Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Os factos integrantes dos fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante – previstos nas diversas alíneas do nº1 do art. 238º do CIRE – constituem factos impeditivos do direito do devedor. II - O ónus de alegação e prova de tais factos impende sobre o administrador de insolvência ou sobre o credor que pretenda deduzir oposição ao pedido de exoneração do passivo restante. III - Quanto ao conteúdo e requisitos a que deve obedecer o pedido do devedor, o nº3 do art. 236º do CIRE, apenas exige que, no requerimento de apresentação à insolvência, o devedor pessoa singular que formule o pedido de exoneração do passivo restante, nele faça constar expressamente a declaração de que preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes. IV- Como tal, não podia o juiz a quo ter indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante “por falta de alegação concreta por parte da requerente de factos (com os respectivos meios de prova) de que se não verificam motivos para indeferimento liminar”. V- A eventual inexistência de rendimento "disponível" no momento em que é proferido o despacho inicial, não constituirá, só por si, fundamento para se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante (embora, no caso de auferir rendimento, já possa constituir causa de indeferimento a declaração de que não se dispõe a ceder qualquer parte do mesmo). (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): 1. RELATÓRIO A (…) instaurou o presente processo especial de insolvência, requerendo que seja decretada a sua insolvência e ainda a concessão da exoneração do passivo restante. Declarada a insolvência da requerida, foi designado dia para assembleia de apreciação do relatório. Pelo juiz a quo, foi proferido o seguinte despacho: “A análise do pedido de exoneração do passivo restante, dependerá necessariamente da alegação concreta por parte da requerente de factos (com os respectivos meios de prova) de que se não verificam motivos para indeferimento liminar do seu pedido a que aludem as várias alíneas do art. 238º do CIRE, razão pela qual se convida o requerente a alegar e indicar prova em conformidade, caso ainda o não tenham feito.” Na sequência de tal convite, a requerente veio confirmar o já por si alegado nos arts. 22º a 25º do requerimento inicial. No relatório por si elaborado ao abrigo do disposto no art. 155º do CIRE, o administrador de insolvência manifestou-se favoravelmente ao pedido de exoneração do passivo restante, nos seguintes termos: “a) Em face de toda a informação a que o A.I. teve acesso até ao momento e às diligências desenvolvidas, nomeadamente nas análises às reclamações de créditos apresentadas até à data da elaboração deste relatório, não chegou ao seu conhecimento qualquer elemento que indicie que não deva ser concedido o despacho inicial de exoneração do passivo restante; b) No que toca à cessão do rendimento disponível, tendo em conta o valor da reforma e das despesas mensais da insolvente, conforme documentos juntos à petição inicial, tudo leva a crer que neste momento, em face do presente nível de rendimentos e despesas, não seja possível disponibilizar qualquer montante”. Na Assembleia de apreciação do relatório, o credor C… opôs-se ao deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, com fundamento em que o despacho inicial pressupõe a cessão de rendimento disponível, sendo que, no caso, não se vislumbra como é possível a cessão de rendimento disponível. O juiz a quo proferiu despacho a indeferir liminarmente o pedido de exoneração do pedido restante. Inconformada com tal decisão, a insolvente dela interpôs recurso de apelação, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. O processo de insolvência constitui essencialmente uma liquidação do património do devedor (uma execução universal) em proveito dos (todos os) credores, com vista a repartir por estes o produto obtido, nos termos do artigo 1º do CIRE. 2. Não obstante presidir ao processo de insolvência essa finalidade primeira do ressarcimento dos credores, o CIRE atribui aos devedores singulares insolventes a possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica, nos termos do art. 245º do CIRE, em que a teia de incumprimentos ocorreu fortuitamente, levando-os a uma situação de insolvência, que possam iniciar nova vida económica libertos das eventuais dívidas que não hajam conseguido pagar no "processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste". 3. A exoneração do passivo restante, consiste numa figura concedida às pessoas singulares, nos termos do art. 235º e que deve ser peticionada nos termos do artº 236º do citado diploma, antes da prolação da sentença ou nos 10 dias posteriores à citação, que, além de ter cumprido as obrigações para com os credores, durante o "período de cessão" (cinco anos posteriores ao encerramento do processo) - arts. 239º e 244º - tenha anteriormente assumida uma conduta pautada pela rectidão, maxime, não tendo incorrido em quaisquer das situações previstas no artigo 238º. 4. Trata-se de uma medida de protecção aos insolventes pessoas singulares que lhes possibilitam libertarem-se dos créditos não satisfeitos, decorridos cinco anos do encerramento do processo, se cumprir as obrigações impostas no "período de cessão" e não tiver assumido condutas que motivassem o indeferimento liminar (reveladoras de uma actuação desonesta ou prejudicial para os credores), nos termos do arts. 238º e 243º n.º 1, art. 237º al. c) e 244º todos do CIRE, o insolvente inicia vida nova sem o fardo das dívidas passadas. 5. No caso sub judicie, o Tribunal a quo, ao fundamentar que a Recorrente não afastou os requisitos a a alude o art. 238º do CIRE comete um erro de interpretação indeferindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, dado que os credores não apresentaram qualquer acto de impugnação ao pedido, pois sempre cumpriu as suas obrigações até Abril de 2011, data que tomou consciência de que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. 6. Sem olvidar que a ideia de fresh start ou de reeducação, assenta no objectivo a extinção das dívidas e a libertação do devedor por ausência de passivo elemento preponderante para se apresentarem à insolvência, porque se trata de um benefício concedido aos insolventes pessoas singulares, exonerando-os dos seus débitos e permitindo a sua reabilitação económica, importando para os credores na correspondente perda de parte dos seus créditos, porventura em montantes muito avultados, que desse modo se extinguem por causa diversa do cumprimento. 7. E porque de um benefício se trata, é necessário que o devedor preencha determinados requisitos que não estejam enquadrados no art. 238º, nomeadamente a al. d), do n.º 1, e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, uma ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem serem merecedores de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe seja imposta, o que aconteceu com a ora Apelante. 8. Tanto mais que a decisão de deferimento preliminar não é definitiva, dado que pode ser sempre alterada no decurso do tempo e até aos cinco anos. 9. CONCLUINDO, a Recorrente afastou todos os requisitos previstos no art. 238 do CIRE, pelo que, deve ser revogada a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante relativo à Apelante, substituindo-a por outra que defira liminarmente tal exoneração. 10. A assim não entender, o Tribunal a quo violou, nomeadamente, o art. 238º do CIRE. Conclui pela revogação da sentença recorrida deve ser revogada, no que concerne ao indeferimento liminar da exoneração do passivo restante, determinando-se que seja substituída por outra que defira liminarmente tal exoneração. Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 707º, do CPC, há que decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, as questões a decidir são as seguintes: 1. Causas de indeferimento liminar previstas no nº1 do art. 238º do CIRE – ónus da prova. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. A - Matéria de Facto com interesse para a questão em apreço: Da análise dos elementos constantes dos autos e trazidos ao apenso de recurso, poder-se-á ter por assente a seguinte factualidade[1], com interesse para a decisão da questão em apreço: 1. A requerente A (…) veio apresentar-se à insolvência por requerimento que deu entrada em tribunal a 03 de Junho de 2011, alegando não possuir qualquer património para além da sua pensão de reforma mensal ilíquida de 954,80 €, ascendendo as suas dívidas ao montante global de 68.990,48 €. 2. A requerente foi declarada insolvente em data que se desconhece[2]. 3. A requerente é divorciada (o respectivo casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 21 de Setembro de 2001 (doc. junto com a p.i.). 4. O Administrador de Insolvência nomeado juntou relatório aos autos, ao abrigo do disposto no art. 155º do CIRE, no qual declara nada ter a opor ao pedido de exoneração do passivo restante. 5. De tal relatório consta ainda o seguinte circunstancialismo quanto à situação económica e familiar da insolvente: - a insolvente trabalhava no Ministério da Defesa, em Lisboa, e após o encerramento desse departamento, em 2006, a requerente pediu a reforma antecipada, com uma penalização de 22,5%; - a situação económica e financeira da insolvente tem vindo a degradar-se nos últimos anos, derivada das suas despesas de saúde e da diminuição do seu rendimento; - recentemente, deixou de poder contar com a ajuda de familiares que, durante os últimos anos, a tinham auxiliado. 6. Da lista provisória de credores elaborada nos termos do art. 154º, nº1 do CIRE constam os seguintes créditos, no valor global de 124.578,58, relativamente aos quais são dadas as seguintes informações pelo Sr. Administrador de Insolvência: 1) Banco S…, S.A., no valor de 59.560,28 € - o financiamento foi contraído em 16-02-1998, por I... para aquisição de um imóvel, figurando a insolvente em tal contrato na qualidade de fiadora; 2) BANCO B…., S.A., no valor de 4.713,22 € - o crédito foi concedido em 13-06-2006, destinado à aquisição de bens de consumo; 3) C…. – Sucursal em Portugal, no valor de 39.953,90 € e respectivos juros – o valor de crédito consolidado foi concedido em 03-10-2008, com o objectivo de pagar empréstimos contraídos anteriormente junto de outras instituições financeiras e da própria C…; 4) Fazenda Pública, no valor de 6.079,63 € e respectivos juros – a insolvente tem uma dívida relativa a IRS, referente ao ano de 2009, que se venceu em 02.12.2010; 5) O….– Instituição de Crédito, S.A., no valor de 10.732,45 € - a insolvente contratou dois créditos junto desta instituição, o 1º em 28.11.1994 e o 2º em 09.02.1999, ambos destinados à aquisição de bens e serviços. 7. Consta ainda de tal relatório: “Verifica-se que apenas duas das referidas dívidas têm pagamentos em atraso, tendo os restantes sido cumpridos até à data da insolvência. No que toca ao crédito contraído junto da C…., a insolvente não pagou a prestação que era devida em 01.06.2011, tendo a P.I. dado entrada no dia 03.06.2011. A dívida à Fazenda Pública venceu-se em 02-12-2010 mas tem vindo a ser ressarcida, pois esta entidade penhorou uma parcela da reforma da insolvente”. 8. A insolvente não possui qualquer património, auferindo uma pensão de reforma mensal ilíquida de 954,80 €. 9. Do certificado de registo criminal junto pela insolvente, não consta qualquer condenação (doc. 11, junto pela requerente). 10. Realizada a assembleia de apreciação do relatório, apenas o credor C… deduziu oposição ao pedido de exoneração do passivo restante. B – O direito. Exoneração do passivo restante – causas de indeferimento liminar previstas nas diversas alíneas do art. 238º do CIRE – ónus da prova. O procedimento de exoneração do passivo restante, introduzido na nossa legislação pelo CIRE (aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março, e objecto de sucessivas alterações), corresponde à Discharge na lei norte americana e à Restschuldbefreiung da lei alemã[3], traduzindo uma ideia de “fresh start” em que ocorre a extinção das dívidas e a libertação do devedor por forma a que este não fique inibido de começar de novo e poder retomar a sua actividade económica. Como referem Maria Manuel Leitão Marques e Catarina Frade, a filosofia do fresh start encara o sobreendividamento como um risco natural da economia de mercado, particularmente associada à expansão do mercado do crédito – o crédito é uma actividade que se faz com risco e, por isso, o sobreendividamento é um risco antecipado e calculado pelos credores: “o consumidor que ousa recorrer ao crédito e é mal sucedido não deve ser, por isso, excessivamente penalizado e, sobretudo, não deve ser excluído do mercado por um tempo demasiado longo[4]”. O art. 235º do CIRE (Código a que pertencerão todas as disposições citadas sem menção de origem), atribui, ao devedor que seja uma pessoa singular, a possibilidade de lhe vir a ser concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. Ou seja, em linguagem comum, como afirma Assunção Cristas, “apurados os créditos da insolvência e uma vez esgotada a massa insolvente sem que tenha conseguido satisfazer totalmente ou a totalidade dos credores, o devedor pessoa singular fica vinculado ao pagamento aos credores durante cinco anos, findos os quais, cumpridos certos requisitos, pode ser exonerado pelo juiz do cumprimento do remanescente[5]”. Trata-se, assim, de uma “versão bastante mitigada”[6] do modelo do fresh start, na medida em que, a seguir à liquidação, decorre um “período probatório” de cinco anos, durante o qual o devedor deverá afectar o seu rendimento disponível ao pagamento das dívidas aos credores que não foram integralmente satisfeitas no processo de insolvência, Só depois de decorrido tal período e se a sua tiver sido exemplar, poderá o devedor requerer a exoneração, obtendo, assim, o remanescente não pago. A exoneração constitui uma medida de protecção do devedor, embora as suas maiores vantagens tenham um alcance mais geral: constituindo um estímulo à diligência processual do devedor, permite uma tendencial uniformização dos efeitos da declaração de insolvência (entre a insolvência de uma sociedade comercial e a de qualquer outra pessoa jurídica), produzindo um efeito positivo na economia pela restrição que acarreta na concessão de crédito[7]. No caso em apreço, o Juiz a quo, partindo da ideia de que o instituto em causa não pode deixar de ser excepcional e de que, não sendo a exoneração do passivo um direito concedido ao insolvente, mas um benefício a conceder ao insolvente muito prejudicial aos credores, não podendo ser visto na perspectiva da clássica repartição do ónus da prova, concluiu que deverá ser o insolvente a alegar e provar de forma muito clara que estão afastados os pressupostos de indeferimento liminar do mesmo. Ou seja, partindo da ideia de que a alegação e prova de que está nas condições de o mesmo lhe ser concedido incumbirá a quem requer o benefício de exoneração do passivo restante, e não aos credores indicar factos que impeçam a concessão do benefício, o juiz a quo indeferiu liminarmente o pedido formulado nesse sentido pela Requerente por falta de alegação dos requisitos a que alude o art. 238º do CIRE. Insurge-se a apelante quanto a tal decisão, com fundamento em que terá demonstrado ter tido um comportamento, anterior e actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, tendo afastado todos os requisitos previstos no art. 238º do CIRE. Antes de mais, e independentemente da interpretação que se possa dar ao instituto em causa, haverá que observar o modo como o mesmo se encontra configurado no CIRE. Tal procedimento apresenta dois momentos de apreciação distintos por parte do tribunal – um despacho inicial que incide sobre a sua admissibilidade (despacho de indeferimento liminar ou “despacho inicial” a determinar o prosseguimento – arts. 238º e 239º) e a decisão (final) de exoneração (art. 244º). O despacho liminar destina-se a aferir da existência de condições mínimas para aceitar o requerimento contendo o pedido de exoneração, sendo que o juízo de mérito em causa não é sobre a concessão ou não da exoneração (análise que só será efectuada passados cinco anos), mas em aferir o preenchimento de requisitos, substantivos, que se destinam a perceber se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada[8]. E, como refere Luís Manuel Teles de Menezes Leitão[9], o despacho inicial não representa qualquer decisão relativamente à concessão da exoneração do passivo restante, representando apenas a passagem a uma nova fase processual, denominada período de cessão, onde o devedor é sujeito a determinadas exigências durante cinco anos, findos os quais o juiz tomará decisão final sobre a concessão ou não da exoneração (art. 244º). O art. 236º do CIRE estabelece quais os requisitos a que deve obedecer o requerimento do devedor de exoneração do passivo restante: - tal pedido deve ser feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias após a sua citação (nº1 do art. 236); - do requerimento terá de constar expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes (nº3 do art. 236º). O despacho de indeferimento liminar encontra-se regulado no art. 238º e pode fundamentar-se em razões de ordem formal ou processual (apresentação fora de prazo – al. a) do nº1, do art. 238º) ou em razões de ordem material ou substantiva (mérito ou comportamento do devedor – alíneas b) a g), do nº1 do art. 238º). O art. 238º estabelece, nas diversas alíneas do seu nº1, os fundamentos que determinam indeferimento liminar do pedido de exoneração: a) For apresentado fora de prazo; b) O devedor, com culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas (…); c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência; d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido da sua apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência com prejuízo em qualquer dos casos para os credores (…); e) Constarem já do processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador de insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do art. 186º; f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos ns arts. 227º a 229º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração de insolvência ou posteriormente a tal data; f) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência. Ora, do teor literal de tal norma resulta, desde logo, que é a verificação de qualquer uma das circunstâncias aí descritas que importa o indeferimento liminar[10], ou seja, é a prova da verificação de qualquer um dos circunstancialismos previstos no art. 238º que leva à aplicação de tal norma, conduzindo ao indeferimento liminar (as circunstâncias descritas nas diversas alíneas não se mostram configuradas como requisitos de admissibilidade do pedido, mas como factos que, a verificar-se, afastam, desde logo, a aplicação do instituto). Como tem vindo a ser defendido pela jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça[11], as diversas alíneas do nº1 do art. 238º, estabelecendo os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, não constituem factos constitutivos do direito do devedor a pedir esta exoneração, constituindo, antes, e pelo contrário, factos impeditivos desse direito, cuja prova compete ao administrador de insolvência e aos credores, nos termos do nº2 do art. 342º do CC. Como tal, ao contrario do afirmado no despacho recorrido e do que tem vindo a ser assumido nalguma jurisprudência[12], em sede de despacho liminar, não impende sobre o insolvente o ónus de alegação e da prova de que agiu com lisura. Quanto ao conteúdo e requisitos a que deve obedecer o pedido do devedor, o nº3 do art. 236º do CIRE, apenas exige que, no requerimento de apresentação à insolvência, o devedor pessoa singular que formule o pedido de exoneração do passivo restante, nele faça constar expressamente a declaração de que preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes[13]. Não impendendo sobre o devedor/insolvente o ónus processual de alegar e, subsequentemente, provar, a não verificação de qualquer uma das alíneas do art. 238º, não podia o juiz a quo ter indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante “por falta de alegação concreta por parte da requerente de factos (com os respectivos meios de prova) de que se não verificam motivos para indeferimento liminar”, referindo “não terem sido afastados pela insolvente os requisitos a que alude o art. 238º, do CIRE”. Não sendo vinculativo o parecer emitido pelos credores e pelo administrador de insolvência, a oposição manifestada pelos mesmos deverá ser motivada, fundando-se na existência de alguma ou algumas das circunstâncias previstas no artigo. 238º do CIRE que impliquem o indeferimento liminar de tal pedido. O credor C.... veio opor-se à concessão do benefício em causa, com fundamento em que, pressupondo a mesma a cessão do rendimento disponível, “não se vislumbra no caso em apreço como é possível a cedência de qualquer rendimento, conforme o afirmado pelo Administrador de Insolvência no seu relatório”. Concorda-se inteiramente com a argumentação de que, pressupondo a concessão final do benefício de exoneração do passivo restante a cessão do rendimento disponível durante cinco anos, o deferimento de tal pedido em sede de despacho liminar dependerá de não se encontrar definitivamente afastada a possibilidade de cedência de tal rendimento e do oferecimento do seu rendimento disponível por parte do insolvente. Embora, em nosso entender, a eventual inexistência de rendimento "disponível" no momento em que é proferido o despacho inicial, não constitua, só por si, fundamento para se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante[14], já se, posteriormente ao despacho liminar, o insolvente vier a assumir a posição de que não possui qualquer rendimento disponível, ou de que, do rendimento que aufere não se dispõe a oferecer qualquer parte do mesmo para os efeitos previstos no nº2 do art. 239º, tal atitude terá necessariamente de ser valorada para efeitos de eventual cessação antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do art. 243º. Assim, se o insolvente não tiver qualquer rendimento e não se afigurar previsível que venha a dispor de qualquer rendimento durante os cinco anos seguintes ao encerramento do processo de insolvência, ou tendo-o, não se disponibilizar a ceder qualquer parte do seu rendimento, não teremos dúvidas de que será de indeferir liminarmente o seu pedido de exoneração do passivo restante. Contudo, tal situação não se verifica no caso em apreço. Com efeito, por um lado, encontra-se provado que a insolvente aufere uma pensão mensal ilíquida de 954,80 €. E, se é certo que no seu relatório o administrador fez constar que “No que toca à cessão do rendimento disponível, tendo em conta o valor da reforma e das despesas mensais da insolvente, conforme documentos juntos à petição inicial, tudo leva a crer que neste momento, em face do presente nível de rendimentos e despesas, não seja possível disponibilizar qualquer montante”, tal referência surge como incompreensível quando, do mesmo relatório, resulta que no processo de execução fiscal o rendimento mensal da executada tem vindo a ser objecto de uma penhora mensal de 158,63 €, e ainda que o próprio Administrador de Insolvência notificou a CGA para que, a partir de 11.07.2011, proceda ao desconto de um terço sobre o valor da reforma da insolvente, no valor de 317,27 € mensais. Ora, do facto de ter decidido proceder à apreensão de 1/3 da sua pensão reforma, resultará, necessariamente, a consideração de que o referido terço constituirá rendimento disponível da insolvente (caso contrário, a administradora de insolvência dever-se-ia ter abstido de proceder a tal apreensão). Como tal, não se verifica a invocada causa de oposição. O pedido foi deduzido tempestivamente (nº1 do art. 236º), constando do requerimento inicial a declaração prevista no nº3 do art. 236º do CIRE. Inexistem nos autos de quaisquer elementos que nos permitam concluir pelo preenchimento de qualquer uma das causas de indeferimento liminar previstas no nº1 do art. 238º do CPC, cuja enumeração surge como taxativa[15]. A insolvente nunca foi condenada por qualquer dos crimes previstos na al. f) do nº1 do art. 238º. E, no caso em apreço, da matéria dada como provada até resulta que a insolvente se terá apresentado à insolvência dentro dos seis meses seguintes à verificação da sua situação de insolvência – à data da sua apresentação à insolvência apenas dois dos créditos reclamados se encontravam com pagamentos em atraso. A inexistência de quaisquer elementos que nos permitam concluir pelo preenchimento de qualquer das alíneas previstas no nº1 do art. 238º do CPC impunha, sem mais, que fosse proferido o despacho inicial de cessão do rendimento disponível previsto no art. 239º do CIRE. O presente recurso será necessariamente procedente. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que admitindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, profira o despacho inicial a que alude o art. 239º do CIRE. Sem custas. Lisboa, 24 de Abril de 2012 Maria João Areias Luís Lameiras Roque Nogueira ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] O que se faz ao abrigo do disposto no art. 712º, nº1, al. a) e nº3 do art. 659º, ambos do CPC, uma vez que a 1ª instância não fixou quaisquer factos para fundamentar a sua decisão. [2] Tendo sido proferida através do Citiuis, a sentença não se encontra datada, sendo que o TRL não disponibiliza ainda o acesso ao processo electrónico. [3] Tal modelo é expressamente referenciado no ponto 45 do Preâmbulo do Dec. Lei 53/2004, que aprova o CIRE. [4] Cfr., “Regular o Sobreendividamento”, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Comunicações Sobre o Anteprojecto de Código”, Ministério da Justiça – Gabinete de Justiça e Planeamento, Coimbra Editora, Outubro de 2004, pag. 89. [5] Cfr., Assunção Cristas, “Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante”, in THEMIS 2005, Edição especial, “Novo Direito da Insolvência”, Almedina, pag. 167. [6] Na expressão de Maria Manuel Leitão Marques e Catarina Frade, e por comparação com alguns ordenamentos jurídicos como o norte-americano e, em certa medida, o inglês, concedem um perdão imediato e incondicional do remanescente em dívida – cfr., estudo citado, pag. 94. [7] Cfr., neste sentido, Catarina Serra, obra citada, pag. 133 e 136 e 137. [8] Cfr., neste sentido, Assunção Cristas, Exoneração pelo Devedor Pelo Passivo Restante", estudo publicado in THEMIS, Rev. da Fac. Direito da UNL, 2005, Ed. Especial, "Novo Direito da Insolvência", pag. 169 e 170. [9] “Direito da Insolvência”, Almedina 2009, pag. 310. [10] No sentido de que a verificação dos elementos impeditivos é que tem de ser trazida ao processo e de que a sua ausência levará ao deferimento do pedido, aponta muito especialmente a alínea e) da citada norma. [11] Cfr., neste sentido, Acórdão de 21-10-2010, relatado por Oliveira Vasconcelos, Acórdão de 06-07-2001, relatado por Fernandes do Vale, e Acórdão de 24.01.2012, relatado por Fonseca Ramos, disponíveis in http://www.dgsi.pt/jstj. [12] Jurisprudência que se apoia na afirmação de Assunção Cristas de que para que o juiz profira despacho inicial é necessário que o devedor preencha determinados requisitos de ordem substantiva, entre os quais faz incluir o bom comportamento anterior ou actual do devedor, pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência – “Exoneração do Passivo Restante”, local citado pag. 170. [13] E, segundo Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, em face do que resulta do art. 238º, aí sim, justifica-se que, “sendo omissas essas indicações o juiz profira despacho de aperfeiçoamento, cujo cumprimento implicará o indeferimento do pedido por falta de requisitos essenciais, cabendo aplicar analogicamente o art. 27º, nº1, al. b), do Código” – “Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, QUID JURIS, Lisboa 2008, pag. 780, nota 6, anotação ao artigo 236º. [14] Cfr., em igual sentido, Ac. TRL de 01.10.2009 (relatado por José Ferraz) e Ac. TRC de 23.02.2010 (relatado por Alberto Ruço), disponíveis in http://www.dgsi.pt., e citados por Catarina Serra, in “O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução”, 4ª ed., Almedina, Setembro 2010, pag. 140. [15] Cfr., neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 24.11.2009, disponível in http://dgsi.pt. |