Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ACÇÃO DO LESADO CONTRA O SEGURADO ACÇÃO DO LESADO CONTRA A SEGURADORA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.–A excepção de caso julgado exige identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir tal como resulta do art. 581º do CPC; 2.–A autoridade do caso julgado deriva não desta tríplice identidade, mas sim da necessidade de assegurar que uma decisão judicial não tenha um efeito contraditório ou incompatível com decisão anterior, sendo fundamental atender ao anteriormente decidido, sempre de acordo com a interdependência e prejudicialidade entre as duas acções; 3.–Para tanto, haverá que atender ao direito material e à relação existente entre a situação já definida por sentença e aquela que vem a juízo, sendo primordial definir quais os terceiros, titulares de relações jurídicas conexas, que ficam abrangidos pela autoridade do caso julgado, ou seja, pelo conteúdo e alcance do caso julgado material, na sua vertente positiva; 4.–Do regime jurídico do seguro de responsabilidade civil extrai-se a existência de uma relação de prejudicialidade entre a decisão proferida em acção proposta pelo lesado contra o segurado, onde este foi condenado, por sentença transitada em julgado, e a decisão a proferir na acção proposta contra a Seguradora, sendo que aquela decisão faz parte do objecto da nova acção, fixando quer a responsabilidade do lesante, quer os termos da obrigação de indemnizar e que, por esse motivo, devem ser respeitados; 5.–Assim, tem de admitir-se a projecção reflexa do caso julgado formado na 1ª acção; 6.–Esta interpretação relativamente ao caso julgado e sua autoridade, não é violadora de qualquer preceito constitucional, não existindo qualquer violação dos direitos à tutela judicial efectiva e à defesa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I.–RELATÓRIO 1.–A intentou contra B [ ...Company SE, Sucursal em Espanha ] acção declarativa comum pedindo a condenação da R. a pagar-lhe € 16.120,44 a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros vencidos desde 18/6/18 e vincendos até integral pagamento e ainda € 1.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros vencidos desde 18/6/18 e vincendos até integral pagamento. 2.– A R. contestou, tendo deduzido a excepção de inoponibilidade do caso julgado/autoridade de caso julgado e a excepção de exclusão decorrente do conhecimento prévio e falta de comunicação da ocorrência do sinistro, tendo ainda impugnado a factualidade alegada na petição inicial. Requereu ainda a intervenção acessória provocada da Dra. Elsa S..... . 3.–Convidado, pronunciou-se o A. pela não admissão da intervenção acessória provocada requerida, bem como pela improcedência das excepções deduzidas. 4.– Foi indeferido o incidente de intervenção acessória requerido. 5.– Realizou-se audiência prévia, após o que foi proferido despacho saneador sentença, julgando a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar ao A. as seguintes quantias: (i)-€ 16.120,44 (dezasseis mil, cento e vinte Euros e quarenta e quatro cêntimos), a título de danos patrimoniais; e (ii)-€ 1.500,00 (mil e quinhentos Euros), a título de danos não patrimoniais; tudo acrescido de juros de mora legais à taxa anual de 4%, contados a partir da data da citação da Ré para os presentes autos (23.01.2020) e até integral e efectivo pagamento. Mais absolvendo a R. do demais peticionado. 6.–Inconformada, a R. recorre desta sentença, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “I.-A Apelante é uma companhia de seguros que, no âmbito da sua atividade profissional, celebrou com a Ordem dos Advogados portuguesa um seguro grupo, temporário, anual, do ramo de responsabilidade civil profissional, em que são segurados, entre outros, os advogados. II.-O Apelado intentar exclusivamente contra a sua mandatária ação declarativa de condenação que correu termos sob o n.º 11640/18.1T8SNT, desconsiderando a Apelante, para a qual se encontrava transferida a responsabilidade civil profissional em causa. III.-A Ré advogada, segurada da Apelante, não contestou a ação judicial em causa, tendo os factos sido julgados provados por aplicação do disposto no artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. IV.-Foi, posteriormente, intentada, pelo Apelado, a presente ação judicial, com base nos mesmos factos, desta vez exclusivamente contra a Apelante. V.-A Decisão recorrida, com a qual a Apelante não se conforma, julgou como provados todos os factos julgados como provados naqueloutro processo judicial e, em consequência, improcedente a exceção de inoponibilidade da autoridade do acaso julgado da Sentença proferida no processo n.º 11640/18.1T8SNT, condenando a ora Apelante. VI.-A Decisão do Tribunal “a quo” viola ostensivamente os direitos de acesso à justiça e de defesa da Apelante, colocando-a numa situação de desvantagem e de desigualdade em relação ao Apelado e viola o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 580.º, 581.º, 619.º e 621.º, todos do Código de Processo Civil e o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. VII.-Entre estes autos e o processo n.º 11640/18.1T8SNT não existe a tríplice identidade de pedido, causa de pedir e sujeitos que o artigo 581.º Código de Processo Civil exige. VIII.-No processo n.º 11640/18.1T8SNT a causa de pedir do autor face ao réu é composta pelos seguintes elementos: i) contrato de mandato celebrado entre as partes, ii) incumprimento do contrato e ii) danos consequentes; Por seu turno, nos presentes Autos, a causa de pedir alicerça-se na celebração e validade do contrato de seguro celebrado entre a Apelante e a Ordem dos Advogados portuguesa, pelo que inexiste identidade de causa de pedir. IX.-Inexiste entre os dois processos judiciais em causa identidade de sujeitos, como a própria Decisão recorrida aceitou, por evidente. X.-Do disposto no artigo 619.º do Código de processo Civil tanto que a Decisão judicial substantiva de um litígio tem força probatória absoluta e ilimitada dentro daquele mesmo processo, também, que fora desse mesmo processo, a força do caso julgado deve ser limitada pelo intérprete aplicador do Direito. XI.-Os limites do caso julgado encontram-se previstos nos artigos 580.º e 581.º do Código de processo Civil, dos quais resulta que terá que se verificar uma tríplice identidade: de sujeito, do pedido e da causa de pedir. XII.-Tanto a doutrina como a jurisprudência portuguesas referem-se a duas vertentes distintas do caso julgado: uma positiva e, outra, negativa, aos quais sempre terão de ser aplicados os mesmos requisitos, porquanto, são, ambas, afloramentos do mesmo princípio e das mesmas normas legais. XIII.- Sendo a autoridade do caso julgado uma mera derivação da exceção de caso julgado, também aqui se terão que verificar a identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir prevista no artigo 581.º do Código de Processo Civil, sob pena de violação dos princípios constitucionais de acesso á justiça e do princípio do contraditório. XIV.-A verdade processual ou judicial, não é uma verdade absoluta. Sendo, antes, o resultado das alegações e da prova que as partes levaram a juízo. XV.-Se o réu sabe que não será materialmente prejudicado com a Sentença, como é o caso, é normal que não litigue em juízo com a mesma preocupação e interesse com que litigaria se estivesse certo que seria o único responsável pelo cumprimento de eventual Decisão condenatória. XVI.-No caso dos autos, a segurada da Apelante, nos autos subjacentes aos presentes, não apresentou contestação, não produziu qualquer tipo de prova, nem chamou a intervir a seguradora para a qual se encontrava transferida a sua responsabilidade civil profissional, que constituía a Causa de Pedir dos referidos Autos, o que determinou a respetiva condenação por força do efeito cominatório semipleno previsto no artigo 567.º, n.º 1. Do Código de Processo Civil, à revelia da ora Apelante, que seria a maior interessada em ver os factos alegados apurados e em contestar aquela ação judicial para posterior subsunção, ou não, às garantias contatadas através do contrato de seguro referido na anterior Conclusão I. XVII.-A causa, as peças processuais e as alegações das partes, são o reflexo do interesse que aquelas têm em agir no processo, em alegar e contra-alegar, sendo profundamente injusto e ilegal aplicar a terceiros a Decisão proferida numa causa onde o seu interesse direto não foi atendido, permitindo situações de fraude. XVIII.-Deverá, por isso, a Sentença recorrida ser anulada e ordenada a remessa dos Autos ao Tribunal da Primeira Instância para realização das audiências prévias e final com vista ao apuramento dos factos e à realização da justiça. Por outro lado, XIX.-O instituto do caso julgado, em qualquer uma das suas vertentes, pretende garantir aos cidadãos segurança jurídica e confiança no sistema judiciário enquanto um todo, mas é imperativo constitucional que este princípio seja temperado ou mitigado de modo a não se tornar um verdadeiro obstáculo ao exercício dos direitos de defesa e acesso à justiça, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. XX.-Na tentativa de encontrar os limites subjetivos a que se refere o artigo 621.º do Código de Processo Civil, têm sido distinguidos quatro grupos de terceiros face a uma determinada decisão judicial e a Apelante, na qualidade de seguradora de responsabilidade civil profissional de advogado encontra-se, na terceira categoria de terceiros – “titulares de uma relação ou posição dependente da definida entre as partes pela decisão transitada”, porque a sua posição é dependente da relação estabelecida entre a sua segurada e o Apelado porque ocupa na lide uma posição incompatível com a Decisão do processo que opôs os referidos sujeitos e na qual não foi parte. XXI.-Estando em causa um terceiro, no caso a ora Apelante, que é negativamente afetada por uma decisão judicial tomada no âmbito de um processo em que não interveio e do qual nem teve conhecimento, é por demais evidente que opor-lhe aquela decisão com fundamento na autoridade do caso julgado é uma violência e uma violação dos seus mais básicos direitos de defesa e de acesso à justiça, constitucionalmente consagrados. XXII.-Se a Apelante tivesse sido parte no processo que correu termos sob o n.º 11640/18.1T8SNT teria, certamente, presentado defesa, impugnando, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 574.º do Código de Processo Civil os factos alegados pelo A., indicado meios de prova, patrocinado as Audiências Prévia e Final, inquirido as testemunhas que viesse a indicar e solicitando esclarecimentos às testemunhas que o Apelado viesse a apresentar, feito as suas considerações sobre a prova produzida, como faz sempre em ações judiciais da mesma natureza, nomeadamente nas quais os seus segurados também não contestaram. XXIII.-Este é sem dúvida um direito que lhe assiste, sendo a sua anulação inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. XXIV.-Posteriormente, aquela sentença foi executada e verificou-se que a segurada não tinha bens, tendo a execução sido extinta sem concretização do pagamento da dívida exequenda, daí vir, agora, de forma naturalmente pretensiosa, porque não o fez antes, o Apelado, intentar a presente ação contra a ora Apelante seguradora, quando podia, e devia, ter intentado a anterior ação judicial contra a segurada da Apelante e a Apelante, atento o litisconsórcio necessário existente por força do disposto no artigo 33.º do Código de Processo Civil. XXV.-Analisados os pormenores do processo n.º 11640/18.1T8SNT, torna-se evidente que, a segurada da Apelante não teve interesse em contestar aquela ação, tanto por não ter bens que respondessem pela dívida, como, certamente, por saber que em última instância seria a seguradora, aqui Apelante, a responder pelo valor da condenação, além de que teria que ter, também, constituído mandatário e pago a respetiva taxa de justiça, encargos que, uma vez que seria a seguradora a pagar a dívida, não fazia sentido aceitar. XXVI.- Na Realidade, quem tinha interesse em contestar, pagar taxas de justiça e investir na descoberta da verdade naquele processo n.º 11640/18.1T8SNT, era a ora Apelante, atento o contrato de seguro em causa. XXVII.-Impõem o Direito constituído, bem como os mais elementares juízos de equidade e de justiça, que a Decisão da Primeira Instância seja alterada e sejam realmente apurados os factos alegados pelo Apelante, sendo certo que a Apelante não pretende eximir-se a qualquer responsabilidade, mas sim apurar da real existência de responsabilidade da sua segurada para que possam ser acionadas as garantias previstas no contrato de seguro de responsabilidade civil de advogado que celebrou com a Ordem dos Advogados. XXVIII.-A Decisão ora recorrida violou, por isso, o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 580.º, 581.º, 619.º e 621.º, todos do Código de Processo Civil e o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. XXIX.-Em consequência, deverá a Sentença recorrida ser revogada, sendo ordenada por esse Venerando Tribunal da Relação a remessa dos Autos ao Tribunal da Primeira Instância para que se realize as respetivas Audiências Prévia e Final e, aí, então, depois de produzida a competente prova, proferida nova Decisão, só assim se fazendo a devida justiça! Acresce que, XXX.-Valores constitucionais se impõem e mitigam o absolutismo do instituto do caso julgado, nomeadamente o direito de defesa e contraditório, tutelado pelo direito de acesso à justiça e tutela efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o qual garante que todos os cidadãos têm acesso à justiça e à tutela efetiva dos seus direitos e interesses, no que se inclui o direito de todos os cidadãos se defenderem e de intervirem ativamente nos processos judiciais que ponham em causa os seus direitos e interesses. XXXI.- É contrário ao artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa que se imponha que os sujeitos de uma determinada ação judicial possam opor a qualquer terceiro, interessado ou não, as decisões judiciais de processos em que interveio. XXXII.-Cumpre indagar, caso a caso, se existe necessidade, adequação e proporcionalidade de tal compressão do direito de acesso à justiça, nomeadamente quando estão em causa terceiros prejudicados por decisão anterior proferida em processo em que não intervieram, como ocorre nestes autos. XXXIII.-O direito de acesso à justiça é um direito fundamental, impõe-se no ordenamento jurídico a todas as atendidos, nomeadamente aos tribunais e impedir um interessado, como a Apelante, de se defender e de ver apurados os factos que justificariam a sua não condenação em juízo, é uma compressão abusiva do seu direito de acesso à justiça. XXXIV.- Ainda que se admita que uma causa já julgada entre os mesmos sujeitos e com o mesmo pedido e causa de pedir esteja impedida de se repetir, já assim não será quando em causa estão diferentes sujeitos e diferentes causas de pedir, porquanto o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa vai mais longe e não se satisfaz com a garantia de prolação de uma decisão formalista. XXXV.-Exige que haja por parte dos tribunais, e das demais instituições, uma análise dos casos concretos, com oportuna análise das alegações e provas oferecidas pelas partes, tendo todos e cada um dos sujeitos processuais direito a obter do Estado uma decisão justa, adequada e que olhe à materialidade do caso concreto. XXXVI.-Se estão em juízo sujeitos diferentes, não é possível afirmar que existem duplicações de causas, desde logo porque o processo judicial é composto pelas alegações das partes, pela prova carreada e intervenção por cada uma delas. XXXVII.-Se a Sentença é aquela que as próprias partes levam ao Juiz através da prova, sempre que existem sujeitos diferentes no processo e são trazidos novos factos aos Autos, então a Sentença a proferir terá necessariamente que ser diferente, XXXVIII.-Impor à Apelante a Decisão proferida no âmbito do processo n.º 11640/18.1T8SNT, terceiro prejudicado pela mesma, no qual não pode intervir, viola de forma desproporcional e desadequada o seu direito de acesso à justiça e não realiza a Justiça. XXXIX.-Existindo um mecanismo processual, a intervenção / chamamento de terceiros, que visa garantir que todo o litígio fica dirimido num mesmo processo, assim se assegurando o cumprimento do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, então, não há necessidade de garantir duplamente esse mesmo resultado através de um instituto que comprime desproporcional e desadequadamente o direito de acesso à justiça de um terceiro. XL.-Foi o Apelado quem escolheu propor a ação n.º 11640/18.1T8SNT apenas contra a segurada, por isso pretender agora impor à Apelada a Decisão proferida naquele processo, consubstancia um verdadeiro abuso de direito, na vertente de venire contra factum proprium. XLI.-Nestes termos, caso se entenda que dos artigos 619.º, 621.º, 580.º e 581.º, todos do Código de Processo Civil, conjugados e interpretados conjuntamente se pode retirar a norma segundo a qual “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo, sendo a autoridade do caso julgado oponível a terceiros que sejam titulares de uma relação ou posição dependente da definida naquela decisão”, o que apenas à cautela se admite, deverá a mesma ser julgada inconstitucional, e por isso não aplicada ao caso dos autos, por violação inadmissível do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa”. II.–QUESTÕES A DECIDIR Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, são: - da excepção de autoridade de caso julgado; - da violação do art. 20º da Constituição da República Portuguesa. III.–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso decidiu os factos do seguinte modo: “II.-A. De facto Factos provados Com relevância para a decisão da presente causa, julgam-se provados os seguintes factos: 1.-“A R. [Dra. Elsa S.....] exerce a actividade de advocacia, como profissão remunerada, sendo portadora da cédula profissional nº ..... emitido pelo Concelho Distrital do ... da Ordem de Advogados. 2.-O A. exerce a actividade de empreiteiro de construção civil, isolamentos e pinturas, 3.-vivendo maritalmente, desde Dezembro de 2012, com Ana....., 4.-a qual é executada no processo nº 20.361/10.2T2SNT, pendente nesta Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Execução de Sintra, Juiz 3, 5.-e única titular de uma conta bancária com o nº 1.......... no Banco CTT, SA, que abriu em 19 de Maio de 2017, 6.-a pedido do A., dado a este não lhe convir ter contas bancárias abertas em seu nome, uma vez que, a Segurança Social tinha intentado contra ele execução fiscal e o saldo da sua conta bancária no Montepio Geral ter sido penhorado por dividas à Segurança Social, 7.-necessitando o A. de proceder a movimentações bancárias por causa da sua actividade profissional […], o que só ele fazia com o cartão multibanco, de que era o único portador, 8.-cujos resultados de tal actividade profissional provisionavam, em exclusivo, a [referida] conta […] 9.-sendo dinheiro unicamente pertencente ao A., que sempre provisionou e abasteceu tal conta. 10.-A 8/9/17 Lara..... transferiu para a conta identificada […] € 16.000,00, a título de pagamento de parte do preço convencionado no contrato de empreitada outorgado com o A.. 11.-A 20/9/17 o A. teve conhecimento, através da Ana....., da penhora da quantia de E. 16.120,44 existente na conta bancária identificada […], no âmbito do processo executivo identificado […], dado tal facto ter sido comunicado pelo Banco CTT à Ana ....., 12.-a qual era e é pertença exclusiva do A., dado a transferência referenciada […], 13.-tendo, de imediato, a Ana....., no seu interesse e também no do A., contactado telefonicamente a Ré [Dra. Elsa S.....], como advogada, tendo esta agendado consulta para o dia 25/9/17 no seu escritório, 14.-o que aconteceu nesse dia 25, tendo o A. e a Ana..... incumbido a R. [Dra. Elsa S.....], enquanto advogada, de tratar do assunto relativo à Ana..... como executada no referenciado processo executivo, 15.-e do assunto relacionado com o ora A. ou seja, requerer o procedimento judicial respectivo a fim de ser levantada a penhora e o A. reaver o dinheiro penhorado que lhe pertencia, 16.-o que tudo a R. [Dra. Elsa S.....] aceitou, 17.-tendo-lhe o A. e a Ana..... entregue diversa documentação relacionada com os referenciados assuntos, 18.-referindo a R. [Dra. Elsa S.....] que ia estudar melhor o assunto e a forma de actuar e que entraria em contacto com o A. e (ou) Ana....., no decorrer da semana. 19.-Porque a R. [Dra. Elsa S.....] nada lhes comunicasse, o A. e a Ana Paula tentaram na semana seguinte, debalde, entrar em contacto telefónico com aquela, pretendendo saber o que se passava e se o assunto estava a ser tratado, 20.-o que apenas conseguiram a 12 ou 13 de Outubro de 2017, telefonicamente, tendo a R. [Dra. Elsa S.....] referido estar a tratar do assunto e que lhe iria comunicar os procedimentos e a documentação ainda necessária, solicitando ao A. a entrega de € 500,00 para despesas, 21.-o que o A. fez a 16/10/17 transferindo para a R. [Dra. Elsa S.....] a quantia € 500,00, tendo esta emitido, posteriormente, recibo a titulo de “adiantamento para pagamento de despesas por conta e em nome do cliente”. 22.-A 19/10/17 a R. [ Dra. Elsa S.....] comunica ao A. os procedimentos judiciais que pretendia efectuar, bem como a documentação de que necessitava, marcando com o mesmo uma reunião para “a semana, terça feira..”, ou seja dia 24/10/17, pelas 14h, para o seu escritório, 23.-que aconteceu, tendo estado presentes o A., a Ana..... e a R. [Dra. Elsa S.....], a quem aqueles entregaram a documentação por esta solicitada, 24.-comunicando a R. [Dra. Elsa S.....] que iria intentar, de imediato, os competentes procedimentos judiciais. 25.-Dado não conseguir contactar telefonicamente a R. [Dra. Elsa S.....], o A. a 8/11/17 envia à R. [Dra. Elsa S.....] mail, referindo não conseguir contactar com a mesma, estar preocupado com o andamento dos processos, solicitando esta entrasse em contacto com ele, o que esta fez marcando uma conferência no seu escritório para o dia 10/11/17. 26.-A 10/11/17 o A. deslocou-se ao escritório da R. [Dra. Elsa S.....], tendo-lhe esta comunicado que os assuntos já estavam a ser tratados no tribunal. 27.-A 2/12/17 o A. envia à R. [Dra. Elsa S.....] mail, comunicando-lhe que há 3 semanas andava a tentar entrar em contacto com a mesma, solicitando o contactasse. 28.-Dado tal não ter acontecido, nem o A., entretanto, conseguir entrar em contacto telefónico com a R. [ Dra. Elsa S.....] e esta nada lhe dizer sobre os assuntos que havia sido incumbida de tratar, a Ana..... no seu interesse e no do A., deslocou-se ao escritório da R. [ Dra. Elsa S.....], a 15/12/17, 29.-tendo então, na presença da Ana....., a R. [Dra. Elsa S.....] contactado telefonicamente com a Agente de Execução nomeada no processo executivo referenciado […], que lhe comunicou ter a Ana..... sido citada na execução há mais de 6 anos…. 30.-o que era, realmente, verdade, 31.-comunicando a R. [Dra. Elsa S.....] à Ana..... que quanto ao assunto dela não havia nada a fazer, mas que não havia problema porque o “caso do Sérgio..... estava em tempo” e já estava no tribunal. 32.-A 2/1/18 o A. tentou mais uma vez contactar a R. [Dra. Elsa S.....] para saber da situação do seu processo, não tendo obtido, até ao presente, qualquer contacto da mesma. 33.-Perante tais factos, o A. procurou outro advogado para tratar do seu assunto, tendo sido informado que o prazo para deduzir embargos de terceiro tinha sido ultrapassado e nada havia a fazer, 34.-dado a R. [Dra. Elsa S.....] não ter proposto em tempo os mesmos (embargos), nunca o tendo, aliás, feito, 35.-ignorando, em absoluto, o A. ou a Ana..... a existência de tal prazo, que a R. [Dra. Elsa S.....] nunca lhe comunicou. 36.-Com a data de 12/1/18 o Mandatário do A. comunicou à R. [Dra. Elsa S.....] a intenção daquele em intentar contra ela acção de indemnização, dado não ter proposto, em tempo, embargos de terceiro, 37.-a que esta respondeu por mail de 25/1/18, 38.-tendo o Mandatário do A. por mail de 31/1/18 solicitado à R. [Dra. Elsa S.....] o envio da documentação a que a mesma se referiu no seu mail, que até ao presente não enviou. 39.-Em consequência dos factos relatados, o A. sofreu grande irritação e perturbação, enorme é o seu estado de angústia dado necessitar urgentemente da quantia penhorada, 40.-sofreu aborrecimentos, insónias e má qualidade de vida”. 41.-A 18.6.2018, o Autor intentou contra a Dra. Elsa S..... acção declarativa sob a forma de processo comum, que correu termos sob o n.º 11640/18.1T8SNT, junto do Juízo Local Cível – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, peticionando a condenação da Dra. Elsa S....., na qualidade de Ré, a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 17.220,44, sendo € 16.120,44, a título de danos patrimoniais acrescidos de juros desde a entrada da acção, à taxa legal e até efectivo pagamento e € 1.500,00, a título de danos não patrimoniais, com fundamento nos factos descritos nos pontos 1) a 40). 42.-A Dra. Elsa S....., apesar de regularmente citada, não contestou a referida acção, tendo o tribunal proferido sentença, no dia 04.12.2018, transitada em julgado a 29.01.2019, fixando-se o seguinte dispositivo: “Nos termos e com os fundamentos invocados decide-se julgar totalmente procedente por provada a presente acção declarativa de condenação com forma de processo comum intentada por Sérgio..... contra Drª Elsa S..... e, em consequência: a) Condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de €16120,44 (dezasseis mil cento e vinte euros e quarenta e quatro cêntimos) a título de danos patrimoniais. b) Condena-se a ré a pagar ao autor a título de danos não patrimoniais a quantia de €1500,00 (mil e quinhentos euros). c) Condena-se a ré a pagar ao autor juros de mora, à taxa supletiva prevista para os juros civis contados sobre o capital em dívida, referido em a) e b) desde a propositura da acção até efectivo e integral pagamento”. 43.-O Autor executou tal sentença, no âmbito do processo executivo que correu termos sob o n.º de processo 2465/19.8T8SNT, do Juízo de Execução de Sintra – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, tendo tal instância executiva sido declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, face à inexistência de bens penhoráveis. 44.-A Ordem dos Advogados, na qualidade de tomador de seguro, celebrou com a Ré, na qualidade de seguradora, um contrato de seguro de grupo, temporário, anual, do ramo de responsabilidade civil profissional, titulado pela apólice n.º ES........E...A, em que são segurados, entre outros, “os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam a actividade em prática individual ou societária”, tendo por objecto o risco decorrente de acção ou omissão geradora de responsabilidade civil profissional decorrente do exercício da advocacia, com um limite de indemnização de € 150.000,00 por sinistro, pelo prazo de 12 meses, com data de início às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2019 e termo às 0:00 horas do dia 1 de janeiro de 2020. 45.-De acordo com a cláusula 7.ª das condições particulares da referida apólice: “O segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e mesmo ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação temporal da retroactividade”. 46.-Estabelece o artigo preliminar, n.º 2 das condições especiais da referida apólice: “Esta apólice tem por objecto dar satisfação às reclamações de terceiros, com base em dolo, erro, omissão ou negligência, cometidos antes da data de efeito da presente apólice ou durante o período de seguro. A retroactividade dos efeitos desta apólice é a expressamente definida nas Condições Particulares”. 47.-Estabelece o artigo 2.º, n.º 1 das condições especiais da referida apólice: “Mediante pagamento do prémio, e sujeito aos termos e condições da apólice, a presente apólice tem por objetivo garantir ao segurado a cobertura da sua responsabilidade económica emergente de qualquer reclamação de Responsabilidade Civil de acordo com a legislação vigente, que seja formulada contra o segurado, durante o período de seguro, pelos prejuízos patrimoniais e/ou não patrimoniais causados a terceiros, por dolo, erro, omissão ou negligência, cometido(a) pelo segurado ou por pessoal pelo qual ele deva legalmente responder no desempenho da atividade profissional ou no exercício de funções nos Órgãos da Ordem dos Advogados”. 48.-Estabelece o artigo 3.º das condições especiais da referida apólice: “Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações: a) Por qualquer facto ou circunstância conhecidos do segurado, à data do início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar, reclamação”. 49.-Estabelece o artigo 8.º das condições especiais da referida apólice: “1. Notificação de Reclamações ou Incidências: O tomador do seguro ou o segurado deverão, como condição precedente às obrigações do segurador sob esta apólice, comunicar ao segurador tão cedo quanto seja possível: a) Qualquer reclamação contra qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice; b) Qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice; c) Qualquer circunstância ou incidente concreto conhecida(o) pelo segurado e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela apólice, ou determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento ou acionar as coberturas da apólice.” 50.-Estabelece o artigo 10.º das condições especiais da referida apólice: “Fica acordado entre as partes que será utilizada a seguinte convenção no que respeita à gestão de sinistros e reclamações: 1. O segurado, nos termos definidos no ponto 1. do artigo 8.º desta Condição Especial, deverá comunicar ao corretor ou ao segurador, com a maior brevidade possível, o conhecimento de qualquer reclamação efetuada contra ele ou de qualquer outro facto ou incidente que possa vir a dar lugar a uma reclamação. 2. A comunicação referida em 1, dirigida ao corretor ou ao segurador ou seus representantes, deverá circular entre os eventuais intervenientes de modo tal que o conhecimento da reclamação possa chegar ao segurador no prazo improrrogável de oito dias”. 51.-De acordo com o artigo 9 das condições particulares da referida apólice: “Estabelece-se uma franquia de € 5.000,00 por sinistro, não oponível a terceiros lesados”. 52.-À data dos factos, a Dra. Elsa S..... estava inscrita na Ordem dos Advogados. 53.-A Dra. Elsa S..... foi citada para a acção judicial subjacente aos presentes autos no ano de 2018. 54.-À data da celebração e vigência do referido contrato de seguro celebrado com a Ré – de 01.01.2019 a 01.01.2020 – a Dra. Elsa S..... tinha conhecimento de que a sua conduta poderia vir a dar lugar a uma reclamação por parte do Autor, não tendo comunicado à Ré a sua citação para a acção judicial contra si intentada pelo Autor. 55.-Por carta datada de 09.05.2019, o Mandatário do Autor comunicou à “AON Portugal – Corretora de Seguros, S.A.”, o seguinte: “Exmos. Senhores, O m/cliente, Sérgio....., intentou contra a Dra. Elsa S....., advogada com a cédula nº .... - ... emitida pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, acção de condenação, com fundamento em negligência profissional, tendo a mesma sido condenada no pagamento de € 16.120,44 e € 1.500,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente, tudo acrescido de juros à taxa supletiva, desde a propositura da acção até integral pagamento (docºs 1 e 2). A 6.2.19 o m/cliente executou tal sentença, que cujo processo pende no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Execução de Sintra – Juiz 2 – Procº. 2465/19.8T8SNT (docº. 3), não tendo sido encontrado bens penhoráveis a executada, Dra Elsa S..... Assim solicito a V. Exa., tendo presente o Acórdão do STJ de 8.1.2019 dgsi, da v/disponibilidade para pagar a quantia exequenda”. 56.-A “AON Portugal – Corretora de Seguros, S.A.” respondeu, por carta datada de 16.05.2019, recusando assumir o sinistro participado. *** Factos não provados Com relevância para a decisão da presente causa, inexistem factos por provar. *** Todos os demais factos, que não integrem a factualidade acima descrita, não foram considerados para a boa decisão da presente causa, porquanto constituem factos conclusivos, repetitivos, irrelevantes ou de direito”. IV.–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Insurge-se a apelante com a decisão recorrida quando esta julgou improcedente a excepção de inoponibilidade da autoridade de caso julgado da sentença proferida no processo nº 11640/18.1T8SNT, condenando a ora apelante no pedido contra si deduzido, defendendo que a mesma deve ser revogada e os autos seguirem os seus ulteriores termos. Para tanto, defende que não se verifica a tríplice identidade de pedido, causa de pedir e sujeitos que o art. 581º do CPC exige, pelo que não se pode concluir pela verificação da excepção de caso julgado. Mais defende a apelante que também não se verifica a excepção de autoridade do caso julgado, já que não pode ser considerada terceiro a quem é oponível a autoridade do caso julgado da sentença antes proferida. Finalmente, defende a apelante que a interpretação efectuada pelo tribunal recorrido do art. 619º do CPC é violadora do disposto no art. 20º da Constituição da República Portuguesa. Apreciando. Com interesse para esta questão, importa referir que está assente a existência de um contrato de mandato forense entre o A. e a Drª Elsa S....., bem como a instauração de uma acção declarativa comum intentada pelo A. contra esta com base na responsabilidade civil profissional, acção essa que correu termos sob o nº 11640/18.1T8SNT, junto do Juízo Local Cível – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, e no âmbito do qual a R. Elsa S..... foi condenada no pagamento de uma quantia indemnizatória que o A. não logrou receber. Mais está assente a existência de um contrato de seguro de grupo celebrado entre a Ordem dos Advogados, na qualidade de tomador de seguro, e a apelante, na qualidade de seguradora, do ramo de responsabilidade civil profissional, titulado pela apólice n.º ES........E0...A, em que são segurados, entre outros, “os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam a actividade em prática individual ou societária”, tendo por objecto o risco decorrente de acção ou omissão geradora de responsabilidade civil profissional decorrente do exercício da advocacia. Sendo estes os factos relevantes, importa apurar da existência das excepções alegadas. Como é consabido, a excepção de caso julgado encontra consagração legal como excepção dilatória no art. 577º, al. f) do CPC e pressupõe a repetição de uma acção em dois processos distintos, sendo, conforme dispõe o nº 1 do art. 580º do mesmo diploma, requisito do caso julgado que o primeiro desses processos tenha findado por decisão que já não admita recurso ordinário, isto é, que tenha transitado em julgado (cfr. art. 628º do CPC). Haverá uma repetição de causas quando se verifique uma identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (cfr. art. 581º CPC). A exigência desta tríplice identidade fixa os limites subjectivos e objectivos do caso julgado. Relativamente aos limites subjectivos, importa salientar que a identidade dos sujeitos relevante para efeito da excepção de caso julgado é, como dispõe o art. 580º, nº 2 do CPC, a identidade jurídica. Ou seja, não interessa tanto a identidade física dos sujeitos envolvidos nas várias acções, mas sim a qualidade jurídica em que aqueles intervieram no processo. Assim, o caso julgado forma-se relativamente aos intervenientes no processo (pessoa singular ou colectiva) e ainda quanto aos sucessores na posição jurídica substantiva das partes, os quais, por sucessão mortis causa ou transmissão inter vivos,tenham assumido a posição jurídica de quem era parte no processo, independentemente da substituição se dar no decurso da acção, nos termos dos arts. 262º e 263º, nº 3 do CPC, quer posteriormente à prolação da sentença, e quer se trate da parte vencedora, quer da parte vencida. Neste sentido, vide Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, 1985, págs. 722 e ss.. Quanto aos limites objectivos, estes traduzem-se na identidade do pedido e da causa de pedir. O art. 581º, nº 3 do CPC estrutura a identidade de pedidos com base na obtenção pelo autor do mesmo efeito jurídico que se tentara alcançar com a propositura da primeira acção, tenha ou não esse objectivo sido alcançado. Mutatis mutandis, se deverá raciocinar quanto ao réu e aos pedidos reconvencionais que formule. A identidade de pedidos assume grande relevância no âmbito do caso julgado, já que este se forma directamente sobre o pedido. Como refere o Prof. Antunes Varela, ob.cit., pág. 712, “a ordem pela qual, compreensivelmente, a lei enumera as três identidades caracterizadoras do caso julgado (a identidade do pedido antes da identidade da causa de pedir) mostra que é sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento, que se forma o caso julgado”. Deste modo, será, em última análise, a identidade de pedidos que determinará a existência da excepção de caso julgado, pois os mesmos factos podem servir para fundamentar vários tipos de acções. Terá ainda que se verificar a identidade de causas de pedir, isto é, os factos em que se fundamenta o direito alegado pelo autor têm de ser os mesmos nas várias acções em causa (cfr. art. 581º, nº 4 do CPC). Caso esta coincidência fáctica não se verifique, não é possível afirmar a existência da aludida excepção. Assim, é com base nos limites objectivos elencados que se aquilatará da existência de caso julgado, conjugando a decisão do tribunal relativamente à pretensão do autor ou do réu reconvinte, concretizada no pedido ou na reconvenção e delimitada em função da respectiva causa de pedir. É por este motivo que o caso julgado abrange apenas a decisão e não os fundamentos, nem o raciocínio lógico que conduziu à decisão final, já que a razão de ser desta excepção é evitar a colisão prática de julgados, ou seja, evitar que “o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior” (cfr. art. 580º, nº 2 do CPC), o que justifica, em certa medida, que a excepção de caso julgado seja de conhecimento oficioso (art. 578º do CPC), de forma a impedir a referida colisão de julgados, mesmo que as partes não tenham alegado a mencionada excepção. Assim, considerando-se procedente a excepção de caso julgado, evita-se uma duplicação de decisões, eventualmente contraditórias. Como refere o Prof. Alberto dos Reis, “Oposta a excepção de caso julgado e julgada procedente, o juiz absolve o réu do pedido, embora não chegue a conhecer do mérito da causa; e absolve-o fundado na força e autoridade do caso julgado constituído pela sentença anterior. Desta sorte, evita-se um novo julgamento de mérito da mesma causa, obsta-se a que o tribunal ou contradiga ou reproduza a decisão contida na primeira instância”. Cfr., Alberto dos Reis, in CPC Anotado, vol. III, pág. 92. No que se refere aos presentes autos, fácil é verificar que não existe a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir exigida pelo art. 581º do CPC, não se podendo, por esse motivo, afirmar que se verifica a excepção de caso julgado, como bem refere a apelante. Refira-se, ainda assim, que a sentença recorrida não defende a existência desta excepção, sendo muito clara quando menciona “No caso em apreço, não havendo identidade de sujeitos entre a acção declarativa que correu termos sob o n.º 11640/18.1T8SNT e a presente acção, é manifesto que não se verifica a excepção do caso julgado, por falta da tríplice identidade a que alude o artigo 581.º do CPC (de sujeitos, pedido e causa de pedir)”. A questão em apreço nos autos prende-se, antes, com a figura da autoridade do caso julgado. Com efeito, tem sido entendido, quer pela jurisprudência, quer pela doutrina, que a autoridade do caso julgado pode funcionar independentemente da verificação da referida tríplice identidade. A este propósito, veja-se o Ac. STJ de 27-02-2018, proc. 2472/05.8TBSTR.E1, relator Fátima Gomes, (in www.dgsi.pt, como todos os demais arestos citados) onde se pode ler o seguinte: “Na jurisprudência deste Supremo Tribunal encontramos plasmado o entendido de que a autoridade de caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art.º 498º do CPC, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida - nesse sentido, cf. Ac. do STJ de 13.12.2007, processo nº 07A3739; Ac. de 06.03.2008, processo nº 08B402, e Ac. do STJ de 23.11.2011, processo nº 644/08.2TBVFR.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Também é entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado – assim, nomeadamente, Ac. do29/07.4.TBPST.S STJ de 12.07.2011, processo 11, www.dgsi.pt – o que tem apoio na doutrina de Miguel Teixeira de Sousa, ao afirmar: “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão” (“Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 579)”. Como nos ensina Miguel Teixeira de Sousa in O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ, 325º-178, “… o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção de caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente”. Também Alberto dos Reis in Boletim da Faculdade de Direito, vol. XVII, págs.206 e segs. (Eficácia do Caso Julgado em Relação a Terceiros) – apud Ac. STJ 08-01-2019, proc. 992/137TBMAI.P2.S1, relator Roque Nogueira, entendia que “O caso julgado formado sobre uma determinada relação jurídica só deve fazer sentir a sua influência sobre outras relações jurídicas quando estas estejam para com aquela num nexo de dependência tal que seja logicamente inevitável a repercussão. E para se caracterizar esta dependência parece-nos aceitável o critério de Allorio – o critério da prejudicialidade. Se a relação coberta pelo caso julgado entre na formação doutras relações, como pressuposto ou como elemento necessário, tem de admitir-se a projecção reflexa do caso julgado sobre essas relações, na medida em que ele fixou e definiu a relação prejudicial”. Na jurisprudência, para além dos acórdãos já citados, veja-se ainda o Ac. STJ de 05-12-2017, proc. 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1, relator Pedro Lima Gonçalves, onde, de forma clara, se explica que se pode “estabelecer a seguinte distinção: — A exceção dilatória do caso julgado «destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual», pressupondo a sua verificação o confronto de duas ações (contendo uma delas decisão já transitada) e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; — A autoridade de caso julgado «tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica», pressupondo a vinculação de um tribunal de uma ação posterior ao decidido numa ação anterior, ou seja, que a decisão de determinada questão (proferida em ação anterior e que se inscreve, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda) não possa voltar a ser discutida”. Também no Ac. TRL de 15-09-2020, proc. 1054/20.7T8LSB.L1, relatado pela ora 1ª adjunta se pode ler que “É sabido que autoridade do caso julgado impõe-se pela necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas e que a excepção do caso julgado supõe uma tríplice identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir. Mas a análise do “caso julgado” pode ser perspectivada através dessa vertente de excepção dilatória com constatação da aludida tríplice identidade ou, ao invés, pela força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão. É neste contexto que se distinguem as mencionadas funções positiva (que opera através do efeito de autoridade do caso julgado, ao vincular o tribunal e demais entidades públicas e privadas, nos precisos limites e termos em que julga) e negativa (que funciona por via da excepção dilatória do caso julgado, nos termos previstos nos artigos 577º, alínea i), 580º e 581º do CPC, impedindo que uma nova causa possa ocorrer sobre o mesmo objecto e entre as mesmas partes)”. E mais adiante explicita que “Quando o caso julgado relativo a um objecto prejudicial é invocado numa acção posterior releva nesta segunda acção uma proibição de contradição daquele caso julgado, proibição que não impede a nova pronúncia do tribunal sobre o que é pedido, antes vincula o tribunal a utilizar o caso julgado como base da apreciação sobre o que lhe é solicitado”. De igual modo, o Ac. TRG de 23-06-2021, proc. 123/20.T8VPC-A.G1, relator Maria dos Anjos Nogueira, refere que“É, portanto,“entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado ” (Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 14.06.2016, proc. n.º 74300/15.9YIPRT.P1, relator: Fernando Samões, disponível em www.dgsi.pt). E, conforme supra se mencionou, entende-se ser exatamente esta a situação que se verifica nos presentes autos, pois cabe “agora apreciar os pressupostos do invocado direito de regresso,sem prejuízo da autoridade do caso julgado da sentença que terá sido proferida no aludido processo, incluindo a (alegada) responsabilidade civil da empregadora (…)pela alegada violação de regras de segurança causal do acidente (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.02.2019, proc. n.º 605/17.0T8MFR.L1-2, relator: Laurinda Gema e, no mesmo sentido, Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.06.2015, proc. n.º 4/14.6TBMIR-A.C1, relator: Fernando Monteiro, ambos disponíveis em www.dgsi.pt)”. Aqui chegados, e afastada que se encontra a hipótese de verificação da excepção dilatória de caso julgado, tal como prevista no art. 581º do CPC, há que apurar dos efeitos da autoridade do caso julgado inerente à sentença, “efeito esse que visa preservar o prestígio dos tribunais e a certeza ou segurança jurídica, evitando a instabilidade das relações jurídicas” (Ac. STJ de 08-01-2019, proc. 992/13.7TBMAI.P2.S1, relator Roque Nogueira supra referido). Neste aresto explica-se que “… o caso julgado revelou sempre a tendência para ultrapassar os limites da lide e ir projectar os seus efeitos sobre relações de terceiros. A causa desse facto reside na conexão e na interdependência das relações jurídicas, sendo, pois, natural que a solução dum conflito exerça influência noutras ordens de conflitos. Por isso que para a solução do problema em cada caso concreto haja de recorrer-se às normas de direito material que regem as relações jurídicas respectivas, uma vez que são elas que nos dizem até onde e em que medida essas relações são conexas e interdependentes”. Como já se viu, o critério seguido pela jurisprudência e pela doutrina tem sido a existência de uma relação de prejudicialidade entre as duas relações jurídicas. Citando novamente o Ac. STJ de 08-01-2019, “Claro que, quanto aos terceiros juridicamente indiferentes, o caso julgado não pode causar-lhes prejuízo de natureza jurídica, pelo que não pode deixar de admitir-se que estão sujeitos ao caso julgado alheio. A questão coloca-se, precisamente, em relação aos terceiros juridicamente interessados, sendo que, como já vimos, é o nexo de prejudicialidade que nos fornece o critério geral de solução do problema da repercussão do caso julgado sobre as relações jurídicas de terceiros”. Não se pode, pois, concordar com a apelante quando defende que “sendo a autoridade do caso julgado uma mera derivação da exceção de caso julgado, também aqui se terão que verificar a identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir prevista no artigo 581.º CPC”. Na verdade, a autoridade do caso julgado deriva não desta tríplice identidade, mas sim da necessidade de assegurar que uma decisão judicial não tenha um efeito contraditório ou incompatível com decisão anterior, sendo, pois, fundamental atender ao anteriormente decidido, sempre de acordo com a interdependência e prejudicialidade entre as duas acções. Tal como escreve Rui Pinto in “Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias” - http://julgar.pt/excecao-e-autoridade-de-caso-julgado-algumas-notas-provisorias, “se o efeito negativo do caso julgado (exceção de caso julgado) leva à admissão de apenas uma decisão de mérito sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo (autoridade de caso julgado) admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão. Em termos de construção lógica da decisão, na autoridade de caso julgado a decisão anterior determina os fundamentos da segunda decisão; na exceção de caso julgado a decisão anterior obsta à segunda decisão”. Consequentemente, haverá que atender ao direito material e à relação existente entre a situação já definida por sentença e aquela que vem a juízo, sendo primordial definir quais os terceiros, titulares de relações jurídicas conexas, que ficam abrangidos pela autoridade do caso julgado, ou seja, pelo conteúdo e alcance do caso julgado material, na sua vertente positiva. Importa relembrar que decorre da conjugação dos arts. 581º, nº 2 e 619º, nº1, ambos do CPC que o caso julgado material apenas vincula quem foi parte (ou veio a assumir essa posição jurídica no decurso da lide) na causa em que aquele se formou, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º do CPC. Como ensina o Prof. Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 309, um princípio fundamental é o da eficácia relativa do caso julgado, isto é, a sentença só tem força de caso julgado inter partes, só vinculando o juiz num novo processo em que as partes sejam as mesmas que no anterior. Como se expõe no Ac. TRG de 28-03-2019, proc. 270/17.5T8FAF.G1, relator Maria Purificação Carvalho, “… os terceiros têm de acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada, quando a sentença não lhes causa qualquer prejuízo jurídico, porque deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito, embora lhes cause um prejuízo de facto ou económico. São estes os chamados terceiros juridicamente indiferentes. Mas os terceiros não têm que acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada quando aquela, a valer em face deles, lhes poderia causar um prejuízo jurídico, invalidando a própria existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito, e não apenas destruindo ou abalando a sua consistência prática. São estes os chamados terceiros juridicamente interessados. A força do caso julgado estender-se-ia, portanto, aos terceiros juridicamente indiferentes, mas não aos terceiros juridicamente interessados”. De igual modo, é explicado no Ac. STJ de 13-09-2018, proc. 687/17.5T8PNF.S1, relator Rosa Tching, que “no que concerne à extensão do caso julgado a terceiros, importa distinguir, segundo a doutrina: i)– os terceiros juridicamente indiferentes, a quem a decisão não produz nenhum prejuízo jurídico, porque não interfere com a existência e validade do seu direito, mas pode afetar a sua consistência prática ou económica, ficando, por isso, abrangidos pela eficácia do caso julgado; ii)–os terceiros juridicamente prejudicados, titulares de uma relação jurídica independente e incompatível com a das partes (definida pela sentença), os quais não são atingidos pelo caso julgado alheio; iii)–os terceiros titulares de uma relação ou posição dependente da definida entre as partes por decisão transitada, a quem se tem reconhecido a eficácia reflexa do caso julgado; iv)–os terceiros titulares de relações paralelas à definida pelo caso julgado alheio ou com ela concorrentes, considerando-se, quanto às primeiras, que o caso julgado só se estende às partes e, quanto às segundas que, se a lei não exigir a intervenção de todos os interessados, só lhes aproveita o caso julgado favorável”. Qual será então a posição da apelante, como terceiro, relativamente à acção anteriormente proferida e na qual o A. baseia o seu pedido? Vejamos. No caso vertente, intentou o A. a presente acção com base em contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, pretendendo a condenação da R., ora apelante, na quantia em que um profissional forense fora antes condenado. Funda, assim, o A. a sua pretensão no contrato de seguro celebrado entre a Ordem dos Advogados e a apelante e no qual a anterior mandatária do A. surge como segurada. Como bem se refere na sentença recorrida, “a presente acção assenta num contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, que garante a indemnização dos prejuízos causados a terceiros no exercício da profissão de advocacia”. Donde, a aferição da existência ou não de uma relação de prejudicialidade entre estes autos e a sentença a que se fez referência depende das normas gerais relativas ao contrato de seguro, sendo certo que a apelante não refuta a existência de tal contrato de seguro. Nos termos do art. 137º da Lei do Contrato de Seguro (DL 72/2008, de 16 de Abril, doravante aqui designada por LCS), “no seguro de responsabilidade civil, o segurador cobre o risco de constituição, no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros”. Como ensina o Prof. Menezes Cordeiro in Direito dos Seguros, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, págs. 525 e ss. “o contrato de seguro é celebrado entre segurador e o tomador do seguro, relativamente a um certo risco”, o qual poderá reportar-se ao tomador do seguro ou a outra pessoa, sendo que a obrigação de indemnização, coberta pelo seguro, e referida no citado art. 137º, obedece às regras civis aplicáveis. Ou seja, existirá, in casu, obrigação de indemnizar quando se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil. Nos presentes autos, constata-se que a obrigação de indemnizar foi já reconhecida por sentença transitada em julgado, recaindo essa obrigação na esfera jurídica do segurado da ora apelante. Tal como se pode ler no Ac. STJ de 08-01-2019, já citado, “… a constituição da obrigação do segurador em relação ao lesado pressupõe, necessariamente, a constituição, no património do segurado, da obrigação de indemnizar o lesado (terceiro em relação ao contrato de seguro). O que vale por dizer que se o segurado estiver obrigado a indemnizar, o segurador está também obrigado, uma vez que foi esse o risco contratado”. Por outro lado, a responsabilidade da apelante no pagamento dessa indemnização surge por via do contrato de seguro, sendo importante salientar que a apelante, enquanto segurador, não pode opor ao lesado os meios de defesa relativos à relação jurídica de responsabilidade civil, seja no âmbito da presente acção, seja no âmbito de acção conjunta posta contra segurador e segurado, tal como resulta do art. 147º da LCS. Com efeito, nos termos do art. 147º, nº 1 da LCS, “O segurador apenas pode opor ao lesado os meios de defesa derivados do contrato de seguro ou de facto do tomador do seguro ou do segurado ocorrido anteriormente ao sinistro”, referindo o nº 2 deste preceito que “Para efeito do número anterior, são nomeadamente oponíveis ao lesado, como meios de defesa do segurador, a invalidade do contrato, as condições contratuais e a cessação do contrato”. Vem este preceito na decorrência do disposto no art. 146º da LCS que confere ao lesado o direito de exigir o pagamento da indemnização directamente ao segurador. Nesses casos, o segurador fica sub-rogado nos direitos do lesado contra o terceiro responsável pelo sinistro, tal como resulta do art. 136º, nº 1 da LCS. “Situação diversa é a de o segurador, paga a indemnização, verificar que o tomador do seguro ou o segurado haviam causado dolosamente o dano ou tinham, de outra forma, lesado dolosamente o segurador, após o sinistro. (…) Nessa eventualidade, o artigo 144º/1 dá, ao segurador, um direito de regresso, relativamente à quantia dispendida, contra o tomador do seguro ou o segurado responsáveis” (Prof. Menezes Cordeiro ob. cit., págs. 816 e 817). Do regime jurídico do seguro de responsabilidade civil extrai-se, portanto, a existência de uma relação de prejudicialidade entre a decisão proferida na acção proposta pelo lesado contra o segurado, onde este foi condenado, por sentença transitada em julgado, e a decisão a proferir na acção proposta contra a Seguradora. Ou seja, a decisão proferida na acção anterior faz parte do objecto da presente acção, fixando quer a responsabilidade do lesante, quer os termos da obrigação de indemnizar e que, por esse motivo, devem ser respeitados. Na verdade, essa relação de prejudicialidade surge do reconhecimento da existência da obrigação de indemnizar e do risco coberto pelo segurador. Neste sentido, veja-se Ac. STJ de 08-01-2019 supra citado e que a sentença recorrida também segue de perto por tratar de assunto muito próximo do dos presentes autos, e ainda Ac. STJ de 27-02-2018, proc. 2472/05.8TBSTR.E1, relator Fátima Gomes. Não se desconhece a existência de jurisprudência em sentido divergente, nomeadamente Ac. STJ de 30-03-2017, proc. 1375/06.3TBSTR.E1.S1, relator Tomé Gomes e Ac. TRE de 30-01-2020, proc. 3053/18.1T8STR.E1, relator Florbela Moreira Lança. Todavia, estes dois arestos assentam em pressupostos distintos do caso dos autos, tratando-se de acções de regresso propostas pela seguradora contra o condutor do veículo ou respectiva seguradora. Ao invés, no caso em apreço, o A. estrutura a sua causa de pedir na obrigação de indemnizar que nasceu com a condenação constante da sentença proferida no âmbito do processo que correu termos sob o nº 11640/18.1T8SNT, junto do Juízo Local Cível – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, sendo esta a medida do seu pedido e que confere conteúdo ao caso julgado material, na sua vertente positiva. Saliente-se que a autoridade do caso julgado, decorrente da necessidade da certeza e da segurança nas relações jurídicas, não é colocada em crise mesmo que a decisão transitada em julgado não tenha apreciado correctamente os factos ou haja interpretado e aplicado erradamente a lei. Neste sentido, vide Ac. TRL de 11-07-2019, proc. 5998/16.4T8FNC.L1-6, relator Nuno Ribeiro. Por tudo quanto se vem de expor, temos de concordar com a sentença recorrida quando refere que “a sentença proferida na acção proposta contra a Dra. Elsa S..... (na qualidade de segurada/lesante) é pressuposto da decisão a proferir nos presentes autos contra a Ré (na qualidade de seguradora), na medida em que foi aquele risco que a Ré cobriu, pelo que é manifesto que o objecto da primeira acção constitui questão prejudicial na presente acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”. Consequentemente, verifica-se a autoridade de caso julgado formado pela decisão proferida naqueles autos, por ser esta a decisão que definiu a relação prejudicial e de dependência entre ambas as acções. Entende ainda a apelante que a autoridade de caso julgado, a existir, é violadora dos preceitos constitucionais, nomeadamente do art. 20º da CRP. Como é consabido, o art. 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, mais impondo o nº 5 deste preceito que, para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegure aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. Como se pode ler no Ac. STJ de 12-04-2018, proc. 414/13.6TBFLG.P1.S1, relator António Joaquim Piçarra “A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente, o direito de agir em juízo através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. Todavia, a exigência de um processo equitativo, consagrada no artigo 20º, n.º 4, da Constituição, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Impõe apenas que, no seu núcleo essencial, os regimes adjectivos proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efectiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva”. Importa também salientar que o art. 20º da CRP consagra o direito de obter uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, uma determinada pretensão regularmente deduzida em juízo, mas não implica, naturalmente, que essa pretensão seja decidida em determinado sentido. Tem também sido entendido que o caso julgado tem protecção constitucional alicerçada, quer no disposto no nº 3 do art.º 282.º, quer nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia do Estado de Direito, emergente do nº 2, ambos da Constituição. Neste sentido, veja-se o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 1572013, de 17 de Junho. Mais, como se refere no Ac. STJ de 07-03-2017, proc. 2772/10.5TBGMR-Q.G1.S1, relator Pinto de Almeida, “a inconstitucionalidade nunca poderá ser da decisão judicial em si mesma e de eventual erro de julgamento que possa ter sido cometido; o juízo de inconstitucionalidade apenas tem por objecto a decisão "na parte em que ela não aplicou uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplicou uma norma alegadamente inconstitucional"”. No caso dos autos, existindo já uma decisão que define a obrigação de indemnização que impede sobre a apelante, permitir a discussão sobre a existência dessa mesma obrigação, afastando a autoridade de caso julgado, colocaria em causa o prestígio dos tribunais e os princípios da certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais, fundamento do caso julgado. E esta conclusão não se assume como qualquer violação do princípio de acesso ao direito e aos tribunais, o qual tem sempre de ser conjugado com a existência de caso julgado face aos já explicitados fundamentos deste instituto. Donde, tem de se concluir que a decisão recorrida, na interpretação que faz relativamente ao caso julgado e sua autoridade, não é violadora de qualquer preceito constitucional, não existindo qualquer violação dos direitos à tutela judicial efectiva e à defesa. Concluindo, e não tendo sido suscitada qualquer outra questão, decide-se pela manutenção da decisão recorrida. As custas devidas pela presente apelação são da responsabilidade da apelante, cfr. art. 527º do CPC. V.–DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 9 de Novembro de 2021 Ana Rodrigues da Silva Micaela Sousa Cristina Silva Maximiano |