Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1391/13.9TJLSB.L1-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: ABUSO DE DIREITO
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A invocação da nulidade do contrato de crédito, por falta de entrega de um exemplar, no momento da assinatura, decorridos três anos sobre a sua vigência do contrato e quando já se encontravam pagas 35 das 48 prestações acordadas, constitui abuso de direito e neutraliza os efeitos decorrentes da nulidade.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:



I-Relatório:



1. JC e MT, intentaram contra Massa Insolvente da P., S. A. e Banco E a presente ação de declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo que:
- Seja declarado nulo o contrato celebrado entre o Autor marido e a P., S. A.
- Seja declarado nulo o contrato de crédito ao consumo celebrado entre os Autores e a 2.ª Ré e desobrigados os Autores do pagamento das quantias dali emergentes;
- Seja a 2.ª Ré condenada na restituição aos Autores da quantia por si paga, no valor de € 4.506,95, acrescida de juros de mora, vencidos a contar da citação e vincendos até integral pagamento.

Para tanto, alegaram, em síntese, que:
Aliciados pelas ofertas e face às insistências da 1ª ré, em Maio de 2008, os autores adquiriram o cartão “Key Club”, tendo ficado acordado que o dito cartão seria pago em prestações mensais, no valor de € 129,87 cada, durante um período de 48 meses;
Nesse mesmo dia, os autores assinaram vários documentos que lhes foram exibidos pela representante da 1.ª Ré com vista à aquisição de tal cartão, os quais se encontravam em branco, isto é, por preencher;
Não foram explicados aos autores os direitos e obrigações para si decorrentes dos documentos que assinaram, nem lhes foi feito qualquer esclarecimento sobre o respectivo conteúdo;
Naquele dia apenas foi entregue aos autores um documento, com a menção “contrato de associação”, que apenas foi assinado pelo autor marido e um cartão provisório que posteriormente seria substituído pelo cartão Key Club original, sendo que os restantes documentos por si assinados não lhes foram entregues;
Por outro lado, não foi entregue aos autores cópia do contrato de crédito;
No dia 5 de Junho de 2008, os autores foram surpreendidos com uma carta da 2.ª Ré na qual enviava uma fotocópia do contrato de empréstimo que os Autores haviam celebrado com aquela instituição financeira, com vista à aquisição do referido cartão;
Todavia, os autores não celebraram o dito contrato de empréstimo;
Contactada a 1ª Ré sobre o ocorrido, foi dito aos autores que se tratava de um erro e que iria resolver a situação, o que nunca aconteceu;

A 1ª ré foi, entretanto, declarada insolvente.

2. Regularmente citadas, as rés contestaram.
2.1. A 1ª ré (Massa Insolvente da P., S. A.) impugnou a factualidade alegada pelos autores e, defendendo-se por exceção, invocou a sua ilegitimidade.
2.2. A 2ª ré (Banco E), também impugnou a matéria alegada na petição inicial. 

Por sua vez, em reconvenção, pediu a condenação dos autores no pagamento da quantia de EUR 1.674,63, valor correspondente às prestações em dívida, bem como os juros moratórios vencidos e vincendos à taxa anual de 17,322% e que, até 20 de Setembro de 2013, perfazem EUR 676,32, bem como os juros que se vencerem àquela taxa até efetivo e total pagamento.

3. Os autores responderam às contestações.

4. Realizou-se audiência prévia, tendo sido julgadas improcedentes as exceções invocadas na contestação, pela 1ª ré. Foi ainda liminarmente admitida a reconvenção.

5. Realizado o julgamento, foi, a final, proferida sentença que:
I) Julgando a acção improcedente, absolveu as rés dos pedidos formulados contra si;
II) Julgando a reconvenção parcialmente procedente:
- Condenou os Autores/Reconvindos a pagar à 2.ª Ré/Reconvinte (Banco E) a quantia de EUR 1.674,01, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva fixada para as obrigações comerciais (artigo 102.º, § 3 do Código Comercial e Portaria n.º 277/2013, de 26 de Agosto de 2013), contados desde 26 de Setembro de 2013 até efetivo e integral pagamento;
- Absolveu os Autores/Reconvindos do pagamento da quantia de EUR 0,62, peticionada a título de capital, e da quantia de EUR 676,32, peticionada a título de juros de mora vencidos.

6. Inconformados, apelam os autores e, em conclusão, dizem:
1- O presente recurso versa apenas e tão só sobre matéria de direito, porquanto visa sindicar a sentença recorrida na parte em que considerou que o exercício do direito de invocar a nulidade do contrato estava vedado aos autores ao abrigo do instituto do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
2- Os Recorrentes não se podem conformar com a decisão proferida pela Meritíssima Juiz "a quo", por entenderem que não foi feita uma correta interpretação e aplicação da lei, designadamente dos artigos 334º, do Código Civil e do artigo 6° do D.L. 359/91.
3- Os recorrentes entendem que não existe abuso de direito na invocação da nulidade nos contratos celebrados com as recorridas por falta de entrega de um exemplar do contrato de crédito ao consumo.
4- Uma vez que tal arguição é legítima, decorre da própria lei, sendo certo que se o contraente não a pode invocar, de nada servirá a sua previsão legal.
5- Os Recorrentes exerceram um direito expressamente consagrado na lei e que é apenas concedido ao consumidor, e estando nós nos presentes autos perante relações de consumo a regra é a proteção do consumidor.
6- O Tribunal "a quo" devia ter atuado com prudência quando se está perante uma relação de consumo e onde é patente a desigualdade de meios entre o fornecedor dos bens ou serviços e o consumidor, sendo de equacionar se, ao atuar como atuaram, as Rés, prevalecendo-se de superioridade negocial em relação a quem recorreu ao seu crédito, não infringiram elas mesmas, em termos censuráveis, os deveres de cooperação, de lealdade e informação, em suma, os princípios da boa-fé.
7- Ora, resulta da douta sentença, da matéria de facto não provada, que as rés não lograram fazer a prova de que explicaram aos autores os direitos e obrigações para si decorrentes dos documentos que assinaram; nem lhes prestaram o necessário esclarecimento sobre o conteúdo dos referidos contratos; designadamente do documento de fls. 18/19, quanto ao vencimento das prestações ou de um eventual plano de pagamento, sendo que tal documento deveria ser parte integrante do contrato, tal como resulta de fls. 18 dos autos.
8- Resulta ainda da douta sentença, da matéria dada como provada, que a 2ª ré tinha de fornecer aos autores um exemplar do contrato, no momento da respectiva assinatura, o que não fez, e também que "As condições gerais do contrato de mútuo constantes de outra folha de onde constam as Condições Particulares não se encontram assinadas pelos autores".
9- Atento o circunstancialismo exposto, quem deixou de cumprir com as normas aplicáveis ao contrato de crédito ao consumo, violando a relação de boa-fé e de confiança que deve existir entre os contraentes, foram as Recorridas, pois, não obstante saberem que tinham de comunicar e informar os autores do conteúdo do negócio e fornecer-lhes um exemplar do contrato, no momento da respectiva assinatura, não o fizeram.
10- É patente a desigualdade de meios neste tipo de contrato de crédito ao consumo, revelando-se os consumidores a parte mais fraca, sendo no caso concreto o Recorrente um mero eletricista, e a Recorrente cabeleireira, possuindo ambos apenas o 9° ano de escolaridade.
11- A nulidade em causa nos autos tem uma natureza muito especial de proteção dos consumidores, pelo que permitir a neutralização da nulidade através da figura do abuso de direito, nos termos invocados, seria manter-se "o risco que o legislador pretende evitar e, portanto, ficaria praticamente sem campo de aplicação o normativo sancionatório em apreço".
12- Os recorrentes também não se podem conformar com o entendimento da Meritíssima Juiz "a quo", no que concerne ao abuso de direito (exceção ao funcionamento da nulidade) de que a pretensão dos Autores, no que tange à nulidade, é infundada, atento o seguinte circunstancialismo provado: "os Autores desde a data da concessão de crédito até ao incumprimento, pagaram à 1ª ré as 35 prestações mensais, no valor total de 4.506,95€; usufruíram e utilizaram os benefícios do cartão, tirando partido do financiamento, e deixaram de pagar o cartão por falta de condições financeiras".
13- Ora, da supra referida matéria dada como provada, não se pode concluir, por si só, que estamos perante a figura do abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”.
14- O exercício de um direito só poderá taxar-se de abusivo quando exceda manifesta, clamorosa e intoleravelmente os limites impostos pela boa-fé, quando esse direito seja exercido nos termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico dominante.
15- Nos casos de nulidade formal dos negócios, como é o caso dos autos, não é qualquer atuação que justifica o impedimento do exercício do direito de requerer a nulidade, porquanto as regras imperativas de forma visam, por norma, fins de certeza e de segurança do comércio em geral.
16- Os Recorrentes não excederam manifestamente qualquer dos limites mencionados no art. 334º, do C.C., com a instauração da presente ação, não tendo pois, incorrido em abuso do respetivo direito, conforme resulta da factualidade provada nos presentes autos.
17 - Com efeito, os Recorrentes com a sua atuação durante o período em que se encontraram a fazer os pagamentos à 2ª Ré, não criaram qualquer situação de confiança na 1ª Ré de que iriam cumprir o contrato, uma vez que durante o referido período de tempo foram clarividentes as vezes em que os Autores invocaram e levantaram questões relativas ao próprio contrato.
18 - Por várias vezes, os Recorrentes estabeleceram contacto telefónico com a funcionária da 1ª Recorrida a solicitar explicações sobre o modo de como iriam beneficiar dos prémios concedidos pelo cartão, sobre o tipo de estadias no Algarve a que teriam direito e do período em que poderiam usufruir das mesmas.
19- Da matéria de facto dada como provada resulta expressamente o seguinte:
"Decorrido cerca de um ano, quando as clientes preencheram o dito cartão cliente e reclamaram o prémio, a Autora tentou contactar a identificada A.G. com vista a agendarem a tal estadia no Algarve." "A identificada representante da 1ª Ré deixou de atender o telefone aos Autores", "Então, os Autores contactaram diretamente a 1ª Ré que os informou de que não beneficiavam de tal prémio", "E que tal prémio, ou seja, estadas no Algarve por aquele valor, nunca existiu", "Os Autores contactaram uma Advogada com vista a esclarecer esta situação," "A qual enviou uma carta à 1ª Ré que, porém, veio devolvida, com o motivo encerrado. "
20- Ora, todos estes factos carreados para os autos, e dados como provados na douta sentença, revelam que os Recorrentes tinham dúvidas sobre o conteúdo do contrato que assinaram, e quanto aos benefícios financeiros que dele poderiam obter, designadamente no que concerne aos prémios.
21- Pelo que nunca criaram assim os Recorrentes qualquer situação de confiança nas Recorridas, até porque acabaram por recorrer a um advogado com vista a resolver este assunto.
22- Acresce que, os Recorrentes já haviam invocado a nulidade dos contratos celebrados cor as Recorridas anteriormente, em duas ações judiciais, a ação nº 172541/11.0YIPRT, e ação nº 784/11.0TBAMT, que correram termos pelo Tribunal Judicial de Amarante.
23- Nesta esteira, nunca poderia a Meritíssima Juiz "a quo" ter concluído, como concluiu na douta sentença, na parte em que refere: "que os Autores deixaram de pagar as prestações por falta de condições financeiras, o que resulta que a sua vontade era de manter o contrato válido", porquanto do comportamento dos Recorrentes resulta claramente a pretensão da nulidade dos contratos.
24- Ora, atento o exposto, o comportamento dos Recorrentes demonstra que estes não violaram de forma escandalosa, clamorosa e intolerável os limites de boa-fé consagrada no artigo 334º, do C.C.
25- Por outro lado, entendem os Recorrentes não ser aplicável ao caso a figura de abuso de direito na modalidade de "ventre contra factum proprium", pois não se encontram preenchidos cumulativamente os pressupostos do princípio da tutela de confiança (a situação objetiva da confiança; o investimento da confiança; a boa-fé subjetiva de quem confiou).       
26- Não existe, desde logo, uma situação objetiva de confiança, pois que os Recorrentes limitaram-se a subscrever um documento, cujas cláusulas contratuais não foram negociadas com eles, mas sim pré-estabelecidas pelas Recorridas.
27 - Também não existe, na atuação das Rés/Recorridas, a boa-fé em sentido subjetivo, pois que aquelas não tomaram os cuidados e as precauções usuais no tráfico jurídico no tipo de negócio celebrado entre elas e os Autores.
28- Os recorrentes sempre estiveram convencidos que o pagamento do cartão iria ser efetuado diretamente à 1ª Recorrida.
29- Os Recorrentes não conheciam tão pouco a 2ª Recorrida, só a tendo conhecido pelo facto de esta lhes ter enviado a carta junta com a p.i., pelo que não celebraram com ela, diretamente qualquer contrato, não lhes foi explicado por esta os direitos e obrigações para si decorrentes dos documentos que assinaram, nem lhes foi prestado qualquer esclarecimento sobre o respetivo conteúdo.
30- Os Recorrentes não podiam ter criado confiança ou de expectativa de que pretendiam decorrentes do referido contrato.
31- Ademais que a 1ª Recorrida é uma pessoa coletiva, e a confiança só se mostra digna de proteção jurídica, desde logo, se o destinatário se encontrar de boa-fé em sentido subjetivo, ou seja, se houver agido na suposição de que o autor do factum proprium se encontrava vinculado a adotar a conduta prevista e se, ao formular tal convicção tiver tomado todos os cuidados e precauções usuais no tráfico jurídico.
32- O que de forma alguma - e em sede de invocação de nulidades formais - é de conceder relativamente a sociedades comerciais, e designadamente instituições de crédito, que obviamente suportadas por uma retaguarda de serviços de contencioso e jurídico, se apresentam perante consumidores/pessoas singulares, cuja modéstia de recursos e de conhecimentos nestas matérias, bem como a privação de efetiva possibilidade de ponderação, se ilustram no circunstancialismo alegado pelos Recorrentes.
33- Atento o exposto, entendem os Recorrentes que a sua pretensão da invocação da nulidade do contrato não deve ser paralisada pela invocação do abuso de direito, sendo certo que nas relações de consumo a regra é a proteção do consumidor, só devendo ser desconsiderada, em casos de conduta, a todos os títulos censurável e injustificada, com grave prejuízo da contraparte, o que aqui não é evidente.
34- Pelo que os contratos celebrados pelos autores com as rés são nulos, e nulas serão as cláusulas contratuais neles constantes.

7. Nas contra-alegações, pugna-se pela manutenção da sentença recorrida.

8. Sendo pelo teor das conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente que se delimita o objeto do recurso (salvo quando estão em causa questões de conhecimento oficioso) importa apreciar e decidir se, in casu, os autores/apelantes, ao invocar a nulidade do contrato celebrado com a 2ª ré, atuaram com abuso de direito.

9. Os factos:

9.1. Está provado que:
1 – Em Maio de 2008, a Autora foi contactada telefonicamente por uma pessoa, dizendo que tinha ganho um prémio, designadamente, uma viagem de quatro dias, num Hotel em Lagos, no Algarve (parte do artigo 1.º da petição inicial).
2 – E que, juntamente com o Autor, teria que se deslocar ao Hotel A, na cidade de Amarante, para levantar esse prémio (artigo 2.º da petição inicial).
3 – Tendo que se fazer acompanhar, para o efeito, do Bilhete de Identidade e cartão de contribuinte de ambos (artigo 3.º da petição).
4 – No dia 6 de Maio de 2008, cerca das 20h30, os Autores deslocaram-se ao referido local, com vista ao levantamento do dito prémio (artigo 4.º da petição inicial).
5 –Quando lá chegaram, foram encaminhados para uma representante da 1.ª Ré, que se identificou como A.G. (artigo 5.º da petição inicial).
6 – Os Autores permaneceram naquele local e durante aquele período de tempo, a identificada A.G. falou-lhes das vantagens decorrentes da aquisição de um cartão de viagens denominado KeyClub (artigo 10.º da petição inicial).
7 – À medida que ia falando do cartão, a representante da 1.ª Ré ia perguntando aos Autores se passavam férias habitualmente, se gostavam de viajar, e os locais para onde costumavam ir (artigo 11.º da petição inicial).
8 – E tentava convencê-los a adquirirem esse cartão (artigo 12.º da petição inicial).
9 – Perguntava aos Autores se não estavam interessados na sua aquisição (artigo 13.º da petição inicial).
10 – E insistia para que estes o adquirissem (artigo 14.º da petição inicial).
11 – A representante da 1.ª Ré informou que o valor do cartão era de € 4.726,00 (parte do artigo 18.º da petição inicial com alteração).
12 – E propôs-lhes o seu pagamento em prestações mensais e suaves (artigo 19.º da petição inicial).
13 – Para o efeito, perguntou-lhes qual o valor que os mesmos poderiam suportar mensalmente (artigo 20.º da petição inicial).
14 – Os Autores referiram que o valor da prestação que poderiam suportar seria de cerca de € 120,00 (artigo 21.º da petição inicial com alteração).
15 – Para aferir da aceitação de uma prestação daquele valor, a representante da 1.ª Ré foi falar com o seu supervisor, de nome Dr. H.F. (artigo 22.º da petição inicial).
16 – O qual comunicou pessoalmente aos Autores que o valor da prestação mensal aceite pela 1.ª Ré era ligeiramente superior, no valor de € 129,87 (artigo 23.º da petição inicial).
17 - Sabendo que a Autora exercia a profissão de cabeleireira, aliciou-a a promover estas estadias no Algarve junto das suas clientes, de forma a cativar clientela e, assim, incrementar o seu negócio (artigo 25.º da petição inicial).
18 – Garantindo à Autora que podia ceder a sua posição para as suas clientes (artigo 26.º da petição inicial).
19 – Bem como oferecê-las a familiares e amigos (artigo 27.º da petição inicial).
20 – Postas as coisas nestes termos e atenta a insistência daqueles para que os Autores adquirissem o referido cartão, estes acabaram por adquiri-lo (artigo 28.º da petição inicial).
21 – Tendo ficado acordado que o dito cartão seria pago em prestações mensais, no valor de € 129,87 cada, durante um período de 48 meses (artigo 29.º da petição inicial).
22 – Nesse mesmo dia, os Autores assinaram vários documentos que lhes foram exibidos pela representante da 1.ª Ré com vista à aquisição de tal cartão (artigo 30.º da petição inicial).
23 – Nesse dia, apenas foi entregue aos Autores um documento, com a menção “contrato de associação”, que apenas foi assinado pelo Autor marido (artigo 34.º da petição inicial).
24 – Junto com o referido documento, foi-lhes ainda entregue um cartão provisório que posteriormente seria substituído pelo cartão key club original (artigo 35.º da petição inicial).
25 – Os restantes documentos por si assinados, não lhes foram entregues (artigo 36.º da petição inicial).
26 – Para qualquer esclarecimento ou dúvidas que surgissem, deram ainda aos Autores o número de telefone dos representantes da 1.ª Ré, sendo respectivamente o número 96... da identificada A.G. e o número 91... do identificado H.F. (artigo 38.º da petição inicial).
27 – O Autor é eletricista e a Autora é cabeleireira, tendo o 9.º ano de escolaridade (artigo 39.º da petição inicial com esclarecimento).
28 – Acresce que, no dia 5 de Junho de 2008, os Autores receberam com uma carta da 2.ª Ré, na qual enviava uma fotocópia do contrato de empréstimo que os Autores haviam celebrado com aquela instituição financeira, com vista à aquisição do referido cartão (artigo 41.º da petição inicial com alteração).
29 – Até essa data, não havia estabelecido qualquer contacto entre os Autores e a 2.ª Ré (artigo 43.º da petição inicial).
30 – E os Autores sempre estiveram convencidos que o pagamento do cartão iria ser efetuado diretamente à 1.ª Ré (artigo 44.º da petição inicial).
31 – Por outro lado, os valores aí constantes nem sequer correspondiam àqueles que haviam acordado com a 1.ª Ré e que constam do documento que lhes foi entregue (artigo 45.º da petição inicial).
32 – A Autora havia promovido a estadia no Algarve junto das suas clientes no seu salão de cabeleireira (artigo 50.º da petição inicial).
33 – Para o efeito, criou um “cartão cliente” que possibilitava uma estadia no Algarve após a prestação de 20 serviços de cabeleireiro (artigo 51.º da petição inicial).
34 – Decorrido cerca de um ano, quando as clientes preencheram o dito cartão e reclamaram o prémio, a Autora tentou contactar a identificada A.G. com vista a agendarem a tal estadia no Algarve (artigo 52.º da petição inicial).
35 – A identificada representante da 1.ª Ré deixou de atender o telefone aos Autores (artigo 53.º da petição inicial).
36 – Então os Autores contactaram diretamente a 1.ª Ré que os informou de que não beneficiavam de tal prémio (artigo 54.º da apetição inicial).
37 – E que tal prémio, ou seja, estadias no Algarve por aquele valor, nunca existiu (artigo 55.º da petição inicial).
38 – Os Autores contactaram uma Advogada com vista ao esclarecimento desta situação (artigo 56.º da petição inicial).
39 – A qual enviou uma carta à 1.ª Ré que, porém, veio devolvida, com o motivo “encerrado” (artigo 57.º da petição inicial).
40 – Entretanto, os Autores tiveram conhecimento de que a P., S.A. havia sido declarada insolvente (artigo 58.º da petição inicial).
41 – Os Autores apenas conhecem a 2.ª Ré pelo facto de esta lhes ter enviado a carta[1] (artigo 60.º da petição inicial).
42 – O alegado contrato de crédito celebrado entre os Autores e a 2.ª Ré teve como fim financiar o pagamento de um bem vendido pela 1.ª Ré (artigo 75.º da petição inicial).
43 – Existiu uma colaboração entre a 1.ª ré e 2.ª ré na preparação e conclusão do contrato de crédito (artigo 76.º da petição inicial).
44 – A 1.ª ré possuía os documentos necessários à celebração do referido contrato de crédito com a 2.ª ré (artigo 77.º da petição inicial).
45 – O crédito concedido pela 2.ª ré aos autores foi diretamente transferido para a 1.ª ré, vendedora do produto (artigo 79.º da petição inicial).
46 – Em Julho de 2008, os autores usufruíram os serviços da 1.ª ré aquando do agendamento de uma estadia na Quinta …, pelo preço de € 560,00 (artigo 41.º da contestação da 1.ª Ré).
47 – Os autores procederam ao pagamento de várias prestações para a amortização do empréstimo (artigo 17.º da contestação da 2.ª Ré).
48 – Os autores pagaram a Banco E a quantia de € 4.506,95 (artigo 82.º da petição inicial e artigo 19.º da contestação da 2.ª Ré), quantia que corresponde ao pagamento de 35 prestações no valor unitário de € 128,77 (artigo 20.º da contestação da 2.ª Ré).
49 – Todos esses pagamentos foram efetuados ao Banco por débito em conta através de autorização de débito bancário assinado pelo Autor (parte do artigo 22.º da contestação da 2.ª Ré).
50 – Os autores deixaram de pagar as prestações por falta de condições financeiras.
51 – As Condições Gerais do contrato de mútuo constantes de outra folha de onde constam as Condições Particulares não se encontram assinadas pelos Autores.

9.2. Não se provou que:
Encontravam-se mais casais no referido local para o levantamento de idêntico prémio (artigo 6.º da petição inicial).
Cada um dos casais foi encaminhado para um representante da 1.ª Ré, individualmente (artigo 7.º da petição inicial).
E sentaram-se frente a uma mesa, onde permaneceu a respectiva representante da 1.ª Ré (artigo 8.º da petição inicial).
As mesas estavam colocadas de forma a que cada casal ficasse de costas voltadas para os outros e não se apercebesse do teor da conversa tida por cada um dos representantes da 1.ª Ré (artigo 9.º da petição inicial).
Por várias vezes, os Autores manifestaram vontade de irem embora daquele local, mas, a identificada representante da 1.ª Ré demoveu-os sempre, insistindo para que estes aí permanecessem (artigo 15.º da petição inicial).
Atenta a insistência da representante da 1.ª Ré, os Autores foram permanecendo no referido local, mas, por diversas vezes, afirmaram que não pretendiam adquirir o referido cartão (artigo 16.º da petição inicial).
Porém, a identificada representante da 1.ª Ré insistia para que os Autores adquirissem o cartão (artigo 17.º da petição inicial).
Os quais se encontravam em branco, isto é, por preencher (artigo 31.º da petição inicial).
Não foi explicado aos Autores os direitos e obrigações para si decorrentes dos documentos que assinaram (artigo 32.º da petição inicial).
Nem lhes foi feito qualquer esclarecimento sobre o respectivo conteúdo (artigo 33.º da petição inicial).
Este comunicou-lhes ainda que, caso adquirissem o cartão, teriam direito a um outro prémio, ou seja, estadias no Algarve, mais precisamente na Quinta …, pelo preço de apenas € 9,99, por fim de semana (artigo 24.º da petição inicial).
Tendo sido dito aos Autores que os mesmos se destinavam à 1.ª Ré (artigo 37.º da petição inicial).
Por este facto, confiaram na informação que lhes foi prestada pelos representantes da 1.ª Ré (artigo 40.º da petição inicial).
Os Autores ficaram surpreendidos com tal carta, pois não celebraram nenhum contrato de empréstimo com aquela instituição de crédito ou qualquer outra (artigo 42.º da petição inicial).
Os Autores imediatamente contactaram a identificada representante da 1.ª Ré e pediram uma explicação para aquela situação (artigo 46.º da petição inicial).
Esta disse-lhes para ignorarem essa carta, pois tratava-se de um erro e que imediatamente iria resolver essa situação (artigo 47.º da petição inicial).
Durante algum tempo, os Autores contactaram a identificada representante da 1.ª Ré, com vista à resolução daquele assunto (artigo 48.º da petição inicial).
A qual lhes dizia para não se preocuparem, que estava a tratar do assunto (artigo 49.º da petição inicial).
Por este facto, não foi possível aos Autores estabelecerem qualquer contacto com a 1.ª Ré desde então (artigo 59.º da petição inicial).
Nunca antes haviam ouvido falar na mesma, nem conhecem as suas instalações na morada ou em qualquer outro local, designadamente na cidade de Amarante (artigo 61.º da petição inicial).
Aquando da assinatura do contrato foi entregue um exemplar do contrato de mútuo celebrado simultaneamente (artigo 33.º da contestação da 1.ª Ré e artigo 6.º da contestação da 2.ª Ré).
O Banco E por força do contrato de mútuo disponibilizou aos Autores a quantia de € 4.664,32, quantia esta que estes afetaram ao pagamento do cartão Key Club Premium (artigo 18.º da contestação da 2.ª Ré).
Os Autores não procederam ao pagamento da prestação que se venceu em 23 de Maio de 2011 (artigo 29.º da contestação da 2.ª Ré).

10. Enquadramento jurídico:

Na sentença recorrida considerou-se que o contrato de mútuo outorgado com a 2ª ré se encontrava ferido de nulidade, nos termos previstos nos arts. 6º, nº1 e 7º, nº1, do DL 359/91, de 21 de Setembro, por não ter sido entregue aos mutuários (os autores e ora apelantes) um exemplar do contrato, no ato da sua assinatura.
Não obstante, considerou-se também que os efeitos jurídicos daquela nulidade se encontravam paralisados por os autores terem atuado em violação do art. 334º, do CC, isto é, com abuso de direito, o que determinou a absolvição da(s) ré(s).

É precisamente deste segmento que vem interposto o presente recurso, sustentando, os apelantes, que a sua atuação não é susceptível de configurar um exercício abusivo do seu direito, pelo que ambos os contratos se encontram feridos de nulidade.

Apreciando.

No caso sub judice foram celebrados dois contratos distintos e formalmente autónomos: um contrato de compra e venda e um contrato de mútuo, celebrados pelos ora autores com cada uma das rés. Resulta, porém, dos factos provados (v.g. pontos 11 a 26 e 42) que entre ambos os contratos se verifica uma dependência funcional, de tal forma que as vicissitudes do contrato de mútuo se repercutem no contrato de compra e venda.[2]

A problemática remete-nos, pois, para a disciplina jurídica do contrato de crédito ao consumo regulado, à data da sua outorga, pelo DL.359/91, de 21.9.[3]

Segundo se dispõe no art. 12º, nº1, daquele diploma legal, “se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor, na preparação ou na conclusão do contrato de crédito.”

Vejamos, então, se, no caso concreto, a arguição da nulidade do contrato de crédito, decorrente da falta de entrega de duplicado no momento da sua assinatura pelos mutuários, é susceptivel de configurar um ilegítimo e abusivo exercício do direito pelos autores/apelantes. Se assim for, atenta a ligação entre os contratos celebrados pelos autores com cada uma das rés, o efeito neutralizador da nulidade do contrato de mútuo não deixará de paralisar também os efeitos da nulidade do contrato oposto (isto é, da compra e venda).

Como se sabe, o exercício de qualquer direito está sujeito a limites e restrições. É disso mesmo que dá conta o artigo 334º, do Código Civil, ao dispor que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

Uma das manifestações do abuso de direito resulta do «venire contra factum proprium», que assenta na existência de uma situação objetiva de confiança, reveladora de que o titular do direito aceita o «status quo» definitivamente – o chamado comportamento concludente ([cf. Baptista Machado, em Tutela da Confiança e Venire Contra Factum Proprium, RLJ, ano 117º, páginas 363].

Exige-se, portanto, que o titular do direito tenha adotado uma conduta que, "objetivamente” considerada, seja adequada, segundo os princípios da boa fé, a criar em outrem a convicção de que não iria, no futuro, exercer o direito. Como refere Batista Machado, “para que a conduta em causa se possa considerar causal em relação à criação da confiança, é preciso que ela direta ou indiretamente revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro".

No caso em apreço, e com relevância para a decisão desta questão, provou-se que:
- “No dia 5 de Junho de 2008, os Autores receberam com uma carta da 2.ª Ré, na qual enviava uma fotocópia do contrato de empréstimo que os Autores haviam celebrado com aquela instituição financeira, com vista à aquisição do referido cartão” (ponto 28 dos factos provados);
- “Em Julho de 2008, os Autores usufruíram os serviços da 1.ª Ré aquando do agendamento de uma estadia na Quinta  …, pelo preço de € 560,00” (ponto 46 dos factos provados);
- “Os Autores pagaram a Banco a quantia de € 4.506,95, quantia que corresponde ao pagamento de 35 prestações no valor unitário de € 128,77 (ponto 48, dos factos provados);
- “Todos esses pagamentos foram efetuados ao Banco por débito em conta através de autorização de débito bancário assinado pelo Autor (ponto 49, dos factos provados);
- “Os Autores deixaram de pagar as prestações por falta de condições financeiras. ”(ponto 50, dos factos provados).

Por seu turno, já com as alegações de recurso, os ora apelantes juntaram uma certidão extraída de um processo judicial visando afastar os pressupostos do abuso de direito, instituto no qual se ancorou a sentença recorrida para fundar a absolvição das rés.

Desta certidão resulta que os ali requeridos (e ora apelantes) deduziram oposição à injunção instaurada, em 9/6/2011, pela 1ª ré, e em que esta pedia a sua condenação a pagar-lhe o valor das anuidades do cartão por eles adquirido.[4] Ora, naquela data, já tinham decorrido mais de três anos sobre a data da outorga do contrato de mútuo (cuja nulidade vieram agora invocar) e já tinham sido pagas cerca de 35 prestações ao Banco para amortizar a dívida, pelo que se nos afigura evidente não ter ficado provada materialidade que permita sufragar a tese dos apelantes.

Em face do exposto, é de concluir que, tendo os autores procedido ao pagamento durante três anos das prestações do mútuo (pagaram 35 prestações, das 48 que eram devidas), tendo, por outro lado, deixado de pagar as prestações em falta por falta de condições financeiras (e não por outra razão), o não exercício do direito de invocar a nulidade do contrato de crédito, por falta de entrega de um exemplar do contrato no ato da assinatura, foi acompanhado de uma atuação adequada a induzir na 2ª ré um sentimento de confiança de que iriam cumprir no futuro as obrigações emergentes do contrato celebrado, sem questionar a sua validade.

Este entendimento tem, aliás, sido sufragado em diversos arestos do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação, citando-se, a título exemplificativo, os seguintes:
- O acórdão do STJ de 31 de Março de 2011, processo n.º 4849/05, publicado em www.dgsi.pt/jstj, considerando que a invocação da nulidade do contrato de crédito é abusiva, dado ter ficado provado que a mutuária já tinha pago as primeiras oito prestações do preço e tinha utilizado a viatura durante mais de dois anos.
- O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28-06-2007, publicado em www.dgsi.pt/jtrl, decidiu que "a invocação da nulidade do contrato por falta de entrega de um exemplar, ao fim de quatro anos de vigência do contrato, encontrando-se pagas 31 das 48 prestações acordadas, quando se foi chamado a honrar o compromisso assumido, constitui abuso de direito (art. 334º do Cód. Civil) e é, portanto, ilegítima".
- O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de Dezembro de 2009, processo n.º 1179/08.9TBPFR, publicado em www.dgsi.pt/jtrp, considerou que a invocação da nulidade de um contrato de crédito ao consumo, por não ter sido entregue ao mutuário um exemplar do contrato no momento da respectiva assinatura, depois de o devedor o ter cumprido durante quase dois anos e depois de ter utilizado o bem adquirido com recurso ao crédito em proveito pessoal, configurava claramente uma conduta contraditória, pois havia dado ao credor "evidentes, permanentes e sucessivos sinais de que o contrato seria cumprido; que, da sua parte nada obstava ao seu cumprimento".
- O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de Fevereiro de 2008, processo n.º 366/05.6TBTND, publicado em www.dgsi.pt/jtrp, considerou haver exercício abusivo de um direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o facto de, num contrato de crédito ao consumo, os mutuários terem invocado a nulidade, por falta de entrega de um exemplar do contrato, após terem pago dezassete das 48 prestações mensais por que foi repartido o reembolso do crédito.[5] [6]

Improcede, pois, o recurso.

11. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.


Lisboa, 09.07.2015

Maria do Rosário Morgado
Rosa Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro

[1] Referida no ponto 28.
[2] Cf. Gravato de Morais, Contratos de Crédito Ao Consumo, Almedina, págs. 234 e ss.
[3] Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei nº101/2000, de 2 de Junho e pelo Decreto-Lei nº 82/2006, de 3 de Maio e, posteriormente revogado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores.
[4] Ação que veio a terminar por desistência do pedido.
[5] No mesmo sentido, cf. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9/9/2008, da Relação de Lisboa de 9/5/2006, da Relação do Porto de 14/11/2011 e de 28/03/2012, bem como os acórdãos da Relação de Guimarães de 12/11/2013 e de 30 Jan. 2014, todos publicados em www.dgsi.pt
[6] Em sentido contrário, podem consultar-se os acórdãos do STJ de 28/4/2009, Jus Net 2041/2009, da Relação de Coimbra de 4/5/2010 (Jus net 4788/2010), da Relação de Guimarães de 7/7/2011 (Jus Net 4464/2011) e da Relação do porto de 25/10/201 (Jus net 6515/2012).