Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO AUTORIDADE PRESSUPOSTOS EFEITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | A autoridade de caso julgado importa a aceitação pelas partes de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se compreenda no objecto de uma acção posterior, assim se visando obstar a que a relação jurídica ali definida por sentença transitada possa ser validamente definida de modo diverso por sentença posterior, não sendo para isso exigível a coincidência da identidade de sujeitos, de pedido e da causa de pedir. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa *** I. RELATÓRIO. MM… e VM… intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra MA… e MAC… pedindo ao Tribunal que condene os Réus a pagar-lhes a quantia de 28.676,24 euros, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento. Invocaram para o efeito ter pago tal quantia em processo executivo em que foram intervenientes por terem avalizado uma livrança subscrita pelos Réus. Citados, os Réus contestaram, alegando que a dívida titulada pela livrança era comum por dizer respeito a um contrato de leasing imobiliário celebrado para instalar um estabelecimento de cabeleireiro pertença de Autora e Ré e, bem assim, terem pago outras dívidas da responsabilidade da Autora. Foi elaborado o despacho saneador, tendo a acção prosseguido para julgamento que veio a ser realizado, vindo a ser, em 23.01.2018, proferida sentença que condenou os Réus, solidariamente, a pagarem ao segundo Autor a quantia de €14.338,12, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, absolvendo os Réus do demais peticionado. * Inconformados com a aludida sentença, vieram os Réus da mesma interpor o competente recurso de apelação, tendo, por despacho de 14.06.2018 sido determinado o desentranhamento das alegações pelos mesmos apresentadas, decisão que se fundou na circunstância de os Réus não terem procedido ao pagamento da taxa de justiça e da multa prevista no artigo 642º, n.º 1 do Código de Processo Civil. * Também os Autores apelaram da sentença proferida, formulando as seguintes conclusões: 1º-Vem o presente Recurso interposto da Douta Sentença de fls. do Douto Tribunal Recorrido que julgou a ação parcialmente procedente e provada e, em consequência condenou os Réus solidariamente a pagar somente ao segundo Autor a quantia de apenas 14.338,12 Euros, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento; 2º-Os Apelantes não se conformam com a Douta Decisão Recorrida, uma vez que entendem que a mesma, salvo o devido respeito e melhor opinião, não é justa e enferma, designadamente, de Erro de Julgamento da Matéria de Facto e Erro na Fundamentação da Sentença, bem como Excesso de Pronúncia, violando, designadamente, o consignado nos artºs 36º, nºs 1 e 2 e 37º nº1 ambos do Código das Sociedades Comerciais, artºs 32º, 1º, 2º e 3º parágrafos, 47º, 49º e 77º último parágrafo todos da LUUL, artºs 592, 593º nº1, 806º e 817º todos do Código Civil e artºs 413º, 414º, 608º, nº2 e 615º nº1, b), c) e d) todos do C. P. Civil; 3º- Os Apelantes instauraram a presente ação para, como credores, serem reembolsados pelos Apelados da quantia de 28.676,24 Euros que pagaram à Caixa Leasing e Factoring- Instituição Financeira de Crédito, SA, no âmbito de uma execução instaurada por esta contra os Apelantes e Apelados, os primeiros a título de avalistas de uma livrança, e os segundos como seus subscritores; 4º- Os Apelantes solicitaram, assim, a condenação solidária dos Apelados no pagamento da aludida quantia de Euros 28.676,24 Euros que lhes devem (artº 817º do C. Civil), acrescidos dos respetivos juros de mora à taxa legal desde a data da citação da presente ação até efetivo e integral pagamento (artº 806º do C. Civil); 5º- Os Apelados contestaram a ação invocando em síntese que não têm responsabilidade de pagar o reembolso da quantia que os Apelantes na qualidade de avalistas pagaram à Caixa Leasing e Factoring- Instituição Financeira de Crédito, SA, no âmbito da execução instaurada, invocando que a Apelante tinha a gestão da firma D…, Lda que pertencia à Apelada e que lhes deve a quantia de 22.532,20 Euros, resultante da soma das quantias que alegadamente tiveram que suportar, pelo que eles (Apelados) instauraram contra os Apelantes uma ação declarativa de condenação, que está a correr termos junto da Comarca de Lisboa, Lisboa, Instância Cível, J…, na qual está a ser peticionado tal quantia, pelo que solicitaram a improcedência da presente ação; 6º- Os Apelantes responderam à Contestação nos limites legais, impugnando o que foi invocado nesta em contrário ao alegado na petição, solicitando a má-fé dos Apelados e impugnando os Documentos anexos com a Contestação; 7º- Salvo o devido respeito e melhor opinião, o Douto Tribunal recorrido não apreciou corretamente toda a prova carreada para os autos e ainda a produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, pois se tal tivesse ocorrido, teria dado como não provados parte dos Factos 2, 4, 15 e 20 da matéria provada, e dado sim como provados outros que neles não constam; 8º-Devia ter dado como não provados nos Factos 2, 4, 15 e 20, respetivamente: -no Facto 2, a parte que refere o seguinte: “celebrado com os Réus na qualidade de locatários financeiros”; -no Facto 4, a parte que refere o seguinte: “para no local em causa ser instalado um estabelecimento de cabeleireiro que seria de Autora e Ré, em partes iguais, ficando a primeira a trabalhar no mesmo como cabeleireira, e a segunda tratando dos aspectos de gestão/administração do mesmo”; -no Facto 15, a parte que refere “a Autora acordou com a Ré criarem entre ambas uma sociedade comercial e, na qualidade de sócias gerentes, decidiram adquirir um imóvel”; - no Facto 20, a parte que refere “propondo que o contrato fosse celebrado em nome dos Réus” e ainda “e, quando fosse possível, após a constituição da sociedade, seria efectuada a cedência da posição contratual para esta”; 9º- Salvo o devido respeito, e melhor opinião, os Apelantes sustentam que ocorreram erros de julgamento, não podendo os Apelantes aceitar as aludidas partes dos Factos 2, 4, 15 e 20 da matéria provada, as quais contrariam o que resulta da prova documental e ainda testemunhal carreada para os autos e com o que foi alegado inclusive pelos Apelados; 10º-Acresce que ocorrem contradições entre alguns dos factos provados, em concreto contradições entre o Facto 4 e o Facto 20 da matéria provada, e entre o Facto 15 e os Factos 20 e 21 da matéria provada; 11º- Quanto à prova documental, o contrato de locação financeira imobiliária datado de … de abril de 2007 junto aos autos (Doc. nº 6 junto com a p.i.) e a carta da Srª Advogada da Apelada dirigida à Apelante datada de 4 de maio de 2009 (Doc. nº 9 anexo com Doc.nº1 junto com a resposta à Contestação), salvo o devido respeito e melhor opinião, não foram corretamente apreciados pelo Douto Tribunal, pois de contrário seriam considerados não provados as partes aludidas dos Factos acima mencionadas, e sim provados os que adiante se indicarão, ao abrigo designadamente do disposto nos artºs 413º e 414º ambos do C. P. Civil; 12º- Os Apelantes impugnam, assim, a Douta Decisão proferida sobre a matéria de facto, especificadamente as partes indicadas dos Factos 2, 4, 15 e 20, nos termos, designadamente, do artº 640º, nº1 do C.P.C., em vista à sua reapreciação pelo Venerando Tribunal Superior; 13º- Os Apelantes impugnam a aludida parte do Facto 2, pois, designadamente, o que consta expressamente no contrato de locação financeira imobiliária (Aquisição com obras) junto aos autos (Doc. nº 6 junto com a p.i.), não é o que consta no Facto 2. na parte impugnada; 14º- No contrato de locação financeira, contrato este escrito, datado de … de Abril de 2007 e com as assinaturas reconhecidas notarialmente está estabelecido expressamente que foi celebrado apenas com a Apelada MA…, a qual nele intervém como única Locatária do imóvel, e não ambos os Apelados; 15º- O Apelado marido subscreveu sim a livrança de garantia do contrato, tal como aliás a Apelada mulher, livrança essa que foi avalizada pelos Apelantes, como terceiros, tudo conforme Condição Particular 10 do Contrato de Locação (fls. 4 do mesmo); 16º-O teor do aludido Contrato de locação financeira junto aos autos, seus termos e obrigações legais dele decorrentes releva sobre qualquer outra prova, designadamente não escrita, como decorre designadamente do disposto no artº 364º nº 1 do Código Civil; 17º- Salvo o devido respeito e melhor opinião, o Douto Tribunal recorrido não tomou na devida consideração o teor do mesmo Contrato, o qual não pode ser afastado, nos legais termos; 18º- Entendem os Apelantes que o Facto 2 da matéria provada deve ser alterada, o que requerem a V. Exªs, passando a ter o seguinte teor: “2. A ali Exequente liquidou a dívida decorrente do incumprimento do Contrato de Locação Financeira nº …, datado de … de Abril de 2007, celebrado com a Ré na qualidade de locatária financeira e relativo à loja correspondente à fracção autónoma designada pela letra B (… com o nº …-B) do prédio urbano sito na Rua …, nºs … A – … B, em Lisboa, em 51.007,94 Euros.”; 19º- Os Apelantes impugnam a acima aludida parte do Facto 4, porque designadamente, o que consta expressamente no contrato de locação financeira imobiliária junto aos autos (Doc. nº 6 junto com a p.i.), não é o que consta no Facto 4. na parte impugnada; 20º- No contrato de locação financeira, contrato este escrito, datado de … de Abril de 2007 e com as assinaturas reconhecidas notarialmente é estabelecido que o mesmo é celebrado para ser instalado no imóvel um “estabelecimento comercial”, sendo o financiamento para compra do mesmo e obras, estas a realizar em 5 meses; 21º-Face ao teor do próprio contrato de locação financeira imobiliária, resulta que o contrato não foi celebrado para no local ser instalado um salão de cabeleireiro que seria da Autora e Ré, como a Douta Decisão recorrida deu como provado; 22º-Foi celebrado para ser instalado um estabelecimento comercial, que seria da Apelada A…, a qual outorgou o contrato, na qualidade de única e exclusiva Locatária do imóvel, e, portanto, sua única beneficiária; 23º- A Apelante, tal como o Apelante, na sua qualidade de avalista foram apenas e tão só garantes do contrato, não seus beneficiários, não o tendo sequer outorgado; 24º- O teor do aludido Contrato de locação financeira junto aos autos, seus termos e obrigações legais dele decorrentes releva sobre qualquer outra prova, como decorre designadamente do disposto no artº 364º nº 1 do Código Civil; 25º- Acresce, que a parte impugnada do Facto 4, está, aliás, em contradição com a parte final do Facto 20 da matéria provada, a qual, aliás, não podem os Apelantes aceitar; 26º- Salvo o devido respeito e melhor opinião, o Douto Tribunal recorrido não tomou na devida consideração o teor do mesmo Contrato, o qual não pode ser afastado, nos legais termos, como já alegado; 27º- Entendem os Apelantes que o Facto 4 da matéria provada deve ser alterada, o que requerem a V. Exªs, passando a ter o seguinte teor: “4. O contrato de locação financeira referido em 2. Supra foi celebrado para no local em causa ser instalado um estabelecimento comercial que seria da Ré, única locatária do imóvel”; 28º- Não podem os Apelantes aceitar a aludida parte do Facto 20, pois tal não consta do contrato de locação financeira, não tendo qualquer suporte factual e legal; 29º-Aliás, tal parte é mesmo contrariada expressamente pelos termos do contrato de locação financeira; 30º- Resulta designadamente do contrato de locação que quem é outorgante no mesmo é apenas e tão só a Apelada (Ré A…) e não também o seu marido Apelado, ou seja, o contrato foi celebrado apenas com a Ré Apelada; 31º- Situação diversa e distinta que não se confunde com a outorga do contrato é terem ambos sido subscritores da livrança que garantia o contrato, a qual, porém, veio a ser avalizada por ambos os Apelantes; 32º- Também a parte impugnada, relativa à cedência a cedência da posição contratual, é também contrariada pelo próprio contrato de locação financeira; 33º- Mais ainda: é contrariada pela carta datada de 04 de maio de 2009 remetida pela Srª Advogada da Apelada à Apelante anexa aos autos com a Resposta à Contestação como Doc. nº 9 anexo com Doc. nº1, carta esta registada com A.R., para entrega devoluta do imóvel objeto do contrato de locação financeira; 34º- Tal carta datada de 4 de maio de 2009 destina-se à entrega do imóvel a 20 de maio de 2009, dado que, conforme nela consta, não ter sido determinado até à data em que qualidade a sociedade “Hf…, Lda está a ocupar o imóvel, sendo comunicado à Apelante que a Hf… deverá deixar as instalações “até ao próximo dia 20 de maio” de 2009; 35º- Conforme Facto 21 da matéria provada, a sociedade entre Apelante e Apelada denominada “Hf…, Lda foi constituída a 7 de maio de 2007, ou seja, cerca de 2 anos antes da aludida carta, como decorre inclusive da prova documental anexa aos autos; 36º- Resulta, assim, de modo inequívoco que, conforme prova documental, a aludida parte final do Facto 20 não devia ter sido dada como provado, por não corresponder à verdade; 37º- Com o devido respeito, entendem os Apelantes que o Facto 20 da matéria provada deve ser alterada, o que requerem a V. Exªs, passando a ter o seguinte teor: “20. Após análise da documentação entregue por Autora e Ré para celebração do contrato, a Caixa Leasing e Factoring não aceitou a intervenção de Autora e Ré como locatárias, propondo que o contrato fosse celebrado em nome da Ré, ficando esta e seu marido subscritores duma livrança para garantia do contrato, e os Autores avalistas da mesma livrança”; 38º- Os Apelantes impugnam a parte aludida no Facto 15, pois tal é contrariado pela prova documental e testemunhal carreada para os autos, designadamente, dos depoimentos das testemunhas dos Apelantes, respetivamente, EM… e IM…, as quais prestaram um depoimento imparcial, verdadeiro e conhecedor dos factos; 39º- O que ficou provado foi que a Autora era empregada da Ré e acordou com esta virem a criar no futuro entre ambas uma sociedade comercial e decidiram adquirir para a sociedade a constituir um imóvel para instalar um cabeleireiro onde a sociedade iria desenvolver a sua atividade, não antes; 40º-Aliás, até no Facto 15 foi dado como provado “no qual iriam exercer a actividade de prestação de serviços de cabeleireiro e estética”, ou seja, no futuro, não à data; 41º- Quanto à prova documental que contraria a parte impugnada, saliente-se a documentação anexa aos autos relativa à sociedade entre Apelante e Apelada denominada “Hf…, Lda, o contrato de locação financeira, e a carta já mencionada datada de 4 de maio de 2009; 42º-No que respeita à documentação da sociedade Hf…, Lda, a mesma comprova que esta foi constituída a 7 de maio de 2007, conforme Facto 21 da matéria provada, pelo que nunca poderiam Apelante e Apelada acordarem como sócias gerentes quando a sociedade ainda não existia, e, saliente-se, não tinha qualquer atividade, pelo que nem existia qualquer sociedade irregular, como as testemunhas comprovaram; 43º- Antes da constituição da sociedade a 7 de maio de 2017 a Apelante era sim empregada da Apelada trabalhando para a mesma nessa qualidade no cabeleireiro D… Lda (Factos 11, 12 e 13 da matéria provada); 44º- No que respeita ao contrato de locação financeira, o mesmo destinou-se ao financiamento e ainda para obras em 5 meses para o imóvel, onde veio a ser instalado o cabeleireiro, no qual apenas interveio a Apelada, como sua única Locatária; 45º-Não intervieram no contrato nem o Apelado, nem a Apelante, nem o ex-marido desta; 46º-À data do contrato de locação financeira, Apelante e Apelada não eram sócias, designadamente não eram sócias gerentes, não existindo qualquer atividade entre ambas nessa qualidade, nem sequer o cabeleireiro estava instalado, porque inclusive o local iria para obras para instalação do mesmo, e a Apelante era empregada da Apelada e tão só; 47º-No que respeita à aludida carta de 4 de maio de 2009, a Srª Advogada da Apelada remeteu-a à Apelante para que a Hf…, Lda abandonasse o imóvel a 20 de maio de 2009; 48º-Salvo o devido respeito, ocorre assim contradição entre a acima mencionada parte do Facto 15 da matéria provada e os Factos 20 e 21 da matéria provada; 49º-No que respeita à prova testemunhal, os depoimentos das testemunhas EM… e IM…, contrariam a acima mencionada parte do Facto 15 da matéria provada, conforme as transcrições das passagens das gravações (ficheiros) dos seus depoimentos; 50º- Decorre dos seus depoimentos que a Apelante era empregada da Apelada trabalhando para a mesma como cabeleireira principal, e acordou com esta virem a criar no futuro entre ambas uma sociedade comercial, para virem a adquirir para a sociedade a constituir um imóvel para instalar um cabeleireiro, onde exerceriam (no novo cabeleireiro) a atividade comercial como sócias, não antes; 51º-Resulta, assim, de modo inequívoco que, conforme prova documental e testemunhal, a aludida parte do Facto 15 não devia ter sido dada como provado, por não corresponder à verdade; 52º-Assim, com o devido respeito, entendem os Apelantes que o Facto 15 da matéria provada deve ser alterada, o que requerem a V. Exªs, passando a ter o seguinte teor: “15. Desta forma, a Autora que era empregada da Ré acordou com esta virem a criar no futuro entre ambas uma sociedade comercial, e decidiram vir a adquirir para a sociedade a constituir um imóvel para instalar um cabeleireiro onde a sociedade iria desenvolver a sua atividade”; 53º- Acresce que as aludidas partes impugnadas dos mencionados Factos da matéria provada, entram em contradição designadamente com o que foi alegado pelos próprios Apelados na Contestação; 54º- Da versão dos Apelados salienta-se um facto verdadeiro relevante, ou seja, que a atividade comercial da sociedade a constituir entre Apelante e Apelada só viria a ocorrer no novo cabeleireiro, e não antes, e que aliás, este só abriu a 8 de Setembro de 2007, na rua … nº …ª, como confessam; 55º- O que foi alegado na totalidade pelos Apelados só em parte veio a ser considerado provado pelo Douto Tribunal recorrido, mas é inclusive contrariado pelos documentos anexos aos autos, como por exemplo a aludida carta da Srª Advogada da Apelada datada de 4 de maio de 2009 remetida à Apelante; 56º- Salvo o devido respeito, ocorrem causas de nulidade da Douta Sentença recorrida, o que se alega para os devidos e legais efeitos, pois foi considerado pelo Douto Tribunal designadamente que “ à data da celebração do contrato de locação financeira, a actividade de Autora e Ré era exercida nos termos de uma sociedade irregular.” e “…considerando a relação subjacente, ou seja, a existência da sociedade irregular em benefício da qual foi celebrado o contrato, deve concluir-se que a dívida é comum, cabendo 50% desta à Ré e 50% à Autora”; 57º-Salvo o devido respeito e opinião, tal não pode ser aceite, pois não foi igualmente alegado pelos Apelados a existência de uma sociedade irregular entre ambas, e tal não corresponde à verdade e não ficou provado nem documentalmente, nem da prova testemunhal carreada para os autos, designadamente porque a atividade comercial da sociedade só foi desenvolvida após a constituição da sociedade, e não antes; 58º-Foi sempre alegado quer pelas partes quer pelas testemunhas que a atividade da sociedade a constituir seria a desenvolver no novo cabeleireiro, no novo espaço, pelo que à data do contrato de leasing não existia qualquer atividade comercial entre ambas; 59º- A Apelante era sim empregada da Apelada, a qual era sócia com o seu filho da sociedade D…, Lda que explorava o cabeleireiro da Rua …, onde a Apelada trabalhava como empregada; 60º- Aliás, de acordo com o Contrato de Locação Financeira a Apelada celebrou um contrato com a Caixa como única Locatária, sendo os Apelantes sim avalistas, não tendo sequer tido intervenção direta no contrato de locação financeira, e nem o Apelado; 61º- Não se verificou qualquer relação subjacente, não tendo sido o contrato celebrado em benefício de qualquer sociedade, mas sim única e exclusivamente em benefício da Apelada, como decorre designadamente do contrato; 62º-Salvo o devido respeito e melhor opinião, o Douto Tribunal não especificou devidamente os fundamentos de facto e de direito, porque entendeu que à data do contrato de locação financeira existia uma sociedade irregular entre ambas, e porque o contrato terá sido feito em benefício dessa mesma sociedade irregular, pelo que ocorre assim uma nulidade da sentença recorrida (artº 615º nº1 alínea b) do C. P. Civil); 63º-Considera-se ainda, por isso, salvo melhor opinião, uma nulidade decorrente da obscuridade que torna a decisão ininteligível (artº 615º nº1 alínea c) do C. P. Civil); 64º- Finalmente, salvo o devido respeito e opinião, o Douto Tribunal recorrido ao considerar provada a existência de uma sociedade irregular entre Apelante e Apelada, o que nem foi alegado sequer pelos Apelados - e não existindo qualquer prova documental ou testemunhal nesse sentido -, conheceu duma questão de que não podia tomar conhecimento; 65º-Ocorreu assim excesso de pronúncia, o que é causa também de nulidade de sentença recorrida, ao abrigo do disposto nos artº 608º, nº2 e 615º nº1 alínea d) ambos do C. P. Civil; 66º-Afigura-se aos Apelantes que ficou plenamente demonstrada a existência de erro de julgamento por parte do Douto Tribunal recorrido, pelo que deverá o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa reapreciar a matéria impugnada, como requerido; 67º-Face toda a prova produzida (documental e testemunhal), a Decisão do Douto Tribunal Recorrido só poderia ter sido uma: a total procedência da ação instaurada pelos Apelantes; 68º-E só assim não foi porquanto, no entender dos Apelantes, enferma a Douta Sentença em crise de uma errónea interpretação da matéria provada, que conduziu a um consequente erro na respetiva fundamentação de Direito, vindo a culminar numa Decisão, a qual, salvo o devido respeito, é injusta; 69º-Nos termos do artº 36º, nºs 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais, as relações anteriores à celebração do contrato de sociedade não criam qualquer responsabilidade aos futuros sócios, exceto se estes criarem a falsa aparência de existir entre eles uma sociedade comercial, ou se antes da celebração do contrato iniciarem a sua atividade; 70º- A Apelada e a Apelante nunca criaram a falsa aparência de existir entre elas uma sociedade, e não iniciaram a atividade antes da celebração do contrato de locação; 71º- A sociedade foi constituída a 7 de maio de 2007 e foi de imediato registada, como decorre da certidão comercial de fls. anexa aos autos, pelo que o período previsto no artº 37º do CSC nem se aplica ao caso; 72º-Não se verificou qualquer relação subjacente, não tendo sido o contrato celebrado em benefício de qualquer sociedade, mas sim única e exclusivamente em benefício da Apelada, tendo os Apelantes sido avalistas da livrança e por isso obrigados a pagar à Caixa Leasing a quantia peticionada; 73º-Assim, nos termos designadamente dos artºs 32º, 1º, 2º e 3º parágrafos, 47º, 49º e 77º último parágrafo todos da LUUL, artºs 592, 593º nº1, 806º e 817º todos do Código Civil, os Apelados deviam ter sido condenados no pedido e a ação julgada totalmente procedente; 74º- Não podem, assim, os Apelantes estar de acordo com a posição do Douto Tribunal e face a todo o exposto, salvo o devido respeito e melhor opinião, entendem que a Decisão do Douto Tribunal recorrido violou, designadamente, o consignado nos artºs 36º, nºs 1 e 2 e 37º nº1 ambos do Código das Sociedades Comerciais, artºs 32º, 1º, 2º e 3º parágrafos, 47º, 49º e 77º último parágrafo todos da LUUL, artºs 592, 593º nº1, 806º e 817º todos do Código Civil e artºs 413º, 414º, 608º, nº2 e 615º nº1, b), c) e d) todos do C. P. Civil; 75º-Termos em que requerem respeitosamente a V. Exªs que seja revogada a Douta Sentença recorrida, com as legais consequências, *** Não foram apresentadas contra-alegações. *** Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, por despacho de folhas 506 se determinou que se averiguasse se a decisão proferida no âmbito do processo n.º …/… da …ª Secção deste Tribunal, e cuja cópia se mostra junta a folhas 353 e seguintes transitou em julgado, tendo-se apurado que tal trânsito em julgado ocorreu em 03.05.2017, com descida dos autos ao Tribunal Recorrido em 08.06.2017. * Foi então proferido o despacho de folhas 507/508, no qual, em suma, foram as partes convidadas a pronunciar-se sobre a eventual necessidade de se discutir nestes autos a autoridade de caso julgado formado por aquela decisão transitada em julgado. As partes pronunciaram-se através dos requerimentos de folhas 512 e seguintes, 516/517 e 512 a 524. *** II. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, e não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, importa, no caso, apreciar e decidir; - da exceção inominada designada autoridade do caso julgado e sua consequências nos presentes autos; - no caso de se concluir pela inverificação dos pressupostos da exceção inominada designada de autoridade do caso julgado, se procede a impugnação da matéria de facto e se a decisão recorrida errou ao julgar apenas parcialmente procedente a acção. *** III. FUNDAMENTAÇÃO. III.1.O Tribunal Recorrido considerou provados os seguintes factos: 1. A sociedade comercial CAIXA LEASING E FACTORING – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, SA, NIPC 504 868 713, com sede na Av. Cinco de Outubro, 175, 12º, 1050-053 Lisboa, instaurou uma execução que correu seus termos na Secretaria Geral de Execuções de Lisboa, no …º Juízo, …ª Secção, Proc. nº …/…, em que foram Executados os ora Réus e também os ora Autores; 2. A ali Exequente liquidou a dívida decorrente do incumprimento do Contrato de Locação Financeira nº …, datado de … de Abril de 2007, celebrado com os Réus na qualidade de locatários financeiros e relativo à loja correspondente à fracção autónoma designada pela letra B (… com o nº …-B) do prédio urbano sito na Rua …, nºs … A – … B, em Lisboa, em 51.007,94 Euros; 3. A referida execução tinha como título executivo uma livrança subscrita pelos Réus na qualidade de devedores principais e também pelos Autores, na qualidade de avalistas, inicialmente entregue em branco, que veio a ser datada com a data de emissão de 2011/06/27, no valor de 49.930,00 Euros e com vencimento à vista; 4. O contrato de locação financeira referido em 2. supra foi celebrado para no local em causa ser instalado um estabelecimento de cabeleireiro que seria de Autora e Ré, em partes iguais, ficando a primeira a trabalhar no mesmo como cabeleireira, e a segunda tratando dos aspectos de gestão/administração do mesmo; 5. Por sentença proferida no âmbito do Apenso A de Oposição à Execução dos aludidos autos de Execução, foi homologada a transacção celebrada pelos ora Autores na qualidade de Executados/Opoentes e a ali Exequente Caixa Leasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, SA, pela qual aqueles se deram por devedores cada um da quantia de 14.338,12 Euros, num total de 28.676,24 Euros, a pagar em duas prestações, no prazo, respectivamente, de 30 dias e 60 dias do dia 20/02/2015; 6. Os Autores efectuaram os pagamentos das duas prestações, nos prazos acordados, no valor, cada uma, de 14.338,12 Euros, num total de 28.676,24 Euros; 7. Os ora Autores celebraram transacção com a ali Exequente/Ré, dando-se por devedores cada um da quantia de 14.338,12 Euros, num total de 28.676,24 Euros, a fim de evitar a venda da fracção autónoma designada pela letra “B”, sito na Estrada Nacional … C/Estrada …, Lote …, … Dtº, freguesia de Samora Correia, …-… Benavente, descrita na Conservatória de Registo Predial de Benavente com o nº …/…-B e inscrita na matriz predial urbana com o artigo … pelo Serviço de Finanças de Benavente, propriedade, à data, de ambos os ora Autores, o qual já se encontrava penhorado à ordem da aludida execução; 8. O acordo já foi totalmente cumprido, tendo por isso a execução sido extinta contra os ora Autores; 9. Vindo posteriormente a ser declarada também extinta contra os ora Réus, por acordo por eles também celebrado com a ali Exequente; 10. No âmbito da acção de impugnação pauliana instaurada pelos ora Autores designadamente contra os ora Réus que corre termos na Comarca de Lisboa – Inst. Central – …ª Secção Cível- J…, com o nº …/…, foi proferida Douta Sentença final datada de 7/7/2016, que julgou a acção inteiramente procedente por provada; 11. A Ré conheceu a Autora em Junho do ano de 2002, recomendada por uma cliente, para trabalhar no seu salão com a designação comercial D…, Boutique e Cabeleireiro, sito na rua …, nº … A em Lisboa. 12. Depois de tudo acordado, a Autora começou a trabalhar no referido salão como cabeleireira principal. 13. No ano de 2006, a Ré foi confrontada com um crescimento de clientes e com a necessidade de haver um espaço maior; 14. A Autora é cabeleireira de profissão e a Ré era Assistente Técnica junto da Câmara Municipal de …, agora aposentada. 15. Desta forma, a Autora acordou com a Ré criarem entre ambas uma sociedade comercial e, na qualidade de sócias gerentes decidiram adquirir um imóvel no qual iriam exercer a actividade de prestação de serviços de cabeleireiro e estética, sendo a Autora a responsável pelo trabalho técnico de cabeleireira e a Ré tomaria conta da parte administrativa da sociedade comercial. 16. No início de 2007 Autora é Ré agendaram uma reunião com o Sr. AV…, com vista a adquirir uma loja na Rua …. 17. Nessa reunião Autora e Ré tiveram conhecimento que o Sr. AV… era locatário do imóvel por ter um contrato de leasing imobiliário com Caixa Leasing e Factoring; 18. O Sr AV… propôs à Autora e à Ré ceder-lhes a sua posição no contrato de leasing imobiliário. 19. Autora e Ré aceitaram a proposta e pediram ao Sr. AV… que as apresentasse à entidade bancária detentora do imóvel; 20. Após análise da documentação entregue por Autora e Ré para celebração do contrato, a Caixa Leasing e Factoring não aceitou a intervenção de Autora e Ré como locatárias, propondo que o contrato fosse celebrado em nome dos Réus, ficando os Autores na qualidade de avalistas e, quando fosse possível, após a constituição da sociedade, seria efectuada a cedência da posição contratual para esta; 21. Em 7 de Maio de 2007, a Autora e a Ré constituíram a sociedade comercial por quotas, “HF…, Lda”, com sede na Rua …, nº … A – … B, em Lisboa, detendo cada uma, uma quota no valor de 2.500,00 euros, correspondente a metade do capital, e exercendo ambas, conjuntamente, a gerência da sociedade. 22. A Ré pagou em prestações à ATA a quantia de 3.801,24 euros relativos a coimas e encargos de contra ordenação, IVA da sociedade D…; 23. A Ré comprometeu-se a pagar em prestações ao Instituto da Segurança Social, IP, o valor de 3745,22€ referente a dívidas da sociedade HF…, Lda em processo executivo movido contra aquela sociedade que prosseguiu contra si, por reversão. 24. A Ré emitiu e entregou o cheque nº … do Millennium, no valor de 3.735,19€ à ordem da firma L…; 25. O BPI, SA moveu contra a Autora e Réus uma acção executiva que correu termos junto dos Juízos de Execução de Lisboa, sob o nº …/… …º Juízo …ª Secção, referente ao empréstimo nº … contraído por Autora e Réus no Banco BPI; 26. No âmbito dessa execução os RR pagaram a quantia exequenda no valor de 9.291,62€, juros e legais acréscimos, no montante total de 11.186,66€; 27. Os RR procederam ao pagamento da outra metade da dívida titulada pela livrança referida em 3 supra. 28. Os Autores foram casados entre si, no regime de comunhão de adquiridos, tendo o seu casamento sido dissolvido por divórcio por decisão judicial transitada em julgado em 12 de Novembro de 2012. 29. À data da celebração do contrato de locação financeira imobiliária, a Autora já estava separada de facto do Autor. * Na mesma decisão considerou-se que, com interesse para a boa decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos, designadamente que: 1. Com escassas habilitações académicas e nenhuns conhecimentos de âmbito comercial os Autores apuseram as suas assinaturas no verso da livrança em branco, sem consciência de fazer alguma declaração negocial e sem saberem o que estavam a assinar; 2. Algum tempo após a Autora ter começado a trabalhar no salão da Ré, esta entregou-lhe a gestão do salão e do pessoal existente, tendo a Autora passado a gerir o cabeleireiro; 3. No exercício da exploração do salão de cabeleireiro pertencente à sociedade D…, a Autora deixou de pagar os subsídios e contribuições ao Instituto da Segurança Social, relativas às funcionárias e pagamento do imposto do IVA do referido cabeleireiro. 4. Para realizar obras no imóvel objecto do contrato de locação financeira foi concedido à Autora e à Ré pela Caixa Geral de Depósitos, um empréstimo bancário titulado por uma livrança de 10.000,00 euros em que os Autores figuram na qualidade de avalistas; 5. Como as obras tinham que prosseguir e foram mais do que aquilo que inicialmente havia sido previsto, teve a Ré que pedir ao seu filho que contraísse um empréstimo junto do Banco Millennium BCP, para fazer frente às restantes obras, tendo sido contraído por este, um empréstimo de 25.000€ que foi utilizado na totalidade no espaço comercial onde funcionava o cabeleireiro, cuja mensalidade rondava os €. 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) e beneficiava de um período de carência de 12 meses. 6. Tal empréstimo foi pago na íntegra pelos RR. 7. O valor em dívida pela sociedade HF…, Lda ao Instituto de Segurança Social foi pago integralmente pela R. 8. O cheque referido em 25 dos factos provados foi entregue para pagamento do fornecimento de produtos de cabeleireiro utilizados pelas Autora enquanto esteve a exercer funções junto da “HF…, Lda” por esta não ter procedido ao pagamento de nenhum valor relativo aos produtos que utilizou. 9. A Autora pediu aos RR que fossem avalistas de um empréstimo que iria contrair junto do BPI destinando o respectivo montante a pagar um empréstimo anterior que tinha com a mesma entidade e a suportar as suas despesas mensais, durante os primeiros tempos de actividade da nova sociedade a constituir entre Autora e Ré; 10. Os Réus subscreveram uma livrança para garantir o pagamento do empréstimo concedido pelo BPI de que foi única beneficiária a Autora. * III.2. Fundamentação Jurídica. Nos termos do disposto no artigo 662º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a modificação da decisão de facto passou a constituir um dever da Relação, a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância, designadamente se a prova produzida, ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Trata-se de assegurar um efetivo segundo grau de jurisdição no que diz respeito ao julgamento da matéria de facto. Tal deve suceder quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas. Ora no caso dos autos, o Tribunal Recorrido considerou provado que: “10. No âmbito da acção de impugnação pauliana instaurada pelos ora Autores designadamente contra os ora Réus que corre termos na Comarca de Lisboa – Inst. Central – …ª Secção Cível- J…, com o nº …/…, foi proferida Douta Sentença final datada de 7/7/2016, que julgou a acção inteiramente procedente por provada;” Sucede, porém, que foi junta aos autos para ser tida em consideração, a folhas 353 e seguintes, cópia da decisão proferida no âmbito do recurso interposto da referida sentença, Acórdão que julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença recorrida, tendo-se apurado que tal Acórdão transitou em julgado, ainda antes da prolação da sentença recorrida, como oportunamente comunicado às partes. Assim, ao abrigo do citado preceito legal, porque tal reveste interesse para a boa decisão da causa, designadamente para apreciação da questão da exceção/autoridade do caso julgado, decide-se aditar o seguinte facto: - No âmbito da acção de impugnação pauliana instaurada pelos ora Autores designadamente contra os ora Réus que correu termos na Comarca de Lisboa – Inst. Central – …ª Secção Cível- J…, com o nº …/…, na sequência da interposição de recurso de apelação da sentença referida no ponto 10. dos factos provados, foi proferido o Acórdão de que o documento de folhas 353 e seguintes constitui cópia, que se dá por reproduzido, que julgou improcedente a apelação e confirmou aquela sentença recorrida, Acórdão que transitou em julgado. * Importa agora analisar, enquanto questão prévia, se e em caso afirmativo, de que forma, a decisão proferida na acção à qual foi atribuído o n.º …/… influencia o julgamento de mérito da apelação interposta nestes autos. A impugnação pauliana, configurada que está como meio de conservação da garantia patrimonial, poderá ser definida como a faculdade ou o instrumento jurídico que a lei confere ao credor de atacar judicialmente certos atos - válidos ou mesmo nulos - celebrados pelo devedor em seu prejuízo. Pretende-se, através de tal instituto, tutelar o interesse dos credores contra o desvio de património pelo devedor, que implique obstáculo absoluto à satisfação dos seus créditos ou agravamento da possibilidade de a obter. O exercício da impugnação pauliana depende da verificação dos pressupostos discriminados no artigo 610º do Código Civil, de entre os quais podem qualificar-se como gerais (já que têm de estar presentes qualquer que seja a natureza do ato a atacar - onerosa ou gratuita) os seguintes: - a existência de determinado crédito; - a prática, pelo devedor, de ato que diminua a garantia patrimonial do crédito e que não seja de natureza pessoal; - a anterioridade do crédito relativamente ao ato a praticar, ou, sendo posterior, que o ato tenha sido praticado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; - a impossibilidade ou o agravamento da possibilidade de satisfação integral do crédito, como consequência do ato. Destinando-se a impugnação pauliana a proteger o património enquanto garante do cumprimento das obrigações do seu titular, é, pois, condição para o seu exercício a existência de um crédito que justifique a sua utilização[1]. * De acordo com o disposto no artigo 580°, nº. 1 do Código de Processo Civil, as excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar a litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção de caso julgado, referindo o nº. 2 que ambas as excepções visam evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. O artigo 581º do Código de Processo Civil estabelece os requisitos da litispendência e do caso julgado: “repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”, definindo, ainda, quando há identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. Por outro lado, o artigo 619°, nº. 1 do Código de Processo Civil estipula que “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580° e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696° a 702°”, dispondo, por sua vez, o artº. 621º do mesmo diploma que "A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (...)." Estes preceitos legais referem-se ao caso julgado material, ou seja, ao efeito imperativo atribuído à decisão transitada em julgado que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial (artigo 628° do Código de Processo Civil). Como é sabido, divergem, quer na doutrina quer na jurisprudência, os entendimentos sobre qual o âmbito e o alcance do caso julgado material, se deverá abranger tão-somente a decisão e nada mais, ou se deverá abranger igualmente os fundamentos dessa decisão. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que a eficácia do caso julgado da sentença abrange as questões expressamente mencionadas no dispositivo, e aquelas que, embora aí não incluídas, integraram a precedente motivação constituindo as premissas necessárias e indispensáveis à prolação do juízo final, o segmento decisório, contanto que se verifiquem os outros pressupostos do caso julgado material, entendimento que subscrevemos. Abrange, pois, todas as excepções aí suscitadas por imperativo legal e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor, solução que permite evitar a incoerência dos julgamentos, respeita os princípios da justiça e da estabilidade das relações jurídicas, propicia a economia processual e corresponde ao alcance do caso julgado contido no artigo 621º do Código de Processo Civil[2]. O instituto do caso julgado exerce, para além da função negativa - através da exceção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artigo 580º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil) - uma função positiva, através da autoridade de caso julgado. A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a exceção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica. Na verdade, pela exceção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, enquanto que, autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. Por outro lado, a exceção inominada designada de autoridade de caso julgado é usada para atribuir relevo não apenas ao segmento decisório, mas também aos fundamentos da decisão ou aos pressupostos de que o Tribunal necessariamente partiu para a afirmação do resultado declarado, pressupondo que a decisão de determinada questão não possa voltar a ser discutida. A exceção inominada designada de autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, cujo objecto se compreende no objecto de uma acção posterior, visando obstar a que a relação jurídica ali definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coincidência de sujeitos, de pedido e da causa de pedir prevista no supra citado preceito legal[3]. Tanto na exceção do caso julgado como na indicada autoridade do caso julgado, na determinação dos seus limites e eficácia, deve atender-se não só à parte decisória mas também aos respectivos fundamentos[4]. A fronteira entre estas duas figuras jurídico-processuais encontra-se traçada no Acórdão da Relação de Coimbra de 28/09/2010[5], - a exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objeto e pedido. A exceção inominada designada de autoridade de caso julgado, importando, como se referiu, a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto no objeto da segunda, visa obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 581º, do CPC”. Pressupõe a autoridade de caso julgado, como condição objectiva positiva, “a existência de uma relação entre os objectos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor. Nessas situações, a consideração do teor da sentença já transitada em julgado poderá determinar o sentido da posterior decisão de mérito (…). Deste modo, se o efeito negativo do caso julgado (exceção de caso julgado) leva à admissão de apenas uma decisão de mérito sobre um mesmo objecto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo (autoridade de caso julgado) admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão. Em termos de construção lógica da decisão, na autoridade de caso julgado a decisão anterior determina os fundamentos da segunda decisão; na exceção de caso julgado a decisão anterior obsta à segunda decisão”[6]. Importa notar que para o Réu vencido a condenação determina a preclusão da alegação noutra acção, tanto dos fundamentos de defesa que deduziu na acção em que foi condenado, como dos fundamentos que poderia ter deduzido, o que decorre do princípio da concentração da defesa na contestação, ou em articulado superveniente (artigos 573º, 588º e 729º, al. g)[7]. Apenas assim não sucede relativamente aos fundamentos de defesa que sejam supervenientes. * Como já referimos, o pedido de reconhecimento da existência do crédito também é formulado na acção pauliana, na justa medida em que é pressuposto da respectiva procedência, o que poderia determinar a inutilidade/inviabilidade da acção de condenação no pagamento do mesmo crédito. Este entendimento não é, porém, pacífico. Decidiu-se no Acórdão da Relação do Porto de 23.02.2012[8], que “a sentença proferida na acção pauliana apenas permite ao devedor a cobrança do seu crédito praticando os actos acima mencionados, constituindo título executivo contra o terceiro adquirente. Em relação aos devedores, embora se afigure conveniente a sua demanda na acção pauliana por a relação controvertida dizer respeito a três sujeitos (credor, devedor e terceiro), os efeitos da procedência da acção, conforme expressa o artigo 616.º, n.º 1 do CC, reflectem-se na esfera jurídica do terceiro, já que o direito à restituição dos bens na medida do interesse do credor, consiste em poder sujeitar à execução ou a medidas conservatórias os bens adquiridos ao devedor, sendo certo que o terceiro é alheio à relação constitutiva do crédito. Assim, ainda que na acção pauliana se apure da existência do crédito do impugnante (artigo 610.º, alínea a) e 611.º do CC, incumbindo ao credor a prova do montante das dívidas), a procedência da sentença não condena o devedor no pagamento de qualquer valor. Daí que o credor, caso queira executar os devedores, tenha de demonstrar que possui título executivo relativamente aos montantes em dívida.” A coincidência de pedidos entre a acção de reconhecimento do crédito e a de impugnação pauliana não é, pois, total, embora o reconhecimento do crédito seja pressuposto da procedência de ambas. Assim, a entender-se que a referida decisão impunha simplesmente a extinção da instância na presente, designadamente pela absolvição da instância na presente acção, por força da procedência da exceção de caso julgado, poderia obstar a que, mesmo na procedência da acção pauliana, aos Autores fosse reconhecido título executivo contra os devedores[9]. Ora, no caso dos autos, pretendem os Autores ver reconhecido o crédito relativo ao reembolso da quantia de €14.338,12 (x2) que cada um deles pagou no âmbito de processo executivo que a sociedade comercial CAIXA LEASING E FACTORING – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, SA, instaurou e que correu seus termos com o n.º …/…. Alegam que ali foram demandados, conjuntamente com os ora Réus, em virtude de terem avalizado uma livrança subscrita pelos Réus e pretendem ver estes condenados solidariamente no pagamento do montante total que pagaram. A tal pretensão opuseram-se os Réus alegando, em suma, que o contrato de locação financeira imobiliária no âmbito do qual foi entregue a referida livrança foi celebrado formalmente em nome deles, mas para benefício de actividade comercial que Autora e Ré levavam a cabo conjuntamente, por dizer respeito a um contrato de leasing imobiliário celebrado para instalar um estabelecimento de cabeleireiro pertença de Autora e Ré, e alegando terem pagou outras dívidas da responsabilidade da Autora. Ora, compulsado douto Acórdão cuja cópia se encontra junta a folhas 353 e seguintes[10] proferido em 30.03.2017 no âmbito do processo n.º …/… – a acção de impugnação pauliana em que os ora Autores e Réus foram também parte activa e passiva respectivamente -, dúvidas não podem validamente colocar-se de que o crédito que os ora Autores ali invocaram para fundar a sua pretensão é exactamente o mesmo que pretendem ver reconhecido nestes autos. E no segmento da acção de impugnação pauliana relativo ao crédito que é pressuposto da mesma, não pode deixar de reconhecer-se que são as mesmas as partes, e a causa de pedir, estando a pretensão de reconhecimento do crédito pressuposta no pedido de declaração de ineficácia do contrato de doação na medida do necessário para a satisfação do crédito. Na verdade, ali pode ler-se que o valor do crédito (depois de comprovados os pagamentos efectuados na execução) é o aqui peticionado e que “o crédito dos AA. que estes pretendiam salvaguardar era o que decorria da sua qualidade de avalistas na livrança de que eram subscritores os dois primeiros Réus”. E ainda no que respeita ao crédito ali invocado, a defesa ali apresentada pelos ora Réus coincide com os fundamentos que nestes autos invocaram: a circunstância de a livrança ter sido subscrita no âmbito de contrato de locação financeira que, pese embora não estivesse celebrado em nome dos Autores - que não beneficiariam, pois, nunca, dos efeitos do contrato de locação financeira, designadamente de eventual opção de compra do imóvel no final do mesmo – se destinava a ser utilizado na actividade que era comum à Autora e que, por isso, a dívida também a responsabiliza. E note-se que, como se referiu, a defesa ali apresentada precludiu a possibilidade de apresentação de outros meios de defesa que ali não foram apresentados, sendo certo que os pagamentos em que os ora Réus sustentam a sua oposição se reportam a datas anteriores à audiência de julgamento no âmbito do referido processo, e que ainda que assim não fosse, da análise conjunta dos factos provados e não provados, cabe concluir que os Réus não lograram provar os factos de que dependia a responsabilização dos Autores por tais pagamentos. Pode ler-se no Acórdão referido que “na sentença recorrida reconheceu-se que os AA. eram titulares de um direito de crédito contra os 1.º e 2.º RR.. Esse direito, segundo a sentença, era o decorrente do pagamento (parcial) da livrança efetuado pelos AA., na qualidade de avalistas dos subscritores, à tomadora que a dera à execução, direito esse consagrado no terceiro parágrafo do art.º 32.º da LULL (“se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra”). Nas conclusões da apelação (as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso – art.º 635.º n.º 4 do CPC) os RR. apelantes não questionam a existência desse direito, pelo que nesta parte não há que pôr em causa a admissibilidade de impugnação pauliana. (…)” E mais à frente, após análise da anterioridade do crédito invocado, pode ler-se, “no caso dos autos, os ora AA./apelados apresentam-se como titulares do crédito titulado pela livrança, quanto à parcela que pagaram. Nessa medida podem confrontar os RR., subscritores da livrança, com a atuação prejudicial à solvabilidade do seu património perante a obrigação, agora inegavelmente cambiária, cuja constituição os RR. desencadearam em abril de 2007.”(cf. folhas 358vs e 360 vs). Porque de acção de impugnação pauliana se tratava, o pedido formulado consistiu na declaração de ineficácia em relação aos Autores do ato de doação ali referido, com todas as legais consequências, designadamente que fosse ordenado o cancelamento do respetivo registo e que os ali ora 3.º a 5.º Réus procedessem à restituição do referido bem ao património da ora 1.ª Ré, de modo a que os ora Autores se pudessem pagar à custa dessa fração autónoma do seu crédito. E por isso, a sentença que julgou a acção procedente, declarou a ineficácia relativamente aos Autores da doação supra referida. Não tendo sido expressa ou diretamente formulado o pedido de condenação no pagamento do valor relativo ao crédito, nem o segmento decisório contemplado a condenação no pagamento do crédito, o certo é que o mesmo foi reconhecido, tendo a acção sido julgada procedente, precisamente porque, de forma expressa, se reconheceu que os Autores demonstraram ser credores dos ora Réus pelo montante aqui peticionado. Nesta conformidade, havendo uma decisão judicial proferida numa acção em que os ora Autores e os ora Réus eram sujeitos processuais em idênticas posições, que reconhece o crédito que os Autores aqui pretendem ver reconhecido, estão Autores e Réus limitados pela exceção inominada designada de autoridade de caso julgado, que, como vimos, não se confina apenas à parte decisória, mas também à factualidade dada como provada – ou seja, a factualidade dada como assente no mencionado processo nº. …/… – e aos fundamentos de que dependeu a procedência da acção pauliana, designadamente o reconhecimento do crédito ali invocado. A decisão nele proferida quanto à existência do crédito não pode deixar de ser considerada abrangida pela autoridade de caso julgado – as partes ficaram impedidas de questionarem ou virem novamente discutir a decisão no que toca ao crédito. Se assim não se entendesse, ocorreria uma indesejável e inaceitável situação em que existiriam julgamentos contraditórios acerca do elenco de factos declarados provados no anterior processo e determinantes, em termos lógico-jurídicos, do sentido da decisão aí proferida, com o inerente fomento da insegurança e incerteza jurídicas e o consequente desprestígio e desautorização dos tribunais. Não poderá o Tribunal ver-se confrontado com a possibilidade de decidir os mesmos factos, em ambas as acções, de modo contraditório - ou seja, numa já considerou assentes factos relacionados com a constituição do crédito dos Autores sobre os Réus e proferiu decisão que reconheceu tal crédito, e agora, no âmbito desta acção, poder vir a julgar em sentido contrário. Acresce a tudo o antes exposto que, como decorre do estabelecido no n.º 1 do art.º 421º do Código de Processo Civil actualmente vigente, «Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil...» Ou seja, também com este fundamento, tem de ser decretada a prevalência da decisão acerca da matéria de facto declarada provada, com trânsito em julgado, na já referida acção de impugnação pauliana. Impõe-se, pois, tendo em atenção os fundamentos de facto e de direito vertidos na decisão final proferida no processo n.º …/…, e por força da autoridade de caso julgado, declarar a existência do crédito que os Autores peticionaram nestes autos, e consequentemente, condenar os Réus no respectivo pagamento. Uma última nota - eventuais pagamentos por conta de tal dívida (a que os recorridos aludem no requerimento que antecede), relevarão como causa superveniente de extinção da obrigação de pagamento. Procede, pois, o recurso, sem necessidade de discussão dos demais fundamentos. *** IV. DECISÃO. Em face do exposto, acordam em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida na parte em que absolveu os Réus do pedido formulado quanto à Autora, pelo que condenam os Réus MA… e MAC… a pagar também à Autora a quantia de €14.338,12 (catorze mil, trezentos e trinta e oito euros e doze cêntimos), acrescida de juros de mora, desde a data da citação e até integral pagamento. Custas pelos Recorridos – artigo 527º do Código de Processo Civil. Registe e notifique. *** Lisboa, 2019-05-21 Ana Isabel Mascarenhas Pessoa Eurico José Marques dos Reis Ana Maria Fernandes Grácio [1] Cf. João Cura Mariano, “Impugnação Pauliana”, 2ª Edição – Revista e Aumentada, Almedina, pg. 155. [2] Cf. o Acórdão do STJ de 12.02.2019, proferido no âmbito do processo n.º 654/13.8TBPTL.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt [3] Cf. Acórdãos do STJ de 23/11/2011, proferido no âmbito do processo nº. 644/08.2TBVFR, de 30/03/2017, proferido no processo n.º 1375/06.3TBSTR e de 27/02/2018, proferido no processo n.º 2472/05.8TBSTR, todos acessíveis em www.dgsi.pt. [4] Cf. Acórdão da Relação de Guimarães de 12/07/2011, proferido no proc. nº. 4959/10.1TBBRG, acessível em www.dgsi.pt. [5] Proferido no processo n.º 392/09.6 TBCVL.C1, in www.dgsi.pt. [6] Cf. Rui Pinto, “Exceção e Autoridade de Caso Julgado – Algumas Notas Provisórias”, Julgar Online, Novembro de 2018, pg. 27. [7] Cf. o Acórdão do STJ de 12.02.2019, proferido no âmbito do processo n.º 654/13.8TBPTL.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt, citando Manuel Lucas de Almeida Ferreira em “Direito Processual Civil”, Vol. II, Almedina, pgs. 628/629. [8] Proferido no âmbito do processo n.º 9272/07.9TBVNG-A.P1, acessível em www.dgsi.pt. [9] Cf. o Ac. da Relação de Évora de 06.04.2017, proferido no âmbito do processo n.º 433/10.4TBPSR.E1, o Ac. da Relação do Porto de 23.02.2012, proferido no processo n.º n.º 9272/07.9TBVNG-A.P1 e o Ac. desta Relação de 28.05.2013, proferido no âmbito do processo n.º 2094/08.1TBCSC-B.L1-7, todos acessíveis em www.dgsi.pt. [10] Publicado em www.dgsi.pt e transitado em julgado. |