Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA NOTIFICAÇÃO PESSOAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/29/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-O Tribunal não deixa de cumprir o ónus de audição do arguido, imposto no artº 495º nº 2 do CPP, se o arguido não comparecer à diligência cuja finalidade era a sua audição, bastando que tenha sido notificado para tal efeito por via postal simples para a morada indicada no TIR. II-Assim, continuando o arguido afecto às obrigações do TIR até ao trânsito em julgado da revogação da pena substitutiva ou até à sua extinção, ter-se-á de considerar pessoalmente notificado para comparecer à diligência designada para a sua audição. III-Se o arguido inviabiliza a execução do plano de reinserção social delineado, não se tendo submetido às obrigações decorrentes do mesmo, tendo-se ausentado para parte incerta sem nada comunicar aos autos, o arguido viola de forma grosseira os deveres que sobre si impendiam, revelando este comportamento que os fundamentos que estiveram na base da suspensão não podem, por meio dela, serem alcançados. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. RELATÓRIO: 1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção de tribunal singular, com o número supra identificado, da Comarca de Lisboa Oeste –Oeiras –Instância ...- Secção Criminal-Juiz ..., em que é arguido F..., com os demais sinais dos autos, por despacho judicial de 1.07.2015, foi-lhe revogada a suspensão da execução da pena de prisão de 16 meses que lhe havia sido aplicada, determinando o cumprimento desta pena. 2. O arguido, não se conformando com a decisão revogatória da suspensão da execução da pena de prisão que lhe havia sido aplicada, veio dela interpor recurso, cuja motivação termina com a formulação das seguintes conclusões: (transcrição). “1. Vem o presente recurso, nos termos dos artigos 427º e 428º, ambos do CPP, interpor da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado o arguido, uma vez que considera que, não tendo sido ouvido o arguido, nomeadamente no que concerne aos motivos e ás circunstâncias que estiveram subjacentes ao incumprimento do plano elaborado pela DGRS, e á condenação a que foi sujeito no âmbito do processo sumário nº 320/13.4PGOER que correram os seus termos no extinto 1º Juízo Criminal deste Tribunal, por factos praticados a 7 de Outubro de 2013, o juízo de prognose não deveria ter sido desfavorável à manutenção da suspensão da execução da pena de prisão. 2. O recurso ora interposto visa a alteração da decisão do tribunal a quo na parte em que opta pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão de 13 (treze) meses em que foi condenado o ora recorrente, uma vez que considera ser imperativa a presença do arguido em juízo por forma a dar, de sua voz, as razões e circunstâncias do incumprimento dos deveres a que estava adstrito por forma a poder beneficiar do instituto da suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado. 3. O regime de revogação da suspensão da prisão é definido pelo artº 56º do CP que passamos a transcrever: (...) 4. Os pressupostos da revogação da suspensão da pena de prisão constam do artº 495º do CPP que passamos a transcrever: 2- O tribunal decide depois de recolhida a prova, obtido parecer do MºPº e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão. 5. Portanto, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão implica a prossecução dos pressupostos da revogação, constantes do artº 46º do CP, que, em suma, conclui não ser suficiente para essa revogação que o arguido viole os deveres de que depende a manutenção da suspensão. 6. Ou seja, é necessário que a infracção seja “grosseira e repetida”, demonstrando que as finalidades da suspensão não puderam ser alcançadas com este regime de cumprimento da pena. 7. Resulta daqui a obrigatoriedade da audição do arguido na presença do técnico que fiscaliza o cumprimento dos deveres, e que deve incidir quer sobre os motivos desse incumprimento, quer sobre a grosseira e repetição, concluindo-se, por fim, sobre a reposta a essas questões terá, necessariamente, de levar a um juízo novo sobre a adequação de tal regime de cumprimento da pena de prisão. 8. A revogação da suspensão da execução da pena de prisão deverá ser decretada apenas e só em última instância, esgotadas todas as outras possibilidades legais ao dispor do julgador. 9. Como consta do despacho de que se recorre, o tribunal a quo procurou por diversas formas chegar ao contacto com o arguido, trazendo-o a tribunal. 10. Não estando em causa a boa-fé, honestidade intelectual e competência profissional de quem julgou a decisão recorrida. 11. No entanto, e em face de decisão tão gravosa, não podemos deixar de lançar mão dos meios judiciais ao nosso dispor, por forma a indagar junto de uma instância judicial superior da possibilidade, adequação e oportunidade de uma decisão que, por ora, ou seja, antes que seja ouvido o arguido, não passe pela decisão, definitiva, de revogar a suspensão da execução de pena. 12. Pugnando por novas diligências a efectuar pelo tribunal a quo no sentido de localizar o arguido e o trazer a juízo. 13. Note-se que a informação existente é a de que o arguido já não reside na morada constante do termo de identidade e residência. 14. Podendo presumir-se que já aí não residia em 14 Janeiro 2014, data em que lhe foi enviada pela primeira vez notificação para prestar declarações no âmbito da possível revogação da suspensão da execução da pena de prisão. 15. Assim, as restantes notificações enviadas para o arguido (29 Janeiro 2014; 9 Julho 2014; e 24 Março 2015), para a mesma morada constante do TIR que prestou, o foram em momento em que o tribunal a quo já tinha conhecimento que o arguido aí já não residia. 16. Pelo que, careceram de qualquer efeito útil, não podendo considerar-se diligências com o mínimo de potencial para dar a saber ao arguido que a sua presença em juízo é requerida, e que dela se faz depender a revogação da suspensão da execução de pena a que foi condenado, e a cujo regime está sujeito. 17. As restantes diligências efectuadas pelo tribunal a quo consistiram em buscas em bases de dados dos serviços prisionais e os normais ofícios a empresas de telecomunicações. 18. Portanto, o que se sabe é que o arguido se encontra algures, pelo que, não foi possível notificá-lo para ser ouvido. 19. Em suma, é nosso entendimento que não estão esgotadas as diligências possíveis para fazer comparecer o arguido em juízo, e sendo obrigatória a audição presencial do arguido, e não tendo esta sido efectuada nem demonstrada a realização das diligências possíveis para o conseguir, constitui a sua omissão uma nulidade insanável, por violação do disposto no art. 495º nº2 do C.P.P. 20. A suspensão da execução da pena em que foi condenado o recorrente tem o potencial de concretizar objectivos de prevenção especial positiva, a ressocialização do arguido, e de prevenção especial negativa, dissuadindo-o da prática de futuros crimes através da ameaça de revogação da suspensão da pena. 20. Requerendo-se, em consequência do supra exposto, seja revogada a decisão recorrida, que se decidiu pela revogação da suspensão da execução da pena de prisão, e sejam renovadas diligências a efectuar pelo tribunal a quo no sentido de trazer a juízo o arguido, por forma a, ouvindo-o, melhor se decida sobre qual o juízo de prognose actual quanto á viabilidade do cumprimento da pena de prisão sob o regime da suspensão da sua execução”. 3. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (cfr. despacho de fls. 482). 4. O Ministério Público veio responder ao recurso, terminando a respectiva motivação com a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “1. O condenado, F..., veio recorrer do despacho de fls. 458 a 460, que determinou a revogação da suspensão de execução da pena e o cumprimento da pena de 16 (dezasseis) meses de prisão, em que havia sido condenado. 2. Alega o recorrente que o tribunal a quo não respeitou o preceituado no art. 495º, n.º 2 do Código de Processo Penal ao não proceder á audição do arguido, integrando tal preterição uma nulidade insanável, que sabemos estar consagrada no art. 119.º, alínea c), do mesmo diploma legal, razão pela qual o despacho recorrido deve ser revogado e proferido outro que determine a realização de novas diligências com vista a apurar o paradeiro do condenado. 3. De acordo com o disposto no art. 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, a decisão a proferir a propósito da falta de cumprimento dos deveres ou obrigações para efeitos nomeadamente do disposto no art. 56.º do Código Penal, deve ser precedida de parecer do Ministério Público e de audição do condenado, na presença de técnico da DGRSP. 4. A jurisprudência vem, reiterada e uniformemente, decidindo que a audição do condenado no caso da al. a) do art. 56º do Código Penal é obrigatória e que a sua falta constitui uma nulidade insanável, nos termos do art. 119.º, al. c), do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência vem decidindo também que, no caso de revogação da suspensão nos termos do art. 56.º, al. a), a audição presencial é obrigatória. 6. No caso concreto, o Tribunal determinou que o condenado fosse ouvido em 14.01.2014, 29.01.2014, 09.07.2014, 24.03.2015 e 10.04.2015, tendo o mesmo faltado a todas as diligências, como documentado a fls. 359, 370, 400, 420 e 436. 7. O condenado não foi ouvido presencialmente, única e exclusivamente, por razões que lhe são imputadas, uma vez que não comunicou aos autos qualquer mudança de residência e as notificações remetidas via postal não vieram devolvidas. 8. Face às faltas do condenado, o Tribunal realizou todas as diligências possíveis com vista a garantir a sua comparência na aludida diligência (notificação pessoal, pesquisas para apurar novas moradas e emissão de mandados de detenção e condução), inexistindo outras que possam ser realizadas. 9. Ora, como também tem sido decidido pelos Tribunais superiores, a audição presencial do arguido deve realizar-se na medida em que tal seja possível e desde que ela não se torne desajustada face a dificuldades na sua realização. 10. O facto de não se mostrar possível a audição presencial do condenado por razões que lhe são imputadas não pode impedir o juiz, na presença de outros elementos que permitem concluir pelo incumprimento das obrigações fixadas e pela prática de novos crimes, de decidir quanto à revogação da suspensão da execução da pena, como sucedeu nos presentes autos. 11. Para tanto, basta que seja ouvido o Ilustre Defensor do condenado, respeitando assim o princípio do contraditório e a garantia de defesa do condenado, o que ocorreu nos autos, conforme resulta de fls. 452. 12. Assim, o despacho recorrido não padece do vício de nulidade consagrada no art. 119º, al. c) do Código de Processo Penal e alegada pelo recorrente. Nesta conformidade, não se verificando a arguida nulidade, deve o despacho de fls. 458 a 460 ser mantido nos seus exactos termos, declarando-se totalmente improcedente o recurso”. 5. Neste Tribunal, a Exmª Procuradora Geral Adjunta, na oportunidade do artº 416º do CPP, pronunciou-se pela improcedência do recurso, acompanhando os fundamentos constantes da resposta da Magistrada do MºPº na 1ª instância. 6. Foram colhidos os Vistos legais e procedeu-se á Conferência. Cumpre, agora, decidir. * II-FUNDAMENTAÇÃO. 1. Conforme é aceite pacificamente pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extraia da motivação, assim se definindo as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso[1]. Atentando nas conclusões apresentadas pelo recorrente, as questões a decidir são as seguintes: -Da questão da nulidade insanável por falta de audição do arguido, nos termos do artº 495º, nº 2 do CPP, e -Da questão atinente aos pressupostos de revogação da suspensão da pena. 2. Apreciando. 2.1. Matéria de factos. Verificam-se, com relevo, as seguintes ocorrências processuais: 2.1.1. O arguido, ora recorrente, foi condenado no âmbito dos presentes autos, por sentença proferida em 12.07.2012, por factos ocorridos em 20/05/2007, pela autoria material de um crime furto simples e de um crime de falsificação, nas penas, respectivamente, de 14 meses de prisão e 8 meses de prisão e, em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 16 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa por igual período, sujeita a regime de prova. 2.1.2. O arguido no âmbito destes autos foi julgado na ausência, nos termos do disposto no artº 333º, nº 2 do CPP, vindo a ocorrer a notificação da sentença em 15/12/2012 (cfr. certidão de fls. 295 vº). 2.1.3. Em 3/03/2009, o arguido prestou nos autos Termo de Identidade e Residência, conforme artº 196º, do CPP (fls. 119). 2.1.4. Em 9/04/2013 foi elaborado o competente Plano de Reinserção Social, no âmbito do qual o arguido foi ouvido, vindo a concordar com o mesmo, impendendo sobre o arguido, além do mais, a obrigação de responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe viessem a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social. (cfr. fls. 309 a 311). 2.1.5. O arguido veio depois a ser condenado no âmbito do Proc. nº 320/13.4PGOER, do 1º Juízo Criminal de Oeiras, por sentença proferida 28/10/2013, por factos ocorridos em 7/10/2013, pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 16 meses de prisão, suspensa na sua execução, mediante a sujeição a regime de prova. 2.1.6. Em 15/11/2013, a DGRS elaborou e fez juntar aos autos Relatório de Anomalias relativo à evolução do acompanhamento do arguido em Regime de Prova, comunicando que o arguido “...encontra-se inscrito desde Janeiro na empresa de trabalho temporário “ISS –Human Resources”, tendo sido chamado três vezes para trabalhar e tendo recusado uma. Este enquadramento não garante as necessidades do arguido, quer do ponto de vista ocupacional (aquisição de hábitos de trabalho) quer económicos (falta de autonomia)” (...) “O estilo de vida do arguido parece continuar a caracterizar-se fundamentalmente pelo privilegiar do relacionamento com grupos de pares em idêntica situação, o que constitui um forte factor de risco, na medida em que favorece o desenvolvimento de expedientes e a eventual prática de ilícitos”. E em sede de conclusão, refere-se que “a situação do arguido envolve vários factores de risco, constituindo um indicador muito negativo a reincidência criminal e recente condenação do mesmo no P. nº 320/13.4PGOER, após ter beneficiado da aplicação de duas penas de prisão suspensa” (...)“...sendo esta nova condenação reveladora da falta de interiorização por parte do condenado do sentido das penas que cumpre e dos valores jurídicos fundamentais, pelo que é com muitas reservas que encaramos a evolução do processo de reinserção social do mesmo” (cfr. fls. 320 a 322. 2.1.7. O arguido não comunicou aos autos qualquer mudança de residência e as notificações via postal não vieram devolvidas. 2.1.8. Foram designadas datas para audição do arguido nos termos do artº 495º, nº 2, do CPP, em 14.01.2014, 29/01/2014, 9/07/2014, 24.03/2015 e 10/04/2015, sem que o arguido tivesse comparecido, apesar de notificado por via postal simples com prova de depósito (cfr. fls. 359, 370, 400, 420 e 436). 2.1.9. Foram realizadas diversas diligências com vista a apurar outras moradas do arguido, visto não ser localizado na morada conhecida, nomeadamente, através da emissão de mandados de detenção e condução do condenado ao Tribunal, revelando-se todas as tentativas de contacto pessoal infrutíferas. 2.1.10. O Ministério Público promoveu então a revogação da suspensão da pena de prisão ao arguido (cfr. fls. 450). 2.1.11. Foi determinada a notificação do teor desta promoção ao arguido, bem como ao seu Ilustre defensor para, em 10 dias se pronunciarem, sem que tenha sido oferecida qualquer resposta (cfr. despacho de fls. 451). 2.1.12. Por despacho, ora recorrido, de 1.07.2015, e mediante promoção do Ministério Público, foi revogada a suspensão da execução da pena cominada ao arguido no âmbito dos presentes autos. Do referido despacho, consta o seguinte: “O arguido F... foi condenado nos presentes autos, por sentença transitada em julgado a 17 de Janeiro de 2013, pela prática de um crime de furto simples e um crime de falsificação na pena única de 16 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova. Solicitada a elaboração do plano de reinserção social do arguido à DGRSP este foi elaborado, mas em Novembro de 2013 começaram a chegar aos autos relatórios de anomalias que informavam que o arguido havia deixado de comparecer às entrevistas agendadas e cuja comparência era uma das obrigações que decorriam do plano delineado. Posteriormente foram agendadas entrevistas para os dias 17 de Janeiro, 7 e 11 de Março mas o arguido não compareceu. Decorre ainda dos autos que no período da suspensão da pena de prisão o arguido foi julgado e condenado nos autos de processo sumário nº 320/13.4PGOER que correram os seus termos no extinto 1.º Juízo Criminal deste Tribunal, por factos praticados a 7 de Outubro de 2013 e sentença transitada em julgado a 3 de Fevereiro de 2014, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 16 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período. Agendada a audição do arguido, não foi possível ouvi-lo em virtude do mesmo não ter comparecido apesar de notificado para a morada constante do seu termo de identidade e residência e terem sido emitidos mandados de detenção e condução de forma a tentar assegurar a sua presença em Tribunal. A Digna Magistrada do Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da pena de prisão, determinando-se que o arguido cumpra a prisão em que foi condenado. Notificado o arguido nada disse. Cumpre apreciar e decidir. Estabelece o artigo 56º nº 1 als. a) e b) do Código Penal, «A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.» Vejamos então. Desde a reforma do Código Penal de 1995 a lei faz depender a revogação ou não da suspensão da pena de um juízo de probabilidade de que o condenado, apesar de tudo, será capaz de, futuramente, respeitar o ordenamento jurídico-criminal, não sendo, pois, de aplicação automática no caso de o mesmo cometer um facto ilícito no período de suspensão. A opção pela revogação apresenta-se, pois, como a ultima ratio, só utilizável quando a violação dos deveres possa ser caracterizada como suficientemente grave para fundamentar um juízo de inadequação da suspensão da pena no caso concreto, ou seja, quando seja notório que se frustraram os objetivos preconizados, tornando injustificada a opção pela suspensão da pena. Resulta dos autos que o arguido, apesar de pessoalmente notificado da sentença proferida (cfr. fls. 295v) e, bem assim, do plano de reinserção social delineado (cfr. fls. 309 a 311) depois de elaborado o plano de reinserção social não mais compareceu junto dos serviços de reinserção social, inviabilizando o acompanhamento do período de suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado. O arguido foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova por se ter considerado que apenas a sujeição às obrigações fixadas no plano de reinserção social estariam asseguradas as finalidades da punição, designadamente de prevenção especial no sentido de assegurar o futuro cumprimento das normas pelo arguido. Ora, ao inviabilizar a execução do plano de reinserção social delineado, não se tendo sujeitado às obrigações decorrentes do mesmo, o arguido violou de forma grosseira os deveres que sobre si impendiam, adoptando uma postura desresponsabilizante, não tendo sequer justificado nos autos tal omissão e tendo-se ausentado para parte incerta, o comportamento do arguido sedimenta a convicção do tribunal de que a condenação em pena de prisão suspensa na sua execução não foi suficiente para consciencializar o arguido da necessidade de pautar o seu dia-a-dia por uma conduta conforme do direito. A este facto acresce ainda a prática pelo arguido de factos da mesma natureza durante o período de suspensão a qual não se pode deixar de considerar que revela que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Nesta conformidade, e por tudo o que fica dito, tendo em consideração que o prognóstico do não cometimento pelo mesmo de novos ilícitos criminais pelo arguido não é favorável face à ligeireza com que se ausentou para parte incerta sem cuidar dos deveres que sobre si impendiam, não tendo diligenciado, como determinado como condição da suspensão da execução da pena de prisão, pela colaboração na execução do plano de reinserção social, não sem entretanto ter cometido novo ilícito criminal da mesma natureza, entende-se justificada a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos, devendo o arguido cumprir a pena de 16 (dezasseis) meses em que foi condenado. Por tudo o que fica dito, decide-se revogar a suspensão da execução da pena de 16 (dezasseis) meses de prisão em que o arguido foi condenado e determinar o seu cumprimento. Notifique. Boletins à D.S.I.C .. Após trânsito, emita os competentes mandados de detenção e condução do arguido ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena de 16 (dezasseis) meses de prisão em que foi condenado”. 2.2. O Direito. a) Da questão da nulidade insanável por falta de audição do arguido. O recorrente, reconhecendo que o tribunal a quo procurou por diversas formas chegar ao contacto com ele, entende, contudo, que em face de uma decisão tão gravosa como é a revogação da suspensão da execução da pena, devem ser levadas a cabo novas diligências no sentido de o localizar e de o trazer a juízo, revogando-se o despacho recorrido. No entendimento do recorrente não estão esgotadas as diligências possíveis para o fazer comparecer em juízo, e sendo obrigatória a sua audição presencial, esta omissão de diligências constitui uma nulidade insanável, por violação do disposto no artº 495º, nº 2 do CPP, o que vem arguir. A jurisprudência dos nossos tribunais superiores é maioritária no sentido de que a não audição do arguido no caso de revogação da suspensão da execução da pena constitui nulidade insanável prevista no artigo 119º, al. c) do Código Penal- ausência do arguido ou do seu defensor “nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência”[2]. Por sua vez, ao nível “Da Execução da Pena Suspensa” no âmbito do Código de Processo Penal, estabelece o artº 495º, nº 2 que “O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que o apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão”. O legislador justifica esta exigência da presença pessoal do arguido e do seu defensor visando assegurar as condições de integridade do direito de defesa do arguido, mais directamente, a observância do princípio do contraditório. Tais garantias serão asseguradas quando a audiência respectiva decorre com a audição presencial do condenado. No caso em apreço, é um facto, o arguido não esteve presente em nenhuma das audiências designadas para o efeito. A questão que então se coloca é a de saber se no caso dos autos, em face do historial das diligências levadas a efeito pelo tribunal a quo e acima relatadas, ocorre a referida nulidade insanável? Desde já avançamos uma resposta negativa, no entendimento que no caso dos autos o vício em questão não se verifica, e, do mesmo modo se não mostram beliscadas as garantias de defesa do arguido. Senão vejamos. Não merece dúvidas de que o arguido não foi ouvido de forma presencial na audiência designada para tal efeito. Contudo, o arguido, depois da condenação, teve conhecimento do Plano de Reinserção Social que foi elaborado pela DGRS, no âmbito do qual foi ouvido, concordando com o mesmo, e que o arguido depois deixou de cumprir. O arguido sabia que sobre ele impendia, além do mais, a obrigação de responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe viessem a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social. O arguido prestou nos autos Termo de Identidade e Residência e nunca comunicou qualquer alteração de morada, sendo que as notificações via postal com prova de depósito não vieram devolvidas, continuando o arguido afecto até a extinção da pena às obrigações do TIR[3]. Apesar disso, o Tribunal a quo ainda procedeu a várias diligências úteis e por período prolongado com vista, designadamente, a saber da existência de outras moradas do arguido, mostrando-se esgotadas todas as diligências tendentes á descoberta do seu paradeiro. Daqui se colhe que o recorrente foi pessoalmente notificado para comparecer a diligências cuja finalidade era a sua audição para avaliar da possível revogação da suspensão da pena. Ao arguido foi, assim, dada efectiva oportunidade de exercer os seus direitos de defesa, de poder contraditar as razões invocadas na promoção do MºPº para a eventual revogação da pena não detentiva, da qual o Ilustre defensor do arguido foi também notificado, sendo o arguido que tomou a opção de não, in www.dgsi.pt, outros, o ac. TRC de 9/09/2015 e TRP de 29/10/2014 no art. 32º da CRP. Deste modo, entende-se que o tribunal a quo não deixou de cumprir o ónus de audição, imposto pelo artº 495º, nº 2 do CPP, pelo que se não mostram violadas as garantias constitucionais consagradas no artº 32º da CRP[4]. Somos assim a concluir que não se verifica a nulidade invocada pelo recorrente, prevista na alínea c) do artº 119º do CPP. b) Quanto á questão de saber dos pressupostos da revogação da suspensão da pena. Como sabemos o instituto da suspensão tem como finalidade afastar o delinquente, no futuro, da prática de outros crimes, acreditando-se que será possível atingir o valor da socialização em liberdade. A sua aplicação assenta num prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente, em que são levadas em conta considerações da personalidade e circunstâncias do facto, de modo a poder concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena “bastarão para afastar o delinquente da criminalidade”. Dispõe o artº 56º, nº 1, do Código Penal, que “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. In casu, o tribunal da condenação, no juízo de prognose, entendeu não ser suficiente a simples suspensão, impondo-se que a suspensão fosse condicionada à imposição do regime de prova por só deste modo se atingirem os fins preventivos em vista, de modo a facilitar a (re)integração do arguido na sociedade. O que significa que a suspensão da execução da pena só opera caso o arguido venha a cumprir o plano de readaptação traçado. Não cumprindo tal imposição, a suspensão não pode persistir naqueles mesmos termos e pode ser revogada. O incumprimento há-de ser naturalmente culposo (operando por culpa ou mera negligência), cujas consequências vêm previstas no artigo 55º, do Código Penal, conduzindo à revogação da suspensão se o “condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social (artº 56º, nº 1, al. a), do CP). Em face dos elementos constantes dos autos, como bem decidiu o tribunal a quo, o arguido “...ao inviabilizar a execução do plano de reinserção social delineado, não se tendo sujeitado às obrigações decorrentes do mesmo, o arguido violou de forma grosseira os deveres que sobre si impendiam, adoptando uma postura desresponsabilizante, não tendo sequer justificado nos autos tal omissão e tendo-se ausentado para parte incerta, o comportamento do arguido sedimenta a convicção do tribunal de que a condenação em pena de prisão suspensa na sua execução não foi suficiente para consciencializar o arguido da necessidade de pautar o seu dia-a-dia por uma conduta conforme do direito. O arguido praticou, ainda, um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena, crime esse pelo qual foi julgado e condenado por decisão transitada em julgado. A condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena só implica a revogação da suspensão se a prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, a esperança fundada de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (neste sentido, Jorge Figueiredo Dias, “Direito Penal português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, págs.356 e 357). Deste modo, a prática de um crime só deve constituir causa de revogação da suspensão quando por ela se demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão. Também neste caso, o tribunal avaliou com acerto as circunstâncias apuradas, de onde resulta que o arguido, após ter sido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução pela prática de um crime de furto qualificado, voltou a cometer outro crime grave (furto qualificado tentado), o que não se coibiu de praticar poucos meses depois, e não se colhem elementos atinentes à personalidade do arguido e às suas condições pessoais que possam inverter este quadro, bastando atentar nas conclusões do Relatório de Anomalias relativo à evolução do acompanhamento do arguido em Regime de Prova, constante de fls. 320-322. Ora, perante tais elementos, e cientes de que a prisão é a ultima ratio julgamos que não há como fugir da constatação de que a finalidade que esteve na base da decisão que suspendeu a pena de prisão ao arguido nestes autos mostra-se totalmente frustrada. Temos assim, que feita a ponderação de todos estes elementos, permite-nos concluir que o juízo de prognose favorável formulado ao arguido nestes autos está definitivamente infirmado e, por conseguinte, bem andou a Mmª Juiz a quo ao decidir revogar, como fez, a suspensão da execução da pena de prisão, ao abrigo do disposto no artº 56º, nº 1, alíneas a) e b) do C. Penal. Improcede, assim, o recurso. * III-Decisão. Face ao exposto, acordam os Juízes da ...ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso, mantendo-se o despacho recorrido nos seus precisos termos. Custas a cargo do recorrente, fixando em 3Ucs a taxa de justiça (cfr. arts.513º e 514º, do CPP). Notifique. Lisboa, 29/12/2015. Elaborado, revisto e assinado pela Relatora: Conceição Gonçalves e assinado pelo Desembargador: Rui Gonçalves [1]Cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed. 2007, pág.103; entre outros, mais recentemente, o ac.do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt, e ainda, o acórdão do Pelenário das Secções Criminais do STJ nº 7/95, de 19.10.95, DR, I-A, de 28.12.1995. [2]Em sentido divergente alguma jurisprudência, afastando a nulidade insanável por ausência de cominação expressa e face ao principio da legalidade do artº 118º, nº 1 do CPP, configurando quando muito uma nulidade por omissão de diligência essencial à descoberta da verdade, prevista no artº 120º, nº 2 do CP, quando oportunamente invocada (cfr. acórdãos da Rel. Évora, de 8/07/2003 e de 22/02/2005, respectivamente, na CJ, Tomo IV de 2003, pág. 253 e CJ, Tomo I de 2005, pág. 267). [3]Com pertinência, o acórdão nº 6/2010 do STJ (DR nº 99, Série I de 2010-05-21) que fixa jurisprudência no sentido de o condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, á cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coação de prestação de termos de identidade e residência (nomeadamente, a de “as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada”). [4]Neste sentido, mais recentemente, entre outros, o ac. TRC de 9/09/2015 e TRP de 29/10/2014, in www.dgsi.pt |