Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CREDOR CRÉDITO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O credor de crédito litigioso tem legitimidade para requerer a insolvência daquele de quem se afirma como credor. II - Não tem que demonstrar no processo de insolvência a sua qualidade de credor, não sendo este facto constitutivo do seu direito a requerer a insolvência do requerido. III - O legislador abstrai da efectiva qualidade de credor de quem assim se arroga, para, em nome de interesses públicos e sociais que se sobrepõem ao daquele possível credor se iniciar o processo de insolvência, cuja utilidade e pertinência vai muito além do interesse de quem o despoleta. IV – Porém, quando se venha a verificar que o requerido não tem quaisquer outros credores senão aquele deu início ao processo, independentemente do juízo que possa objectivamente fazer-se quanto às razões que envolvem a controvérsia judicial entre requerente e requerido a respeito daquele crédito, o processo de insolvência não deverá prosseguir, visto que daí para a frente não terá qualquer função social, sendo que não se destina ao apuramento da existência do crédito e tão pouco à cobrança privada de dívidas. V – Assim, o credor por crédito litigioso tem legitimidade para desencadear o processo de insolvência, mas este processo deixa de fazer qualquer sentido, devendo ter-se como improcedente, se se verificar a inexistência de outros credores. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - “A”, veio requerer a declaração de insolvência de “B”, Lda, alegando, em síntese, ter obtido a condenação da mesma no âmbito do procedimento cautelar proferido no 2º Juízo, 2ª Secção dos Juízos de Execução de Lisboa, sob o nº.../07.3YYLSB-C, a pagar-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória, a importância de € 5.000,00, por cada dia de incumprimento relativamente à obrigação de proceder, em 5 dias, desde 29/7/2010, ao levantamento dos bens que se encontravam no interior do seu estabelecimento, sendo que a mesma não procedeu a esse levantamento. Pelo que, desde aquela data, até à de 4/11/2010, se venceu a seu favor um crédito de € 490.000,00, do qual, metade, € 245.000,00, pertence ao Estado, nos termos do artigo 829-A, nº3 do C.C. Alega ainda que detém sobre a requerida créditos superiores a € 30.000,00, numa parte referentes às despesas suportadas com transporte, depósito e armazenamento dos bens que se viu obrigada a transferir para desocupar o seu prédio - e que ainda não se acham totalmente contabilizadas, já que ainda se mantém até hoje o armazenamento - e noutra parte, pela recusa injustificada e ilegal da mesma em permanecer no prédio, desrespeitando ordem administrativa coerciva do Município de Lisboa, com o que lhe causou prejuízos, pelo menos, no montante de € 338.336,30, mostrando-se pendente acção declarativa de condenação sob o nº .../07.5TVLSB, na 11ª Vara, 3ª Secção das Varas Cíveis de Lisboa, na qual é pedida a condenação da requerida nesta importância. Invoca que a requerida não possui quaisquer bens imóveis em seu nome, nem exerce qualquer actividade comercial desde, pelo menos, 29/7/2010, e que a mesma não se mostra disponível para pagar qualquer quantia em dívida. A requerida deduziu oposição, alegando, em suma, que moveu acção declarativa de condenação contra a requerente, na qual pede a sua condenação a pagar-lhe indemnização no valor aproximado de 531 000,00 € e que, ao tomar conhecimento da alienação do locado pela requerente, interpôs acção de impugnação pauliana, que corre termos na 2ª Vara Cível de Lisboa, 2ª Secção, sob nº .../11.5TVLSB, na qual conclui que detém sobre a aqui requerente aquele crédito no valor aproximado de 531 000,00 €. Refere ainda que as despesas de transporte, depósito e armazenamento dos bens a que a requerente alude, são da responsabilidade da mesma enquanto senhoria, nos termos do art. 10º/1 al b) do DL nº 157/2006 de 8/8; e que tomou conhecimento da sanção pecuniária compulsória estabelecida em procedimento cautelar aquando da citação levada a efeito no dia 29/07/2010 e da realização do despejo com recurso a força policial, sendo que os bens ficaram na posse de fiel depositário, donde ser alheia ao facto de a totalidade dos mesmos só ter sido removida 98 dias depois. Contestou ainda a existência da peticionada indemnização de 338.336,30 € referente ao Proc .../07.5TVLSB, que a requerente contra ela interpôs, frisando que o mérito dessa acção ainda está a ser discutido. Por fim, acrescenta que o seu passivo é de € 0,00, não existindo dívidas para com fornecedores, credores, Estado e Segurança Social e que o capital próprio da resultante do exercício do ano de 2010 tem o valor de 45 773,39 €. Designada data para audiência de julgamento e frustrada a tentativa de conciliação, procedeu-se ao saneamento dos autos, seguido da selecção da matéria de facto, tendo ocorrido o julgamento. Após o qual foi proferida sentença que julgou o pedido de declaração de insolvência improcedente, dele tendo absolvido a requerente. II – Do assim decidido, apelou a requerente, que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos: 1- A devedora não elidiu a presunção, como lhe competia, dos factos-indice da sua insolvência que, pela experiência da vida e regras da experiência comum, manifestam a impossibilidade de cumprir com as suas obrigações. 2- A devedora/recorrida tem o arrendamento comercial referente à sua sede resolvido desde 27 de Dezembro de 2006, não tendo, desde essa data, transferido a sede ou instalado noutro local; 3- Apesar de ter sido condenada, por trânsito em julgado, em sede de procedimento cautelar, a não dispor do prédio da Recorrente e a não lhe criar ónus ou encargos, a devedora/Recorrida persiste em utilizar e dispor de tal prédio para sua sede e a pretender que os bens móveis que o ocupavam para aí regressem, para ulteriormente serem transferidos para depósito público a cargo da Recorrente; 4- O incumprimento de tal ordem, proferida em sede de procedimento cautelar transitado em julgado, faz incorrer a devedora/recorrida no pagamento da sanção pecuniária compulsória de € 5.000,00 diários que, contados desde 29 de Julho de 2010 a 04 de Novembro de 2010 ascendem a € 490.000,00 e contados de 05 de Novembro de 2010 ao presente (05 de Novembro de 2012, ascendem a € 3.660.000,00. 5- A devedora/recorrida, além de ter demonstrado não cumprir ou não acatar tal decisão judicial, não logrou demonstrar ou provar que tal incumprimento não lhe é imputável; bem antes pelo contrário, utiliza o prédio da Recorrente para sua sede comercial tão audaciosamente e arrogantemente como o faria se fosse o próprio edifício deste Tribunal. 6- A recorrida não logrou demonstrar, sendo que lhe incumbia e competia tal ónus de prova, que o prédio já não se mantém onerado ou que o ónus que impende sobre o prédio não lhe é imputável. 7- A Recorrida foi condenada em diversos processos judiciais instaurados pela Recorrente, tem pendente sobre ela diversas execuções judiciais, sendo uma delas para execução de uma decisão judicial – no procedimento cautelar e sanção pecuniária compulsória - e outra para execução de uma conta de custas de parte, para cuja oposição a devedora/recorrida requereu ao Tribunal e à Segurança Social lhe fosse concedido o beneficio do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça. 8- Dos dois processos judiciais que a Recorrida tem pendentes contra a Recorrente, um deles refere-se a um putativo crédito que a devedora reclama da Recorrente, através de acção instaurada no ano de 2007, para ser indemnizada de um despejo temporário e futuro que virá a ocorrer, na sequência de obras coercivas determinadas pela Câmara Municipal. 9- Sucede que o contrato de arrendamento que vinculava Recorrente e Recorrida foi resolvido – por causa exclusivamente imputável à Recorrida - com data de 27 de Dezembro de 2006 e posteriormente confirmado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado em Junho de 2010, que confirmou a improcedência da oposição da Recorrida no despejo definitivo. 10- E a outra acção refere-se a uma acção pauliana, para alegadamente defender o tal putativo crédito atinente a uma indemnização por via de um despejo futuro que é presente e que tem como data de sua produção dos efeitos a data em que à Recorrida foi comunicada, por notificação judicial avulsa, a resolução do arrendamento, por causa exclusivamente imputável à devedora/Recorrida. 11- Já a Recorrente instaurou contra a Recorrida uma acção que corre termos pela 11.ª Vara Cível de Lisboa, que já julgou a matéria de facto que aproveita a tese da Recorrente, na parte correspondente a prejuízos elevados que lhe foram causados pela Recorrida. 12- Os gerentes da Recorrida acham-se reformados e a viver em Vila ..., tendo o gerente “C” sido condenado pela prática de um crime de difamação cometido no exercício das suas funções de gerente contra a Recorrente, e num pedido cível de € 1.500,00 que não liquidou e que está a ser executado judicialmente, através da realização de diligências de penhora. 13- A recorrida não tem imóveis em seu nome, não tem atividade, não tem trabalhadores e persiste em dispor do prédio da Recorrente, do qual foi despejada na execução da resolução de um contrato de arrendamento verificado e consumado em 27 de Dezembro de 2006. 14- A recorrida pretende que os únicos bens móveis de que é titular regressem ao prédio da Recorrente e que daí a Recorrente os faça transferir, a seu cargo, para um depósito público, de que, na tese da Recorrida, deverá suportar inicialmente os primeiros seis meses. 15- A Recorrida não logrou demonstrar como fará face a tais despesas que lhe são imputáveis, quer as resultantes do incumprimento da decisão judicial do procedimento cautelar (cujo cumprimento ou não imputabilidade de incumprimento logrou demonstrar), quer as resultantes das custas judiciais, de impostos de pagamentos por conta e outros que terá que suportar e que não se reduzem às meras custas judiciais. 16- Tampouco logrou demonstrar a Recorrida como fará face às despesas judiciais que poderão alcançar custas exorbitantes, conforme ditou o Mmo. Juíz do Tribunal recorrido; ou melhor, demonstrou que pretende fazer face a tais despesas com o recurso ao benefício do apoio judiciário. E isto para deduzir oposição a uma execução de escassos € 3.000,00. 17- E as meras declarações fiscais, atinentes ao exercício de 2010, não são suficientes para demonstrar essa ostensiva e aparente impossibilidade financeira da Recorrida de liquidar os créditos vencidos e exigíveis da Recorrente. 18- As sentenças são proferidas, transitam em julgado, e a Recorrida passa incólume pelas mesmas, não as acatando, mas tampouco se perturbando com as consequências de tal incumprimento, ainda que ditadas em sede de um procedimento cautelar que, por ser isso mesmo, e por pretender assegurar um direito que teve tutela jurisdicional, não foi acatado nem cumprido. 19- Existe, pois, uma desconformidade significativa, traduzida na superioridade manifesta, expressiva, do passivo sobre o activo. 20- Assim, a douta sentença recorrida fez uma incorrecta aplicação do disposto no artigo 3º/1,2, 3 e 20º/1 al b) e h), bem como artigo 30º/4 todos do CIRE, e ainda do disposto aos artigos 342º e 344º, ambos do C.P.C., não tendo a devedora provado a sua solvência, pelo que é justa a revogação do decidido, ou seja, a condenação da devedora na insolvência. A requerida contra-alegou, pugnado pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. III - O tribunal da 1ª instância julgou como provados os seguintes factos: 1) A Requerida é uma sociedade por quotas, com a firma “B” Lda., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa – 3ª Secção com o NIPC ..., tem por objecto o comércio e indústria de restaurante e cervejaria com sede na Rua ..., nº... a ..., freguesia de ..., concelho de Lisboa - al. A) da matéria assente. 2) Exercem o cargo de gerentes os sócios “C” e “D”, casados entre si no regime da comunhão geral de bens - al. B) da matéria assente. 3) A Requerente foi proprietária do prédio sito à rua ..., n.º ... a ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo ....º e descrito na ficha n.º ... da 3.ª Conservatória do Registo predial de Lisboa - al. C) da matéria assente. 4) A Requerida foi arrendatária do referido imóvel da Requerente, onde instalou o seu estabelecimento comercial, até ao momento em que este cessou por resolução operada através de notificação judicial avulsa de 27 de Dezembro de 2006 - al. D) da matéria assente. 5) Perante a persistência da Requerida em manter-se no locado, a Requerente procedeu à execução do despejo a que aquela se opôs sem êxito por decisão do Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão tirado em 17 de Junho de 2010 - al. E) da matéria assente. 6) Através de procedimento cautelar decretado no 2.º Juízo, 2.ª Secção dos Juízos de Execução de Lisboa, apenso C) à acção executiva nº.../07.3YYLSB-C para pagamento da quantia de € 2 835,00, a Requerida foi condenada a: a) desocupar imediatamente e com auxílio das forças policiais em data a combinar com as mesmas, o referido prédio. b) abster-se, de qualquer forma, de dispor do referido prédio da Requerente, ou de, por qualquer meio, criar-lhe ónus ou encargos que viessem a impedir ou a adiar a concretização da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que determinou que a Requerida fosse despejada do prédio, declarando definitivamente improcedente a oposição ao despejo pela mesma oferecida. c) A pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a importância de € 5 000,00 (cinco mil euros) por cada dia de incumprimento - al. F) da matéria assente. 7) A Requerida foi notificada da referida decisão judicial, na pessoa do seu legal representante, Sr. “C”, no dia 29 de Julho de 2010 - al. G) da matéria assente. 8) A Requerente interpôs acção declarativa de condenação contra a Requerida, registada com o nº .../07.5TVLSB e a correr termos pela 11.ªVara, 3.ª Secção das Varas Cíveis de Lisboa, pedindo a condenação em indemnização no montante de € 338 336,30, pelos prejuízos causados com a recusa a ordem administrativa coerciva do município de Lisboa - al. H) da matéria assente. 9) Em 7 Nov 2007 a Requerida interpôs contra a Requerente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, que corre termos sob o processo n.º .../07.0TVLSB, pela 4.ª Vara Cível, 1.ª Secção, das Varas Cíveis de Lisboa, através da qual reclama indemnização da Requerente no montante de € 513 000,00, por responsabilidade civil por inoperatividade da sociedade durante o período em que tivesse que despejar totalmente o locado para permitir a realização de obras coercivas - al. I) da matéria assente. 10) A Ré, aqui Requerente, foi absolvida da instância por saneador/sentença proferido no âmbito do processo nº .../07.0TVLSB, tendo a A. recorrido com êxito para o tribunal ad quem, o qual determinou a prossecução dos autos com selecção da matéria de facto assente e controvertida e subsequente julgamento desta - al. J) da matéria assente. 11) Por a Requerente ter vendido o imóvel (em referência nos autos) a uma sociedade anónima, e a fim de viabilizar a eventual indemnização judicialmente peticionada no Proc nº .../07.0TVLSB, a Requerida interpôs ação de impugnação Paulina que corre termos na 2ª Vara Cível de Lisboa, 2ª Secção, sob o nº 2.../11.5 TVLSB – al. K) da matéria assente. 12) Na sequência da notificação referida em G), foi estabelecido contacto entre os Ils. Mandatários das partes no sentido de se proceder ao levantamento dos bens que se encontravam no interior do estabelecimento até ao dia 3 de Agosto de 2010, nos termos constantes de fls. 668 a 671, cujo teor se dá por integralmente reproduzido – resp. art. 1º da b.i.. 13) Para além do dia 29 Jul 2010, permaneceram no interior do prédio da Requerente - imóvel que esteve arrendado à Requerida – os bens móveis melhor identificados na lista constante de doc. 6 fls. 47 a 51, cujo teor se dá por integralmente reproduzido – resp. art. 2º da b.i.. 14) Em 04 de Novembro de 2010 procedeu-se à remoção dos bens móveis que permanecia nas instalações da Requerente– resp. art. 3º da b.i.. 15) A Requerida impediu que a Requerente desocupasse o arrendado em 07AGO2010, solicitando para o efeito a intervenção da Polícia de Segurança Pública – resp. art. 4º da b.i.. 16) A Requerida não possui quaisquer bens imóveis em seu nome – resp. art. 5º da b.i.. 17) A Requerida não exerce qualquer actividade comercial desde, pelo menos29 de Julho de 2010 – resp. art. 6º da b.i.. 18) A Requerida não tem quaisquer trabalhadores a seu cargo – resp. art. 7º da b.i.. 19) A Requerida não possui clientela nem estabelecimento comercial desde, pelo menos, 29 de Julho de 2010 – resp. art. 8º da b.i.. 20) A Requerida não possui outros bens móveis além dos que se encontram confiados ao fiel depositário - resp. art. 9º da b.i.. 21) Os custos decorrentes do transporte, depósito e armazenamento de todos os bens que a Requerente teve de transferir para desocupar o seu prédio ultrapassam os € 30.000,00 – resp. art. 10º da b.i.. 22) Na prestação de contas referente aos exercícios de 2010 e 2011, a Requerida declarou que não tem pendente o pagamento de qualquer quantia a fornecedores ou credores – resp. art. 11º da b.i.. 23) Não existem impostos em dívida e inexiste registo de dividas à Segurança Social – resp. art. 12º da b.i.. 24) Na prestação de contas referente ao exercício de 2010, a Requerida declarou que teve um resultado líquido positivo de 9 647,21€ e que o valor do capital próprio ascende a 45 773,39€ - resp. arts. 13º e 14º da b.i.. 25) A Requerida requereu apoio judiciário no âmbito do Proc nº .../07.3YYLSB – doc. fls. 673. IV – São as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso, sem prejuízo da melhor definição desse objecto pressupor o seu relacionamento com a decisão recorrida. Sumaria a apelante o objecto do recurso, tal como o equaciona, na conclusão 1ª, referindo que «a devedora não elidiu a presunção, como lhe competia, dos factos-indice da sua insolvência que, pela experiência da vida e regras da experiência comum, manifestam a impossibilidade de cumprir com as suas obrigações». Sucede que os fundamentos da decisão recorrida se situam primariamente num plano anterior ao enfocado nas conclusões do recurso – não elisão pela requerida dos factos índice da insolvência – pois que, a razão primeira que conduziu ao indeferimento do pedido da insolvência, foi a de, a requerente, aqui apelante, não ter logrado demonstrar em juízo a sua legitimação substantiva para a requerer. Com efeito, diz-se na decisão apelada, após reflexões a respeito de saber se o titular de crédito litigioso se encontra legitimado, ao abrigo do preceituado no art. 20º/1 do CIRE, para requerer a declaração de insolvência do respectivo devedor: «(…) Aqui chegados, será de considerar inverificada a legitimação creditícia prevenida no início do artigo 20º, nº 1, do CIRE e, por aí, julgar improcedente o pedido da insolvência por quem substancialmente não estava, afinal, habilitado para a requerer ou pelo menos o não conseguiu justificar – neste sentido o Ac. do TRL de 22/11/2011. Revertendo ao caso dos autos, a requerente começa por invocar um crédito no montante de € 245.000,00, correspondente à liquidação de 50% do montante resultante da sanção compulsória aplicada em procedimento cautelar que corre por apenso a acção executiva com o nº 15 352/07.3YYLSB-C. Do que foi dado saber nos presentes autos, a quantia em referência não foi ainda liquidada. A ser liquidada em juízo, quiçá no âmbito do mencionado processo, será de ponderar se a Requerida incumpriu a ordem de desocupar o locado, imediatamente e com auxilio das forças policiais, uma vez que a execução da providência foi efectuada antes de a Requerida ter sido notificada, mediante deslocação de funcionário judicial ao local em 29/7/2010, o qual nomeou como depositário um terceiro que levou então parte dos bens e só decorridos cerca de 3 meses retirou os restantes. No mais, a Requerente deduziu contra a Requerida pedido de indemnização civil no montante de 338 336,30 €, pelos prejuízos por esta causados aquela ao recusar a ordem administrativa coerciva do município de Lisboa, acção nº .../07.5TVLSB, que corre termos nas Varas cíveis de Lisboa. Ao que contra-atacou a Requerida, deduzindo contra a Requerente pedido de indemnização civil no montante de 513 000,00 € e, posteriormente, quando tomou conhecimento da transmissão do locado, por venda, interpôs acção de impugnação pauliana. Decorre do exposto que as partes se vêm digladiando desde há pelo menos cinco anos, usando e, porventura, abusando dos recursos que o Estado lhes faculta para fazerem intervir autoridades administrativas e judiciais até às últimas instâncias. A complexidade revelada nas acções declarativas de condenação, reciprocamente interpostas entre as partes, os montantes nelas peticionados e os recursos já interpostos fazem antever um percurso longo e moroso cujo deficit e haver só a final será computado». Só num plano subsidiário é que a decisão recorrida ponderou a respeito da situação de insolvência, referindo: «Por outro lado, a Requerida não tem dívidas para com terceiros (Estado, fornecedores, credores ou Segurança Social) e relativamente ao exercício do ano de 2010 declarou um resultado positivo de 9 647,21 € e capital próprio no valor de 45 773,39 €. A inexistência de qualquer actividade económica reditícia/lucrativa não faz antever que a sua situação económico financeira venha a melhorar, salvo se tiver êxito quanto ao pretenso direito de indemnização por parte da Requerente, mas também não se vislumbram outras despesas além das inerentes aos processos judiciais em que venha a decair, sendo certo que estas poderão atingir montantes exorbitantes. A finalizar, para concluir, do probatório não resulta o incumprimento ou impossibilidade de cumprimento por parte da Requerida de uma ou mais obrigações e, bem assim, que o passivo seja superior ao activo. De registar que, não obstante correr termos processo executivo (aparentemente para entrega de coisa certa) e por apenso para pagamento de quantia certa (custas de parte), existem bens móveis da Requerida depositados à ordem do procedimento cautelar desde há mais de dois anos, sem que até ao momento tenham sido penhorados e vendidos. Em face do exposto, fundamentado e escudado nos preceitos legais que no caso regem, julgo o pedido de declaração de insolvência improcedente e, em consequência, dele absolvo a Requerida». A atitude recursiva da apelante implicará, no entanto, que a mesma se pressuponha legitimada para requerer a insolvência, ao contrário do que foi entendido pela 1ª instância, de tal modo que o objecto do recurso abrangerá esta primeira questão. Pelo que, será à luz dessa primeira e condicionante questão, que se enquadrarão, se for caso disso, as razões invocadas pela apelante para pedir a revogação da sentença de 1ª instância. Está instalada na jurisprudência a controvérsia a respeito de saber se o titular de crédito litigioso pode requerer a insolvência, como se refere abundantemente na decisão recorrida [1]. A amplitude com que o art 20º do CIRE legitima – e note-se que a epígrafe deste preceito é, justamente, a de “outros legitimados” – «qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito» a requerer a insolvência, não permite que se exclua essa legitimidade relativamente ao credor de crédito litigioso. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir [2]. Devendo entender-se por crédito litigioso, «o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado», nos termos do art 579º/1 CC. Conclusão – aquela, de que o credor de crédito litigioso pode requerer a insolvência de quem entende ser seu devedor - que a doutrina e a jurisprudência já terão absorvido [3], e que permite concluir pela legitimidade – enquanto pressuposto processual - desse credor, para interpor a acção de insolvência [4]. Questão diferente, é a da sua legitimação, que já pressupõe um juízo de mérito. Pelo que são possíveis desde logo, dois entendimentos: - O de que, pura e simplesmente, basta a legitimidade “ad causam” do credor, não relevando a sua legitimação, de tal modo que qualquer credor por crédito litigioso, qualquer que seja a “densidade” da contestação desse crédito, pode requerer e fazer prosseguir tal acção; - Ou, o de que esse credor tem que obter no próprio processo de insolvência uma qualquer prova da existência/consistência (?) do seu crédito, para que, em termos de mérito, se lhe admita, a final, estar legitimado para despoletar tal processo. No sentido deste segundo entendimento, parece inclinar-se a generalidade da jurisprudência, constituindo, porventura, a melhor síntese da mesma, o acórdão desta Relação de 22/11/2011 [5], que, na sequência dos dizeres do art 25º do CIRE («quando o pedido não provenha do próprio devedor, o requerente da declaração de insolvência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito» [6] - conclui que é condição de viabilidade do processo de insolvência desencadeado por um credor de crédito litigioso - factor da sua legitimação substantiva - que o mesmo logre, no processo, a “justificação” do seu crédito (conferindo a esta “justificação” o conteúdo que em matéria de direito probatório se atribui ao grau de prova correspondente à demonstração de que o facto é verosímil ou plausível), [7] de tal modo que, sendo-lhe aberta, por regra, a possibilidade de no próprio processo de insolvência fazer essa prova, se se vier a concluir que a controvérsia a respeito da existência do credito é tal, que se anteveja, objectivamente, que só mediante uma aprofundada indagação, quer de facto, quer de direito, o assunto pode ser esclarecido, se deva concluir, afinal, que o mesmo não preenche a necessária condição de legitimação. A decisão recorrida mostra-se tributária deste entendimento, desde logo por o Exmo Juiz ter conduzido o processo até à realização da audiência de julgamento só depois dela tendo emitido o juízo acima referido, de que a requerente não conseguiu justificar estar substancialmente habilitada para requerer o processo de insolvência, por decorrer (da prova produzida) que «a complexidade revelada nas acções declarativas de condenação, reciprocamente interpostas entre as partes, os montantes nelas peticionados e os recursos já interpostos, fazem antever um percurso longo e moroso cujo deficit e haver só a final será computado». Tem este tribunal perspectiva que melhor se adequa àquele primeiro entendimento, embora não em toda a sua plenitude, pois que a solução a encontrar para situações como as dos autos, há-de advir da razão de ser e dos objectivos a prosseguir no processo de insolvência. Ora, a respeito dessa razão de ser e desses objectivos, nada melhor do que o disposto no art 1º do CIRE: «O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem por finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência (…)» A função social e o fundamento da acção de insolvência são os de liquidar o património de um mesmo devedor em benefício de todos os seus credores. Se é verdade que a execução singular comporta o chamamento de outros credores que não o exequente, e que, por isso, a distinção essencial entre a execução singular e a universal não se encontrará exactamente na singularidade ou multiplicidade de credores de um mesmo devedor, mas antes, no facto deste se encontrar em situação de insolvência, a verdade é que, raro será que a existência de um único credor permita a conclusão da insolvência do seu devedor. Quer dizer: a insolvência poderá decorrer da existência de um único credor, e no limite, pode este até ser titular de uma única obrigação, mas, o normal é que decorra da existência de credores vários do mesmo devedor. Como é referido no já citado acórdão de 22/11/2011 «o mais importante objectivo (do processo de insolvência), aquele desiderato que visa atingir, não é o da realização do interesse daquele credor que desencadeia o procedimento; ao invés, a sua finalidade única é a da satisfação dos credores (de todos) e na medida do possível». E acrescenta: «Embora, nessa óptica, “processo sem partes” e estritamente orientado para a satisfação dos direitos da comunidade dos credores, certo é, porém, que no processo de insolvência, numa sua fase inicial (antes de a sentença ser proferida) há um papel particular que é desempenhado por aquele dos legitimados (sujeito diverso do devedor) que requer a concernente declaração. Aí se trata de um papel, de um desempenho, que (...) não deve ser assemelhado ao do comum autor em qualquer acção declarativa; mas distintamente do que se trata é de um desencadear de um mecanismo que é tendente à salvaguarda de interesses colectivos, que se objectivam separadamente ao que é particular do requerente (credor) quando seja este a assumir essa tarefa. È como que a assunção da defesa de interesses alheios (só acessoriamente privados) autónomos, despegados dos daquele que assume a tarefa e o encargo de propugnar a declaração de insolvência». Já não se concorda, porém, com esse acórdão quando conclui as considerações que se vêm de citar referindo que, «é neste quadro que tem de ser compreendida a legitimação (do credor) estabelecida pelo art 20º/1 inicio do CIRE». Quando, na verdade, e segundo se crê, é nesse quadro que tem de ser compreendida a legitimidade do credor estabelecida no art 20º/1 do CIRE, e nada mais. O credor que vem requerer a instância de insolvência fá-lo, não exclusivamente no interesse de satisfação do seu crédito, mas, prioritariamente, no desempenho de uma função social [8], dentro do pressuposto que a declaração de um estado de insolvência, quando existente, quanto mais cedo seja feita, melhor. Está em causa não a cobrança privada de dívidas – para isso o credor dispõe da execução singular - mas o despoletamento de um processo a que é atribuída uma tarefa social, comunitária, visando-se o interesse comum dos credores. Os “outros legitimados” a que se refere o art 20º são legitimados “ad causam”, isto é, legitimados apenas para poderem proceder à “abertura” do processo de insolvência, neste sentido, dispondo de legitimidade. O processo de insolvência não tem por vocação a prova, seja em que grau for, da existência do crédito litigioso do credor a que o art 20º atribui legitimidade para despoletar o processo. E o contrário, salvo melhor entendimento, acabará sempre por redundar numa inadmissível litispendência, permitindo os resultados grandemente desvantajosos que esta figura processual se destina a evitar. Permitir-se que no processo de insolvência, o credor de crédito litigioso possa fazer prova da “plausibilidade” da existência do seu crédito – “emaranhando” esse processo com questões que lhe são alheias - não pode deixar de implicar a possibilidade de dois tribunais decidirem sobre a mesma questão de forma contraditória, bem podendo suceder que depois do juiz de processo de insolvência – após muito esforço probatório, mas sempre com as maiores limitações processuais desse processo - considerar que o litigio judicial que envolve o credito litigioso se deverá decidir – para efeitos de legitimação desse credor - em sentido que lhe seja plausivelmente favorável, outro tribunal onde penda a acção que justifica aquele litígio, venha a decidir o contrário, concluindo pela inexistência desse crédito.. Do nosso ponto de vista, qualquer credor pode desencadear o processo de insolvência, para isso tendo legitimidade, bastando para tal que na petição inicial indique as razões da origem, natureza e montante do seu crédito, configurando uma relação jurídica creditícia, nisso consistindo a “justificação” a que alude o referido art 20º – sendo que tratando-se de credor por crédito litigioso essas razões compreenderão, em termos sintéticos, os termos em que se desenvolve o litigio. A partir daí o processo segue os seus termos. E das duas uma (quando se trate de insolvência requerida por credor de crédito litigioso): ou se verifica que aquele devedor tem outros credores e em função desses outros créditos se pode concluir pelo fundamento da insolvência, isto é, pela «insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado, no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos»; ou, se verifica que aquele devedor não tem, afinal, outros credores senão aquele que se arroga essa qualidade, mas que a vê contestada judicialmente pelo devedor e, se assim for, não poderá, nem se deverá fazer prosseguir o processo de insolvência. Isto quer dizer que o credor de crédito litigioso tem legitimidade para requerer a insolvência daquele de que se diz credor. E não tem que fazer a prova no processo de insolvência de que é, ou será (mais ou menos, “plausivelmente”?) credor daquele, não fazendo qualquer sentido dizer-se que tem que demonstrar a sua qualidade de credor, como facto constitutivo do seu direito a requerer a insolvência do requerido [9]. O legislador abstrai da efectiva qualidade de credor de quem assim se arroga para, em nome de interesses públicos e sociais, que se sobrepõem ao daquele possível credor, se iniciar o processo de insolvência, cuja utilidade e pertinência vai muito além do interesse de quem o despoleta. Mas quando se venha a verificar que o requerido não tem quaisquer outros credores senão aquele que se arroga de tal qualidade e que deu inicio ao processo, sendo tal qualidade contestada judicialmente pelo requerido, independentemente do juízo que possa, objectivamente, fazer-se a respeito das razões que envolvem tal controvérsia, o processo de insolvência não deverá prosseguir, visto que daí para a frente não terá qualquer função social, sendo que não se destina ao apuramento da existência do crédito e tão pouco à cobrança privada de dívidas. Assim, conclui-se que o credor por crédito litigioso tem legitimidade para desencadear o processo de insolvência, mas este processo deixa de fazer qualquer sentido, devendo ter-se como improcedente, logo que se verifique a inexistência de outros credores. O crédito litigioso vale para efeito do seu titular desencadear o processo de insolvência, mas já não pode valer para efeito de determinar a insolvência do requerido, quando se verifique que este não tem outros credores. Aplicando este entendimento à situação dos autos, ter-se-á que ter como improcedente o pedido de insolvência, e igualmente improcedente a apelação, visto que não resultou provada a existência de outros credores, tendo ficado inclusivamente adquirido que não existem impostos em divida e inexiste registo de dividas à Segurança Social. Uma ultima consideração: a circunstância da apelante ter obtido a condenação da requerida no âmbito de procedimento cautelar apenso a processo de execução a pagar-lhe a titulo de sanção pecuniária compulsória € 5.000,00 por cada dia de incumprimento relativamente à obrigação da mesma desocupar o seu prédio, não implica, sequer, nessa parte – pese embora a existência de uma decisão judicial - um crédito não litigioso, na medida em que, como é referido na sentença recorrida, sempre está por apurar se a requerida incumpriu aquela ordem na medida em que a execução da providência tenha sido efectuada antes daquela ter sido notificada dessa decisão. V – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 21 de Março de 2013 Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto ------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] - Diz-se nela a este respeito: «Quando, como no caso presente, o pedido de declaração de insolvência não é formulado pelo devedor, a legitimidade activa (ad substantium) é condicionada pela verificação de certas situações, elencadas nas alíneas a) a h) do n°1 do art. 20° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Considerando, porém, que todos os créditos invocados pelo Requerente são objecto de contestação em juízo, cumpre saber se o mesmos são subsumíveis no conceito de credor a que alude o supradito art. 20º do CIRE. A resposta não se afigura, de iure constituto, inequívoca. No sentido de que o titular de crédito litigioso se encontra legitimado, ao abrigo do preceituado no art. 20º, nº1, do CIRE, para requerer a declaração de insolvência do respectivo devedor vide, entre muitos, Acs. Da Relação do Porto, de 29.09.11 Proc. 338/11.1TYVNG.P1), 03.11.10 (Proc. 49/09.8TYVNG.P1), 26.01.10 (Proc. 97/09.8TYVNG.P1), 16.12.09 (Proc. 242/09.3TYVNG.P1) e 15.10.07 (Proc. 0754861) e da Relação de Lisboa, de 22.11.11 (Proc. 433/10.4TYLSB.L1-7) e de 02.11.10 (Proc. 1498/09.7TYLSB.L1-7), Ac. do STJ de 29.3.2012, todos acessíveis em www.dgsi.pt. No mesmo sentido se pronuncia Eduardo Guerra de Sousa Campos, na sua tese de mestrado, onde conclui com as palavras de Pedro Sousa Macedo, Manual do Direito da Falência, vol. I, Almedina, 1964, p. 383: “não se exige título executivo por o crédito ser posteriormente verificado, bastando um juízo sumário para se determinar a legitimidade do credor”. Em sentido contrário, partindo do princípio que atribuir legitimidade a alguém que apenas se arroga ser credor, sendo certo que essa qualidade pode vir a não ser-lhe reconhecida, seria permitir que o requerente pudesse fazer uma utilização abusiva do processo de insolvência, vide, entre muitos, Ac. do STJ tirado em 4/7/2002 (Pº 02B277); Acs. do TRP tirados em 28/04/09 (Pº 183/07.9TYVNG.P1), 20/04/09 (Pº 589/08.6TYVNG.P1;Ac.do TRC tirado em 3/12/2009 (Pº 3601/08.5TJCBR.C1) (…)» [2]- Assim o conclui, no contexto em causa, o Ac STJ 29/3/2012 (Fernandes do Vale) [3]- Apesar de algumas vozes discordantes, mas que se afiguram ser em minoria (vg Ac RC 3/12/2009 (Emídio Costa) [4]- Cfr Ac RP 16/12/2009 (Abílio Costa), Ac R L 2/11/2010 (Mº João Areias) RP 29/9/2011 (Teles de Menezes) e bem centrado na questão da legitimidade “ad causam”, Ac RP 3/11/2010 (Filipe Caroço), todos em www.dgsi.pt [5]- Acessível em www dgsi. pt (Luís Lameiras) [6]- De igual forma se exprimia o art 17º do CPEREF referindo que «o credor que pretenda obter a declaração de falência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito … » [7]‑ A respeito do conteúdo deste grau de prova, cfr Teixeita de Sousa, «As partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa» [8] Como se faz notar no acórdão que se vem a acompanhar, Pedro Sousa Macedo («Manual do Direito da Falência», I, 389) referia-se ao aspecto publicistico do acto de requerer a instância falimentar». [9] - Como se diz no AC RL 2/11/2010 (Mª João Areias) in www.dgsi.pt |