Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2679/13.4TCLRS.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
RECONVENÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I.-A acessão pressupõe, em regra, a verificação cumulativa de dois requisitos, um expresso no artigo 1325 e o outro apenas implícito. O primeiro requisito constitui o fundamento fáctico da acessão. Por virtude de uma qualquer causa, que pode ser natural ou provir da acção do homem, intencional ou casual, duas (ou mais) coisas combinam-se ou fundem-se uma na outra. O fenómeno é de ordem material ou física. Duas (ou mais) coisas que existiam material ou fisicamente de modo autónomo, sendo valoradas pelo Direito como tal, surgem, por força de um facto, natural ou humano, combinadas ou fundidas uma na outra.
II.-O segundo requisito da acessão é a inseparabilidade da coisa resultante da união ou mistura de duas (ou mais) coisas autónomas. Esta inseparabilidade, como requisito da acessão, não deve ser entendida em sentido material mas sim num sentido normativo. Este o qual transparece dos artigos 1333º, n.º 1, 1334º, nos 1 e 2 e 1335º, n.º 1, que evidenciam que existe inseparabilidade, não apenas se a separação das coisas não for – materialmente – possível, mas também quando qualquer das coisas unidas ou misturadas não puder separar-se daquela com que foi unida ou misturada sem sofrer prejuízo, isto é, sem se perder ou deteriorar.
III.-O art.º 1343/1 do CCiv é uma excepção à prevista no art.º 1340 quando permite a aquisição do terreno alheiro ocupado de boa fé, independentemente do valor relativo das obras e do terreno ocupado pressuposto fundamental do art.º 1340 do CCiv, pelo que a aplicação do n.º 1 do art.º 1343 do CCiv pressupõe que a construção tenha começado no terreno próprio do construtor, prolongando-se depois, de boa fé, para o terreno alheio e que essa ocupação seja feita apenas de uma parcela de terreno alheio, ainda que esse prolongamento da construção seja exclusivamente integrada por todas as infraestruturas de esgotos, gás engarrafado e ar condicionado do edifício.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


APELANTES/AUTORES: A e B (representados em juízo pelo ilustre advogado Vitor ..., com escritório em  Lisboa, conforme cópia do instrumento de procuração de 9/2/2013, a fls. 9 dos autos).
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APELADOS/RÉUS: JOSÉ ... e MARIA ... (representados em juízo pela ilustre advogada C ..., com escritório em Lisboa, conforme cópia do instrumento de procuração de 26/7/2013, a fls. 64 dos autos).

Com os sinais dos autos. Valor da causa conforme despacho de 28/12/2015: 30.000,00 eur.
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I.1-Inconformados com a sentença de 28/12/2015 (Ref.ª126704192) que julgando improcedente a acção onde pedem os autores que sejam declarados proprietários por acessão imobiliária duma parcela de terreno urbano no Bairro  ..., lote  ..., freguesia da Apelação, concelho de Loures, registado na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º ……., contíguo ao seu em toda a sua extensão de 1,20 metros mediante o pagamento de quantia não superior a 1.000,00 euros, e procedente a reconvenção declarando o direito de propriedade dos Réus sobre o mencionado prédio, condenou os AA a demolir as construções que edificaram no terreno referido restituindo-o aos RR livre de pessoas e de bens e a fechar a janela do r/c da empena sul do edifício implantado no lote  ... do mesmo Bairro que confronta com o lote  ..., improcedendo o demais, consequentemente absolveu os Réus do pedido dos Autores, dela apelaram os Autores em cujas alegações em suma concluem:

a)A sentença encontra-se ferida das nulidades do art.º 615/1/b, d), e) do CPC por não ser possível retirar quais os concretos meios de prova em que o Tribunal se baseou para considerar determinado facto como provado ou não provado e a razão de ciência, e bem assim como a utilização de expressões como “prova unânime em audiência”, “prova produzida em audiência, no seu máximo teor comum”, “A ser dado como alegado, a construção estaria menos desconforme ao projecto que veio a ser plasmado em alvará”, configuram respostas ambíguas e obscuras que tornam a decisão ininteligível, e porque os Réus foram absolvidos com fundamento em que a obra edificada pelos recorrentes tinha natureza precária, que não tinha sido invocada em violação também dos art.ºs 5 e 609 do CPC (Conclusões I a XV)
b)O Tribunal ao declarar sob a) o direito de propriedades dos Réus sobre o prédio que corresponde ao lote  ... com as confrontações, áreas globais, de implantação e de construção extravasa o objecto do pedido além de declarar um direito impossível por resultar do levantamento topográfico e da audiência de discussão e julgamento que o lote  ... não tem mais do que 256, 6 m2, estando o alvará de loteamento que consignou tal situação ferido de nulidade manifesta e a sentença ferida da nulidade do art.º 615/1/e do CPC (Conclusões XVI a XXII)
c)Com base nos depoimentos das testemunhas José ……, Luís ……., o ponto i) da matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal deveria ter sido dada como provada e assim como com base no depoimento do senhor Eng.º Hélder ….. da empresa Alves ….. SA. deveria ter dado como provado os factos articulados na p.i. e indicados sob XXIII e ainda com base nos depoimentos dos técnicos da CML arquitectos José …., Maria ….. que a CML não se opõe a que o Autor adquira ao Réu a referida parcela e com base nos depoimentos das testemunha Carlos ….. e desconformidade entre a certidão da CRgP e levantamento topográfico ordenado pelos recorridos que apesar de se encontrar registado na CRgP que o lote  ... tem uma área de 344,24 m2 o mesmo de facto tem apenas tem 256,6 m2 existindo uma discrepância entre o registo predial e a realidade em cerca de 87,64 m2 (Conclusão XXIII)
d)Com base nos factos dados como provados sob 8 a 15, não obstante na zona de conflito estarem apenas alojadas as infraestruturas de água electricidade, esgotos e ares condicionados é possível a aquisição dessa parcela com base no instituto da acessão industrial imobiliária, tendo o Tribunal recorrido efectuado uma incorrecta interpretação e aplicação das disposições dos art.ºs 1325, 1340, 1343 do CCiv e o facto de uma operação e loteamento ou de um destaque ilegais não impede a aquisição de uma parcela por usucapião e por maioria de razão da acessão industrial imobiliária como entendeu Durval Ferreira na Separata Scientia Iuridica, Janeiro-Abril 2003 Tomo LII- n.º 295, pp 91 e ss e o Ac STJ de 4/2/2014, no processo 314/2000.P1.S1 sendo Relator Fernando Vale acessível no sítio www.dgsi.pt e as vasta jurisprudência das Relações e do STJ aí citada (Conclusões XXIV a XXXVIII)
e)Considerando os direitos em causa nos presentes autos a decisão proferida pelo Tribunal recorrido é manifestamente desproporcional e desadequada viola os mais elementares direitos e personalidade, boa fé e descura por completo as finalidades económicas e sociais do direito uma vez que cumprindo-se a decisão recorrida os recorrentes terão de reconstruir todas as infraestruturas de água, electricidade, gás e esgotos do seu imóvel, terá, ainda a EDP que proceder à alteração do poste de fornecimento de electricidade ao imóvel ficando claro que o próprio sistema de esgotos dos recorrentes for construído tendo em consideração as próprias caixas de esgotos públicas, ou seja uma alteração ao nível da saída de esgotos do imóvel dos recorrentes que implicará necessariamente que o próprio sistema público seja alterado o que como é óbvio pode tornar-se impossível, terão ainda que abrir todas as paredes do imóvel, retirar todas as canalizações, tornando-se a casa inabitável durante meses, o que para além do desgaste psicológico, acarretará uma despesa de vários milhares de euros, além do que o recorridos poderão continuar a construir a sua moradia no lote de terreno e serão compensados monetariamente pela referida parcela de terreno; escandaliza o cidadão comum que os recorrentes que sempre actuaram convencidos que estavam, a construir o seu imóvel de acordo com as regras da então comissão de moradores e tendo por base as próprias infraestruturas públicas que foram sendo instaladas de repente por causa de 21 m2 tenha que destruir todas a casa, chegando a ficar inclusive impedidos de a poder utilizar, pelo que ocorrendo colisão de direitos deve ser deferia o pedido dos Autores não o fazendo a sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 334 e 335 do CCiv, pelo que a sentença deve ser declarada nula com as legais consequências ou que a mesma seja substituída por douto acórdão que declare procedente a acção intentada pelos recorrentes e totalmente improcedente o pedido reconvencional dos recorridos (Conclusões XXXIX a LIII).

I.2-Não houve contra-alegações.

I.3.-Em sustentação da sentença veio a Meritíssima Juíza dizer:

“…II.-NULIDADES invocadas pelos Recorrentes.

Despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 641º, nº 1, do Código do Processo Civil.
II.1-Nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, al. b), do Código do Processo Civil, in casu, ausência de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão.
Neste âmbito, os Recorrentes invocam a ausência de exame crítico da prova (artigo 8º), e, ainda, a identificação dos documentos por referência ao processo em papel (artigo 10º).
No entanto, "O que a lei considera nulidade é a absoluta falta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal e persuasivo da decisão, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.", in Código de Processo Civil Anotado, Alberto dos Reis, Coimbra Editora, Lim., 1981. Vol. V, p. 140.
Nestes termos, entendemos, salvo melhor opinião, não se verificar a invocada nulidade.

II.2-Nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, al. c) do Código do Processo Civil, in casu, a existência de ambiguidades e obscuridades que tornam ininteligível a decisão.
Neste âmbito, os Recorrentes invocam a obscuridade das expressões seguintes, todas vertidas em sede de motivação da decisão de facto:
i. "Prova unânime em audiência";
ii. "Prova produzida em audiência, no seu máximo teor comum. A data … (…)";
iii. "A ser como alegado, a construção estaria menos desconforme ao projeto que veio a ser plasmado em alvará.".
Porém, a nulidade apenas ocorre quando seja ininteligível o nexo lógico entre as premissas e a conclusão.
Como é patente, as afirmações i. e ii. fundamentam decisões positivas de prova, e a iii. decisão negativa.
Tanto bastará, salvo melhor opinião, para afastar a invocada nulidade.

II.3-Nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, al. d) do Código do Processo Civil, in casu, a violação da vinculação temática
Neste âmbito, os Recorrentes afirmam que o Tribunal não podia conhecer da "precaridade" da construção fundamento da acessão.
Porém, é questão invocada na contestação, seus artigos 6º, 14º a 16º,  ...º,  ...º, e 55º a Mesmo que assim não fosse, a questão da clandestinidade da construção fundamento da acessão é de conhecimento oficioso, ex vi artigos 280º e 294º, ambos do Código Civil.

Nestes termos, entendemos, salvo melhor opinião, não se verificar a invocada nulidade.

II.4-Nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, al. e) do Código do Processo Civil, in casu, o excesso de condenação.
Neste âmbito, os RR. invocam que o Tribunal não podia condenar conforme fez na sentença final, declarando judicialmente o direito de propriedade dos RR..

Vejamos.

Na sua contestação, concluem os RR. da forma seguinte:

"Nestes termos e nos mais de direito deve a acção ser julgada improcedente por não provada:
a)Reconhecendo os RR. Como proprietários do lote  ... em toda a sua extensão definido em Alvará de loteamento e respectivas plantas, e registado na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures, a seu favor, concelho de Loures;
b)Por omitir factos pessoais essenciais à decisão da lide, cujo fundamento não ignorava, os AA. Devem ser condenados solidariamente como litigantes de má-fé, em multa
que o tribunal fixar com recurso a critérios de razoabilidade e indemnização a favor dos RR.
c)Deve ser julgada procedente por provada a Reconvenção, e, por via dela, condenar os AA. a demolir as obras que realizaram na faixa de terreno dos RR., assim como a fechar as janelas da empena, contígua ao lote  ..., restituindo a parcela de terreno livre de pessoas e bens, a expensas suas, e, ainda, condenados solidariamente a pagar aos reconvintes uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 30,00, e, de igual montante a favor do Estado, por dia, ou por cada fracção de dia, que não cumprir as obrigações supra referidas nos termos do art.º 829.º A/1 a 3 do Cciv.
d)Serem os AA. Condenados em custas e no demais legal.".

Ao pedido formulado em c) subjaz o enunciado em a).

Ainda que se considere que, por via do formalmente peticionado, o pedido a) não se inclui na reconvenção, sempre cumpriria atender, tal como explicitado na sentença dos autos, à natureza reivindicativa da reconvenção. Nestes termos, ao pedido de entrega do imóvel subjaz, implícito, pedido de reconhecimento da sua propriedade.

Neste sentido, v., v.g., o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 08A2353, de 12/02/2008, consultado em www.dgsi.pt, assim sumariado: "II - Sendo dois os pedidos concomitantes que integram e caracterizam a acção de reivindicação, ou seja, o reconhecimento do direito de propriedade e a restituição ou entrega do prédio ou da coisa, podendo o primeiro ser considerado como um pedido implícito, face ao segundo, não
pode já considerar-se subentendido o pedido de restituição que, por sua natureza, deve ser explícito, com base na formulação do pedido de reconhecimento do direito de propriedade.".

Tanto bastará, salvo melhor opinião, para afastar a invocada nulidade.

Pelo exposto, mantemos a sentença sob censura, com a certeza que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa melhor julgará.
Notifique”

I.4.-Recebido o recurso foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mérito do mesmo.

 I.3.-Questões a resolver:
a)Saber se a sentença padece das nulidades suscitadas;
b)Saber se ocorre erro na apreciação dos meios de prova e subsequente decisão da matéria de facto do ponto 1 dos factos que o Tribunal recorrido deu como não provados dos factos articulados na p.i. que a Câmara Municipal não se opõe a que o Autor adquira ao Réu a referida parcela e o facto instrumental de que apesar de se encontrar registado na CRgP que o lote  ... tem uma área de 344,24 m2 o mesmo de facto tem apenas tem 256,6 m2 existindo uma discrepância entre o registo predial e a realidade em cerca de 87,64 m2;
c)Saber se ocorre na decisão recorrida erro de interpretação e de aplicação das disposições dos art.ºs 1325, 1340, 1343 do CCiv;
d)Saber se o exercício do direito por parte dos Réus de obter a demolição daquelas obras efectuadas pelos Autores constitui o exercício abusivo e ilegítimo do seu direito de propriedade sobre aquela parcela de terreno que os Autores pretendem adquirir pela via da acessão industrial imobiliária.

II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

II.1.-Deu o Tribunal recorrido na sentença como provados os seguintes factos:

1.-
O A. marido é o titular inscrito do direito de propriedade do prédio descrito sob o nº 8 .../20051021 da 2ª Conservatória de Registo Predial de Loures, lote  ... do bairro  ..., com o valor venal de €4.000,00, omisso na matriz, confrontando a sul com lote  ..., com a área de 319,7m2, aquisição registada em 2005-10-21, por divisão de coisa comum, cfr. documento de fls. 15 a 18 do p.p. (processo em papel), que se dá por reproduzido.
Consta no registo apresentação anterior, datada de 2005-05-17, alvará de loteamento 6/2004, assim definindo o lote  ...: área de implantação 109m2, área de construção 218m2, 2 pisos, 1 fogo, destinado a habitação, com ónus de reformulação parcial da construção principal e demolição dos muros de vedação do lado direito e lado esquerdo, cfr. documento de fls. 15 a 18 do p.p. (processo em papel), que se dá por reproduzido.

2.-
Os RR. são os titulares inscritos do direito de propriedade do prédio descrito sob o nº 841/20051017 da 2ª Conservatória de Registo Predial de Loures, lote  ... do bairro  ..., com o valor venal de €4.000,00, omisso na matriz, confrontando a norte com lote  ..., com a área de 344,24m2, aquisição registada em 2013-01-31, por compra, cfr. documento de fls. 19 a 23 do p.p. (processo em papel), que se dá por reproduzido.
Consta no registo apresentação anterior, datada de 2005-05-17, alvará de loteamento 6/2004, assim definindo o lote  ...: área de implantação 152,4m2, área de construção 280,8m2, 2 pisos, 1 fogo, destinado a habitação, cfr. documento de fls. 19 a 23 do p.p. (processo em papel), que se dá por reproduzido.
MUNICÍPIO DE LOURES

3.-
No ano de 2010, o ora A. peticionou junto do Município de Loures a “legalização” de moradia bifamiliar sita no lote …. do Bairro ….., ao que o referido Município decidiu:

"2.-Fundamentação:
2.1.-Instrumentos de ordenamento em que se insere: Alvará de loteamento nº ….. Segundo o alvará de loteamento o lote tem o ónus para reformulação parcial da construção principal, adequando ao cumprimento do artigo 1360 do Código Civil; e outro ónus para demolir os muros do lado direito e esquerdo.
(…)
2.3-Com base na ficha de medições, a fls. 61 a 65, não se verifica enquadramento da pretensão nos parâmetros urbanísticos previstos no Alvará de Loteamento nº ….. Existem dois fogos, na edificação, quando o alvará de loteamento prevê apenas um fogo.

2.4-Da análise do projecto de arquitectura, a fls. 18 a 24, verifica-se que não são cumpridos os seguintes pontos:
a)A pretensão não cumpre o estipulado na planta síntese, do alvará de loteamento, relativamente à área e limites do lote (ónus);
b)Não é cumprido o ónus de reformulação parcial da construção principal, adequando ao cumprimento do artigo 1360 do Código Civil, fechando a janela da instalação sanitária do rés-do-chão (ónus);
c)Na planta de arranjos exteriores, a fl. 26, aferiu-se que não é cumprido o estipulado no pt. 4.6 do regulamento do bairro, relativamente à área permeável. Terá que existir uma área permeável com pelo menos 50% da área do logradouro;
d) (…)

3.-Proposta:
Face ao exposto, propõe-se a rejeição da pretensão, ao abrigo do disposto no artigo 36 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, (…).", p. 58.409/CP/E/ER, documento de fls. 95 e 96 do p.p. (processo em papel), que se dá por reproduzido.
4.-
Em 2013, os ora RR. informam o Município de Loures de que os ora AA. abriram vãos, instalaram um aparelho de ar condicionado na empena, construíram uma chaminé, direcionaram os esgotos e instalaram contadores, tudo em corredor de 23m2 pertença do lote  ..., ao que o Município decidiu:
"2.3. Relativamente a este assunto, constam já na pasta do alvará e no processo de loteamento nº 44907/RC, a fl. 990, registos de reuniões realizadas em 2012, tanto com o Sr. José ... (…), no qual se abordou este assunto.
Na presente exposição, com o registo E/90311/2013, é solicitado à Câmara que sejam tomadas medidas para que os proprietários do lote  ... removam as obras que fizeram, para assim o Sr. José ... poder iniciar a sua construção.
2.4. Neste sentido, importa referir que atualmente não existe nos nossos serviços qualquer pedido de comunicação prévia em curso, para qualquer um dos lotes. Contudo, com a emissão do alvará de loteamento, e registo dos ónus, estão salvaguardados os direitos do proprietário do lote  ..., no âmbito de um eventual processo de licenciamento.
(…)
Sobre esta matéria, relembra-se a cláusula Décima Segunda do Alvará de Loteamento do Bairro  ..., que determina o prazo de 3 anos para o cumprimento dos ónus inscritos no mesmo, verificando-se que, efetivamente, este não terá sido cumprido pelos proprietários do lote ….
Será nesta conformidade e em conjugação com o acima relatado que se entende de notificar os proprietários do lote  ..., Sr. A, para que no prazo de 30 dias proceda às correções dos muros em conformidade com o decretado pela planta de síntese do alvará de loteamento nº 06/2004, bem como à limpeza da área do terreno fora da sua delimitação de lote. Mais se entende dizer que, caso não sejam cumpridas as recomendações dos serviços, alerta-se para a possibilidade de ser instaurado processo de construção clandestina para a aplicação de medidas de tutela da legalidade urbanística.
Propõe-se ainda dar conhecimento da presente informação e despachos aos titulares do lote  ... e autores da exposição apresentada.", cfr. documento de fls. 91 a 94 do p.p. (processo em papel), que se dá por reproduzido.
5.-
Por escrito datado de 4 de dezembro de 2008, intitulado "Contrato de mediação imobiliária",
António ….. e L….. – Mediação Imobiliária, Lda. acordaram que a segunda diligenciaria no sentido de onseguir interessado para a
compra do lote descrito sob o nº 8 ..., com a área de 344,24m2, pelo preço de €90.000,00, mediante remuneração proporcional, cfr. documento de fls. 71 a 74 do p.p.
(processo em papel), que se dá por reproduzido.

6.-
Por escrito datado de 11 de junho de 2012, autenticado, intitulado "Compra e Venda", António  ... e Maria  ..., na qualidade de 1ºs outorgantes vendedores, e os ora RR, na qualidade de 2ºs outorgantes compradores, declararam:
"Primeiro
Os primeiros contraentes são donos e legítimos possuidores do prédio urbano composto de lote de terreno destinado a construção urbana, a que se refere o alvará de loteamento nº 6/2004 (…), designado como lote  ..., sito em Bairro das  ..., freguesia de Apelação, concelho de Loures, com área total de terreno de 344,24 m2, o qual está descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº …., onde a aquisição se encontra registada a favor dos Primeiros Outorgantes pela ap. …., de 17.10.2005, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ….. com o valor patrimonial de € ....189,5.
Segunda
Pelo presente contrato os Primeiros Contraentes vendem, e os segundos Contraentes compram o referido prédio, livre de quaisquer ónus ou encargos.
Terceira
O preço ajustado da venda é de €30.000 (trinta mil euros), que os vendedores declaram ter recebido, e dão quitação.", documento de fls. 40 a 42 do p.p. (processo em papel), que se dá por reproduzido.

7.-
O negócio supra referido ocorreu em razão de dívidas de António  ... aos RR..
LOTE  ...
8.-
Os Autores edificaram uma moradia de dois andares no Bairro das  ....
9.-
A construção iniciou-se pelo menos em 1990.
10.-
Após, em data não determinada, mas antes de 2004, os AA. construíram um muro em redor de toda a edificação, construíram as infraestruturas de esgoto na zona sul da moradia e abriram janelas na mesma empena, tanto no rés-do-chão como no 1.º andar.
11.-
Após, em data não determinada, mas antes de 2012, e também a sul, instalaram contadores de água e eletricidade e aparelhos de ar condicionado.
12.-
Atualmente, as construções ocupam o lote  ... do referido Bairro, e, a sul, em toda a extensão do limite, cerca de 23m2 do lote  ....
AA.
13.-
Os autores residem na moradia desde pelo menos 1993, aí pernoitando e recebendo os amigos.
14.-
As construções realizaram-se à vista de toda a gente.
15.-
Ao tempo das construções, os AA. pensavam que a zona onde as implantaram lhes pertencia.
RR.
16.-
O R. é irmão do A. marido.
17.-
Ao longo da vida, os Réus frequentaram esporadicamente a casa dos A..
18.-
Quando adquiriram o lote  ..., em 11 de junho de 2012, os RR. tinham conhecimento das construções efetuadas pelos A..
19.-
Em 2012, quer António  ... quer sua mulher se encontravam bastantes doentes, com dificuldades de locomoção, e não visitavam o local.

DEMOLIÇÃO.
20.-
Todas as infraestruturas de esgotos, gás engarrafado e ar condicionado do imóvel encontram-se alojadas na área a sul do edifício, os supra referidos 23 m2.
21.-
Igualmente, os respetivos contadores dos fornecimentos de água e eletricidade.
22.-
A demolição do edificado pelos AA. no lote  ... implicaria a destruição parcial da rede de esgotos, eletricidade, de água, de gás engarrafado e de ar condicionado.
*

Factos não provados, com interesse para a decisão da causa.

i.-A construção foi efetuada com base nos elementos fornecidos pela comissão do bairro e delimitada topograficamente.
ii.Quando pretenderam legalizar o imóvel, os AA. foram informados da ocupação do lote  ....
iii.-O R. disse ao A. que efetuariam uma escritura a desanexar a parcela ocupada do seu terreno, anexando-a ao dos AA..
iv.-Os RR. nunca se opuseram junto dos AA. à referida construção.
v.-A moradia edificada pelo A. tem valor de cerca de €200.000.
vi.-A parcela ocupada pelos AA. não vale mais de €1.000.
vii.-A demolição da parte edificada no terreno dos Réus tornaria irremediavelmente inabitável o imóvel dos AA..

III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

III.1.-Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 664, 5, 639, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.
III.2.-Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.
III.3.-Saber se a sentença padece das nulidades suscitadas
III.3.1.-Em relação às nulidades de falta de fundamentação e da existência de ambiguidades e obscuridades da sentença que alegadamente a tornam ininteligível fazemos nossas as considerações da Meritíssima Juíza no despacho de sustentação porque só a falta absoluta de fundamentação que não ocorre produz a nulidade e porque nenhumas daquelas expressões mencionadas constituem qualquer entorse lógico na decisão recorrida; quanto a saber se a precariedade da construção dos AA no terreno dos RR é questão não trazida a lume pelas partes e que a Meritíssima Juíza sustenta ter sido levantada nos art.ºs 6, 14 a 16,  ...,  ..., 55 a 57 da contestação e que mesmo que assim se não entenda a questão a clandestinidade da construção fundamento da acessão é de conhecimento ofícios nos termos dos art.º 280 e 294 do CCiv, é verdade que não vem equacionada como questão a decidir, mas também a sentença não diz que é questão a decidir, a sentença limita-se a adjetivar as construções feitas pelos Autores como “construção precária”, não tutelada pela lei e explicita a seguir que a acessão não opera em razão de construção ilegal, que sempre é de conhecimento ofícioso pelo que não ocorre excesso de pronúncia; por último no que toca à nulidade por alegadamente em a) do dispositivo a sentença condenar em objecto diverso ou em quantidade superior ao peticionado, sendo verdade que os RR pediram o reconhecimento dos RR “como proprietários do lote  ... em toda a sua extensão definido em alvará de loteamento e respectivas planas e registado na 2.ª Conservatória do Registo predial de Loures a seu favor” e que na sentença declarou o direito de propriedade dos RR “sobre o prédio descrito sob o n.º ….. da 2.ª Conservatória do Registo predial de Loures, lote  ... do Bairro  ..., confrontando a Norte com Lote  ... com a área de 344,24 m2, área de implantação 152,4 m2, área de construção 280,8 m2, 2 piso, 1 fogo, destinado a habitação”, o descritivo no dispositivo não é mais do que o consta nos registos a que se refere o pedido melhor descritos no ponto 2 da matéria de facto; nenhum excesso pois nenhuma nulidade de sentença;

III.4.-Saber se ocorre erro na apreciação dos meios de prova e subsequente decisão da matéria de facto do ponto i dos factos que o Tribunal recorrido deu como não provados dos factos articulados na p.i. que a Câmara Municipal não se opõe a que o Autor adquira ao Réu a referida parcela e o facto instrumental de que apesar de se encontrar registado na CRgP que o lote  ... tem uma área de 344,24 m2 o mesmo de facto tem apenas tem 256,6 m2 existindo uma discrepância entre o registo predial e a realidade em cerca de 87,64 m2;
III.4.1.-Estatui o art.º 640 n.º 1: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considerar incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O n.º 2 do art.º, por seu turno estatui que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar, com exactidão as passagens de gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (alínea a); independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes(alínea b)”.
III.4.2.-Era a seguinte a anterior redacção:
Dispunha o n.º 1 do art.º 685-B: “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)],e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b)]”
E o n.º 2:No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 522-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à sua transcrição.”
III.4.3.-Os ónus são, basicamente, os mesmos, vincou-se na alínea c) do n.º 1 do art.º 640 (o que não estava suficientemente claro, mas a doutrina pressupunha), o ónus de especificar a decisão que no entender do recorrente deveria ser proferida sobre a matéria de facto, manteve-se, também, o ónus (com redacção ligeiramente diferente) de identificar, com exactidão (nova redacção), ou identificar precisa e separadamente (anterior redacção) as passagens da gravação em que se funda (comum).
III.4.4.-Pode dizer-se que continua válido o entendimento anterior da doutrina nessa matéria. A este propósito referia António Santos Abrantes Geraldes que o recorrente deve especificar sempre nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; para além disso, deve especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (documentos, relatórios periciais, registo escrito), deve indicar as passagens da gravação em que se funda quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos, deve igualmente apresentar a transcrição dos depoimentos oralmente produzidos e constantes de gravação quando esta tenha sido feita através de mecanismo que não permita a identificação precisa e separada dos mesmos, deve especificar os concretos meios probatórios oralmente produzidos e constantes da gravação, quando esta foi feita por equipamento que permitia a indicação precisa e separada e não tenha sido cumprida essa exigência pela secretaria e por último a apresentação de conclusões deficientes obscuras ou complexas a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos para que possa afirmar-se a exigência da especificação na conclusão dos concretos pontos de facto impugnados ou da localização imediata dos concretos meios probatórios. Tudo isto sob pena de rejeição imediata sem convite ao aperfeiçoamento[2].
III.4.5.-O apelante indica, nas conclusões, os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, o seu correcto sentido e conjugadamente com o corpo de alegações também os meios de prova, pelo que cumpre o seu ónus processual e este Tribunal está em condições de reapreciar a decisão; foi ouvido o suporte áudio.

III.4.6.-Dizem os autores apelantes que alegaram nos art.ºs 18 a 21 e 30 que:
·Toda a construção da moradia está feita para ser isolada, isto é todas as infraestruturas construídas que dão habitabilidade à mesma estão na zona de conflito não sendo viável a sua demolição;
·Pelo que o imóvel construído no terreno do Autor não pode subsistir sem a  parte construída no terreno dos réus.
·A parte edificada no térreo dos réus não pode ser demolida pois tornaria inabitável o imóvel.
·A referida demolição implicaria a destruição da rede de esgotos, de gás e de água do imóvel.
·A Câmara municipal de Loures não se opõe a que o Autor adquira ao Réu a referida parcela.

III.4.7.-Os Réus, por seu turno, impugnaram esses factos no art.º 2.º da contestação, de forma genérica (art.ºs 490, n.ºs 1 e 2 da anterior redacção do CPC e art.º 574/1 e 2 na actual redacção). Como não houve selecção da matéria de facto, nem pelo menos do que dos autos consta, a indicação dos temas da prova, não obstante o valor da causa ter sido na sentença fixado em 30 mil euros, com o fundamento do art.º ….., nesta última foram indicadas como questões a decidir os pressupostos da acessão industrial imobiliária e o abuso de direito de propriedade, questões que a sentença resolveu. Mas os Autores também alegaram nos art.ºs 16 e 17 que “Todas as infraestruturas de esgotos, gás e ares condicionados do imóvel encontram-se alojadas nessa área e bem assim como os respectivos contadores dos fornecimentos de água e electricidade”; na contestação e sob 30 os Réus dizem que os AA no ano de 2012 decidem “…instalar aparelhos de ar condicionado, fazer o muro e a sua vedação, realizar as infraestruturas de esgotos, proceder à instalação de contadores de água e de electricidade a seu bel prazer, no lote  ...”. Ora a sentença recorrida deu como provado sob 20 a 22 que:
20.
Todas as infraestruturas de esgotos, gás engarrafado e ar condicionado do imóvel encontram-se alojadas na área a sul do edifício, os supra referidos 23 m2.
21.
Igualmente, os respetivos contadores dos fornecimentos de água e eletricidade.
22.
A demolição do edificado pelos AA. no lote  ... implicaria a destruição parcial da rede de esgotos, eletricidade, de água, de gás engarrafado e de ar condicionado.
E sob vii dos factos não provados que:
vii. A demolição da parte edificada no terreno dos Réus tornaria irremediavelmente inabitável o imóvel dos AA..

III.4.8.-E na motivação diz-se quanto aos factos 20 a 22 que os mesmos resultaram do acordo vertido nos articulados. Ora, não obstante a impugnação genérica do art.º 2.º da contestação, como acima se disse os Réus aceitam, pode dizer-se assim, que todas as infraestruturas de esgotos, gás e ares condicionados do imóvel e bem assim como os contadores dos fornecimentos de água e de electricidade se encontram naquela área de conflito que pertence ao prédio dos réus, pelo que de nenhum erro sofre a matéria assente nos pontos 20 e 21 que na verdade  correspondem aos pontos 16 e 17 da p.i., mas não é possível dar como provado por acordo a matéria do ponto 22 pois os Autores expressamente alegam no art.º 21 da p.i. que foi impugnado que a referida demolição implicaria a destruição da rede de esgotos, de gás  e de água do imóvel, ou seja de toda a rede e não apenas a destruição “parcial” dessas redes; os Autores alegaram sob 20 que a parte edificada no terreno dos Réus não pode ser demolida pois tornaria inabitável o imóvel, juízo de valor que resultaria da alegação e prova de que a demolição das obras edificadas naquela zona de conflito implica a demolição de toda a redes de esgotos e gás do edifício do lote  .... E isto é importante porquanto o que se sentencia é a destruição de todas as construções que os Autores edificaram no terreno dos Réus e descrito em a); já o Tribunal se não convenceu de que a demolição desse edificado no terreno dos Réus tornasse inabitável o imóvel dos Autores tal com o ponto de viii dos factos não provados implicitamente impugnado pois os apelantes com base nos depoimentos de Eng.º Hélder ….. engenheiro civil da empresa A…., relatório técnico junto com a p.i. como doc 5, sustentam que tal facto está provado devendo ainda dar-se como provado que toda a moradia está feita para ser isolada, as infraestruturas estão na zona de conflito, não é viável a sua demolição, o imóvel não pode subsistir sem a parte construída no terreno dos réus pois tornaria inabitável o imóvel, como alegado na p.i., ao contrário da sentença recorrida que diz que sobre tal não há prova. A referida testemunha que não é o autor do parecer técnico junto como doc 5 da p.i. subscrito pelo Eng.º Paulo ….. que efectivamente refere que a moradia “está construída há mais de 30 anos…sendo que à mesma na altura foi implantada cm base nos elementos fornecidos pela comissão do bairro e delimitada topograficamente com os mesmos. Toda a construção da moradia está feita para ser isolada…não sendo viável a sua demolição (das infraestruturas construídas no referido espaço)…a sua demolição obrigaria a obras profundas e inviáveis…” conhece o local e o imóvel trocou umas ideias como o referido Eng.º Paulo ….. mas não sendo o autor do parecer também não depôs como perito apenas como testemunha como da acta a fls. 196 se depreende; a testemunha não diz que toda a rede de esgotos gás e electricidade se encontra na zona de conflito apenas as infraestruturas que é coisa distinta, também adianta que a alteração dessas infraestruturas não é impossível, mas que é muito dispendiosa, nada referindo sobre se o imóvel foi ou não construído para ser um imóvel isolado, ao invés do que consta do mencionado parecer técnico, mas depreende-se facilmente e é facto notório também que se se demolirem as infraestruturas de esgotos, água, electricidade e água de um imóvel com os ramais que levam aos contadores e quadro eléctrico que se encontram montados no muro como das fotografias de fls. 34 se depreende o imóvel não pode ser habitado. Saber se se pode alterar as infraestruturas de aguas, esgotos, gás, electricidade que se encontram implantadas naquele local e implantá-las noutro local dentro dos limites do lote  ... é questão que não ficou completamente esclarecida, sequer com o depoimento da mencionada testemunha, que avançou a sua opinião, mas é intuitivo que destruindo-se essas infraestruturas mesmo para serem depois implantados noutro local do prédio, admitindo que tal seja possível tecnicamente, o imóvel não pode ser habitado. Com interesse disse: “…apenas com mera inspecção visual constata-se que existem nessa faixa diversas infraestruturas nomeadamente da rede de esgotos, electricidade, gás e água, ar condicionado, ventilação para conforto térmico…a drenagem de águas de esgotos, residuais e pluviais geralmente subentende-se num ponto estratégico para ter um pendente para escoara por gravidade, deduzo que foi por isso que foi escolhida essa faixa…traria custos muito elevados a remoção dessas infraestruturas para outro local, estamos a falar de uma alteração estrutural de infraestruturas, todas a rede de distribuição no interior da habitação teria de ser alterada e toda a rede no exterior são infraestruturas enterradas teriam de ser implantadas noutro local, as redes têm de ser enterradas, tinha que se mexer nas paredes do edifício, nas caixas de esgoto a rede tem pendentes, inclinações suficientes para a drenagem…se tivéssemos outro traçado isso iria implicar uma quota de tubagem que seria incompatível com o coletor público existente na casa…se não tivesse inclinação suficiente teria de ter bombas trituradoras e elevatórias…”; donde poder-se concluir existir erro na apreciação dos meios de prova que sustentam a resposta negativa ao ponto vii dos factos não provados, muito embora os juízos conclusivos dos pontos 19 e e os factos do ponto 18 da p.i. se não encontram provados. Assim concluindo-se existir erro na apreciação dos meios de prova que sustentam a decisão do ponto vii dos factos dados como não provados deve ser alterado e dado como provado que “A demolição da parte edificada no terreno dos Réus tornaria inabitável o imóvel dos Autores”

III.4.9.-Pretende o apelante que se dê como provado que “Apesar de se encontrar registado na Conservatória do Registo Predial que o lote  ... tem uma área de 344, 24 m2, o mesmo de facto apenas tem 256, 6 m2, existindo uma discrepância entre o registo e a realidade de cerca de 87,64 m2”, isto com base nos depoimentos da testemunha topógrafo Carlos ……, por se facto instrumental relevante. Os Réus alegaram, efectivamente no art.º  ... que “têm no terreno um lote com área muito inferior aos 344, 24 m2 registada na Conservatória do Registo predial, conforme levantamento topográfico que se protesta junta”, matéria que os Autores impugnaram expressamente no art.º 5 da Réplica, mas que a sentença recorrida não mencionada como facto provado nem não provado; resulta dos documentos de fls. 75 a 79 subscrito pelo mencionado Carlos Lemos que assinou o “termo de responsabilidade do autor do levantamento topográfico” de fls. 79 e cujo teor confirmou em audiência de julgamento que “o levantamento topográfico de que é autor realizado no mês de Junho e Julho de 2013,m relativo ao lote  ... localizado na rua do Parque, n.º  ..., Bairro das  ..., freguesia da Apelação, descrito na 2.Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º …., com a área de 344, 24 m2 confrontando a Norte com lote  ..., Sul lote …., Nascente, Quinta Rainha ……- Santa Tecla, Poente Rua do ……, requerido pelo senhor José ..., nos termos do constatado no terreno que o lote  ... o mesmo tem a área total de 256.6 m2, conforme planta em anexo à escala 1:200…” ; todavia, os Autores juntaram aos 10/11/2015, 16 documentos, entre os quais se contam imagens de estudo de levantamento topográfico (não assinadas e que os Réus impugnaram) aos prédios em apreciação entre eles a planta a cores de fls. 188 do qual consta como área medida do lote  ... a área de 269,60 m2. Embora exista alguma suspeita de que a área do lote  ... seja no terreno menor do que aquela que consta na Conservatória do Registo predial não é possível dar como provado que a área seja aquela indica no estudo da testemunha como os apelantes pretendem.

III.4.10.-Pretendem os apelantes que se dê como provado, com base nos depoimentos dos técnicos da CMLoures arquitecto José ….. e Maria …. que a “Câmara Municipal de Loures não se opõe a que o Autor adquira ao Réu a referida parcela”; a Câmara Municipal de Loures é um a pessoa colectiva, cuja “vontade” só pode ser manifestada por escrito em face de solicitações, requerimentos, pedidos formulados também por escrito pelos interessados e isto é assim desde logo por resulta do art.º 268 da Constituição da República Portuguesa, designadamente do seu n.º 3 que estatui que “os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei e carecem de fundamentação expressa e acessível, quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.”; nenhuma relevância jurídica tem pois o depoimento dos referidos técnicos sobre essa matéria; mais sustentam os apelantes que o ponto i da matéria de facto dada como não provada deveria ter sido dada como provada com base nos depoimentos das testemunhas José ………. e Luís …... Saber se a construção foi efectuada com base nos elementos fornecidos pela comissão de bairro e delimitada topograficamente pressupõe desde logo o conhecimento dos levantamentos topográficos do terreno em questão que se não evidenciam nos autos e por outro lado pressupõe também o conhecimento dos elementos escritos alegadamente fornecidos pela Comissão de Moradores que, igualmente, se não evidenciam nem os apelantes demonstram existir como meios de prova. De resto o que as testemunhas em questão disseram foi vago o suficiente para nada se poder dar como provado a esse respeito. Para a testemunha José ….. as construções que se iniciaram a dele e a do senhor Manuel aqui Autor não foram feitas “às escuras”, pois haviam lá umas estacas colocadas por topógrafos- que se desconhecem quem fossem e com base em que critérios as implantaram- e ainda porque pagaram as multas à Câmara; entre o mais e com interesse disse a testemunha José ……, antigo membro da Comissão de Moradores responsável inicial pela legalização do bairro: “…Houve uma tentativa de legalização das infraestruturas porque se tratou de uma venda em avos, cada um comprou seu lote, depois foi necessário fazer as infraestruturas e constituiu-se uma comissão de moradores, eramos inicialmente 3 …a legalização iniciou-se em 1985/1986, fui o primeiro morador do bairro…71 lotes…o senhor Manuel iniciou a construção com base numa primeira planta inicial aquando da venda dos lotes, o indivíduo que vendeu os lotes pôs umas estacas a separara os “lotes”…os mais antigos eram todos clandestinos, as estacas foram colocadas pelos topógrafos que marcaram as estradas…ninguém fez a moradia às escuras, pagava-se a multa à Câmara…o senhor Manuel pouco tempo depois de construir a casa construiu o muro em volta…pagámos à EDP o projecto de iluminação como pagámos os esgotos e os passeios…os postes têm de ficar nas extremas dos lotes para não haver impedimento de acesso à propriedade…o lote  ... do senhor Manuel era maior que o lote  ...…a planta de terreno em avos não tinha planta das construções…no documento 5, fls. 4 vê-se a caixa interna de esgotos que faz ligação à caixa externa, a fls. 34 vê-se que o poste de iluminação foi colocado nas extremas dos terrenos e os contadores estão no muro…não sofreu alterações…o alvará 2004 impõe a demolição do muro, o senhor Francisco não se conformou…os autores não se conformaram com o novo alvará só assinaram para viabilizar o projecto de alvará…algumas alterações ao alvará estão em curso, eu próprio desconhecia os ónus sobre o meu prédio que incluía a demolição da parte superior da arrecadação…não vi a construção do senhor Manuel…desde que foi constituída a nova Comissão, já não sei precisar quando, deixei de fazer parte dela nunca mais tive reuniões…o que foi combinado na Comissão quando eu fiz parte dela foi que quando se desse entrada do projecto de loteamento na Câmara, respeitavam-se as construções anteriores, o que se viesse a construir é que tinha de cumprir as regras quer em geminação como em construção quem me deu essa garantia foi o Gabinete Técnico da Câmara, pode ter havido lapso da equipa técnica…os ónus que lá existiam eram pequenos ónus, uma janela, uma escada, não tem nada a ver com extremas…”; também o depoimento da testemunha Luís ……, ex-membro da Comissão de Moradores foi vago na medida em que de algum modo secunda o depoimento da testemunha Peralta sem que se consiga lobrigar a planta que alegadamente serviu de base à construção da casa do autor ou os mencionados levantamentos topográficos que a Comissão de Moradores pagou; com interesse disse: “…vivemos no Bairro há 30 e poucos anos, fui o primeiro a começar e o senhor Manuel está lá há 20 anos, conheço a casa dele que fica a 500 metros da minha acompanhei a construção…passei os cheques para as obras das infraestruturas eu e o Peralta estivemos juntos na Comissão na mesma altura…saímos em 1995, existia um projecto, já tinham existido 2 levantamentos, ao 3.º é que foi aprovado…o senhor Manuel fez os muros em direcção ao pote que lá se encontra na extrema há 20 anos que o vejo assim, o poste foi colocado na extrema…eu vedei logo o meu terreno…a faixa de 1,20 metros tem ligações de águas, esgotos, electricidade…contratámos um topógrafo em 1980 e el marcou os “lotes” com estacas, marcou todos, todos souberam da marcação, todos pagar para isso…fiquei admirado com a geminação…pagámos 2 levantamentos, o terceiro tinha pequenas diferenças, havia 12 casas já construídas aquando desse levantamento, o que a gente falou foi que tudo ficava na mesma em relação às casas feitas…há ónus mas não há diferenças de metros como as que aqui referem…a empena da casa do senhor Manuel está como estava, 1 janela no r/c e outra no 1.º andar feitas logo aquando da feitura da casa, a chaminé foi feita logo aquando da construção…pagámos 9 mil contos pela iluminação das ruas, as habitações tinham fossas, porque só na década de 90 é que começaram as ligações à rede pública, penso que o o senhor Manuel tinha uma fossa….”; para além das alterações da decisão de facto nenhum erro ocorre na decisão de factos restante que se mantém porque o Tribunal apreciou livremente os meios de prova como legal e constitucionalmente é garantido.

III.5.-Saber se ocorre na decisão recorrida erro de interpretação e de aplicação das disposições dos art.ºs 1325, 1340, 1343 do CCiv;

III.5.1. Entendem os apelantes em suma que:

-Da matéria de facto dada como provada resulta que a construção se iniciou em 1990 após mas antes de 20043, os Autores construíram um muro em redor de toda a edificação, construíram as infraestruturas de esgoto na zona sul da moradia e abriram janelas na mesma empena, tanto no rés-do-chão como no 1.º andar e que antes de 2012 a sul instalaram contadores de água, electricidade e aparelhos de ar condicionado, construções que ocupam o lote  ... em toda a sua extensão e a sul cerca de 23 m23 do lote  ..., os autores residem na moradia desde pelo menos 1993 aí pernoitando e recebendo amigos, construções realizadas à vista d toda a gente e que ao tempo das construções os Autores pensavam que a zona onde as implantaram lhes pertencia (8 a 15).
-Tais construções, não constituindo um edifício em sentido estrito, é legítimo enquadrá-las no n.º 1 do art.º 1343 do CCiv, com o se entendeu no AC RP de 19/5/201 proc.º 108/1999.p1 disponível no sítio www.dgsi.pt.
-O ónus existente no lote  ..., propriedade dos recorrentes não é limitativo da verificação do instituto da acessão, patente que o referido loteamento em relação aos lotes de recorrente e recorridos terá que sofrer alterações e a CMLoures autoriza essas alterações, não se opondo à revisão do alvará (Ac STJ de 4/2/2014, proc.º 314/2000.P1.S1, disponível no sítio www.dgsi.pt ).

III.5.2.-Na sentença recorrida entendeu-se em suma que:

-Independentemente da posição adoptada, aos factos materiais da confusão das coisas por facto do homem (os objectos pertencentes a diversos donos tal como previsto nos art.ºs 1325 e 1326/1 e 2 do CCiv) aplicar-se-á  a lei em vigor ao tempo, desprezando-se a vigente no momento da manifestação da vontade de aceder, no caso a construção foi feita em data anterior a 2004, ao tempo o terreno ocupado pelo edifício e muro não seria alheio mas comum a ocupantes, ocupados e terceiros em suma a todos os comproprietários do prédio rústico que deu origem ao Bairro das  ..., já que o terreno foio objecto de divisão apenas em 2005.
-Os Autores só vieram a invocar a acessão em 2013 e nestes momento a propriedade do solo já se encontrava definida em diferentes moldes e considerando a definição de coisa imóvel no art.º 204/1/a e 2 do CCiv estamos perante acessão industrial imobiliária na hipótese do art.º 1343/1 do CCiv prolongamento de edifício por terreno alheiro.
-No caso temos um edifício murado construído em terreno próprio e também em terreno alheio, mas ambos edifício e muro com ónus de demolição, do ponto de vista legal existe apenas construção precária sobre parcela de terreno alheio, uma situação de facto não tutelada pela lei e é contra legem e não opera em razão da construção ilegal, não se formando o direito a construir tal qual na orem jurídica, não se poderá aceder em conformidade.
-Considerando a unidade do sistema jurídico e as actuais regras de ordenamento do território o pressupostos enunciado em a) (construção de edifício) não se reconduz a uma mera situação de facto mas a esta devidamente enquadrada na lei o que no caso não ocorre como se entende na doutrina “António Pereira da Costa, Loteamento, acessão e usucapião: encontros e desencontros CEDOUA” e Ac STJ 1394/04.4PCAMD.L1.S1 de 06/03/2014.
-Desde pelo menos 1990 os Autores sempre pensaram que o terreno ocupado lhes pertencia mas não consta da declaração matricial do prédio ou da construção esse pensamento e considerando o período de 1990 a 2004 (momento de definição legal dos lotes de forma distinta do ocupado), não se cumprem os prazos necessários para a usucapião prevista nos art.ºs 1296 por força do art.º 1286 do CCiv.

III.5.3.-Trata-se de um bairro de génese ilegal ou clandestina na medida em que o terreno era um terreno rústico cujo proprietário vendeu em avos destinados a construção numa circunstância de tempo em que o mesmo não estava legalizado para construção; e o Autor juntamente com outros constituíram uma comissão de moradores destinada à legalização deste AUGI do concelho de Loures e junto da Câmara com o da prova resulta; contudo os Autores não esperaram o decurso do tempo da legalização para a construção da sua moradia, processo que foi moroso e custoso como da prova resulta, tendo decorrido o espaço de tempo que vai de 1985 a 2004 altura em que foi aprovado o alvará de loteamento n.º ….. ao abrigo do art.º 29 da Lei 91/95 de 2/9 e que está registado na Conservatória do Registo Predial respectiva como de fls. 19 e ss resulta; desde alvará, no que toca ao lote  ... consta o seguinte: “n.º  ... com a área de 319,70 m2, área de implantação 109 m2; área de construção: 218 m2; n.º de pisos: 2; n.º de fogos: 1- Habitação; ónus: reformulação parcial da construção principal; demolição de muros de vedação do lado direito e lado esquerdo”. Os Autores não esperaram pois pela conclusão do processo de legalização do loteamento, iniciaram a construção em 1990 e tê-la-ão concluído em data indeterminada antes de 2004 altura em que construíram o muro em redor da edificação, as infraestruturas de esgoto na zona sul e as janelas na mesma empena tanto no r/c como no 1.º andar (pontos de facto 8 a 10); em 2010 o Autor marido peticionou junto da CM Loures a legalização da sua moradia bifamiliar no lote  ... do Bairro e o Município rejeitou a pretensão com base no art.º 36 do DL 555/99 de 16/12, conforme fls. 95/95 e decidiu que o lote tem o ónus de reformulação parcial da construção principal adequando ao cumprimento do art.º 1360 do CCiv e um outro para demolição dos muros do lado direito e esquerdo com as seguintes razões em suma:

-Existem 2 fogos na edificação quando o alvará de loteamento apenas prevê um fogo.
-Da análise do projecto de arquitectura a fls. 18 a 24 verifica-se que não são cumpridas o estipulado na planta síntese do alvará de loteamento relativamente à área e limites do lote.
-Não é cumprido o ónus de reformulação parcial da construção principal adequando ao cumprimento do art.º 1360 do CCiv fechando a janela da instalação sanitária do r/c.
-Na planta de arranjos exteriores a fls. 26 aferiu-se que não é cumprido o estipulado no ponto 4.6 do regulamento do bairro relativamente á área permeável; terá que existir uma área permeável com pelo menos 50%.

III.5.4.-Resulta pois que em face do alvará de loteamento existente que é de 2004 (e para cuja formulação também contribuiu o próprio Autor pois como da prova resulta teve que assinar o projecto de alvará em vigor de onde constavam já esses ónus) o Autor tem diversos ónus entre eles o ónus de demolição dos muros em conformidade com a planta síntese do alvará de loteamento e limpeza da área de terreno fora da sua delimitação e lote; a ultrapassagem dos prazos legais para o cumprimento dos ónus levou mesmo a CML a notificar o Autor para no prazo de 30 dias a contar da notificação referida no parecer de 15/1/2014 de fls. 92 cumprir esses ónus sob pena de se instaurar um processo de construção clandestina. Desconhece-se foi ou não iniciado um processo de construção clandestina por parte da CM Loures, mas não se pode considerar obstativo à aquisição pelos Autores daquelas parcela de terreno situada entre a empena do prédio dos Autores e o muro construído pelos Autores parcela pertença dos Réus o facto de os Autores não terem cumprido os ónus referidos designadamente o ónus de demolição desse muro, dificilmente se podendo classificar de precárias as construções feitas pelos Autores;

III.5.5.-Breves considerações sobre a acessão industrial imobiliária.
III.5.6.-A acessão pressupõe, em regra, a verificação cumulativa de dois requisitos, um expresso no artigo 1325 e o outro apenas implícito. O primeiro requisito constitui o fundamento fáctico da acessão. Por virtude de uma qualquer causa, que pode ser natural ou provir da acção do homem, intencional ou casual, duas (ou mais) coisas combinam-se ou fundem-se uma na outra. O fenómeno é de ordem material ou física. Duas (ou mais) coisas que existiam material ou fisicamente de modo autónomo, sendo valoradas pelo Direito como tal, surgem, por força de um facto, natural ou humano, combinadas ou fundidas uma na outra.
III.5.7.-O segundo requisito da acessão é a inseparabilidade da coisa resultante da união ou mistura de duas (ou mais) coisas autónomas. Esta inseparabilidade, como requisito da acessão, não deve ser entendida em sentido material mas sim num sentido normativo. Este o qual transparece dos artigos 1333º, n.º 1, 1334º, nos 1 e 2 e 1335º, n.º 1, que evidenciam que existe inseparabilidade, não apenas se a separação das coisas não for – materialmente – possível, mas também quando qualquer das coisas unidas ou misturadas não puder separar-se daquela com que foi unida ou misturada sem sofrer prejuízo, isto é, sem se perder ou deteriorar.
III.5.8.-O critério normativo assenta, pois, na possibilidade de as coisas, ambas ou uma delas, poderem voltar à sua primitiva forma sem sofrerem dano irreparável. Se houver detrimento de uma das coisas, mesmo havendo possibilidade técnica de separação, há inseparabilidade para efeitos de acessão.
III.5.9.-Mesmo que materialmente as coisas unidas ou combinadas possam ser separadas, há inseparabilidade quando, pelo menos, uma das coisas unidas ou misturadas não puder ser separada da outra sem implicar a sua perda (destruição) ou deterioração irremediável.
III.5.10.-Há um grupo de casos em que titulares de direitos, reais ou de crédito, têm o poder de actuar materialmente sobre uma coisa corpórea alheia, podendo resultar do exercício desse poder a união de coisas pertencentes a proprietários distintos e que a lei portuguesa não submete às regras da acessão, mas sim ao regime das benfeitorias (artigos 1273º a 1275º).
III.5.11.-Dentro deste grupo, encontramos o possuidor (artigo 1273º a 1275º), o comproprietário (artigo 1411º), o usufrutuário (artigo 1 ...0º), o usuário e morador usuário (artigo 1 ...0º, ex vi do artigo 1490º), o locatário (artigo 1406º, n.º 1) e o comodatário (artigo 1138º, n.º 1).
III.5.12.-Conforme decorre do exposto, o regime de acessão só se aplica à hipótese de união ou mistura de coisas pertencentes a proprietários quando não haja um outro regime que regule especificamente a situação
III.5.13.-Os Autores são alheios à coisa e não estão relacionados juridicamente com ela por um vínculo jurídico como da prova claramente resulta.
III.5.14.-Por outro lado, resulta provada a inseparabilidade daquela faixa de terreno propriedade dos Réus em relação ao lote dos Autores na medida em que a destruição das infraestruturas ali implantadas tornará o imóvel dos Autores inabitável.
III.5.15.-Acresce que actuação dos Autores se enquadra na previsão do art.º 1343/1 do CCiv segundo o qual “Quando na construção de um edifício em terreno próprio se ocupe, de boa fé, uma parcela de terreno alheio, o construtor pode adquirir a propriedade do terreno ocupado, se tiverem decorrido três meses a contra do início da ocupação, sem oposição do proprietário, pagando o valor do terreno e reparando o prejuízo causado, designadamente, o resultante da depreciação eventual
III.5.16.-O art.º 1343/1 do CCiv é uma excepção à prevista no art.º 1340 quando permite a aquisição do terreno alheiro ocupado de boa fé, independentemente do valor relativo das obras e do terreno ocupado pressuposto fundamental do art.º 1340 do CCiv, pelo que a aplicação do n.º 1 do art.º 1343 do CCiv pressupõe que a construção tenha começado no terreno próprio do construtor, prolongando-se depois, de boa fé, para o terreno alheio ainda que esse prolongamento da construção seja exclusivamente integrada por todas as infraestruturas de esgotos, gás engarrafado e ar condicionado do edifício e que essa ocupação seja feita apenas de um parcela de terreno alheio, ou seja que represente uma parte pequena da construção, pois se isso não acontecer isto é se a maior parte da edificação tiver sido construída em terreno alheio, entram em jogo as regras da situação prevista no art.º 13 ...0, n.ºs 1, 2, 3 do CCiv cfr. Ac STJ 25/5/1999 in BMJ n.º 487/303; dos factos dados como provados sob 8 a 18 resultam patentemente provados os factos consubstanciadores dessa aquisição não resultando provado que os réus se tenham oposto a essa ocupação nos 3 meses subsequentes à aquisição da propriedade do seu lote  ... em 2012; a aquisição dessa faixa só se efectiva no entanto mediante o pagamento ao proprietário da faixa ou seja do proprietário do lote  ... do valor da mesma e da reparação do prejuízo causado designadamente o da depreciação eventual do terreno restante. A este propósito os Autores alegaram que a parcela ocupada não vale mais de 1.000,00 (mil) euros e que ao lote de terreno dos réus não vale mais do que 30.000,00 euros; os Réus na sua contestação impugnaram esse facto no art.º 2 sustentaram que a futura construção da moradia dos Réus tem de ser geminada com a casa dos autores conforme plantas do loteamento que protestara juntar sendo do conhecimento público (art.ºs 17 e 18), o terreno em causa a preços correntes valia no mercado 75 mil euros (art.º 26), a 22/6/2012 por termo de autenticação do contrato de compra e venda os Réus compraram o lote  ... ao seu familiar António  ... e Maria ….. sendo a motivação deste negócio a forma de o senhor António ….. e esposa venderem o lote  ..., compensando monetariamente os aqui Réus de acertos de negócios comuns (34), tanto que o lote de terreno foi vendido aos RR pelo valor de 30.000,00 euros (35); a retirada desses 23 m2 que o Autores ocuparam do lote  ... depreciou o terreno restante o que é um facto notório de que o Tribunal tem de conhecer. Em relação ao valor da parcela de terreno do lote  ... dos Réus ocupada pelos Autores muito embora não tenha resultado provado é da experiência comum que o mesmo tem de ter algum valor monetário, isto independentemente da correspondente depreciação do remanescente da parcela dos Réus. O Tribunal recorrido não deu como provado o valor dessa faixa de terreno mas não deu como não provado que essa faixa de terreno tenha valor pecuniário, pois certamente que a tem; nada obsta a que o valor dessa faixa seja determinado em incidente de liquidação desse valor nos termos das disposições conjugadas dos n.º 2 do art.º 609 e 358 e ss em conformidade com os critérios do art.º 1343 do CCiv.

II.6.-Fica prejudicado pelo exposto o conhecimento da última questão: Saber se o exercício do direito por parte dos Réus de obter a demolição daquelas obras efectuadas pelos Autores constitui o exercício abusivo e ilegítimo do seu direito de propriedade sobre aquela parcela de terreno que os Autores pretendem adquirir pela via da acessão industrial imobiliária.

IV-DECISÃO:
Tudo visto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação e consequentemente revogam a decisão recorrida no segmente I e II a) e bb e em sua substituição julgam:
a) A acção procedente reconhece-se que assiste aos Autores o direito a adquirir, por acessão industrial imobiliária, a propriedade duma parcela de terreno do prédio urbano situado no Bairro ..., lote  ..., freguesia da Apelação, concelho de Loures, registado na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º …… contíguo ao dos Autores em toda a sua extensão de 23 m2 do lote  ..., e condena-se os réus no pagamento do valor que a parcela tinha à data da incorporação e da indemnização devida pelos prejuízos causados pela ocupação, valores, esses, a liquidar em execução desta sentença, sendo que a transmissão da propriedade do imóvel só ocorrerá quando se mostrar realizado aquele pagamento.
b) A reconvenção parcialmente provada por procedente quanto ao pedido dos réus de a) e improcedente quanto ao de c) (fls. 62). No mais mantém-se a decisão recorrida.

Regime da Responsabilidade por Custas: As custas em ambas as instâncias são temporariamente e enquanto se não fixa em incidente de liquidação o valor da parcela e da depreciação da remanescente parcela do lote  ... em partes iguais quanto ao pedido dos Autores e na proporção de 90% para os Réus e 10% para os Autores quanto ao pedido dos Réus.



Lxa., 26.01.2017



João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Ondina Carmo Laves



[1]Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013, de 26/6, atenta a circunstância de a acção ter sido instaurada em 01/04/2013 com distribuição e autuação em 2/04/2013 no J1, secção Cível, Instância Local Loures do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte e a decisão recorrida ter sido proferida em 28/12/2015 e o disposto no art.ºs 5/1 da Lei 41/2013 de 26/7 que estatui que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no passado dia 1/09/2013 e que se aplica imediatamente a todas as acções pendentes; o art.º 7/1 da Lei 41/2013 de 26/7, apenas contém uma disposição transitória referente a recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor, em acções instauradas antes de 1/1/08 (que não é o caso dos autos), mandando aplicar o DL 303/07 de 24/08, com as alterações ora introduzidas, que o art.º 4 dessa Lei não revogou, o que permite interpretar conjugadamente o referido 5 e o 7.º (este a contrariu sensu) no sentido de que nos processos posteriores a 1/1/08, datando a decisão recorrida de 28/12/2015, por isso, já depois da entrada em vigor do NCPC, se deve aplicar o novo diploma; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 41/2013, de 26/6, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
[2]Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2008, págs.