Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7590/2007-2
Relator: LÚCIA SOUSA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- A finalidade da criação do regime do Fundo é o de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos.
II- A decisão que impõe o pagamento de prestação ao menor é nova e autónoma, podendo ser diferente da que foi fixada ao devedor de alimentos.
III- A nova prestação não pode ser superior á que foi fixada ao devedor de alimentos, não parecendo curial face ao regime sub-rogatório, que o obrigado faltoso venha a pagar ao Fundo mais do que pagaria se não tivesse faltado ao seu compromisso.
IV- Obrigar-se o devedor a pagar ao Fundo mais do que pagaria se não tivesse incumprido, pode-se considerar como uma forma de penalização desse mesmo incumprimento, situação que a lei, seguramente, não teve em vista
(L.S.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

                        O Ministério Público em representação dos menores, J  e P,  instauraram acção de regulação do poder paternal, contra seus pais T e B, pedindo que seja regulado o poder paternal.
                        Na conferência de pais que teve lugar em 16/1/2004, ficou acordado, além do mais, que os menores ficavam confiados à guarda e cuidados da mãe e que o pai contribuiria, a título de pensão de alimentos, com a quantia de € 100,00, a qual seria actualizada anualmente, em conformidade com o índice de inflação do consumidor da Região dos Açores.
                        O pai dos menores deixou de pagar a pensão alimentar desde Março de 2004.
                        Foi proferida sentença que atribuiu aos menores a pensão alimentar correspondente a uma unidade de conta, por cada um, a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, desde 23/11/2005, até deixarem de se verificar as circunstâncias subjacentes à sua concessão e/ou até que cesse a obrigação do pai dos menores.
                        Inconformado, agravou o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, concluindo nas suas alegações pela forma seguinte:
1. A douta sentença recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o artº 1º da Lei 75/98 de 19/11 e o artº 4° nºs 4 e 5 do Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio;
2. Com efeito, o entendimento do douto Tribunal a quo, de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações vencidas e não pagas pelo progenitor (judicialmente obrigado a prestar alimentos) não tem, salvo o devido respeito, suporte legal;
3. O Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações;
4. No n° 5 do art° 4 do citado diploma, é explicitamente estipulado que "o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos;
5. Existe uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado;
6. Não foi intenção do legislador dos supramencionados diplomais legais, impor ao Estado, o pagamento do débito acumulado pelo obrigado a prestar alimentos;
7. Constituíu, pelo contrário, preocupação dominante, nomeadamente do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma, evitar o agravamento excessivo da despesa pública e um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa;
8. A afectação de recursos públicos escassos exige rigor e controlo adequado.
9. Tendo presente o preceituado no artº 9 do Código Civil, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado  apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos. a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros – artº 3° nº 3 e artº 4º nº 1 do Dec-Lei 164/99 de 13/5 e artº 2º da Lei 75/98 de 19/11;
10. A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas, antes, proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação;
11. O FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação "a forfait" de um montante por regra equivalente - ou menor ­ao que fora judicialmente fixado.
12. Só ao devedor originário é possível exigir o pagamento das prestações já fixadas, como decorre do disposto no artº 2006 do CC, constatação que é reforçada pelo disposto no artº 7 do Dec-Lei 164/99 ao estabelecer que a obrigação principal se mantém, mesmo que reembolso haja a favor do Fundo.
13. Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência;
14. Enquanto o artº 2006 do Código Civil está intimamente ligado ao vínculo familiar – artº 2009º do CC - e daí que quando a acção é proposta, já os alimentos seriam devidos, por um princípio de Direito Natural, o Dec-Iei 164/99 "cria" uma obrigação nova, imposta a uma entidade que antes da sentença, não tinha qualquer obrigação de os prestar.
15. Muito bem decidiu o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra - agravo n° 1386/01 de 26­06-01- no sentido de o Estado não responder pelo débito acumulado do obrigado a alimentos, tratando-­se de prestações de diversa natureza. No mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos citados no ponto 46 das presentes alegações.
16. Não colhe o argumento de que o menor não pode ficar à mercê das contingências do processo e seu arrastamento pelos Tribunais, porquanto, como é do conhecimento geral, no entretanto, e enquanto o processo se encontra pendente do Tribunal, a verdade é que alguém tem de alimentar o menor, sob pena de este não sobreviver.
17. O pagamento das prestações relativas ao período anterior não visaria propriamente satisfazer as necessidades presentes de alimentos a menor, constituindo, antes, um crédito de quem, na ausência do requerido, custeou unilateralmente (ao longo do anos) a satisfação dessas necessidades.
18.  O Estado substituiu-se ao devedor, não para pagar as prestações em dívida por este, mas para assegurar os alimentos de que o menor necessita; para que este não volte a ter frio, não volta a ter fome (e não, para evitar que ele tivesse frio ou fome, pois tal é impossível. Já passou. É tarde de mais).
19. Daí a necessidade de produção de prova sobre os elementos constantes da lei nº 75/98 de 19 de Novembro e do Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio, que o Tribunal deve considerar na fixação da prestação a efectuar pelo estado, prestação essa que não é necessariamente equivalente à que estava em dívida pelo progenitor.
20. O legislador não teve em vista uma situação que a médio prazo se tornasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura sócio-económica já então perfeitamente delineada;
21. Há ainda que salientar que as atribuições de cariz      social do Estado não se esgotam no FGADM, o qual constitui uma ínfima parte das mesmas, sendo certo que a todas o Estado tem de dar satisfação.
22. Os diplomas em apreço apenas se aplicam para o futuro, não tendo eficácia retroactiva – artº 12° do Código Civil;
23. Não pode proceder-se à aplicação analógica do regime do artº 2006, dada a diversa natureza das prestações alimentares.
24. O FGADM somente deverá ser responsabilizado pelo pagamento das prestações fixadas e devidas a partir da prolação da sentença judicial, e não pelo pagamento do débito acumulado do obrigado a alimentos, a partir da data da proposição da acção.
25. O que se entende facilmente se atentarmos na finalidade da criação do regime instituído pelos supra citados diplomas legais, que é o de assegurar (garantir) os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos.
26. A intervenção do FGADM reveste natureza subsidiária, visto que é a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada, que a legitima.
27. Depois de pagar, o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos do menor credor dos alimentos (artºs 6º, nº 3 da Lei 75/98 e 5º, nº 1 do Dec-Lei 164/99),
28. Sendo-lhe, pois, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação iguaou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor.
29. O FGADM é apenas um substituto do devedor dos alimentos, pelo que a sua prestação não pode exceder a fixada ao devedor,
30. de outro modo, o Fundo não servia de garantia, antes seria mero pagador de prestação social não reembolsável.
31. Não pode o terceiro, satisfazendo o credor, aumentar o montante do crédito contra o devedor ­vide Vaz Serra in BMJ 37/56.
32. Nos termos da Lei n° 75/98 e do DL 164/99, o Tribunal pode, dentro do máximo mensal de 4 UC, fixar a cargo do FGAD M uma prestação mensal de montante igualou inferior, mas não superior à fixada anteriormente a cargo do obrigado a alimentos.
33. A lei não permite que a substituição do devedor de alimentos pelo FGADM exceda a sub-rogação total. Não se pode transmitir um crédito de 100 por mais de 100.
34. Se a pensão fixada a cargo do progenitor está desajustada, deve ser suscitada a sua alteração. Primeiro há que demandar o devedor.
35. Uma vez obtida a alteração da prestação alimentícia e mantendo-se a situação de incumprimento, então sim poderá o FGADM ser accionado.
36. O requisito do incumprimento e a imposição legal da substituição e da sub-rogação em todos os direitos do credor implicam que a prestação a cargo do FGADM não deve ser de montante superior à que vigora para o obrigado a alimentos.
                        Não foram apresentadas contra alegações.
                                                                       ***
                                   COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR.
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                        Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, são questões a dirimir:
a) O montante a pagar pelo Fundo/Agravante;
b) A sua responsabilidade pelas prestações atrasadas;
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                        Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. Por sentença datada de 16/01/2004, proferida no âmbito dos presentes autos, foi homologado acordo de regulação do exercício do poder paternal referente a J e a P.
2. Nos termos deste acordo, foi decidido que a guarda ficava atribuída à mãe dos menores e que o pai pagaria àquela a quantia global de 100,00 €, por conta da pensão de alimentos devidas aos seus filhos.
3. O presente incidente deu entrada a 16/04/2004, T não paga qualquer pensão de alimentos desde Março de 2004.
4. J nasceu a 22/03/2001 e P nasceu a 08/12/2001.
5. J e P residem actualmente com a sua mãe.
6. B está desempregada.
7. B reside com um companheiro.
8. O seu agregado familiar conta apenas com o rendimento do trabalho do seu companheiro, no valor mensal de 550,00 €.
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                        Entende o Agravante que não está obrigado a proceder ao pagamento das prestações alimentares em dívida pelo pai dos menores e ainda de que as prestações alimentares devidas a estes não podem ser de valor superior às que foram fixadas ao progenitor.
                        Dispõe o artigo 3°, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei n° 164/99 de 1/5, que o Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao efectivo cumprimento da obrigação, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189° do Decreto-Lei n° 314/1978, de 27 de Outubro.
                        Nos termos do artigo 4º, nº 5 do citado Decreto-Lei nº 164/99, o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não se aludindo a quaisquer prestações em dívida.
                        Por seu turno, preceitua o artigo 2º, da Lei nº 75/98, de 19/11, que as prestações atribuídas nos termos desta lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4UC e, que para determinação do montante a fixar, se atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
                         Da conjugação deste preceitos constata-se que a prestação a cargo do Agravante tem fundamentos diversos dos fixados ao devedor/incumpridor, sendo a respectiva decisão precedida da produção de prova a que houver lugar e fixada de acordo com os parâmetros definidos no citado artigo 2º, nº 2, da Lei nº 75/98.
                        A finalidade da criação do regime do Fundo é o de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos, que em princípio são os pais, sendo, por isso, a responsabilidade do Fundo residual, só podendo ser accionada em condições muito específicas.
                        Perante tudo isto conclui-se que a decisão que impõe o pagamento da prestação aos menores é nova e autónoma, não lhe incumbindo, pois, o pagamento das prestações que o pai dos menores indevidamente deixou de efectuar.
                        Igualmente por tal prestação ser nova e autónoma, pelos motivos já atrás referidos, a mesma pode ser diferente da que foi fixada ao devedor de alimentos.
                        Mas poderá sê-lo de montante superior?
                        A questão é controversa havendo quem entenda que não, como por exemplo, o Acórdão da Relação de Coimbra de 25/5/04, proc. 70/04, e com entendimento oposto, veja-se, também exemplificativamente, o Acórdão da Relação do Porto de 18/6/2007, in Proc. 0733397, ambos em www.dgsi.pt.
                        Apesar da prestação ser nova e autónoma, preceituou-se no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 164/99, de 1/5, um regime de sub-rogação a favor do Agravante, com vista a que este venha a ser ressarcido de uma obrigação que assumiu, atento o estado de necessidade do menor, evitando-se que este fique privado do necessário ao seu sustento.
                        Não parece curial face ao regime sub-rogatório, que o progenitor faltoso venha a pagar ao Agravante mais do que pagaria se não tivesse faltado ao seu compromisso e, sobretudo, como é o caso, em que se não demonstrou terem-se verificado alterações de qualquer espécie, entre o momento da prestação, que este acordou em pagar, e que foi considerada suficiente, e o incumprimento.
                        Obrigar-se o progenitor faltoso a pagar Agravante mais do que pagaria se não tivesse incumprido, pode-se considerar como uma forma de penalização desse mesmo incumprimento, situação que a lei, seguramente, não teve em vista.                    
                        Neste circunstancialismo, procedem as conclusões das alegações.
                        Assim, face ao exposto, concede-se provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o  despacho recorrido, condenando-se o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos Menores a pagar a ambos os menores, a quantia mensal de € 100,00, pagamento esse a efectuar nos termos do artigo 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13/5.
                        Sem custas.

                        Lisboa, 25 de Outubro de 2007.

Lúcia Sousa
Farinha Alves
Tibério da Silva