Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
341/11.1TTPDL.L1-4
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
REMIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/25/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - É inconstitucional, por violação dos arts. 13.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1, al. f), ambos da Constituição, a norma contida no art. 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, em articulação com o disposto no art. 1.º, n.º 1, al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, de 30 de Abril, na parte em que impede a actualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009 por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta;
II-Assim, são actualizáveis anualmente as pensões por incapacidades inferiores a 30% que não sejam remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009 por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório

1.1. Na fase conciliatória dos presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, em que é sinistrado AA e responsável a Companhia de Seguros BB, S.A., na tentativa de conciliação esta frustrou-se porque a seguradora não concordou com o resultado do exame médico efectuado pelo perito médico do tribunal (fls. 23/24), na sequência do que, ao abrigo do disposto no art. 138.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a mesma requereu a submissão do sinistrado a perícia por junta médica (fls. 28).

Realizada tal perícia por junta médica (fls. 34 e ss.), o tribunal recorrido proferiu sentença que findou com o seguinte dispositivo (fls. 46 e ss.):

«Pelo exposto, em conformidade decide-se:

a) Condenar a Companhia de Seguros BB, S.A. a pagar ao sinistrado AA, até ao 3º dia de cada mês, a pensão mensal de 270,51 € (duzentos e setenta euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida dos subsídios de férias e de Natal, de igual valor, nos meses de Junho e Novembro, correspondentes à pensão anual e vitalícia de 3.787,11€ (três mil, setecentos e oitenta e sete euros e onze cêntimos);

b) Condenar a Companhia de Seguros BB, S.A. a pagar ao sinistrado AA os juros de mora, à taxa legal de 4%, a calcular sobre o valor das prestações mensais vencidas desde o dia seguinte ao da alta 23.08.2011 até integral pagamento.

Valor da acção: 56 242,37€

Custas pela seguradora.»

Posteriormente, foi proferido o seguinte despacho (fls. 61):

«Efectuados os cálculos aritméticos e compulsados os autos, procedo à actualização da pensão do sinistrado, para o seguinte valor anual, conforme preceitua a Portaria n.º 122/2012, de 3 de Maio, aplicável, a saber:

? Ano de 2012 – a partir de 01.01.2012 = 3 923,45€ [(3 747,11€ x 3,6%) +136,34€)]

Pelo exposto procedo à actualização da pensão do sinistrado para o valor supra identificados, mais determinando que a Seguradora proceda ao seu pagamento em conformidade.

Custas do incidente de actualização, a cargo da responsável, fixando-se a taxa de justiça em 2UC.»

Notificada, a seguradora veio expor o seguinte (fls. 62):

«(…) Com base na alínea i) do artigo 1 n.º 1 c) do Decreto Lei n.º 185/2007 de 10 de Maio, apenas as pensões devidas por incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30% serão actualizáveis.

Assim, de acordo com o acima exposto, e tendo em conta que nos presentes autos foi fixada uma incapacidade permanente parcial de 10,720%, entende esta Seguradora não haver lugar a actualização da pensão.»

Foi pedido parecer ao FAT sobre a questão, o qual se pronunciou no sentido de não ter «…competência legal para reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos às actualizações desta pensão» (fls. 70).

O Ministério Público teve vista nos autos, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 72 e ss.):

«1. Ao que se julga, de parte nenhuma da lei se retira a admissão da possibilidade de haver pensões «congeladas» para todo sempre. Já a conclusão inversa dela se pode retirar.

A evolução da pensão pode ser feita de duas maneiras: ou com a entrega do capital para que dele possa ser feita aplicação menos erosiva que a actualização anual; ou pela fixação de coeficientes anuais de actualização.

No caso em apreço, se não é permitida a entrega de capital substitutivo da pensão anual, pela outra forma se terá de atalhar à degradação da pensão que o sinistrado recebe. E essa forma é a actualização da pensão, de acordo com os factores que a lei estabelece anualmente.

A seguradora faz derivar esta questão do facto de, aparentemente, não poder ser reembolsada pelo FAT do valor da actualização, como, literalmente, diz a sub al. i) da al. c) do nº 1 do artº 1º do DL 142/99; e o FAT parece encarar a solução pelo mesmo ângulo.

A questão, porém, é estranha à questão essencial, a de saber se a pensão é actualizável ou não e o que deverá ser chamado a decidir é o que a lei nos diga e não a disputa que possa haver entre o FAT e a seguradora sobre o reembolso.

De resto, parece que os receios da seguradora, por um lado, e a assertividade do FAT que os alimenta, não têm razão de ser: o DL que criou o FAT nasceu em 1999, 30/4. Adaptou-se, naturalmente, à lei que, então vigorava sobre acidentes de trabalho, a Lei 100/97 e a outra que a regulamentou e da mesma data que ela, Lei 143/99, de 30/4. Esta lei dispunha, sobre remição de pensões, que «são obrigatoriamente remidas as pensões anuais ... devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente parcial inferior a 30%».

Ou seja, a pensão de uma incapacidade inferior a 30% seria sempre remida, «actualizada» por uma das formas atrás referidas. Por conseguinte, como só as pensões devidas por incapacidade superior poderiam ser remidas, a sub alínea atrás referida não precisaria de dizer mais do que aquilo que diz.

A lei actual já põe duas condições cumulativas à remição: a incapacidade ser inferior a 30% e a pensão não ser superior a 6 salários mínimos. Com esta nova redacção, é claro que a letra da citada sub alínea passou a dizer menos do que dizia anteriormente, o que não quer dizer que diga menos do que dizia anteriormente e, muito menos, que seja obstáculo à actualização da pensão. O que é preciso é interpretá-la nos contextos legislativo a que se fez referência.

2. Uma questão final: transitada a decisão que mandou pagar a pensão actualizada, não parece que a seguradora se possa recusar a fazê-lo (questão formal que, de resto, a questão substancial resolve e a seu favor).

3.Promove-se que a seguradora seja notificada para fazer o pagamento actualizado.»

Seguidamente, a Mma. Juíza a quo proferiu o seguinte despacho (fls. 74):

«Subscrevo integralmente a promoção que antecede, e em consequência determino que a seguradora seja notificada para proceder ao pagamento das actualizações anuais de 2012 e comprovar, também, ter feito a actualização de 2013.

Notifique.»

1.2. A R., inconformada, interpôs recurso deste despacho, na parte relativa ao ano de 2013, formulando as seguintes conclusões (fls. 77 e ss.):

(…)

1.3. O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso, remetendo para a promoção de fls. 72 e ss. e para o teor do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 79/2013 (fls. 93).

1.4. O recurso foi admitido como apelação, para subir nos próprios autos e com efeito suspensivo, atenta a prestação de caução (fls. 94 e 109).

1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, e colhidos os vistos (fls. 116), cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961, ex vi art. 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho – a questão que se coloca à apreciação deste tribunal é exclusivamente a de saber se a pensão fixada nos autos ao sinistrado é actualizável a partir de 1 de Janeiro de 2013.

3. Fundamentação de facto

Os factos relevantes são os decorrentes do ponto 1.1. do Relatório supra e ainda os seguintes que a primeira instância considerou provados:

(…)

4. Fundamentação de direito

Conforme se disse, a única questão que se coloca a este tribunal é a de saber se a pensão fixada nos autos ao sinistrado é actualizável a partir de 1 de Janeiro de 2013.

Atenta a data do acidente de trabalho em apreço, ao caso aplica-se o regime jurídico de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais estabelecido pela Lei n.º 98/2009, de 4/09, em vigor desde 1 de Janeiro de 2010.

Nos termos do regime jurídico dos acidentes de trabalho anteriormente em vigor, mais concretamente de acordo com o estabelecido no art. 56.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 143/99, de 30/04, diploma que veio regulamentar a Lei n.º 100/97, de 13/09, as pensões por incapacidade permanente inferior a 30 %, independentemente do seu valor anual, eram obrigatoriamente remíveis.

Por outro lado, o art. 39.º, n.º 2 da Lei n.º 100/97 cometia a um fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, a criar por lei, no âmbito dos acidentes de trabalho, a responsabilidade pelas actualizações de pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % ou por morte.

Assim, o Fundo de Acidentes de Trabalho foi criado pelo DL n.º 142/99, 30/04, em execução do disposto naquela Lei, e, nos termos do seu art. 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), cabia-lhe reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos às actualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 %, e somente a essas.

A questão ora em análise surge com a substituição da Lei n.º 100/97 e do DL n.º 143/99 pela Lei n.º 98/2009, de 4/09, na medida em que, por um lado, o seu art. 82.º, n.º 2 continuou a cometer ao Fundo de Acidentes de Trabalho a responsabilidade apenas pelas actualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% (mantendo-se em vigor o citado art. 1.º, n.º 1, al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99), mas, por outro lado, o n.º 1 do seu art. 75.º veio estabelecer que só é obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % se, simultaneamente (e não em alternativa, como ocorria no regime anterior), o valor da pensão anual não for superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.

Ou seja, resulta do conjunto destas disposições que uma pensão anual vitalícia devida a sinistrado por acidente de trabalho que respeite a uma incapacidade permanente parcial inferior a 30%, mas cujo valor seja superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida – como é o caso do sinistrado dos autos, a quem foi reconhecida a pensão anual de € 3.787,11, com base numa IPP de 10,72%  –, não é remível por não preencher o segundo dos requisitos a que se refere o n.º 1 do art. 75.º da Lei n.º 98/2009; mas essa mesma pensão, por outro lado, não pode ser objecto de actualização monetária, na medida em que esta possibilidade apenas está contemplada para as pensões por incapacidade permanente igual ou superior a 30%.

Coloca-se, por isso, a questão da admissibilidade à luz da Constituição da existência de pensões não remíveis e que também não sejam actualizáveis de acordo com a inflação.

Ora, o Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos que constam do Acórdão n.º 79/2013, de 31 de Janeiro de 2013, publicado no D.R., 2.ª série, n.º 50, de 12/03/2013, citado pelo Ministério Público na sua resposta ao recurso, de onde se transcrevem as passagens mais significativas:

“Em suma, a não atualização das pensões de montante igual ou superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia seguinte ao da alta do trabalhador sinistrado que em consequência do acidente de trabalho tenha ficado com uma incapacidade permanente parcial inferior a 30 % viola o direito à justa reparação do trabalhador sinistrado consignado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, uma vez que não acautela a desadequação do quantitativo da pensão à função reparatória e compensatória que lhe é inerente (neste sentido, cf. o já referido Acórdão deste Tribunal n.º 302/99). Acresce que tal solução de não atualização, ao impor soluções diferentes relativamente a quantias que desempenham nos termos da Constituição e da lei função idêntica — como sucede relativamente às pensões remíveis não voluntariamente remidas, às pensões sobrantes determinadas em razão de prévia remição parcial e às pensões não remíveis compensatórias de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30 % -, também não se mostra materialmente fundada, sendo por isso mesmo arbitrária.

Com efeito, como se disse no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 546/2011 (igualmente disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/):

«[É] ponto assente que o n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto — e veja -se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003, disponível em www.tribunalconstitucional.pt — que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. (…)»

No caso presente, porém, não se vislumbram motivos razoáveis para a previsão de atualização apenas do valor das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % estabelecida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto -Lei n.º 142/99, de 30 de abril, pelo que tal limitação se mostra também violadora do princípio da igualdade consignado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.

(…)

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1, alínea f), ambos da Constituição, a norma contida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na parte em que impede a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009 por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta;

b) (…)”

Entretanto, em sentido semelhante, foram proferidos os Acórdãos do mesmo Tribunal n.ºs 107/2013, de 20 de Fevereiro de 2013, e 328/2013, de 12 de Junho de 2013 (disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Também abordando o tema em sentido similar, embora com fundamentos algo diferentes, veja-se o Ac. desta Relação de Lisboa de 6 de Fevereiro de 2013 (in www.dgsi.pt).

Deste modo, no caso em apreço, pelos fundamentos expostos, que se acolhem plenamente, importa recusar também a aplicação das normas invocadas pela Recorrente, na interpretação que delas faz, por inconstitucionalidade, e, assim – no entendimento de que são actualizáveis anualmente as pensões por incapacidades inferiores a 30% que não sejam remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009 por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta –, confirmar inteiramente o despacho recorrido.

5. Decisão

Nestes termos, acorda-se em:

a)recusar a aplicação, por inconstitucionalidade por violação dos arts. 13.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1, al. f), ambos da Constituição, da norma contida no art. 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, em articulação com o disposto no art. 1.º, n.º 1, al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, de 30 de Abril, na parte em que impede a actualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009 por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta;

b)julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar inteiramente o despacho recorrido.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 25 de Setembro de 2013

Alda Martins

Paula Santos

Seara Paixão

Decisão Texto Integral: