Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONFISSÃO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA RESPONSABILIDADE CIVIL ACTIVIDADE PERIGOSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A nulidade da sentença por omissão de fundamentação de facto ou de direito, resultando da inobservância do dever de fundamentar, prende-se com a exigência legal da sentença conter a discriminação dos factos tidos por apurados, indicando, interpretando e aplicando as normas jurídicas à situação fáctica enunciada. 2. Apenas a falta absoluta de fundamentação, é suscetível de determinar a nulidade, e não apenas a sua insuficiência, mediocridade ou mesmo inadequação à decisão proferida. 3. A nulidade prevista na já mencionada alínea c) do n.º 1, do art.º 668, do CPC, existe quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam, logicamente, conduzir a resultado oposto ao que vem a ser expresso na sentença, não se confundindo com a discordância que a parte possa ter quanto aos mesmos. 4. As questões que o juiz deve conhecer reportam-se às pretensões formuladas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está sujeito às razões jurídicas invocadas pelas partes. 5. A Relação está vinculada a realizar uma reapreciação substancial da matéria, sindicando, através de audição do registo ou gravação da audiência, a convicção formada pelo tribunal de 1ª instância e formando sobre tais pontos de facto impugnados a sua própria convicção, com o necessário exame crítico dos elementos probatórios postos à consideração deste Tribunal, não sendo despicienda a exigência que os meios de prova indicados pela Recorrente sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, devendo na formação da sua convicção, conduzir-se com uma acrescida prudência. 6. Como ato jurídico, a interpretação da declaração confessória deve ser realizada no achamento do reconhecimento da realidade de um facto que seja desfavorável para o confitente, nessa medida, relevando a análise do contexto da declaração efetuada, no atendimento do demais alegado na peça processual. 7. A admissão por acordo de determinado facto constitui uma injunção, com efeitos na disciplina do processo, resultante de uma opção legislativa, e não de uma manifestação de vontade, nesse sentido, por parte do confitente. 8. A atual versão do art.º 490, do CPC, consagra uma “maleabilização” do ónus de impugnação, com vista a que haja uma efetiva correspondência entre a verdade processual e a verdade material, não tendo a parte que impugnar facto por facto, de forma individual, podendo fazê-lo de forma genérica. 9. Depende das particularidades do caso concreto aferir se foi dado cumprimento pela parte a tal imposição, relevando os termos como se configura a ação, e as posições assumidas nos articulados, deixando à parte a possibilidade de optar pela forma que considere mais adequada. 10. Não incorre a R. na obrigação de indemnizar, se o A. não logrou demonstrar, que no momento em que deflagrou o incêndio, a R. encontrava-se a executar uma atividade perigosa, que resultasse dos materiais que utilizava, pois estes não tinham natureza inflamável, nem existia no local nenhuma instalação de alta voltagem, bem como apesar de o evento ter ocorrido durante o período de laboração da R. na obra, não ter ficado demonstrado que deflagrou em materiais por ela utilizados, não manuseados com a segurança devida. 11. Apesar de ter ficado demonstrado que competia à A. a guarda e vigilância da obra do edifício, dos materiais montados ou não, a vigilância, limpeza e remoção dos entulhos, bem como a existência deste último no exterior, não se provando que o incêndio ali deflagrara, inexiste um nexo de causalidade entre a não observância dos deveres que impendiam sobre a dona da obra, e a ocorrência do incêndio, afastada ficando a responsabilização. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. A, LDA, veio interpor a presente ação contra H. SA, pedindo que a R. seja condenada a pagar: I) a quantia de €242.046,00, a título de indemnização pelos danos correspondentes aos montantes entregues pela A. à R., para que a obra lhe fosse entregue concluída e sem defeitos; II) a quantia de €115.679,07 (IVA incluído à taxa de 19%) a título de indemnização provisória para a recuperação das obras realizadas nas anteriores empreitadas da obra incendiada. III) a quantia de 141.145,07, a título de indemnização provisória dos lucros cessantes, correspondentes à margem líquida de exploração que a A. auferia, pelo menos entre novembro de 2004 a novembro de 2005, caso não se tivesse verificado o incêndio. IV) a cada um destes valores (1, 2 e 3) acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a citação. V) em todas as demais quantias que, a título de indemnização pelos danos e lucros cessantes se apurarem em sede de liquidação, nos termos dos art.º 378 e seguintes do CPC. 2. No âmbito do seu objeto comercial de indústria e preparação de carnes suínos, entendeu ampliar e modernizar tecnologicamente os meios produtivos, dando o início à construção de uma Unidade de Carnes, de grande dimensão tendo celebrado vários contratos de empreitada, como a adjudicação à R. do fornecimento e montagem de isolamentos térmicos e instalação frigorífica no interior da obra, em 28.01.2004, tendo pago 90% do preço no montante de 242.046,00€. No decurso da empreitada, no dia 1.7.2004, ocorreu um incêndio de grandes proporções na obra entregue à R. que consumiu praticamente aquilo que já tinha sido construído, quer no âmbito das anteriores empreitadas, quer quanto aos equipamentos, materiais e trabalhos já executados por aquela. Parte da obra que estava adjudicada à R. implicava o manejo de materiais facilmente inflamáveis, tendo da inflamação desses materiais resultado as chamas que consumiram os trabalhos realizados, sendo o incêndio, face às circunstâncias de tempo, lugar e especificidades dos materiais entregues, imputável à R. Como consequência direta e necessária do incêndio teve a perda total dos montantes entregues à R., no valor indicado de 242.046,00€, sendo que para recuperar as construções ardidas e que foram realizadas nas empreitadas anteriores terá que desembolsar, pelo menos, 115.679,07€. Com a conduta da R. viu-se impossibilitada de, a curto prazo, desenvolver a sua atividade comercial na nova Unidade de Carnes, importando no mínimo de um atraso de um ano, devendo ressarcir a título de lucros cessantes, a margem líquida correspondente a um ano de exploração da nova unidade de carnes, no montante de 141.145,07€, sem prejuízo de valor e prazo superiores que venham a determinar-se em liquidação de sentença. 3. Citada veio a R. contestar, impugnando o factualismo deduzido. Veio formular também reconvenção, invocando que à A., por omissão dos seus deveres contratuais e dona da obra, é imputável a ocorrência do incêndio, sofrendo a R. graves danos, devendo satisfazer-lhe o montante de 22.600,00€. Mais invoca, que se for entendido que os bens e equipamentos continuavam a ser sua propriedade, então a A. deve pagar-lhe uma indemnização de montante igual às importâncias que por conta do respetivo fornecimento e montagem, anteriormente aquela satisfez, na importância de 203.400,00€, acrescida do lucro cessante, orçando 22.600,00€, em ambos casos com IVA excluído, e nesse caso feita a compensação entre a indemnização e verba total de 203.400,00€, pagos pela A., seja esta condenada a pagar a quantia de 22.600,00€, acrescida de juros de mora, à taxa legal para as dívidas comerciais, desde a data da notificação da reconvenção. 4. A A. veio responder. 5. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a ação improcedente por não provada, absolvendo a R. , e a reconvenção também improcedente, absolvendo da mesma a A.. 6. Inconformada, veio a A. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: · 1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 27.07.2011, que julgou a presente ação totalmente improcedente, por não provados os factos que constituem a causa de pedir na presente ação, com o que não se conforma, por ser seu entendimento que a matéria de facto considerada assente foi incorretamente julgada, impondo, a prova produzida nos autos e em audiência de discussão e julgamento decisão diversa da proferida sobre a matéria de facto julgada. · 2. Por outro lado, considera a Apelante que enferma a sentença recorrida de nulidades que implicam a sua revogação e substituição por outra, que supra tais deficiências, a saber: · 3. Viola a sentença o disposto nos artigos 158.º n.º 1 e 653.º do CPC e nulidade consagrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do mesmo Diploma Legal, porquanto não explicou o Tribunal “a quo” por que razão, sem pôr em causa os depoimentos prestados por todas as testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento, optou, na decisão proferida sobre a matéria de facto, por valorizar segmentos de depoimentos dissonantes, sem qualquer fundamentação sobre o motivo que conduziu à seleção parcial dos mesmos e mais concretamente no que ao quesito 11.º respeita, por que motivo o Tribunal “a quo” deu preferência aos depoimentos prestados pelas testemunhas L, M, e I - que ademais não permitem concluir nos termos decididos - em detrimento do depoimento da testemunha B, cujo depoimento se encontra ainda confirmado pelos documentos de fls. 33 a 56, 57 e 58 e fls. 144 a 147 dos autos. Nada tendo referido quanto à desvalorização do depoimento da referida testemunha (B), consubstanciando por isso violação das disposições supra citadas. · 4. A sentença recorrida enferma igualmente da nulidade consagrada na alínea d) no n.º 1 do artigo 668.º do já citado Diploma, na vertente de omissão de pronúncia. Porquanto enferma de ausência de fundamentação da decisão proferida em sede de resposta ao quesito 20.º da base instrutória, tornando-a assim nula. · 5. Acresce que, no que à resposta ao quesito 18.º respeita, enferma igualmente a sentença proferida de nulidade porquanto apenas responde a parte do que aí é perguntado, a saber, foi dada a seguinte resposta: “Provado apenas que a parte da obra de que a ré estava encarregada implicava a utilização, manejo e colocação de painéis revestidos a chapa poliéster reforçada com fibra de vidro, constituídos no seu interior por espuma rígida de poliuretano, tratando-se de “Material dificilmente inflamável”, e a aplicação de poliuretano líquido (em bisnagas) nas juntas dos painéis”. · 6. No entanto, perguntava-se no quesito 18.º “Se a parte da obra de que estava encarregada a Ré implicava a utilização e o manejo de materiais facilmente inflamáveis, designadamente a colocação de painéis revestidos a poliéster e poliuretano e aplicação de poliuretano liquido “em bisnagas” nas juntas dos painéis. · 7. Ora, a decisão responde quanto à natureza inflamável dos painéis isotérmicos, sem se pronunciar quanto à natureza inflamável da totalidade dos demais materiais utilizados ou utilizáveis na obra entregue à Apelada, nomeadamente o poliuretano líquido em bisnagas, o que seria fundamental para boa decisão da causa e cujo não conhecimento e subsequente não pronúncia necessariamente acarretam a nulidade da sentença, por fazer com que todo o raciocínio em que o Tribunal se baseia falhe pela base. Tal ausência de pronúncia, traduz-se na nulidade processual prevista no artigo 668 n.º 1 alínea d) do CPC que nesta sede expressamente se invoca, com as necessárias consequências legais. · 8. Viola por último a sentença ora em crise o disposto no artigo 264 n.º 2 in fine do CPC, em nome do Princípio da verdade material, porquanto resultou da prova produzida que não obstante os painéis isotérmicos não serem facilmente inflamáveis, são combustíveis. Esta questão conexa com a da inflamabilidade dos materiais utilizados pela Apelada, traduzida na sua combustibilidade deveria ter sido conhecida pelo Tribunal, já que resultou do Relatório Pericial de fls. 764 a 772, a sua elevada combustibilidade, o que permite ademais reforçar a conclusão de consubstanciar a atividade da Apelada uma atividade perigosa, pela natureza dos meios utilizados, e, que lhe cabia a implementação das medidas necessárias a garantir a segurança da obra que lhe fora confiada, donde não podia o Tribunal “a quo” fazer tábua rasa do seu conhecimento. · 9. Relativamente à decisão proferida sobre a matéria de facto, entende a Apelante que, face a toda a prova produzida nos autos e no decurso da audiência de discussão e julgamento, se impunha decisão diversa da proferida, · 10. Quanto ao Quesito 11.º, perguntava-se se “A obra foi iniciada poucos dias depois.” - da celebração do contrato de empreitada entre Apelante e Apelada, em 28.01.2004 e decidiu o Tribunal “a quo”, em sede de resposta à matéria de facto, que: “A obra foi iniciada numa data que não se logrou precisar com inteiro rigor, mas situada entre os meses de janeiro e de abril de 2004”. · 11. Ora, a testemunha B, (cujo depoimento foi prestado nas sessões de audiência de discussão e julgamento de 3.04.2009 entre as 14h42m27segs e as 17h00m47segs e de 24.04.2009, entre as 9h02m38segs e as 11h56m09segs – mais concretamente a 9h02m38segs e as 9h02m57segs, entre as 9h46m02segs e as 9h49m28segs, entre as 10h10m15segs e as 11h32m46segs, e entre as 11h36m47segs e as 11h56m09segs) tendo afirmado expressamente que os trabalhos efetuados pela Apelada tiveram o seu início em janeiro de 2004; o que é igualmente corroborado pelos documentos constantes de fls. 33 a 56, 57 e 58 . Ora, não tendo o Tribunal “a quo” posto em causa a credibilidade do depoimento desta testemunha, antes tendo-se alicerçado igualmente neste depoimento para fundamentar a resposta dada ao quesito, cabia-lhe fundamentar o porquê de não considerar que os trabalhos iniciaram efetivamente em janeiro de 2004. · 12. Acresce que igualmente da resposta ao quesito 10.º e da resposta ao quesito 12.º, devidamente conjugadas com os depoimentos do legal representante da Apelada e da testemunha M (este último prestado nas sessões de audiência de discussão e julgamento de 20.03.2009 e 8.05.2009, gravado em CD) onde este questionado sobre a data em que a Apelada deu início aos trabalhos contratados afirmou que: “Iniciámos os trabalhos logo após, mas está a referir-se aos trabalhos em obra, entrada em obra ou trabalhos de escritório, ou procedimentos de consulta? Isso fizemos logo a seguir …” - cfr. 14m36segs a 14m49segs da gravação do seu depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de 20.03.2009, com início às 10h20m11segs e fim às 13h02m8segs. · 13. Por outro lado, do depoimento de parte do legal Representante da Apelada, (9h30m27segs e as 11h31m00segs, na sessão de audiência de discussão e julgamento de 13.03.2009), resulta, quando questionado pelo Tribunal sobre o início da obra a cargo da Apelada, o seguinte: “Portanto, a partir do dia 26 de janeiro, peço desculpa 28 de janeiro, contariam mais 120dias.” - Cfr. 1h02m32segs a 01h02m41segs da gravação do respetivo depoimento. Ou seja, tendo o contrato sido finalizado no dia 28.01.2004, teria a R., ora Apelada, que terminar a obra num prazo de 120 dias. · 14. Assim, face à prova produzida e supra citada, forçoso é concluir, que os trabalhos contratados foram iniciados em janeiro de 2004, devendo a decisão proferida neste segmento ser alterada e ser substituída por outra de que resulte que a empreitada celebrada foi iniciada em 28 de janeiro de 2004. · 15. Quanto ao Quesito 15.º, pergunta-se se “ No decurso dessa empreitada, no dia 01.07.2004, pelas 16h 35m, ocorreu um incêndio de grandes proporções, na obra entregue à Ré - o novo edifício da Unidade de Carnes – que consumiu praticamente tudo aquilo que já tinha sido construído, quer no âmbito das anteriores empreitadas, quer relativamente aos equipamentos, materiais e trabalhos já executados pela Ré.” (sublinhado e negrito nosso). Tendo o Tribunal “a quo” decidido que: resultou “Provado que, no decurso da empreitada, no dia 01.07.2004, pelas 16H35m, ocorreu um incêndio de grandes proporções no novo edifício da Unidade de Carnes, que consumiu praticamente tudo aquilo que já tinha sido construído, quer no âmbito das anteriores empreitadas, quer relativamente aos equipamentos, materiais e trabalhos já executados pela Ré, excetuando a casa das máquinas”. · 16. Ou seja, omitiu, na resposta dada a este quesito que o incêndio ocorreu na “obra entregue à Ré”. Com tal “exclusão” não se pode a Apelante conformar já que, como resulta da resposta ao quesito 16.º, o incêndio deflagrou no perímetro interno da obra e a obra em causa nos autos é a obra entregue à Ré, donde sempre teria de resultar provado que no decurso da empreitada adjudicada à Apelada, e na obra que lhe foi entregue, no dia 01.07.2004, pelas 16h 35m, ocorreu um incêndio de grandes proporções. · 17. Sendo que da prova documental, junta aos autos, resultou provado que o incêndio deflagrou na obra que havia sido entregue à ora Apelada, vd. Doc.s de fls. 652 a 657 dos autos juntas pela Apelada, na audiência de discussão e julgamento de 20.03.2009. Como igualmente resultou da prova testemunhal produzida em audiência que o incêndio deflagrou na obra que havia sido entregue à ora Apelada, senão vejamos: · 18. No depoimento prestado por D, na audiência de 13.03.2009, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso e em CD único, com início às 16h46m07segs e fim às 17h56m31segs, este afirmou o seguinte: “Exato, quando cheguei ao local o incêndio estava dentro do armazém como lhe queiram chamar pôs-se os meios a trabalho pedimos reforços só que derivado à dificuldade do vento que estava começou arder muito rapidamente tivemos logo a preocupação em saber se estava alguém lá dentro porque saíram de lá dois funcionários duma empresa que era H., um deles tinha sotaque assim brasileiro onde se nos foi assistido na ambulância por inalar os fumos, tentamos novamente sobre saber se continuava lá mais algum colega porque podiam ter com fumo, não estava.” – cfr. 02m31segs a 03m08segs da gravação do seu depoimento. “(…) lá dentro da obra, sim, sim, estava o incêndio estava mesmo dentro da obra.” – cfr. 04m35segs a 04m39segs da gravação do seu depoimento. “(…) Sr. Dr. Isto é assim nós quando lá chegamos o incêndio estava todo dentro do edifício do compartimento estava todo lá dentro” - cfr. 04m43segs a 04m49segs da gravação do seu depoimento. A instância do Tribunal, gravada de 27m15segs a 27m29segs, em que se pergunta se o incêndio deflagrou no interior da obra, em matérias que estavam a ser aplicadas pelos trabalhadores em causa, responde igualmente a testemunha: “Dr. Isto é muito simples, eles estavam lá dentro os dois a trabalhar agora o que é que eles estavam a fazer não posso dizer que não estava lá. Pois o que eles estavam a fazer lá dentro eu não sei, sei que de facto se deflagrou o incêndio eles estavam os dois lá dentro, isso estavam que é verdade.” – cfr. 27m30segs a 27m55segs da gravação do seu depoimento. Ou seja, do depoimento desta testemunha forçoso é concluir que o incêndio deflagrou no perímetro interno da obra, na parte entregue à Ré. · 19. No depoimento da testemunha F, prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de 13.03.2009, entre as 15h39m10segs e as 16h34m29segs interrompido entre as 16h06m39segs e as 16h08m14segs, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal e em CD, questionado sobre o local do incêndio este respondeu o seguinte: “No sítio concreto onde o incêndio teve início, estavam dois indivíduos a trabalhar a fazer uns cortes num material qualquer, acho que foi ai que o fogo teve início, pelo menos foi a ideia com que fiquei.” – cfr. 07m43segs a 07m58segs da primeira parte da gravação do seu depoimento. (sublinhado nosso). “(…) Sim, sim, com o incêndio, deu para ver onde estava a sair o fumo, quando andei para trás deu para ver por onde estava a sair o fumo” – cfr. 09m16segs a 09m23segs da primeira parte da gravação do seu depoimento. E mais adiante e questionado sobre se o incêndio teria começado no interior ou no exterior do edifício, diz ainda: “ Eu penso que tenha começado de dentro, que aquilo que caiu cá para fora era o que eles estavam a cortar. E quando nós chegamos ao local, estavam lá dois rapazes a cortar um material qualquer com uma rebarbadora mas não prestei muita atenção só depois passado um bocado é que vim à lateral do edifício, olhei lá para baixo e vi que eles a cortar qualquer coisa, fui espreitar na sala de máquinas e devia ser a entrada para o subterrâneo e eles estavam lá a fazer esses cortes” – cfr. 12m47segs a 13m23segs da primeira parte da gravação do seu depoimento. A instância que o MI Mandatário da Apelada reforça, questionando “essa ideia coincide com esta afirmação? “ Desconhece o que possa ter estado na origem do incêndio, contudo julga que poderá ter sido a ponta de um cigarro acesso que ao entrar em contacto com o entulho poderá ter ingerido esse mesmo material” – cfr. 22m15segs a 22m41segs da segunda parte do depoimento em análise, responde a testemunha: “Pois não, não vamos supor aquilo que não vemos, mas se estava um incêndio no sítio onde estavam dois indivíduos a trabalhar e no fim do incêndio vem para rua e vem-se lamentar, eu acho que não vale a pena dizer mais nada, eu tenho estado exatamente sempre a dizer a mesma coisa, por outras palavras ou não…” - cfr. 24m05segs a 24m24segs da segunda parte da gravação do seu depoimento. (sublinhado nosso). · 20. Considerando o exposto, do depoimento da testemunha ocular F, cuja idoneidade e credibilidade não foi posta em causa pelo Tribunal “ a quo”, resulta inequivocamente que afirma ter o incêndio, cuja origem se discute nos presentes autos, deflagrado no perímetro interno da obra. Bem como, que dentro do perímetro interno, deflagrou no local onde os trabalhadores da Apelada tinham estado a cortar materiais, na obra que foi entregue pela Apelante. Ou seja, do depoimento desta testemunha forçoso é concluir que a sua resposta é no sentido de que o incêndio deflagrou no perímetro interno da obra, na parte entregue à Apelada. · 21. Por outro lado, igualmente do depoimento da testemunha L, trabalhador da Apelada, prestado nas sessões de audiência de discussão e julgamento de 03.04.2009 entre as 11h15m56segs e as 13h16m16segs e 18.05.2009 entre as 9h56m27segs e as 11h09m01segs, altura em que foi interrompido e retomado às 11h15m26segs tendo terminado às 12h01m36segs, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal e em CD único, Questionado - vide 07m13segs a 07m15segs da gravação do depoimento em causa - sobre o local concreto em que se encontrava quando se apercebeu do incêndio, responde: “Estávamos lá dentro da obra, mesmo dentro da obra, se tivesse uma planta, assim não lembro exatamente assim, olhar para planta, tenho que olhar e ver. Sei que tavamos, tem a parte de fora da obra passava-se mais um pouco e tavamos dentro de uma sala, a instalar uma porta. Mas era internamente.” – cfr. 07m16segs a 07m 47segs da gravação do seu depoimento. “(…) Não, não. É mesmo na montagem do painéis, na zona da montagem dos painéis, só que dentro da sala onde…”, não concluindo a frase. - cfr. 07m53segs a 07m59segs da gravação do seu depoimento. “(…) Ah sim, estávamos dentro da obra, (…).” – cfr. 08m48segs a 10m04segs da gravação do seu depoimento. E questionado sobre qual a parte da obra que ocorreu o incêndio – cfr. 57m23segs a 57m27segs do depoimento em causa, diz: “Parte da obra pronto, eu estava trabalhando nessa parte que estava a ser montada” – cfr. 57m28segs – 57m35segs da gravação do seu depoimento. Porque a resposta não resultou suficientemente clara e a nova instância diz então a testemunha perentória e categoricamente: “Sim, foi onde deflagrou foi essa parte onde a gente estava a trabalhar. Não onde a gente estava, não no local.” - cfr. 57m40segs a 57m47segs da gravação do seu depoimento. Ou seja, a testemunha revela claramente ter conhecimento e consciência do local em que deflagrou o incêndio e saber que o mesmo teve início na obra entregue à Ré! · 22. Acresce que esta conclusão sai igualmente reforçada se conjugada com o depoimento da testemunha B, prestado nas sessões de audiência de discussão e julgamento de 3.04.2009 entre as 14h42m27segs e as 17h00m47segs e de 24.04.2009, entre as 9h02m38segs e as 11h56m09segs, note-se que nesta última sessão foi interrompido e retomado quatro vezes, tendo tido lugar entre as 9h02m38segs e as 9h02m57segs, entre as 9h46m02segs e as 9h49m28segs, entre as 10h10m15segs e as 11h32m46segs, e entre as 11h36m47segs e as 11h56m09segs, pelo que se encontra repartido por quatro partes, de que resultaram os excertos que infra se transcrevem: A 24.04.2009 questionado sobre a atividade em concreto da Apelada, designadamente sobre o local onde eram efetuados os cortes do painel isotérmico e se os mesmos tinham lugar na zona de expedição – vide planta de fls. 651 (com que foi confrontado e com base na qual respondeu), diz: “Correto, sim, sim, naquele dia os senhores estavam a cortar placas de painel junto à expedição B e à sala de grades lavadas, e como lhe disse esta era zona em que os senhores faziam os recortes.”– cfr. 23m34segs a 24m02segs da gravação do seu depoimento. Questionado sobre o local onde viu os trabalhadores da Apelada quando se deslocou à obra diz então: “Sim, sim. Nesse local onde estavam a cortar peças, e onde estavam a trabalhar.” – cfr. 01h06m56segs a 01h07m01segs do seu depoimento. · 23. Em face de toda a prova a que supra se faz referência, deve a resposta dada ao quesito 15º ser alterada e substituída por outra, da qual resulte integralmente provado o facto para o mesmo carreado, ou seja, que: No decurso dessa empreitada, no dia 01.07.2004, pelas 16h 35m, ocorreu um incêndio de grandes proporções, na obra entregue à Apelada, que consumiu praticamente tudo aquilo que já tinha sido construído, que no âmbito das anteriores empreitadas, quer relativamente aos equipamentos, materiais e trabalhos já executados pela Apelada. · 24. Quanto ao Quesito 17.º, no que concerne ao presente quesito, pergunta-se a se: “ No local e no momento em que deflagrou o incêndio apenas se encontravam na obra dois empregados da R., que saíram de dentro do edifício por causa do fumo?” (sublinhado e negrito nosso). De acordo com a prova produzida, decidiu o Tribunal “a quo” em sede de resposta à matéria de facto, ter resultado: “Provado que, no local e no momento em que deflagrou o incêndio, apenas se encontravam na obra dois empregados da ré, que saíram de dentro do edifício logo que se aperceberam da existência de um incêndio.” · 25. Sucede que o facto a que se reporta este quesito, carreado pela Apelante para a petição inicial no seu artigo 20º, foi aceite e expressamente confessado pela Apelada na primeira parte do artigo 101.º da sua douta contestação. Motivo pelo qual deve a resposta dada pelo Tribunal “a quo” ser considerada não escrita e alterada e substituída por outra de que resulte integralmente provado o facto versado para o quesito 17.º, que tampouco deveria ter sido quesitado, por respeitar a matéria alegada pela Apelante que a Apelada confessou. · 26. No Quesito 18.º perguntou-se se: “ A parte da obra de que estava encarregada a Ré implicava a utilização e o manejo de materiais facilmente inflamáveis, designadamente, a colocação de painéis revestidos a poliéster e poliuretano e a aplicação de poliuretano líquido (em bisnagas) nas juntas dos painéis? (Sublinhado e negrito nosso). Decidiu o Tribunal “a quo”, em sede de resposta à matéria de facto, que resultou: “Provado apenas que a parte da obra de que a Ré estava encarregada implicava a utilização, manejo e colocação de painéis revestidos a chapa de poliéster reforçada com fibra de vidro, constituídos no seu interior por espuma rígida de poliuretano, tratando-se de “Material dificilmente inflamável”. · 27. Além do já supra exposto no que à nulidade já invocada concerne (artigo 668, n.º 1, alínea d) do CPC) por padecer de omissão de pronúncia, a resposta a este quesito encontra-se ainda em contradição com a prova documental e testemunhal produzidas. Senão vejamos: · 28. Do Relatório Pericial de fls. 764 a 772 resulta que o poliuretano, dependendo do seu estado, tem diferentes classificações relativamente à sua reação ao fogo tal como definido do Decreto-lei n.º 426/89, de 6 de dezembro. Este Relatório se devidamente conjugado com os esclarecimentos adicionais prestados em audiência pelo Exmo. Senhor Perito que o subscreveu, permite dar resposta integral ao quesito quanto à natureza deste material, o que se impõe nos presentes autos. Pois se por um lado forçoso é aceitar que os painéis isotérmicos são de natureza dificilmente inflamável, não é menos verdade que, se impõe decidir sobre a classificação do poliuretano utilizado em bisnagas, pois este material era igualmente utilizado pela Apelada e estava em obra como infra se exporá em sede de impugnação da resposta dada ao quesito 57.º. · 29. Os painéis isotérmicos, como decorre da prova testemunhal produzida, não resultam montados por si só, e, para que venham a compor as câmaras frigoríficas, necessitam de ser cortados e montados em obra como resultou provado. E para a sua montagem e acabamento com vista a compor as câmaras frigoríficas, é necessária a utilização de outros materiais, designadamente, poliuretano em bisnagas, material este que resultou provado ser facilmente inflamável. Sendo igualmente necessário que se tenham especiais cuidados na sua montagem e instalação, pois, a acrescer à inflamabilidade, todos estes materiais são combustíveis. Logo, impõem-se igualmente cuidados e medidas destinadas a evitar que atinjam a combustão, sob pena da sua destruição total, como sucedeu no caso dos autos. · 30. Ora, da prova testemunhal produzida, mais concretamente dos esclarecimento prestados pelo Exmo. Senhor Perito na sessão de audiência de discussão e julgamento de 28.06.2011, iniciados às 10h03m35segs e com términus às 10h33m35segs, gravados em CD único e através do distemos integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso, permite concluir que o poliuretano em estado líquido (bisnagas) é facilmente inflamável senão vejamos: “(…) se houver resíduos plásticos, colas ou tintas ou outros materiais inflamáveis que por si ardam e que façam chama, essa chama naturalmente é comunicada aos painéis e os painéis ardem por ai. Se esses materiais que estão em chama forem retirados, a temperatura, portanto o painel é auto extinguível.” – cfr. 03m54segs a 04m36segs da gravação do seu depoimento. “Teria de haver uma temperatura muito elevada para permitir o incêndio se prolongasse dessa forma ou haver materiais combustíveis ao longo dos painéis que permita ter uma chama próxima e continuarem…” – cfr. 10m36segs a 10m52segs da gravação do seu depoimento. Questionado sobre se na fase de secagem o poliuretano líquido é altamente inflamável, responde: “Se existir, pode ser inflamável enquanto seca, mas seca num quarto de hora a vinte minutos (…) – cfr. 11m46segs a 12m04segs da gravação do seu depoimento. · 31. Face ao exposto e no que respeita à inflamabilidade dos materiais utilizados pela Apelada resulta que os painéis isotérmicos têm natureza dificilmente inflamável, é certo. No entanto, resultou igualmente provado que o poliuretano líquido (em bisnagas e em spray), tem natureza facilmente inflamável, o que no caso dos autos se reveste de vital importância ver decidido. · 32. Na medida em que, dos depoimentos prestados pela testemunha L, nas sessões de audiência de discussão e julgamento de 3.04.2009 e de 18.05.2009, que se encontram gravados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal “a quo” de cujo registo se junta cópia e cujos excertos infra se reproduzem, resulta que o poliuretano líquido em bisnaga estava em obra à data do incêndio ocorrido em 1 de julho de 2004. · 33. Tal afirmação, aliada ao facto de a testemunha L ter sido confrontada com a Planta que constitui fls. 651 dos autos e ter sido dado como provado (em resposta ao quesito 58.º) que estava a instalar uma porta P2A junto à Câmara C1 (07m13segs a 07m15segs da gravação do depoimento em análise prestado em 3.04.2009), para instalação da qual era utilizável o poliuretano, levariam a que se respondesse de modo diferente ao quesito 18.º, ou seja, que se confirmasse que na parte da obra de que estava encarregada a Ré era utilizado o poliuretano liquido (em bisnagas) e que este material é facilmente inflamável. Ora, a tal questão não deu o Tribunal a quo resposta, limitando-se a pronunciar-se quanto à inflamabilidade dos painéis. · 34. Ainda no que ao depoimento de L respeita, afirmou este que “ (…) na altura do acidente mesmo a gente estava incumbido de montar portas, às portas isotérmicas.” – cfr. 3.04.2009 - 11m14segs a 11:35segs da gravação do seu depoimento, supra transcrito na totalidade neste segmento. Questionado sobre se o poliuretano líquido era utilizado para preenchimento de espaços, refere, que, eram utilizados: “veda cola, entre o painel, veda cola ou então silicone.” – cfr. 13m47segs a 13m51segs da gravação do seu depoimento. Explicou ainda, a instância do Mmo Juiz sobre se o poliuretano líquido era sempre necessário para utilização (44m54segs – 45m07segs) que: “De utilizar, sim, sim. Nas portas até então nem sempre porque a gente corta a medida e adequa a porta ao corte feito, agora na montagem…” – cfr. 45m07segs a 45m26segs da gravação do seu depoimento. · 35. E no seu depoimento de 18.05.2009 a instância do Tribunal, gravada aos 40m02segs a 40m12segs no âmbito deste depoimento, quando se pergunta: “No dia em que o incêndio ocorreu estavam a utilizar ou servir-se de alguma material de natureza facilmente inflamável? “ a testemunha respondeu: “Hum, de natureza inflamável, não na altura não, estávamos a cortar as portas, instalá-las, estávamos a usar os materiais habituais, que era o silicone, algum PU se fosse preciso pôr bisnaga, não tinha ali nada que fosse de natureza altamente inflamável.” - Cfr. 40m14segs a 40m39segs da gravação do seu depoimento. Perguntado se estava a executar a montagem de portas, disse: “Até altura do acidente? Acho que era a segunda porta do dia, não, acho que a segunda porta do dia. “ – cfr. 41m59segs a 42m06segs da gravação. · 36. Ora aqui chegados forçoso é concluir, desde logo e num primeiro momento, que a colocação das portas a que se refere a testemunha L implicava corte de material. Num segundo momento e como decorre da Planta que consubstancia o documento 651 que nesta data se dá por reproduzido, que as portas em causa têm aros compostos por painel isotérmico. Tem igualmente de se considerar que a testemunha F viu os trabalhadores da Apelada a cortar um material branco que lhe pareceu de isolamento. A testemunha L cujo depoimento ora se analisa, refere que estava a instalar e a cortar portas. Refere igualmente que estava a usar os materiais habituais, que eram silicone, algum PU se fosse preciso por bisnaga, e ferramentas, pelo que estes materiais se encontravam em obra, sob pena de não poder estar a trabalhar nos termos que explicou ao Tribunal. · 37. Sendo que a existência deste material em obra acaba por ser confirmada pela testemunha S, Engenheiro eletromecânico, que na altura do incêndio era diretor técnico da Apelada, cujo depoimento foi prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de 28.06.2009 entre as 10h34m24segs e as 12h13m36segs, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, e, em CD (CD1), pois a instância do MI Mandatário da Apelada, que lhe pergunta para que estaria o poliuretano a ser utilizado, responde: “Havia os materiais lá para montar, os aros, portas, era uma operação em que é preciso furar os painéis com um berbequim, brocas, aparafusadora provavelmente, parafusos que atravessam os painéis, alguns perfis de arremate, alguns matérias de vedação, como mastic, ou silicone…” - cfr. 57m55segs a 58m19segs “(…) ou poliuretano liquido eventualmente.” – cfr. 58m20segs a 58m21segs. Nesse momento foi-lhe perguntado “o poliuretano para que estaria a ser utilizado?” – cfr. 58m21segs a 58m24segs, ao que este respondeu: “Eu não estava lá, o que é normal,eu posso falar daquilo que é normal. Bisnaga de silicone, vedação naquela junta fininha, que se vê, tem que se tapar, eventualmente a bisnaga de poliuretano para colmatar vãos de espaços maiores, ocos maiores. E as ferramentas mecânicas, berbequim, aparafusadora.” – cfr. 58m25segs a 58m53segs do seu depoimento. · 38. Ou seja, também do depoimento desta testemunha resulta evidente que tinham de existir bisnagas de poliuretano liquido disponíveis em obra e que efetivamente este tipo de material se encontrava em obra, o que o Tribunal “ a quo” não considerou e com o que a Apelante não se conforma. Por todo o exposto constata-se que, a parte da obra de que estava encarregada a Ré ora Apelada implicava a utilização e manejo de materiais facilmente inflamáveis e de materiais dificilmente inflamáveis, pelo que, considerando o peticionado pela Apelante forçoso era decidir sobre a existência ou inexistência de ambos e não fazer tábua rasa da existência de materiais em obra que implicavam efetivamente especiais cautelas e cuidados que a Apelada não logrou provar ter tido. Pelo que a resposta ao quesito 18.º deve ser alterada e substituída por outra de que resulte que a obra, de que estava encarregada a Apelada, implicava a utilização e manejo de materiais dificilmente inflamáveis e de materiais facilmente inflamáveis, designadamente e respetivamente, a colocação de painéis isotérmicos e a aplicação de poliuretano líquido em bisnagas em acabamentos quer na montagem das câmaras frigoríficas, quer de portas, como aquelas que se encontravam a ser montadas no dia do incêndio. · 39. No Quesito 19.º perguntou-se se: “A Ré estava, na altura da obra em que ocorreu o incêndio: a) a proceder à colocação e montagem de painéis isotérmicos (revestidos a poliéster e poliuretano) para a divisão interior do edifício incendiado? b) materiais que tinha de ser lidados com especiais cuidados, por serem de natureza inflamável? c) e evitando qualquer contacto com a instalação elétrica de elevada voltagem?” · 40. Decidiu o Tribunal “a quo”, em sede de resposta à matéria de facto, que os factos carreados para este quesito resultaram integralmente não provados, com o que a Apelante não se conforma. · 41. No entanto, analisada a prova produzida forçoso seria apreciar e decidir: a) os trabalhos que em concreto estavam a ser efetuados pela Apelada no momento do incêndio, que a Apelante alegou ser: a colocação e montagem de painéis isotérmicos para a divisão do edifício incendiado; b) se em função dos trabalhos que estava a ser executados, eram ou não necessários especiais cuidados por parte da Apelada, considerando a natureza inflamável dos materiais em utilização e em obra; c) se existia o risco de contacto com a instalação elétrica de elevada voltagem. · 42. Ainda que o Tribunal “ a quo” tenha conferido total credibilidade aos depoimentos dos trabalhadores da Apelada em obra quanto ao facto, que se aceita, de estarem a colocar portas deslizantes com as características da porta P2A referidas no documento 651 – resultante da resposta dada ao quesito 58.º, forçoso é concluir que, no dia 1.07.2004 efetuaram corte de materiais em obra, e que os estariam a efetuar momentos antes da ocorrência do incêndio, o que decorre do depoimento da testemunha F, prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de 13.03.2009, entre as 15h39m10segs e as 16h34m29segs, quando questionado pelo Mmo. Juiz do tribunal “ a quo” sobre a sua perceção de estarem os trabalhadores da Apelada a cortar material com uma rebarbadora, em que diz: “Eu tive essa perceção logo na altura que cheguei ao local, porque eles estavam, o edifício tinha uma porta aberta era o sítio onde eles entravam e saiam, e eles estavam com um cavalete estavam na beira do edifício a cortar, estavam de lado, um a agarrar e outro estava a cortar. Foi aí que consegui ver, quando entramos ao portão, que ainda nem tinha portão, estava a começar a fazer o portão, acho que eles estavam a começar a fazer o portão, onde a gente parou a carrinha, para a deixar cá em cima e depois ir ter com o senhor A, e no espaço em que olhei para baixo quando ia para a lateral do edifício é que os vi lá.” – cfr. 15m38sehs a 16m17segs do seu depoimento de dia 13.09.2009. E questionado ainda sobre que tipo de material estariam os trabalhadores da Apelada a cortar – vide 19m06segs a 19m32segs da gravação de 13.03.2009, responde nos seguintes termos: “Em concreto, concreto não, mas fiquei com uma ideia quando eles estavam a cortar, fiquei com uma ideia que fosse alguma coisa térmica tipo o interior dum frigorifico ou qualquer coisa assim do género, fiquei com ideia que aquilo fosse algum isolamento, foi essa a ideia que eu tive, que fosse um isolamento.” – cfr. 19m34segs a 19m58segs da gravação do seu depoimento. · 43. Tal depoimento, devidamente conjugado com os depoimentos das testemunhas F e L, permite concluir que estes estavam efetivamente a fazer recortes, ou cortes como diz esta última, em painéis isotérmicos, necessários à execução dos aros para montagem das portas, ou ainda a cortar as próprias portas. Mas que estavam efetivamente a fazer cortes no material em obra! O que não mereceu por parte do Tribunal qualquer resposta. Aliás só assim se compreende que estivessem apenas na segunda porta do dia como referem. Se estivéssemos perante uma mera colocação de uma porta que vem já montada de fábrica, com as especificações referidas do documento n.º 15 junto pela Apelada com a sua contestação, que nesta sede se dá por reproduzido, seria inexplicável que estivessem os trabalhadores da Apelada apenas na “segunda porta do dia” como referiu L, às 16h 30m, quando entram em obra, como resultou provado, diariamente, entre as 8h00 e as 9h00 – vide alínea E) dos Factos Assentes. · 44. Não era efetivamente uma mera colocação de uma porta apenas com trabalho manual de encaixe. E daí que tivessem de utilizar poliuretano em pequenos remates, como refere a testemunha L no depoimento cujo excerto supra se transcreveu em sede de impugnação da resposta dada pelo Tribunal “ a quo” ao quesito 18º. Que diz ainda o seguinte, no seu depoimento prestado na audiência de 3.04.2009 a que supra já se fez referência: “Quando…eu sei que da minha parte faltava, pronto, assentar as portas, colocar os painéis que faltavam à frente, abrir mais algumas portas, faltavam fazer o acabamento nessas partes onde se iam se fechar os painéis, pronto é o trabalho que me incumbiria, agora por parte da H. em si, não sei se faltava frio, não sei, não posso estar…” cfr. 24m44segs a 25m13segs do seu depoimento de 3.04.2009. E que, como refere a testemunha S, esclarece, “daquilo que é normal”, os trabalhadores da Apelada estariam a utilizar: “Bisnaga de silicone, vedação naquela junta fininha, que se vê, tem que se tapar, eventualmente a bisnaga de poliuretano para colmatar vãos de espaços maiores, ocos maiores. E as ferramentas mecânicas, berbequim, aparafusadora.” – vide excerto do seu depoimento transcrito em sede de impugnação da decisão proferida sobre o quesito 18.º. · 45. Quanto à testemunha B, prestados na sessão de audiência de discussão e julgamento de 13.03.2009 com início às 13h54m24segs, interrompido entre as 13h54m29segs e as 13h55m15segs e com fim às 15h05m18segs, e na sessão de audiência de discussão e julgamento de 18.05.2009 com início às 14h44m09segs, interrompido entre as 14h44m13segs e as 14h45m04segs e fim às 15h24m34segs, gravados através do sistema de gravação digital disponível na aplicação informática do Tribunal, resulta o seguinte: Na sessão de audiência de discussão e julgamento de 13.03.2009, quando questionado sobre o que estaria a fazer responde: “Não me lembro, não me consigo recordar, creio que estávamos a cortar qualquer coisa, não consigo, sei que nós estávamos os dois juntos um com o outro.” – cfr. 50m29segs a 50m 43segs da gravação do seu depoimento. Questionado sobre o tipo de equipamento que estariam a utilizar para cortar o material, vide 54m10segs a 54m14segs da gravação em causa, responde: “Serrote de cortar ferro ou uma retificadora.” – cfr. – 54m17segs a 54m23segs da gravação do seu depoimento. Esclarecendo que: “Retificadora é uma máquina de corte, é uma maquina tipo um berbequim, não é bem um berbequim, o berbequim é em “L” e esta máquina é direita, leva um disco, que se liga à eletricidade e corta.” – cfr. 54m26segs a 54m42segs da gravação do seu depoimento. Refere ainda a testemunha, quando questionada – vide 54m43segs a 54m46segs sobre se a referida retificadora corta metal e o painel, responde afirmativamente, com um simples “sim”. · 46. Acresce que da análise das fotografias a fls. 653 e 654, resulta desde logo que até no exterior se encontravam latas de poliuretano junto aos painéis, como referiu a testemunha L e supra se deixou dito. · 47. Acresce que questionado sobre eventuais hábitos pessoais e sobre se é fumador e se fumava na obra, respondeu negativamente cfr. 58m28segs a 58m34segs da gravação do seu depoimento. · 48. No entanto decorre das declarações que prestou perante a Policia Judiciária e resulta da certidão junta pela Apelada na sessão de audiência de discussão e julgamento de 13.03.2009, da qual se dão por reproduzidas nesta sede fls. 606 a 615 que compõem o relatório elaborado pela testemunha L…, igualmente ouvida nestes autos, mais concretamente a fls. 610, que esta testemunha tinha dito expressamente “ser fumador, tendo o hábito de fumar dentro das instalações. No entanto esclareceu que apaga os cigarros com o pé, no chão do interior do edifício, não os lançando para o exterior.” · 49. Sucede que na página seguinte da mesma certidão, a fls. 611 dos autos, resulta dito pela testemunha L o seguinte: “ Disse não ser fumador, tendo confirmado que o seu colega o é. Esclareceu que o mesmo fuma no interior das instalações não se deslocando ao exterior para o fazer.” · 50. Ou seja, dos depoimentos supra resulta que os trabalhadores da Apelada sabiam e não podiam ignorar que deveriam ter especiais cuidados quer quanto ao seu comportamento em obra, quer quanto à utilização e manejo dos materiais em que nesta se encontravam a trabalhar, atenta a sua natureza. · 51. Também o depoimento da testemunha M , prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de 20.03.2009 com início às 10:20:11, interrompido entre as 13:02:08 e as 14:26:03 e com fim às 16:52, e na sessão de audiência de discussão e julgamento de 8.05.2009 com início às 13:56:06.e fim às 17:28:48, impunham resposta diversa a este quesito. Vejam-se os seguintes excertos do depoimento prestado por esta testemunha na audiência de 20.03.2009: Tribunal (29m30segs a 29m35segs da gravação): “Em algum momento da montagem foi necessário utilizar Poliuretano líquido?” Testemunha: “Sim. Para preencher alguns espaços entre cortes de painel, fazer um preenchimento de espaços, mais tipo acabamento.” – cfr. 29m39segs a 29m59segs. Tribunal (01h22m58segs a 01h23m09segs da gravação): “Alguma vez foi utilizado poliuretano injetável em portas isotérmicas seccionais verticais?” Testemunha: “as portas já vem isoladas de fábrica, o poliuretano é utilizado para isolar os aros das portas, os aros, à semelhança da construção civil, as aduelas, a construção civil chama aduelas nós chamo-lhes aros. Nesses aros os espaços que ficam abertos, digamos entre o aro e o términus do painel, para preencher esse espaço.” - cfr. 01h23m10segs a 01h23m51segs da gravação. · 52. No depoimento prestado por esta testemunha (M ) na audiência de 20.03.2009: Questionado sobre os cuidados a ter em obra, designadamente sobre a limpeza e remoção de entulhos, diz então esta testemunha, diretor de obra da Apelada: “Sim, sempre no exterior. Pelo menos a H. recusa-se a trabalhar num sítio com lixo ao lado não é até que faz parte do meu trabalho ver se, o sitio da obra tem que estar sempre, é uma exigência, sempre limpo, não há lixo, eles só saem da obra depois de limparem tudo. Isso é uma daquelas que é garantido. Só saem da obra depois de limparem tudo, e mas nem não pode chegar a esse ponto, eles não podem sequer deixar acumular nada, mas mesmo que caia uns arrebitos umas coisas assim eles tem que limpar tudo, acumular nunca.” – Cfr. 01h04m30segs a 01m05m11segs do seu depoimento. · 53. Cumpre igualmente salientar o depoimento da testemunha B, prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de 24.04.2009, entre as 9:02:38 e as 11:56:09, quando diz: “há um pormenor aqui que eu creio que é bastante importante, e que os senhores não tiveram esse cuidado na altura e nós só nos apercebemos disso depois mais tarde e depois do incidente ter ocorrido é que este tipo de painel deveria ser cortado com um disco da rebarbadora com características diferentes dos discos normais, ou seja os senhores quando estão a colocar o painel deveriam utilizar um disco para cortar a calha que é inox e é um material diferente e um disco para cortar o painel. Os senhores nunca utilizaram esse método de trabalho isto é muito, muito importante fazer referência a este tipo de hábito de trabalho que eles tinham, porque nunca o fizeram. E esse disco para cortar painel utiliza-se basicamente porque este material é inflamável e o disco normal que recorta as calhas em inox como é um disco com características diferentes aquece muito mais liberta limalhas, liberta varias coisas, acho que é um pormenor importante.” - Cfr. 38m57segs a 40m23segs do seu depoimento. (sublinhado nosso) · 54. Acresce ainda na análise e ponderação da prova produzida para resposta a este quesito, como refere a testemunha L , que os materiais utilizados produziam lixo, “ restos de lixo diários que levava para o exterior, fora da obra da Ré ora Apelada, no final de cada dia.” O que permite o facto de estar a Apelada sabia estar obrigada a ter especiais cuidados face à natureza inflamável dos materiais em uso na obra que lhe foi entregue pela Apelante. Que ademais são combustíveis, como resulta do Relatório Pericial a que supra se fez referência e dos esclarecimentos prestados pelo Exmo. Senhor Perito que o subscreveu, reforçando a necessidade de o seu manuseamento e montagem com cuidados especiais, que não foram tidos pelos empregados da Apelada. · 55. Como refere a testemunha U, no seu depoimento prestado na audiência de discussão e julgamento de 18.05.2009, entre as 9:53:18 e as 9:56:26, em que se pronuncia sobre a inflamabilidade dos materiais utilizados pela Apelada, face à perplexidade que lhe causou a destruição da obra que lhe fora entregue, e a instância do Mmo Juiz do Tribunal “ a quo” se refere à sua combustibilidade: Pergunta o Tribunal – vide 16m22segs a 16m26segs da gravação do depoimento ora em análise: “disse que precisa de uma temperatura elevada para?” Respondendo a testemunha: “Para ser ignido e uma vez ignido facilmente ou rapidamente é combustível e desaparece.” – cfr. 16m27segs a 16m38segs da gravação do seu depoimento. · 56. Ou seja, em face da prova produzida e ao invés da resposta dada ao quesito 19.º, que se considera deficiente, deveria o Tribunal “a quo”, impõe-se decisão diversa, em que se considere provado os materiais utilizados pela Apelada tinha de ser utilizados com especiais cuidados por serem de natureza inflamável. · 57. Caso assim se não entenda e se conclua que a prova produzida não permite a reapreciação da matéria de facto ora impugnada, deve o Tribunal “ad quem” determinar a renovação dos meios de prova nos termos e para efeitos do disposto no artigo 712.º n.º 3 do CPC. Caso ainda assim se não entenda e se conclua que não constam do processo todos os meios probatórios que nos termos do disposto no n.º 1 alínea a) do artigo 712 do CPC permitem a reapreciação da matéria de facto, requer-se a V. Exas. se dignem anular a decisão proferida em 1ª instância sobre este facto em concreto, e a consequente repetição do julgamento, de forma a que sejam cabalmente produzidos. · 58. No Quesito 20.º perguntou-se se: “Da inflamação destes materiais resultou que as chamas consumiram rapidamente a maior parte do trabalho realizado, quer pela Ré, quer pelas anteriores empreiteiras?” Decidiu o Tribunal “a quo”, em sede de resposta à matéria de facto, que o facto carreado para este quesito não foi provado. · 59. Sucede que sobre este facto em concreto desconhece a Apelante a motivação do tribunal “ a quo” porquanto da decisão proferida sobre a matéria de facto não resulta, o que permite desde logo concluir ser a mesma nula, nos termos e para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668 do CPC, que expressamente se invoca, com as demais consequências legais. · 60. Sem conceder, entende a Apelante que a prova produzida e supra expressamente referida, no âmbito do presente recurso e em sede de impugnação da decisão proferida no âmbito da resposta aos quesitos 15.º, 18.º e 19.º, que se dá por reproduzida, permite a alteração da decisão sobre a matéria de facto em sede de resposta dada ao presente quesito, e, alterando-a, julgar e decidir o mesmo como provado. Pois toda a prova produzida nos autos o permite sustentar, mesmo sem que se tenha conseguido precisar o local exato da deflagração do incêndio, que este, inequivocamente, teve início na obra e materiais utilizados pela Apelada. E tudo aponta também no sentido de ter deflagrado em lixo de obra, como decorre do depoimento da testemunha L, que referiu existir entulho que diariamente retirava da obra, no que aliás é corroborado pela testemunha M , que refere que os trabalhadores em obra tinham instruções expressas nesse sentido, para que a área de intervenção estivesse sempre limpa. Sendo que relativamente ao dia em que ocorreu o incêndio, em concreto não é feita qualquer prova de terem os trabalhadores da Apelada limpo a obra dos restos de materiais que trabalhavam, como lhe cabia. · 61. Por outro lado, o incêndio deflagrou em pleno verão, quente por natureza, e num dia de muito vento, como decorre do depoimento da testemunha D, prestado em 13.03.2009, que impunha à Apelada um reforço adicional dos cuidados a ter na utilização e manejo dos seus materiais. Acresce ainda decorrer do depoimento das testemunhas B, prestado em 13.03.2009, e, L, prestado em 18.05.2009, cujos excertos supra se transcreveram, que estavam a montar portas e que para tal utilizavam uma rebarbadora, que usaram indiscriminadamente para corte de ferro e painel, como decorre do depoimento da testemunha B supra transcrito, quando questionado sobre o tipo de equipamento que estariam a utilizar responde: “Serrote de cortar ferro ou uma retificadora.” – cfr. – 54m17segs a 54m23segs da gravação do seu depoimento. · 62. Ora, referiram expressamente a testemunha M e S, que para a montagem de portas não era necessário fazer cortes. Então se não era necessário fazer cortes e os trabalhadores da Apelada foram vistos a cortar material “alguma coisa térmica tipo o interior dum frigorifico ou qualquer coisa assim do género, fiquei com ideia que aquilo fosse algum isolamento, foi essa a ideia que eu tive” como refere a testemunha F no depoimento cujo excerto de 19m34segs a 19m58segs da gravação do seu depoimento supra se transcreveu e nesta sede dá por reproduzido, forçoso é concluir que os trabalhadores da Apelada, nesse dia também efetuaram corte de painel isotérmico. O que aliás faz todo o sentido, pois a montagem das portas em causa, como referiu a testemunha L nos seus depoimentos de 3.04.2009 e 18.05.2009, cujos excertos supra se transcreveram, devidamente conjugados com os depoimentos das testemunhas M e S, implicava o corte a abertura de painel para montagem dos aros das portas, pois apenas as portas seccionais verticais vêm montadas de fábrica. · 63. Ora bastava o corte de painel com a rebarbadora, com uma lâmina cuja função é cortar ferro, para que este aquecesse, como resulta das regras da experiência comum. Por outro lado, uma vez que à medida que cortavam material este ia caindo, se caísse em cima dos tais plásticos e lixos que refere a testemunha L que todos os dias retiravam da obra, poderia provocar a sua inflamação e alastrar o fogo aos painéis. · 64. Como refere e bem o Relatório Pericial de fls. 764 a 772, resulta evidente a alta combustibilidade dos materiais utilizados uma vez em contacto com chama e caso esta não seja afastada, arde na totalidade. Refere ainda a testemunha U, que uma vez ignido, este material “ desaparece” - cfr. 16m27segs a 16m38segs da gravação do seu depoimento prestado na audiência de discussão e julgamento de 18.05.2009. · 65. Em conclusão, entende a Apelante que da prova produzida e constante dos autos tem forçosamente que se considerar provado que foi da inflamação dos materiais utilizados pela Apelada que resultou terem as chamas consumido rapidamente a maior parte do trabalho realizado, quer pela Ré ora Apelada, quer pelas anteriores empreiteiras, nos termos que resultaram provados e resulta das respostas dadas aos quesitos 21º e 22º. · 66. No Quesito 24.º perguntou-se se: “O poliuretano foi utilizado sob diversas formas: a) para isolar 86m2 de pavimento; b) bem como em bisnagas – poliuretano injetado – para isolamento de portas térmicas seccionais verticais?”. Decidiu o Tribunal “a quo”, em sede de resposta à matéria de facto, que resultou: “Provado apenas que o poliuretano foi utilizado sob diversas formas, designadamente para isolar cerca de 642,50 m2 de pavimento.” · 67. Ora se por um lado aceita a Apelante a resposta dada à alínea a) do presente quesito, não se conforma com a resposta dada à alínea b), porquanto não resulta da prova produzida como supra se deixou dito. · 68. Ora dando por reproduzido tudo o que supra se deixou dito a respeito da utilização do poliuretano em bisnagas em acabamentos, que a testemunha L refere que existia em obra e ser utilizável na montagem das portas deslizantes manuais que estava a executar – vide os seus depoimentos nos excertos supra transcritos e Planta de fls. 651 que descreve as características das mesmas, de que resulta terem um aro composto por painel isotérmico, deve a resposta dada ao quesito 24.º ser alterada. E em sua substituição ser julgado provado que efetivamente foi utilizado poliuretano em bisnagas, para acabamento de portas deslizantes manuais. · 69. No Quesito 26.º perguntou-se se: “O incêndio ocorreu em período de plena laboração da R. em obra, tendo deflagrado em materiais que a Ré então aplicava?”. Decidiu o Tribunal “a quo”, em sede de resposta à matéria de facto, que resultou apenas: “Provado apenas que o incêndio ocorreu em período de plena laboração da Ré em obra.” · 70. Ora a Apelante já se pronunciou parcialmente sobre o facto vertido para este quesito em sede de impugnação das respostas dadas aos quesitos 15.º, 18.º e 20.º, que aqui dá por reproduzida a fim de evitar repetições inúteis. Sendo que do que supra se deixou alegado, devidamente conjugado com a resposta dada pelo Tribunal “ a quo” ao quesito 16.º, e com a decisão a proferir em sede de recurso, quanto aos quesitos 15.º, 18.º, 19.º e 20.º, sempre terá que resultar como provado que o incêndio deflagrou em materiais colocados em obra pela Apelada. · 71. Materiais que ademais lhe impunham especiais cuidados, atenta a sua natureza, que a Apelada não logrou provar ter tido. Na medida em que não há nos autos menção a quaisquer outros materiais no perímetro interno da obra que não os materiais nesta colocados pela Apelada. Pelo que, entende a Apelante que a resposta dada a este quesito deve ser alterada e substituída por outra de que resulte que o incêndio ocorreu em período de plena laboração da R. em obra, tendo deflagrado em materiais que esta ali colocou. · 72. No Quesito 33.º perguntou-se se: “ Com a conduta da R., a A. viu-se impossibilitada de, a curto prazo, e com a conclusão prevista da obra, desenvolver a sua atividade comercial na nova Unidade de Carnes?” Decidiu o Tribunal “a quo”, em sede de resposta à matéria de facto, que resultou: “Provado que, em consequência do incêndio a que é feito referência em 15.º, a autora viu-se impossibilitada de, a curto prazo, e com a conclusão prevista da obra, desenvolver a sua atividade comercial na nova Unidade de Carnes.” · 73. Ora por tudo o que deixou dito e se reproduz sem repetir, porquanto é o seu corolário, é entendimento da Apelante que a resposta ao presente quesito deve ser alterada, e, substituída por outra, em que se julgue provado e decidido que foi por força da conduta da Apelada que a Apelante se viu privada e com a conclusão prevista da obra, de desenvolver a sua atividade comercial na nova unidade de carnes. · 74. No Quesito 50.º perguntou-se se “ A guarda e vigilância da obra do edifício, dos materiais, montados ou não montados, bem como a vigilância, limpeza e remoção de entulhos em exclusivo competiam e eram da responsabilidade da A. que as deveria assegurar. “ Ora o Tribunal “ a quo” considerou provado na totalidade este quesito, com o que a Apelante não se conforma. · 75. Na medida em que em pleno período de laboração da Apelada em obra é a esta que incumbe vigiar, limpar e remover os entulhos do local em que se encontra a trabalhar. Como decorre dos depoimentos prestados pelas testemunhas M , em 8.05.2009 e L em 18.05.2009, que explicaram ao Tribunal os cuidados que tinham de ser tomados na obra que lhes fora entregue e que têm aliás em todas as suas obras em geral. · 76. Refere a testemunha M , com supra se deixou dito no seu depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de 8.05.2009 com início às 13h56m06segs e fim às 17h28m04segs, que: “Pelo menos a H. recusa-se a trabalhar num sítio com lixo ao lado não é até que faz parte do meu trabalho ver se, o sitio da obra tem que estar sempre, é uma exigência, sempre limpo, não há lixo, eles só saem da obra depois de limparem tudo. Isso é uma daquelas que é garantido. Só saem da obra depois de limparem tudo, e mas nem não pode chegar a esse ponto, eles não podem sequer deixar acumular nada, mas mesmo que caia uns arrebitos umas coisas assim eles tem que limpara tudo, acumular nunca.” – cfr . 01h04m30segs a 01h05m11segs da gravação do seu depoimento. · 77. Veja-se igualmente o excerto do depoimento da testemunha L no seu depoimento prestado na sessão de discussão e julgamento de 18.05.2009, com início às 9h56m27segs e fim às 12h01m36segs, em que, como resulta da respetiva ata, foi confrontada com as fotografias de fls. 651 e 552 dos autos, “Olha, não sei de quem é remoção sei que mandaram colocar o lixo do lado de fora algumas madeiras até o dono da obra disseram para deixar lá por cima que iam recolher aquelas madeiras e agente punha tudo lá do lado de fora conforme era o mandado. Agora a remoção de quem se encarregaria não sei de quem era. Sei que tinha ordem para por o lixo ali. “ – cfr. 30m12segs a 30m37segs do seu depoimento, (negrito nosso). Questionado ainda sobre a limpeza da unidade fabril e sobre a quem incumbia – vide 31m48segs a 31m52segs da gravação) - responde ainda: “Por dentro da obra? Por dentro quando agente trabalhava o que é que agente fazia, ao fim do dia catávamos o lixo, jogávamos lá no exterior. Todo o dia, até mesmo porque agente trabalha lá dentro convêm ter sempre o ambiente limpo.”- cfr. 31m52segs a 32m10segs · 78. Do que resulta evidente ser esta responsabilidade da Apelada durante o período em que está em obra, pelo que a resposta dada ao presente quesito deve ser alterada e substituída por outra em que resulte provado que: A guarda e vigilância da obra do edifício, dos materiais, montados ou não montados, bem como a vigilância, limpeza e remoção de entulhos na obra entregue à Apelada eram da responsabilidade desta durante o respetivo período de laboração, pelo que as deveria assegurar. · 79. No Quesito 57.º perguntou-se se: “Nenhum material facilmente inflamável estava em utilização ou era utilizável pela R. na montagem da porta que, então, na ocasião do incêndio, levava a efeito? Decidiu o Tribunal “a quo”, em sede de resposta à matéria de facto, que este facto resultou provado, no que não se concede. · 80. Face ao alegado pela Apelante em sede de impugnação da matéria de facto que consubstancia a resposta dada aos quesitos 15.º, 18.º, 19.º e 20.º, que nesta sede se dá por reproduzida, nos termos e com os argumentos então explanados, forçoso é alterar a resposta dada a este quesito, porquanto é o seu corolário lógico, substituindo-a por outra que julgue e considere provado que à data do incêndio e na montagem da porta em causa, era utilizável poliuretano liquido em bisnaga, pela Ré ora Apelada. · 81. Como aliás decorre do depoimento da testemunha L, trabalhador da Apelada, prestado nas sessões de audiência de discussão e julgamento de 03.04.2009 entre as 11h15m56segs e as 13h16m16segs e 18.05.2009 entre as 9h56m27segs e as 11h09m01segs, altura em que foi interrompido e retomado às 11h15m26segs tendo terminado às 12h01m36segs, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal e em CD, resultaram os excertos supra reproduzidos, em sede de impugnação da resposta dada pelo Tribunal “ a quo” ao quesito 19.º. Testemunha que estando a trabalhar na obra entregue à Apelada, no dia 1.07.2004, afirmou expressamente, no seu depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de 18.05.2009 a que supra se fez referência: “Hum, de natureza inflamável, não na altura não, estávamos a cortar as portas, instalá-las, estávamos a usar os materiais habituais, que era o silicone, algum PU se fosse preciso por bisnaga, não tinha ali nada que fosse de natureza altamente inflamável.” - Cfr. 40m14segs a 40m39segs da gravação do seu depoimento supra transcrito e melhor identificado, não permite decisão diversa, sem que se ponha em causa a credibilidade do depoimento por si prestado. · 82. No Quesito 59.º perguntou-se se: “ para aquela montagem, os dois colaboradores da R. que ali se encontravam, apenas utilizavam como ferramentas um berbequim, uma aparafusadora e uma rebitadora, e como materiais, parafusos e rebites?”. Decidiu o Tribunal “a quo”, em sede de resposta à matéria de facto, que resultou: “Provado que, para aquela montagem, os dois colaboradores da ré que ali se encontravam, apenas utilizavam como ferramentas um tico-tico, que se encontrava ligado a uma extensão, martelos e silicone.” · 83. Ora aqui chegados, remete a Apelante mais uma vez para o depoimento da testemunha L, prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento de 18.05.2009 a que supra se fez referência, transcrita na conclusão 81 anterior. Pois o depoimento desta testemunha, ao afirmar expressamente que existia poliuretano líquido em bisnaga na obra entregue à Apelada no dia em que ocorreu o incêndio, não permite a manutenção da decisão sobre este segmento da matéria de facto, que deve ser julgada não provada. · 84. No Quesito 60.º perguntou-se se: “Nem a referida porta, nem estas ferramentas e materiais, têm natureza inflamável? “ Decidiu o Tribunal “a quo”, em sede de resposta à matéria de facto, que este facto foi provado, ou seja que nenhum destes materiais tem natureza inflamável, com o que a Apelante não se conforma e resulta de todo o exposto. · 85. Sendo que, vindo o presente recurso a merecer provimento e sendo consequentemente alterada a resposta dada pelo Tribunal “a quo” aos quesitos 15.º, 18.º, 19.º e 20.º, nos termos propugnados pela Apelante, sempre a resposta dada ao presente quesito terá igualmente de ser alterada e julgado o mesmo como não provado, na medida em que é o seu corolário. Assim: · 86. Vindo o presente recurso interposto sobre a matéria de facto nos termos alegados pela Apelante a merecer provimento, a decisão proferida pelo Tribunal “ a quo” resultará alterada, nos termos do disposto no artigo 712º do CPC. · 87. Neste contexto forçosa resultará a alteração da decisão de Direito proferida e a respetiva adequação aos factos que, impugnados pela Apelante, resultarão da decisão por que se propugna no presente recurso. · 88. Na medida em que, a Apelante indicou como causa de pedir, factos que consubstanciam o exercício pela Apelada de uma atividade perigosa, em virtude da natureza dos meios por esta utilizados. · 89. Em conformidade, alegou a Apelante ter a Apelada omitido na execução do contrato consigo celebrado, os cuidados que seriam necessários a garantir a segurança contra incêndio da obra e do edifício cuja posse lhe entregou. Porquanto é seu entendimento que o incêndio que teve lugar em 1.07.2004 nas ocorreu por culpa da Ré, na medida em que esta incumpriu os deveres de vigilância e cautela a que estava obrigada por força do contrato de empreitada. Em conformidade com o exposto e com vista à prolação de decisão de Direito adequada, merecendo o recurso interposto pela Apelante provimento, há que considerar toda a prova que é entendimento da Apelante ter sido produzida nos autos e não foi considerada nos seus precisos termos. · 90. Verifica-se que da prova produzida nos autos, nomeadamente em sede de audiência de discussão e julgamento, resultou provado, que o incêndio deflagrado no dia 1.07.2004, teve lugar no âmbito da empreitada em execução pela Apelada, em pleno período de laboração desta em obra, em materiais pela mesma utilizados, e, que na mesma se encontravam apenas os seus empregados, forçoso é concluir, que a responsabilidade pelo incêndio ocorrido é da Apelada, nos termos do disposto no artigo 1223º conjugado com os artigos 483º, 493º, n.º 2 e 562º e seguintes, todos do Código Civil. · 91. A Apelada não agiu, na utilização e manuseamento dos materiais por si usados, com os deveres e cuidados a que estava obrigada e que apenas a si cabiam, de forma a prevenir a ocorrência do incêndio que teve lugar no dia 1.07.2004, omitindo-os. · 92. Veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-11.1997, e ainda o Acórdão do STJ de 26.04.88 – BMJ 376-587, ambos in www.dgsi.pt. · 93. Estava a Apelada sujeita aos deveres de cuidado e vigilância que resultaram da celebração do contrato de empreitada, cuja execução como igualmente resultou provado, se encontrava atrasada, não obstante ter a Apelante pago adiantadamente os trabalhos a efetuar. (resposta a quesitos 36º e 48º.), por outro lado resultou provada a inflamabilidade dos materiais utilizados pela Apelada com vista à instalação e montagem de isolamentos térmicos e câmaras frigoríficas. Resultou ainda da prova produzida que os painéis isotérmicos que compõem as câmaras frigoríficas no âmbito da obra adjudicada à Apelada têm natureza dificilmente inflamável, mas, são efetivamente inflamáveis. Resultou igualmente da prova produzida em audiência de discussão e julgamento que, na utilização e montagem dos painéis isotérmicos eram utilizados materiais facilmente inflamáveis, designadamente o poliuretano líquido em bisnagas, que se encontrava em obra à data do incêndio. Resultou também que estes materiais, quer os painéis isotérmicos, quer o poliuretano líquido são combustíveis, e que os primeiros, se em contacto com chama e caso esta não seja afastada, alimentam o fogo, levando a que arda todo o material que lhe esteja associado ou próximo. Pelo que também por força da combustibilidade dos materiais utilizados pela Apelada na obra que lhe foi entregue pela Apelante, deveria a Apelada ter agido com especiais cuidados na sua utilização e manejo, o que não sucedeu no caso dos autos. · 94. Como dispõe o artigo 493º n.º 2 do Código Civil, “quem causar a outrem no exercício de uma atividade, perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, exceto se demonstrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.” · 95. Veja-se a propósito o Acórdão do Supremo Tribuna de Justiça de 14.05.2009, proferido nos autos de Apelação n.º 162/09.1YFLSB, disponível in www.dgsi.pt. · 96. Ora o já citado artigo 493.º n.º 2 do CPC, consagra uma presunção legal de culpa, neste caso da Apelada. Sendo que, devidamente conjugado com o disposto nos artigos 1223.º, 483.º e 562.º e seguintes todos do Código Civil, e, considerando os factos que resultaram provados nos autos, bem como aqueles que, vindo a merecer o recurso interposto pela Apelante resultarão igualmente provados, se constituiu A Apelada na obrigação de indemnizar a Apelante por todos os prejuízos por esta sofridos em consequência do incêndio que deflagrou na obra que lhe foi entregue, e a cujo pagamento deve ser condenada. · 97. Ao decidir como decidiu violou o Tribunal a quo as disposições ínsitas nos artigos 158.º n.º 1, 264.º n.º 2, 653.º, 655.º, 668.º n.º 1 alíneas b) e d) do C.P.C. Neste termos e nos demais de Direito, requer-se a V. Exas.: a) sejam declaradas as nulidades invocadas pela Apelante, com as demais consequências legais; b) seja revogada a sentença proferida sobre a matéria de facto e se proceda à reapreciação desta, com a sua consequente alteração, conforme exposto nas presentes alegações de recurso, nos termos do disposto no artigo 712.º do CPC; c) E, em consequência, seja igualmente alterada a matéria de Direito, aplicando-se o regime previsto nos artigos 1223.º, 483.º, 493.º n.º 2 e 562.º do Código Civil. 7. Inconformada, veio também a R., e considerando a parte em que ficou vencida, interpor recurso subordinado, formulando nas suas alegações, as seguintes conclusões: à Ao invés do decidido na douta sentença recorrida, entende a recorrente que resultou manifestamente provado que o incêndio deflagrou no exterior do edifício, mais precisamente no referido monte de entulho, cuja vigilância, limpeza e remoção cabia contratualmente à A. ora recorrida assegurar. à As respostas do Tribunal a quo aos artigos 16.º e 51.º da base instrutória (respetivamente provado e não provado) só por erro da prova gravada se podem compreender. à Na fundamentação dada ao art.º 16, louvou-se o tribunal recorrido no depoimento testemunhal de D, 2.º Comandante da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de , responsável pelas operações de combate ao incêndio, depoimento esse julgado determinante para aquela resposta e gravado no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal recorrido com início às 16:46:07 e termo às 17:56:31 da gravação da sessão da audiência de julgamento documentada pela ata do dia 13.03.2009. à A mencionada testemunha referiu que no momento que chegou ao local, “ o incêndio já tinha deflagrado, mas estava circunscrito ao interior das instalações da fábrica, tendo adiantado de forma perentória que o “entulho que estava no exterior (plástico e papelões) só começou a arder depois de nós termos chegado, não tendo manifestado qualquer dúvida a este respeito, uma vez que, estando presente, viu tal factualidade” à O referido depoimento contém, porém dissonâncias com outros testemunhos presenciais igualmente gravados, como os de L, B e F cujos depoimentos se encontram igualmente gravados no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, respetivamente: o primeiro com início às 11:15:56 e termo às 13:16:16 da gravação da sessão da audiência de julgamento documentada pela ata do dia 3.04.2009, o segundo com início às 14:46:04 e termo às 15:24:34 da gravação da sessão da audiência de julgamento documentada pela ata do dia 18.05.2009 e o terceiro com início às 15:39:16 retomada às 16:08:14 e termo às 16:34:39 da gravação da sessão da audiência de julgamento documentada pela ata do dia 13.03.2009. E à É perentória e cristalinamente infirmado pelo depoimento de U, Inspetor da Polícia Judiciária, responsável pela investigação das causas do incêndio e pelo relatório final elaborado por aquela polícia no processo de inquérito a que se refere a certidão de fls. 582 a 620, depoimento aquele também gravado no sistema de gravação, com início às 12:18:27 e termo às 13:17:21 da gravação da sessão da audiência de julgamento documentada pela ata do dia 18.05.2009. à No que se refere às dissonâncias com os outros referidos depoimentos, a resposta afirmativa da testemunha D, de que quando os bombeiros chegaram ao local, os funcionários (que se encontravam a trabalhar no interior do edifício) estavam dentro do edifício, é contrariada pelos próprios – L, e B – (cfr. respetivos depoimentos gravados, o primeiro na passagem com início a 00:09:47 da gravação da sessão da do dia 3.04.2009, e o segundo na passagem com início a 00:28:06 documentada pela ata do dia 18.05.2009) e pela testemunha F (cfr. respetivo depoimento gravado do dia 13.03.2009, na passagem 16:54) à E, inclusive, pelas declarações do próprio gerente da A. , em sede da sua inquirição, no âmbito do referido processo de inquérito, a fls. 607 a 609. à Pelo que resulta evidente que no seu depoimento a testemunha D se permitiu ficcionar factos, porventura involuntariamente, dado o tempo recorrido (cerca de 5 anos) sobre o sinistro, que na realidade não sucederam. à Aliás, esta testemunha, no excerto do seu depoimento gravado com o início a 01:01:40 referiu a inexistência de painéis que tapassem a fachada do edifício no lado em que eclodiu o incêndio, quando como consta das fotografias de fls. 651 a 654 essa fachada naquele local tinha comprovadamente os seus vãos tapados como os tais painéis. Acresce que, à O depoimento da referida testemunha D é, no que se refere ao local da eclosão do incêndio, totalmente infirmado pelo testemunho do inspetor da Polícia Judiciária U. à O testemunho deste segundo não pode deixar de ser considerado o mais relevante nesta matéria na medida em que o mesmo, bem como o colega que o acompanhou ao local no dia seguinte ao do incêndio para investigar as causas do incêndio, tinha na altura 3 anos de experiência e o colega 8, na investigação de incêndios, área em que ambos recebiam formação especial, considerando-se por isso especialistas, conforme o próprio referiu em audiência de julgamento (cfr. passagem 00:20:49 do respetivo depoimento gravado. à As afirmações destas testemunhas (cfr. designadamente passagens 00:08:23, 00:10:16, 00:24:40, 00.46:26 e 00:56:08 do respetivo depoimento gravado), bem como a inquirição perante ela feita no âmbito do processo de investigação em causa do incêndio, em 7 de julho de 2004 pelo gerente da A. Sr. A, (cfr. fls. 607 a 609) não permitem a desvalorização do seu depoimento nos termos em que o Tribunal a quo o fez, descartando os resultados da análise a que esta testemunha, perita em investigação de incêndios, chegou quanto ao local onde o incêndio teve origem. à A R. ora recorrente não olvida que o Tribunal é livre na apreciação da prova testemunhal, mas o depoimento do referido inspetor devia ter sido valorado tendo em consideração, que se trata de um técnico especialista na investigação de incêndios, que nada conclui, antes tudo explica, é coerente na narrativa e justificação de raciocínios técnicos em que se alicerça a razão de ser da ciência das suas afirmações e que não obstante não ter presenciado a ocorrência do incêndio, depôs com clareza e segurança, com profundo conhecimento e experiência sobre a matéria em causa. à A testemunha depôs com recurso à sua memória e às fotografias constantes dos autos com que foi confrontado, de forma honesta e isenta, logo mais uma vez identificando sem hesitações o local de origem do incêndio – um monte de entulho que estava no exterior – tão só reiterando desconhecer a fonte de ignição. à Este depoimento, conjugado com os referidos documentos aos autos, designadamente o referido relatório, as fotografias e declarações do legal representante da A. ora recorrida, se devidamente analisado e valorado, que não foi, impunha que o Tribunal respondesse de forma totalmente diversa daquela que respondeu à matéria constante dos artigos 16º e 51º da base instrutória na sua decisão sobre a matéria de facto. à E não o tendo feito, o que só põe erro na apreciação da prova gravada se pode compreender, impõe-se que esse recurso, nos termos e no uso dos poderes que lhe são atribuídos pelo disposto no artigo 712, do CPC, altere nesta parte a decisão sobre a matéria de facto constante dos referidos artigos 16.º e 51.º da base instrutória. à Alteração que lhe é permitida, não só porque do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base àquela decisão, como por ter ocorrido a gravação dos depoimentos prestados e a ora recorrente considerar incorretamente julgados aqueles pontos da matéria de facto. à Assim sendo dando provimento ao presente recurso, deve esse Venerando Tribunal julgar “Não provada a matéria contida no art.º 16 e provada a matéria de facto vertida no art.º 51 da base instrutória. à Devendo, em consequência, julgar igualmente como demonstrado que o incêndio deflagrou no exterior do novo edifício, no referido monte de entulho. à E consequentemente, dar igualmente como provada a matéria de facto contida nos artigos 53.º e 64.º da base instrutória, quanto a este último, por a A. ora recorrida, nada ter alegado, sequer provado, como era seu ónus, que a falta de cumprimento das suas obrigações contratuais de vigilância, limpeza e remoção daqueles entulhos não procedeu de culpa sua (cfr. art.º 799, do CC), nem sequer que a ocorrência do incêndio e a dimensão do mesmo atingiu não existiriam, não fosse o seu referido incumprimento. à A ocorrência do incêndio não pode, assim deixar de ser entendida como decorrente do incumprimento pela A. das suas referidas obrigações contratuais e de dona da obra que em exclusivo, lhe competiam, porque ficou responsável e que devia assegurar como provado ficou, mas como se verifica das respostas aos artigos 62.º e 64.º, no mínimo com negligência grosseira, não assegurou. à À A. nos termos do art.º 799, do CC, competia alegar e provar que nenhuma culpa existiu da sua parte pela deflagração, subsequente alastramento e pelos danos causados pelos mesmo incêndio, nem que se tivesse atuado com a diligência que aquelas suas obrigações lhe impunham, não teria evitado aquele incêndio e os consequentes danos. à E não o tendo feito, sendo seu o respetivo ónus (cfr. art.º 492 e 493 com referência aos artigos 483 e 487 do CC) antes tendo ficado provada a negligência da A. no cumprimento daquelas suas obrigações, soa A. são imputáveis os danos causados pelo mesmo incêndio. à Danos esse que no tocante à ora R. tal como esta deixou alegado na contestação/reconvenção, se traduziriam na perda do lucro (lucro cessante) que esta auferiria caso não se tivesse verificado o incêndio, ou seja, o montante de 22.600,00€ (IVA excluído) que a A. deveria pagar à R. na conclusão dos trabalhos. à E por cujo ressarcimento à R., tal como esta pediu em sede de reconvenção, num caso ou no outro e nos termos dos art.º 483 a 562, do CC, a A. não pode deixar de ser condenada. à Ao julgara que a R. Reconvinte, e ora recorrente não logrou demonstrar que o edifício deflagrou no exterior do edifício, no referido monte de entulho, errou o tribunal a quo na apreciação e aplicação do disposto nos art.º 799, 492 e 493, com referência aos art.ºs 483 e 487 e 342, n.º1, do CC, dado que efetivamente se encontra, reunidos todos os pressupostos da obrigação de indemnizar legalmente previstos, pelo que a sentença deve ser nesta parte revogada, sendo a A. ser condenada no pedido reconvencional. 8. Nas contra-alegações apresentadas pela R., a mesma pronunciou-se no sentido se serem julgados improcedentes in totum os pedidos de alteração/substituição deduzida pela A, e assim confirmada a sentença na parte que absolveu a R. do pedido contra ela formulado. Nos termos do art.º 684-A, do CPC, vem também impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto vertida nos quesitos 16.º e 51.º, e subsequentes quesitos 53.º e 64.º da base instrutória 9. Nas contra-alegações apresentadas pela A. pronunciou-se esta no sentido da improcedência do recurso subordinado, confirmando-se a sentença na parte que a absolveu dos pedidos reconvencionais. 10. Cumpre apreciar e decidir. * II – Os factos Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1. A Autora tem por objeto comercial a indústria e preparação de carnes de suínos. – «al. A)». 2. A Ré é uma sociedade anónima, cujo objeto comercial é o comércio de artigos de mecânica e eletricidade, eletrodomésticos e materiais de construção, o exercício da indústria de aquecimento de serralharia mecânica e civil e a instalação de ar condicionado, ventilação e refrigeração. – «al. B)». 3. A Autora foi constituída em finais de 1989. – «al. C)». 4. A Autora celebrou com a Ré um contrato, por virtude do qual incumbia a esta última o fornecimento e montagem de isolamentos térmicos e instalação frigorífica no interior da obra, nos termos constantes do doc. 4 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido. - «al. D)». 5. Os funcionários da Ré habitualmente começavam o seu trabalho entre as 8h00 e as 9h00 e deixavam a obra entre as 17h00 e as 18h00. -«al. E)». 6. Era a Ré quem orientava e fiscalizava o trabalho dos seus empregados, normalmente na pessoa do responsável da obra, Engº M, o qual para o efeito se deslocava frequentemente à obra. - «al. F)». 7. A Autora apresentou um projeto de arquitetura, junto da Câmara Municipal, e um projeto de investimento, junto do IFADAP, destinados a ampliar e modernizar tecnologicamente os meios produtivos da empresa. – (resposta ao quesito 1.º). 8. Também apresentou, nessa data, uma candidatura ao sistema de incentivos dos fundos comunitários. – (resposta ao quesito 2.º). 9. Com a aprovação desses projetos, a Autora mandou dar início à construção de uma Unidade de Carnes, de grande dimensão, situada na localidade de . – (resposta ao quesito 3.º). 10. O edifício desta nova unidade de carnes seria situado a cerca de 200 metros da unidade tradicional, onde a autora já desenvolvia, e continuou a desenvolver até ao mês de março de 2009, a sua atividade de preparação de carnes. – (resposta ao quesito 4.º). 11. O edifício da unidade tradicional era uma exploração de tipo familiar, de pequenas dimensões, e nele apenas trabalhavam habitualmente o sócio-gerente da Autora, Sr. A, a sua mulher e uma empregada, e, pontualmente, os dois filhos do sócio-gerente da Autora. – (resposta ao quesito 5.º). 12. Após a aprovação dos aludidos projeto e candidatura, para a construção da nova Unidade de Carnes, a Autora celebrou contratos de empreitada com, pelo menos, as seguintes empresas: “S, Lda.”; V, Lda.”; “M, Lda.” e “H , S.A.”. – (resposta ao quesito 6.º). 13. No âmbito da empreitada adjudicada à “S, Lda.”, incumbiu a esta empresa a construção e conclusão das paredes interiores e exteriores e emboco e reboco em paredes interiores e exteriores, não tendo concluído a obra que lhe foi adjudicada. – (resposta ao quesito 7.º). 14. No âmbito da empreitada adjudicada à sociedade comercial “V, Lda.”, incumbiu a esta empresa proceder ao fornecimento, transporte e montagem de uma cobertura pré-fabricada em betão, tendo concluído a obra. – (resposta ao quesito 8.º). 15. No âmbito da empreitada adjudicada à sociedade comercial “M, Lda.” esta realizou diversos trabalhos no interior da obra, designadamente a colocação de 34 pilares de aço inox. – (resposta ao quesito 9.º). 16. Apesar de o contrato celebrado entre Autora e Ré remontar ao mês de setembro de 2003, o mesmo foi posteriormente alterado, tendo as alterações ao contrato inicial sido confirmadas em 28 de janeiro de 2004. –(resposta ao quesito 10.º). 17. A obra foi iniciada numa data que não se logrou precisar com inteiro rigor, mas situada entre os meses de janeiro e de abril de 2004. - (resposta ao quesito 11.º). 18. Em cumprimento do estipulado no contrato mencionado em 16, a Autora procedeu ao pagamento de 90% do preço, em quatro prestações: - 1ª: Em 26/09/2003, através do cheque n.º, sacado sobre a conta n.º do Crédito Agrícola, no montante de € 88.060,00 - Importância paga com a adjudicação da empreitada = 40% sobre o valor inicialmente orçamentado (€ 185.000). - 2ª: Em 04/02/2004, através do cheque n.º, sacado sobre a conta n.º do Crédito Agrícola, no montante de € 16.000,00. - 3ª: Em 22/04/2004, através do cheque n.º 8146359395, sacado sobre a conta n.º do Crédito Agrícola, no montante de € 84.198,00: sendo a 2ª e a 3ª prestação importâncias pagas com a entrega dos painéis isotérmicos em obra = 30% sobre o valor posteriormente orçamentado (€ 226.000,00) e ainda o acerto relativamente à diferença entre a importância paga com a adjudicação da empreitada = 40% sobre o valor inicialmente orçamentado (€ 185.000,00) e a importância paga com a adjudicação da empreitada = 40% sobre o valor posteriormente orçamentado (€ 226.000,00). - 4ª: Em 27/05/2004, através do cheque n.º, sacado sobre a conta n.º da Caixa Geral de Depósitos, no montante de € 53.788,00 – Importância paga com a entrega dos equipamentos frigoríficos em obra = 20% sobre o valor posteriormente orçamentado (€ 226.000,00). – (resposta ao quesito 12.º). 19. Essas importâncias foram pagas, não obstante a Ré ainda não ter procedido à entrega da totalidade dos equipamentos e maquinaria que se tinha comprometido a fornecer e dos trabalhos que se obrigara a executar. – (resposta ao quesito 13.º). 20. O montante global pago com referência ao contrato de empreitada celebrado com a sociedade comercial H –, S.A., aqui Ré, ascendeu, assim, a € 242.046,00. – (resposta ao quesito 14.º). 21. No decurso dessa empreitada, no dia 01/07/2004, pelas 16h35, ocorreu um incêndio de grandes proporções no novo edifício da Unidade de Carnes, que consumiu praticamente tudo aquilo que já tinha sido construído, quer no âmbito das anteriores empreitadas, quer relativamente aos equipamentos, materiais e trabalhos já executados pela Ré, excetuando a casa das máquinas. – (resposta ao quesito 15.º). 22. Esse incêndio deflagrou no perímetro interno da obra, voltada para a encosta a norte. – (resposta ao quesito 16.º). 23. No local e no momento em que deflagrou o incêndio, apenas se encontravam na obra dois empregados da Ré, que saíram de dentro do edifício logo que se aperceberam da existência de um incêndio. – (resposta ao quesito 17.º). 24. A parte da obra de que a Ré estava encarregada implicava a utilização, manejo e colocação de painéis revestidos a chapa de poliéster reforçada com fibra de vidro, constituídos no seu interior por espuma rígida de poliuretano, tratando-se de “Material dificilmente inflamável”, e a aplicação de poliuretano líquido (em bisnagas) nas juntas dos painéis. – (resposta ao quesito 18.º). 25. Não obstante a pronta intervenção do corpo dos Bombeiros Voluntários de , devido ao incêndio, todas as coberturas, vigas de suporte, divisórias interiores, revestimentos interiores e exteriores e equipamentos e materiais que se encontravam dentro do edifício, ficaram inutilizados, com exceção da casa das máquinas e equipamentos e materiais que aí se encontravam (designadamente a central frigorífica e o condensador), que não foram atingidos pelo incêndio. – (resposta ao quesito 21.º). 26. Da parte já edificada, apenas se aproveitavam algumas das paredes exteriores e a laje de betão armado que separava o r/c da cave (estas partes só após trabalhos de reparação), os alicerces e a laje térrea. – (resposta ao quesito 22.º). 27. O poliuretano foi utilizado sob diversas formas, designadamente para isolar cerca de 642,50 m2 de pavimento. – (resposta ao quesito 24.º). 28. Todo o material em obra era propriedade e fornecido pela Ré, designadamente, os painéis isotérmicos, poliéster e poliuretano, quer o dos painéis, quer o líquido, em bisnagas, até ao momento da liquidação integral do respetivo preço pela Autora, momento em que se considerava efetuada a transmissão da propriedade das mercadorias para esta. – (resposta ao quesito 25.º). 29. O incêndio ocorreu em período de plena laboração da Ré em obra. – (resposta ao quesito 26.º). 30. A Autora contactou as três empresas responsáveis pelas anteriores empreitadas já incorporadas na obra e pediu-lhes que fizessem uma avaliação dos danos e que elaborassem um orçamento para a reconstrução da obra, a fim de o reporem no estado em que se encontrava antes do incêndio. – (resposta ao quesito 27.º). 31. A S, Lda., orçamentou o valor da recuperação da obra em que interveio em € 22.859,30. – (resposta ao quesito 28.º). 32. A …, Lda. orçamentou: a) o valor da recuperação da obra em que interveio em € 42.500,00. b) trabalhos de desmontagem com equipa (1 gruista, 2 montadores, 1 ajudante e uma grua) no valor de € 10.350,00. c) e ainda o valor de € 8.700,00 para substituir 7 vigas caleira platibanda, tudo no montante total de € 61.550,00. – (resposta ao quesito 29.º). 33. A Sociedade M, Lda. orçamentou o valor da recuperação da obra em que interveio em € 9.800,00. – (resposta ao quesito 30.º). 34. Aos valores referidos em 31, 32 e 33 há a acrescer o IVA. – (resposta ao quesito 31.º). 35. Em consequência do incêndio a que é feita referência em 21, a Autora viu-se impossibilitada de, a curto prazo, e com a conclusão prevista da obra, desenvolver a sua atividade comercial na nova Unidade de Carnes. – (resposta ao quesito 33.º). 36. A Autora tinha a expectativa de que o seu volume de negócios anual se cifrasse em € 1.290.320,00, e que, tendo em conta os custos de exploração expectáveis, tinha a expectativa de ter uma margem líquida de € 141.145,07. – (resposta ao quesito 34.º). 37. Atenta a necessidade de recuperação das construções e equipamentos consumidos pelo incêndio, a nova Unidade de Carnes apenas foi concluída no mês de dezembro de 2007. – (resposta ao quesito 35.º). 38. Antes do incêndio, o objetivo da Autora era o de dar início à exploração da nova Unidade de Carnes no mês de dezembro de 2004, ou em inícios do ano de 2005, se bem que, na data em que o incêndio teve lugar, a execução dos trabalhos se encontrasse atrasada em relação ao inicialmente projetado. – (resposta ao quesito 36.º). 39. À data do incêndio, continuavam por construir e/ou executar e/ou instalar: - azulejos e mosaicos no refeitório; - ladrilhos e mosaicos nas instalações sanitárias; - parte dos pavimentos do edifício, a rede de águas e esgotos e a instalação elétrica do edifício; - e, no que respeita às especialidades a cargo da M, faltava fixar os painéis do teto da sala de corte e desossa, e as vias aéreas. –(resposta ao quesito 37.º). 40. Os materiais a fornecer pela Ré foram por esta entregues à Autora no local daquela unidade industrial e a sua montagem pela Ré teve lugar nas áreas indicadas pela Autora do edifício então em construção, edifício onde, uma vez montados, foram incorporados. – (resposta ao quesito 38.º). 41. Já depois de celebrado o acordo constante do documento 4 da petição inicial, a Autora introduziu alterações ao “lay out” dos espaços laborais da unidade industrial, bem como solicitou à ora Ré o fornecimento de portas em número e com características diferentes das inicialmente contratadas e, para além de outras “obras a mais”, solicitou que a totalidade dos painéis isolantes, ou isotérmicos, por esta a fornecer e a instalar, fossem revestidos a chapa poliéster em ambas as faces. – (resposta ao quesito 39.º). 42. Este último pedido da Autora significava a substituição dos painéis isotérmicos em chapa termolacada revestida a PVC, que a Ré se obrigara a fornecer, por painéis isotérmicos revestidos a chapa poliéster em ambas as faces. – (resposta ao quesito 40.º). 43. Tais alterações ao “lay out”, ao número e tipo das portas, às “obras a mais” e ao tipo de painéis isolantes também implicaram aumentos no custo/preço do fornecimento e montagem inicialmente contratado. – (resposta ao quesito 41.º). 44. As partes acordaram nas referidas alterações, bem como no correspondente aumento de preço, consignando o acordo a que chegaram no documento denominado Confirmação de Encomenda n.º 4373/O.2017 –documento 5 junto com a petição inicial. – (resposta ao quesito 42.º). 45. O preço global do fornecimento e montagem a prestar pela Ré à Autora foi fixado no montante de € 226.000,00, ou seja, o somatório do preço antes das alterações (€ 185.000,00) com o preço destas (€ 41.000,00), a que acrescia o IVA, à taxa legal. – (resposta ao quesito 43.º). 46. Tal como no contrato que então alteravam, Autora e Ré acordaram no pagamento faseado do preço das alterações acordadas, pela forma seguinte: - 40% com a encomenda; - 30% com a entrega dos painéis isotérmicos em obra; - 20% com a entrega dos equipamentos frigoríficos em obra; - 10% com a conclusão dos trabalhos. – (resposta ao quesito 44.º). 47. Assim: a) Em 26 de setembro de 2003, a Ré faturou à Autora, e a Autora pagou à Ré, 40% do valor do preço da sua encomenda, ou seja, o montante de € 74.000,00, acrescido do IVA à taxa legal, no montante de € 14.060,00, ou seja, o total de € 88.060,00. b) Em 28 de janeiro de 2004, a Ré faturou à Autora 40% do valor do preço das alterações encomendadas pela Autora, ou seja, o montante de € 16.400,00, acrescido do IVA à taxa legal, no montante de € 3.116,00, ou seja, o total de € 19.516,00. c) Por conta do pagamento desta fatura da Ré, em 04 de fevereiro de 2004, a Autora entregou à Ré a quantia de € 16.000,00, ficando a dever à Ré a quantia de € 3.516,00. d) – Com a entrega em obra, pela Ré à Autora, dos painéis isotérmicos e a aceitação dos mesmos painéis pela Autora, a Ré, em 15 de abril de 2004, faturou à Autora: - 30% do valor do preço inicial da sua encomenda, ou seja, € 55.500,00, acrescido do IVA à taxa legal, no montante de € 10.545,00, ou seja, o total de € 66.045,00. - 30% do valor do acréscimo do preço decorrente da alteração da encomenda da Autora, ou seja, € 12.300,00, acrescido do IVA à taxa legal, no montante de € 2.337,00, ou seja, o total de € 14.637,00. e) Para pagamento destas faturas da Ré, bem como do remanescente então em dívida, em 22 de abril de 2004, a Autora entregou à Ré a quantia de € 84.198,00. f) Com a entrega em obra pela Ré à Autora dos equipamentos frigoríficos e a aceitação dos mesmos equipamentos pela Autora, a Ré, em 21 de maio de 2004, faturou à Autora: - 20% do valor do preço inicial da sua encomenda, ou seja, € 37.000,00, acrescido do IVA à taxa legal, no montante de € 7.030,00, ou seja, o total de € 44.030,00. - 20% do valor do acréscimo do preço decorrente da alteração da encomenda da Autora, ou seja, € 8.200,00, acrescido do IVA à taxa legal, no montante de € 1.558,00, ou seja, o total de € 9.758,00. g) Para pagamento destas faturas da Ré, em 27 de maio de 2004, a Autora entregou à Ré a quantia de € 53.788,00. – (resposta ao quesito 45.º). 48. Em 01 de julho de 2004, faltava a montagem, por parte da Ré, de alguns dos painéis das divisórias (em número que não se conseguiu quantificar com rigor), de algumas portas e a ligação dos equipamentos elétricos para os testes e arranque da instalação frigorífica. – (resposta ao quesito 48.º). 49. A ligação dos equipamentos elétricos para os testes e o arranque da instalação frigorífica estava dependente da instalação da rede elétrica e da alimentação de energia ao edifício, uma e outra da responsabilidade da Autora, mas que esta, naquela data, não tinha ainda iniciado. –(resposta ao quesito 49.º). 50. A guarda e vigilância da obra do edifício, dos materiais, montados ou não montados, bem como a vigilância, limpeza e remoção de entulhos em exclusivo competiam e eram da responsabilidade da Autora que as devia assegurar. – (resposta ao quesito 50.º). 51. No exterior do edifício, junto da respetiva empena norte, encontrava-se acumulado entulho, composto por restos de painéis de poliéster, diversos plásticos e pedaços de papelão, que foi consumido no incêndio. – (resposta aos quesitos 52.º e 64.º). 52. Nenhum dos painéis isotérmicos fornecidos pela Ré à Autora era revestido a poliuretano, mas sim, em ambas as faces, a chapa de poliéster reforçada com fibra de vidro, sendo constituída no seu interior por espuma rígida de poliuretano. – (resposta ao quesito 54.º). 53. Os painéis isotérmicos a que é feita referência em 52 são constituídos por “Material dificilmente inflamável”, sendo qualquer um dos materiais que compõem os painéis autoextinguíveis, isto é, em condições ambientais normais, apenas ardem em presença de chama, isto é, se a chama for retirada do contacto com qualquer um dos materiais que compõem a chapa, o fogo extinguir-se-á automaticamente. – (resposta ao quesito 55.º). 54. O poliuretano líquido só é utilizado no acabamento da montagem dos painéis isotérmicos, ou seja, para pequenos remates, montagem e acabamento. – (resposta ao quesito 56.º). 55. Nenhum material facilmente inflamável estava em utilização ou era utilizável pela Ré na montagem da porta que, então, na ocasião do incêndio, levava a efeito. (resposta ao quesito 57.º). 56. No momento em que deflagrou o incêndio, o único trabalho que a Ré estava a executar era a montagem de uma porta “P2A” da Câmara Frigorífica C1. – (resposta ao quesito 58.º). 57. Para aquela montagem, os dois colaboradores da Ré que ali se encontravam, apenas utilizavam como ferramentas um tico-tico, que se encontrava ligado a uma extensão, martelos e silicone. – (resposta ao quesito 59.º). 58. Nem a referida porta, nem estas ferramentas e materiais, têm natureza inflamável. – (resposta ao quesito 60.º). 59. A instalação elétrica do edifício não estava sequer iniciada, nenhuma instalação elétrica de alta voltagem existia no local, mas tão só uma extensão com corrente de 220V, fornecida pela Autora, que vinha do exterior do edifício. – (resposta ao quesito 61.º). 60. A Autora não vedou o terreno onde levava a efeito a construção. – (resposta ao quesito 62.º). 61. O montante mencionado em 20 já inclui IVA. – (resposta ao quesito 67.º). * III – O Direito Nos presentes autos estão sujeitos à apreciação os recursos deduzidos pela Autora, recurso independente, e pela Ré, recurso subordinado. Sabendo-se que o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas[1], artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC, no seu necessário atendimento, essencialmente está em causa, em ambos os casos, o erro no julgamento da matéria de facto, bem como a subsunção jurídica efetuada no concerne às pretensões formuladas pelas partes, e ainda a nulidade da sentença recorrida, suscitada pela Autora, e apelante. 1. Das nulidades. No concerne ao recurso interposto pela A., vem a mesma arguir as nulidades da sentença, nos termos do n.º1, b), c) e d) do art.º 668, do CPC. Pretende a A. que a sentença recorrida enferma da nulidade consagrada na alínea b) do n.º1, do art.º 668, do CPC, numa violação do disposto no art.º 158, n.º1 e 653, do CPC, a prevista na alínea d) e a prevista na alínea c), ambas do mencionado n.º 1, do art.º 668. Relativamente à nulidade prevista na alínea b), do n.º 1 do art.º 668, do CPC, respeita a mesma à falta ou omissão de fundamentação de facto ou de direito, resultando da inobservância do dever de fundamentar, previsto genericamente no art.º 158, do CPC, mas com reporte ao princípio constitucionalmente previsto no n.º 1 do art.º 205, da CRP, prendendo-se, assim com a exigência legal da sentença conter a discriminação dos factos tidos por apurados, indicando, interpretando e aplicando as normas jurídicas à situação fáctica enunciada. Compreende-se a imposição de tal dever, pois só indicando as premissas que levaram à conclusão consubstanciada na decisão proferida, poderá a mesma ser entendida em toda a sua extensão, permitindo, nomeadamente à parte que decaiu, apresentar as razões da sua discordância que possibilitem a sua apreciação em sede de recurso. No entanto, tem-se como bom o entendimento, no seguimento da Jurisprudência dos nossos Tribunais superiores que apenas a falta absoluta de fundamentação, é suscetível de determinar a nulidade, e não apenas a sua insuficiência, mediocridade ou mesmo inadequação à decisão proferida. Por sua vez, no concerne à nulidade prevista na já mencionada alínea c) do n.º 1, do art.º 668, do CPC, esta existe quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam, logicamente, conduzir a resultado oposto ao que vem a ser expresso na sentença, evidenciando-se um manifesto e real vício de raciocínio do julgador, não se podendo confundir uma verdadeira desconformidade lógica entre as razões de facto e de direito que fundamentaram a decisão proferida, e esta última, com a discordância que a parte possa ter quanto às mesmas. Quanto à nulidade, nos termos do art.º 668, n.º1, d) do CPC, verifica-se a mesma, quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, em violação do disposto no art.º 660, n.º 2, do CPC, isto é, do dever, por parte do juiz, de não ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, assim como de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Refira-se que as questões que o juiz deve conhecer se reportam às pretensões formuladas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo certo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. Retenha-se que o conhecimento duma questão pode ser feito com uma tomada de posição direta sobre a mesma, mas também muitas vezes resulta da apreciação de outras com ela conexionadas, por a incluírem ou excluírem, sendo assim decidida de forma implícita, advindo da apreciação global da pretensão formulada em juízo, o respetivo afastamento. Por último saliente-se que as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, devem ser apreciados em função do texto e discurso lógico nela desenvolvida, não se confundindo com os erros na apreciação da matéria de facto, e possíveis ilações dela retirada, ou com a errada aplicação das normas jurídica aos factos dados como apurados, que constituem erros de julgamento, a sindicar noutro âmbito. Estabelecido o enquadramento legal, e na apreciação diz a A., quanto ao fundamento invocado relativamente à nulidade da alínea b) n.º1, do art.º 668, do CPC, reportando-se à análise critica da prova, que o Tribunal a quo não explicou porque razão, em sede de decisão proferida sobre a matéria de facto foram valorizados determinados depoimentos, em detrimento da demais prova testemunhal produzida, reportando-se à resposta dada ao quesito 11.º no atendimento dos testemunhos e documentos apontados, que permitem entendimento diverso do achado. Ora, como facilmente depreende da enunciada pretensão do A., a mesma prende-se com a discordância com o decidido em sede de decisão sobre a matéria de facto quanto ao ponto de facto indicado na contraposição de elementos de prova, pelo que não se configura a existência da nulidade arguida no que à sentença proferida respeita, sem prejuízo da devida consideração do alegado, em termos da análise do invocado erro no julgamento do factualismo dado como provado. Quanto à nulidade prevista na alínea d) do n.º 1, do art.º 668, do CPC, reportando-se igualmente à sentença sob recurso, diz o A. que existe omissão de pronúncia porquanto não consta a fundamentação no âmbito da resposta a um quesito, nem se verifica a cabal resposta a outro quesito, quando elementos existentes dos autos permitiam que fosse dada uma resposta integral ao mesmo. Evidencia-se do referenciado, que se está cair, de novo no âmbito da impugnação da matéria de facto, e não dum qualquer vício, conforme o apontado, da sentença recorrida, não se patenteando, aliás, no atendimento do que se deu como provado na mesma e a subsunção jurídica ali realizada, uma desconformidade lógica que a inquine de nulidade, independentemente da bondade do decidido, a conhecer em momento diverso. Argui ainda o A. a nulidade de omissão pronúncia quanto a uma questão, que referindo não ter sido alegada pelas partes, ainda assim, como instrumental da decisão deveria ter merecido a apreciação do Tribunal a quo, face ao disposto no art.º 264 n.º2, do CPC, em nome do princípio da verdade material, e que se mostra conexa com a inflamabilidade dos materiais utilizados pela R, traduzida na sua combustibilidade, na medida em que reforçava a conclusão que a atividade desenvolvida por esta última era perigosa, face aos meios utilizados. Em sede da sentença sob recurso fez-se consignar: “Do confronto com os factos provados verifica-se que a Autora não logrou demonstrar, como lhe incumbia, que no momento em que deflagrou o incêndio a Ré se encontrava a executar uma atividade perigosa (….) De igual modo, não logrou demonstrar que a execução da atividade perigosa por parte da Ré resultava da natureza dos materiais utilizado, tendo ao invés ficado provado que nem a porta nem os materiais utilizados pela Ré no momento que deflagrou o incêndio tinha natureza inflamável (…). Pode-se assim dizer que, sem prejuízo da bondade do entendido, a sindicar em sede diversa, o Tribunal a quo se debruçou sobre as questões que importavam em termos da apreciação dos pressupostos necessários para que a R. fosse responsabilizada conforme o peticionado, e decorrentemente, ao afastar a existência de tais requisitos, subentendido ficou o conhecimento do demais que relevava para tanto, maxime aspetos que a A., enquanto recorrente, qualifica de instrumentais, pelo que afastada se mostra também, em tal âmbito, a arguida nulidade. 2. Do erro no julgamento da matéria de facto Não se questiona que a decisão sobre a matéria de facto levada a cabo pela 1.ª instância pode ser alterada, nomeadamente na hipótese prevista no art.º 712, n.º 1, a), do CPC, tendo em conta todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto indicados, como no caso de tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, for realizada a impugnação, nos termos do art.º 690-A, do CPC. Temperando tal ónus a ideia de uma impugnação generalizada da matéria de facto, no sentido de um novo[2] e integral julgamento[3], na reapreciação que tal delimitação necessariamente importa[4], não deve ser esquecido que o sistema legal, tal como está consagrado[5], poderá não assegurar a fixação de todos os elementos suscetíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos, de modo, em absoluto, tornar despicienda a limitação que a inexistência da imediação[6] poderá acarretar, numa sindicância de erro na livre apreciação da prova[7], na exigência, contudo, de uma prudente convicção[8] acerca de cada facto, não sendo de desprezar a existência de inúmeros aspetos comportamentais dos depoentes não passíveis de ser registados numa gravação áudio[9] e assim apreendidos ou percecionados na reapreciação no que à prova testemunhal respeita, por terem contribuído para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida, maxime se desde logo referenciados, e destacados em sede do despacho justificativo da decisão prolatada[10]. E se parece ultrapassada a questão suscitada no sentido de a Relação estar vinculada a realizar uma reapreciação substancial da matéria, sindicando, através de audição do registo ou gravação da audiência, a convicção formada pelo tribunal de 1ª instância e formando sobre tais pontos de facto impugnados a sua própria convicção, que pode ou não ser coincidente com a do juiz a quo[11], na respetiva realização com o necessário exame crítico dos elementos probatórios postos à consideração deste Tribunal[12], configura-se que não deverá ser despicienda a exigência que os meios de prova indicados pela Recorrente sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre[13], não sendo de enjeitar, que na formação da sua convicção, este Tribunal se conduza com uma acrescida prudência[14]. Balizados, em traços gerais, os termos que devem reger a reapreciação da prova neste Tribunal, vejamos então a divergência dos Recorrentes. Resulta dos autos a discordância das partes no concerne à decisão sobre a matéria de facto, imputando a existência de erro no respetivo julgamento, sindicável em sede deste Tribunal. Assim, entenda a A. na apelação deduzida, que foram incorretamente julgados os factos constantes dos quesitos 11.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 26.º, 33.º, 50.º, 57.º 59.º e 60.º da base instrutória. Por sua vez, a R. no âmbito do recurso subordinado formulado, bem como ao abrigo do disposto no art.º 684.º A, do CPC, veio impugnar a decisão sobre a matéria de facto no que respeita aos artigos 16.º, 51.º, 53.º e 64.º da base instrutória. Nessa medida, e como se compreende, a análise das pretensões formuladas pelas partes nos seus recursos será efetuada conjuntamente, entendendo-se, que por facilidade de exposição, e em termos da economia da mesma, como à frente se verá, configura-se que deverá a apreciação iniciar-se pelo questionado pela Ré, quanto ao decidido em termos de matéria de facto. Diga-se, previamente, e em nota, que este Tribunal procedeu à audição integral dos depoimentos referenciados, prolongando-se por largos períodos de tempo, nalguns casos em mais de uma sessão, numa prolixidade que se mostra adversa à particularização de referências pontuais, considerando-se, deste modo que a procura de uma convicção, no sentido dum convencimento face à prova produzida, aferido em padrões de normalidade e da experiência, na verificação do facto em causa[15], deverá assentar no que em termos globais foi declarado, na sua respetiva articulação, não esquecendo os demais elementos dos autos, também ponderados. 2.1. Do recurso da Ré. Quesito 16.º Neste quesito perguntava-se, Esse incêndio deflagrou no perímetro interno da obra, voltada para a encosta norte, merecendo a resposta de Provado. Na decisão que fundamentou a decisão sobre a matéria de facto, consignou-se: Para a resposta atribuída a este facto controvertido foi determinante o depoimento testemunhal de D, 2.º Comandante da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de , responsável pelas operações de combate ao incêndio e a quem é feita a referência no documento que integra fls. 63 dos autos, única, de entre as testemunha inquiridas a este respeito, que demonstrou possuir conhecimento direto relativamente à matéria em análise. A este propósito, a testemunha adiantou ter-se deslocado ao local, na data em que o incêndio teve lugar, tendo seguido na terceira das seis viaturas do Corpo de Bombeiros a aí chegar. Referiu que, no momento em que chegou ao local, o incêndio já tinha deflagrado, mas estava circunscrito ao interior das instalações da fábrica, tendo adiantado, de forma perentória que “o entulho que estava no exterior (plástico e papelões) só começou a arder depois de nós termos chegado, não tendo manifestado qualquer dúvida a este respeito, uma vez que estando presente, viu tal factualidade. O depoimento da testemunha D não foi infirmado por qualquer elemento probatório, uma vez que F e L , os dois empregados da ré que se encontravam na obra, não tiveram perceção do local em que o incêndio deflagrou; a testemunha O, funcionário da sociedade comercial “C”, Lda., que, na data dos factos, se encontrava a uma distância de cerca de 80 a 100 metros do local em que o incêndio deflagrou, a efetuar as marcações dos locais onde iriam ser colocados os postes de eletricidade, encontrava-se nas traseiras do edifício, quando se apercebeu que saía fumo pelo teto do edifício, não tendo tido uma perceção exata do local em que o incêndio teve início, adiantando, ainda assim, que do sítio onde estava dá ideia que o incêndio começou no interior, mas do sítio onde eu estou não consigo ver a parte da frente; a testemunha F, ajudante de topógrafo da empresa C, Lda, foi alertado pelo O, via rádio, de que se encontrava a sair fumo do interior do edifício. Apesar de, nessa ocasião, se encontrar encostado a uma das paredes laterais do edifício, a testemunha F não tinha contacto visual com o sítio por onde estava a sair fumo, pelo que não teve uma perceção rigorosa do local em que o incêndio deflagrou, tendo adiantado, ainda assim, “penso que o incêndio tenha começado dentro; na altura em que fui ver, fiquei com a ideia que o incêndio começou no sítio em que estavam dois indivíduos a trabalhar”. A testemunha U, inspetor da Polícia Judiciária responsável pela investigação, não presenciou a ocorrência, apenas se tendo deslocado ao local no dia seguinte àquele em que o incêndio teve lugar. Esclareceu não ter sido possível determinar a fonte de ignição. No demais, apresentou um depoimento dubitativo e conclusivo. Quesito 51.º Neste quesito perguntava-se, o incêndio deflagrou no exterior do referido novo edifício, num monte de entulhos composto, além do mais, por bocados cortados de painéis isotérmicos, madeiras, plásticos, bisnagas vazias de silicone e de poliuretano?, merecendo a resposta de Não provado No despacho de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto consignou-se que a matéria de facto enunciada no artigo 51 da base instrutória encontra-se em oposição com a matéria de facto que o tribunal considerou como provada. Diz a Recorrente que o depoimento de D contém dissonâncias com outros testemunhos presenciais, como os de L , B e F, sendo infirmado, claramente pelo depoimento da testemunha U, testemunho este conjugado com o relatório pelo mesmo apresentado, as fotografias dos autos, e as declarações do legal representante da A., determinavam que fosse dada resposta diversa, devendo assim ser considerada como Não provada a matéria constante do quesito 16.º e Provada a matéria de facto do quesito 51.º, e assim demonstrado que o incêndio deflagrou no exterior do novo edifício, no referido monte de entulho. Conhecendo, no que à matéria de facto destes quesitos respeita, e que está necessariamente interligada, funda-se a discordância da Recorrente, sobretudo com a valoração da prova efetuada no concerne ao depoimento da testemunha D, na contraposição dos testemunhos referenciados, maxime no que respeita ao prestado por U, inspetor da Polícia Judiciária, interveniente na investigação realizada no âmbito desta última instituição, subscrevendo também o relatório que decorrentemente veio a ser elaborado. Na verdade, a testemunha D, bombeiro que ocorreu ao sinistro[16], no âmbito das suas funções, foi assertivo na descrição do que visionou, quando chegou ao local, e dentro do desenvolvimento da ação com vista ao combate do incêndio, no sentido de considerar que este deflagrara no interior da obra, localizando-se ali o fogo, e ali estando todo. Mais foi claramente mencionado, que por força do vento, o fogo alastrara, “lambendo” o telhado e saindo pelas aberturas, fazendo arder o monte de resíduos existentes, com plásticos e papelões, que existia no exterior, mais referindo que aquando da operação de rescaldo, subsequente, foi retirado o material que ardera no interior da obra, para o seu exterior. Quanto aos depoimentos apontados das testemunhas B, que se encontrava dentro da estrutura realizando trabalhos quando deflagrou o incêndio, mas que expressamente referiu não ter ideia onde aquele terá começado bem como as causas do mesmo, F, que no âmbito das dos trabalhos de marcações que desenvolvia com outro colega[17] para montar instalação elétrica, e que assim se encontrava junto ao edifício, e que foi alertado pelo mesmo colega, pela rádio, que estava a sair fumo do edifício, apontando o início do incêndio para o interior das instalações[18], e de L, atualmente funcionário da Ré, mas à data dos factos trabalhando para outra entidade que prestava serviços àquela na obra, estando dentro das instalações, quando se apercebeu que o incêndio lavrava nas mesmas, preocupando-se sobretudo em sair para exterior, diga-se que as possíveis dissonâncias existentes nos testemunhos prestados com o da testemunha D no que respeita aos exatos termos em que os trabalhadores abandonaram as instalações tomadas pelo fogo, não se mostram por si só suficientes para infirmarem o que foi enunciado, de forma convincente, por quem possuía conhecimentos para o fazer, face a uma realidade que presenciou. Por sua vez, no que respeita ao depoimento da testemunha U, não se questionando as respetivas qualificações em termos profissionais, e sem prejuízo dos relatos vertidos em relatório elaborado em sede de autos diversos dos presentes, não pode ser escamoteado que conformou declarou, a apreciação realizou-se no dia seguinte ao do evento, expressamente referindo que não fora determinada a fonte de ignição, ficando “com ideia” diversa do que fora relatado pela testemunha D, face ao visto no local, o que não se configura com a virtualidade necessária para determinar uma alteração do decidido, nos termos pretendidos pela Ré. Quesito 53.º Perguntava-se neste quesito, As chamas resultantes da combustão daqueles materiais elevaram-se a grande altura e alastraram para o interior do edifício, no seu trajeto consumindo, tornando inutilizável ou danificando praticamente tudo o que encontraram no caminho, incluindo os materiais e equipamentos, montados e não montados, antes fornecidos pela R. à A.?, merecendo a resposta de Prejudicado pela resposta dada ao facto controvertido n.º 51. Quesito 64.º Perguntava-se neste quesito, A A. também não vigiou esses entulhos, não evitou a inclusão dos mesmos no incêndio, nem providenciou pela respetiva extinção a tempo de evitar a sua propaganda ao interior do edifício? merecendo a resposta conjunta com o quesito 52.º[19], de Provado apenas que no exterior do edifício, junto da respetiva empena norte, se encontrava acumulado entulho, composto por restos de painéis de poliéster, diversos plásticos e pedaços de papelão, que foi consumido no incêndio. No despacho de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se, Neste particular, o tribunal alicerçou a sua convicção nos depoimentos testemunhais de U, M , L e B, coincidentes entre si. Diz a Recorrente que deve ser dada como provada a matéria de facto dos quesitos 53.º e 64.º, quanto a este último por a A. nada ter alegado, sequer provado, que a falta de cumprimento das suas obrigações contratuais de vigilância, limpeza e remoção daqueles entulhos não procedeu de culpa sua, nem sequer que a ocorrência do incêndio e a dimensão que o mesmo atingiu não existiriam não fosse o seu referido incumprimento. Apreciando, manifesto se torna que face ao enunciado, nomeadamente no concerne à resposta ao perguntado no quesito 51.º, inexiste fundamento para alterar o decidido, conforme a pretensão da R, no que ao quesito 53.º respeita. Do mesmo modo, não se configura que possa ser considerado como provado o demais factualismo, por desde logo indemonstrada a realidade de que os factos vertidos no artigo 64.º surgiriam como corolário, sendo certo que as regras quanto ao regime do ónus da prova são insuficientes para suprir o deficit probatório, relevando sobretudo em momento posterior, maxime em termos de subsunção jurídica, na determinação das consequências da falta de prova verificada. Improcede, deste modo, e nesta parte, o recurso deduzido pela R. 2.2 Do recurso da A. Entende a Recorrente que foram incorretamente julgados os factos constantes dos quesitos 11.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 26.º, 33.º, 50.º, 57.º 59.º e 60.º da base instrutória. Quesito 11.º Perguntava-se em tal quesito: E a obra foi iniciada poucos dias depois?, reportando-se ao questionado no quesito 10.º, O contrato celebrado com a Ré foi celebrado em 28.01.2004? Tendo sido consignado, Provado que a obra foi iniciada numa data que não se logrou precisar com inteiro rigor, mas situada entre os meses de janeiro e de abril de 2004[20]. No despacho de fls. 823 e seguintes que fundamenta a decisão sobre a matéria de facto, consignou-se especificamente quanto ao quesito 11.º (…) importa ponderar que a testemunha B referiu que os trabalhos efetuados pela “H” tiveram o seu início no mês de janeiro de 2004, enquanto que o representante legal da ré e as testemunhas L , M e I, este último diretor de produção, e os outros dois, funcionários da ré, situaram tal início em abril ou maio desse ano, não tendo sido junto aos autos qualquer outro meio probatório que permitisse dilucidar tal contradição, e, desta forma, apurar, de forma mais rigorosa, a data de início dos referidos trabalhos[21]. Invoca a Recorrente que não foi posta em causa a credibilidade do depoimento da testemunha B, que indicou que os trabalhos tiveram o seu início em janeiro de 2004. Também a prova documental produzida permitia resposta diversa, caso da constante de fls. 33 a 56 e 57 a 58, e vai ao encontro da resposta dada ao quesito 10.º, conjugada com a resposta dada ao quesito 12.º[22], e com o depoimento da testemunha M , tendo em conta o depoimento de parte do legal representante da R., aqui apelada. Devia desse modo ter-se concluído, que os trabalhos foram iniciados em janeiro de 2004, sendo assim alterada a resposta dada no sentido de A empreitada celebrada foi iniciada em 28 de janeiro de 2004. Apreciando, pretende a Recorrente que se considere provado que os trabalhos contratados tiveram início em janeiro de 2004, na formulação que a empreitada foi iniciada em 28 de janeiro de 2004, numa precisão que se entendeu na decisão sobre a matéria por não demonstrada. Ora, na necessária apreensão do que se questiona, não deverá ser obliterado que a relação contratual entre as partes, vertida nos acordos celebrados e juntos aos autos, sofreu alterações, segundo a intenção das mesmas manifestadas naqueles, bem como facilmente se depreende e foi salientado quer por J, legal representante da R., quer por M [23], diretor de obra, desempenhando tais funções quanto aos trabalhos a realizar pela R. para a A., o vínculo estabelecido, desenvolveu-se por fases, que se prenderam, num primeiro momento, com a realização do projeto das obras, e posteriormente a respetiva execução. Verifica-se assim, que asserção achada na resposta dada vai de encontro à realidade descrita, sendo certo que não resulta contrário ao demais vertido nas respostas dadas aos quesitos 10.º e 12.º, que não se mostram impugnadas, antes a espelhando. Diga-se, por sua vez, quanto ao depoimento da testemunha B, filho do sócio gerente da A., que nessa qualidade foi acompanhando os trabalhos, que o mesmo não infirma o que foi consignado como provado, na medida em que se referência quanto ao mês de janeiro, sobretudo, a chegada de material à obra, enunciados, estando, em termos suficientes, em sede de despacho de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, os vetores que nortearam a convicção exposta. Quesito 15.º Perguntava-se nesse quesito: No decurso dessa empreitada, no dia 1.07.2004, pelas 16h35m, ocorreu um incêndio de grandes proporções na obra entregue à R. – o novo edifício da Unidade de Carnes – que consumiu praticamente tudo aquilo que já tinha sido construído, quer no âmbito das anteriores empreitadas, quer relativamente aos equipamentos, materiais e trabalhos já executados pela R.?, tendo merecido a resposta Provado que no decurso dessa empreitada, no dia 1.7.2004, pelas 16h35m, ocorreu um incêndio de grandes proporções no novo edifício da Unidade de Carnes, que consumiu praticamente tudo aquilo que já tinha sido construído, quer no âmbito das anteriores empreitadas, quer relativamente aos equipamentos, materiais e trabalhos já executados pela ré, excetuando a casa das máquinas. Fundando a decisão proferida, consignou-se, a resposta baseia-se na análise crítica da prova documental junta aos autos (cfr. designadamente os documentos que integram fls. 63 e 67, 64 e fotografias de fls. 65, 66, 144 a 159, 542 e 655 a 657) e na globalidade dos depoimentos das testemunhais de O, F, D, M , L, B e U, que neste particular, se apresentaram, no essencial, coincidentes. Diz a Recorrente não se poder conformar com a exclusão de “na obra entregue à Ré”, como resulta da resposta dada ao quesito 16.º, pelo que sempre teria de ser considerado como provado No decurso da empreitada adjudicada à Apelada, e na obra que lhe foi entregue, no dia 1.07.2004, pelas 16h35m, ocorreu um incêndio de grandes proporções. Invoca também que tal resulta da prova documental junta aos autos, a fls. 652 a 657, bem como no depoimento das testemunhas D, F, L, e B, isto é, que o incêndio ocorreu na obra entregue à R. Apreciando, delimitando a A. o seu pedido a que seja alterada a decisão sobre a matéria de facto de modo a ser incluída a expressão “na obra entregue à R.”, desde logo num apelo ao que apurado foi no concerne ao quesito 16.º, isto é, esse incêndio deflagrou no perímetro interno da obra, e assim retirando que o mesmo ocorreu na parte entregue àquela, manifesto se torna que não se configura como admissível a ilação que se pretende acolher, na medida que faltam as necessárias premissas factuais para tanto. Impunha-se, desse modo que a prova testemunhal produzida, caso da referenciada, relativa os depoimentos de D, F e L e B, tivesse a consistência suficiente que permitisse operar a alteração pretendida. Ora, já como salientámos, quanto ao testemunhos dos três primeiros, não puderam os que os produziram apontar, em concreto, o local dentro do perímetro interno da obra no qual terá deflagrado o incêndio, o mesmo acontecendo com a testemunha B, que assim o declarou, referindo que quando chegou ao local já estava tudo destruído, irrelevando, as possíveis considerações que de forma mais ou menos extensa possam ter formulado, na formulação de juízos hipotéticos. Mostrando-se a prova documental indicada, as fotografias apontadas, de igual modo insuficientes para elucidar no sentido pretendido, inexiste fundamento para se proceder à alteração requerida. Quesito 17.º Neste quesito perguntava-se No local e no momento em que deflagrou o incêndio apenas se encontravam na obra dois empregados da R., que saíram de dentro do edifício por causa do fumo? Que mereceu a resposta de Provado que, no local e no momento em que deflagrou o incêndio, apenas se encontravam na obra dois empregados da ré, que saíram de dentro do edifício logo que se aperceberam da existência de um incêndio. Pretende a Recorrente que a matéria vertida neste quesito constava do art.º 20.º da petição inicial, foi expressamente confessada pela Apelada, na primeira parte do art.º 101 da contestação, pelo que deve ser alterada a resposta dando-se como provada a factualidade vertida no quesito, que aliás não tinha de ser levada à base instrutória, por confessada pela Recorrida. Apreciando, como se sabe a confissão, enquanto reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, art.º 352, do CC, pode ser judicial[24] espontânea[25], importando ter presente o disposto no art.º 360, igualmente do CC, no concerne à sua indivisibilidade[26], sendo que se a confissão abarca mais do que um facto, existindo entre eles uma conexão lógica, no atendimento da necessária indivisibilidade confessória, deverá com essa extensão ser acolhida, sob pena de ser contrariada a intenção do confitente[27]. Como ato jurídico, a interpretação da declaração confessória[28] deverá ser realizada no achamento do reconhecimento da realidade de um facto que seja desfavorável para o confitente, nessa medida, não sendo despicienda a análise do contexto da declaração efetuada, e que se prende, necessariamente com o atendimento do demais alegado na peça processual em causa. Realidade diversa constitui a admissão por acordo de determinado facto[29], no atendimento do disposto no art.º 490, do CPC, ressaltando do dispositivo legal uma injunção, com efeitos na disciplina do processo, resultante de uma opção legislativa, e não de uma manifestação de vontade, nesse sentido, por parte do confitente, sem prejuízo de os factos em causa estarem em oposição com a defesa no seu conjunto ou de só poderem ser provados por documento escrito. Diga-se também, que na atual versão do referido art.º 490[30], se consagrou uma “maleabilização, aligeiramento, ou desformalização”[31] do ónus de impugnação, com vista a que haja uma efetiva correspondência entre a verdade processual e a verdade material, pelo que contrariamente ao que antes se exigia, a parte não tem que impugnar facto por facto, de forma individual, podendo fazê-lo de forma genérica[32]. Não pode contudo ser esquecido, que sempre deverá o impugnante tomar posição definida perante os factos articulados, dependendo das particularidades do caso concreto aferir se foi dado cumprimento pela parte a tal imposição, relevando sobretudo para tanto os termos como se configura a ação, nomeadamente as posições assumidas nos articulados antecedentes, deixando à parte a possibilidade de optar pela forma que considere mais adequada. No caso sob análise, em sede da petição inicial, no artigo 20.º, foi alegado pela A, No local e no momento em que deflagrou o incêndio apenas se encontravam na obra dois empregados da R. que saíram de dentro do edifício por causa do fumo. No entanto, na contestação, no art.º 50.º disse a R., É falso, ou deturpa a realidade dos factos, o que pela A. vem alegado, nos artigos…20.º… da petição inicial, que aqui a R. impugna. Por sua vez, no art.º 101.º da contestação consignou-se, Apesar de desconhecer a causa do incêndio – como se disse os colaboradores da R. estavam no interior do edifício e dele só se aperceberam quando foram envolvidos pelos fumos da combustão – é para a R. evidente, que só a falta de cumprimento por parte da A. das obrigações a que, pela lei e pelo contrato, estava vinculada, permitiu a respetiva ocorrência, rapidez de propagação e os danos provocados pelo seu efeito destruidor. Ora se do exposto resulta que a R. impugnou expressamente o que fora alegado pela A. no artigo da petição em causa, e daí que tenha sido levado à base instrutória e sujeito à produção de prova, por outro lado evidencia-se que a formulação constante do artigo da contestação invocado pela A. não permite considerar que a R., o veio a admitir, na medida em que o alegado se insere num âmbito diverso, o da imputação à parte contrária da responsabilidade pela ocorrência do evento, não significando, assim, a admissão da versão da realidade que a A. pretendeu trazer aos autos, com o alegado em sede de petição inicial, antes o contrariando, na sua essência. Desse modo, sujeita que foi tal matéria a produção de prova, e não tendo sido impugnada a resposta encontrada, com a indicação dos meios de prova que levassem à respetiva alteração, inexiste fundamento para deferir a pretensão da A. Quesito 18.º Neste quesito perguntava-se, A parte da obra de que estava encarregada a Ré implicava a utilização e o manejo de materiais facilmente inflamáveis, designadamente, a colocação de painéis revestidos a poliéster e poliuretano e a aplicação de poliuretano líquido (em bisnagas) nas juntas dos painéis? Tendo merecido a resposta, Provado apenas que a parte da obra de que a ré estava encarregada implicava a utilização, manejo e colocação de painéis revestidos a chapa de poliéster reforçada com fibra de vidro, constituídos no seu interior por espuma rígida de poliuretano, tratando-se de “material dificilmente inflamável” e a aplicação de poliuterano líquido (em bisnagas) nas juntas dos painéis. Consignou-se, em sede de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, que o tribunal alicerçou a sua convicção na análise crítica dos depoimentos testemunhais de J, F, M e L , que se apresentaram, no essencial, coincidentes, bem como no relatório pericial que integra de fls. 764 a 772, na parte atinente à composição e inflamabilidade dos painéis colocados em obra. Pretende a Recorrente que a resposta dada ao quesito está em contradição com a prova documental e testemunhal produzida, desde logo no concerne ao relatório pericial de fls. 764 a 772, conjugados com os esclarecimentos adicionais prestados na audiência pelo Senhor Perito, bem como os depoimentos das testemunhas L e S, resultando a alteração pretendida no sentido de a obra de que estava encarregada a Apelada, implicava a utilização e manejo de materiais dificilmente inflamáveis e de materiais facilmente inflamáveis, designadamente e respetivamente, a colocação de painéis isotérmicos e a aplicação de poliuretano líquido em bisnagas em acabamentos quer na montagem das câmaras frigoríficas, quer de portas, como aquelas que se encontravam a ser montadas no dia do incêndio. Apreciando, resulta, que a discordância da A. prende-se sobretudo com o seu entendimento de ter sido apurado que na parte da obra levada a cabo pela R. existiam materiais facilmente inflamáveis, maxime no âmbito da colocação das portas, trabalho que estaria a ser desenvolvido. Se não se configura como esclarecedor o depoimento, neste âmbito prestado por F, numa referência imprecisa a um vislumbre, quanto ao testemunho de L, que como já se mencionou estava a executar trabalhos em obra, referindo que não estava na montagem dos painéis isotérmicos, mas na colocação de portas, não se divisa que contrarie o decidido, o mesmo se podendo dizer quanto ao testemunho de S, que até 2007 foi diretor técnico da R., nessa qualidade acompanhando os trabalhos acordados, tendo explicitado os termos da montagem dos painéis, e da colocação das portas, mas sobre tudo da utilização do poliuretano, maxime o constante de bisnaga, enjeitando uma fácil inflamabilidade. Por sua vez, o atendimento do laudo pericial, bem como dos esclarecimentos prestados em sede de audiência de julgamento pelo Sr. Perito, não permitem formular uma convicção com abrangência pretendida, numa generalização da caracterização de facil inflamabilidade, e extensão da respetiva utilização, tendo em conta o mencionado em termos de aplicabilidade aos trabalhos em curso. Inexiste, assim fundamento para alterar o decidido. Quesito 19.º Perguntava-se neste quesito, A R. estava, na altura da obra em que ocorreu o incêndio: a) a proceder à colocação e montagem de painéis isotérmicos (revestidos a poliéster e poliuretano) para a divisão interior do edifício incendiado? b) materiais que tinham de ser lidados com especiais cuidados, por serem de natureza inflamável? c) e evitando qualquer contacto com a instalação elétrica de elevada voltagem?, que mereceu a resposta de Não provado. Relativamente a este quesito, consignou-se no despacho que fundamentou a decisão sobre a matéria de facto, o tribunal considerou a mesma como não provada em virtude de as testemunhas F, L , H e M , de forma coincidente, terem referido que, no momento em que ocorreu o incêndio, os dois primeiros se encontravam a proceder à montagem de uma porta da tipologia P2A, no espaço C1, negando o teor do facto controvertido em apreço. Invoca a Recorrente que sem prejuízo de os trabalhadores da Apelada estarem a colocar portas deslizantes, deveria também ser entendido que efetuaram corte de materiais em obra, e que os estariam a realizar momentos antes da ocorrência do incêndio, como decorre do depoimento da testemunha F, bem como de B e L. Refere que resulta das fotografias a fls. 653 e 654, do relatório elaborado pela testemunha U, bem como depoimento desta última, que os trabalhadores da Apelada sabiam que deveriam ter especiais cuidados, quer quanto ao comportamento em obra, quer quanto à utilização e manejo dos materiais em que nesta se encontravam a trabalhar, face à sua natureza. Diz também a Recorrente que o testemunho de M , assim como o prestado por B, impunham que se considerasse como provado que os materiais utilizados pela Apelada tinham de ser utilizados com especiais cuidados por serem de natureza inflamável. Caso se entenda que a prova produzida não permite a reapreciação de tal matéria de facto impugnada, deve este Tribunal determinar a renovação dos meios de prova, ou seja anulada a decisão proferida em 1.ª instância sobre este facto concreto, repetindo-se o julgamento. Apreciando, como decorre da ampla referência feita a meios probatórios produzidos em sede de audiência de julgamento, versando a matéria em causa não se vislumbra a necessidade de, ao abrigo do mencionado n.º 3, do art.º 712, do CPC, renovar algum meio de prova, ou em última análise, ordenar a repetição do julgamento, pois, com efeito, releva sobretudo o que da produção de tal acervo probatório resultou, na medida em que efetivamente foi produzido, independentemente do sentido a que se possa chegar. Ora, se do depoimento das testemunhas B e L não resulta que os trabalhos que estavam a efetuar fossem os referenciados no quesito em causa, o que a própria Recorrente não enjeita, também, como já se salientou, o depoimento de F, não se mostra com virtualidade para o infirmar, nem se mostra com a consistência necessária para do mesmo se retirar a necessidade de cuidados especiais no manuseamento de materiais na obra, maxime no concerne ao contacto com a instalação elétrica de alta voltagem, que não ficou demonstrada existir em obra[33]. Por sua vez, não se configura que do depoimento prestado por M resulte que o manuseamento dos materiais, bem como a realização dos trabalhos impusessem cuidados especiais, devido à natureza inflamável do utilizado, sem prejuízo da referência a regras de limpeza no dia à dia dos trabalhos, no local onde estavam a ser levados a cabo, possibilitando a alteração pretendida, bem como os hábitos tabágicos de B, cuja relevância não resultou determinada. Também o depoimento de B não é elucidativo, sem prejuízo das considerações efetuadas relativas a hábitos e instrumentos utilizados pelos trabalhadores no desempenho das suas funções, que contudo carecem da necessária consistência para permitir o acolhimento do questionado, não resultando do depoimento de U indicações concretas, maxime em termos de inflamabilidade, que a tal pudessem conduzir, não relevando em sentido diverso, o relatório já mencionado, apresentado em âmbito diverso que o dos presentes autos. Diga-se, ainda, relativamente às fotografias juntas aos autos, caso das referidas pela A., e que ao longo da prestação dos depoimentos foram sendo mostradas às testemunhas, e que sobre as mesmas teceram considerações[34], não poderem de forma decisiva contribuir para a alteração visada, até porque passíveis de interpretações divergentes, cujo possível esclarecimento mostra-se como sendo de difícil obtenção. Quesito 20.º Perguntava-se neste quesito Da inflamação destes materiais resultou que as chamas consumiram rapidamente a maior parte do trabalho realizado, quer pela R., quer pelas anteriores empreiteiras? Merecendo a resposta de não provado. Diz a Recorrente que desconhece a motivação do Tribunal, devendo assim ser nula a resposta dada, entendendo contudo, que a prova produzida, referida em sede da impugnação da decisão proferida no âmbito da resposta dada aos quesitos 15.º, 18.º e 19.º, permite que seja alterada, considerando o factualismo em causa como Provado, nos termos que resultam das respostas dadas aos quesitos 21.º[35] e 22.º[36]. Apreciando, no concerne à falta de fundamentação na decisão sobre a matéria de facto, a previsão da mesma resulta do disposto no art.º 653, n.º2, do CPC, respeitando assim à análise crítica dos meios de prova produzidos, com a indicação dos que foram relevantes para ser obtida a convicção plasmada no decidido. Compreende-se que assim seja, na medida em que dessa forma consubstancia-se a possibilidade de as partes percecionarem as razões que fundaram a decisão, determinando-se em conformidade, maxime, invocando o possível erro no julgamento, e pedindo a respetiva sanação. Quando se verifique uma situação de omissão ou insuficiência, se reclamada adequadamente pela parte, pode este Tribunal determinar que a 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados, conforme o disposto no n.º 5 do art.º 712, do CPC. No caso sob análise não foi feita a solicitação em tais termos, pelo que afastada fica, desde logo uma possível remessa dos autos para tal fim, bem como a existência da nulidade, até porque, tendo o factualismo sido dado como “não provado”, sempre se poderia entender que ainda assim, genericamente, fora contemplada no despacho de fundamentação da matéria de facto, a fls. 835, na parte em que se consignou, No que tange à matéria de facto considerada como não provada, tal resultou de não ter sido produzida prova, no respeitante à matéria em referência. Questão diversa prende-se em saber se como pretende a A. está provado que da inflamação dos materiais utilizados pela R. resultou terem as chamas consumido a maior parte dos trabalhos, com as consequências dadas como provadas e não postas em causa. Ora, tendo-se já concluído que não merecia alteração, no sentido pretendido pela A., o consignado como provado relativamente aos quesitos 15.º, 18.º e 19.º, de que o agora em análise se relaciona de forma direta, não se vislumbra que existam fundamentos, que de modo consistente permitam levar a entendimento diverso, caso das referências já efetuadas a materiais, e suas características de inflamabilidade, bem como de métodos de trabalho, não se compadecendo a aceitação do pretendido com a formulação de juízos, sem que esteja evidenciada a necessária realidade em que possam assentar, e assim de cariz sobretudo hipotético, e como tal não atendíveis. Quesito 24.º Perguntava-se no quesito, O poliuretano foi utilizado sob diversas formas: a) para isolar 86m2 de pavimento? b) bem como em bisnagas – poliuretano injetado – para isolamento de portas isotérmicas seccionais verticais?, tendo merecido a resposta de provado apenas que o poliuretano foi utilizado sob diversas formas, designadamente para isolar cerca de 642,50m2 de pavimento. Na fundamentação da matéria de facto consignou-se, O tribunal alicerçou a sua convicção na análise crítica da proposta contratual, datada de 26/09/2003, junta a fls. 33 a 56, endereçado pela ré à autora, em cujo ponto 9, se faz a referência a “Isolamento dos pavimentos em 556,5m2 em PU de 40mm de espessura” e, na análise crítica da confirmação de encomenda, datada de 28.01.2004, junta a fls. 57 e 58, endereçada pela ré à autora, em cujo ponto 3. Se faz referência a “Aumento da área de isolamento de pavimento em PU (poliuretano) de 40mm em cerca de 86m2”. No concerne à matéria enunciada na al. b) deste facto controvertido, a testemunha M , diretor da obra por parte da ré, referiu que o poliuretano não é utilizado para efetuar o isolamento de portas isotérmicas seccionais verticais, não tendo tais declarações sido infirmadas por qualquer outro meio de prova, motivo pelo qual, nesta parte, se considerou o facto controvertido como não provado. Diz a Recorrente que aceitando a resposta dada à alínea a) não pode aceitar a relativa à alínea b), pois face ao já mencionado no que respeita à utilização do poliuretano em bisnagas em acabamentos, referindo a testemunha L que existia em obra e ser utilizável na montagem das portas deslizantes manuais que estava a executar, devendo assim ser dado como provado que foi utilizado poliuretano em bisnagas, para acabamento de portas deslizantes manuais. Apreciando, configura-se que a resposta achada está de acordo com a prova produzida, nomeadamente resultando dos depoimentos prestados e referenciados, tendo em conta os trabalhos desenvolvidos e os termos em que estavam a ser realizados, que como já se salientou, foi mencionado pela testemunha M , não se divisando que tal resulta infirmado pelo que foi proferido pela testemunha, L, no que ao desenvolvimento da sua atividade respeitava, no sentido da pretendida alteração. Quesito 26.º Perguntava-se neste quesito, O incêndio ocorreu em período de plena laboração da R. em obra, tendo deflagrado em materiais que a Ré então aplicava?, merecendo a resposta de provado apenas, o incêndio ocorreu em período de plena laboração da Ré em obra. Em sede da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, consignou-se, a resposta baseia-se na análise crítica da prova documental junta aos autos (cfr. designadamente os documentos que integram fls. 63 e 67, 64 e fotografias de fls. 65, 66, 144 a 159, 542 e 655 a 657) e na globalidade dos depoimentos das testemunhais de O, F, D, M , L, B e U, que neste particular, se apresentaram, no essencial, coincidentes. Remete a Recorrente para o aduzido aquando da impugnação das respostas dada aos quesitos 15.º, 18.º e 20.º, que conjugado com a resposta dada ao quesito 16.º, e com a decisão a proferir em sede de recurso, quanto aos quesitos 15.º, 18.º, 19.º e 20.º, deverá resultar como provado que o incêndio deflagrou em materiais colocados em obra pela Apelada. Apreciando, face ao já enunciado quanto à pretendida alteração da decisão da matéria de facto quanto aos quesitos 15.º, 18.º, 19.º e 20.º, que não mereceu acolhimento, e mesmo atendendo ao que provado se considerou quanto ao quesito 16.º, manifesto se torna que não merece acolhimento a pretensão da A., visando que se considere como provado que o incêndio deflagrou em materiais colocados em obra pela R., configurando-se como despiciendo, tecer mais considerações sobre o requerido. Quesito 33.º Perguntava-se neste quesito, Com a conduta da R. a A. viu-se impossibilitada de, a curto prazo, e com a conclusão prevista na obra, desenvolver a sua atividade comercial na nova Unidade de Carnes?, merecendo a resposta de provado que em consequência do incêndio a que é feita a referência em 15.º, a autora viu-se impossibilitada de, a curto prazo, e com a conclusão prevista da obra, desenvolver a sua atividade comercial na nova Unidade de Carnes. No despacho de fundamentação consignou-se, O tribunal alicerçou a sua convicção na análise crítica dos depoimentos testemunhais de B e de F. Diz a Recorrente que por tudo o que já deixou dito, e porque é o seu corolário, deve a resposta ser alterada, no sentido de por força da conduta da Apelada que a Apelante se viu privada e com a conclusão prevista da obra, de desenvolver a sua atividade comercial na nova unidade de carnes. Apreciando, temos que a divergência da A. assenta na pretensão de ver dado como provada a imputação à conduta da R. da impossibilidade de desenvolver a sua atividade, uma vez que a conclusão da obra não se verificou tão breve como entendia ser expectável. Como salienta a A. tal deveria ser dado provado, na medida em que decorreria de tudo o que já foi dito, isto, do que invocou no sentido de ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos termos já apontados, e que como vimos não obteve merecimento. Em conformidade, não sendo desprezível o cariz conclusivo que marca a formulação deste quesito, manifesto se torna que o dado como provado não permite que se retire, como corolário do demais apurado, o pretendido pela A., levando a cabo a requerida alteração, que não pode assim também proceder. Quesito 50.º Perguntava-se neste quesito, A guarda e vigilância da obra do edifício, dos materiais, montados e não montados, bem como a vigilância, limpeza e remoção de entulhos em exclusivo competiam e eram da responsabilidade da A. que as devida assegurar?, merecendo a resposta de Provado. Em sede fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, consignou-se: O tribunal alicerçou a sua convicção na análise crítica dos depoimentos testemunhais de M e de I, bem como na análise crítica do documento que integra fls. 33 a 56 dos autos, onde a ora ré, de forma expressa, na rubrica “Guarda de material” (cfr. fls. 36), dá conta a aqui autora incumbir a esta a guarda e a responsabilidade de todo o material entregue na obra, independentemente de se encontrar, ou não montado. Pretende a Recorrente que em pleno período de laboração da Apelada em obra é a esta que incumbe vigiar, limpar e remover os entulhos do local em que se encontra a trabalhar, como decorre dos depoimentos prestados pelas testemunhas M e L, pelo que resulta evidente ser esta responsabilidade da Apelada durante o período em que está em obra, pelo que a resposta deve ser alterada no sentido de A guarda e vigilância da obra do edifício, dos materiais, montados ou não montados, bem como a vigilância, limpeza e remoção de entulhos na obra entregue à Apelada eram da responsabilidade desta durante o respetivo período de laboração, pelo que as deveria assegurar. Apreciando, verifica-se que a A. pretende obter a alteração do decidido, fundando-se no afirmado pela testemunha M e L, no concerne, sobretudo à limpeza do local onde os trabalhadores da R. desempenhavam funções, porquanto em ambos os casos foi referido a política de manter o posto de trabalho em condições de higiene. No entanto, a abrangência do que foi perguntado é mais ampla, pois para além das funções de vigilância da obra, nomeadamente no que respeita aos materiais ali existentes, montados ou não, em causa está a remoção do entulho, bem como as operações de limpeza comuns numa construção, sendo que de acordo com o que foi acordado, e não resulta enjeitado, bem como a prática levada a cabo, e enunciada pela testemunha L[37], tendo a testemunha M afirmado, de forma assertiva que competia ao dono da obra, as operações necessárias com vista à remoção do lixo que se ia acumulando. Assim sendo, configura-se que inexiste fundamento para alterar o decidido. Quesito 57.º Perguntava-se neste quesito, Nenhum material facilmente inflamável estava em utilização ou era utilizável pela Ré na montagem da porta que, então, na ocasião do incêndio levava a efeito?, merecendo a resposta de Provado. No despacho de fundamentação consignou-se, Neste particular, o tribunal alicerçou a sua convicção na análise crítica dos depoimentos testemunhais de F, L e I, no essencial, coincidentes. Diz a Recorrente que face ao alegado em sede de impugnação da matéria de facto no concerne à resposta dada aos quesitos 15.º, 18.º, 19.º e 20.º, deve ser alterada a resposta dada, porquanto é o seu corolário lógico, como decorre do depoimento da testemunha L , no sentido de à data do acidente e na montagem da porta em causa, era utilizável poliuterano líquido em bisnaga, pela Ré, ora Apelada. Apreciando, se atentarmos ao pretendido, e não cuidando de questionar a viabilidade da pretensão formulada, na medida em que a respetiva consideração possa extravasar da factualidade vertida no quesito em causa, ou não se compaginar como a mesma, configura-se no atendimento do já enunciado quanto aos já referenciados quesitos 15.º, 18.º, 19.º e 20.º, que inexiste fundamento para alterar o decidido, não se vislumbrando que o depoimento da testemunha L carece da virtualidade para tanto, na descrição da atividade desenvolvida, e na menção quanto à inflamabilidade dos materiais. Quesito 59.º Neste quesito perguntava-se, para aquela montagem, os dois colaboradores da R. que ali se encontravam, apenas utilizavam como ferramentas um berbequim, uma aparafusadora e uma rebitadora e, como materiais, parafusos e rebites? Merecendo a resposta de provado que, para aquela montagem, os dois colaboradores da ré que ali se encontravam, apenas utilizavam como ferramentas um tico-tico, que se encontrava ligado a uma extensão, martelos e silicone. No despacho de fundamentação consignou-se, Neste particular, o tribunal alicerçou a sua convicção na análise crítica dos depoimentos testemunhais de F, L e I, no essencial, coincidentes. Diz a Recorrente que resulta do já mencionado depoimento da testemunha L , que existia poliuretano líquido em bisnaga na obra entregue à Apelada no dia em que ocorreu o incêndio, pelo que deve a decisão sobre este segmento da matéria de facto ser julgada Não Provada. Apreciando, verifica-se que o depoimento referenciado da testemunha L não se afastando do vertido na resposta dada ao quesito, no necessário atendimento da totalidade do afirmado, sempre teria de ser articulado com o que mais foi produzido, caso dos demais depoimentos mencionados em sede de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, na discrição dos procedimentos aquando da ocorrência do incêndio, pelo que inexiste fundamento para a respetiva desconsideração pretendida, dando a materialidade em causa como não apurada. Quesito 60.º Perguntava-se neste quesito, Nem a referida porta, nem estas ferramentas e materiais, têm natureza inflamável?, merecendo a resposta de Provado. No despacho de fundamentação consignou-se, Neste particular, o tribunal alicerçou a sua convicção na análise crítica dos depoimentos testemunhais de F, L e H, no essencial, coincidentes. Diz a Recorrente que no provimento do recurso, com a alteração da resposta dada aos quesitos 15.º, 18.º, 19.º e 20.º conforme foi formulada a sua pretensão, a resposta a este quesito, como corolário da mesma, deverá ser de Não provado. Apreciando, fundando-se a pretensão da A. naquilo que designa de corolário das alterações que visava ver realizadas, e não tendo sido as mesmas realizadas, de modo simples se dirá, que carece de fundamento a alteração requerida, sendo certo que nada mais, aliás, foi aduzido para tal desiderato. 3. Do direito 3.1 do recurso da A. Discordando do decidido alega a A. que tendo invocado factos que consubstanciam o exercício por parte da R. de uma atividade perigosa, em virtude dos meios por esta utilizados, e tendo a mesma omitido os cuidados que seriam necessários a garantir a segurança contra incêndio da obra e edifício que lhe foi entregue, verificando-se, face à prova produzida nos autos, que o evento teve lugar no âmbito da empreitada em execução pela R., em pleno período de laboração, em materiais por ela utilizados, encontrando-se na obra apenas os seus empregados, terá de concluir-se pela responsabilidade daquela, nos termos dos artigos 1223, 483 e 493, n.º 2, todos do CC, constituindo-se na obrigação de indemnizar. No conhecimento, não se questiona que em termos da responsabilidade extracontratual, a obrigação de indemnizar, importa necessariamente, que se mostrem reunidos os necessários pressupostos a saber, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e nexo causalidade. Imprescindível será assim que se verifique a existência de um facto voluntário do lesante, no sentido de objetivamente controlável pela vontade, em contraposição a facto natural, bem como a imputação do facto ao agente, isto é, culpa, traduzida em saber se, em termos concretos, sendo o agente imputável pode ser suscetível de censura[38]. Por sua vez, demonstrados os danos, necessário será, ainda que se evidencie a relação estabelecida entre o facto e as respetivas consequências, isto é, a causalidade, na demonstração de um duplo juízo de idoneidade abstrata, mas também de verificação concreta, numa necessária dinâmica de acontecimentos ou sequências, constatadas em termos físicos e naturais[39]. Perceciona-se, nos termos do art.º 483, do CC, a existência da obrigação de indemnizar, no caso da violação do direito de outrem, em termos de agressão a direitos designados, em geral, de absolutos, bem como a violação da lei que protege os interesses alheios, consubstanciadas nas formas de ilicitude. No concerne à culpa sobre o lesado impende o ónus de provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa, pelo que consagrada esta, para além da inversão do ónus da prova, que sempre poderá ser ilidida mediante prova em contrário, art.º 350, do CC, para o caso que nos interessa, ressalta o disposto no art.º 493, n.º2, também do CC, reportada a danos causados no exercício de um atividade perigosa, por sua própria natureza, ou pelos meios utilizados, importando o afastamento da culpa que fique demonstrado que foram tomadas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos. Tendo presente este quadro legal, esboçado em traços brevíssimos, debruçando-nos sobre a decisão sob recurso verifica-se que na mesma se fez constar que do confrontos dos factos provados, resultava que a A. não lograra demonstrar, como era seu ónus, que no momento em que deflagrou o incêndio, a R. encontrava-se a executar uma atividade perigosa, nomeadamente que a mesma resultasse dos materiais que utilizava, pois estes não tinham natureza inflamável, nem existia no local nenhuma instalação de alta voltagem. Mais foi aduzido que a A. não demonstrara, também, a origem do incêndio, isto é, que deflagra na obra que fora entregue à R., nem nos materiais que estavam a ser aplicados, e por inobservância da mesma de alguma norma ou obrigação inerente ao desenvolvimento da atividade, concluindo, assim que por falta de pressupostos para tanto, afastada estava a responsabilidade civil da R., e desse modo não se pronunciando sobre os danos que advieram à A., em consequência do incêndio. Ora, como se viu, não logrou a A. obter a alteração da matéria de facto, como se propunha, com vista por um lado, a demonstrar que a R. na execução do contrato tinha omitido os deveres ou cuidados a que estava adstrita, decorrendo de tal inadimplemento o incêndio, e assim por culpa da mesma. Do mesmo modo, e sem prejuízo de o evento ter ocorrido durante o período de laboração da R. na obra, indemonstrado ficou que deflagrara em materiais por ela utilizados, que não tivessem sido manuseados com a segurança devida, face a uma perigosidade, por facilmente inflamáveis, que também não ficou apurada. Assim sendo, e na concordância com o decido, necessariamente se conclui, que não se mostram reunidos os pressupostos exigíveis que impunham a obrigação de indemnizar. 3.2. do recurso da Ré. Invoca a R., na pretendida demonstração que o incêndio deflagrou no exterior do edifício, no monte de entulho ali existente, que a ocorrência do mesmo não pode deixar de ser entendida como decorrente do incumprimento das obrigações contratuais da A., enquanto dona da obra, competindo-lhe desse modo alegar e provar que nenhuma culpa sua tinha existido no deflagrar e propagação do incêndio, bem como se tivesse atuado com a diligência que as suas obrigações lhe exigiam, não teria evitado aquele evento e as respetivas consequências. No conhecimento, divisa-se que a responsabilização pretendida pela R., advém de uma invocada violação de uma obrigação, como vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação, art.º 397, do CC[40], e sem prejuízo dos demais necessários pressupostos exigíveis para o nascimento da obrigação de indemnizar, e já referenciados, será de reter, em termos da culpa, que incumbe ao devedor provar que tal falta não procede de culpa sua, n.º2, do art.º 799, também do CC, na demonstração que usou da diligência exigível a uma pessoa medianamente cuidadosa para evitar a não realização da prestação a que estava adstrito[41]. Na sentença sob recurso, salientou-se que apesar de ter ficado demonstrado que competia à A. a guarda e vigilância da obra do edifício, dos materiais montados ou não, a vigilância, limpeza e remoção dos entulhos, bem como a existência deste último no exterior, não resultara provado que o incêndio ali deflagrara, e como tal a existência de um nexo de causalidade entre a não observância dos deveres que impendiam sobre a dona da obra, e a ocorrência do incêndio, afastando, consequentemente a responsabilização pretendida. Ora, conforme vimos, não mereceu acolhimento a pretensão da R. no concerne à alteração da matéria de facto em termos de localização da origem do incêndio no entulho existente, pelo que, e na concordância com o decidido, sem prejuízo das obrigações que sobre a A. impendiam, não tendo efetivamente sido apurada a causa que deu origem à deflagração do incêndio, carece de viabilidade a imputação àquela, por conduta negligente, sendo certo que tendo já sido afastada a aplicação aos autos do regime do disposto no art.º 493, do CC, pelos fundamentos já aduzidos, não se configura que o caso sob análise seja subsumível à previsão do art.º 492, do CC. * IV – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedentes as apelações, confirmando a sentença sob recurso. Custas pelos Recorrentes. * Lisboa, 15 de janeiro de 2013 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Bem como as que forem de conhecimento oficioso, com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras. [2] Conforme se salienta no Ac. STJ, de 24.05.2012, in www.dgsi.pt.: Tal não significa obviamente que deva ter lugar na Relação uma repetição ou renovação dos meios probatórios produzidos na 1ª instância, através de um novo julgamento do caso quanto aos pontos da matéria de facto questionados: o nosso sistema de recursos continua a assentar decisivamente na reponderação da decisão recorrida, não sendo, em princípio, destinados a criar matéria nova ou a realizar novas diligências probatórias - mas tão somente a verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria litigiosa, face aos elementos a que teve efetivamente acesso e de que podia e devia conhecer, sem prejuízo da possibilidade excecionalmente prevista no n.º3 do art.º 712. [3] Cfr. Ac. STJ de 3.11.2009, in www.dgsi.pt [4] Relativa a determinados pontos da matéria de facto, quanto aos quais a parte, de forma adequada manifesta a sua discordância. [5] Com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos. [6] Cfr. Ac. STJ de 27.9.2005, e o Ac. STJ de 20.5.2005, ambos in www.dgsi.pt., referindo-se neste último aresto, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação ou transcrição dos depoimentos não pode aniquilar a livre apreciação de prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. [7] O princípio da livre apreciação da prova rege o julgamento em processo civil, sem prejuízo da observância de formalidade especial para a existência ou prova de um determinado facto, sendo prejuízo da exigibilidade de uma prudente convicção, conforme o art.º 655, do CPC. [8] A convicção, formada na mente do julgador e posteriormente expressa na decisão proferida, resulta necessariamente do convencimento que ao mesmo advenha da prova produzida, no atendimento de critérios de normalidade, mas também da experiência esclarecida que para o caso seja exigível, constituindo a certeza subjetiva da realidade do facto que, embora não absoluta, assente num grau elevado de probabilidade de ter ocorrido, conforme o julgador o apreendeu, como se menciona in Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, pag. 420 e 421 [9] Eurico Lopes Cardoso, referia no BMJ n.º 80, a fls. 220 e 221, que os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspeto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe. [10] Cfr. Ac. STJ de 1.6.2010, in www.dgsi.pt. O Julgador em 1ª instância fica em posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, operando a devida articulação de toda a prova oferecida, levando a que se possa dizer que a convicção, desse modo formada, pode ser de difícil destruição, na consideração de indicações parcelares, que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso. [11] Cfr., o já citado Ac. STJ de 24.05.2012. [12] No atendimento do teor concreto e casuístico dos depoimentos prestados e da apreciação crítica da racionalidade e consistência da motivação apresentada às respostas aos quesitos, formando, assim, a Relação, em termos substanciais, a sua própria convicção, como se menciona o já indicado, Ac. STJ de 24.05.2012. [13] Não pode ser esquecido que na alínea b) do n.º 1, do art.º 690 - A, do CPC, se faz a referência expressa aos meios concretos de prova constantes do processo ou da gravação, que impunham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida. [14] Tendo em conta a apontada falta da imediação, bem como da oralidade, das quais, em princípio, não pode usufruir na formulação do seu juízo, quanto aos factos impugnados, cfr. Decisão da matéria de facto – exame crítico das provas, Revista do CEJ, 4, 2006, pag. 173. [15] Com forte grau de probabilidade, como já se salientou. [16] Encontrando-se a escassa distância terão demorado a chegar, “cinco minutos no máximo” [17] A também ouvida testemunha O. [18] Com referência à direção das chamas. [19] No qual se perguntava, Que a A. não removera, antes deixara acumulados junto da respetiva empena norte? [20] O quesito 10.º mereceu a resposta – Provado que apesar de o contrato celebrado entre a autora e ré remontar ao mês de setembro de 2003, o mesmo foi posteriormente alterado, tendo as alterações ao contrato inicial sido confirmadas em 28 de janeiro de 2004. [21] Referenciando-se, ainda que genericamente, em termos de convicção o depoimento de parte de José Ferreira, bem como os testemunhos de B, M e de I, e a análise crítica dos documentos de fls. 33 a 56, 57 e 58, 144 a 147, 59 a 62, e fls 148 a 153. [22] Em cumprimento do estipulado no contrato mencionado em 16, a Autora procedeu ao pagamento de 90% do preço, em quatro prestações: - 1ª : Em 26/09/2003, através do cheque n.º, sacado sobre a conta n.º do Crédito Agrícola, no montante de € 88.060,00 - Importância paga com a adjudicação da empreitada = 40% sobre o valor inicialmente orçamentado (€ 185.000). - 2ª : Em 04/02/2004, através do cheque n.º, sacado sobre a conta n.º do Crédito Agrícola, no montante de € 16.000,00 – - 3ª : Em 22/04/2004, através do cheque n.º, sacado sobre a conta n.º do Crédito Agrícola, no montante de € 84.198,00: sendo a 2ª e a 3ª prestação importâncias pagas com a entrega dos painéis isotérmicos em obra = 30% sobre o valor posteriormente orçamentado (€ 226.000,00) e ainda o acerto relativamente à diferença entre a importância paga com a adjudicação da empreitada = 40% sobre o valor inicialmente orçamentado (€ 185.000,00) e a importância paga com a adjudicação da empreitada = 40% sobre o valor posteriormente orçamentado (€ 226.000,00). - 4ª : Em 27/05/2004, através do cheque n.º, sacado sobre a conta n.º da Caixa Geral de Depósitos, no montante de € 53.788,00 – Importância paga com a entrega dos equipamentos frigoríficos em obra = 20% sobre o valor posteriormente orçamentado (€ 226.000,00). [23] Com a indicação de os trabalhos no interior da obra em abril de 2004, antecedido da realização do projeto, no atendimento até das alterações acordadas, a realização das encomendas e aquisição dos equipamentos. [24] A confissão judicial, se feita pelo mandatário da parte nos articulados, conforme o art.º 38, do CPC, no pressuposto de efetuada na observância das instruções daquela em tal sentido, não deixa de se caracterizar pela irretractibilidade, pese embora seja possível a retratação enquanto a parte contrária não a tiver especificadamente aceitado, n.º1 e 2, do art.º 567, também do CPC. [25] Feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro ato do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado, art.º 356, n.º1, do CC. [26] Se o facto confessado for acompanhado por outro, ou outros, que condicionam, infirmam ou modificam a sua eficácia, ou se atendem a todos eles, ou a confissão não deve ser considerada [27] Cfr. Ac. STJ de 1.10.1998, in www.dgsi.pt. [28] Em princípio deve ser interpretada no sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, podia deduzir do comportamento do confitente, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, art.º 236, n.º1, e 295, ambos do CC, cfr. Ac. STJ de 10.11.2005, in www.dgsi.pt. [29] Veja-se Antunes Varela in Manual do Processo Civil, a fls. 522, que distingue a confissão da mera admissão por acordo, mencionando quanto a esta última que significa tão só que a parte, não reconhecendo como verdadeiro esse facto, apenas condescende em aceitá-lo como tal, libertando a parte contrária do ónus de prová-lo, porque não lhe interessa ou não lhe adianta contradizê-lo. [30] Introduzida pela reforma de 95/96, vigente desde 1.1.97. [31] Cfr. Ac. STJ de 14 de dezembro de 2004, in www.dgsi.pt. [32] Lopes do Rego, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol 1, pag 415, refere que a impugnação em globo de todo ou parte significativa dos factos articulados, quando manifestamente excessiva e injustificada deverá determinar, não propriamente a aplicação de um efeito cominatório, mas uma possível condenação por litigância de má fé, ao abrigo do preceituado nas alíneas a) e b) do n.º1, do art.º 456. [33] A energia elétrica, corrente de baixa tenção, era fornecida por uma extensão da casa do gerente da A, como referiu M , tendo B mencionado igualmente a existência de um cabo exterior. [34] Nem sempre, compreensivelmente, percetíveis por este Tribunal pois resultam do normal processo de imediação. [35] Não obstante a pronta intervenção do corpo dos Bombeiros Voluntários de , devido ao incêndio, todas as coberturas, vigas de suporte, divisórias interiores, revestimentos interiores e exteriores e equipamentos e materiais que se encontravam dentro do edifício, ficaram inutilizados, com exceção da casa das máquinas e equipamentos e materiais que aí se encontravam (designadamente a central frigorífica e o condensador), que não foram atingidos pelo incêndio. [36] Da parte já edificada, apenas se aproveitavam algumas das paredes exteriores e a laje de betão armado que separava o r/c da cave (estas partes só após trabalhos de reparação), os alicerces e a laje térrea. [37]No final do dia os restos eram deitados para o exterior, num local existente na obra para tanto. [38] O juízo de censura baseia-se numa atuação dolosa, por intencional, ou numa atuação negligente, traduzindo-se esta na falta de previsão de um evento, ilícito e danoso, como consequência possível ou eventual de uma conduta, que por desleixo ou incúria se crê que não se verificará, ou mesmo na não previsão do evento, que podia e devia ter sido previsto, devendo essa falta de diligência, que permite ou leva o agente a confiar na não realização do evento, ser aferida pela conduta do homem normal, medianamente prudente, face às circunstâncias do caso concreto, artigos 487, n.º 2, do CC. [39] No acolhimento pacífico da doutrina da causalidade adequada, por referência não ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que conduziu a este último, no âmbito da aptidão geral ou abstrata desse facto para produzir o dano, na formulação de um juízo de prognose objetiva, que permita concluir no atendimento do circunstancialismo atendível, que a conduta do lesado, tendo em conta a atuação do lesante, favorecia aquela espécie de dano, surgindo este, pois, como uma consequência provável ou típica daquele facto, cfr. Ac. STJ de 13.1.2009 e de 10.9.2009, in www.dgsi.pt. [40] A qual deverá satisfazer o interesse do credor, sendo este, por sua vez digno de proteção legal, art.º 398, n.º2, do CC. [41] Cfr. Ac. do STJ de 13.11.2007, e 27.11.2008, in www.dgsi.pt. |