Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUELA ESPADANEIRA LOPES | ||
| Descritores: | PEAP RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO SITUAÇÃO MENOS FAVORÁVEL JUIZO DE PROGNOSE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–O processo especial para acordo de pagamento – PEAP - tem uma natureza híbrida, judicial e extrajudicial. Para alcançar a sua finalidade - a recuperação do devedor – trata-se de um processo extrajudicial, exigindo, no entanto, a intervenção do tribunal em três momentos fundamentais: no seu início, na decisão da impugnação da lista provisória de créditos e no final, para homologar o acordo, para recusar a sua homologação ou para extrair as consequências da não aprovação do mesmo. II–Atendo o disposto no artº 216º, nº1, a), do CIRE, a homologação do Plano deve ser recusada pelo juiz, entre outras situações previstas na lei, quando tal haja sido solicitado por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos autos e desde que o requerente demonstre, em termos plausíveis que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano. III–Para efeitos de aferir sobre a prova da situação prevista na alínea a) do aludido normativo é necessário realizar um juízo de prognose, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele, ou seja, relativamente a determinado credor, em confrontar a situação que para o mesmo resulta da execução do acordo de pagamento aprovado, nomeadamente quanto a valores e prazos de pagamento e aquela situação em que previsivelmente se encontraria em caso de prosseguimento do processo sem qualquer acordo. IV–Justifica-se a recusa de homologação do acordo de pagamento aprovado do qual resulta que, no universo dos créditos em causa, o único garantido com uma garantia real (hipoteca) sobre o único bem da devedora é o do credor que solicitou a recusa de homologação, que o plano prevê o pagamento do crédito, após o período de carência de um ano e meio, em 120 prestações mensais de capital e juros, com spread de 0,5%, quando o valor do bem indicado pela devedora, bem como o valor patrimonial tributável do mesmo, é suficiente para pagamento imediato do aludido crédito. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa: I–RELATÓRIO A… instaurou processo especial para acordo de pagamento. Foi nomeado administrador judicial provisório e foram efectuadas as publicações previstas no nº5 do art. 222º-C do CIRE. A Sr.ª Administradora juntou lista provisória de créditos, publicada no portal Citius, a qual foi impugnada pela devedora e pelo N…, SA. Aquela alegou que não foi reconhecido um crédito no valor de € 7.700,00 da titularidade de V… e que o deveria ter sido porquanto tal crédito existe e tem a sua origem em vários empréstimos em numerário feitos pelo mesmo à devedora, conforme confissão de dívida celebrada. Na impugnação apresentada pelo N…, este invocou ser titular de um crédito reclamado e não reconhecido emergente de uma garantia bancária com n.º 18267, no montante de € 349.503,00 (trezentos e quarenta e nove euros e quinhentos e três euros) honrada pelo credor. Sustentou que a este valor acrescem as respectivas comissões – no valor de € 100,00 – e, pelo menos, os juros e vencidos nos últimos cinco anos. Acresce ainda o valor emergente de comissões não liquidadas no valor total de € 13.016,94, de várias garantias bancárias que elenca com suporte documental (R/ 26.04.2021). Tudo com suporte em avais prestados pela credora. Após as respostas apresentadas, foi proferida decisão que julgou procedente a impugnação apresentada pela devedora e determinou o aditamento do crédito da titularidade de V…, no valor de € 7.700,00. A impugnação apresentada pelo N…, S.A., foi julgada improcedente. Foi apresentado Acordo de Prorrogação de Prazo para conclusão de negociações pelo prazo de 30 dias. Em 21/08/2021 a devedora apresentou proposta de acordo de pagamento, a qual foi publicitada nos termos e para os efeitos do Art.º 222º-F, nº 2, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas. Em 15/09/2021, o Administrador Judicial Provisório juntou aos autos documento com o resultado final da votação a que se refere o artº 222º-F, nº4, do CIRE, documento esse acompanhado de requerimento com o seguinte teor: “1.– O acordo de pagamento tendo sido votado, recolheu votos favoráveis de 57,42%, e recolheu votos contra de 42,58%, sobre o total dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções. 2.– De acordo com o estabelecido, no artigo 222º - F, n.º 3, alínea a), obteve uma percentagem de 100% de credores votantes e votos favoráveis de 57,42% dos credores votantes, ignorando as abstenções, 3.– Ora, no que diz respeito, ao referido no artigo 222º - F, n.º 3, alínea b), o plano apresentado recolheu votos favoráveis de 57,42% dos créditos relacionados com direito de voto, ignorando as abstenções. 4.– Ressalva-se ainda que para efeitos da parte final da alínea b), do n.º 3 do mencionado artigo, que 100% dos créditos que votaram favoravelmente o plano, são Créditos Não Subordinados. 5.– O resultado das votações obteve-se, após a apresentação do plano aos credores, tendo sido votado favoravelmente a versão final do PEAP, nos termos do Art. 222º - F, n.º 3, alínea b).” Consta da listagem dos votos: “- Autoridade Tributária e Aduaneira – Votantes: 1; Votos por escrito: 1; Votos a favor: 1; Votos contra: 0; Abstenções: 0; Capital: € 24.877,16; Juros: € 10.983,31; Total: € 35.860,47; Subordinado: € 0,00; Total Não Subordinado: € 35.860,47; Natureza do Crédito: Comum; Presentes: € 35.860,47; Com Subordinados: Votos a favor: € 35.860,47; Votos Contra: € 0,00; Alterações: € 0,00; % 47,273%; Sem Subordinados: Votos a favor: € 35.860,47; Votos Contra: € 0,00; Alterações: € 0,00; % 47,273%; - N…, SA - Votantes: 1; Votos por escrito: 1; Votos a favor: 0; Votos contra: 1; Abstenções: 0; Capital: € 19.772,20; Juros: € 25,37; Total: € 19.797,57; Subordinado: € 0,00; Total Não Subordinado: € 19.797,57; Natureza do Crédito: Garantido; Presentes: € 19.797,57; Com Subordinados: Votos a favor: € 0,00; Votos Contra: € 19.797,57; Abstenções: € 0,00; % 26,098%; Sem Subordinados: Votos a favor: € 0,00; Votos Contra: € 19.797,57; Abstenções: € 0,00; % 26,098%; - N…, SA - Votantes: 1; Votos por escrito: 1; Votos a favor: 0; Votos contra: 1; Abstenções: 0; Capital: € 12.500,00; Juros: € 0,00; Total: € 12.500,00; Subordinado: € 0,00; Total Não Subordinado: € 19.797,57; Natureza do Crédito: Sob Condição; Presentes: € 12.500,00; Com Subordinados: Votos a favor: € 0,00; Votos Contra: € 12.500,00; Abstenções: € 0,00; % 16,478%; Sem Subordinados: Votos a favor: € 0,00; Votos Contra: € 12.500,00; Abstenções: € 0,00; % 16,478%; - V… - Votantes: 1; Votos por escrito: 1; Votos a favor: 1; Votos contra: 0; Abstenções: 0; Capital: € 7.700,00; Juros: € 0,00; Total: € 7.700,00; Subordinado: € 0,00; Total Não Subordinado: € 7.700,00; Natureza do Crédito: Comum; Presentes: € 7.700,00; Com Subordinados: Votos a favor: € 7.700,00; Votos Contra: € 0,00; Abstenções: € 0,00; % 10,151%; Sem Subordinados: Votos a favor: € 7.700,00; Votos Contra: € 0,00; Abstenções: € 0,00; % 10,151. Votantes: 4 (100%); Votos por escrito: 4 (100%); Votos a favor: 2 (57,42%); Votos contra: 2 (42,58%); Abstenções: 0 (0,00%). O N…, SA, veio requerer a não homologação do plano, com os seguintes fundamentos: A devedora já se encontra numa situação de insolvência actual, sendo abusivo e ilegal o uso do procedimento de PEAP por exceder os limites impostos pelo fim económico do direito; Verifica-se a violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, nomeadamente, porque do Acordo não é possível aferir a «verdadeira “situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor” – vide artigo 195.º, n.º 2, alínea a) do CIRE». «Daí decorrendo a impossibilidade prática de aquilatar “o impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência (…)” – idem artigo 195.º, n.º 2, alínea d) do CIRE». Não há indicação ou comprovativo dos rendimentos a receber pela devedora. A situação do credor N…, S.A. é, manifestamente, mais desfavorável com a aprovação do plano do que na ausência deste: «No cenário da liquidação o credor será pago, imediatamente, de mais de metade do crédito (por enquanto reconhecido ao N… – o restante, não reconhecido, será objecto de recurso oportunamente) e no cenário do Plano é proposto o pagamento do mesmo em 120 prestações a terminar, alegadamente, em 2032». Terminou peticionando que seja recusada, por ilegal, a homologação do acordo proposto pela Devedora e subsidiariamente, que seja recusada a homologação do PEAP ao abrigo do disposto no artigo 216.º, n.º 1, alínea a) do CIRE. Notificada a devedora para exercer o contraditório veio refutar cada uma das imputações. Foi proferido despacho determinando a notificação da devedora para juntar a documentação comprovativa dos rendimentos que alegou e que inscreveu no Plano - rendimentos actuais, ou seja, reportados a 2021. A devedora juntou aos autos extractos bancários destinados a comprovar os “valores recebidos de Janeiro a Setembro de 2021 relativos a remunerações, pensão e abono” e invocou que “desde o passado mês de Junho, contratou uma avença mensal para prestação de serviços administrativos junto da sociedade I…, Lda., pessoa coletiva nº …, com sede na Avenida …, a qual lhe paga mensalmente e em numerário, a partir da mencionada data, a quantia de €: 800,00 (oitocentos euros), com ela tendo acordado a emissão de um recibo verde/ato único no final de cada ano civil, conforme o atesta a declaração que junta” Juntou documento com o seguinte teor: “Declaração Declara-se para os efeitos tidos por convenientes, que a Sra D. A… recebe uma avença mensal de € 800,00 (oitocentos euros), por prestar serviços de apoio a esta empresa”. Este documento encontra-se datado de 14 de Junho de 2021 e sob a inscrição na qual se pode ler: “I…, Lda, NIF: …, A Gerência” encontra-se aposta uma assinatura. Notificado para efeitos de exercício do contraditório, o credor opoente N…, SA, veio invocar que o extracto bancário junto reflecte a dificuldade da devedora em chegar ao final do mês com saldo positivo, que o vencimento, pago em numerário, auferido desde Junho, não foi declarado aquando da apresentação do Plano que tem data de apresentação de Agosto. Terminou concluindo que mantém tudo o já alegado no requerimento em que peticionou a não homologação do plano. Após, o tribunal veio a proferir a seguinte sentença: “(…) Em face do exposto, julga-se procedente o pedido de não homologação apresentado pelo credor N…, e, em consequência, recusa-se a homologação do Plano aprovado nos termos dos arts. 216º, n.º 1, al. a) ex vi art.º 222º-F, n.º 5 do CIRE (…) Custas a cargo da requerente. Notifique. * Determino o encerramento do processo, procedendo-se à sua publicação no Portal Citius. * Notifique o Sr. AJP para emitir o parecer a que alude o art.º 222º G, n.º 4 ex vi art.º 222º F, n.º 6, ambos do CIRE.” * Inconformada apelou a devedora, pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra de homologação judicial da proposta de plano de recuperação aprovada pelos credores e formulando as seguintes CONCLUSÕES: A)–A Recorrente não se pode conformar com a Douta Decisão ora colocada em crise, pois dele decorre de forma assaz conclusiva que, “É, pois, fácil concluir que a devedora prevê para este credor, insatisfeito com o Plano, um cenário que lhe é mais desfavorável do que sem a existência de Plano e consequente insolvência e inerente liquidação do activo. Isto é, com o Plano, ao invés do credor garantido ser ressarcido logo com a venda do bem (seguindo para execução/insolvência) nada receberia durante 18 meses, após o que demoraria 10 anos a receber a totalidade do seu crédito. É um cenário francamente mais penalizador e desvantajoso.”. B)–Tanto a Jurisprudência como a Doutrina exigem que o credor que pretenda usufruir do disposto no nº 1 do artigo 216º do CIRE tem de demonstrar em termos plausíveis, a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas. C)–Segundo Luís Carvalho Fernandes e João Labareda in “Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas Anotado”, Reimpressão, Quid Juris, Lisboa, 2009, a págs. 716-720] é referido que “a formulação da al. a) do nº1 do art. 216º do C.I.R.E. implica que se proceda a um exercício intelectual de prognose, por vezes complexo, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele. Quanto aos credores isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima que receberiam sem ele (…). Ora é exactamente a concretização da comparação que muitas vezes se revelará de extrema dificuldade, exactamente porque importa averiguar a priori o que a massa insolvente pode render no caso de venda universal.” D)–A Douta Sentença ora recorrida é totalmente omissa quanto a “qualquer exercício intelectual de prognose” pois em momento algum compara quanto recebem do plano e quando aufeririam na sua ausência. E)–E não o faz, pelo simples facto de o plano contemplar o pagamento da totalidade do crédito do credor, pelo que nada existe para comparar. F)–Acresce ao exposto que, como bem é referido na Douta Sentença ora recorrida, o credor em causa ameaça “recorrer” da decisão relativa à impugnação de créditos proferida nestes autos a 13.06.2021, referência 131032626, pois há que relembrar que foi por este reclamada ao administrador judicial provisório a quantia de €: 1.915.462,27 (um milhão novecentos e quinze mil quatrocentos e sessenta e dois euros e vinte sete cêntimos), conforme resulta, inelutavelmente, do disposto do artigo 1º da impugnação a tal lista deduzida pelo credor a 26.04.2021, referência 18682524, G)–a qual não foi pelo Administrador Judicial Provisório reconhecida na lista de credores apresentada a 19.04.2021, referência 18638465. H)–Sendo certo que a lista de credores constante de um PEAP só tem efeitos relativos ao quórum e votação do plano de recuperação, o crédito ora reconhecido sempre poderá sofrer oscilações futuras a que o plano de recuperação ficará forçosamente vinculado. I)–Desta forma, evidente se torna que a única certeza “in casu” existente é que a Recorrente se predispõe a liquidar integralmente o crédito do credor, não sendo possível fazer o cotejo sobre a situação na ausência de tal plano. J)–Mantendo-se a presente recusa de homologação do plano de recuperação, a Recorrente certamente que terá de aceitar a sua insolvência, pelo que, em tal sede, o credor terá a possibilidade de reclamar novamente o seu crédito e fá-lo-á, novamente, pelo valor mínimo de €: 1.915.462,27 (um milhão novecentos e quinze mil quatrocentos e sessenta e dois euros e vinte sete cêntimos). K)–Assim, dúvidas não poderão restar de que o credor ficará sempre numa posição mais segura e sólida ao abrigo do presente plano de recuperação que lhe assegura o pagamento total do crédito do que em qualquer outra situação. L)–Importa ainda salientar que, sendo o credor em causa uma Instituição Financeira, parece-me bem evidente que o pagamento da “totalidade da dívida em 120 prestações mensais de capital e juros (10 anos), com spread de 0,5%, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte à data seguinte ao do término do período de carência supra proposto. Manutenção das garantias existentes.” não é um prazo exagerado, estando todas as suas expectativas devidamente protegidas. M)–Não se concebe que seja invocada uma situação de desfavorabilidade quando é certo que o pagamento integral do crédito do credor se encontra assegurado de acordo com as disponibilidades financeiras da Devedora, para além de que o prazo de pagamento não é anormalmente elevado, quando é certo que o credor em causa, como Instituição Bancária que é, celebra habitualmente contratos de financiamento por prazos substancialmente superiores ao ora proposto. N)–É ainda referido na Douta Sentença ora recorrida de que “Na situação de liquidação imediata este credor via-se pago, de metade do crédito (por enquanto reconhecido ao N…– o restante, não reconhecido alega será objecto de recurso oportunamente), não se olvidando que este credor beneficia de hipoteca sobre o imóvel que seguiria para venda imediata.” O)–A Recorrente não consegue atingir o alcance deste entendimento para além de que, sendo a Devedora apenas proprietária de metade indivisa do imóvel, numa hipotética venda judicial, o preço respetivo seria acentuadamente desvalorizado, situação esta que tão pouco foi escalpelizado conforme o deveria, na Douta Sentença ora recorrida. P)–Parece bem evidente à Recorrente que o plano de recuperação aprovado pelos seus credores reflecte um equilíbrio e uma conciliação entre os seus legítimos interesses conjuntamente com os legítimos interesses de todos os seus credores, Q)–É ainda bem evidente, conforme resulta do supra exposto, de que todos os credores da Recorrente ficarão numa situação mais favorável ao abrigo do plano de recuperação do que aquela que interviria na sua ausência pois este assegura o pagamento da integralidade da dívida a todas as categorias de créditos. R)–Acresce que o plano de recuperação ficou ainda subordinado à cláusula “salvo regresso de melhor fortuna” ou seja, caso a situação económico financeira da Recorrente melhorar, permitindo-lhe a libertação adicional de meios, o que poderá ser verificável pela regular informação contabilística, os prazos previstos para o pagamento poderão ser encurtados. S)–A Douta Sentença ora recorrida viola flagrantemente o disposto no artigo 216º nº 1 al. a) do CIRE, pelo que deve o plano de recuperação pelos credores aprovado ser judicialmente homologado. * O Ministério Público contra-alegou, CONCLUINDO que: 1º-Não foi violada qualquer disposição legal. 2º-Inexiste qualquer motivo para ser concedida razão à recorrente, pelo que deve a douta decisão recorrida ser mantida, negando-se provimento ao recurso. Terminou peticionando que a sentença recorrida seja mantida, nos seus precisos termos. * O credor N…, SA, também contra-alegou e subsidiariamente, requereu a ampliação do objecto do recurso, de acordo com o disposto no artigo 636.º, n.º 1, do CPC, CONCLUINDO: I– Caso o plano apresentado pela Devedora fosse homologado, o ora Recorrido ficaria numa posição manifestamente (e não apenas previsivelmente) mais desfavorável do que aquela que ocorreria na ausência daquele. II–Atenta a natureza garantida, o crédito do N… seria pago num curto espaço de tempo num cenário de liquidação e/ou insolvência: com efeito, quer o valor patrimonial, quer o indicado pela própria devedora é bastante superior ao do crédito. III–Diferentemente, por via do plano apresentado, o crédito do N… apenas seria pago, sabe-se lá se e como, em 2033. Sem prescindir IV–O N… requereu também a não homologação do plano, em 10/09/2021 (requerimento com a referência citius 19470930), nos termos e com os seguintes argumentos: a)-Que o plano viola as finalidades essenciais do PEAP e, subsidiariamente; b)-Que no presente plano ocorre uma violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo. V–Assim, caso venham a ter acolhimento os argumentos avançados pelos Recorrentes – o que por mera cautela e dever de patrocínio se concede -, o N… requer, a título subsidiário, a ampliação do objecto do recurso, ao abrigo do artigo 636º, n.º 1, do Código de Processo Civil, para apreciação dos indicados fundamentos. VI–É inequívoco que o recurso ao presente PEAP não cumpre as finalidades para que este foi criado mas, ao invés, mais não constitui do que um expediente usado pela Devedora para, abusivamente e sem o acordo de todos os credores, evitar a declaração da já afinal evidente insolvência e obter, por essa via, a protelação ad aeternum dos avultados créditos que consciente e livremente contraiu. VII–Ora, o Processo Especial para Acordo de Pagamento (doravante PEAP) não pode traduzir-se numa forma encapotada de violação do dever de apresentação à insolvência imposto pelo artigo 18.º do CIRE – o que ocorre, ostensivamente, no caso sub judice. VIII–Sob pena de se aceitar a produção de um resultado que a lei não autoriza, logo nulo/ineficaz. IX–Deverá, assim, manter-se a decisão recorrida. Peticionou que deve ser negado provimento ao recurso e, em consequência, ser mantida a sentença recorrida que recusou a homologação do plano apresentado, com todas as consequências legais. Caso assim não se entenda deverá ser apreciado o presente pedido de ampliação do recurso e julgado não homologado o plano nos termos e pelos fundamentos invocados nos referidos requerimentos e não apreciados pelo tribunal de 1.ª instância atenta a solução dada ao litígio. * A devedora apresentou resposta à ampliação do pedido deduzida pelo N…, SA, CONCLUINDO que: A)–Preliminarmente, é importante referir que a Recorrida tentou com o seu pedido de recusa de homologação do plano de recuperação aprovado pelos credores, bem como com a presente ampliação, criar uma mera “cortina de fumo”, pois a sua real intenção de, a todo o custo, pretender tal recusa, radica no facto do Douto Despacho de 13.06.2021, referência 131032626 ter bem decidido, na esteira aliás do pugnado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, de que o valor do seu crédito ascende a €: 68.158,04 e não aos estratosféricos €: 1.915.462,27!!! por esta reclamados. B)–E assim, tem a expectativa de, em sede insolvencial, conseguir obter a sua ilícita pretensão. C)–Daí teimar que a Recorrida se encontrava numa situação de insolvência no início do presente procedimento o que não é verdade, atentos os valores constantes na lista de credores elaborada pelo Sr. Administrador Judicial Provisório e os activos que possui e tendo em conta o disposto no artigo 3º nº 3 do CIRE. D)–E para justificar o injustificável deturpa os valores e o espírito do próprio plano de recuperação. E)–Com efeito, como bem é referido na Douta Sentença ora recorrida, “A devedora veio juntar, entretanto, extractos bancários da conta bancária que movimenta, em nome de J…, cidadão que a devedora não identifica e/ou posiciona no seu círculo social, mas que se presume ser o filho, resultando da mesma rendimentos, entre, €1.000,00 a 1.300,00, mensais.” F)–Assim, da simples relação entre as despesas correntes e os rendimentos auferidos não é possível concluir pela insolvência actual da devedora. Para tal asserção impunha-se obter elementos de facto que permitissem subsumir a situação da devedora em algum dos factor-índice previsto no art.º 20º, n.º 1 do CIRE, elementos que o processo não dispõe. G)–Pelo exposto, importa concluir pela inexistência de elementos que permitam dizer que a devedora está numa situação de insolvência, estando-lhe por isso vedado, a priori, lançar mão do presente processo de recuperação. H)–Como vimos, em momento posterior, o tribunal convidou a devedora a esclarecer os seus rendimentos, convite que esta aceitou, melhor documentando a sua situação económica através do R/ 25.10.2021. I)–Esta informação identifica de forma objectiva a situação financeira da devedora, elencando os respectivos rendimentos mensais, ficando sanada o vício apontado de omissão ou dúbia situação financeira da devedora. A conclusão sobre a capacidade financeira para o cumprimento do Plano apresentado situa-se, já na área de avaliação do mérito deste a sindicar pelos credores em sede de votação. J)–É ainda referido pela Recorrida de que a Recorrente recorreu ao presente expediente “para, não sendo declarada insolvente, se desonerar, de imediato, das suas responsabilidades, com gravíssimo prejuízo para os seus credores, aqui, se incluindo, designadamente, o ora Requerente.” K)–Ora contrariamente ao exposto, é patente que, a Recorrente ao recorrer ao presente procedimento almejou assumir com todas as suas responsabilidades efetivamente devidas, através do pagamento integral dos créditos reclamados e reconhecidos. L)–Relativamente às previsões, qualquer plano de recuperação faz uma estimativa futura sobre o desenvolvimento dos rendimentos do Devedor, pelo que é pura e simplesmente impossível comprovar e atestar documentalmente tal previsão, como evidente parece. M)–Porém, tal perspetiva/estimativa futura é totalmente razoável e alicerçada em rendimentos actuais e que futuramente não serão difíceis de obter. N)–E, conforme bem resulta da Douta Sentença ora recorrida e ora se repete, “A conclusão sobre a capacidade financeira para o cumprimento do Plano apresentado situa-se, já na área de avaliação do mérito deste a sindicar pelos credores em sede de votação.” O)–Com efeito, a Recorrida é livre de não ter confiança na proposta de plano de recuperação apresentada, não podendo, porém, impor a sua vontade à maioria dos restantes créditos/credores que a aprovaram. P)– E assim, aderindo ao que refere a Recorrida, é um facto que o presente acordo de pagamento aprovado pelos credores alcança uma justa composição dos interesses em causa, sendo certo que a sua execução não implica um desproporcionado nem um incerto prejuízo para os credores, entre eles a Recorrida. Q)–O problema da Recorrida reside, conforme supra referido, no facto de lhe ter sido reconhecido nesta lide, não o valor reclamado mas sim o legalmente devido, reconhecimento este que a própria acatou, pois não apresentou qualquer recurso ao predito Douto Despacho de 13.06.2021, referência 131032626, pelo que a sua presente pretensão tem de soçobrar. Terminou invocando que o peticionado em termos de ampliação do recurso sempre teria que ser julgado improcedente. * O recurso foi admitido por despacho de 17/01/2022, sendo que, nos termos do disposto no artº 636º, nº1, do C.P.Civil, a ampliação do objecto do recurso é admissível. * Foram colhidos os vistos. * II–OBJECTO DO RECURSO É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Nestes termos, em face das conclusões apresentadas pela devedora/apelante, importa decidir: - se poderia ter sido recusada a homologação do Plano com fundamento no facto de a situação do credor N…, ao abrigo do acordo, ser previsivelmente menos favorável que aquela que se verificaria na ausência de qualquer plano, para os efeitos da al. a) do nº1 do art. 216º do CIRE. Caso se venha a entender que não poderia haver lugar à recusa da homologação com esse fundamento, atenta a ampliação do pedido deduzida, a título subsidiário, pelo recorrido credor N…, SA, há que decidir: - se o conteúdo do acordo viola o princípio da igualdade dos credores. * III–FUNDAMENTAÇÃO A)–De Facto Com relevância para a decisão do recurso mostram-se assentes os factos constantes do relatório e ainda os seguintes, resultantes dos termos dos autos: 1–No requerimento inicial a devedora identificou-se como tendo domicílio na Avenida … e informou que apresentava os seguintes créditos vencidos: - Autoridade Tributária e Aduaneira: 35 542,83 € - Privilegiado - Coimas; - B… Lease … Group SA (Proc. 1387/08.2TBS): 11 558,73 € - Comum - Avalista (Proc nº …); - B…, Lda: 58 404,00 € - Comum - Reclamação de Créditos na Acção Executiva Proc.nº …; - J…, SA: 58 140,40 € - Comum - Acção Executiva proc. nº …; - N…: 349 503,00 € - Garantido - Avalista/Fiador outros avales e garantias bancárias prestadas – Garantia Bancária; 20 616,12 € - Garantido - Crédito à Habitação - Hipoteca; 12 500,00 € - Comum - Avalista/Fiador outros avales e garantias bancárias prestadas – Sob condição; - V… - 7 700,00 € - Comum – Empréstimos Pessoais. 2–Juntou relação dos processos executivos instaurados contra a mesma: -Proc nº … (TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA – ALMADA – JUIZO EXECUÇÃO – JUIZ …) – Exequente B… – Quantia 39.213,56€; - Proc nº … – Exequente AT – Quantia 29.227,89€; - Proc nº … (TRIBUNAL JUDICIAL COMARCA SETUBAL – JL CIVEL – JUIZ …) – Exequente - B…, SA; - Proc nº … (TRIBUNAL JUDICIAL COMARCA SETUBAL – SETUBAL – JUIZ …) – J…, SA – Quantia 58.140,40 €. 4–Da lista provisória de créditos apresentada pelo Administrador Judicial Provisório “nos termos do artº 222º-D, nº2, do CIRE” constam os seguintes créditos: - Autoridade Tributária e Aduaneira – “crédito privilegiado” - € 149,84 - “crédito comum” - € 35.710,63; - N…, SA – “crédito garantido” - € 19.797,57 – “crédito sob condição” - € 12.500,00. 5–Da lista provisória de créditos não reconhecidos “nos termos do nº2 do artº 17º-D do CIRE” consta: - B… Lease Group SA – “reclamado …” € 11.558,73 – “Não reconhecido” - € 11.558,73; - B…, Lda - “reclamado …” € 58.404,00 – “Não reconhecido” - € 58.404,00; - J…, SA, - “reclamado …” € 58.140,40 – “Não reconhecido” - € 58.140,40; - N…, SA – “reclamado…” € 1.915.462,27 – “Reconhecido” – 32.297,57- “Não reconhecido” - € 1.870.147,76/€ 13.016,94. - V… - “reclamado …” € 7.700,00 – “Não reconhecido - € 7.700,00”. 6–Da relação de bens apresentada pela devedora nos termos do artº 24º, nº1, e), do CIRE consta unicamente o seguinte bem: Fracção Autónoma designada pela letra S do prédio urbano sito na Travessa do … com traseiras para a Rua do …, inscrito na matriz predial urbana sob o artº … constando que a mesma tem o valor patrimonial tributário de € 92.537,55. 7–Tal fracção foi relacionada com o “valor bruto” de € 150.000,00 e o “valor estimado” de € 220.000,00. 8–Tal fracção encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº … e está ali inscrita sob a Ap. … a favor da devedora A.. e de J… e sobre a mesma incidem os seguintes ónus: - Pela Ap. 3 de 1999/12/07 - Hipoteca voluntária a favor do N…, SA, para garantia do capital de 99.759,58 Euros, sendo o montante máximo assegurado 128.679,88 Euros; - Pela Ap. 26 de 2007/07/13 – Arresto sobre o direito a ½ a favor de B…, Lda, arresto esse convertido em penhora pela Ap. 3431 de 2009/03/19, tendo como sujeito passivo J…; - Pela Ap. 4071 de 2009/02/18 – Penhora para garantia da quantia exequenda no valor de 4.134,00 Euros, tendo como sujeito activo B…, Lda e sujeitos passivos a devedora A… e de J… e - Pela Ap. 2091 de 2016/12/09 – Penhora sobre o direito a ½ para garantia da quantia exequenda no valor de 84.192,02 Euros, tendo como sujeito activo B…, Lda e sujeito passivo J… 9– O acordo de pagamento aprovado apresenta o seguinte teor: “(…) A requerente conta apenas com rendimentos do meu vencimento bem, como da pensão de alimentos que o seu ex-marido dá aos filhos (175€/filho). Teve um relacionamento posterior entre 2011 e 2018 de onde nasceram 2 filhas, hoje com 9 e 6 anos. Atualmente vive sozinha com os seus 4 filhos, tendo guarda total dos 2 mais velhos e guarda partilhada (semana sim, semana não) das 2 meninas mais novas. Não recebe qualquer pensão de alimentos do pai das suas filhas. (…) Os credores do processo especial de revitalização registarão as seguintes alterações: 1–FAZENDA PÚBLICA 1.1.- Pagamento da totalidade da dívida em regime prestacional, até 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos e com os fundamentos previstos no artigo 196º nº 6 do CPPT, por se considerar demonstrada “…a indispensabilidade da medida e, ainda, (…) os riscos inerentes à recuperação dos créditos (…)”, vencendo-se a primeira prestação até ao final do mês seguinte ao terminus do prazo previsto no nº 5 do artigo 17º - D do CIRE. 1.2- A redução dos créditos fiscais só se dará, por juros de mora vencidos e vincendos, nos termos do DL 73/99 de 16/03, aceitando-se as taxas praticadas para os créditos da Segurança Social, face à renúncia dos demais credores e às garantias constituídas e/ou a constituir; 1.3- Neste sentido, a taxa de juros vincendos a aplicar será a que for aceite pela Fazenda Nacional; 1.4- Não haverá lugar à redução de coimas e custas; 1.5- Não haverá lugar a qualquer moratória; 1.6-Requer-se a dispensa da obrigação de substituição da administração dado que a sua manutenção em funções é vital para assegurar a credibilidade da presente recuperação, mormente e no que tange ao relacionamento com fornecedores e clientes, nos termos do nº 3 al. a) do artigo 196º do CPPT. 1.7- A revitalizanda fará demonstração do pagamento integral de todas as obrigações fiscais, após o despacho a que se refere o artigo 222º-C, nº 3, a). 1.8- Assim, considera-se notificada a Administração Fiscal do requerimento a que alude o artigo 196º, n.º 1 do CPPT. 1.9- Para os efeitos previstos no nº 1 do artigo 17º E do CIRE, determina-se nos termos da sua parte final, que a extinção dos processos fiscais só se dará nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário. A suspensão prevista neste normativo cessa, conforme o que ocorrer primeiro, com o decurso das negociações ou do prazo previsto na lei para conclusão das mesmas (nº 5 do artigo 222º-D do CIRE). 1.10- Manutenção das garantias existentes, nos termos do nº 13 do artigo 199º do CPPT. 2–CRÉDITOS COMUNS: Plano de Regularização: - Carência de capital e de juros nos 24 meses seguintes à data de trânsito em julgado da sentença que homologar o plano; - Pagamento da totalidade da dívida existente à data seguinte ao período de carência supra, em 120 prestações mensais de capital, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte ao do término do período de carência supra proposto. 3–CRÉDITOS GARANTIDOS: Plano de Regularização: - Carência de capital nos 18 meses seguintes à data de trânsito em julgado da sentença que homologar o plano; - Pagamento da totalidade da dívida em 120 prestações mensais de capital e juros, com spread de 0,5%, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte à data seguinte ao do término do período de carência supra proposto. 4–Manutenção das garantias existentes As garantias existentes mantêm-se sem qualquer alteração. Caso o plano seja aprovado, tal não constitui novação da dívida mantendo-se as garantias nos exatos termos inicialmente prestados. 5–Cláusula salvo regresso de melhor fortuna O Plano de Recuperação fica subordinado à cláusula salvo regresso de melhor fortuna à devedora, que produz efeitos durante o período da sua vigência, nos termos em que, se e quando, a sua situação económico financeira melhorar (o que será verificável pela regular informação contabilística) permitindo a libertação de meios, que, para além das prestações do Plano, lhe possibilite efetuar pagamentos aos credores sem comprometer o seu regular funcionamento, a devedora compromete-se a, de forma rateada, a efetuar reembolsos, totais ou parciais, da dívida. 6–Nos termos do artigo 209º, nº 3 do CIRE, o Plano de Recuperação acautela os créditos eventualmente controvertidos em processo de impugnação de forma que venham a ter o mesmo tratamento que os da classe em que se inserem. (…) “A Devedora apresentou os seguintes rendimentos nos anos de 2018 a 2020: 2018 2019 2020 Total de Rendimentos 17 300,00 € 14 900,00 € 13 380,00 € Trabalho Dependente 11 900,00 € 9 500,00 € 7 980,00 € Pensão Alimentos (filhos) 4 200,00 € 4 200,00 € 4 200,00 € Abono família (SS) 1 200,00 € 1 200,00 € 1 200,00 € Capitais 0,00 € 0,00 € 0,00 € Prediais 0,00 € 0,00 € 0,00 € Patrimoniais - Mais-Valias 0,00 € 0,00 € 0,00 € Pensões 0,00 € 0,00 € 0,00 € Retenções 0,00 € 0,00 € 0,00 € Contribuições 0,00 € 0,00 € 0,00 € Quotizações Sindicais 0,00 € 0,00 € 0,00 € Valor Liquido 17 300,00 € 14 900,00 € 13 380,00 € Valor médio mensal 441,67 € 1 241,67 € 1 115,00 € A Devedora apresenta as seguintes despesas (média mensal): Orçamento Familiar Despesas Correntes e Extraordinárias Designação Valor mensal Habitação (agua + luz + gás) 430,00 € Alimentação (Supermercado) 300,00 € Educação (ATL + refeições) 140,00 € Seguros 25,00 € Comunicação (Tlm+net+tv) 65,00 € (…)” B)–O Direito O processo especial para acordo de pagamento (PEAP) é um dos processos especialíssimos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), introduzido pelo Decreto-Lei n.º 79/2017 de 30 de Junho e foi introduzido neste código com o objectivo de assegurar um processo aplicável à pré-insolvência das pessoas singulares não titulares de empresas. As normas reguladoras do PEAP equivalem ou correspondem às normas reguladoras do PER antes da sua alteração pelo DL supra referido, ou seja, às normas antigas dos arts 17º-A a 17º-I. Como refere Catarina Serra em Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2ª edição, pág. 632: “O PEAP é, em suma, essencialmente igual ao velho PER, podendo quase dizer-se que o seu regime é o antigo regime do PER deslocado para outra parte do Código”. Tal tem a vantagem, para o intérprete-aplicador, de ter já presentes e, em muitos casos discutidos e trabalhados, os aspectos essenciais deste novo regime, como é, claramente o caso dos pressupostos de homologação do plano de pagamento aprovado, previstos no nº5 do art. 222º-F do CIRE, em termos essencialmente similares, ressalvadas as devidas diferenças, à previsão do art. 17º-F nº 7 do mesmo diploma: depois de prescrever no nº2 do preceito que qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 215º e 216º, com as devidas adaptações, o nº5 do art. 222º-F prescreve: «O juiz decide se deve homologar o acordo de pagamentos ou recusar a sua homologação (…) aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215º e 216º.» No caso sub judice, o credor N…, ora apelado, pediu a não homologação do acordo de pagamento apresentado pela devedora, tendo votado contra o referido plano. Invocou, entre outros fundamentos, que a sua situação, enquanto credor, é, manifestamente, mais desfavorável com a aprovação do plano do que na ausência deste, uma vez que “no cenário da liquidação” verá pago, imediatamente, mais de metade do crédito e no cenário do Plano que é proposto o pagamento do mesmo terá lugar em 120 prestações a terminar, alegadamente, em 2032. O tribunal a quo entendeu que a devedora prevê para este credor um cenário que lhe é mais desfavorável do que sem a existência de Plano e consequente insolvência e inerente liquidação do activo. Disse ainda que, com o Plano, ao invés de o credor garantido ser ressarcido logo com a venda do bem (seguindo para execução/insolvência), o mesmo nada receberia durante 18 meses, após o que demoraria 10 anos a receber a totalidade do seu crédito e que este cenário era francamente mais penalizador e desvantajoso para o credor em causa. A devedora sustentou nas respectivas alegações que, nos termos do Plano se predispõe a liquidar integralmente o crédito do credor, não sendo possível fazer o cotejo sobre a situação na ausência de tal plano. Diz que a manter-se a presente recusa de homologação do plano de recuperação, certamente que terá de aceitar a sua insolvência, pelo que, em tal sede, o credor terá a possibilidade de reclamar novamente o seu crédito e fá-lo-á, novamente, pelo valor mínimo de €: 1.915.462,27. Concluiu que o credor ficará sempre numa posição mais segura e sólida ao abrigo do plano de recuperação do que em qualquer outra situação. Estabelece o art. 216º do CIRE: «1.- O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição lhe haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre, em termos plausíveis, em alternativa que: a)- A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; b)- O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar. (…).» Como escrevem João Labareda e Carvalho Fernandes, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 3ª edição, em anotação ao preceito transcrito, pgs. 786 e 787: “O modo como se acha formulada a alínea a) - (…) – implica que na prova da situação nele referenciada se procede a um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele. Relativamente aos credores, isto reconduz-se a cotejar quanto recebem com o plano e quanto se estima receberiam sem ele.” A adaptação desta norma quer ao PER, quer ao PEAP, que deve ser feita com as devidas adaptações, impõe desde logo, como refere Catarina Serra, in ob. cit., pág. 475, excluir do universo de potenciais interessados legitimados para formular este pedido, o próprio devedor, já que a proposta foi necessariamente apresentada por ele (o que pode não suceder em processo de insolvência). Também resulta do cotejo do regime legal respectivo com o da aprovação de plano de insolvência que bastará, como manifestação de oposição ao plano ou proposta de acordo, o voto desfavorável dirigido ao Administrador Judicial Provisório, circunstâncias não postas em crise na presente apelação. Como se refere no Ac. desta Relação de Lisboa de 08/03/2022, proferido o Proc. nº 1687/20.3t8brr.L2, relatora: Fátima Reis Silva e subscrito pela ora relatora na qualidade de 2ª Adjunta: “(…) A adaptação mais importante a fazer será a de imposição de um outro prejuízo, dada a natureza pré-insolvencial do procedimento. O cenário de liquidação é conatural na previsão do art. 216º porque tratamos de um devedor que já está declarado insolvente. Mas em procedimento preventivo a que um devedor tem acesso em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, a probabilidade de, findo o procedimento, o devedor já estar insolvente e ser mais provável que se lhe siga a declaração de insolvência e a liquidação universal convive com a hipótese de o devedor, mesmo sem obter a aprovação do acordo, não estar em situação de insolvência atual (1) Referindo a temática Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, O Processo Especial de Revitalização…, pg. 147 e ss. e a aqui relatora em Processo Especial de Revitalização – Notas Práticas e Jurisprudência Recente, Porto Editora, 2014, pg. 65. Assim sendo, o credor que requer a não homologação com este fundamento deve, no mínimo, alegar a indiferença das duas possibilidades e, em caso de distinção, as consequências num e noutro cenário, não nos parecendo exigível a alegação (e muito menos a demonstração) que que um dos cenários é mais provável que outro”. Para “efeito de (não) homologação do Plano de pagamento - no processo especial para acordo de pagamento, a que se referem os art.ºs 222º-A e seg.s do CIRE - importando ponderar uma situação que, ao abrigo do plano, seja previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, na falta de acordo já anteriormente celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas e encontrando-se o devedor, previsivelmente, numa situação de insolvência, deve comparar-se a situação emergente do Plano com a que, provavelmente, iria resultar da declaração da insolvência, com a liquidação do património e a eventual exoneração do passivo restante” – vd Ac. da RP de 12.09.2019, relator: Filipe Caroço, Processo n.º 6733/18.8T8VNG.P1. Poderá ainda ser ponderada a maior, ou menor, rapidez na satisfação do crédito do credor que se haja oposto à homologação, incumbindo ao credor requerente da não homologação “a prova, em termos plausíveis, de que o plano de recuperação [leia-se, de pagamento] o coloca numa situação menos favorável do que aquela que decorreria da ausência de qualquer plano” – cfr Ac. da RP, de 30.06.2014, Caimoto Jácome, Processo n.º 1251/12.0TYVNG.P1, ambos consultáveis in www.dgsi.pt. De acordo com o que consta da lista provisória de créditos apresentada pelo Administrador Judicial Provisório “nos termos do artº 222º-D, nº2, do CIRE”, o credor N…, SA, é titular de um “crédito garantido” no valor de € 19.797,57 e de um “crédito sob condição” no valor de € 12.500,00. Relativamente aos créditos garantidos e de acordo com o que consta do respectivo Plano, os mesmos encontram-se sujeitos a: “- Carência de capital nos 18 meses seguintes à data de trânsito em julgado da sentença que homologar o plano; - Pagamento da totalidade da dívida em 120 prestações mensais de capital e juros, com spread de 0,5%, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte à data seguinte ao do término do período de carência supra proposto”. Nos termos do Plano, durante um ano e meio o credor recorrido não receberá qualquer quantia relativamente ao seu crédito garantido e após tal período de carência só após o decurso de 10 anos terá lugar o pagamento integral do montante em dívida. Ou seja, só ao fim de 11 anos e meio o N… verá o seu crédito satisfeito. O crédito em causa encontra-se garantido por hipoteca – única registada sobre a fracção de que a devedora é comproprietária. No âmbito do processo de insolvência, os credores vêem os seus créditos classificados de acordo com o estabelecido no artigo 47º do CIRE, o qual, de acordo com a sua epígrafe rege sobre o conceito de credores da insolvência e as classes de créditos. Esta classificação dos credores tem efeitos directos caso ocorra liquidação do património dos devedores, resultando do nº 4 do aludido normativo que: “Para efeitos deste Código, os créditos sobre a insolvência são: a)- «Garantidos» e «privilegiados» os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes; b)- «Subordinados» os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência; c)- «Comuns» os demais créditos.” A graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios e na graduação não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial, nem a proveniente da penhora – artº 140º, nºs 2 e 3 do CIRE. Beneficiando o credor de hipoteca sobre o identificado imóvel nos termos supra referidos, considerando o valor do mesmo – quer o patrimonial, quer o atribuído pela devedora no requerimento inicial -, bem como o valor do crédito da devedora, resulta claro dos autos que a venda do bem hipotecado, a realizar-se em cenário de liquidação, seria mais benéfica ao credor garantido uma vez que lhes permitiria receber uma verba significativa em poucos meses, ao invés de demorar mais de uma década para receber (ou não) verba semelhante. Assim, afigura-se-nos que com a aprovação do plano o referido credor ficaria em pior situação do que aquela que ficariam com a declaração de insolvência. Aliás, nos processos executivos em curso contra a devedora e encontrando-se o único bem da titularidade desta onerado com hipoteca a favor do credor ora recorrido, sempre teria este que ser citado para efeitos de reclamação do seu crédito, o qual teria que ser graduado e ser pago preferencialmente em relação àqueles que apenas beneficiassem de penhoras posteriores. A homologação do Plano de Pagamento comportará, por isso, para o referido credor um resultado manifestamente mais desfavorável daquele que resultaria da simples e célere liquidação do activo. Com efeito, a devedora pretende que o referido credor hipotecário aceite o pagamento, após um ano e meio de carência, ao longo de 10 anos quando, num cenário de liquidação, o credor/recorrido seria ressarcido da totalidade do seu crédito, atento o valor presumível do bem imóvel dado de garantia, num menor espaço de tempo. O facto de a devedora ser apenas comproprietária da aludida fracção - titular do direito correspondente a metade, uma vez que a mesma pertence em compropriedade, com igualdade de quotas àquela e a J… -, contrariamente ao invocado pela apelante, não afasta o referido, atento, nomeadamente, o montante do crédito do credor N… e o valor patrimonial do imóvel - € 92.537,55 -, sendo que a própria devedora a relacionou com o “valor estimado” de € 220.000,00. Nestes termos, conclui-se que está demonstrado que a devedora prevê para este credor, insatisfeito com o Plano, um cenário que lhe é mais desfavorável do que sem a existência de Plano e consequente insolvência e inerente liquidação do activo. Deve, assim, ser mantida a sentença recorrida, ficando prejudicado o conhecimento do invocado pelo recorrido em sede de ampliação do recurso. Isto porque, como resulta do artº 636º nº 1 do CPC, somente se os fundamentos do recorrente levarem à modificação da decisão recorrida, em sentido desfavorável ao recorrido, é que o tribunal ad quem tem o dever de apreciar a ampliação do objecto do recurso (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Processo Civil, 3ª edição, pág. 105). Tal não é a situação sub judice, uma vez que a decisão se mantém. * IV–Decisão Pelo exposto, acordam as juízas deste tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, mantêm-se a sentença recorrida, não se conhecendo da ampliação do recurso requerida pelo credor recorrido N…, SA. * Custas pela Apelante/devedora – artº 527º do C.P.Civil. Registe e Notifique. Lisboa, 22/03/2022 Manuela Espadaneira Lopes Paula Cardoso Renata Linhares de Castro |