ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO
António veio propor contra, D Lda, acção declarativa de condenação com processo ordinário.
Para tanto alega que em 21 de Abril de 1992, o Autor celebrou com a Liga um contrato pelo qual se obrigava a prestar a sua actividade profissional ao serviço da Ré com início no dia 1 de Junho de 1992; a Ré é detida a 97,5% por esta Liga; em contrapartida pelos serviços prestados, foi acordada a remuneração mensal de Esc. 350.000$00 (€ 1745,79), valor que seria actualizado anualmente em função da percentagem média acordada para as tabelas salariais da indústria de seguros; ficou ainda acordado que, a partir do início de 1993, o Autor teria direito a 2% dos resultados líquidos da D, como participação nos resultados; o Autor teria ainda direito, para desempenho das suas funções, a uma viatura de serviço do nível igual a um carro da marca Lancia Dedra, até Esc. 3.700.000$00 em regime ALD, com substituição de três em três anos; o Autor recebia ainda uma gratificação de Natal e outra no Verão, de valor igual à remuneração mensal; em 1 de Junho de 1992, em cumprimento do contrato celebrado entre o Autor e a Liga, o Autor começou a prestar os seus serviços à Ré que, na mesma data, lhe entregou a viatura de serviço acordada no contrato e um chip de telemóvel; a Ré começou, desde logo, a pagar-lhe a remuneração acordada; em 1 de Abril de 1993, a Ré passou uma procuração ao Autor, para que este tivesse os poderes necessários para exercer as funções a que ja se encontrava obrigado; a partir de Dezembro de 1993, o Autor deixou de receber da Ré a remuneração que esta se encontrava obrigada a pagar-lhe; ainda assim, o Autor continuou a prestar a sua actividade ao serviço da Ré, sem nada receber; esta situação de incumprimento pela Ré de pagar ao Autor a quantia acordada manteve-se até Junho de 2000; sempre com a promessa feita pela Ré de que, assim que a sua situação financeira melhorasse, lhe seriam pagas todas as quantias em dívida; de Junho de 2000 a Setembro de 2002, a Ré apenas pagou a quantia de € 811 mensais; no dia 25 de Outubro de 2002, o Autor recebeu uma carta da Ré em que esta demonstra a vontade de não continuar a ser representada pelo Autor; desde o dia 21 do mesmo mês, o Autor foi impedido de entrar nas instalações da Ré; em 25 de Novembro, a Ré emitiu uma circular dirigida aos clubes cujos seguros tinham sido por ela contratados, informando de que o Autor já não a representava; a injustificada recusa, por parte da Ré, de cumprir o acordo celebrado, configura um incumprimento do contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato, que a vinculava ao Autor; o incumprimento tornou-se definitivo em Outubro de 2002; tal actuação conferiu ao Autor o direito de resolver o contrato, o que fez nos termos da carta de 03 de Dezembro de 2002.
Conclui pedindo que a Ré seja condenada a pagar ao Autor a quantia de € 252.304,81 (duzentos e cinquenta e dois mil trezentos e quatro euros e oitenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos até 15 de Fevereiro de 2003, no montante de € 101.642,86 (cento e um mil seiscentos e quarenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos), o que totaliza € 353.947,67 (trezentos e cinquenta e três mil novecentos e quarenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos), bem corno de juros vincendos a partir desta data até efectivo e integral pagamento.
A Ré contestou por excepção, invocando a incompetência do Tribunal e a ilegitimidade da Ré, excepções essas já apreciadas em sede de despacho saneador.
Invocou, ainda, as excepções de prescrição e abuso de direito excepções essas cujo conhecimento foi relegado para decisão final.
Deduziu reconvenção alegando que o A. dolosamente no exercício da sua profissão praticou actos lesivos do património e do bom nome da Ré; vieram, no dia 21 de Outubro de 2002, os gerentes da D, bem como a Direcção Executiva da sócia LPFP, a saber que, por iniciativa e responsabilidade do A., tinham sido dadas instruções junto da Companhia de Seguros, para que as comissões de angariação referentes a múltiplos prémios de contratos de seguro de acidentes de trabalho c/ou contratos de seguro de acidentes pessoais celebrados por Clubes e Sociedades Anónimas Desportivas junto daquela seguradora e através da mediação da Desporto Seguro, destinados a vigorar na época desportiva de 2002/2003, viessem a ser creditadas não a favor da D, mas sim de uma outra mediadora, denominada de "G, S.A"; com tal atitude fraudulenta visava aquele desviar da D, o valor daquelas comissões de angariação que legitimamente lhe pertenciam, a favor de uma outra entidade, valor esse que, só com relação às comissões a pagar relativamente ao valor dos prémios de seguro com vencimento no primeiro trimestre da época desportiva de 2002/2003, ascendia a mais de € 101.000, e que no decurso da anuidade dos respectivos contratos de seguro em causa corresponderia a um valor ilícita e fraudulentamente desviado de cerca de € 400.000; só o facto de se ter tido conhecimento desta situação na referida data, altura em que se encontravam ainda a pagamento a generalidade dos prémios dos contratos de seguro em causa, permitiu evitar a concretização da operação montada; desde Junho/Julho de 2002 já a tal G vem funcionando com um escritório em Lisboa, na Avenida da Liberdade, n° 69 - 1° A, local onde o A. passou a ir e também utilizar em funções; já no corrente ano de 2003 o A. aproveitando-se da facilidade de movimentação e dos conhecimentos pessoais que tinha junto da sua entidade patronal a Império Bonança Companhia de Seguros, SA., conseguiu efectuar em prejuízo da R. um encontro de contas com aquela consistindo aquele em pagar prémios de seguros em contratos que a R. mediara; e receber comissões respeitantes a esses contratos e que deveriam reverter a favor da Ré; o bom nome comercial e a imagem da Ré no sector não deixarão de ser afectados por tão continuado e repetido procedimento; em contactos que os colaboradores da R. têm efectuado em prospecções de mercado e angariação de clientes, têm detectado nomeadamente no sector desportivo que potenciais e típicos clientes que poderiam obter, vieram a ser pela R. desviados para a G.
Conclui pedindo a condenação do Autor a pagar à R. a importância de € 224.994,05 acrescida da quantia a apurar em liquidação de sentença e da correspondente a juros até efectivo pagamento.
Respondeu o Autor às excepções deduzidas pela Ré pronunciando-se pela sua improcedência. Contesta, ainda o pedido reconvencional impugnando os factos alegados pela Ré. Conclui pela improcedência do pedido reconvencional.
Pede, ainda, seja admitida a ampliação da causa de pedir no que respeita à matéria que alega a propósito da excepção de ilegitimidade deduzida pela Ré.
Treplicou, a Ré no que respeita à matéria da pretendida ampliação da causa de pedir e à matéria das excepções invocadas pelo Autor.
Saneada e instruída a causa procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolveu a Ré do pedido. Mais julgou a reconvenção improcedente e, em consequência, absolveu o A. dos pedidos reconvencionais.
Inconformados com a sentença proferida, dela apelaram A. e Ré (recurso subordinado) tendo concluído nos seguintes termos:
A) Conclusões do A.:
1. A Sentença do Tribunal a quo é nula por excesso de pronuncia, uma vez que o Tribunal recorrido fundou a decisão de julgar a acção improcedente com base num facto que não foi alegado por qualquer das partes.
2. O Apelante alegou que o facto de ter continuado a prestar serviços à Apelada, apesar de esta ter suspendido o pagamento da sua retribuição, se justificou pela promessa, feita por esta, de que assim que a sua situação financeira melhorasse lhe seriam pagas todas as quantias em dívida. Pelo contrário, a Apelada sustentou que o direito do Apelante aos honorários que reclama nunca existiu, uma vez que ela não celebrou com o Apelante qualquer acordo e não subscreveu o contrato em que são estipulados os referidos honorários e restantes obrigações, celebrado apenas entre o Apelante e a Liga.
3. O Tribunal a quo deu como provada uma terceira tese, segundo a qual o Autor deixou de receber, apesar de ter continuado a prestar serviços à Apelada, porque teria prescindido do pagamento dos seus honorários, facto que não só não foi alegado por qualquer das partes como é, até, incompatível com qualquer das posições trazidas a juízo pelas partes.
4. O facto de o Tribunal ter dado como provado, em resposta ao artigo 43.° da Base Instrutória, que o Autor prescindiu do pagamento dos seus honorários, não se enquadra em nenhuma das admitidas excepções ao princípio do dispositivo.
5. De acordo com a parte final do n.° 2 do art. 660.° do Código de Processo Civil, o Juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
6. Tendo o Tribunal dado como provado um facto que não foi alegado por qualquer das partes, deve aplicar-se o disposto na parte final do art. 664.° e no n.° 2 do art. 264.°, ambos a contrario: o Juiz não podia servir-se desse facto, porque não foi alegado pelas partes, e não podia nele fundar a decisão, sob pena de nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
7. A sentença ora recorrida violou o disposto nos artigos 264.° n.° 2, 496.°, 664.°, e na parte final do n.° 2 do artigo 660.° do CPC, pelo que deve ser declarada nula por excesso de pronúncia, nos termos da parte final da alínea d) do n.° 1 do art. 668.° também do CPC.
8. O Tribunal recorrido fez um errado julgamento da prova produzida relativamente aos artigos 43.º, 26º. e 49.° da Base Instrutória, sendo que tal condicionou a resposta dada a estes quesitos, que deveria ter sido diferente.
9. Assim, deveria o quesito 43.° ter sido dado como provado, sem reservas e sem incluir matéria que não só não foi alegada pelas partes como é, até, incompatível com qualquer das teses trazidas a juízo. Deste modo, o facto "E [o A.] continuou a prestar serviços à R. apenas porque confiava que os seus honorários seriam pagos quando esta melhorasse a sua situação económica" devia ter sido dado como provado, conforme o impõe a prova testemunhal produzida, nomeadamente o testemunho de (J), gerente da Apelada à data da ocorrência dos factos, (cujo depoimento ficou gravado em duas cassetes entre as voltas 00,00 e 25,21 do lado A e 00,00 25,22 do lado B da cassete n.° 1 e 00,00 - 02,50 do lado A da cassete n.° 2 - acta de julgamento a fls. 442 e 443), que afirma que o Autor, ora Apelante, "não deixou de receber para passar a receber depois, ele deixou ele receber para depois, quando houvesse dinheiro, ele reaver todas as suas remunerações, porque ele continuou exactamente a prestar a mesma actividade."
10. Também o depoimento da testemunha (F) (cujo depoimento foi gravado entre as voltas 00,00 – 22,00 do lado B da cassete n.° 2, se revela importante para a reapreciação da resposta dada ao artigo 43.° da Base Instrutória, na medida em que foi esta testemunha, contabilista da Apelada, quem recebeu a instrução de não processar os honorários devidos ao Apelante, mas que deixa claro ter recebido uma mera instrução administrativa, na medida em que afirmou não só não saber por que razão lhe foi dada tal instrução como nem tinham de lho dizer. Deste modo, não podia o Tribunal a quo interpretar essa instrução como uma "renúncia" a um direito do Apelante.
11. Existe também erro notório na apreciação da prova pelo Tribunal a quo na resposta que deu aos artigos 26,° e 49.° da Base Instrutória (factos constantes da sentença sob os n.°s 34 e 43, respectivamente), quando esta deveria ter sido, respectivamente, "não provado" "provado", conforme também a isso conduz o depoimento da testemunha José Guilherme Aguiar.
12. Não existe qualquer conduta por parte do Apelante susceptível de configurar abuso de direito sob a modalidade de venire contra factum proprium, uma vez que:
- o Apelante não renunciou ao seu direito de crédito sobre a Apelada;
- o Apelante nunca adoptou qualquer atitude contraditória com outra que tivesse assumido anteriormente, relativamente aos seu direito de crédito para com a Apelada;
- não existe, por parte da Apelada, qualquer confiança susceptível de tutela jurídica que tenha sido violada pelo Apelante, uma vez que aquela acordou com este que lhe iria pagar os honorários que lhe eram devidos pelos serviços que prestava apenas quando melhorasse a sua situação financeira. Tal acordo foi feito pela gerência da Apelada e era, inclusivamente, do conhecimento do sócio maioritário desta, pelo que não podenam confiar que a situação ocorresse de modo diverso.
13. Uma vez declarada a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, pelos fundamentos acima indicados, e podendo o Douto Tribunal recorrente conhecer o objecto da apelação, nos termos do art. 715.° n.° 1 do CPC, deve a acção ser julgada procedente, por provada, uma vez que o substrato factual constante do processo, e dado como provado, sustenta a solução de direito preconizada pelo Autor, ora Apelante.
14. Existiu um incumprimento, por parte da Apelada, de um acordo que esta celebrou com o Apelante e que integra, a título contratual, os pressupostos da responsabilidade civil.
15. Ficou provado que foi celebrado um contrato entre o Apelante e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, com obrigações para ambas as partes e também ficou provado que a Apelada assumiu as obrigações que para a Liga decorriam da celebração deste contrato, tendo pago, até Novembro de 1993, as prestações devidas pela Liga ao Apelante.
16. A resolução operada pela Ré, ora Apelada, consubstanciou o incumprimento definitivo do contrato por parte da Apelada, na medida em que inequivocamente demonstrou a vontade desta em não pagar ao Apelante as quantias a que este tem direito. O incumprimento do contrato celebrado com o Apelante representou, simultaneamente, a inobservância dos deveres a que a Apelada estava adstrita e a ofensa dos direitos da contraparte, correspondendo, claramente, ao ilícito previsto e sancionado no artigo 798.° do Código Civil.
17. De harmonia com o artigo 799.° do Código Civil, a culpa no incumprimento das obrigações presume-se, podendo a parte vítima do desrespeito por um contrato e que viu o seu direito ofendido limitar-se a provar tal inobservância. A Apelada não demonstrou a existência de qualquer facto que lhe permitisse não o cumprir.
18. Ficou provado, com a resposta ao quesito 3. que, a partir de Novembro de 1993, o Apelante deixou de receber a remuneração que lhe era devida pela prestação dos seus serviços, com excepção da quantia referida na al. K) da Matéria Assente, tendo continuado a prestá-los até à resolução do contrato, em 3 de Dezembro de 2002. Este dano resultou directamente do incumprimento contratual por parte da Apelada.
19. Reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, afigura-se indiscutível que existe uma obrigação de indemnizar o lesado. Esta indemnização deverá compreender a à soma das retribuições que deveriam ter sido pagas ao Apelante e não foram, bem como juros de mora.
Contra-alegou a Ré defendendo que inexiste qualquer fundamento que inquine a decisão.
Também não houve erro de julgamento quanto à matéria de facto.
Inexistem os pressupostos da obrigação de indemnizar.
B) Conclusões da Ré:
1. Da matéria de facto provada resulta que se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil do recorrido para com a recorrente.
2. Basta ver a resposta aos quesitos referentes ao desvio das comissões da G, ao acerto de contas com a Império como procurador da G, à criação e desenvolvimento da G, de que era na época administrador o anterior Director Executivo da Liga e anterior gerente da recorrente à custa desta, que até a renda das instalações da concorrência pagava.
3. Basta apreciar a questão do depósito do cheque passado a favor da recorrente na conta pessoal do recorrido, sem que os factos que este alegou em sua defesa — quesitos 47 e 48 — fossem provados.
4. Para se poder constatar a efectiva verificação de actos ilícitos praticados pelo recorrido com culpa muito grande e violadora dos deveres contratuais para com a recorrente, mas também para com a sua profissão.
5. Apesar de não se terem provado os danos à imagem e bom nome comercial da recorrente, e se terem evitado as mais graves consequências para esta, devido à actuação dos colaboradores e responsáveis desta, é previsível e admissível que se venham ainda a verificar ou serem passíveis de quantificações posteriores.
6. Pelo que se revela adequado condenar o recorrido em indemnização emergente daqueles factos em importância a liquidar em execução de sentença.
7. Assim não tendo entendido, violou a douta decisão recorrida os artigos 661-2 do C.P.C. e 564-2 do C.C.
Contra-alegou o A. para concluir no sentido de ser mantida a sentença na parte em que julgou improcedente o pedido reconvencional.
Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que, conhecendo das Apelações, importa determinar se
- a sentença recorrida está ou não afectada de nulidade por excesso de pronúncia.
- há fundamento para a alteração da matéria dada por assente e se a Ré dve ou não ser condenada a indemnizar o A. nos termos peticionados.
- estão preenchidos os pressupostos para a condenação do A., em indemnização a favor da Ré, no âmbito do pedido reconvencional.
Saliente-se, contudo, que este Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, de acordo com os arts. 660º, nº 2 e 713º, nº 2 do CPC e não tem que se pronunciar sobre as questões cuja decisão fique prejudicada.
II – FACTOS PROVADOS
1. No dia 21/4/1992, o autor celebrou com a Liga Portuguesa de Futebol Profissional o acordo a que se refere a cópia de fls. 235 e 236, onde se refere, nomeadamente, que:
1.-Início da actividade.
O segundo outorgante compromete-se a iniciar a sua actividade profissional, em 1 de Junho de 1992, ao serviço da mediadora de seguros «D», propriedade desta Liga P.F.P.;
2.-Funções:
O segundo outorgante exercerá as suas funções na dependência directa dos gerentes da «D», representada pela Liga (sócia majoritária), competir-lhe-á colaborar na organização, concepção e desenvolvimento desta mediadora de seguros, assim como, na qualidade de Director Coordenador da mesma e, no respeito pela Lei n.° 388/91 e Normas n. °s 312 e 338/91 do ISP, desenvolver todas as acções comerciais, técnicas e administrativas necessárias ao funcionamento da empresa;
Para o efeito, fica desde já, mandatado e autorizado:
A promover acordo provisório para a compra de sociedade de mediação de seguros, tendente à mesma ser transformada em corretora de seguros, para posterior passagem à denominação comercial de «Desporto Seguros», com sede em Lisboa e sucursal no Porto;
A desenvolver com as seguradoras que entender contratos de adesão comercial, tendente à obtenção dos melhores interesses para a «D», promovendo a sua implantação e comercialização junto dos potenciais consumidores (Associações/Clubes/Associados);
A contactar todos os Clubes sócios da Liga para obter a sua adesão a este projecto. Competir-lhe-à também desenvolver junto dos Clubes que o solicitarem, as acções necessárias para desempenho das suas funções de Direcção e Coordenação.
E também da sua completa responsabilidade propor a admissão e demissão do pessoal, escolha do material adequado para bom funcionamento da empresa.
Trimestralmente, deverá apresentar à gerência balancetes contabilísticos da vida da empresa e, anualmente, analisar com esta estratégia comercial e administrativa a implementar. Excepcionalmente o balancete inicial poderá ser apresentado em Janeiro/93, referente a todo o ano anterior.
3. Categoria Profissional:
Director Coordenador (Nível XVI) do C.C.T. para a indústria de seguros;
4. Salário mensal:
Esc. 350.000$00 (trezentos e cinquenta mil escudos) incluindo neste valor o salário base da categoria, o prémio da antiguidade e a procuração. Contudo este valor deverá ser actualizado em função da percentagem média a ser acordada para a tabela salarial de 1992. Igual critério de actualização será aplicado nos anãs seguintes.
5. Outras regalias:
A partir de 1/1/93 terá direito a 2% (dois por cento) dos resultados líquidos da «Desporto Seguros» como participação nos resultados. Igualmente serão mantidos os direitos inerentes à antiguidade na Actividade Seguradora, para todos os efeitos do C. C. Trabalho.
A participar em todas as regalias sociais praticadas pela «Desporto Seguros» para os seus funcionários e familiares dependentes, nomeadamente seguros de saúde, acidentes pessoais e vida grupo.
6. Viatura de serviço e despesas:
Ser-lhe-á atribuída, para desempenho das suas funções, uma viatura de serviço do nível igual a um carro de marca Lancia Dedra, até 3.700 contos em regime ALD, com substituição de três em três anos. Igualmente será reembolsado das despesas decorrentes do exercício das suas funções, mediante justificativos, com o limite anual de mil contos.(Al. A) fatos assentes)
2. O autor receberia ainda uma gratificação de Natal e outra no Verão, de valor igual à remuneração mensal. (Al. B)
3. A Ré é detida a 97,5% pela Liga, desde 23/11/1992, como melhor consta do documento de fls. 11 a 17, «cópia da matrícula 3470/921123 da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa» (Al C).
4. Tal como deliberado em assembleia geral da ré, no dia 1/4/1993 e no 5° Cartório Notarial do Porto, foi outorgada a «Procuração», a que se refere o escrito de fls. 18 e 19, mediante a qual o representante da ré declarou constituir procurador da mesma ré o autor (Al. D).
5. A Ré enviou ao autor e este recebeu, o escrito a que se refere a cópia de fls. 20, datado de 25/10/2002, onde se refere, nomeadamente, que (...) vimos pela presente comunicar a V. exa. Que foi decidido revogar, desde já e com efeitos imediatos, a procuração que foi outorgada em 1 de Abril de 1993, no 5° Cartório Notarial do Porto, conferindo a V. exa. diversos poderes de representação da sociedade Desporto Seguros. Mais se informa que se aguarda a pronta devolução de todos e quaisquer bens e documentos, pertencentes a esta sociedade, que estejam na posse de V. Exa. ou que lhe tenham sido confiados para seu uso, bem como a cessação da utilização por parte de V. exa. de quaisquer beneficios que viesse usufruindo nessa qualidade e condição de procurador (Al. E).
6. Em 25/11/2002, a ré emitiu uma circular destinada aos clubes, a que se refere a cópia de fls. 21, onde se refere, nomeadamente: Serve a presente para comunicar a V. Exas. que, por razões imperiosas, no passado dia 25 de Outubro foi comunicado ao Senhor L a decisão de revogação da procuração emitida a seu favor pela desporto Seguro, o qual assim e consequentemente deixou de representar por qualquer foi nula esta sociedade (Al. F).
7. O autor enviou à ré e esta recebeu, o escrito a que se refere a cópia de fls. 22, datado de 3/12/2002, onde refere, nomeadamente, que, “em face do acima referido e sem prescindir de qualquer dos direitos de que sou titular, venho por este meio resolver o contrato celebrado com V. Exas., fazendo cessar todo o relacionamento que, durante largos anos, nos uniu” (Al. G).
8. De acordo com as tabelas salariais da indústria de seguros, as percentagens médias das actualizações salariais foram as seguintes: em 1993, 6%; em 1994, 0%, em 1995, 10,03%; em 1996, 4,54%; em 1997, 3,86%; em 1998, 2,81%; em 1999, 3,03%; em 2000, 3,01%; em 2001, 3,71%; em 2001, 3,71% e em 2002, 2,62% (Al. H).
9. De acordo com os balancetes anuais aprovados em Assembleia Geral, os resultados líquidos de exercício da ré, foram os seguintes: em 1993, Esc.11.729.227$40; em 1994, Esc. 1.204.384$20; em 1995, Esc. - 751.515$40 (negativo); em 1996, Esc. - 164.430$50 (negativo); em 1997, Esc. 2.737.444$60; em 1998, Esc. 3.945.961$50; em 1999, Esc. 19.440.822$00; em 2000, Esc. 6.849.075$00 e em 2001, € 61.932,15 (Al.I).
10. A partir de 1/6/1992, o autor prestou serviços à ré, que, naquela primeira data, lhe entregou a viatura de serviço acordada e um «chip» de telemóvel (Al. J).
11. De Junho de 2000 a Setembro de 2002, a ré entregou à filha do autor a quantia de € 26.763,00, bem como pagou ao autor, de 1/6/1992 a 25/10/2002, despesas de estadia, deslocações e refeições e o uso e disposição de cartão de crédito (Al. K).
12. O autor depositou na sua conta no BPA n.° 500629245, em 18/6/2002, um cheque, no valor de € 145.114,78, passado em nome da ré por um seu cliente (Al. L).
13. O autor apenas podia assinar cheques até ao montante de Esc. 1.500.000$00 ou € 7.481,97 (Al. M).
14. Na data referida em 12, o autor emitiu quatro cheques de € 42.000,00, € 19.166,10, € 32.406,19 e € 51.572,29 e depositou-os em contas da ré (Al. N).
15. O autor depositou na conta bancária da ré a quantia de € 1.600,00, em 19/5/2003 (Al. O).
16. Uma vez concluído o processo de aquisição da ré pela Liga, a ré assumiu as obrigações para esta decorrentes do acordo referido em 1, incluindo a de pagamento das prestações devidas ao autor (Art. 1º).
17. A ré começou, desde logo, a pagar ao autor a remuneração emergente desse acordo (Art. 2º).
18. A partir de Novembro de 1993, o autor deixou de receber da ré essa remuneração, com excepção das quantias referidas em 11 (Art. 3º).
19. O Autor foi empregado da Companhia de Seguros, S.A., pelo menos, desde 1/6/92 até 1 de Outubro de 1999 e, desde essa data, encontra-se em situação de pré-reforma. Com o esclarecimento de que o Autor esteve de licença sem vencimento no período compreendido entre 1-8-92 e 31-10-93 (Art. 4º)
20. Por ordem do A., a Ré abriu uma conta bancária em nome dos seus colaboradores pela qual eram encaminhadas as operações da Ré com a Companhia de Seguros, S. A (Art. 6º).
21. Por iniciativa e responsabilidade do A., foram dadas instruções à Companhia de Seguros S.A. para que as comissões de angariação referentes a prémios de contratos de seguro de acidentes de trabalho e de acidentes pessoais celebrados por Clubes e Sociedades Anónimas Desportivas junto daquela seguradora, com a mediação da ré, viessem a ser creditadas a favor de outra mediadora, de nome Génese - Mediação de Seguros, S.A. (Art. 9º).
22. A Ré conseguiu evitar a concretização dessa operação, contactando a seguradora, no decurso do mês de Outubro/02 (Arts. 10º e 13º).
23. A R. tomou conhecimento, no decurso desse mês, da situação, através de uma denúncia feita por duas funcionárias ao seu serviço, C e P, que prestavam serviços administrativos na sua sede (Art. 14º).
24. Veio então a R. a saber, através daquelas mesmas funcionárias, que, na altura das eleições ocorridas na LPFP no período de Maio/Junho de 2002, em consequência do que, entre outros, deixaram de integrar os órgãos de direcção, o Dr. J (nomeado gerente da ré) e o Dr. A., o autor lhes declarou que com a nova direcção executiva da LPFP, a ré não iria sobreviver (Art. 15º).
25. Tendo-lhes então transmitido que iria promover a compra de uma mediadora, onde lhes garantiria a manutenção dos seus postos de trabalho (Art. 16º).
26. Com vista a tal desiderato, o autor convidou o pai da funcionária C, o Senhor J, a entrar para esta nova mediadora, dada a sua condição de mediador de seguros (Art. 17º).
27. A filha do A. também iria participar no negócio em causa de modo não apurado (Art. 18º).
28. Aquela funcionária viu na sede da Ré duas fichas bancárias para aberturas de contas da tal Génese, com as assinaturas das pessoas que as poderiam movimentar, entre as quais se mostram incluídos o Dr. J e o Dr. M, supra referidos (Art. 19º).
29. Tendo o pai da funcionária C remetido um oficio à referida G, procurando desvincular-se desta sociedade (Art. 21º).
30. O autor, ao aperceber-se da recusa daquelas funcionárias em silenciar a situação, de imediato procedeu ao despedimento destas, por forma a tentar talvez intimidá-las ou calá-las (Art. 22º).
31. Tendo vindo aquelas funcionárias a receber ameaças, quer telefónicas quer por via de correio electrónico, estas com origem num endereço electrónico de E, filha do autor (Art. 23º).
32. Entretanto e já desde Junho/Julho de 2002, a G vem funcionando com um escritório em Lisboa, na Avenida da Liberdade, n° 69 - 1° A (Art. 24).
33. E cuja renda foi paga pela R., pelo menos, um mês, por cheque emitido pelo autor, no montante de € 1.600,00 (Art. 25º).
34. Foi o próprio autor a ordenar o pagamento de € 26.763,00, referido no ponto 11 (Art. 26º).
35. Já no ano de 2003, o A., na qualidade de gerente da G, S.A. entregou à Império Bonança, SA., o documento de prestação de contas com o n° 432.756 de 4/2/03. No entanto, a prestação de contas em causa foi processada em nome da Ré e as comissões relativas à mesma foram liquidadas à sociedade mediadora dos contratos aqui Ré (Arts. 27º a 32º).
36. A G tem entre os seus clientes a Federação Portuguesa de Ciclismo e o Sindicato do Pessoal da Aviação Civil (Arts. 33º e 34º)
37. O autor efectuou empréstimos a familiares (Art. 38º).
38. Foi o A. quem lançou a actividade da sociedade R., pois foi ele que, ao longo dos anos, ajudou a construir toda a sua carteira de clientes (Art. 40º).
39. Quando foi adquirida pela Liga, a sociedade R. não tinha qualquer cliente (Art. 41º).
40. Foi o A. quem sempre deu apoio técnico aos funcionários administrativos da R. que, quando foram recrutados, não tinham qualquer experiência no ramo (Art. 42º).
41. O autor continuou a prestar serviços à ré prescindindo do pagamento dos seus honorários. Com o esclarecimento de que os honorários deixaram de ser pagos ao autor e os descontos para a Segurança Social deixaram de ser feitos pela Ré, por ordem expressa do autor dada nesse sentido ao contabilista da Ré após ter retomado as funções por conta da Império Bonança, em Novembro de 1993 (Art. 43º).
42. O cheque de € 1.600,00 destinou-se ao pagamento da primeira renda e igual montante a titulo de caução devida pelo arrendamento dos escritórios da Génese e foi entregue ao Sr. J, pessoa que, por acordo com o autor, se havia obrigado a tal pagamento (Art. 46º).
43. Pelo menos o gerente da Ré de nome J sabia que o autor havia dado ordem para que os seus serviços fossem pagos mediante a entrega da quantia referida em 11 à filha do autor (Art. 49º).
III - O DIREITO
1. Da nulidade da sentença
Alega o Apelante que a sentença recorrida é nula por excesso de pronuncia, uma vez que o Tribunal recorrido fundou a decisão de julgar a acção improcedente com base num facto que não foi alegado por qualquer das partes.
Diz o Recorrente que o Tribunal a quo deu como provada, no art. 43º da Base Instrutoria, a tese, segundo a qual o Autor deixou de receber, apesar de ter continuado a prestar serviços à Apelada, porque teria prescindido do pagamento dos seus honorários, facto que não foi alegado por qualquer das partes.
Vejamos se a sentença recorrida está ou não afectada de nulidade por excesso de pronúncia ou infracção do princípio do dispositivo.
A recorrente fundou a referida nulidade na violação do disposto nos artigos 264º, 664º e 668º, nº 1, alínea d), do CPC, em razão da alteração da matéria alegada, dando por assente um quadro fáctico diferente do considerado e não afirmado pelas partes.
O artigo 264º do CPC reporta-se ao princípio do dispositivo relativo aos factos integrantes da causa de pedir e das excepções, expressando incumbir às partes a sua alegação, salvo no que concerne aos factos notórios e aos factos instrumentais que resultem da instrução e decisão da causa e aos essenciais que dela resultem e sejam complementares ou concretizadores de outros alegados pelas partes, desde que a parte interessada manifeste a vontade do seu aproveitamento e se faculte o contraditório em relação à outra.
O artigo 664º do Código de Processo Civil, relativo à actividade das partes e do juiz, depois de ressalvar o disposto no artigo 264º daquele diploma, expressa, por seu turno, que o juiz, em regra, só pode servir-se dos factos articulados pelas primeiras.
E o nº 2 do ar. 660º do CPC refere que o juiz deve, por um lado, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e, por outro, que ele não pode ocupar-se senão das questões por elas suscitadas, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Contudo, importa ter presente que, uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, questões de facto ou de direito[1].
As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.
Tendo em conta a letra e o escopo finalístico do disposto nos artigos 264º e 664º do CPC, verifica-se que eles nada têm a ver com a nulidade dos despachos, das sentenças ou dos acórdãos.
Com efeito, dada a estrutura daqueles normativos, a sua infracção pelo juiz nas sentenças, apenas é susceptível de constituir erro de julgamento (artigo 659º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Face ao conteúdo da sentença em causa, vê-se que, a partir dos factos declarados provados e da sua interpretação e desenvolvimento em termos de ilação, ao abrigo dos artigos 349º e 351º do Código Civil, aplicou o regime jurídico que julgou acertado, à luz do artigo 664º do Código de Processo Civil, sem extravasar as questões que cumpria apreciar.
Ou seja, o Apelante confunde, salvo o devido respeito, a questão da nulidade com o erro de julgamento, inexistindo, por isso, fundamento legal para a conclusão no sentido da nulidade do acórdão por violação do disposto nos artigos 264º, 664º e 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
A impossibilidade de conhecer de um facto, não alegado pelas partes, que o tribunal da 1ª instância deu como provado, terá por isso que ser analisada em sede em erro de julgamento.
2. Vejamos, então, a questão colocada pelo Recorrente e que se pode enunciar do seguinte modo: ao responder à matéria do quesito 43º pela forma como o fez, o tribunal excedeu a matéria do quesito, ampliando indevidamente a matéria de facto?
No art. 43º perguntava-se:
O A. continuou a prestar serviços à Ré apenas porque confiava que os seus honorários seriam pagos quando esta melhorasse a sua situação económica?
O Tribunal a quo deu por assente que “o autor continuou a prestar serviços à ré prescindindo do pagamento dos seus honorários. Com o esclarecimento de que os honorários deixaram de ser pagos ao autor e os descontos para a Segurança Social deixaram de ser feitos pela Ré, por ordem expressa do autor dada nesse sentido ao contabilista da Ré após ter retomado as funções por conta da Império Bonança, em Novembro de 1993”.
Importa aqui ter presente a estrutura da causa de pedir que o autor vem articular na acção a fim realizar ou de fazer valer o respectivo direito em juízo.
A regra, de acordo com o art. 264º n 1 do CPC, é a de que incumbe às partes afirmar os factos essenciais integrantes da causa de pedir e aqueles em que se baseiem as excepções.
A excepção à mencionada regra só ocorre, por um lado, em relação aos factos notórios e aos instrumentais que resultem da decisão da causa e, por outro, quanto aos factos essenciais complementares ou concretizadores de outros alegados e que resultem da instrução da causa, manifestada que seja pela parte interessada a vontade do seu aproveitamento e facultado à parte contrária o exercício do contraditório (artigo 264º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, uma das razões que a Ré apresentou para justificar o facto de o A. ter deixado de receber as remunerações em causa, teve a ver com o facto de ter optado por regressar à sua entidade patronal em Novembro de 1993, mais referindo que o A. sempre assumiu perante os elementos directivos da Liga, não poder receber qualquer retribuição relativa à prestação de serviços no sector de seguros, desde que estivesse em exercício de funções na seguradora.
A Ré alega que, a partir de Novembro de 1993, o A., que optou por regressar à seguradora sua entidade patronal, apenas manteve o direito ao uso de viatura e às despesas de deslocações, alimentação e outras.
Em suma, a Ré, na contestação, tenta explicar e justificar por que razão não são devidas as remunerações a que o A. se diz com direito. A explicação para o A. ter deixado de receber a referidas remunerações resultou da opção que o A. fez quando cessou a sua licença sem vencimento e regressou à actividade como funcionário da seguradora e tal matéria, que esclarece a razão de ser da cessação de pagamentos, é meramente instrumental.
Assim sendo, é de concluir que o esclarecimento em causa não vai para além do permitido no art. 264º, nº 2 do CPC.
Porém, cabe referir que este esclarecimento, na resposta ao art. 43º da base instrutória parece excessivo, face aos termos em que o mesmo está formulado.
O que aí se questionava era se o A. apenas tinha continuado a prestar serviços à ré porque confiava que os eus honorários seri pagos quando melhorasse a sua ituação económico.
Tendo presente a matéria em causa e cuja prova cabia ao A. provar, para além de se saber que o A. continuou a prestar serviços à Ré, nada mais se provou, ou seja, não se provou que o A. tivesse deixado de receber honorários apenas porque confiava que mais tarde lhe iriam ser pagos.
Contudo, este esclarecimento, no segmento relativo à parte em que refere que o A. prescindiu do pagamento dos serviços, sendo excessivo no que se refere à resposta ao art. 43º, cabe na resposta ao art. 3º da base instrutória, que perguntava se a partir de Dezembro de 1993, o A. deixou de receber da Ré a remuneração, com excepção da referida em K).
Ora, está provado que deixou de receber remuneração a partir de Novembro de 1993, sendo certo que também se provou qual a razão por que deixou de receber.
Com efeito, os factos que integram o esclarecimento, agora constante do art. 3º são factos instrumentais que ajudam a esclarecer as circunstâncias e o modo como ocorreram os factos, que permitam compreender o alcance de outros, principais, sem que isso signifique ampliação oficiosa do alegado.[2].
Nesta medida, conclui-se que a resposta dada ao quesito 3º, com o esclarecimento em causa, para além de estar contida no articulado da contestação, justifica-se, na medida em que, obedecendo ao comando dos arts 664º e 264º, traduz a consideração dos factos instrumentais, que resultam da instrução e discussão da causa. Além disso, não se afigura aplicável ao caso o nº 3 do art. 264º do CPC, situação que obrigaria ao exercício do contraditório, genericamente consagrado no art. 3º do CPC, a fim de evitar uma decisão surpresa[3].
Assim, ao abrigo do disposto no art. 712º, nº 1 do CPC, alteram-se as respostas aos art. 43º e 3º, de forma que o esclarecimento que consta do art. 43º, passa a consta da resposta ao art. 3º. como a seguir se indica:
Art. 3º: Provado que a partir de Novembro de 1993, o A. deixou de receber da Ré essa remuneração, com excepção das quantias referidas em 11, com o esclarecimento de que tais honorários deixaram de ser pagos ao A. e os descontos para a Segurança Social deixaram de ser feitos pela Ré, por ordem expressa do A. nesse sentido, ao contabilista da Ré, quando retomou funções por conta da Império Bonança, em Novembro de 1993.
Art 43º. Provado apenas que o A. continuou a prestar serviços à Ré a partir de Novembro de 1993.
3. Impugnação da matéria de facto
Com a resposta ao art. 43º da base instrutória prende-se ainda a impugnação da matéria dada por provada na resposta.
Alega o Recorrente que o Tribunal recorrido fez um errado julgamento da prova produzida relativamente aos artigos 43.º, 26º. e 49.° da Base Instrutória, sendo que tal condicionou a resposta dada a estes quesitos, que deveria ter sido diferente.
Por outro lado, invoca o Apelante que existe erro notório na apreciação da prova pelo Tribunal a quo na resposta que deu aos artigos 26,° e 49.° da Base Instrutória (factos constantes da sentença sob os n.°s 34 e 43, respectivamente), quando esta deveria ter sido, respectivamente, "não provado" e "provado”.
O art. 26º da base instrutória tem a seguinte redacção:
Foi o próprio A. a ordenar o pagamento de € 26.763,00, referido em K (ponto 11 da sentença), aproveitando-se da ausência e desinteresse da anterior gerência a Ré?
Ficou provado que “foi o próprio autor a ordenar o pagamento de € 26.763,00, referido no ponto 11”.
O art. 49º da base instrutória perguntava:
A entrega da quantia à fila do A., referida em K foi acordada entre o A. e a Ré e destinou-se ao pagamento parcial dos serviços prestados elo A. à Ré?
A este respeito deu-se por assente que “pelo menos o gerente da Ré de nome J sabia que o autor havia dado ordem para que os seus serviços fossem pagos mediante a entrega da quantia referida em 11 à filha do autor”.
O art. 26º deveria ter sido dado por não provado, conforme depoimento da da testemunha J.
Por seu lado, o art. 49º da base instrutória deveria ter sido dado por provado, conforme também a isso conduz o depoimento da referida testemunha J.
Vejamos.
Pese embora seja genericamente facultado às partes peticionarem a modificação da decisão da matéria de facto, mostra-se necessário que seja observado o ónus da discriminação fáctica e probatória – art. 690º-A do CPC e o ónus conclusivo – arts. 684º, 3 e 690º, 4 do CPC.
A audiência de julgamento foi objecto de gravação sendo assim possível o acesso às declarações que foram prestadas pelas testemunhas inquiridas.
Contudo, na análise a efectuar por este tribunal da prova produzida em audiência há que ter presente os limites, nesta sede, do poder de reapreciação da matéria de facto.
Efectivamente, o uso dos poderes conferidos à Relação, não importando a postergação dos princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação das provas, deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e a decisão couber a matéria de facto, nomeadamente nos concretos pontos impugnados, conforme vem sendo entendimento reiterado da jurisprudência[4].
Dispondo o art. 712º, n.º2, do CPC, que a Relação pode alterar a matéria de facto se estiverem reunidos os pressupostos constantes do art. 690º-A do CPC a que acima se aludiu, a decisão proferida confere-lhe a natureza de tribunal de instância, mas não lhe permite um novo e integral julgamento, pois que transporta consigo o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade.
3.1. Por força da alteração supra referida no ponto 2, a matéria em causa, que integrava o art. 43º, passou a integrar, como se viu, a resposta ao art. 3º da base instrutória.
Alega o A. que tal matéria deveria ter sido considerada provada com base no testemunho de J, gerente da Apelada à data da ocorrência dos factos, já que este afirmou que o Apelante apenas deixou de receber para depois, quando houvesse dinheiro, receber todas as remunerações, porque continuou a prestar a mesma actividade, desvalorisando, assim, o depoimento da testemunha F, contabilista, que, no entender do Apelante, recebeu uma mera instrução administrativa, na medida em que afirmou não só não saber por que razão lhe foi dada tal instrução como nem tinham de lho dizer.
Relativamente à testemunha J, ficou provado, que uma funcionária da Ré, C, viu na sede da Ré duas fichas bancárias para aberturas de contas da tal G, mediadora de seguros, que tem, entre os seus clientes, a Federação Portuguesa de Ciclismo e o Sindicato do Pessoal da Aviação Civil, com as assinaturas das pessoas que as poderiam movimentar, entre as quais se mostram incluídos o Dr. J.
Também se sabe que foi o A. que transmitiu, designadamente ao Dr. J, que iria promover a compra de uma mediadora, onde lhe garantiria a manutenção dos seus postos de trabalho, isto porque, segundo declarou, com a nova direcção executiva da Liga, a Ré não iria sobreviver.
Constata-se deste modo que, a testemunha J, tem ou teve ligações com a sociedade G, que se dedica ao mesmo ramo de actividade da Ré, além de que o seu depoimento é infirmado pelo prestado por outras testemunhas, que o aqui Apelante pretende desvalorizar, designadamente, o do Dr.
Ademais, também se verifica da leitura dos balancetes (al. I dos factos assentes) que a Ré, apenas apresentou saldo negativo em dois anos (1995 e 1996), pelo que, tal como se refere na fundamentação do despacho decisório da matéria de facto, esta realidade não se concilia com a afirmação de que o A. suspendeu o recebimento dos seus honorários devido à situação económica difícil da Ré, com o compromisso de a Ré lhe pagar quando estivesse em melhor situação económica.
Importa, ainda, ter presente a “coincidência” de a suspensão desses honorários ter sucedido quando cessou a licença sem vencimento como trabalhador da Bonança, tendo retomado as funções por conta desta seguradora em Novembro de 1993 (mês em que cessaram os pagamentos por conta da Ré).
Por outro lado, o depoimento da testemunha C não permite a interpretação que o Apelante refere de que teria recebido uma mera instrução administrativa. O que a testemunha quis significar foi que o A., não lhe deu qualquer explicação para não continuar a processar o vencimento nem tinha que lha dar, até porque para o depoente, o A. era o “dono” da empresa.
Assim sendo, mantém-se a matéria constante das respostas aos arts. 3º e 43º da base instrutória tal como consta do ponto 2.
3.2. Quanto aos arts. 26º e 49º da base instrutória, afigura-se ter sido correctamente avaliada a prova produzida.
A este respeito, afirmou o então gerente da Ré, Dr. J que tinha conhecimento da forma como eram processados esses pagamentos, sendo certo que o contabilista da Ré confirmou que fora o A. quem ordenara que o pagamento de € 26.763,00, fosse efectuado à filha do autor.
Ouvidos os diversos depoimentos, constata-se que o que foi dado por assente corresponde à prova produzida, não havendo nos autos elementos suficientes que permitam afirmar que a referida entrega do dinheiro à filha do A. tinha sido acordada entre A. e a Ré.
Assim, mantêm-se inalteradas as respostas aos arts. 26º e 49º da base instrutória.
3.3. Como se sabe a Relação tem de respeitar o princípio da convicção e apreciação da prova com base no conjunto do material probatório recolhido pela percepção global do que resulta dos diversos meios de prova apresentados e, no caso concreto, dos depoimentos testemunhais prestados.
Nunca é demais realçar que existem “comportamentos ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá apreciar o modo como o primeiro se formou a convicção dos julgadores”[5].
As provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza delas, excepto se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que o julgador não poderá motivar-se indistintamente por qualquer dos meios de prova produzidos (cfr. art. 347º do CC) [6].
Ainda de harmonia com este princípio, de nada adianta valorizar este ou aquele depoimento testemunhal.
Em suma, não pode confundir-se o erro na apreciação da matéria de facto, com a mera discordância quanto ao convencimento do julgador e é só isso que, afinal, aqui está em causa.
Por conseguinte, a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto só assumiria relevância no Tribunal da Relação se tivesse ficado demonstrada, pelos meios de prova indicados pela Recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, para o efeito, que tais elementos de prova se revelassem inequívocos no sentido pretendido pelo Recorrente, o que, como vimos, não sucede.
4. Da renúncia
De acordo com a matéria provada, entre o A. e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, foi celebrado um acordo, nos termos do qual o Apelante se obrigou a prestar determinados serviços à Apelada, no âmbito da mediação de seguros, contra o pagamento de determinado valor, com poderes para a compra de sociedade de mediação de seguros, tendente à mesma ser transformada em corretora de seguros, para posterior passagem à denominação comercial de «D», com sede em Lisboa e sucursal no Porto, cabendo-lhe, também, desenvolver com as seguradoras contratos de adesão comercial, a contactar todos os Clubes sócios da Liga para obter a sua adesão a este projecto, sendo também da sua completa responsabilidade propor a admissão e demissão do pessoal, escolha do material adequado para bom funcionamento da empresa.
Estabeleceu-se que o seu salário mensal seria de 350.000$00, incluindo neste valor o salário base da categoria, o prémio da antiguidade e a procuração. Tinha, igualmente, direito a viatura de serviço e despesas decorrentes do exercício das suas funções.
Constituída que foi a Ré, veio esta a deliberar em 1/4/1993, em assembleia geral e, na sequência de deliberação tomada, no 5° Cartório Notarial do Porto, foi outorgada procuração, mediante a qual, o A. passou a ser procurador da Ré, com os poderes que constam de fls. 19 dos autos, como movimentar, até determinado montante, contas bancárias da sociedade, sacar e endossar cheques ou outros meios de pagamento, aceitar e efectuar confissões de dívidas até determinado valor, passar recibos e dar quitação, representar a sociedade em juízo e celebrar contratos de interesse para a sociedade.
Qualificado o contrato supra como de prestação de serviços, cuja análise vem explanada na sentença recorrida, vigorou o mesmo, em conformidade com o aí descrito, até Novembro de 1993.
Após essa data, continuando a dispôr do veículo e a receber o pagamento das diversas despesas, deixou de auferir o “salário mensal”.
Também se sabe que isso sucedeu quando o A. - que era empregado da Império Bonança, pelo menos desde 1/6/92, mas que estava de licença sem vencimento desde 1.8.92 e até 31.10.93 - retomou funções.
Foi a partir de Novembro de 1993 que a Ré deixou de lhe pagar o montante referido, isto porque, o A. deu instruções expressas no sentido de deixarem de ser efectuados os descontos para segurança social, bem como o pagamento da retribuição.
Alega o A. que essa situação apenas se manteria durante o período de tempo que a Ré não tivesse condições económicas para lhe pagar.
Porém, não provou que assim fosse.
Aliás, nem sequer se provou que ao tempo em que esses pagamentos foram “suspensos” a Ré estivesse numa situação económica precária.
Refere-se na sentença recorrida que resulta provado que a omissão da Ré, quanto ao pagamento dos montantes peticionados, decorre da vontade do A.
Ou seja, foi o próprio autor que, no âmbito dos poderes de que dispunha em representação da Ré, ordenou que assim se procedesse.
E de facto o A., tinha, para além dos resultantes do contrato - que incluíam a possibilidade de admitir e demitir pessoal - amplos poderes, no âmbito a procuração, para agir como representante da Ré.
Como se referiu tinha poderes para, além do mais, movimentar contas bancárias da sociedade, sacar e endossar cheques ou outros meios de pagamento, aceitar e efectuar confissões de dívidas e celebrar contratos de interesse para a sociedade.
Era o A. que, na prática, geria a empresa, sendo por isso considerado, designadamente pelo contabilísta, como se referiu, como o “dono” da mesma.
Conclui a sentença recorrida que a falta de pagamento dos montantes peticionados está relacionada com o facto de o A. ter voltado a exercer as funções que antes exercia por conta da Império Bonança e ter passado a receber desta o respectivo salário, tendo sido por sua ordem que a Ré deixou de lhe pagar tais montantes dos quais prescindiu, pelo que não tem agora o direito de receber a indemnização pretendida.
Mais se refere que, se assim não se entendesse, sempre a situação poderia ser configurada como de abuso de direito por parte do A. no que respeita ao recebimento das quantias que agora peticiona, sendo certo que se manteve essa atitude ao longo dos anos, até que as relações contratuais entre A. e Ré terminaram.
Contra esta posição insurge-se o Apelante.
Afirma o Apelante que se pretendesse prescindir dos seus honorários não o poderia fazer por simples declaração ao contabilista, mas sim perante quem teria que cumprir esta obrigação, isto é, a própria Ré.
Porém, como se referiu, o A. agia, no fundo, como legal representate da Ré, era quem geria a sociedade, estando legitimado nos termos amplos da procuração.
Argumenta o A. que de todo modo, mesmo que se considerasse que o A. pretendeu renunciar ao crédito em causa, não houve uma renúncia eficaz, porquanto o regime da remissão de dívidas estabelece a natureza contratual da remissão.
4.1. Cabe aqui distinguir os conceitos de remissão de dívida e de renúncia a direitos de créditos.
A expressão remissão, remittere, com o sentido de acção e efeito de remitir, assume o significado de perdoar, renunciar, desistir e absolver. Em sentido jurídico, a remissão significa essencialmente a renúncia voluntária ou a liberação graciosa de um direito de crédito ou outro, renunciando-se a exigi-lo, o que implica a extinção da correspondente obrigação.
O regime específico do contrato de remissão – bilateral e oneroso ou gratuito - consta nos artigos 863º a 867º do Código Civil, referindo o nº. 1 do citado art. 863º, que o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor. A remissão de uma obrigação de pagamento, deriva, por isso, de contrato entre o devedor e o credor, podendo, o respectivo consentimento, ser manifestado de forma expressa ou tácita (art. 217º, nº. 1, do CC).
Já a expressão renúncia, renuntiare, assume vulgarmente o significado de declarar ou anunciar que deixa, desiste ou abdica, e, em sentido jurídico, o abandono ou a desistência de algum direito de que o sujeito renunciante seja titular.
A renúncia é a perda voluntária de um direito por manifestação unilateral de vontade, envolvente da produção dos respectivos efeitos, independentemente de aceitação do beneficiário[7].
Ora de acordo com a matéria provada sabe-se que o A. deixou de receber a remuneração referida, por dela ter prescindido. Ou seja, o A. voluntária e unilateralmente veio manifestar a intenção de abdicar daquele valor, o que se entende como válido.
Mas, a verdade é que, mesmo que o Apelante tivesse razão quanto à necessidade de aceitação, sempre se poderia dizer que a Ré deu o seu consentimento na pessoa do A., pois que, afinal foi o A., no âmbito dos amplos poderes que lhe assistiam, que deu instruções no sentido de os honorários e respectivos descontos deixarem de ser processados.
4.2. Abuso de direito
Por último, também se afigura razoável, apreciar o comportamento do A. à luz do abuso de direito.
Relevam, as considerações e argumentos que a este espeito são tecidos na sentença recorrida.
Estabelece o art. 334° do C. Civil, que "é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".
Antunes Varela, sublinha que a condenação por abuso de direito "aponta de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, sensível, evidente a divergência entre o resultado de aplicação do direito subjectivo, de carga essencialmente formal, e alguns valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, de direitos de certo tipo” [8].
A figura do abuso de direito assenta, essencialmente, no princípio vulgarmente designado de princípio da confiança, do qual resulta que “as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente, no exercíco dos direito e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros”[9].
Para Baptista Machado[10], a ideia imanente na proibição do "venire contra factum proprium" assenta nos seguintes pressupostos:
a) - deve verificar-se uma situação objectiva de confiança - o ponto de partida é uma conduta anterior de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira;
b) - o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica apenas surgem quando a contraparte, com base na situação de confiança criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada, sendo necessário que se verifique uma situação de causalidade entre o facto gerador da confiança e o investimento dessa contraparte e que este haja sido feito com base na dita confiança, importando que o dano não seja irreversível, ou seja, que a conduta violadora da fides não seja removível através de outro meio jurídico capaz de conduzir a uma solução satisfatória;
c) que haja boa-fé da contra parte que confiou, o que equivale a dizer que a confiança de terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando esta esteja de boa fé e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico.
Há, assim, abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem.
É, então, altura de nos questionarmos sobre se, o Apelante - ao pretender ser ressarcido dos valores que deixou de receber entre 1993 e 2002 - está ou não a abusar do direito.
Existe abuso de direito, tal como acentua a sentença recorrida, se o seu titular se deixou cair numa longa inércia sem a respectiva exercitação, susceptível de criar na contraparte a convicção ou expectativa fundada de que esse direito não mais será exercido. Estamos, de facto, perante uma violação do princípio da confiança, que a doutrina sintetiza na máxima - venire contra factum proprium.
Como também bem assinala a sentença recorrida, a manifestação mais clara do abuso do direito é a chamada conduta contraditória (venire contra factum proprium) em combinação com o princípio da tutela da confiança (exercício dum direito em contradição com uma conduta anterior em que a outra parte tenha confiado, vindo esta com base na confiança gerada, e de boa fé, a programar a sua vida e a tomar decisões).
Como figuras próximas, temos a já falada renúncia e a neutralização do direito.
Tendo presente o tipo de contrato celebrado, as contraprestações que o A. continuou a receber, a alteração da situação profissional do A., a partir de Novembro de 1993, o facto de ter sido o próprio A., que nos termos da procuração representava a Ré, a dar instruções no sentido de deixarem de ser processados os referidos honorários, nas circunstâncias apuradas, bem como a sua atitude de inércia ao longo dos anos, no que respeita à "regularização" da situação de alegado incumprimento, sem que durante esse tempo alguma vez o A. tenha manifestado a sua discordância com a situação e a sua vontade de vir a ser remunerado de forma diferente daquela que vinha a ser, leva a concluir, tal como na sentença recorrida, que, ainda que a Ré estivesse obrigada a pagar as pretendidas retribuições, a situação configurava-se como abuso de direito.
Com efeito, a figura do abuso do direito está na lei para tornar mais ético o nosso ordenamento jurídico, com vista a impedir a conjugação de forças antijurídicas que, por vezes, a imposição fria e rígida da lei possa levar a cabo, em confronto com o ideal de justiça que sempre deve andar, indissoluvelmente ligado, à aplicação do direito e dentro da máxima "perde o direito quem dele abusa" e em oposição ao velho adágio romano "qui suo jure utitur neminem laedit".
Em conclusão e face a tudo quanto se deixou referido, não merece censura a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido do A.
5. Da Reconvenção
Alega a Ré/Apelante que da matéria de facto provada resulta que se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil do recorrido para com a recorrente, como resulta da prova feita, designadamente, no que respeita a desvios de comissões da Génesis, à criação e desenvolvimento da Génesis, de que era na época administrador o A.
Diz a Apelante que apesar de não se terem provado os danos à imagem e bom nome comercial da recorrente, é previsivel e admissível que se venham ainda a verificar ou serem passíveis de quantificações posteriores, pelo que foram violados o nº 2 do art. 661º do e o nº 2 do art. 564º, nº 2 do CC..
Não pode, contudo, o presente recurso proceder, na medida em que tendo em conta a matéria de facto assente, não ficou provado que os actos praticados pelo Apelado tenham provocado qualquer dano à Apelante, como, aliás, a própria reconhece nas suas alegações.
A prova de todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual, ou seja, do direito que invoca cabia à Ré (art° 342 do CC).
Tendo resultado provado que o A. praticou vários factos ilícitos susceptíveis de provocar prejuízos à Ré, na verdade não se provou que tais prejuízos de facto se verificaram e/ou possam ainda vir a verificar-se em consequência de tais factos ilícitos.
É certo que nos termos do disposto no artigo 569.° do Código Civil, quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos.
Mas o que não pode deixar de provar é a existência de danos.
Contudo, tal prova não foi feita.
5.1. Resulta do disposto no art. 564º nº. 2, do CC que na “fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior".
Por dano futuro deve entender-se aquele prejuízo que o titular do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado. De certo modo, nesse tempo já existe o direito, já existe a sua violação e um ofendido, mas ainda não se verificou o dano, o ofendido ainda não é lesado.
Os danos futuros podem dividir-se em previsíveis e imprevisíveis.
O dano é futuro e previsível quando se pode prognosticar, conjecturar com antecipação ao tempo em que acontecerá, a sua ocorrência.
O dano diz-se imprevisível quando o homem medianamente prudente e avisado o não prognostica.
De harmonia com o disposto no citado preceito legal, o dano imprevisível não é indemnizável antecipadamente: o titular do direito ofendido só poderá pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer, depois de lesado.
Quanto aos danos previsíveis podemos subdividi-los ainda entre os certos e os eventuais.
Dano futuro certo é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar, juízo, como infalível.
Dano futuro eventual é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente possível, incerto, hipotético.
Este carácter de eventualidade pode conhecer vários graus ou graduações, desde um grau de menor eventualidade, de menor incerteza, em que se não sabe se o dano se verificará imediatamente, mas se pode prognosticar que ele acontecerá num futuro mediato mais ou menos próximo, até um grau em que nem se pode prognosticar que o prejuízo venha a acontecer num futuro imediato, em que mais não há que um receio.
No grau de menor incerteza, o dano futuro deve considerar-se como previsível e equiparado ao dano certo, sendo indemnizável. No grau de maior incerteza, o dano eventual, esse que mais não seja que um receio, deve equiparar-se ao dano imprevisível, não indemnizável antecipadamente, isto é, só indemnizável na hipótese da sua efectiva ocorrência [11].
No caso concreto, estamos, quando muito, na presença de um dano futuro eventual, em que nem se pode prognosticar que o prejuízo venha a acontecer num futuro imediato, em que mais não há que um receio.
Daí que se entenda, atento o seu grau de incerteza, que este dano eventual deve equiparar-se ao dano imprevisível, não indemnizável antecipadamente, isto é, só indemnizável na hipótese da sua efectiva ocorrência.
Não pode o pedido reconvencional proceder, não assistindo razão à Ré/Apelante.
IV – DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar improcedentes as Apelações, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos Apelantes.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2005.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)
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[1] Cr. Ac. STJ de 31.05.2005 (relator Salvador da Costa), www.dgsi.pt.
[2] Ac. STJ de 9/2/1999 (relator Lopes Pinto), www.dgi.pt
[3] Pereira Batista, Reforma do Processo Civil - Princípios Fundamentais, Lisboa, 1997, pag. 36.
[4] Cfr. entre outros o Ac. RP de 19.9.2000, CJ, ano XXV, 4º-186.
[5] A. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, pág. 271.
[6] Vide A. Reis, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, Vol. IV, 3ª ed., pag. 544.
[7] A renúncia é um negócio jurídico unilateral não receptivo, tornando-se, por isso, eficaz, logo que emitida a respectiva declaração – Ac. de STJ de 19-03-92 (relator Sampaio Silva).
[8] A. Varela in R.L.J., Ano 128°-241; no mesmo sentido, vide Ac. do S.T.J. de 17 .11.94, in B.M.J. 441º- 284 e ss.
[9] Coutinho de Abreu, Do abuso de direito, 1983, pag. 55.
[10] Baptista Machado, Parecer publicado na CJ, Ano IX, Tomo 2, pág. 17.
[11] Sobre a indemnização de danos futuros vide, entre outros, Acs. STJ de 20.10.1971, in BMJ 210º-68 e de 22.1.1980, in BMJ 293º-327.