Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | NUNO COELHO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDOS | ||
| Sumário: | 1.– O DL 15/93 22/1 desenhou um tipo base ou fundamental de tráfico de estupefacientes - o descrito no seu Art.º 21.º - ao qual aditou certas circunstâncias atinentes à ilicitude, que agravam (Art.º 24.º) ou atenuam (Art.º 25.º) a pena prevista para o crime fundamental: o primeiro, destinado a cobrir os casos de média e grande dimensão; o segundo, para prevenir os casos de excepcional gravidade; o terceiro, para combater os de pequena gravidade, designadamente o pequeno tráfico de rua. 2.– Concorrendo no caso a decidir circunstâncias, umas descritas como qualificativas e outras como privilegiadoras, constitui um mau princípio de aplicação do direito eleger, à partida, como única norma aplicável a que contempla as circunstâncias de uma espécie e postergar a que prevê as da outra ou considerar que os efeitos de ambas se anulam algebricamente, com a consequente reversão ao tipo base. 3.– A avaliação da ilicitude de um facto criminoso como consideravelmente agravada ou especialmente atenuada envolve necessariamente uma avaliação global de todos os factos que interessam àquele elemento do tipo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa. I.–RELATÓRIO: Nestes autos foram os arguidos (1) A.R.S. e (3) M.S.V., condenados, entre outros arguidos, - o primeiro, pela prática de um crime tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Art.º 21.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B anexa aquele diploma, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; e - o terceiro, pela prática de um crime tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Art.º 21.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-B e I-C anexas aquele diploma, na pena de cinco anos e seis meses de prisão. Não se conformando com este acórdão recorreram, ambos os mencionados arguidos, para este tribunal da Relação de Lisboa. O primeiro arguido, (1) A.R.S., finalizou o seu recurso com as seguintes conclusões: 1– Na sequência do exposto e bem sabendo que o âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelos recorrentes nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso, como se extrai do disposto no art° 412° n° 1 e no art° 410 n°s 2 e 3 do Código de Processo Penal. Vejamos, 2– Não pode o arguido, ora recorrente, face à factualidade dada como provada em juízo e subsumida ao Direito aplicável, conformar-se com a pena aplicada, que no seu entender se revela excessiva dadas as 17 vendas efectuadas de um grama e a seis pessoas, circunscrita a um lapso temporal não elevado e a uma zona única. 3– O Acórdão proferido pelo Mmo Juiz do Tribunal Colectivo, que aplica a pena de prisão efectiva de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, é recorrível para o Tribunal da Relação, pois este também conhece de direito artigo 428° do C.P.P.. 4– Da factualidade dada como provada resulta que o Tribunal a quo condenou o arguido, na pena de cinco anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico estupefacientes p. e p. pelo art. 21.°, n° 1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa l-B. 5– Bem sabemos que o Juiz de julgamento, do Tribunal a quo, tem a árdua tarefa de dentro do quadro condicionante que lhe é oferecido pelo legislador, determinar dentro da moldura abstracta cabida aos factos dados como provados no processo, encontrar o quantum concreto da pena. 6– No caso sub judice a moldura penal prevista para o crime de tráfico estupefacientes p. e p. pelo art. 21.°, n° 1 do DL 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa l-B , é de pena de prisão de 4 a 12 anos tendo sido o arguido foi condenado a cinco anos e seis meses de prisão efectiva, já tendo cumprido um ano e um mês. 7– Quanto a nós a pena a aplicar, deverá ser fixada entre os 4 anos e os cinco anos, até dado que muitas dúvidas se nos suscitam se o mesmo não deveria ter sido condenado pelo crime de tráfico de menor gravidade dadas as poucas vendas realizadas e à meia dúzia de pessoas a quem foram efectuadas, a zona circunscrita onde foram efectuadas e o espaço de tempo em causa. 8– Considera agora o arguido, ora recorrente, que a ameaça de continuar detido e cumprir mais pena e a censura do facto são suficientes para afastar o recorrente de novo acto ilícito. 9– Devendo assim a pena de prisão ser suspensa na sua execução com sujeição a regime de prova, seja ele qual for ao qual o ora recorrente dará sempre o seu assentimento e que jamais incumprirá. 10– Atenta a matéria de facto provada e não provada, considera o recorrente poderem estar reunidos os pressupostos necessários para lhe ser aplicada uma pena suspensa na sua execução sujeita a regime de prova. 11– No caso vertente resulta provado que o recorrente se encontra inserido social e familiarmente, não possui antecedentes criminais, não era referenciado por actividade ilícita, que sempre trabalhou e que as vendas foram diminutas em quantidade e fracas em proventos económicos. 12– Inexistem sinais de exteriores de riqueza do recorrente, não porque ocultados mas porque realmente inexistentes. 13– Tem mantido excelente comportamento prisional. 14– Onde inexistem registos de ocorrências no seu boletim de recluso. 15– Os factos dados como provados e as conclusões permitem efectuar um juízo de prognose favorável quanto ao recorrente. 16– O recorrente, com os seus actos practicou um crime de tráfico mas quanto a nós de menor gravidade mas ainda assim condescendendo, deverá ser condenada na faixa existente para estes casos entre os 4 e os 5 anos de prisão. 17– A pena de 5 anos e seis meses de prisão efectiva para o comportamento global do recorrente, é desproporcionado e desconforme com a jurisprudência, em caso com tão poucas vendas e a tão poucos compradores, sabendo nós que o normal dos vendedores, vende esta quantidade num dia. 18– A pena deverá ainda ser suspensa na sua execução, o que muito humildemente o ora recorrente peticiona. 19– A fixar-se um juízo de censura jurídico-legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspectiva de contribuição para a sua recuperação como indivíduo dentro dos cânones da sociedade. 20– O recorrente tem demonstrado o respeito pela imposição de regras, e capacidade de as cumprir no meio prisional em que está inserido. 21– A decisão deveria fornecer matéria de facto também suficiente para se poder concluir sobre a real intenção com que o recorrente agiu, e se é que a teve na data dos factos; apurar o circunstancialismo em que os factos ocorreram e assim indagar sobre a forma de dolo e sobre a verdadeira intenção do recorrente; o grau de culpa do recorrente; e os motivos e características da atitude do recorrente. 22– O tribunal a quo ponderou mal na escolha e determinação da pena que efectuou. 23– Deveriam ter abonado ainda a favor do recorrente a falta de antecedentes criminais, o bom comportamento prisional, inserção familiar e atitude correcta perante o tribunal, bem como a total colaboração desde que foi detido, não só junto dos elementos policiais, como em sede de primeiro interrogatório e a confissão a nosso ver integral e sem reservas da factualidade imputada, o verdadeiro arrependimento demonstrado, alicerçado na sua conduta anterior que agora se acabou de descrever. 24– Com a escolha e determinação da pena, no sentido referido, estariam alcançadas as finalidades da pena ao caso em apreço, bem como a prevenção geral e especial aqui exigida. 25– Acontece que, para determinar a medida concreta da pena, o juiz serve- se do critério global contido no artigo 71°, n°1 do C.P.. 26– A determinação da medida concreta da pena deve ser feita em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção geral e especial das penas. 27– E, a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa! 28– A cada um dos vectores contidos no artigo 71°, n°1 do C.P., devem-se imputar os diferentes factores de medida da pena, referidos exemplificadamente no seu n° 2 . 29– O Tribunal a quo violou assim o disposto no artigo 71° do Código Penal, por incorrecta (no sentido de insuficiente) aplicação do mesmo. Mesmo que assim não se entenda e sem conceder porém, 30– Entende ainda o arguido e ora recorrente que a pena, que o Tribunal a quo lhe aplicou é excessiva, porque se deveria ter situado abaixo dos cinco anos, ainda que mesmo no seu limite, até porque o recorrente já cumpriu mais de um ano de cárcere. 31– O Ac. do STJ de 13/03/2008, relatado pelo Senhor Conselheiro Arménio Sottomayor, in CJSTJ, I, (Ref. 4694/2008), onde se lê: “8. Face ao disposto no art. 50° do Cód. Penal, na sua actual redacção, a condenação do arguido em pena inferior a 5 anos de prisão obriga o julgador a equacionar a possibilidade de a pena ser suspensa na sua execução, para tanto tendo o Tribunal de formular um juízo de prognose acerca da possibilidade de a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, o que significa que o Tribunal deve poder concluir no sentido de haver esperança de que o arguido, em liberdade, adira, sem reservas, a um processo de socialização. 32– E o Ac. da RP de 17/09/2008, relatado pelo Senhor Desembargador Manuel Joaquim Braz, in JusNet 3952/2008, "... São, pois, considerações exclusivamente de prevenção, geral e especial, que decidem sobre a suspensão ou não da execução da pena de prisão; não de culpa. Essa pena de substituição será aplicada se for de concluir que, por um lado, a suspensão bastará para afastar o agente do cometimento de novos crimes e, por outro, não põe em causa a confiança colectiva no sistema penal. (...) A ausência de antecedentes criminais, a vontade de desenvolver uma actividade laboral, com perspectivas de o conseguir, até pela formação com que se apetrechou, e os referidos propósitos de não mais delinquir são dados claramente favoráveis a um juízo de prognose favorável acerca do comportamento futuro do condenado. Além disso, a reforçar esse juízo há o regime de prova, a implicar apoio e vigilância dos sen/iços de reinserção social, e a imposição de regras de conduta dirigidas ao seu afastamento do consumo de estupefacientes e à obtenção e manutenção de uma ocupação laborai. 33– Como se afirma neste último acórdão, são exclusivamente razões de prevenção geral e especial que decidem sobre a suspensão ou não da execução da pena de prisão. 34– Posto que o Arguido é primário e confessou, a nosso ver, integralmente os factos, aliás, a prova foi conseguida quase em exclusivo com essa mesma prova e colaboração, mostrando-se integrado familiar e socialmente, tendo agido somente para ajudar a sustentar a sua família, mostram-se atenuadas as razões de prevenção especial, sobrando as razões de prevenção geral. 35– Por seu turno, por ocasião da última reforma do Código Penal, optou-se por alargar a possibilidade da suspensão da execução das penas de prisão até aos 5 anos, sem fazer qualquer ressalva relativamente ao crime que ora nos ocupa. 36– Assim, há, pois, que concluir que o legislador quis que às penas de prisão aplicadas por tráfico de droga se aplicassem os mesmos critérios que aos restantes crimes, para aferir da possibilidade de suspensão da sua execução, nos termos do disposto no art.° 9o do Código Civil. 37– Assim, se devem aplicar exactamente os mesmos critérios de suspensão da execução da pena que se aplicam às penas aplicadas por outros crimes, ou seja, salva a existência de circunstâncias excepcionais, a execução das penas de prisão fixadas em medida não superior a 5 anos, deve ser suspensa quando ao condenado seja primário e tenha confessado os factos com é o caso "sub iudice” - Neste sentido Ac. RL de 5/3/2009, relatado pelo Senhor Desembargador Abrunhosa de Carvalho, no proc. 42/2008-9 in www.dgsi.pt. 38– No sentido da suspensão da execução, temos o Ac. da RL de 09/04/2008, tirado no recurso n.° 1962/08-3, relatado pelo Senhor Desembargador Varges Gomes, 39– O Ac. do STJ de 13/03/2008, relatado pelo Senhor Conselheiro Arménio Sottomayor, in CJSTJ, I, (Ref. 4694/2008), onde se lê: “8. Face ao disposto no art. 50° do Cód. Penal, na sua actual redacção, a condenação do arguido em pena inferior a 5 anos de prisão obriga o julgador a equacionar a possibilidade de a pena ser suspensa na sua execução, para tanto tendo o Tribunal de formular um juízo de prognose acerca da possibilidade de a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, o que significa que o Tribunal deve poder concluir no sentido de haver esperança de que o arguido, em liberdade, adira, sem reservas, a um processo de socialização. 40– E o Ac. da RP de 17/09/2008, relatado pelo Senhor Desembargador Manuel Joaquim Braz, in JusNet 3952/2008, "... São, pois, considerações exclusivamente de prevenção, geral e especial, que decidem sobre a suspensão ou não da execução da pena de prisão; não de culpa. Essa pena de substituição será aplicada se for de concluir que, por um lado, a suspensão bastará para afastar o agente do cometimento de novos crimes e, por outro, não põe em causa a confiança colectiva no sistema penal. (...) A ausência de antecedentes criminais, a vontade de desenvolver uma actividade laboral, com perspectivas de o conseguir, até pela formação com que se apetrechou, e os referidos propósitos de não mais delinquir são dados claramente favoráveis a um juízo de prognose favorável acerca do comportamento futuro do condenado. Além disso, a reforçar esse juízo há o regime de prova, a implicar apoio e vigilância dos serviços de reinserção social, e a imposição de regras de conduta dirigidas ao seu afastamento do consumo de estupefacientes e à obtenção e manutenção de uma ocupação laboral. 41– Como se afirma neste último acórdão, são exclusivamente razões de prevenção geral e especial que decidem sobre a suspensão ou não da execução da pena de prisão. 42– Posto que o Arguido é primário e confessou, a nosso ver, integralmente os factos, mostrando-se integrado familiar e socialmente, e somente tendo agido por necessidades económicas para ajudar ao sustento a sua família, mostram-se atenuadas as razões de prevenção especial, sobrando as razões de prevenção geral. 43– Quanto à prevenção geral, a jurisprudência que se opõe à suspensão da execução deste tipo de penas, acentua particularmente o seu papel “... na repressão ao crime de tráfico de estupefacientes tendo em vista a tutela dos bens jurídicos com referência à vida de jovens e estabilidade familiar e a saúde e segurança da comunidade. 44– E, porque a pena visa essencialmente fins preventivos, não podendo, no entanto, ultrapassar a medida da culpa, o Acórdão recorrido também violou o artigo 40° do Código Penal. 45– Assim, ponderando a matéria de facto dada como provada, entendemos que a pena aplicada não levou em consideração, suficientemente, as circunstâncias em que os factos ocorreram, as escassas vendas efectivamente realizadas (17 vendas de 1 grama cada, o reduzido universo de pessoas a quem o ora arguido efectuou as vendas(6 pessoas), assim como as condições pessoais do arguido, bem como que a descoberta da verdade material se deveu principalmente à confissão do arguido. 46– As finalidades das penas são primordialmente a protecção de bens jurídicos e a reinserção social do agente - artigo 40° do Código Penal devendo a medida da pena servir a reintegração do agente na comunidade, alcançando- se assim, uma eficácia na protecção dos bens jurídicos, sendo de salientar que o ora arguido já papou parte da sua pena, nomeadamente por se encontrar em prisão preventiva há mais de um ano. 47– A necessidade de protecção dos bens jurídicos assume uma feição “a posteriori” ao facto, uma finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, uma finalidade pública, de dissuasão, reclamada pela necessidade de tutela das expectativas da. Tendo, porém, sempre presente uma finalidade particular, de prevenção especial do agente, cuja existência deve ser prejudicada ao mínimo. 48– Ora o recorrente, mantém uma forte ligação afectiva com os seus familiares, nomeadamente esposa e filho menor de idade. 49– As condições pessoais do agente encontram-se plasmadas, basicamente, no seu relatório social para determinação da sanção. 50– O arguido tem consciência e embaraço em relação à sua imagem social pois ficou associada a um tipo legal de crime bastante reprovado pela sociedade. 51– Tem consciência ainda que toda esta situação teve um forte impacto negativo junto dos seus familiares, de si mesmo e junto da sociedade, tendo no entanto já cumprido mais de um ano de prisão. 52– O arguido possui condições para cumprir uma medida de conteúdo probatório a ser executada na comunidade, pois que sempre a interiorização do desvalor da sua conduta já fez recair sobre si um juízo de reprovação. 53– Recaindo sobre o mesmo um juízo de prognose futuro favorável. 54– Considerando que, personalidade manifestada no facto, não é apenas o carácter, no sentido de personalidade naturalística, mas o carácter e o princípio pessoal que lhe preside, nomeadamente a atitude interna, donde o facto promana e que o fundamenta. 55– A finalidade da pena é a protecção de bens jurídicos e, se possível, a ressocialização do agente do crime. 56– A medida concreta da pena está subordinada aos princípios da necessidade e proporcionalidade e, consequentemente ditada por uma proibição de excesso, fundada no artigo 18°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa. 57– Nos termos do artigo 50° do Código Penal, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições de vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias sociais, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, que aliás o arguido tem vivo preventivamente, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o que humildemente, entendemos ser a situação dos autos e por isso em nada suscitar dúvidas, neste caso em concreto, ao ora signatário peticionar nesse sentido, saliente-se que desde a data da detenção é o ora signatário que patrociona o ora recorrente e que foi o ora recorrente que afirmou ao ora signatário desde o inicio do processo querer colaborar com a justiça em TUDO. 58– Ora, no caso em apreço entendemos, face ao que atrás foi explanado, que o arguido preenche as condições impostas para poder beneficiar de uma suspensão da execução da pena de prisão. 59– Sendo certo, que perfilhamos que a suspensão deveria ser acompanhada de regime de prova, nos termos dos artigos 50.° n.°2 e 53.° do Código Penal. 60– Violou, por isso, a douta decisão recorrida as normas constantes dos artigos 40°, 71° e 50° do Código Penal. Termos em que, tendo em conta todo o exposto, deverá este Tribunal da Relação de Lisboa, conceder provimento a presente recurso, o que se requer mui respeitosamente, revogando o acórdão recorrido no quantum da pena a aplicar, situando a mesma entre os 4 e 5 anos e suspendendo a mesma, como é de mais elementar Justiça. Por seu turno, o terceiro arguido, M.S.V., conclui a sua motivação de recurso, da seguinte maneira: 1)– Para se equacionar o enquadramento jurídico-penal dos factos, e atendendo à matéria de facto dada como provada, haverá que equacionar que pese embora a actividade do Recorrente se reporte a cerca de 1 ano e meio (cerca de 18 meses), também é certo que da factualidade dada como provada essa venda de estupefacientes foi efectuada a “apenas” 5 (cinco) consumidores, e segundo a factualidade dada como assente “apenas” por 25 vezes, não chegando assim a 2 vendas mensais; 2)– Ora, uma média de menos de 2 vendas de estupefaciente por mês não demonstra alguém que tivesse uma grande actividade de tráfico de estupefacientes... havendo assim um total de 5 clientes e um total de menos de 2 vendas por mês (não 2 vendas a cada consumidor mas sim 2 vendas entre todos os consumidores); 3)– Ao recorrente não foi apreendido grande quantidade de dinheiro (apenas 110,00 € - vd. art.° 30° da factualidade dada como provada) ou grande quantidade ou valor de bens dos quais se possa aferir que o recorrente auferiu assim grandes lucros, apenas lhe tendo sido apreendido 2 telemóveis; 4)– Nada mais sendo apreendido directamente ao Recorrente; 5)– Acresce que apesar de no armazém sito na Rua dos ……….., em São D... R..., ter sido apreendido estupefaciente (vd. art.° 34° da factualidade dada como provada), sendo esse armazém utilizado não apenas pelo Recorrente mas também pelo arguido A.R.S., não será seguro que aquele estupefaciente fosse todo pertencente ao Recorrente ou apenas ao outro arguido; 6)– Veja-se que, apesar de não se contestar a apreensão, a própria motivação da decisão pelo douto tribunal à quo consigna que “os factos dados como provados em 30 apuraram-se com base nas declarações da testemunha RS, agente da PSP que por referência ao auto de busca e apreensão de fls. 1382 descreveu a diligência em que teve intervenção directa.” (vd. fls 31 do douto acórdão recorrido); 7)– Mas a esse respeito veja-se também que as armas apreendidas no mesmo armazém (art.° 35° da factualidade dada como assente) eram apenas do arguido A.R.S., assim tendo sido dado como provado que o Recorrente desconhecia a existência daquelas armas naquele armazém, desconhecimento esse que poderia igualmente ser de parte do estupefaciente, sendo certo que qualquer dúvida que se possa levantar tem sempre de ser apreciada a favor do Recorrente. Pelo que poderia o Recorrente ter conhecimento de parte do estupefaciente e não ter conhecimento da outra parte, sendo certo que a prova desse conhecimento ou desconhecimento não se extrai do auto de apreensão nem pela inquirição da testemunha que efectuou a busca, parecendo ter sido apenas a inquirição daquela testemunha associação ao auto de apreensão que levou a que fosse aquele facto dado como provado; 8)– Acresce que mesmo o estupefaciente apreendido, segundo o que resulta da própria motivação do douto Acórdão, embora estivesse na disposição dos arguidos não era a estes que pertencia, tendo-lhes sido entregue por um terceiro à “consignação” (vd. Io § de fls. 23 no que se refere à motivação)... ora se o estupefaciente teria sido dado à consignação resulta nem haver uma grande capacidade de “investimento”, antes se demonstrando a inexistência desse “investimento”. 9)– Não se encontra assim demonstrando que o Recorrente tivesse qualquer capacidade económica para aquisição de estupefaciente; 10)– Antes pelo contrário, o recorrente é pessoa de modesta condição económica, pelo que é visível que se trata de “arraia miúda” e não de um grande traficante de estupefacientes; 11)– Nesta medida, há que destrinçar duas realidades diversas: a.- o prevaricador que apenas faz algumas vendas de estupefaciente que lhe é entregue à consignação, nem havendo qualquer prévio investimento da sua parte, correndo os riscos inerentes a essa venda, não tendo este prevaricador grande lucro, não enriquecendo, não demonstrando sinais exteriores de riqueza. É certo que se não houvesse pessoas que se predispusessem a fazer essa venda de estupefaciente também não haveria então quem o solicitasse, e nunca entraria esse estupefaciente no mercado, mas não podemos aqui esquecer se tratar da chamada “arraia miúda” que o faz por momentânea dificuldade económica; e b.- o prevaricador que que adquire para venda e depois vende dezenas (ou mesmo centenas) de Kg de estupefaciente ou aquele que solicita o transporte daquelas quantidades de estupefaciente, tratando das “viagens” do estupefaciente, lidando com milhares de euros provenientes do negócio do estupefaciente, obtendo grandes lucros, e podendo assim fazer uma vida faustosa; 12)– Parece-nos sim indiscutível que há que fazer a destrinça daqueles que são os meros intermediários que vendem algum estupefaciente numa actividade mais de rua, o último elo numa cadeia de tráfico de estupefacientes, os chamados pequenos traficantes, e aqueles que lidam com centenas de Kgs que se traduzem em milhares de doses individuais, com vista à sua revenda, ou aqueles que solicitam o transporte de dezenas ou centenas de kgs, enriquecendo com esse negócio; 13)– Há que destrinçar não apenas em sede de medida da pena mas também, e principalmente na tipologia do crime, aqueles que se “arriscam” para fazer face às despesas essenciais da vida humana e aqueles que se aproveitam dessas fraquezas e enriquecem à custa das mesmas; 14)– Urge diferenciar os casos de pequeno, médio e grande tráfico que a nossa ordem jurídica se vê obrigada a caracterizar no dia-a-dia dos nossos tribunais, tendo sido por vezes entendido na jurisprudência de 1ª Instância (e mesmo nalguma jurisprudência de tribunais superiores) o enquadramento do pequeno/médio tráfico (como o caso dos autos) no conceito do tráfico privilegiado p.p. art° 25.º do DL-15/93, de 22 de Janeiro - nesse sentido a titulo meramente exemplificativo o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/02/2003 (CJ - Ano XXVIII - Tomo I, pág. 191/201); 15)– Devendo também se ter em atenção para este enquadramento o facto de o recorrente não ter sinais exteriores de riqueza, ser de condição social e económica bem modesta; 16)– Pelo que, salvo melhor opinião, pelo exposto, se encontram reunidos os pressupostos para que o recorrente seja condenado nos termos do art° 25° do DL-15/93, de 22 de Janeiro; 17)– Ainda que assim se não entenda, sempre devemos aferir da medida da pena, a qual deve ser atribuída em função da culpa, demonstrando-se in casu desajustada porque desproporcional à culpa do Recorrente, sendo assim violadora do disposto no 1 e 2 do art.° 40° e n.° 1 do art.° 71°, ambos do Cód. Penal; 18)– Para se aferir da medida da pena devemos desde logo aferir diversos factores, como sendo a confissão livre, espontânea e praticamente integral, bem como o seu arrependimento, a jovem idade do recorrente, a sua condição social, económica e cultural, bem ainda como a inserção familiar, social e profissional do Recorrente; 19)– Devemos ainda atender que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, do grau de ilicitude bem como do escopo da ressocialização, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.° 40° e n.° 1 do art.° 71°, ambos do Cód. Penal, pelo que deve a pena de prisão a aplicar ao recorrente ser mais próxima dos seus limites mínimos; 20)– Entendemos assim que a graduação da pena aplicada ao recorrente se deverá situar no mínimo legal; 21)– Pois sempre teremos que considerar que se o legislador previu na moldura penal um limite mínimo, significa que este limite mínimo também deverá ser aplicado quando se demonstre ajustado, demonstrando-se essa aplicação ajustada no caso dos presentes autos, sob pena de se violar o disposto no 2 do art.° 40° e n.° 1 do art.° 71°, ambos do Código Penal; 22)– Certo é que o Juiz quando realiza a medida concreta da pena não tem em mente, e nem poderia ter, a violência da prisão como instituição global, e não cogita, também, das deficiências particulares como a sobrelotação, os atentados sexuais, a droga, as doenças mortais, como a SIDA e a hepatite B, a falta de ensino e de profissionalização e a carência de profissionais especializados, problemas que recheiam o quotidiano de uma prisão; 23)– A pena é castigo, mas castigo não é apenas a prisão; 24)– Em sede de valoração da medida da pena há sempre que equacionar que a favor do recorrente militam a condição social, familiar e profissional do recorrente - veja-se a esse respeito a factualidade dada como provada nos art.ºs 68° a 85° da factualidade dada como provada; 25)– Tendo o Recorrente de demonstrado profusamente arrependido, como resulta aliás da matéria de facto dada como assente; 26)– Tinha o Recorrente uma excelente integração familiar, tendo os progenitores lhe transmitido valores (vd. art.° 68°, 71°, 73° e 85° da factualidade dada como provada); 27)– Não tendo quaisquer problemas aditivos (vd. art.° 77° da factualidade dada como provada); 28)– Vivendo à data da sua detenção com a sua esposa e dois filhos, com uma estrutura familiar coesa e solidária (vd. art.° 78° a 80° e 85° da factualidade dada como provada); 29)– Sempre tendo procurado se manter integrado no mercado de trabalho, sendo activo e uma mais-valia para a sociedade (vd. art.° 73° a 75°, 81° e 84° da factualidade dada como provada); 30)– Registando a nível prisional uma atitude adequada e não registando quaisquer sanções disciplinares, encontrando-se dentro do EP a trabalhar quase desde que foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, tendo recebido elogios do trabalho efectuado e tendo revelado responsabilidade, lealdade, autonomia e profissionalismo (vd. art.° 82° a 84° da factualidade dada como provada), sendo certo que são muito raros os casos em que é dado trabalho a quem ainda se encontra na situação de prisão preventiva e apenas sucede a quem notoriamente é uma mais-valia para a sociedade; 31)– Não registando quaisquer antecedentes criminais (vd. art.° 86° da factualidade dada como provada); 32)– Tendo confessado a maioria dos factos dados como provados (à excepção do facto dado como provado sob o n.° 13°). Veja-se a esse respeito a motivação do douto Acórdão recorrido que fundamenta a prova dos factos sob os art.° 1o, 3o, 6o, 8o a 12° e 14° nas declarações do Recorrente (vd. fls. 23 a Io § de fls. 24 do douto Acórdão recorrido. Mas, atente-se ainda que no que refere à factualidade dada como provada sob o n.° 13° (o único ponto que o Recorrente não terá confessado), refere o douto tribunal à quo na sua motivação a fls. 26 que “no que se refere ao facto dado como provado em 13, foi o mesmo esclarecido pela testemunha SM, de forma que se afigurou credível, pelo que se acolheu, em detrimento das declarações do arguido que negou tal facto”. Poder-se-á dizer com isto que o Recorrente não confessou todos os factos que lhe vinham imputados... Mas, poderemos também dizer que o Recorrente parece ter confessado o pior (25 vendas de cocaína a 5 pessoas), não confessando aquilo que parece ser o menos relevante... a venda de uma tira de haxixe por 20,00 € !!! Ora, quem confessa a venda de cocaína por diversas vezes porque não confessa a venda de uma tira de haxixe por 20,00 € ??? Se o interesse do arguido era não confessar, mais sentido faria confessar a venda de uma tira de haxixe por 20,00 € e negar a venda de cocaína !!! Será que quis o Recorrente faltar à verdade ??? 33)– Naturalmente não queremos colocar em crise o princípio da livre apreciação da prova a que o tribunal à quo estava adstrito... 34)– Mas não poderemos deixar de considerar muito estranho que quem confessa o mais não confesse o menos, que o Recorrente tivesse confessado diversas vendas de cocaína e dolosamente não confessasse a venda de uma tira de haxixe por 20,00 €; 35)– Mais acreditamos que o recorrente não tivesse confessado essa parte apenas por não se recordado de tal episódio, ou então que esse episódio não tivesse de facto sucedido!!! 36)– Razões porque se entende que a pena deverá ser substancialmente diminuída ao mínimo legal deforma a ser ajustada à culpa do recorrente; 37) Por todas estas razões, estamos em crer que deverá ser inferior a pena a ser imposta ao recorrente, não devendo a mesma ultrapassar o limite mínimo legal; 38)– Aferindo-se da possibilidade de suspensão da pena de prisão, verificamos que caso se verifique a convolação do crime imputado ao Recorrente para aquele que se encontra tipificado pelo art.° 25° do DL 15/93, de 22/01, ou caso se verifique que realmente a pena aplicada ao Recorrente se encontra desajustada porque excessiva, sempre será então possível a condenação do Recorrente em pena inferior a 5 (cinco) anos de prisão, podendo assim ser aferida a possibilidade de suspensão da mesma; 39)– Estamos em crer que, no recorrente se encontram reunidas as condições necessárias para a aplicação da suspensão da execução da pena, atenta a sua interiorização das consequências da prática de crimes; 40)– Quanto à vontade de reinserção, não é de esquecer estar o recorrente nesta altura com grande vontade de reinserção social; 41)– E de sublinhar que se o actual sistema legislativo vislumbra serem maiores os malefícios de uma curta pena de prisão (sujeição de uma pessoa a um local onde proliferam doenças incuráveis como SIDA e Hepatite e onde pela companhia dos outros reclusos apenas se aprende a cometer tais crimes e a usar violência) do que os benefícios, parece-nos ser sensata a possibilidade de não sujeitar o recorrente a uma pena de prisão efectiva, até pela sua anterior integração social, familiar, profissional e a sua ausência de antecedentes criminais; 42)– Nesta linha de pensamento o facto de já ser possível a suspensão de penas de prisão até aos 5 (cinco) anos, ao contrário do que sucedia antigamente cujas penas de prisão apenas podiam ser suspensas na sua execução se fossem inferiores a 3 (três) anos; 43)– Pelo que nos parece se poder afirmar com grande grau de segurança que no caso sub judice a simples ameaça de prisão realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, até porque certo é que se o recorrente nunca havia experimentado a consequência da prática de crimes, os largos meses de prisão preventiva que já sofreu seguramente já o levaram a experimentar e conhecer outra realidade, demonstrando-lhe o que lhe reserva o futuro caso volte a delinquir; 44)– Até porque estamos em crer que com a verdadeira ameaça de prisão que lhe foi feita agora, com uma condenação efectiva, já este ponderará (sem qualquer dúvida) de futuro sobre a prática de qualquer crime, pois certo é que já se apercebeu que ainda que lhe suspendam a pena desta vez, para uma próxima (a haver próxima) já essa pena nunca será suspensa; 45)– Se analisarmos o relatório social junto aos autos, verificamos que o recorrente se encontrava socialmente, familiarmente e profissionalmente inserido; 46)– Veja-se até que das conclusões do Relatório Social resulta a possibilidade de aplicação de pena suspensa mediante o acompanhamento necessário; 47)– Em sede de valoração da possibilidade de suspensão da pena há sempre que equacionar que a favor do recorrente militam a condição social, familiar e profissional do recorrente - veja-se a esse respeito a factualidade dada como provada nos art.° 68° a 85° da factualidade dada como provada; 48)– Tinha o Recorrente uma excelente integração familiar, tendo os progenitores lhe transmitido valores (vd. art.° 68°, 71°, 730 e 85° da factualidade dada como provada); 49)– Não tendo quaisquer problemas aditivos (vd. art.° 77° da factualidade dada como provada); 50)– Vivendo à data da sua detenção com a sua esposa e dois filhos, com uma estrutura familiar coesa e solidária (vd. art.° 78° a 80° e 85° da factualidade dada como provada); 51)– Sempre tendo procurado se manter integrado no mercado de trabalho, sendo activo e uma mais-valia para a sociedade (vd. art.° 73° a 75°, 81° e 84° da factualidade dada como provada); 52)– Registando a nível prisional uma atitude adequada e não registando quaisquer sanções disciplinares, encontrando-se dentro do EP a trabalhar quase desde que foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, tendo recebido elogios do trabalho efectuado e tendo revelado responsabilidade, lealdade, autonomia e profissionalismo (vd. art.° 82° a 840 da factualidade dada como provada), sendo certo que são muito raros os casos em que é dado trabalho a quem ainda se encontra na situação de prisão preventiva e apenas sucede a quem notoriamente é uma mais-valia para a sociedade; 53)– Não registando quaisquer antecedentes criminais (vd. art.° 86° da factualidade dada como provada); 54)– Tendo confessado a maioria dos factos dados como provados (à excepção do facto dado como provado sob o n. ° 13°); 55)– Veja-se a esse respeito a motivação do douto Acórdão recorrido que fundamenta a prova dos factos sob os art.° 1o, 3o, 6o, 8o a 12° e 140 nas declarações do Recorrente (vd. fls. 23 a Io § de fls. 24 do douto Acórdão recorrido; 56)– Não nos parece que exista assim quanto ao arguido qualquer risco de reincidência; 57)– Mas outra questão existe que nos leva a ponderar pela suficiência da execução da pena de prisão a aplicar ao recorrente, pois se certo é que a finalidade das penas é a ressocialização do arguido, cremos que não apenas essa ressocialização se encontra já em parte cumprida, como no restante poderá ser mais eficaz numa suspensão da execução da pena; 58)– E dizemos isto pois na apreciação de uma eventual suspensão de pena, cremos que sempre haverá que ponderar se a pena a cumprir se tornaria mais ressocializadora se efectiva se suspensa na sua execução; 59)– Numa primeira perspectiva, sempre se dirá que em caso de cumprimento de pena efectiva, correrá o recorrente o risco de que quando for restituído à Uberdade se tratar de uma pessoa cadastrada e sem possibilidade de obtenção de emprego, atenta a percentagem de pessoas desempregadas em Portugal; 60)– Se recolocado agora em liberdade o recorrente teria seguramente colocação no mercado de trabalho, o que poderá vir a não suceder se apenas for recolocado em liberdade daqui a alguns anos; 61)– E veja-se até que em situações semelhantes, tem por diversas vezes sido em primeira instância decidido em situações análogas à dos presentes autos pela suspensão da execução da pena de prisão; 62)– Não é assim inédito a suspensão da execução da pena em casos em tudo idênticos ao dos presentes autos, sendo que cremos veementemente que o recorrente no caso sub judice é merecedor da suspensão da execução da pena; 63)– E não devemos esquecer que a suspensão da pena de prisão permite a sujeição a um regime de prova, dando assim uma oportunidade ao recorrente, e retirando essa mesma oportunidade se o recorrente não se demonstrar digno da confiança depositada, e sendo certo que em caso de suspensão dessa pena, por ser a mesma superior a 1 ano, sempre obrigaria a um regime de prova; 64)– Estamos em crer que um rígido regime de prova se poderia no caso sub judice demonstrar bem mais ressocializador do que a aplicação de uma pena de prisão efectiva, sendo certo que o regime de prova implicaria necessariamente o acompanhamento por parte das técnicas de reinserção social mas também a imposição de condutas; 65)– Pelo que cremos ser o recorrente merecedor do instituto da suspensão da execução da pena que lhe vier a ser aplicada; 66)– Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgado procedente o presente recurso, assim se fazendo Justiça. Nas suas alegações de resposta, o Ministério Público pronunciou-se pela improcedência de ambos os recursos interpostos, nos seguintes moldes: 1.– Não se verifica qualquer dos vícios a que alude o art.° 410°, n° 2, do CPP, como se não verifica, também, qualquer nulidade na sentença; 2.– O douto acórdão recorrido fez correcta interpretação dos preceitos legais que havia a aplicar, designadamente no que respeita qualificação jurídico-penal da conduta e à dosimetria da pena; 3.– Com efeito, os factos cometidos pelos arguidos devem ser qualificados como crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.° do Dec.-Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro e não, como pretende o recorrente M.S.V. , tráfico de menor gravidade; 4.– A pena aplicada observa, adequadamente, as finalidades de prevenção geral positiva ou de integração, aferidas pela medida da necessidade de tutela do bem jurídico violado, mostra-se ajustada à culpa do arguido pelos factos e responde às exigências de prevenção especial de socialização; 5.– Não é aplicável a suspensão da execução da pena, por se ultrapassar o limite máximo legalmente consentido, mas ainda que assim não fosse o juízo de prognose legalmente previsto não seria favorável à suspensão; 6.– Pelo que deverá confirmar-se a decisão recorrida, mantendo-se a condenação dos arguidos, nos precisos termos, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, aplicada a cada um; 7.– E, em conformidade, ser declarado (manifestamente) improcedente o recurso; com o que se fará a costumada Justiça. Nesta sede de recurso, a Ex.mª Procuradora-geral adjunta, dando em nota prévia a caracterização do alcance do recurso interposto pelo arguido M.S.V. (que impugnou de facto nas conclusões 5 a 9 da respectiva motivação de recurso), pronunciou-se no sentido da improcedência de ambos os recursos, reiterando a resposta aos recursos apresentada pelo Ministério Público em 1.ª instância e reforçando a sua argumentação. *** II.– QUESTÕES A DECIDIR Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. Art.º 119.º, n.º 1; 123.º, n.º 2; 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPPenal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271). Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões efectuadas pelo recorrente, as questões que importa decidir sustentam-se: (i.) na impugnação da matéria de facto, realizada pelo (3) arguido M.S.V. no que respeita aos factos provados 34 e 35, com a análise ponderada da fundamentação da prova e dos meios de prova produzidos em julgamento; (ii.) na qualificação jurídica dos factos em apreço, com subsunção dos elementos típicos das modalidades mencionadas do tipo de crime de tráfico de estupefaciente (crime de tráfico de menor gravidade ou crime de tráfico), e (iii.) na determinação da medida das penas de prisão aplicadas e da sua substituição por suspensão da execução da prisão. *** III.–FUNDAMENTAÇÃO. Tendo em conta as questões objecto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar, na parcela que aqui importa analisar, a fundamentação da matéria de facto e de direito, incluindo a determinação e a medida das penas, desse acórdão que é a seguinte: “2.–Fundamentação Factos provados relevantes: Discutida a causa, mostram-se provados os seguintes factos relevantes, sendo certo que aqui não interessa considerar as alegações conclusivas, de direito ou meramente probatórias, que deverão ser ponderadas em sede própria deste acórdão, nem as alegações manifestamente irrelevantes para a decisão. 1.– Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Janeiro de 2015 e até terem sido detidos, que os arguidos M.S.V. e A.R.S. (também conhecido por "Y") vendem cocaína directamente a consumidores. 2.– O arguido A.R.S. utilizava para esse efeito os números de telefone 91…….2 e 96………8. 3.– O arguido M.S.V. utilizava para esse efeito os números de telefone 91…….1, 96………..5, 92………1. 4.– O arguido N.P. (M) utilizava para esse efeito o número de telefone 96………3. 5.– O arguido P.C. utilizava o número de telefone 91………5. 6.– Por regra, os arguidos A.R.S. e M.S.V. guardavam/ocultavam a cocaína, no armazém do pai do arguido M.S.V. , sito na Rua …………….. em São D... R.... 7.– O arguido A.R.S. guardava/ocultava, igualmente, cocaína na zona do depósito de combustível da viatura de marca CCCCC, modelo VV, com a matrícula XX-XL-XX, de sua propriedade. 8.– Em datas não concretamente apuradas, mas no período referido em 1., o arguido M.S.V. foi contactado telefonicamente por JC, titular do contacto de telemóvel 92……….8 e combinaram encontrar-se para que o mesmo entregasse cocaína àquela, mediante a respectiva contrapartida monetária - cinquenta euros - o que ocorreu em pelo menos duas ocasiões. 9.– Em concreto, no dia 22 de Dezembro de 2015 o encontro teve lugar junto ao "Café com Arte", em São D... R... e aí o arguido M.S.V. entregou a JC um grama de cocaína, pelo preço de 50€. 10.– Na sequência de contacto telefónico para o efeito, o arguido M.S.V. vendeu um grama de cocaína a HVC, em pelo menos cinco ocasiões, em datas não concretamente apuradas mas no período referido em 1., por valor entre os quarenta e os cinquenta euros. 11.– Na sequência de contacto telefónico para o efeito, o arguido M.S.V. vendeu cocaína a FVG, em pelo menos quatro ocasiões, em datas não concretamente apuradas mas no período referido em 1., por valor entre os quarenta e os cinquenta euros. 12.– Nos dias 12,13,14 de Março, 9 de Maio, 4,19, 20, 21 de Junho e 26 de Agosto de 2015, o arguido M.S.V. foi contactado telefonicamente por SM, titular do contacto de telemóvel 91……….7, para que o mesmo lhe vendesse um grama de cocaína, o que sucedeu em pelo menos nove ocasiões, por valor entre os quarenta e os cinquenta euros. 13.– Numa ocasião, SM adquiriu canábis ao arguido M.S.V. , em concreto uma "tira", pela qual pagou não menos de 20 euros. 14.– No dia 19 de Junho de 2015 o arguido M.S.V. foi contactado telefonicamente por MSS, titular do contacto de telemóvel 91………2 e combinaram encontrar-se para que o arguido lhe vendesse um grama de cocaína, o que aconteceu, efectivamente, em pelo menos cinco ocasiões, no período de tempo referido em 1., por valor entre os quarenta e os cinquenta euros. 15.– Nos dias 16 de Abril, 4 de Julho de 2015 o arguido N.P. [também conhecido por M) foi contactado telefonicamente por RC, titular do contacto de telemóvel 96………4 e combinaram encontrar-se para que o mesmo vendesse cocaína àquela, por valor entre trinta e cinco e quarenta euros, o que sucedeu, efectivamente, em pelo menos duas ocasiões. 16.– O arguido N.P. vendeu cocaína, ocasionalmente e em número de vezes não apurado, a pelo menos dois amigos, no período de Junho de 2015 a Junho de 2016, pelo preço de trinta e cinco/quarenta euros por grama, adquirindo tal estupefaciente ao arguido A.R.S. . 17.– No dia 7 de Abril de 2015 o arguido A.R.S. , após ser contactado telefonicamente por GR, titular do contacto de telemóvel 91……….3, e de terem combinado encontrar-se, vendeu ao mesmo um grama de cocaína, ao preço de quarenta euros o grama. 18.– No período temporal referido em 1., o arguido A.R.S. vendeu um grama de cocaína, pelo valor de quarenta euros, em pelo menos oito ocasiões - uma das quais a ocorrida no dia 05.01.2016, a seguir descrita - a JG, após ser contactado para o efeito pelo mesmo, através do número 916285092. 19.– No dia 5 de Janeiro de 2016 o arguido A.R.S. foi contactado telefonicamente por JG, tendo combinado encontrar-se junto do cabeleireiro "Special One”. 20.– Cerca das 19h20, JG foi ao encontro de A.R.S. , ambos dirigindo-se à viatura de marca CV, matrícula XX-FX-XX, de onde o arguido retirou junto do depósito de combustível uma embalagem de contendo 0,945 gramas de cocaína que entregou a JG, mediante a contrapartida de quarenta euros. 21.– Nos dias 26 de Abril, 2 de Maio, 3 de Julho e 4 de Julho de 2015 o arguido A.R.S. foi contactado telefonicamente por MC, titular do contacto de telemóvel 91………..3. 22.– Nos dias 18 de Junho de 2015 o arguido A.R.S. foi contactado telefonicamente por CA, titular do contacto de telemóvel 91………..0. 23.– Em pelo menos duas ocasiões, uma das quais ocorrida no dia 4 de Setembro de 2015, o arguido A.R.S. vendeu um grama de cocaína a FR, titular do contacto de telemóvel 91………3, mediante telefonema prévio por parte desta, pelo valor de quarenta euros. 24.– No dia 20 de Novembro de 2015 o arguido A.R.S. após ser contactado telefonicamente por BV, titular do contacto de telemóvel 96……..4, vendeu-lhe um grama de cocaína mediante o pagamento de quarenta euros. 25.– No dia 15 de Dezembro de 2015 o arguido A.R.S. após ser contactado telefonicamente por FV, combinou encontrar-se com o mesmo junto do Hospital Egas Moniz onde se encontrava a trabalhar. 26.– Cerca das 12h00 FV foi ao encontro de A.R.S. , tendo aguardado pelo mesmo apeado junto à viatura de sua pertença, de marca M, L200, com a matrícula XX-XX-QX. 27.– Cerca das 12h05 A.R.S. depois de cumprimentar FV dirigiu-se à viatura de marca CV, matrícula XX-XL-XX, de onde retira junto do depósito de combustível uma embalagem de cocaína. 28.– De seguida, o arguido A.R.S. entregou 0,755 g gramas de cocaína a FV, mediante a contrapartida monetária de 40 euros, o que fez, igualmente, em pelo menos mais quatro ocasiões. Buscas Domiciliárias e não Domiciliárias Realizadas 29.– No dia 29 dias do mês de Junho de 2016 foi apreendido no interior da residência de A.R.S. sita no Largo São D... R...: No quarto do visado: - no interior de umas calças, no bolso traseiro, três notas de €20 (vinte euros) e três notas de €10 (dez euros) perfazendo o total de €90 (noventa euros); Na mesa de cabeceira: - um telemóvel de marca Samsung modelo Galaxy A3 Imei 3…………..75 com o n.º de Tel. 96……8 e PIN 9..0. - um telemóvel de marca Nokia modelo 1616-2 Imei 3 ………./8 com o n.º de cartão 1………2 pertencente à Operadora Vodafone. - uma chave pertencente ao armazém sito na Rua ……………. em São D... R.... 30.– Na busca domiciliária efectuada à residência de M.S.V. , situada na Travessa …………, foi apreendido: Em cima da mesinha de cabeceira: - um telemóvel marca Samsung S6 Edge; - 40 euros em dinheiro (2 notas de 20€); - 70 euros, (1 nota de 50€ e uma de 20€); - um telemóvel de marca Nokia 100 desligado, com cartão da Vodafone n.º 2 …….5 no seu interior. 31.– Na busca domiciliária efectuada à residência de N.P., sita na Rua de ………… em São D... R... foi encontrado e apreendido: No quarto do visado: - um telemóvel de marca Samsung, modelo SM-G920F (S6), de cor preta, com o IMEI 3 ,,,,,,,,,,2, tendo acoplado um cartão da operadora móvel Meo n.º 0……..1 4G 128, n.º 96 …….3, em cima da mesa-de-cabeceira. - a quantia monetária de quatrocentos e dez euros (410€) em notas do Banco Central Europeu devidamente faccionadas, em concreto: 1 nota de 50€, 17 notas de 20€, 2 notas de 10€, dentro da primeira gaveta da mesa-de-cabeceira. 32.– Na viatura de Marca CC, modelo C, com a matrícula XX-XX-TX, na zona dos (pés) do banco traseiro do veículo, mais concretamente na retaguarda do banco do condutor; - Uma (1) uma embalagem contendo no seu interior 19 carteiras de pó, de marca REDRATE (solução para administração oral), embora reconhecido como fármaco é vulgarmente utilizado como produto de corte. 33.– No dia 29 dias do mês de Junho de 2016, pelas 07H50, no Largo …………., São D... R..., foi apreendido no interior da viatura de marca C, modelo V, com a matrícula XX-XL-XX, propriedade de JCR , mais concretamente na zona do lugar de abastecimento do depósito de combustível um objecto plástico, contendo no seu interior cinco embalagens de cocaína com o peso líquido de 4,742 gramas. 34.– No dia 29 dias do mês de Junho de 2016, pelas 08H25, na Rua …………..em São D... R..., foi encontrado no interior do armazém utilizado pelos arguidos A.R.S. e M.S.V. , concretamente no interior de uma aparelhagem sonora que se encontrava em cima de uma estante fechada: - uma balança de precisão envolvida num invólucro de papel com fita cola, encontrando-se no seu interior quatro recortes de plástico e um cartão plástico com as insígnias "primeira; - um "ovo Kinder" de cor amarela com cinco pacotes de cocaína com o peso líquido de 4, 399 gramas; - um embalagem de "mentos" de cor vermelha com cinco pacotes de cocaína com o peso líquido de 4,649 gramas; - um saco transparente contendo produto indeterminado com o peso de 59,779 gramas, que serve para efectuar o "corte" do produto estupefaciente; - um saco transparente contendo cocaína, com o peso líquido de 240,442 gramas; - um frasco contendo um líquido; - uma tesoura; - um isqueiro; - dois blocos de notas onde constam as contas e dívidas dos arguidos A.R.S. e M.S.V. , relativas à venda de cocaína; - vários recortes de sacos utilizados para o acondicionamento de cocaína em doses individuais; 35.– No interior de uma gaveta de um móvel localizado no interior do armazém foram localizados e apreendidos: - vinte e quatro petardos pequenos com as insígnias "JC05”; - dois petardos com as insígnias "P2000"; - duas tochas com as insígnias "Fuoco a Mano”, pertencentes ao arguido A.R.S. . - três facas, sendo: - uma navalha com mecanismo de abertura e 10 cms de lâmina: - um cutelo com 30 cms de lâmina; - uma faca de cozinha com 12,05 cms de lâmina, todas ali guardadas pelo menos pelo arguido A.R.S. . 36.– No interior do referido armazém encontrava-se ainda uma viatura ligeira de mercadorias de marca T modelo D de matrícula XX-XX-QX, propriedade do pai de M.S.V. e ainda um motociclo de marca H com a matrícula XX-CB-XX propriedade de A.R.S. . 37.– Os arguidos A.R.S., N.P., M.S.V. conheciam as características e natureza das substâncias que detinham e/ou que transaccionavam, bem sabendo que a sua compra, detenção, venda ou cedência não são permitidas por lei. 38.– O arguido A.R.S. conhecia as características e natureza dos petardos e das facas que detinha no interior do armazém sito na Rua …………..em São D... R..., bem sabendo que a detenção de armas sem autorização para o efeito é, em geral, proibida e punida por lei. 39.– Os arguidos actuaram livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Mais se apurou: 40.– Os arguidos A.R.S. , N.P. e M.S.V. admitiram a quase totalidade dos factos que lhes vinham imputados. Condições pessoais e antecedentes criminais do arguido A.R.S. . 41.– A.R.S. nasceu em Cabo Verde, numa família numerosa que veio para Portugal à procura de melhores condições de vida, tinha o arguido aproximadamente dois anos de vida. 42.– O arguido cresceu num ambiente familiar marcado por uma dinâmica afectuosa e normativa, sendo ambos os progenitores profissionalmente activos em áreas indiferenciadas, proporcionando aos filhos as condições materiais mínimas necessárias. 43.– Dos sete irmãos, apenas o arguido e outros dois residem em Portugal, encontrando-se os restantes a viver fora do país, nomeadamente nos Estados Unidos da América, em França e na Suíça. 44.– Quer a infância, quer a adolescência foram fases muito positivas da vida do arguido. 45.– Relativamente ao percurso escolar, o arguido frequentou a escola em idade própria até ao 6.º ano de escolaridade, não assinalando problemas de rendimento escolar ou comportamento. 46.– Iniciou actividade laboral nas férias como servente de construção civil, e como obtinha rendimentos, acabou por abandonar os estudos. 47.– O arguido sempre laborou na área da construção civil, sendo que à data da sua prisão trabalhava por conta própria na remodelação de casas. 48.– Aos 18 anos A.R.S. iniciou uma relação afectiva com SM, cuja união de facto se mantém e da qual nasceu um filho, com 12 anos à data do julgamento. 49.– À data dos factos que deram origem a este processo, A.R.S. integrava o agregado familiar da companheira com a qual vive em há cerca de 20 anos e do filho E . 50.– Este arguido é tido como um pai atento e diligente, constituindo-se como uma referência familiar. 51.– A dinâmica familiar é estável e mobilizada por um projecto de vida em comum que passa pela participação de ambos no conforto e bem-estar do agregado, trabalhando ambos por conta própria, A.R.S. na construção civil e a companheira como proprietária de um cabeleireiro na zona de São D... R.... 52.– A.R.S. deu entrada no estabelecimento prisional em 01-07-2016, preso preventivamente à ordem do presente processo. 53.– Em meio prisional, o arguido, não regista medidas disciplinares mantendo uma atitude adequada cumprindo as regras e normas instituídas. 54.– Do ponto de vista do suporte familiar, o arguido continua a ter o apoio dos familiares. 55.– O arguido não tem antecedentes criminais registados. (…) Condições pessoais e antecedentes criminais do arguido M.S.V. 68.– M.S.V. é o segundo de uma fratria de três irmãos germanos, tendo irmãos mais velhos, dois consanguíneos e duas uterinas. 69.– Os progenitores, oriundos de Cabo Verde, vieram para Portugal nos anos setenta. 70.– O pai do arguido trabalhava como empreiteiro da construção civil e a mãe como cozinheira, tendo à data do julgamento um restaurante na zona de São D... R.... 71.– A interação do agregado familiar era positiva e gratificante, com transmissão de valores por parte dos progenitores. 72.– A nível escolar, o arguido entrou para o ensino com a idade regulamentada, com registo de retenções; concluído o 8.º ano de escolaridade, abandonou a escola com dezassete anos de idade. 73.– Com o abandono escolar aos dezassete anos o arguido foi trabalhar com o progenitor na construção civil, o que se manteve até à sua detenção, trabalhando em remodelações e por conta própria. 74.– Esteve a trabalhar na construção civil durante dois meses em Inglaterra, regressando no fim desse tempo por não se adaptar. 75.– Trabalhou durante pelo menos dois meses numa fábrica de distribuição de produtos alimentares. 76.– Em termos afectivos, contraiu casamento em 2012 e da relação tem dois filhos à data do julgamento com seis e dois anos de idade. 77.– O arguido não tem problemáticas de saúde conhecida ou historial aditivo. 78.– À data dos factos M.S.V. residia com o agregado nuclear, mulher e dois filhos menores. 79.– A mulher trabalha como operadora de caixa numa grande superfície. 80.– Revela uma estrutura familiar coesa e solidária mantendo todos um relacionamento pautado por laços de afectividade. 81.– Para além do trabalho na área das remodelações por conta própria, o arguido fazia trabalhos de produção de eventos. 82.– M.S.V. deu entrada no Estabelecimento Prisional de Caxias em 01/07/2016 à ordem do presente processo. 83.– Em meio prisional M.S.V. revela uma atitude adequada não registando medidas disciplinares. 84.– Em termos laborais o arguido encontra-se a trabalhar como trabalhador da Brigada Mista desde 14/10/2016, tendo recebido elogios do trabalho efectuado no Centro de Formação de Caxias como canalizador, onde revelou responsabilidade, lealdade, autonomia e profissionalismo. 85.– M.S.V. tem suporte e apoio da família nuclear, assim como de amigos. 86.– O arguido não tem antecedentes criminais registados. (…) Factos não provados relevantes Não se provou, com relevo para a decisão da causa que: a)- Sem prejuízo do concretamente apurado, o arguido N.P. procedesse à entrega de produto estupefaciente a consumidores, quando os arguidos M.S.V. e A.R.S. não podiam ou não tinham produto. b)- o arguido P.C. fosse fornecedor de produto estupefaciente aos arguidos. c)- Os arguidos N.P. e P.C. guardavam/ocultavam a cocaína, no armazém do pai do arguido M.S.V. , sito na Rua …………….. em São D... R.... d)- Os arguidos N.P., M.S.V. e P.C. fizessem, igualmente, o referido em 7. e)- As transacções referidas em 8. tenham ocorrido, concretamente, nos dias 3 de Abril, 3 de Julho, 26 de Agosto e 5 de Setembro de 2015. f)- Nos dias 3 de Abril de 2015 o arguido M.S.V. foi contactado telefonicamente por B, titular do contacto de telemóvel 91………..4, e combinaram encontrar- se para que o mesmo entregasse estupefaciente ao segundo mediante a respectiva contrapartida monetária. g)- HVC fosse a titular do número de telemóvel 91………..5 e que tenha contactado o arguido M.S.V. , concretamente, no dia 06.04.2015. h)- FG fosse titular do contacto de telemóvel 91……….1 e que o mesmo tenha contactado telefonicamente o arguido M.S.V. , concretamente nos dias 14 de Março, 22, 25 e 28 de Abril de 2015. i)- MS obtivera o contacto do arguido M.S.V. , através do seu falecido pai que era consumidor habitual de cocaína e que ligava para o arguido, em média todos os fins-de-semana para aquisição de cocaína. j)- No dia 25 de Abril de 2015 o arguido A.R.S. vendeu l0g de estupefaciente a JG pelo preço de 350 euros. k)- As vendas referidas em 18. tenham ocorrido, concretamente, no dia 8 de junho de 2015 e no dia 4 de Julho de 2015. l)- Nas ocasiões referidas em 19. o arguido A.R.S. tenha entregado estupefaciente a MC, mediante a respectiva contrapartida monetária. m)- Na ocasião referida em 20. o arguido A.R.S. tenha entregado estupefaciente a CA, mediante a respectiva contrapartida monetária. n)- Os factos referidos em 23. tenham ocorrido, concretamente, nos dias 22 e/ou 25 de Setembro. o)- Sem prejuízo do concretamente apurado, FR tenha adquirido um grama de cocaína por dia ao arguido A.R.S. , pelo preço de quarenta euros, desde 2010, sendo este arguido o seu único fornecedor. p)- Para além do concretamente apurado, FV já anteriormente tinha adquirido cocaína aos arguidos N.P., M.S.V. e A.R.S. , em número de vezes não concretamente apurado. q)- JG já anteriormente tivesse adquirido cocaína aos arguidos N.P. e M.S.V. . r)- O veículo referido em 33. fosse propriedade do arguido A.R.S. s)- O líquido referido em 34. fosse amoníaco. t)- O dinheiro encontrado na posse dos arguidos era proveniente da venda de produto estupefaciente a terceiros consumidores que os procuraram para a aquisição de cocaína e haxixe, de igual forma que as testemunhas supra mencionadas. u)- O arguido P.C. conhecia as características e natureza das substâncias que detinha e/ou que transacionava, bem sabendo que a sua compra, detenção, venda ou cedência não são permitidas por lei. v)- Os arguidos M.S.V. e N.P. detivessem armas no interior do armazém sito na Rua ... R..., n.º... em São D... R.... * 3.- Motivação da decisão de facto: A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida e a livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma. A audiência de julgamento decorreu com o registo, em suporte digital, dos depoimentos e esclarecimentos nela prestados. Tal circunstância que deve, também nesta fase do processo, revestir-se de utilidade, dispensa o relato detalhado dos depoimentos produzidos. Todos os sujeitos processuais tiveram ampla oportunidade de discutir todos os documentos e exames periciais de que o Tribunal se serviu para fundar a sua convicção. Concretizando: O facto dado como provado em 1. foi admitido, genericamente, pelos arguidos A.R.S. [que esclareceu a sua alcunha] e M.S.V. que declararam, em suma, que desde há cerca de um ano e meio antes de terem sido detidos à ordem dos presentes autos, iniciaram a venda de cocaína a consumidores, sendo-lhes entregue por um terceiro indivíduo produto estupefaciente "à consignação", que tratavam de vender, ficando com parte do preço para si próprios e entregando o remanescente ao proprietário do produto. Mais declararam os arguidos que nem o arguido N.P. [sem prejuízo do demais apurado quanto ao mesmo], nem o arguido P.C. , estavam relacionados com a actividade de ambos. Os factos dados como provados de 2 a 5 apuraram-se com base nas declarações dos respectivos arguidos, que os confirmaram, conjugadas com os autos de apreensão de fls. 1345, 1438, dos quais decorre a apreensão aos arguidos de alguns dos telemóveis em questão. Os factos dados como provados em 6 e 7 foram igualmente admitidos pelos arguidos A.R.S. e M.S.V. , declarações que se conjugaram com o auto de apreensão de fls. 1401 a 1406 e 1348/9. No que tange às vendas concretas realizadas pelos arguidos, atendeu-se ao seguinte [valendo o disposto no artigo 358°, n°2 do Código de Processo Penal quanto aos factos esclarecidos pelos arguidos e que se acolheram]: Os factos dados como provados em 8 e 9 apuraram-se com base, por um lado, nas declarações do arguido M.S.V. , que confirmou que, na sequência de contactos telefónicos para o efeito, vendera cocaína a JC, pelo valor de cinquenta euros por um grama de cocaína, sendo que uma das ocasiões em que tal sucedera fora a descrita em 9. Estas declarações conjugaram-se, por um lado, com as sessões telefónicas de fls. 15 e 16, 39 e 65 do Apenso 111 [número 913029681] e com as sessões de fls. 45 e 69 do apenso IV e, por outro lado, com as declarações da testemunha SC que por referência ao relatório de diligência externa de fls. 829 e ao auto de notícia de fls. 830 a 834, descreveu a apreensão de cocaína que realizou a JC, o que se conjugou com a intercepção telefónica de fls. 95/96 do apenso III. Sem embargo, nesta matéria, por não se ter apurado que todas as conversações telefónicas deram lugar a efectivas transacções, deu-se como não provado que as transacções que ocorreram tenham ocorrido, concretamente, nos dias 3 de Abril, 3 de Julho, 26 de Agosto e 5 de Setembro de 2015 [facto não provado e)J. De facto, nenhuma testemunha, nem qualquer outro meio de prova directo, confirmou alguma intervenção do arguido em causa naquelas concretas transacções. Assim, não havia qualquer constatação empírica de actos relacionados de uma forma ou outra com o tráfico de drogas praticado pelo arguido [para além das concretizações apuradas). A prova existente nesta parte resumia-se, assim e em grande parte, ao teor das intercepções efectuadas, o qual se teve por manifestamente insuficiente para alcançar resultados probatórios ajustados aos «factos» imputados. Com efeito, é corrente a afirmação de que estas intercepções [as escutas) constituem apenas um meio de prova, assim se pretendendo diminuir a sua valia processual. A afirmação, em si, é correcta. Mas as intercepções telefónicas servem também, como qualquer outro meio de prova (v.g. testemunhal], para revelar certos factos que, sem elas, permaneceriam ignorados. Por isso que aquela afirmação já não sirva para diminuir o valor ou eficácia probatória destas intercepções. Não obstante, a «limitação probatória» das intercepções não deixa de ser igualmente uma realidade. Simplesmente, esta limitação não decorre da natureza da intercepção (da sua caracterização como meio de prova] mas antes do seu objecto: visando a intercepção revelar o conteúdo de conversas telefónicas, elas são aptas a demonstrar a existência das conversas, e o seu teor, mas já não conseguem (não podem servir) para fazer, só por si, prova imediata da realidade (ontológica) subjacente a tais conversas, quer ela se situe a montante, quer a jusante, das conversas escutadas. Por isso que essas conversas escutadas não possam servir, no que está para além do seu conteúdo (mormente quanto a eventuais transacções efectivamente consumadas), como mais do que um início de prova, constituindo apenas um indício numa corrente probatório que se não pode ficar por aquelas conversas [v. sobre isto o Ac. do STJ de 07.01.2004, proc. 03P3213, disponível em www.dgsi.pt]. Donde que a investigação deva ser consumada no «terreno», em condições que permitam dar consequência às intercepções efectuadas e ajuizar da sua verdadeira valia. Ora, as intercepções telefónicas efectuadas não foram concretizadas por outros meios de prova, que revelassem que elas tiveram alguma tradução prática ou real (ontológica), que elas corresponderam efectivamente a algo mais que uma conversa, a não ser dos factos concretos apurados e descritos. Donde a manifesta insuficiência daquelas intercepções para revelar os «factos» que aqui se imputariam ao arguido (especialmente com a extensão que se lhes assinala). O arguido confirmou, em todo o caso, que vendera cocaína a esta consumidora, regularmente, em média uma vez por mês, o que se acolheu. Os factos dados como provados em 10 e 11 foram admitidos pelo arguido M.S.V. , que descreveu o número de vezes mínimo seguro em que vendera cocaína a FG e a HVC, na sequência de contactos telefónicos do mesmo para o efeito, bem como a quantidade e respectivo preço. Nesta matéria, porém, e pelos motivos já supra referidos a propósito da consumidora JC, por não ter sido possível inquirir nenhum dos consumidores em referência, deram-se como não provados os factos descritos em g) e h) por, desde logo, se desconhecer se tais pessoas eram as titulares dos números de telemóvel identificados e, em todo o caso, não se ter apurado que às conversações ocorridas com os titulares de tais números, se tenham seguido efectivas transacções. Os factos dados como provados em 12 apuraram-se com base por um lado, com as declarações do arguido M.S.V. , que admitiu ter vendido, nas ocasiões descritas, na sequência de contactos telefónicos para o efeito, cocaína a SM - um grama pelo preço de quarenta/cinquenta euros. Estas declarações conjugaram-se com as prestadas por SM , que admitiu ter comprado cocaína nas ocasiões descritas e, bem assim, com as intercepções de fls. 32, 38, 42,48, 50, 54 a 59 do Anexo III e de fls. 9,10,17,18 e 71 do Anexo IV. No que se refere ao facto dado como provado em 13, foi o mesmo esclarecido pela testemunha SM , de forma que se afigurou credível, pelo que se acolheu, em detrimento das declarações do arguido que negou tal facto. O facto dado como provado em 14 apurou-se com base nas declarações do arguido M.S.V. , que descreveu o número de vezes mínimo seguro em que vendera cocaína a MS, na sequência de contactos telefónicos para o efeito, bem como a quantidade e respectivo preço. Estas declarações conjugaram-se com a sessão de fls. 52 do Anexo III, a que o arguido confirmou ter-se seguido uma efectiva transacção. De igual modo, o arguido esclareceu o mínimo seguro de vezes que vendera cocaína a esta consumidora, negando, contudo, que o tivesse feito a pedido do pai da mesma, donde dar- se como não provado o facto descrito em i) dos factos não provados. Os factos dados como provados em 15 foram confirmados pelo arguido N.P. , que de forma que se afigurou credível e que é suportada pelo teor da sessão de fls. 118 a 121 do anexo V. A testemunha RC [de apelido C, à data dos factos] confirmou o seu número de telemóvel à data da conversação supra referida, bem como quem utilizava o seu telemóvel. Do confronto entre as declarações do arguido e desta testemunha, resulta claro que a mesma faltou à verdade em audiência de julgamento, encontrando-se sob juramento e depois de devidamente advertida para as consequências de tal facto. Assim, determinar-se-á que, após trânsito em julgado da decisão, seja extraída certidão das declarações prestadas pela testemunha e sejam as mesmas remetidas ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes. O facto dado como provado em 16 apurou-se com base nas declarações prestadas pelo arguido N.P. em sede de primeiro interrogatório de arguido detido , valendo nesta parte, como supra referido, o disposto no artigo 358°, ne 2 do Código de Processo Penal]. Os factos dados como provados em 16 apuraram-se com base nas declarações do arguido A.R.S. , que esclareceu igualmente, o preço pelo qual vendia o estupefaciente a GR, o que se acolheu por se mostrar verosímil, face aos demais factos apurados a este propósito. De igual modo, o arguido esclareceu os factos descritos de 18 a 20, designadamente o número de vezes mínimo seguro em que vendera cocaína a JJ [à data dos factos de apelido "G”], bem como a respectiva quantidade e qualidade. No que tange, concretamente ao episódio descrito em 19 e 20, foi o mesmo confirmado pelo arguido A.R.S. , que esclareceu, igualmente o valor pelo qual vendera o estupefaciente em questão, bem como pela testemunha JJ, que admitiu que na ocasião em referência lhe fora "dispensado" um grama de cocaína pelo arguido. Estas declarações conjugaram-se com as intercepções telefónicas de fls. 24, 25 e 36 do apenso 1, tendo a testemunha JJ confirmado qual o seu número de telemóvel, bem como com as declarações da testemunha SC, agente da PSP que por referência ao relatório de diligência externa de fls. 643, descreveu as circunstâncias em que realizara a intercepção de JJ, o que se conjugou com o auto de notícia de fls. 644 a 648 e com o exame toxicológico de fls. 1583. Sem embargo, pelos motivos já supra referidos a propósito da valia probatória das escutas telefónicas, deu-se como não provado o facto consignado em k) dos factos não provados. De igual modo, por ter sido negado pelo arguido e não ter sido objecto de qualquer outro elemento probatório, deu-se como não provado o facto descrito em j) dos factos não provados. Os factos dados como provados em 21 e 22 apuraram-se com base na conjugação das declarações das testemunhas MC e CA, que esclareceram qual o seu número de telemóvel, o que se conjugou, respectivamente, com as sessões de fls. 19, 26, 27 a 29, 44,46 e 47 do Anexo I e de fls. 33 do anexo IX. Sem embargo, ambas as testemunhas negaram ter adquirido estupefaciente ao arguido, não tendo o mesmo, igualmente, confirmado tal facto, donde darem-se como não provados os factos descritos em 1) e m) dos factos não provados. O facto dado como provado em 23 apurou-se, por um lado, com base nas declarações do arguido A.R.S. , que confirmou que em pelo menos duas ocasiões vendera cocaína a FR - 1 grama por quarenta euros - donde dar-se como não provado o facto descrito em o) dos factos não provados. Estas declarações foram corroboradas pela testemunha FR que confirmou ter comprado cocaína a este arguido - um grama por quarenta euros - em pelo menos três ocasiões, sem que se recordasse das datas em que tal ocorrera, em concreto. Sem embargo, confrontada com as sessões de fls. 57 a 59 do apenso, a testemunha confirmou que uma das ocasiões em que adquirira o estupefaciente fora a que se seguira à conversação de dia 04.09.2015, donde dar-se como provado que uma das transacções ocorreu nesta data, desconhecendo-se se, em concreto, outras ocorreram nos dias 22 e 25.09.2015 [facto não provado n) dos factos não provados]. Pese embora a testemunha tenha referido três/quatro situações de compra de estupefaciente, face a alguma incerteza evidenciada pela mesma, considerou-se como mínimo seguro que tal ocorrera em duas ocasiões, o que foi admitido pelo arguido. O facto dado como provado em 24 apurou-se com base nas declarações do arguido A.R.S. que este facto, concretamente, que vendera cocaína a BV- 1 grama por quarenta euros [valendo nesta parte o disposto no artigo 358°, ne 2 do Código de Processo Penal]. Os factos dados como provados de 25 a 28 apuraram-se com base nas declarações do arguido A.R.S. , que confirmou tais factos, esclarecendo que vendera o produto estupefaciente a FV nessa ocasião por quarenta euros, esclarecendo ainda que vendera cocaína a este indivíduo em pelo menos mais cinco ocasiões, igualmente pelo valor de quarenta euros por um grama. Estas declarações conjugaram-se com as prestadas pela testemunha FV, que confirmou que na ocasião em referência em 25 comprara cocaína ao arguido, sendo o preço de um grama, quarenta euros. De igual modo, a propósito destes factos, tiveram-se em consideração as declarações da testemunha HR, que por referência ao relatório de diligência externa de fls. 597, descreveu o modo como, na sequência das intercepções telefónicas [sessão de fls. 99 a 103], realizou a intercepção de FV, o que se conjugou com o auto de notícia de fls. 600 a 603 e com o exame toxicológico de fls. 1585. Os factos dados como provados em 29 apuraram-se com base nas declarações da testemunha HR, agente da PSP que por referência ao auto de busca e apreensão de fls. 1345 descreveu tal diligência em que teve intervenção directa. Os factos dados como provados em 30 apuraram-se com base nas declarações da testemunha RS, agente da PSP que por referência ao auto de busca e apreensão de fls. 1382 descreveu a diligência em que teve intervenção directa. Os factos dados como provados em 31 apuraram-se com base no auto de busca e apreensão de fls. 1438. O facto dado como provado em 32 apurou-se com base no auto de busca e apreensão de fls. 1441, decorrendo de regras de experiência comum qual a finalidade da substância "Redrate” no âmbito do tráfico de estupefacientes. O facto dado como provado em 33 apurou-se com base nas declarações da testemunha HR, agente da PSP que por referência ao auto de busca e apreensão de fls. 1348 descreveu a diligência em que teve intervenção directa. No que se refere à propriedade do veículo XX-FX-XX, considerou-se o documento de fls. 2146, do qual decorre que a mesma está registada em nome de JCR , o que corrobora as declarações prestadas pelo arguido a esse propósito [donde dar-se como não provado o facto descrito em r) dos factos não provados]. Os factos dados como provados de 34 a 36 apuraram-se com base nas declarações das testemunhas BA e PC, agentes da PSP, que por referência ao auto de busca e apreensão de fls. 1401 e ss. descreveram a diligência em que tiveram intervenção directa. Nesta parte, valoraram-se, igualmente, os autos de exame e avaliação de fls. 1412 e 1414 e verso, sendo certo que da mera observação das facas em questão se constata que a primeira é uma navalha e as outras duas são facas de cozinha, o que se deu como provado. Sem embargo, nesta matéria, deu-se como não provado o facto descrito em s) dos factos não provados, por o líquido em questão não ter sido examinado [cfr. fls. 1415]. No que se refere aos "petardos" apreendidos, declarou o arguido A.R.S. que os mesmos lhe pertenciam, o que se acolheu. No que se refere às facas apreendidas, foi declarado pelo arguido A.R.S. que as mesmas eram provenientes de restaurante que tivera com o arguido M.S.V. . Sem embargo, o arguido M.S.V. declarou desconhecer que tais facas se encontravam naquele local, donde dar-se como provado que pelo menos o arguido A.R.S. ali as tinha guardadas. De igual modo, nesta parte, por não ter sido produzida qualquer prova que o sustentasse, deu-se como não provado o facto descrito em v) dos factos não provados, na parte correspondente. No que tange aos blocos de notas apreendidos, foi desde logo esclarecido pelos arguidos A.R.S. e M.S.V. qual a finalidade dos mesmos. Nesta parte, foi igualmente declarado por estes dois arguidos que nem o arguido N.P. , nem o arguido P.C. tinham acesso ao armazém, nem utilizavam o mesmo, o que na ausência de prova que sustentasse tal utilização, se acolheu, dando-se como não provado o consignado em c) dos factos não provados. A propriedade das viaturas apreendidas foi esclarecida pelos arguidos A.R.S. e M.S.V. . No que se refere aos elementos psicológicos e volitivos imputados aos arguidos [factos provados 37 e 38] considerou-se que os mesmos decorriam de forma segura, por inferência e com apoio em regras de normalidade, das suas descritas condutas. O mesmo vale, como uma evidência quase, para o facto dado como provado em 39. As condições pessoais dos arguidos retiraram-se dos respectivos relatórios sociais juntos a fls. 2121 e ss. [A.R.S. ], fls. 2133 e ss. [N.P. ], fls. 2127 e ss. [M.S.V. ], documento do processo electrónico com a referência 10225755 [P.C. ] em que se confiou pela metodologia evidenciada e fontes consultadas, excepto quanto a informações relevantes transmitidas exclusivamente pelos arguidos e sem comprovação de outras fontes. Nesta parte, tiveram-se ainda em conta os depoimentos das testemunhas CP e OA, que se mostraram em consonância com o apurado quanto ao arguido M.S.V. em sede do respectivo relatório social. Os antecedentes criminais dos arguidos apuraram-se com base na análise dos respectivos certificados de registo criminal juntos aos autos a fls. 2078 e ss. [A.R.S. ], fls. 2079 e ss. [N.P. ], fls. 1532 e ss. [M.S.V. ] e fls. 2109 e ss. [P.C. ]. No que tange aos demais factos que se deram como não provados, os mesmos foram excluídos por não ter sido produzida prova que os confirmasse ou por se terem apurado factos distintos, incompatíveis com aqueles que se excluíram. Assim, e sem prejuízo dos factos a que já se supra se aludiu, deram-se como não provados os factos descritos de a], b) e d) dos factos não provados, por não ter sido produzida qualquer prova que os sustentasse e ter sido negado por todos os arguidos. Em consequência lógica, deu-se como não provado o facto descrito em u) dos factos não provados, quanto ao arguido P.C. . Os factos dados como não provados em p) e q] não foram objecto de qualquer prova, pelo que se deram como indemonstrados. O facto dado como não provado em t) decorrer da conjugação dos montantes apreendidos aos arguidos com o apurado quanto à situação profissional dos mesmos e que não é absolutamente incompatível com tais montantes. * 4.–Aspectos normativos Imputa-se aos arguidos a prática: - Aos arguidos A.R.S. [A.R.S. ], M.S.V. [M.S.V. ] e P.C. [P.C. ], de um crime tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B e I-C, anexa aquele diploma. - Ao arguido N.P. [N.P. ], de um crime tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 21° e 25.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à Tabela 1-B e I-C, anexa àquele diploma legal. - Aos arguidos A.R.S. , M.S.V. e N.P. , em concurso efectivo, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), por referência ao artigo 2.º, n.º 1, al. m) e n.º 5, al. n] da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na versão actualizada da Lei 50/2013, de 24 de Julho. i)- Do crime tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro e de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 21° e 25.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B e 1-C, anexa àquele diploma legal. Sob a epígrafe "tráfico e outras actividades ilícitas", dispõe o artigo 21º, nº 1 do Decreto- lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro: "1.- Quem sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos." O crime de tráfico é, como resulta do artigo 13.º do Código Penal, um crime doloso. O tráfico ilícito de estupefacientes, não só pelas proporções que assumiu, mas também pelas dificuldades crescentes de investigação e combate e principalmente pela danosidade individual e social que inevitavelmente causa, justifica, por parte da lei penal, uma reacção particularmente gravosa, que se extrai, desde logo, das penalidades previstas para este tipo de criminalidade. Consciente, todavia, da enorme variedade de condutas, propósitos e motivações com que tal actividade é desenvolvida por elevadíssimo número de pessoas, a lei tipifica vários crimes ligados ao consumo e tráfico de drogas segundo um critério que tem em conta o maior ou menor grau de ilicitude do facto e da culpa do agente. Assim é que, partindo da matriz do crime de tráfico contida no artigo 21.º, n.º 1 que acima se deixou reproduzido, a lei estabelece regimes penais mais ou menos gravosos. Mais gravoso é o regime que decorre do preceituado no artigo 24.º do citado Decreto-lei, já que prescreve, na parte que interessa à economia da decisão: "As penas previstas nos artigos 21° e 22° são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se: (...) i)- As substâncias ou preparações foram corrompidas, alteradas ou adulteradas, por manipulação ou mistura, aumentando o perigo para a vida ou para a integridade física de outrem; Menos gravoso será o regime fixado no art. 25.º, al. a), do DL 15/93, onde se prescreve que, se nos casos dos arts. 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas 1 a III, V e VI. A propósito desta norma [e para além da discussão sobre se se trata de verdadeiro tipo privilegiado, ou apenas de previsão de especiais causas de atenuação da pena], tem-se dito que ela compreende situações que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do art. 21° do mesmo diploma e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no art. 25.º al. a). Importa, neste quadro, apreciar globalmente a actividade do arguido, para apurar se dela emerge uma imagem mitigada da ilicitude intrínseca, atendendo a uma pluralidade de factores diferenciados. A cocaína e a resina de canábis (canábis), estão compreendidas, respectivamente, nas tabelas I-B e I-C, anexas ao DL 15/93. * Face aos factos apurados, e tendo em conta a resenha normativa efectuada, a situação dos arguidos é a seguinte: 1.– arguido A.R.S. : Praticou factos que são directamente subsumíveis a este tipo legal: deter e vender, sem autorização, cocaína. Tanto basta para preencher a factualidade típica objectiva do delito previsto no artigo 21°, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-B anexa. * 2.– Arguido N.P. : Praticou factos que são directamente subsumíveis a este tipo legal: vender e deter para venda, sem autorização, cocaína e canábis. Tanto basta para preencher a factualidade típica objectiva do delito previsto no artigo 21.º, n.º 1 do DL n9 15/93, de 22.01, por referência às tabelas I-B e I-C, anexas. * 3.– Arguido M.S.V. : Praticou factos que são directamente subsumíveis a este tipo legal: vender e deter para venda, sem autorização, cocaína. Tanto basta para preencher a factualidade típica objectiva do delito imputado. * 4.– Arguido P.C. : Nada se apurou quanto a este arguido que sustente a imputação realizada, pelo que o mesmo deverá ser absolvido da respectiva prática. * Sem prejuízo do supra referido, importa ainda considerar o regime fixado no art. 25.º, al. a), do DL 15/93, onde se prescreve que se, nos casos dos arts. 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI. A propósito desta norma [e para além da discussão sobre se se trata de verdadeiro tipo privilegiado, ou apenas de previsão de especiais causas de atenuação da pena], tem-se dito que ela compreende situações que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do art. 21° do mesmo diploma e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no art. 25.º al. a). Importa, neste quadro, apreciar globalmente a actividade dos arguidos, para apurar se dela emerge uma imagem mitigada da ilicitude intrínseca, atendendo a uma pluralidade de factores diferenciados. Liminarmente, dir-se-á, quanto aos arguidos A.R.S. e M.S.V. que o tipo de estupefaciente transaccionado e a quantidade detida por ambos e que reflectem directamente a dimensão da actividade concretamente desenvolvida por cada um, coloca-os fora do âmbito de previsão desta norma legal. Com efeito, o estupefaciente transaccionado por estes arguidos inclui-se na categoria das comumente denominadas "drogas duras”, atento o seu elevado potencial aditivo, a gravidade dos síndromas de privação, os riscos de intoxicação aguda e a potencialidade criminógena, sendo o peso detido pelos arguidos muito significativo e são ilustrativo de uma actividade com uma dimensão incompatível com uma ilicitude consideravelmente diminuída. No que concerne ao arguido N.P. , importa considerar o seguinte: São capazes de revelar uma ilicitude consideravelmente diminuída diversos factores, tais como: - Os "meios utilizados os quais resultam do grau de organização e a logística do agente; - A "qualidade": que deve ser ponderada pelo seu poder aditivo ou viciante, a gravidade dos síndromas de privação e abstencial, os riscos de intoxicação aguda, potencialidade criminógena, etc.; - A "quantidade": que se afere, obviamente, pelo peso de produto estupefaciente em causa, ponderado à luz de critérios sistemáticos, tais como a relação peso/quantidade para o consumo médio individual. Necessário é, pois, analisar a conduta globalmente, na interligação das várias circunstâncias relevantes e no seu significado unitário em termos de ilicitude. Seguindo as orientações de natureza jurisprudencial a que se procurou chegar no âmbito do Ac. do STJ de 17.12.2011 [rel. Santos Carvalho, disponível para consulta em www.dgsi.pt]. logrando o equilíbrio possível entre uma preocupação de segurança na aplicação do direito, que não se satisfaz só com os critérios amplos e meramente exemplificativos do preceito em questão, e as exigências da justiça do caso concreto, que reclamam sempre alguma margem de discricionariedade do julgador e, em todo o caso, sem perder de vista o respeito pelo quadro legislativo existente [assim, Ac. STJ de 05.01.2012, rel. Souto de Moura, disponível para consulta em www.dgsi.pt]. temos que, pese embora a natureza do estupefaciente vendido, apenas se apura uma actividade esporádica, com duas situações de venda concreta apurada e outras em número não determinado, mas ocasional. De igual forma, não se apura que os meios utilizados para realizar a venda fossem mais do que os normais que as pessoas usam para se relacionar (contacto pessoal e telefónico), nem que o arguido disponibilizasse a cada um dos consumidores mais do que seria adequado ao seu consumo individual. Por fim, não se apurou que a actividade desenvolvida fosse em área geográfica alargada, nem a ocorrência de qualquer das circunstâncias mencionadas no art. 24.2 do DL 15/93 de 22.1. Tudo globalmente considerado, entende-se que a actividade em referência deverá ser integrada, atenta a ponderação global que se fez das circunstâncias relevantes para a qualificação, no tráfico de menor gravidade previsto no artigo art. 25°, al. a) do DL 15/93, de 22.1, por referência ao artigo 21.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, por referência à tabela 1-B anexa. Os arguidos tinham conhecimento da natureza dos produtos em causa, querendo realizar as condutas descritas, sem autorização, o que conduz ao preenchimento integral do(s) tipo(s)-de-ilícito imputado(s). Por fim, todos estes arguidos se mostram imputáveis, sendo que os factos em causa reflectem uma sua atitude pessoal desvaliosa, por contrária às exigências postas pelo direito. Cometeram, pois, os crimes imputados, na forma descrita. * Do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86 n.º l, al. d), por referência ao artigo 2°, n.ºl, al. m) e n°5, al. n) da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na versão actualizada da Lei 50/2013, de 24 de Julho. Liminarmente, dir-se-á que não se apuraram os factos que sustentavam a imputação aos arguidos M.S.V. e N.P. da prática deste crime, pelo que sem necessidade de outras considerações cumprirá absolvê-los em conformidade. Já no que se refere ao arguido A.R.S. , importa referir o seguinte: De acordo com a factualidade apurada, o arguido detinha, além do mais, três facas com lâminas superiores a 10 cms: uma navalha e . As facas em apreço constituem "arma branca", nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2.9, al. m) do RJAM. Todavia, para que a detenção ou porte de "outras armas brancas" a que alude a al. d) do n°l do art. 86° constitua crime, impõe o legislador que, cumulativamente, se verifiquem três requisitos: 1)- Ausência de aplicação definida; 2)- Capacidade para o uso como arma de agressão; 3)- Falta de justificação para a posse. O legislador inclui na classe A as armas brancas sem afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas (ou seja, as armas sem aplicação definida). E inclui também na classe A quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão - cf. alin. f) e g) do n.º2 do art3°. São essas as outras armas brancas, engenhos ou instrumentos cuja aquisição, detenção, transporte ou uso se quis proibir. Para que a detenção, uso e porte de outras armas brancas, para além das especificadas na al. d) do n.°l do citado art. 86° constitua crime, impõe-se concomitantemente, o preenchimento, entre outros, dos referidos três requisitos. Não apenas um, ou dois, mas os três. Se assim não se entendesse, seria sempre punível a posse de qualquer objecto com aplicação definida, desde que pudesse ser usado como arma de agressão, ainda que houvesse justificação para a sua posse - faca de cozinha, gadanha, foice. A ser assim, e porque quase todos os objectos, instrumentos ou artefactos de uso corrente nas actividades domésticas, agrícolas, florestais e industriais podem cumprir um, ou dois, desses três requisitos, seriam, por isso, "armas proibidas”, sendo portanto punível a sua posse, independentemente do seu uso. A caracterização de um objecto como arma proibida tem a ver com as suas características (grau de perigosidade) e com a utilização ou afectação normal delas, com a idoneidade dessa utilização ou afectação normal como meio de agressão. O uso desviado das propriedades do objecto não pode servir como critério para o definir como arma proibida. Uma faca de cozinha pode ter inúmeras aplicações e é até comum o seu uso no dia-a-dia, em afectação a actividades agrícolas, florestais, venatórias industriais, domésticas ou desportivas, sendo certo que, para o caso releva, antes de mais, o fim normal do objecto e não a afectação que o seu detentor lhe dá, que até pode ser desviada do seu fim regular, subtraída ao contexto normal da sua utilização. Sendo indubitavelmente uma arma branca, não é (pelo menos num quadro de mera detenção) uma arma branca proibida. A faca de cozinha é um objecto que pode ser aproveitado para praticar uma agressão contra pessoas, mas não foi fabricado com essa finalidade, nem é essa a sua utilidade normal. A sua perigosidade é evidente, por ser um instrumento corto-perfurante, mas a sua integração no contexto espacial da sua utilidade retira-lhe as características de arma proibida, ainda que possa ser considerada arma para outros fins. Como se refere no Ac. da RP de 12.09.2012, supra referido, "Parece clara a intenção do legislador de restringir a previsão normativa do tipo de crime às armas brancas (ou engenhos ou instrumentos) que não tenham "aplicação definida" [porque "acentuam uma particular perigosidade" - AcRL de 20.12.2011], deixando de fora todos os objetos que, emboras suscetíveis de integrar a classificação de armas brancas, tenham uma utilização conhecida e uso comum. 13.– Ou seja: nas armas brancas o que contribui decisivamente para o preenchimento do quadro incriminatório é a natureza indefinida da sua funcionalidade e não o comprimento da lâmina ou a circunstância concreta em que o agente a porta. 14.– Assim, dado que a faca apreendida ao recorrente é uma arma branca mas não se apresenta como uma arma branca "sem aplicação definida", a sua detenção não integra a prática do crime de Detenção de arma proibida, do artigo 86°, n.g 1, alínea d), da Lei n° 5/2006, na redação da pela Lei n.e 12/2011, de 27 de Abril, pelo qual vem condenado. O mesmo se diga relativamente a uma navalha. Assim, e tendo em conta a factualidade dada como provada, não se pode concluir que as facas apreendidas nos autos não tivessem aplicação definida, designadamente afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas. Assim, conclui-se, a detenção das facas apreendidas não é proibida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 86°, nsl, al. d) do RJ AM [neste sentido, vide, entre outros, Ac. da RE de 4.3.2008, rei. Ribeiro ; Ac. RC de 6.4.2011, rei. P. Valério e de 20.12.2011; Ac. da RL de 09.10.2009, de 06.11.2012 e de 20.12.2012; Ac. RP de 12.09.2012 e de 13.12.2006; Ac. RG de 09.02.2009, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). No que se refere aos "petardos” apreendidos, verifica-se o seguinte: De acordo com o disposto no artigo 86° do Regime Jurídico das Armas e Munições na sua versão vigente [e à data dos factos]: "1– Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo: d)- Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n° 7 do artigo 3°, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n° 7 do artigo 3.-, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, artigos de pirotecnia, excepto os fogos-de-artifício de categoria 1, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projéctil utilizado, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias. (...)" Nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 5 do citado diploma legal: "af) “Artigo de pirotecnia" qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias, concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumíge no ou uma combinação destes efeitos, devido a reacções químicas exotérmicas autossustentadas; ag)- “Fogo-de-artifício de categoria 1“ o artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento que apresenta um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destina a ser utilizado em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais." Os objectos apreendidos nos autos não foram objecto de qualquer exame, desconhecendo-se se os mesmos se encontram em condições de funcionamento ou se se tratam de artigos de pirotecnia ou de fogo-de-artifício de categoria 1, cuja detenção não é proibida. A falta de conhecimento das características dos objectos em referência impede que se conclua pela integração dos objectos em referência na descrição objectiva do preceito. Face ao que antecede, cumprirá, igualmente, absolver o arguido A.R.S. da prática do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.9, n°l, al. d), por referência ao artigo 2°, n.2l, al. m) e n°5, al. n) da Lei n.9 5/2006, de 23 de Fevereiro, na versão actualizada da Lei 50/2013, de 24 de Julho. 5.–Determinação da sanção aplicável Molduras iniciais: Praticando os crimes referidos, incorrem os arguidos, respectivamente, nas seguintes penas: - 4 a 12 anos de prisão por força do art. 21.º n.º 1 do DL 15/93. - 1 a 5 anos de prisão para os termos dos arts. 21.º n.º 1 e 25.º al. a) do DL 15/93. * 6.– Penas concretas: A pena concreta a aplicar será determinada, dentro da moldura referida, em função da culpa de cada arguido enquanto limite máximo da punição, e ainda das exigências de prevenção, geral e especial, postas pelo caso em apreço - em cuja valoração se atenderá a todas as concretas circunstâncias que, no caso, não fazendo parte do tipo legal, deponham contra ou a favor dos arguidos (arts. 71.º n.º 2 do CP), designadamente: a)- o grau de ilicitude do facto, ou seja, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente: - releva, quanto aos arguidos A.R.S. e M.S.V. a extensão e significado das condutas imputadas, envolvendo quantidades muito significativas de estupefaciente, que seria revendida a terceiros, a que acresce a perigosidade intrínseca do estupefaciente em questão; No que se refere ao arguido N.P. , monta quanto ao mesmo, a perigosidade intrínseca da droga que vendeu mas a limitada extensão apurada da sua actividade. b)- a intensidade do dolo ou negligência - o dolo foi directo por parte de todos os arguidos; c)- os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram: - obtenção de contrapartidas pecuniárias como móbil inevitável da conduta dos arguidos que destinavam o estupefaciente à venda a terceiros; d)- as condições pessoais do agente e a sua situação económica: O processo de socialização do arguido A.R.S. decorreu no quadro de um ambiente familiar afectuoso e normativo, assumindo um estilo de vida enquadrado em termos familiares e socioprofissionais. Beneficia de apoio familiar. O processo de socialização do arguido N.P. decorreu num ambiente familiar harmonioso e coeso, sem problemáticas conhecidas. Apresenta um percurso de vida ajustado, mantendo um quotidiano organizado em torno do trabalho da vida familiar e da música. Beneficia de apoio familiar por parte da mãe e das irmãs. O processo de socialização do arguido M.S.V. decorreu num ambiente familiar com interacção familiar positiva e com transmissão de valores por parte dos progenitores. Beneficia de suporte e apoio da família nuclear, apresentando-se profissionalmente integrado. e)- a conduta anterior ao facto e posterior a este: Os arguidos não têm antecedentes criminais registados. Admitiram a maior dos factos imputados, o que sempre evidencia alguma interiorização da ilicitude e censurabilidade dos factos praticados e deverá ser tido em conta na medida concreta da pena, atendendo ao reflexo que, a par da situação pessoal dos arguidos apurada nos autos, tem nas necessidades de prevenção especial positiva. f)- a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena - nada de relevante se apurou a este propósito que não tenha já sido valorado. Assim, tem-se por adequada a fixação das seguintes penas: - cinco anos e seis meses de prisão para o arguido A.R.S. ; - cinco anos e seis meses de prisão para o arguido M.S.V. ; - dois anos e quatro meses de prisão para o arguido N.P. . * Apreciação das penas de substituição: Por força do disposto artigo 50° n° 1 do Código Penal, o "O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam deforma adequada e suficiente as finalidades da punição, finalidades estas que correspondem à protecção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade (v. art. 40.º do Código Penal). Está nestas circunstâncias apenas o arguido N.P. , já que os arguidos A.R.S. e M.S.V. serão condenados em pena superior a 5 anos de prisão, o que prejudica a apreciação da possibilidade da suspensão da pena quanto aos mesmos. Como é sabido, à opção pela suspensão da execução da pena de prisão, enquanto medida de reacção criminal autónoma, são alheias considerações relativas à culpa do agente, valendo exclusivamente as exigências postas pelas finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização (art. 409 n °1 do CP). De molde que a opção por esta pena deverá assentar, em primeira linha, na formulação de um juízo positivo ou favorável à recuperação comunitária do agente através da censura do facto e da ameaça da prisão, sem a efectiva execução desta prisão, que ficaria suspensa, mas desde que esta opção não prejudique ou contrarie a necessidade de reafirmar a validade das normas comunitárias, ou seja, desde que o sentimento comunitário de crença na validade das normas infringidas não seja contrariado ou posto em causa com tal suspensão. Tendo em conta a situação pessoal do arguido apurada nos autos, designadamente a sua aparente organização em torno de factores de protecção como a vida familiar, o trabalho e a música, bem como a ausência de antecedentes criminais, a que acresce o relevo da conduta pelo qual será condenado, considera-se inexistirem razões, de prevenção geral ou especial, que se oponham à substituição da pena aplicada. Sem embargo, as suas circunstâncias pessoais impõem que esta suspensão seja devidamente acompanhada, com proximidade, de forma a solidificar ou reforçar os seus esforços de ressocialização, o que justifica a imposição do regime de prova, nos termos do artigo 53.º, n.º 1 do Código Penal. A suspensão tem uma duração equivalente à da pena de prisão aplicada (artigo 50° n°5 do Código Penal], o que se determina. * 5.– Objectos O estupefaciente apreendido nos autos será declarado perdido a favor do Estado, mais se determinando a sua destruição, ao abrigo dos artigos 35° n° 2 e 62° n°6 do DL 15/93. O dinheiro apreendido ao arguido aos arguidos A.R.S. [fls. 1345] e ao arguido N.P. [fls. 1438], será restituído aos arguidos, com sujeição ao regime do artigo 186.9, n9 3 e 4 do Código de Processo Penal, por não se ter apurado que o mesmo era proveniente da actividade do tráfico. O telemóvel com o número 96……..8 apreendido ao arguido A.R.S. [fls. 1345]e o telemóvel com o IMEI 35……………8 apreendido ao arguido M.S.V. serão declarados perdidos a favor do Estado, por terem sido utilizados na prática da actividade tráfico de produtos estupefacientes [art. 35°, n9 1 do DL 15/93, de 22.01]. A balança, o ovo kinder, a caixa de mentos, o produto de "corte", o frasco com líquido, as tesouras, o isqueiros e os recortes de sacos apreendidos a fls. 1401 foram utilizados para a prática do crime de tráfico de estupefacientes pelo qual os arguidos serão condenados, pelo que são declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 35.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22.01. Os vinte e quatro petardos pequenos com as insígnias "JC05"; os dois petardos com as insígnias “P2000”; as duas tochas com as insígnias "Fuoco a Mano”, que não foram analisadas, serão restituídas ao arguido A.R.S. , caso se demonstre que o mesmo tem condições para a respectiva detenção. As três facas apreendidas serão restituídas ao arguido A.R.S. , com sujeição ao regime previsto no artigo 186°, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal. A viatura CV com a matrícula XX-FX-XX e respectivos documentos apreendidos a fls.1348 serão restituídos ao seu proprietário - JCR [cfr fls. 2146] - com sujeição ao regime previsto no artigo 186.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal. A viatura WWW com a matrícula XX-HX-XX e respectivos documentos apreendidos a fls.1391 serão restituídos à sua proprietária, MSC [cfr. fls. 2147] - com sujeição ao regime previsto no artigo 186.9, n9 3 e 4 do Código de Processo Penal. Os demais bens apreendidos ou à ordem dos autos [art. 3749 n.93 al. c) do CPP), e cujo destino não foi ainda fixado nos autos, deverão ser devolvidos aos proprietários [que se presume serem os arguidos a quem foram apreendidos, ou em casa de quem foram apreendidos], com sujeição ao regime do artigo 186°, n9 3 e 4 do Código de Processo Penal. Os documentos apreendidos constituem prova documental, pelo que permanecerão incorporados nos autos, estando a sua devolução sujeita a requerimento [artigo 4° do Código de Processo Penal e 442°, n9 4 do Código de Processo Civil], * 8.– Responsabilidade Tributária O arguido P.C. , porque absolvido, não será tributariamente responsável. Os arguidos condenados respondem pelas custas criminais do processo (taxa de justiça e encargos) por força dos arts. 5139 e 5149 do Código de Processo Penal. Tendo em conta o relevo do processo e o disposto no art. 8Q, n9 9 do RCP, considera-se ajustada a fixação da taxa de justiça em três unidades de conta. Quanto aos encargos (art. 514º do Código de Processo Penal), valerão as regras supletivas. Esta responsabilidade é fixada sem prejuízo, porém, do decidido em sede de apoio judiciário. * 9.– Apreciação da situação dos arguidos Dando cumprimento ao disposto no artigo 213.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Penal, constata-se que não se verifica, neste momento, a alteração dos pressupostos que determinaram a sujeição dos arguidos A.R.S. e M.S.V. à medida de coacção vigente de prisão preventiva, a qual se deverá manter. 10.– Recolha de amostra de ADN Atenta a condenação dos arguidos A.R.S. e M.S.V. em pena de prisão superior a 3 anos, tendo em conta o tipo de crime em causa e a sua gravidade, bem como as circunstâncias pessoais dos arguidos apuradas nos autos, entende-se ser de determinar a recolha de uma amostra de ADN, a efectuar nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, e na Portaria 270/2009, de 17 de Março, para integrar a base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal. Antes da recolha os arguidos serão informados, por escrito, do que consta no artigo 9°, al. a] da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, devendo ainda o respectivo perfil ser incluído na base de dados de perfis de ADN, nos termos do artigo 18s, n.9 3, do mesmo diploma legal. Na comunicação a efectuar, será informado o Instituto Nacional de Medicina Legal da pena aplicada aos arguidos, bem como da respectiva localização. * 11.– Decisão: Pelo exposto, acordam as juízas que compõem este tribunal colectivo em: i)– Absolver o arguido P.C. da prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos termos do artigo 21°, n ° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro. ii)– Absolver o arguido A.R.S. da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n° 1, al. d), por referência ao artigo 2°, n.sl, al. m) e n.95, al. n) da Lei n ° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na versão actualizada da Lei 50/2013, de 24 de Julho. iii)– Absolver o arguido N.P. da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.° n°1, al. d), por referência ao artigo 2°, n.sl, al. m) e n°5, al. n) da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na versão actualizada da Lei 50/2013, de 24 de Julho. iv)– Absolver o arguido M.S.V. da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86 °, n.sl, al. d), por referência ao artigo 2 °, n.9l, al. m) e n°5, al. n) da Lei n.e 5/2006, de 23 de Fevereiro, na versão actualizada da Lei 50/2013, de 24 de Julho. * v)– Condenar o arguido A.R.S. pela prática de um crime tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21° do DL 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B anexa aquele diploma, na pena de cinco anos e seis meses de prisão. vi)– Condenar o arguido M.S.V. pela prática de um crime tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21° do DL 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B e I-C anexa aquele diploma, na pena de cinco anos e seis meses de prisão. vii)– Condenar o arguido N.P. pela prática de um crime tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 21.º e 25.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à Tabela 1-B, anexa àquele diploma legal, na pena de dois anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova. viii)– Declarar perdido a favor do Estado o estupefaciente apreendido nos autos, mais se determinando a sua destruição, ao abrigo dos artigos 35° n ° 2 e 62° n.º 6 do DL 15/93. ix)– Determinar a restituição do dinheiro apreendido ao arguido A.R.S. [fls. 1345] e ao arguido N.P. [fls. 1438], com sujeição ao regime do artigo 186°, n9 3 e 4 do Código de Processo Penal. x)– Declarar perdidos a favor do Estado o telemóvel com o número 964993638, apreendido ao arguido A.R.S. [fls. 1345] e o telemóvel com o IME1 35291006463598, apreendido ao arguido M.S.V. [art. 35°, n9 1 do DL 15/93, de 22.01], xi)– Declarar perdidos a favor do Estado a balança, o ovo kinder, a caixa de mentos, o produto de "corte”, o frasco com líquido, as tesouras, o isqueiros e os recortes de sacos apreendidos a fls. 1401, nos termos do disposto no artigo 35.9, n9 1 do DL 15/93, de 22.01. xii)– Determinar que os vinte e quatro petardos pequenos com as insígnias "JC05"; os dois petardos com as insígnias "P2000”; as duas tochas com as insígnias “Fuoco a Mano", apreendidos a fls. 1401 e que não foram analisadas, serão restituídos ao arguido A.R.S. , caso se demonstre que o mesmo tem condições para a respectiva detenção. xiii)– Determinar a restituição ao arguido A.R.S. das três facas apreendidas a fls. 1401, com sujeição ao regime previsto no artigo 186.9, n9 3 e 4 do Código de Processo Penal. xiv)– Determinar a restituição da viatura CV com a matrícula XX-FX-XX e respectivos documentos apreendidos a fls.1348 ao seu proprietário - JCR [cfr fls. 2146] - com sujeição ao regime previsto no artigo 186°, n9 3 e 4 do Código de Processo Penal. xv) Determinar a restituição da viatura WWW com a matrícula XX-HX-XX e respectivos documentos apreendidos a fls.1391 à sua proprietária, MSC [cfr. fls. 2147] - com sujeição ao regime previsto no artigo 186.9, n9 3 e 4 do Código de Processo Penal. xvi)– Determinar que os demais bens apreendidos ou à ordem dos autos (art. 3749 n.93 al. c] do CPP], e cujo destino não foi ainda fixado nos autos, deverão ser devolvidos aos proprietários [que se presume serem os arguidos a quem foram apreendidos, ou em casa de quem foram apreendidos], com sujeição ao regime do artigo 186º, n9 3 e 4 do Código de Processo Penal. xvii)– Determinar que os documentos apreendidos constituem prova documental, pelo que permanecerão incorporados nos autos, estando a sua devolução sujeita a requerimento [artigo 4.9 do Código de Processo Penal e 442°, n9 4 do Código de Processo Civil]. xviii)– Declarar que o arguido P.C., porque absolvido, não será tributariamente responsável. xix)– Condenar os arguidos A.R.S. , N.P. e M.S.V. no pagamento das custas criminais do processo (taxa de justiça e encargos] por força dos arts. 513a e 5149 do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta, valendo quanto aos encargos (art. 514.º do Código de Processo Penal), as regras supletivas, sem prejuízo do decidido em sede de apoio judiciário. xx)– Determinar que os arguidos A.R.S. e M.S.V. aguardarão os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção vigente de prisão preventiva. xxi)– Determinar a recolha de uma amostra de ADN, a efectuar nos termos do disposto no artigo 8S, n9 2 da Lei n9 5/2008, de 12 de Fevereiro, e na Portaria 270/2009, de 17 de Março, para integrar a base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, aos arguidos A.R.S. e M.S.V.. xxii)– Determinar que antes da recolha os arguidos serão informados, por escrito, do que consta no artigo 9º, al. a) da Lei n9 5/2008, de 12 de Fevereiro, devendo ainda o respectivo perfil ser incluído na base de dados de perfis de ADN, nos termos do artigo 189, n.s 3, do mesmo diploma legal. xxiii)– Determinar que na comunicação a efectuar será informado o Instituto Nacional de Medicina Legal da pena aplicada aos arguidos, bem como da respectiva localização. xxiv)– Determinar que se efectue a comunicação prevista no artigo 64.º, n.92 do do DL 15/93, de 22.01. xxv)– Determinar o envio de boletins à DSIC. xxvi)– Determinar o depósito do presente acórdão, nos termos do art. 3729 n.95 do Código de Processo Penal. Cascais, 14.07.2017” *** Cumpre agora, nesta sede, analisar cada um dos fundamentos de recurso. *** (i.)- Na impugnação da matéria de facto, realizada pelo (3) arguido M.S.V. no que respeita aos factos provados 34 e 35, com a análise ponderada da fundamentação da prova e dos meios de prova produzidos em julgamento. Nas suas alegações de recurso, embora de forma não muito clara, como refere a Ex.ma Procuradora-geral adjunta junto desta Relação de Lisboa, o 3.º arguido M.S.V. considera que não deveria ter sido dada como provada a matéria constante dos factos 34 e 35, designadamente com a cocaína apreendida no mencionado armazém lhe seja pertencente, no todo ou em parte. Apesar de não contestar a apreensão, refere que as armas apreendidas no armazém pertenciam exclusivamente ao 1.º arguido A.R.S., facto que desconhecia, sendo certo que a prova desse conhecimento ou desconhecimento não se extrai do auto de apreensão nem pela inquirição da testemunha que efectuou a busca. Mais alude que acresce que mesmo o estupefaciente apreendido, segundo o que resulta da própria motivação do douto Acórdão, embora estivesse na disposição dos arguidos não era a estes que pertencia, tendo-lhes sido entregue por um terceiro à “consignação”... ora se o estupefaciente teria sido dado à consignação resulta nem haver uma grande capacidade de “investimento”, antes se demonstrando a inexistência desse “investimento”. Cumpre apreciar. Sabe-se que o tribunal do julgamento, de interesse para este recurso do arguido, considerou provado que: 1.- Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Janeiro de 2015 e até terem sido detidos, que os arguidos M.S.V. e A.R.S. (também conhecido por "Y")vendem cocaína directamente a consumidores. (…) 6.- Por regra, os arguidos A.R.S. e M.S.V. guardavam/ocultavam a cocaína, no armazém do pai do arguido M.S.V. , sito na Rua ………. em São D... R.... 7.- O arguido A.R.S. guardava/ocultava, igualmente, cocaína na zona do depósito de combustível da viatura de marca C, modelo V, com a matrícula XX- FX-XX, de sua propriedade. (…) Buscas Domiciliárias e não Domiciliárias Realizadas (…) 30.– Na busca domiciliária efectuada à residência de M.S.V., situada na Travessa ………………., foi apreendido: Em cima da mesinha de cabeceira: - um telemóvel marca Samsung S6 Edge; - 40 euros em dinheiro (2 notas de 20€); - 70 euros, (1 nota de 50€ e uma de 20€); - um telemóvel de marca Nokia 100 desligado, com cartão da Vodafone n.9 211325045615 no seu interior. (…) 33.– No dia 29 dias do mês de Junho de 2016, pelas 07H50, no Largo ……………………., São D... R..., foi apreendido no interior da viatura de marca C, modelo V, com a matrícula XX-FX-XX, propriedade de JCR , mais concretamente na zona do lugar de abastecimento do depósito de combustível um objecto plástico, contendo no seu interior cinco embalagens de cocaína com o peso líquido de 4,742 gramas. 34.– No dia 29 dias do mês de Junho de 2016, pelas 08H25, na Rua …………………….. em São D... R..., foi encontrado no interior do armazém utilizado pelos arguidos A.R.S. e M.S.V. , concretamente no interior de uma aparelhagem sonora que se encontrava em cima de uma estante fechada: - uma balança de precisão envolvida num invólucro de papel com fita cola, encontrando-se no seu interior quatro recortes de plástico e um cartão plástico com as insígnias "primeira; - um "ovo Kinder" de cor amarela com cinco pacotes de cocaína com o peso líquido de 4, 399 gramas; - um embalagem de "mentos" de cor vermelha com cinco pacotes de cocaína com o peso líquido de 4,649 gramas; - um saco transparente contendo produto indeterminado com o peso de 59,779 gramas, que serve para efectuar o "corte" do produto estupefaciente; - um saco transparente contendo cocaína, com o peso líquido de 240,442 gramas; - um frasco contendo um líquido; - uma tesoura; - um isqueiro; - dois blocos de notas onde constam as contas e dívidas dos arguidos A.R.S. e M.S.V. , relativas à venda de cocaína; - vários recortes de sacos utilizados para o acondicionamento de cocaína em doses individuais; 35.– No interior de uma gaveta de um móvel localizado no interior do armazém foram localizados e apreendidos: - vinte e quatro petardos pequenos com as insígnias "JC05”; - dois petardos com as insígnias "P2000"; - duas tochas com as insígnias "Fuoco a Mano”, pertencentes ao arguido A.R.S. . - três facas, sendo: - uma navalha com mecanismo de abertura e 10 cms de lâmina: - um cutelo com 30 cms de lâmina; - uma faca de cozinha com 12,05 cms de lâmina, todas ali guardadas pelo menos pelo arguido A.R.S. . 36.– No interior do referido armazém encontrava-se ainda uma viatura ligeira de mercadorias de marca T modelo D de matrícula XX-XX-QX, propriedade do pai de M.S.V. e ainda um motociclo de marca Honda com a matrícula XX-CB-XX propriedade de A.R.S. . 37.–Os arguidos A.R.S., N.P., M.S.V. conheciam as características e natureza das substâncias que detinham e/ou que transaccionavam, bem sabendo que a sua compra, detenção, venda ou cedência não são permitidas por lei. 38.– O arguido A.R.S. conhecia as características e natureza dos petardos e das facas que detinha no interior do armazém sito na Rua dos Restauradores, n.º 7 em São D...R..., bem sabendo que a detenção de armas sem autorização para o efeito é, em geral, proibida e punida por lei. 39.– Os arguidos actuaram livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Teremos que analisar, agora, face à prova produzida e à fundamentação apresentada se o mesmo tribunal incorreu, neste objecto sindicado, nalgum erro de julgamento, impondo-se outras conclusões quanto à descrita matéria provada (factos 34 e 35) (nos termos a que alude o Art.º 412.º, n.º 3, do CPPenal). Conhecemos a fundamentação que o tribunal apresentou, na sua justificação da matéria de facto no que respeita aos vários segmentos probatórios, tal como acima se deixou expendido. Na sua fundamentação de facto o tribunal a quo teve em conta a apreciação crítica das declarações parcialmente confessórias dos arguidos, dos depoimentos das testemunhas e do manancial documental e pericial aludido na fundamentação da decisão recorrida. No que respeita aos factos aqui impugnados, a mesma fundamentação faz alusão ao seguinte: Os factos dados como provados de 34 a 36 apuraram-se com base nas declarações das testemunhas BA e PC, agentes da PSP, que por referência ao auto de busca e apreensão de fls. 1401 e ss. descreveram a diligência em que tiveram intervenção directa. Nesta parte, valoraram-se, igualmente, os autos de exame e avaliação de fls. 1412 e 1414 e verso, sendo certo que da mera observação das facas em questão se constata que a primeira é uma navalha e as outras duas são facas de cozinha, o que se deu como provado. Sem embargo, nesta matéria, deu-se como não provado o facto descrito em s) dos factos não provados, por o líquido em questão não ter sido examinado [cfr. fls. 1415]. No que se refere aos "petardos" apreendidos, declarou o arguido A.R.S. que os mesmos lhe pertenciam, o que se acolheu. No que se refere às facas apreendidas, foi declarado pelo arguido A.R.S. que as mesmas eram provenientes de restaurante que tivera com o arguido M.S.V. . Sem embargo, o arguido M.S.V. declarou desconhecer que tais facas se encontravam naquele local, donde dar-se como provado que pelo menos o arguido A.R.S. ali as tinha guardadas. De igual modo, nesta parte, por não ter sido produzida qualquer prova que o sustentasse, deu-se como não provado o facto descrito em v) dos factos não provados, na parte correspondente. No que tange aos blocos de notas apreendidos, foi desde logo esclarecido pelos arguidos A.R.S. e M.S.V. qual a finalidade dos mesmos. Nesta parte, foi igualmente declarado por estes dois arguidos que nem o arguido N.P. , nem o arguido P.C. tinham acesso ao armazém, nem utilizavam o mesmo, o que na ausência de prova que sustentasse tal utilização, se acolheu, dando-se como não provado o consignado em c) dos factos não provados. A propriedade das viaturas apreendidas foi esclarecida pelos arguidos A.R.S. e M.S.V. . No que se refere aos elementos psicológicos e volitivos imputados aos arguidos [factos provados 37 e 38] considerou-se que os mesmos decorriam de forma segura, por inferência e com apoio em regras de normalidade, das suas descritas condutas. O mesmo vale, como uma evidência quase, para o facto dado como provado em 39. Não se pense, todavia, que esta referência específica a estes factos, através destes meios probatórios, por parte do tribunal a quo, ao invés do que parece fazer crer o 3.º arguido no seu recurso, prescinde de uma análise global de todos os indícios apurados e do contexto em que os mesmos se localizam. Percebe-se desta apreciação que não vemos que possam ter ficado dúvidas quanto ao juízo probatório que o tribunal a quo realizou quanto aos factos que veio a considerar provados. Com o mesmo juízo probatório que faria qualquer pessoa de mínimo bom senso e razoabilidade, na maturação das regras de experiência que as alegações de recurso da defesa deste arguido parecem querer fazer esquecer. Este juízo assenta em todos os meios probatórios descritos – confronto das declarações dos arguidos e também do depoimento das testemunhas ouvidas sobre o assunto e a prova documental que retrata os meios de obtenção de prova realizados (busca e apreensões). Nessa consideração, a alegação de recurso assenta numa percepção truncada e artificial dos factos em apreço, que têm de ser apreciados na sua globalidade. Repare-se que os arguidos A.R.S. e M.S.V. se dedicavam àquela actividade de venda de estupefacientes desde Janeiro de 2015 e a prolongaram até ao final de Junho de 2016, altura em que foram detidos. São descritas vendas concretas de estupefaciente, sobretudo cocaína, 25 realizadas por este arguido M.S.V. , e 15 pelo arguido A.R.S.. Para além de outros locais (quanto ao arguido A.R.S. ), sabemos que o local onde foi descoberta mais quantidade de cocaína (240,442 gramas + 4,649 gramas + 4,399 gramas) se tratava do armazém do pai do arguido M.S.V. , ao qual o outro arguido A.R.S. também tinha acesso com chave. Neste armazém também foram descobertos utensílios de manipulação e embalagem da droga. Face a isto, como pensar que a cocaína ali presente não fosse detida e partilhada em conjunto por ambos estes arguidos? O acórdão não faz menção a que a droga fosse efectivamente propriedade de ambos os arguidos, não afastando a possibilidade de algum acordo de consignação com fornecedores. Mas a verdade é que não faz qualquer plausibilidade a tese factual da defesa do arguido M.S.V. na sua motivação de recurso, de que a cocaína ali apreendida no armazém não fosse também para ser por ele utilizada para novas transacções. A droga apreendida no armazém, como flui naturalmente dos meios de prova produzidos em julgamento, era detida por ambos os arguidos, como se depreende da lógica das coisas, da actividade que ambos os arguidos levaram a cabo naquele período de tempo e pela forma como se relacionavam com os locais em questão e entre ambos (arguidos M.S.V. e A.R.S. ). Nessa consideração, temos que o tribunal do julgamento não deixou de fazer um depuramento das circunstâncias em causa, definindo uma dinâmica aos factos que se entende congruente com a realidade e com a experiência comum, e pela qual se conclui pelo apuramento de parte essencial dos factos que se encontravam descritos na acusação. Definindo no fundo aqueles factos para os quais não subsistiriam dúvidas para além do limite da razoabilidade fáctica e da mesma experiência comum (cfr. Art.º 127.º do CPPenal), segundo uma exposição que se entende clara e congruente – cfr. Art.º 374.º, n.º 2, do CPPenal. Contextualizando e caracterizando devidamente os vários elementos probatórios acima referidos, e também tirando as devidas ilações dos dados mais objectivos da história que foi relatada. Ora, por isso mesmo, acontece que as impugnações feitas por este recorrente só podem improceder, porquanto resulta de forma evidente que os mesmos, ao indicar as provas que na sua perspectiva impunham decisão diversa, o que verdadeiramente faz é impugnar o processo de formação da convicção do tribunal. Tornando-se claro que o recorrente assenta a sua discordância na apreciação da prova feita pelo tribunal, diversa daquelas que por si foram alcançadas. Só que nada pode infirmar a livre convicção do tribunal a quo, se criada em conformidade com o disposto no Art.º 127.º do CPPenal. O princípio da livre apreciação da prova constitui, pois, regra de apreciação da prova, e que é indissociável da oralidade e imediação com que decorre o julgamento em 1.ª instância. Diga-se ainda, conforme de forma muito clara foi expressado pelo Acórdão do ST de 31/5/2007, processo n.º 07P1412, acessível em www.dgsi.pt/jstj, que “…quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação, o tribunal de recurso só tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio e de controlar a convicção do julgador da 1ª instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e aos conhecimentos científicos. A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, que o tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face as regras da experiência comum”. Mas naturalmente que a livre apreciação se não reconduz a um íntimo convencimento, impondo-se ao julgador o dever de explicitar o processo de formação da sua convicção, pois se ao julgador é atribuída a possibilidade de atribuir peso probatório a cada meio de conhecimento sem estar vinculado de antemão a critérios de prova vinculada, não poderia deixar de se impor este dever de fundamentação (constitucionalmente exigido) para se poder aferir das regras e critérios de valoração seguidos e se o resultado probatório surge como o mais aceitável, segundo critérios objectivos e de observância de regras de experiência comum. O tribunal de recurso limita-se então a aferir do processo de motivação e de conformidade com as regras legais de apreciação de prova. Ora, no caso em apreço, resulta da decisão da matéria de facto e sua fundamentação que acima se transcreveu integralmente que o tribunal, enunciando os meios de prova, explicitou o processo de formação da sua convicção, esclarecendo de forma motivada a razão porque as reservas deste 3.º arguido, M.S.V. , quanto à parcela dos factos que mereceram comprovação lhe não mereceram credibilidade em confronto com os demais meios de prova, na linha contextualizada acima defendida e que temos como a única consistente e de algo grau de plausibilidade. Aliás, tudo aquilo que se descreve nos factos provados, quanto a esta matéria específica, não foi contraditado por nenhum dos arguidos nas suas declarações. E nenhum reparo nos merece a apreciação da prova que foi feita pelo mesmo tribunal a quo, porquanto formou a sua convicção em correspondência com a prova produzida e segundo critérios lógicos e objectivos e em obediência às regras de experiência comum, sendo fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no citado Art.º 127.º do CPPenal, conduzindo tal apreciação, sem qualquer margem para dúvidas, à fixação daquela matéria de facto. Por outra via, em face das provas mencionadas e acima analisadas, mesmo após audição da prova registada fonograficamente (tal como acima explicitado), sabe-se que o tribunal não chegou a uma decisão diversa daquela recorrida (cfr. a alínea b) do Art.º 412.º do CPPenal), no cruzamento acima assumido para a globalidade dos meios de prova valorizados. Daí que não se identifique qualquer erro de julgamento efectuado pelo tribunal ad quo sobre a matéria ou qualquer apreciação probatória diferenciada. Razão pelo que se considera assente a matéria de facto descrita no acórdão condenatório de primeira instância, acima transcrita. *** (ii)– Na qualificação jurídica dos factos em apreço, com subsunção dos elementos típicos das modalidades mencionadas do tipo de crime de tráfico de estupefaciente (crime de tráfico de menor gravidade ou crime de tráfico). Nas suas alegações de recurso o mesmo (3) arguido M.S.V. defende que a sua condenação pelo Art.º 21.º da lei da droga, não se adequa à realidade dos factos, não só por causa do contexto em que a actividade de venda de estupefaciente era realizadas (dependente de outro fornecedor e no elo final e precário de comercialização) mas também tendo em atenção o facto de o recorrente não ter sinais exteriores de riqueza, ser de condição social e económica bem modesta. Pelo que considera que, salvo melhor opinião, se encontravam reunidos os pressupostos para que fosse condenado, antes, nos termos do Art.º 25.º do DL-15/93, de 22 de Janeiro (tráfico de menor gravidade). Em face da consideração dos factos tomados como provados pelo tribunal a quo, e que aqui se consideram assentes, há que verificar agora da sua ponderação jurídica à luz dos vários elementos típicos do crime tráfico de estupefacientes pelo qual este co-arguido, também recorrente, foi condenado. Considere-se que se encontram provados os factos acima alinhados, sobretudo no que respeita à detenção e venda das quantidades de droga apreendidas e comercializadas em concreto, tanto pelo (1) arguido A.R.S. como pelo (2) arguido M.S.V. . Veio este arguido condenado, como autor, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Art.º 21.º do DL n.º 15/93 de 22/1, com referência às tabelas I-B e I-C anexas aquele diploma, na pena de cinco anos e seis meses de prisão. Prescreve o artigo 21.º, n.º 1 daquele diploma legal: “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”. Destaca-se, da análise deste preceito incriminador, que para se mostrar preenchido o tipo legal básico basta que o agente, sem para tal estar habilitado, compre, transporte ou detenha um produto estupefaciente (constante das tabelas I a III anexas a tal diploma). Neste tipo legal de crime, assim como nos demais tipos legais de crime consagrados no regime jurídico-legal aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, consagra-se um tipo incriminador formal ou de mera actividade, caracteristicamente, pela descrição típica da conduta e pelo bem jurídico identificável, um crime designado de perigo abstracto. O crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades (tráfico do Art.º 21.º/1, tráfico agravado do Art.º 24.º, tráfico de menor gravidade do Art.º 25.º, tráfico-consumo do Art.º 26.º/1, todos do mencionado DL 15/93 de 22/1), e também a par da detenção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas para consumo acima das quantidades legalmente admissíveis (Art.º 40.º/2 do mesmo DL 15/93, entendendo-se este preceito legal incriminador como ainda vigente), é um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não se exige, para a sua consumação, a existência de um dano real e efectivo. O crime de tráfico e mesmo o crime de detenção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas para consumo acima das quantidades legalmente admissíveis, são crimes de perigo abstracto porque apenas pressupõem a perigosidade da acção para os bens protegidos, bastando-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido. Tais bens jurídicos deduzem-se do escopo do legislador em evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes. Estão em causa, desse modo, o perigo para a vida, a integridade física e a liberdade dos potenciais consumidores bem como a afectação da vida em sociedade, na medida em que o tráfico dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos. Assim, consultem-se o Ac. STJ de 10/02/1999, processo n.º 1381/98, sumariado em www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bol28crime.html, e o Ac. do TC de n.º 426/91, DR IIª Série, de 2/4/1992. O bem jurídico aqui primordialmente valido é o da saúde e integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade, mais sinteticamente, a saúde pública, mas também a protecção da economia do Estado, dentro das características integradas de um tipo de crime caracterizado por aspectos ou realidades relevadas que podem acentuar ou diminuir o grau de ilicitude manifestada no facto ou conduta - meios utilizados, modalidade ou circunstâncias da acção, qualidade e quantidade do produto em causa – assim, Lourenço Martins, Droga e Direito – Legislação, Jurisprudência, Direito Comparado, Comentários, 1994, Lisboa: Editorial Notícias, pp. 122-126, e J. Boix Reig, “Delitos contra la salud publica y el medio ambiente. Consideraciones generales: Trafico de sustancias nocivas”, in T. S. Vives Anton (coord.) Derecho Penal – Parte Especial, Volumen I, 1987, Valencia: Tirant lo Blanch, pp. 343-345. Mas, outro entendimento pode ser mais preciso, e até mais crítico relativamente à opção do legislador criminal no que respeita a este domínio, uma vez que o “bem jurídico nuclear não é, assim, construído a partir dos bens jurídicos clássicos relacionados com os danos das vítimas, mas sim associado à lesão do interesse colectivo em impedir a circulação de estupefacientes. Na lei portuguesa, os tipos criminais de tráfico, tráfico agravado e pequeno tráfico são, assim, basicamente, crimes de dano quanto a esse bem e de perigo abstracto em relação à saúde das vítimas” – assim, numa visão crítica relativamente à opção legislativa de construção dos tipos criminais em causa, Fernanda Palma, “Consumo e Tráfico de Estupefacientes e Constituição: A Absorção do «Direito Penal de Justiça» pelo Direito Penal Secundário”, in Dário Moura Vicente (coord.) Problemas Jurídicos da Droga e da Toxicodependência, Vol. II, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2004, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 282-283. Ora, sabe-se que o mencionado DL 15/93 desenhou um tipo base ou fundamental de tráfico de estupefacientes - o descrito no seu Art.º 21.º - ao qual aditou certas circunstâncias atinentes à ilicitude, que agravam (Art.º 24.º) ou atenuam (Art.º 25.º) a pena prevista para o crime fundamental: o primeiro, destinado a cobrir os casos de média e grande dimensão; o segundo, para prevenir os casos de excepcional gravidade; o terceiro, para combater os de pequena gravidade, designadamente o pequeno tráfico de rua. Concorrendo no caso a decidir circunstâncias, umas descritas como qualificativas e outras como privilegiadoras, constitui um mau princípio de aplicação do direito eleger, à partida, como única norma aplicável a que contempla as circunstâncias de uma espécie e postergar a que prevê as da outra ou considerar que os efeitos de ambas se anulam algebricamente, com a consequente reversão ao tipo base. A avaliação da ilicitude de um facto criminoso como consideravelmente agravada ou especialmente atenuada envolve necessariamente uma avaliação global de todos os factos que interessam àquele elemento do tipo. Ora, em face do que se encontra descrito nos factos considerados provados e que aqui se tomam como assentes, não podem deixa de ser refutadas as considerações da defesa deste terceiro arguido, M.S.V. , aqui recorrente, pois essa consideração se encontra arredada pelos factos que vieram a ter comprovação. Diz-se no Art.º 25.º do citado DL 15/93, que o tráfico – aqui entendido na amplitude das actividades ilícitas ligadas com alguma situação que envolva posse, detenção ou domínio sobre estupefacientes ou substâncias psicotrópicas catalogadas no citado Art.º 21.º/1 do mesmo diploma legal - será de menor gravidade se «a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações...». Como refere o Ac. do STJ de 30/4/2008, n.º 08P1416, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/500f6f4c77ac73c88025746c004b55ab?OpenDocument, “a essência da distinção entre os tipos fundamental e privilegiado de tráfico de estupefacientes, p. e p., respectivamente, pelos arts. 21.º, n.º 1, e 25.º do DL 15/93, de 22- 01, reverte ao nível exclusivo da ilicitude do facto (consideravelmente diminuída), mediada por um conjunto de circunstâncias objectivas que se revelem em concreto, e que devem ser globalmente valoradas por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei, e significativas para a conclusão quanto à existência da considerável diminuição da ilicitude pressuposta no tipo fundamental, nomeadamente os meios utilizados pelo agente, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade dos produtos. A inexistência de uma estrutura organizativa e/ou a redução do acto ilícito a um único negócio de rua, sem recurso a qualquer técnica ou meio especial, dão uma matriz de simplicidade que, por alguma forma, conflui com a gravidade do ilícito. Como elementos coadjuvantes relevantes e decisivos surgem, então, a quantidade e a qualidade da droga. A aplicação desta norma não se cinge a situações de tráfico ocasional ou esporádico – assim, neste sentido, por todos os Acs. do STJ de 24/11/1999, processo n.º 918/99, de 15/3/2001, processo n.º 242/01 e de 5/3/2009, processo n.º 08P113, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/. Não obstante se entender que o tribunal a quo poderia ter justificado em termos mais desenvolvidos a sua opção, verifica-se que analisada a quantidade de droga (haxixe e cocaína) que o primeiro e o terceiro arguidos comercializaram e detinham (haxixe e cocaína, esta apreendida nas quantidades assinaláveis de 4,742, 4,399, 4,649 e 240, 442 gramas), o meio pelo qual adquiriram esse estupefaciente e as circunstâncias em que os mesmos vieram a ser detidos, sempre levariam a concluir por uma ilicitude acentuada e não consideravelmente diminuída. Contrariamente ao pretendido pelo recorrente, o tipo privilegiado não atende só à quantidade e qualidade do estupefaciente, mas também aos meios utilizados, e à modalidade ou circunstância da acção. Quanto a este último aspecto, importa avaliar o grau de perigosidade revelado em termos de difusão do produto, e a quem se destina. Afasta-se, assim, a possibilidade de punir este arguido por um tráfico de menor gravidade. Não colocou o tribunal colectivo a hipótese de enquadrar a conduta do arguido no crime de consumo de estupefacientes, nem no crime de tráfico para consumo, desde logo por via da quantidade da droga recebida e detida em questão. Mesmo a apreciar o passado de consumo de estupefacientes que o arguido ou os demais arguidos teriam presumivelmente no passado. Na verdade, dos elementos factuais que obtiveram comprovação em julgamento, não se poderia nunca concluir que resultaria uma imagem global do facto que ainda seria significativamente atenuada na sua ilicitude. Pelo que aqui se conclui, o caso sub judice não se pode enquadrar nas situações típicas em que a qualidade e sobretudo a quantidade das substâncias estupefacientes ilicitamente detidas ou mesmo oferecidas, vendidas, distribuídas, cedidas ou proporcionadas a outrem, não são significativas, o que implica um menor grau de ilicitude ou uma diminuição considerável da gravidade dos factos e das circunstâncias da sua prática. Mas também situações essas em que a mesma quantidade ou mesmo a diversidade das mesmas drogas apreendidas, porque com alguma expressividade, não possibilita, porque também não se comprova o desiderato de obtenção das condições para o consumo próprio pelos seus detentores ou possuidores, a sua consideração como de tráfico-consumo (na previsão do Art.º 26.º do mesmo diploma) ou mesmo de detenção de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas para consumo acima das quantidades legalmente admissíveis (cfr. Art.º 40.º/2 desse diploma). Sendo de concluir que a argumentação do recurso interposto pelo terceiro arguido, M.S.V. , no que respeita a este fundamento, não pode ter procedência. *** (iii.)– Na determinação da medida das penas de prisão aplicadas e da sua substituição por suspensão da execução da prisão. E, neste último âmbito, cumpre apreciar nos demais fundamentos dos recursos apresentados pelos primeiro e terceiro arguidos que se prendem com a escolha, a medida e a determinação das suas penas de prisão. Nas suas alegações ambos estes arguidos invocaram que as suas penas de prisão foram doseadas desproporcionalmente e que também por via disso deveriam ter sido reduzidas e suspensas na sua execução. Cumpre apreciar destas questões suscitadas ambos os recorrentes. Na concretização da pena, a efectuar em função da culpa do agente, deverá ter-se em conta o disposto no Art.º 71.º do CPenal, sabendo-se que segundo o vertido no Art.º 40.º do mesmo Código a aplicação de uma pena visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum essa pena ultrapassar a medida da culpa. Os arguidos encontram-se incursos, em autoria, na prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Art.º 21.º do DL n.º 15/93 de 22/1, tendo sido condenados nas penas de prisão acima quantificadas. O crime de tráfico previsto no mencionado preceito incriminador, que os arguidos praticaram, é punido com prisão de 4 a 12 anos. No que respeita à escolha e determinação da pena de prisão e da sua medida para os arguidos/recorrentes, o tribunal a quo tomou na sua devida conta os seguintes critérios e factores: 6.–Penas concretas: A pena concreta a aplicar será determinada, dentro da moldura referida, em função da culpa de cada arguido enquanto limite máximo da punição, e ainda das exigências de prevenção, geral e especial, postas pelo caso em apreço - em cuja valoração se atenderá a todas as concretas circunstâncias que, no caso, não fazendo parte do tipo legal, deponham contra ou a favor dos arguidos (arts. 71.º n.º 2 do CP), designadamente: a)- o grau de ilicitude do facto, ou seja, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente: - releva, quanto aos arguidos A.R.S. e M.S.V. a extensão e significado das condutas imputadas, envolvendo quantidades muito significativas de estupefaciente, que seria revendida a terceiros, a que acresce a perigosidade intrínseca do estupefaciente em questão; No que se refere ao arguido N.P. , monta quanto ao mesmo, a perigosidade intrínseca da droga que vendeu mas a limitada extensão apurada da sua actividade. b)- a intensidade do dolo ou negligência - o dolo foi directo por parte de todos os arguidos; c)- os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram: - obtenção de contrapartidas pecuniárias como móbil inevitável da conduta dos arguidos que destinavam o estupefaciente à venda a terceiros; d)- as condições pessoais do agente e a sua situação económica: O processo de socialização do arguido A.R.S. decorreu no quadro de um ambiente familiar afectuoso e normativo, assumindo um estilo de vida enquadrado em termos familiares e socioprofissionais. Beneficia de apoio familiar. O processo de socialização do arguido N.P. decorreu num ambiente familiar harmonioso e coeso, sem problemáticas conhecidas. Apresenta um percurso de vida ajustado, mantendo um quotidiano organizado em torno do trabalho da vida familiar e da música. Beneficia de apoio familiar por parte da mãe e das irmãs. O processo de socialização do arguido M.S.V. decorreu num ambiente familiar com interacção familiar positiva e com transmissão de valores por parte dos progenitores. Beneficia de suporte e apoio da família nuclear, apresentando-se profissionalmente integrado. e)- a conduta anterior ao facto e posterior a este: Os arguidos não têm antecedentes criminais registados. Admitiram a maior dos factos imputados, o que sempre evidencia alguma interiorização da ilicitude e censurabilidade dos factos praticados e deverá ser tido em conta na medida concreta da pena, atendendo ao reflexo que, a par da situação pessoal dos arguidos apurada nos autos, tem nas necessidades de prevenção especial positiva. f)- a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena - nada de relevante se apurou a este propósito que não tenha já sido valorado. Assim, tem-se por adequada a fixação das seguintes penas: - cinco anos e seis meses de prisão para o arguido A.R.S. ; - cinco anos e seis meses de prisão para o arguido M.S.V. ; - dois anos e quatro meses de prisão para o arguido N.P. . Também assim, no que respeita à susceptibilidade de suspensão da execução das penas de prisão, considerou o tribunal a quo o seguinte: Apreciação das penas de substituição: Por força do disposto artigo 50° n° 1 do Código Penal, o "O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam deforma adequada e suficiente as finalidades da punição, finalidades estas que correspondem à protecção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade (v. art. 40.º do Código Penal). Está nestas circunstâncias apenas o arguido N.P. , já que os arguidos A.R.S. e M.S.V. serão condenados em pena superior a 5 anos de prisão, o que prejudica a apreciação da possibilidade da suspensão da pena quanto aos mesmos. Como é sabido, à opção pela suspensão da execução da pena de prisão, enquanto medida de reacção criminal autónoma, são alheias considerações relativas à culpa do agente, valendo exclusivamente as exigências postas pelas finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização (art. 409 n °1 do CP). De molde que a opção por esta pena deverá assentar, em primeira linha, na formulação de um juízo positivo ou favorável à recuperação comunitária do agente através da censura do facto e da ameaça da prisão, sem a efectiva execução desta prisão, que ficaria suspensa, mas desde que esta opção não prejudique ou contrarie a necessidade de reafirmar a validade das normas comunitárias, ou seja, desde que o sentimento comunitário de crença na validade das normas infringidas não seja contrariado ou posto em causa com tal suspensão. Tendo em conta a situação pessoal do arguido apurada nos autos, designadamente a sua aparente organização em torno de factores de protecção como a vida familiar, o trabalho e a música, bem como a ausência de antecedentes criminais, a que acresce o relevo da conduta pelo qual será condenado, considera-se inexistirem razões, de prevenção geral ou especial, que se oponham à substituição da pena aplicada. Sem embargo, as suas circunstâncias pessoais impõem que esta suspensão seja devidamente acompanhada, com proximidade, de forma a solidificar ou reforçar os seus esforços de ressocialização, o que justifica a imposição do regime de prova, nos termos do artigo 53.º, n.º 1 do Código Penal. A suspensão tem uma duração equivalente à da pena de prisão aplicada (artigo 50° n°5 do Código Penal], o que se determina. Face a este desenvolvimento não se vislumbra qualquer ausência de fundamentação, neste domínio da escolha e determinação das penas de prisão por parte do tribunal a quo. Quanto à execução do facto (pensada em termos globais - Art.º 71.º/2, a), b) e c), do CPenal), assumiu especial importância: - a forma intencional da vontade criminosa (a intensidade da vontade no dolo); - o facto de os produtos que detinham se tratar de cocaína e de haxixe nas quantidades relevantes indicadas; - o modo de preenchimento da conduta, com as condutas de detenção, armazenamento e venda descritos, com a duração de um ano e seis meses; e - os eventuais estímulos externos que os determinaram ao crime. Quanto à personalidade dos agentes (Cfr. Art.º 71.º/2, alíneas d) e f), do CPenal) tivemos em conta: as suas idades, as situações familiares, o comportamento colaborante em tribunal (confissões) e a ausência de antecedentes criminais. Quanto aos factores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto (Art.º 71.º/2, e), do CPenal), aponta-se: a ausência de antecedentes criminais registados. Ponderadas todas estas circunstâncias, bem como assim, as exigências de prevenção geral, que são elevadas, a circunstância destes arguidos recorrentes não terem antecedentes criminais pela prática de ilícitos mas a perigosidade salientada pelo seu trajeto de tráfico, mas, por outro lado, a sua apurada condição social, parece-nos demasiado gravosa a ponderação realizada pelo tribunal a quo no que respeita à medida concreta das penas. Dentro daquelas molduras e observados os factores referentes à culpa e as considerações de tipo preventivo, parecem-nos algo elevadas, apesar de conformes às exigências de prevenção, de preservação da pessoa no livre desenvolvimento da sua personalidade e da censurabilidade da ordem jurídica, as penas concretas determinadas pelo tribunal de 1.ª instância. Pensamos que as atenuantes que os arguidos invocam em ambas as motivações deveriam situar a medida da prisão, não nos 5 anos e 6 meses, mas sim nos 4 anos e 8 meses. Julgamos, que nessa consideração, os factores positivos que se encontram relativos à personalidade de ambos os arguidos e o seu contexto social e familiar, permitem essa redução das penas de prisão. Pergunta-se se existem razões, por outro lado, para suspender a execução desses 4 anos e 8 meses de prisão, a cada um destes arguidos recorrentes. Pensamos que não, tendo em conta, sobretudo, aquilo que em termos de prevenção geral e especial pode ser extraído da situação e do contexto da actividade de tráfico levada a cabo por cada um destes dois arguidos, (1) A.R.S. e (3) M.S.V. . Em suma, quanto aos arguidos recorrentes, é ponderado, em particular, a extensão e significado das condutas imputadas, envolvendo quantidades muito significativas de estupefaciente, destinadas à revenda a terceiros e a que acresce a perigosidade intrínseca do estupefaciente em questão. Tal como aponta o Ministério Público na sua resposta às motivações de recurso, é nossa convicção que o juízo de prognose não é favorável à suspensão da execução da pena, mesmo tendo presentes as circunstâncias pessoais dos condenados (não obstante o aludido enquadramento familiar e a ausência de dependência), olhando sobretudo para a sua conduta reiterada ao longo de muitos meses, numa vontade pessoal que justamente acabou por ceder e tombar ao forte atractivo pecuniário que advém da venda de substâncias estupefacientes, em particular da venda de cocaína. Dito de outro modo, não se afigura evidente nem claro que ambos estes arguidos, atentas as suas circunstâncias pessoais mas também com os seus conhecimentos adquiridos sobre as fontes e a venda de cocaína, a carteira de potenciais interessados e o modo de os obter e contactar, o transporte e dissimulação das substâncias, tudo numa conduta que foram mantendo e desenvolvendo, ilícita, ao longo de mais de um ano, quisessem ou soubessem agora, no imediato e sem mais - ainda que com regime de prova, resistir ao consabido apelo do ganho fácil e avultado que traz - e necessariamente lhes trouxe - a venda de cocaína, mantendo-se assim actuais e prementes as necessidades de prevenção especial que o caso comporta. Essa decisão radica no carácter não favorável da prognose em relação aos seu comportamentos (1.º e 3.º arguidos) aliada a factores condicionantes e condicionais de socialização ou de reinserção e, por último, de condicionantes de prevenção geral e especial (Art.ºs 40.º e 50.º, ambos do CPenal), que seriam indispensáveis para efectivar a pretendida "socialização em liberdade". O instituto de suspensão da pena de prisão assenta na confiabilidade em como o delinquente enquanto cidadão, face à dimensão do delito cometido satisfará o projecto da sua ressocialização. Este projecto é realizável em termos abstractos, mas o agente de um crime enquanto tal, não é uma abstracção, nem pode ser tido como cobaia para ver como é que as coisas poderão correr. Neste projecto o juiz tem de considerar forçosamente os índices de que dispõe e particularmente com a seriedade e vontade do arguido no sentido da sua reintegração e reencontro com os valores da sociedade com que esbarrou. Por outro lado, é de se realçar o papel da prevenção geral na repressão ao crime de tráfico de estupefacientes tendo em vista a tutela dos bens jurídicos com referência à vida de jovens e estabilidade familiar e a saúde e segurança da comunidade, como expressivamente decorre do objectivo nacional estratégico referidos em vários documentos nacionais de política criminal. Esta é também uma preocupação e uma responsabilidade universais, como assinalou, por exemplo, a Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 64/182 de 30/3/2010, ao reconhecer “os constantes esforços realizados e os progressos na luta contra o problema mundial das drogas” mas também ao observar “com grande preocupação o aumento sem precedentes da produção e do tráfico ilícitos do ópio, a contínua fabricação e tráfico ilícitos da cocaína, a crescente produção e tráfico ilícitos de cannabis e o crescente desvio de precursores, assim como a distribuição e o consumo conexos de drogas ilícitas”, destacando “a necessidade de redobrar e intensificar os esforços conjuntos a nível nacional, regional e internacional para fazer frente a esses problemas mundiais de forma mais integral, em conformidade com o princípio da responsabilidade comum e compartida”, no seu parágrafo 6.º. Assim, a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral, mesmo à escala internacional nos presentes casos. Assim, neste sentido, os Acs. do STJ de 8/5/2008, proc. n.º 08P1134, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7090bc6f40cef5f28025744f004d5380? OpenDocument, e de 9/4/2008, proc. n.º 08P825, este disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0993f15365abf51d802574270038d80a?OpenDocument, na linha com o entendimento jurisprudencial que tem sido definido neste domínio – confronte-se, assim, A. Lourenço Martins, Medida da Pena – Finalidades, Escolha – Abordagem crítica de doutrina e jurisprudência, 2011, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 259-292. Por outro lado, face às exigências de prevenção especial, não se pode concluir, neste caso, que, atendendo à personalidade dos agentes (os aqui 1.º e 3.ºs arguidos), às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior aos crime e sobretudo na atenção às circunstâncias destes, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Forçoso é concluir que atendendo sobretudo ao tipo de situação em presença, as razões preventivas de ordem geral e especial fazem concluir pelo afastamento dos aludidos requisitos da suspensão. Os mencionados critérios previstos pelo Art.º 50º, n.º 1 do Código Penal são perfeitamente claros e, in casu, não se verificam. Na verdade, a suspensão da execução da pena justificar-se-á, tão só, quando o tribunal puder “concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Parece-nos, pois, que o tribunal recorrido fez correcta interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos Art.ºs 32.º, n.º 1 e 205.º, ambos da CRPortuguesa, 97.º, n.º 5, do CPPenal, e 40.º, n.º 1, 50.º, e 71.º, n.º 1 e 2, als. a) a c), e) e f), estes do Código Penal, não se enquadrando nenhuma violação dos mesmos preceitos legais e/ou constitucionais. Atendeu-se, cremos, à vantagem da reintegração tão rápida quanto possível dos arguidos em sociedade; sem se esquecer, porém, que a pena deve visar também, de forma equilibrada, a protecção dos bens jurídicos e a prevenção geral e especial, neste caso particularmente relevante. As fortes exigências de prevenção, a gravidade da actuação dos arguidos, o meio utilizado, o dolo com que actuaram, não obstante as suas condições de vida e a presença de sinais de arrependimento tinham, obviamente, em conformidade e de acordo com os critérios acima referidos, de ser traduzidos em penas correspondentes à medida das suas culpas; o que aqui se determina, com a redução dos valores concretos das prisões, mas ainda assim efectivas, o que se considera justo e respeitador das finalidades visadas pela punição. Isto porque, neste caso, a simples censura do facto e a ameaça da prisão inerente à suspensão da execução da pena não realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Procedem pois os fundamentos de ambos os recursos apenas no que respeita à medidas das penas concretas de prisão, não quanto à sua suspensão, nos moldes agora determinados, confirmando-se nos mais o acórdão condenatório recorrido. *** *** IV.–DECISÃO Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente providos os recursos interpostos pelos arguidos (1) A.R.S. e (3) M.S.V., apenas no que respeita à medida concreta das penas de prisão aplicadas a cada um dos arguidos, que se reduzem, confirmando-se no mais, quanto aos outros fundamentos de recurso apresentados, que assim improcedem, o acórdão condenatório recorrido, e assim, condenam-se os arguidos: (1)– A.R.S., pela prática de um crime tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Art.º 21.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-B anexa aquele diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva; e (3)– M.S.V., pela prática de um crime tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo Art.º 21.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-B e I-C anexas aquele diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva. *** Não havendo decaimento total de qualquer dos recursos interpostos, não há lugar ao pagamento da taxa de justiça da responsabilidade dos arguidos recorrentes – cfr. Art.º 513.º, n.º 1, do CPPenal. Notifique-se. *** Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (cfr. Art.º 94.º, n.º 2, do CPPenal). Lisboa, 8 de Novembro de 2017 Nuno Coelho Ana Paula Grandvaux |