Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3228/16.8T8LSB.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: -A Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, após as alterações nela introduzidas pela Lei 23/2010, de 30-08, passou a reconhecer de uma forma expressa ao membro sobrevivo de união de facto e independentemente da necessidade deste último de alimentos, o direito à protecção social por morte do beneficiário, por aplicação do regime especial de segurança social .
-Ainda que do regime especial (dos trabalhadores bancários) de segurança social do beneficiário falecido não resulte - e tal como acontece já por aplicação do regime especial de segurança social - a atribuição expressa de uma pensão de sobrevivência ao “mero” unido de facto, apenas a conferindo ao cônjuge sobrevivo, tal prestação social àquele (o unido de facto) é porém devida pela entidade responsável pelo seu pagamento.
-É que, para além de o princípio da aplicação em bloco de uma CCT não impedir a combinação de aspectos do regime geral que se revelem mais favoráveis, certo é a CCT tem que respeitar os princípios e valores fundamentais do sistema.
-Não obstante o referido, deve porém a pretensão dirigida ao reconhecimento de ser devida uma pensão de sobrevivência, ser atendida apenas em parte, porque, do DL nº 127/2011, de 31/12, decorre que a parte demandada (in casu o Centro Nacional de Pensões) apenas é responsável pelas pensões a partir de 1 de Janeiro de 2012.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

                                                          
1.-Relatório:


A, intentou acção declarativa com processo comum, contra o CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, pedindo que julgada procedente a acção, seja judicialmente reconhecido que tem a Autora o direito a uma pensão de sobrevivência em consequência da morte da pessoa com quem vivia em união de facto à data da sua morte , devendo portanto a correspondente pensão de sobrevivência reportar-se à referida data.

Para tanto, alegou a demandante, em síntese, que :
-Viveu em união de facto com José …., em condições análogas às dos cônjuges, durante 9 anos e até ao falecimento deste, em 20.09.2011 ;
-Porque o falecido José ….. era funcionário bancário reformado à data da sua morte, e a instituição bancária na qual trabalhou é uma das abrangidas pelo D.L. n° 127/2011, de 31 de Dezembro, o qual define as condições de transferência para a Segurança Social dos reformados e pensionistas bancários, a responsabilidade pelo pagamento das pensões de sobrevivência é do Réu CNP ( CENTRO NACIONAL DE PENSÕES );
-Logo, porque reúne a autora as condições legais que lhe permitem receber uma pensão de sobrevivência , deve assim o Réu ser  obrigado a proceder ao seu pagamento.

1.1.-Regularmente citado, veio o Requerido/demandado apresentar contestação, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, deduzindo defesa por excepção dilatória ( invocando a falta de interesse em agir ) e por impugnação ( invocando desconhecer se é verdade o alegado pela autora).

1.2.-Dispensada a realização de uma audiência prévia, e , prosseguindo a acção a respectiva tramitação legal, proferiu-se despacho saneador ( no âmbito do qual foi a excepção dilatória invocada da falta de interesse em agir julgada improcedente ), fixou-se o objecto do litígio e identificaram-se os temas da prova, designando-se de imediato a data para a realização da audiência de discussão e julgamento.

1.3.-Finalmente, realizada e concluída a audiência de discussão e julgamento, e conclusos os autos para o efeito, foi proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor :
“III.-DECISÃO.
Pelo exposto e ao abrigo das disposições legais supra citadas, o Tribunal julga a presente acção improcedente e, em consequência, absolve o Réu do pedido.
Custas pela Autora, sem prejuízo do apoio judiciário ( artigo 527º do C.P.C.).

1.4.-Porque com a mesma não se conformou, da referida sentença interpôs então a autora A o competente recurso de apelação, que admitido foi, aduzindo nele a apelante as seguintes conclusões :

1.-Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls.. que julgou improcedente a acção intentada pela ora recorrente, absolvendo o R Centro Nacional de Pensões do pedido formulado.
2.-Ora, não decidiu bem a Mma. Juiz a quo, porquanto, salvo o devido respeito, a sentença recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação da lei aos factos e não valorou correctamente a prova produzida e a matéria assente.
3.-Correu termos no 3° Juízo do tribunal Judicial de Tomar, o processo n.° 377/12.5TBTMR, uma acção proposta pela Autora contra o BANCO … em que esta pedia o reconhecimento da união de facto com o José …., condenando-se o Réu a pagar à Autora a competente pensão de sobrevivência.
4.-O referido tribunal reconheceu e declarou que a autora A e o José …. viveram em união de facto durante 9 anos e até à data do falecimento deste, ocorrido em 20/09/2011, assistindo-lhe o direito de receber a pensão de sobrevivência por morte do companheiro.
5.-O Tribunal procurou saber se, dada a situação de funcionário bancário do companheiro da autora, se deveria aplicar, no que concerne à pensão de sobrevivência por óbito do beneficiário, o regime geral de segurança social ou se, enquanto trabalhador bancário, estaria abrangido por um qualquer regime especial.
6.-Concluiu a sentença que se deve valorar e aplicar em bloco o regime privativo da segurança social, acrescentando, ainda, que, como impedimento à pretendida condenação do BANCO …a pagar a reclamada pensão de sobrevivência, se encontra o DL 127/2011, de 31/12, "o qual definiu as condições de transferência para o âmbito da segurança social dos reformados e pensionistas que, em 31 de Dezembro de 2011, se encontravam no regime de segurança social substitutivo constante dos instrumentos de regulação colectiva de trabalhos vigentes no sector bancário", tendo o seu artigo 3º consagrado que "a responsabilidade pelas pensões a pagamento em 31 de Dezembro de 2011 e previstas no regime de segurança social substitutivo constante do instrumento de regulação colectiva de trabalho vigente no sector bancário, é assumida pela Segurança Social (nas condições e limites definidos por esse diploma".
7.-Tendo assim absolvido o Réu BANCO … do pedido por sentença que foi proferida em 17 de Julho de 2016 e tendo a mesma transitado em julgado.
8.-Perante tal decisão, a Autora demandou na Comarca de Lisboa, com os mesmos fundamentos de facto de que atrás se servira, o Centro Nacional de Pensões, pretendendo a condenação desta entidade a pagar-lhe a referida pensão de sobrevivência e as demais prestações por óbito do companheiro, depois de reconhecido o respectivo direito a essas prestações.
9.-A sentença, apesar de reconhecer que à Autora assiste o reclamado direito, considerou que, tendo o José ….., companheiro da Autora, falecido em Setembro de 2011, não lhe poderia ter sido aplicado o regime consagrado no artigo 3 do DL 127/2011, de 31/12, desse modo absolvendo o Réu do pedido.
10.-Resumindo, ambas as sentenças reconhecem o direito da autora à pensão de sobrevivência bem como às demais prestações por óbito do seu companheiro mas, enquanto a primeira reconhece que tal obrigação compete ao Centro Nacional de Pensões, a presente decisão, ora sob recurso, sustenta que essa obrigação compete ao BANCO … .
11.-Donde, apesar de ser reconhecido direito da Autora, ficou esta privada de receber as aludidas prestações, face às decisões contraditórias sobre a entidade responsável pelo respectivo pagamento, situação que urge resolver.
12.-Salvo o devido respeito, entendemos que a sentença sob recurso não terá feito a melhor interpretação das leis que regulam e regulamentam esta matéria, falhando, consequentemente, a decisão, como procuraremos demonstrar.
13.-Como se disse, a sentença considerou provados os requisitos essenciais para a A poder beneficiar da pensão de sobrevivência que agora não se põem em causa.
14.-Mais refere que a Lei 7/2001 veio regular a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos (artigo 1°/1 ).
15.-Esta Lei tem como escopo adoptar medidas de protecção das uniões de facto, "nenhuma norma desta lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum" ( artigo 1°/2 ).
16.-A Lei foi alterada pela Lei 23/2010, destacando-se entre os direitos conferidos às pessoas que vivam em união de facto, nas condições previstas nesta lei, "a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei” (artigo 3º , alínea e) ).
17.-"A alteração que a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, introduziu na Lei 7/2001, de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário do sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime" - ( Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 15/03/2012, in DR, I Série, nº1º, de 15/01/2013).
18.Assim resta saber qual o regime a aplicar ao caso da A, se o regime geral ou qualquer regime especial da Segurança Social e, neste caso, qual a entidade responsável pelo pagamento da indemnização.
19.Para tanto, admitindo que o José ….. era funcionário bancário e, por isso, gozava de um regime especial de segurança, interessará analisar a evolução deste regime, sendo certo que a evolução foi no sentido da integração no sistema geral, sem prejuízo dos direitos adquiridos.
20. Deste modo, visando a integração de todos os trabalhadores bancários no regime geral da segurança social, o DL  n.° 54/2009, de 2 de Março, determinou a inscrição dos novos trabalhadores bancários no regime de segurança social.
21.Aprofundando o processo de integração dos trabalhadores do sector bancário no regime geral de segurança social, o DL n.° 1/A/2011, de 3 de Janeiro, esclarece no seu preâmbulo:
22.Os trabalhadores bancários, actualmente abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB), passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social para efeitos de protecção nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopção e na velhice.
23.Relativamente a esses trabalhadores, nas eventualidades de doença, invalidez, sobrevivência e morte, mantêm-se as regras constantes dos instrumentos de regulação colectiva de trabalho aplicáveis ao sector bancário de forma complementar ao regime geral de segurança social.
24.Resulta do exposto que, relativamente a esses trabalhadores bancários, passam a estar abrangidos pelo regime geral nas eventualidades de maternidade, paternidade, adopção, velhice ( artigo 3º ) e mantêm a protecção garantida pelo regime geral no desemprego e doenças profissionais (artigo 3º ).
25.Nas eventualidades de doença, invalidez, sobrevivência e morte, mantêm-se as regras constantes dos instrumentos de regulação colectiva de trabalho aplicáveis ao sector bancário de forma complementar ao regime geral de segurança social, (artigo 3º, n.° 1, alínea e) da Lei 7/2001 ) , ou seja, embora integrados no regime geral da segurança social continuam a manter nesta parte os referidos direitos adquiridos.
26.Ou seja, os trabalhadores bancários, caso beneficiem, nestas situações, de mais regalias que o comum dos beneficiários da Segurança Social, não perderão esses benefícios ou regalias, isto é, não perderão os denominados direitos adquiridos.
27.Mas a quem incumbe a responsabilidade de satisfazer a prestação de sobrevivência, em caso de regime especial da segurança social ?
28.É que o artigo 9º do DL n.° 1-A/2011, de 3 de Janeiro, extinguiu a CAFEB e determina que lhe sucede o Instituto de Segurança Social nas atribuições, direitos e obrigações desta entidade.
29.Neste contexto, o DL 127/2011, de 31 de Dezembro, veio promover a assunção, pela Segurança Social, da responsabilidade pelas pensões em pagamento em 31 de Dezembro de 2011, previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário (artigo 1º /alínea a).
30.Serão, pois, as pertinentes normas deste diploma que nos dirão a quem incumbe a responsabilidade pela satisfação da prestação de sobrevivência, no caso em apreço.
31.Atendendo ao disposto no n.° 2 do artigo 2° do citado diploma, não subsistem dúvidas que o José …. estava integrado no regime de segurança social substitutivo à data do seu óbito.
32.Ora, é a Segurança Social que assume a responsabilidade pelas pensões a pagamento em 31 de Dezembro de 2011 e previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário (artigo 1°/alínea a) e artigo 3°/1, esclarecendo o n.° 2/artigo 3º que "a Segurança Social é responsável, a partir de 1 de Janeiro de 2012, pelas pensões referidas no número anterior, no valor correspondente ao pensionamento da remuneração à data de 31 de Dezembro, nos termos e condições previstos nos regulamentos do sector bancário aplicáveis, (...)", isto naturalmente pela repercussão orçamental dos referidos preceitos.
33.Para que não subsistam dúvidas a responsabilidade da Segurança Social é assumida com salvaguarda dos direitos adquiridos nos termos e condições estabelecidas nos mencionados instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, garantindo o Estado a manutenção integral das prestações em causa (artigo 3°/4).
34.Porque a responsabilidade por estas pensões é da Segurança Social mas porque o Estado é responsável pelo seu financiamento, deve para tanto transferir para a Segurança Social os respectivos montantes ( artigo 3°/4 ), uma vez que passou a beneficiar dos activos dos fundos de pensões das respectivas instituições de crédito, na parte afecta à satisfação da responsabilidade pelas pensões referidas no artigo 3º do DL 127/2011, de 31 de Dezembro.
35.Em nosso entender, a douta sentença lavrou numa errada aplicação do artigo 4º do DL 127/11 ao caso dos autos, viciando desse modo o raciocínio do julgador.
36.Este preceito determina que as instituições de crédito, através dos respectivos fundos de pensões (apenas) mantêm a responsabilidade pelo pagamento (a) das actualizações do valor das pensões referidas no artigo 3º e pelo pagamento (f) da pensão de sobrevivência devida a familiar de actual reformado, cujas condições de atribuição ocorram a partir de 1 de Janeiro de 2012.
37.No caso concreto, as condições de atribuição da pensão de sobrevivência ocorreram em 20/09/2011, pelo que, tendo a Segurança Social assumido a responsabilidade pelas pensões a pagamento em 31 de Dezembro de 2011 e previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário, é-lhe aplicável o regime previsto no artigo 3º deste citado diploma.
38.Ora, como se disse, o Acórdão uniformizador de Jurisprudência de 15.03.2012, in DR, I série, n° 1º de 15.01.2013, que se dá por integralmente reproduzido, no n° III do seu sumário estabelece o seguinte: " a alteração que a Lei 23/10 de 30 de Agosto introduziu na Lei n° 7/2001 de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de segurança social é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime".
39.Mais consta deste Acórdão Uniformizador: "deste modo, em obediência a essa jurisprudência e tendo em conta o quadro factual há a reconhecer à A o direito de obter do R as prestações sociais por óbito daquele beneficiário, com quem viveu em união de facto, embora com efeitos apenas a partir de 1 de Janeiro de 2011"
40.A douta sentença ora recorrida deve ser revogada porquanto não foi proferida em obediência a este Acórdão Uniformizador e porque viola as normas legais supra referidas, nomeadamente a alteração que a Lei 23/10 de 30 de Agosto introduziu na Lei n° 7/2001 de 11 de Maio, aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime, para além de todas as disposições legais supra alegadas no capítulo III destas alegações.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V.Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada no segmento em que absolve do pedido o Centro Nacional de Pensões, e proferido douto Acórdão que julgue a presente acção procedente e, em consequência, declare que a A tem direito a pensão de sobrevivência peticionada , condenando-se o Réu a pagar à Autora tal pensão de sobrevivência, reportada a 20/09/2011, data do falecimento do seu companheiro. 
E assim se alcançará a costumada JUSTIÇA!

1.5.-Não foram apresentadas contra-alegações.
                                                          
Thema decidendum

1.6.-Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir  no presente Ac. é apenas a seguinte :
I)-Descortinar se o tribunal a quo incorreu em error in judicando ao desatender a pretensão da apelante no tocante ao pedido de condenação do apelado a pagar-lhe uma pensão de sobrevivência por aplicação do regime geral ou de regime especial de segurança social, e com fundamento no disposto no nº1 do artigo 6º da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 23/2010 de 30 de Agosto.
                                                          
2.-Motivação de Facto.

Pelo tribunal a quo foi fixada a seguinte factualidade :
A)PROVADA.
2.1.-A Autora é divorciada e viveu com José …. , também divorciado, até ao seu falecimento em 20.09.2011.
2.2.-A Autora e José ….. . comungaram de leito e mesa, na casa deste, sita em (…) , à vista de todos, desde 2002.
2.3.-José ….  era funcionário bancário reformado, do BANCO … , tendo sido admitido em 01.09.1968 e aposentado em 01.07.1993, sendo beneficiário dos serviços de assistência médico-social do SAMS.
2.4.-A Autora também beneficiou dos mesmos serviços, como segunda titular beneficiária.
2.5.-A Autora não trabalha por sofrer de doença incapacitante, sobrevivendo com a ajuda da filha e da irmã.
2.6.-Correu termos, no 3º juízo do Tribunal Judicial de Tomar, o processo n.º 377/12.5TBTMR, uma acção proposta pela Autora contra o BANCO … , na qual aquela peticionou o reconhecimento da união de facto referida em 1., desde há 9 anos até à data do falecimento do companheiro, a sua declaração como herdeira do falecido José .. . e, por via disso, titular do direito à pensão de sobrevivência do beneficiário, previsto no acordo colectivo vertical de trabalho do sector bancário e,  ainda , a condenação da Ré a pagar à Autora a pensão de sobrevivência, desde a data do falecimento do companheiro e a título vitalício.
2.7.-Nessa acção, veio a ser proferida sentença em 07.02.2014, já transitada em julgado, cfr. cópia consta de fls. 8-13.
                                                          
3.-Da Motivação de  Direito.

3.1.-Se a decisão apelada incorreu em error in judicando ao desatender a pretensão da autora apelante relativamente ao pedido de condenação do Réu a pagar-lhe uma pensão de sobrevivência por aplicação de regime geral e/ou especial de segurança social.
Como decorre do relatório do presente Ac., a questão a decidir no âmbito da presente apelação pressupõe a resolução de outras duas, relacionando-se uma , com o direito do qual se arroga a autora de auferir uma pensão de sobrevivência em resultado do falecimento de indivíduo com quem viveu em união de facto durante cerca de 9 anos , e , outra,  com a aferição de qual a entidade - caso à autora se imponha reconhecer assistir-lhe o direito a auferir uma pensão de sobrevivência - a quem incumbe proceder ao pagamento da referida pensão, e isto porque era o falecido um ex-trabalhador bancário reformado, tendo estado integrado em sistema/regime especial da segurança social do sector bancário.

Ambas as referidas questões, recorda-se, foram pela primeira instância resolvidas nos seguintes termos :
A primeira : no sentido de que os factos provados preenchiam o enquadramento normativo da Lei nº 7/2001, de 11.05 e posteriores alterações, com referência ao artigo 2020º do Código Civil, e não olvidando que a Lei n.º 23/2010, de 30.08, passou a dispensar a prova da carência de alimentos .
Ou seja, à Autora assistia efectivamente o direito ao recebimento de uma pensão de sobrevivência por morte do falecido José …  . , pessoa com quem efectivamente vivia em união de facto há mais de dois anos aquando da sua morte ;
A segunda : no sentido de que, uma vez que o falecido foi empregado bancário de instituição privada, sendo beneficiário de regime de segurança social substitutivo, e porque por um lado, o D.L. nº 127/2011, de 31.12, apenas transferiu para a Segurança Social os reformados e pensionistas que em 31/12/2011 se encontrassem ( o que afastava o falecido ) no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário,  e , por outro lado , o DL nº 1-A/2011, de 3/1, não veio transferir para a segurança social o pagamento das prestações decorrentes da morte ( v.g. a pensão de sobrevivência ) de trabalhador do sector bancário abrangido por instrumento de regulação colectiva, então forçoso era concluir que não pode a pensão de alimentos que à Autora é devida ser reclamada  junto do CNP.

Concordando a apelante com a primeira resolução da primeira instância, discorda porém já da segunda,  sendo que, relativamente a esta última questão, adianta, a verdade é que em acção ( identificada nos itens 2.6. e 2.7. ) que a própria apelante intentou contra o BANCO … , com o mesmo pedido e igual causa petendi da presente, foi já decidido que a pensão de sobrevivência à autora devida deveria ser paga precisamente pelo CNP, que não pelo BANCO ….

Quid Juris ?
Antes de mais importa precisar que a apelante, através da presente acção, e invocando a qualidade de convivente em união de facto com beneficiário falecido durante mais de dois anosà data da sua morte, pretende que lhe seja reconhecido dispor do direito a uma pensão mensal de sobrevivência, devida após a morte do seu companheiro José …. , e quer o referido direito decorra da aplicação do regime geral da segurança social, quer ao invés seja devido por força/aplicação do regime especial de segurança social ao qual pertencia o falecido.

Isto dito, e começando por analisar o thema decidendum à luz do regime geral da segurança social, recorda-se que foi com o DL nº 322/90, de 18 de Outubro que o legislador unificou o tratamento e a regulamentação da protecção devida na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral da segurança social, especificando que duas eram as prestações devidas ( o subsídio por morte e as pensões de sobrevivência), e dispondo  o respectivo artº 8º, no seu nº 1, que "o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontram na situação prevista no n° 1 do art° 2020° do Código Civil ",  ou seja, às mesmas tem direito também “ aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009°".

Por sua vez , rezando o nº 2, do artigo 8° do mesmo DL n° 322/90, que o processo de prova das situações abrangidas pelo nº1, seria tratado em sede de decreto regulamentar , veio mais tarde o Decreto Regulamentar n° 1/94, de 18 de Janeiro, consagrar quais as condições e o processo de prova para a atribuição da pensão de sobrevivência às pessoas que se encontrassem na situação prevista no nº 1, do artigo 8°, do DL n° 322/90, isto é, na hipótese legal contemplada pelo artigo 2020°, n° 1, do CC,  dispondo o seu Artigo 3.º , nº1, que “ A atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2.º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020.º do Código Civil”.

E , logo no respectivo preâmbulo, é o Decreto Regulamentar n° 1/94, de 18 de Janeiro, bastante incisivo, nele se dizendo que “ Em matéria de pensões de sobrevivência, o acolhimento do princípio da relevância das uniões de facto de alguma forma equiparáveis, para efeitos sociais, à sociedade conjugal tem por objectivo a harmonização dos regimes internos de protecção social, bem como a adequação a recomendações formuladas no âmbito de instâncias internacionais” .

Já em Agosto de 2010, com a aprovação da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto , veio a Lei nº 7/2001, de 11 de Maio [ diploma que adopta medidas de protecção das uniões de facto , rezando o respectivo artº 1, no nº 2, que “ A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos ] a sofrer alterações significativas,  maxime nos respectivos artºs  3º, nº1, alínea f) e artº 6º, nº1, rezando doravante tais normativos, respectivamente , que :

Artigo 3º
Efeitos.
As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:
(…)
e)Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei. E ,quando anteriormente dispunha o mesmo dispositivo que “ Protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei;

Artigo 6.º
Regime de acesso às prestações por morte.
1-O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos.  E ,
quando anteriormente dispunha o mesmo dispositivo que “ Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis.
Por sua vez, também o artigo 2020.º, nº1 , do Código Civil, com a epígrafe de “União de facto” , se anteriormente à aprovação da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, tinha a redacção já nossa conhecida ( a acima indicada ) , passou  doravante ( após redacção introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto) a dispor tão só que, “O membro sobrevivo da união de facto tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido “.

Ainda com a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, passou o artº 8º  do DL nº 322/90, de 18 de Outubro a dispor que “ O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto ( nº1 ),  e que , “A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto”  ( nº2) [  passando o   Artigo 2.º-A, da Lei nº 7/2001, aditado pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto , e sob a epígrafe de “ Prova da união de facto”, a dispor no nº1, que “ Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível”, e , no nº2, que “ No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles “] .

Podendo-se desde já extrair algumas ilações/conclusões de uma adequada conjugação/articulação de todos os normativos acima indicados , e das modificações neles operadas pelo legislador, temos assim que, analisando a letra da lei, manifesto é que com as alterações introduzidas na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, e operadas através da Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, duas significativas/relevantes mudanças foram introduzidas , sendo uma de natureza substantiva ( a introduzida no artº 6º nº1 e tendo por referência o artº 2020º, do CC ) e, uma outra, de ordem procedimental (a introduzida no artº 6º nº1 e com referência à dispensabilidade de propositura de uma acção judicial ).

Ainda no tocante a alterações/implicações de natureza substantiva provocadas, importa atentar que o artigo 3º, na 1, alínea e), da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, passa doravante a possibilitar às uniões de facto a protecção social, na eventualidade de morte do beneficiário, mas agora também por aplicação de regimes especiais de segurança social ", ou seja, é alargado o âmbito de protecção.

Todas as referidas alterações introduzidas pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, e porque a data do óbito ( que é de 20.09.2011 ) do companheiro da autora/requerente , vem a ocorrer já em data muito posterior à entrada em vigor das mesmas, são inquestionavelmente  aplicadas ao caso sub judice , para tanto não se justificando sequer lançar mão do Acórdão do STJ de 15-03-2012, proferido no âmbito do processo n.º 772/10.4TVPRT.P1.S1, e o qual uniformizou (1) jurisprudência nos seguintes termos:
A alteração que a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, introduziu na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime.”.
“Apetrechados” de todas as considerações de natureza legal acabadas de aduzir, e caso o falecido/beneficiário José …. , à data do respectivo óbito, se encontrasse integrado em regime geral da segurança social, manifesto é que à autora se impunha reconhecer assistir-lhe o direito a uma pensão de sobrevivência em “consequência da morte de indivíduo - beneficiário do regime geral - com quem vivera em união de facto durante cerca de 9 anos imediatamente antes do seu falecimento.

É que, como igualmente o reconhece o tribunal a quo na sentença apelada, “No caso em apreço, apurou-se, com segurança, que a Autora viveu em união de facto com o falecido José …. , durante cerca de nove anos, pelo que preenche o enquadramento normativo consagrado na lei da união de facto - Lei n.º 7/2001, de 11.05 e posteriores alterações “ [ rezando o artº 3º, alínea f), da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, que “ As  pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei ].

Sucede que, como que  a “dificultar” a pretensão da autora, temos que da factualidade assente resulta ( cfr. item 2.3. ) que o falecido José …. era à data da sua morte funcionário bancário reformado, do BANCO … , tendo sido admitido em 01.09.1968 e tendo-se aposentado em 01.07.1993, sendo beneficiário dos serviços de assistência médico-social do SAMS.

Ou seja, não sendo o José ... - com quem a autora vivia em união de facto - um beneficiário do regime geral da segurança social, mas antes de  regime especial de segurança social , inevitável é que, para a procedência da acção pela autora intentada , e em primeiro lugar, se imponha reconhecer que , por aplicação precisamente do referido regime especial, é também a autora – porque pessoa que viveu em união de facto nas condições previstas na lei com o beneficiário falecido – merecedora de Protecção social na “modalidade” de atribuição de pensão de sobrevivência.

Neste conspecto, de resto, recorda-se que é a própria Lei de Bases da Segurança Social ( Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro ) ,  que , expressando no respectivo artº 2º , que todos têm direito à segurança social, sendo este direito “ efectivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei“, reconhece e admite a existência de sistemas/regimes complementares ,  v.g. de iniciativa colectiva ( artºs 15º e 83º ), os quais são regimes de instituição facultativa a favor de um grupo determinado de pessoas, e nos quais se integram v.g. os regimes profissionais complementares que abrangem os trabalhadores particulares, por conta de uma empresa, de grupos de empresas ou de outras entidades empregadoras de um sector profissional ou interprofissional, bem como os trabalhadores independentes.
A procedência da acção pela autora intentada, portanto, à partida, não prescinde assim da “obrigatoriedade” de o regime especial da segurança social, aplicável ao sector bancário e substitutivo do regime geral da segurança socialconsagrar também o direito a uma prestação de sobrevivência para o unido de facto ao falecido beneficiário, questão que inevitável é  assim esmiuçar/abordar, o que se fará já de seguida.

Ora , com referência à questão suscitada por último , e porque o beneficiário/reformado falecido foi admitido no Banco/entidade patronal em data anterior a 23.09.1991, prima facie tudo aponta para que o ACT aplicável à relação jurídica laboral aquando ainda no activo, seja o publicado na 1ª série do BTE nº4, de 29 de Janeiro de 2005, gozando portanto – insiste-se – o falecido beneficiário José Martins Godinho de um regime próprio de segurança social, corporizado em concreto instrumento de regulamentação colectiva aplicável ao Sector, ou , dito de uma outra forma, gozava ele de um “regime especial de segurança social substitutivo do regime geral da segurança social”.  (2)

Já compulsado o referido ACT e prima facie o aplicável (3) ao vínculo laboral do beneficiário bancário falecido, vemos que da respectiva Cláusula 120º ( inserido no Título III, CAPÍTULO I, com o título de “ Segurança social “ e SECÇÃO I , respeitante à definição dos  “ Princípios Gerais “) ,  consta  que

Cláusula 120.ª
Subsídio e pensão de sobrevivência em caso de morte no sector bancário
1-Por morte do trabalhador ou do reformado a que se reporta o n.º 1 da cláusula 117.ª, as entidades subscritoras concederão:
a)Um subsídio por morte, calculado nos termos do regulamento do Centro Nacional de Pensões, ou igual à importância mensalmente recebida pelo falecido a título de vencimento ou pensão de doença ou invalidez, conforme o que se mostre, no caso concreto, mais favorável ao beneficiário;
b)Uma pensão mensal de sobrevivência, de harmonia com a aplicação das percentagens previstas no anexo VIII, para cada um dos níveis, às retribuições fixadas no anexo III, ou às mensalidades de invalidez ou de invalidez presumível de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo VI, consoante a morte ocorra, respectivamente, no activo ou na reforma;
c)À pensão mensal de sobrevivência prevista na alínea anterior acresce um subsídio de Natal e um 14.º mês de valor igual à maior mensalidade que ocorrer no ano a que respeitar, a satisfazer em Novembro e em Janeiro, respectivamente.
(…)

5-São beneficiários da pensão de sobrevivência, do subsídio de Natal e do 14.º mês:
a)O cônjuge sobrevivo;
b)Os filhos, incluindo os nascituros e adoptados plenamente, até perfazerem 18 anos, ou 21 e 24 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino médio ou superior e, sem limite de idade, os que sofrerem de incapacidade permanente e total para o trabalho.
(…)
7-A pensão de sobrevivência do cônjuge sobrevivo será mantida enquanto se mantiver no estado de viuvez, revertendo, se o trabalhador ou reformado não tiver deixado cônjuge sobrevivo ou, por morte deste ou no caso de contrair novo casamento, a favor dos filhos do trabalhador ou reformado, nas condições referidas na alínea b) do n.º 5 desta cláusula.
8-Quando algum ou alguns dos beneficiários deixarem de ter direito à pensão de sobrevivência, a sua parte acrescerá à dos restantes.
9-A pensão mensal de sobrevivência será atribuída nos termos dos números anteriores, desde que o trabalhador, à data do seu falecimento, fosse casado há mais de um ano.
10-O disposto nesta cláusula aplica -se exclusivamente às situações verificadas após a entrada em vigor deste acordo.
Ou seja, em face do quadro “normativo“ do IRC que antecede, e parcialmente reproduzido, e esmiuçando o âmbito da protecção social que o regime especial de segurança social nele consagrado é estabelecido, uma primeira nota se impõe desde logo precisar/salientar, sendo ela a de que, inquestionavelmente, em sede de Protecção social na eventualidade de morte do trabalhador, “obriga-se” a instituição bancaria a conceder uma pensão mensal de sobrevivência, sendo da mesma beneficiário o cônjuge sobrevivo e desde que o trabalhador, à data do seu falecimento, fosse casado há mais de um ano.

Porém, tendo presente a globalidade do mesmo regime especial de segurança social apontado, mas comparando-o agora com o “quadro” de Protecção social que, na eventualidade de morte de beneficiário, resulta do regime geral de segurança social (4), uma segunda e importante nota se justifica outrossim atentar/frisar, sendo a mesma a de que, ao contrário do que ocorre em sede de Protecção social de beneficiário abrangido pelo regime geral da segurança social (5), não se mostra nele expressamente estabelecido/consagrado que o direito às prestações previstas e respectivo regime jurídico seja extensivo às pessoas que vivam em união facto.

Neste conspecto, não se desconhece que, como veio a ocorrer já depois do falecimento José M.G. , diversos ACT aplicáveis ao Sector Bancário [ cfr. v.g. cláusula 124ª-A, do ACT publicado no BTE nº27 de 22/07/2013/Acordo colectivo entre o BANCO … . e outros, e a FEBASE – Federação do Sector Financeiro – Alteração ] , vieram já também consagrar , pela primeira vez, o direito à pensão de sobrevivência em caso de união de facto  de trabalhador falecido.

Tal posterior alteração, em todo o caso, não altera a resolução da questão ora em apreço, pois que, como acentua MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO (6) “ como qualquer outro instrumento normativo, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho apenas dispõem para o futuro. Neste sentido e em consonância com o regime geral (artigo 12.º, n.º 1 do CC), o art. 478.º n.º1 c) do CT estabelece que estes instrumentos não podem conferir eficácia retroactiva às suas cláusulas “.

Dito de uma outra forma, sendo as CCT fontes de direito específicas do Direito de Trabalho, tendo natureza regulamentar a parte mais significativa das normas que as integram, nomeadamente, as que incidem sobre a prestação de trabalho, forçoso é que a respectiva interpretação e aplicação esteja sujeita aos critérios gerais do sistema jurídico, consagrados nos artigos 9.º e 10.º do Código Civil. (7)

Ora , confrontados com a referida divergência de tratamento, recorda-se [ e com o argumento de que, tratando-se de um regime privativo de segurança social, haverá que aplicá-lo, em bloco, até porque mais favorável, na globalidade, do que o regime geral, não fazendo sentido complementá-lo, onde, porventura, seja, pontualmente, mais desfavorável, com regras próprias deste último, nomeadamente, chamando à colação o disposto pelo artigo 11°, do DL nº 322/90, de 18 de Outubro (8)  ] , diversas têm sido as decisões judiciais , da 2ª Instância  e também do STJ, proferidas e a perfilhar o entendimento de que, não prevendo o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao beneficiário falecido ,o direito à pensão de sobrevivência em caso de união de facto , inevitável era a improcedência de uma pretensão judicial deduzida semelhante àquela que a autora/apelante visa granjear nos presentes autos (9).

Não obstante o respeito que o referido entendimento nos merece, a verdade é que, do mesmo tivemos já a oportunidade de divergir [ no âmbito de Acórdão por nós relatado no Tribunal da Relação de Guimarães (10) , e para o qual remetemos , brevitatis causa ] , sendo que, passados cerca de 4 anos da prolação do referido Ac., mais convencidos estamos hoje que o entendimento nele sufragado é o mais adequado, pois  que “ O direito de o unido de facto sobrevivo poder exigir uma pensão de sobrevivência devido à morte do companheiro falecido para a sua subsistência, é um direito fundamental protegido pela Constituição, e , desta forma,  tal tratamento diferenciado demonstra-se destituído de fundamento razoável constitucionalmente relevante e não respeita o princípio constitucional da proporcionalidade, exigido no tratamento dos direitos sociais, pois, tem como único fundamento, medidas políticas de incentivo ao matrimónio “ . (11)

De resto, e para além de posteriormente igualmente sufragado  em Ac. de  7/5/2013 do Tribunal da Relação do Porto (12), a verdade é que, já muito recentemente, o próprio STJ , em douto Ac. de 3/5/2016 (13) , veio  decidir/concluir  nos seguintes termos :
I-É inconstitucional, por violação do princípio da igualdade e do direito a uma segurança social universal ( arts. 13.º e 63.º, ambos da CRP), a interpretação da versão originária do n.º 3 do art. 3.º da Lei n.º 7/2001, de 11-05, segundo a qual o membro sobrevivo de união de facto não poderia beneficiar da protecção por morte por o falecido membro dessa relação familiar ( ou, pelo menos, para-familiar ) estar abrangido por um regime especial de segurança social ( substitutivo do regime geral) por este não o prever especificadamente.
II-Embora se deva reconhecer que o subsistema de segurança social dos trabalhadores bancários goza de independência face ao sistema geral, importa não esvaziar a tutela do núcleo essencial do direito à segurança social, não se vislumbrando, por seu turno, qualquer justificação razoável para a existência de tratamentos diferentes entre membros de união de facto com base na circunstância de essa relação ter sido mantida com trabalhadores bancários ou com outros trabalhadores.
III-O princípio da aplicação em bloco de uma CCT não impede a combinação de aspectos do regime geral que se revelem mais favoráveis. Assim, não contendo a CCT no qual estava plasmado o regime especial mencionado em I disposições respeitantes à tutela por morte do membro sobrevivo da união de facto e posto que essa tutela constitui uma opção de fundo do legislador, impõe-se que se integre essa lacuna (ou se proceda a uma extensão teleológica), tanto mais que a CCT tem que respeitar os princípios e valores fundamentais do sistema.
IV-O poder normativo concedido às partes outorgantes de uma CCT é vinculado aos direitos fundamentais – mormente àqueles de que terceiros são titulares (no caso, os membros sobrevivos das uniões de facto com trabalhadores bancários) –, sendo questionável se as mesmas dispõem de legitimidade para os afastar.”.

Aqui chegados, “protegidos e aparados” pela decisão do STJ referida por último,  e impondo-se concluir, é assim nossa convicção de que, a circunstância de o regime especial de segurança socialvigente” à data da morte de José …, não consagrar, na eventualidade de morte de beneficiário, que o direito às prestações previstas e respectivo regime jurídico seja extensivo às pessoas que vivam em união facto, também não é obstáculo ao reconhecimento do Direito da Autora a uma Pensão de Sobrevivência.

Ultrapassada uma “dificuldade”, importa de seguida aferir se, tal como o considerou o tribunal a quo, inevitável é ainda assim a improcedência da acção, pois que, o responsável ( maxime à luz do n° 127/2011, de 31 de Dezembro ) pelo pagamento da Pensão reclamada pela Autora não é o demandado CNP, antes é a instituição de crédito - abrangida pelo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao beneficiário falecido - , através do respectivo fundo de pensões, a entidade responsável.

Vejamos.

Como o refere/reconhece o próprio legislador  no  DL nº 54/2009, de 2 de Março  ( o qual determina as condições de abrangência do regime geral de segurança social aos trabalhadores que venham a ser contratados pelas instituições bancárias ), tendo a protecção social dos trabalhadores do sector bancário tido a sua origem num acordo colectivo de trabalho para o sector celebrado em 1944 ,  e , mais tarde, convergindo tal direito de segurança social privado para um regime misto de protecção social, e na senda da harmonização do sistema de protecção social já introduzida na função pública, importava ( na óptica do legislador ) começar por determinar a inscrição obrigatória de todos os novos trabalhadores no sistema de segurança social , mantendo-se porém o regime de segurança social vigente para os actuais trabalhadores bancários.
É que, diz-se no preâmbulo do DL nº 54/2009, o simples alargamento a todos os trabalhadores bancários do regime geral de segurança social seria susceptível de afectar, negativamente, o valor das respectivas remunerações líquidas e, eventualmente, no futuro, o valor das respectivas pensões de reforma.

Em consonância, os trabalhadores contratados pelas instituições bancárias após a entrada em vigor do DL nº 54/2009, de 2 de Março ( no dia seguinte ao da sua publicação ) , passavam a estar obrigatoriamente abrangidos pelo sistema de segurança social no âmbito do respectivo regime geral ( Artº 1º ),  e , concomitantemente, deixava doravante a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, de poder proceder à inscrição de novos beneficiários ( artº 3º).

Já aos trabalhadores do sector bancário contratados até ao dia anterior ao da entrada em vigor do DL nº 54/2009, de 2 de Março e aos quais seja aplicável um regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector, e enquanto prestarem serviço em instituição em que vigore regime substitutivo, é aplicável o regime substitutivo vigente nessa instituição. ( cfr. artº 2º)

Prosseguindo o Estado o escopo de proceder à unificação do regime de segurança social dos trabalhadores, e ao aprofundamento do processo de integração dos trabalhadores do sector bancário no regime geral de segurança social, veio o DL nº 1-A/2011, de 3 de Janeiro (14),  no seu artº 9º, a extinguir a CAFEB ( anteriormente denominada Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários do Continente Português, constituída nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 32 192, de 13 de Agosto de 1942 ) , integrando-a no Instituto da Segurança Social (ISS, I. P.), o qual lhe sucede nas atribuições, direitos e obrigações.

No preâmbulo do referido DL nº 1-A/2011, de 3 de Janeiro, recorda-se, esclarece o legislador que :
O presente decreto-lei vem aprofundar o processo de integração dos trabalhadores do sector bancário no regime geral de segurança social, concretizando o acordo celebrado entre o Governo, através do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, a Associação Portuguesa de Bancos, em representação das instituições de crédito, e a FEBASE - Federação do Sector Financeiro, a 20 de Outubro de 2010
Assim, o presente decreto-lei estabelece que os trabalhadores bancários, actualmente abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB), passam a estar abrangidos pelo regime geral de segurança social para efeitos de protecção nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopção e na velhice.
O regime substitutivo de protecção social previsto nos instrumentos de regulação colectiva de trabalho aplicáveis no sector bancário continua a desempenhar um papel extremamente relevante na protecção social dos trabalhadores para efeitos de protecção nas eventualidades de doença, invalidez, sobrevivência e morte. Assim, mantêm-se as regras constantes dos instrumentos de regulação colectiva de trabalho aplicáveis no sector bancário de forma complementar ao regime geral de segurança social nas eventualidades ainda não integradas.

Avançando no caminho da desejada harmonização e unificação do regime de segurança social dos trabalhadores, e logo de seguida, através do DL nº 247/2012, de 19 de Novembro  [  diploma que define o processo de extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB), dando cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 1-A/2011, de 3 de Janeiro ]  , determina o legislador , no respectivo artº 2º, que “ Os beneficiários da CAFEB, bem como as respectivas empresas contribuintes são, nas respectivas qualidades, integrados no Instituto da Segurança Social, I.P. ( ISS, I. P.), com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e das obrigações constituídas “.

Em conclusão, o legislador, com o Decreto-Lei 54/2009, de 2 de Março, dá o primeiro passo ( no tocante aos novostrabalhadores bancários ) na concretização da integração no sistema previdencial dos grupos sócio-profissionais parcialmente abrangidos pelo sistema de segurança social,  e , já com o Decreto-Lei 1-A/2011, de 3 de Janeiro, vem aprofundar o referido processo de integração dos trabalhadores do sector bancário no regime geral de segurança social, procedendo à integração no regime geral de segurança social - ainda que apenas no âmbito de algumas eventualidades - , dos trabalhadores bancários no activo (15) ainda abrangidos por regimes de segurança social substitutivos daquele regime geral.

Porém, como o reconhece o próprio legislador (16) , através de quaisquer dos diplomas atrás referidos [ o Decreto-Lei 54/2009, de 2 de Março e o Decreto-Lei 1-A/2011, de 3 de Janeiro ] , e em sede de integração dos trabalhadores do sector bancário no regime geral de segurança social, apenas se produziram efeitos para o futuro, tendo-se mantido as responsabilidades das instituições de crédito, através dos respectivos fundos de pensões, pelos pagamentos devidos por força da aplicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do sector.

Ou seja, e como vimos supra, refere expressis verbis o preâmbulo do Decreto-Lei 1-A/2011, de 3 de Janeiro,  que se mantêm as regras constantes dos instrumentos de regulação colectiva de trabalho aplicáveis no sector bancário de forma complementar ao regime geral de segurança social nas eventualidades ainda não integradas”.

Importando portanto, na senda dos objectivos traçados pelo Estado de aprofundar/ completar o processo de integração dos trabalhadores do sector bancário no regime geral de segurança social, proceder à definição das condições de transferência para o âmbito da Segurança Social dos reformados e pensionistas integrados no regime de segurança social substitutivo constante dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho vigentes no sector bancário, é apenas com o DL nº 127/2011, de 31/12,  que tal vem a ocorrer e a ser definido/ultimado  .

É assim que, nos  artºs  1º , 2º , 3º , 4º e 8º, todos do DL nº 127/2011, de 31/12, vem a estabelecer-se que  :

Artº 1º
Objecto
1-O presente diploma visa promover:
a)A assunção, pela Segurança Social, da responsabilidade pelas pensões em pagamento em 31 de Dezembro de 2011 previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário ;
(…)
2-Para efeitos do presente diploma, entende-se por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário o regime aplicável aos reformados, pensionistas e trabalhadores à data da integração destes últimos no regime geral de segurança social, operada pelo Decreto-Lei 1-A/2011, de 3 de Janeiro.

Artigo 2.º
Âmbito subjectivo
São abrangidos pelo presente diploma:
a)Os reformados e pensionistas integrados no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente para o sector bancário, que se encontrem nessas condições à data de 31 de Dezembro de 2011;

Artigo 3.º
Responsabilidade da Segurança Social e do Estado
1-A responsabilidade pelas pensões a pagamento em 31 de Dezembro de 2011 e previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário, é assumida pela Segurança Social.
2-A Segurança Social é responsável, a partir de 1 de Janeiro de 2012, pelas pensões referidas no número anterior, no valor correspondente ao pensionamento da remuneração à data de 31 de Dezembro de 2011, nos termos e condições previstos nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário aplicáveis, incluindo os valores relativos ao subsídio de Natal e ao 14.º mês.
3-A responsabilidade da Segurança Social, referida nos números anteriores, é assumida com salvaguarda dos direitos adquiridos nos termos e condições estabelecidos nos mencionados instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário aplicáveis, garantindo o Estado a manutenção integral das prestações em causa.
4-O Estado é responsável pelo financiamento das pensões a que se refere o n.º 1, incluindo os encargos administrativos, devendo para tanto transferir para a Segurança Social os respectivos montantes.
5-A transferência a que se refere o número anterior constitui uma dotação específica, não incluída nas dotações previstas na Lei de Bases da Segurança Social.

Artigo 4.º
Responsabilidade das instituições de crédito
1-As instituições de crédito, através dos respectivos fundos de pensões, mantêm a responsabilidade pelo pagamento:
(…)
c)Do subsídio por morte;
d)Da pensão de sobrevivência a filhos;
e)Da pensão de sobrevivência a filhos e cônjuge sobrevivo, desde que referente ao mesmo trabalhador;
(…)

Artigo 8.º
Pagamento das pensões
1-Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., através do Centro Nacional de Pensões, assegurar o pagamento das pensões referidas no artigo 3.º
2-As pensões referidas no número anterior são processadas pelas instituições de crédito aos respectivos titulares, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
3-Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., transfere, antecipadamente, para as instituições de crédito os montantes correspondentes às pensões devidas nos termos do n.º 1.
(…).

Aqui chegados, perante a conjugação conciliada de todos os diplomas acabados de referir, e porque o beneficiário José … ., faleceu  em 20.09.2011,  a primeira conclusão que importa retirar é a de que ,  não pode ele ser considerado um  novo trabalhador bancário para efeitos do DL nº 54/2009, de 2 de Março,  como, de igual modo, não é também  um  trabalhador bancário no activo para efeitos do artº 2º, do Decreto-Lei 1-A/2011, de 3 de Janeiro.
Por outra banda, porque a “eventualidade” morte apenas é objecto de protecção/ regulamentação [ claro está, no âmbito do processo de integração dos trabalhadores do sector bancário no regime geral de segurança social  ]  com o DL nº 127/2011, de 31/12  e, como decorre do respectivo artº 3º, nºs 1 e 2  ( acima reproduzidos ) , a segurança social só assume a  responsabilidade a partir de 1 de Janeiro de 2012 pelas pensões a pagamento em 31 de Dezembro de 2011 e previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário, prima facie tudo aponta para que não incida sobre o Instituto da Segurança Social, I.P., através do Centro Nacional de Pensões,  a responsabilidade pelo pagamento da pensão de sobrevivência pela autora reclamada nos presentes autos .

Dir-se-á que, como o concluiu o tribunal a quo na sentença apelada , “a pensão de sobrevivência a que a Autora terá direito deverá ser suportada no âmbito dos instrumentos de regulação colectiva de trabalho aplicáveis à instituição bancária de que o companheiro era reformado “, logo, a improcedência da acção será inevitável.
É nossa convicção, todavia, que não é o referido entendimento/veredicto  aquele que se impõe adoptar/perfilhar.

Senão ,vejamos.

Antes de mais, importa não olvidar , que em sede de interpretação do texto da lei ( artº 9º, do CC) , não deve o intérprete  cingir-se à letra da lei, antes é-lhe exigido que reconstitua a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

Ademais, ainda em sede de fixação do sentido e alcance da lei, há-de o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequado.

Isto dito, é para nós inquestionável que o direito à pensão - de sobrevivência - em causa nos presentes autos se constitui com a morte do ex-trabalhador bancário, ou seja, em 20.09.2011, sendo esta a data em que ocorrem/verificam os factos que fundamentam a atribuição à Autora da referida prestação.

De resto, quando ( ou desde que ) requerida nos seis meses imediatos ao evento morte , a pensão é devida logo a partir do início do mês seguinte ao do falecimento ( cfr. artº 36º, do DECRETO-LEI N.º 322/90 , DE 18 DE OUTUBRO ).

Em face do referido, lícito é portanto concluir que a autora é abrangida pelo artº 2º, do DL nº 127/2011, de 31/12, e isto porque à data de 31 de Dezembro de 2011 , reunia já as condições de pensionista  integrada em regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente para o sector bancário ( claro está, segundo a interpretação por nós perfilhada e a que se refere o Ac. do STJ  de 3/5/2016, acima indicado ).

Depois, assumindo a Segurança Social  ( pelo artº 3º, nº1, do DL nº 127/2011, de 31/12 ) a responsabilidade pelas pensões a “pagamento” em 31 de Dezembro de 2011 e previstas no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário, pertinente é outrossim considerar que in casu a pensão pela Autora reclamada é da responsabilidade do apelado CNP ( cfr. artº 8º,nº1, 3º, nº1, do DL nº 127/2011, de 31/12 ).

É que, é nosso entendimento que , a expressão/conceito pensão “a pagamento” em 31 de Dezembro de 2011, não deve equivaler/corresponder tão só a uma pensão - na referida data  -  já requerida , deferida , atribuída, calculado o seu montante  e  iniciado/ processado o seu pagamento,  mas antes a pensão que à data de 31/12/2011 se reúnem/verifiquem/concretizem já todas as condições e pressupostos necessários para a sua atribuição ao beneficiário - pensionista - requerente.

Acresce que, estando o inicio do efectivo processamento/pagamento da pensão de sobrevivência dependente de diversos factores e variáveis de natureza meramente administrativa, maxime da maior ou menor celeridade que ao cumprimento da regular tramitação [ sem olvidar ainda a diferente diligência de cada requerente no âmbito da entrega nos serviços competentes dos necessários documentos - v.g. Certidão de Nascimento narrativa completa ; Fotocópia do documento de identificação válido ; Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade ;e documento de identificação fiscal; Declaração da Junta de Freguesia, comprovativa da situação de união de facto,etc. ] do processamento do respectivo expediente é proporcionada pelos funcionários do mesmo encarregues  [ a ponto de o direito à pensão de sobrevivência reportado a beneficiários falecidos em igual data, e requerido em datas muito aproximadas, poder acabar por ser concretizado em momentos muito diversos/desfasados ], mal seria que a Responsabilidade da Segurança Social e do Estado ( fixada no artº 3º,nº1, do DL nº 127/2011, de 31/12 ) estivesse dependente das referidas variáveis  [ e ainda que dois factos e/ou eventos que conferem o direito a uma pensão, não se distanciem no tempo ].

Em conclusão, tendo portanto a Autora direito à atribuição de uma pensão de sobrevivência conferida por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente para o sector bancário, e sendo a Segurança Social ( a cargo do Instituto da Segurança Social, I. P., e através do Centro Nacional de Pensões) , a  responsável, a partir de 1 de Janeiro de 2012, pela pensão referida , a procedência da apelação é o desfecho que se impõe.

Porém , porque a responsabilidade pelo Pagamento das pensões pelo  Instituto da Segurança Social, I. P., através do Centro Nacional de Pensões ( cfr. artºs 3º,nº2 e 8º,nº1, do DL nº 127/2011, de 31/12 ), e ainda que referente a pensão cujos factos/pressupostos sejam anteriores , apenas se inicia a partir de 1 de Janeiro de 2012, inevitável é que a acção proceda apenas parcialmente, não sendo portanto o CNP responsável -  e tal como o peticionado pela Autora - pela pensão de sobrevivência devida e/ou reportada à data da morte do beneficiário José ….  . .

Finalizando, e no seguimento da procedência parcial da apelação, impõe-se assim a revogação da sentença apelada, devendo a acção ser julgada parcialmente procedente e, consequentemente, ser o Apelado/demandado CNP ser condenado a pagar à Autora A , porque titular do subjacente direito, uma pensão de sobrevivência ( em montante a calcular ) em consequência da morte da pessoa com quem vivia em união de facto à data da sua morte , e com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012
                                                          
4-Concluindo ( cfr. nº 7, do artº 663, do CPC):

I-A Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio , após as alterações nela introduzidas pela Lei 23/2010, de 30-08 , passou a reconhecer de uma forma expressa ao membro sobrevivo de união de facto e independentemente da necessidade deste último de alimentos, o direito à protecção social por morte do beneficiário, por aplicação do regime especial de segurança social .
II-Ainda que do regime especial ( dos trabalhadores Bancários ) de segurança social do beneficiário falecido não resulte -  e tal como acontece já por aplicação do regime especial de segurança social - a atribuição expressa de uma pensão de sobrevivência  ao “ mero” unido de facto, apenas a conferindo ao cônjuge sobrevivo, tal prestação social àquele ( o unido de facto) é porém devida  pela entidade responsável pelo seu pagamento.
III-É que, como já o decidiu o STJ, para além de o princípio da aplicação em bloco de uma CCT não impedir a combinação de aspectos do regime geral que se revelem mais favoráveis, certo é a CCT tem que respeitar os princípios e valores fundamentais do sistema.
IV-Não obstante o referido de I a III, deve porém in casu a pretensão da autora dirigida ao reconhecimento de lhe ser devida uma pensão de sobrevivência , ser atendida apenas em parte , porque, do DL nº 127/2011, de 31/12, decorre que a parte demandada ( in casu o Centro Nacional de Pensões ) apenas é responsável pelas pensões a partir de 1 de Janeiro de 2012.
                                                          
5.-Decisão.

Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na ...ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa, em, concedendo provimento ao recurso interposto por A:
5.1.-Revogar a sentença apelada .
5.2.-Condenar o CNP a pagar à Autora  A , porque titular do subjacente direito, uma pensão de sobrevivência em consequência da morte da pessoa com quem vivia em união de facto à data da sua morte , e com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.
                                                          
As Custas na apelação e acção, são a suportar pela A e R, e na proporção , respectivamente de 1/9 e 8/9 , mas sem prejuízo do apoio judiciário, mas sem prejuízo do apoio judiciário.



LISBOA, 21/12/2016

                                                                                 
António Manuel Fernandes dos Santos(Relator)                               Francisca da Mata Mendes(1ª Adjunta)             
Eduardo Petersen Silva( 2º Adjunto)                       

                                                       
(1)Acórdão de 15-03-2012, Proc. nº 772/10.4TVPRT.P1.S1, sendo Relator Abrantes Geraldes, e in www.dgsi.pt.
(2)Cfr. Ac. do STJ, de 3/5/2007, Proc. nº 07B839, sendo Rel. Custódio Montes,  in www.dgsi.pt.
(3)Publicado no BTE nº 3, de 22/1/2009, e aplicável às entidades patronais do Grupo Banco Comercial Português que o subscreveram e aos respectivos trabalhadores, aplicando-se em todo o território português, no âmbito do sector bancário e financeiro.
(4)Definido e regulamentado no DL nº 322/90, de 18 de Outubro.
(5)Sendo uma das modalidades das prestações precisamente o subsídio de sobrevivência , a ele tem direito, para além do cônjuge, também as pessoas que vivam em união de facto, sendo a prova desta última efectuada nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio ( cfr. artºs  3º, 7º e  8º, sendo este último com a redacção introduzida pelo artº 4º, da  Lei n.º 23/2010 de 30 de Agosto ).
(6)In Tratado de Direito do Trabalho, Parte III , Situações Laborais Colectivas, 2.ª Edição, 2015, Almedina, 318.
(7)Cfr. Ac. do STJ, de 14/5/2015, Proc. nº 1272/13.6TTPRT.S1, sendo Rel. ANTÓNIO LEONES DANTAS,  in www.dgsi.pt
(8)Em Ac. do STJ de 5/3/2013, proferido no Proc. nº 2159/10.0TBFAF.G1, e não publicado.
(9)Vide v.g. os Acs. do S.T.J. de 3/5/2007 ( proferido no Proc. nº 07B839) , e de 2/12/2010 (proferido no Proc. nº  1430/07.2TTLSB.L1.S1 ) , dois  Acs. do Tribunal da Relação do Porto, um de 10/3/2014 (proferido no Proc. nº850/10.0TTVCT.P1 ) e um outro de 29/2/2016 ( proferido no Proc. nº 2948/14.6T8OAZ.P1 ),  e , finalmente, o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Outubro de 2013 ( proferido no Proc. nº 1597/11.5TBOER.L1-8 ), todos eles acessíveis in www.dgsi.pt.
(10)Ac. de 23/10/2012, Proc. nº 2159/10.0TBFAF.G1, e in www.dgsi.pt.
(11)Cfr. Igor Almeida, In Dissertação  realizada no âmbito do 2º Ciclo de Estudos,  Mestrado em Direito na Área de Ciências Jurídicas Forenses, na Faculdade Nova de Direito da Universidade de Lisboa, ano 2010/2011, tendo como referência o tema de “ A União de Facto no Direito de Protecção Social”, e disponível in run.unl.pt/bitstream/10362/6894/1/Almeida.
(12)Proferido no Proc. nº 572/09.4TVPRT.P1, sendo Relator João Proença, e in www.dgsi.pt.
(13)Proferido no Proc. nº 1560/11.6TVLSB.L1.S1, sendo Rel. JÚLIO GOMES,  e in www.dgsi.pt.
(14)Diploma que regula a integração no regime geral de segurança social (regime geral) dos trabalhadores bancários e outros trabalhadores no activo ( trabalhadores bancários ) abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário ( IRCT vigente no sector ).
(15)Reza o nº2, do Decreto-Lei 1-A/2011, de 3 de Janeiro, que “ Integram o âmbito pessoal deste decreto-lei, os trabalhadores bancários e outros trabalhadores no activo abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de IRCT vigente no sector que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem no activo e sejam beneficiários da CAFEB”.
(16)No preâmbulo do DL nº 127/2011, de 31/12.
Decisão Texto Integral: