Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
365/16.2PDCSC-A.L1-5
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
Descritores: SENTENÇA
NOTIFICAÇÃO
JULGAMENTO
PRESENÇA DO ARGUIDO
JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/22/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A notificação da sentença a arguido julgado na ausência (arguido faltoso e ausente desde o início do julgamento – art. 333º, nº 5 do Cód. Proc. Penal) exige a notificação pessoal da sentença ao arguido “quando este se apresentar ou for detido
A notificação da sentença a arguido presente em julgamento e que, entretanto, se tenha ausentado, é feita para todos os efeitos na pessoa do seu defensor presente à leitura da sentença (art. 373º, nº 3 do Cód. citado).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,

Relatório
No âmbito do Processo Comum com o nº 365/16.2PDCSC que corre termos no Juiz 4 do Juízo Local Criminal de Cascais, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, vem o arguido PC recorrer do despacho proferido em 25.09.2022, que indeferiu a declaração de nulidade do trânsito em julgado da sentença condenatória, decidindo ter o arguido sido regularmente notificado na pessoa do seu mandatário, aquando da realização da audiência de leitura da sentença, em 21.04.2021.
Pede que se considere que se encontra esgotado o poder jurisdicional do juiz “a quo” na decisão recorrida (de 25.09.2022) e que o arguido não se encontra notificado da sentença lida e depositada em 21.04.2022, não havendo trânsito em julgado desta.
Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem:
1. O arguido não esteve presente na leitura da sentença, em 2022/04/21.
2. Na ata da audiência de julgamento (leitura da sentença), o arguido é dado como “ausente”, o mandatário informou “que o arguido lhe comunicou que se encontra impossibilitado de comparecer, por se encontrar em consulta médica, o que ficou gravado (…)”.
3. Sobre a ausência do arguido, na leitura da sentença, e o req. do mandatário, na ata, não houve promoção do M.º P.º e não foi proferida decisão, na ata de julgamento, procedendo-se à leitura da sentença, em 2022/04/21, com depósito, nesta data.
4. No req., de 2022/07/06, afirma-se que “O arguido não esteve presente na leitura da sentença, em 2022/04/21, desta não foi, ainda, notificado e, por isso, não há trânsito em julgado (art. 113º, n.º 10, 2.ª parte, do CPP)”.
5. Sobre o req., de 2022/07/06, o M.º P.º, na promoção, pugna pelo indeferimento do requerido, como resulta e reconhece a decisão, de 2022/09/25.
6. A decisão, de 2022/09/25, considera o arguido regularmente notificado da sentença condenatória, lida e depositada, em 2022/04/21.
7. Embora a decisão, de 2022/09/25, seja diferente da sentença, de 2022/04/21 (arts. 97º, n.º 1, al. a), 374º, 375º, todos “a contrario” do CPP), aquando da decisão o poder jurisdicional do juiz “a quo” encontra-se esgotado (princípio do esgotamento do poder jurisdicional) (art. 661º, n.º 1, do CPC, “ex vi” do art. 4º, do CPP).
8. Logo, a notificação taxativa prevista no art. 113º, n.º 10, 2.º parte, do CPP, é inexistente e o arguido não está notificado da sentença.
9. Acrescendo que as situações descritas nos arts. 333º, n.º 5, e 373º, n.º 3, do CPP, da decisão, de 2022/09/25, são diferentes e não consubstanciam, em nada, o caso em apreço, em análise ou “sub Júdice”, que é a notificação do art. 113º, n.º 10, 2.ª parte, do CPP.
10. Encarar ou defender que o art. 373º, n.º 3, revoga ou afasta, na mesma situação, o art. 113º, n.º 10, 2.ª parte, todos do CPP, é absurdo, atento que as circunstâncias de aplicação dos preceitos legais, citados, não são as mesmas.
11. O acórdão do TR Évora, de 2012/11/20, e o entendimento de Paulo Pinto de Albuquerque não são de acolher e de vingar, até porque as circunstâncias (ou casos) das alegadas disposições diferem e não são iguais às do art. 113º, n.º 10, 2.ª parte, do CPP.
12. A mesma posição tem-se sobre a restante jurisprudência que consta da decisão, de 2022/09/25, e seria prolixo a repetição de argumentação idêntica ou semelhante.
13. Contudo, o que a decisão não explana, não se debruça e não aborda, é em que circunstâncias concretas o estabelecido no art. 113º, n.º 10, 2.ª parte, do CPP, se aplica, já que a decisão parece que o exclui.
14. Na ata da leitura e do depósito da sentença, em 2022/04/21, é comunicado que o arguido se encontra impossibilitado de comparecer, por se encontrar em consulta médica, o que ficou gravado, não recaindo sobre este facto nenhuma promoção do M.º P.º e despacho, quando documentos, contidos nos autos, comprovam as consultas de psiquiatria e psicologia a que se submete, com demasiada frequência, com crises despoletadas, entre outras, como designação da hora e dia para a leitura da sentença, não configurando, o arguido, outra alternativa diferente do imediato recurso ao psiquiatra ou psicólogo.
15. Enquanto os arts. 113º, n.º 10, última parte, dispõem que a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar, o 411º, n.º 1, als. a) e b), que o prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão (al. a)), se o interessado estiver ou dever considerar-se presente (b), e no art. 333º, n.ºs 5 e 6, o arguido não está e não deve considerar-se presente(5), e com a notificação é expressamente informado do direito de recorrer e do respetivo prazo (n.º 6), e no art. 373º, n.º 3, todos do CPP, é necessário que estejam preenchidos, pelo menos, os requisitos do n.º 1, deste preceito, como “complexidade da causa”, “não ser possível proceder imediatamente à elaboração da sentença”, e “fixação da leitura da sentença dentro dos 10 dias seguintes”, o que não constitui o caso da decisão, de 2022/09/06.
16. Com a agravante que o art. 373º, não impõe que o arguido seja informado do direito de recorrer e do respetivo prazo, como exige o art. 333º, n.º 6, todos do CPP.
17. Do exposto, resulta que a interpretação dada, na decisão, de 2022/09/25, aos arts. 113º, n.º 10, 335º, n.º 5, e 373º, n.º 3, do CPP, são inconstitucionais, por violarem os arts. 12º, n.º 1, 16º, n.º 1, 1.ª parte, 18º, 32º, n.º 1, e 205º, n.º 1, da CRP.
Normas jurídicas violadas:
Ao decidir, como decidiu, o douto despacho recorrido viola, pelo menos, o disposto nos arts. 113º, n.º 10, 2.ª e última parte, 333º, 373º e 411º, n.º 1, als. a) e b), do CPP, e arts. 12º, n.º 1, 16º, n.º 1, 1.ª parte, 18º, 32º, n.º 1, e 205º, n.º 1, da CRP, normas, essas, que devem ser interpretadas e aplicadas com o sentido que consta dos artigos das conclusões da presente motivação de recurso.
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A Digna Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância propugnou porque o recurso fosse julgado improcedente apresentando as seguintes conclusões:
1. O recorrente foi condenado pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, nº 1, ex vi alínea a), do artigo 202º, todos do Código Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão, cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos de controlo à distância.
2. Ainda que não tenha comparecido às sessões da audiência de julgamento realizadas nos dias 27 de janeiro de 2022 e 15 de fevereiro de 2022, apesar de se encontrar regularmente notificado para comparecer nessas datas, o recorrente compareceu nas sessões de julgamento realizadas nos dias 3, 18 e 31 de março de 2022, onde prestou declarações, tendo, igualmente, comparecido à sessão de julgamento realizada no dia 5 de abril de 2022, na qual foi proferido despacho pela Meritíssima Juiz a quo, que designou o dia 21 de abril de 2022, pelas 11:00 horas, para a leitura da sentença.
3. O arguido/recorrente não compareceu à sessão da leitura da sentença condenatória aqui proferida, que teve lugar nesse dia 21 de abril de 2022, não apresentando qualquer comprovativo justificativo da sua falta, nem nada requerendo nos autos, encontrando-se, contudo, presente o seu Ilustre Mandatário.
4. Da sentença condenatória não foi interposto recurso.
5. A imposição da notificação, por contacto pessoal, ao arguido da sentença proferida apenas existe para os casos em que o arguido foi julgado na ausência, nos termos dos artigos 333.º e 334.º, do Código de Processo Penal.
6. Nesse sentido, decidiu o Acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 06/06/2017: «A presença do arguido em várias sessões da audiência de discussão e julgamento, a sua notificação para a sessão designada para leitura do acórdão e a presença neste acto da sua ilustre mandatária, constituem garantia suficiente da salvaguarda dos seus direitos de defesa;
A aceitar-se a orientação de exigir a notificação pessoal da sentença ao arguido, em caso em que ele esteve presente ao julgamento, mas que falta à leitura da sentença, estaria a abrir-se caminho ao uso abusivo deste expediente como forma de alargamento do prazo de recurso, quando a salvaguarda das garantias de defesa não o justificam, em nítido beneficio injustificado do infractor.»
7. «(…) decorre da jurisprudência do Tribunal [Constitucional], em primeiro lugar, que o efetivo exercício do direito ao recurso pressupõe uma cognoscibilidade da decisão que se pretende impugnar. A cognoscibilidade da decisão condenatória afere-se tendo em conta a possibilidade de o arguido, atuando com a diligência devida, ter acesso efetivo ao conhecimento integral da decisão que se pretende impugnar, o que não exige necessariamente uma notificação pessoal da mesma ao arguido. (…)
Pode considerar-se que, no presente caso, estava assegurado, senão o conhecimento efetivo, pelo menos a cognoscibilidade da decisão condenatória imposta ao arguido, pelo que um eventual e hipotético desconhecimento do exato teor da sentença só poderá radicar numa grosseira negligência do próprio arguido (…) [Acórdão nº 81/2012, do Tribunal Constitucional, datado de 09/02/012, Carlos Pamplona de Oliveira, Proc. nº 253/11].
8. Revertendo para o caso dos presentes autos, o arguido/recorrente não foi julgado na ausência tendo, outrossim, estado presente em quatro das sete sessões de julgamento realizadas, pelo que, apesar de não ter estado presente na leitura da sentença, foi, contudo, notificado presencialmente do despacho que designou a data para a realização da mesma, pelo que não se impunha a notificação pessoal ao mesmo da sentença proferida, considerando-se notificado da mesma depois de esta ter sido lida perante o seu Ilustre Mandatário, no dia 21-04-2022, data em que também ocorreu o depósito da sentença.
9. Tendo o arguido/recorrente comparecido a sessões de julgamento no âmbito das quais foi efetuada produção de prova e sendo conhecedor da data em que o Tribunal iria proferir a sentença, compreende-se que o legislador considere suficiente a notificação da decisão ao Defensor, no caso da ausência do arguido à leitura da sentença, junto de quem o arguido podia inteirar-se do resultado do julgamento, e a quem podia instruir acerca da interposição de recurso, caso não se conformasse com a decisão.
10. Conforme tem sido decidido pela jurisprudência maioritária, mormente, pelo Tribunal Constitucional, nesse caso, as garantias de defesa do arguido encontram-se salvaguardadas, na medida em que impenderá sobre o defensor o ónus de comunicar ao arguido o resultado da prolação da sentença, competindo ao mesmo, igualmente aconselhar o arguido sobre a eventual interposição de recurso. Ademais, tendo o arguido conhecimento da data do desfecho do seu julgamento, sobre ele impenderá, igualmente, o ónus de se inteirar sobre o resultado da mesma, pelo que, ao não diligenciar pelo conhecimento da sentença contra o mesmo proferida atuará em grosseira negligência.
11. Improcede assim, a invocação da ausência de notificação do arguido da sentença proferida no dia 21/04/2022, na data da sua prolação e depósito, tendo a mesma, perante a não interposição de recurso no prazo legal, transitado em julgado, pelo que decidiu bem o despacho recorrido ao determinar que o arguido/recorrente se mostra regularmente notificado da sentença condenatória, lida perante o seu Mandatário, na pessoa do mesmo.
12. Pelo que, deverá manter-se o despacho recorrido.
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Nesta Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer em que subscreve a fundamentação utilizada, na resposta ao recurso, pelo Ministério Público junto da primeira instância.
Em resposta ao Parecer, o recorrente afirma nada ter a acrescentar “exceto reafirmar que se prevê e se entende a interposição de recurso para o STJ, reclamação e recurso para o TC”, mais requerendo que este Tribunal “ad quem” peça à primeira instância certidão de todos os requerimentos e despachos sobre o recurso.                                             
Efectuado o exame preliminar, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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Fundamentação
A decisão recorrida é a seguinte:
Requerimento do arguido junto em 06-07-2022:
O arguido, por requerimento apresentado em 06.07.2022, veio alegar, em suma, que não esteve presente na leitura da sentença, em 2022/05/17, e que da sentença não foi, ainda, notificado e, por isso, não há trânsito em julgado (art. 113º, n.º 10, 2.ª parte, do CPP) e que, em consequência, a notificação à “D.G.R S.P.”, é indevida, nula, não tem razões para existir, não ficou sanada e o ato é inválido (arts. 119º, al. c), art.121º, n.ºs 1, al. b), e 2, “a contrario”, e 122º, n.º 1, do CPP).
O MP pugna pelo indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir:
Compulsados os autos, constata-se que, por sentença proferida em 21-04-2022, o arguido foi condenado, como autor material, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º e 218.º, nº 1, ex vi alínea a) do artigo 202.º todos do Código Penal, na pena de 11 meses de prisão, cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos de controlo à distância.
A audiência de discussão e julgamento teve início no dia 27-01-2022, tendo tal sessão sido realizada na ausência do arguido, nos termos previstos pelo art. 333.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sendo que o arguido estava regularmente notificado do despacho que designou data para a realização da audiência de julgamento.
O arguido também não esteve presente na sessão de julgamento que teve lugar no dia 15-02-2022, apesar de estar regularmente notificado para comparecer nessa data.
Contudo, verifica-se que:
- O arguido esteve presente na sessão de julgamento ocorrida no dia 03-03-2022, tendo prestado declarações.
- O arguido esteve presente na sessão de julgamento ocorrida no dia 18-03-2022, tendo prestado declarações.
- O arguido esteve presente na sessão de julgamento ocorrida no dia 31-03-2022.
- O arguido esteve presente na sessão de julgamento ocorrida no dia 05-04-2022, na qual foi proferido despacho a designar o dia 21 de abril de 2022, pelas 11:00 horas, para a leitura da sentença.
Ora, o arguido não compareceu à leitura da sentença condenatória proferida nos presentes autos, que teve lugar nesse dia 21-04-2022, estando presente o seu Ilustre Mandatário o qual, tal como consta da respectiva acta, informou o Tribunal que o arguido lhe comunicou que se encontrava impossibilitado de comparecer, por se encontrar em consulta médica.
Nada foi requerido, nem invocado pela Defesa do arguido, tendo o Tribunal procedido à leitura da sentença condenatória.
Posteriormente, nada foi junto aos autos pelo arguido em conformidade com o disposto no art. 117.º, n.ºs 1 a 4 do Código de Processo Penal.
Igualmente não foi interposto recurso da sentença proferida.
Em nosso entender, adiante-se desde já, que o arguido deve considerar-se notificado da sentença proferida nos autos.
Vejamos então o quadro legal de referência, convocável para a questão.
Primeiramente, dispõe o artigo 113.º, n.º 10 do Código de Processo Penal que “as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado.
Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar”.
Em face de tal disposição legal, em princípio, a sentença tem de ser notificada ao arguido e ao seu defensor.
Contudo, no que diz respeito à notificação da sentença, existem igualmente outras disposições legais específicas a que importa atender.
Desde logo, o disposto no artigo 333.º, n.º 5 do Código de Processo Penal segundo o qual, “no caso previsto nos n.º 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. (..)”.
Trata-se, pois, do caso em que o arguido está notificado da data designada para realização da audiência de julgamento, mas não comparece e a mesma tem início e lugar sem a sua presença.
Por outro lado, estatui o artigo 373.º, n.º 3 do Código de Processo Penal que “o arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído”.
Ante o quadro legal supra bosquejado, e no que respeita especificamente à notificação da sentença, temos que a lei distingue, claramente, duas situações – a da notificação de arguido julgado na ausência, ou seja, de arguido faltoso e ausente desde o início do julgamento (artigo 333º, nº 5 do citado Código), e a da notificação de arguido presente em julgamento e que, entretanto, se tenha ausentado (artigo 373º, nº 3 do mesmo Diploma).
Com efeito, só no primeiro caso se exige a notificação pessoal da sentença ao arguido (“quando este se apresentar ou for detido”) valendo para o segundo a regra da notificação na leitura da sentença (perante o próprio e/ou o seu defensor), sendo que, nesta situação, o prazo para recorrer se contará do depósito da sentença (artigo 411º, nº1, al. a) do Código de Processo Penal).
Na verdade, a apontada diferença de regimes é axiologicamente compreensível, na medida em que apenas nesta segunda situação há a certeza de que o arguido sabe que está a ser julgado, que o julgamento terminará inevitavelmente com a leitura da sentença, sentença da qual ele é, inexoravelmente, o primeiro interessado.
Efectivamente, o arguido que esteve presente em julgamento tem, por isso, um especial ónus de o acompanhar até à respectiva decisão final, cabendo-lhe manter-se informado do que suceda.
Conforme bem se assinala no aresto da Relação de Évora de 20.11.2012, “Justifica-se, por isso, alguma exigência de pro-actividade da sua parte, sendo legítimo co-responsabilizá-lo num exercício efectivo dos direitos de defesa”.
Por outro lado, importa ter presente que a decisão de interpor recurso é essencialmente jurídica e, por isso, tal decisão, como assevera Paulo Pinto de Albuquerque, “não só não está reservada pessoalmente ao arguido, como compete obrigatoriamente ao defensor (…), pelo que todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso, estão asseguradas quando se procede à notificação da sentença apenas pelo defensor, mas o arguido esteve na audiência de julgamento (…)”.
Em tal caso “o arguido é representado para todos os efeitos legais pelo seu defensor, incluindo para os efeitos da notificação da sentença penal, fixando-se o início do prazo legal para o recurso na data da notificação do defensor”, com o que não se viola a Constituição”. (in Comentário do Código de Processo Penal, edição de 2008, p. 940).
Descendo ao caso dos autos, constata-se que, o arguido não foi julgado na ausência tendo estado presente em quatro das sete sessões de julgamento realizadas neste processo pelo que, apesar de não ter estado presente na leitura da sentença, a sentença não tinha que lhe ser notificada pessoalmente, considerando-se o arguido notificado da mesma depois de esta ter sido lida perante o seu Ilustre Mandatário, no dia 21-04-2022, data em que também ocorreu o depósito da sentença.
Não se pode olvidar que tendo o arguido comparecido a quatro sessões de julgamento no âmbito das quais foi efectuada produção de prova e sendo conhecedor da data em que o Tribunal iria proferir a sentença, não comparece na data da leitura, pode compreender-se que o legislador opte por uma solução mais drástica, considerando suficiente a notificação da decisão ao Defensor, junto de quem o arguido pode inteirar-se do resultado do julgamento, e a quem pode instruir acerca da interposição de recurso, se não se conformar com a decisão.
E esta é a posição maioritária dos nossos Tribunais Superiores, conforme bem salientou o Ministério Público na douta promoção que antecede.
Senão vejamos:
O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-11-2010, disponível em www.dgsi.pt refere que “Quando o arguido está presente no decurso do julgamento mas não comparece na data da leitura da sentença, deve considerar-se nessa data notificado da sentença, contando-se o prazo de interposição de recurso a partir do depósito da mesma, a efectuar logo após a sua leitura”
O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22-06-2021, decidiu que “A norma do artigo 373º, n.º 3, do CPP é de caráter geral, sendo derrogada pela norma especial do artigo 333º, n.º 5, do CPP, que se reporta à situação de o arguido ser julgado, na sua ausência, estando devidamente notificado para comparecer, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 333º do CPP.
2 - Caem no âmbito da previsão do artigo 333º, n.º 5, do CPP, as situações em que o arguido, regularmente notificado das datas designadas para a realização da audiência de julgamento, não esteve presente em nenhuma das sessões da audiência, incluindo naquela em que teve lugar a leitura da sentença, realizando-se o julgamento na sua ausência, nos termos previstos no artigo 333º, n.ºs 2 e 3, do CPP.
3 - Esta situação tem um tratamento diferenciado, no que diz respeito à notificação da sentença ao arguido, daquelas situações em que o arguido, embora fisicamente ausente, deve considerar-se presente na audiência.
Integrar-se-ão nestas últimas situações:
- a de o arguido ter consentido na realização do julgamento na sua ausência (cf. artigos 333º, n.º 4 e 334º, n.º 2, do CPP);
- aquela em que o arguido tiver comparecido à audiência, mas, sem justa causa, vier a afastar-se da sala (cf. artigo 332º, n.ºs 4 e 5, do CPP);
- a situação em que o arguido, por dolo ou negligência, se tiver colocado numa situação de incapacidade para continuar a participar na audiência (cf. artigo 332º, n.º 6, do CPP);
- a situação em que arguido tendo estado presente em anteriores sessões da audiência, faltar injustificadamente à leitura da sentença.
Em todas estas situações o arguido é representado, na audiência, pelo seu defensor para todos os efeitos possíveis e considera-se notificado da sentença depois desta ser lida perante o seu defensor nomeado ou constituído (cf. artigo 373º, n.º 3, do CPP) (…).
O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20-11-2012, decidiu que “A lei distingue claramente duas situações no que respeita à notificação da sentença – a notificação de arguido julgado na ausência, ou seja, de arguido faltoso e ausente desde o início do julgamento (art. 333º, nº 5 do CPP), e a notificação de arguido presente no julgamento e que entretanto dele se tenha ausentado (art. 373º, nº3 do CPP).
2. Só no primeiro caso se exige a notificação pessoal da sentença ao arguido (“quando este se apresentar ou for detido”) valendo, para o segundo caso, a regra da notificação na leitura da sentença (perante o próprio e/ou o seu defensor), sendo que, nesta situação, o prazo para recorrer se contará do depósito da sentença (art. 411º, nº1 - al. a) do CPP).
3. Esta diferença de regimes assume que apenas na segunda situação há a certeza de que o arguido sabe que está a ser julgado e sabe que o julgamento terminará com a leitura da sentença”.
Em suma, considerando que o arguido compareceu e prestou declarações em sede de audiência de discussão e julgamento, tendo estado presente na sessão em que foi designada a data em que iria ser efectuada a leitura de sentença, e após não compareceu na data designada para a leitura, não obstante estar pessoalmente notificado da data e a sentença foi lida perante o seu Ilustre Mandatário. Assim, dúvidas não restam que o arguido se mostra notificado da sentença proferida na pessoa do seu Ilustre Mandatário.
Em face de todo o exposto, INDEFIRO o requerido pelo arguido, considerando o mesmo regularmente notificado da sentença condenatória proferida nos presentes autos na data em que a sentença foi lida e depositada (21-04-2022).
(…)
*
Apreciando…
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
O presente recurso desdobra-se em duas vertentes: saber se a decisão recorrida foi proferida quando se encontrava esgotado o poder jurisdicional do Juiz a quo; e saber se o arguido está notificado da sentença lida e depositada em 21.04.2022, tendo esta já transitado em julgado.
Antes, porém, de decidir o recurso impõe-se, como questão prévia pronunciar-mo-nos sobre o requerimento do recorrente para que este Tribunal ad quem peça à primeira instância certidão de todos os requerimentos e despachos sobre o recurso.
Compulsados os autos, cremos que o mesmo vem instruído de todas as peças necessárias, pelo que nada mais se torna necessário pedir à primeira instância.
Do momento em que se esgota o poder jurisdicional do Juiz
Alega o recorrente que embora o despacho recorrido (decisão de 25.09.2022) seja diferente da sentença, aquando da decisão o poder jurisdicional do Juiz a quo encontrava-se esgotado (princípio do esgotamento do poder jurisdicional) (art. 661º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, ex vi do art. 4º, do Cód. Proc. Penal).
Com efeito, é verdade que após a prolação da sentença fica esgotado o poder jurisdicional, mas só no que respeita às questões sobre que incidiu essa sentença (ainda passível de correcção nos casos previstos no art. 380º do Cód. Proc. Penal), questões que se prendam com a execução da sentença não cabem nesse princípio de esgotamento.  
Ora a questão que leva à prolação do despacho recorrido – que, aliás, responde a requerimento do arguido – prende-se, precisamente, com a execução da sentença, na medida em que se pronuncia sobre o trânsito em julgado da sentença.
Pelo que a alegação do recorrente improcede necessariamente.
Da notificação e trânsito em julgado da sentença proferida nos autos
Alega o recorrente que não esteve presente na leitura da sentença (em 21.04.2022) e que, apesar de o despacho recorrido o considerar regularmente notificado da sentença condenatória (lida e depositada na mesma data), o mesmo não foi notificado daquela sentença como prescreve o art. 113º, nº 10, 2ª parte, do Cód. Proc. Penal.
Mais alega que o art. 373º, nº 3 do Cód. Proc. Penal não revoga, ou afasta, o art. 113º, nº 10, 2ª parte, citado.
Compulsados os autos verifica-se que:
- o recorrente foi condenado pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º, nº 1 e 218º, n 1, ex vi alínea a), do art. 202º, todos do Cód. Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão, cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos de controlo à distância;
- o arguido/recorrente compareceu nas sessões de julgamento realizadas nos dias 3, 18 e 31 de Março de 2022 e 5 de Abril de 2022, na qual foi proferido despacho pela Meritíssima Juiz a quo, que designou o dia 21 de Abril de 2022, pelas 11:00 horas, para a leitura da sentença;
- o arguido/recorrente não compareceu à sessão da leitura da sentença, mas encontrava-se presente o seu Ilustre Mandatário;
- a sentença foi depositada no mesmo dia da leitura: 21 de Abril de 2022.
A questão a que importa responder é se o arguido/recorrente tinha ainda que ser notificado, por contacto pessoal, do teor da sentença condenatória.
Prescreve o nº 10 do art. 113º do Cód. Proc. Penal que “as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar”.
Resulta do citado normativo que as decisões proferidas no âmbito de processo penal são notificadas ao defensor/mandatário que representa o arguido, o assistente e as partes civis e são notificadas, ainda, pessoalmente ao arguido, ao assistente e às partes civis as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento, à sentença, à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil.
Mas prescreve o nº 3 do art. 373º do Cód. Proc. Penal que “o arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído”.
Como compatibilizar estes dois normativos?
A larga maioria da doutrina e da jurisprudência defende a posição do despacho recorrido, ou seja, “no que respeita especificamente à notificação da sentença, temos que a lei distingue, claramente, duas situações – a da notificação de arguido julgado na ausência, ou seja, de arguido faltoso e ausente desde o início do julgamento (artigo 333º, nº 5 do citado Código), e a da notificação de arguido presente em julgamento e que, entretanto, se tenha ausentado (artigo 373º, nº 3 do mesmo Diploma).
Com efeito, só no primeiro caso se exige a notificação pessoal da sentença ao arguido (“quando este se apresentar ou for detido”) valendo para o segundo a regra da notificação na leitura da sentença (perante o próprio e/ou o seu defensor), sendo que, nesta situação, o prazo para recorrer se contará do depósito da sentença (artigo 411º, nº1, al. a) do Código de Processo Penal).
Na verdade, a apontada diferença de regimes é axiologicamente compreensível, na medida em que apenas nesta segunda situação há a certeza de que o arguido sabe que está a ser julgado, que o julgamento terminará inevitavelmente com a leitura da sentença, sentença da qual ele é, inexoravelmente, o primeiro interessado”.
Subscrevemos.
E aditamos: como se pode ler no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 6.06.2017 (Proc. 2015/10.1TDLSB.L1-5, pesquisado em www.dgsi.pt) “Como tem sido o entendimento maioritário da Doutrina e Jurisprudência o art.373, C.P.Penal constitui uma norma complementar do regime notificação previsto no art.113º, nº10, 333º, nº1 , 2, e 5, 334, nº2 e 4 , 332, nº 5 e 6, 325º, nº4 e 5, sendo aplicável nos, designadamente, quando o arguido esteve presente numa das sessões da audiência de julgamento, mas ausente na leitura de sentença, bem como quando consentiu na realização da audiência de julgamento na sua ausência, ou nos casos em que o arguido foi afastado ou se afastou da sala de audiências durante o julgamento de julgamento e não esteve presente na leitura da sentença e/ou o arguido foi dispensado estar presente na leitura de sentença e esteve presente no julgamento.
Todas estas situações pressupõem, obviamente, que a sentença tenha sido lida perante o defensor ou advogado. E, em todos eles o início do prazo para recurso corre desde a notificação ao defensor nomeado ou constituído.
A conformação constitucional desta interpretação decorre garantias de defesa, designadamente, o direito ao recurso, serem asseguradas com a notificação sentença ao defensor, suposto que o arguido sabe, tem obrigação de saber ou podia saber (caso fosse minimamente diligente) do seu julgamento e da publicitação da sua sentença/acórdão, como sucede no caso dos presentes autos, em que o arguido esteve fisicamente presente em audiência de julgamento, embora entretanto se tenha ausentado, casos em tem plena aplicação o disposto no art 373º,3 do C.P.Penal .
Efetivamente tem sido ponderado o facto a impugnação da sentença/acórdão ser essencialmente uma decisão jurídica, que não só não está reservada pessoalmente ao arguido, como compete obrigatoriamente ao defensor, pelo que todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso são asseguradas com a notificação da sentença/acórdão ao defensor constituído ou nomeado, desde que verificado o aludido pressuposto (aplicabilidade do disposto no art.373º, 3 do C.P.Penal nos moldes já referidos)”.
E precisamente porque a impugnação da sentença/acórdão é essencialmente uma decisão jurídica, que compete obrigatoriamente ao defensor, o art. 373º do Cód. Proc. Penal não impõe a informação do direito de recorrer e do respetivo prazo, como exige o art. 333º, n.º 6, todos do mesmo Código quando se refere à notificação do arguido. Não sabe o Advogado quando tem o direito de recorrer e qual o prazo para o efeito?
No sentido (propugnado) de que a notificação da sentença a arguido julgado na ausência (arguido faltoso e ausente desde o início do julgamento – art. 333º, nº 5 do Cód. Proc. Penal) exige a notificação pessoal da sentença ao arguido “quando este se apresentar ou for detido” mas a notificação da sentença a arguido presente em julgamento e que, entretanto, se tenha ausentado, é feita para todos os efeitos na pessoa do seu defensor presente à leitura da sentença (art. 373º, nº 3 do Cód. citado), e para além dos acórdãos citados no despacho recorrido, pode ler-se Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário Código de Processo Penal, em anotação ao art. 373º, p. 960 a 963); Oliveira Mendes (Código de Processo Penal Comentado, António da Silva Henriques Gaspar e outros, em anotação ao art. 373º, p. 1117); e José Mouraz Lopes (Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, em anotação ao art. 373º, p. 758).
Acrescentaremos que esta interpretação dada aos arts. 113º, nº 10, 335º, nº 5, e 373º, nº 3, do Cód. Proc. Penal não é inconstitucional, nem viola os arts. 12º, nº 1, 16º, nº 1, 1ª parte, 18º, 32º, nº 1, e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
Em apoio desta tese veja-se o Acórdão nº 81/2012, do Tribunal Constitucional, datado de 09/02/2012 (Carlos Pamplona de Oliveira, Proc. nº 253/11) citado pela Digna Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância.
Com efeito, ali se pode ler que:
«(…) decorre da jurisprudência do Tribunal [Constitucional], em primeiro lugar, que o efetivo exercício do direito ao recurso pressupõe uma cognoscibilidade da decisão que se pretende impugnar. A cognoscibilidade da decisão condenatória afere-se tendo em conta a possibilidade de o arguido, atuando com a diligência devida, ter acesso efetivo ao conhecimento integral da decisão que se pretende impugnar, o que não exige necessariamente uma notificação pessoal da mesma ao arguido. (…)
(…) Pode considerar-se que, no presente caso, estava assegurado, senão o conhecimento efetivo, pelo menos a cognoscibilidade da decisão condenatória imposta ao arguido, pelo que um eventual e hipotético desconhecimento do exato teor da sentença só poderá radicar numa grosseira negligência do próprio arguido – que não merece certamente tutela ao abrigo das garantias de defesa constitucionalmente fixadas –, ou do defensor, não havendo razão para, nesta matéria de prazo do recurso, se questionarem, do ponto de vista constitucional, as opções do legislador.
Conforme se enfatizou no já citado Acórdão n.º 378/2003, a “negligência e desinteresse não merece, certamente, tutela ao abrigo das garantias de defesa reconhecidas ao arguido”. Estas não dispensam o interessado do ónus de uma conduta ativa de obtenção de uma informação decisiva para a efetivação do direito ao recurso, como componente dessas garantias. Colocado numa situação como a dos autos, de possibilidade eminente de sujeição a uma pena de prisão, um arguido medianamente diligente não se teria desligado do andamento do processo. Como afirmou o Tribunal no Acórdão n.º 483/10, “o sistema pode em tais circunstâncias, no funcionamento normal das coisas que não foi ilidido, repousar na presunção de que o arguido se interesse pelo que se passa nesse decisivo transe do processo penal contra si dirigido e que o advogado cumpra o dever deontológico de acertar com ele a opção fundamental quanto à impugnação ou não da decisão”.»
*
Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e confirmam o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) UCs.

Lisboa, 22.02.2023
Alda Tomé Casimiro
Anabela Simões Cardoso
Jorge Antunes