Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5870/2007-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA
DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA
ACESSO AO DIREITO
DIREITO DE PERSONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2007
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- A produção antecipada de prova (artigo 520.º do Código de Processo Civil) justifica-se a fim de se proceder a exame de estomatologia que ficará inviabilizado pelos tratamentos a que o examinando se irá submeter para preservar a sua saúde e integridade física.
II- Não se pode proibir o referido exame estomatológico, em sede de produção antecipada de prova, com o argumento de que uma tal pretensão visa apenas a comodidade do interessado, está na sua disponibilidade, não existindo periculum in mora, pois, com tal proibição, ou o interessado, para ter acesso ao direito, não realiza o exame e, assim, impõe-se-lhe uma injustificada privação do direito fundamental à sua integridade física (artigo 25.º da Constituição da República) ou o interessado realiza o exame e fica desnecessariamente privado de um meio probatório fundamental.
III- Por isso, é de considerar que, em tais circunstâncias, porque o direito de cada um tratar da sua própria saúde é fundamental e incondicionável, estamos perante o justo receio a que alude o artigo 520.º do C.P.C. e está, portanto, justificada a necessidade de antecipação a que alude o artigo 521.º do C.P.C.
IV- a grave dificuldade da verificação de certos factos, essenciais para a boa decisão da causa, pode resultar dum acto voluntário da própria parte, controlável por esta, desde que o mesmo corresponda ao exercício, premente e necessário, dum direito fundamental - e não seja razoável exigir-lhe a sua suspensão ou o sacrifício em que se consubstancia a sua omissão.

(SC)
Decisão Texto Integral:
Atendendo à simplicidade da questão a decidir, passar-se-á a proferir decisão sumária, nos termos do art.º 705º e 749º, do Cod. Proc. Civil.


Agravo nº 5870/07

 
I – RELATÓRIO.
Intentou Isabel […], advogada, com escritório […] em Lisboa, contra D.[…], médico dentista, com local de trabalho […]em Lisboa ; L.[…], médico estomatologista, com local de trabalho […] em Lisboa ; Instituto […], com sede […]em Lisboa ; J.[…], médico dentista, com local de trabalho […]em Lisboa.

Pretende a A. através da presente acção o ressarcimento dos danos materiais e morais que lhe foram infligidos em consequência da negligência com que lhe foram prestados determinados serviços médicos pelos RR., no âmbito da sua actividade profissional de dentistas.

Logo na parte final da petição inicial, a A. requereu que :

“ Seja efectuado à ora Autora com urgência um Exame Pericial à sua boca por médicos estomatologistas, incluindo dentição, desgastes existentes, dimensão vertical perdida e ATM ( articulação temporomandibular ), já que urge para a recuperação total da sua saúde que seja submetida de imediato à reparação dos danos danificados pelos Réus ( antecipação de prova ao abrigo designadamente do disposto no art.º 520º, do Cod. Proc. Civil ). “.

Foi proferido o despacho de fls. 40 a 41, nos seguintes termos :

Da produção antecipada de prova:

Na petição inicial com que introduziu em juízo a presente acção a autora requerer a produção antecipada, o que faz nos seguintes termos:

“Solicita desde já, que lhe seja efectuado com urgência um Exame Pericial à sua boca por médicos estomatologistas, incluindo dentição, desgastes existentes, dimensão vertical perdida e ATM (articulação temporomandibular), antecipação de prova ao abrigo designadamente do disposto no art. 520º do C.P.C.;

Dado que urge proceder ao tratamento dentário que se impõe, causado exclusivamente pela conduta negligente dos Réus, designadamente, substituição de próteses (pontes) e colocação de várias coroas (cerca de 20 coroas), tudo tendo em vista a recuperação total da saúde da autora”.

Dispõe o art. 520º, do C.P.C.: “Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de arbitramento ou inspecção, pode o depoimento, o arbitramento ou a inspecção realizar-se antecipadamente e até antes de ser proposta a acção”.

Acrescenta o nº 1 do art. 521ª do mesmo diploma: “O requerente da prova antecipada justificará sumariamente a necessidade da antecipação, mencionará com precisão os factos sobre que há-de recair e identificará as pessoas que hão-de ser ouvidas, quando se trate de depoimento de parte ou de testemunhas”.

O justo receio de vir a tornar-se impossível, ou muito difícil, a produção das provas referidas no art. 520 do C.P.C. há-de derivar de facto não controlável pela vontade do requerente da antecipação daquelas provas.

Tal normativo não permite esta diligência com a única finalidade de garantir a comodidade do seu requerente, tendo em vista, pelo contrário, evitar a perda ou a grande dificultação futura de produção de certa prova, devido a facto de terceiro, caso de força maior ou acção do tempo..

Não deverá proceder o pedido de "produção antecipada de prova", mesmo que os factos sejam relevantes para a boa decisão da causa, desde que não exista "periculum in mora".

O "justo receio", como requisito da produção antecipada de prova, verifica-se, pois, quando, de acordo com as regras da experiência, seja razoável prever o desaparecimento ou a particular dificultação das provas.

No caso concreto, em face do requerido e ante o que acaba de expor-se, temos que não se verificam os pressupostos de que a lei faz depender a procedência do incidente de produção antecipada de prova.

Isto, além de que a autora não menciona com precisão os factos sobre os quais pretende fazer recair a produção antecipada de prova pericial.

Pelo exposto, indefiro liminarmente o incidente de produção antecipada de prova requerido pelo autor – art. 16º do C.C.J.

Notifique. “.
 É deste despacho que vem interposto o presente agravo, que foi admitido pelo despacho de fls. 47.
Juntas as alegações, a fls. 16 a 28, formulou a agravante as seguintes conclusões:
1º - Não pode a agravante concordar com o douto despacho recorrido, já que, o mesmo viola o disposto designadamente, nos artsº 2º, nº 2 ( parte final ), 3º A, 265º A, 520º e 521º, todos do Cod. Proc. Civil e artsº 12º, nº 1, 13º, nº 1, 18º, nº 1, 64º, nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa.
2º - Os agravados não se opuseram ao deduzido incidente que veio a ser indeferido pelo Tribunal recorrido.
3º - A agravante instaurou contra os agravados a presente acção de indemnização por negligência médica, em virtude de, em síntese, estes lhe terem causado graves danos no exercício da sua actividade profissional de dentistas, danos estes materiais e morais, como decorre da petição inicial.
4º - Os serviços contratados foram essencialmente o alinhamento dum incisivo superior e a colocação de duas próteses dentárias, vulgo “ pontes dentárias “, sendo que os agravados, nomeadamente, em vez de adaptarem as ditas próteses aos dentes vieram adaptar os dentes às próteses, ao total arrepio da boa prática médica.
5º - Os danos causados pelos agravados na saúde da agravante resultam, designadamente, de desgastes profundos efectuados pelos agravados na dentição da agravante, de que resultou, nomeadamente, uma redução da dimensão vertical de praticamente todos os seus dentes, mas essencialmente dos dentes caninos aos molares, nos quais se calcula em 5 mm.
6º - Os danos causados pelos agravados na saúde da agravante resultaram ainda da manipulação e pressão efectuadas igualmente pelos agravados, designadamente nas zonas cervical, da articulação temporo-mandibular, da mandíbula e do esterno.
7º - Constam a fls. dos autos documentos vários que comprovam, designadamente, os desgastes nos dentes e as lesões cervicais.
8º - A recuperação da saúde da agravante, em virtude da conduta dos agravados tem exigido, designadamente, que esta tenha vindo a ser submetida com intensidade a fisioterapia e a ginástica para recuperação da sua normal postura, a nível, designadamente, da zona cervical e temporo-mandibular, tendo melhorado muito.
9º - No entanto, a sua total recuperação exige, além da regular continuação da ginástica e fisioterapia, igualmente a reparação da sua dentição, na medida do possível, com o aumento da sua dimensão vertical.
10º - A agravante, face ao estado em que os agravados lhe deixaram a sua boca, com os desgastes profundos dos dentes naturais e artificiais, tem, designadamente, dores e dificuldades de mastigação.
11º - A existência do espaço de cerca de 5 mm entre as arcádias dentárias provoca uma evidente perturbação que dificulta a própria recuperação da saúde da agravante face, nomeadamente, à falta de ancoragem maxilar, como qualquer pessoa de normal diligência pode aquilatar.
12º - Como é do conhecimento público, a zona crânio-maxilar é das mais relevantes do corpo humano, dada a sua relação, designadamente, com o sistema nervoso central.
13º - A agravante tem estoicamente mantido os dentes no estado em que os agravados os deixaram, em prejuízo evidente da sua saúde, aguardando pacientemente a marcação do exame pericial que solicitou.
14º - Se mandasse reparar os dentes, a prova naturalmente desaparecia.
15º - Porém, é certo que a sua saúde está a ser gravemente prejudicada pelo estado em que os agravados deixaram a sua boca, sendo urgente a sua reparação.
16ª – A situação exposta decorre de toda a petição inicial, para a qual se remete, motivo pelo qual a agravante requereu no seu final exame pericial à sua boca por médicos estomatologistas.
17º - Contrariamente ao entendido pelo Tribunal recorrido, ocorrem, no caso concreto, todos os pressupostos de que a lei faz depender a procedência do incidente de produção antecipada de prova.
18º - A presente situação exige “ a todas as luzes “ a produção antecipada de prova, essencialmente para defesa da saúde da agravante, cujo direito está protegido constitucionalmente, e não, como  entendeu o Tribunal recorrido, por mera comodidade desta.
19º - Não pode ser exigido à agravante um sacrifício desnecessário, mantendo a situação actual da sua boca, sob pena dos seus direitos constitucionais à igualdade, não discriminação, e à saúde, serem postos em causa, o que não é aceitável num Estado de Direito Democrático.
20º - O periculum in mora é inquestionável, pois se a agravante manda proceder antes do exame pericial ao arranjo dos dentes, o qual se impõe, melhorará consideravelmente o seu estado de saúde, mas a prova dos danos causados pelos agravados desaparecerá.
21º - Mais que “ justo receio “ : a certeza do desaparecimento irremediável da prova.
22º - A prova só não desapareceu até à presente data porque a agravante tem vindo a evitar que tal aconteça.
23º - A situação é de força maior, pois entre o bem juridicamente protegido que é a saúde da agravante e o habitual procedimento processual de produção de prova, naturalmente terá que prevalecer a saúde da agravante.
24º - A antecipação de prova é um incidente habitual nos tribunais portugueses, dele não ocorrendo qualquer prejuízo, ao contrário.
25º - A agravante não podia ser mais detalhada quanto ao exame solicitado, contrariamente ao entendido pelo Tribunal recorrido.
Não houve contra-alegações.
Foi proferido despacho de sustentação conforme fls. 291.

II – FACTOS PROVADOS.
Os indicados no RELATÓRIO supra.
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
É a seguinte a única questão jurídica a dilucidar :

Do fundamento para a produção antecipada de prova requerida pela Autora.
 
Através da interposição do presente recurso visa-se, essencialmente, a tutela da conservação da prova dos danos físicos que terão sido infligidos na pessoa da A., em consequência de intervenções médicas, na especialidade de medicina dentária, a que foi sujeita.

Atendendo à peculiar especificidade - e à conhecida complexidade - da matéria atinente à responsabilidade médica em geral, a prova adequada e rigorosa dos factos respeitantes às lesões alegadamente sofridas pela demandante passará, inevitavelmente, pela realização[1], na sua pessoa, do competente exame pericial.

Entendeu o juiz a quo que “ O " justo receio", como requisito da produção antecipada de prova, verifica-se quando, de acordo com as regras da experiência, seja razoável prever o desaparecimento ou a particular dificultação das provas “, tendo necessariamente de derivar de “ facto não controlável pela vontade do requerente da antecipação daquelas provas “, sendo que “ tal normativo não permite esta diligência com a única finalidade de garantir a comodidade do seu requerente, tendo em vista, pelo contrário, evitar a perda ou a grande dificultação futura de produção de certa prova, devido a facto de terceiro, caso de força maior ou acção do tempo. “.

O pedido de produção antecipada de prova foi pois indeferido por, no entender do julgador, não existir "periculum in mora".

Discorda-se desta interpretação do instituto jurídico plasmado nos artsº 520º e 521º, do Cod. Proc. Civil, em relação à situação sub judice.

Este procedimento visa, no fundo, a efectivação do direito à prova, acautelando a produção de certos meios de prova necessários à defesa dos direitos ou interesses que se discutem no processo, os quais são susceptíveis de serem prejudicados ou dificultados pela demora do normal processado.

Refere-se, a este propósito, no interessante acórdão da Relação de Guimarães de 12 de  Novembro de 2003, publicado in www.dgsi.pt : “ Em situações em que há – ou pode haver – interesses juridicamente relevantes a proteger, é aconselhável a procura da interpretação da norma mais consentânea com essa tutela, desde que ela a admita, sendo de evitar as decisões assentes numa lógica estritamente formal se despidas duma reflexão sistemática, axiológica e teleológica “.

Nos presentes autos, e concretamente no que tem que ver com a possibilidade legal de ordenar, antecipadamente, a perícia médica requerida, confluem dois direitos que não podem ser injustificadamente constrangidos ou sacrificados.

Por um lado, o direito conferido pelo próprio sistema processual à A., enquanto parte, de poder produzir prova dos factos que sustentam a sua pretensão.

Por outro, o direito subjectivo, de natureza substantiva, que assiste à mesma A. de promover o seu bem estar, físico e psicológico, não devendo a sua conduta processual transformar-se, autonomamente, em nova fonte de danos pessoais, como ultima ratio para salvaguardar aquele mesmo direito à prova.

O indeferimento da produção antecipada de prova, com um fundamento meramente legalista[2], atinge necessariamente, no seu âmago, estes dois direitos.
Ora, não parece exigível, nem razoável, que se imponha à A. uma espera, por tempo indefinido e imprevisível, com paciência e padecimento, em consonância com o despreocupado fluir dos trâmites processuais, protelando, dessa forma, o tratamento adequado e pronto das suas mazelas, como único meio legalmente admissível de conservar a possibilidade de prova quanto à situação clínica gerada pelos factos invocados na petição inicial.

Bem pelo contrário, assiste em absoluto à A. o direito a tentar recuperar, no menor espaço de tempo possível, a sua saúde e bem estar, submetendo-se a todos os tratamentos idóneos para esse efeito[3].

Tentar recuperar a saúde perdida não se reconduz a uma questão de mera comodidade, correspondendo diferentemente a um legítimo e pessoalíssimo direito, de consagração constitucional[4], que deve ser especialmente considerado, respeitado e tutelado por todas as instituições do Estado de Direito.

In casu, o legítimo exercício deste direito fundamental, acarretará, inevitável e irreversivelmente, grave prejuízo para a prova da verificação, em juízo, das lesões físicas ostentadas pela A..

Ao submeter-se aos necessários tratamentos médicos, desaparecem na pessoa intervencionada os vestígios denunciadores da anterior intervenção, que terá sido executada em termos deficientes.

A única forma de efectivar, ponderada e equilibradamente, o exercício do direito à integridade física, ao bem estar e saúde da A., conjugando-o harmoniosamente com a necessidade de conservação da prova dos factos constitutivos da pretensão formulada em juízo, consiste precisamente no recurso ao instituto produção antecipada de prova, genericamente prevista no artº 520º, e 521º, do Cod. Proc. Civil, interpretado com esta amplitude.

Ou seja, a grave dificuldade da verificação de certos factos, essenciais para a boa decisão da causa, pode resultar dum acto voluntário da própria parte, controlável por esta, desde que o mesmo corresponda ao exercício, premente e necessário, dum direito fundamental - e não seja razoável[5] exigir-lhe a sua suspensão ou o sacrifício em que se consubstancia a sua omissão.

Tratando-se, in casu, de prova pericial, não estará em risco o princípio da imediação[6], encontrando-se o princípio do contraditório perfeitamente assegurado, uma vez que não há notícia nos autos da parte contrária ter suscitado a mínima oposição ao requerido pela agravante ( artsº 517º, 568º, nº 2, 578º, nº 1, do Cod. Proc. Civil )[7].
Entende-se, ainda, que ao requerer “ o Exame Pericial à sua boca, por médicos estomatologistas, incluindo dentição, desgastes existentes, dimensão vertical perdida e ATM ( articulação temporomandibular ), a requerente definiu suficientemente o objecto dessa mesma perícia, o qual poderá, ainda, ser devidamente complementado através de quesitos que a mesma deverá indicar no prazo a fixar pelo Tribunal, prosseguindo-se os ulteriores termos processuais, sempre com escrupulosa observância do princípio do contraditório, como não pode deixar de ser.   

O agravo merece, pois, provimento.
 
IV - DECISÃO :
Pelo exposto, nos termos do art.º 705º, do Cod. Proc. Civil, decide-se conceder provimento ao agravo e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra, através da qual o juiz a quo determine a imediata e urgente realização da diligência de produção antecipada de prova requerida pela A., nos termos que se deixam indicados.
Sem custas.

                         

     Lisboa, 25 de Junho de 2007

( Luís Espírito Santo ).




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[1] Mais cedo ou mais tarde.
[2] No pressuposto de que se a A. aguentar o sofrimento a que se encontra sujeita, pelo tempo que for necessário, o seu direito à prova permanecerá intocável.
[3] O artº 20º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa, consagra que “ Para defesa dos direitos, liberdades e garantias, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos “.
[4] Emanação do direito à integridade pessoal, previsto no artº 25º, da CRP e do direito à saúde, previsto no artº 64º, do mesmo diploma fundamental.
[5] Nem humano.
[6] Os factos relevantes neste tocante ficarão cristalizados no relatório pericial.
[7] Outrossim não se vislumbra que a realização imediata de tal perícia possa colidir com qualquer outro interesse processual relevante, ou seja susceptível de ofender qualquer princípio basilar do nosso direito processual.