Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2176/12.5TVLSB.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: SEGURO DE VIDA
MÚTUO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: - A simples falta de pagamento do prémio de contrato temporário de seguro de vida não confere, só por si, à seguradora o direito de resolução do contrato, sendo necessária ainda a conversão da mora em incumprimento definitivo, designadamente mediante a interpelação/ /notificação.
- Tendo a mutuante continuado a cobrar à pessoa segura, após o sinistro, as prestações relacionadas com o empréstimo, terá que proceder à sua devolução, porquanto irá reaver da seguradora o valor ainda em dívida relativamente à quantia mutuada.
- O documento de distrate da hipoteca, enquanto garantia real do mútuo celebrado, só deve ser emitido após a seguradora efectuar o pagamento do capital em dívida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

E... demandou F... e C.., pedindo:
Condenação da 1ª ré a pagar à 2ª ré a totalidade do capital em dívida à data do falecimento de J..., em 1/10/2009, relacionado com o empréstimo hipotecário para a aquisição das fracções autónomas designadas pelas letras D e M, correspondentes ao 1º andar esq. e uma cave destinada a garagem, respectivamente, do prédio sito na Rua Perth Ambroy, nº 20, Caldas da Rainha, descritas sob o nº 813 da Conservatória do Registo Predial das Caldas da Rainha e inscritas na matriz sob o art. 1826 no valor que se estima em € 36.128,57 e desonerando do mesmo a autora e o imóvel.
Condenação da 2ª ré a reconhecer que o crédito à habitação contraído pela autora e seu marido para aquisição das fracções se encontra pago, do mesmo nada mais ter a haver da autora, devendo ainda ser condenada a entregar documento de distrate para o levantamento da respectiva hipoteca.
Condenação das rés a restituir à autora os montantes que receberam a título de prémios do contrato de seguro de vida em apreço, desde a data da morte, 1/10/2009, até à data da propositura da acção, no valor estimado de € 601,92, acrescido dos debitados a tal título a partir desta data, tudo conforme vier a ser liquidado na presente demanda ou devendo ser relegado para execução de sentença, ex vi art. 661/2 CPC.
Condenação da 2ª ré a restituir à autora os valores debitados a título de amortização do empréstimo, desde a data da morte, 1/10/2009, até à data da propositura da acção, no valor estimado de  € 5. 603,51, acrescido dos debitados a tal título, a partir de Setembro de 2012, tudo conforme vier a ser liquidado nesta acção ou relegado para execução de sentença, ex vi art. 661/2 CPC.
Alegou, em síntese, que a autora e seu marido J..., casados no regime de comunhão de adquiridos, aderiram a um contrato de seguro vida grupo, titulado pela apólice nº 05000500, em vigor a partir das 00h00 de 3/2/96 e anualmente renovado automaticamente aos dias 1/1 de cada ano.
A apólice tem como tomadora do seguro a 2ª ré, como seguradora a 1ª ré , ambas do Grupo ...
O objecto do contrato de seguro abrange as garantias de risco de morte, invalidez total e permanente por acidente e invalidez absoluta e definitiva por doença, de cada um dos aderentes.
O ajuste tem como capital seguro o valor correspondente a 100% do capital em dívida para com a 2ª ré.
Foi-lhe disponibilizado o valor de € 53.870,17 para as fracções autónomas, assinaladas supra, destinadas à habitação, sobre as quais se encontra registada hipoteca a favor da 2ª ré.
Na referida apólice, nomeadamente, no caso de morte, a 2ª ré constituiu-se como beneficiária, com cláusula de irrevogabilidade e até ao limite do capital seguro.
O valor do prémio mensal atinente ao contrato de seguro, na ordem dos € 16,72, era pago e estava a cargo do tomador do seguro, a 2ª ré, a quem cabia diligenciar pelo respectivo pagamento e manutenção do contrato e, por constituir despesas do empréstimo, era posteriormente, assegurado através de débito na conta do falecido.
J... faleceu, em 1/10/2009, sem testamento ou qualquer disposição de última vontade, deixando como únicas e universais herdeiras a autora e a filha de ambos.
Em sede de partilha as fracções assinaladas foram adjudicadas à autora.
À data do decesso de J... a apólice encontrava-se em vigor.
Não obstante ter iniciado o processo, certo é que não logrou obter o pagamento, amortização do empréstimo, cujo valor se estima em € 36.128,57, subsistindo o registo da hipoteca.
A 2ª ré continua a debitar na conta bancária da autora o valor correspondente aos prémios de seguro, até agora no valor de  € 601,62 e as prestações referentes à amortização do empréstimo que, desde 1/10/2009 (falecimento de seu marido) até hoje, somam  € 5.603,51.

Na contestação a ré F... declinou a sua responsabilidade concluindo pela absolvição do pedido.
Sustentou que, à data da morte de J..., o contrato de seguro Vida Grupo, titulado pela apólice nº 11/5.0000.500 não estava em vigor, porquanto houve lugar à sua resolução, em 17/2/2005, por falta de pagamento dos prémios.
No mais impugnou o articulado na p.i.

A 2ª ré excepcionou a ilegitimidade da autora (desacompanhada de sua filha também herdeira), impugnou o alegado pela autora, afirmando que o pagamento dos prémios do seguro são da responsabilidade da autora e seu marido, o empréstimo continua em vigor por não ter sido pago, tendo concluído pela absolvição da instância (procedência da excepção) ou do pedido.

Replicou a autora, concluindo como na p.i.

Em sede de despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade arguida, foram elencados os factos assentes e elaborada a base instrutória.

Após julgamento foi prolatada sentença que julgando a acção parcialmente procedente condenou:
a - A ré F... a proceder ao pagamento do montante da dívida à 2ª ré por via do contrato de mútuo firmado para a aquisição das fracções autónomas designadas pelas letras D e M, correspondente ao 1º andar esq. e cave destinada a garagem, do prédio sito na Rua Perth Ambroy, nº 20, freguesia das Caldas da Rainha, Santo Onofre, concelho de Caldas da Rainha e inscritas na matriz sob o art. 1826, à data de 2/10/2009, no valor de   € 36.128,57.
b - A ré C... a emitir o correspondente documento de distrate da hipoteca.
c - Ambas as rés a devolver à autora todas as quantias recebidas a título de prémio de seguro, desde a data do óbito de J..., 1/10/2009, até ao presente, em montante a liquidar em incidente de liquidação.
d - A C... a restituir à autora todos os montantes debitados a título de amortização do empréstimo, desde a data do óbito, 1/10/2009, até Setembro de 2012, no valor de  € 5.603,61 e, desde tal data até ao presente, em montante a liquidar em incidente de liquidação.
e - Em juros moratórios sobre as quantias mencionadas em c) e d), contados desde 29/9/2011 até integral pagamento, à taxa legal de 4%.
No mais peticionado absolveu as rés.

Inconformadas as rés apelaram formulando as seguintes conclusões:
Ré F...
1ª. Entre a recorrente, ao tempo designada por Companhia de Seguros F...  e a 2ª ré C..., foi celebrado um contrato de seguro de Vida Grupo, titulado nela Apólice nº 11/5.000.500.
2ª. A autora e o seu marido, J..., casados no regime da comunhão de adquiridos, aderiram ao contrato atrás enunciado, a partir das 00h00 do dia 3 de Setembro de 1996 e anualmente renovado automaticamente aos dias 01 de Janeiro de cada ano.
3ª. A Apólice tem por tomador a C... – que nas Condições Gerais da Apólice a recorrente identifica como Segurado - como Seguradora F..., ambas integrando o grupo financeiro empresarial denominado C....
4ª. Em 01 de Outubro de 2009, faleceu, por suicídio, sem testamento ou qualquer disposição de última vontade, o cônjuge da autora, Sr. J... e pessoa segura na apólice.
5ª. O falecido J... e a mulher deixaram de pagar os prémios do seguro em data anterior a Janeiro de 2005.
6ª. Por falta de pagamento do prémio, a recorrente enviou uma carta registada em nome do falecido (mas, ainda vivo, quando lhe foi enviada a carta) a solicitar o pagamento dos prémios em dívida.
7ª. A recorrente concedeu ao Sr. J... o prazo de 30 dias para que procedesse ao pagamento dos prémios em dívida.
8ª. Trinta dias após o envio da carta, a recorrente não recebeu dos mutuários – J... e a autora, E... os respectivos prémios.
9ª. Os mutuários do contrato de empréstimo e aderentes ao seguro de vida grupo pagaram, durante algum tempo, os prémios do seguro.
10ª. Tinham perfeita noção e consciência de que era a eles que incumbia pagar os prémios.
11ª. Entregando à C... os respectivos prémios que esta, posteriormente, entregava à recorrente enquanto Seguradora e responsável pelo pagamento de eventuais indemnizações decorrentes dos riscos de morte e invalidez.
12ª. O Seguro de Vida Grupo reveste a natureza de seguro contributivo sempre que sejam as pessoas seguras (mutuários do empréstimo concedido pela instituição bancária) a pagar o respectivo prémio.
13ª. No caso em apreço, sendo a autora e o marido responsáveis pelo pagamento do prémio, dúvidas não restam que se trata de um seguro contributivo.
14ª. Aliás, é a Sra. Dra. Juíza que, na sentença, refere que se está perante um seguro dessa natureza.
15ª. A Sra. Dra. Juíza da 1a Instância, analisa e define bem a natureza contributiva do seguro mas, depois, faz uma errada interpretação das condições do contrato ao dizer que a responsabilidade pelo pagamento dos prémios incumbia à C..., por entender esta como tomadora do contrato.
16ª. A Meritíssima juíza da 1a Instância analisa de forma incorrecta a natureza do seguro de Vida Grupo, interpretando este como de qualquer outro seguro se tratasse: automóvel; incêndio ou outro em que, por norma, apenas existem duas partes: a Seguradora e o Segurado ou tomador, podendo estes dois coexistirem numa só pessoa.
17ª. No Seguro de Grupo Vida contributivo o prémio é pago pelas pessoas seguras, entendendo-se estas como os aderentes ao contrato celebrado entre a Seguradora e a Instituição Bancária, nos termos definidos pelo art. 1 h) DL 176/95 de 26/6, ao seguro em apreço.
18ª. As pessoas seguras - autora e marido - não tinham as contas provisionadas em 26/11/2004, apresentando a conta “sem saldo ou insuficiente” palavras essas escritas 26 vezes.
19ª. Em 16 de Dezembro de 2004, a referida conta também não se encontrava provisionada, podendo ler-se no respectivo extracto bancário, as palavras “Conta sem saldo". Frase esta escrita 27 vezes.
20ª. Em 27 de Janeiro de 2005, a referida conta bancária, encontrava-se, novamente sem provisão, encontrando-se escrita a frase: " conta sem saldo ou insuficiente", frase esta escrita também 27 vezes.
21ª. Por último, em 04/03/2005, a referida conta encontrava-se novamente sem provisão ou saldo suficiente, quer para pagar as prestações do empréstimo em falta, quer para pagar o prémio do seguro contratado.
22ª. Deverá considerar-se provado que se tratava de um seguro contributivo porque os prémios eram pagos pela autora e marido.
23ª. Deverá entender-se, face ao disposto no artigo 1/1 alínea h) do Decreto Lei 176/95 de 26 de Junho, aplicado ao caso dos autos, que no seguro de grupo contributivo os segurados (entendido como as pessoas em que se materializa a indemnização) contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio.
24ª. Deverá entender-se que a autora e o marido deixaram de pagar os prémios do seguro, em data anterior a Janeiro de 2005.
25º Deverá dar-se como assente que, devido à falta de pagamento do prémio assistia à recorrente o direito de resolver o contrato.
26ª. Deverá considerar-se que a recorrente enviou, em 17/1/2005, uma carta aos mutuários do contrato de empréstimo e pessoas seguras através do contrato de vida grupo através da qual informava que não conseguira concretizara cobrança dos prémios (entregues pela C...).
27ª. Deverá considerar-se que a recorrente avisou os mutuários e pessoas seguras dando-lhe conhecimento de que procederia à anulação das suas adesões.
28ª. Deverá considerar-se que não tendo o prémio sido pago as adesões ficaram anuladas em 16 de Fevereiro de 2005, conforme consta da carta registada remetida ao Sr. J..., em 17 de Janeiro de 2005, e na qual, além dele é, também indicada como pessoa segura a autora E...
29ª. Deverá entender-se que, não obstante a carta ter sido apenas dirigida ao Sr. J..., tanto ele como a autora eram conhecedores que ambos contribuíam para o pagamento do prémio de seguro de grupo, por ambos terem aderido ao contrato.
30ª. Deverá entender-se que, tendo o falecimento do Sr. J... ocorrido após a anulação (melhor dizendo, resolução) da sua adesão, quer da autora, não incumbe à recorrente o pagamento da quantia reclamada.
31ª. A sentença violou as disposições contratuais gerais da apólice, nomeadamente o artigo 6/1 e 4 e, ainda o disposto no artigo 1 alínea h) do DL176/95 de 26 de Julho.
32ª. Assim, deverá a sentença ser revogada e a apelante absolvida do pedido.
C...
1ª. A sentença recorrida condenou a ré seguradora a “…proceder ao pagamento pagamento do montante em dívida à 2a ré por via do contrato de mútuo firmado para aquisição das fracções autónomas designadas pelas letras “D” e “M” … à data de 02.10.2009 no valor de € 36.128,57”;
2ª. A este respeito apenas ficou provado que “à data de 5 de Setembro de 2009 o empréstimo ascendia a € 36.128,57 “, conforme se constata do ponto 17 da douta fundamentação de facto, sendo certo que o que importava determinar não era saber a que montante “ascendia o empréstimo à data de 05.09.2009” – designação aliás imprecisa e vaga – mas sim a de saber qual era o montante do capital em dívida à data de 01.01.2009;
3ª. Nos termos da redacção dos certificados de adesão ao seguro juntos aos autos o capital em divida à C... é sempre o capital que se encontra em dívida à data do dia 01 de Janeiro do ano em que ocorrer o sinistro, data esta aliás que é a data em que ocorre a renovação automática do contrato;
4ª. Com efeito, apenas nos casos de amortização extraordinária ou mediante solicitação da pessoa segura desde que o capital seguro seja igual ou superior ao capital em divida é que o capital devido à C... pela ocorrência de sinistro abrangido nas garantias é apurado e liquidado com data diversa da de 01 de Janeiro do ano a que respeita o sinistro sendo igualmente certo que o simples accionamento do seguro nos termos constantes do ponto 13 da fundamentação de facto não é a mesma realidade que pedir a actualização do capital do empréstimo;
5ª. A ré invocou na sua contestação – cfr. nº 11 desse articulado – que " o capital em divida respeitante ao empréstimo contraído pela aqui autora e seu falecido marido perante a C... – empréstimo titulado pelo doc. 2 junto com a p.i. – era à data de 01.01.2009, no valor de € 38.423,86, ou seja, reportou expressamente e no momento próprio (contestação) a tal data a quantificação do capital que lhe era devido pelo que não se poderá afirmar que esta questão não foi suscitada no momento e local próprio;
6ª. E, o facto de a C... não ter logrado demonstrar que o valor em dívida à data de 01.01.2009 era de € 38.423,86 não obsta a que se não relegue para liquidação ulterior o apuramento do montante de capital em dívida à data de 01.01.2009;
7ª. Em documento algum junto aos autos – mormente as "condições gerais do seguro de vida" – consta que a data relevante para o apuramento do capital em dívida à C... é a data da ocorrência do sinistro e não a data de 1 de Janeiro do ano em que se verifica o sinistro;
8ª. A data de 05.09.2009 advém do doc. 5 junto com a p.i. documento este que constitui uma mera "nota de lançamento" proveniente da C... onde consta indicado o valor do capital em dívida respeitante ao empréstimo à data de 05.09.2009, sendo certo que este documento não constitui um documento emitido expressamente pela C... para apuramento e certificação do capital em dívida ao Banco por ocorrência do sinistro em causa nestes autos, desde logo, porque o mesmo foi extraído com data anterior à data da ocorrência do sinistro;
9ª. Pelo que deve a sentença ser revogada na parte em que condena a seguradora a pagar à C... a quantia de apenas € 36.128,57, relegando-se para liquidação de sentença o apuramento deste montante e determinando-se que o mesmo é devido à data de 01 de Janeiro de 2009;
10ª. Foi a C... igualmente condenada a restituir à autora todos os montantes debitados a título de amortização do empréstimo desde a data do óbito - 01.10.2009 - até Setembro de 2012, no montante de € 5.603,61, e desde tal data até ao presente, em montante a liquidar em incidente de liquidação sendo certo que a sentença não fundamentou juridicamente tal obrigação de restituição;
11ª. O empréstimo contratado entre a autora e seu falecido marido, por um lado, e a C..., outorgado ao abrigo do DL 328-B/86 de 3019, encontra-se em pleno vigor, não tendo portanto sido liquidado, o que só ocorrerá com o integral pagamento do mesmo pelo que a C... tem o direito de continuar a cobrar as prestações mensais devidas por força do que acordou com a autora e seu falecido marido atendendo a que nada foi convencionado em contrário;
12ª. A C... em nada interferiu nem interfere seja na constatação e verificação do sinistro – mormente da sua inclusão na respectiva cobertura – seja na decisão de proceder ao pagamento do capital que lhe é devido atendendo a que quem decide se o sinistro se verificou ou não e se o mesmo está ou não incluído na cobertura do seguro e, estando incluído, quando procede ou não ao pagamento é a seguradora e exclusivamente esta, - cfr. cláusula 2.2. das condições gerais do seguro juntas aos autos a fls… – desde logo porque é à seguradora que pertence o dinheiro que servirá – caso assim decida – para o pagamento do empréstimo contraído pelos mutuários perante a C...;
13ª. Não se aceita que a C... tenha de restituir, com prejuízo próprio, as prestações mensais que cobrou na vigência do empréstimo, sendo certo que o mesmo se mantém em vigor no que concerne à obrigação do pagamento das prestações mensais enquanto não se encontrar totalmente pago; não é indiferente para a C... que o sinistro tenha ocorrido em 01.10.2009 e que, só em 2014 ou 2015 venha a receber – sem lugar ao pagamento de quaisquer juros – o montante de capital que se encontrava em dívida à data de 01.01.2009, ou mesmo de 01.10.2009 sendo certo que a apelante em nada contribuiu para que tal sucedesse;
14ª. O óbito do mutuário J... ocorreu, em 01.10.2009 (ponto 10 da fundamentação de facto) e só em 29.09.2011, ou seja dois anos depois, a autora solicitou a abertura do processo de sinistro e o pagamento correspondente ao capital seguro (cfr. ponto nº 13 da fundamentação de facto), sendo certo que lhe incumbia tal obrigação no prazo de 8 dias após o conhecimento do sinistro, nada tendo a autora alegado no sentido de que não tomou imediato conhecimento do sinistro;
15ª. Por outro lado, é à seguradora que incumbe a obrigação de proceder ao pagamento do capital em dívida ao Banco, no prazo de 30 dias, após o apuramento dos factos relativos à ocorrência do sinistro;
16ª. As obrigações de comunicação do sinistro e do pagamento são totalmente alheias à apelante sendo certo que sem o bom cumprimento das quais não se pode concretizar o pagamento do capital do empréstimo nos termos constante do contrato de seguro;
17ª. Assim, não pode a C... ser prejudicada pela actuação negligente/culposa nem da autora aqui apelada, nem da seguradora, e só a autora ou/e a seguradora, na justa medida da sua culpa e da sua respectiva responsabilidade, devem ser chamadas a responder pelos seus actos e omissões no que concerne ao pagamento atempado e tempestivo do capital devido à C...;
18ª. À C... tem o direito de cobrar as prestações de capital e juros, integralmente, até à extinção pelo pagamento do seu crédito e quem tem de arcar com as responsabilidades da não ocorrência atempada do pagamento deverá ser quem para tal contribuiu e não a própria credora de tal prestação;
19ª. No mínimo a C... sempre teria o direito de cobrar a componente de juros respeitante às prestações que se foram vencendo até à integral liquidação do empréstimo;
20ª. A obrigação de devolução das prestações de capital e juros cobradas na vigência do empréstimo não só não é compatível com as regras contratuais que as partes na sua liberdade contratual e autonomia da vontade entenderam aceitar, como não é compatível com o princípio da boa-fé;
21ª. Mesmo que direito da autora houvesse - e não há - à restituição, tal direito não pode ser exercido em violação da boa-fé, prevendo o artigo 334 CC que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito;
22ª. O segmento decisório da sentença não cuidou de expressar que o documento de distrate apenas constitui obrigação da C... após ter-lhe sido pago o capital em dívida pelo que a sentença deverá ser alterada/revogada de forma a passar a contemplar expressamente que apenas após o pagamento do capital em dívida é que o distrate deve ser emitido;
23ª. Foi ainda a C... condenada a devolver à autora todas as quantias recebidas a título de prémios de seguro, desde a data do óbito do J... -1.10.2009 - até ao presente, em montante a liquidar em incidente de liquidação;
24ª. Conforme se constata – sobretudo do ponto 20 da fundamentação de facto – a C... actuava na cobrança dos prémios de seguro como uma mera representante da seguradora, em nome e benefício da qual processava e cobrava os prémios, para seguidamente os entregar à seguradora, legítima credora do recebimento dos mesmos pelo que não pode a C... ser responsabilizada pela devolução de prémios pagos pela autora que entregou à seguradora;
25ª. Deve a sentença ser revogada nos termos sobreditos com as legais consequências.

Nas contra-alegações a apelada pugnou pela manutenção da decisão.

A 1ª instância considerou provados os seguintes factos:

1 - Entre a lª ré (ao tempo "Companhia de Seguros F...") e a 2ª ré foi celebrado contrato de seguro Vida Grupo, titulado pela apólice nº11/5.000.500 conforme documento junto a fls. 52 a 61 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – A).
2 - A autora e seu marido, J..., casados no regime da comunhão de adquiridos, aderiram ao contrato referido em 1), em vigor a partir das 00h00 do dia 03 de Setembro de 1996 e anualmente renovado automaticamente aos dias 01 de Janeiro de cada ano, conforme documento junto a fls.7/8 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – B).
3 - A apólice tem por tomador do seguro a 2ª ré, como seguradora, a 1ª ré, ambas integrando o grupo financeiro ou empresarial denominado Grupo C... – C).
4 - O objecto do contrato de seguro, abrange as garantias de risco de morte, invalidez total e permanente por acidente e invalidez absoluta e definitiva por doença, de cada um dos aderentes – D).
5 - O ajuste tem como capital seguro, o valor correspondente a cem por cento do capital em dívida para com a 2ª ré…(cfr. doc. de fls.342) – E)
6 - ...disponibilizado no âmbito de um contrato de crédito habitação, que a autora e seu marido contraíram junto daquela instituição, no valor de € 53.870,17, para aquisição das fracções autónomas destinadas à sua habitação, designadas pelas letras D e M, correspondentes respectivamente ao primeiro andar esquerdo e a uma cave destinada a garagem, do prédio sito na Rua Perth Amboy, nº 20, freguesia das Caldas da Rainha - Santo Onofre, concelho de Caldas da Rainha, descritas sob o nº 813, da Conservatória do Registo Predial de Caldas da Rainha e inscritas na matriz sob os art. 1826 – F).
7 - Por força do empréstimo referido em 6) a autora e seu falecido marido obrigaram-se a pagá-lo no prazo de 25 anos a contar da data da assinatura do acordo em 300 prestações mensais e sucessivas através de débito na sua conta – G)
8 - Sobre as fracções identificadas em 6) encontra-se registada a favor da 2ª ré uma garantia hipotecária – H)
9 - Na referida apólice, nomeadamente no caso de morte, a 2ª ré constituiu-se como beneficiária, com cláusula de irrevogabilidade e até ao limite do capital seguro – I).
10 - Em 01 de Outubro de 2009, faleceu, por suicídio, sem testamento ou qualquer disposição de última vontade, o cônjuge da autora, Sr. J... e pessoa segura na apólice supra identificada, sendo únicas e universais herdeiras a autora sua filha, A... – J)
11 - Em sede de partilha, entre outros, os bens indicados em 6), foram adjudicados à autora – L)
12 - À data do decesso do Sr. J..., a apólice de seguro em apreço encontrava-se em vigor – M)
13 - A autora solicitou a abertura do processo de sinistro e o pagamento correspondente ao capital seguro, em 29.9.2011 – N)
14 - A 2a ré, após o falecimento, continuou lançar débitos na conta bancária da autora, correspondentes aos prémios do contrato de seguro bem como, das prestações relacionadas com o empréstimo referido em 6) – O)
15 - A C... continua a processar na conta da autora o pagamento dos prémios do contrato de seguro bem como, das prestações relacionadas com o empréstimo referido em 6 – P).
16 - O valor do prémio mensal atinente à adesão ao contrato de seguro, na ordem dos € 16,72, era pago através de débito na conta do falecido e da autora cfr. Fls.340/341) – resp. arts. 1 e 2 BI.
17 - À data de 5 de Setembro de 2009 o empréstimo ascendia a € 36.128,57 – resp. art. 3 BI.
18 – A 2.a ré já cobrou os prémios do seguro, em valor não concretamente apurado;
19 - Pela amortização do empréstimo, entre a data do falecimento 01.10.2009, até Setembro de 2012, a 2a ré recebeu a importância de € 5.603,61 (Cfr. doc. de fls.342) – resp. art. 5 BI.
20 - A ré C... cobra os prémios de seguro e procede, de seguida, à sua entrega à 1ª ré – art. 6 BI.
21 - O falecido J... deixou de pagar os prémios do seguro em data anterior a Janeiro de 2005 – resp. art. 7 BI.
22 - Tendo nessa sequência a 1a ré procedido ao envio de carta registada ao falecido a solicitar tais prémios, concedendo-lhe prazo de trinta dias para o efeito – resp. art. 8 BI.
23 - Decorridos os trinta dias, e subsistindo a falta de pagamento a 1a ré dirigiu carta à C... informando-a da falta de pagamento e solicitando-lhe que se substituísse àquele no pagamento dos prémios, sob pena de o seguro ficar sem efeito por resolução do contrato, conforme documento de fls.257, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – art. 9 BI.
24 - Não tendo igualmente a 2a ré procedido ao pagamento, em 17 de Fevereiro de 2005, a 1ª ré declarou resolvido o contrato, conforme documento de fls. 258 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – art. 10 BI.
25 - O referido em 24 foi comunicado ao falecido – art. 11 BI.
26 - Em Março de 2010, no âmbito de procedimento para recuperação de negócios a 1ª ré solicitou à 2ª ré informação quais os empréstimos que se mantinham em vigor com os seguros resolvidos – resp. art. 12 BI.
27 – Em todos os casos em que os empréstimos se mantinham em vigor, as adesões ao seguro foram reiniciadas com o reinício de cobrança dos prémios de seguro a partir de Março de 2010 – resp. art. 13 BI.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Atentas as conclusões do apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 685-A CPC – as questões que cabe decidir consistem em saber:

Apelação da Seguradora F...
- Validade ou não da resolução do contrato de seguro à data do óbito da pessoa segura – J....

Apelação da C...
- Relegação para liquidação o apuramento do valor do capital mutuado em dívida à data de 1/1/2009.
- Restituição ou não das prestações mensais cobradas para amortização do empréstimo/mútuo
- Entrega de documento para distrate da hipoteca após a liquidação do empréstimo
 - Devolução dos prémios de seguro cobrados

Vejamos, então.

a) Validade ou não da resolução do contrato de seguro à data do óbito da pessoa segura – J....

Sustenta a ré seguradora que o contrato de seguro Vida Grupo, titulado pela apólice nº 11/5.0000.500 não estava em vigor à data do óbito de J..., em 1/10/2009, porquanto havia sido objecto de resolução, em 17/2/2005, por falta de pagamento dos prémios.
O contrato de seguro em geral é a convenção pela qual uma seguradora se obriga, mediante retribuição paga pelo segurado, a assumir determinado risco e, caso ele ocorra, a satisfazer ao segurado ou a um terceiro, uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado.
Moitinho de Almeida define-o como sendo “aquele em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada a, no caso de realização de um risco, a indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos ou, tratando-se de evento relativo à pessoa humana, entregar um capital ou renda ao segurado ao a terceiro, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos ou, a dispensar o pagamento dos prémios tratando-se de pretensão a realizar em data determinada” – in “O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado”, Livraria Sá da Costa, 1971, págs. 23/24.
Em geral, a obrigação do tomador do seguro consubstancia-se no pagamento do prémio convencionado e a obrigação da seguradora, verificado o risco, na prestação convencionada, designadamente a de indemnização ou de capital.
É um contrato formal, ou seja, a sua validade depende do respectivo conteúdo ser vertido em documento escrito, denominado apólice, da qual devem constar nomeadamente, o nome do segurador, do tomador e do beneficiário do seguro, o objecto e a natureza, valor e os riscos cobertos.
O contrato de seguro pode ser celebrado por conta própria ou por outrem, bem como relativamente a um conjunto de pessoas.
O seguro individual é aquele que é efectuado relativamente a uma pessoa, podendo o contrato incluir no âmbito da cobertura o agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum ou o que é efectuado conjuntamente sobre duas ou mais cabeças.
O seguro de grupo é aquele que é celebrado relativamente a um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador de seguro por um vínculo ou interesse comum, a título de exemplo: conjunto de mutuários de crédito à habitação concedido pelo Banco tomador e beneficiário, cobrindo riscos de incumprimento das prestações de amortização do crédito decorrentes de morte ou certas incapacidades desses mutuários - cfr. art. 1 g) DL 176/95 de 26/7.
O seguro de grupo pode ser contributivo - caso em que os segurados contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio e não  contributivo – caso em que o tomador do seguro contribui na totalidade para o pagamento do prémio – art. 1/h) e i) DL 176/95.
O contrato de seguro pode consubstanciar um contrato de adesão, definido este como sendo o contrato cujas cláusulas contratuais gerais foram elaboradas sem prévia negociação individual e que proponentes ou destinatários se limitam a subscrever ou a aceitar.
No contrato de seguro do ramo vida, tal como no seguro individual, é a seguradora quem estabelece as cláusulas que regem o contrato de seguro, cláusulas essas expressas na apólice e a que os segurados se subordinarão, caso queiram aderir à sua subscrição.
No caso em apreço e de acordo com os factos provados, estamos face a um contrato de seguro de grupo contributivo, na modalidade de seguro de vida de crédito à habitação, que garantia o pagamento do capital devido ao Banco (C...) – tomador de seguro e beneficiário – por via de concessão de crédito à habitação à autora e seu marido (mútuo) – aderentes/pessoas seguras - estando garantidos pela Seguradora F... os riscos de morte ou de invalidez dos mutuários, a liquidação à mutuante do montante em dívida, do capital e dos juros vencidos.
O interesse da autora e seu marido (pessoas seguras/aderentes) na celebração do contrato foi o de assegurar o pagamento do montante da dívida em caso de morte ou invalidez de algum deles ou, de ambos.
Por seu turno, o interesse da C... (Banco mutuante) – tomador de seguro e beneficiário – é o reembolso da quantia mutuada/reforço da garantia (para além da hipoteca) de que o montante mutuado, bem como os juros respectivos, vai ser pago, acautelando as situações em que os mutuários possam ter dificuldades na sua restituição.
Daqui se extrai que não obstante o Banco/C... ser a principal beneficiária do seguro, a autora e seu marido enquanto aderentes e pessoas seguradas também se incluem nesta categoria (beneficiários) uma vez que, em caso de morte (risco seguro), podem exigir à Seguradora o pagamento da dívida mutuada (existente), ainda que a favor do Banco/C... porquanto com a satisfação/pagamento da dívida cessa a sua obrigação do pagamento do capital mutuado.
Esta relação contratual configura um contrato de adesão, no respeitante às relações estabelecidas com as pessoas seguras (autora e falecido marido), na medida em que integra cláusulas contratuais gerais, pré-estabelecidas, que foram aceites na totalidade, sem discussão ou negociação, aceitação específica e individualizada.
A adesão ao seguro de grupo por autora e falecido marido (pessoas seguras), teve lugar em 3/9/96.
À data do óbito de J..., 1/10/2009, a ré Seguradora considerou o contrato resolvido, em 17/2/2005, por falta de pagamento dos prémios.
Tendo a adesão ao contrato ocorrido em 1996 a legislação aplicável é o Decreto de 21/10 de 1907.

Este diploma estabelece expressamente que o segurado deve ser avisado, por meio de carta, de que se não satisfizer os prémios em dívida, no prazo de 8 dias ou em outro que tenha sido convencionado, constante da apólice, o contrato será considerado insubsistente – art. 33.
A simples falta de pagamento do prémio de contrato temporário de seguro de vida não confere, só por si, à seguradora o direito de resolver (resolução) do contrato é necessário ainda da conversão da mora em incumprimento definitivo, designadamente mediante a interpelação/notificação, ex vi art. 808 CC – cfr. Ac. STJ de 20/5/2010, relator Paulo Sá, in www.dgsi.pt.
A resolução opera por simples declaração à outra parte –  arts. 436/1 e 224/1 CC.
No caso em apreço, a ré seguradora efectuou, tão só, ao falecido J... a comunicação de resolução do contrato, olvidando que ambos os cônjuges aderiram e eram partes no contrato de seguro de vida celebrado.
Assim, não tendo a seguradora comunicado à autora a rescisão do contrato de seguro, sendo o contrato indivisível, a resolução não teve lugar, o contrato não foi resolvido.
Destarte, à data do óbito de J..., em 1/10/2009, o contrato era válido e estava em vigor, falecendo a pretensão da apelante.
 
b) Relegação para liquidação o apuramento do valor do capital mutuado em dívida à data de 1/1/2009.

Defende a apelante C... que a data a ter em conta para se apurar o capital em dívida deve ser reportada a 1/1/2009, ano em que ocorreu o sinistro, sendo esta data a data da renovação automática do contrato.
E que, não obstante ter alegado, não logrou demonstrar que, em 1/1/2009, o valor da dívida era de € 38.423,86, mas tal não obsta a que se relegue para liquidação ulterior o apuramento do montante do capital em dívida à data mencionada.
A sentença condenou a ré F... Seguradora a pagar à apelante/C... a quantia de € 36.128.57 (montante em dívida à data de 2/10/2009).
O pedido formulado pela autora, neste particular, foi o da condenação da ré F... Seguradora efectuar o pagamento à ré C... do capital em dívida à data do óbito, em 1/10/2009, de J..., relacionado com o empréstimo hipotecário para aquisição de duas fracções autónomas, valor estimado em € 36.128,57.
Apurado ficou que, em 5/9/2009, o valor do empréstimo era de € 36.128,57.
A apelante não deduziu pedido reconvencional tendo, em sede de contestação, impugnado o valor do capital em dívida, sustentando que o seu valor, à data de 1/1/2009 (ano do decesso de J...), era de € 38.423,86.
Não obstante, tal como afirmou nas conclusões do recurso, não logrou provar o por si alegado, de tal tendo o ónus.
O art. 609/2 CPC (art. 661/2 LV) permite que face à inexistência de elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condene no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que seja líquida.
A aplicação deste preceito pressupõe sempre a formulação de um pedido formulado pelo autor ou pelo reconvinte, não sendo aplicável, de todo, quando, na acção declarativa, não tenha resultado a existência de danos.
E abrange/permite a remessa para execução de sentença (liquidação) não só no caso de, inicialmente, se ter formulado um pedido genérico e de se não ter logrado converter em pedido específico, mas também ao caso de ser formulado um pedido específico sem que se tenha conseguido fazer a prova da especificação, ou seja, quando não se tenha logrado coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, a quantidade da condenação.
Destarte, tendo em conta a inexistência de reconvenção, apurado que o valor do capital em dívida de € 36.128,57, em 5/9/2009, valor esse correspondente ao pedido (condenação em consonância), afastada está a aplicação deste preceito, falecendo a pretensão da apelante.

c) Restituição ou não das prestações mensais cobradas para amortização do empréstimo/mútuo

Sustenta a recorrente que o empréstimo contratado em que foram e são partes a autora, falecido marido e a C.../apelante ainda está em vigor por não ter sido liquidado.
Assim sendo, assiste à apelante o direito de continuar a cobrar as prestações mensais devidas por força do contrato celebrado até à extinção, pelo pagamento, do seu crédito.
Não pode ser prejudicada pela actuação negligente quer da autora/apelada (prazo de 8 dias para comunicar o óbito/sinistro e só fez, em 29/9/2011), quer da seguradora (30 dias para efectuar o pagamento).
A obrigação de devolução das prestações de capital e juros não é compatível com as regras constantes do contrato firmado entre as partes (autonomia da vontade), bem como com a boa-fé, constituindo abuso de direito por parte da autora.
Conforme supra referido aquando da apreciação da questão sob a alínea a), entre as partes foi celebrado um contrato de seguro de grupo contributivo, na modalidade de seguro de vida de crédito à habitação, que garantia o pagamento do capital devido à apelante (C...) – tomadora do seguro e beneficiária – por via da concessão de crédito à autora e seu marido (mútuo) – aderentes/pessoas seguras - estando garantidos pela ré/seguradora (F...) os riscos de morte ou de invalidez dos mutuários, a liquidação à mutuante do montante em dívida, do capital e juros vencidos.
Assim, por força do contrato de seguro celebrado, em virtude do decesso de J..., a liquidação do valor em dívida relativo à quantia mutuada (mútuo), recai sobre a ré F... e, não já, sobre os aderentes/pessoas seguras, neste caso a autora.
Ora, tendo a mutuante/apelante continuado a cobrar à autora/pessoa segura, após o sinistro (falecimento de J...) as prestações relacionadas com o empréstimo (amortização), quando a obrigação de liquidação desse valor incumbia à ré seguradora e não já à autora, terá que proceder à sua devolução porquanto irá reaver da seguradora o valor ainda em dívida relativamente à quantia mutuada.
O argumento de actuação negligente da autora - só foi informada dois anos após o sinistro - é afastado pelo contrato de seguro celebrado porquanto, a obrigação da amortização, ocorrido o sinistro, deixou de estar na esfera da autora para estar na esfera da ré seguradora, sendo certo que se o sinistro lhe tivesse sido logo comunicado, as prestações referentes à amortização não teriam sido cobradas.
Também não colhe o argumento de que a autora ao solicitar a entrega das prestações agiu em abuso de direito.
O abuso de direito pressupõe que, no exercício do direito, a parte aja com excesso manifesto dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito – art. 334 CC.
A boa-fé está ligada a ideias de fidelidade, lealdade, honestidade e confiança no cumprimento dos negócios jurídicos e impõe às partes, quer nas negociações preliminares, quer na formação das cláusulas definitivas, quer no cumprimento das obrigações, que ajam sem dolo e sem embuste.
O que significa que o instituto do abuso do direito representa o controlo institucional da ordem jurídica quanto ao exercício dos direitos subjectivos privados, garantindo a autenticidade das suas funções. Quer dizer, os valores, finalidades e objectivos subjacentes à norma justificam mas também condicionam a invocação e o exercício de um determinado direito subjectivo, por ela atribuído.
O abuso do direito pressupõe a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto onde ele deve ser exercido – cfr. Castanheira Neves, “Questão de Facto, Questão de Direito”, I-513 e sgs., Cunha de Sá, “Abuso do Direito”, Lisboa, 1973-451 e sgs., A. Varela, “Abuso do Direito”, Rio, 1982 e CC Anot., vol. I, 3ª ed. - art. 334 CC, Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 3ª ed. – 6.
O princípio da confiança, como ensinava Baptista Machado, é um princípio ético-jurídico fundamentalíssimo, não podendo a ordem jurídica deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem; poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens; esse poder confiar é logo condição básica da própria possibilidade da comunicação dirigida ao entendimento, ao consenso e à cooperação, logo, da paz jurídica.
Agir de boa fé é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte, e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar.
São quatro os pressupostos da protecção de confiança, ao abrigo da figura venire contra factum proprium: 1 – Uma situação de confiança, traduzida na boa-fé da própria pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium); 2 – Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação necessários; 3 – Um investimento de confiança, traduzido o facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa clara injustiça; 4 – Uma imputação de confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de modo algum recondutível – Meneses Cordeiro, in Ver. Ordem Advogados, ano 58, Julho de 1998 – 964.
Uma das funções essenciais do direito é, também, a de assegurar expectativas.
A tutela das expectativas das pessoas é essencial a uma ordenação que pretenda ter como efeito a estabilidade e a previsibilidade das acções.
A confiança é um poderoso meio de redução de complexidade social, limitando a quantidade e a variedade de informação que tem de ser elaborada pela pessoa na sua vida social, e desempenhando uma função de desoneração da formação de expectativas.
No venire contra factum proprium deparamos com uma relação especial entre o agente o confiante, sendo a especial configuração dessa relação (com uma conduta que agora se pretende contrariar) que, por definição, leva à proibição do comportamento contraditório.
Para estarmos perante uma hipótese de venire contra factum proprium – e não apenas de qualquer outra forma de tutela da confiança - terá de se poder afirmar a contrariedade directa entre o anterior e o actual comportamento.
Será o caso, designadamente, quando a confiança foi dirigida a uma determinada situação jurídica - por exemplo, à validade ou eficácia de uma vinculação negocial ou à sua não invocação - ou a uma conduta futura do agente (uma realização de uma prestação, celebração de um contrato), que vem a ser contrariada pela sua posterior atitude.
Para que haja abuso do direito, é necessário a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito – A. Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 6ª ed., 516.
A violação do princípio da confiança, revela normalmente um comportamento com que, razoavelmente, não se contava face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou - venire contra factum proprium – que se reconduz à expressão legal “manifesto excesso” - cfr. Ac. RP de 16/12/2009, relator Filipe Caroço, in www.dgsi.pt.
In casu, a autora, apesar de não ter comunicado desde logo o sinistro e accionado o seguro, não excedeu o exercício do seu direito, não violou o princípio da confiança e, consequentemente não agiu com abuso de direito na sua vertente de venire contra factum proprio.
Ao invés, a autora limitou-se a exercer um direito que lhe assistia decorrente do contrato de seguro de vida celebrado
Destarte, falece a pretensão da apelante.

d) Entrega de documento para distrate da hipoteca

Defende a apelante/C... que o documento de distrate da hipoteca só deve ser emitido após o pagamento do capital em dívida.
Na verdade, o documento de distrate da hipoteca, enquanto garantia real do mútuo celebrado entre autora, seu falecido marido e a C.../apelante, só deve ser emitido após a liquidação do mesmo, ou seja, quando a ré F... efectuar o pagamento do capital em dívida ao Banco (C...), tal como decorre da parte expositiva da sentença, a fls. 392, § 5 “…devendo a 1ª ré pagar à 2ª ré o montante relativo ao capital em dívida à data do óbito de J... devendo, após, ser emitido documento para distrate de hipoteca”, parágrafo este omisso na alínea b) da decisão que condenou a C... a emitir o competente documento de distrate de hipoteca.
Destarte, procede a pretensão da apelante.

e) Devolução dos prémios de seguro cobrados

Sustenta a apelante ser mera intermediária no pagamento dos prémios - limitava-se a entregar à ré seguradora o valor dos prémios pagos pela autora e seu marido – não podendo ser responsabilizada pela devolução dos mesmos.
Apurado ficou que a apelante continuou a processar na conta da autora o pagamento dos prémios do contrato de seguro, cobrando-os.
Vale aqui mutatis mutandis o exarado aquando da apreciação da questão sob a alínea c) relativa à devolução das prestações relativas à amortização do mútuo, soçobrando a pretensão da apelante.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação da Seguradora, improcedente e parcialmente procedente a apelação da C....
Consequentemente, revoga-se a sentença no segmento respeitante ao documento de distrate de hipoteca, devendo este documento ser emitido e entregue à autora/apelada, após a liquidação por parte da ré seguradora do valor do capital em dívida, à data do óbito de J..., à C..., confirmando-se, no mais, a sentença.
Custas pela apelante Seguradora F... relativamente ao recurso por si interposto.
Custas por apelante e apelada na proporção do decaimento no respeitante à apelação da C....

Lisboa, 26/2/2015

Carla Mendes

Octávia Viegas

Rui da Ponte Gomes