Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FRANCISCA MENDES | ||
| Descritores: | ERRO JUDICIÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | -Para efeitos do disposto no art. 13º, nº1 da Lei nº 67/2007, de 31/12 verifica-se erro judiciário na aplicação do direito quando a decisão jurisdicional é manifestamente inconstitucional ou ilegal. -Se a decisão não envolve uma clara e inequívoca violação da lei não estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil por erro judiciário. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: C. instaurou a presente acção declarativa de condenação contra o Estado Português, pedindo a condenação do R. no pagamento ao A. de € 30.000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por ter sido ilegalmente privado da sua liberdade. Alegou, para tanto, em síntese: -O A. foi condenado no processo nº 1218/04.2PCLRS do 2º Juízo Criminal de Loures a cumprir cinco meses de pena de prisão por reversão da multa substitutiva da pena de prisão, que o arguido não pagou, porque estava detido em prisão preventiva à ordem de outro processo, no qual veio a ser decretado o fim de tal medida de coacção; -O A. não chegou a ser devolvido à liberdade, em virtude de no processo nº 1218/04.2PCLRS, acima referido, ter sido determinado que continuasse detido para cumprimento da pena de prisão ali aplicada, sem que se desse cumprimento ao disposto no art.º 80º, nº 1, do CP, que manda descontar no cumprimento da pena de prisão a prisão preventiva sofrida pelo arguido, ainda que aplicada em processo diferente, o que não aconteceu por erro grosseiro na apreciação dos fundamentos para afastar a aplicação de tal norma; -O A. sofreu 86 dias de prisão ilegal e ficou num estado de confusão que o obrigou a acompanhamento psicológico e medicação adequada; -Após a ter sido devolvido à liberdade, o A. sofreu crises de ansiedade e pânico e recusava-se a sair de casa sozinho, sequelas que ainda hoje se mantêm; -O A. ficou impedido de retomar o seu trabalho, deixando de poder auferir o valor de € 1.000,00 por mês; -O A. pagou à sua advogada, para interpor o recurso que o devolveu à liberdade, a quantia de €2000, a título de honorários; -Pelo sofrimento, angústia, debilidade física e psicológica, insegurança e medo que ainda sente, crises de pânico e ansiedade que passou a sofrer em virtude da privação de liberdade, o A. considera justa e razoável a indemnização no montante de € 25.000,00. O R. contestou, alegando o desconhecimento no que concerne aos danos patrimoniais e não patrimoniais invocados pelo A. e defendendo que os factos alegados pelo mesmo não cabem na previsão de qualquer das alíneas do art. 225º do CPP. Concluiu pela improcedência da acção e pela absolvição do R. do pedido. Foi proferido despacho saneador. Procedeu-se à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas de prova. Após a realização de audiência de julgamento, foi proferida sentença. Os factos provados são os seguintes: a)No âmbito do processo nº 42/11.0PESNT, o A., na qualidade de arguido, encontrava-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde o dia 04/02/2011; b)No âmbito do mesmo processo, e no decurso da audiência de julgamento, no dia 12/12/2011, pela Senhora Juiz Presidente foi proferido o seguinte despacho: “Finda a produção de prova entendem-se atenuadas as exigências cautelares que determinaram a aplicação ao arguido da medida de prisão preventiva. Nestes termos e ao abrigo do disposto no art.º 212º do CPP, decido alterar a situação do arguido determinando que o mesmo aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a TIR. Notifique Emita mandados de libertação”; c)Na mesma data, 12/12/2011, foi emitido mandado de libertação dirigido ao Diretor do Estabelecimento Prisional de Caxias, determinando-se que o A., detido preventivamente à ordem desses autos, fosse colocado imediatamente em liberdade, caso não tivesse outros processos pendentes em que interessasse a sua detenção; d)No mesmo processo nº 42/11.0PESNT, por acórdão de 05/01/2012, veio o A. a ser absolvido da prática do crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152º, nº 1, al. b) e d)e nº 2, do Código Penal, assim como da prática do crime de violação, previsto e punido pelo art.º 164º, nº 1, do mesmo diploma, de que vinha acusado; e)Sendo no mesmo acórdão condenado na pena de 3 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensas à integridade física, previsto e punido pelo art.º 143º, nº 1, do Código Penal (praticado em agosto de 2010) e na pena de 1 ano de prisão, pela prática de cada um dos dois crimes de ofensas à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, nº 1, do mesmo diploma (cometidos a 06 de setembro de 2010 e 23 de janeiro de 2011, respetivamente), e na pena de 6 meses de prisão, pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo art.º 158º, nº 1, do CP; f)Em cúmulo jurídico, foi o A. condenado na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período; g)No processo nº 1218/04.2PCLRS, pelo Ministério Público foi dada a seguinte promoção: “Liquidação da pena Arguido: C. Nestes autos, ao arguido foi imposta a pena única de: -200 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, no total de € 800,00; -5 meses de prisão, substituída por igual período de tempo à mesma taxa diária, no total de € 600,00; Em face do não pagamento da multa principal e da multa substitutiva da pena de prisão imposta veio a ser convertida a pena de multa em prisão subsidiária e decretado o cumprimento da pena de prisão imposta, assim se operando a reversão da multa substitutiva. Tendo o arguido procedido ao pagamento da pena de multa imposta a título principal foi esta pena declarada extinta, não havendo já que computar a prisão subsidiária correspondente. Assim, à ordem destes autos, tem o arguido a cumprir 5 (cinco) meses de prisão. O arguido foi colocado à ordem deste processo no dia 12/12/2011 (cfr. fls. 375). Trazidos aos autos elementos referentes ao Processo NUIPC 42/11.0PESNT, à ordem do qual o arguido esteve preso preventivamente, resulta que os factos nesse processo imputados ao arguido ocorreram em julho/agosto de 2010 e 20/02/2011. Os factos a que reporta a sentença condenatória proferida nos presentes autos foram praticados em 17/12/2004, tendo esta decisão transitado em julgado em 30/10/2008. Assim, os crimes que são objeto de um e outro dos processos não são concorrentes, ou seja não têm entre si uma relação que imporia perspetivar, à luz das regras do concurso e nos moldes definidos nos art.ºs 77º e 78º do Código Penal, a realização de cúmulo jurídico de penas por efeito do qual se imporia a aplicação de uma pena única ao arguido, situação que, a verificar-se, implicaria que se procedesse ao desconto – por força do disposto no art.º 80º, nº 1, do C. Penal, e por este preceito legal abarcar as situações de crimes concorrentes – do período de privação da liberdade sofrido em qualquer dos processos[1] referentes a qualquer dos crimes, independentemente da efetiva condenação do arguido e, até, como mais recentemente definido pelo STJ, sem se aguardar que no processo em que as medidas foram aplicadas seja proferida decisão final ou esta se torne definitiva (sentido da fixação de jurisprudência do Ac. nº 9/2011, de 20/10/2011, publicado na 1ª Série do DR de 23/11/2011). Assim, em nosso entendimento, não cabe no caso presente operar desconto de período de privação de liberdade sofrido pelo arguido nos autos supra referenciados. Em face do enunciado, e atento o critério de contagem a que alude o art.º 479, nº 1, al. b) do CPP, calcula-se que o termo da pena ocorra no dia 12/05/2011. Promovo se proceda à imediata notificação ao arguido no E.P. onde se encontra detido e à sua Il. Defensora. Promovo se extraiam e sejam entregues certidões, das quais conste a decisão condenatória, a decisão que impôs o cumprimento da pena de prisão por reversão da multa substitutiva, ambas com a nota de trânsito em julgado, a liquidação da pena e despacho que sobre esta recair, bem como a menção do estabelecimento prisional onde se encontre preso o arguido, a fim de dar cumprimento ao disposto no art.º 277º, nº 1, do CPP Sem prejuízo, promovo que, desde já e pela via mais expedita, se comunique ao TEP e ao estabelecimento prisional e, bem assim, ao processo que corre termos contra o arguido. Loures 22/11/2011” h)No mesmo processo nº 1218/04.2PCLRS, pelo Senhor Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos foi o arguido condenado na pena única de: -200 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, no total de € 800,00; -5 meses de prisão, substituída por igual período de tempo de multa à mesma taxa diária, no total de € 600,00; Em face do não pagamento da multa principal e da multa substitutiva da pena de prisão, veio a ser convertida a pena de multa em prisão subsidiária e decretado o cumprimento da pena de prisão imposta. Em face do não pagamento da multa imposta a título principal, foi esta pena declarada extinta, não havendo já que cumprir pena de prisão subsidiária. Assim, à ordem destes autos, tem o arguido 5 meses de prisão para cumprir. O arguido foi colocado à ordem destes autos no dia 12/12/2011. Dos elementos juntos aos autos e referentes ao Processo 42/11.0PESNT, à ordem do qual o arguido esteve preso preventivamente, resulta que os factos nesse processo imputados ao arguido ocorreram em julho/agosto de 2010 e 20/02/2011. Os factos em causa nestes autos reportam-se a dezembro de 2004 e a sentença aqui proferida transitou em 30/10/2008. Verifica-se, assim, que os crimes praticados nestes autos e naquele onde esteve preso preventivamente não estão numa relação de concurso e, por isso, não há lugar a qualquer desconto. Diferente seria a solução se os crimes em causa fossem concorrentes havendo, então, que proceder ao desconto da prisão preventiva sofrida pelo arguido, sem aguardar que, nesse processo onde a medida foi aplicada, seja proferida decisão final ou esta se torne definitiva, conforme decidido pelo STJ no Ac. nº 9/2011, publicado na 1ª Série do D.R. de 23/11/2011. Pelo exposto, concordando-se com a Digna Magistrada do Ministério Público, decide-se que não é de operar o desconto da prisão preventiva sofrida pelo arguido no processo supra referido. Notifique Concordo com a liquidação da pena que antecede a qual homologo, ocorrendo o termo da pena em 12/05/2011. Proceda à imediata notificação ao arguido no E.P. e ao processo que corre contra o arguido, pelo meio mais expedito, como promovido. No mais, como se promove.”; i)Com fundamento na existência de lapso de escrita, foi o despacho supra referido retificado[2], na parte em que se considerava vir a ocorrer o termo da pena em 12/05/2011, passando a constar que o mesmo ocorreria a 12/05/2012; j)O A. ficou preso à ordem do processo nº 1218/04.2PCLRS no dia 12/12/2011; k)Por entender que o despacho referido em g) devia ter considerado o desconto da prisão preventiva sofrida pelo A. no âmbito do Processo nº 42/2011, em obediência ao disposto no art.º 80º, nº 1, do Código Penal, o mesmo A. interpôs recurso de tal decisão para o Tribunal a Relação de Lisboa, no qual foi proferida, a 06/03/2012, a seguinte decisão: “Por todo o exposto acorda-se em conceder provimento ao recurso e consequentemente revoga-se o despacho recorrido determinando-se o desconto parte da prisão preventiva sofrida no Proc. 42/11, no cumprimento da pena de prisão de 5 meses sofrida nestes autos que ainda lhe falta cumprir –Proc. 1218/04.pcçrs-A.L1-, Sem custas. Passe mandados para libertação imediata. Comunique-se ao Proc. 42/11, a fim de o tempo descontado, ser levado em consideração em eventual revogação da suspensão da execução da pena.” l)Na fundamentação do mesmo acórdão considerou-se ainda o seguinte: “(…) Em suma, nos termos do nº 1 do art.º 80º do Código Penal, na redação da Lei nº 59/2007, de 4 de setembro, a prisão preventiva sofrida pelo arguido é descontada, por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenha sido aplicada em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, desde que, o facto que justificou a imposição da prisão tenha sido praticado antes do trânsito em julgado da decisão final proferida no processo em que foi imposta a prisão preventiva, não se exigindo a verificação de relação de concurso de crimes. Desconto que não terá de aguardar que, no processo onde a medida foi aplicada, seja proferida decisão final ou esta se torne definitiva, conforme decidido pelo STJ no Ac. nº 9/2011, de 20/10/2011, publicado na 1ª Série do D.R. de 23/11/2011. No caso sob recurso, os factos em causa nestes autos – Processo nº 1218/04.2PCLRS – reportam-se a dezembro de 2004 e a sentença aqui proferida transitou em 30/10/2008. No Processo 42/11.0PESNT, à ordem do qual o arguido esteve preso preventivamente, os factos ocorreram em julho/agosto de 2010 e 20/02/2011, tendo sido condenado na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual período e declarada cessada a medida de coação aplicada. Assim, considerando o acima exposto o Arguido, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 80 do Código Penal, tem direito a ver descontada parte da prisão sofrida nestes autos – Processo 1218/04.pclrs-AL1 – sendo procedente o recurso. Comunicando-se ao Proc. 42/11, a fim de o tempo descontado, ser levado em consideração em eventual revogação da suspensão da execução da pena.” m)Em cumprimento do Acórdão referido em k) e l)[3], foi emitido mandato de libertação imediata do A., dirigido ao Diretor do Estabelecimento Prisional de Caxias, a 06/03/2012; n)Vindo o A. a ser libertado nessa mesma data; o)Ao ver-se mantido em prisão, o A. ficou num estado de confusão; p)Viu adiado o seu projeto de voltar a trabalhar; q)Viveu em constante sofrimento; r)Sentindo-se angustiado pela incerteza da sua libertação; s)Era constante o seu sentimento de revolta; t)Tendo deixado de acreditar na justiça; u)Vivia em estado de ansiedade; v)Recusava-se a falar com os familiares que o visitavam, à exceção da mãe; w)Após a sua libertação, o A. continuou a sentir dor e mágoa; x)Hoje, quando se lembra do sucedido, não se sente bem; y)Antes de ser detido, o A. trabalhava por conta de outrem na recolha de informações destinadas a estudos de mercado; z)O rendimento por si auferido variava mensalmente em montantes concretamente não apurados. Pelo Tribunal a quo foram considerados não provados os seguintes factos: a)Que o estado do A. o tivesse obrigado a acompanhamento psicológico e medicação adequada; b)Que o A. tivesse encargos com a sua habitação para suportar; c)Que o A. repetisse aos familiares que o visitavam: “não aguento mais”; d)Que no dia 06/03/2012, quando foi libertado, o A. apresentasse uma grande insegurança, tivesse crises de ansiedade e pânico e se recusasse a sair de casa sozinho; e)Que essas crises ainda hoje se mantenham e que as vá tentando superar no seu dia-a-dia com muitas dificuldades; f)Que o A., se não fosse a prisão a que foi sujeito, pudesse retomar o seu trabalho e auferir um vencimento de € 1.000,00 mensais; g)Que os encargos com os honorários da advogada para interpor o recurso que o devolveu à liberdade tenham sido no valor de € 2.000,00 e que o A. ainda não os tenha conseguido pagar por impossibilidade financeira. Pelo Exmº juiz foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o R. Estado do pedido. O A. recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões: a)Recorre-se da Sentença de 18.04.2016 que absolveu o R. Estado Português do pedido de indemnização por privação ilegal de liberdade, por se discordar da douta decisão ali proferida; b)Labora em erro material a douta sentença – já que persiste em invocar por diversas vezes a “Lei 67/97” quando esta lei se refere à “elevação da povoação de Nespereira à categoria de vila”, pelo que deve ser corrigida. c)Ficou provado que, o Recorrente, após ter sido proferido despacho a devolvê-lo à liberdade, no âmbito do processo nº 42/11.0PESNT, ter sido confrontado com a manutenção da prisão, ora à ordem do processo nº 1218/04.2PCLRS; d)Ficou provado que o Recorrente, inconformado com o despacho que recusou o desconto da prisão preventiva sofrida no âmbito do processo nº 42/2001, recorreu de tal decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido proferido douto Acórdão que conclui: “Por todo o exposto acorda-se em conceder provimento ao recurso e consequentemente revoga-se o despacho recorrido determinando-se o desconto parte da prisão preventiva sofrida no Proc. 42/11, no cumprimento da pena de prisão de 5 meses sofrida nestes autos que ainda lhe falta cumprir…”; e)Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa considerado que: “Ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 80º do Código Penal, tem direito a ver descontada parte da prisão sofrida nestes autos; f)Ficaram provados os danos decorrentes da privação de liberdade do Autor entre 12/12/2011 e 06/03/2012. (Cfr. matéria de facto dada como provada- alíneas o) a z)-), a saber: g)A prisão a que o Recorrente foi sujeito causou-lhe danos não patrimoniais irreparáveis, quer na vida pessoal, quer profissional, quer na vida pública, designadamente na vertente social, bem como danos patrimoniais resultantes da privação do valor da liberdade de 12 de dezembro de 2011 a 06 de março de 2012, período que totalizou 86 dias de prisão encarcerado ilegalmente. h)O Tribunal a quo ao decidir que nos autos não cabia operar desconto de privação de liberdade do arguido, violou, não só a mencionada norma contido no Artº 80º do CP, mas também as normas constitucionais que consagram a importância da liberdade dos cidadãos (Artº 27º CRP). i)Entende o Recorrente que, no caso em apreço, o Artº 225º do CPP tem aplicabilidade, aliás como decorre do Acórdão do STJ de 05/11/2013. j)Ainda que assim não se entenda, encontram-se preenchidos os pressupostos de responsabilidade civil e extracontratual do Estado previstos no Artº 13º, nº 1 da Lei 67/2007, porquanto o Recorrente viu-se privado de liberdade ilegalmente, por ter sido cometido um erro de direito como o Tribunal da Relação de Lisboa veio a decidir no douto acórdão proferido em 06/03/2012. (cfr. Doc.3 com a P.I.). k)E não se diga, como o faz o Mmº Juiz do tribunal a quo que, porque o erro é sempre “uma inevitabilidade” passa a ser menos “erro” ou menos ilícito ou ilegal, pois aí estaríamos a aceitar que o conceito de “erro” previsto no Arº 13º da Lei 67/2007 só seria pressuposto de responsabilidade do Estado quando fosse intencional! l)Tal como bem decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, o Recorrente devia ser de imediato restituído à liberdade – como o foi no dia 6/03/2012- porque a sua prisão era ilegal, radicando num erro evidente, crasso e indesculpável de qualificação, porquanto em clara violação do disposto no Artº 80º do CP. m)Não assiste qualquer razão ao Mmº Juiz do tribunal a quo, pois que se verificou a violação de uma norma (Artº80º do CP), violação na qual o Juiz persistiu apesar de invocada em sede de requerimento do então Arguido, e a que só o douto Acórdão do Tribunal da Relação pôs termo. n)Considerando o Recorrente ser de aplicar o disposto no Artº 225ºdo CPP, porque a manutenção do Recorrente em prisão é ilegal, conduzindo, necessariamente à obrigação de indemnizar por parte do Estado. o)O Mmº Juiz do tribunal a quo vem sindicar uma decisão do Tribunal da Relação, já transitada em julgado, da qual decorre claramente a existência de um erro grosseiro, porquanto a interpretação que foi feita da norma constante do Artº 80º do CP conduziu a uma decisão manifestamente ilegal e inconstitucional p)Deve, pois, a douta sentença de que se recorre ser revogada e extintos todos os seus efeitos, vindo a ser proferido douto acórdão que conceda provimento ao recurso e condene o Estado a indemnizar o Recorrente pelos danos sofridos em virtude da prisão ilegal por 86 dias, que sofreu por se encontrarem preenchidos, quer os pressupostos do Artº 225º do CPP, quer os do Artº 13º nº 1 da Lei 67/2007. O R. contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: 1.Na sentença proferida nestes autos foi a acção julgada improcedente e, consequentemente, absolvido o R. Estado Português do pedido de condenação no pagamento do montante de € 30.000,00 (trinta mil euros) a título de indemnização por danos materiais e morais, contra ele deduzido pelo A. C., aqui Recorrente. 2.Não se conformando com esta decisão, veio o Recorrente da mesma interpor recurso. 3.O Recorrente, nas suas conclusões, vem invocar a violação dos artigos 80.º, do Código Penal, 225.º, do Código de Processo Penal, 13.º, da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro e 27.º, da Constituição da República Portuguesa, e nessa medida, o preenchimento dos pressupostos de responsabilidade civil extracontratual do Estado previstos no artigo 13.º, da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, porquanto o Recorrente foi ilegalmente privado de liberdade em virtude de um erro de direito, o que não foi concedido pela decisão recorrida. 4.Mais pugna o Recorrente nas suas conclusões pela aplicabilidade do disposto no artigo 225.º, do Código de Processo Penal, porquanto a manutenção do Recorrente em prisão foi ilegal e conduziu, necessariamente, à obrigação de indemnizar por parte do Estado. 5.Diversamente do que entende o Recorrente, não basta para o preenchimento daquele normativo que a decisão que determinou a prisão seja revogada, como o foi, por um Tribunal superior; sendo esse requisito da responsabilização extracontratual do Estado por via do artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, de 31 de Maio, haverá que conjuga-lo com os requisitos do n.º 1. 6.Assim, e uma vez mais contrariamente ao que pugna o Recorrente, a decisão de prisão, neste caso, deve vir infirmada de ilegalidade manifesta – cfr. artigo 13.º, n.º 1, do mesmo diploma – o que, in casu, não sucede. 7.Com efeito, não entendemos que a interpretação feita pelo magistrado do regime do desconto previsto no artigo 80.º, do Código Penal tenha um teor manifestamente inconstitucional ou ilegal – apesar de ter sido revogada pelo Tribunal ad quem. 8.Tratar-se-á, pelo contrário, aquela interpretação, de um entendimento possível sobre a norma em causa, que funda os seus alicerces sobretudo nos elementos histórico, sistemático e literal daquele normativo (cfr. artigo 9.º, do Código Civil). 9.Não se pode afirmar que estejamos perante uma decisão de um juiz mal preparado ou pouco cuidadoso ou que a posição assumida pelo magistrado naquele despacho não foi fundamentada de forma consistente, razão pela qual não estamos em presença de um erro judiciário com a gravidade requerida para efeitos do disposto no artigo 13.º, da Lei n.º 67/2007, de 31 de Maio. 10.Ademais, tal como versa a decisão Recorrida, efectivamente, a prisão do Recorrente, ali arguido, foi determinada no âmbito da conversão de uma pena de multa em pena de prisão, pelo que não constitui uma detenção, uma prisão preventiva ou uma obrigação de permanência na habitação, pelo que não se inclui em nenhuma das modalidades previstas âmbito do disposto no artigo 225.º, do Código de Processo Penal, não sendo assim aplicável, in casu, este normativo. 11.Termos em que, e nos mais que V. Exas. doutamente suprirão, não deverá ser dado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Em 07.07.2016 foi proferido despacho nos seguintes termos : « Por se tratar de lapso manifesto, como se depreende ademais do cotejo com o 2º § de fls. 124 e 11ª linha de fls. 125, de harmonia com o disposto nos art.ºs 613º, nº 2, e 614º, nºs 1 e 2, do CPC, retifico a sentença proferida a 18/04/2016, de fls. 110 a 130, e onde consta a referência à Lei nº 67/97 (nomeadamente no 2º § de fls. 125, na 1ª linha e antepenúltima linha de fls. 126, no 3º § de fls. 128, e no § 3º de fls. 130), deverá passar a constar “Lei nº 67/2007.» II-Importa solucionar no âmbito do presente recurso se o recorrente deverá ser indemnizado, com fundamento no disposto no art. 225º do CPP e no art. 13º, nº1 da lei nº 67/2007, de 31/12, pelos danos decorrentes da privação da liberdade entre 12.12.2011 e 06.03.2012. III-Apreciação. Os factos provados são os acima indicados. Vejamos se ocorre responsabilidade civil do Estado. Estabelece o art. 22º da Constituição da República Portuguesa que “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”. De acordo com o art. 27º, nº5 da CRP, “a privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer”. Vejamos, em primeiro lugar, se a situação em apreço configura, nos termos do art. 225º do CPP, uma privação da liberdade ilegal ou injustificada. Estabelece este preceito legal ( inserido no capítulo V referente à indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada): «1-Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos quando: a)A privação da liberdade for ilegal, nos termos do n.º 1 do artigo 220.º, ou do nº2 do artigo 222.º; b)A privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia; ou c)Se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente. 2-Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior o dever de indemnizar cessa se o arguido tiver concorrido, por dolo ou negligência, para a privação da sua liberdade.» O caso em apreço não integra quaisquer das modalidades previstas no citado preceito legal. In casu não ocorreu ( entre 12.12.2011 e 06.03.2012) detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação. Também não se verifica erro na apreciação dos pressupostos de facto para os efeitos do disposto na alínea b) do nº1 do art. 225º do CPP. A questão da responsabilidade civil do Estado deverá, assim, ser analisada à luz do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas ( lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela lei nº 31/2008, de 17/7). Estabelece o art. 13º do citado regime, sob a epígrafe “ responsabilidade por erro judiciário”: «1-Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto. 2-O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.» Conforme refere o Sr. Conselheiro Salvador da Costa in “ Responsabilidade civil por danos derivados do exercício da função jurisdicional”: « A lei estabelece como pressuposto da responsabilidade do Estado que tais decisões estejam afectadas de manifesta inconstitucionalidade, de manifesta ilegalidade; ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto. Dado o contexto, parece-nos que o advérbio de modo manifestamente não está ligado às decisões jurisdicionais injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto. A expressão manifesta deriva do verbo manifestar, com raiz no latim manifestare, com o sentido de declarar ou revelar. Utilizada como está na lei com função de adjectivo significa, naturalmente, o que é evidente, inequívoco ou assaz claro. Temos assim que a lei delimita genericamente o erro judiciário no chamado critério da evidência, que já vinha de algum modo a ser seguido pela jurisprudência, conforme acima já se referiu. Daí que a expressão manifestamente inconstitucionais referida a decisões jurisdicionais não seja juridicamente adequada, porque o juízo de inconstitucionalidade só é susceptível de incidir sobre normas infraconstitucionais e não sobre as próprias decisões judiciais. Mas o sentido da lei é o de que se trate de decisões jurisdicionais que tenham aplicado normas da lei ordinária clara e inequivocamente contrárias à Constituição ou aos princípios nela consignados. A ilegalidade é o que está em oposição à lei, seja de origem interna, seja de origem externa. É susceptível de abranger o conceito jurídico de ilícito, ou seja, o que é feito contra a proibição legal. Assim, o adjectivo ilegal, referenciado a decisões, jurisdicionais pretende individualizar as que são proferidas contra o disposto na lei. Nesta perspectiva, são decisões manifestamente ilegais as que envolverem clara, óbvia e inequívoca violação da lei ordinária, independentemente da sua natureza adjectiva ou substantiva»( sublinhados nossos). Invoca o recorrente a violação do art. 80º, nº1 do Código Penal. De acordo com este preceito legal, « a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicada.» Antes da alteração introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, o indicado preceito legal tinha a seguinte redacção:« A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado, são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada.» Com a alteração verificada com a Lei nº 59/2007 deixou de ser necessário, para efeitos de desconto, que as medidas tenham sido aplicadas no mesmo processo. A decisão da 1ª instância (que foi, posteriormente, revogada pelo Tribunal da Relação) que não determinou o desconto na pena de prisão pretendido pelo ora recorrente teve como fundamento a inexistência de uma relação de concurso entre os crimes que determinaram o cumprimento da pena e os crimes invocados no processo onde foi ordenada a prisão preventiva. Inexiste, de facto, uma relação de concurso. A questão que se coloca é se tal relação de concurso era necessária para operar o desconto no cumprimento da pena a que alude o nº1 do art. 80º do CP. Estamos, por isso, perante uma questão de direito. À data da referida decisão da 1ª instância ainda não tinha sido proferida decisão final no processo que aplicara a medida de prisão preventiva. O Acórdão Uniformizador do STJ de 20/10/2011 fixou jurisprudência no seguinte sentido:«Verificada a condição do segmento final do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal – de o facto por que o arguido for condenado em pena de prisão num processo ser anterior à decisão final de outro processo, no âmbito do qual o arguido foi sujeito a detenção, a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação – o desconto dessas medidas no cumprimento da pena deve ser ordenado sem aguardar que, no processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas, seja proferida decisão final ou esta se torne definitiva.» No relatório deste Acórdão é referido ( em sede de alegações do Ministério Público) que com a alteração legislativa verificada «logo ficaram abrangidas pelo desconto as situações integradoras de crimes concorrentes, que implicariam, caso ocorresse condenação, a imposição de uma pena única, assim se acautelando que, em caso de absolvição no processo em que fora imposta prisão preventiva, o condenado não venha a ser prejudicado em virtude de os crimes terem sido conhecidos em processos distintos, como especificamente recomendado pelo Provedor de Justiça.» Na nossa perspectiva, o escopo legal, bem como o Acórdão Uniformizador não visam apenas a prática de crimes em relação de concurso. Este Acórdão não perfilhou o entendimento adoptado no Acórdão da Relação de Guimarães de 11.06.2008 (www.dgsi.pt) que adoptou a seguinte posição:«Nos termos do artº 80º do CPenal, não deve ser descontada num processo que não entrou (mas até deveria ter entrado) num cúmulo jurídico, a prisão preventiva sofrida noutro que foi englobado no cúmulo e cuja pena única ficou suspensa.» Concordamos com o referido Acórdão Uniformizador ( não vinculativo) quando refere que “ a condição única para o desconto de medidas processuais privativas de liberdade em processo diferente daquele em que essas medidas foram aplicadas é a anterioridade do facto por que o arguido for condenado relativamente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas“(a fim de evitar o encorajamento da prática de futuros crimes). Atentas as várias posições jurisprudenciais, a questão do desconto no cumprimento da pena poderia oferecer dúvidas. Embora discordemos da necessidade da relação de concurso entre os crimes (fundamento de indeferimento do desconto na decisão da primeira instância que, aliás, citou o Acórdão Uniformizador), a interpretação legal defendida na indicada decisão não é totalmente descabida perante a inserção do preceito (a seguir às regras de punição do concurso de crimes e no capítulo referente à escolha e medida da pena). Consideramos, assim, que não estamos perante uma violação “inequívoca” da norma contida no nº1 do art. 80º do C.Penal (não obstante perfilharmos entendimento diverso). A decisão jurisdicional em causa não é “manifestamente” ilegal de forma a responsabilizar o Estado, nos termos previstos no art. 13º, nº1 da citada lei nº 67/2007, e a sua revogação pelo Tribunal da Relação não é suficiente para integrar a previsão deste preceito legal. Improcede, desta forma, o recurso de apelação. IV-Decisão. Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, levando em atenção que o mesmo goza do benefício do apoio judiciário. Registe e notifique. Lisboa, 7 de Dezembro de 2016 Francisca Mendes Eduardo Petersen Silva Maria Manuela Gomes [1]Na sentença recorrida consta “ pressupostos” em vez de “processos”, por manifesto lapso. [2]Em 23.12.2011. [3]Na sentença recorrida consta em cumprimento do Acórdão referido em h) e i) em vez de em cumprimento do Acórdão referido em k) e l), por manifesto lapso. | ||
| Decisão Texto Integral: |