Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2377/07.8TVLSB.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRAPROVA
CESSÃO DE CRÉDITO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Estando a Relação vinculada a realizar uma reapreciação substancial da matéria, sindicando, através de audição do registo ou gravação da audiência, a convicção formada pelo tribunal de 1.ª instância e formando sobre tais pontos de facto impugnados a sua própria convicção, que pode ou não ser coincidente com a do juiz a quo, na respetiva realização, com o necessário exame crítico dos elementos probatórios postos à consideração do Tribunal, não é despicienda a exigência que os meios de prova indicados pela Recorrente sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, conduzindo-se, na formação da sua convicção, com uma acrescida prudência.
2. Para que possa operar a compensação exige-se a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: o crédito do declarante seja exigível judicialmente e que não proceda contra ele exceção de direito, perentória ou dilatória, de direito material, isto é, no momento em que o declarante pretende operar a compensação, esteja em condições de opor ao devedor a realização coativa do seu crédito; terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
3. A eficácia da cessão está condicionada, em relação ao devedor, ao conhecimento, por parte deste que o crédito foi cedido, prevalecendo, no caso de o crédito ser cedido a varias pessoas, a cessão que primeiro for notificada ao devedor ou que por este tiver sido aceite.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - Relatório
            1. R.,veio interpor os presentes autos contra O, S.A., pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhe 1.475.577,83€, acrescidos de juros vencidos, no montante de 330.415,97€, e ainda os vincendos.
2. Alega para tanto que sendo o material substituído, aquando da substituição da infraestrutura ferroviária, vendido como sucata, em tal âmbito acordou com a R. a venda de diverso material dessa infraestrutura, não tendo a mesma efetuado o pagamento das faturas correspondentes, nem satisfeito o montante devido por danos provocados pelas máquinas daquela, aluguer de equipamento e outras prestações.
A R. invocou como fundamento para tanto ter procedido a uma compensação de créditos com a A., decorrente de uma invocada cessão de créditos que uma sociedade credora da A., a SA, teria feito à R, não podendo operar tal compensação, pois para além de não ser admissível tendo em conta a natureza de pessoa coletiva pública da A., a mencionada sociedade S, comunicou anteriormente à A., que no âmbito de um contrato de factoring celebrado com a L – Sociedade de Factoring, cedia a esta todos os créditos decorrentes de vendas e prestações de serviços por si prestados, devendo os pagamentos a ela serem feitos.
3. Citada veio a R. contestar.
4. Por despacho de fls. 290 foi admitido o articulado superveniente deduzido pela R., alegando que em 30 de dezembro de 2008, com a S, retificaram e alteraram o contrato de cessão de créditos que haviam celebrado em 27 de março de 2007, de que foi dado conhecimento à A.
5. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a ação procedente, condenando a R. a pagar à A. a quantia total de 1.475.577,83€, a título de capital, e juros de mora, à taxa supletiva legal para os juros comerciais, contados sobre as quantias parcelares Ridas nos n.ºs 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 dos factos assentes, desde as datas de vencimento até integral pagamento.
6. Inconformado veio a R. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões:
· I - A ora recorrida demandou a recorrente, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de 1 805 993,80 € (um milhão oitocentos e cinco mil novecentos e noventa e três euros e oitenta cêntimos) [1 475 577,83 € (um milhão quatrocentos e setenta e cinco mil quinhentos e setenta e sete euros e oitenta e três cêntimos) a título de capital e 330 415,97 € (trezentos e trinta mil quatrocentos e quinze euros e noventa e sete cêntimos), a título de juros vencidos, desde a data do vencimento das faturas até 10 de maio de 2007], acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa supletiva aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais até efetivo e integral pagamento, Tendo sido a ação julgada totalmente procedente e, em consequência, foi a recorrente condenada a pagar à recorrida: a. A quantia total de 1 475 577,83 € (um milhão quatrocentos e setenta e cinco mil quinhentos e setenta e sete euros e oitenta e três cêntimos), a título de capital; b. Juros de mora sobre aquela quantia, calculados à taxa supletiva legal para os juros comerciais, contados sobre as quantias parcelares Ridas nos n.º 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º e 13º dos factos assentes, desde as datas de vencimento das faturas até efetivo e integral pagamento.
· II - O presente recurso tem por objeto a matéria de facto e de direito e a reapreciação da prova gravada nas três sessões de audiência de discussão e julgamento.
· III – QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
· Discorda a recorrente da factualidade vertida na fundamentação de facto, pois entende que, face à prova produzida nas sessões de audiência de discussão e julgamento, se impunha dar como provado um e como não provados outros factos, o que mostra que a apreciação e valoração efetuada pelo tribunal recorrido foi incorreta, por não estar de acordo com o resultado fiel da prova produzida pois,
· Tendo o tribunal a quo fundado a sua convicção, entre outros meios de prova, nos depoimentos das testemunhas arroladas, entende a recorrente que os depoimentos prestados pelas suas testemunhas não foram, de todo, atendidos e foram, mesmo, desconsiderados, tendo sido esses depoimentos coerentes, precisos, claros e evidenciadores de factos imediata e diretamente apreendidos e conhecidos no exercício das funções que lhes cabiam na S, S. A. e recorrente.
· POSTO ISTO,
· A - Artigo 3º da Base Instrutória:
· Nesse quesito, perguntava-se se o acordo Rido em Q), contrato de factoring celebrado entre a S, S. A. e a L, S. A. em virtude de ter esta exigido àquela o pagamento das faturas dos autos que haviam sido transmitidas, terminou.
· Entende a recorrente ter resultado provado da prova produzida em audiência de julgamento que esse contrato de factoring celebrado entre a S, S. A. e a L, S. A., no tocante às faturas dos autos, cessou.
· De facto, as testemunhas N, Z e U, nos seus depoimentos, por Rência à respetiva ata de audiência e julgamento, em 31 de janeiro e 16 de fevereiro de 2012, gravados em CD (suporte digital) no programa “Habilus MediaStudio”, com a duração de 00h06m01s e 00h29m37s, 00h19m11s e 00h20m51s, respetivamente, descrevem, com pormenor e concretamente, de que forma a recorrente procedeu, junto da L, S. A., ao pagamento daquelas faturas que, perante a falta de pagamento da recorrida, era obrigação da S, S. A..
· A testemunha A, no seu depoimento, por Rência à respetiva ata de audiência e julgamento, em 31 de janeiro de 2012, gravado em CD (suporte digital)no programa “Habilus MediaStudio”, com a duração de 00h06m01s e 00h29m37s, Riu com exatidão, até por ter intervindo diretamente na qualidade de legal representante da S, S. A., como a recorrida, na pessoa do Dr. D, condicionou o pagamento à S, S. A., ao pagamento da recorrente à recorrida,
· E que, pelo menos uma vez, veio a Lisboa, entregar à recorrida um cheque emitido pela recorrente, recebendo, em contrapartida, cheque do mesmo valor, para proceder aos pagamentos a que estava obrigada perante a L, S. A..
· Mais Riu que, posteriormente, e perante a contínua pressão para proceder ao pagamento devido, acordaram a recorrente, a L, S. A. e a S, S. A., que o débito desta fosse pago através de 10% do valor do financiamento das faturas da recorrente pela L, S. A., que esta foi pagando até anular o saldo devedor que a S, S. A. detinha perante a L, S. A.., mencionando que tais factos decorrem de reuniões e documentos da L, S. A..
· Por último, acrescentou ainda que a cessão de créditos da S, S. A. para a recorrente, atendendo a que o débito desta perante a L, S. A. se encontrava totalmente pago, visou formalizar este acordo.
· Por seu lado, a testemunha Z, no seu depoimento, por Rência à respetiva ata de audiência e julgamento, em 16 de fevereiro de 2012, gravado em CD (suporte digital) no programa “Habilus MediaStudio”, com a duração de 00h19m11s, cuja razão de ciência decorre do facto de ter sido trabalhador da C, S. A. e ter prestado colaboração na recorrente e S, S. A., mencionou um acordo com a recorrente, mediante o qual esta procedeu ao pagamento das faturas dos autos à L, S. A. e acrescentou que a recorrente pagou a dívida da S, S. A. através de cheque emitido à ordem da recorrida e que, através de um acerto de contas, esta emitiu cheque que foi encaminhado para pagamento da dívida da S, S. A. à L, S. A..
· Também a testemunha U, no seu depoimento, por Rência à respetiva ata de audiência e julgamento, em 16 de fevereiro de 2012, gravado em CD (suporte digital) no programa “Habilus MediaStudio”, com a duração de 00h20m51s, cuja razão de ciência decorre de trabalhar na contabilidade da S, S. A. desde 1991 e, atualmente, ser Técnica Oficial de Contas nesta e na recorrente, declarou ter a recorrente obtido um empréstimo para pagamento da S, S. A. perante o banco e, posteriormente, foi celebrada a cessão de créditos desta à recorrente, que implicou que, perante o banco, ficasse tudo regularizado, tendo-se transferido a dívida da recorrida perante a S, S. A. para a recorrente.
· Em contrapartida, dos depoimentos das testemunhas arroladas pela recorrida, D, M, C, por Rência à respetiva ata de audiência e julgamento, em 31 de janeiro de 2012, gravados em CD (suporte digital) no programa “Habilus MediaStudio”, com a duração de 00h53m36s, 00h12m31s e 00h10m27s e 00h43m04s e 00h10m35s, respetivamente, nenhuma prova resulta que contribuísse para provar que o contrato de factoring, celebrado entre a S, S. A. e a L, S. A., relativamente às faturas dos autos, não tivesse cessado.
· De Rir que a testemunha C, no seu depoimento, por Rência à respetiva ata de audiência e julgamento, em 31 de janeiro de 2012, gravado em CD (suporte digital) no programa “Habilus MediaStudio”, com a duração de 00h43m04s e 00h10m35s, por vezes, usou de termos como "tenho experiência que...", "deduzo", "provavelmente", o que demonstra não ter um conhecimento direto e efetivo acerca da forma como a S, S. A. se comportaria perante a L, S. A..
· Nessa conformidade, por absoluta falta de prova negativa e em razão da Rida prova testemunhal positiva, é incorreto ter o tribunal recorrido dado como não provado esse facto, porquanto foi produzida prova para concluir pelo contrário.
· B - Artigo 6º da Base Instrutória:
· Nesse quesito perguntava-se se o valor de €990 014,96 tinha por base faturas correspondentes a autos de medição que não foram aprovados pela recorrida, designadamente, as faturas 30087, 30093, 30107, 30108, 30109, 30110, 30119, 30120, 30144, 30145, 30146, 30148, 30149, 30161, 30162, 30163, 30173, 30174, 30175, 30176, 30177, 30178, 30179, 30089 e 30180.
· Salvo o devido respeito, tal quesito não deveria ter sido dado como provado.
· Se bem que do depoimento de D, por Rência à respetiva ata de audiência e julgamento, em 31 de janeiro de 2012, gravado em CD (suporte digital) no programa “Habilus MediaStudio”, com a duração de 00h53m36s, decorra que tais faturas dizem respeito a autos de medição que não terão sido aprovados pela recorrida por, não obstante estarem assinados pois estavam-no por quem não tinha poderes para tal, tendo havido lugar a procedimentos disciplinares e consequentes despedimentos, dizerem respeito a trabalhos que não foram prestados, e que foram devolvidas,
· Descrevendo o procedimento interno relativo às faturas, segundo o qual as faturas deverão ser validadas pelo órgão operacional no terreno e, quando chegadas à direção financeira, acompanhadas de um auto de medição assinado por ambas as partes do contrato, serão contabilizadas e pagas,
· O conhecimento desta testemunha, relativamente a essas faturas não será direto uma vez que estas datam de 2003 e D trabalha na recorrida desde finais de 2003. O mesmo se diga no que toca às testemunhas M e C, cujos depoimentos, por Rência à respetiva ata de audiência e julgamento, em 31 de janeiro de 2012, se encontram gravados em CD (suporte digital) no programa “Habilus MediaStudio”, com a duração de 00h12m31s e 00h10m27s e 00h43m04s e 00h10m35s, respetivamente, que Rem que aquelas faturas se baseiam em autos de medição não aprovados que, por trabalharem na recorrida desde março de 2007 e desde janeiro de 2004, respetivamente, o seu conhecimento não é direto.
· Acresce que, enquanto que a testemunha D, cujo depoimento, por Rência à respetiva ata de audiência e julgamento, em 31 de janeiro de 2012, se encontra gravado em CD (suporte digital) no programa “Habilus MediaStudio”, com a duração de 00h53m36s, Re que tais faturas, na sua totalidade, foram devolvidas várias vezes e muito tempo depois,
· A testemunha C, no seu depoimento, por Rência à respetiva ata de audiência e julgamento, em 31 de janeiro de 2012, que se encontra gravado em CD (suporte digital) no programa “Habilus MediaStudio”, com a duração de 00h43m04s e 00h10m35s, Re que algumas daquelas faturas terão sido devolvidas, equacionando se o terão sido, na sua globalidade,
· Para além da confusão presente no seu depoimento no que diz respeito a faturas que teriam sido anuladas por notas de crédito de igual valor e substituídas pelas faturas 30062 e 30106 que, na verdade, não aconteceu.
· Não atendeu o tribunal a quo aos depoimentos das testemunhas arroladas pela recorrente, N, Z e U, por Rência à respetiva ata de audiência e julgamento, em 31 de janeiro e 16 de fevereiro de 2012, gravados em CD (suporte digital) no programa “Habilus MediaStudio”, com a duração de 00h06m01s e 00h29m37s, 00h19m11s e 00h20m51s, respetivamente,
· Que, de forma coerente e unânime, Riram que as faturas só eram emitidas quando, e só nesse caso, existisse um auto de medição devidamente assinado, como estavam, comprovativo dos serviços, efetivamente, prestados, tendo descrito o mesmo procedimento de faturas que as testemunhas da recorrida, e que as faturas foram, devolvidas, uma única vez.
· A testemunha N, no seu depoimento, por Rência à respetiva ata de audiência e julgamento, em 31 de janeiro de 2012, gravado em CD (suporte digital) no programa “Habilus MediaStudio”, com a duração de 00h06m01s e 00h29m37s, Riu que todos os autos de medição, que acompanharam as faturas dos autos, se encontravam assinados por quem agiu por conta e em nome da recorrida e pelo representante da S, S. A.
· E que tais faturas foram devolvidas, uma única vez, muito tempo após a sua emissão, e sem qualquer motivo.
· A testemunha Z, no seu depoimento, por Rência à respetiva ata de audiência e julgamento, em 16 de fevereiro de 2012, gravado em CD (suporte digital) no programa “Habilus MediaStudio”, com a duração de 00h19m11s, declarou que as faturas eram sempre emitidas com base em autos de medição devidamente assinados pelos responsáveis da recorrida e os da S, S. A., comprovativos dos trabalhos prestados.
· No mesmo sentido, a testemunha U, no seu depoimento, por Rência à respetiva ata de audiência e julgamento, em 16 de fevereiro de 2012, gravado em CD (suporte digital) no programa “Habilus MediaStudio”, com a duração de 00h20m51s, diz que as faturas só eram emitidas, e só aí, se os autos de medição se encontrassem conformes.
· Nessa conformidade, por absoluta falta de prova positiva e em razão da Rida prova testemunhal negativa, é incorreto ter o tribunal recorrido dado como provado esse facto, porquanto foi produzida prova para concluir pelo contrário.
· C - Artigo 5º da Base Instrutória:
· Neste quesito, perguntava-se "A A. já pagou o valor ... de € 990 014,96 à S?"
· Em face do anteriormente exposto, considerando-se o quesito 6º da base instrutória como não provado, atendendo a que o 5º dele decorre e depende diretamente, também este deverá ser tido como não provado.
· IV - Na sentença ora recorrida, o Tribunal Re que "... a R. não logrou provar que foi posto termo ao contrato de factoring celebrado entre a S e a L, no que respeita àquelas faturas, por a S ter pago essas faturas.
· No entanto, ficou efetivamente provado que, relativamente às faturas dos autos, o contrato de factoring entre a S, S. A. e a L, S. A. cessou e,
· Sendo, por isso, a cessão do crédito titulado por essas faturas, da S, S. A. para a recorrente, plenamente válida, por não ser necessária a autorização da L, S. A. para a cedência,
· É a recorrente detentora desse crédito sobre a recorrida.
· POR OUTRO LADO,
· Re ainda a sentença que "... logrou a Autora provar a ocorrência de circunstâncias que licitamente lhe permitiriam recusar o pagamento das quantias reclamadas pela Ré, designadamente a inexistência de parte de esses créditos e a duplicação de outros".
· Sucede que, na verdade, não resultou provado que os autos de medição que suportavam as faturas dos autos, não se encontrassem devidamente assinados, fundamento para o não pagamento dessas faturas, que dissessem respeito a trabalhos que não foram, efetivamente, prestados, nem que esses autos terão sido assinados por quem não estava revestido de poderes para tal, que foi alvo de procedimento disciplinar e, consequentemente, despedido.
· Assim, não existem quaisquer razões para a recorrida recusar o pagamento das quantias reclamadas pela recorrente e,
· Encontrando-se preenchidos os requisitos da extinção da obrigação mediante compensação, a reciprocidade, a exigibilidade judicial e a não procedência contra o crédito ativo de exceção perentória ou dilatória de direito material, a que acresce o facto de a recorrida se tratar de empresa pública que atua na base do Direito Privado, sem poderes de autoridade,
· Deverá proceder a exceção da compensação,
· Devendo ser a decisão, ora sob recurso, revogada.
· FORAM VIOLADOS:
· Artigos 577º, 583º, 584º, 585º, 847º, 848º, 851º, 853º do Código Civil;
· Decreto - Lei n.º 171/95 de 18 de julho.
            7. Nas contra-alegações a Recorrida pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido
8. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
            II – Os factos
            Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:
1) 1. A A. é uma pessoa coletiva de direito público que tem por objeto principal a prestação do serviço público de gestão da infraestrutura ferroviária nacional, integrando o património da A. todos os bens que constituem a infraestrutura ferroviária nacional.
2. Podendo exercer quaisquer atividades complementares ou subsidiárias do seu objeto principal, bem como explorar outros ramos de atividade comercial e administrar e dispôr livremente dos bens que integram o seu património.
3. No decurso da renovação da infraestrutura ferroviária da rede ferroviária nacional, o material substituído é, posteriormente, vendido como sucata.
4. Tendo, nesse âmbito, a A. acordado com a R., a venda, à mesma R., de diverso material dessa infraestrutura, concretamente, (…..)
5. À soma de todos estes valores faturados à R. deve ser deduzido o montante de €51.282,27, corresponde a nota de crédito a favor da R., respeitante à fatura 1900000318 (Doc. 10).
6. As faturas descritas em D) [4], foram enviadas à R., na data da emissão das mesmas e a R. não procedeu ao seu pagamento à A., na data do respetivo vencimento.
7. A A. prestou à R., em 19.4.04, mão de obra no levantamento de sucata ao Km 119, 500 da linha tendo faturado à R. esse serviço – fatura 1900000261 de 8.6.04 no montante de €634,75 com vencimento em 8.6.04 (Doc.32).
8. Devido a danos provocados por uma máquina da R. na linha férrea, em 30 de setembro de 2003, cuja reparação orçou em € 8.624,95 foi solicitado à R. o pagamento dos mesmos - fatura n º 1900000480 de 13.10.04 no montante de €8.624,95 com vencimento em 13.10.04 ( Doc. 33).
9. Devido a danos provocados por operadores da R., ao serviço da mesma, na rede de rega contra incêndios no complexo ferroviário , cuja reparação orçou em €600, 95, foi solicitado à R. o pagamento dos mesmos – fatura 1900000378 de 30.6.05 no montante de €600,95 com vencimento em 30.6.05 ( Doc. 34).
10. E Rente a aluguer de equipamentos, foi solicitado à R. o respetivo pagamento - fatura nº 1900000335 de 30.5.06, no montante de €34,85 (Doc. 35).
11. Relativamente a correção de quantidade na venda à R. de resíduos ferrosos de Armaduras de Travessas de Betão e Atividades Conexas foi solicitado à R. o respetivo pagamento - fatura nº 2100000005 de 31.1.07 no montante de €362,10 com vencimento em 31.1.07 (Doc. 36)
12. Foi solicitado à R. o pagamento pela Nota de Débito nº 2100000004 de 31.1.07, com vencimento na mesma data, no montante de €4.973,34 – correspondente à taxa de 1/1000 aplicável nos termos acordados, relativamente a penalização, por 31 e 11 dias de atraso, respetivamente, no âmbito de prestação de serviços da R. à A., de carga, transporte, descarga, escolha e acondicionamento de travessas de madeira usadas da área da zona operacional de conservação sul para as instalações da E e meios humanos e equipamentos não afetos à execução da prestação de serviço, (Docs. 37 e 38).
13. Foi solicitado à R. o pagamento através da Nota de Débito nº 2100000006 de 31.1.07, no montante de €473,80 – correspondente à taxa de 1/1000 aplicável nos termos acordados, relativamente a penalização de 3 dias, por falta de remoção de sucata de carril no Entroncamento, por parte da R.. (Doc. 39 e 40).
14. As faturas e notas de débito supra Ridas foram enviadas à R., na data da sua emissão, e a mesma não procedeu ao seu pagamento, na data do respetivo vencimento.
15. A A., por cartas datadas de 26 de fevereiro de 2007 e 20 de abril de 2007, solicitou à R o pagamento das faturas ai discriminadas €1.475.577,83, tendo na primeira carta concedido o prazo de quinze dias a contar da receção da mesmo para proceder ao pagamento e na segunda carta Re que após terem levado a cabo várias tentativas para regularizar a situação com o pagamento de tais faturas, consideraram esgotadas as formas normais de resolução da situação de atraso a que chegou a divida, remetendo a questão para a Direção dos Assuntos Jurídicos. – cfr. doc. de fls. 51 a 55 cujo teor se dá por reproduzido.
16. A R., por carta de 11/4/07, enviada à A., Re:
Conforme já deve ser do Vosso conhecimento (por comunicação da cedente), interviemos como cessionária do contrato de cessão de crédito realizado com a Sociedade de Empreitadas Ferroviárias, em 27 de março passado.
Como detentores que ficamos sendo de um crédito 1.491.258,61 € (Um milhão, quatrocentos e noventa e um mil duzentos e cinquenta e seis euros e sessenta e um cêntimos], de capital e de 588,728,73 € (Quinhentos e oitenta e oito mil, setecentos e vinte e oito mil e setenta e três cêntimos) de juros vencidos àquela data, vimos, pela presente, compensar este nosso crédito que assim atinge €2079.985,34 com o valor do vosso crédito sobre a nossa sociedade (1,475.577,83 €), ficando, a partir da receção desta comunicação os créditos recíprocos compensados. Chamamos à atenção de V. Exas. para o facto do valor do vosso credito não ser de 1,475.577,83 €, mas o valor que resulta da exclusão da Vossa fatura 1900000318 de 19-07-2004, no valor de €60149,26 que já foi Incluída no encontro de contas, proposto por V. Exas. proposto em 16/02/2007, pelo vosso fax Refª 96/2007-EFG, pelo valor parcial de 59.964,02€ e, consequentemente liquidado o crédito.
Assim a compensação que por esta forma operamos é, entre o nosso crédito atual de €2079.985,34, com o vosso crédito de 1,415,613,81€ (1.475,577,83€, menos 59.964,02 €), que resulta V. Exas. serem nossos devedores de 664,371,53 €, cujo pagamento pedimos que nos seja feito logo que possível. – cfr. doc. de fls. 55 cujo teor se dá por reproduzido.
17. A Sociedade S , S.A., comunicou, anteriormente, à A., em 7 de junho de 2001, que no âmbito de um contrato de factoring celebrado, cedia a outra entidade, a L – Sociedade de Factoring, S.A., todos os créditos decorrentes de vendas e prestações de serviços por si prestadas, devendo quaisquer pagamentos ser efetuados à L S.A., situação essa que só podia ser revogada por carta subscrita pela L Sociedade de Factoring S.A., nos exatos termos nela estabelecidos (cfr. doc. de fls. 56 cujo teor se dá por reproduzido).
18. A A., por carta datada de 2-05-2007 dirigida à R. Re que “Alegam V. Exas. que intervieram como cessionários num contrato de cessão de crédito que teriam concretizado com a S , S.A., em 27 de março de 2007, pelo que se tornaram detentores de dois créditos sobre a R respetivamente de 1.491.256,61 € e 588.72873 €. E declaram mesmo, que pretendem compensar este vosso suposto crédito, com um outro que a R detém sobre vós.
Sem prejuízo de se salientar que a nossa estranheza se fica a dever ao facto desta declaração conflituar com a anterior cedência (e respetivas condições de alteração) pela S com a L – Sociedade de Factoring, SA, tanto mais que a Rida nos notificou que qualquer alteração a este contrato careceria de autorização prévia da L, cumpre-nos ainda dizer o seguinte: A carta que nos foi remetida e acima Renciada, não identifica quem é o seu subscritor, a qualidade em que assina, nem se tem poderes para o ato, pelo que se nos afigura, como questão prévia, suscitar da sua autenticidade e consequente eficácia com as necessárias consequências legais daí decorrentes, quer no caso de ser falsa e sobretudo no caso de ser verdadeira; 2. Relativamente à comunicação em si, mais se torna premente suscitar o mencionado em l., tanto mais que, estamos perante créditos resultantes de faturação da S já paga, duplicada e outra que jamais foi reconhecida pela R.
Em face dos factos acima enunciados, mais não nos restará dizer que A carta em causa é ineficaz perante a R, devendo-se ainda, por mera cautela, expressar que a R não aceita a compensação dos créditos, nos termos da Lei, na medida em que os mesmos são inexistentes e como tal insuscetíveis de serem exigidos judicialmente; 4. Como bem dizem são V. Exas. devedores a esta empresa de divida há muito vencida, devendo essa sociedade proceder ao respetivo pagamento, reservando-se a R o direito de cobrar os correspondentes juros de mora e de recorrer a via judicial para a respetiva cobrança sem outro aviso. – cfr. doc. Fls. 57 e 58 cujo teor se dá por reproduzido.
19. Por carta datada de 17 de dezembro de 2004, a A. foi notificada pela L que as empresas I –, SA, P, SA e L – Sociedade de Factoring, SA se encontram em processo de fusão por incorporação na CX, SGPS, SA..
Desta forma, e como consequência natural deste processo, a futura CX FACTORING, assumirá todos os contratos, direitos e obrigações diretamente relacionadas com a atividade das sociedades incorporadas, já que será transferido para ela todo o património destas sociedades. – cfr. doc. de fls. 59 cujo teor se dá por reproduzido.
20. Por carta dirigida pela CX Factoring à A. consta que “Após análise da Vossa carta datada de 2 de maio de 2007 sobre o contrato de factoring celebrado entre a CX S.A. (antiga L – Sociedade de Factoring S.A.) e a S S.A., vimos por este meio informar Vossas Exas. que o contrato continua ativo e que a R se encontra devidamente notificada a pagar todos os créditos em dívida para a CX Factoring S.A. Mais informamos que não pode existir cedência a terceiras entidades, de créditos cedidos a uma Fator sem autorização da mesma”. – cfr. doc. de fls. 60 cujo teor se dá por reproduzido.
21. Por carta registada com AR, datada de 20 de março de 2009, emitida pela S e endereçada a R EP consta:
Serve a presente para informar a V. Exas. que por contrato assinado em 30 de dezembro de 2008 foi alterado e retificado o contrato de cessão de créditos que esta empresa detinha sobre a Vossa e que por virtude desta alteração e correção a cessionária O SA ficou titular de créditos sobre V. Exa. no valor total de €1418.143,09 (€990.014,96 de capital e €428.128,13 de juros).
22. A assinatura constante do documento de fls. 81 a 83 foi aposta pelo legal representante da Ré O e pelo legal representante da S Lda..
23. A L S.A., por falta de pagamento da A. das faturas identificadas a fls. 324 [faturas n.º 30062, 30087, 30089, 30093, 30106, 30107, 30108, 30109, 30110, 30119, 30120, 30144, 30145, 30146, 30148, 30149, 30161, 30162, 30163, 30173, 30174, 30175, 30176, 30177, 30178, 30179, 30180, no valor total de €821.408,62], que a S. S.A. lhe tinha transmitido ao abrigo do acordo Rido em Q) [n. 17], exigiu o pagamento a esta dessas faturas.
24. A assinatura constante do documento de fls. 257 a 259 foi aposta pelo legal representante da R. O e por legal representante da S Lda..
25. A Autora enviou à S. um cheque, datado de 06-08-2004, para pagamento, entre outras, das faturas 30062 e 30106, anexas ao contrato referido em U) [n.º 21], no valor de €34.419,37 e €23.032,01, respetivamente, que a S endossou à L, que por sua vez imputou aquelas quantias ao pagamento de outras faturas.
26. A Autora recusou pagar o valor respeitante às faturas 30087 e 30093, tendo devolvido as mesmas à S por carta datada de 28-11-2003, recusou pagar o valor respeitante às faturas 30107, 30108, 30109, 30110, 30119, 30120, 30144, 30145, 30146, 30148, 30149, 30161, 30162, 30163, 30173, 30174, 30175, 30176, 30177, 30178, 30179, por ser relativo a autos de medição que não foram aprovados pela A., tendo devolvido aquelas faturas por carta datada de 23.06.2006, recusou pagar o valor respeitante à fatura 30089, por não ter dado entrada nos serviços, e recusou pagar o valor respeitante à fatura 30180, por ter sido devolvida anteriormente à S e substituída pela fatura 30194.
*

III – O Direito
Como se sabe o objeto do recurso é definido pelas conclusões[1] apresentadas pelo recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, nº 1, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC, pelo que no seu necessário atendimento, a saber está, se como pretende a Recorrente houve errado julgamento da matéria de facto, bem como saber se estão preenchidos os requisitos de extinção da obrigação a que se mostra adstrita mediante compensação.
1. Do erro no julgamento da matéria de facto.
Não se questiona que a decisão sobre a matéria de facto levada a cabo pela 1.ª instância pode ser alterada, nomeadamente na hipótese prevista no art.º 712, n.º 1, a), do CPC, tendo em conta todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto indicados, como no caso de tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, for realizada a impugnação, nos termos do art.º 690-A, do CPC.
Temperando tal ónus a ideia de uma impugnação generalizada da matéria de facto, no sentido de um novo[2] e integral julgamento[3], na reapreciação que tal delimitação necessariamente importa[4], não deve ser esquecido que o sistema legal, tal como está consagrado[5], poderá não assegurar a fixação de todos os elementos suscetíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos, de modo, em absoluto, tornar despicienda a limitação que a inexistência da imediação[6] poderá acarretar, numa sindicância de erro na livre apreciação da prova[7], na exigência, contudo, de uma prudente convicção[8] acerca de cada facto, não sendo de desprezar a existência de inúmeros aspetos comportamentais dos depoentes não passíveis de ser registados numa gravação áudio[9] e assim apreendidos ou percecionados na reapreciação no que à prova testemunhal respeita, por terem contribuído para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida, maxime se desde logo Renciados, e destacados em sede do despacho justificativo da decisão prolatada[10].
E se parece ultrapassada a questão suscitada no sentido de a Relação estar vinculada a realizar uma reapreciação substancial da matéria, sindicando, através de audição do registo ou gravação da audiência, a convicção formada pelo tribunal de 1.ª instância e formando sobre tais pontos de facto impugnados a sua própria convicção, que pode ou não ser coincidente com a do juiz a quo[11], na respetiva realização com o necessário exame crítico dos elementos probatórios postos à consideração deste Tribunal[12], configura-se que não deverá ser despicienda a exigência que os meios de prova indicados pela Recorrente sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre[13], não sendo de enjeitar, que na formação da sua convicção, este Tribunal se conduza com uma acrescida prudência[14].
            Balizados os termos que regem o conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pretende a Recorrente que seja alterada a decisão quanto à mesma no concerne aos artigos 3.º, 5.º e 6.º da base instrutória.
            Vejamos.
            No artigo 3.º da base instrutória perguntava-se: “Pondo assim termo ao acordo referido em Q[15]?”, tendo merecido a resposta de “Não provado”.
            No despacho de fls. 792, e seguintes que explana os fundamentos da decisão sobre a matéria de facto consignou-se que a resposta negativa dada: “assentou na falta de prova suficiente – o depoimento da testemunha N revelou-se pouco sereno e isento, as testemunhas Z e U não demonstraram ter conhecimento direto e circunstanciado desses factos, tendo a testemunha Z explicitado que estava ligada à parte dos concursos e não à parte financeira, e a testemunha U foi pouco assertiva, afigurando-se o respetivo depoimento no geral vago e confuso, não logrando convencer o tribunal da sua verificação.
Acresce que os documentos juntos aos autos não confirmam que a S (como alegado na contestação) ou a Ré O procederam ao pagamento dessas faturas, e portanto não permitem sufragar aqueles depoimentos: o documento junto a fls. 473/474 foi impugnado pela A., ignorando-se quem o elaborou e com base em que elementos; os documentos juntos a fls. 475 a 516 (notas de lançamento) foram impugnados pela A., ignora-se a que dívida (faturas) respeitam, o montante total das quantias lançadas ascende apenas a cerca de 417.827,50€, longe do valor de 812.408,62€ respeitante às faturas da S em causa (cfr. fls. 324 e 325), e reportam-se a lançamentos ocorridos entre janeiro de 2008 até 21.11.2008, quando o certo é que pelo documento junto a fls. 325 (e a fls. 470), datado de 31.12.2008 – extrato enviado pela CX Factoring à S, - aquela dá conta que nessa data (31.12.2008) as faturas em causa, existentes em carteira na CX, estão por liquidar na sua totalidade. Resulta ainda deste documento que nas datas do contrato Rido no art.º 1 – fls. 81 e 82 (27 de março de 2007) e do contrato referido no art.º 4 – fls. 257 a 259 (30 de dezembro de 2008) a CX Factoring mantinha em carteira as referidas faturas, o que contraria o facto em causa.
            Pretende a Recorrente que deveria ter sido dado como provado o factualismo vertido em tal artigo, no atendimento do depoimento das testemunhas N, Z e U, enquanto que do prestado pelas testemunhas D, M e C não resulta qualquer prova no sentido de o contrato de factoring celebrado entre a S e a L, relativamente às faturas dos autos, não tivesse cessado.
            Apreciando, ouvidos que foram todos os depoimentos prestados[16], bem como analisados todos os elementos resultantes dos autos, e assim atendíveis, temos que não merece acolhimento a pretensão deduzida, visando a alteração requerida.
            Com efeito, tratando-se, de matéria cujo ónus da prova incidia sobre a Recorrente, no apelo que a mesmo faz, diremos, necessariamente, aos depoimentos prestados pelas testemunhas que arrolou, caso de N, Z e U, não resulta que a realidade em causa tenha ficado demonstrada.
            Na verdade no concerne ao testemunho de Z, referenciando-se como trabalhador de uma empresa pertencente ao grupo que integrava a Recorrente e a S, desempenhando funções no âmbito da realização “dos concursos”, não tanto ligado à parte financeira da S, nem tendo acesso a elementos contabilísticos[17], declarou de forma expressa não saber responder, quando questionado sobre a cessação do acordo de factoring, enquanto, por sua vez, U, identificando-se como técnica oficial de contas, na Recorrente e em substituição na S, respetivamente desde 2008 e 2011, trabalhando contudo “no grupo” desde 1991 na parte da contabilidade, prestou um depoimento marcadamente inconsistente e impreciso, em matérias como a em causa, remetendo-se a considerações com falta de reporte à realidade, e de deficiente concretização em termos dos eventos em discussão, caso da cessação do contrato em referência.
            Por sua vez, a testemunha N, referindo que desempenhou as funções de diretor financeiro na S até julho de 2011, mas também tendo sido o presidente do concelho de administração da mesma até 2011, quando pediu a exoneração, evidenciou no depoimento prestado uma falta de assertividade que se poderá configurar como de difícil compaginação com o desempenho decorrente das funções desempenhadas, num presumível conhecimento de toda uma realidade, que não se mostrou precisada, de modo a que pudesse levar a considerar-se como demonstrado o factualismo em causa.            Evidencia-se, deste modo, que de modo diverso ao pretendido não se pode concluir que tenha sido feita uma prova testemunhal positiva, irrelevando assim a necessidade da contraposição de uma prova positiva do contrário, que incumbiria à Recorrida, em termos de realização de contraprova, sendo certo também, que não se configura como despicienda o atendimento de prova documental produzida, caso do constante a fls. 325 e 470, “extrato de carteira” da CX e Factoring[18], datado de 31.12.2008, dirigida à S, referenciando a Recorrida e um conjunto de faturas indicadas como não satisfeitas, infirmando a realidade que se pretendia demonstrar.       
            No artigo 5.º da base instrutória perguntava-se: “ O valor referido em U)[19] já foi parcialmente pago pela A. à S? Que mereceu a resposta de “Provado que a Autora enviou à S um cheque, datado de 6.08.2004, para pagamento, entre outras, das faturas 30062 e 30206, anexas ao contrato referido em U), no valor de €34.419,37 e €23.032,01, respetivamente, que a S endossou à L, que por sua vez imputou aquelas quantias ao pagamento de outras faturas”.
            Consignou-se no despacho de fundamentação da decisão da matéria de facto:            “assentou no depoimento unânime das testemunhas D, M e C, que confirmaram esse facto, tendo esta última exibido uma carta enviada pela L à R em que imputa a quantia de 600.000,00€, constante do cheque em causa, à liquidação de outras faturas que não as 30062 e 30106, conjugado com o teor dos documentos juntos a fls. 407 a 409, contemporâneos dos factos, que permitem sufragar aqueles depoimentos, logrando convencer o tribunal da sua verificação.
            No artigo 6.º da base instrutória perguntava-se: “Tendo sido recusado pagar o remanescente, por ser relativo a autos de mediação que não foram aprovados pela A.?”, tendo merecido a resposta: “ Provado que a A. recusou pagar o valor respeitante às faturas 30087 e 30093, tendo devolvido as mesmas à S por carta datada de 28.11.2003, recusou pagar o valor respeitante às faturas 30107, 30108, 30109, 30110, 30119, 30120, 30144, 30145, 30146, 30148, 30149, 30161, 30162, 30163, 30173, 30174, 30175, 30176, 30177, 30178, 30179, por ser relativo a autos de mediação que não foram aprovados pela A. tendo devolvido aquelas faturas por carta datada de 23.06.2006, recusou pagar o valor respeitante à fatura 30089, por não ter dado entrada nos serviços, e recusou pagar o valor respeitante à fatura 30180, por ter sido devolvida anteriormente à S e substituída pela fatura 30194”.
            Consignou-se na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto:
            “(…) assentou no depoimento unânime das testemunhas D, M e C, que confirmaram esse facto, conjugado com o teor dos documentos juntos a fls. 405/406 e 410, contemporâneos dos factos, que permitem sufragar aqueles depoimentos, e com os documentos juntos a fls. 326 a 390 – cópias das faturas em causa e respetivos autos de medição -, dos quais resulta que os autos de mediação anexos às faturas 30089, 30093, 30107, 30108, 30109, 30110, 30119, 30120, 30144, 30145, 30146, 30148, 30149, 30161, 30162, 30164, 30173, 30174, 30175, 30176, 30177, 30178, 30179, 30180 não estão assinados pelo dono da obra no local para este indicado, tendo aquelas testemunhas contextualizado o processo de aprovação dos autos de mediação, explicitando que os mesmos carecem de aprovação pelo órgão operacional, o que não foi observado no caso dos autos acima referidos, e contextualizaram o processo de aprovação das faturas, que só estão em condições de serem pagas quando estão contabilizadas, situação que o documento junto a fls. 394 a 397 não confirma ter ocorrido nas faturas em causa.
Estes depoimentos não são postos em crise pelos depoimentos das testemunhas N, Z e U, já que estes depoimentos são contrariados pelos documentos acima referidos, afigurando-se ainda o depoimento daquela primeira testemunha pouco isento, e aquelas outras testemunhas não demonstraram ter conhecimento direto e circunstanciado desses factos, tendo a testemunha Z explicitado que estava ligado à parte dos concursos e não à parte financeira, e a testemunha U foi pouco assertiva, afigurando-se o respetivo depoimento no geral vago e confuso”.
            Pretende a Recorrente que o artigo 6.º não deveria ter sido dado como provado, assim como o artigo 5.º, atendendo que este último daquele decorre e depende diretamente. Para tanto diz não ser direto o conhecimento da testemunha D, assim como o das depoentes M e C, mencionando que deveria ser atendido o que de forma coerente foi esclarecido pelas testemunhas N, Z e U, concluindo que face à absoluta falta de prova positiva e perante a testemunhal negativa, importava que se proceda à alteração conforme o solicitado.
            Apreciando, desde logo no concerne à designada prova positiva, resulta que os depoimentos prestados, nos quais se firma, não enfermam de fragilidade tais que afastem a respetiva consideração. 
            Com efeito, a testemunha D explicitou o procedimento interno relativo às faturas apresentadas, maxime em termos de validação do órgão operacional do terreno, para posterior contabilização e pagamento, o que aliás, não é enjeitado pela Recorrente, tendo o feito de forma segura e suficientemente percetível, não só em termos gerais, mas sobretudo com reporte ao caso em análise, mostrando o conhecimento da realidade em causa, elucidando de modo assertivo, os seus vários aspetos no concerne à universalidade das faturas referenciadas, numa particularização efetuada em termos de pagamento e de devolução assim como dos fundamentos para tanto.
Diga-se, quanto ao invocado não conhecimento pessoal, relativamente ao qual foi a mesma testemunha questionada, explicitou que devido às suas funções como diretor financeiro teve acesso às faturas em causa, porquanto no seu departamento é centralizado o procedimento com vista à validação junto do órgão operacional, daí que não seja determinante para a ponderação do depoimento prestado o facto de faturas se reportarem ao ano de 2003, tendo a testemunha iniciado a sua atividade, no âmbito enunciado, nos finais desse tal ano.
Por sua vez, quanto ao testemunho de M, referindo  desenvolver a sua atividade na área da tesouraria da Recorrida, com “responsabilidades no órgão que gere os processos de reclamação de dívida”, por isso tendo conhecimento dos procedimentos em tal âmbito, temos que se pronunciou de forma esclarecida sobre os pagamentos realizados, mostrando-se habilitada a tanto, bem como ao destino das faturas, sendo que ainda que não contemporânea de todo o factualismo relatado, o exercício das suas funções possibilitava, de forma credível, o acesso a suporte documental que terá sustentado o afirmado.
Quanto à testemunha C, também exercendo funções na área da tesouraria da Recorrida, podem ser efetuadas as mesmas considerações, quer quanto à sua razão de ciência, quer quanto ao conteúdo das suas declarações, que assim permitem atender ao dito, como fundamento para considerar como apurado o factualismo, nos termos realizados.
Já quanto à contraprova, no concerne aos depoimentos prestados por Z, U, e N, enfermam os mesmos das fragilidades já apontadas, não se mostrando com a virtualidade necessária para infirmar o que resultou da prova testemunhal oferecida pela Apelada, inexistindo, assim fundamento para alterar a decisão, conforme o pretendido pela Recorrente.
2. Da subsunção jurídica – a compensação
            Vem a Recorrente invocar que tendo ficado provado que, relativamente às faturas dos autos, o contrato de factoring entre a S e a L cessara, a cessão do crédito titulado por essas faturas da S, para a Recorrente, é válida, não sendo necessária a autorização da L para a cedência, sendo assim a Apelante detentora desse crédito sobre a Recorrida.
            Não estando demonstradas quaisquer razões para a Apelada recusar o pagamento das quantias reclamadas pela Recorrente, encontram-se preenchidos os requisitos para a extinção da obrigação mediante compensação.
            Conhecendo.
            Tal como surge configurada a questão a apreciar, a saber está se conforme pretende a Recorrente, mostram-se reunidos os requisitos de admissibilidade substantiva da compensação invocada[20].
Assim, como causa de extinção das obrigações, a compensação traduz-se essencialmente num encontro de contas, justificado pela conveniência de se evitar pagamentos recíprocos, na consideração de se ter por equitativo não obrigar a cumprir quem for, ao mesmo tempo, credor do seu credor[21].
 Efetivando-se através da declaração de uma das partes, à outra, art.º 848, n.º1, do CC, e operando a extinção da obrigação no momento em que os créditos se tornarem compensáveis, art.º 854, também do CC, exige-se para que se possa concretizar[22], a verificação cumulativa dos requisitos previstos no n.º1, do art.º 847, ainda do mesmo diploma legal, a saber, que o crédito do declarante seja exigível judicialmente e que não proceda contra ele exceção de direito, perentória ou dilatória, de direito material, no entendimento[23] que a verificação de tal requisito depende de no momento em que o declarante pretende operar a compensação, esteja em condições de opor ao devedor a realização coativa do seu crédito, bem como terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
Ainda em termos relevantes, retenha-se no que respeita à cessão de créditos, que esta se configura como um negócio jurídico de transmissão da titularidade de direitos de créditos, ocorrendo uma modificação subjetiva no vínculo obrigacional, correspondendo à substituição do credor originário por um novo credor, mantendo-se os demais elementos da relação obrigacional, isto é, o objeto e o sujeito passivo, o devedor, concretizando-se independentemente do consentimento deste último, art.º 577, n.º1, do CC. 
Sabido é, também que a lei condiciona a eficácia da cessão, em relação ao devedor, ao conhecimento, por parte deste que o crédito foi cedido, art.º 583, n.º1, do CC, prevalecendo, no caso de o crédito ser cedido a varias pessoas, a cessão que primeiro for notificada ao devedor ou que este tiver sido aceite, art.º 584 do mesmo diploma legal.
Apontando-se a razão de ser da exigência do conhecimento da cessão, como decorrente da necessidade de proteção do interesse do devedor em saber, em cada momento, quem é seu credor[24], entende-se que no regime previsto nos artigos 583 a 585, do CC, visa-se, sobretudo, impedir que a modificação da obrigação, quanto ao credor, venha prejudicar os meios de defesa a que o devedor poderia ter recorrido, caso não se tivesse realizado a cessão, meios esses que em conformidade pode exercitar, opondo-os ao cessionário, com exclusão dos que assentem em factos posteriores ao conhecimento da cessão[25].
            Reportando-nos aos presentes autos, manifesto se torna que não tendo logrado a Recorrente demonstrar, como pretendia, que o contrato de factoring celebrado entre a S e a L, relativo às faturas em causa, tenha cessado, falece a invocação efetuada da validade plena da cessão operada relativamente à Recorrente, não demonstrada estando a autorização do fator[26], sem prejuízo de a haver conflito, o mesmo ser resolvido segundo a regra da prevalência da primeira cessão notificada ao devedor, ou aceite por este.
Por outro lado, também divergindo do alegado pela Recorrente, e na concordância com o decidido, face ao apurado, que como se sabe não mereceu alteração, não estava vedado à Recorrida invocar a existência de circunstâncias que se reportavam quer à inexistência dos créditos reclamados, quer à duplicação de outros, nos termos dados por demonstrados na referência à validação das faturas por reporte aos autos de medição, bem como a inexistências dos trabalhos,  visando uma impugnação da existência do crédito, obstativa do respetivo atendimento.
Certo é, que não logrou a Recorrente demonstrar, como lhe competia, art.º 342, n.º2, do CC, que fosse detentora dum crédito sobre a Recorrida, de modo a que pudesse relevar para efeitos de compensação, na exigência da reciprocidade necessária para se terem por reunidos os pressupostos legalmente enunciados para operar a pretendida compensação.
Não havendo quaisquer outras questões que importe conhecer, improcedem, e na totalidade, as conclusões formuladas pela Recorrente.

*
IV – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
           Custas pela Apelante.

*

Lisboa, 19 de março de 2013

Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
-----------------------------------------------------------------------------------------
[1] As questões que o juiz deve conhecer reportam-se às pretensões formuladas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo certo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664 do CPC.
[2] Conforme se salienta no Ac. STJ, de 24.05.2012, in www.dgsi.pt.: Tal não significa obviamente que deva ter lugar na Relação uma repetição ou renovação dos meios probatórios produzidos na 1ª instância, através de um novo julgamento do caso quanto aos pontos da matéria de facto questionados: o nosso sistema de recursos continua a assentar decisivamente na reponderação da decisão recorrida, não sendo, em princípio, destinados a criar matéria nova ou a realizar novas diligências probatórias - mas tão somente a verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria litigiosa, face aos elementos a que teve efetivamente acesso e de que podia e devia conhecer, sem prejuízo da possibilidade excecionalmente prevista no n.º3 do art.º 712.
[3] Cfr. Ac. STJ de 3.11.2009, in www.dgsi.pt
[4] Relativa a determinados pontos da matéria de facto, quanto aos quais a parte, de forma adequada manifesta a sua discordância.
[5] Com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos.
[6] Cfr. Ac. STJ de 27.9.2005, e o Ac. STJ de 20.5.2005, ambos in www.dgsi.pt., Rindo-se neste último aresto, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação ou transcrição dos depoimentos não pode aniquilar a livre apreciação de prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
[7] O princípio da livre apreciação da prova rege o julgamento em processo civil, sem prejuízo da observância de formalidade especial para a existência ou prova de um determinado facto, sendo prejuízo da exigibilidade de uma prudente convicção, conforme o art.º 655, do CPC.
[8] A convicção, formada na mente do julgador e posteriormente expressa na decisão proferida, resulta necessariamente do convencimento que ao mesmo advenha da prova produzida, no atendimento de critérios de normalidade, mas também da experiência esclarecida que para o caso seja exigível, constituindo a certeza subjetiva da realidade do facto que, embora não absoluta, assente num grau elevado de probabilidade de ter ocorrido, conforme o julgador o apreendeu, como se menciona in Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, pag. 420 e 421
[9] Eurico Lopes Cardoso, Ria no BMJ n.º 80, a fls. 220 e 221, que os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspeto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe.
[10] Cfr. Ac. STJ de 1.6.2010, in www.dgsi.pt. O Julgador em 1ª instância fica em posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, operando a devida articulação de toda a prova oferecida, levando a que se possa dizer que a convicção, desse modo formada, pode ser de difícil destruição, na consideração de indicações parcelares, que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso.
[11] Cfr., o já citado Ac. STJ de 24.05.2012.
[12] No atendimento do teor concreto e casuístico dos depoimentos prestados e da apreciação crítica da racionalidade e consistência da motivação apresentada às respostas aos quesitos, formando, assim, a Relação, em termos substanciais, a sua própria convicção,  como se menciona o já indicado, Ac. STJ de 24.05.2012.
[13] Não pode ser esquecido que na alínea b) do n.º 1, do art.º 690 - A, do CPC, se faz a referência expressa aos meios concretos de prova constantes do processo ou da gravação, que impunham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida.
[14] Tendo em conta a apontada falta da imediação, bem como da oralidade, das quais, em princípio, não pode usufruir na formulação do seu juízo, quanto aos factos impugnados, cfr. Decisão da matéria de facto – exame crítico das provas, Revista do CEJ, 4, 2006, pag. 173.
[15] Na alínea Q) dos factos assentes consignou-se: A S, SA., comunicou, anteriormente, à A, em 7 de junho de 2001, que no âmbito de um contrato de factoring celebrado, cedia a outra entidade, a L – Sociedade de Factoring, SA, todos os créditos decorrentes de vendas e prestações de serviços por si prestadas, devendo quaisquer pagamentos ser efetuados à L Sociedade de Factoring, SA, nos exatos termos nela estabelecidos.  Por sua vez no art.º 2, da base instrutória perguntava-se A L SA, por falta de pagamento da aqui A., de faturas que a S SA lhe tinha transmitido, ao abrigo do acordado em Q), exigiu o pagamento dessas faturas?, que mereceu a resposta de Provado que a L, SA, por falta de pagamento da A. das faturas identificadas a fls. 324 (faturas n.º 30062, 30087, 30089, 30093, 30106, 30107, 30108, 30109, 30110, 30119, 30120, 30144, 30145, 30146, 30148, 30149, 30161, 30162, 30163, 30173, 30174, 30175, 30176, 30177, 30178, 30179, 30180, no valor total de 821.408,62€) que a S, SA lhe tinha transmitido ao abrigo do acordo referido em Q), exigiu a esta o pagamento dessas faturas.
[16] Na devida correspondência com a transcrição efetuada dos depoimentos prestados.
[17] Referindo que lhe passava pelas mãos, quando se justificava, autos de medição, para confirmação no âmbito das propostas que eram feitas.
[18] A CX FACTORING – , SA, assumiu todos os contratos, direitos e obrigações diretamente relacionadas com a atividade das sociedades incorporadas, I, SA, P, SA e L – Sociedade de Factoring, SA.
[19] Na alínea U) dos factos assentes consta: Por carta registada com AR, datada de 20 de março de 2009, emitida pela SEF – Sociedade de Empreitada Ferroviárias e endereçada a L R EP consta: Serve a presente para informar a V. Exas. que por contrato assinado em 30 de dezembro de 2008 foi alterado e retificado o contrato de cessão de créditos que esta empresa detinha sobre a Vossa e que por virtude desta alteração e correção a cessionária O SA ficou titular de créditos sobre V. Exa. no valor total de 1.418.143,09€ (990.014,96€ de capital e €428.128,13 de juros).
[20] Não estando em causa a querela doutrinal e jurisprudencial, que hoje em dia se mostra quase pacificada, no sentido de distinguir a compensação-pedido e compensação-exceção, ficando a primeira reservada para quando se pede ao tribunal a condenação do autor no pagamento da diferença entre o crédito do réu, por maior, e o crédito do autor, menor, enquanto para o segundo caso estão reservadas as situações em que o réu não formula um pedido condenatório contra o autor, deduzindo assim uma exceção perentória, – Cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 28 de maio de 2009, in www.dgsi.pt.
[21] Cfr. Mário Júlio Almeida Costa, in Direito das Obrigações, pag. 1025, e segs, Rindo o risco que resultaria de não ver o respetivo crédito inteiramente satisfeito, caso se desse, entretanto, a insolvência da contraparte.
[22] No regime legalmente previsto da compensação poder ser imposta por uma parte à outra, diversamente do que acontece com a compensação voluntária ou contratual, em que as partes convencionam entre si a compensação de créditos, independentemente dos requisitos exigidos no preceito legal indicado, e assim sujeita à disciplina geral dos contratos – Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, vol, pag. 118 e segs.
[23] Que se crê maioritário, cfr. entre outros os Ac. STJ de 18 de dezembro de 2008, in www.dgsi.pt, que de perto se vai seguindo neste âmbito.
[24] Em princípio não admite a lei a eficácia liberatória da prestação feita ao credor aparente, cfr. Ac. STJ, de 6 de novembro de 2012, in www.dgsi.pt.
[25] Cfr. Ac. STJ, de 15 janeiro de 2012, in www.dgsi.
[26] Apurado ficou que a  S, S.A., comunicou, anteriormente, à A., em 7 de junho de 2001, que no âmbito de um contrato de factoring celebrado, cedia a outra entidade, a L – Sociedade de Factoring, S.A., todos os créditos decorrentes de vendas e prestações de serviços por si prestadas, devendo quaisquer pagamentos ser efetuados à L S.A., situação essa que só podia ser revogada por carta subscrita pela L S.A., nos exatos termos nela estabelecidos.