Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | QUESTÃO PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Não existe qualquer relação de prejudicialidade entre duas acções judiciais com os mesmos sujeitos processuais, embora em posições inversas, uma a correr termos no Tribunal do Trabalho, discutindo-se a existência de um contrato de trabalho e a licitude da respectiva cessação e consequências jurídicas daí decorrentes e a outra a correr termos no Tribunal Cível, discutindo-se a existência de um contrato de prestação de serviços, a respectiva cessação por comportamentos assumidos pelo prestador e o direito à reparação de invocados danos dos mesmos emergentes. Todavia, dado que se pode correr sério risco de verificação de uma incompatibilidade ou contradição de julgados, na medida em que, perante uma determinada relação contratual estabelecida entre ambas as partes, se pode concluir numa das mencionadas acções pela existência de um contrato de trabalho, enquanto que na outra se pode concluir pela existência de um contrato de prestação de serviços, com todos os inconvenientes daí decorrentes, designadamente tendo em consideração o desprestígio que uma tal situação acarreta para a própria justiça e uma vez que uma das acções se encontra numa fase processual bem mais avançada que a outra, tal constitui razão suficientemente justificativa para se sobrestar uma instância em benefício da outra, ao abrigo do art. 279º, n.º 1 (parte final) do Cod. Proc. Civil.” (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO. A… instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a ré “B… – CLÍNICA…, LDª”, alegando, em síntese e com interesse, que trabalhou ininterruptamente para a ré desde 1989 até 16 de Janeiro de 2006, não obstante emitir e entregar, mensalmente, à ré um recibo comummente conhecido por “recibo verde” como comprovativo das quantias que mensalmente auferia. O autor e a ré sempre reputaram e trataram a relação entre si estabelecida como uma verdadeira relação laboral, à excepção dos aspectos relacionados com o regime de segurança social e fiscal aplicável. Naquela última data foi, no entanto, despedido telefonicamente pela ré e desde esse dia a mesma não mais aceitou a prestação de trabalho pelo autor nem lhe pagou. No dia 1 de Fevereiro de 2006 o autor foi citado para os termos de uma acção que, em Janeiro de 2006, lhe foi movida pela ré e que sob o nº 776/06.1TVLSB corre termos pela 2ª Secção da 8ª Vara Cível do Tribunal Judicial de Lisboa, mediante a qual esta peticiona a declaração da validade da cessação do contrato que a ligava ao autor e, por outro, a condenação daquele no pagamento de uma indemnização por alegados danos patrimoniais e de imagem por força de suposta divulgação e utilização pelo autor, em proveito de terceiro concorrente da ré e do grupo a que pertence, de procedimentos comerciais e organizativos que, segundo a ré, constituem segredo industrial. Concluiu pedindo que a acção seja julgada procedente e, consequentemente, que fosse julgado ilícito o despedimento de que foi alvo por parte da ré e que esta fosse condenada a: a) Reintegrar o autor no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe, em alternativa, a indemnização prevista no art. 438º do CT a qual, atenta a ilicitude demonstrada pela ré, deverá ser fixada em 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade a considerar até ao trânsito em julgado da decisão; b) Pagar ao autor os subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 1989 a 2005, os quais ascendem, na presente data a € 132.538,54, bem como os que se vençam na pendência da acção; c) Pagar ao autor as retribuições intercalares e as vincendas, até ao trânsito em julgado da decisão; d) Pagar ao autor o valor da utilização da viatura que lhe estava adstrita e, bem assim, o valor venal da mesma à data da cessação do respectivo contrato de locação; e) Juros, à taxa legal, sobre as quantias referidas nas alíneas anteriores, desde as datas dos respectivos vencimentos e até efectivo e integral pagamento, os quais totalizam na presente data € 53.523,37; f) Danos morais no valor de € 30.000,00.
Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, contestou a ré, alegando, em síntese e com interesse, em termos de questão prévia, a existência de causa prejudicial em relação à presente acção. Com efeito, refere a ré que, em conjunto com outras sociedades, instaurou contra o autor e um outro médico, uma acção que corre termos na 2ª Secção da 8ª Vara Cível de Lisboa, com o n.º 776/06.1TVLSB – referida pelo autor no art. 149º da sua petição inicial – e, nessa acção, pede que seja declarada válida e legítima a resolução ou revogação do “contrato de prestação de serviços” que celebrou com o autor, com fundamento em incumprimento culposo do mesmo, pedindo ainda que o autor seja condenado a indemnizá-las pelos prejuízos provocados por esse incumprimento. Na contestação que apresentou nessa acção, o aqui autor pugna pela improcedência da mesma, alegando não ser de prestação de serviços o contrato mantido, mas, outrossim da trabalho. A decisão a proferir em tal acção, reveste-se de um carácter de prejudicialidade face à decisão a proferir nos presentes autos, pois nela será decidido, em primeiro lugar e como pressuposto da decisão a proferir, se existe ou não entre as partes um “contrato de prestação de serviços”. A decisão dos presentes autos encontra-se logicamente dependente da decisão que seja declarada nessa outra causa, constituindo, por isso, questão prejudicial. Conclui, pois, que, para evitar uma incoerência de julgados, deverá a presente instância ser suspensa, já que, desse modo, poderá ser evitada uma futura contradição entre decisões proferidas em ambas as causas.
A esta questão prévia respondeu o autor, alegando, em síntese, que não existe o invocado nexo de prejudicialidade entre as referidas acções. A questão controvertida nos presentes autos é a questão da qualificação do contrato como contrato de trabalho e dos direitos dele emergentes para o autor, questão para a qual é absolutamente competente o Tribunal do Trabalho nos termos do art. 85º a) e 78º d) da LOTJ, enquanto que naquela outra acção que corre termos no Tribunal Judicial a questão da qualificação é incidental aos pedidos formulados pelos ali autores (entre as quais a aqui ré), não sendo a competência do Tribunal Cível para conhecer de tal matéria uma competência própria mas resultante da extensão que lhe é conferida pelo art. 96º n.º 1 do C.P.C. Por outro lado, alega que a decisão de suspensão de instância pretendida pela ré é oposta aos princípios próprios do processo de trabalho de prevalência da justiça material sobre a justiça formal e ao princípio da celeridade e simplicidade processual.
Solicitada, oficiosamente, informação à 2ª Secção da 8ª Vara Cível de Lisboa sobre o estado do processo que aí corria termos sob o n.º 776/06.1TVLSB, foi comunicado que, nesse processo, fora já proferido despacho saneador e de que havia terminado, em 08/06/07, o prazo para a apresentação de meios de prova nos termos do artº 512º do CPC. Depois de solicitada à referida Secção da mencionada Vara Cível de Lisboa uma cópia daquele despacho saneador, foi proferida decisão a fls. 549 dos presentes autos determinando-se a suspensão da presente instância até que fosse proferida decisão com trânsito em julgado naquele outro processo.
Inconformado com esta decisão, veio o autor interpor recurso de agravo, apresentando as respectivas alegações que terminam mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (…)
Contra-alegou a recorrida, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Mmº Juiz sustentou a decisão recorrida. O Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se nos termos que constam de fls.620. Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.
II – APRECIAÇÃO
Face às conclusões delimitadoras do objecto do recurso interposto (arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do C.P.C.), suscita-se, à apreciação deste Tribunal, a questão de saber se se mostra correcta a decisão do Tribunal a quo de suspensão da instância até que se decidida, com trânsito em julgado, a acção cível que corre termos pela 2ª Secção da 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa sob o n.º 776/06.1TVLSB.
Com interesse para a apreciação da suscitada questão de recurso, resulta dos presentes autos que: A) Em Janeiro de 2006 a aqui ré, juntamente com outras empresas – na qualidade de autoras –, instauraram nas Varas Cíveis de Lisboa contra o aqui autor A… e um outro médico – na qualidade de réus – uma acção cível, na qual pedem que seja declarada válida e legítima a resolução ou revogação do contrato de prestação de serviços promovida pela 1ª autora (aqui ré) e o subsequente pagamento de diversas indemnizações, alegando, em síntese e com interesse nestes autos, que: a) O réu era director clínico da autora, exercendo essas funções na clínica de hemodiálise que esta detém na Avª … em Lisboa, no âmbito de um contrato de prestação de serviços com ela celebrado em finais dos anos 80 e inícios dos anos 90; b) Enquanto director clínico cabia ao réu coordenar os médicos nefrologistas da clínica a que estava ligado, na actividade por esses médicos desenvolvida, que passava por seguir os doentes, analisar as situações clínicas destes e prescrever a estratégia de hemodiálise, controlos laboratoriais e a outros exames auxiliares de diagnóstico, como forma de avaliar a eficácia do tratamento prescrito e avaliar a eficácia desse tratamento; c) Cabendo-lhe ainda velar pelo cumprimento das indicações dadas pelo Colégio de Nefrologia e das normas e indicações estabelecidas quanto aos cuidados de hemodiálise; d) O réu realizava, de acordo com a sua gestão própria e as datas que determinava, reuniões com os médicos nefrologistas, onde eram discutidas e apreciadas as situações dos doentes e as estratégias clínicas prosseguidas; e) O réu actuava com perfeita liberdade e independência, desenvolvendo as funções descritas de acordo com os seus conhecimentos técnicos e a gestão de tempo que considerava mais adequada, sem que estivesse vinculado a quaisquer ordens, instruções ou supervisão sobre a forma como deveria exercer o seu cargo; f) O réu auferia como remuneração pelas funções desempenhadas uma avença mensal composta por uma quantia fixa de cerca de € 3.000,00 e uma parte variável de € 20,00 por cada um dos doentes assistidos na clínica onde exercia os seus cargos; g) O réu, em conjunto com outras pessoas, está a desenvolver diligências para realizar um projecto que passa pela construção, em território nacional, de vinte e cinco a trinta clínicas destinadas à prestação de cuidados de hemodiálise; h) O projecto em questão irá iniciar-se com a abertura de quatro clínicas situadas em Sacavém, Lisboa, Sintra e Cascais, para o que serão utilizados os conhecimentos técnicos e organizativos detidos pelo réu e que este adquiriu por força do vínculo mantido com as autoras; i) Um dos enfermeiros que presta serviço na clínica que é detida pela 1ª autora e onde é director clínico o réu, foi convidado para desempenhar as funções de enfermeiro chefe na clínica a abrir em Sacavém; j) Para essa abordagem teve grande peso o facto do réu o conhecer bastante bem, atentas as funções desempenhadas por ambos na clínica detida pela 1ª autora; k) O réu, em conjunto com outras pessoas, tem vindo a utilizar, para desenvolver esse projecto, os conhecimentos de organização, gestão e mercado a que acedeu por força das funções que desempenha em favor das autoras; l) E esse conhecimento é susceptível de trazer ao novo grupo empresarial do qual fazem parte, uma enorme vantagem concorrencial, possível por terem tido acesso a informação comercial de que faz parte o acervo de segredo comercial das autoras; m) Por outro lado o réu, entre outras pessoas e por forma a preparar o mercado tem vindo também a fazer referências negativas à organização e forma da actuação no mercado das autoras; n) O réu procura assim denegrir a imagem de profissionalismo e seriedade, quer no plano de organização, quer no plano de actuação que as autoras têm no mercado ligado à actividade de hemodiálise, com o objectivo de que seja facilitada a entrada nesse mercado do novo grupo empresarial concorrente; o) O réu tem utilizado informações confidenciais a que acedeu por força das funções que desempenha junto da 1ª autora e que fazem parte do acervo de confidencialidade da actividade organizacional desta; p) Entre os deveres aos quais estão vinculadas as partes em contratos com esta natureza, avulta a lealdade que devem guardar para a sua contraparte e que decorrem do princípio da boa fé que preside ao cumprimento das obrigações; q) Ligado a esse dever e decorrente ainda da lealdade exigida, encontra-se o dever de não concorrer com a sua contraparte, utilizando os conhecimentos ou outros elementos que tenha obtido por via do contrato, a respeito da actuação ou organização desta; r) A actuação do réu provocou já elevados prejuízos na imagem e posição no mercado detidas pelas autoras. B) Na aludida acção, foi proferido, em 16/05/2007, despacho saneador, tendo terminado em 08/06/2007 o prazo para apresentação de meios de prova; C) A presente acção deu entrada em juízo em 12/10/2006 e nela, como se referiu, o autor pede que seja julgado ilícito o despedimento de que foi alvo por parte da ré, bem como a condenação desta a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, ou a pagar-lhe, em alternativa, uma indemnização por antiguidade, bem como a pagar-lhe subsídios de férias e de Natal, retribuições intercalares e o valor de utilização de uma viatura que lhe estava adstrita, alegando, em síntese e com interesse: a) Em 1985 foi contratado pela ré para sob as suas ordens, instruções e direcção, prestar a sua actividade como consultor de nefrologia na clínica da ré; b) Enquanto consultor de nefrologia, cabia ao autor, sob supervisão do director clínico, que na altura era o Sr. Dr. J…,: (i) proceder ao acompanhamento clínico de um grupo de doentes em tratamento na clínica, o qual era definido pelo director clínico; (ii) participar nas reuniões clínicas regulares e nas reuniões convocadas pela direcção clínica; (iii) informar o director clínico sobre a situação clínica dos seus doentes quando considerasse necessário ou quando por aquele solicitado; c) Como adjunto do director clínico, o autor, para além das tarefas descritas, tinha por função coadjuvar o director clínico nas respectivas funções e substitui-lo sempre que tal se justificasse, ficando ainda com a obrigação de, sob a supervisão do director clínico, organizar o trabalho na clínica, designadamente, definir turnos dos médicos nefrologistas e do pessoal de enfermagem; d) Enquanto consultor de nefrologia e adjunto do Director Clínico, o autor respondia perante o Director Clínico da ré, a quem cabia a responsabilidade e autoridade máxima em todos os aspectos orgânicos, funcionais, técnicos e assistenciais; e) Para além das suas funções junto dos doentes, o autor encontrava-se ainda obrigado a comparecer nas reuniões convocadas pelo Director Clínico, bem como a executar as tarefas científicas que lhe fossem determinadas por este; f) Sendo toda a sua actividade prestada com instrumentos de trabalho da ré e que lhe eram disponibilizados por esta para o efeito, desde o simples estetoscópio aos equipamentos de diálise; g) O autor cumpria um horário de trabalho estando obrigado a comparecer diariamente na clínica das 15:00 às 20:00 h) Não obstante e por instruções da ré, o autor sempre preencheu e entregou a esta os chamados “recibos verdes” i) Foi despedido telefonicamente pelo Dr. C… que lhe telefonou na segunda-feira, dia 16 de Janeiro, referindo que, por perda de confiança, a G… fazia cessar o contrato que com ele a B… tinha celebrado e que iria receber uma carta a comunicar isso mesmo; j) Desde esse dia a ré não mais aceitou a prestação de trabalho do autor, nem lhe pagou. D) Findos os articulados, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho: Notifique.”
Posto isto, estabelece o art. 276º do Cod. Proc. Civil – aqui aplicável por força do art. 1º n.º 2, al. a) do Cod. Proc. Trabalho – quais os casos em que pode ocorrer a suspensão da instância, figurando entre eles o de quando o tribunal assim o ordenar [cfr. a al. c) do n.º 1 do mencionado normativo]. Todavia, esta possibilidade conferida por lei ao tribunal, não assume um carácter absolutamente discricionário ou arbitrário como, à primeira vista, parece resultar do mencionado dispositivo legal. Com efeito, o poder aí conferido ao tribunal apenas pode ser exercido se verificado algum dos condicionalismos estabelecidos no art. 279º do mesmo diploma, ou seja, quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de uma outra já proposta, circunstância que pressupõe, portanto, uma relação de prejudicialidade ou de dependência de uma causa em relação à outra, quando ocorrer outro motivo justificado ou, finalmente, quando as próprias partes acordarem na suspensão da instância por prazo não superior a seis meses, embora neste último caso se nos afigure estarmos antes em face de um poder/dever do juiz face ao acordo obtido entre aquelas quanto a uma tal suspensão. No caso em apreço, a questão surge suscitada em torno de uma invocada prejudicialidade da acção cível que corre termos pela 2ª Secção da 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa sob o n.º 776.06.1.TVLSB e a que se alude na al. A) das incidências processuais supra mencionadas, face à presente acção emergente de contrato de trabalho, tendo o Sr. Juiz da primeira instância concluído pela verificação dessa prejudicialidade ao afirmar, a dado passo da decisão recorrida, que “afigura-se indesmentível que a referida acção constitui uma causa prejudicial em relação à presente causa, produziria efeitos contrários e incompatíveis com os visados pelo A. na presente acção”, determinando, consequentemente, a suspensão da instância, até que se mostre decidida, com trânsito em julgado, aquela outra causa. Vejamos, pois, se decidiu com acerto, o que passa por verificarmos se, entre as mencionadas acções, existe a referida relação ou nexo de prejudicialidade. Antes, porém, importa saber em que circunstâncias é que se pode afirmar existir um nexo de prejudicialidade ou de dependência entre pleitos judiciais. Sobre este tema se tem pronunciado a doutrina e a jurisprudência, procurando afinar os critérios que permitam concluir pela existência do mesmo. Assim, para o prof. José Alberto dos Reis – Comentário ao Código de Processo Civil, Vol 3º, pagª 206 – “Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda», precisando, depois, que «sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta». Como exemplos de prejudicialidade de uma acção em relação a outra aponta a acção de anulação de casamento em relação à acção de divórcio ou o da acção de anulação de arrendamento em relação à acção de despejo. Noutro passo da mesma obra – pagª 269 – e afirmando concordar com o prof. Manuel de Andrade, refere que, para este, a «verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal», concluindo, depois, o prof. Alberto dos Reis que «na primeira há uma dependência necessária, na segunda, uma dependência meramente facultativa ou de pura conveniência». Já Jacinto Rodrigues Bastos[2] ao precisar quando se deve entender que a decisão de uma causa depende do julgamento de outra, entende que tal sucede «quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito» dando como exemplo clássico, entre outros, de prejudicialidade de uma acção em relação a outra o da acção de preferência em relação à acção de despejo «quando a decisão a proferir naquela possa afectar o julgamento desta, de forma a fazer desaparecer o pressuposto essencial em que ela assenta». Por outro lado e como referimos, também a jurisprudência vem transmitindo critérios sobre o que deve entender-se por prejudicialidade ou dependência de uma acção em relação a outra enquanto fundamento de suspensão da instância. Assim e a título meramente exemplificativo, refere-se que o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido em 18 de Fevereiro de 1982 (BMJ 314-267), entendia que “verifica-se a relação ou nexo de dependência ou prejudicialidade quando a decisão ou o julgamento de uma acção (a dependente) pode ser atacado ou afectado pela decisão ou o julgamento emitido noutra acção (a prejudicial)”. No mesmo Supremo Tribunal, surgiram também diversas decisões no sentido de que a verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental. Cfr., neste sentido e entre muitos, os Acórdãos de 9 e 17 de Dezembro de 1992 (respectivamente em www.dgsi.pt Proc. n.º 083249 e Col. Jur. 1992, Tomo 5º-242). O mesmo Supremo Tribunal de Justiça refere, mais tarde, no seu Acórdão de 01-02-1995 (Col. Jur/STJ, 1995, Tomo I, pagª 266) que “as situações de prejudicialidade entre acções situam-se no âmbito das relações de dependência entre objectos processuais. Esta dependência pode ser genética quando a origem das acções dependentes se baseia na existência de um outro objecto processual que condiciona o seu aparecimento... ou acidental se a relação de dependência é uma contingência do conteúdo de alguns objectos processuais autonomamente constituídos. À dependência acidental ligam-se as situações de acessoriedade (que se verifica nos pedidos subsidiários – cfr. art.º 469º do C.P.C.) e de consumpção entre objectos processuais”. Por seu turno, também este Tribunal da Relação se pronunciou já sobre a questão ao referir, mormente e a título de exemplo no seu Acórdão de 10 de Maio de 2000 (www.dgsi.pt, Proc. 0036524), que “uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda. E para os efeitos do disposto nos arts. 97º e 279º do CPC, questão prejudicial é aquela cuja resolução constitui pressuposto necessário da decisão de mérito da segunda. Portanto, só quando seja indispensável ao conhecimento do objecto da acção a decisão prévia de outra é que esta constituirá, em relação à primeira, causa prejudicial”. Ora, perante estas posições doutrinais e jurisprudenciais e tendo em consideração os objectos processuais de cada uma das acções em causa, os quais nos são revelados pelos respectivos pedidos e causas de pedir sumariamente explanados nas incidências processuais já referidas, de forma alguma poderemos concordar com o Mmº Juiz do Tribunal a quo quando afirma que se lhe afigura indesmentível que a acção que corre termos pela 2ª Secção da 8ª Vara Cível de Lisboa constitui uma causa prejudicial em relação à presente acção emergente de contrato de trabalho. Na verdade e como, a dado passo, se referiu no Acórdão desta Relação de 12 de Março de 2008, junto a fls. 625 a 634, “o litígio existente nos presentes autos pode ser dirimido sem dependência da apreciação da acção que corre pelos juízos cíveis de Lisboa, como também aquela acção pode ser decidida sem estar dependente desta”. Com efeito, o objecto daquela acção traduz-se na invocação, pelo aqui autor/agravante, de um contrato de trabalho entre si e a ré/agravada e na ocorrência da cessação ilícita do mesmo por despedimento imediato e sem justa causa promovido por esta, com a consequente formulação dos pedidos daí resultantes de acordo com as normas legais que regulam essas matérias, sendo competente para a respectiva apreciação o Tribunal do Trabalho. Por seu turno na acção que corre termos pela 2ª Secção da 8ª Vara Cível de Lisboa, o respectivo objecto traduz-se na invocação de contratos de prestação de serviços entre as aí autoras – entre elas a aqui ré – e os réus – um deles aqui autor – a violação desses contratos por parte destes, a respectiva cessação e a formulação de consequentes pedidos indemnizatórios decorrentes da invocada violação, para cuja apreciação é manifesto que tem competência o tribunal onde foi instaurada. Agora, uma coisa é certa, a relação contratual estabelecida entre as partes envolvidas no presente pleito judicial e durante o período temporal em causa ou era uma relação contratual laboral ou uma relação contratual de prestação de serviços e daí que se, porventura, ambos os pleitos prosseguirem a sua tramitação simultânea e normal, bem pode suceder correr-se o sério risco de verificação de uma incompatibilidade ou contradição entre julgados, na medida em que na presente acção e ante a prova que aqui venha a ser produzida se pode concluir pela existência de um contrato de trabalho entre as partes e naquela outra, ante a prova que aí se produza, se venha a concluir pela existência de contratos de prestação de serviços entre as mesmas, com todos os inconvenientes daí decorrentes, designadamente tendo em consideração o desprestígio que uma tal situação acarreta para a própria justiça e que deve ser evitado, constituindo, nessa medida uma razão suficientemente justificativa para sobrestar uma instância em benefício da outra, ao abrigo do art. 279º n.º 1 (parte final) do Cod. Proc. Civil. Ora, considerando que a acção que corre termos pela 2ª Secção da 8ª Vara Cível de Lisboa foi interposta cerca de dez meses antes da presente acção e se encontra num estado de desenvolvimento processual bem mais avançado que o desta – tendo terminado já em 08/06/2007 o prazo para apresentação dos meios de prova –, mostra-se correcto o critério de suspensão da instância dos presentes autos prosseguindo a normal instância daquela outra, nada havendo a censurar por isso. Relativamente aos invocados princípios próprios do processo de trabalho de prevalência da justiça material sobre a justiça formal, de celeridade e de simplicidade processual, dir-se-á que os mesmos também já vigoram no processo civil, mormente após as alterações decorrentes da entrada em vigor da reforma introduzida pelo Dec. Lei n.º 329-A/95 de 12-12 e subsequentes alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 180/96 de 24-09 e pelo Dec. Lei n.º 183/200 de 10-08, sendo certo que ainda que tal se não verificasse, sempre a necessidade de harmonia entre julgados deveria prevalecer sobre eles. Ainda que não tenhamos concluído pela verificação de prejudicialidade entre a acção que corre termos pela 2ª Secção da 8ª Vara Cível e a presente causa mas pela verificação de razão suficientemente justificativa para a suspensão da instância desta face àquela outra acção, não poderemos deixar de considerar que a instância dos presentes autos deve, efectivamente, sobrestar até à prolação, com trânsito em julgado, de decisão naquele outro processo, face às razões anteriormente aduzidas como fundamento da aludida suspensão. Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, sendo de manter, embora com outro fundamento, a decisão recorrida.
III – DECISÃO. Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo-se, embora com outro fundamento, a decisão recorrida. Custas a cargo do agravante. Registe e notifique. Lisboa, 2008/09/10
José Feteira Filomena Carvalho Ramalho Pinto __________________________________________________________
|