Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
Descritores: | INQUIRIÇÃO OFICIOSA DE TESTEMUNHA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 06/18/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
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Sumário: | I – A lei comete ao juiz o dever de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer (artigo 411.º do CPC) e, especificamente, o dever de chamar determinada pessoa a depor como testemunha se, no decurso da acção, houver razões para presumir que a mesma tem conhecimento de factos relevantes para a boa decisão da causa, apesar de não arrolada como testemunha (artigo 526.º do CPC). II – A necessidade do depoimento deve ser aferida através de um juízo acerca da sua utilidade potencial, com base nos elementos probatórios disponíveis nos autos. III – A eventual revogação da decisão intercalar que contende com o resultado da lide provoca efeitos anulatórios da tramitação processual que se lhe segue. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Π 1. Relatório * AA intentou acção declarativa com forma de processo comum emergente de contrato de trabalho contra Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, pedindo a condenação da R. a pagar à A. a quantia de € 30.500,00, acrescida de juros, bem como a “elaborar um pedido de desculpas, subscrito pelo(a) Provedor(a) que deverá ser divulgado internamente para conhecimento de todas as instituições dependentes directa ou indirectamente daquela, bem como de todos os seus funcionários”. Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese, ser trabalhadora da R. desde 1994 e ter sido sujeita, por obra de uma estrutura hierárquica que nada tem para lhe apontar, a um conjunto de situações que visaram provocar-lhe um tratamento intimidante, hostil e humilhante colocando em causa sua dignidade, quer com pessoa, quer como trabalhadora, que entende configurarem assédio laboral, entre as quais o ter estado desde o dia 03 de Maio de 2018 até 22 de Março de 2019 sem quaisquer funções atribuídas na Unidade Técnica de Apoio (artigos 24.º a 29.º da petição inicial). A R. contestou a acção, impugnando a factualidade alegada pela A., recusando que tenha sido praticada ou ocorrido qualquer situação que justifique o alegado na petição inicial e sustentando a sua absolvição. No decurso dos autos, e já depois de iniciado o julgamento, a A. veio em 26 de Junho de 2023 interpor recurso de três despachos: • um proferido em 24 de Maio de 2023 (que indeferiu o pedido de admissão de um rol de 15 testemunhas, por ultrapassarem o número constante do artigo 64º do CPT, aceitando o rol inicialmente apresentado pela A. com a petição inicial até ao limite da décima testemunha e considerando não escrita a indicação das demais), do qual foi notificada via citius por ofício elaborado nesse dia; • um proferido em 05 de Junho de 2023 (que indeferiu um pedido de junção de documentos e de que a R. fosse notificada a juntar aos autos um outro documento) em audiência de julgamento, na qual a mesma se encontrava presente e acompanhada de mandatário judicial; • um proferido em 06 de Junho de 2023 (que indeferiu o pedido de inquirição como testemunha de BB) em audiência de julgamento, na qual a A. se encontrava presente e acompanhada de mandatário judicial. Todos os despachos impugnados recaíram sobre requerimentos de prova que foram apresentados pela A., tendo sido indeferido o neles requerido. Por despacho proferido em 6 de Dezembro de 2024, notificado às partes, a Mma. Juiz a quo afirmou serem tais decisões recorríveis nos termos do art.º 79º A nº 2 al d) do Código de Processo do Trabalho, mas, por ser o prazo de interposição de recurso de 15 dias nos termos do art.º 80º nº 2 do Código de Processo do Trabalho, considerou extemporânea a impugnação dos dois primeiros e não admitiu o recurso deles interposto. Quanto ao despacho proferido em 06 de Junho de 2023, por estar a tempestividade do recurso dele interposto dependente de liquidação de multa, determinou o cumprimento do art.º 139º, nº 6, do Código de Processo Civil. Vindo a recorrente a pagar a competente multa, foi proferido em 20 de Janeiro de 2025 despacho que admitiu o recurso referente ao despacho proferido em 06 de Junho de 2023, com subida imediata e em separado. Na alegação do recurso de apelação, a A. sustenta que devem os despachos de indeferimento supra referidos ser substituídos por despachos que defiram a produção de prova impetrada por se tratar de produção de prova essencial à descoberta da verdade material. Termina a sua peça com as seguintes conclusões1: “[...] Q) Durante a Audiência de Discussão e Julgamento, na sessão do dia 06/06/2023, após a inquirição da testemunha CC, o mandatário da A./Recorrente requereu pelas 09h55m, conforme gravação da mesma que o Tribunal “a quo” notificasse para inquirição como testemunha o Senhor BB, Director da Unidade Técnica de Acção Social no período durante o qual a A. esteve colocada naquela Unidade nos termos do artigo 6° e 526°, ambos do CPC. R) Essa inquirição é essencial para a descoberta da verdade material, porque a pessoa em causa está na posse de conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa. (...) U) O Tribunal ‘‘a quo” afastou a possibilidade da A./Recorrente provar o assédio a que foi submetida durante um período largo em que esteve sem qualquer colocação e conteúdo funcional, em clara violação do direito à ocupação efectiva. V) O Tribunal “a quo” recusa a apresentação de prova não porque é meramente dilatória, desnecessária, impertinente, infundada ou ilegal, antessim por extemporaneidade ou porque entende não observar qualquer razão para accionar o seu poder vinculado como resulta da expressão “deve” constante do normativo invocado pela A./Recorrente, o artigo 526° do CPC. W) A inquirição de uma testemunha (BB) não indicada no rol inicial pela A./Recorrente, é fundamental para demonstrar que aquela esteve afecta à Unidade Técnica de Apoio de Acção Social, muito embora sem qualquer colocação e conteúdo funcional, o que significa sem fazer rigorosamente nada durante mais de dez meses. A não indicação desta testemunha inicialmente deveu-se ao facto de ter indicado a Directora de Recursos Humanos, Dra. CC, ouvida no dia 06/06/2023 em Audiência de Discussão e Julgamento e que afirmou que a partir do momento em que um trabalhador da R. é afecto formalmente a uma Direcção, desconhece as funções que aquele exerce, mas ainda assim, estranha que a A./Recorrente não tivesse funções atribuídas na Unidade Técnica de Apoio de Acção Social. X) Neste caso, se a DRH da R. não é capaz de explicar quais as funções da A./Recorrente durante o período de Junho 2018 a Março 2019, então tem de se chamar quem o consiga, o Director da Unidade à qual aquela esteve afecta durante este período e confrontá-lo com o documento que o Tribunal “a quo” também não aceitou a junção que refere que a A./Recorrente não tinha colocação, nem funções atribuídas. Y) O Tribunal “a quo andou mal ao preterir a descoberta da verdade material a favor da formalidade processual que, com todo o respeito, que é muito, não foi de modo algum subvertido ou adulterado, porque na mesma medida que o Tribunal “a quo usou o artigo 6° do CPC para adequar a sua decisão às necessidades da boa gestão processual quando determinou a concessão de 2 (dois) dias para a A./Recorrente alterar o seu rol de testemunhas, poderia e deveria usar do mesmo critério para admitir (...) a inquirição de testemunha não indicada nos róis. Isso seria fazer Justiça. [...]” A recorrida apresentou resposta à alegação da recorrente, na qual sustentou que, não será de receber o presente recurso, por ter sido excedido o prazo para a sua interposição e, sem conceder, pugnou pela manutenção do decidido em 1.ª instância. Entretanto os autos prosseguiram e, concluída a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido. Persiste por conhecer o recurso de apelação em separado que foi admitido – o do despacho de 6 de Abril de 2023 – que é objecto dos presentes autos. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir. * 2. Objecto do recurso * São as conclusões das legações da recorrente que delimitam o objecto do recurso – artigo 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil aplicáveis “ex vi” do art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho. A questão a apreciar consiste em saber se o tribunal a quo deveria ter determinado a audição, como testemunha, de BB, tal como requerido na sessão da audiência de julgamento ocorrida no dia 06 de Junho de 2023. O despacho que não admitiu o recurso das decisões de 24 de Maio e 5 de Junho de 2023 transitou em julgado, por não ter sido objecto de atempada reclamação, nada havendo a apreciar quanto a estas decisões. * 3. Fundamentação de facto * Os factos materiais relevantes para a decisão do recurso resultam do relatório a que se procedeu. Deve acrescentar-se, ainda em termos factuais, que: • Na petição inicial da acção a A. alegou, designadamente, que: «25º Com efeito, no início de Junho de 2018 foi contactada para se apresentar na Unidade Técnica de Apoio (UTA) e, logo que chegou o Dr. BB, novo Director. (Doc.4) 26º Este transmitiu-lhe que para o cargo que estava aberto na Unidade Técnica de Apoio, já haviam seleccionado alguém, pelo que 27º A A. deveria permanecer na UTA sem qualquer função atribuída até novas orientações, o que aconteceu até 22 de Março de 2019. (Docs.2, 4 e 5) 28º Durante este período não lhe foram distribuídas quaisquer funções e não teve uma chefia directa. (Doc.6) 29º Foi solicitando reuniões com o Director da UTA para lhe lembrar que estava sem quaisquer funções, porém, a situação manteve-se.» • No dia 06 de Junho de 2023 durante a audiência de discussão e julgamento, a Autora requereu “nos termos conjugados do artigo 6º e 526º do CPC, a inquirição de BB, Diretor da Unidade Técnica de Ação Social no período durante o qual a Autora esteve colocada naquela Unidade sem colocação e sem conteúdo funcional”. Justificou a pertinência da inquirição desta pessoa na sequência, não só “do que está vertido nos documentos 4 e 5 da petição inicial”, mas do depoimento da testemunha Dra. CC, que tinha acabado de ser ouvida, e porque entendia que o contributo da requerida inquirição era “essencial para a descoberta da verdade material” por ter a mesma conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa. • A Mma. Juiz a quo indeferiu o requerido referindo que “[a] norma invocada pela Autora reporta-se a um poder de iniciativa do Tribunal, com base na produção de prova que teve lugar. Neste momento, entende o Tribunal não ter razão para acionar qualquer intervenção ao abrigo do referido normativo legal”, e acrescentou ainda que o fazia “sem prejuízo de, ponderada a globalidade da prova, o fazer, seja nos termos sugeridos pela Autora, seja em quaisquer outros”. • Depois da sessão de julgamento de dia 06 de Junho de 2023, e até ao momento de ser conferida a palavra aos mandatários das partes para alegações, bem como ulteriormente até à prolação da sentença, nada mais foi requerido, nem determinado, quanto à necessidade para a descoberta da verdade de ser inquirido BB. • Na sentença proferida em 5 de Agosto de 2024, foi considerado provado, além do mais, que: «3. Após terminar funções no Centro e Dia Coração de Jesus e São José a autora foi colocada na Unidade Técnica de Apoio. 4. Quando aí se apresentou foi informada que o lugar que lhe havia sido indicado já se encontrava ocupado. 5. A autora permaneceu afecta à referida Unidade até lhe ser indicado um lugar de substituição de outra colega, ausente por gravidez e posterior licença de maternidade, na Residência de Nossa Senhora do Carmo.» • Na mesma sentença foi considerado “não provado” que: «5. Entre 03 de Maio de 2018 e 22 de Março de 2019 a autora esteve sem funções atribuídas, tendo-lhe sido determinado para permanecer na Unidade Técnica de Apoio sem funções e até nova ordem.» • Na fundamentação da sua convicção, a Mma. Juiz a quo exarou a este propósito, além do mais, que: «(…) A afirmação que a autora foi colocada na Unidade Técnica de Apoio após terminar funções no Centro de Dia Coração de Jesus e São José resulta da correspondência trocada com o Director dessa Unidade que constitui os documentos 4 e 5 da petição inicial. Destes resulta igualmente que o lugar que a autora pensava que iria ocupar já se encontrava atribuído por concurso a outra trabalhadora. A testemunha CC esclareceu que a autora, não obstante tal atribuição, permaneceu afecta à Unidade Técnica de Apoio de Acção Social até lhe ser atribuído um novo posto de trabalho – o que igualmente resulta da ficha de colaboradora acima referida. Segundo esta testemunha a autora não possuía um posto de trabalho atribuído, mas não esteve na referida Unidade Técnica de Apoio sem funções ou desocupada. Não se encontrava definido o seu lugar com atribuição de um posto e execução de um projecto, mas manteve-se na referida Unidade executando funções que lhe eram aí atribuídas, ainda que sempre na perspectiva de ser encontrado um posto de trabalho. Ou seja, a sua permanência na dita Unidade era provisória não sendo propósito da gestão de recursos humanos da ré que a autora aí permanecesse, como resulta do relato da conversa da autora com a dita CC e que a testemunha DD, que se encontrava com a autora quando se cruzaram em espaço comercial com a Directora de Recursos Humanos, relatou no seu depoimento referindo que a interlocutora da autora assumiu que a questão estava a ser tratada , ou seja, não era uma colocação definitiva. (…).» * 4. Fundamentação de direito * A questão essencial a apreciar na presente apelação consiste em saber se o tribunal a quo deveria ter determinado a audição, como testemunha, de BB, tal como requerido na sessão da audiência de julgamento ocorrida no dia 06 de Junho de 2023. O artigo 63.º do Código de Processo do Trabalho estatui, no seu n.º 1 que "[c]om os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas" e, no n.º 2, que "[o] rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias". No caso, uma vez que a fase do processo é a da audiência de julgamento, mostram-se ultrapassados ambos os momentos a que se reporta o artigo 63.º do Código de Processo do Trabalho. No entanto, por força do que prescrevem os artigos 411.º e 526.º do Código de Processo Civil, ambos aplicáveis “ex vi” do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, a lei comete ao juiz o dever de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer (artigo 411.º) e, especificamente, o dever de chamar determinada pessoa a depor como testemunha se, no decurso da acção, houver razões para presumir que a mesma tem conhecimento de factos relevantes para a boa decisão da causa, apesar de não arrolada como testemunha. (artigo 526.º) Destes preceitos, e em conformidade com a filosofia do direito adjectivo actualmente em vigor – que confere um cada vez maior relevo ao principio do inquisitório2 –, resulta claramente o poder/dever do juiz de determinar oficiosamente diligências de prova, ordenando a sua produção, valorando-as e nelas sustentando a sua decisão de facto, o que evidencia a sobrevalorização da justiça material sobre a meramente formal (vide ainda o artigo 436º, nº1, relativo à requisição de documentos, o artigo 452º, nº 1, relativo ao depoimento de parte, o artigo 467º, nº 1, relativo à prova pericial, o artigo 494.º, relativo à verificação não judicial qualificada e o artigo 490º, nº 1, relativo à inspecção judicial). O princípio do inquisitório é reforçado no âmbito do processo laboral em que se deve continuar a reputar actuante o princípio da justiça completa ou material, verificando-se uma menor força do dispositivo, desde logo, pela possibilidade da condenação “ultra petitum” contemplada no artigo 74º do Código de Processo do Trabalho, assim como por via de uma especialmente vigorosa procura da verdade material, mesmo para além da factualidade alegada, tal como se infere do disposto no artigo 72º do mesmo Código3. Naturalmente que não poderão olvidar-se outros princípios que enformam igualmente o nosso direito adjectivo, como os princípios da imparcialidade e da igualdade das partes. Não cabe ao juiz substituir-se às partes, no que a lei coloca a cargo destas. O juiz deve manter-se equidistante face ao interesse de qualquer das partes, enquanto desempenha a sua tarefa essencial de busca da verdade material no âmbito do cumprimento do dever de administrar justiça. O que se reveste de particular sensibilidade neste campo, na medida em que, por um lado, o juiz determina oficiosamente a realização de uma diligência instrutória tendo por objecto factualidade cujo ónus da prova incumbe a uma das partes mas, por outro, tem que ver salvaguardada a garantia da sua imparcialidade perante ambas. Por isso, segundo Lopes do Rego, "[o] exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes"4. Importa, assim, que o juiz ordene oficiosamente a realização das diligências relativas aos meios de prova que se revelem necessárias “ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio”, tal como determina o artigo 411.º do CPC, mas preservando sempre o necessário equilíbrio de interesses e uma relação de equidistância e de imparcialidade. Para ultrapassar esta dificuldade, é importante ter em vista que, enquanto as partes exercem um direito próprio, destinado a tutelar os seus interesses, o juiz “exerce um poder-dever, destinado a tutelar um interesse público de descoberta da verdade”, pelo que não está a substituir-se à parte no exercício do seu direito subjectivo à prova, mas a exercer um poder diferente, com fins e pressupostos distintos. Neste contexto, não impressiona a possibilidade de o resultado desta sua actuação acabar por favorecer uma das partes pois, sendo previsível que assim possa vir a acontecer (vg. se o tribunal determinar a audição de uma testemunha não arrolada que vem a revelar-se importante, ou mesmo decisiva, no conjunto da prova apreciada), esse resultado é, em boa verdade, o que a lei pretende, ao estabelecer o nosso modelo inquisitório: o tribunal providencia pela prova que entenda ser necessária à descoberta da verdade quanto aos factos de que pode conhecer. Finalmente, deve atentar-se em que a lei faz depender o uso legítimo deste poder/dever pelo juiz da verificação de certos requisitos cuja ocorrência pode ser discutida e sindicada em sede de recurso, pelo que não se trata de um poder incontrolável5. Uma outra dificuldade resulta do difícil equilíbrio de interesses a gerir na aplicação da norma geral do artigo 411.º e daquelas que a concretizam, como acontece com o artigo 526.º, ambos do CPC. Como refere Nuno de Lemos Jorge6, “[e]m muitas hipóteses práticas, o juiz ver-se-á confrontado com a possibilidade da sua aplicação num momento em que se encontra já precludido o direito a propor prova testemunhal e a alterar o rol já apresentado. Num tal momento, como reagir a uma “sugestão”, vinda de uma das partes, de uso, pelo juiz, dos seus poderes instrutórios? Confrontado com um requerimento, apresentado na audiência de discussão e julgamento, em que autor ou réu visam “lembrar” ao juiz o dever de inquirir determinada testemunha cujo depoimento será relevante para a decisão da matéria de facto, o que deve fazer o julgador? Antes de mais, parece-me que devem ser afastadas as respostas extremas a este problema. Não se pode dizer que o juiz deve sempre atender tal pretensão, pois tal posição conduziria à instrumentalização da sua actuação processual pelas partes, que facilmente poderiam, por esta via, evitar a preclusão dos seus direitos processuais à proposição da prova ou as limitações probatórias, como seja a relativa ao número máximo de testemunhas por parte. Por outro lado, não pode defender-se uma posição radicalmente oposta, no sentido do indeferimento sistemático daquela pretensão, pois a verdade é que o poder-dever de providenciar pela prova necessária existe e não é a sugestão do seu uso pela parte que o apaga. Pelo contrário, se assim fosse entendido, seria fácil à parte inviabilizar o recurso aos poderes instrutórios do juiz, sugerindo-o previamente. É este o difícil equilíbrio a gerir: demasiadas concessões às sugestões probatórias das partes podem transformar o juiz num instrumento de uma (ilícita) fuga aos ónus probatórios das partes; demasiada insensibilidade às pretensões de uso, pelo juiz, dos seus poderes instrutórios podem implicar o incumprimento do poder-dever previsto no n.º 3 do artigo 265.º”7. O equilíbrio alcançar-se-á, segundo este autor, valorizando a “necessidade da prova, que se impõe por si, e não a pretensão subjectiva da parte”, e aferindo a necessidade do depoimento antes de ele ocorrer, através de um juízo acerca da sua utilidade potencial, com base nos elementos probatórios disponíveis nos autos8. Cabe pois apreciar, no caso sub judice, e uma vez que a A. indicou atempadamente, com o seu articulado, as provas de que pretendia socorrer-se (até em demasia, o que não deixou de ser adequadamente sindicado no tribunal da 1.ª instância), se está demonstrada a necessidade da prova em causa, a partir dos elementos probatórios já constantes dos autos, a cuja análise procedemos por indispensável ao juízo a efectuar. A nosso ver, a resposta é positiva. Para além dos documentos n.ºs 4 e 5 juntos com a petição inicial, a matéria atinente ao desempenho funcional da recorrente no período compreendido entre Maio de 2018 e Março de 2019, em que a A. esteve colocada na Unidade Técnica de Apoio (UTA), foi abordada no depoimento da testemunha Dra. CC, Directora de Recursos Humanos da R. quando a A. foi colocada naquela Unidade e que diligenciou por essa colocação, tal como resulta do seu depoimento, a cuja audição procedemos. Aliás, resulta da motivação da decisão de facto que o tribunal a quo fundou a sua decisão a este propósito, essencialmente, no depoimento da testemunha Dra. CC. Faz ainda uma referência residual ao depoimento da testemunha DD, mas este apenas para fundar a sua convicção de que a colocação da A. na UTA não era definitiva, face a uma conversa entre a A. e a Directora de Recursos Humanos tida num encontro casual num espaço comercial que a testemunha DD presenciou. Ora o depoimento da testemunha Dra. CC não foi suficientemente esclarecedor no que respeita à alegação da A. de que não lhe foram atribuídas funções no período em que esteve colocada na Unidade Técnica de Apoio. A sua audição revela-o pois, com relevo para esta matéria, a testemunha começou por afirmar que o seu papel no processo “terminou” no momento da afectação da A. à Unidade Técnica de Apoio e que “a partir daí o seu superior hierárquico é naturalmente o Director dessa Unidade” e quando lhe foi perguntado quais as funções que a A. foi exercer para a Unidade Técnica de Apoio, respondeu: “As correspondentes à Unidade Técnica de Apoio”. Afirmou ainda a testemunha, quanto ao exercício efectivo de funções, que a A. tinha as competências necessárias para o lugar e tinha o perfil adequado e que, sabendo que a A. não estava satisfeita, lhe custava a crer que não tivesse que fazer. As suas palavras – “custa-me a crer que uma pessoa que está na Unidade Técnica de Apoio à Acção Social não tenha trabalho” –, denotam o seu efectivo desconhecimento quanto ao que realmente aconteceu no que respeita à factualidade em averiguação. Ainda que a testemunha possa estar legitimamente convicta de que a A. devesse ter desempenhado funções na Unidade Técnica de Apoio no período em causa, quando ali foi colocada (por lá haver muito que fazer), certo é que do seu depoimento se infere que a mesma simplesmente desconhece o que efectivamente sucedeu com a A. quanto ao exercício de funções entre Maio de 2018 e Março de 2019. Tal torna-se patente quase no final do seu depoimento, quando a mesma afirma não saber quais as funções que a A. foi exercer na Unidade Técnica de Apoio, reiterando que as mesmas são atribuídas pelo superior hierárquico. Quanto às demais testemunhas, é certo que a testemunha DD afirmou que a A. esteve naquela Unidade quase um ano sentada numa secretária sem ter que fazer, mas há que ter presente que esta testemunha é irmã da A. e relatou a este propósito o que a A. lhe ía contando e não teve conhecimento directo do exercício funcional da A., não tendo a virtualidade de fundar por si só a prova dos factos em averiguação. Bem se compreendendo que, em conformidade com esta fragilidade probatória, a Mma. Juiz a quo tenha decidido não se ter provado que “entre 03 de Maio de 2018 e 22 de Março de 2019 a autora esteve sem funções atribuídas, tendo-lhe sido determinado para permanecer na Unidade Técnica de Apoio sem funções e até nova ordem” – ponto 5. dos factos não provados na sentença –, apesar de considerar provado que após terminar funções no Centro e Dia Coração de Jesus e São José (em Abril de 2018) a autora foi colocada na Unidade Técnica de Apoio, que quando aí se apresentou foi informada que o lugar que lhe havia sido indicado já se encontrava ocupado e que permaneceu afecta à referida Unidade até ir para a Residência de Nossa Senhora do Carmo (em Março de 2019) – facto 2., alíneas i) e j) e factos 3. a 5. da matéria provada na sentença. A prova produzida não esclareceu, de todo, a matéria do exercício funcional da A. na Unidade Técnica de Apoio, o que é adensado pelo facto de o lugar que havia sido indicado à trabalhadora na Unidade Técnica de Apoio se encontrar já ocupado quando ali se apresentou (facto 4.). Por outro lado, a testemunha Dra. CC confirmou ser na ocasião BB o Director da Unidade Técnica de Apoio, o qual, de acordo com o depoimento da testemunha, seria o superior hierárquico que atribuiria à A. as funções a exercer naquela Unidade. E por outro lado, ainda, os documentos n.ºs 4 e 5 juntos com a petição inicial, que constituem e-mails trocados entre BB e o Dr. EE, bem como entre BB e FF, do Núcleo de Gestão dos Recursos Humanos da R., todos datados de Maio-Junho de 2018, têm como tema central a colocação e enquadramento da A. na Unidade Técnica de Apoio quando a mesma foi ali colocada, bem como as dúvidas que suscitaram a propósito. Da conjugação do referido depoimento da testemunha CC, com os documentos n.ºs 4 e 5 juntos com a petição inicial resulta evidente que BB, pessoa não oferecida como testemunha, conhecerá os factos que se discutem nos autos respeitantes ao exercício – ou não exercício – de funções por parte da trabalhadora no período em que esta esteve colocada na Unidade Técnica de Apoio por ele dirigida, factos estes que a prova produzida não esclareceu suficientemente. O que, a nosso ver, é bastante para presumir, com razoável segurança, que esta pessoa concreta se encontra em posição de poder contribuir para melhor esclarecer o tribunal quanto aos relevantes factos alegados nos artigos 24.º a 29.º da petição inicial que não se mostram suficientemente esclarecidos, e, consequentemente, para concluir pela essencialidade do seu depoimento para a boa decisão da causa9. Como bem diz a recorrente, se a Directora de Recursos Humanos da R. não é capaz de explicar quais as funções da A. durante o período de Junho 2018 a Março 2019, então tem de se chamar quem o consiga, o Director da Unidade a que esteve afecta durante este período. Havendo assim uma forte probabilidade de o indicado BB ter informação mais esclarecedora quanto aos factos controvertidos, por se encontrar na posição concreta de Director da Unidade em que a A. esteve colocada no período em causa, o que poderá contribuir para esclarecer melhor o tribunal no juízo sobre a matéria de facto, mostra-se legitimada a sua audição como testemunha fora do condicionalismo previsto no artigo 63.º do Código de Processo do Trabalho. Nestas circunstâncias, a pretensão da parte não chega a ser autonomamente relevante para a decisão do juiz na medida em que o critério a seguir pelo tribunal seria o mesmo se este suscitasse a questão oficiosamente e não após um requerimento nesse sentido, como in casu aconteceu na sessão de julgamento de dia 06 de Junho de 2023. Como ensinam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “desde que haja elementos do processo que levem a crer que esse conhecimento existe, tal é suficiente para que, considerada a relevância dos factos (ainda não inequivocamente esclarecidos ou suscetíveis de ser postos em causa pelo depoimento da testemunha) para a decisão da causa, o depoimento seja ordenado”10. No caso em análise, perante os ponderados elementos probatórios, há objectivas razões para presumir que aquela pessoa concretamente identificada, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes e necessários ao esclarecimento da verdade e à justa composição do litígio, pelo que se verificam os pressupostos enunciados nos artigos 411.º e 526.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, e, em conformidade com a parte final desta última norma, deveria a Mma. Juiz a quo ordenar que a mesma fosse notificada para depor, o que lhe era possível fazer mesmo após o encerramento da audiência (cfr. o artigo 607.º, n.º s 1, 3 e 4 do Código de Processo Civil). Procede, pois, o recurso, devendo ser revogada a decisão intercalar de 06 de Junho de 2023. * A omissão da audição da testemunha BB é, naturalmente, susceptível de afectar os termos e sentido da decisão final da acção11. Nesta situação em que o recurso interposto da decisão interlocutória é decidido a favor do recorrente, como diz o Professor Miguel Teixeira de Sousa num post intitulado “Recurso de decisão interlocutória e suspensão do trânsito em julgado”, publicado em 21 de Janeiro de 2016 no blogue do IPPC12, há que aplicar, por analogia, o disposto no artigo 195.º, n.º 2, Código de Processo Civil: “a procedência do recurso implica a inutilização e a repetição de todos os actos que sejam afectados por aquela procedência; entre esses actos inclui-se a sentença final”. Cumpre assim conceder provimento à apelação e revogar a decisão recorrida, proferida na sessão de julgamento de 06 de Junho de 2023, determinando-se que seja ouvido como testemunha BB. E, consequentemente, cabe anular todo o processado subsequente ao encerramento da fase instrutória (incluindo a fase das alegações orais e a sentença), determinando que no tribunal a quo se reabra a audiência de discussão e julgamento e se proceda à inquirição da referida testemunha com vista ao apuramento dos factos que se discutem nos autos respeitantes ao exercício – ou não exercício – de funções por parte da trabalhadora no período em que esta esteve colocada na Unidade Técnica de Apoio por ele dirigida, aproveitando-se os demais actos instrutórios realizados e seguindo-se os ulteriores termos, com a produção de novas alegações orais e prolação de sentença decidindo de facto e de direito. * As custas do recurso recaem sobre a recorrida, que nele decaiu (artigo 527.º do Código de Processo Civil), devendo atender-se à isenção de que beneficia nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais, como reconhecido no despacho saneador. A isenção não abrange, todavia, a responsabilidade pelos reembolsos previstos no art.º 4º, nº 7, do mesmo Regulamento. Não havendo encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), a condenação é restrita às custas de parte que haja. * 5. Decisão * Em face do exposto, concede-se provimento à apelação e revoga-se a decisão recorrida, proferida na sessão de julgamento de 06 de Junho de 2023, determinando-se que seja oficiosamente ouvido como testemunha BB com vista ao apuramento cabal dos factos que se discutem nos autos respeitantes ao exercício funcional da trabalhadora no período em que esta esteve colocada na Unidade Técnica de Apoio por ele dirigida, e, consequentemente, anula-se todo o processado subsequente ao encerramento da fase instrutória (incluindo a fase das alegações orais e a sentença), devendo-se no tribunal “a quo” reabrir a audiência de discussão e julgamento e inquirir a referida testemunha, aproveitando-se os demais actos instrutórios realizados e seguindo-se os ulteriores termos, com a produção de novas alegações orais e prolação de sentença decidindo de facto e de direito. Condena-se a recorrida nas custas da apelação, que se restringem às de parte. * Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão. Lisboa, 18 de Junho de 2025 Maria José Costa Pinto Leopoldo Soares Manuela Bento Fialho _______________________________________________________ 1. Referimos apenas as conclusões atinentes à impugnação do despacho de 06 de Junho de 2023. 2. O que acontece essencialmente desde a reforma do processo civil operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, em cujo preâmbulo ficou expressa a intenção do legislador, ao dele fazer constar que “[p]ara além de se reforçarem os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-se-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se as restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação do uso de meios probatórios, quer pelas partes quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. 3. Vide o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 2025.05.28, Processo n.º 2233/21.7T8VFX-D.L1, in www.dgsi.pt, relatado pelo ora primeiro adjunto e que as demais subscritoras deste Acórdão igualmente subscreveram, no qual se notou que no processo laboral “vigora com especial vigor o princípio da procura da verdade material”. Vide ainda Albino Mendes Baptista, in Introdução ao Direito Processual do Trabalho, Lisboa, 1999, p. 20. 4. In Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra, 1999, p. 425. 5. Vide Nuno de Lemos Jorge, no seu estudo “Os poderes instrutórios do juiz: alguns problemas, in JULGAR - N.º 3 – 2007 e também in Julgar.pt/wp-content/uploads/2016/05/04-Nuno-LJ-poderes-instrutórios-do-juiz.pdf, pp. 64 e ss. 6. Referindo-se ao n.º 3 do artigo 265.º do Código de Processo Civil revogado, mas aqui com pertinência, na medida em que o respectivo regime foi replicado no artigo 411.º do Código de Processo Civil. 7. In estudo citado. 8. No sentido de que a necessidade de inquirição de uma testemunha pode emergir do depoimento de outras testemunhas ou de qualquer outro meio de prova, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2002.05.28, processo n.º 02A1605 e do Tribunal da Relação do Porto de 2006.10.19, processo n.º 0633968, 9. Salienta Miguel Teixeira de Sousa que o que importa atentar em sede de aplicação do disposto no artigo 526º, do CPC, não é tanto saber se foram violados pela decisão recorrida os princípios do inquisitório, da preclusão, do contraditório e da igualdade, mas muito mais “determinar se a audição da testemunha não indicada atempadamente pelo autor era necessária para a justa composição do litígio” – in https://blogippc.blogspot.com/ Jurisprudência 2019 (21), em comentário ao Acórdão da Relação de Lisboa de 2019.01.30, processo nº 639/18.8T8FNC-A.L1-4 . 10. In Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª Edição, Coimbra, 2018, p. 415. 11. Vide a este propósito Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª edição, Coimbra, 2016, pp. 180-181 e 238-239. Vide ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2021.03.11, processo n.º 8836/17.7T8LSB-A.L1-6, in www.dgsi.pt. 12. In https://blogippc.blogspot.pt. Também à luz do Código de Processo Civil de 1961, na redacção que antecedeu a reforma dos recursos de 2007 (introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24-8), se acolhia a perspectiva da anulação do processado em situações similares à presente. Segundo Fernando Amâncio Ferreira, “[s]ubindo com a apelação os agravos que se encontravam retidos aguardando essa subida, devem todos eles, em princípio, ser julgados e pela ordem da sua interposição” (a lei era então clara quanto a este aspecto – artigo 710.º do CPC) e, no caso do agravo merecer provimento e a infracção cometida tiver influência no exame ou decisão da causa, “dá-se provimento ao agravo, anula-se tudo o que se processou após a decisão de que foi interposto o recurso e considera-se prejudicado o conhecimento do objecto da Apelação”. O autor invocava o artigo 201.º do Código de Processo Civil então vigente (in Manual de Recursos em Processo Civil, 5.ª edição, 2004, p. 204). |