Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | FLORBELA SANTOS A. L. S. SILVA | ||
Descritores: | ERRO NOTÓRIO ERRO DE JULGAMENTO REENVIO FUNDAMENTAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 08/06/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
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Sumário: | I. O erro notório na apreciação da prova, previsto no artº 410º nº 2 al. c) do CPP, não se confunde com o erro de julgamento consubstanciado no artº 412º nº 3 do CPP em que se impugna a matéria de facto. II. No erro notório do artº 410º do CPP o que está em causa é um erro patente que resulta da simples leitura da sentença ou acórdão e que se verifica e se basta com a análise do respectivo texto sem recurso a outros elementos processuais. III. No erro de julgamento impugna-se a matéria de facto porquanto se entende que o Tribunal de julgamento não avaliou de forma correcta a prova produzida, o que impõe ao recorrente o ónus legal de identificar em concreto a matéria de facto que entende estar inquinada, bem como a prova que concretamente determinaria outra solução fáctica, tudo nos termos do artº 412º nº 3 do CPP. IV. Para que o Tribunal de Recurso possa avaliar da existência de erro de julgamento nos termos do artº 412º nº 3 CPP, é necessário primeiro compreender a motivação do Tribunal recorrido aquando da fixação da matéria de facto. V. Se essa motivação não existir ou for insuficiente, no sentido de não permitir a quem analisa a sentença percepcionar e compreender qual o percurso lógico-racional tomado pelo tribunal recorrido na análise da prova e se houve ou não um exame crítico e abalizado dessa prova, de modo a compreender a convicção do Tribunal recorrido, daí resulta a nulidade prevista no artº 379º nº 1 al. a) do CPP com referência ao artº 374º nº 2 CPP, devendo o processo ser reenviado para o mesmo Tribunal recorrido a fim de sanar a nulidade. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. No âmbito de processo comum colectivo que corre termos pelo Juiz 13 do Juízo Central Criminal de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o nº 10/19.4SWLSB, após audiência de discussão e julgamento, foi proferido acórdão com a refª 393333327, relativamente ao arguido CA_________, através do qual o mesmo foi condenado nos seguintes termos (transcrição): “VII – Decisão: Nos termos expostos, o Tribunal Colectivo decide: a) Condenar CA_________ pela prática, como autor e reincidente ou co-autor de oito crimes de furto qualificado p. e p. nos artigos 203º, n.º 1 e 204º nº 2 al. e) do Código Penal sendo cominada pelos ilícitos praticados nos NUIPC 47/19.3SFLSB e NUIPC 8/19.2SFLSB a pena de 4 (quatro) anos de prisão cada um e pelos ilícitos praticados nos NUIPC 52/19.0SGLSB; NUIPC 76/19.7SELSB; NUIPC 132/19.1SELSB; NUIPC 17/19.1SWLSB; NUIPC 10/19.4SWLSB, NUIPC 92/19.9SELSB a pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão cada um; b) Condenar CA_________ pela prática, como autor e reincidente de dois crimes de furto qualificado na forma tentada, p. e p. nos artigos 203º, n.º 1 e 204º nº 2 al. e) e 24º do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão cada um (NUIPC 10/19.4SWLSB); c) Condenar CA_________ pela prática, como autor e reincidente de dois crimes de dano qualificado, p. e p. no artigo 213º, n.º 2 al. a) na pena de 4 (quatro) anos de prisão cada um (NUIPC 47/19.3SFLSB e NUIPC 8/19.2SFLSB); d) Condenar CA_________, como reincidente, na pena única de 11 (onze) anos de prisão; e) Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs – artigo 513º nº 1 e nº 3 do Código de Processo Penal; Parte Cível: f) Julgo o pedido deduzido por MM______procedente por provado e condeno CA_________ no pagamento de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescido de juros à taxa de 4%, desde a notificação, até integral pagamento; g) Julgo o pedido deduzido porMI_____procedente por provado e condeno CA_________ no pagamento de € 10.000,00 (dez mil euros) a título de reparação por danos patrimoniais e € 1.000,00 (mil euros) a título de reparação por danos não patrimoniais, valores acrescidos de juros à taxa de 4%, desde a notificação, até integral pagamento; h) Custas pelo arguido; Notifique. Proceda ao depósito. Boletins ao registo criminal. O arguido aguardará os ulteriores termos dos autos sujeito às obrigações decorrentes de TIR e à medida de coacção de prisão preventiva, por resultarem reforçados pela condenação os indícios que levaram à aplicação de tal medida – artigo 213º do Código de Processo Penal.” II. Inconformado com a decisão proferida nos respectivos autos veio o Arguido interpor recurso em 10-02-2020, com a refª 25493976, através do qual oferece as seguintes conclusões: “1) De acordo com o explanado infra, aspectos relevantes da matéria de facto foram incorrectamente julgados, o que veio a redundar na condenação ora posta em crise, com a apresentação do presente recurso (art. 412º, n.º 3, als. a e b) do C.P.P.; 2) Nomeadamente não foi o arguido identificado por nenhum dos ofendidos como tratando-se do Autor dos factos; 3) O Tribunal limitou-se a condenar o arguido com base em autos de apreensão de objetos vendidos em lojas de penhores, em autos de reconhecimentos de objetos por parte das vítimas e visionamentos do arguido nas lojas de compra e venda de ouro; 4) Pelo que a prova não foi devidamente conclusiva. 5) Toda a ausência de prova apenas ao arguido pode aproveitar, devendo-se aplicar o princípio in dúbio pro reu. 6) Embora tivessem sido encontrados alguns objetos na posse do Arguido, nada nos prova que o furto foi a forma como o mesmo os alcançou, podendo tratar-se da aquisição de objetos a terceiros. 7) Ser condenado por factos que não praticou só intensifica o sentimento de descrédito na justiça que o arguido evidencia. 8) Assim, Tendo em conta o exposto, não tendo o arguido sido identificado por nenhuma das vítimas, e com exceção dos factos assumidos pelo mesmo no que respeita ao NUIPC n.º 10/19.4SWLSB, entende a defesa que o Venerando Tribunal da Relação, salvo o devido respeito por opinião adversa, deverá alterar a decisão da primeira instância, e proceder à reanálise da subsunção jurídico - criminal dos factos apresentados, atenta a inexistência de prova, de sentido critico, da ausência de prova documental, assim como de outra qualquer, deve o Venerando Tribunal absolver o arguido dos restantes crimes de que veio acusado e que foi condenado. Ainda que assim não se entenda, e por mera cautela de patrocínio, deverá a pena aplicada ao arguido ser sempre reduzida. Sendo que só dessa forma, se fará JUSTIÇA!” III. O recurso foi admitido por despacho de 26-05-2020, com a refª 396281565, tendo sido fixado efeito suspensivo. IV. O MºPº respondeu em 29-06-2020, com a refª 26537524, pugnando pela improcedência do recurso. V. Foi aberta vista nos termos do disposto no artº 416º nº 1 do CPP, tendo a Exmª Srª. Procuradora-Geral Adjunta proferido douto parecer 23-07-2020, com a refª 15944523, no qual pugna pela improcedência do recurso, acompanhando as conclusões do MºPº da 1ª instância. VI. Foi realizada a conferência. VII: Analisando e decidindo. O objecto do recurso, e portanto da nossa análise, está delimitado pelas conclusões do recurso, atento o disposto nos artºs 402º, 403º e 412º todos do CPP devendo, contudo, o Tribunal ainda conhecer oficiosamente dos vícios elencados no artº 410º do CPP que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso.[1] Das disposições conjugadas dos artºs 368º e 369º, por remissão do artº 424º nº 2, todos do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso, pela seguinte ordem: 1º: das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; 2º: das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artº 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no artº 410º nº 2 do mesmo diploma; 3º: as questões relativas à matéria de Direito. Embora o arguido/recorrente não tenha indicado as normas que entende violadas nas suas conclusões, conforme impõe o artº 412º nº 2 do Código de Processo Penal[2], a elas fez referência na parte da sua motivação, pelo que, podemos concluir que o arguido/recorrente entende que: - houve erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artº 410º nº 2, al. c) do Código de Processo Penal, com a consequente nulidade prevista no artº 379º nº 1 al. a) por violação do disposto no artº 374º nº 2 do CPP porquanto entende que o Tribunal a quo não fundamentou a sua convicção aquando da fixação da matéria de facto; - houve violação do princípio in dúbio pro reo. Está, assim, em causa saber se: a) existe o vício previsto no artº 410º nº 2 al. c) do CPP e quais as consequências desse vício; b) se existe nulidade do acórdão nos termos do artº 379 nº 1 al. a) do CPP por violação do disposto no artº 374º nº 2 do CPP; c) se houve violação do princípio in dúbio pro reo. Vejamos qual a solução imposta pelo quadro legal, doutrinal e jurisprudencial, tendo em atenção, antes de tudo, os factos que foram dados por provados e por não provados, bem como a respectiva fundamentação, em sede de 1ª instância. Assim: (transcrição) “II – Factos provados: NUIPC 8/19.2SFLSB 1. CA_________, em execução de um plano previamente concebido para se apropriar dos bens de valor que encontrasse no interior de residências, deslocou-se, entre as 04H00 do dia 22.12.2018 e as 11H00 do dia 03.01.2019, à casa sita na Rua, freguesia de Belém, cidade, concelho e comarca de Lisboa, de que é dono João Manuel Pereira Cabrita. 2. Ali chegado, CG______ escalou uma árvore e um muro contíguos ao logradouro do prédio, acedeu a este e, verificando que se encontrava aberta uma janela das traseiras da casa, entrou pela mesma. 3. Uma vez no interior, onde não estava ninguém, procedeu à procura e recolha de bens que pudesse levar consigo e fazer seus, sendo que logrou efectivamente apoderar-se e levar consigo, fazendo-os seus contra a vontade do legítimo proprietário e sem para tal ter legitimidade, os seguintes bens: Relógios de Mulher das marcas, com as características e valores seguintes: um "Calvin Klein" prateado e metálico avaliado em €180,00 (cento e oitenta euros), um "Fóssil" com bracelete em pele de cor preta avaliado em €110,00 (cento e dez euros), um "Fóssil" com bracelete em pele de cor castanha avaliado em €110,00 (cento e dez euros), um relógio de marca "Ikki" azul escuro, metálico, avaliado em €49,00 (quarenta e nove euros), um relógio de marca "Ikki" com bracelete em borracha, branco, avaliado em €49,00 (quarenta e nove euros), uma Caixa de relógios "ONE" com um relógio e várias braceletes de cores diferentes, avaliado em €150,00 (cento e cinquenta euros); Relógios de Homem das marcas, com as características e valores seguintes: dois relógios "Seiko" com mostrador quadrado e bracelete em metal prateado, avaliados em €180,00 (cento e oitenta euros), um "Fóssil" azul escuro metálico com bracelete em borracha no centro, avaliado em €140,00 (cento e quarenta euros), um "Guess" com mostrador de cor creme e bracelete em pele castanha, avaliado em €160,00 (cento e sessenta euros), um "Timberland" castanho com bracelete em pele avaliado em €160,00 (cento e sessenta euros), um "Calvin Klein" prateado com mostrador preto, avaliado em €210,00 (duzentos e dez euros), um "Eterna" dourado e em ouro, com mostrador quadrado, avaliado em €2.200,00 (dois mil e duzentos euros). Outros bens: uma mochila de marca "Goodis", avaliada em €40,00 (quarenta euros), uma Consola Playstation 3, avaliada em €100,00 (cem euros), um disco rígido de 1 TB, avaliado em €60,00 (sessenta euros), um telemóvel da marca Samsung, avaliado em €50,00 (cinquenta euros), um telemóvel da marca Nokia, avaliado em €50,00 (cinquenta euros), dois IPAD Mini, avaliados em €200,00 (duzentos euros), uma Camara "GoPro" e acessórios, tudo avaliado em €200,00 (duzentos euros), duas máquina fotográficas da marca "NIKON", avaliadas em €3.000,00 (três mil euros), um computador portátil da marca "HP", avaliado em €200,00 (duzentos euros), um Ipad avaliado em €200,00 (duzentos euros), O que fez contra a vontade do legítimo proprietário e sem para tal ter legitimidade. 4. O valor total dos bens subtraídos ascende a €7.798,00 (sete mil setecentos e noventa e oito euros). 5. Antes de sair da residência levando consigo os bens subtraídos, furtados, CA_________, por forma a encobrir os vestígios da sua presença no local, abriu as torneiras da cozinha e da casa de banho, fechou os canais de escoamento da água e, deste modo, provocou uma inundação que danificou totalmente, tornando-os insusceptíveis de aproveitamento, o soalho, os rodapés e as portas, tudo em madeira, que desse modo tiveram que ser substituídos, causando ao proprietário da casa um prejuízo avaliado em € 22.789,14 (vinte e dois mil setecentos e oitenta e nove euros e catorze cêntimos), correspondente ao custo da substituição dos materiais estragados pela presença da água no chão da casa. 6. Agiu de modo livre, consciente e voluntário, com a intenção de, por meio do escalamento da árvore e do muro de acesso ao logradouro, entrar por uma janela da casa e, uma vez no interior, recolher e levar consigo os bens de valor que encontrasse, o que tudo concretizou, bem sabendo que agia contra a vontade do legítimo proprietário de tais bens, sem para tal ter legitimidade e com a intenção de obter o benefício ilegítimo correspondente ao valor dos bens acima indicado, consciente de provocar ao legítimo proprietário o correspondente prejuízo. 7. Sabia que a sua conduta era proibida. NUIPC 47/19.3SFLSB 8. A hora não concretamente apurada, situada entre as 16H00 do dia 11.01.2019 e as 03H30 do dia 12.01.2019, CA_________ e Outro dirigiram-se à Rua da Indústria, 38, em Lisboa e, uma vez ali chegados, em comunhão de esforços e em concretização de plano previamente traçado para se apropriarem dos bens de valor que encontrassem, treparam ao terraço da residência de M________ e mulher, MB________, sita no 1.º andar do referido prédio, partiram o estore da janela ali existente, quebraram o vidro da janela, abriram-na e de seguida e através dela entraram na casa. 9. Uma vez no interior, percorreram as divisões da mesma à procura de bens de valor que pudessem recolher, levar consigo e fazer seus. 10. Na concretização de tal plano encontraram, recolheram e levaram consigo, em diversas divisões da residência, os bens seguidamente descritos, propriedade dos donos da casa, avaliados num total de €4.275,00 (quatro mil duzentos e setenta e cinco euros): - um tablet da marca e modelo Huawei mediapad M3 lite 10, avaliado em €400,00 (quatrocentos euros); - um Ipad da marca e modelo Apple Air 2A 1567, avaliado em €600,00 (seiscentos euros), - um telemóvel, de marca e modelo Apple Iphone 5, com o IMEI 3520 5499395, avaliado em €400,00 (quatrocentos euros); - um intercomunicador digital vídeo, da marca e modelo Samsung SEW-3040W, com o n.º de série KK2C6 001KZH, avaliado em €160,00 (cento e sessenta euros); - duas pulseiras de cor prateada, cada qual com doze pingentes em forma esférica, avaliadas em €30,00; (trinta euros), - um colar em metal prateado, com 120 cm de comprimento, avaliado em €25,00 (vinte e cinco euros), - um colar com pedra azuis, com 72cm de comprimento, avaliado em €30,00 (trinta euros); - um relógio da marca e modelo Bvlgari L9030, avaliado em €10,00 (dez euros), - um par de brincos em metal dourado, redondos, avaliado em €10,00 (dez euros), - um colar em prata, com efeito cortina, avaliado em €15,00 (quinze euros), - um colar em contas de pedras naturais, com 60 cm de comprimento, avaliado em €60,00 (sessenta euros), - um par de brincos em prata banhados a ouro, avaliados em €140,00 (cento e quarenta euros), - um par de brincos em prata, em formato de gota, avaliado em €15,00 (quinze euros), - uma cruz em cristal com argola prata, da marca Swaroski, avaliado em €60,00 (sessenta euros), - duas pulseiras em metal amarelo com madrepérola branca, avaliadas em €10,00 (dez euros), - um colar de contas de pedras naturais, avaliado em €40,00 (quarenta euros), - um fio em metal de cor dourada com pendente azul, com 50 cm de comprimento, avaliado em €25,00 (vinte e cinco euros), - um computador, da marca e modelo ASUS X555L, com o n.º de série FANOCV422451427, de valor não concretamente apurado, - uma mala da marca Decathlon, de cor preta, avaliada em €15,00 (quinze euros), - um par de brincos de marca Monet, em metal prateado, avaliados em €10,00 dez euros, - um fio em prata, com 44 cm de comprimento, avaliado em €10,00 (dez euros), - um par de brincos com pedra de várias cores, avaliados em €30,00 (trinta euros), - um fio em metal de cor amarela, avaliado em €10,00 (dez euros), - uma medalha de tamanho pequeno com imagem gravada, avaliada em €20,00 (vinte euros), - um pingente em formato de medalha com imagem e cruz gravadas, avaliado em €20,00 (vinte euros), - um computador da marca DELL, avaliado em €1.300,00 (mil e trezentos euros), - um par de brincos, argolas em ouro, avaliados em €800,00 (oitocentos euros), - um relógio da marca Daniel Wellington, avaliado em €150,00 (cento e cinquenta euros), - uma caixa em madeira Pau Preto, avaliada em €100,00 (cem euros), - um par de colunas de som, de cor azul, da marca JBL, avaliadas em €150,00 (cento e cinquenta euros), - um disco externo da marca e modelo Toshiba 500GB, avaliado em €50,00 (cinquenta euros). 11. Antes de abandonarem a residência levando consigo os bens acima descritos, como meio para ocultar vestígios que os pudessem identificar, ligaram as torneiras da cozinha e da casa de banho da residência, fecharam os canais de escoamento e, assim, provocaram a inundação da casa, com a água saída em quantidade elevada das referidas torneiras, o que provou estragos no soalho da residência, de valor não concretamente apurados, mas não inferiores a €102,00 (cento e dois euros). 12. Saíram do local e levaram com eles os bens acima descritos dentro de uma mala, tendo-se afastado em direcção à Rua , em Lisboa, local onde, pelas 12H15, foram surpreendidos pelo agente da da Polícia Municipal, agachados no passeio, atrás de uma carrinha de cor amarela, debruçados sobre a mala aberta a verificarem os objectos que, pouco tempo antes, subtraíram. 13. Ao aperceberem-se da aproximação do agente, levantaram-se e afastaram-se em direcções opostas. 14. Ao serem revistados, foi encontrada no bolso das calças de CA_________ uma pistola de alarme, marca EMGE 60, modelo 60, de calibre 6mm K, com o n.º de arma 02959, de fabrico alemão. 15. Foram igualmente apreendidos, no interior da mala, a quase totalidade dos bens acima descritos, propriedade de Miguel Ribeiro, que algum tempo antes os agora arguidos tinham feito seus, a saber: o tablet da marca e modelo Huawei mediapad M3 lite 10, o Ipad da marca e modelo Apple Air 2A 1567, o telemóvel de marca e modelo Apple Iphone 5, com o IMEI 352099395, o intercomunicador digital vídeo da marca e modelo Samsung SEW3040W, com o n.º de série KK2C69MJKZH, as pulseiras de cor prateada, com pingentes em forma esférica, o colar em metal prateado com o comprimento de 120 centímetros, o colar com pedra azuis, o relógio Bvlgari modelo L9030, o par de brincos em metal dourado, o colar em prata com efeito cortina, o colar em contas de pedras naturais, o par de brincos em prata banhados a ouro, o par de brincos em prata em formato de gota, a cruz em cristal com argola prata da marca Swaroski, as duas pulseiras em metal amarelo com madrepérola branca, o colar de contas de pedras naturais, o fio em metal de cor dourada com pendente azul, o computador da marca ASUS X555L, a mala Decathlon preta, o par de brincos de marca Monet, em metal prateado, o fio em prata, o par de brincos com pedra de várias cores, o fio em metal de cor amarela, a medalha de tamanho pequeno com imagem gravada e o pingente em formato medalha com imagem e cruz gravadas. 16. Agiram de modo livre, consciente e voluntário, em comunhão de vontades, com a intenção de, do modo acima descrito, acederem ao interior da residência e de lá levarem consigo e fazerem seus os bens de valor que encontrassem, como tudo concretizaram conforme supra descrito, bem sabendo que agiam contra a vontade dos legítimos proprietários de tais bens, sem para tal terem legitimidade e com a intenção de obterem o benefício ilegítimo correspondente ao valor dos bens acima indicado, consciente de provocar aos legítimos proprietários o correspondente prejuízo. 17. Sabiam que a sua conduta era proibida. 18. Agiram de modo livre, consciente e voluntário, em comunhão de vontades, tendo decidido causar a inundação da residência do modo e com as consequências acima descritas, como meio necessário para ocultar vestígios que os pudessem identificar como as pessoas que penetraram ilegitimamente na casa e que levaram consigo os bens, conscientes de que desse modo iriam provocar a danificação do soalho, com o correspondente prejuízo dos donos da casa, atinente à necessidade de reparação dos danos. NUIPC 92/19.9SELSB 19. No dia 29.01.2019, entre as 13h30 e as 16h00, em concretização de plano por si elaborado com vista a apropriar-se de bens e quantias de terceiros, CA_________ dirigiu-se à Travessa Dom Vasco, n.º 20, freguesia da Ajuda, cidade, concelho e comarca de Lisboa, residência de Maria Isabel Ramos de Figueiredo Vinagre e de Pedro Jorge Nunes da Silva Dias, e, uma vez ali chegado, dirigiu-se às traseiras, trepou por um telheiro existente no logradouro e acedeu ao 1.º Andar, onde arrombou a janela da casa- de-banho ali existente, pela qual entrou dentro da casa. 20. Uma vez no interior, percorreu a mesma à procura de bens de valor que pudesse recolher, levar consigo e fazer seus, o que efectivamente fez, contra a vontade da legítima proprietária e sem para tal ter legitimidade, quanto aos seguintes bens: um par de brincos de ouro com uma pérola, um anel de noivado em ouro com uma pérola, um colar de pérolas com fecho em ouro, um anel em ouro branco com pedra azul-clara grande, um par de brincos pequenos em ouro branco com pedra azul-clara, uma Pregadeira em ouro branco e brilhantes, um anel com aro em ouro amarelo e brilhantes, um par de brincos grandes com encaixe em ouro amarelo e todos em brilhantes, um cordão em ouro, uma Libra com armação própria para o cordão e Coração de Viana em filigrana, um colar de contas de ouro de Viana, enfiadas em fio de ouro, um par de arrecadas de Viana, em ouro, um par de argolas em ouro, um fio de pescoço em ouro martelado, uma pulseira larga em ouro, uma pulseira em ouro, mais estreita que a anterior, uma escrava em ouro (amolgada), um aro de ouro pertencente a 7 escravas, um fio de ouro «rosinhas de Portugal», uma aliança em ouro, um anel de brilhantes, um anel de ouro com esmalte azul-escuro e brilhantes (anel tinha o esmalte partido num dos lados), um anel de ouro antigo com uma pedra bordeaux, um anel de ouro com desenhos em ambos os lados e com pedra vermelha escura, um pendente tipo medalha redonda em ouro, que abre, com uma safira e brilhantes, um pendente em forma de coração com desenhos gravados no próprio ouro, um alfinete de ouro com safira e brilhantes a toda a volta, uma pregadeira em ouro trabalhada com uma pedra de ónix, um par de brincos em ouro com pedra de ónix e águas marinhas em volta, um par de brincos de ouro antigos com pedrinhas azul-turquesa, um par de brincos em ouro antigos com pedrinhas cinzentas, um par de brincos de ouro com ónix; um par de brincos em ouro branco com pérola, três pulseiras de pérolas da Tous, pérolas soltas de enfiar em colares, um relógio de bolso em ouro (antigo), de homem, um relógio da marca «Pequignet», um relógio da marca TAGHEUER, um relógio da marca «Versace», três relógios das marcas «Tintin» e «Swatch», um isqueiro em ouro marca «Dupont», uma pulseira prata com uma pedra grande de ónix, duas bolsas em linho, tipo envelope (para levar roupa interior em viagem), uma bordada na cor da bolsa e a outra a vermelho. 21. Tais bens estão avaliados em não menos de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), valor do prejuízo causado à ofendida e com o qual se locupletou CG_____. 22. No próprio dia CA_________ vendeu parte das peças (numeradas de 18 e 19 de fls. 147-150 do Apenso 8/19.2 SFLSB), na loja de compra venda denominada “GOLD n’TEC”, sita na Rua General Silva Freire, 149 A, 1800-210 Lisboa (freguesia dos Olivais), onde vieram a ser apreendidas. 23. Nesse mesmo dia, por duas vezes, e no dia 30.01.2019, CG_____ procedeu à venda de outra parte dos artigos (numeradas de 6 a 11 de fls. 147-150 do Apenso 8/19.2 SFLSB) na Casa de Penhores “Valor Dinâmico”, sito na Rua de Alcântara, 18-18 A, em Lisboa, onde vieram a ser apreendidas. 24. Nos dias 29.01.2019 e 31.01.2019, venda mais parte dos artigos (numerados 12, 13 e 20 de fls. 147-150 do Apenso 8/19.2 SFLSB) na loja de compra e venda de ouro denominada “OUROMAXI”, sita na Estrada da Luz, 70 B, em Lisboa, estabelecimento onde vieram a ser apreendidos. 25. Agiu de modo livre, consciente e voluntário, na execução de um plano previamente traçado de aceder à habitação pelo meio acima indicado e, uma vez no interior, recolher e levar consigo os bens de valor que encontrasse, o que quis e concretizou quanto aos acima elencados, que depois comercializou em lojas de compra de artigos usados, designadamente de ouro, bem sabendo que agiu contra a vontade da legítima proprietária, que não tinha para tal legitimidade, que causava prejuízo patrimonial elevado à ofendida e que obtinha para si enriquecimento ilegítimo, o que tudo quis e concretizou. 26. Sabia que a sua conduta era proibida. NUIPC 52/19.0SGLSB 27. No dia 17.01.2019, entre as 15H30 e as 20H15, CA_________, em concretização de plano por si elaborado com vista a apropriar-se de bens e quantias de terceiros, dirigiu-se à Rua , cidade, concelho e comarca de Lisboa, residência de MM________. 28. Uma vez chegado junto ao prédio escalou até à janela da cozinha e por esta penetrou na casa. 29. Uma vez no interior, percorreu-a em busca de bens de valor, vasculhando as diversas divisões da mesma, sendo que dali retirou, levou consigo e fez seus, contra a vontade da legítima proprietária e sem para tal ter legitimidade, os seguintes bens: -uma pasta computador Marca IKEA, de cor laranja que continha um computador, marca Fujitsu Likebook A557, com a Referência: VFY A5570MBPT, Número de Série (SN): YMC7511, avaliado em €1.500,00 (mil e quinhentos euros), um difusor de sinal de internet que estava numa porta USB do computador, um carregador do portátil, um rato de computador, uma pasta preta para computador de 10 polegadas que continha um teclado branco do computador HP Pavilion x2 Detachable, - Um colar em ouro amarelo de bolas de viana (trabalhadas), tamanho da bola 6-7 mm, com 40 cm de comprimento aproximadamente, - Um fio em ouro amarelo com pendente coração gordo em ouro, com 40 cm de comprimento aproximadamente, - Um fio em ouro amarelo com pendente em ouro com pedra oval de cor vermelho escuro/bordeaux, com 50 cm de comprimento aproximadamente, - Um par argolas grandes em ouro arredondadas sem espigão, - Um par argolas pequenas em ouro baço com espigão, - Dois pares brincos em ouro, bola de viana (trabalhados), tamanho 6-7 mm, - Um par de brincos em ouro, pendentes, redondos, com desenho em azul, - Um brinco de ouro, pendente, oval, com bola 2mm de turquesa (deixaram o par caído no chão), - Um brinco ouro, meia argola pequena, com zircões brancos e pretos (deixaram o par caído no chão), - Vários outros pares de brincos em ouro com espigão, - Uma Pulseira em ouro amarelo de argolas grossas entrelaçadas, - Um anel ouro de homem, - Duas alianças em ouro, - Um anel largo, fosco e brilhantes entrelaçados, com vários zircões, - Um anel largo com rendilhado e com vários zircões, - Um conjunto – colar, brincos e alfinete em ouro com pedra semipreciosa granada; - Um par bolas em prata com 8mm, - Um par brincos pendente compridos em prata com círculo e triângulo e apontamento em ouro amarelo, - Um par brincos pendentes compridos em prata com pedras amarelo escuro (citrino), - Vários outros pares de brincos em prata de vários feitios (20 aproximadamente), - Um par de brincos em prata pendentes, compridos, com âmbar escuro, - Um par de brincos em prata pendentes, médios, com âmbar escuro, - Um par de brincos em prata, pendentes, compridos, com pedra azul clara, - Uma Pulseira em prata da marca Pandora, - Uma pulseira em prata aberta com dois zircões redondos nas extremidades, - Um menino espalmado em prata, - Uma cruz em prata, - Uma cruz em prata com o interior em azul esverdeado com desenho, - Vários outros pendentes em prata de formatos diversos (cerca de 6 aproximadamente), - Um anel em prata largo com pedra semipreciosa azul clara formato oval, - Um anel em prata largo com âmbar de formato oval, - Um anel prata com pedra cor de rosa (quartzo róseo) em formato quadrado, - Um relógio com mostrador prateado e rectangular, bracelete encarnada, da marca Tommy, - Vários relógios com mostrador prateado e redondo com braceletes prateadas (cerca de 6-8 aproximadamente) de várias marcas, - Três pulseiras em marfim, - Alfinetes em marfim e em concha, - Um diamante em bruto pequeno, -Vários pares de brincos, anéis e pendentes de colares em metal (dourado/prateado), e pedras (cerca de 50 aproximadamente), 30. O valor total dos bens em causa não é inferior a €30.000,00 (trinta mil euros), valor em que foi a ofendida prejudicada e com o qual CG_____ se locupletou ilegitimamente. 31. Nos dias 19.01.2019, 21.01.2019 e 24.01.2019, CG_____ procedeu à venda de parte das peças de ouro acima descritas na loja denominada “GOLD n’TEC”, sita na Rua General Silva Freire, 149 A, 1800-210 Lisboa (freguesia dos Olivais), onde vieram depois a ser apreendidas. 32. Por seu lado, também outro indivíduo, em colaboração estreita com CG_____, de modo a auxiliá-lo a escoar o produto do assalto, vendeu outra parte das peças, no dia 21.01.2019, na mesma loja “GOLD n’ TEC”, onde vieram mais tarde a ser apreendidas. 33. Entre as 07H00 e as 21H00 do dia 23-01-2019, CA_________, em concretização de um plano por si previamente elaborado com vista a apropriar-se de bens e quantias de terceiros, dirigiu-se à residência de Maria Manuel Carito Mealha e de Francisco José Aguiar Mendes, sita na Rua.º, freguesia de Belém, cidade, concelho e comarca de Lisboa. 34. Uma vez ali chegado escalou do Rés-do-Chão para o 1.º andar, trepando pelas grades exteriores de cimento das janelas do Rés-do-Chão e, assim, logrou alcançar a varanda de sacada da cozinha do 1.º Andar Esquerdo, cuja porta se encontrava entreaberta, a qual empurrou e abriu e pela qual entrou para dentro da casa. 35. Uma vez no interior, percorreu as divisões da casa à procura de bens de valor que pudesse recolher e levar consigo, fazendo-os seus. 36. O que concretizou, contra a vontade dos legítimos proprietários e sem para tal ter legitimidade, relativamente aos bens seguidamente descritos, de valor não inferior a €700,00 (setecentos euros), que recolheu, levou consigo e fez seus, deste modo causando aos proprietários o correspondente prejuízo e obtendo um enriquecimento ilícito correspondente ao valor dos bens: - uma caixa em cortiça, porta joias, que continha um par de brincos em ouro, marca TUCE, em formato de bola com pérola, avaliados em €175,00 (cento e setenta e cinco euros), - um par de brincos em ouro, em formato de bolas/esferas, avaliados em €100,00 Euros (cem euros), - vários brincos e fios em metais não preciosos e alguns deles em prata, de valor não apurado, não inferior a €5,00 (cinco euros), - uma carteira com documentos do seguro e inspeção do veículo com a matrícula 51-93-LQ, - um computador (lap top) da marca ACER, avaliado em €400,00 (quatrocentos euros), - um relógio de pulso de marca desconhecida e uma bracelete de um relógio em metal, tudo avaliado em €20,00 (vinte euros). 5. O par de brincos em ouro, com o formato de bolas/esferas, acima descrito, foi vendido por CG_____, dia 24.01.2019, no estabelecimento de compra e venda de metais preciosos denominado “GOLD n’TEC”, sito na Rua -210 Lisboa (freguesia dos Olivais), local foram apreendidos e, posteriormente, entregues aos legítimos proprietários, que os identificaram como sendo os seus. 37. Agiu CG_____ de modo livre, consciente e voluntário, na concretização de um plano que quis e traçou previamente, com a intenção de, do modo acima descrito, aceder por meio de escalamento ao interior da residência aqui em causa e de lá recolher, retirar, levar consigo e fazer seus os bens de valor que encontrasse, o que tudo concretizou conforme acima se descreveu, querendo desse modo obter um benefício ilegítimo correspondente ao valor dos bens subtraídos, bem sabendo que agia contra a vontade dos legítimos proprietários, que para tal não tinha legitimidade, que causava o prejuízo patrimonial acima indicado e que obtinha desse modo um benefício ilegítimo. 38. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. NUIPC 132/19.1SELSB 39. No dia 12-02-2019, pela 01H35, CG_____, na concretização de plano que previamente elaborou para se apropriar de bens alheios, dirigiu-se ao prédio sito na Rua Correnteza, n.º 35, freguesia de Belém, cidade, concelho e comarca de Lisboa e, uma vez ali chegado, escalou o muro que delimita os prédios com os número de polícia 35, 37 e 39, caminhou até ao anexo existente nas traseiras da residência do ofendido Pedro Miguel de Almeida Neves Pires, sita na Cave Esquerda, anexo que pertence à casa do ofendido e onde guarda pertences seus. 40. Uma vez chegado à porta do anexo, abriu-a – estava fechada apenas no trinco – e do interior retirou dois casacos de investo, propriedade de Pedro Pires, avaliados em €200,00 (duzentos euros), que transportou até ao terraço contíguo. 41. Como o ofendido ouviu barulho no exterior e saiu de casa para ver o que se passava, CG_____ abandonou apressadamente o local, levando consigo os casacos. 42. Os dois casacos vieram a ser localizados no muro de uma vizinha do ofendido. 43. O que tudo fez contra a vontade do legítimo proprietário dos bens e dono da residência e anexos e sem para tal ter legitimidade. 44. Agiu CG_____ de modo livre, consciente e voluntário, com a intenção de, do modo acima descrito, aceder à residência do ofendido e às dependências da mesma, para dali retirar e levar consigo, fazendo- os seus, os bens de valor que encontrasse, o que concretizou do modo acima descrito, bem sabendo que agia contra a vontade do legítimo proprietário, que para tal não tinha legitimidade e que causava um prejuízo patrimonial corresponde ao valor dos bens e que obtinha um enriquecimento ilegítimo equivalente. 45. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. NUIPC 17/19.1SWLSB 46. Entre as 00H00 e as 06H00 do dia 12-02-2019 – após ter saído da residência sita na Rua Correnteza, n.º 35, Cave Esquerda, em Lisboa, a que se reportam os factos descritos supra na Parte E, dada a proximidade existente entre ambos os locais (vide mapas de fls. 146 e 147) – CG_____, em concretização de plano por si elaborado para fazer seus os bens de valor que encontrasse, dirigiuse à residência de CG_____ , sita na, freguesia de Belém, cidade, concelho e comarca de Lisboa. 47. Uma vez chegado ao exterior do prédio, escalou pela fachada das traseiras até ao 2.º Andar e entrou por uma janela que se encontrava aberta, sendo que o ofendido estava a dormir no quarto e não se apercebeu da presença de CG_____. 48. Uma vez no interior, apercebeu-se que estavam pousados sobre uma mesa colocada próxima da janela, na sala da casa, dois maços de tabaco contendo cerca de 20 cigarros, no total, da marca Chesterfield, avaliados em cerca de €2,00 (dois euros), uma carteira de cor preta, com inscrição Martini, que continha no seu interior a quantia de €165,00 (cento e sessenta e cinco euros), em notas do Banco Central Europeu, sendo uma nota de €50,00, quatro notas de €20,00, três notas de €10,00 e uma nota de €5,00. A carteira não teria valor inferior a €5,00 (cinco euros). 49. Bens e dinheiro que totalizam o valor de €172,00 (cento e setenta e dois euros). 50. Sendo que CG_____ recolheu e levou consigo tais bens e dinheiro, os quais fez seus, contra a vontade do legítimo proprietário, sem para tal ter legitimidade e causando o prejuízo correspondente ao valor dos bens, deste modo obtendo para si um enriquecimento ilegítimo. 51. Os maços de tabaco e a carteira vieram a ser posteriormente encontrados, às 04H00 da madrugada do mesmo dia, na posse de CG_____. 52. Agiu de modo livre, consciente e voluntário, na concretização de plano previamente traçado, com a intenção concretizada de entrar na residência do ofendido do modo acima descrito e de fazer seus os bens de valor que encontrasse, o que tudo concretizou conforme acima se descreveu, bem sabendo que agia contra a vontade do legítimo dono da casa e proprietário dos bens, que para tal não tinha legitimidade e que causava o prejuízo correspondente ao valor dos bens e dinheiro subtraído, querendo assim obter e tendo obtido um enriquecimento ilegítimo. 53. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. NUIPC 10/19.4SWLSB 54. No dia 12-02-2019, nos minutos que precederam as 03H15, CG_____, após sair de uma das duas residências atrás descritas prosseguiu na concretização do plano previamente traçado de fazer seus bens alheios, penetrando para o efeito, contra a vontade dos donos das casas e sem para tal ter legitimidade, em residências, para de lá recolher e levar consigo os bens e valores que encontrasse. 55. Assim, à hora acima referida, pouco mais ou menos, dirigiuse à Calçada Belém, cidade, concelho e comarca de Lisboa – residência de - trepou o muro de acesso ao logradouro e, uma vez no interior do recinto, dirigiu-se a um anexo, que revolveu integralmente, na busca de bens. 56. Encontrou, recolheu e levou consigo, fazendo-o seu, um relógio de pulso da marca Swatch, avaliado em €300,00 (trezentos euros), que de imediato colocou em uso no seu próprio pulso, saindo daquele anexo e do local. 57. Dirigiu-se de seguida à casa sita na mesma via, desta feita na Calçada do Galvão, nº 87, propriedade e casa de morada de Gonçalo dos Santos Silva, onde com recurso a uma tábua tentou sem sucesso arrombar a porta de entrada, em alumínio, fazendo com isso estilhaçar o vidro da porta, provocando danos no valor declarado de 700 Euros. 58. Ao ser dado conta da sua presença, CG_____ transpôs o muro que separa aquela habitação da contígua, desta feita sita na nº , onde por escalamento da janela da cozinha entrou na residência. 59. Uma vez no interior, acondicionou num saco em nylon, que colocou junto da janela, pronto a transportar aquando do abandono daquela residência, os seguintes bens, avaliados em €990,50 (novecentos e noventa euros e cinquenta cêntimos): um telemóvel ZTE, A5, avaliado em €50,00, um computador portátil, da marca Lenovo, avaliado em €800,00, uma bateria-carregador NGS, avaliada em €20,00, uma garrafa de whisky da marca Ballantines, avaliado em €20,00, uma t-shirt branca da marca Intimissimi avaliado em €8,00, um rato de computador da marca Logitech, avaliado em €10,00, uma máquina fotográfica analógica, da marca Olympus, de valor não apurado, um berbequim da marca Black&Decker, com dois conjuntos de brocas, manual de instruções e fita métrica de 3m, tudo avaliado em €80,00 e outros objectos de menor valor, avaliados €22,50. 60. Nesta última residência, CG_____ foi surpreendido por agentes da PSP, que o detiveram quando estava escondido por detrás da porta da casa de banho, com um par de luvas calçadas. 61. Tinha na sua posse dinheiro, o relógio de pulso subtraído a MC. 62. Agiu nas três situações de modo livre, consciente e voluntário, com a intenção de entrar nas residências do modo descrito, como efectivamente fez, e de, uma vez ali dentro, retirar, levar consigo e fazer seus os bens de valor que encontrasse, o que concretizou no caso da ofendida MC, e tentou fazer nas duas outras situações acima descritas não tendo nestas logrado concretizar os seus intentos, sendo que agiu com a intenção de fazer seus os bens que encontrasse e bem sabendo que agia contra a vontade dos legítimos proprietários das residências e bens visados, que não tinha para tal legitimidade e que desse modo causava prejuízos aos ofendidos e obtinha, ou tentava obter, proventos ilícitos. 63. Sabia que tais condutas eram proibidas e punidas por lei. 64. O arguido regista condenações por ilícitos criminais praticados em momento anterior aos factos, concretamente: P.º 82/97, actualmente P.º 830/97.9SELSB: foi condenado, por Douto Acórdão transitado em julgado a 16.04.1998, proferido a 27.03.1998, por factos praticados a 18.07.1997, traduzidos na prática de um crime de Furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), 202.º, als. d) e e), 86,º, 88.º e 83.º, n.º 1, todos do Código Penal, em pena relativamente indeterminada com um mínimo de dois anos e oito meses de prisão e um máximo de oito anos. 65. P.º 9265/98.5TDLSB, da 2.ª Secção da 8.º Vara Criminal de Lisboa: foi condenado, por Douto Acórdão transitado em julgado a 02.05.2000, proferido a 14.04.2000, por factos praticados a 16.06.1998, traduzidos na prática de um crime de Tráfico de estupefacientes p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1, e 24.º, al h), da Lei n.º 15/93, de 22.01, em pena de prisão efectiva relativamente indeterminada com um mínimo de quatro anos de prisão e um máximo de dez anos de prisão, tendo sido declarado delinquente por tendência. 66. P.º 103/07.0JELSB, da 2.ª Vara Criminal de Lisboa: foi condenado, por douto Acórdão transitado em julgado a 14.01.2008, proferido a 12.12.2007, por factos praticados a 10.03.2007, traduzidos na prática de um crime de Tráfico de estupefacientes p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, al h), da Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena de um ano de prisão efectiva. 67. CG_____ tem o 6º ano de escolaridade. Iniciou o consumo de heroína e cocaína pelos 15 anos de idade. Antes da detenção, CG_____ vivia com a mãe, realizava trabalhos ocasionais de construção civil e fazia tratamento com metadona. Em meio prisional, CG_____ tem um comportamento normativo, encontra-se matriculado em curso educacional, mas falta às aulas; mantém tratamento de metadona e beneficia de acompanhamento psiquiátrico. 68. Bruno Joaquim tem o 8º ano de escolaridade. Reside com uma companheira e a filha de ambos, de 2 anos de idade. Consumiu estupefacientes, mas encontra-se abstinente. Trabalha como motorista e aufere € 580,00 mensais. Parte Cível: 1. Isabel Vinagre sentiu a sua intimidade exposta, por o arguido ter forçado a entrada em sua casa e circulado por ela. 2. Isabel Vinagre sentiu tristeza e angústia por lhe terem sido subtraídos jóias que eram herança de sua mãe. III – Factos não provados: Nenhuns. IV – Fundamentação da decisão de facto: O arguido nega os factos. Justifica ter sido encontrado na posse de objectos furtados, logo após a subtracção, dentro de uma mala que carregava na rua, como ajuda a outro indivíduo, que o acompanhava e que por seu turno, levava outra mala (NUIPC 47/19.3SFLSB). Já o ter sido encontrado na casa de banho de outra residência, com objectos subtraídos noutro local, o arguido releva, indicando que “apenas pretendia um sítio para dormir” e entrou naquela casa, onde acreditava que não estaria ninguém. (NUIPC 10/19.4SWLSB). Os ofendidos ouvidos em audiência confirmaram as circunstâncias de tempo e lugar dos assaltos, em conformidade com o que consta da acusação, bem como a qualidade e valor dos objectos que lhes foram retirados, remetendo para as listagens juntas aos autos e referidas infra, entregues aos agentes da autoridade aquando da participação. De referir que António Conde, dono dos bens que o arguido retirou do seu lugar e colocou num saco (cfr. Artigo 59), declarou que nenhum bem lhe foi subtraído. Tal afirmação não contraria a factualidade dada como provada, pois efectivamente o arguido não chegou a retirar da casa de A____ – sita na, Lisboa – qualquer bem, apenas os colocou numa saco, para levar consigo – artigo 59º dos factos provados. No entanto, não restam dúvidas, do teor do auto a fls. 40 e Termo a fls. 38, que tais objectos foram apreendidos ao arguido e entregues a António Conde, na qualidade de dono dos mesmos, que os aceitou. Pedro Pires (NUIPC 132/19.1SELSB) declarou igualmente que nada lhe foi subtraído, pois encontrou as suas roupas espalhadas num quintal vizinho. Naturalmente, resulta de tais declarações, que CG_____ retirou os pertences descritos da esfera patrimonial/espaço habitacional do ofendido, para depois os abandonar, por razões alheias à sua vontade. Os agentes que prestaram depoimento em audiência, relataram os sinais visíveis no local, confirmaram ter elaborado o auto, ou o teor das diligências que realizaram, conforme registado nos autos, constante da acta e do registo da audiência. O Tribunal ponderou ainda os Autos de Reconhecimento Pessoal do arguido (in Apenso 8/19.2 SFLSB): fls. 124 e 125 (de Eduardo Duarte, da “OUROMAXI”), fls. 126 e 127 (de Fernando Duarte, “OUROMAXI”), fls. 128 e 129 (de Ana Albuquerque, da “Valor Dinâmico”), fls. 130 e 131 (de Cátia Pais, da “GOLD n’TEC”) e de fls. 132 e 133 (de José Sezures, da “GOLD n’TEC”). Fls. 175 a 181 (Avaliação das peças de joalharia apreendidas). NUIPC 8/19.2 SFLSB: fls. 30-44 e 56-65 (informação de Serviço – vendas ouro), fls. 45-47 (Auto de Apreensão), fls. 48-50 (Auto de Apreensão), fls. 75-79 (Auto de Apreensão – estabelecimento “Valor Dinâmico”, relacionado com as apreensões de fls. 45-47 do Apenso 8/19.2 SFLSB e de fls. 12-16 do Apenso nº 92/19.9 SELSB), fls. 8186 (Recibos de venda de ouro no estabelecimento “GOLD n’TEC”), fls. 117-123 (Auto de Apreensão OUROMAXI), fls. 134 (Auto de Visionamento - venda OUROMAXI nº 1101665), fls. 139-145 (Auto de Apreensão “GOLD n’TEC”, NUIPC 10/19.4SWLSB: fls. 146-147 (Planta/mapa dos assaltos a residências perpetrados na noite de 12-02- 2019), fls. 184 (Auto de Reconhecimento de Artigos Apreendidos: NUIPCs 52/19.0 SGLSB, 92/19.9 SELSB e 76/19.7 SELSB), fls. 189-190 (Informação), fls. 194-201 (Certidão do Acórdão condenatório proferido no P.º 830/97.9SELSB), fls. 202-219 (Certidão do Acórdão condenatório proferido no P.º 103/07.0JELSB) e fls. 221- 232 (Certidão do Acórdão condenatório proferido no P.º 9265/98.5TDLSB), fls. 315-336 (Relatório Final). Fls. 88 (DVD/imagens da venda de bens furtados no estabelecimento “GOLD n’TEC” nº 4502823), fls. 89 (Auto de Visionamento/venda na “GOLD n’TEC” nº 4502823), fls. 90 (DVD/venda na “GOLD n’TEC” nº 4502826), fls. 91 (Auto de Visionamento/venda na “GOLD n’TEC” nº 4502826), fls. 92 (DVD/venda na “GOLD n’TEC” nº 4502828), fls. 93 (Auto de Visionamento/venda na “GOLD n’TEC” nº 4502828), fls. 94 (DVD/imagens relativas à venda “GOLD n’TEC” nº 4502829), fls. 95 (Auto de Visionamento/venda na “GOLD n’TEC” nº 4502829) fls. 96 (DVD/venda na “GOLD n’TEC” nº 4502832), fls. 97 (Auto de Visionamento/venda “GOLD n’TEC” nº 4502832), fls. 98 (DVD/venda GOLD n’TEC nº 4502842), fls. 99 (Auto de Visionamento/venda na “GOLD n’TEC” nº 4502842), fls. 109-112 (fotos e guias das peças apreendidas na loja “VALOR DINÂMICO”), fls. 135 (Auto de Visionamento/venda na OUROMAXI nº 1101667), fls. 147-150 (fotogramas do ouro apreendido e numerado). Auto de Notícia de fls. 3-5, Aditamento de fls. 10 do Apenso, Orçamento de fls. 154-160, Recibo de indemnização de fls. 161. Fotogramas de fls. 34, 36 41, 43-44, 47, 49, 60-65, 89, 91, 93, 95, 97, 99, 109-112, 118-123, 134-135, 140-145, 147-150. Fls. 76-79 (Relatório de Exame Pericial lofoscópico), Exame á arma de alarme de fls. 322-323 dos Autos Principais. Fls. 3-5 (Auto de Notícia), 14 (Aditamento), 51 (Relatório do Regimento de Sapadores Bombeiros: inundação), 61-64 (Relatório de Inspeção Judiciária), 81 (Guia de depósito de moedas), fls. 82-85 (Aditamento), fls. 86-89 (Auto de Apreensão), fls. 90-91 (Auto de Apreensão arma de alarme), fls. 92-94 (Auto de Exame e Avaliação), fls. 95-97 (Termo de Entrega), fls. 110 (Aditamento). Fls. 65-73 (Reportagem Fotográfica), 111-114. Fls. 3-4 (Auto de Notícia), 12-13 (Auto de Apreensão), fls. 14-16 (Recibos emitidos pela “VALOR DINÂMICO”), 19-20 (Listagem de objectos furtados), fls. 26-28 (Relatório de Inspecção Judiciária), fls. 184 dos Autos Principais (Reconhecimento de objectos) e fls. 187-187 A dos Autos Principais (Termo de Entrega). Fls. 23-24 (Reportagem Fotográfica), fls. 147150 do Apenso 8/19.2 SFLSB (objectos nºs 6 a 13 e 18 a 20), fls. 134-135 do Apenso 8/19.2 SFLSB (Visionamento de imagens da OUROMAXI). Fls. 8-9 (Auto de Notícia), 12 (Aditamento), 13-16 (Listagem de bens subtraídos) fls. 17 (Aditamento), fls. 22 (Aditamento), fls. 28-33 (Recibos de venda de ouro no estabelecimento “GOLD n’ TEC”), fls. 184 dos Autos Principais e fls. 185-186 dos Autos Principais (Reconhecimento de objectos e Termo de Entrega de objectos).Fotogramas de fls. 16, Fotogramas de fls. 147-150 do Apenso 8/19.2 SFLSB (objectos nºs 14, 15, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 34), fls. 91, 93, 95 e 97 do Apenso 8/19.2 SFLSB (Autos de visionamento). Fls. 2-3 (Auto de Notícia), 10-12 (Relatório de Inspecção Judiciária), 14 (Aditamento n.º 7), fls. 184 dos Autos Principais (Reconhecimento de peça), fls. 265 dos Autos Principais (Termo de Entrega), Fls. 150 (Fotografia da peça reconhecida, foto nº 33) e fls. 99 (Auto de Visionamento de imagens), do Apenso 8/19.25 SFLSB. Fls. 2-3 (Auto de Notícia) Fls. 2-3, 13, 14 e fls. 146-147 dos Autos Principais (Mapa dos assaltos a residências perpetrados na noite de 12.02.2019) Fotogramas de fls. 9 e 15. Fls. 2-5verso (Auto de Notícia por Detenção), fls. 9-15 (Auto de Apreensão – inclui fotogramas), fls. 16-19 (Auto de Apreensão – inclui fotogramas), fls. 3839 (Termo de Entrega – António Conde), fls. 40-41 (Auto de Exame e Avaliação), fls. 44 (Termo de Entrega), fls. 48-64 (Relatório), fls. 140 (Aditamento – ofendido CG_____ Cunha), fls. 141-142 (Cotas n.ºs 1 e 2 – ofendido CG_____ Cunha), fls. 143-144 (Auto de Apreensão n.º 3), fls. 145 (Cota), fls. 148-150 (Informação de Serviço). Fls. 20-31 (Reportagem fotográfica aos locais de crime). O Tribunal ponderou ainda os CRCs e relatórios sociais juntos aos autos. Factos do pedido cível: A factualidade em análise ficou provada pelo depoimento da ofendida, que se nos afigurou sério e emotivo, sem contradições ou hipérboles que o inquinem.” a) Do Erro Notório – Artº 410º nº 2 al. c) do CPP: Entende o arguido/recorrente que o Tribunal a quo cometeu um erro notório na apreciação da prova pois que não terá efectuado um exame crítico rigoroso da prova incorrendo, assim, o acórdão na nulidade prevista no artº 379º nº 1 al. a) do CPP. Vejamos. Dispõe o artº 410º do Código de Processo Penal o seguinte: “1. Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões que pudesse conhecer a decisão recorrida. 2. Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. 3. O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.” Conforme esclarecem Simas Santos e Leal Henriques[3] “Deve notar-se que a al. a) do nº 2 se refere à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art. 127º), que é insindicável em reexame da matéria de direito. Por sua vez a contradição a que se reporta a al. b) é só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e com recurso às regras da experiência. Finalmente o erro notório na apreciação da prova a que alude a al. c) é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente. Esse erro existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, v.g., quando se dá por assente que o arguido está num determinado local a determinada hora e ao mesmo tempo se tem como provado que ele estava em local longínquo minutos depois; ou quando se dá por assente que o arguido disparou três tiros de pistola a 4 metros de uma mesa onde estavam sentadas várias pessoas, no interior de um café apinhado e se dá por provado que ele não previu a possibilidade de atingir mortalmente alguém.(…) Mas existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ao as legis artis. Não pode esquecer-se que, como se prescreve na 2ª parte do corpo do nº 2, os vícios apontados nas suas alíneas têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida por si só ou com recurso às regras da experiência comum, não sendo permitida a consulta de outros elementos constantes do processo.” Assim, os vícios previstos no artº 410º do CPP, embora de conhecimento oficioso, são vícios que têm de resultar da análise da sentença em si, sem recurso a outros elementos processuais, e têm de ser vícios patentes que sobressaem da sentença pela simples leitura desta. Ou conforme se refere no recente Acórdão do STJ de 06-02-2019 (in stj.pt) tratam-se de vícios que “decorrem do texto da própria decisão”. No caso em apreço, não resulta da decisão recorrida e apreensível da letra do respectivo texto nada que pudesse levar esta Relação a concluir pela existência de um erro notório na apreciação da prova. Na realidade o arguido/recorrente confunde este vício com o erro de julgamento, erro esse que, nos termos do artº 412º nº 3 do CPP, já visa, dentro de certos condicionalismos legais, a re-análise da prova produzida em sede de julgamento. É que o arguido/recorrente entende que o Tribunal a quo chegou a certas conclusões que não poderia ter chegado com a prova produzida em sede de julgamento. E até conclui pela nulidade do acórdão nos termos do artº 379º nº 1 do CPP por falta de fundamento. Afigura-se-nos que o arguido/recorrente confunde estas duas figuras jurídicas pois que, uma coisa é o erro notório previsto no artº 410º nº 2 al. c) do CPP que, como já vimos, tem de ser um erro patente, visível da própria análise do texto da decisão, com o erro de julgamento, que já implica a análise da prova produzida em sede de julgamento, com a falta de exame crítico na prova e que leva à nulidade prevista no artº 379º do CPP. A nosso ver não existe, como já o referimos, o vício previsto no artº 410º nº 2 al. c) do CPP, no entanto tal não significa que não possa existir a nulidade constante do artº 379º nº 1 al. a) do CPP, tanto mais que, pretendendo o arguido/recorrente, na realidade, impugnar a matéria de facto, para que este Tribunal de Recurso se pudesse debruçar sobre essa impugnação necessário seria, em primeiro lugar, compreender a convicção do Tribunal a quo quanto à fixação da matéria de facto. Ou como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 29-06-2011 (procº nº 151/10.3GBPBL.C1 in dgsi.pt): “No recurso interposto questiona-se a matéria de facto, entendendo-se como incorrectamente apreciada face à prova produzida. É colocada em causa a prova e a apreciação da mesma. Mas, para se apurar da apreciação da prova na sentença recorrida há-de saber-se dos motivos da convicção do julgador.” Ou ainda, como se refere no Ac. da Relação de Coimbra de 19-01-2011 (processo nº 160/08.2TAFND.C1, in dgsi.pt), “Para se cumprir a exigência normativa do exame crítico das provas torna-se necessário saber o porquê, a razão de ser da formação da convicção do tribunal”. Ora, é precisamente aqui que a nossa atenção deve cair ademais porquanto o arguido/recorrente invoca precisamente a falta de exame crítico das provas por parte do Tribunal a quo. Pelo que, embora não estando em causa um dos vícios do artº 410º nº 2 do CPP, estará em causa a nulidade prevista no artº 379º nº1 al. a) do Código de Processo Penal. Vejamos. b) Da nulidade do acórdão por falta de fundamentação: O nº 2 do artº 374º do Código de Processo Penal, subordinado à epígrafe requisitos da sentença diz que: “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” – sublinhado nosso Estabelece o artº 379º do Código de Processo Penal, cuja epígrafe é “nulidade da sentença” que: “1. É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358º e 359º; c) Quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2. As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 4 do artº 414º. 3. Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, excepto em caso de impossibilidade.” – sublinhado nosso Ora, da cuidada análise do acórdão sob escrutínio torna-se claro que o Tribunal a quo não efectuou uma análise ou exame critico de toda a prova de que dispunha e que resultou do julgamento do arguido. Na realidade, o Tribunal a quo limita-se a elencar os elementos de prova que foram por si valorados, sem se debruçar de forma crítica sobre os mesmos, não explicou por que motivo acreditou nesta ou naquela testemunha, nem as identifica, e mais grave ainda é que o Tribunal a quo não explicou os saltos lógicos a que chegou para concluir que foi o arguido a penetrar nas casas donde os bens que estavam na sua posse teriam sido retirados. Não estamos com isto a dizer que o Tribunal a quo não poderia ter dado como provados os factos que elencou, pois isso está na sua livre e total convicção, atento o disposto no artº 127º do Código de Processo Penal, apenas que deveria ter explicado por que motivo o fez. “É, pois, na fundamentação da sentença, sua explicitação e exame crítico que se poderá avaliar a consistência, objectividade, rigor e legitimidade do processo lógico e subjectivo da formação da convicção do julgador. Não é suficiente a mera indicação das provas, sendo necessário revelar o processo racional que conduziu à expressão da convicção”.[4] «Com efeito, só assim o decisor justifica, perante si próprio, a decisão (o momento da exposição do raciocínio permite ao próprio apresentar e conferir o processo lógico e racional pelo qual atingiu o resultado), e garante a respectiva comunicabilidade aos respectivos destinatários e terceiros (dando garantias acrescidas de que a prova juridicamente relevante foi não só correctamente recolhida e produzida, mas também apreciada de acordo com cânones claramente entendíveis por quem quer). Assim que baste que apenas um dos referidos passos do juízo devido seja omitido, para que se esteja a prejudicar a tutela judicial efectiva que tem de ser garantida como patamar básico da convivência social, impossibilitando ou diminuindo a justificação e compreensibilidade do decidido» Paulo Saragoça da Mata, A livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Organizadas pela Faculdade da Universidade de Lisboa e pelo Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, com a colaboração do Goerthe Institut, Almedina, pág. 261-279.”[5] Ora, “os motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados, nem os meios de prova, mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência”.[6] – sublinhado nosso Conforme se esclarece no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28-05-2013 (procº nº 166/11.4.IDFAR.E1 in dgsi.pt): “A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador (judici fit probatio) um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto [cf. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág 434]. A verdade em direito é uma convicção prática firmada em dados objectivos que, directamente ou indirectamente, permitem a formulação de um juízo de facto. Quando a base do juízo de facto é indirecta, impõe-se um particular rigor na análise dos elementos que sustentam tal juízo, a fim de evitar erros. Importa constatar, em primeiro lugar, uma pluralidade de elementos; em segundo lugar, importa que tais elementos sejam concordantes; em terceiro lugar, importa que, tendo em conta uma observação de acordo com as regras da experiência, tais indícios afastem, para além de toda a dúvida razoável, a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios (sobre a prova indiciária em processo penal veja-se com interesse, La Mínima Actividad Probatória en el Proceso Penal, J. M. Bosch Editor, 1997, M. Miranda Estrampes, páginas 231 a 249). Dificilmente o julgador poderá ter a certeza absoluta de que os factos aconteceram tal como eles são por si interiorizados, como são dados como provados. Mas isto não obsta a que o tribunal se convença da realidade dos mesmos, posto que consiga atingir o umbral da certeza relativa. A certeza relativa é afinal um estado psicológico (a tal convicção de que se costuma falar) que, conquanto necessariamente se tenha de basear em razões objectivas e possa ser fundamentável, não demanda que estas sejam inequivocamente conclusivas.” – sublinhado nosso No caso em apreço não conseguimos penetrar no processo mental de que o Tribunal a quo se socorreu para dar como provados os factos que colocam o arguido no interior das habitações activamente a retirar delas os bens em apreço. Por exemplo: se ninguém estava em casa (facto vertido em 3) e, portanto, ninguém viu o arguido a furtar os bens, nem como ali penetrou, como é que se conclui que o arguido, “em execução de um plano previamente concebido para se apropriar dos bens de valor que encontrasse no interior de residências, deslocou-se, entre as 04H00 do dia 22.12.2018 e as 11H00 do dia 03.01.2019, à casa sita na Rua Artur Lamas, n.º 4 – R/c, freguesia de Belém, cidade, concelho e comarca de Lisboa, de que é dono João Manuel Pereira Cabrita (facto vertido em 1) e que, “ali chegado, CG_____ escalou uma árvore e um muro contíguos ao logradouro do prédio, acedeu a este e, verificando que se encontrava aberta uma janela das traseiras da casa, entrou pela mesma” – facto vertido em 2 – e ainda que o arguido “antes de sair da residência levando consigo os bens subtraídos, furtados, por forma a encobrir os vestígios da sua presença no local, abriu as torneiras da cozinha e da casa de banho, fechou os canais de escoamento da água e, deste modo, provocou uma inundação que danificou totalmente, tornando-os insusceptíveis de aproveitamento, o soalho, os rodapés e as portas, tudo em madeira, que desse modo tiveram que ser substituídos, causando ao proprietário da casa um prejuízo avaliado em € 22.789,14 (vinte e dois mil setecentos e oitenta e nove euros e catorze cêntimos), correspondente ao custo da substituição dos materiais estragados pela presença da água no chão da casa” – facto vertido em 5? Para se ligar o arguido ao furto e ao dano não basta dizer que houve danos na casa e que o arguido foi visto a vender os bens ou que estava na posse dos bens o que, quando muito, poderia provar a existência de um crime de receptação. É absolutamente essencial desenvolver-se um raciocínio lógico, sequenciado, assente em regras de experiência comum e ligando todos os depoimentos pertinentes, explicando porque motivo aqueles depoimentos foram relevados ou considerados, com a eventual prova física existente. Ora, o Tribunal a quo chega a dizer, por exemplo, em relação a um dos outros furtos que: “Pedro Pires (NUIPC 132/19.1SELSB) declarou igualmente que nada lhe foi subtraído, pois encontrou as suas roupas espalhadas num quintal vizinho. Naturalmente, resulta de tais declarações, que CG_____ retirou os pertences descritos da esfera patrimonial/espaço habitacional do ofendido, para depois os abandonar, por razões alheias à sua vontade” sem explicar como é que concluiu “naturalmente” que foi o arguido quem tentou retirar os bens que foram encontrados no quintal de uma vizinha e, portanto, não estavam sequer na posse do arguido. É quanto à razão de ser da formação da convicção do Tribunal a quo no que tange aos factos que colocam o arguido a furtar ou tentar furtar os bens, bem como a forma como supostamente os teria furtado ou tentado furtar que não conseguimos descortinar a respectiva convicção, faltando, assim, o exame crítico das provas que serviram de base aquela convicção. E estes exemplos são transversais a toda a decisão. Esta não liga os pontos, não estabelece as conexões- se é que elas existem - entre os actos criminosos de forma a se poder concluir, com a necessária segurança, que foram cometidos pelo arguido. Não se conexionam datas, objectos, vendas. Nada. A “fundamentação” mais não é do que o elencar dos autos e ofícios existentes. Face ao exposto, claro se torna ver que o acórdão padece efectivamente de nulidade nos termos apontados pelo arguido/recorrente, motivo pelo qual deve o processo baixar à primeira instância para sanar essa nulidade – uma vez que não se trata de nulidade que possa ser oficiosamente sanada por este Tribunal de Recurso – ficando prejudicado, no âmbito do presente recurso, a análise das restantes questões. Decisão: Em face do acima exposto concede-se provimento ao recurso interposto pelo Arguido CA_________ e, em consequência: - anula-se o acórdão proferido nos autos nos termos do artº 379º nº1 al. a) com referência ao artº 374º nº 2, ambos do Código de Processo Penal; - e determina-se a remessa dos autos à 1ª instância, onde o mesmo colectivo de juízes, deverá sanar a nulidade resultante da falta de exame crítico das provas que levou aquela instância a dar como provados os factos que implicam o arguido nos furtos e tentativas de furto que lhe são imputados, proferindo nova decisão em conformidade. Sem tributação. Lisboa, 06 de Agosto de 2020. Florbela Sebastião e Silva Rui Miguel Teixeira _______________________________________________________ [1] Ver a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt, que reproduzimos: “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).”. [2] Tendo apenas referido que interpõe recurso nos termos do artº 412º nº 3 als. a) e b) do CPP, ou seja, impugna a matéria de facto. [3] In Código de Processo Penal Anotado, Vol. 2, Editora Rei dos Livros, p. 514 e 515. [4] Ac. da Relação de Coimbra de 19-01-2011, proferido no proc. No 160/08.2TAFND.C1. [5] Ac. da Relação de Coimbra de 29-06-2011, proferido no proc. No 151/10.3GBPBL.C1. [6] Ac. da Rel. Porto de 15-07-2009, proc. no 1090/04.2JAPRT.P1 - 1a Sec. |