Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8466/2007-7
Relator: ARNALDO SILVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIRECTIVA COMUNITÁRIA
PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR
VEÍCULO AUTOMÓVEL
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O Dec. Lei n.º 83/2006, de 03-05, que procede à transposição parcial da para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 11-05 (cfr. art.º 1º), visou reduzir a conflitualidade existente entre as seguradoras e seus segurados e terceiros e reforçar a protecção dos interesses dos económicos dos consumidores, através da introdução de procedimentos a adoptar pelas empresas de seguros e da fixação de prazos com vista à regularização rápida dos litígios e do estabelecimento de princípios base na gestão de sinistros.
2. É nessa linha que se insere o aditamento do art.ºs 20º-I e 20º-J ao Dec. Lei n.º 522/85, de 31-12, visando a resolução simplificada e rápida dos litígios entre as seguradoras e seus segurados e terceiros numa fase extrajudicial, visando uma solução amigável, e evitar que os conflitos prossigam e que haja de recorrer aos tribunais. Se não houver acordo, e se houver necessidade de recorrer aos tribunais, vigora, em matéria da obrigação de indemnização, o princípio regra da reconstituição natural, sendo a excepção a indemnização em dinheiro (art.º 566º, n.º 1 do Cód. Civil) e já não os do art.ºs 20º-I e 20º-J aditados ao Dec. Lei n.º 522/82, pelo Dec. Lei n.º 83/2006. O disposto nestes art.ºs não afastou a regra do art.º 566º do Cód. Civil. Por isso entre os art.ºs 20º-I e 20º-J do Dec. Lei n.º 522/85 e o art.ºs 483º e segs. e 566º do Cód. Civil não há qualquer conflito.
3. Uma coisa é o reclamante ter o veículo para o seu negócio que satisfaz plenamente os seus interesses, ainda que tenha pouco valor comercial, e outra é o valor venal do mesmo veículo. Naquela situação, a seguradora do lesante não pode impor àquele reclamante que ele venda aquele veículo sinistrado. O valor venal a ter em conta para aferir a excessiva onerosidade mede-se diferença entre o valor da reparação x e o valor patrimonial y que a viatura sinistrada tinha no património do lesado e não o seu valor venal como pretende a seguradora, partindo do pressuposto __ é isto que subjaz à sua argumentação __ de que o reclamante o terá de vender.
4. Não são inconstitucionais os art.ºs 20º-I e 20º-J do Dec. Lei n.º 83/2006, de 03-05, porque eles não afastam o direito à reparação de danos em geral (art.º 483º do Cód. Civil), uma vez que não existe qualquer colisão entre os art.ºs 20º-I e 20º-J aditados ao Dec. Lei n.º 522/82, pelo Dec. Lei n.º 83/2006, de 03-05, e os art.ºs 483º e segs. e 566º do Cód. Civil, nem dos citados art.ºs 20º-I e 20º-J com o art.º 16º, n.º 1 da C.R.P..
(AS)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:

1. F…, apresentou reclamação de sinistro automóvel no Centro de Informação Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis contra F…., SA, pretendendo a reparação da viatura …. e a indemnização pelo período de paralisação da mesma: reparação da viatura: 5.800,00 € + IVA; paralisação: 102 dias x 35,00 € = 3.570,00 €.
Houve tentativa de conciliação, na qual não foi possível chegar a acordo.
A reclamada contestou.
Produzidas as provas, foi proferida sentença arbitral que, ex vi, art.ºs 483º, 497º e 566º do Cód. Civil, condenou __ absolvendo-a no mais __ a reclamada a pagar ao reclamante as quantias de 5.943,14 € a título de danos produzidos no veículo, e 2.500,00 € a título de privação do veículo, ou seja na quantia global de 8.443,14 €.
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2. Inconformada, apelou a reclamada Companhia de Seguros F…., SA. Nas suas alegações, conclui:
1.ª O teor dos artigos 20°-I e 20º-J do DL 522/85, resultantes da publicação do Dec. Lei n.º 83/2006, não colide com o disposto no n.º 1 do art.º 16° da Constituição da Republica Portuguesa (CRP);
2.ª É verdade que os lesados em acidente de viação têm direito a ser indemnizados de acordo com o preceituado no art.º 483° do Cód. Civil, o que aliás, não se discute, mas também é verdade que o lesante tem o direito a não suportar o custo da reparação do veículo automóvel sinistrado se esta for excessivamente onerosa (art.º 566° do Cód. Civil);
3.ª Sendo que o disposto no referido artigo da CRP tanto se aplica aos direitos do sinistrados como aos direitos do lesante;
4.ª Acresce que tais artigos do Dec. Lei n.º 522/85, por resultarem da aplicação na ordem jurídica nacional de uma Directiva da Comunidade Europeia, se sobrepõem ao direito interno como consta, aliás, expressamente do douto acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2004 do Supremo Tribunal de Justiça de 13/5/2004 “o que significa... a obrigação de os Juízes nacionais interpretarem o seu direito nacional de modo a harmonizá-lo com o direito originário e derivado de origem comunitária, na medida do possível”;
5.ª Consequentemente o reclamante tem apenas direito a receber o valor do seu veículo calculado nos termos definidos nos artigos do Dec. Lei n.º 522/85, diminuído do valor do salvado;
6.ª O reclamante tem ainda direito a ser indemnizado pelos prejuízos resultantes da paralisação do seu veículo, mas apenas os calculados até ao dia em que a recorrente lhe comunicou que se propunha indemnizá-lo em conformidade com o definido na lei, isto é dia 1/12/06;
7.ª Para tanto e por não ter sido dado como provado o valor do salvado bem como o dia em que o reclamante recebeu a referida proposta de indemnização, deve tal insuficiência de prova, por se tratar de matéria de facto essencial à uma boa decisão da causa, ser suprida por este Tribunal, de acordo com o preceituado no disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 712° do Cód. Proc. Civil;
8.ª Ao decidir-se, em contrário, violou-se por erro de interpretação e aplicação, as normas previstas nos artigos 483° e 566° do Cód. Civil, no art° 16° da CRP e nos artigos 20°-I e 20°-J do DL 522/85.
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3. Nas suas contra-alegações, o reclamante F…. conclui:
1.ª O teor do Dec. Lei n.º 83/2006 de 06 de Maio colide com o artigo 16º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa;
2.ª O citado Dec. Lei n.º 83/2006 viola os artigos 483°, 497° e 566° do Cód. Civil, bem como o princípio da reconstituição natural;
4.ª O citado Dec. Lei oriundo de uma Directiva Comunitária não pode sobrepor-se à Constituição da Republica Portuguesa;
5.ª O lesado tem direito a ser custeado das despesas da reparação da sua viatura;
6.ª O custo da reparação é de 5.943,14€ acrescido de IVA, e como bem decidiu o Sr. Juiz Árbitro, é pelo menos este o valor em que a reclamada deva ser condenada;
7.ª O lesado tem também direito ao pagamento de uma indemnização pela paralisação da sua viatura e da privação do seu uso;
8.ª Apesar do reclamante ter requerido o pagamento da quantia de 3.570,00 € devido a privação do veículo, parece-nos justo e equilibrado o valor de 2.500,OO€, em que a douta sentença condenou a reclamada;
9.ª A douta sentença não violou as citadas disposições legais;
9.ª Deve manter-se na íntegra a douta sentença recorrida.
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4. As questões essenciais a decidir:
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações[2] __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas[3] __, da reclamada apelante supra descritas em I. 2. são duas as questões essenciais a decidir: 1) se os art.ºs 20º-I e 20º-J do Dec. Lei n.º 522/85, de 31-12, são ou não inconstitucionais; 2) se devem ou não ser aditados à matéria de facto provada os factos relativos ao valor dos salvados, bem como o dia em que a seguradora informou o reclamante sinistrado do montante da indemnização que a seguradora lhe queria pagar.
Por motivos de ordem lógica, vai-se conhecer primeiro da segunda questão e, se não se mostrar prejudicada, conhece-se, em seguida, da primeira questão.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
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II. Fundamentos:
A) De facto:
No tribunal arbitral foram dados como provados os seguintes factos:
1. No dia 25 de Outubro de 2006, pelas 12h30, num local de curva numa via pública da povoação da A…, concelho de…, ocorreu uma colisão entre o auto de matrícula…., conduzido por P…, com autorização do reclamante, seu proprietário __ que rodava dentro da sua faixa de rodagem atento ao sentido de trânsito prosseguido, e o auto …, conduzido por J…., sob ordem, direcção e interesse da respectiva proprietária, cuja responsabilidade civil estava transferida para a reclamada pela apólice…..
2. Dessa colisão __ que foi determinada pelo facto de o condutor do auto…, na altura a rodar em sentido oposto ao do condutor do auto do reclamante, ter deixado o veículo sair da sua semi-faixa de rodagem, e por isso, embater no auto do reclamante __ advieram danos cuja reparação está orçada em € 5943,14.
3. O auto do reclamante ficou, em virtude dos danos, impossibilitado de circular. O referido auto, que ainda não se encontra reparado, era usado pelo reclamante __ que possui urna empresa de padaria __ como auto de apoio a várias actividades conexas com a feitura e distribuição do pão.
4. O auto do reclamante tinha na ocasião do acidente o valor venal de € 3710,00.
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1. A ampliação da matéria de facto:
Diz a apelante que a matéria de facto dada como provada é insuficiente, porque alegou os factos a seguir indicados e esses factos são essenciais para o apuramento do valor da indemnização a que o reclamante tem direito, atento o disposto no nos art.ºs 20º-I e 20º-J do Dec. Lei n.º 83/2006, de 03-05, que aditou tais artigos ao Dec. Lei n.º 522/85, de 31-12.
Existe um salvado. Este foi licitado em leilão. Por ele a empresa “F…, Ld.ª efectuou uma proposta de aquisição pelo valor de 622,00 €. No dia 27 de Novembro, a reclamada comunicou ao reclamante que assumia a responsabilidade pelo acidente e que se propunha indemnizá-lo nos termos que já lhe haviam sido comunicados no dia 13 desse mesmo mês. O que se pode comprovar __ diz a reclamada __ não só pelas cartas que constam dos autos (docs. 11 e 12 juntos com a reclamação), mas também pela resposta que o reclamante enviou no dia 18-12-2006 (doc. 13 junto com a reclamação). Sendo que tal carta foi recebida pelo reclamante no dia 01-12-2006.
A reclamada apelante não tem razão, por duas ordens de razões.
Primeiro, porque a Relação pode alterar a decisão da matéria de facto, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 712º, se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. É o caso da existência de qualquer documento nos autos com força probatória material plena que, por si só, imponha decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas em relação aos pontos da decisão da matéria de facto questionados, ou da existência de confissão judicial escrita desfavorável ao confitente (art.ºs 371º, n.º 1; 376º, n.º 1 e 377º do Cód. Civil)[4] ou acordo das partes[5], cuja certeza jurídica imponha decisão diversa da que foi acolhida pela 1.ª instância. O que manifestamente não é o caso, visto que das cartas enviadas pela regularizadora de sinistros da apelante ao apelado de 13-11-2002 (doc. 11) e 27-11-2006 (doc. 12) e a carta do apelado à apelante de 18-12-2006 (doc. 13) são documentos particulares que não gozam de força probatória plena, atento o disposto no art.º 376º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil, já que nelas os factos que se pretendem ser dados como provados não resultam de nenhuma declaração contrária aos interesses dos autores dessas cartas.
Segundo, não interessa ampliar à matéria de facto, nos termos do art.º 712º, n.º 4, 1.ª parte in fine do Cód. Proc. Civil, por os factos que a apelante pretende aditar à matéria de facto provada não são relevantes para a decisão do litígio, pelas seguintes razões:
O Dec. Lei n.º 83/2006, de 03-05, que procede à transposição parcial da para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 11-05 (cfr. art.º 1º), visou reduzir a conflitualidade existente entre as seguradoras e seus segurados e terceiros e reforçar a protecção dos interesses dos económicos dos consumidores, através da introdução de procedimentos a adoptar pelas empresas de seguros e da fixação de prazos com vista à regularização rápida dos litígios e do estabelecimento de princípios base na gestão de sinistros[6]. É nessa linha que se insere o aditamento do art.ºs 20º-I e 20º-J ao Dec. Lei n.º 522/85, de 31-12, visando a resolução simplificada e rápida dos litígios entre as seguradoras e seus segurados e terceiros numa fase extrajudicial, visando uma solução amigável, e evitar que os conflitos prossigam e que haja de recorrer aos tribunais. Se não houver acordo, e se houver necessidade de recorrer aos tribunais, vigora, em matéria da obrigação de indemnização, o princípio regra da reconstituição natural, sendo a excepção a indemnização em dinheiro (art.º 566º, n.º 1 do Cód. Civil) e já não os do art.ºs 20º-I e 20º-J aditados ao Dec. Lei n.º 522/82, pelo Dec. Lei n.º 83/2006. O disposto nestes art.ºs não afastou a regra do art.º 566º do Cód. Civil. Por isso entre os art.ºs 20º-I e 20º-J do Dec. Lei n.º 522/85 e o art.ºs 483º e segs. e 566º do Cód. Civil não há qualquer conflito[7].
Posto isto, há que dizer a indemnização, in casu, terá de ser fixada no montante necessário à reparação do veículo do apelado reclamante no valor de 5.943,14 €, tal como foi fixado na sentença recorrida, e não no valor pretendido pela apelante seguradora de 3.088,00 €. E isto porque o reclamante provou ser esse o montante necessário à reparação do seu veículo sinistrado, e a apelante reclamada não provou __ nem sequer alegou. Limitou-se a dizer que não aceita custear a reparação do veículo, porquanto nos termos do art.º 566º do Cód. Civil, tal reparação é excessivamente onerosa __ que tal montante era excessivamente oneroso para si própria, que era flagrantemente desproporcionado o custo que iria suportar em relação ao interesse do lesado na reparação, através da alegação de factos concretos donde se extraísse a excessiva onerosidade, a aferir pela diferença entre o valor da reparação (5.943,14 €) e o valor patrimonial da coisa __ não o valor venal como alegou a ré. É que uma coisa é o reclamante ter o veículo que tinha para o seu negócio de padaria, ainda que na altura do acidente só valesse 3.710,00 € e outra é o valor venal do mesmo veículo, isto é, o valor que ele tinha no mercado automóvel no momento do acidente, caso ele pretendesse vendê-lo. Mas quem é que disse que o reclamante pretendia vendê-lo?. Se ele tinha aquele veículo que era seu, e com ele satisfazia os seus interesses, e se foi o lesante segurado na apelante quem lho danificou e o impediu de poder continuar a utilizá-lo, não pode agora a seguradora apelante impor ao reclamante apelado que venda o veículo que ele tem e que satisfazia os seus interesses se não fosse danificado como foi pelo segurado da apelante. Isto mostra que o valor a ter em conta para aferir a excessiva onerosidade se mede pela diferença entre o valor da reparação (5.943,14 €) e o valor patrimonial que a viatura sinistrada tinha no património do lesado e não o seu valor venal como pretende a apelante, partindo do pressuposto __ é isto que subjaz à sua argumentação __ de que o reclamante o terá de vender[8].
Ora os factos que a apelante pretende aditar à matéria de facto provada referem-se ao valor venal e aos salvados mas não ao valor patrimonial que o veículo sinistrado tinha no património do lesado. Deles nada se extrai que a reparação do veículo sinistrado é para a apelante um custo excessivamente desproporcionado aos interesses do reclamante com a reparação do veículo, e que satisfaz os seus interesses se for reparado e o coloca na situação em que se encontrava antes do acidente causado pelo segurado da apelante.
Pelo exposto, não há que aditar à matéria de facto provada a matéria que a apelante pretende, nem é necessário produzir prova sobre ela, uma vez que a solução do conflito passa pela fixação da indemnização no montante necessário à reparação do veículo sinistrado, porque é ela que repara integralmente os danos que o reclamante apelado sofreu, tal como foi fixado na sentença recorrida, pelo Sr. Conselheiro que a proferiu.

B) De direito:
1. A constitucionalidade dos art.ºs 20º-I e 20º-J do Dec. Lei n.º 83/2006de 03-05:
O art.º 16º, n.º 1 da C.R.P. aponta para um conceito material e para uma perspectiva aberta dos direitos fundamentais. A cláusula aberta ou de não tipicidade que aqui está consagrada, confere uma grande amplitude ao elenco constitucional dos direitos fundamentais, que não se exaure nos dispositivos da Constituição. Para além dos direitos fundamentais formalmente consagrados na Constituição, outros direitos extraconstitucionais fundamentais constantes das leis e de normas de direito internacional são acolhidos, derivados da própria ideia de dignidade da pessoa humana cuja realização está para além de qualquer catálogo fixo. O n.º 1 do art.º 16º da C.R.P. aponta, pois para uma noção material de direitos fundamentais. «Não se trata de elevar a direitos fundamentais todos os direitos provenientes de outras fontes, mas apenas alguns que, pela sua fundamentalidade, conexão com direitos fundamentais formais, pela sua natureza análoga (art.º 17º da C.R.P.) ou pela decorrência imediata de princípios constitucionais, se situem a nível da Constituição material»[9]. «Apesar da notável amplitude do elenco constitucional dos direitos fundamentais, resultante do n.º 1 do art.º 16º, não se encontram aí todos os direitos ou dimensões de direitos contemplados pelas muitas convenções internacionais de direitos, bem como pela lei interna». Um dos exemplos, que pode ser referido, é o do direito à reparação de danos em geral (art.º 483º do Cód. Civil)[10].
Como decorre do supra exposto em II. A) ponto 1. não existe qualquer colisão entre os art.ºs 20º-I e 20º-J aditados ao Dec. Lei n.º 522/82, pelo Dec. Lei n.º 83/2006, de 03-05, e os art.ºs 483º e segs. e 566º do Cód. Civil, nem dos citados art.ºs 20º-I e 20º-J com o art.º 16º, n.º 1 da C.R.P., porque eles não afastam o direito à reparação de danos, uma vez que eles visam garantir uma indemnização rápida amigavelmente fixada segundo padrões objectivamente fixados.
Não se vislumbra, pois, a existência de qualquer inconstitucionalidade nos art.ºs 20º-I e 20º-J aditados ao Dec. Lei n.º 522/82, pelo Dec. Lei n.º 83/2006, de 03-05.
Só que tais artigos não se aplicam à solução do presente litígio em fase judicial. Ao presente caso, aplicam-se os art.ºs 483º e segs. e 566º do Cód. Civil.
Não se mostram violados os preceitos legais indicados pela apelante na sua conclusão 8.ª da suas alegações.
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III. Decisão:
Assim e pelo exposto, acordam em negar à apelação interposta pela seguradora reclamada e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida.
Custas pela seguradora reclamada apelante.   
Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).
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Lisboa, 17/07/2008

Arnaldo Silva
Graça Amaral
Ana Resende

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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461 e 395 e segs. Cfr. ainda, v. g., Manuel Rodrigues, Dos Recursos – 1943 (apontamentos de Adriano Borges Pires), págs. 5 e segs.; J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (Reimpressão – 1981), págs. 305 e segs.; Castro Mendes, Direito Processual Civil – Recursos, Ed. da A.A.F.D.L. – 1980, págs. 57 e segs. e 63 e segs.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Ed. da  A.A.F.D.L. – 1982, págs. 239 e segs.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.  
[2] As quais terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões. Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19.
[3] Cfr. supra nota 2.
[4] Vd. Fernando Amâncio Ferreira, opus cit., pág. 155.
[5] O acordo das partes ou admissão por acordo, seja mediante pura omissão de contestação (art.º 484º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), seja mediante a não impugnação dos factos (art.º 490, n.º 2 do Cód. Proc. Civil) __ que tradicionalmente é tida como uma confissão tácita ou presumida (fita confessio), mas não se confunde com a confissão. Sobre a diferença entre confissão e admissão vd. por todos Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa – 1961, págs. 550 e segs. e nota 12 pág. 551; e, v. g., Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª (1979), 242; A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª (1984), pág. 522; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, págs. 52 nota 1 e 80 nota 4; Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Ld.ª (2001), págs. 266 e segs., nota 3 __  é fonte de prova legal (Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa – 1961, pág. 415) e tem força probatória plena [Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa – 1961, pág. 703; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Ld.ª (1979), págs. 142-143 e 161 e segs. 
[6] Cfr. Preâmbulo do Dec. Lei n.º 83/2006.
[7] Neste sentido, vd. a sentença do Julgado de Paz de Coimbra de 25-02-2007: Proc. n.º 34/2007 –JPCBR – Dionísio Campos, in http://www.gde.mj.pt..
[8] Neste sentido, vd. in http://www.dgsi.pt, Ac. do STJ de 04-12-2007: Revista – Proc. n.º 06B4219 – Pires da Rosa  - unanimidade, e doutrina e jurisprudência nele citada.  
[9] Vd. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anot., Vol. I, Coimbra Editora – 2007, págs. 365 e segs. em anotação ao art.º 16º; Jorge Miranda e rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa, Tomo I, Coimbra Editora – 2005, pág. 138 em anotação ao art.º 16º.
[10] Vd. Vd. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, opus cit., págs. 317-318.