Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7955/20.7T8LSB-B.L1-6
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ESCOLHA DE ESCOLA PÚBLICA PRIVADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: INão resultando do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais obtido já depois da constância do matrimónio, uma definição de opção dos progenitores pela escola privada para os seus filhos, o facto provado de que os menores foram inscritos pelos progenitores na escola privada na constância do matrimónio não pode ser relevado como integrante do acordo sobre a regulação das responsabilidades parentais.

IIA progenitora que, em tal acordo, se comprometeu a pagar a totalidade das mensalidades da escola privada, quando requer ao tribunal, perante a oposição do progenitor, que os menores sejam autorizados a passar para a escola pública, requerimento que faz nos termos do artigo 44º do RGPTC, não está a pedir a alteração da regulação das responsabilidades parentais, ainda que inicialmente alegue o aumento das suas despesas como razão para os menores passarem para a escola pública.

IIINão sendo invocado e não tendo sido conhecido erro na forma de processo – até porque subsequentemente a progenitora veio invocar razões de tratamento desfavorável para consigo por parte da escola privada – não há que processar a acção como se de uma alteração ao abrigo do artigo 42º do RGPTC se tratasse, onerando a requerente com a prova da alteração superveniente e imperiosa de circunstâncias que obrigassem à mudança.

IVNa acção a que se refere o artigo 44º do RGPTC, a cada progenitor em oposição compete carrear aos autos as razões concretas pelas quais a escola concreta que defende como melhor para os seus filhos assim o é.

VPerante a liberdade constitucional de aprender e ensinar e perante a organização pelo Estado dum serviço de educação pública e perante o reconhecimento que o Estado faz do ensino particular e cooperativo, o tribunal não pode decidir em abstracto qual das escolas, pública ou privada, é melhor para os menores.

VIEssa decisão só é passível de ser feita em função dos factos que os progenitores tiverem carreado para os autos, quer relativos às escolas, quer relativos aos menores e a si mesmos.

VIINão se evidenciado nenhum favor ou desfavor da escola pública e da escola privada, a pretensão da progenitora que suporta exclusivamente as despesas da escola privada em passar os menores para o ensino público integra-se no âmbito da sua liberdade pessoal de gestão dos seus (e da sua família) recursos financeiros, não podendo afirmar-se uma preponderância do estabelecimento de ensino – e portanto uma prioridade - sobre outras actividades (que também acarretam custos) pelas quais se transmite ainda mais pessoalmente aos filhos os valores de cultura dos progenitores.

VIIIA consideração, pelo tribunal, destas possibilidades de gasto e através do que com ele se obtém enquanto transmissão educativa em sentido lato, porque se integra originariamente na liberdade de gestão financeira dos progenitores que não deixa de ser uma faceta do seu desenvolvimento pessoal, não carece de ser provada.

Eduardo Petersen Silva
Decisão Texto Parcial:Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa:


I.–Relatório[1]


T… veio intentar em 14/6/2021 e nos termos do artigo 44º do RGPTC (Lei nº 141/2015 de 8 de Setembro) contra S…, incidente de resolução de questão de particular importância, relativo a (apenas, na sequência da acção) dois filhos menores de ambos, MI…, nascido em 26 de Fevereiro de 2011 e MA…, nascido em 6 de Março de 2017, requerendo que:
I–seja decretada a autorização para frequência de outro estabelecimento, neste caso de ensino público, designadamente um dos estabelecimentos de ensino infra indicados, suprindo-se, em tempo, a necessária autorização para o efeito:
a)-Escola Secundária de Oeiras, no que concerne às menores MR… e MT…, estabelecimento, aliás que estas já frequentaram.
b)-Escola Básica de 2º ciclo, da área de residência (em Caxias, Oeiras), no que concerne ao menor MI …;
c)-Jardim de Infância da área de residência (em Caxias, Oeiras), no que concerne ao menor MA….
d)-Subsidiariamente, caso os referidos estabelecimentos de ensino não disponham de vaga para os menores, qualquer um, do mesmo agrupamento de escolas dos já referidos, do agrupamento de escolas sua área de residência ou concelhos limítrofes.

Alegou a requerente, em síntese, que ela e o requerido, com quem se havia casado em 2000, se separaram em Janeiro de 2020, e que as responsabilidades parentais relativas aos quatro filhos do casal – os referidos MI e MA, e as suas irmãs gémeas MT e MR, nascidas em 22 de Janeiro de 2004 – foram reguladas conforme acordo homologado no âmbito do processo nº 7961/20.1T8LSB, que correu pelo Juiz 2 do Tribunal de Família e Menores de Lisboa.
Em tal acordo ficou estabelecido que cada progenitor suportava, na sua semana, as despesas relativas aos menores, nomeadamente com alimentação, vestuário e calçado e, quanto ao ensino, o seu custo seria suportado da seguinte forma:
1.Enquanto os menores se mantiverem no ensino privado, a progenitora suportará, em exclusivo, as despesas relativas às mensalidades/propinas, material escolar e livros;
2.Caso os menores se encontrem a frequentar o ensino público, as despesas de educação serão suportadas na proporção de 70% pela progenitora e de 30% pelo progenitor;
3.Caso os menores frequentem o ensino superior privado, este será custeado, em exclusivo, pela progenitora, sem prejuízo de o progenitor contribuir com o valor correspondente a 30% do ensino público;
4.Caso os menores frequentem o ensino superior privado, este será custeado, em exclusivo, pela progenitora, sem prejuízo de o progenitor contribuir com o valor correspondente a 30% do ensino público;
5.Os progenitores suportarão na proporção de 70% pela progenitora e de 30% pelo progenitor as despesas com as novas actividades extracurriculares dos menores, sem prejuízo da progenitora suportar, integralmente, as despesas relativas à equitação frequentada pela menor MT…;”
Mais ficou acordado que “6.- As despesas com os seguros de saúde dos menores serão suportadas, em exclusivo, pela progenitora;
(…)”.
Na data da celebração do acordo, a Requerente, auferia mensalmente o valor líquido de € 4.099,98, o que mantém.
A requerente suporta em exclusivo as propinas dos menores MI E MA (visto que as filhas MT E MR beneficiam de uma bolsa e não pagam mensalidade) sendo a relativa ao MI de €432,25 e a relativa ao MA de €368,00 (mensalidade não tem sido paga desde Outubro de 2020 porque o menor, por doença, não frequentou o colégio).
A requerente tem como encargos mensais correntes exclusivamente seus:
a)-a renda da habitação, no valor mensal de €1.400,00 por mês, porquanto (…) o Requerido está a residir na casa de morada de família, sem pagar compensação à requerente[2]; b)-o seguro de saúde dos menores, no valor mensal de €109,52, por mês; c)- despesas com consumos de electricidade, no valor mensal médio de €50,41 por mês; d)-despesas com consumos de água, no valor mensal médio de €14,08 por mês; e)-despesas com consumos de gás, no valor mensal médio de €32,00 por mês; f)-despesas com consumos telecomunicação (televisão e internet), no valor mensal médio de €42,00 por mês; g)-despesas com alimentação (sua e dos seus filhos), no valor mensal de, pelo menos, €500,00 por mês; h)- despesas com meios de transporte, no valor mensal, pelo menos, €200,00 por mês; i)-despesa com seguro do veículo automóvel no valor de 234,80, por ano, €19,57 por mês; j)-despesa com a actividade extracurricular da menor MR, no valor mensal de €30,00 – “Tudo no valor total de €2.397,58 (ao qual acrescem as mensalidades com as propinas (…)”.
“Do exposto resulta claramente que, apenas com um esforço financeiro sério e com recursos a poupanças (que se esgotaram) a Requerente tem conseguido cumprir o acordo”.
As propinas mensais irão aumentar, sendo que MT e MR deixarão de ser beneficiárias de bolsa, o que (tudo junto) se traduzirá num “encargo financeiro mensal de €3.836,33”.
11º- Resulta, assim, do exposto, que a Requerente não tem capacidade financeira para continuar a suportar as mensalidades dos seus filhos menores numa instituição privada.
12º- Mas também lhe parece que o Requerido não tem essa capacidade, face aos seus rendimentos oferecidos nos autos, motivo pelo qual não requereu a alteração das responsabilidades parentais”.
O Requerido manifestou a sua oposição na transferência dos menores para outro estabelecimento de ensino, mormente público, pelo que não foi possível obter acordo quanto a esta questão.
*

O Requerido pronunciou-se em 6.7.2021, e nos seguintes (aqui sintéticos) termos:
- Foi a requerente quem quis inscrever os menores no Colégio, logo que o requerido começou neste a trabalhar, como professor, em 2014.
- A requerente só tem pago a mensalidade relativa ao menor MI.
-Desde que a requerente ingressou profissionalmente na Fundação …, passou a ganhar mais do dobro do que ganhava, e a partir do momento da separação do requerido, deixou de querer custear as despesas de educação dos filhos.
-A requerente desde que se separou do requerido, passou a ter um elevado padrão de vida: faz viagens constantes (…) vai passar fins-de-semana. (…) frequenta amiudadamente, sobretudo quando não está com os filhos e está com o seu novo relacionamento, restaurantes que são de gama alta. (…) apresenta-se vestida com roupas de marca, sempre impecavelmente maquilhada e penteada, tendo chegado ao conhecimento do requerido que a mesma efectuou diversas intervenções de carácter estético”.
- Tais despesas, se não houver disponibilidade económica, passam a ser criticáveis, na medida em que a requerente as passou a preferir aos gastos com a educação e actividades extracurriculares dos filhos.
- “No que concerne à renda da habitação invocada, ao requerido não pode ser imputado o facto da Requerente entender por bem arrendar uma casa no valor de 1.400,00/mês mensais”.
- A requerente “deixou de pagar a mensalidade do empréstimo bancário (…) e todas as despesas inerentes à conservação, impostos, taxas e contribuições da casa de morada de família. (…) deixou de pagar os telefones dos menores e as mensalidades referentes a atividades extracurriculares de uma das menores (equitação, no valor de 200,00€/mês), que o Requerido, mercê do empenho e gosto que a filha tinha, com sacrifício, procura pagar”. A requerente também cessou “os pagamentos da alimentação e cuidados médico-veterinários” dos dois cães da família”.
- “O Requerido aufere actualmente €1260.00/mês, líquidos”.
- “(…) a Requerente informou o Requerido que no mês de Agosto decidiu voltar a residir em C…, na mesma Rua da casa de morada de família. (…) E por razões de mera comodidade pessoal, não pretende a Requerente efectuar, agora, o transporte dos menores para o colégio, visto que passando a residir em C… novamente, sendo o seu actual local de trabalho na Fundação …, em P…, causa-lhe transtorno (…) proceder ao transporte dos menores para o Colégio (…) Esta é uma das razões, pela qual a requerente pretende retirar os filhos do Colégio onde, até se ter separado, sempre os quis manter, em razão da qualidade do ensino”.
- “Os menores, sobretudo os mais novos, têm vivido tempos de grande instabilidade e turbulência, mercê da separação decidida pela Requerente. (…) Um dos pontos de referência para os menores têm sido a casa de morada de família, onde permanecem com o pai, sendo que a Requerente, desde que saiu daquela, já efectuou quatro mudanças de casa, em pouco mais de um ano (…) Outro dos pontos de referência tem sido o Colégio que frequentam, desde a mais tenra idade: (…) os menores MI e MA, desde os 3 anos de cada um”.
- Os professores referiram à requerente que a saída do Colégio “seria particularmente desastrosa para os menores MI e MA, os quais adoram a Escola e os seus amigos, que têm sido porto de abrigo para estes tempos de sofrimento e instabilidade emocional, dos quais não foram causadores, mas são, certamente, os que mais sofrem”.
- “(…) a Requerente pretende colocar o filho MI (…) numa escola muitíssimo mal frequentada, com problemas graves de violência entre alunos, com baixíssimo rendimento e nível em termos escolares, sendo considerada uma das piores do concelho de Oeiras. (…) E não tem pejo de colocar o filho MA, tão gravemente doente que tem estado, longe dos amigos do colégio, do próprio colégio, dos educadores e funcionários que o ensinam e acarinham, que estão a par dos seus problemas de saúde, mas sobretudo da companhia dos irmãos (sobretudo do irmão MI, mais próximo em idade) e do próprio requerido, que trabalha no estabelecimento de ensino”.
- (…) as condições económicas que a requerente enuncia não só são, pelo menos, iguais, às que existiam na conferência e celebração do acordo de responsabilidades parentais, como não evidenciam impossibilidade desta suportar os valores realmente pagos (…) nem tão pouco se invoca ou comprova qualquer alteração grave das suas condições económicas que imponham uma gravosa alteração aos menores, de passagem do ensino privado, para o ensino público.
(…)
- O colégio S… é um projecto educativo de excelência. Não tem qualquer comparação com as escolas e jardim de infância para os quais a Requerente pretende mudar os menores.
(…)
- Inexiste qualquer razão válida, fundamento económico ou outro, nem qualquer alteração de circunstâncias, que permitam à Requerente fundar a sua decisão contrária aos interesses dos menores”.
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Designada conferência nos termos do artigo 35º do RGPTC (Lei nº 141/2015 de 8 de Setembro) ex-vi do artigo 44º, nº 2 do mesmo diploma legal, veio a mesma a realizar-se em 14.2.2022, frustrando-se a conciliação e determinando-se a notificação dos progenitores para alegarem (artigo 39º nº 4 do RGPTC) o que fizeram.
*

A requerente iniciou as suas alegações com um requerimento de inutilidade superveniente da lide relativamente às filhas MT e MR, por já terem (de comum acordo entre todos) transitado para o ensino público.
No mais, invocou que na data em que celebrou o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais só pagava um total de €568,40 de mensalidades no colégio, posteriormente as propinas dos menores MI e MA aumentaram para €432,25 mais €368,00. Na referida data não pagava renda de casa, porque vivia numa casa cedida por seu pai, situação que se alterou, passando a arrendar em Setembro de 2020, e pelos valores já referidos.
Mais alegou que “O Requerido, até esta data, isento de encargos com a escola dos filhos, tem conseguido proporcionar-lhe momentos lúdicos e de bem estar (…) O Requerido é o progenitor que vai com o filho MI… ao surf e lhe paga as aulas de surf, que lhe proporciona festas de aniversário com todos os amigos e com diversas actividades (…) é o progenitor que passa fins-de-semana fora com os filhos em destinos agradáveis.
(…) Por sua vez, a Requerente é a progenitora com a qual os filhos não passam férias ou fins-de-semana fora de casa (em Portugal ou fora) e que[3] esporadicamente a um museu, a um teatro, a um espetáculo ou a restaurantes, actividades que as crianças tanto gostam e apreciam.
(...) Face às despesas que se vê obrigada a pagar, a Requerente não consegue “poupar” para proporcionar aos filhos outras experiências de vida que tão bem fazem à formação da personalidade humana… (…).
- A escola pública que a Requerente pretende que os menores frequentem é uma escola muito próxima da residência do Requerido, logo os menores passariam menos tempo em viagens de casa para a escola e da escola para casa (visto que a actual escola de localiza no Lumiar, pelo que os menores, quando estão com o Pai, se veem obrigados a atravessar a cidade de Lisboa, na chamada hora de ponta e no sentido do trânsito).
(…) É uma escola segura, com bons professores, com boas infraestruturas, com a proposta educativa seguida pelo Ministério da Educação, em termos semelhantes ao colégio que ora frequentam e que está acessível aos alunos durante um período de tempo mais alargado até que o colégio (que segue o calendário restrito do Ministério da Educação, não tendo actividades fora do período lectivo).
-(…) o menor MA, com quase 5 anos de idade, não tem laços afectivos sólidos ainda criados nesta instituição privada. (…) o menor MA apenas frequenta o Colégio desde o início desde ano lectivo de 2021/2022 (atenta uma doença do foro oncológico de que padeceu no ano lectivo anterior, o que implicou que o mesmo estivesse afastado do meio escolar), pelo que não se pode concluir que tenham sido criados laços afectivos sólidos e de amizade, cujo afastamento lhe cause sofrimento. (…) Atenta a sua (…) idade, a verdade é que as amizades ainda não são fortes, ainda não se verificam convívios fora do ambiente escolar, sendo que os seus grandes amigos acabam por ser os irmãos, primos e filhos de amigos dos pais. (…) Por outro lado, resulta evidente que a mudança de escola nesta idade, um ano antes da entrada no ensino básico, não põe em causa a estabilidade psíquica da criança (desde logo porque nestas idades as mudanças são normais e até benéficas, sendo elevada a sua capacidade de adaptação). (…) Resulta, pois, evidente que não fica prejudicado o interesse do menor a alteração de escola.
- (…) Relativamente ao menor MI, a Requerente não pode negar, (…), que o mesmo tem amigos no colégio que frequenta. (…) Também não pode negar que a mudança de escola poderá ter algum impacto na vida do menor MI. (…) Mas esse impacto não será imperiosamente negativo nem pode ser considerado como indo contra os interesses do menor. (…) Desde logo porque o menor MI viu as suas duas irmãs (mais velhas) saírem, (…) do colégio neste ano lectivo. E vê que as suas irmãs se adaptaram e estão bem, no que concerne a esta escolha.
- (…)
- Os menores apenas e só frequentavam esta instituição de ensino privado pois o Requerido era professor naquele Colégio e por vontade expressa deste que os mesmos frequentassem o estabelecimento em que leccionava.
- (…) Acontece que, no passado sábado, dia 12 de Fevereiro, quando se realizava o Open Day no Colégio S…, dia que que são convidados todos os pais, familiares e amigos, para convívio e assistência de diversas actividades, o Requerido, de forma inesperada e surpreendente, com o filho MA ao colo, dirigiu-se, no pátio do Colégio, ao actual companheiro da Requerida, que a acompanhava e deu uma “cabeçada” (…) O companheiro da Requerida sofreu um hematoma por cima do sobrolho direito e edema nasal com hemorragia, tendo sido apresentada a competente queixa crime, cfr. doc. 1 junto com o requerimento de 14/02/2022. (…) O relatado supra foi presenciado por vários pais e alunos e “conversa” em toda a escola. (…)”
- “Nestes autos discute-se, pois, o pagamento, em exclusivo, pela Requerente da mensalidade referente ao ensino privado dos filhos menores das partes.
(…) A Requerente tem o direito de sufragar e defender a solução do ensino público, ainda para mais com a justificação constante destas alegações.
(…) A opção pelo ensino público ou privado cabe aos progenitores, mas não é legítimo nem razoável a imposição do ensino privado por parte de um progenitor (que nada paga) ao outro, posto que, neste caso, tal solução implica o pagamento de duas mensalidades que o progenitor a quem a imposição é feita pode não poder ou não querer pagar (…) Sobre esta matéria debruçou-se, por exemplo, o Acórdão da Relação do Porto, proferido em 27/01/2020 (…).
*

Alegou o requerido, essencialmente reproduzindo quanto havia dito na sua pronúncia inicial, e acrescentando:
-“(…)Tanto quanto se saiba, a requerente mantém a sua residência em Lisboa, pelo que é destituído de sentido, pretender mudar os filhos mais novos para Caxias, sendo certo que o pai mantém a disponibilidade para levar os menores ao Colégio.
-(…)Valendo-se da suposta imagem de figura pública, por aparecer amiúde nas televisões (…), o companheiro da requerente, nas vésperas, veja-se que coincidência, do julgamento da atribuição da casa de morada de família e da conciliação nestes autos, vai perseguir e provocar o requerido no seu local de trabalho, “criando artificiosamente” uma altercação com o requerido, com o intuito de o prejudicar.
-(…)Tanto a provocação de incidente foi intencional e premeditada que o dito companheiro, valendo-se, mais uma vez, da sua suposta celebridade de figura pública, foi de imediato e de forma desabrida “pedir a cabeça” do requerido, apresentando-se como Professor Doutor à Direcção do Colégio, quando tinha perseguido o requerido pelo pátio do seu local de trabalho, com provocações.
-(…)Os menores MI e MA, mercê das constantes mudanças de morada da mãe, não têm amigos de rua, com laços criados.
-(…)Dado a requerente ter deixado de custear actividades extracurriculares dos filhos, também não têm estes amigos fora da escola.
-(…)Nada pode justificar que o menor MI, de forma abrupta, deva interromper o seu ciclo de estudos (o menor está no 5º ano).
Concluiu a sua alegação: “Termos em que, e nos mais de Direito, deve improceder o pedido de alteração, por falta de acordo, por o mesmo ser contrário ao interesse dos menores e não estar minimamente fundamentado tal pedido, não tendo havido alteração das circunstâncias”.
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Designado dia para a realização da audiência de julgamento, veio a mesma a realizar-se em  várias sessões (iniciando-se em 4.7.2022 e concluindo-se em 4.10.2022) sendo que no seu decurso e em função da inquirição dos progenitores, veio o tribunal em 13.7.2022, em função de entender verificarem-se três factos supervenientes (a)- O regresso do pai à escola com a redução dos valores a pagar pelos filhos; b)- Abertura demonstrada pelo progenitor para uma comparticipação no esforço financeiro diferente do que consta no acordo de regulação das responsabilidades parentais; c)- A relação entre a Requerente e a Escola frequentada pelos filhos), a proferir convite aos progenitores para apresentarem articulado superveniente . 
*

A requerente apresentou articulado superveniente, além do mais renovando os acontecimentos e reacções do “passado sábado, dia 12 de Fevereiro, quando se realizava o Open Day no Colégio S”, referindo:
“Em conversa pessoal com a Reitora do Colégio, a situação foi enquadrada como sendo do foro privado, pelo que, ao que parece, não iria existir qualquer intervenção, por parte do Colégio, no assunto. (…)
Não conformada, a Requerente, através da sua mandatária, dirigiu ao Colégio um email, alegando que entendia que o assunto não tinha apenas relevância privada.  (…) Mais referiu, a Requerente, ao Colégio que desde a sua separação e tendo em vista o bem estar físico e psicológico dos seus filhos (pois os professores tem um papel fundamental na detecção de alterações de comportamentos na escola e no percurso escolar), tem tentado transmitir ao Colégio todos os problemas, estes sim do foro privado, que tem enfrentado com o seu ex-cônjuge, problemas estes que, no seu entender, consubstanciam violência doméstica.
(…)Mais referiu que o Colégio sabe e conhece as ameaças, injúrias e difamações que a Requerente tem enfrentado, tal como sabe e conhece perfeitamente as pressões que os menores têm sofrido.
(…)Concluiu, pois, que esta “cabeçada”, não pode ser vista como um acto isolado, mas sim no contexto vivido e que é do perfeito conhecimento do Colégio.
(…)Em resposta, o Colégio referiu que “Este, como qualquer outro assunto do foro disciplinar, é, como este já está a ser, prontamente tratado internamente”.
(…)Mais afirmou que “Contrariamente ao que é afirmado, o colégio desconhece as alegadas ameaças, injúrias e ou difamações e ou pressões sobre as crianças que refere, sendo certo que nunca nos foram reportado quaisquer comportamentos como os que alude.”
(…)Isto é, o Colégio negou, em 16 de Fevereiro de 2022, conhecer “ameaças, injúrias e ou difamações e ou pressões sobre as crianças” sendo certo porém que, nessa data, já se encontrava a correr um processo junto da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Lisboa e que esta Comissão já tinha notificado o Colégio para prestar as devidas informações.
(…)Mas o Colégio, não só não respondeu à solicitação da CPCJ de Lisboa, como nada fez…
Nenhuma outra comunicação, conversa ou discussão houve sobre as alegadas “ameaças, injúrias e ou difamações e ou pressões sobre as crianças”, quer com a Requerente quer com a CPCJ.
(…)o Colégio respondeu à Requerente que o incidente da “cabeçada” era um “assunto do foro disciplinar” e “já esta(va) a ser, prontamente tratado internamente”.
(…)o Requerido “despediu-se”, voltando a ser contratado agora em Setembro, por vontade do Colégio, ficando o seu comportamento totalmente impune do ponto de vista disciplinar.
(…)Este comportamento do Colégio gera a legítima desconfiança e desconforto da Requerente, principalmente no que se refere à protecção e interesse dos seus filhos menores.
(…)a Requerente, que se divorciou e voltou a contrair casamento civil, sente-se profundamente discriminada, sendo vista como a “infiel”.
(…)Isto porque, o Colégio é (…) Católico. (…) É consabido que, à luz da Igreja Católica não é aceite o divórcio, pelo que a ora Requerente é vista, aos olhos da Igreja (e do Colégio), como uma “pecadora”.
(…)Para a Requerente, (…) não é (nem pode ser) indiferente que a instituição que ensina e (também) educa os seus filhos a veja (à mãe) como uma pecadora, uma traidora, uma infiel.
(…)E este tratamento não é apenas potencial, mas sim “efectivo” (…) Desde o divórcio e principalmente desde o seu novo relacionamento a Requerente sente olhares discriminatórios com todos com quem se relaciona no colégio, principalmente com quem desempenha tarefas de direcção.
(…)entende, também, a CPCJ que os menores devem, efectivamente, sair do Colégio.
(…)Dúvidas não existem que a frequência dos filhos na mesma escola em que o Pai é professor poderá ser benéfica para as crianças e confortável para a família, em questões logísticas. (…) Mas neste caso em apreço tal revela-se totalmente contra o desenvolvimento saudável e equilibrado destas crianças, face à nova realidade do divórcio dos pais.
(…)Acresce que, face à manifestação expressa do Pai sobre a frequência dos filhos nas escolas do agrupamento de Oeiras, a Requerente assegurou a vaga do filho MI no Agrupamento de Escolas Filipa de Lencastre, agrupamento cuja qualidade de ensino é conhecida e reconhecida.
(…)É uma escola segura, com bons professores, com boas infraestruturas, com a proposta educativa seguida pelo Ministério da Educação, em termos semelhantes ao colégio que ora frequentam e que está acessível aos alunos durante um período de tempo mais alargado até que o colégio (que segue o calendário restrito do Ministério da Educação, não tendo actividades fora do período lectivo).
(…)O real e superior interesse dos menores não é abalado com a mudança de escola, para uma escola de ensino público.
(…)
Assim e concluindo:
72.–Nestes autos discute-se, pois, o pagamento, em exclusivo, pela Requerente da mensalidade referente ao ensino privado dos filhos menores das partes.
73.–A Requerente tem o direito de sufragar e defender a solução do ensino público, ainda para mais com a justificação constante destas alegações.
74.–A opção pelo ensino público ou privado cabe aos progenitores mas não é legitimo nem razoável a imposição do ensino privado por parte de um progenitor (que nada paga) ao outro, posto que, neste caso, tal solução implica o pagamento de duas mensalidades que o progenitor a quem a imposição é feita pode não poder ou não querer pagar.
(…)”
A final das suas alegações, requereu a requerente, além do mais, a notificação do Colégio para juntar o procedimento disciplinar ao progenitor, as diligências e procedimentos relacionados com a cessação do contrato e a readmissão do progenitor, e bem assim a notificação da CPCJ para juntar a correspondência com o Colégio e o parecer sobre a permanência dos menores no Colégio”.
*

O requerido não apresentou articulado superveniente.
*

O tribunal admitiu o articulado superveniente, indeferindo, porém, e por então, as diligências probatórias pedidas para serem realizadas junto do Colégio, e determinou a notificação do requerido para informar se foi contratado de novo pelo Colégio, e em caso afirmativo, para comprovar os seus rendimentos mensais.
*

O requerido veio juntar contrato de trabalho celebrado no dia 1 de setembro de 2022, tendo sido contratado para professor de alemão, com a remuneração mensal de ilíquida de 2.034,50, sendo a ilíquida de 1.480,00 €. Mais alegou que “Além deste valor mensal, o requerido está a dar aulas de natação. Por este trabalho suplementar, cujo valor não é certo, nem se verifica todos os meses (…) auferiu em setembro €700,00, do qual junta recibo. (…).

Pronunciou-se sobre o articulado superveniente da requerente, referindo além do mais que “são feitas afirmações que só poderão ser cabalmente esclarecidas, mediante interpelação formal ao Colégio S, pois não podem ser feitas afirmações graves como as manifestadas pela requerente no seu articulado superveniente, (…) sem que o Tribunal apure a verdade dos factos, até para salvaguarda do interesse dos menores. (…) Em conformidade, requer-se seja interpelado formalmente o Colégio S, a fim desta instituição se pronunciar sobre o teor do articulado superveniente deduzido pela requerente.
*

Concluída a produção de prova - sendo que, apesar da prova testemunhal oferecida, apenas foram ouvidas, além da requerente e do requerido, o pai da requerente, uma amiga de infância da requerente e um amigo do requerido, também professor, e sendo que o tribunal ouviu em privado o menor MI -  e não tendo sido interpelado o Colégio, foram produzidas alegações e conclusos os autos, o tribunal proferiu, em 4.1.2023, sentença de cuja parte dispositiva consta:
IV–Decisão
Face ao que precede e com os fundamentos expostos julgo este incidente de resolução de questão de particular importância suscitado pela requerente T tendo por requerido S:
a)- Extinto por inutilidade superveniente da lide quanto às filhas MR e MT;
b)- Improcedente quanto aos filhos MI e MA.
c)- Custas pela requerente.
Valor da acção: €30 000,01.
RN”.
*

Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
A)-Entende a ora Recorrente, com o devido respeito, que o
Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova produzida.
B)-Efectivamente, nos documentos nº 1, 2, 4 e 6 juntos com o requerimento inicial e o documento junto com as alegações e dos depoimentos gravados nos ficheiros áudios (…) resulta provado que:
-A propina mensal do filho MI é, actualmente, no valor de €432,25 e a do filho MA é de €368,00, atento o desconto aplicado por o Recorrido ser professor do Colégio.”
-O desconto aplicado não está previsto no contrato de trabalho, como condição ou regalia.”
-  “No ano lectivo de 2022/2023 as mensalidades ascendem a
a)- Mensalidade do menor MA: €468,00;
b)- Mensalidade do menor MI: €509,00.
- Os valores das mensalidades aumentam consoante o ano de ensino, sendo que:
a)- 1º ciclo, que será frequentado pelo filho MA no ano lectivo de 2023/2024: € 489,00, sem desconto;
b)- 3º ciclo, que será frequentado pelo filho MI no ano lectivo de 2023/2024 €520,00, sem desconto.
c)- No liceu, a mensalidade de cada um dos filhos será de €570,00, sem desconto.
- Na data da celebração daquele acordo (em Julho de 2020), a Requerente apenas suportava as seguintes mensalidades relativa ao ensino privado dos filhos (porquanto as filhas MR e MT eram bolseiras, pelo que não pagavam propinas):
a)- €230,00, relativa à mensalidade do filho MA,
b)- €338,40, relativa à mensalidade do filho MI.
-“A Requerente casou segunda vez.”
-“No colégio frequentado pelos menores e no qual o Recorrente era professor, o Recorrido, com o filho MA ao colo, deu uma cabeçada ao marido da Recorrente”.
-“ Escola não interveio na situação, alegando que era um assunto privado”.
-“As condições financeiras da Requerente, entretanto, alteraram-se”
- “O colégio frequentado pelas crianças discrimina a requerente e olha-a “de lado” na sequência do divórcio entre ela e o requerido.
- “A requerente é vista como uma “pecadora”, uma vez que o colégio é de matriz católica, não se aceitando o divórcio,
- “O colégio colocou-se a lado do requerido, sentindo-se a requerente vista como uma “infiel”. 21. No incidente entre o marido da requerente e o requerido o colégio ficou do lado deste.
- “Algumas das conversas que a requerente tem com o colégio são transmitidas ao requerido e o inverso não se passa.”
- “O Colégio referiu que “Este, como qualquer outro assunto do foro disciplinar, como este já está a ser, prontamente tratado internamente”.
- “Deveria, ainda, ter sido dado como provado que o Colégio afirmou que “Contrariamente ao que é afirmado, o colégio desconhece as alegadas ameaças, injúrias e ou difamações e ou pressões sobre as crianças que refere, sendo certo que nunca nos foram reportados quaisquer comportamentos como os que alude.”
- “A requerente aufere por mês € 4.099,68,”
- “A requerente paga seguro de saúde dos menores no valor mensal de €109,00, electricidade no valor de €50,41, consumos de água no montante de €14,08, consumos de gás com o valor médio de €32,00 mensais, telecomunicações (TV e internet) no montante médio de €42,00, despesas de alimentação sua e dos filhos (€500,00), despesas de transporte não inferiores a €200,00 mensais e despesas com a actividade extracurricular de MR no valor de €30,00 por mês.”
C)Assim sendo, deve ser alterada a matéria de facto dada como provada e não provada.
D)O regime de cuidados dos menores está definido e acordado entre os progenitores, conforme acordo homologado no âmbito do processo nº 7961/20.1T8LSB, que correu pelo Juiz 2 do Tribunal de Família e Menores de Lisboa.
E)Não ficou acordado ou definido no acordo que os menores iriam (sempre) frequentar o ensino privado ou que o iriam frequentar durante um determinado período de tempo.
F)Quanto às filhas mais velhas, “por decisão dos progenitores”, cfr. facto provado nº 7, passaram, entretanto, a frequentar a escola pública, pelo que não se compreende a sua posição quanto aos filhos mais novos, ainda para mais porque em nada contribui.
G)Não resulta provado designadamente que os menores frequentam o Colégio com aproveitamento, que estão bem integrados, que ali são felizes ou que têm relações de amizade sólidas.
H)Também não resultou provado que os menores são melhor acompanhados no colégio do que seriam numa escola pública.
I)Por outro lado, não resultou provado que a mudança para a escola pública iria implicar consequências necessariamente negativas aos menores, com consequências para o seu bem estar e saúde psíquica (o que, na verdade, apenas o futuro poderia “dizer”.
J)Isto é, não resultou provado qualquer facto relativo ao aconselhamento de manter os menores no mesmo estabelecimento escolar.
K)A mãe tem direito em não querer pagar a totalidade do colégio privado, defendendo a solução do ensino público, quando não ficou provado que o ensino privado é, de facto, melhor para os menores e que a mudança para o ensino público implicará necessariamente consequências negativas.
L)A opção pelo ensino público ou privado cabe aos progenitores mas não é legitimo nem razoável a imposição do ensino privado por parte de um progenitor (que nada paga) ao outro, posto que, neste caso, tal solução implica o pagamento de duas mensalidades que o progenitora quem a imposição é feita pode não poder ou não querer pagar.
M)Aliás, a Recorrente motivou a sua decisão: quer por questões financeiras, quer por se sentir desconfortável no ambiente escolar dos seus filhos, factos que aconteceram em momento posterior à celebração do acordo quanto à regulação das responsabilidades parentais.
N)A Requerente tem o direito de sufragar e defender a solução do ensino público, de modo a que os seus filhos frequentarem uma instituição que não tenha cariz católico e que não veja o divórcio e um novo matrimónio como um pecado.
O)É do interesse destas crianças que a mãe (e o marido desta) seja recebida, pela instituição de ensino que frequentam, de “abraços abertos”, sem olhares e comentários reprovadores pelas suas escolhas.
P)O facto dos menores estarem diariamente com o Pai não é, neste caso, benéfico, sendo totalmente contra o desenvolvimento saudável e equilibrado destas crianças, face à nova realidade do divórcio dos pais.
Q)E a verdade é que não se deve dar tratamento desigual aos irmãos. As irmãs, resultou provado, por decisão dos pais, passaram a frequentar o ensino público.
Nestes termos e nos demais de direito aplicável, deve a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o incidente de resolução de questão de particular importância quanto aos menores MA e MI.
*

Apenas contra-alegou o Ministério Público, formulando a final as seguintes conclusões:
1A Recorrente, sem invocar qualquer vício, vem alegar que muitos dos factos dados como não provados, deveriam, face à prova produzida, terem sido dados como provados. Ou seja, censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal.
2Citando alguma da nossa melhor jurisprudência “(…)”.
3–Ora, perante os factos dados como provados na sentença sob recurso, a decisão não poderia ser outra, a saber:
- As duas crianças frequentam, por decisão dos progenitores ainda durante a constância do casamento, o Colégio S.
-No âmbito do acordo de regulação do exercício de responsabilidades parentais a requerente obrigou-se a suportar em exclusivo as despesas relativas a mensalidades/propinas, material escolar e livros dos filhos.
4–Cumpre registar que o MI, ouvido nos autos, mostrou gostar muito do colégio, tendo bons resultados, onde tem os seus amigos, afirmando que gostaria de ali permanecer até ser mais velho. Ao que acresce o facto do seu pai ali lecionar.
5Só razões muito fortes, como seja a impossibilidade de efetuar o pagamento da mensalidade do colégio, justificaria a mudança de escola, com claro prejuízo para as crianças.
5–A recorrente não logrou provar que não possa suportar a mensalidade do colégio, à qual se obrigou.
6Analisados todos os elementos trazidos aos autos, entendemos ter sido apenas o superior interesse da criança, a sua proteção integral e o seu benefício que determinaram a decisão tomada.
7A douta decisão recorrida fez correta aplicação de direito, não merecendo qualquer censura, pelo que deverá ser mantida nos seus precisos termos, negando-se consequentemente, provimento ao recurso”.
*

Corridos os vistos legais, cumpre decidir:

II.Direito

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC - as questões a decidir são a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e a procedência da resolução da questão de particular importância nos termos propugnados pela requerente.
*

III.Matéria de facto

A decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria        de facto é a seguinte:

“A)Factos provados:
1.A requerente e o requerido foram casados entre si, tendo quatro filhos menores de idade: MT, MR, MI e MA.  
2.O MI nasceu em 26 de Fevereiro de 2011 e o MA a 6 de Março de 2017.
3.As duas crianças frequentam, por decisão dos progenitores ainda durante a constância do casamento, o Colégio S.  
4.O requerido é professor no indicado estabelecimento escolar.  
5.No âmbito do acordo de regulação do exercício de responsabilidades parentais a requerente obrigou-se a suportar em exclusivo as despesas relativas a mensalidades/propinas, material escolar e livros dos filhos.
6.A propina mensal do filho MI é no valor de €432,25 e a do filho MA é de €368,00.  
7.As duas filhas mais velhas frequentam escola pública por decisão dos progenitores. 
8.A requerente à data da celebração do acordo vivia na casa do pai, nada pagando.  
9.A requerente arrendou um imóvel pelo valor mensal de €1400,00.  
10.A requerente casou segunda vez, dividindo as despesas com o marido.  
11.A requerente tem outros gastos com os filhos.  
12.O marido da Requerida e o Requerente envolveram-se numa discussão no colégio frequentado pelas crianças mais novas.  
13.O Requerente apresentou a sua demissão.  
14.O Requerido voltou a leccionar no indicado colégio.  
15.O MA frequenta o colégio desde 2021/2022, tendo sofrido doença oncológica que o impediu de ir à escola desde o início do ano lectivo.  
16.A requerente tem despesas de habitação, com consumos domésticos, seguro automóvel, alimentação e vestuário em valor não concretamente apurado. 
 
B)Factos não provados  

Não se provou que:  
1.O requerido, isento de encargos com a escola dos filhos, tem conseguido proporcionar-lhes momentos lúdicos e de bem-estar.  
2.O requerido vai com o filho MI ao surf, paga essas aulas, proporciona festas de aniversário com actividades e passa os fins-de-semana em sítios agradáveis com os filhos.  
3.A requerente é a progenitora com a qual os filhos não passam férias ou fins de semana fora de casa, e que esporadicamente a um museu, a um teatro, a um espectáculo ou restaurante, atividades de que as crianças gostam.
4.O MA não tem laços afectivos criados na escola que frequente.  
5.O MI viu as irmãs iram para a escola pública e como as mesmas se adaptaram e estão bem.  
6.O MI em conversa com a mãe já manifestou preocupação por não conseguir fazer férias e coisas giras com aquela.  
7.Os menores apenas frequentavam o colégio por vontade expressa do pai que ali ensinava em que elas ali estivessem.  
8.O marido da requerida sofreu um hematoma por cima do sobrolho direito e edema nasal com hemorragia.  
9.O relatado foi presenciado por pais e alunos sendo assunto de conversa em toda a escola.  
10.O marido da requerente perseguiu o requerido no seu local de trabalho.  
11.Valeu-se de ser uma figura pública e aparecer na televisão (…).  
12.A requerente deixou de pagar os telefones das filhas mais velhas e desinteressou-se dos cães da família, não contribuindo para o seu sustento.  
13.Os menores não têm amigos de rua.  
14.A escola informou que a mudança de estabelecimento escolar seria desastrosa para as duas crianças.  
15.A requerente deixou de pagar actividades extracurriculares aos filhos, pelo que estes também não têm amigos fora da escola.  
16.A escola para onde a requerente pretende transferir os filhos é mal frequentada, com problemas graves de violência entre alunos e com baixos rendimentos em termos escolares.  
17.A escola que a requerente quer que os menores frequentem fica muito próxima da residência do requerido e é segura, tendo bons professores, boas infraestruturas e proposta educativa seguida pelo Ministério da Educação, em termos semelhantes ao colégio que os dois frequentam.  
18.O colégio frequentado pelas crianças discrimina a requerente e olha-a “de lado” na sequência do divórcio entre ela e o requerido.  
19.A requerente é vista como uma “pecadora”, uma vez que o colégio é de matriz católica, não se aceitando o divórcio.        
20.O colégio colocou-se a lado do requerido, sentindo-se a requerente vista como uma “infiel”. 
21.No incidente entre o marido da requerente e o requerido o colégio ficou do lado deste.  
22.Este tratamento não é apenas potencial, mas antes efectivo.  
23.Todas as conversas que a requerente tem com o colégio são transmitidas ao requerido e o inverso não se passa.  
24.A requerente tem despesas mensais no valor de €2397,58, sem contar com as propinas escolares dos filhos.  
25.A requerente paga €1400,00 de renda de casa, seguro de saúde dos menores no valor mensal de €109,00, electricidade no valor de €50,41, consumos de água no montante de €14,08, consumos de gás com o valor médio de €32,00 mensais, telecomunicações (TV e internet) no montante médio de €42,00, despesas de alimentação sua e dos filhos (€500,00), despesas de transporte não inferiores a €200,00 mensais e despesas com a actividade extracurricular de MR no valor de €30,00 por mês.  

C)Motivação da decisão de facto  
(…)”.
*

IV.Apreciação

A recorrente pretende a alteração do facto provado nº 6, no sentido de que passe a nele constar outrossim que “A propina mensal do filho MI é, actualmente, no valor de € 432,25 e a do filho MA é de 368,00, atento o desconto aplicado por o Recorrido ser professor do Colégio” e que “O desconto aplicado não está previsto no contrato de trabalho, como condição ou regalia”. (…)
A alteração proposta é irrelevante para a decisão que tem de ser actual e com base nas condições da actualidade, em face dum pedido actual e não dum pedido preventivo. Assim, e nos termos do artigo 130º do CPC, não se aprecia a pretensão de impugnação da decisão sobre a matéria de facto neste ponto, mantendo-se a sua redacção conforme definida pelo tribunal recorrido[4].
Pretende a recorrente que se dê como provado que “No ano lectivo de 2022/2023 as mensalidades ascendem a: -a) Mensalidade do menor MA: € 468,00; b)- Mensalidade do menor MI: €509,00; “Os valores das mensalidades aumentam consoante o ano de ensino, sendo que: a)- 1º ciclo, que será frequentado pelo filho MA no ano lectivo de 2023/2024: €489,00, sem desconto; b)- 3º ciclo, que será frequentado pelo filho MI no ano lectivo de 2023/2024  €520,00, sem desconto; c)- No liceu, a mensalidade de cada um dos filhos será de € 570,00, sem desconto”.

(…) Improcede a pretensão de impugnação nesta parte.

Pretende ainda a impugnante que se dê como provado que - Na data da celebração do acordo, em Julho de 2020, a Requerente apenas suportava as seguintes mensalidades relativa ao ensino privado dos filhos (porquanto as filhas MR e MT eram bolseiras, pelo que não pagavam propinas): -a) €230,00, relativa à mensalidade do filho MA; - b) €338,40, relativa à mensalidade do filho MI.”.
(…) Perante a (…) prova, decide-se aditar à matéria de facto provada que “Na data da celebração do acordo em Julho de 2020, a Requerente suportava as seguintes mensalidades com os menores MA e MI: - €230,00, relativa à mensalidade do filho MA, €338,40, relativa à mensalidade do filho MI”.

Pretende ainda a apelante que no facto provado nº 10 conste apenas que casou segunda vez, e não que divide as despesas com o marido.
(…) nenhuma prova sustenta a prova da divisão de despesas com o marido, pelo que se altera o facto provado nº 10 para: “Após o acordo de regulação do exercício de responsabilidades parentais identificado em 5, a requerente voltou a casar.”.

Pretende ainda a apelante que se dê como provado que:
- “No colégio frequentado pelos menores e no qual o Recorrente era professor, o Recorrido, com o filho MA ao colo, deu uma cabeçada ao marido da Recorrente”.
- “A Escola não interveio na situação, alegando que era um assunto privado”.
- “O colégio frequentado pelas crianças discrimina a requerente e olha-a “de lado” na sequência do divórcio entre ela e o requerido.
- “A requerente é vista como uma “pecadora”, uma vez que o colégio é de matriz católica, não se aceitando o divórcio,
-“O colégio colocou-se a lado do requerido, sentindo-se a requerente vista como uma “infiel”, e, no incidente entre o marido da requerente e o requerido o colégio ficou do lado deste.
- “Algumas das conversas que a requerente tem com o colégio são transmitidas ao requerido e o inverso não se passa.”
- “O Colégio referiu que “Este, como qualquer outro assunto do foro disciplinar, como este já está a ser, prontamente tratado internamente”.
- O Colégio afirmou que “Contrariamente ao que é afirmado, o colégio desconhece as alegadas ameaças, injúrias e ou difamações e ou pressões sobre as crianças que refere, sendo certo que nunca nos foram reportados quaisquer comportamentos como os que alude.”.
(…), altera-se o facto provado nº 12, de “12. O marido da Requerida e o Requerente envolveram-se numa discussão no colégio frequentado pelas crianças mais novas” para “12. No Open Day do Colégio frequentado pelos menores MI e MA, o Requerido, com MA ao colo, deu uma cabeçada no actual marido da Requerente”.
(…) Não se adita (…) aos factos provados a posição do Colégio, o que inclui a pretensão de aditamento de que o Colégio se colocou ao lado do requerido no incidente entre o marido e o requerido. 
Quanto a “O colégio frequentado pelas crianças discrimina a requerente e olha-a “de lado” na sequência do divórcio entre ela e o requerido; A requerente é vista como uma “pecadora” (…) Não temos prova para dar os factos como provados nem os mesmos seriam úteis à decisão da causa.
Do mesmo modo, “Algumas das conversas que a requerente tem com o colégio são transmitidas ao requerido e o inverso não se passa (…), não se aditam estes factos ao rol dos provados.
Por último, e quanto às condições financeiras da recorrente, pretende ela que os se dê como provado que: -“As condições financeiras da Requerente, entretanto, alteraram-se”; - “A requerente aufere por mês €4.099,68,”; -“A requerente paga seguro de saúde dos menores no valor mensal de €109,00, electricidade no valor de €50,41, consumos de água no montante de €14,08, consumos de gás com o valor médio de €32,00 mensais, telecomunicações (TV e internet) no montante médio de €42,00, despesas de alimentação sua e dos filhos (€500,00), despesas de transporte não inferiores a €200,00 mensais e despesas com a actividade extracurricular de MR no valor de €30,00 por mês.”, ao invés de não provados como decidiu o tribunal recorrido.
(…) Não se pode aditar (…) aos factos provados.
Relativamente ao montante do vencimento mensal que a recorrente aufere, resulta do recibo de vencimento de Maio de 2021 junto aos autos, que a recorrente aufere o valor que indica, ao serviço da Fundação ….
Adita-se aos factos provados que “A requerente é funcionária da Fundação …, com a categoria de patologista experimental veterinária, auferindo em Maio de 2021 o vencimento liquido de €4.099,68,”.
Relativamente às despesas que a recorrente indica ter não estão juntos aos autos recibos ou facturas ou comprovativos de transferência bancária que indiquem com precisão tais despesas. Não se aditam assim aos factos provados, sem embargo da presunção da existência de despesas correntes de alimentação, em sentido lato, da recorrente e dos seus filhos.

Porque relevante para a decisão da causa, e resultando da consulta do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais (7961/20.1T8LSB), adita-se o teor do acordo homologado por sentença proferida em 1.7.2020, na parte aqui relevante, a saber:

Cláusula 1ª
(Exercício das responsabilidades parentais)

1.Os menores MT, MR, MI e MA fixam residência com ambos os progenitores em regime de semanas alternadas com cada um, com troca semanal às sextas-feiras, sendo entregues, pelo progenitor que termina a sua semana, no equipamento escolar antes do início das actividades lectivas e recolhidos, pelo progenitor que inicia a sua semana, no mesmo local no final nas actividades lectivas;
2.Caso os menores não estejam a frequentar o equipamento escolar, a recolha dos menores será efectuada pelo progenitor que inicia a sua semana na sexta-feira pelas 17:30 horas, em casa do outro progenitor;
3.As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância da vida dos menores serão exercidas em conjunto por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro, imediatamente, via e-mail, telefone ou outro meio célere.
(…)

Cláusula 9ª
(Despesas)

1.Cada progenitor suportará, na sua semana, as despesas relativas aos menores, nomeadamente com alimentação, vestuário e calçado;
2.Enquanto os menores se mantiverem no ensino privado, a progenitora suportará, em exclusivo, as despesas relativas às mensalidades/propinas, material escolar e livros;
3.Caso os menores se encontrem a frequentar o ensino público, as despesas de educação serão suportadas na proporção de 70% pela progenitora e de 30% pelo progenitor;
4.Caso os menores frequentem o ensino superior privado, este será custeado, em exclusivo, pela progenitora, sem prejuízo de o progenitor contribuir com o valor correspondente a 30% do ensino público;
5.Os progenitores suportarão na proporção de 70% pela progenitora e de 30% pelo progenitor as despesas com as novas actividades extracurriculares dos menores, sem prejuízo da progenitora suportar, integralmente, as despesas relativas à equitação frequentada pela menor MT;
6.As despesas com os seguros de saúde dos menores serão suportadas, em exclusivo, pela progenitora;
7.As despesas médicas e medicamentosas devidamente justificadas serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de metade, na parte não comparticipada, comprometendo-se o progenitor que as suportar a enviar ao outro o respectivo comprovativo no prazo de 15 (quinze) dias e cujo pagamento da quota-parte deverá ser efectuado no mesmo prazo;
8.Os recibos de todas as despesas médicas e medicamentosas dos menores terão de ser passados em partes iguais com os números de contribuinte destes, de modo a que os progenitores possam, de igual modo, apresentar as mesmas para efeitos de cálculo do seu IRS.
*

Conclui-se assim a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.
*

Segunda questão:

Devem os menores MI e MA ser autorizados a mudarem do Colégio privado que frequentam para o ensino público?

Impõe-se um ponto de ordem jurídico-metodológico, de enunciação das questões ou patamares de conhecimento que o tribunal tem de percorrer.

A sentença recorrida, com o devido respeito, acabou a fazer eco da posição que o Ministério Público enunciou nas suas alegações finais em julgamento, no sentido de que só se justificava, do ponto de vista do superior interesse das crianças, autorizar a mudança para o ensino público, pela ocorrência de factos relacionados com a escola privada que contrariassem a permanência nela, ou por uma alteração imperiosa das condições financeiras da requerente.
Partiu-se então da decisão dos cônjuges, na constância do matrimónio, em inscreverem as crianças no colégio privado (confronte factos provados acima) como um mero pressuposto de facto integrável, ou como um acordo extrajudicial entre progenitores, ao abrigo da sua competência específica, que veio a ser acrescido pelas cláusulas do acordo que, após separação, vieram a obter na acção de regulação das responsabilidades parentais, acordo este homologado por sentença.
Deste modo, a resolução de questão de particular importância sobre a qual os progenitores não se entendem veio a ser processada intelectualmente, no caminho jus-decisório, como uma alteração da regulação das responsabilidades parentais.
           
Como primeiro ponto a não perder de vista, estamos perante processo tutelar cível cujo regime se encontra definido pela Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, qualificado como de jurisdição voluntária (artigo 12º do RGPTC), e cujos princípios orientadores são os que constam do respectivo artigo 4º, a saber:
1 Os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e ainda pelos seguintes:
a)-Simplificação instrutória e oralidade - a instrução do processo recorre preferencialmente a formas e a atos processuais simplificados, nomeadamente, no que concerne à audição da criança que deve decorrer de forma compreensível, ao depoimento dos pais, familiares ou outras pessoas de especial referência afetiva para a criança, e às declarações da assessoria técnica, prestados oralmente e documentados em auto;
b)-Consensualização - os conflitos familiares são preferencialmente dirimidos por via do consenso, com recurso a audição técnica especializada e ou à mediação, e, excecionalmente, relatados por escrito;
c)-Audição e participação da criança - a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse.
(…)”.
Os princípios a que se refere o nº 1 são os que constam do artigo 4º da Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, a saber:
A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:
a)- Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
b)- Privacidade - a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
c)- Intervenção precoce - a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
d)-Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo;
e)-Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;
f)-Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
g)-Primado da continuidade das relações psicológicas profundas - a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante;
h)-Prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável;
i)-Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
j)-Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção;
k)-Subsidiariedade - a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais”.
*

O requerimento inicial foi interposto ao abrigo do artigo 44º do RGPTC que sob a epígrafe de Falta de acordo dos pais em questões de particular importância”, dispõe:
1- Quando o exercício das responsabilidades parentais seja exercido em comum por ambos os pais, mas estes não estejam de acordo em alguma questão de particular importância, pode qualquer deles requerer ao tribunal a resolução do diferendo.
2- Autuado o requerimento, seguem-se os termos previstos nos artigos 35.º a 40.º
3- O tribunal decide uma vez realizadas as diligências que considere necessárias”.
*

No artigo 42º do RGPTC dispõe-se:
1-Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.
2-O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e:
(…)
3-O requerido é citado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente.
4-Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente.
5-Caso contrário, o juiz ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35.º a 40.º
(…)”.
*

Nos artigos 35º a 40º do RGPTC regula-se o processamento típico da regulação do exercício das responsabilidades parentais, a saber uma conferência de pais após a autuação do requerimento inicial, visando obter acordo, e na sua falta, essencialmente uma fase de alegação e instrução, e subsequente produção de prova, rematada por uma sentença.
*

Ao não remeter o RGPTC a regulação do caso previsto no artigo 44º para o regime dos artigos 35º a 43º, significa isto que o caso do artigo 44º é, como o caso dos artigos 41º (incumprimento) e 42º (alteração), um caso especial, que o RGPTC regula com disposições específicas, e na falta delas, com remissão para a estrutura processual típica da acção de regulação.
Pode entender-se, na economia legiferante, que a questão sobre a qual os progenitores não se entendem é uma questão nova entre eles. Se porém tal questão não é nova, antes já foi objecto de decisão concordante dos progenitores e se esse acordo, por qualquer razão, deixa de existir, então em substância continuamos a estar perante o pedido de intervenção do tribunal sobre uma questão de particular importância relativamente à qual os progenitores (já) não se entendem, mas em termos processuais estaremos mais propriamente perante uma alteração do regime anterior nessa questão em particular, a processar segundo os princípios da demonstração da estrita necessidade de alteração por sobrevinda de circunstâncias.
Em suma, o relevante será, em termos de facto, descortinar se existiu, ou não, antes, acordo sobre a questão relativamente à qual é invocada a inexistência de acordo[5]. 

Estamos em crer, como a requerente e recorrente, que o acordo de regulação das responsabilidades parentais não incidiu sobre a questão da frequência pelos menores dum estabelecimento de ensino público ou privado: - com efeito, nenhuma cláusula o diz, e pelo contrário, a cláusula relativa a despesas expressa claramente que a possibilidade dos menores também frequentarem o ensino público, como resulta da comparação do nº 2 “Enquanto os menores se mantiverem no ensino privado, a progenitora suportará, em exclusivo, as despesas relativas às mensalidades/propinas, material escolar e livros;” com o nº 3 “Caso os menores se encontrem a frequentar o ensino público, as despesas de educação serão suportadas na proporção de 70% pela progenitora e de 30% pelo progenitor;” da cláusula 9ª do acordo.
Sendo o acordo de regulação das responsabilidades parentais posterior à constância do casamento, o facto provado “3. As duas crianças frequentam, por decisão dos progenitores ainda durante a constância do casamento, o Colégio S”, no confronto com a dupla possibilidade de frequência de ensino público ou privado resultante dos nº 2 e 3 da cláusula 9ª, desvirtua a eficácia que a decisão tomada na constância do casamento pudesse ter como pronúncia dos progenitores sobre o modelo educativo e até, em concreto, sob a escola que os menores devessem frequentar.

Nos autos não se colocam dúvidas sobre a qualificação da questão da frequência do ensino público em que os progenitores desacordam, ser uma questão de particular importância para a vida dos menores.

Em consequência do que vimos expondo, entendemos que o que é colocado ao tribunal para decidir é o sentido em que deve ser resolvida a questão de particular importância que lhe é submetida, e não saber se se alteraram as circunstâncias em que os progenitores assentaram a decisão de fazer os menores frequentar a escola que actualmente frequentam.

Repare-se que nos autos não foi suscitada a questão de erro na forma de processo[6].

É certo que a requerente indicou inicialmente como razão para pedir decisão (por desacordo do requerido) de autorização de mudança de estabelecimento de ensino, o aumento das suas despesas, mas a verdade também é que em termos objectivos veio a acrescentar a esse fundamento um outro, a saber a atitude do colégio para com ela. 

Em todo o caso, e mesmo que não tivesse apresentado esta razão subsequente, o que estamos em crer é que, para efeitos do processo a que se refere o artigo 44º do RGPTC, o requerente desse processo nem sequer precisa invocar razão outra além do desacordo entre os progenitores.

Simplesmente, sendo o tribunal colocado perante desacordo sobre uma alternativa, como no caso concreto, sobre a frequência da escola privada ou pública, o que sucede é que o ordenamento constitucional não permite ao tribunal decidir em abstracto.

Com efeito, o artigo 36º da Constituição da República Portuguesa estabelece:
1.- Todos têm o direito de constituir família (…). 3.- Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à (…) à manutenção e educação dos filhos. (…) 5.- Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos”.

O artigo 41º estabelece a liberdade de consciência, de religião e de culto e a liberdade de ensino de qualquer religião, sendo ainda que, e mais relevantemente ainda, o artigo 43º estabelece:
1.É garantida a liberdade de aprender e ensinar. 2.O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas. 3.O ensino público não será confessional. 4. É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas”.
O artigo 73º estabelece que:1.Todos têm direito à educação e à cultura. 2.O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva. (…)”.
O artigo 74º determina que:1.Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. 2.Na realização da política de ensino incumbe ao Estado: a)- Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito; b)- Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar; c)- Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo; d)- Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística; e)- Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino; f)- Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais; g)- Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário; h)- Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades; i) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa; j)- Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efectivação do direito ao ensino”.
Finamente, o artigo 75º estabelece que:1.O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população. 2.O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei”.
           
Resulta assim da conjugação destes preceitos que aos progenitores, na sua liberdade de criação de família e de educação dos filhos, compete em primeira mão a escolha do estabelecimento de ensino público, privado ou cooperativo, de carácter laico ou religioso, e evidentemente que se tem de presumir, pelo nº 2 do artigo 75º, que o ensino privado ou cooperativo terá, no mínimo, os mesmos padrões educacionais do que o ensino público. Quer isto dizer que, para um tribunal, é impossível em abstracto determinar qual é o estabelecimento de ensino público ou privado que melhor serve o superior interesse das crianças e jovens, precisamente porque em abstracto o tribunal tem de partir dum princípio de equiparação e de liberdade de ensino público e privado e de liberdade de acesso a qualquer um dos tipos de estabelecimento.

Decorre, portanto, para a questão dos autos, e porque não estamos, como defendemos acima, num caso de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, que a ambos os progenitores, porque discordantes, se lhes oferecia, em defesa das suas respectivas posições, alegar e provar as características favoráveis e desfavoráveis de cada tipo e do seu contrário.

Como também resulta do relatório, foi isso que a requerente e o requerido também (ainda que não essencialmente só) fizeram: - para a requerente, a parcialidade do colégio face a si, a incipiência da ligação do menor MA ao colégio, e à disparidade de convivência dos menores com os progenitores, em resultado do progenitor ser professor no colégio, desaconselhável numa situação de conflito entre estes; para o requerido, a frequência do colégio pelos menores desde os 3 anos de idade, a sua integração e segurança num ensino que - assumindo-se como um projecto de educação de excepcional qualidade, até em termos de formação humana - os protege e apoia, a inconveniência de mais alterações na vida dos menores, e o apoio que os menores têm no progenitor, pelo facto do mesmo ser professor no colégio.
           
Ora, depois de se analisar, adiante, a medida em que estas alegações lograram a prova, e constituem fundamentos pertinentes para uma decisão do tribunal, há ainda um último patamar decisório que é um regresso ao passado processual e à pedra basilar normativa, o que quer dizer, é um regresso à alegação inicial da progenitora sobre o seu aumento de despesas (a que acresce a sua afirmação de que não pede a contribuição do pai porque sabe que ele não a pode dar, e se resolve assim num “as crianças não podem continuar na escola privada porque eu não posso/quero continuar a pagar por mim e pelo meu ex-marido”) e à liberdade de cada progenitor escolher o modelo educativo que quer para os seus filhos, e o modelo educativo é aqui entendido em muito amplo sentido porque, como se sabe, a educação não se resume à escola.

Ficam assim enunciados os passos do caminho decisório.

Passemos então à apreciação.
           
Notar em primeiro lugar que temos dum lado o colégio frequentado pelos menores, e doutro, em potência, mas sem que isso conste dos factos provados, o agrupamento escolar Filipa de Lencastre, em Lisboa, segundo a requerente informou ter diligenciado em função do progenitor não concordar com os estabelecimentos de Oeiras indicados inicialmente pela requerente. E foi nesse agrupamento que a requerente inscreveu o menor MI, na pendência da sentença, o que motivou o tribunal a proferir decisão provisória determinando o regresso do mesmo menor ao colégio.
Conforme resulta ainda dos autos, a casa que a requerente arrendou situa-se na Av. …, em Lisboa, e a casa que a requerente e o seu novo marido ponderavam adquirir localizava-se na zona do Corte Inglés, em Lisboa, e finalmente, o Colégio frequentado pelos menores situa-se na zona do Lumiar, em Lisboa. Apenas a casa do requerido se situa em C…, mas como este é professor no colégio, também tem de se deslocar para Lisboa. E o local de trabalho da requerente é em Lisboa.
Estamos assim em crer que podemos considerar que a escola pública, qualquer que seja (e isto tendo também em atenção o tempo decorrido desde que o processo deu entrada) se situará em Lisboa, e não já em Oeiras, como inicialmente pretendido. 
           
Em todo o caso, e mesmo que se entenda que assim não podemos considerar, verdade seja que não temos nenhum facto provado sobre a concreta “bondade” de uma escola pública concreta, e verdade seja que também não temos nenhum facto provado sobre a concreta “bondade” da concreta escola privada que os menores frequentam. Temos algum facto sobre o inconveniente da frequência da escola privada? A alteração que fizemos relativamente ao facto da “discussão” (que passou a agressão) entre o requerido e o actual marido da requerente, importa nalguma conclusão de desfavor para o colégio privado?
Com o devido respeito, não. É certo que uma demissão implica a caducidade do poder disciplinar do empregador, mas não temos dados suficientes sobre alguma mancomunação ou acordo entre o requerido e o colégio no sentido de produzir este resultado e assim produzido, voltar a readmitir o requerido. Mas mais que isto, mais relevante que isto, é que, em vista da graduação das sanções disciplinares laborais, não necessariamente a agressão, ainda que em contexto público, por um professor, a um visitante, levaria a uma conclusão para o empregador de insuportabilidade de manutenção do vínculo laboral (uma justa causa de despedimento) podendo o comportamento ser sancionado com sanção disciplinar menos grave, justamente porque inúmeras (todas as pertinentes) circunstâncias têm de ser ponderadas num juízo de justa causa de despedimento. Quer isto dizer que nem a requerente, nem o seu marido, nem o público em geral, e nem mesmo os menores, podiam esperar que a reacção do colégio fosse necessariamente o despedimento do requerido, e em função deste não poderem, também resulta que não podem convencer-se de que o requerido passou impune, e que a mensagem da agressão é secundada pelo colégio, que a violência é defendida pelo colégio.

Em suma, não temos nada (factos provados) contra nem a favor da escola pública nem da escola privada que os menores frequentam.
Que factos temos então, não relacionados com as escolas, mas com os menores e os seus progenitores, que sirvam de apoio à escolha?

Relativamente ao menor MA, temos que frequenta o colégio desde 2021/2022, e que nasceu em 6.3.2017, ou seja entrou para a escola com a idade três anos e meio, sensivelmente, mas que sofreu doença oncológica que o impediu de ir à escola desde o início do ano lectivo 21/22, donde, estando agora a correr o ano lectivo 22/23, o menor tem 6 anos de idade, feitos há pouco mais de dois meses, e consequentemente não terá iniciado o 1º ciclo escolar. Não temos que a doença oncológica esteja activa e a carecer tratamentos e que isso seja um impedimento de frequência duma escola em que os professores ou auxiliares não estejam empenhados ou libertos de tempo para prestar maior atenção ao menor – isto foi invocado pelo progenitor e não está provado.
Relativamente ao menor MI, que tem agora 12 anos, feitos em 26 de Fevereiro de 2023, está ele, podemos presumir, a completar o 6º ano de escolaridade, ou seja o 2º ciclo – o progenitor invocou como razão para não dever deixar o colégio o facto do menor estar a frequentar o 5º ano, a meio dum ciclo, situação que se alterou pela demora do tempo de resolução do processo. Se o menor MI iniciar a frequência da escola pública, no próximo ano escolar 2023/2024, estará a fazê-lo no início de um ciclo.
Relativamente ainda ao menor MI, a integração, o sentimento de segurança, a frequência do colégio desde sempre, os amigos que terá e o maior acompanhamento e a maior exigência de estudo no colégio privado, nada disto, recorde-se, ficou provado (e nem o requerido nem o MP pediram para que esta Relação o consignasse na matéria de facto provada) pese o menor ter sido ouvido e ter tido um depoimento perfeitamente claro e emocionalmente estável, no qual não deu particular relevância à questão dos amigos, tendo-se centrado em que gostaria de continuar no colégio até ao 9º ano de escolaridade, altura em que se tivesse (continuasse a ter) boas notas, gostaria de prosseguir, mas se não conseguisse (continuar a ter boas notas) então quereria passar para o público porque as irmãs (que já tinham passado para o público) lhe diziam que a exigência do público era menor. Não adita esta Relação oficiosamente qualquer facto a partir deste depoimento, porque nos pareceu claro que o menor não manifestou qualquer emoção ou perturbação com a hipótese de ser colocado no ensino público. A postura do menor, na audição, e o que expressou relativamente à preferência para ficar no colégio, recordou-nos o depoimento do seu avô materno, no sentido de que o MI é um miúdo que nunca terá problemas na vida, isto é, um jovem que tem os pés bem assentes na terra e sabe como lidar com as circunstâncias da vida.

Relativamente ao requerido, sabemos que é professor no colégio. Surgem-nos duas implicações e uma contra-implicação: - a primeira implicação é que o requerido, nas semanas em que os menores estão consigo, os levará para a escola consigo e os trará de volta para casa, situação que terá de ser alterada/acomodada com a passagem à escola pública; a segunda é que (e estamos a recordar a audição do requerido em julgamento) está com os menores nos intervalos (tem a possibilidade de estar com eles nos intervalos) e passa por eles e dizem-se adeus - e é evidente que os menores sentem que a pessoa que os protege em geral na vida, está ali com eles para qualquer protecção que seja preciso; a contra-implicação é que num cenário de conflito entre progenitores não é linear que seja benéfico para os menores estarem mais tempo com um dos progenitores do que com o outro – isto mesmo foi alegado pela requerente, e não deixa de ter algum apoio (o conflito, na variedade dos processos entre os progenitores – divórcio, inventário, regulação, questão de particular importância) e a pendência/influência para um dos lados (o pai agrediu o marido da mãe na presença do filho MA, o pai está mais presente na vida dos menores, existe a possibilidade de se tornar mais difícil o relacionamento dos menores com o marido da mãe, e por arrasto se tornar mais difícil o ambiente em casa da mãe nas semanas que lhe pertencem, e por arrasto de se privarem os menores da parte do seu sustento afectivo e educacional provindo da mãe, que lhes é de direito).
Todavia, estamos um pouco falhos de factos mais concretizadores de tudo isto e não queremos tomar estes receios como razão determinante para uma escolha.
Já relativamente ao transporte para a escola, e estamos a recordar o progenitor na sua audição, expressando o medo de não saber como conseguirá levar os filhos à escola pública e entrar ao serviço no colégio, também estamos falhos de factos concretizadores que nos autorizem a afirmar que estamos em presença dum verdadeiro obstáculo à passagem dos menores à escola pública. Como inúmeros outros progenitores neste tempo em que os menores por regra não vão sozinhos para a escola, são os progenitores que têm de conciliar a entrega e recolha dos menores com os seus próprios horários profissionais, o que passa por uma diversidade de soluções, do apelo aos avós, à alteração de horários, à entrega dos menores na escola com alguma antecedência ao início das aulas, ou a combinações com progenitores de outros colegas, para mencionar apenas algumas hipóteses. Não vemos que essa implicação constitua verdadeiramente um ponto a favor do colégio ou contra a escola pública.
Finalmente, não vemos também que seja um argumento decisivo a proximidade/apoio do requerido aos menores em função de ser professor no colégio, os tais tempos de intervalo em que pode haver contactos e apoio, porque não temos nenhum facto sobre a carência ou a necessidade dos menores desse tipo de apoio.

Passemos então ao critério “custo” com decisor de escolha entre o colégio e a escola pública para a qual a progenitora quer passar os menores.
Temos provado o custo actual das mensalidades dos menores MI e MA, num total de €800,25. Temos provado que ao tempo da celebração do acordo a requerente gastava €568,40 com as mesmas mensalidades. Temos provado que a requerente aufere por mês €4.099,68 e temos provado que despende €1400,00 com renda da casa que habita, o que não acontecia quando acordou pagar integralmente as mensalidades do colégio privado.

Faça-se aqui uma nota para explicar que os autos não nos fornecem a tese do requerido, invocada nas alegações da sua ilustre mandatária, de que a recorrente se aprestava a comprar uma casa de 700 mil euros, como se este valor fosse por ela pago sozinha e como se fosse um valor de que a mesma dispunha. A requerente explicou em julgamento que a casa seria comprada com o, entretanto, actual marido, mediante empréstimo que ambos pediriam e que a ambos, divididamente, oneraria com os pertinentes encargos. Quer isto dizer que não temos nem nota que a situação da casa se haja alterado, nem nota que a despesa de 1400 euros mensais não tenha sido substituída, se a requerente já comprou a dita casa na zona do Corte Inglés, por uma outra correspondente despesa.
Não precisamos ter provado o exacto montante de despesas em que a requerente incorre com a alimentação sua e dos seus quatro filhos, nas duas semanas em que os mesmos estão consigo (ou eventualmente dos seus três filhos, considerando a invocação de que a filha MT praticamente reside com o pai), elas naturalmente existem, em alimentação em sentido estrito e naturalmente em tudo o mais que é de estilo, passe a expressão, para o tipo de família, ou seja, não precisamos ignorar que haverá com toda a naturalidade gastos com a casa (água, luz, gás), seguros de saúde, que a requerente se deslocará de automóvel para o trabalho, que as crianças não irão para a escola de autocarro, que a requerente terá e pelo menos as filhas mais velhas terão, telemóveis e acesso à internet, que sempre há um corte de cabelo para fazer. A requerente indicou €500,00 para alimentação em sentido estrito e uma série de outras despesas não apuradas. Se somarmos 800 euros, com 1400 euros, e com 500 euros, temos 2700 euros. Podemos somar mais 500, e será por baixo, para as outras despesas correntes da requerente e dos seus filhos, enquanto conviventes, e que acima aludimos como sendo despesas correntes de estilo. Recorde-se as mensalidades no colégio, segundo a afirmação da requerente, não abrangem alimentação, facto que não está demonstrado mas que não é difícil de crer. Mas vamos só somar mais 500 euros e já estamos em 3.200 euros, para um ordenado de sensivelmente 4.000 euros.
           
Como o tribunal recorrido, perspectivando a pretensão como alteração superveniente, concluiu, é claro que não está demonstrado que a requerente não possa pagar as mensalidades dos menores.

Mas a questão, na nossa perspectiva, não é essa. Não há nenhuma ligação que se possa ou deva fazer entre o nível económico de um progenitor e o tipo de escola em que o respectivo filho deva ser educado. Em termos simples, os filhos de pais com disponibilidade económica para pagar escolas privadas, não têm necessariamente de ser colocados em escolas privadas. Estamos, de volta, ao ordenamento constitucional que garante a competência/encargo primordial dos progenitores na educação dos filhos e na liberdade de educação e nas opções em matéria não só de ensino, mas de educação, com intervenção mínima correctiva do Estado. E o Estado, como vimos, constitucionalmente, instala um serviço de educação pública e admite e reconhece, a educação privada e cooperativa. 
Essa liberdade dos progenitores procede duma liberdade pessoal mais profunda, que se revela no artigo 26º da Constituição, a saber na previsão do seu nº 1: - “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”. A identidade pessoal e o desenvolvimento da personalidade, específicas e plurais, e respeitadas por aplicação do princípio da igualdade (segundo o qual “1.Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”) constituem instrumentos de realização do princípio basilar consignado no artigo 1º: “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária”.

Para este mecanismo, por assim dizer, funcionar, é bom, em termos simples, que cada personalidade desenvolvida e a desenvolver-se (cada progenitor), possa transmitir aos filhos os valores que a integram. Isto é, é benéfico para as crianças, integra plenamente o conceito de superior interesse dos menores, o facto de herdarem de ambos os progenitores, por transmissão educativa, os respectivos valores e modos de vida.
Daqui decorre que é igualmente valioso, e até porque integra também o domínio onde se exerce a liberdade de desenvolvimento pessoal, que a gestão dos recursos económicos dum determinado progenitor se organize de acordo com o seu pensamento sobre a melhor utilização desses recursos, isto é, respeitando-se (o Estado, na sua intervenção) a liberdade de cada progenitor na gestão dos recursos disponíveis, no caso em que existam.
Por isso, não são pertinentes considerações sobre o tamanho da casa que a requerente arrendou (e o pertinente valor de renda), como se nessa casa não vivessem em semanas alternadas também os menores, ou como se a casa dos menores fosse uma questão menor do que a escola que frequentam. Também não são pertinentes considerações sobre os gastos (melhor dizendo, sobre a disponibilidade financeira que a requerente pode usar – e para mais, maior, se deixar de pagar o colégio) da requerente em cabeleireiro, como se fosse completamente irrelevante e destituído de mérito a maneira como alguém se apresenta no trabalho, ou na vida social, ou o aspecto que tem quando vai buscar os filhos à escola, na presença de outros progenitores e dos colegas dos filhos.
Quer isto dizer que embora não se tivesse provado que o requerido conseguia, por não pagar o colégio, fazer fins de semana e actividades extra-escolares com os filhos, beneficiando assim da parte divertida dos tempos livres com os menores, e embora não se tivesse provado que a requerente estivesse impedida de o fazer por estar onerada com o pagamento exclusivo das mensalidades, em teoria e em liberdade (e em respeito à liberdade constitucional de auto-determinação e desenvolvimento pessoal e de educação) o pensamento é convocável pelo tribunal: - se a requerente tiver mais 800 euros mensais disponíveis, claro que pode ir passar um fim de semana fora com os menores, claro que pode oferecer uma prancha de surf maior e melhor ao filho, claro que pode proporcionar outras experiências aos filhos, nas quais estará com eles em convívio e mediante esse convívio assim lhes passará a sua visão do mundo, o seu modo de estar no mundo, que é, naturalmente uma forma de educação. E até, note-se, nestes exemplos ou mesmo que nas experiências os menores estejam sem a requerente, (pense-se em torneios com amigos, pense-se na compra duma bicicleta nova) o que acontece é que há padrões de comportamento patrimonialmente conectados – isto é correspondentes a um determinado estrato social – cujo não alcance, por um menor, lhe pode acarretar sofrimento surdo e grave. 
Não secundamos assim a tese duma prevalência do papel educativo do estabelecimento de ensino que desvalorize estas outras formas de passagem de cultura, isto é, de valores, dos progenitores aos filhos. O estabelecimento de ensino é uma das principais, mas não a exclusiva, ferramenta de construção duma personalidade em formação.

Finalmente, note-se, que apesar dos esforços do tribunal, louváveis, de levar o requerido a partilhar as despesas, numa qualquer percentagem, com a requerente, essa possibilidade não se concretizou. Não consideramos que o recorrido contribua com o valor do desconto nas mensalidades – esse valor não sai do seu ordenado.
Temos então duas crianças a frequentarem o ensino privado, com a respectiva progenitora a suportar em exclusivo as despesas dessa frequência. A requerente não quer continuar a fazê-lo.
Não deferir a sua pretensão de autorização de mudança dos menores para a escola pública, porque o progenitor se opõe, sem que se prove fundamento relevante nem contra nem a favor da escola privada ou da escola pública, equivale na prática a uma intromissão da vontade de um progenitor na gestão económica do outro, o que não encontra qualquer suporte legal.
           
É que, como vimos acima, os factos provados nada revelam contra a escola privada nem contra a escola pública, nem a favor de uma ou de outra, e os factos relacionados com os menores e seus progenitores também nos parecem insuficientes para determinar um sentido de decisão, para indicar maior favorabilidade de uma ou outra situação.
Lembramos que o menor MA não tem, por força do pouco tempo de frequência do colégio privado, uma ligação forte ao mesmo, em rigor praticamente não tem experiência escolar, e lembramos que o menor MI tendo uma ligação ao colégio privado, não revelou trauma ou grande desestabilização na mudança, antes um pensamento de oportunidade de sucesso escolar, que de todo é comprometido pela passagem a uma escola em que, segundo as suas irmãs, a exigência é menor: - pelo contrário, se assim é, melhores notas ainda terá o menor MI no ensino público. Isto é, não nos resulta que mesmo na perspectiva em que o menor colocou a questão da mudança, ele se vá sentir mal, inseguro ou infeliz na escola pública. Acresce com relevância que no próximo ano escolar de 2023/2024 estará a iniciar um novo ciclo escolar, onde o problema da discrepância ou diferença de programas escolares de ciclo, entre o colégio e a escola pública, não se vai colocar.
Evidentemente, a passagem para a escola pública só pode ocorrer no início do ano escolar de 2023/2024, e não de imediato, sob pena de comprometimento do sucesso escolar dos menores neste corrente ano escolar de 2022/2023.
                       
Concluímos, pois, que os factos nos revelam o acolhimento legal da pretensão da requerente e que a passagem dos menores para a escola pública, seja o agrupamento Filipa de Lencastre ou outro correspondente à área de residência da requerente, em Lisboa, é conforme à defesa do superior interesse dos menores, nada desaconselhando tal mudança.
Procede assim o recurso, suprindo-se a oposição do progenitor e decidindo-se autorizar a requerente a inscrever os menores na escola pública – no Agrupamento de Escolas Filipa de Lencastre ou outro correspondente à sua área de residência em Lisboa conforme ainda existam vagas – para e a partir do próximo ano lectivo de 2023/2024.
*

Em ordem a possibilitar a execução deste acórdão, decide-se desde já e provisoriamente, ao abrigo do artigo 28º, nº 1, parte final, do RGPTC, autorizar a requerente a inscrever imediatamente os menores nas escolas públicas que acabamos de indicar, nos pertinentes períodos de inscrição. 
*
       
Tendo decaído, é o recorrido responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.   
*

V.–Decisão

Nos termos supra expostos, acordam conceder provimento ao recurso e em consequência revogam a sentença recorrida, substituindo-a pelo presente acórdão que autoriza a passagem dos menores MI e MA do Colégio S, que actualmente frequentam, para o agrupamento escolar público Filipa de Lencastre ou outro correspondente à área de residência da requerente T… em Lisboa, conforme ainda existam vagas, para e a partir do próximo ano lectivo de 2023/2024.
Mais deliberam, desde já e provisoriamente, ao abrigo do artigo 28º, nº 1, parte final, do RGPTC e em ordem a possibilitar a execução deste acórdão, autorizar a requerente T… a inscrever imediatamente os menores MI e MA nas escolas públicas mencionadas no parágrafo anterior, nos pertinentes períodos de inscrição. 
Custas pelo recorrido.
Registe e notifique.


Lisboa, 25 de Maio de 2023


Eduardo Petersen Silva
Nuno Lopes Ribeiro
António Manuel Fernandes dos Santos- (vencido)


Voto de vencido:

(y)-Razões de discordância.

Na qualidade de relator inicial vencido, desde já se adianta que o  projecto não sufragado pelo colectivo enveredava por decisão que confirmava a sentença recorrida, improcedendo assim a apelação.
As razões que sustentavam a confirmação da sentença recorrida assentavam, quer em razões de facto, quer de direito.
A começar pelas últimas, partia o projecto vencido dos seguintes pressupostos de facto:
- Antes da separação de facto do casal progenitor, ambos os menores MI, nascido em 26 de Fevereiro de 2011 e MA, frequentavam o ensino privado, o que sucedia por acordo de ambos os progenitores ;
- Após a separação do casal e aquando do acordo de regulação do poder paternal, em 1/7/2020, continuaram os menores MI e MA, a frequentar o ensino privado, tendo ficando acordado que Enquanto os menores se mantiverem no ensino privado, a progenitora suportará, em exclusivo, as despesas relativas às mensalidades/propinas, material escolar e livros;
- No requerimento inicial da acção que T veio intentar em 14/6/2021 e nos termos do artigo 44º do RGPTC, Lei nº 141/2015 de 8 de Setembro] contra S, invoca a requerente a fundamentar a reclamada passagem dos menores para o ensino público, apenas razões de natureza económica, alegando não poder agora continuar a suportar os custos do ensino privado:
- Não obstante o alegado, de toda a factualidade julgada provada não resultaram porém quaisquer elementos de facto que, conjugadamente, permitissem ao tribunal concluir designadamente que:
i)-Os custos decorrentes da frequência pelos menores MI e MA do ensino privado, não podiam doravante ser suportados pelos progenitores, ainda que com alteração da proporção entre ambos acordada/fixada no acordo de regulação do exercício do poder paternal (deixando v.g. de incumbir apenas à progenitora a obrigação do seu pagamento);
ii)-a mudança dos menores do ensino privado para o público justificava-se v.g. em razão de um não aproveitamento escolar daqueles; de ser de prever que no ensino público os menores beneficiarão de uma melhor aprendizagem e ensino; em face de uma qualquer inadaptação e/ou não inserção dos menores no ambiente escolar no qual se encontravam inseridos há já alguns anos, etc.etc; 
iii)-a mudança dos menores do ensino privado para o público justificava-se v.g. em razão de uma qualquer alteração de residências dos progenitores, situando-se agora o colégio actualmente frequentado pelos menores em local bastante afastado, e existindo dificuldades de transporte.
Quanto às razões de Direito a justificar a decisão pela qual enveredava o projecto vencido as mesmas relacionavam-se resumidamente e essencialmente com os seguintes considerandos:
i) Qualquer que seja o meio processual empregue [a acção do artº 42º,nº1 – com a epígrafe de Alteração de regime” - , do Regime Geral do Processo Tutelar Cível , ou a do  44º, nº1 – com a epígrafe de Falta de acordo dos pais em questões de particular importância - , do mesmo diploma legal], e porque é consensual que entre nós vigora o principio da instrumentalidade do processo em relação ao direito substantivo e o principio da adequação da lei adjectiva ao direito substantivo, incontornável é que com vista a resolver um diferendo entre progenitores quanto ao estabelecimento de ensino a frequentar pelos menores, DEVE sempre o tribunal decidir de harmonia com o interesse dos menores [cfr. artº artigo 1906.º ,nº 7, do Código Civil;
ii)-Que de harmonia com os superiores interesses dos menores, deve sempre existir a preocupação de os poupar a alterações no quotidiano não justificadas e susceptíveis de afectar o seu bem estar, quebrando as rotinas e a estabilidade emocional de que todos carecem com vista a poderem beneficiar de um desenvolvimento adequado, sadio, integral e harmonioso;
iii)-Que, tal como decidiu já este Tribunal da Relação em Acórdão de 7/10/2021 [proferido no Processo nº 11516/15.4T8LSB-E.L1-8, e acessível em www.dgsi.pt], a decisão de mudar os menores para uma escola pública, só poderá ser deferido se razões concretas e significativas o justificarem, razão porque, não provada qualquer factualidade que justifique uma qualquer mudança, nem sequer a impossibilidade económica de um dos progenitores, ou seja, sem razão premente que fundamente a vontade de mudança, devem os menores continuar a frequentar o estabelecimento de ensino privado que frequentam.
Em suma, pelas razões apontadas, teria mantido o status quo, terminando esta breve declaração com uma interrogação [inspirada em parte em douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, e de 21-10-2021, e proferido no Processo nº 12970/19.0T8PRT-C.P2]:
Perante o que os autos nos ofereceu [que foi pouco, muito pouco, para não dizer nada], interrogamo-nos: Para quê perturbar a estabilidade emocional dos menores? Que interesse serve e impõe agora uma mudança? Não, por certo, o interesse dos menores, precisamente o único que importa acautelar.

                               António Manuel Fernandes dos Santos 


Processado por meios informáticos e revisto pelo relator


[1]O presente acórdão é proferido na sequência do vencimento do anterior relator, Exmº Senhor Desembargador António Manuel Fernandes dos Santos no projecto que elaborou (artigo 663º nº 3 do CPC), projecto que o ora relator irá seguir, em termos genéricos e no que toca aos pontos que não levantaram divergência no colectivo.
[2]Por decisão desta Relação foi condenado o progenitor a pagar €200,00 mensais de compensação.
[3]Reproduzimos o original, no qual seguramente por lapso, falta a menção “só esporadicamente vão”, que é a única que faz sentido no contexto da alegação.
[4]Neste sentido, e disponíveis na “dgsi”, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo nº 4111/13.4TBBRG.G1.S1, sendo Relatora FERNANDA ISABEL PEREIRA, e, no mesmo sentido, os acórdãos do mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 23/1/2020 [Proc. nº 4172/16.4T8FNC.S1, sendo Relator TOMÉ GOMES], de 28/1/2020 [Proc. nº 287/11.3TYVNG.G.P1.S1, sendo Relator PINTO DE ALMEIDA], de 29/9/2020 [Proc. nº 129/10.7TBVNC.G1.S2, sendo Relator JORGE DIAS], e de 14/7/2021 [Proc. nº 65/18.9T8EPS.G1.S1, sendo Relator FERNANDO BAPTISTA], e ainda o acórdão desta Relação de Lisboa de 14/3/2013, proferido no Processo nº 933/11.9TVLSB-A.L1-2, os acórdãos TRP proferidos no Processo nº 7037/11.2TBMTS-A.P1, de 17/3/2014, e de 19/5/2014, proferido no Processo nº 2344/12.0TBVNG-A.P1.
[5]Não ignoramos, mas não concordamos, com o tratamento dado à questão no acórdão desta Relação proferido no processo 11516/15.4T8LSB-E.L1-8 em 7.10.2021, o qual, versando até sobre um caso parecido, todavia não pode ser usado como contrário, em função duma situação que só nestes autos se verifica, a saber a exclusividade da contribuição da progenitora para as despesas do colégio.
[6]No acórdão TRL proferido no processo 17060/16.5T8LSB-D.L1-8 em 23.3.23, consultável na dgsi, o erro na forma do processo foi invocado, mas a questão não se revelou sequer de importância visto que o pedido de decisão sobre a frequência de escola por desacordo dos progenitores se integrava noutros pedidos especificamente de alteração da regulação das responsabilidades parentais.


Decisão Texto Integral: