Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO DE TERCEIROS ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 - O incidente de intervenção de terceiros, constitui excepção ao princípio da estabilidade da instância, segundo o qual, citado o réu, aquela (instância) deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir. 2 - No caso de acidente de viação, que simultaneamente é acidente de trabalho, é de admitir a intervenção da seguradora do acidente de trabalho, pois esta intervenção é admitida expressamente pelo art. 31º Lei 110/97, que relativamente ao art. 320 CPC é norma especial. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO M veio intentar acção de condenação, em processo declarativo comum sob a forma ordinária, contra a Companhia de Seguros S.A., pretendendo fazer agir o direito a indemnização emergente de acidente de viação. Citada a R. veio requerer a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros "V, S.A.", porquanto o acidente dos autos é simultaneamente um acidente de trabalho e a entidade patronal da A. transferiu para esta seguradora esse risco. Assim, para prevenir que as despesas reclamadas nesta acção sejam também reclamadas no seguro do ramo de acidentes de trabalho, pretende a citação da "V, S.A." para intervir como associada à A. para reclamar o seu crédito. Notificada, a A. não respondeu. Foi proferida decisão que indeferiu o incidente de intervenção principal provocada por considerar que a Ré não é a titular do interesse que justificaria a intervenção da "V, S.A." como parte principal nesta acção. . Incomformada, recorre a Ré, formulando, no essencial, as seguintes conclusões: 1. Os presentes autos respeitam a um acidente que, em relação à demandante, foi concomitantemente de viação e de trabalho. 2. A autora, na petição inicial, reconheceu de forma espontânea essa dupla qualificação do acidente que sofreu, informando que na vertente laboral, os encargos do acidente foram suportados pela seguradora V. 3. De harmonia com a prática habitual, em todos os casos de acidentes simultaneamente de viação e de trabalho, a demandada seguradora dum dos automóveis intervenientes no acidente requereu a intervenção principal activa da V para, ao lado ou em posição paralela à da autora, intervir nos autos reclamando o seu crédito como seguradora de acidentes de trabalho. 4. Até agora (e tirando alguns casos ocorridos em processo penal) todos os casos em que o advogado signatário, em patrocínio de diversas seguradoras, tem requerido intervenção principal activa da seguradora de acidente de trabalho, têm sido uniformemente deferidos. 5. No caso dos autos, surpreendentemente o Sr.Juíz entendeu que, não se estando perante um caso de litisconsórcio necessário de demandados, a ré não teria legitimidade para requerer a intervenção principal da V. 6. Trata-se, com o devido respeito, de um crasso erro de direito, pois é certo que o direito processual admite com maior amplitude a intervenção principal, quer ao lado do autor, quer ao lado do réu, quer requerido pelo autor, quer requerida pelo réu, de pessoas que em relação à mesma questão de facto sejam titulares de legítimos direitos. 7. A autora terá direito a ser indemnizada pela ré pelas lesões sofridas no acidente dos autos que não tenham ainda sido ressarcidas pela V pelo acidente de viação dos autos. 8. E a V, por seu turno, e a provar-se o dever de indemnizar por parte da Ré, terá direito a ser ressarcida pelos encargos que teve de suportar como consequência do mesmo acidente, na sua vertente laboral. 9. Torna-se assim evidente que nada, nem na letra nem no espírito da lei processual, veda a requerida intervenção nos autos da V. 10. O despacho recorrido violou assim por erro de interpretação, o disposto nos art°s. 320°, 321° e 325°, todos do Código do Processo Civil, pelo que deverá o presente recurso ser julgado procedente, e revogado o despacho de fls. 276, sendo substituído por outro que admita a intervenção principal provocada requerida pela recorrente. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. A questão a resolver é a de saber se, é ou não de admitir o incidente de intervenção principal provocada. II – FUNDAMENTAÇÃO Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que já constam do Relatório. 1. Do incidente de intervenção principal provocada O incidente de intervenção de terceiros constitui excepção ao princípio da estabilidade da instância, segundo o qual, citado o réu, deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir (art.268º CPCivil). Contudo, há excepções ao princípio da estabilidade da instância, como é o caso da intervenção principal de terceiros em causa pendente, operando-se assim uma modificação subjetiva da instância. Com efeito, estabelece o artigo 320 º do CPCivil que, estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal: a) qualquer pessoa que se associe ao autor ou ao réu, desde que tenha interesse idêntico ao um ou a outro, quer se trate de casos de litisconsórcio voluntário, quer se trate de litisconsórcio necessário. b) qualquer pessoa que harmonia com art. 30° pudesse litigar em conjunto com o demandante; nesta hipótese de coligação de autores, sem prejuízo dos casos enumerados no art. 31° do CPCivil, isto é, quando os pedidos correspondem a formas de processos diferentes ou acumulação de pedidos por autores diferentes possa violar regras de competência internacional ou em razão da matéria ou em razão da hierarquia. Determina, por seu lado, o artigo 325 º, quanto à intervenção principal provocada, e para o que ao caso interessa, que, qualquer das partes pode chamar um juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contraria, cabendo ao autor do chamamento alegar a causa do chamamento e justificar o interesse que, através dele, pretende acautelar. Em suma, por via do artigo 325 º, essas também são as situações em que pode haver lugar à intervenção provocada. Trata-se de uma regra geral que permite de forma ampla que, quer o autor quer o réu, possam requerer a intervenção nos autos como parte principal, de outras entidades, quer como associado do autor (intervenção principal activa) quer como associado do réu (intervenção principal passiva). 2. Acidente de viação e de trabalho No caso dos autos, a seguradora recorrente foi demandada pela A. que pretende ser indemnizada pelos danos decorrentes de um acidente de viação, alegando que, em relação a ela, o acidente foi simultaneamente de viação e de trabalho e que a sua entidade patronal havia transferido para a V Seguros, o ressarcimento dos danos na sua vertente laboral. A Ré/Recorrida, juntou com a contestação, documento dirigido pela V Seguros, para pedir à ora Recorrente o reembolso dos encargos suportados como seguradora de acidentes de trabalho e fundamenta cabalmente o pedido de intervenção da seguradora V. Por outro lado, mostra-se obrigatório o seguro de acidentes de trabalho dos trabalhadores independentes (DL. 159/99 de 11 de Maio). Da existência de tal seguro de acidentes de trabalho, resulta a séria possibilidade de os danos que a A. sofreu terem sido ou estarem a ser suportados pela seguradora V, pois a lei de acidentes de trabalho, Lei n°. 100/97 de 13 de Set, então em vigor, a obriga a seguradora a pagar ao sinistrado prestações em dinheiro e em espécie: em numerário, e dentro das listas da cobertura os salários/honorários que não são recebidos por causa do acidente e, se do mesmo resultar uma desvalorização permanente, o pagamento de uma pensão que ou é vitalícia ou é remível; e também prestações em espécie, que são sobretudo ter a seguradora de suportar os custos inerentes aos tratamentos. Ora, estabelece o artigo 31º da Lei n º 100/97, de 13/9, que “quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral” (nº 1). A entidade empregadora ou uma seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n º 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente uma indemnização sem prazo de um ano, a contar da data do acidente (nº 4). Dispõe, ainda, o nº 5 da citada disposição legal que, a entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado reclama dos responsáveis o pagamento de uma indemnização pelo acidente. Sendo, como é sabido, as indemnizações devidas com base em acidente concomitantemente de trabalho e de viação meramente complementares uma da outra, não podendo o sinistrado ser indemnizado em duplicado, afigura-se que, tal como afirma a Recorrente, a melhor forma de evitar essa eventualidade é fazer a seguradora de acidentes de trabalho intervir no processo relativo ao acidente de viação, vindo ela aí descriminar e provar todos os seus encargos, como aliás, é prática comum nos nossos tribunais. Com efeito, sendo demandada a seguradora do automóvel vem esta requerer a intervenção principal activa da seguradora de acidentes de trabalho para intervir nos autos ao lado ou em posição paralela ao do autor, descriminando e reclamando o seu crédito. O argumento de que a seguradora V “se quiser pode intervir espontaneamente nessa acção, mas não pode ser "coagida" . . .a intervir nos autos”, além de partir do pressuposto de que a seguradora em questão tem conhecimento da presente acção e dos seus termos, entende que a intervenção de terceiros se destina a obrigar a entidade chamada a praticar um acto, quando, na verdade, a chamada é citada para, querendo, vir aos autos reclamar o seu crédito. E, citada, a chamada tomar uma das seguintes atitudes: a) nada fazer, sendo certo que a conduta omissiva não tem qualquer cominação; b) vir informar que não é credora ou, então dizer que é credora mas não pretende por ora reclamar o seu crédito; c) aproveitar o já processado e reclamar o seu crédito, com manifesta economia processual e de meios, como afirma a Recorrente. Estando legalmente prevista a admissibilidade da intervenção espontânea, no caso, da seguradora V para reclamar o seu (eventual) crédito sobre a aqui Recorrente, existe um interesse na intervenção por banda da chamante, qual seja o de ver uma sua dívida acertada e não lhe ser imposto um encargo superior aos dos danos da globais da A. Por outro lado, a intervenção vai no sentido da economia processual e da comodidade que trás, sobretudo para a Recorrente, em ver a questão da sua responsabilidade resolvida globalmente, num só processo, evitando-se eventual acção autónoma da V contra a Apelante para obter desta o reembolso do que haja pago à A., que nem sequer se opôs à intervenção. E se, como se viu, o artigo 31 º/ 5 da Lei 100/97, norma especial em relação ao regime do artigo 320 º do CPC, permite uma intervenção espontânea da seguradora "do trabalho" em acção instaurada pelo lesado contra o responsável civil, é de admitir também uma intervenção provocada face ao teor do artigo 325 º/1 do CPCivil. Entende-se, assim, que uma intervenção deve ser deferida, pelo que o recurso proceder[1]. Concluindo: 1 - O incidente de intervenção de terceiros, constitui excepção ao princípio da estabilidade da instância, segundo o qual, citado o réu, aquela (instância) deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir. 2 - No caso de acidente de viação, que simultaneamente é acidente de trabalho, é de admitir a intervenção da seguradora do acidente de trabalho, pois esta intervenção é admitida expressamente pelo art. 31º Lei 110/97, que relativamente ao art. 320 CPC é norma especial. III – DECISÃO Termos em que se acorda em julgar a apelação procedente e, revogando-se a decisão recorrida, admite-se a intervenção requerida pela Apelante. Sem custas (por não haver oposição da Apelada). Lisboa, 4 de Março de 2010 Fátima Galante Ferreira Lopes Manuel Gonçalves [1] Neste sentido os Acs da RP de 27/11/2008 (José Manuel Carvalho Ferraz) e da RL de 30 de Junho de 2005, (Manuel Gonçalves), in www.dgsi.pt, que se seguiram de perto. |