Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO RESOLUÇÃO DE CONTRATO JUROS ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-O artigo 20º do Decreto -Lei 133/2009, de 3 de Junho, apenas se limitou a conceder uma nova oportunidade ao consumidor para evitar a perda do benefício do prazo ou a concessão ao credor do direito potestativo à resolução do negócio, obrigando este último previamente a percorrer os passos aí fixados. II-Daí não resulta, explícita ou implicitamente, que após a notificação prevista na norma, os direitos do mutuante passem a abranger livremente os juros incorporados nas prestações vincendas até ao termo previsto no contrato. III-O artigo 20º do Decreto -Lei 133/2009, de 3 de Junho, não contemplou nem se debruçou sobre tal matéria. IV-Não há que afastar, portanto, nesta situação, a doutrina fixada no acórdão uniformizador nº 7/2009, de 25 de Março. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa . I – RELATÓRIO: Intentou BANCO B. MAIS, S.A., contra LUÍS MANUEL DA M. S. a presente acção declarativa, ainda em processo sumário, pedindo a condenação do Réu a pagar ao Autor a quantia de € 19.229,85, a título de capital, € 2.453,92 de juros vencidos até 20.08.2013 e, ainda, de € 98,16 de imposto de selo sobre tais juros e, ainda, os juros que se vencerem sobre aquele capital, à taxa anual de 13,54%, desde 21.08.2013 até integral pagamento e respectivo imposto de selo. Para tal, alegou, em síntese, que celebrou com o Réu um contrato de mútuo – crédito pessoal directo – pela importância de €15.198,00, para aquisição, por este, de uma viatura automóvel. Tal quantia deveria ser reembolsada em 96 prestações mensais e sucessivas, entretanto reduzidas para 92 por força das actualizações da taxa Euribor. O Réu deixou de pagar a quantia mutuada à 14ª prestação, vencida em 10 de Setembro de 2012. Na sua contestação, o Réu reconheceu o contrato invocado nos autos mas impugnou a forma de cálculo dos montantes em dívida, que classifica de usurária. Mais alegou que pagou algumas das prestações que o Autor aponta em falta e que não houve qualquer negociação dos termos do contrato, o qual o Réu se limitou a assinar, sem ter qualquer conhecimento do teor das respectivas cláusulas, pelo que o contrato está ferido de nulidade. Invocou, também, dificuldades financeiras para liquidar pontualmente as prestações, o que explica os incumprimentos, conforme oportunamente deu conhecimento ao Autor, mas referiu que pretende pagar a sua dívida. Finalmente, não aceita que tenha havido uma rescisão formal do contrato, pelo que a vinculação se mantém, não sendo devidos os montantes a título de incumprimento definitivo, incluindo a cláusula penal. O Autor deduziu resposta, na qual impugnou a generalidade das alegações do Réu e referiu, concretamente, que a rescisão do contrato ocorreu nos termos da lei e do contrato e que ao Réu foram prestadas todas as informações que a lei exige, designadamente, a ficha de informação pré-contratual a que alude o artigo 6º, n.º 5 do D.L. n.º 133/2009, de 02.06. Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 174 a 175. Realizou-se audiência de julgamento. Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente, condenou o Réu no pagamento, ao Autor, do valor correspondente ao capital e prémio de seguro que integra cada uma das prestações em falta, a partir da 14ª, a apurar em sede de execução de sentença, a que acrescem juros de mora à taxa contratual de 9,54% ao ano, contados desde a data da citação até integral pagamento, bem como respectivo imposto de selo (cfr. fls. 192 a 202). A A. apresentou recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 221). Juntas as competentes alegações, a fls. 206 a 216, formulou a A. apelante, as seguintes conclusões: 1.Deve, atento o disposto no artigo 662º, nº 1, do Código de Processo Civil, e atento a matéria de facto documentalmente provada nos autos, alterar-se a matéria de facto dada como provada na Instância sob o nº 5 da sentença recorrida devendo o referido nº 5 passar a ter, conforme antes referido, a redacção seguinte: “Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o Banco Mais poderá considerar vencidas todas as restantes prestações, incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionado nas Condições Especificas, como expressamente fica acordado, desde que por escrito em simples carta dirigida ao (s) Mutuário (s) para a (s) morada (s) constante (s) do contrato lhes conceda um prazo suplementar de 15 dias de calendário para proceder (em) ao pagamento das prestações em atraso acrescida da indemnização devida pela mora, com a expressa advertência de que tal falta de pagamento nesse novo prazo suplementar implica o dito vencimento por perda do beneficio do prazo”. 2.Deve, atento precisamente o que consta da dita alínea b) da Cláusula 8ª das Condições Gerais do contrato dos autos, reconhecer-se não só que a mesma é conforme à lei, maxime ao disposto no artigo 20º do Decreto-Lei 133/2009, não sendo a titulo algum nula e de nenhum efeito a referida cláusula sendo a mesma, consequentemente, perfeitamente válida, eficaz e legal. 3.Deve, assim, por errada interpretação dos factos documentalmente provados nos autos, por violação do disposto do artigo 20º do Decreto -Lei 133/2009 de 3 de Junho, e atento o disposto antes referido, no nº 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil, ser o presente recurso julgado procedente e provado e, em consequência, a sentença recorrida ser substituída por acórdão que dando nova redacção ao nº 5 dos Factos Provados nos autos, conforme antes referido e requerido, e revogando a sentença recorrida, julgue a acção totalmente procedente e provada, assim se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação dos factos, e correcta e exacta interpretação e aplicação da lei. Não houve resposta. II – FACTOS PROVADOS. Foi dado como provado em 1ª instância : 1.O Autor, no exercício da sua actividade comercial e com destino à aquisição, pelo Réu, do veículo automóvel da marca FORD, modelo S-MAX 1.8 TDCI TITANIUM 5L, com a matrícula ..-..-, por contrato constante de título particular datado de 15 de Julho de 2011, emprestou a este a quantia de €15.198,00. 2.Nos termos de tal contrato, a quantia emprestada venceria juros à taxa nominal inicial de 10,817% ao ano, devendo a importância e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, serem pagos, através de transferência bancária, em 96 prestações mensais e sucessivas, sem prejuízo de o número de prestações poder ser superior ou inferior em função do acréscimo ou decréscimo da taxa de juro inicialmente acordada em função da variação da taxa Euribor, no valor, cada, de € 247,00, com vencimento, a primeira, em 10.08.2011 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. 3.Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas, o valor constante do contrato, ou seja, o valor de € 247,00 cada. 4.Atentas as actualizações da taxa Euribor, o prazo do contrato foi reduzido de 96 para 92 prestações, sendo o valor da 92ª e última de € 42,66. 5.Autor e Réu expressamente acordaram, conforme consta da cláusula 8ª, b) das Condições Gerais do referido contrato, que “a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes incluindo juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas condições particulares “. 6.Mais foi acordado entre o Autor e o Réu que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada e actualizada – 9,54% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 13,54%. 7.O Autor é uma instituição de crédito. 8.O Réu, das prestações referidas, não pagou a 14ª prestação e seguintes, num total de 79 – vencida, a primeira, em 10.09.2012. 9.O Autor remeteu ao Réu, para a morada constante do contrato, a carta, registada e com aviso de recepção, datada de 14.06.2013, com o seguinte teor, além do mais que aqui se dá por reproduzido (fls. 45 dos autos): «(…) comunicamos a V.Exa. que lhe concedemos um prazo suplementar de 20 dias de calendário a contar da data da presente carta, para proceder ao pagamento do montante das ditas prestações, acrescido dos respectivos juros, da comissão de gestão em função de cada prestação em mora, tudo num total de 3,661.30 euros. Caso até ao termos do limite do referido prazo não seja efectuado o pagamento da referida importância consideramos (…) vencidas todas as demais prestações por perda do benefício do prazo contratual (…)» 10.O Réu limitou-se assinar o exemplar do contrato que lhe foi apresentado e o documento intitulado “Ficha de Informação Normalizada em Matéria de Crédito aos Consumidores – Informação Pré-Contratual fornecida pelo Banco Mais previamente à celebração do contrato – proposta número 1302250”. 11.O Réu remeteu ao Autor, que recebeu, o fax datado de 01.09.20102 (fls. 120-121 dos autos), comunicando a sua situação de desemprego e solicitando, além do mais, uma moratória de seis meses e emissão de um documento, assinado por aquele, de reconhecimento de dívida e de entrega da viatura. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar: 1–Impugnação da decisão de facto. Redacção da cláusula 8ª, b) das Condições Gerais do contrato. 2–Alcance de aplicação do acórdão uniformizador nº 7/2009, de 25 de Março, após a entrada em vigor do artigo 20º do Decreto -Lei 133/2009, de 3 de Junho. Passemos à sua análise : 1–Impugnação da decisão de facto. Redacção da cláusula 8ª, b) das Condições Gerais do contrato. Verifica-se um evidente lapso na decisão de facto no que se refere à redacção da cláusula 8ª, alínea b), do contrato a qual é a seguinte, como se comprova pela respectiva leitura: “Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o Banco Mais poderá considerar vencidas todas as restantes prestações, incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionado nas Condições Especificas, como expressamente fica acordado, desde que por escrito em simples carta dirigida ao (s) Mutuário (s) para a (s) morada (s) constante (s) do contrato lhes conceda um prazo suplementar de 15 dias de calendário para proceder (em) ao pagamento das prestações em atraso acrescida da indemnização devida pela mora, com a expressa advertência de que tal falta de pagamento nesse novo prazo suplementar implica o dito vencimento por perda do beneficio do prazo”. Procede portanto tal impugnação, passando a redacção da cláusula 8ª, alínea b), do contrato a ser a que supra se transcreve. Altera-se nesse sentido o ponto 5º da decisão de facto. 2–Alcance de aplicação do acórdão uniformizador nº 7/2009, de 25 de Março, após a entrada em vigor do artigo 20º do Decreto -Lei 133/2009 de 3 de Junho. Entende o recorrente que deve reconhecer-se que a alínea b) da Cláusula 8ª das Condições Gerais do contrato dos autos é conforme à lei, maxime ao disposto no artigo 20º do Decreto-Lei 133/2009, de 3 de Junho, não sendo a título algum nula e de nenhum efeito a referida cláusula sendo a mesma, consequentemente, perfeitamente válida, eficaz e legal. Dispõe este preceito: “Artigo 20.º Não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor. 1-Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes: a)A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10 % do montante total do crédito; b)Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato. 2-A resolução do contrato de crédito pelo credor não obsta a que este possa exigir o pagamento de eventual sanção contratual ou a indemnização, nos termos gerais“. Apreciando: A questão essencial que se discute nos autos tem a ver com a aplicação, ou não, da doutrina constante do acórdão uniformizador nº 7/2009, de 25 de Março, segundo a qual “nos contratos de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”, tendo em conta a posterior entrada em vigor do artigo 20º do Decreto -Lei 133/2009, de 3 de Junho, e a fixação, nos novos contratos, de cláusulas contratuais ao abrigo e em conformidade com este dispositivo legal. Na situação sub judice, a cláusula contratual em análise encontra-se em plena conformidade com o estatuído na supra transcrita disposição legal. Sustenta o recorrente que existe, portanto, nestas circunstâncias, o afastamento do regime geral consignado no artigo 781º, nº 1 do Código Civil. Trata-se de matéria abundantemente discutida do ponto de vista jurisprudencial [1]. O entendimento que sustenta a não aplicação, nestes casos, do acórdão uniformizador referenciado, assenta basicamente na circunstância de no aresto se ter pressuposto que:”(…) Não se trata (o artigo 781º, do Código Civil) de uma norma imperativa, pelo que existindo uma qualquer cláusula estipulada num contrato ainda que de adesão, atribuindo outras consequências à mora do devedor, será esta a prevalecer, face ao princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405º do Código Civil, regra mínima de funcionamento do mercado”. Logo, segundo esta perspectiva de análise, se o contrato estabelecer clausulado diverso da previsão do citado artigo 781º, do Código Civil, encontra-se inevitavelmente prejudicada a aplicação da respectiva doutrina. Ou seja, o entendimento fixado no acórdão uniformizador apenas valeria para os casos em que as partes tivessem adoptado uma cláusula contratual com a redacção correspondente ao princípio consignado no artigo 781º, do Código Civil, sendo de afastar em todas as outras situações em que tal não ocorresse. Discordamos deste entendimento. O artigo 20º do Decreto -Lei 133/2009, de 3 de Junho, destinando-se assumidamente a reforçar os direitos do consumidor, nada estabeleceu ou determinou verdadeiramente no que concerne ao regime do pagamento das prestações vincendas, mormente na parte que respeita aos juros devidos, integrados nas prestações vincendas, após a declaração de resolução do contrato de crédito. É matéria de que se não ocupa, pura e simplesmente. De resto, seria estranho e profundamente contraditório que através de uma disposição legal que se encontra ao serviço do reforço da protecção dos direitos do consumidor no contrato de crédito, resultasse o surpreendente desmantelamento da doutrina tutelar que proíbe a exigência da totalidade dos juros vincendos incorporados nas prestações, quando a resolução de negócio aconteça, por iniciativa da mutuante, antes do seu termo. O artigo 20º do Decreto-Lei 133/2009, de 3 de Junho, apenas se limitou a conceder uma nova oportunidade ao consumidor de evitar a perda do benefício do prazo ou a concessão ao credor do direito potestativo à resolução do negócio, obrigando este último a percorrer previamente os passos aí fixados. Da norma não resulta, explícita ou implicitamente, que após a notificação – nos novos moldes - ao devedor, os direitos do mutuante passem a abranger livremente os juros incorporados nas prestações vincendas até ao termo previsto no contrato. Nenhum elemento interpretativo habilita tal conclusão, profundamente negativa e prejudicial para os interesses dos consumidores neste tipo de negócio. Pelo prevalecerá, também neste caso, o sentido do acórdão uniformizador citado, como o fez – e bem - a decisão recorrida, afirmando que “convém acrescentar que a doutrina consignada no Acórdão em nada sai alterada pela posterior entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, na medida em que o respectivo artigo 20º, que regula os efeitos da perda do benefício do prazo, por parte do mutuário, nada dispõe, em concreto, sobre o conteúdo das prestações que, na totalidade, passam a ser exigíveis”. Em suma, A circunstância de o acórdão uniformizador haver concluído pela possibilidade de afastamento do disposto no artigo 781º, nº 1 do Código Civil, dado não se tratar de norma imperativa, não prejudica, por si só, a conclusão principal, de natureza substantiva, em que assentou o seu veredicto: as prestações vincendas, na parte integrada e respeitante a juros vincendos, não são exigíveis sem que exista a necessária conexão com o período temporal em que o contrato, mantendo-se vigente entre as partes, não é cumprido pelo consumidor devedor. A apelação improcede por conseguinte. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo A. apelante. Lisboa, 8 de Março de 2016. ( Luís Espírito Santo ). ( Gouveia Barros ). ( Conceição Saavedra ). [1]No sentido da aplicação do acórdão uniformizador mesmo após a entrada em vigor do artigo 20º do Decreto-lei nº 133/2009, de 3 de Junho, vide: acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Novembro de 2012 (relator Roque Nogueira); acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Fevereiro de 2013 (Pedro Martins); 25 de Outubro de 2012 (Maria Alexandrina Branquinho); acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16 de Fevereiro de 2012 (Canelas Brás); acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de Maio de 2012 (Francisco Caetano), todos publicado in www.dgsi.pt; em sentido oposto, vide acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15 de Outubro de 2013 (Rosa Tching); acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Maio de 2015 (relator Ilídio Martins); acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de Julho de 2013 (relator Ezaguy Martins), todos publicitados in www.dgsi.pt. |