Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9557/2002-7
Relator: ARNALDO SILVA
Descritores: REMESSA A CONTA
EXECUÇÃO
FUNDAMENTO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/10/2004
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Quando o exequente e os credores reclamantes cujos créditos tenham sido admitidos, verificados e graduados não obtêm o pagamento integral dos seus créditos, por os bens penhorados serem insuficientes e se desconhecer a existência de outros bens penhoráveis, não faz qualquer sentido que o exequente não integralmente satisfeito fique a aguardar ad æternum que o executado venha a ter melhor fortuna.
Nestes casos, se o exequente não quer desistir da instância ou do pedido ou não tem em vista contratar qualquer remissão com o executado (art.º 863º do Cód. Civil), não tendo havido qualquer penhora, pode requerer imediatamente que o processo seja remetido à conta para liquidação das custas em dívida.
Por imperativo constitucional, qualquer decisão que não seja de mero expediente, tem de ser fundamentada.
Decisão Texto Integral: DECISÃO SUMÁRIA
Por a questão a decidir ser simples, nos termos do art.º 705º do Cód. Proc. Civil, « ex vi » art.º 749º do mesmo código, decide-se a mesma sumariamente:
I. Relatório:
1. Nos autos de acção executiva comum para pagamento de quantia certa com forma sumária, Proc. n.º 11-A/2001, do 3.º Juízo Cível, 1.ª Secção da Comarca de Lisboa, que Tecnicrédito – Financiamento de Aquisições a Crédito, SA, move contra Humberto M. e Perpétua F., a exequente, declarando não ter conhecimento da existência de outros bens ou valores penhoráveis pertencentes aos executados, requereu que se ordenasse a remessa dos autos à Secção Central para efeitos de se proceder à liquidação.
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2. Por despacho judicial de 20-03-2002 (fls. 56 do processo principal e fls. 50 destes autos) foi indeferido este requerimento. Despacho este com o seguinte teor:
“Vistos os autos, não existe fundamento para a remessa dos autos á conta.
Pelo exposto, indefiro o requerido.
Custas do incidente a cargo da exequente, com taxa de justiça mínima.
Notifique “.

3. Inconformada com este despacho agravou a exequente. Nas suas alegações conclui:
(...)
6. Com as alegações supra referidas em I. 3., juntou a agravante fotocópias de diversos acórdãos desta Relação.
Por despacho judicial de 27-06-2002 (fls. 55 destes autos) foi proferido o seguinte despacho:
« Desentranhe e entregue à parte os acórdãos juntos por fotocópia, uma vez que tal não é permitido ».

7. Inconformada com este despacho agravou a exequente. Nas suas alegações conclui:
(…)
10. As questões essenciais a decidir:
(…)
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas __, da exequente agravante supra descritas em I. 3. (1.º agravo) e I. 7. (2.º agravo) são duas as questões essenciais a decidir: 1) se deve ou não ser ordenada a remessa dos autos à conta; 2) e se o despacho que ordenou o desentranhamento das fotocópias dos acórdãos desta Relação com a junção das alegações é ou não nulo por falta de fundamentação nos termos do art.º 668º, n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil « ex vi » art.º 666º, n.º 3 do mesmo código, e se sim, se deve ou não aceitar-se a sua junção com as alegações.
Vai-se conhecer das questões pela ordem indicada.
Posto isto, cumpre conhecer.
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II. Fundamentação:
A) De facto:
Com interesse para a decisão do recurso estão provados os seguintes factos:
1. Nos autos de acção executiva comum para pagamento de quantia certa com forma sumária, Proc. n.º 11-A/2001, do 3.º Juízo Cível, 1.ª Secção da Comarca de Lisboa, que Tecnicrédito – Financiamento de Aquisições a Crédito, SA, move contra Humberto Alexandre M. e Perpétua F., para executar a sentença já transitada em que estes foram solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia 951.854$00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa anual de 26,9 % desde 30-03-2000, até efectivo pagamento, mais o pagamento do imposto de selo à taxa de 4 %, a exequente nomeou diversos bens à penhora, tendo conseguido obter a penhora de € 1,30.
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B) De direito:
1. O despacho supra descrito em I. 2.:
Decorre do contexto dos art.ºs 9º, n.º 1; 51º, n.º 1 e 57º, n.º 1 do CCJ e da própria circunstância de a garantia geral das obrigações ser constituída, em princípio, por todos os bens susceptíveis de penhora que integrem o património do devedor (art.º 601º do Cód. Civil), que nem sempre o exequente e os credores reclamantes cujos créditos tenham sido admitidos, verificados e graduados obtêm o pagamento integral dos seus créditos. Nestes casos, e quando os bens penhorados foram insuficientes e se desconhece a existência de outros bens penhoráveis, não faz qualquer sentido que o exequente não integralmente satisfeito fique a aguardar in æternum ou ad calendas græcas que o executado venha a ter melhor fortuna. Nestes casos, se o exequente não quer desistir da instância ou do pedido, ou não tem em vista contratar qualquer remissão com o executado (art.º 863º do Cód. Civil), e não tendo havido qualquer penhora, pode requerer imediatamente que o processo seja remetido à conta, nos termos do art.ºs 9º, n.º 1 1.ª parte; 51º, n.º 1 e 57º, n.º 1 do C.C.J., para liquidação das custas em dívida. Havendo penhora de bens insuficientes, e não sendo caso para a dispensa do concurso de credores (art.º 864º-A do Cód. Proc. Civil[1]), pode requerê-lo também cumprido que seja o disposto no art.º 864º do Cód. Proc. Civil __ nos casos em que, o  resultado da acção executiva não deixe incólume o direito real de garantia dos credores[2] __ e uma vez feita a venda executiva, quando a esta haja lugar[3], e após terem sido verificados e graduados definitivamente os créditos cuja reclamação tenha sido atendida, ou depois de decidido, também definitivamente, que não merecem graduação, ou, não tendo havido reclamações de créditos (cfr. art.ºs 9º, 51º, n.º 1; 52º e 57º, n.º 1 do C.C.J.) __ o procedimento da verificação e graduação de créditos corre paralelo ao da venda executiva ou de alienação de bens (art.ºs. 865º e segs. e 873º, n.º 1do Cód. Proc. Civil) __, e decorrido que seja o prazo das reclamações, logo após a venda dos bens penhorados, se tiver tido lugar, pois só então se abre a fase do pagamento propriamente dita, ou seja, a distribuição pelo exequente e credores reclamantes, se tal for o caso, do produto dos bens vendidos ou adjudicados.
No caso sub judice, estando penhorados apenas € 1,30, e sendo esta quantia manifestamente insuficiente para solver toda a responsabilidade dos executados, atentos os factos provados supra descritos em II. A ponto 1. era de dispensar à partida o concurso de credores (art.º 864º-A do Cód. Proc. Civil) e, porque se tratava de uma penhora de dinheiro, a execução ficava significativamente encurtada, atento o disposto no art.º 874º do Cód. Proc. Civil, e nada impedia que os autos fossem de imediato remetidos à conta, para se proceder à liquidação e se dar o devido pagamento até onde fosse possível (art.ºs 916º e 917º do Cód. Proc. Civil). A não ser requerida a falência (art.ºs 8º, n.º 3 e 9º do C.P.E.R.E.F.) com base na situação de insolvência[4] __ uma vez que não existem outros bens penhoráveis __, caso em que a execução  não chegaria ao seu termo e seria suspensa nos termos do art.º 870º do Cód. Proc. Civil[5], a execução será posteriormente julgada extinta, nos termos do art.º 919º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, preferindo-se a respectiva sentença[6], por impossibilidade superveniente da lide executiva [art.ºs 287º al. c) e 291º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil][7].
Do que vem dito, constata-se, pois, que, havendo insuficiência de bens penhorados e desconhecendo o exequente a existência de outros bens penhoráveis, e não querendo o exequente desistir da instância ou do pedido, ou não querendo contratar qualquer remissão com o executado (art.º 863º do Cód. Civil), o único acto útil que o exequente pode requerer nos autos é requerer a remessa dos autos à conta[8].
Procede, pois, manifestamente o recurso. Há que revogar o despacho recorrido e que ordenar que o Mm.º Juiz a quo profira despacho em que ordene a suspensão da instância com a remessa dos autos à consta, para liquidação, com vista ao pagamento do que for possível.
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2. O despacho supra descrito em I. 6.:
Nos termos do n.º 1 do art.º 158º do Cód. Proc. Civil, « as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas ». A fórmula aqui utilizada é redutora. Esta norma não pode ser interpretada em sentido restrito. Por imperativos constitucionais (art.º 205º da C.R.P.)[9], a regra geral terá de ser a de que, qualquer decisão que não seja de mero expediente, tem de ser fundamentada[10]. A fundamentação consiste na exposição das razões de facto e de direito que levam o julgador a decidir em determinado sentido[11] e, a não ser explícita, terá, pelo menos, de resultar do próprio contexto[12], afastando o n.º 2 do art.º 158º do Cód. Proc. Civil, a fundamentação meramente formal ou passiva, nos termos descritos, e antes exigindo uma fundamentação material ou activa, que revele uma reflexão autónoma, ainda que coincidentes com os invocados pela parte[13]. A falta de fundamentação do despacho acarreta a nulidade do mesmo, nos termos do art.º 668º, n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil « ex vi » art.º 666º, n.º 3 do mesmo código[14]
Sendo assim vejamos
Nos termos do art.º 668º, n.º 1 al. b) do Cód. Proc. Civil, « ex vi » art.º 666º, n.º 3 do mesmo código o despacho é nulo quando faltem em absoluto os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão do despacho. É a sanção pelo desrespeito ao imperativo constitucional (art.º 205º, n.º 1 da C.R.P.)[15] e ao art.º 158º do Cód. Proc. Civil, para as decisões judiciais em geral. E isto é assim, porque o despacho deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz, e porque a parte vencida tem direito a saber porque razão o despacho lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. Por outro lado, em caso de recurso, a fundamentação é absolutamente necessária para que o tribunal superior possa apreciar as razões determinantes da decisão do despacho[16]. Mas uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal do despacho, e apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogado ou alterado em recurso[17].
Assim, e face ao fica dito, não constitui esta nulidade, p. ex., a omissão do exame crítico das provas, nem é forçoso que o juiz cite os textos da lei. Basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou. Por outro lado, não está obrigado a analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, e todas as razões jurídicas produzidas pelas partes. Desde que o despacho invoque algum fundamento de direito está afastada esta nulidade[18].
Posto isto, e traçado o esquisso desta nulidade, vejamos então.
Basta ler o despacho para constatar que não tem fundamentação alguma. É, pois, nulo. 
Procede, pois, a arguida nulidade do despacho por falta de fundamentação de facto e de direito.
Há, pois, que declarar nulo o despacho. Nos termos do art.º 715º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil « ex vi » art.º 749º do mesmo código[19], tem este Tribunal de se substituir à 1.ª instância e decidir a questão posta pela requerente-exequente.
Com as alegações a exequente juntou fotocópias de acórdãos desta Relação por os considerar pertinentes à decisão do recurso e por não se encontrarem publicados.
A instrução da causa deve ocorrer na 1.ª instância, tendo em vista a decisão que aí deve ser proferida. Por isso, é excepcional a faculdade de junção de documentos depois da admissão do recurso. O caso excepcional da junção de documentos com as alegações do recurso está previsto no art.º 706º, n.º1, e contempla dois casos: a) quando não tenha sido possível a sua apresentação até ao encerramento da audiência em 1.ª instância; b) ou quando a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.
É manifesto que a junção de tais documentos constitui uma forma justificada, in casu, de provar a citações jurisprudênciais. É uma situação muito diferente da pura reprodução de literatura jurídica publicada, só para encher papel, e que toda a gente tem à mão ou sabe onde está. E a junção de tais fotocópias de acórdãos, não poderiam ter sido apresentadas antes da prolação do despacho recorrido. Daí e pelo exposto, a legalidade da sua junção.
Procede, pois, manifestamente, o recurso.
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III. Decisão:
Assim e pelo exposto, julgam-se procedentes os dois recursos de agravo e, consequentemente, dando-lhes provimento, revoga-se o despacho recorrido supra descrito em I. 2. (fls. 56 do processo principal e fls. 50 destes autos) ordena-se que o Mm.º Juiz a quo profira despacho em que, suspendendo os termos da execução, ordene a remessa dos autos à conta, para liquidação, com vista ao pagamento do que for possível; e, quanto ao despacho recorrido supra descrito em I. 6. (fls. 55 destes autos) declara-se a nulidade do mesmo e, deferindo agora o requerido, ordena-se a junção a estes autos das ditas fotocópias.
Sem custas.
Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).
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Lisboa, 10-2-04
Arnaldo Silva
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[1] Os preceitos do Cód. Proc. Civil aqui referidos são os anteriores à reforma da acção executiva de 2003 (reforma introduzida pelo DL n.º 38/2003, 08-03, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 199/2003, de 10-09, com a declaração de rectificação n.º 16-B/2003, de 12-12), a qual só se aplica nos ou nos processos instaura de 2003. Esta entrou em vigor no dia 15-09-2003 (art.º 23º, do Dec. Lei n.º 38/2003 e art.º 4º do Dec. Lei n.º 199/2003), e só se aplica nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15-09-2003 (art.º 21º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 38/2003, 199/2003 e art.º 4º do Dec. Lei n.º 199/2003).
Sobre a necessidade da convocação dos credores antes da remessa à conta vd. Ac. da R. do Porto de 07-03-2002: Agravo in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, etc., Proc. n.º 0230103, n.º Convencional JTRP00031863 – Relator Desembargador Mário Fernandes – unanimidade.
[2] Quando o resultado da acção executiva deixe incólume o direito real de garantia dos credores sobre os bens penhorados, não há lugar ao concurso de credores. É o que sucede no caso de consignação de rendimentos ao exequente antes da transmissão dos bens penhorados (art.ºs 879º, n.ºs 1 e 3 e 881º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), do pagamento voluntário das custas e da dívida exequenda antes da transmissão de bens (art.ºs 916º, n.º 1 e 917º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil), da extinção da obrigação exequenda por causa diferente do pagamento (art.ºs 916º, n.º 3 e 917º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil), desistência da instância pelo exequente antes da transmissão de bens (art.º 918º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), revogação da sentença exequenda em instância de recurso ou procedência da oposição à execução, casos em que há sempre lugar à anulação da transmissão eventualmente realizada [art.º 909º, n.º 1 al. a) do Cód. Proc. Civil]. Vd. Castro Mendes, Direito Processual Civil – Acção Executiva, Ed. da A.A.F.D.L. – 1980, pág. 160; J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do código revisto, 2.ª Ed., Coimbra Editora – 1997, págs. 250-251.
[3] Não haverá lugar nos casos em que o exequente requeira a consignação de rendimentos (cfr. supra nota 2) e nos casos em que a especial natureza da penhora a impuser (cfr. art.º 872º do Cód. Proc. Civil). Vd. Castro Mendes, ibidem, pág. 160; J. Lebre de Freitas, opus cit., pág. 267, Jorge Barata, Acção Executiva Comum, Vol. II, Editora Perspectivas e Realidades, Lisboa – 1978, págs. 155-156.
[4] A anterior dicotomia: falência-insolvência como estados civis de carácter patrimonial, demarcados primariamente pela qualidade do devedor __ aquela como estado dos comerciantes impossibilitados de cumprir as suas obrigações e esta dos devedores não comerciantes quando o activo do seu património fosse inferior ao passivo. Aquela definida por um carácter essencialmente qualitativo. Esta numa base essencialmente quantitativa __ desapareceu com o C.P.E.R.E.F.. Agora a insolvência é a situação de insuficiência patrimonial, caracterizada pela insusceptibilidade de cumprimento pontual de obrigações para a generalidade dos devedores, de que a falência constitui um mero, embora complexo, regime jurídico comum à generalidade dos credores, caracterizado, já não como um estado do devedor, mas como uma liquidação do património do devedor insolvente, cuja empresa é economicamente inviável ou de impossível recuperação financeira (art.º 1º do C.P.E.R.E.F.) __ ou estejam fora do âmbito do art.º 240º do C.P.E.R.E.F.  (proposta de concordata do devedor insolvente não titular de empresa) __ por contraposição ao regime de recuperação, esse exclusivo das entidades a quem seja atribuível a qualificação de empresas, segundo o art.º 2º. Vd. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, C.P.E.R.E.F. Anotado, Quid Juris, Lisboa – 1994, pág. 52 anotação 3. ao artigo 1º.
[5] Vd. J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Comum à Face do Código Revisto, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, pág. 424.
[6] O que já não ocorre na reforma da acção executiva de 2003. Cfr. supra nota 1. F. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução , 5.ª Ed. , Liv. Almedina, Coimbra – 2003, pág. 354 entende que o agente de execução deve declarar formalmente a extinção.
[7] Neste sentido e de forma expressa vd. J. P. Remédio Marques, opus cit., pág. 426. Castro Mendes, Direito Processual Civil – Acção Executiva, Ed., da A.A.F.D.L. (1980), pág. 209 ensina que entre as formas previstas no art.º 287º, não é possível o compromisso arbitral e a confissão; as outras parece que são possíveis.  J. Lebre de Freitas. Vd. Cód. Proc. Civil Anot., Vol. III, Coimbra Editora – 2003, págs. 633-634 e A acção executiva – À luz do código revisto, 2.ª Ed., Coimbra Editora – 1997, págs. 293-294, parece também admitir a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide. No sentido do texto vd. também Ac. da R. de Évora de 10-03-1971: BMJ 205 pág. 255 e Ac. da R. de Évora de 14-01-1999: BMJ 483 pág. 285. No sentido de não se concebe esta extinção na acção executiva vd. Eurico Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, Ed. da INCM (1987), pág. 673 e José João Baptista, Acção Executiva, Universidade Lusíada (1988), pág. 192.
[8] No sentido de que é admissível o deferimento do requerimento do exequente para a remessa dos autos à conta na situação da insuficiência dos bens penhorados e no desconhecimento pelo exequente da existência de outros bens penhoráveis vd. Ac. do STJ de 10-07-1997: Agravo in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 97B470, n.º Convencional JSTJ00032289 – Relator Conselheiro Roger Lopes - unanimidade; Ac. da R. de Lisboa de 20-05-1997: Agravo in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. n.º 0008061, n.º Convencional JTRL000311348 – Relator Desembargador Guilherme Igreja - unanimidade; Ac. da R. de Lisboa de 15-03-2001: Agravo in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, etc., Proc. n.º 0026342, n.º Convencional JTRL00037124 – Relator Desembargador Cordeiro Dias - unanimidade; Ac. da R. do Porto de 17-03-1998: Agravo in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, etc., Proc. n.º 9820166, n.º Convencional JTRP00022497 – Relator Desembargador Lemos Jorge – unanimidade. Contra vd. Ac. da R. do Porto de 03-11-1998: Agravo in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, etc., Proc. n.º 9820305, n.º Convencional JTRP00024364 – Relator Desembargador Luís Antas de Barros – unanimidade.
Em posição diversa vd. A. Anselmo de Castro, A acção executiva singular, comum e especial, 3.ª Ed., Coimbra Editora, Ld.ª 1977), pág. 260. Ensina este Prof.: « Se a condição do pagamento integral da obrigação se não verifica a execução não pode ser declarada extinta e subsistirá aberta até esse pagamento ser feito, por penhora e venda de novos bens, ou do executado, ou de outros co-obrigados à dívida; característica diferenciadora do processo de execução e lógica exigência de que sirva ao fim para que é instituído: a integral satisfação do credor, como a outros propósitos ficou assinalado ».
[9] Nos termos do art.º 205º, n.º 1 da C.R.P. « as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei ». Esta numeração corresponde à numeração da IV Revisão Constitucional (Lei Constitucional 1/97, de 20-09). Na numeração anterior correspondente à II Revisão Constitucional (Lei Constitucional 1/89, de 08-07) __ que alterou a redacção primitiva. Nesta era o art.º 210º __ era o art.º 208º, n.º 1 que dispunha « as decisões dos tribunais são fundamentadas nos caos e nos termos previstos na lei ». Nesta versão, anotavam J. J Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Ed., Coimbra Editora – 1993, págs. 798-799 anotação I ao artigo 208º, que « a fundamentação das decisões judiciais está dependente da lei (sob reserva de lei), à qual compete definir o âmbito do dever de fundamentação, podendo garanti-lo com maior ou menor latitude. Todavia, a discricionariedade legislativa nesta matéria não é total, visto que há-de entender-se que o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático (cfr. Art.º 2º), ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de garantia do direito ao recurso. Nestes casos, particularmente, impõe-se a fundamentação ou motivação fáctica dos actos decisórios através da exposição concisa e completa dos motivos de facto, bem como das razões de direito, que justificam a decisão ». E acrescentavam estes anotadores « em todo o caso, não deixa de ser pouco congruente com o princípio de Estado de Direito a falta de consagração de um dever geral de fundamentação das decisões judiciais ». A modificação introduzida pela IV Revisão Constitucional __ onde antes se lia « nos casos e termos previstos na lei » passou a ler-se « na forma prevista na lei » __ visou reforçar a obrigatoriedade de fundamentar as decisões judiciais. Com esta alteração, salvo a excepção constitucionalmente fixada das decisões de mero expediente, a lei não pode, em caso algum, afastar ou afrouxar o dever de fundamentação. Vd. Alexandre Sousa Pinheiro e Mário João de Brito Fernandes, Comentário à IV Revisão Constitucional, AAFDL , Lisboa – 1999, pág. 464 anotação 1. ao artigo 205º.
[10] Neste sentido vd. J. A. Reis, Comentário ao Cód. Proc. Civil, Vol. 2 (1945), págs. 174-176; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. II, 3.ª Ed., Lisboa – 1999, pág. 228 anotação 2; J. Lebre de Freitas, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. 1, Coimbra Editora – 1999, pág. 281 anotação 2.. Mas legem habemus.
[11] Vd. J. Rodrigues Bastos, opus cit., pág. 229 anotação 2. Mas o dever de fundamentar não implica que o julgador tenha de apreciar todas as razões invocadas pelas partes, mas apenas a razão jurídica que serve de fundamentação à decisão, podendo essa fundamentação ser feita de forma sucinta. Neste sentido vd. Ac. do STJ de 28-10-1999: CJ (STJ) Ano VII (1999), tomo 3, pág. 66.
[12] Neste sentido vd. Ac. do STJ de 14-12-1994: B.M.J. 442 pág. 139.
[13] O que pode consistir num verdadeiro exagero, como bem salientava já o Prof. J. A. Reis, opus cit., págs. 173-174. No mesmo sentido, J. Rodrigues Bastos, opus cit., pág. 229 anotação 2.
[14] Neste sentido vid., v. g., J. A. Reis, opus cit., pág. 176; J. Rodrigues Bastos, opus cit., pág. 229 anotação 3; J. Lebre de Freitas e outros, opus cit., pág. 282 anotação 4; Acs. do STA de 22-09-1983: B.M.J. 331 pág. 585; Ac. do STJ de 08-07-1987: B.M.J. 369 pág. 481; Ac. da R. do Porto de 17-10-1991: B.M.J. 410 pág. 876; e Ac. da  R. de Coimbra de 12-07-1995: B.M.J. 442 pág. 452.
[15] Cfr. supra nota 9.
[16] Neste sentido vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, reimpressão (1981), pág. 139. Esta ideia fundamental num estado de direito, está mesmo presente no âmbito do procedimento administrativo gracioso. Aqui o dever de fundamentação do acto administrativo é um importante sustentáculo da legalidade administrativa e é um instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa. A sanção jurídica para a sua inobservância tem sido entendida, em geral, pela doutrina e pela jurisprudência como sendo um caso de invalidade sujeito à anulabilidade e não à nulidade. Caso contrário, inviabilizar-se-ia total e autonomamente actos que, na generalidade dos casos, virão até a produzir efeitos permitidos ou desejados pela ordem jurídica. Vd. Vieira de Andrade citado apud Mário Esteves de Oliveira e outros, Cód. Proced. Adm., 2ª. Ed., Actualizada, Revista e Aumentada, Liv. Almedina, Coimbra - 1997, págs. 589-590  nota I. Só assim não seria nos casos em que, de acordo com um critério de gravidade ou intensidade especial da lesão da ordem jurídica, se deva sustentar como consequência a nulidade __ como seria, p. ex., a falta de fundamentação da decisão que considere que a não execução  imediata de um acto objecto de um recurso hierárquico necessário causa grave prejuízo ao interesse público, precludindo assim o efeito suspensivo desse recurso (vd. art.º 170º, n.º 1 do CPA). Mário Esteves de Oliveira e outros, ibidem, pág. 590 nota I. 
[17] Neste sentido vd. mutatis mutandis J. A. Reis, opus cit., pág. 140.
[18] Neste sentido vd. J. A. Reis, opus cit., pág. 141
[19] No sentido vd. Ac. da R. do Porto de 08-02-1974: B.M.J. 235 pág. 361.