Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7441/2007-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ALCOOLÉMIA
NEXO DE CAUSALIDADE
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
SEGURADORA
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A relação causal entre o excesso de álcool e o acidente não é susceptível de prova directa (pelo menos ao nível do actual conhecimento humano e científico). É, por isso, legítimo ao tribunal mão da presunção natural (mais do que uma presunção judicial) de que a ingestão do álcool pelo réu acusando a referida taxa de 0.92 grs/l., foi causa natural directa e naturalística da diminuição das capacidades de percepção do espaço físico, da avaliação das distâncias e de lentidão na capacidade de reacção, perturbando-lhe os reflexos e a coordenação motora.
II - Saber se o álcool foi a causa eficiente (naturalisticamente falando), do acidente e, consequentemente, dos danos advenientes, é algo insusceptível de prova directa face ao nível de conhecimentos científicos actuais.
III – Porém, resultando provada a condução do réu com uma TAS de 0,92 grs/l, num troço de via que é uma estrada asfaltada com piso seco e em bom estado de conservação, recta com boa visibilidade, seguida de uma curva ligeira para o lado esquerdo, estando as capacidades de percepção do espaço fisco e de avaliação das distâncias reduzidas a sua capacidade de reacção e coordenação motora mais lentos, provando-se que o Réu ao fazer a curva referida guinou a viatura para o lado esquerdo, a qual, sem qualquer causa externa aparente, entrou, de seguida em despiste, é legítimo extrair a ilação de que a condução sob o efeito do álcool foi causa adequada do acidente.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

A Autora propôs contra o Réu a presente acção declarativa condenatória com processo comum ordinário que foi distribuída à 14.ª vara, 3.ª secção do Tribunal da Comarca de Lisboa em 23/03/2006 onde pede a condenação deste último a pagar-lhe a quantia de €82.255,39, acrescida de juros vencidos desde a interpelação, no montante que calculou em €5.060,79, e dos juros vincendos à taxa legal exercendo o direito de regresso ao abrigo do disposto no art.º 19, alínea c) do DL 522/85 de 31/12 relativamente àquele montante correspondente ao valor que pagou a I e F, herdeiros de E, resultantes de acidente de viação do qual resultou a morte do referido E. Em suma alegou que em 21/06/04 ocorreu um acidente com o veículo de matrícula conduzido então pelo Réu no local de Macieira, Rua de Mós, Torres Vedras, sendo a vítima transportada no mencionado veículo; estava bom tempo, não chovia, o local é uma recta com boa visibilidade seguida de uma curva ligeira para o lado esquerdo, imprimindo o condutor à viatura uma velocidade superior a 40 Km/h; a certa altura o veículo entre em despiste para o lado esquerdo o capotando sendo o passageiro projectado para fora do veículo, ficando o corpo da vítima prostrado no chão a 5 m do local onde o veículo se imobilizou, vindo depois a falecer; o réu manobrou o veículo sem a destreza , perícia exigíveis para evitar o despiste, conduzindo a uma velocidade superior ao legalmente permitido; submetido a teste de alcoolemia acusou taxa de álcool no sangue de 0,92 grs/lt, álcool que ingeriu e lhe reduziu as capacidades de percepção do espaço físico, da avaliação das distãncias e lhe causou lentidão na capacidade de reacção, perturbando-lhe os reflexos e coordenação motora (art.ºs28 a 30); o acidente ficou a  dever-se exclusivamente ao réu que não actuou com a diligência necessária à execução da manobra em virtude de conduzir sob o efeito do álcool

O Réu citado veio em suam impugnar os factos alegados em suma dizendo que o acidente se deu já depois de o R. ter descrito a curva referida pela Autora, circulando o R. com velocidade adequada ao local, numa altura em que surge alguns metros após tal trajectória subitamente um veículo a barrar-lhe o caminho completamente fora da faixa de rodagem que lhe era destinada e atento o seu sentido de trânsito, nada mais restando ao R. que acelerar a fundo e guinar o volante do seu veículo para a direita a fim de evitar o embate frontal o que conseguiu numa completa manobra de salvamento, manobra essa forçada que levou o veículo a invadir a berma do lado direito, perdendo o R. o controlo da viatura e consequente despiste e porque o falecido não levava o cinto de segurança tal foi-lhe fatal. O aparelho utilizado para o teste de alcoolémia não é fidedigno. Mas ainda que fosse real tal taxa de alcoolemia nunca a mesma teria sido causal do acidente que teria ocorrido ainda que o R não a apresentasse pois a causa foi a referida. Termina pedindo a absolvição do pedido.

 O pedido de apoio judiciário por si formulado foi indeferido conforme fls. 63, que foi impugnado a que o ISSL respondeu conforme fls. 73/107, propugnando o MP pela improcedência do recurso, tendo sido decidido a fls. 115 pela improcedência da impugnação com ordem de liquidação das importâncias em dívida em 10 dias em conformidade com o art.º 39 da Lei 34/04.

Saneados os autos, condensados os factos assentes e os controvertidos na base instrutória, instruídos os autos, procedeu-se ao julgamento em 12/01/07, fixou-se a matéria de facto a fls. 181/186, de que não houve reclamação.

Inconformado com o teor da sentença de 23/03/07 de fls. 191/197 dela apelou o Réu R onde conclui:

1. No dia 21 de Junho de 2004 o recorrente conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula  pela Rua das Mós, Macieira, Torres Vedras;

2. Submetido a teste de alcoolémia o recorrente acusou uma TAS de 0,93 grs/lt;

3. O Tribunal “ a quo” presumiu que o acidente se ficou a dever ao álcool ingerido pelo recorrente;

4. É que, não foi produzida qualquer prova, nem testemunhal nem pericial que permitisse estabelecer aquele nexo de causalidade, como aliás, resulta da fundamentação das respostas à matéria de facto de fls. 185;

5. Aí se refere que as respostas dadas à matéria dos art.ºs 13, 14, 15 da Base Instrutória resultou, apenas, “da análise da dinâmica do acidente provada”.

6. “Agir sobre a influência do álcool é um facto relativizado, pois as circunstâncias em que a influência do álcool potencializa numa condução irregular varia de pessoa para pessoa; e nem o grau de alcoolémia podia ser fixado em termos de ser presunção segura de que fosse ele o causador da manobra que levou ao acidente (Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2002, de 28/05, in D.R., I Série-A de 18/07/2002);

7. Só através de prova pericial se poderia saber se o recorrente, acusando uma TAS de 0,92grs/lt, ficou com as capacidades de percepção do espaço físico e da avaliação das distãncias reduzidas, bem como lhe causou lentidão na capacidade de reacção, e, ainda, perturbou-lhe os reflexos e a coordenação motora, ou entrou em estado de euforia;

8. Tal prova não foi feita;

9. Assim, vedado estava ao Tribunal responder afirmativamente à matéria dos art.ºs 13, 14, 15 da Base Instrutória;

10. As quais deveriam, por isso, ter merecido a resposta de Não provado;

11. Não foi feita qualquer prova de que o acidente teve como causa adequada o álcool ingerido pelo recorrente, como se assinalou na sentença “sub iudice”;

12. O Tribunal “a quo” violou, assim, por erro de interpretação e aplicação as disposições conjugadas do art.º 19, c) e do DL 522/85, de 31/12, bem como as do art.º 342, n.º 1, 388, ambos do CC e art.º 655, n.º 2, do CPC;

13. Deve, por isso, julgar-se procedente o recurso, e, em consequência, revogar-se a douta sentença “sub iudice” e substituída por outra que, alteradas que forem as respostas dadas à matéria dos art..ºs 13, 14, 15, dando-os como não provados, julgue a acção improcedente.

Em contra-alegações a Autora em suma que o recorrente ao impugnar a matéria de facto não logrou indicar nem individualizar os meios de proa concretos que importam uma decisão diversa por parte do tribunal a quo pelo inexistindo uma correcta e adequada delimitação do objecto do recurso deve ele ser rejeitado nos termos do art.º 690-A, n.º 1, alínea a) do CPC que o tribunal se deve limitar a questões de direito; o Tribunal fundamentou a sua decisão em relação aos factos que considerou provados e não provados; o tribunal aplicou de forma adequada o regime da alínea c) do art.º 19 do DL 522/85 de 31/12 e não indicou o sentido com que no entender do recorrente as normas que constituem o fundamento jurídico deveriam ser interpretadas razões pelas quais à semelhança da impugnação da matéria de facto deve o recurso em sede de direito ser rejeitado; a autora alegou os factos constitutivos da existência do nexo de causalidade que entende existiu entre o acidente e a taxa de álcool apresentada pela recorrente, matéria que foi levada à base instrutória com os art.ºs 13, 14, 15; o tribunal ao fixar o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente ocorrido lançou mão de uma presunção judicial perfeitamente legítima. Deve o recurso ser julgado totalmente improcedente.

Recebido o recurso, foram os autos aos visto legais, nada obstando ao seu conhecimento.

Questões a resolver: Se deve ser alterada a matéria de factos dada como provada e constantes dos art.ºs 13, 14, 15, no sentido de “Não Provada” porquanto o nexo de causalidade entre a taxa de álcool e o acidente apenas pode ser provada através de prova pericial; saber se houve erro de interpretação do art.º 19/c do DL  522/85, de 19/12.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido deu como assentes os seguintes factos:

a) A Autora dedica-se à actividade seguradora;

b) No exercício da sua actividade a Autora outorgou com R um contrato de seguro do ramo automóvel para ter início em 05/11/2003 e celebrado pelo prazo de um ano e seguintes, que veio a ser titulado pela apólice n.º , através do qual o segurado da Autora transferiu para esta a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo com a matrícula;

c) Á data do acidente o contrato de seguro encontrava-se válido e eficaz;

d) No dia 21 de Junho de 2004, o Réu conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula pela Rua da Mós, Macieira, Torres Vedras;

e) Estava bom tempo, não chova nem estava nevoeiro;

f) O troço de via em que se verificou o acidente e, no sentido de marcha do veículo, configura uma recta com boa visibilidade, seguida de uma curva ligeira para o lado esquerdo;

g) O limite de velocidade no troço onde seguia o veículo é de 40 Km/h;

h) O Réu transportava no veículo o passageiro E;

i) Submetido ao teste de alcoolémia o R acusou uma TAS de 0,92 grs/l;

j) A 2 de Setembro de 2004 o Réu foi interpelado por banda da Autora para pagar a esta o montante de euros 82.255,39;

k) As respectivas faixas de rodagem são asfaltadas e o piso apresentava-se seco e em bom estado de conservação;

l) O Réu guinou para o lado esquerdo (atento o seu sentido de marcha) perdendo o controlo do veículo;

m) O veículo entrou em despiste para o lado esquerdo (atento o seu sentido de marcha) e, capotando;

n) Em consequência do acidente o passageiro E foi projectado para fora do veículo;

o) O corpo do E ficou prostrado no chão, a 5 metros do local onde o veículo se imobilizou;

p) O álcool que o Réu ingeriu reduziu-lhe as capacidades de percepção do espaço físico e de avaliação das distâncias e causou-lhe lentidão na capacidade de reacção, perturbou-lhes os reflexos e a coordenação motora;

q) A 29 de Julho de 2004 a Autora pagou a I e F, herdeiros de E, o montante de euros 81.734,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, resultantes do acidente de viação em causa;

r) Com o recebimento desse montante, fixado de comum acordo, os recebedores declararam nada mais ter a haver e ou a reclamar com base neste acidente, seja a que título for, quer à Autora, ao segurado da Autora ou ao condutor do veículo aqui Réu.

O recorrente impugna as respostas dadas aos art.ºs 13, 14, 15 da Base Instrutória que correspondem aos art.ºs 28 a 30 da petição inicial e ao ponto p) da matéria de facto acima referida: “O álcool que o Réu ingeriu reduziu-lhe as capacidades de percepção do espaço físico e da avaliação das distâncias e causou-lhe lentidão na capacidade de reacção, perturbou-lhe os reflexos e a coordenação motora.”

III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 684, n.º 3, 690, n.º 4, 713, n.º 2 todos do CPC , e é entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que, exceptuadas as questões que sejam de conhecimento oficioso, e aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, são as conclusões de recurso que o delimitam objectivamente.

A alteração da matéria de facto em questão baseia-se em suma no seguinte: só através de prova pericial se poderia saber se o recorrente acusando uma TAS de 0,92grs/l ficou com as capacidades de percepção do espaço físico e da avaliação das distâncias reduzidas bem como lhe causou lentidão na capacidade de reacção e ainda lhe perturbou os reflexos e a coordenação motora, ou entrou em estado de euforia e tal prova não foi feita, como resulta da motivação.

Por conseguinte a alteração da matéria de facto indicada no recurso não se fundamenta na errónea apreciação pelo Tribunal recorrido de quaisquer depoimentos de testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento (cfr. art.º 690-A, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e  522-C do CPC).

A alteração pretendida, se bem se entende o recurso sufraga-se na alínea b) do n.º 1 do art.º 712 do CPC: “Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.”

Na previsão do artigo abarcam-se as situações em que o Tribunal se defronta com elementos cuja força probatória plena não tenha sido abalada (v.g. documento autêntico cuja falsidade não tenha sido invocada, confissão reduzida a escrito ou produzida nos articulados, acordo das partes), com factos relativamente aos quais o tribunal recorrido tenha desrespeitado a prova legal ou com outros factos submetidos a regimes probatórios específicos, mas que não tenham sido assumidos pelo tribunal recorrido.[1]

Entende o recorrente que a prova dos factos em questão levados à base instrutória é prova vinculada, ou seja, os factos só podem ser provados por perícia médica, isto para além do facto de não ter ocorrido qualquer outra prova que permitisse ao juiz estabelecer o nexo de causalidade entre a ingestão do álcool e aquelas alterações psicossomáticas.

Na motivação das respostas encontramos o seguinte: “(…) a resposta às perguntas 13 a 15 decorre da dinâmica do acidente provada, só assim se justificando a trajectória do Réu e só assim se compreendendo que, se é certo que a vítima não levava cinto de segurança colocado, o R. nada tenha feito, ou alegado que fez, para corrigir a situação irregular. Isto é: é muito mais grave, e até dolosa a actuação que o Réu defende quer terá tido, pois circulando nas condições em que objectivamente o fez, com álcool no sangue, deixando a vítima “que não estava em condições” circular sem cinto, e levando o veículo o tecto aberto, pois eventualmente aceitava que a vítima pudesse sair pelo tecto, como saiu. Prova testemunhal presencial a tais factos, não havendo nos autos documento com força probatória bastante de modo a que o tribunal tenha de dar outra resposta que não esta, sendo o perguntado conclusivo.”

As testemunhas ouvidas, conforme a motivação constante de fls. 181/183 não presenciaram o acidente: a testemunha T refere que apanhou boleia do R para Ribamar onde se apeou e que o E e o R tinham estado num Bar mas que desconhece se algum dos outros dois ou ambos tinha estado a beber (o que não é lógico pois as pessoas deslocam-se aos bares em regar para beber), desconhecendo o estado quer do Réu quer do falecido; também a testemunha N que circulava na sua viatura em sentido contrário ao da viatura sinistrada, chegou ao local do acidente segundo depois, viu um carro capotado o R a sair pela janela gritando primo e o que veio a falecer vivo a 15 metros do carro. Refere que no local estava uma carrinha branca parada, o condutor no interior e que à sua frente seguira um BMW que não parou. Referiu ainda que não conhecia o falecido, tudo indicando que conhece o Réu que estava lúcido, consciente da  situação toda.

Não há testemunhas do acidente e as ilações que o Tribunal respondendo afirmativamente à matéria dos art.ºs 13 14 e 15, fundam-se na “dinâmica do acidente”.

Pergunta o recorrente: que dinâmica?

Vejamos a que é trazida pela Autora Seguradora.

A Autora alegou que o Réu imprimiu velocidade superior a 40 Km/h (10 da p.i.), descuidou-se e o veículo passou a circular com a roda do lado direito na valeta existente na berma, desse lado da faixa de rodagem (art.º 11 da p.i.), guinou o veículo para o lado esquerdo (art.º 12 da p.i.) perdendo o controlo do veículo (art.º 13 da p.i.), o veículo entrou em despiste para o lado esquerdo e capotando (art.º 14 da p.i.), correspondentes a 2 a 6 da base instrutória respectivamente.

Desta factualidade não se provou a dos art.sº 2 e 3 da base instrutória correspondestes aos art.ºs 10 e 11 da p.i., ou seja a matéria referente à velocidade e ao descuido do condutor que passou a circular na valeta desse lado da faixa de rodagem. Apenas se provou o restante, ou seja que guinou para o lado esquerdo, que perdeu o controlo do veículo, entrou em despiste para esse lado e capotou.

Na apreciação crítica das provas e em sede de sentença (fls 195) refere-se a determinado ponto: “A estrada tem uma recta e depois uma curva, para o lado esquerdo atento o sentido de marcha. O Réu passou a circular pela valeta, segui em frente e quando guinou à sua esquerda o veículo capotou.(…)”

Ao invés do que a sentença aprecia “esta dinâmica” do acidente não resultou provada: o próprio tribunal recorrido deu como não provado que o veículo tenha circulado com a roda do lado direito na valeta desse lado atento o sentido de marcha. Este facto, se provado, poderia efectivamente justificar que o condutor tivesse guinado para o lado esquerdo e perdeu o controlo da viatura com consequente despiste dela.

Qual então a razão de ser da manobra de guinar para o lado esquerdo, por parte do Réu?

Também na fundamentação de direito da decisão se refere a fls. 195: “(..) Circulava com álcool no sangue. Ao circular nestas circunstâncias, o Réu como o fez, fica num estado de euforia que faz com que o condutor conduza de forma descuidada, a velocidade desapropriada ao local e condições de via. Se não fosse a diminuição da capacidade de condução, designadamente dos reflexos causados pelo álcool, o Réu não teria saído da sua faixa de trânsito, não teria começado a circulara pela valeta, não teria guinado tarde à sua esquerda e capotado o veículo; teria controlado a velocidade do carro às suas capacidades reais, pelo menos dentro do limite máximo permitido para o local que era de 40 Km/h. E teria tido tempo suficiente para retornar à sua faixa, ou imobilizar o veículo, assim evitando o capotamento violento, com as consequências graves que teve. Mesmo que embatesse nalgum obstáculo a 40 Km/h as consequências seriam certamente bem menores.(..)”

A “dinâmica do acidente” pressuposta pela sentença, baseia-se na versão factual trazida pela Autora que em boa parte não ficou demonstrada, ou seja, não ficou demonstrado nem que o Autor imprimia à viatura velocidade superior a 40 km/h nem o mencionado descuido com a circulação da viatura pela valeta. E, como é bem conhecido, não é legítimo ao Tribunal usar das presunções judiciais dos art.ºs 349 350 do CCiv, presumindo factos que o Tribunal expressamente deu como “Não Provados”.

Todavia, é, também, certo não ter ficado provada a “dinâmica do acidente” trazida aos autos pelo Réu, designadamente referida nos art.ºs 20 e 21 da contestação e reflectida nos art.ºs 28 e 29 da Base Instrutória: “Ainda que o Réu conduzisse com a referida taxa, o acidente sempre teria ocorrido em virtude da condução empreendida pelo condutor do veículo que não pode ser identificado, o qual, circulava em contra mão e a barrar subitamente a linha de trânsito do Réu (art.º 20 da contest) a condução do Réu fez-se de modo mais diligente e razoável possível, atentas circunstâncias já descritas nesta peça, não tendo, da sua conduta resultado quaisquer riscos para além dos que resultam da normal circulação rodoviária (art.º 22 da contestação).” A versão do acidente trazida pelo Réu é a da realização de uma manobra de recurso ou “manouvre de sauvetage” em virtude da ocupação da faixa de rodagem por onde circulava no circunstancialismo de tempo e de lugar do acidente referidos, por uma viatura fora da faixa de rodagem que lhe era destinada (circularia em sentido contrário ao do Réu).

Não ficou o Tribunal recorrido convencido da referida manobra de recurso e não há factos que permitam inferi-la.

Temos então uma manobra inopinada (guinar o veículo para o lado esquerdo, com consequente perda de controlo do veículo por parte do seu condutor) que no entender do Tribunal recorrido se justifica pela concausa da ingestão do álcool na mencionada quantidade com os reflexos piscossomáticos que deu como provados e da tal circulação do veículo na valeta em excesso de velocidade (estes não provados).

Interessam os efeitos psicossomáticos da ingestão de álcool na quantidade referida. O Tribunal recorrido deu como provados esses factos não com base em prova testemunhal ou prova pericial mas aparentemente com base em regras de experiência comum da vida, mais do que em presunções judiciais (art.ºs 349/350 do CCiv).

Esta problemática prende-se com o nexo de causalidade.

Ora, é corrente o entendimento de que o juízo sobre a causalidade, enquanto naturalisticamente considerada, isto é indagar se, na sequência do processamento naturalístico dos factos, estes funcionaram ou não como factor desencadeador ou como condição detonadora do dano, é algo que se insere no puro plano factual.

O nexo de causalidade constitui, no plano naturalístico, isto é, na determinação da causa e efeito, matéria de facto.

Sabe-se, por um lado, que a ingestão de bebidas alcoólicas não afecta ou influencia de igual modo todas as pessoas, porque tal pode variar em função da sua constituição ou habituação, mas pode concluir-se, segundo as regras da experiência, que a ingestão de álcool para além de determinado limite não é estranha à desconcentração da inteligência e da vontade, cuja concentração é exigida pelo acto de condução automóvel.

E, por outro, resulta da experiência comum que a ingestão de álcool para além de determinado limite começa por afectar a coordenação das funções de sensação e de percepção, atinge depois a coordenação motora e o equilíbrio e, por fim, ataca a memória.

Com efeito, à luz do que é considerado pela ciência médica, o álcool no sangue entre 0,5 e 0,8 gramas perturba os reflexos, gera a lentidão dos tempos de reacção e a perturbação da coordenação psicomotora, bem como o período de euforia da pessoa em causa (J. PINTO DA COSTA, In Vino Veritas, Jornal de Notícias do Porto, edição de 23 de Novembro de 1993).

Sob motivação desse entendimento científico, para efeito de proibição de condução de veículos automóveis, a lei estabelecia aquando do evento em causa, tal como agora estabelece em termos não essencialmente diversos, um amplo quadro de sanções.

Ao tempo do decesso de E era proibido conduzir sob a influência do álcool e a lei prescrevia que nesse estado se considerava o condutor que apresentasse taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 grama por litro (artigo 81º do Código da Estrada).

Trata-se de uma presunção jure et de jure no sentido de que se considera que o condutor está sob a influência do álcool quando apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior àquele valor.

Nesse quadro, a condução automóvel em que o condutor apresentasse taxa de alcoolemia igual ou superior ao mencionado valor integrava contra-ordenação (cfr. n.º 5 do art.º 81 do CEst), e contra-ordenação grave se aquela taxa fosse igual ou superior a 0,5 gramas por litro e inferior a 0, 8 grs /l (artigos 145º, alínea l) do Código da Estrada).

Finalmente, em patamar de gravidade social acentuada, se o condutor de veículo automóvel apresentasse taxa de alcoolemia superior a 1,2 grama por litro, a acção de condução integrava os elementos constitutivos de um crime (artigo 292º do Código Penal).

A relação causal entre o excesso de álcool e o acidente não é susceptível de prova directa (pelo menos ao nível do actual conhecimento humano e científico).

É, por isso, legítimo ao tribunal recorrido lançar mão da presunção natural (mais do que uma presunção judicial) de que a ingestão do álcool pelo Réu acusando a referida taxa de 0.92 grs/l., foi causa natural directa e naturalística da diminuição das capacidades de percepção do espaço físico, da avaliação das distâncias e de lentidão na capacidade de reacção, perturbando-lhe os reflexos e a coordenação motora.

Este entendimento tem sido, também, sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como decorre dos acórdãos a seguir sumariados e disponíveis no sítio www.dgsi.pt:

Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 07B1753 

 

Nº Convencional: JSTJ000

Relator: GIL ROQUE

Descritores: ALCOOLÉMIA

ACIDENTE DE VIAÇÃO

NEXO DE CAUSALIDADE

 

Nº do Documento: SJ20070710017537

Data do Acordão: 10-07-2007

Votação: UNANIMIDADE

Texto Integral: S

Privacidade: 1

 

Meio Processual: REVISTA

Decisão: NEGADA

 

Sumário :

1. Mostrando-se provado que no momento do acidente que ocorreu numa recta com bom piso, o condutor da viatura que invadiu na faixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha, onde o embate se deu, conduzia em estado de embriaguez, com um grau de alcoolémia de 1,53 g/l no sangue e a uma velocidade de 100 km/hora e que violando normas estradais deu causa ao acidente do qual resultou a morte do condutor da viatura que circulava em sentido contrário dentro da sua mão de trânsito, ele foi o único culpado do acidente, e como tal condenado pelo crime de homicídio negligente.

2.Tendo as instâncias dado como provado que em face da taxa de alcoolémia no sangue (TAS) de que o réu era portador, apresentava os seus reflexos diminuídos e o poder de reacção perante os obstáculos muito lento, e que o embate ocorreu em consequência da alcoolémia, a interpretação dos factos, conduz ao reconhecimento do nexo de causalidade entre o acidente e as consequências danosas que dele resultaram.

3. A lei não veda às instâncias a possibilidade de recurso a presunções retiradas dos factos conhecidos, não cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer delas por se integram no âmbito da matéria de facto.

*

Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 04B4639 

 

Nº Convencional: JSTJ000

Relator: SALVADOR DA COSTA

Descritores: NEXO DE CAUSALIDADE

MATÉRIA DE FACTO

MATÉRIA DE DIREITO

CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL

SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS

DEVER DE INDEMNIZAR

CLÁUSULA DE EXCLUSÃO

 

Nº do Documento: SJ200501270046397

Data do Acordão: 27-01-2005

Votação: UNANIMIDADE

Tribunal Recurso: T REL PORTO

Processo no Tribunal Recurso: 3038/04

Data: 29-01-2004

Texto Integral: S

Privacidade: 1

 

Meio Processual: REVISTA.

Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.

 

Sumário : 1. O juízo sobre a causalidade integra matéria de facto enquanto se trata da questão de saber se, na sequência de determinada dinâmica factual, um facto funcionou como condição desencadeadora de determinado efeito, e envolve matéria de direito se estiver em apreciação, no plano geral e abstracto, se aquela condição foi ou não causa adequada do evento, ou seja se, dada a sua natureza, era ou não indiferente para a sua verificação.

2. A ingestão do álcool para além de determinado limite começa por afectar a coordenação das funções de sensação e de percepção, passa a atingir a coordenação motora e, depois, afecta a memória, e, se a alcoolemia for entre 0,5 e 0,8 gramas, perturba os reflexos e a coordenação psicomotora, gera a lentidão dos tempos de reacção e gera a euforia da pessoa em causa.

3. Face à diversidade da estrutura finalística do contrato de seguro de acidentes pessoais - facultativo - e do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel - obrigatório - é de excluir a interpretação da cláusula de exclusão de cobertura do primeiro em caso de o beneficiário estar, aquando do evento, sob influência do álcool, em termos de se exigir o nexo de causalidade entre essa influência e a eclosão do acidente pessoal.

4. Tendo sido convencionado no contrato de seguro de acidentes pessoais considerar-se sob a influência do álcool o condutor que apresentasse taxa de álcool no sangue igual ou superior a cinco gramas por litro, bem como a exclusão dos riscos devidos a acção ou omissão da pessoa segura influenciada por alcoolemia igual ou superior àquele limite, não tem a seguradora o dever de indemnizar o dano morte da pessoa segura que resultou do tombo da máquina pesada que ela conduzia quando o sangue acusava a alcoolemia de 1,24 gramas por litro.

*

Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 03B2757 

 

Nº Convencional: JSTJ000

Relator: ARAÚJO BARROS

Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO

SEGURO AUTOMÓVEL

SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL

CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL

DIREITO DE REGRESSO

NEXO DE CAUSALIDADE

ÓNUS DA PROVA

INDEMNIZAÇÃO

LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO

 

Nº do Documento: SJ200312180027577

Data do Acordão: 18-12-2003

Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC

Tribunal Recurso: T REL PORTO

Processo no Tribunal Recurso: 2604/02

Data: 03-02-2003

Texto Integral: S

Privacidade: 1

 

Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

 

Sumário : 1. Cabe à seguradora que exerce o direito de regresso conferido pela alínea c) do artigo 19º do Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, o ónus de prova do nexo de causalidade adequada entre a condução sob influência do álcool e o acidente provocador de danos indemnizáveis, pagos por ela.

2. O grau de exigência desta prova, não correspondendo a um nível científico de causa de verificação, deve aferir-se por padrões razoáveis do comportamento, fazendo intervir regras da experiência comum de avaliação da conduta lesiva, como processo lógico e mental de assegurar um coeficiente de probabilidade de verificação do dano que, de outro modo, não se verificaria, ou verificar-se ia de modo diferente.

3. O direito de regresso prescreve no prazo indicado pelo art. 498º, nº 2, do Código Civil.

4. O direito de exigir do lesante o regresso da quantia da indemnização paga pela seguradora aos lesados não pode ser limitado ou reduzido, quanto aos montantes efectivamente pagos por aquela, por aplicação do art. 494º do Código Civil.

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Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 06A2867 

 

Nº Convencional: JSTJ000

Relator: FARIA ANTUNES

Descritores: DIREITO DE REGRESSO

ÓNUS DA PROVA

NEXO DE CAUSALIDADE

CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL

 

Nº do Documento: SJ200611070028671

Data do Acordão: 07-11-2006

Votação: UNANIMIDADE

Texto Integral: S

Privacidade: 1

 

Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

 

Sumário : 1- Para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool, exige-se que a seguradora prove o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente

2- Não é suficiente que o condutor estivesse sob a influência do álcool, sendo necessário que esse facto tenha sido a causa ou pelo menos uma concausa do sinistro estradal.

3- A relação causal entre o excesso de álcool no sangue e o acidente não se demonstra de forma directa, perceptivelmente, mas por presunções a partir do conjunto de circunstâncias concretas.

4- Determinar se a referida taxa de alcoolémia foi ou não causal do sinistro, é quid a decidir em sede de julgamento de direito (portanto na sentença), em face dos factos já então apurados. 

Respondendo o Tribunal recorrido aos factos constantes dos art.ºs mencionados do modo como o fez, respondeu a matéria de facto (que não de direito que lhe estava vedado pelo n.º 4 do art.º 646 do CPC), usando das regras de experiência comum sobre estas matérias o que não está vedado ao Tribunal, não ocorrendo qualquer violação de norma (que não existe) sobre prova vinculada.

Mantém-se pois as respostas dadas.

2.ª questão de saber se houve erro de interpretação do art.º 19/c do DL  522/85, de 19/12.

Dispõe o art.º 19, alínea c) do DL 522/85 de 31/12: “Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado.”

Sobre a matéria da causalidade exigida por este artigo para o efectivo exercício do direito de regresso, muita foi a discussão jurisprudencial que terminou com a prolação do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 6/2002 no processo n.º 3740/2001-2.ª secção, de 28/05/2002, publicado no DR I sériee, de 18/07/2002 com a seguinte doutrina: “A alínea c) do art.º 19 do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.”

Importa agora saber, nesta perspectiva, que influência teve, ou não teve, a TAS de 0,95 g/l de álcool sobre a verificação do acidente.

 O artigo 563º do C.Civil consagrou a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa de Enneccerus-Lehman, nos termos da qual "a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias

Esta doutrina, nomeadamente no que concerne à responsabilidade por facto ilícito culposo - contratual ou extracontratual - deve interpretar-se, porém, de forma mais ampla, com o sentido de que "o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais e de que a citada doutrina da causalidade adequada "não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o dano.

Se o agente produziu a causa donde resultou o dano, sem dúvida que a sua conduta é adequada ao resultado, mesmo que, concomitantemente com a sua conduta, haja a conduta de terceiros a concorrer para esse resultado ou, pelo menos, a não o evitar. Assim, "desde que o devedor ou o lesante praticou um facto ilícito, e este actuou como condição de certo dano, compreende-se a inversão do estado normal das coisas. Já se justifica que o prejuízo (embora devido a caso fortuito ou, em certos termos, à conduta de terceiro) recaia, em princípio, não sobre o titular do interesse atingido, mas sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano.

Saber se o álcool foi a causa eficiente (naturalisticamente falando), do acidente e, consequentemente, dos danos advenientes, é algo insusceptível de prova directa face ao nível de conhecimentos científicos actuais podendo a questão ser colocado noutros termos: sem o álcool o acidente não se verificaria?

Como provar? É sem sombra de dúvida uma probatio diabólica.[2]

Todavia, resultando provada a condução do Réu, naquele circunstancialismo de tempo e de lugar, com uma TAS de 0,92 grs/l, num troço de via que é uma estrada asfaltada com piso seco e em bom estado de conservação, recta com boa visibilidade, seguida de uma curva ligeira para o lado esquerdo, estando as capacidades de percepção do espaço fisco e de avaliação das distâncias reduzidas a sua capacidade de reacção e coordenação motora mais lentos, provando-se que o Réu ao fazer a curva referida guinou (manobra que um condutor sóbrio não faria à entrada de uma curva ligeira à esquerda) a viatura para o lado esquerdo, a qual, sem qualquer causa externa aparente, entrou, de seguida em despiste, (resultado da lentidão da reacção na retoma da recta após a curva), violando assim o condutor o disposto no art.º 13, n.ºs 1 e 4 do CEst, é legítimo extrair a ilação (art.ºs 349 e 350 do CCiv e jurisprudência citada) de que a condução sob o efeito do álcool foi causa adequada do acidente e dos advenientes danos, designadamente a morte do passageiro Emanuel, tal como o fez a decisão recorrida.

Cumpriu assim a Autora o seu ónus probatório em conformidade com a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência citado, vinculativa que é para este Tribunal.

IV- DECISÃO

Tudo visto, acordam os juízes em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida com a fundamentação acima referida.

Custas pelo Réu apelante,

Lxa. 22/11/07

João Miguel Mourão Vaz Gomes

Jorge Manuel Leitão lea0

Nelson Borges Carneiro

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[1] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma de Processo Civil, II volume, I3.ª edição, Almedina, págs. 268/269.
[2] Assim a qualifica o Meritíssimo Juiz Desembargador Américo Marcelino em  “Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil” Petrony,7.ª edição revista e ampliada, pág. 602.