Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LÚCIA SOUSA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I- A finalidade da criação do regime do Fundo é o de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos. II- A decisão que impõe o pagamento de prestação ao menor é nova e autónoma, podendo ser diferente da que foi fixada ao devedor de alimentos. III- A nova prestação não pode ser superior á que foi fixada ao devedor de alimentos, não parecendo curial face ao regime sub-rogatório, que o obrigado faltoso venha a pagar ao Fundo mais do que pagaria se não tivesse faltado ao seu compromisso. IV- Obrigar-se o devedor a pagar ao Fundo mais do que pagaria se não tivesse incumprido, pode-se considerar como uma forma de penalização desse mesmo incumprimento, situação que a lei, seguramente, não teve em vista (L.S.) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA O Ministério Público em representação dos menores, J e P, instauraram acção de regulação do poder paternal, contra seus pais T e B, pedindo que seja regulado o poder paternal. Na conferência de pais que teve lugar em 16/1/2004, ficou acordado, além do mais, que os menores ficavam confiados à guarda e cuidados da mãe e que o pai contribuiria, a título de pensão de alimentos, com a quantia de € 100,00, a qual seria actualizada anualmente, em conformidade com o índice de inflação do consumidor da Região dos Açores. O pai dos menores deixou de pagar a pensão alimentar desde Março de 2004. Foi proferida sentença que atribuiu aos menores a pensão alimentar correspondente a uma unidade de conta, por cada um, a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, desde 23/11/2005, até deixarem de se verificar as circunstâncias subjacentes à sua concessão e/ou até que cesse a obrigação do pai dos menores. Inconformado, agravou o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, concluindo nas suas alegações pela forma seguinte: 1. A douta sentença recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o artº 1º da Lei 75/98 de 19/11 e o artº 4° nºs 4 e 5 do Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio; 2. Com efeito, o entendimento do douto Tribunal a quo, de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações vencidas e não pagas pelo progenitor (judicialmente obrigado a prestar alimentos) não tem, salvo o devido respeito, suporte legal; 3. O Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações; 4. No n° 5 do art° 4 do citado diploma, é explicitamente estipulado que "o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos; 5. Existe uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado; 6. Não foi intenção do legislador dos supramencionados diplomais legais, impor ao Estado, o pagamento do débito acumulado pelo obrigado a prestar alimentos; 7. Constituíu, pelo contrário, preocupação dominante, nomeadamente do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma, evitar o agravamento excessivo da despesa pública e um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa; 8. A afectação de recursos públicos escassos exige rigor e controlo adequado. 9. Tendo presente o preceituado no artº 9 do Código Civil, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos. a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros – artº 3° nº 3 e artº 4º nº 1 do Dec-Lei 164/99 de 13/5 e artº 2º da Lei 75/98 de 19/11; 10. A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas, antes, proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação; 11. O FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação "a forfait" de um montante por regra equivalente - ou menor ao que fora judicialmente fixado. 12. Só ao devedor originário é possível exigir o pagamento das prestações já fixadas, como decorre do disposto no artº 2006 do CC, constatação que é reforçada pelo disposto no artº 7 do Dec-Lei 164/99 ao estabelecer que a obrigação principal se mantém, mesmo que reembolso haja a favor do Fundo. 13. Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência; 14. Enquanto o artº 2006 do Código Civil está intimamente ligado ao vínculo familiar – artº 2009º do CC - e daí que quando a acção é proposta, já os alimentos seriam devidos, por um princípio de Direito Natural, o Dec-Iei 164/99 "cria" uma obrigação nova, imposta a uma entidade que antes da sentença, não tinha qualquer obrigação de os prestar. 15. Muito bem decidiu o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra - agravo n° 1386/01 de 2606-01- no sentido de o Estado não responder pelo débito acumulado do obrigado a alimentos, tratando-se de prestações de diversa natureza. No mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos citados no ponto 46 das presentes alegações. 16. Não colhe o argumento de que o menor não pode ficar à mercê das contingências do processo e seu arrastamento pelos Tribunais, porquanto, como é do conhecimento geral, no entretanto, e enquanto o processo se encontra pendente do Tribunal, a verdade é que alguém tem de alimentar o menor, sob pena de este não sobreviver. 17. O pagamento das prestações relativas ao período anterior não visaria propriamente satisfazer as necessidades presentes de alimentos a menor, constituindo, antes, um crédito de quem, na ausência do requerido, custeou unilateralmente (ao longo do anos) a satisfação dessas necessidades. 18. O Estado substituiu-se ao devedor, não para pagar as prestações em dívida por este, mas para assegurar os alimentos de que o menor necessita; para que este não volte a ter frio, não volta a ter fome (e não, para evitar que ele tivesse frio ou fome, pois tal é impossível. Já passou. É tarde de mais). 19. Daí a necessidade de produção de prova sobre os elementos constantes da lei nº 75/98 de 19 de Novembro e do Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio, que o Tribunal deve considerar na fixação da prestação a efectuar pelo estado, prestação essa que não é necessariamente equivalente à que estava em dívida pelo progenitor. 20. O legislador não teve em vista uma situação que a médio prazo se tornasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura sócio-económica já então perfeitamente delineada; 21. Há ainda que salientar que as atribuições de cariz social do Estado não se esgotam no FGADM, o qual constitui uma ínfima parte das mesmas, sendo certo que a todas o Estado tem de dar satisfação. 22. Os diplomas em apreço apenas se aplicam para o futuro, não tendo eficácia retroactiva – artº 12° do Código Civil; 23. Não pode proceder-se à aplicação analógica do regime do artº 2006, dada a diversa natureza das prestações alimentares. 24. O FGADM somente deverá ser responsabilizado pelo pagamento das prestações fixadas e devidas a partir da prolação da sentença judicial, e não pelo pagamento do débito acumulado do obrigado a alimentos, a partir da data da proposição da acção. 25. O que se entende facilmente se atentarmos na finalidade da criação do regime instituído pelos supra citados diplomas legais, que é o de assegurar (garantir) os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos. 26. A intervenção do FGADM reveste natureza subsidiária, visto que é a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada, que a legitima. 27. Depois de pagar, o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos do menor credor dos alimentos (artºs 6º, nº 3 da Lei 75/98 e 5º, nº 1 do Dec-Lei 164/99), 28. Sendo-lhe, pois, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação iguaou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor. 29. O FGADM é apenas um substituto do devedor dos alimentos, pelo que a sua prestação não pode exceder a fixada ao devedor, 30. de outro modo, o Fundo não servia de garantia, antes seria mero pagador de prestação social não reembolsável. 31. Não pode o terceiro, satisfazendo o credor, aumentar o montante do crédito contra o devedor vide Vaz Serra in BMJ 37/56. 32. Nos termos da Lei n° 75/98 e do DL 164/99, o Tribunal pode, dentro do máximo mensal de 4 UC, fixar a cargo do FGAD M uma prestação mensal de montante igualou inferior, mas não superior à fixada anteriormente a cargo do obrigado a alimentos. 33. A lei não permite que a substituição do devedor de alimentos pelo FGADM exceda a sub-rogação total. Não se pode transmitir um crédito de 100 por mais de 100. 34. Se a pensão fixada a cargo do progenitor está desajustada, deve ser suscitada a sua alteração. Primeiro há que demandar o devedor. 35. Uma vez obtida a alteração da prestação alimentícia e mantendo-se a situação de incumprimento, então sim poderá o FGADM ser accionado. 36. O requisito do incumprimento e a imposição legal da substituição e da sub-rogação em todos os direitos do credor implicam que a prestação a cargo do FGADM não deve ser de montante superior à que vigora para o obrigado a alimentos. Não foram apresentadas contra alegações. *** COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR. *** Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, são questões a dirimir: a) O montante a pagar pelo Fundo/Agravante; b) A sua responsabilidade pelas prestações atrasadas; *** Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. Por sentença datada de 16/01/2004, proferida no âmbito dos presentes autos, foi homologado acordo de regulação do exercício do poder paternal referente a J e a P. 2. Nos termos deste acordo, foi decidido que a guarda ficava atribuída à mãe dos menores e que o pai pagaria àquela a quantia global de 100,00 €, por conta da pensão de alimentos devidas aos seus filhos. 3. O presente incidente deu entrada a 16/04/2004, T não paga qualquer pensão de alimentos desde Março de 2004. 4. J nasceu a 22/03/2001 e P nasceu a 08/12/2001. 5. J e P residem actualmente com a sua mãe. 6. B está desempregada. 7. B reside com um companheiro. 8. O seu agregado familiar conta apenas com o rendimento do trabalho do seu companheiro, no valor mensal de 550,00 €. *** Entende o Agravante que não está obrigado a proceder ao pagamento das prestações alimentares em dívida pelo pai dos menores e ainda de que as prestações alimentares devidas a estes não podem ser de valor superior às que foram fixadas ao progenitor. Dispõe o artigo 3°, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei n° 164/99 de 1/5, que o Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao efectivo cumprimento da obrigação, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189° do Decreto-Lei n° 314/1978, de 27 de Outubro. Nos termos do artigo 4º, nº 5 do citado Decreto-Lei nº 164/99, o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não se aludindo a quaisquer prestações em dívida. Por seu turno, preceitua o artigo 2º, da Lei nº 75/98, de 19/11, que as prestações atribuídas nos termos desta lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4UC e, que para determinação do montante a fixar, se atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor. Da conjugação deste preceitos constata-se que a prestação a cargo do Agravante tem fundamentos diversos dos fixados ao devedor/incumpridor, sendo a respectiva decisão precedida da produção de prova a que houver lugar e fixada de acordo com os parâmetros definidos no citado artigo 2º, nº 2, da Lei nº 75/98. A finalidade da criação do regime do Fundo é o de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos, que em princípio são os pais, sendo, por isso, a responsabilidade do Fundo residual, só podendo ser accionada em condições muito específicas. Perante tudo isto conclui-se que a decisão que impõe o pagamento da prestação aos menores é nova e autónoma, não lhe incumbindo, pois, o pagamento das prestações que o pai dos menores indevidamente deixou de efectuar. Igualmente por tal prestação ser nova e autónoma, pelos motivos já atrás referidos, a mesma pode ser diferente da que foi fixada ao devedor de alimentos. Mas poderá sê-lo de montante superior? A questão é controversa havendo quem entenda que não, como por exemplo, o Acórdão da Relação de Coimbra de 25/5/04, proc. 70/04, e com entendimento oposto, veja-se, também exemplificativamente, o Acórdão da Relação do Porto de 18/6/2007, in Proc. 0733397, ambos em www.dgsi.pt. Apesar da prestação ser nova e autónoma, preceituou-se no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 164/99, de 1/5, um regime de sub-rogação a favor do Agravante, com vista a que este venha a ser ressarcido de uma obrigação que assumiu, atento o estado de necessidade do menor, evitando-se que este fique privado do necessário ao seu sustento. Não parece curial face ao regime sub-rogatório, que o progenitor faltoso venha a pagar ao Agravante mais do que pagaria se não tivesse faltado ao seu compromisso e, sobretudo, como é o caso, em que se não demonstrou terem-se verificado alterações de qualquer espécie, entre o momento da prestação, que este acordou em pagar, e que foi considerada suficiente, e o incumprimento. Obrigar-se o progenitor faltoso a pagar Agravante mais do que pagaria se não tivesse incumprido, pode-se considerar como uma forma de penalização desse mesmo incumprimento, situação que a lei, seguramente, não teve em vista. Neste circunstancialismo, procedem as conclusões das alegações. Assim, face ao exposto, concede-se provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, condenando-se o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos Menores a pagar a ambos os menores, a quantia mensal de € 100,00, pagamento esse a efectuar nos termos do artigo 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13/5. Sem custas. Lisboa, 25 de Outubro de 2007. Lúcia Sousa Farinha Alves Tibério da Silva |