Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO DESERÇÃO DA INSTÂNCIA RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA ATRIBUIÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. A extinção da instância do processo de expropriação por deserção resultante da omissão de dedução de incidente de habilitação por morte de um dos expropriados na pendência do recurso da decisão arbitral não afeta o direito dos expropriados à indemnização. II. A atribuição da indemnização poderá ou deverá fazer-se no processo de expropriação, devendo intervir no incidente os interessados existentes na ocasião da sua dedução, não sendo exigível a prévia dedução do incidente de habilitação cuja omissão levara à supracitada extinção da instância por deserção. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 08.02.2021 A e mulher B vieram, no processo de expropriação acima identificado, em que é expropriante a Direção Regional do Património – Região Autónoma da Madeira, e expropriados José (…) e outros, requerer que lhes fosse atribuída parte da quantia indemnizatória fixada definitivamente nestes autos, equivalente a 5/9 (cinco/nonos), que corresponde à quantia de € 283.799,95 e que fosse emitida ordem à Caixa Geral de Depósitos (filial do Funchal) determinando o seu pagamento aos requerentes. Os requerentes alegaram, para sustentar o requerido, que por sentença proferida nos autos foi adjudicada à Região Autónoma da Madeira “a parcela de terreno e suas benfeitorias, com a área de 2.293 m2 a destacar do prédio rústico, com a área de 2.330 m2, localizado na freguesia do Estreito de Câmara de Lobos, concelho de Câmara de Lobos, (…) correspondente à parcela assinalada com o nº 27, na planta parcelar do projeto e obra”. Tal adjudicação judicial mostra-se registada a favor da entidade expropriante na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos, sob a inscrição AP. (…) de 2010/10/20. Na mesma sentença constata-se que “mostra-se depositada a quantia indemnizatória arbitrada” e que esta ascende à quantia de € 503.263,04. De facto, a fls. 347 dos autos consta o comprovativo do depósito da quantia indemnizatória na Caixa Geral de Depósitos (filial do Funchal) para cumprimento do disposto no art. 51.º do Código das Expropriações. O interessado José (…) em tais autos requereu, pelo seu requerimento de 15.11.2010, a expropriação total do prédio, de modo a incluir na expropriação a parcela sobrante de 37,0 m2, não tendo a entidade expropriante se oposto a tal pretensão. O mesmo interessado interpôs recurso da decisão arbitral de 15.6.2010 que fixou o valor da indemnização na quantia de € 503.263,04. O Tribunal, por despacho de fls. 548 dos autos, declarou expropriada a “parte sobrante de 37 metros quadrados do prédio rústico”, fixou o “valor da expropriação da parte sobrante em € 204,78 por metro quadrado, em conformidade com os laudos arbitrais de fls. 338 e ss.”, e determinou a notificação da entidade expropriante “para depositar o complemento do montante indemnizatório fixado para essa parte do prédio”. A entidade expropriante depositou a quantia de € 7.576,86, no dia 16.7.2012, na CGD (filial do Funchal), à ordem do Mmo. Juiz do Tribunal Judicial do Funchal – 2º Juízo Cível. O recurso da decisão arbitral de fls. 382 a 383 dos autos foi admitido por despacho judicial de fls. 568 dos autos, tendo ao mesmo sido atribuído efeito suspensivo. O interessado José (…) nestes autos informou que o seu irmão Quintino (…) havia falecido e juntou a respetiva certidão de óbito. O Tribunal, por seu despacho de fls. 595 dos autos, datado de 15.11.2013, declarou suspensa a instância. E, a fls. 601 dos autos, declarou a deserção da instância, por despacho judicial datado de 27.6.2014. Assim, o total da quantia indemnizatória depositada pela entidade expropriante pelos depósitos de 29.7.2010 e de 16.7.2012 é a de € 510.839,90. Os autos foram a “Visto para Fiscalização” e a “Visto em Correição” no dia 7.11.2014. As sentenças e despachos de mérito proferidos na instância processual extinta – as de fls. 355 e 356 dos autos que adjudicou o bem expropriado à entidade expropriante e de fls. 548 que declarou expropriada “parte sobrante de 37 metros quadrados do prédio rústico” -, são subsistentes, sejam consideradas as mesmas de mérito integral ou parcial. O recurso interposto a fls. 382 a 383 – relativamente à decisão arbitral e admitido a fls. 568 com efeito suspensivo - ficou totalmente prejudicado pela deserção da instância processual, porque tal instância recursória foi, de igual modo, extinta. Pelo que não pode o valor da indemnização devida pela expropriação (e consequente à adjudicação do bem expropriado à entidade expropriante), fixado pela arbitragem e, quanto à parte sobrante no âmbito da declaração da expropriação total, pelo Tribunal, ser mais alterado, pelo que aqueles valores se consolidaram. Razão pela qual o valor da indemnização devida aos interessados por parte da entidade expropriante é, em definitivo e como já depositado à ordem do Tribunal, a quantia global de € 510.839,90. Os interessados têm o direito de lhes ser atribuída a quantia indemnizatória antes referida. Atribuição essa que deve ter lugar em conformidade com o disposto nos arts. 73.º/1 e 37.º/4 do CE e ocorrer por partilha entre os comproprietários do bem expropriado, sendo a divisão feita por cabeça, no caso por nove. Ou seja, € 510.839,90 : 9 = € 56.759,99. Está em causa um ato processual complementar (de execução), que pode ter lugar nestes mesmos autos. Ainda que assim se não entenda, tal situação é análoga à prevista no art. 282.º/2 do CPC, pelo que impor-se-ia, com recurso à analogia, a renovação da instância para efeitos únicos e exclusivos da atribuição da indemnização fixada nos autos aos interessados, na proporção que a cada um respeita, do que ora se prevalece. Ademais, o ora requerente A , por seu turno, adquiriu aos comproprietários C e marido D, José (…) e mulher E, Quintino (…) e mulher F, G e mulher H, que lhes venderam, as respetivas quotas, num total de 4/9 (quatro/nonos), no prédio misto (rústico e urbano habitacional) inscrito na matriz, a parte rústica, sob o artigo cadastral 3/24 da Seção “FU” e, a parte urbana, sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos sob o nº (…) da freguesia de Câmara de Lobos, e fê-lo por escritura notarial outorgada, a 23.6.2006, no Cartório Notarial do Notário Privado do Lic. Ernesto Clemente Santos. O qual imóvel é precisamente aquele que veio a ser objeto da expropriação. Assim sendo, os aqui requerentes são titulares de uma quota de 5/9 (cinco nonos) do prédio expropriado, uma vez que já eram titulares de 1/9 (um/nono). Em consequência, têm o direito de lhes ser atribuída igual proporção (5/9 – cinco nonos) do montante global da indemnização, pois que os restantes 4/9 deve ser atribuído aos demais comproprietários e interessados na expropriação. A saber, são: I, casada com J, K, casada com L, M, casada com N e O, solteiro, maior, comproprietários a quem cabe a quota de 1/9 (um/nono) cada. Assim, deve ser atribuído aos aqui requerentes e interessados na expropriação a quantia de € 283.799,95 do montante global da indemnização definitivamente fixada nos autos e depositada pela entidade expropriante à ordem do Tribunal. Para o que deve, em consequência, o Tribunal proferir despacho com a respetiva ordem de pagamento à CGA (filial do Funchal), entidade na qual foi a quantia indemnizatória depositada pela entidade expropriante. Em 10.02.2021 foi proferido o seguinte despacho: “A presente instância foi declarada suspensa nos termos do despacho de ref.ª 9352454 (falecimento interessado), tendo, posteriormente, por despacho de ref.ª 10011479, sido declarada deserta. O requerimento identificado em epígrafe, salvo melhor entendimento, não releva na tramitação dos autos, sendo que, o mesmo só poderá ser apreciado após a cessação da causa de suspensão. Dessarte, não cumpre, neste momento, apreciar da relevância processual da deserção ou da forma como o interessado pretende que seja atribuída a quantia fixada, nada havendo a decidir. Notifique e, oportunamente, retornem os autos ao arquivo.” Os requerentes apelaram da sentença, tendo apresentado alegações em que formularam as seguintes conclusões: a. Os ora apelantes requereram ao Tribunal a quo lhes fosse atribuído a “parte da quantia indemnizatória fixada definitivamente nestes autos equivalente a 5/9 (cinco/nonos) que corresponde à quantia de quantia de 283.799,95 € (duzentos e oitenta e três mil, setecentos e noventa e nove euros e noventa e cinco cêntimos)” e fosse “emitida ordem à Caixa Geral de Depósitos (filial do Funchal) determinando o seu pagamento aos requerentes”; b. Fizeram-no com os fundamentos constantes nos pontos 1. a 34. do requerimento de 8.2.2021, cujo teor temos aqui por reproduzido; c. O Tribunal a quo não especificou quaisquer fundamentos de facto ou de direito que possam justificar a sua decisão de que o requerido pelos apelantes “não releva na tramitação dos autos” e que nada há “a decidir”. – cfr. art. 615º/1- al. b) do CPC; d. Como o Tribunal a quo não discrimina os factos que considera provados e aqueles outros que não foram provados, o que se lhe impunha tivesse feito e que omitiu. – cfr. arts. 607º/4 do e 615º/1- al. b) do CPC; e. O despacho recorrido padece da nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 615º e 613º/3 do CPC; f. O aduzido pelo Tribunal a quo no sentido de que o requerido pelos apelantes “não releva na tramitação dos autos”, concretamente que o requerido “só poderá ser apreciado após a cessação da causa de suspensão”, é total e frontalmente contraditório com a afirmada deserção da instância processual; g. Dado que deserta a instância processual, não é juridicamente possível na mesma instância extinta (por deserção) promover o incidente de habilitação de herdeiros, como decorre do disposto nos arts. 277º/al. c) e 285º/2 e 351º e ss. do CPC; h. A decisão recorrida de que “nada havendo a decidir” é, de forma ostensiva, ambígua e obscura quanto aos seus fundamentos, tornando-a ininteligível. – cfr. art. 615º/1 – al. c) do CPC; i. Tais asserções constantes do despacho recorrido não permitem aos apelantes se inteirarem, de forma clara, lógica e congruente das justificações para que tivesse sido decidido não decidir o requerido pelos apelantes, em particular quanto à atribuição de parte da indemnização fixada nos autos, e depositada pela entidade expropriante; j. O despacho recorrido padece da nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC; k. No despacho recorrido, o Tribunal a quo considerou não haver nada a decidir; l. Seja quanto ao concretamente requerido pelos apelantes no sentido da atribuição da referida parte da quantia indemnizatória e a emissão de ordem à CGD – filial do Funchal – determinando o seu pagamento; m. Seja quanto aos invocados efeitos da extinção da instância (cfr. pontos 16. a 23. do requerimento, da admissibilidade processual do requerimento dos apelantes (cfr. pontos 24. a 27. do mesmo req.) e, subsidiariamente, da renovação da instância (cfr. ponto 28. do mesmo req.); n. Tais questões não foram apreciadas nem decididas pelo Tribunal a quo quando estava este obrigado a tomar conhecimento das mesmas; o. O Tribunal a quo viciou o despacho apelado pela nulidade prevista no art. 615º/1 – al. d) do CPC, da qual os apelantes se prevalecem para todos os efeitos; p. Extinta a instância processual (por deserção), a afirmação do Tribunal a quo de que o requerido pelos apelantes “só poderá ser apreciado após a cessação da causa de suspensão” é afirmar-se o jurídica e processualmente impossível; q. Pois que extinta a dita instância não é possível processual e juridicamente ser promovido em tais autos o correspondente incidente de habilitação de herdeiros, como decorre do disposto nos arts. 277º/al. c) e 285º/2 e 351º e ss. do CPC; r. O Tribunal a quo formula uma conclusão (errada), sem que para tanto aduza as pertinentes premissas; s. O despacho recorrido infringe o disposto nos arts. 277º/al. c) e 285º/2 e 351º e ss. do CPC, pelo que é ilegal, devendo ser anulado, com as legais consequências; t. A circunstância de se mostrar depositada a justa (e contemporânea!!!) indemnização devida pela expropriação à ordem do Tribunal e por adjudicar aos interessados não mereceu por parte do Tribunal a quo qualquer reflexão, perplexidade ou interrogação; u. Ora, a extinção da instância nenhum efeito produz sobre o direito substancial. v. As sentenças e despacho de mérito proferidos na instância processual extinta – as de fls. 355 e 356 dos autos que adjudicou o bem expropriado à entidade expropriante e de fls. 548 que declarou expropriada “parte sobrante de 37 metros quadrados do prédio rústico” -, são subsistentes, sejam consideradas as mesmas de mérito integral ou parcial.; w. Por outro lado, é claro que recurso interposto a fls. 382 a 383 – relativamente à decisão arbitral e admitido a fls. 568 com efeito suspensivo - ficou totalmente prejudicado pela deserção da instância processual, porque tal instância recursória foi, de igual modo, extinta; x. O valor da indemnização devida pela expropriação (e consequente à adjudicação do bem expropriado à entidade expropriante), fixado pela arbitragem e, quanto à parte sobrante no âmbito da declaração da expropriação total, pelo Tribunal, ser mais alterado, pelo que aqueles valores consolidaram-se; y. Donde tal valor da justa indemnização (cfr. art. 62º/2 da Constituição) devida aos interessados por parte da entidade expropriante é, em definitivo e como já depositado à ordem do Tribunal, a quantia global de 510.839,90€ (quinhentos e dez mil, oitocentos e trinta e nove euros e noventa cêntimos); z. As sentenças/despachos de mérito prolatados a fls. 355 e 356 e 548 dos autos são, reitera-se, totalmente subsistentes, porquanto constituíram a favor dos interessados o direito de lhes ser atribuído a quantia indemnizatória antes referida; aa. A qual atribuição deve ter lugar em conformidade com o disposto nos arts. 73º/1 e 37º/4 do CE; bb. Prolatada a sentença há sempre lugar a atos no processo que lhe são complementares, como sejam as suas notificações ou a liquidação e pagamento de custas e o seu arquivamento; cc. Nestes autos, proferidas as subsistentes sentenças de mérito de fls. 355 e 356 e 548 dos autos, extinta a instância recursória em que se impugnava o quantum da indemnização devida pela expropriação e consolidado por essa via o seu montante global, a única questão adjacente e complementar sobrante é a efetiva atribuição da referida indemnização da expropriação definitivamente fixada; dd. O que deve ocorrer por partilha (cfr. arts. 73º/1 e 37º/4 do CE) entre os comproprietários do bem expropriado, sendo a divisão feita por cabeça, no caso por nove; ee. De resto, é manifesto que os apelantes não estão em litígio com a entidade expropriante (Região Autónoma da Madeira), que depositou na íntegra a justa indemnização na CGD à ordem do Tribunal, e favor de quem o prédio expropriado foi transmitido por adjudicação judicial; ff. Como, do mesmo modo, é patente que os apelantes não estão em litígio com a indicada CGD – local foi feito o depósito – ou sequer com o Estado – à ordem de quem foi feito o depósito da justa indemnização pela entidade expropriante, nenhum sentido lógico tem em demanda-los para tanto; gg. A atribuição da justa indemnização em nada bule com as sentenças de mérito proferidas nestes autos; hh. E constitui, antes, um seu ato processual complementar (de execução), a exemplo dos antes referidos e que pode ter lugar nestes mesmos autos de expropriação, cuja instância foi extinta. ii. Ou, se assim se não entender, deve a instância ser renovada para efeitos únicos e exclusivos da atribuição da indemnização fixada nos autos aos interessados, na proporção que a cada um dos comproprietários respeita, que, no caso dos apelantes, é na proporção alegada e provada de 5/9 (cinco nonos). jj. Dado que tal situação é análoga à prevista no art. 282º/2 do CPC. kk. As questões suscitadas nos autos fossem conhecidas, apreciadas e decididas pelo Tribunal a quo, o que, como se disse, não ocorreu de todo; ll. O Tribunal a quo ao assim ter decidido como decidiu infringiu as normas dos arts. 277º/al. c), 285º/2 e 282º/2 do CPC, 62º/2 da Constituição, 73º/1 e 37º/4 do CE e 10º/1 e 2 do Código Civil; mm. Em consequência, deve o despacho recorrido ser anulado, com as legais consequências. Os apelantes terminaram pedindo que o despacho recorrido fosse anulado, com as legais consequências. Não houve contra-alegações. O tribunal recorrido pronunciou-se pela inexistência de nulidades na decisão recorrida. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso tem por objeto as seguintes questões: nulidades da decisão recorrida; direito dos requerentes à entrega de parte da indemnização depositada à ordem destes autos. Primeira questão (nulidades da decisão recorrida) Os apelantes apontam à decisão recorrida as seguintes nulidades: falta de fundamentação (art.º 615.º n.º 1, al. b) do CPC); ambiguidade e obscuridade (art.º 615.º n.º 1, al. c)); falta de pronúncia sobre questões que deveriam ser apreciadas (art.º 615.º n.º 1 al. d)). As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo deverão ser sempre fundamentadas (n.º 1 do art.º 154.º do CPC). Trata-se, de resto, de um imperativo constitucional (art.º 205.º n.º 1 da CRP). Em consonância, as sentenças e os despachos não fundamentados padecem de nulidade (artigos 613.º n.º 3 e 615.º n.º 1 al. b) do CPC). Sendo certo que, como é jurisprudência constante, não pode confundir-se falta de fundamentação com fundamentação alegadamente insuficiente ou desacerto da decisão (v.g., STJ, 02.6.2016, processo 781/11.6TBMTJ.L1.S1, consultável, bem como todos os acórdãos adiante citados, em www.dgsi.pt). Por outro lado, o art.º 607.º n.º 2 do CPC estipula que “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” O juiz deve conhecer de todas as questões que lhe sejam submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e de todas as exceções invocadas, assim como de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (cfr. José Lebre Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 3.ª edição, 2017, Almedina, p. 737). Se o não fizer, a decisão padecerá de nulidade, conforme expressamente se enuncia na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º. Porém, como já notava Alberto dos Reis, tal exigência não é desrespeitada se o tribunal não se ocupar com todas as considerações, argumentos ou razões produzidas pelas partes para sustentarem a sua pretensão. O que importa é que o tribunal decida a questão posta (Código de Processo Civil anotado, volume V, Reimpressão, 1984, Coimbra Editora, p. 143; na jurisprudência, v.g., STJ, 02.7.2020, 167/17.9YHLSB.L2.S2). Finalmente, a decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol I, Almedina, 2.ª edição, 2020, p. 764). A obscuridade ou ambiguidade só gera ininteligibilidade da parte decisória da sentença (ou do despacho) quando um declaratário normal, nos termos dos artigos 236.º n.º 1 e 238.º n.º 1 do CC não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., p. 735). In casu, a decisão supostamente carecida de fundamentação, omissa quanto à apreciação de questões dela carecidas e ininteligível, tem o seguinte teor: “A presente instância foi declarada suspensa nos termos do despacho de ref.ª 9352454 (falecimento interessado), tendo, posteriormente, por despacho de ref.ª 10011479, sido declarada deserta. O requerimento identificado em epígrafe, salvo melhor entendimento, não releva na tramitação dos autos, sendo que, o mesmo só poderá ser apreciado após a cessação da causa de suspensão. Dessarte, não cumpre, neste momento, apreciar da relevância processual da deserção ou da forma como o interessado pretende que seja atribuída a quantia fixada, nada havendo a decidir. Notifique e, oportunamente, retornem os autos ao arquivo.” Desta reiterada transcrição do despacho recorrido se extrai que o tribunal a quo considerou que, tendo o processo em causa sido declarado extinto, quanto à instância, por negligência das partes em diligenciarem pela habilitação dos sucessores do interessado falecido, só uma vez realizada a habilitação em falta haverá lugar à apreciação da pretensão apresentada pelos apelantes. Assim, a decisão está fundamentada e, atendendo ao seu pressuposto, mostra-se completa e é perfeitamente inteligível. Pelo que não se verificam as suscitadas nulidades. Segunda questão (direito dos requerentes à entrega de parte da indemnização depositada à ordem destes autos) O factualismo relevante é o que consta no Relatório supra e ainda o seguinte: 1. O interessado José (…) interpôs recurso da decisão arbitral de 15.6.2010, que fixou o valor da indemnização na quantia de € 503 263,04. 2. Tal recurso foi admitido por despacho de fls 568, que lhe atribuiu efeito suspensivo. 3. Em 15.11.2010 o interessado José (…) requereu a expropriação total do prédio, de modo a incluir na expropriação a parcela sobrante de 37,0 m2, não tendo a entidade expropriante se oposto a tal pretensão. 4. O tribunal, por decisão datada de 02.7.2012, declarou expropriada a “parte sobrante de 37 metros quadrados do prédio rústico”, fixou o “valor da expropriação da parte sobrante em € 204,78 por metro quadrado, em conformidade com os laudos arbitrais de fls. 338 e ss.”, e determinou a notificação da entidade expropriante “para depositar o complemento do montante indemnizatório fixado para essa parte do prédio”. 5. A entidade expropriante depositou a quantia de € 7.576,86 no dia 16.7.2012, na CGD (filial do Funchal), à ordem do Mmo. Juiz do Tribunal Judicial do Funchal – 2.º Juízo Cível. 6. Em 29.7.2010 a entidade expropriante depositara, à ordem do Mmo. Juiz do Tribunal Judicial do Funchal, na CGD (filial do Funchal) a quantia de € 503 263,04. 6. Em 01.11.2013 o interessado José (…) informou nos autos que o seu irmão Quintino (…) havia falecido e juntou a respetiva certidão de óbito. 7. O tribunal, por despacho de 19.11.2013, declarou suspensa a instância. 8. Por despacho datado de 27.6.2014 o tribunal considerou deserta a instância, por os autos aguardarem o impulso processual das partes havia mais de seis meses, com negligência destas. O Direito Estes autos têm por objeto a expropriação de um prédio, inicialmente parcelar e, após requerimento de um dos interessados, total (cfr. artigos 3.º n.º 2 e 55.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as alterações publicitadas). Um dos interessados expropriados recorreu da decisão arbitral que fixara a indemnização devida pela expropriação, recurso esse que veio a ser admitido (artigos 58.º e 59.º do CE). Entretanto, o interessado recorrente demonstrou nos autos o falecimento de um dos cointeressados, o que deu azo, nos termos dos artigos 270.º n.º 1 e 549.º n.º 1 do CPC, à prolação de despacho de suspensão da instância. Face à inércia das partes em diligenciarem pela devida habilitação do(s) sucessor(es) do falecido (artigos 351.º e 276.º n.º 1 do CPC), foi proferido despacho que julgou a instância extinta, por deserção (artigos 277.º al. c) e 281.º n.º 1 do CPC). Decorridos seis anos e oito meses após o aludido despacho que declarou a deserção da instância, vieram os ora apelantes, na qualidade de cointeressados na expropriação, requerer que lhes fosse entregue parte do valor depositado nos autos a título de indemnização, para tal invocando o disposto nos artigos 73.º n.º 1 e 37.º n.º 4 do CE. O n.º 1 do art.º 73.º do CE estipula que “[a] atribuição das indemnizações aos interessados faz-se de acordo com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações”. Por sua vez o art.º 37.º, que respeita à expropriação amigável, tem o seguinte teor: “1 – O auto ou a escritura serão lavrados dentro dos oito dias subsequentes àquele em que o acordo estabelecido for comunicado pela entidade expropriante ao notário, oficial público ou funcionário designado nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo anterior, em conformidade com o disposto no Código do Notariado. 2 – Do auto ou escritura deverão ainda constar: a) A indemnização acordada e a forma de pagamento; b) A data e o número do Diário da República em que foi publicada a declaração de utilidade pública da expropriação; c) O extracto da planta parcelar. 3 – A indemnização acordada pode ser atribuída a cada um dos interessados ou fixada globalmente. 4 – Não havendo acordo entre os interessados sobre a partilha da indemnização global que tiver sido acordada, é esta entregue àquele que por todos for designado ou consignada em depósito no lugar do domicílio da entidade expropriante, à ordem do juiz de direito da comarca do lugar da situação dos bens ou da maior extensão deles, efectuando-se a partilha nos termos do Código de Processo Civil. 5 – Salvo no caso de dolo ou culpa grave por parte da entidade expropriante, o aparecimento de interessados desconhecidos à data da celebração da escritura ou do auto apenas dá lugar à reconstituição da situação que existiria se tivessem participado no acordo, nos termos em que este foi concluído. 6 – A entidade expropriante deve facultar ao expropriado e aos demais interessados cópia autenticada do auto ou da escritura de expropriação amigável, quando solicitada.” Está em causa a atribuição aos interessados da indemnização correspondente à expropriação objeto destes autos. Conforme exposto supra, a instância processual extinguiu-se, em virtude de deserção. Porém, mantêm-se depositadas, à ordem do tribunal, as quantias correspondentes às indemnizações fixadas. Conforme bem referem os requerentes/apelantes, citando o Professor Alberto dos Reis, a extinção da instância não afeta o direito substantivo (cfr. Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, Coimbra Editora, 1946, pp. 445 a 448). Não tendo o recurso da decisão arbitral tido seguimento, por inércia do interessado recorrente, fixou-se o valor da indemnização decidida pelos árbitros, adicionado ao valor correspondente ao alargamento da expropriação à totalidade do prédio, decidido pelo tribunal a quo e correspondentemente alvo de depósito adicional pela entidade expropriante. Esse valor indemnizatório foi fixado em termos globais, sem especificação do montante que cabe a cada interessado. Daí que a concretização da quantia a que cada um dos expropriados terá direito dependerá, primacialmente, de acordo entre todos. Na falta de acordo, o montante da indemnização deverá ser entregue àquele que por todos for designado (n.º 4 do art.º 37.º - neste sentido, cfr. Salvador da Costa, Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, anotados e comentados, 2010, Almedina, pág. 325). Na falta de tal designação, estabelece o n.º 4 do art.º 37.º que efetuar-se-á a partilha “nos termos do Código de Processo Civil”. Salvador da Costa, na obra citada, em anotação ao art.º 52.º, defende que “não designando os vários interessados, por acordo, aquele a quem o montante indemnizatório deve ser entregue, nada mais incumbe ao tribunal, oficiosamente, nesta matéria. A partir daí, caberá aos credores da indemnização a implementação da partilha do montante indemnizatório em causa nos termos do Código de Processo Civil, no incidente adequado.” (pág. 325) (negrito nosso). Em anotação ao citado art.º 37.º n. 4 do CE, para o qual o art.º 52.º remete, Salvador da Costa propende “a considerar, por virtude da natureza da situação em causa, que a partilha a que se reporta este normativo é aquela a que essencialmente aludia o artigo 1373º do Código de Processo Civil e a que agora alude o artigo 54º da Lei nº 29/2009, de 29 de Junho. Nesta perspectiva, parece-nos que esta partilha apenas envolve a audição dos interessados sobre o modo da sua realização e a decisão do juiz do processo de expropriação, a seguir, a definir os seus termos.” (negrito nosso). Em acórdão desta Relação datado de 16.9.2008, proferido no processo n.º 22203/1991.L1 (acórdão inédito, relatado pelo então Desembargador Tomé Gomes), foi ponderado que do normativo contido no n.º 4 do art.º 37.º do CE resulta que “a atribuição das prestações aos interessados sobre o montante indemnizatório global far-se-á, na falta de acordo, segundo as regras de partilha previstas no CPC. E, não obstante se tratar materialmente de divisão de coisa comum, parece ressaltar da letra da lei a aplicabilidade das regras do inventário-partilha com as necessárias adaptações. Fixada pois a indemnização globalmente devida, há que notificar os interessados para comprovarem nos autos a realização de acordo sobre a sua respectiva repartição e para, na falta de acordo, se pronunciarem sob a forma da partilha, seguindo-se depois os termos respeitantes à partilha em inventário. Este procedimento será tramitado nos próprios autos principais (…).” (negrito nosso). O facto de a instância ter sido julgada extinta não obstará a que, no próprio processo, seja dado destino aos depósitos efetuados. Para tal deverão intervir os respetivos interessados. E estes serão os existentes na altura correspondente à atribuição a efetuar. Note-se que a extinção da instância, se não extinguiu as decisões de mérito proferidas, fez desaparecer os efeitos das decisões interlocutórias, de natureza meramente adjetiva (cfr. Alberto dos Reis, ob. cit., p. 449). Assim, deixou de ter relevância a decisão de suspensão da instância, decorrente do falecimento de um dos interessados na expropriação. Sendo a esta luz que deverá ser apreciada a pretensão apresentada pelos requerentes, sem prejuízo dos poderes de regulação processual que cabem ao tribunal a quo (nomeadamente, v.g., no que diz respeito ao cumprimento das regras de tributação decorrentes da instauração de incidente processual e de identificação, no requerimento de dedução do incidente, dos interessados contra os quais ele é deduzido). Nesta parte, pois, a apelação é procedente. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se que o tribunal a quo conheça do incidente deduzido pelos apelantes, sem prejuízo dos poderes de regulação processual que ao caso caibam. Pela apelação não são devidas mais custas, ficando por conta dos apelantes a taxa de justiça já desembolsada, sendo certo que são os apelantes que com a apelação tiveram proveito (art.º 527.º n.º 1, parte final, do CPC). Lisboa, 17.6.2021 Jorge Leal Nelson Borges Carneiro Pedro Martins |