Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA ADESÃO PRESCRIÇÃO ADVOGADO NEXO DE CAUSALIDADE OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Instaurado inquérito preliminar por facto criminoso gerador de obrigação de indemnizar, o pedido de condenação no seu pagamento tem de ser formulado naquele processo por virtude do princípio da adesão, só podendo ser formulado em acção cível separada nos casos excepcionais previstos na lei, tudo de acordo com o disposto nos arts. 71º e 72º do CPP. II – Pressupondo o decurso do prazo prescricional a possibilidade de exercício do correspondente direito, só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal fica o lesado habilitado a deduzir, em separado, a acção de indemnização, pelo que só então se inicia a contagem do prazo prescricional de 3 anos previsto no nº 1 do art. 498º do CC. III – Segundo a formulação negativa da teoria da causalidade adequada, que é de adoptar, o facto que foi condição de um certo dano, só deixará de poder ser visto como causa adequada se, atenta a sua natureza geral, se revelar absolutamente indiferente para a verificação do dano, só o tendo provocado mercê de circunstâncias excepcionais que, em concreto, determinaram a sua verificação. IV – A falta de contestação de acção de despejo, gerando, necessariamente, a confissão dos factos articulados pelo autor, é condição da decisão judicial que decreta o despejo, pelo que de modo algum se pode dizer que à produção desse resultado fosse, em princípio e segundo as regras da experiência comum, totalmente irrelevante aquela falta de contestação, o que deixa demonstrado o nexo de causalidade adequada. V – Cabe ao advogado demandado o ónus de demonstrar que ao despejo decretado fora absolutamente indiferente o facto de não ter apresentado contestação. VI – Correspondendo o valor patrimonial do direito do uso da autora, enquanto locatária, à diferença entre o valor locativo de mercado dessa casa e a renda por ela efectivamente paga ao senhorio, a determinação do prejuízo a indemnizar tem de levar em conta o abatimento do seu quantitativo àquele valor. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – A intentou contra B a presente acção, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe indemnização no valor global de € 154.000,00 e juros de mora vincendos, valor correspondente aos prejuízos de natureza patrimonial e não patrimonial que diz ter sofrido pela conduta omissiva, ilícita e culposa da ré que, sendo sua advogada, deixou de contestar acção de despejo que lhe foi movida pelo senhorio da casa onde habitava, na sequência do que veio a ser condenada a despejá-la.Na contestação, além de impugnar factos, a ré arguiu a excepção da prescrição do direito invocado pela autora. Houve resposta desta, pugnando pela improcedência daquela excepção. Realizou-se a audiência de julgamento no final da qual foi proferida decisão sobre os pontos de facto levados à base instrutória e, subsequentemente, foi lavrada sentença que julgou improcedente a excepção de prescrição invocada e parcialmente procedente a acção, condenando a ré a pagar à autora, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos a quantia de € 111.000,00 e pelos danos não patrimoniais a quantia de € 3.000,00, ambas acrescidas de juros de mora contados desde a citação e até efectivo pagamento, à taxa de 4% ao ano. Quanto ao mais peticionado, foi a ré absolvida. Apelou a ré, tendo apresentado alegações onde, pedindo a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido, formula as conclusões que passamos a transcrever: 1- A douta sentença recorrida enferma de dois erros materiais que importa corrigir: dá como provado que a aqui recorrente foi citada para a acção na data de 06 de Julho de 2003. Tendo a acção sido intentada pela recorrida no ano de 2005, a aqui recorrente foi citada a 06 de Julho de 2005 e não, como é evidente, no ano de 2003. Já no cálculo da indemnização por danos patrimoniais a sentença recorrida entendeu como adequado fixar em € 400,00 mensais o valor a pagar à recorrida até esta atingir os 79 anos de idade. Porém, ao aplicar o valor ao número de meses necessários para atingir aquela idade, o tribunal "a quo" fá-lo por valor de € 500,00 e não por € 400,00. 2 - Da matéria dada como provada não consta qualquer facto que conduza a que a recorrente fosse citada, notificada ou que, por qualquer outro acto, ficasse ciente da pretensão indemnizatória da Recorrida. 3 - Nos termos do disposto no n ° 2 do artigo 327° do CC, quando se verifique desistência ou absolvição de instância, o novo prazo começa a correr logo após o acto interruptivo. Em analogia ao disposto no art.° 327°, n.° 2 do CC, o titular do direito de indemnização cuja queixa-crime seja arquivada por falta de indícios da existência de crime vê iniciar-se novo prazo de prescrição na data de apresentação da queixa-crime. 4 - Desde, pelo menos, 27 de Novembro de 2001 (data em que apresentou queixa crime contra a Recorrente) que a Recorrida tinha conhecimento do direito que lhe competia. Tendo a Recorrente sido citada para a presente acção em 06 de Julho de 2005, encontra-se prescrito o direito da Recorrida, uma vez que o procedimento criminal foi arquivado por falta de indícios da existência de crime. 5 - Na sentença recorrida não se mostra provado que a Autora/Recorrida, não fora a omissão da Ré, não sofresse os mesmos danos. Não se mostra provado que se a Ré tivesse contestado a acção de despejo, a Autora não obteria uma decisão de despejo do arrendado. 6 - A Autora/Recorrida sempre teria de alegar e provar que, se a Recorrida tivesse contestado a acção, não teria sido despejada do arrendado. Não o fazendo, não se pode concluir que a não contestação da acção de despejo fosse causa adequada aos danos da Autora. 7 - A douta decisão recorrida não teve em conta o valor da renda mensal que a Autora se encontrava a pagar nem se teve em conta os aumentos de renda que a Autora teria que suportar, em consequência dos coeficientes anuais de actualização. 8 - O valor encontrado de € 400,00/mês é manifestamente exagerado ante a localização da fracção – freguesia de Mina, concelho da Amadora – a data de construção (a Autora alegou que habitava a fracção desde 1942) e os valores de mercado actuais do arrendamento para habitação. 9 – A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 327° n.° 2, 498° n.° 1, 562°, 563° e 566°, todos do Cód. Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela recorrente nas suas conclusos, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso. II – Na sentença descrevem-se como provados os seguintes factos: A - A Autora vivia com D em casa arrendada sita na Rua …. B – Em 11.01.2000 foi pelo então senhorio F interposta uma acção de despejo contra a aqui Autora com processo sumário n.° …2000, a qual correu seus termos pelo Juízo Cível, C - A acção estribou-se no alegado facto de a Autora, ali Ré, não habitar no locado "há cerca de dois anos", não sendo vista a entrar ou a sair dele, ali não dormindo, não comendo, nem recebendo os amigos e familiares, ali não tendo, em suma, a sua vida sócio familiar e doméstica instalada, com carácter de estabilidade, continuidade e habitualidade. D - Pelo que pediu que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento e a Ré condenada a entregar o locado ao senhorio. E - A filha da Autora conhecia a Ré, porquanto esta tinha sido a sua formadora num curso de formação profissional que tinha decorrido em …. F - Por falta de contestação da Ré, ora Autora, a qual fora regularmente citada, o Tribunal considerou confessados todos os factos articulados pelo senhorio, tendo proferido sentença em que declarou resolvido o contrato de arrendamento e condenou a Ré, aqui Autora, a despejar imediatamente a casa arrendada, entregando-a ao senhorio livre e devoluta. G - A aqui Ré, como advogada, interpôs recurso da sentença perante o Tribunal da Relação de Lisboa que recebeu o n.° de processo …2001, tendo apresentado as suas alegações e finalizado com as seguintes conclusões (tudo conforme o Acórdão da Relação de Lisboa) 1. A Ré tem as rendas em dia, sempre as liquidou pontual e atempadamente. 2. Habita no arredado há inúmeros anos. 3. Não existe fundamento de acordo com o disposto na legislação em vigor que permita efectuar o referido despejo. 4. Ao ter julgado como julgou, o Mm.° Juiz violou, entre outras, as disposições do Código Civil. H. O tribunal da Relação confirmou a sentença recorrida, dizendo, nomeadamente: "(...) Regularmente citada, a Ré não contestou. O Mm.° Juiz, considerando todos os factos articulados pelo Autor, que deu por reproduzidos, proferiu sentença declarando resolvido o contrato de arrendamento e condenou a ré a despejar imediatamente a casa arrendada, entregando-a ao autor livre e devoluta. (...) a Apelante vem dizer que tem as rendas em dia e que sempre as pagou pontualmente. Porém, não foi com fundamento na falta de pagamento das rendas que o despejo foi decretado. Depois alega, em termos vagos e imprecisos, que não existe qualquer fundamento, de acordo com o disposto na legislação em vigor, que permita efectuar o despejo. Não impugna o fundamento em que se alicerçou a sentença. E termina invocando a violação do Código Civil (todo?), entre outras disposições legais. Fica-nos a dúvida sobre se estamos perante um caso de litigância de má fé ou se os termos em que foi apresentada a alegação de recurso se ficam a dever a outros motivos. Na dúvida não será a Apelante condenada no pagamento da respectiva multa, nos termos do art.° 456.° do Código do Processo Civil. (....) Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida . Custas pela Apelante. Lisboa, 22 de Novembro de 2001” I - Em 27/11/2001 a Autora apresentou queixa-crime contra a Ré junto do Departamento de Investigação e Acção Penal, o qual correu sob o n.° … tendo transitado para o Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa com os fundamentos constantes do doc. de fls. 63 e segs. que aqui se dá por reproduzido. J- Das várias conclusões do inquérito são de destacar as seguintes: "Dos elementos de prova carreados para os autos resulta que, no âmbito, do processo sumário n.°…2000, a arguida foi nomeada patrona oficiosa da Ré A ora queixosa. A arguida não contestou a acção e, por sentença datada de 17/1/2001, foi declarado resolvido o contrato de arrendamento e a Ré, ora queixosa, condenada a despejar a casa arrendada. Dessa sentença, a arguida interpôs recurso, o qual veio a ser julgado improcedente. Comete o crime de prevaricação de advogado, previsto no art.° 370.° do Código Penal o advogado que intencionalmente prejudicar causa entregue ao seu patrocínio. (...) o crime em análise exige que o agente actue com dolo, não admitindo a forma negligente (...) (...) Analisados crítica e ponderadamente os elementos probatórios carreados para os autos, verifica-se que não resultam dos mesmos indícios suficientes que nos permitem concluir, com a segurança exigível, que a arguida tenha incorrido na prática do crime de prevaricação. (...) Assim sendo, constata-se que a actuação da arguida poderá consubstanciar, eventualmente, um ilícito de natureza civil gerador de responsabilidade civil ou um ilícito de natureza disciplinar, não sendo este, no entanto, o foro competente para conhecer desta matéria. (...) determino o arquivamento dos presentes autos (...). " L - Em 4-2-2004, requereu a queixosa, ora autora, a abertura da instrução e a sua constituição como assistente, requerimento que veio a merecer despacho de admissibilidade de constituição de assistente e de inadmissibilidade de instrução, de que se destaca o fundamento seguinte: "(...) a assistente não descreveu os factos concretos imputados aos arguidos, em moldes de "acusação alternativa" , antes explanando as razões da sua discordância em relação ao despacho de arquivamento". M - A autora participou do comportamento da Ré junto do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, facto que veio a dar origem ao processo disciplinar n.° ….do Conselho de Deontologia de cujo relatório final se destacam as seguintes passagens: (...) não é convincente a defesa da arguida, pois mesmo a admitir-se a hipótese de a participante não lhe ter fornecido os documentos, como refere, esse facto só por si não lhe constitui fundamento válido para a falta de apresentação da contestação em juízo. Veja-se pois, os factos em causa não ofereciam grande complexidade, a causa de pedir da acção de despejo era a falta de residência permanente no arrendado há mais de dois anos. Por outro lado, a arguida admite que falou com a filha da participante sobre a acção, logo, bastaria ter contestado os factos por impugnação e protestava apresentar os documentos mais tarde. Mas se entendesse que a participante não lhe estava a prestar a colaboração devida, sempre poderia ter pedido escusa de patrocínio ao abrigo do disposto no art.° 35.° do DL n.° 387-B/87 de 29 de Dezembro, o que não fez, nem provou ter solicitado alguma vez os referidos documentos. (...) (...) A conduta da arguida causou graves prejuízos à participante. Com efeito, à data da citação para acção de despejo a participante estava desempregada, o contrato de arrendamento foi celebrado em 1965 e pagava a renda mensal de 25 euros (vinte e cinco euros). Em 26-03-03 (Nota: Trata-se de lapso material, porquanto o despejo foi efectuado em 26-02-2003), data em que foi efectuado o despejo, a participante contava 61 anos de idade, ficou sem casa onde habitar, e também não tem meios financeiros que lhe permitem arrendar outra na localidade da Amadora. (...) (....) A conduta da arguida preenche assim os elementos tipificados na alínea d) do n.° 1 ao art.° 83.° da EOA. Ponderados todos estes elementos proponho que seja aplicada à arguida a pena de multa no quantitativo de 3.750,00 euros. Quanto aos prejuízos sofridos pela participante decorrentes da conduta da arguida, dir-se-á que os mesmos não poderão ser apreciados por este Conselho por falta de competência nesta matéria. Todavia, a participante poderá sempre reclamar da arguida a indemnização pelos prejuízos que lhe causou através do Tribunal. Coimbra, 17 de Novembro de 2003 A relatora, segue assinatura (…). À Sessão" Ao Relatório Final, seguiu-se o acórdão do Conselho de Deontologia , datado de 21 de Novembro de 2003, no qual foi aprovado o dito relatório que antecede e a Ré condenada na pena de multa proposta de € 3.750, 00. N – A Ré, não se conformando com o acórdão que antecede, recorreu para o Conselho Superior, tendo vindo a secção do mesmo a confirmar o dito acórdão. O - Não conformada ainda a Ré, com a confirmação que antecede, requereu a sua revisão ao Plenário do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, o qual não admitiu a revisão requerida "por não se verificarem manifestamente circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação”. P - O despejo da autora ocorreu no dia 26-02-2003. Q - A aqui Ré foi citada para a presente acção a 6 de Julho de 2005 – e não 2003, como, por lapso, se escreveu na sentença -.[1] R- Com data de 22 de Novembro de 2001 o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação da sentença de despejo contra a aqui autora. S - Por morte de D ficou a Autora arrendatária do prédio sito na Rua …., T - Citada para contestar a referida acção, a filha da Autora, G, dirigiu-se ao escritório da Ré, Dr.a B, na altura sito na Rua …, perguntando-lhe se queria ser advogada de sua mãe nesta acção, ao que esta respondeu de modo afirmativo. U - Tendo-a aconselhado a pedir o patrocínio oficioso para sua mãe em que ela seria indicada como advogada, uma vez que a Autora se encontrava desempregada e a ela tanto lhe dava ser paga pelo Tribunal como pela Autora, Ré na acção de despejo. V - Solicitou-lhe a Ré que lhe trouxesse toda a documentação que possuísse. X- No dia 21.02.00 a filha da autora deslocou-se ao escritório da ré onde lhe entregou os documentos relativos ao imóvel. Z - A ré entregou à filha da autora o documento para o pedido de apoio judiciário, tendo esta acompanhado sua mãe no dia 29.02.00 ao Palácio da Justiça para entregar tal pedido. AA – Em Outubro ou Novembro de 2000, a autora recebeu a confirmação da nomeação da ré como sua defensora oficiosa. BB - Na altura do Natal, contactou novamente a Ré que a informou que os tribunais se encontravam de férias, mas o assunto estava a decorrer normalmente. CC - A autora recebeu uma carta da advogada do senhorio, na qual lhe comunicava que tinha sido condenada a despejar imediatamente a casa. DD - Primeiramente à sua filha, que morava em …, e depois directamente à Autora, a Ré, já no seu actual escritório, informou que não tinha contestado a acção, mas que agira assim por uma questão de estratégia sua, acrescentando que não era obrigada a contestar, bastando-lhe fazer alegações. EE - A casa arrendada pela Autora era composta por hall de entrada, três assoalhadas, marquise, casa de banho, cozinha e varanda, situada num 3.° andar. FF - Os bens que constituíam o recheio da habitação da autora se encontravam desde a data do despejo até à presente data armazenados numa dependência da casa da filha da autora. GG – Desde a data do despejo a autora passou a viver em casa de um amigo, antigo colega de trabalho, que se prontificou a acolhê-la em casa. HH – A autora é pessoa muito doente, padecendo, entre outras doenças, de síndrome ansioso/depressivo, o qual se agravou com a situação vivida aquando da execução do despejo. II – A. e R. conversaram telefonicamente sobre o que havia ainda a fazer. JJ – A Autora recebeu uma carta da advogada do senhorio que a inteirava que tinha sido condenada a despejar a casa. LL – A Autora nasceu em 17.08.1942 (doc. de fls. 188 – facto considerado nos termos do art. 659º, nº 3 CPC) III – É agora altura de abordar as questões suscitadas. Sobre os lapsos materiais da sentença: São dois os erros dessa natureza que a apelante atribui à sentença. Um, quando dá como provado que a aqui recorrente foi citada para a acção em 6 de Julho de 2003, pois que tal aconteceu no dia e mês assinalados, mas de 2005, ano em que a acção foi instaurada. Tem razão a apelante. Constando do facto enunciado sob a alínea Q) que a citação nesta acção ocorreu em 6.07.2003, tal deve-se a manifesto lapso material, como claramente resulta da data aposta no aviso de recepção de fls. 16, sendo, aliás impossível que o acto em causa tivesse ocorrido em 2003, já que, como salienta a apelante, a acção apenas foi proposta no ano de 2005. Daí que, em correcção do lapso material cometido, se determine que o facto em apreço passe a ter a seguinte redacção[2]: “A aqui Ré foi citada para a presente acção a 6 de Julho de 2005”. Também no cálculo da indemnização por danos patrimoniais, a sentença, após ter considerado como adequado fixar em € 400,00 mensais o valor a pagar pela recorrente à recorrida até esta atingir os 79 anos, ao aplicar tal valor ao número de meses necessários para atingir aquela idade, fá-lo por montante diverso, o € 500,00 – cfr. fls. 224. É também óbvio o erro material cometido que ora se corrige, ficando a constar da sentença, em vez da expressão “Assim, serão 222 meses x € 500,00 = € 111.000,00”, o dizer: “Assim, serão 222 meses x € 400,00 = € 88.800,00”. E na alínea a) parte decisória onde se alude à quantia de € 111.000,00 passará a constar a quantia de € 88.800,00. Sobre a prescrição do direito da autora: Como acima se referiu já, na sentença julgou-se improcedente esta excepção peremptória. E os fundamentos invocados foram, essencialmente, os seguintes: - a acção foi proposta em 24.06.05 e a ré foi citada em 6.07.05; - Pelos mesmos factos que constituem a sua causa de pedir, apresentou a autora queixa-crime em 27.11.2001; tendo sido ordenado o arquivamento do inquérito respectivo em 26.01.2004, a autora pediu a abertura de instrução contraditória, o que foi indeferido por despacho de 1.07.2004, sendo admitida, porém, a sua constituição como assistente; - Ao caso é aplicável o prazo de prescrição de 3 anos – art. 498º, nº 1 do CC -, e não o de 5 anos previsto no nº 3 do mesmo preceito legal, já que os factos em causa não integram a prática de crime. - Todavia, porque os mesmos factos seriam susceptíveis de integrar ilícito criminal, a apresentação de queixa-crime deve ser considerada como exercício do direito a indemnização por parte da autora, pelo que a prescrição foi interrompida e assim se manteve durante a pendência do processo crime – art. 323º, nºs 1 e 4 do CC –, só se tendo iniciado o novo prazo por inteiro após o trânsito em julgado do despacho de arquivamento e o despacho de inadmissibilidade da instrução – arts. 327º, nº 1 e 326º, nº 1 do CC. - Ponderando as datas destes despachos e as da propositura da acção e citação da ré, conclui-se que se não verificou a prescrição do direito da autora. É argumentação que sendo, nas suas linhas essenciais, em tudo idêntica à já exposta no acórdão do STJ de 22.01.2004 [3] - do qual a sentença transcreve, aliás, uma passagem [4] - merece a nossa inteira concordância. De facto, na sequência da queixa-crime apresentada pela apelada contra a apelante e com a instauração do inquérito preliminar, iniciou-se a acção penal, sendo nela que, por virtude do princípio da adesão constante do art. 71º do C. P. Penal, o pedido de indemnização civil teria de ser deduzido; apenas nas hipóteses enunciadas no art. 72º do mesmo diploma poderia o mesmo ser deduzido em separado, junto do tribunal cível. Porque, de acordo com o disposto no art. 306º, nº 1 do C. Civil – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência -, o prazo de prescrição só começa a correr a partir do momento em que o direito puder ser exercido, tem de entender-se que, enquanto pende a acção penal, aquele prazo não corre. Na verdade, o instituto da prescrição, permitindo que o devedor se oponha ao exercício do direito pelo credor – art. 304º, nº 1 -, pressupõe que o este tenha deixado de exercê-lo dentro do tempo fixado na lei. “Trata-se, a um tempo, de punir a inércia do titular do direito em fazê-lo valer em tempo útil e de tutelar os valores da certeza e segurança das relações jurídicas pela respectiva consolidação operada em prazos razoáveis.”[5] Daí que o decurso do prazo prescricional pressuponha a possibilidade de exercício do correspondente direito. Por via da apresentação da queixa-crime, a ora apelada manifestou, ainda que de modo indirecto, a sua intenção de exercer o direito a ser indemnizada pelos danos que a conduta omissiva da aqui apelante lhe terá causado. “No fundo, a pendência do processo crime (inquérito) como que representa uma interrupção contínua ou continuada (ex vi, do art. 323º, nºs 1 e 4, do Cód. Civil)” [6] que perdurará, nos termos do art. 327º, nº 1, até que passe em julgado a decisão que ponha termo ao processo. “Só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado habilitado a deduzir, em separado, a acção de indemnização” [7], pelo que só então, e nos termos do art. 306º, nº 1, se inicia a contagem do prazo prescricional de 3 anos previsto no nº 1 do art. 498º.[8] Assim, tal como se considerou na sentença, interrompida que foi a prescrição, o novo prazo apenas começou a correr depois das decisões que determinaram o arquivamento dos autos e o indeferimento do pedido de abertura da instrução contraditória, pelo que, atentas as datas da propositura da acção e da citação, não se verifica a invocada prescrição. Não colhem, pois, as razões invocadas pela apelante nas conclusões 2. e 3., não havendo o mínimo fundamento para aplicar, por analogia, o regime do art. 327º, nº 2. Sobre o mérito da decisão: A apelante põe em causa a existência de nexo de causalidade entre o facto e o dano, sustentando que a apelada não logrou provar, como lhe caberia, que, se não fosse o comportamento omissivo da apelante, não teria sido despejada do locado; ou seja, não logrou demonstrar que o despejo não teria sido decretado se a ré tivesse contestado, sem o que, em seu entender, a dita falta de contestação não pode ser tida como causa adequada dos danos sofridos pela autora. Não lhe assiste razão. Na procura de solução para o problema de saber se, para efeitos de existência de obrigação de indemnizar, um dado facto foi causa de determinado dano, surgiu, a par de outras – de que são exemplo a chamada doutrina da equivalência das condições ou da condictio sine qua non, a teoria da última condição ou a da condição eficiente -, a teoria da causalidade adequada, cujo pensamento fundamental, nas palavras de Antunes Varela[9], se traduz no seguinte: “para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição (s.q.n.) do dano; é necessário ainda que, em abstracto ou em geral, o facto seja uma causa adequada do dano”. “(…) Que o facto seja condição do dano será requisito necessário; mas não é requisito suficiente, para que possa ser considerado como causa desse dano.” Ou, no dizer de Menezes Cordeiro [10] “Esta orientação parte da ideia da condictio sine qua non: o nexo causal de determinado dano estabelece-se, naturalmente, sempre em relação a um evento que, a não ter ocorrido, levaria à inexistência do dano. (…) Simplesmente, como existirão, fatalmente, vários eventos nessa situação, trata-se de determinar qual deles, em termos de normalidade social, é adequado a produzir o dano.” E o art. 563º, ao estatuir que: “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”, pretendeu consagrar a teoria da causalidade adequada, como, segundo Antunes Varela, revelam os trabalhos preparatórios do Código, fazendo-se aí um “apelo ao prognóstico objectivo que, ao tempo da lesão (ou do facto), em face das circunstâncias então reconhecíveis ou conhecidas pelo lesante, seria razoável emitir quanto à verificação do dano. A indemnização só cobrirá aqueles danos cuja verificação era lícito nessa altura prever que não ocorressem, se não fosse a lesão.” [11] E, segundo o mesmo Autor “(…) para que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o facto tenha actuado como condição do dano. Mas não basta a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano. É preciso ainda que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada (hoc sensu) desse dano.” Esta teoria comporta duas variantes. Segundo a formulação de sentido positivo, haverá causalidade adequada quando o dano se apresente como uma consequência normal ou típica do facto que esteve na sua origem, de sorte que a verificação do facto faça prever, como consequência normal ou natural, o dano. E nos termos da sua vertente mais ampla – a negativa[12] –, o facto que foi condição de um certo dano, só deixará de poder ser visto como causa adequada se, atenta a sua natureza geral, se revelar absolutamente indiferente para a verificação do dano, só o tendo provocado mercê de circunstâncias excepcionais que, em concreto, determinaram a sua verificação.[13] Sendo esta última formulação da teoria da causalidade adequada que deve adoptar-se, seja porque o art. 563º a contempla – embora sem optar directamente por ela -, seja porque se revela mais criteriosa quando se está perante lesão emergente de facto ilícito [14], é manifesta a existência de nexo de causalidade adequada que a apelante nega. Tendo sido condição da decisão judicial de despejo decretada, de modo algum se pode dizer que à produção desse resultado fosse, em princípio e segundo as regras da experiência comum, totalmente irrelevante a falta de contestação em causa, sabido como é que esta gera, necessariamente, a confissão dos factos articulados pelo autor. O nexo de causalidade adequada está, assim, demonstrado sem necessidade de prova de outros factos ou circunstâncias por parte da apelada. Contrariamente ao que defende a apelante, era sobre ela que impendia o ónus de demonstrar que ao despejo decretado fora absolutamente indiferente o facto de não ter apresentado contestação – art. 342º, nº 2 –, já que a acção, mercê de outras circunstâncias, sempre seria julgada procedente.[15] É no sentido exposto que vem decidindo o STJ, como se vê, a título de exemplo, dos acórdãos de 27.05.2003 e de 5.07.2003.[16] Não colhe, pois, a argumentação da apelante desenvolvida ao longo das conclusões 5. e 6. Finalmente – não pondo em causa o valor arbitrado a título de danos não patrimoniais -, a apelante diz ser exagerado o montante fixado para ressarcimento dos danos de natureza patrimonial sofridos pela apelada. E radica esse exagero em duas ordens de razões. Primeiro porque, sem estar demonstrado o valor locativo da fracção arrendada, se fixou em € 400,00 mensais o valor a pagar pela apelante à apelada até esta perfazer 79 anos, tendo por base o valor de mercado de outra fracção equivalente à dos autos; esse valor é exagerado, ante a localização da fracção, a data de construção do prédio e os valores de mercado actuais do arrendamento para habitação. Depois porque nem sequer se descontou aquilo que a apelada vinha pagando a título de renda, nem se considerou o valor dos aumentos que, por força do coeficiente de actualização anual, a renda sofreria. Na sentença, após se ter acolhido como boa a tese da autora no sentido de a indemnização por danos patrimoniais a que teria direito se fundar na privação de uso da fracção locada [17], acabou por se atribuir àquela, a este título, o valor de uma renda mensal, ficcionada para andar equivalente ao locado, multiplicado pelo tempo previsível da vida da autora. Com isto, exorbitou-se do pedido que fora feito, uma vez que este respeitava ao valor do direito que a autora perdeu, enquanto que na sentença se procurou atribuir à autora aquilo que lhe custará a substituição daquele direito por outro equivalente. Movendo-nos no âmbito do pedido formulado na petição inicial, pode dizer-se que o valor patrimonial do direito do uso da autora, enquanto locatária, corresponderia à diferença entre o valor locativo de mercado dessa casa e a contraprestação – renda – por ela efectivamente paga ao senhorio. É, na verdade, inaceitável considerar como prejuízo da autora todo esse valor de mercado, sem lhe abater aquilo que a mesma tinha de despender para o conservar. Não ficou demonstrado que o valor locativo fosse o alegado pela autora, já que o ponto 12º da base instrutória a ele respeitante teve a resposta de não provado, como se vê da decisão de fls. 175 e segs.. Pode, porém, dar-se como certo que há um valor locativo não apurado, como é da natureza das coisas. Desconhece-se igualmente o valor da renda que era paga pela aqui autora. Assim, a indemnização a conceder a este título – pressupondo-se naturalmente que o valor locativo é superior ao valor da renda vigente quando o arrendamento cessou - só poderá ser fixada em liquidação posterior à decisão que agora será proferida – arts. 661º, nº 2 e 378º, nº 2, ambos do C. P. Civil. Nesta medida, se impõe, pois, a procedência da apelação. IV – Pelo exposto, julga-se a apelação procedente nos termos expostos, condenando-se a ré a pagar à autora o que vier a liquidar-se, em incidente posterior a esta decisão, como sendo o equivalente à diferença entre o valor locativo mensal do andar que a aqui autora habitava como arrendatária e o valor por ela pago, a título de renda, pelo respectivo uso, multiplicada pelo número de meses que decorrerão entre a data do despejo e aquela em que a autora atingirá os 79 anos de idade. Quanto a 86,5% das custas devidas aqui e na 1ª instância, ficam as partes provisoriamente condenadas a suportá-las em partes iguais, sendo a determinação definitiva da sua responsabilidade quanto a este montante feita a final. O remanescente das custas será suportado, aqui e na 1ª instância, pela ré na proporção de 1/7 e pela autora na proporção de 6/7. Lisboa, 24 de Novembro de 2009 Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Conforme correcção mais à frente efectuada do lapso cometido na sentença. [2] Que se fez constar já no rol dos factos assentes. [3] (Relatado pelo Cons. Ferreira de Almeida), CJ STJ, 2004, Tomo I, pág. 36 e segs.. [4] Embora sem identificar a respectiva fonte. [5] Citado acórdão do STJ, local referido, pág. 38 [6] Ibidem [7] Ibidem [8] No mesmo sentido, cfr., entre outros, o ac. do STJ de 31.01.2007, (Relatado pelo Cons. Sebastião Povoas), www.dgsi,pt proc. 06A4620. [9] Em “Das Obrigações em geral”, 8ª edição, vol. I, pág. 905. [10] Em “Direito das Obrigações”, AAFDL, 1986, 2º vol. pág. 335 [11] Mesma obra, pág. 915 [12] Devida a Enneccerus-Lehmann, conforme citação feita na mesma obra, pág. 907 [13] Ibidem. [14] Ibidem, pág. 917 [15] A relatora do processo afasta-se, assim, do entendimento adoptado sobre este ponto no acórdão desta Relação de 9.11.2004, Proc. nº 6127/2004-7, em que interveio como adjunta. [16] O primeiro relatado pelo Conselheiro Oliveira Barros e o segundo relatado pelo Conselheiro Luís Fonseca, ambos acessíveis em www.dgsi.pt, proc. 03B1326 e 03B1438, respectivamente. [17] Que aquela alegara ter um valor locativo não inferior a € 600,00 mensais, tendo calculado a indemnização pedida a este título, multiplicando esse valor pelo número de meses equivalentes ao tempo de vida até perfazer os 79 anos de idade. |