Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
474/20.3YHLSB.L1-PICRS
Relator: SÉRGIO REBELO
Descritores: LITISPENDÊNCIA
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – Na sentença, o juiz deve declarar quais os factos provados e não provados; no que tange aos factos provados, o juiz deve tomar ainda em consideração, além do mais, os factos provados por documentos, devendo, neste particular, respeitar o teor do documento para a redacção a elaborar quanto ao facto provado ancorado no mesmo;
II – A litispendência (e o caso julgado) visam evitar a prolação de decisões contraditórias ou a repetição de decisões (por se tornar inútil a segunda decisão – vide art. 130º do CPC);
III – A tríplice identidade exigida para a verificação da litispendência, prevista no art. 581º, nºs 1 a 4 do CPC, verifica-se quando há identidade, nas duas acções em confronto, entre os sujeitos, pedido e causa de pedir.
A identidade entre pedidos verifica-se quando se pretende obter o mesmo efeito prático-jurídico, não sendo de exigir uma adequação integral das pretensões, a qual é aferível em concreto pelo confronto de ambas as acções.
(Pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência, na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO:
Tal como vem retratado na sentença recorrida, o iter processual destes autos é o seguinte:
“As autoras (AA.) Novartis AG, com sede em Lichtstrasse 35, CH-4056 Basileia, Suíça, e Novartis Farma – Produtos Farmacêuticos, S.A., pessoa colectiva nº 500063524 com sede na Avenida Professor Doutor Cavaco Silva, 10E, Taguspark, 2740-255 Porto Salvo, Oeiras, vieram intentar a presente acção declarativa de condenação contra a ré (R.) Farmoz – Sociedade Técnico Medicinal, S.A., pessoa colectiva nº 501505334 com sede na Rua da Tapada Grande, 2, Abrunheira, 2710-089 Sintra, pedindo designadamente que seja a R. condenada a:
a) abster-se de, por si ou através de terceiros, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, explorar a invenção protegida pela EP 448, e de, nomeadamente, fabricar, armazenar, colocar no comércio, vender, utilizar e/ou oferecer os medicamentos objecto de AIM identificada no artigo 89 da Petição Inicial, ou de importar ou ter na sua posse os mesmos medicamentos para qualquer das finalidades referidas, enquanto a EP 448 se mantiver em vigor;
b) a pagar uma sanção pecuniária compulsória não inferior a €35.000,00 por cada dia de atraso no cumprimento da condenação que vier a ser proferida de acordo com o pedido acima.
Para tanto alegam, em síntese, que em Portugal a Novartis Europharm Limited é a titular de duas autorizações de introdução no mercado (adiante ‘AIM’) concedidas em 17/03/2011 para medicamentos contendo como substância activa fingolimod, cápsulas de 0,25 mg e de 0,5 mg e comercializados em Portugal pela 2ª A. sob a marca comercial Gilenya ®.
A Novartis AG é a titular registada da EP 3103448 (EP 448) ‘Composições Farmacêuticas que Compreendem um Modulador de SP1’ validada em Portugal e, previsivelmente, em vigor até 25/09/2027, cfr. doc. 3 da petição inicial junto aos autos a fls. 67-109 dos autos, que se dá por reproduzido.
De acordo com a lista publicitada na página electrónica oficial do Infarmed, a R. requereu em 05/08/2020 a autorização de introdução no mercado (AIM) nº 657504, publicada em 18/09.2020/ para medicamentos contendo a substância activa ‘Fingolimod cloridrato’ na dosagem 0,5mg em forma de ‘Cápsula’ (adiante também designados ‘genéricos fingolimod’),
cujo medicamento de referência é aí identificado como ‘Gilenya’, cfr. certidões emitidas pelo INFARMED juntas como docs. 4 e 5 a fls. 110 -134 dos autos, que se dá por reproduzido.
Decorre das ditas certidões juntas como docs. 4 e 5 que a R. é a futura titular proposta da AIM dos genéricos fingolimod, assim que esta for concedida.
Caso a R., venha a comercializar os genéricos fingolimod, ou quaisquer outros medicamentos que sejam composições farmacêuticas sólidas adequadas para administração oral compreendendo fingolimod (na forma livre ou na forma de um seu sal farmacêuticamente aceitável e 75 a 99,99% em peso de uma celulose microcristalina, na ausência de um álcool de açúcar, ou a importação ou a posse dos mesmos para algum dos fins mencionados, ao abrigo do pedido de AIM requerido, estará a explorar a invenção protegida pela EP 448, abrangendo todas as reivindicações desta.
Sendo certo que a R. não solicitou nem obteve autorização da A. Novartis AG para explorar, por qualquer meio, a invenção protegida pela EP 448.
Pelo que têm as AA. o direito de impedir que a R., por si ou por intermédio de terceiros, explore a dita invenção.
Regularmente citada, a R. contestou, pugnando pela improcedência do pedido e, em reconvenção, pedindo que seja declarada a invalidade da patente por falta dos necessários requisitos.
Requer, ainda, a suspensão da instância, por causa prejudicial, até que seja decidida a acção nº 293/19.0YHLSB pendente neste tribunal em que vem pedida a declaração de nulidade da EP 448 em causa nos presentes autos.
Invoca ainda a excepção da litispendência, pois correm termos neste TPI os autos nº 351/20.8YHLSB em que as partes, os pedidos e causa de pedir são os mesmos.
As AA. replicaram, pronunciando-se pelo indeferimento da requerida suspensão da instância, improcedência da reconvenção e inexistência da litispendência.”.
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De seguida, foi designada e realizada a audiência prévia, onde as partes apresentaram as suas alegações, na sequência de o Tribunal entender estar em condições de proferir decisão de mérito.
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Concluído o processo foi proferida decisão final (saneador-sentença), por escrito, em que, no que aqui releva, teve o seguinte teor:
Da excepção de litispendência:
Atentos os documentos juntos e a não contestação dos mesmos por parte da R., consideram-se assentes os seguintes factos com relevância para a decisão a tomar:
1- A 1ª A. é titular da EP 448, com a epígrafe “Composições farmacêuticas que compreendem um modulador de S1P”, sendo a 2ª A. licenciada da 1ª A. para exploração dos direitos conferidos por esta patente no mercado português. Não contestado.
2- O pedido de patente que deu lugar à EP 448 foi apresentado no Instituto Europeu de Patentes em 25/09/2007. Doc. 3
3- Em Portugal foi apresentada no INPI a tradução em portuguesa do fascículo da Patente em 03/07/2019. Doc. 3
4- A EP 448 vigorará até 25/09/2027 e tem 10 reivindicações, cfr. doc. 3 junto a fls. 67-109 dos autos, que se dá por reproduzido.
5 – A EP 448 protege composições farmacêuticas adequadas para administração oral que compreende como modulador de receptor S1P é o fingolimod (cuja fórmula química é: 2-amino-2-[2-(4-octilfenil)etil]propano-1,3-diol). Doc. 3
6- No mercado português os medicamentos de referência que contêm fingolimod como substância activa são comercializados sob a marca Gilenya®. Não contestado.
7- A Novartis Europharm, Limited é a titular das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos de referência contendo fingolimod como substância activa que são comercializados em Portugal pela 2ª A., entre os quais se encontra o medicamento de referência Gilenya®. Não contestado.
8 – Dos autos 351/20.8YHLSB decorre que AA. e R. são as mesmas e que a R., de acordo com as listas publicitadas no dia 12/07/2020 na página electrónica do Infarmed, requereu em 30/06/2020 autorização de introdução no mercado (AIM) para medicamentos que contêm a substância activa ‘Fingolimod, cloridrato’, sob a forma farmacêutica de ‘Cápsula’, na dosagem de 0,5mg, tendo por medicamento de referência o Gilenya® das AA. Conhecimento funcional.
9 – Nestes autos decorre que a R. requereu em 05/08/2020 a autorização de introdução no mercado (AIM) nº 657504, publicada em 18/09.2020/ para medicamentos contendo a substância activa ‘Fingolimod cloridrato’ na dosagem 0,5mg em forma de ‘Cápsula’ (adiante também designados ‘genéricos fingolimod’), cujo medicamento de referência é aí identificado como ‘Gilenya’, cfr. certidões emitidas pelo INFARMED juntas
como docs. 4 e 5 a fls. 110 -134 dos autos, que se dá por reproduzido.
10- A R. foi indicada como futura titular da referida AIM., cfr. doc 4
11 – Nos autos 351/20.8YHLSB R. foi também indicada como futura titular da referida AIM.
12- A R. nunca solicitou nem obteve autorização para explorar, por qualquer meio, a invenção protegida pela EP 448. Não contestado.
13 – Os pedidos formulados pelas AA. no processo nº 351/20.8YHLSB são que a R :
a) Se abstenha de, por si ou através de terceiros, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, explorar a invenção protegida pela EP 448, e de, nomeadamente, fabricar, armazenar, colocar no comércio, vender, utilizar e/ou oferecer os medicamentos objecto de AIM identificada no artigo 89 da Petição Inicial, ou de importar ou ter na sua posse os mesmos medicamentos para qualquer das finalidades referidas, enquanto a EP 448 se mantiver em vigor;
b) Se abstenha de, por si ou através de terceiros, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, explorar a invenção protegida pela EP 448 e de, nomeadamente, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender, utilizar e/ou oferecer quaisquer outros medicamentos que sejam composições farmacêuticas adequadas para administração oral compreendendo fingolimod (na forma livre ou de um seu sal farmaceuticamente aceitável) e 75 a 99,99% em peso de uma celulose microcristalina, na ausência de um álcool de açúcar, ou importar ou ter na sua posse tais produtos para qualquer das finalidades referidas, enquanto a EP 448 se mantiver em vigor. (conhecimento funcional dos autos).
14 – Os autos 351/20.8YHLSB ainda se encontram pendentes, não tendo transitado em julgado e tendo sido intentados em 01/09/2020 e a R. citada em 07/09/2020. (conhecimento funcional dos autos).
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Factos não provados:
Não resultam por provar quaisquer factos com interesse para a decisão a proferir.
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Vejamos, então se da factualidade dada como provada, resulta ou não verificada a excepção da litispendência.
Dispõe o art. 580º, 1, do CPC que as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência (…).
A litispendência pode considerar-se como um pressuposto processual negativo (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, II, Almedina, 1982, pag. 242) e pretende-se, com ela, evitar a repetição de causas ("evitar decisões inúteis ou desnecessárias" - Fernando Luso Soares, Direito Processual Civil, Almedina, 1980, pag. 167-168 ; "evitar duplicações inúteis da actividade jurisdicional e prevenção dos conflitos de competência" - Anselmo de Castro, ob. cit., pags. 242, 244 e 245) e o "risco de grave dano para o prestígio da justiça" (Antunes Varela-S.Nora-J.M.Bezerra, ob. cit., pag. 301).
Mas para que esta situação de litispendência se considere presente, os arts. 580º, 581º e 582º, CPC, fornecem os elementos necessários à sua caracterização, sendo certo que, de acordo com o art. 578º, CPC, o seu conhecimento é oficioso por parte do Tribunal, embora no caso tenha sido invocada.
Assim, para "que haja litispendência tem de se verificar a identidade de duas acções no que respeita aos sujeitos e ao objecto (pedido fundado numa causa de pedir : CPC, art. 498º)" (Lebre de Freitas, Parecer, CJ, 1990, 2, 42), ou seja, as acções devem ter os mesmos sujeitos, pedidos idênticos e idêntica causa de pedir .
O impedimento da litispendência opera na acção proposta em segundo lugar, considerando-se como tal aquela em que o réu foi citado posteriormente (cfr., art. 582º, nº 1, CPC , sendo aqui de sublinhar que, para verificar da repetição ou não da acção, se deve atender "não só ao critério formal (assente na tríplice identidade dos elementos que definem a acção) fixado e desenvolvido no art. 581º, mas também à directriz substancial traçada no nº 2, do art. 580º, onde se afirma que a excepção da litispendência (tal como a de caso julgado), tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior" (Antunes Varela-S.Nora-J.M.Bezerra, ob. cit., pag. 302) .
Em suma, tanto a excepção da litispendência como na de caso julgado pressupõe a verificação de uma tríplice identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir.
Nesta base e verificado o concreto caso dos autos, cremos estramos perante uma situação de litispendência:
Efectivamente, no caso a causa de pedir, o pedido e as partes são as mesmas.
Na acção nº 351/20 a pretensão da A. prende-se com a condenação de a R. se abster de, por si ou através de terceiros, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, explorar a invenção protegida pela EP 448, e de, nomeadamente, fabricar, armazenar, colocar no comércio, vender, utilizar e/ou oferecer os medicamentos objecto de AIM identificada no artigo 89 da Petição Inicial, ou de importar ou ter na sua posse os mesmos medicamentos para qualquer das finalidades referidas, enquanto a EP 448 se mantiver em vigor;
E
A se abster de, por si ou através de terceiros, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, explorar a invenção protegida pela EP 448 e de, nomeadamente, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender, utilizar e/ou oferecer quaisquer outros medicamentos que sejam composições farmacêuticas adequadas para administração oral compreendendo fingolimod (na forma livre ou de um seu sal farmaceuticamente aceitável) e 75 a 99,99% em peso de uma celulose microcristalina, na ausência de um álcool de açúcar, ou importar ou ter na sua posse tais produtos para qualquer das finalidades referidas, enquanto a EP 448 se mantiver em vigor.
Nestes autos o pedido constante da alínea a) é exactamente igual ao primeiro formulado nos autos 351/20 e, ainda para mais também incluído no segundo pedido ali formulado.
Por seu turno, a causa de pedir prende-se com a ameaça de violação da sua patente EP 448 pelo facto de ter sido pedida uma AIM em tudo idêntica ao pedido de AIM referido nos autos 351/20.8YHLSB, pois a substância activa é a mesma, a gramagem do medicamento e a fórmula farmacêutica são exactamente iguais e o medicamento de referência indicado é também o mesmo.
O pedido de sanção pecuniária compulsória não revela, pois que é tão só um pedido consequente do primeiro.
Por outro lado, a acção intentada em primeiro lugar foi a que corre termos sob o nº 351/20.8YHLSB, já que deu entrada em juízo a 01/09/2020, tendo a R. sido citada em 07/09/2020 e esta deu entrada a 19/10/2020, tendo a R. sido citada em 21/10/2020.
Ou seja, esta acção deu entrada na pendência dos autos nº351/20, tendo a R. ali sido citada em data anterior à da citação nesta, pelo que será nestes autos que tal excepção terá de ser conhecida.
Sendo a litispendência uma excepção dilatória, a sua verificação, in casu dá lugar à absolvição da instância – arts. 278º, nº1, al. e), 576º nº2 e 577º, al. i) do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, e considerando verificada a excepção dilatória de litispendência, por se verificar a existência da triplicidade dos elementos supra referida (identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir) absolvo a R. Farmoz – Sociedade Tecnico Medicinal, SA., da presente instância.
Ficam prejudicadas todas as demais questões suscitadas nos autos.
Custas pelas Autoras nos termos do disposto no art. 527º, 1 e 2, do CPC.
Registe, notifique e informe os autos nºs 351/20.8YHLSB.”
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Inconformada com esta decisão final proferida pelo tribunal de 1ª instância, vieram as Recorrentes deduzir o presente recurso de apelação, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
“A. O presente recurso vem interposto da Sentença Final de 12 de maio de 2022 quanto (i) ao julgamento dos pontos da matéria de facto seguidamente identificados e (ii) à decisão de absolvição da Farmoz da instância por alegada verificação da exceção dilatória de litispendência.
DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO:
B. No ponto 10 da matéria de facto provada, o Tribunal a quo considerou como provado que: “A R. foi indicada como futura titular da referida AIM., cfr. doc 4”.
C. Sucede que tal facto não foi alegado pelas Partes e não resulta da instrução da causa, pelo que o Tribunal ad quem deve eliminá-lo da matéria de facto provada.
D. Com efeito, as Recorrentes limitaram-se a alegar que a Ré foi a requerente do pedido de AIM que espoletou os presentes autos, tendo procedido à junção da respetiva certidão retirada da página oficial do INFARMED (cf. artigo 89.º da Petição Inicial e Doc. n.º 4 junto à
Petição Inicial), nada tendo alegado quanto à existência de um eventual futuro titular proposto, o qual também não resulta dos documentos juntos aos autos.
E. No ponto 11 da matéria de facto provada, o Tribunal a quo deu como provado que:
“Nos autos 351/20.8YHLSB R. foi também indicada como futura titular da referida AIM”.
F. Também este facto não tem correspondência com os factos alegados, nem com os documentos juntos aos autos: do Doc. 6 junto à Petição Inicial resulta apenas que a Farmoz é a requerente de um pedido de AIM apresentado no dia 30 de junho de 2020 para medicamentos
genéricos compreendendo fingolimod, cloridrato como substância ativa, publicado pelo INFARMED no dia 12 de julho de 2020.
G. Tal facto também não pode ser fundamentado no conhecimento funcional do Tribunal, uma vez que do processo n.º 351/20.8YHLSB (designadamente na página 9 das alegações de recurso e na conclusão I apresentadas pela Novartis nos respetivos autos e juntas aos presentes
autos durante a audiência prévia) apenas poderia decorrer que a referida AIM foi concedida à Farmoz no dia 22 de abril de 2021 para os medicamentos genéricos com a designação “Fingolimod Farmoz”.
H. Em conformidade, o Tribunal ad quem deve alterar a redação do facto 11 da matéria de facto provada, nos seguintes termos: “Nos autos 351/20.8YHLSB, a AIM foi concedida à Farmoz no dia 22.04.2021 para os medicamentos genéricos com a designação “Fingolimod
Farmoz.”
I. No ponto 14 da matéria de facto provada, o Tribunal a quo deu como provado que:
“Os autos 351/20.8YHLSB ainda se encontram pendentes, não tendo transitado em julgado e tendo sido intentados em 01/09/2020 e a R. citada em 07/09/2020 (conhecimento funcional dos autos)”.
J. Determinar se uma decisão já transitou ou não em julgado é uma consideração jurídica e, como tal, deve ser removida da matéria de facto.
K. Acresce que as Autoras interpuseram recurso da sentença final de absolvição da Ré da instância proferida nos autos 351/20.8YHLSB, tendo limitado o objeto o recurso a determinadas questões, como de resto resulta do documento junto durante a audiência prévia nos presentes autos.
L. Neste sentido, o Tribunal ad quem deve alterar a redação do facto 11 da matéria de facto provada, nos seguintes termos: “Os autos 351/20.8YHLSB, tendo sido intentados em 01/09/2020 e a R. citada em 07/09/2020, ainda se encontram pendentes (conhecimento
funcional dos autos)”
DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO:
M. QUANTO À EXCEÇÃO DILATÓRIA DE LITISPENDÊNCIA: não estão verificados os requisitos da litispendência previstos no artigo 581.º do CPC, desde logo, pela falta de identidade de pedidos formulados na presente ação e nos autos n.º 351/20.8YHLSB.
N. O Tribunal a quo entendeu que haveria identidade de pedidos entre as duas ações em confronto com base em duas premissas: (i) o pedido constante da alínea a) dos presentes autos seria igual ao primeiro formulado nos autos 351/20 e (ii) o pedido constante da alínea a) dos
presentes autos encontrar-se-ia incluído no segundo pedido formulado nos autos 351/20, constante da alínea b).
O. Quanto à primeira premissa: o pedido constante da alínea a) dos presentes autos e o pedido formulado nos autos 351/20 não são iguais, na medida em que em causa estão pedidos de condenação referentes a AIM distintas e, consequentemente, medicamentos genéricos distintos:
Processo n.º 474/20.3YHLSB (presentes autos)
Condenação da Farmoz a abster-se de, por si ou
através de terceiros, em território português, ou
tendo em vista a comercialização nesse território,
explorar a invenção protegida pela EP ‘448 e de,
nomeadamente, fabricar, armazenar, colocar no
mercado, vender, utilizar e/ou oferecer os
medicamentos que são objeto do pedido de AIM
identificado no artigo 89.º da Petição Inicial [ID
657504, pedido em 5 de agosto de 2020 e
publicado em 18 de setembro de 2020], ou de
importar ou ter na sua posse os mesmos
medicamentos para qualquer das finalidades
referidas, enquanto a EP ‘448 se mantiver em
vigor.
Processo n.º 351/20.8YHLSB:
Condenação da Farmoz a abster-se de, por si ou
através de terceiros, em território português, ou
tendo em vista a comercialização nesse território,
explorar a invenção protegida pela EP ‘448 e de,
nomeadamente, fabricar, armazenar, colocar no
mercado, vender, utilizar e/ou oferecer os
medicamentos que são objeto do pedido de AIM
identificado no artigo 89.º da Petição Inicial [ID
655684, pedido em 30 de junho de 2020 e
publicado em 12 de julho de 2020], ou de importar
ou ter na sua posse os mesmos medicamentos para
qualquer das finalidades referidas, enquanto a EP
‘448 se mantiver em vigor.
P. De resto, uma condenação da Farmoz no primeiro pedido, constante da alínea a), tal como formulado nos autos n.º 351/20, não abrangeria, logicamente, os concretos medicamentos genéricos que espoletaram os presentes autos, pelo que nunca poderiam os pedidos em causa ser considerados idênticos para efeitos de verificação dos pressupostos da exceção dilatória de litispendência.
Q. Note-se que é a própria Farmoz que, nas suas contra-alegações de recurso apresentadas no âmbito do processo de n.º 351/20.8YHLSB (cf. pontos 154 – 162 do Doc. n.º 1 ora junto) reconhece que em causa nos dois processos sub judice estão medicamentos genéricos distintos.
R. Quanto à segunda premissa: nos autos 351/20.8YHLSB, a Novartis formulou um pedido, constante da alínea b) do petitório, contra a Farmoz relativamente a todos e quaisquer medicamentos que caiam dentro do escopo de proteção da EP 448.
S. Sucede que, nos autos 351/20, foi proferida sentença final de absolvição da Farmoz da instância relativamente a todos os pedidos e a Novartis não interpôs recurso da parte da sentença que absolveu a Farmoz da instância no que toca ao segundo pedido ali formulado
(sob a alínea b)), pelo que a referida sentença transitou em julgado nessa parte, de acordo com as regras gerais do CPC.
T. Assim, e ainda que o Tribunal a quo considerasse que, à data da propositura da presente ação, e tendo em conta os pedidos formulados nos autos 351/20, haveria uma identidade de pedidos – o que apenas se concede por mero dever de patrocínio -, é manifestamente evidente que tal nunca ocorreria à data da prolação da Sentença sob recurso, atento o objeto do recurso interposto pela Novartis nos autos 351/20.
U. Contrariamente ao pugnado pela Farmoz no decurso da audiência prévia, a improcedência da exceção de litispendência não é dependente da obtenção da certidão do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos n.º 351/20, uma vez que os poderes do Tribunal ad quem no âmbito do referido recurso se encontram limitados pelo objeto do recurso tal como interposto pela Novartis. Ademais, o recurso (parcial) interposto pela Novartis encontra-se a correr os seus termos, pelo que não é possível a obtenção de uma certidão que ateste o transito em julgado meramente parcial dessa decisão.
V. Meramente à cautela, caso este Tribunal ad quem considere que é necessário a junção de certidão do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos n.º 351/20, requer-se que este Tribunal ordene a suspensão da presente instância, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 272.º, n.º 1 do CPC, até que os referidos autos transitem, na sua totalidade, em julgado.
W. Ao ter julgado procedente a excepção dilatória da litispendência, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 581º, nº 1 do CPC e ainda o disposto no art. 20º, nº 4, doa CRP”.
Terminou, pedindo a procedência do presente recurso com a revogação da decisão recorrida e a substituição por outra que julgue improcedente a excepção dilatória da litispendência, ordenansdo-se o prosseguimento dos autos no tribunal recorrido.
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A Recorrida contra-alegou, onde pugna pela improcedência do presente recurso de apelação, por não provado, confirmando-se, em resultado, a absolvição da recorrida da instância.
Em suma, alegaram (sem resumir em Conclusões), que não há lugar à alteração dos factos provados pretendida pela Recorrente por os factos vertidos sob os nºs 10 e 11 consistirem em factos notórios e verifica-se a excepção de litispendência.
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Foram colhidos os vistos.
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II – DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, excepto as que forem de conhecimento oficioso – vide arts. 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC.
Por outro lado, ainda sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não suscitadas pelas partes perante o Tribunal de 1ª instância, sendo que a instância recursiva, tal como vem desenhada no nosso sistema de recursos, não se destina à prolação de novas decisões, mas à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias (vide, por todos, Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 3ª edição, pp. 139 e 140).
Nesta conformidade, as questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
1. Impugnação da matéria de facto;
2. Da verificação ou não da excepção dilatória da litispendência.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Os factos provados pelo tribunal recorrido são os que foram elencados supra no Relatório, pelo que aqui se dão por integralmente reproduzidos em homenagem ao princípio da economia processual (vide art. 130º do CPC).
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IV – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Perante as exigências estabelecidas no art. 640º do CPC, constituem ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a seguinte especificação:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
“Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. 
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.” (vide Cadernos Temáticos De Jurisprudência Cível da Relação, Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consultável no site do Tribunal da Relação do Porto, Jurisprudência).
Cumpridos, no essencial, tais ónus pela Recorrente, cumpre conhecer da pretendida impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Segundo o disposto no art. 662º nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
1. Em primeiro lugar, as Recorrentes defendem a eliminação do ponto 10 dos factos provados por entenderem que o mesmo não foi alegado pelas partes e não resulta da instrução da causa.
Esse facto provado sob o nº 10 tem o seguinte teor:
“10. A R. foi indicada como futura titular da referida AIM, cfr. doc. 4.”
Tal como resulta da menção contida na parte final desse facto provado o mesmo baseia-se no teor do documento mencionado como “doc. 4”.
Por imposição do disposto no art. 607º, nº 4 do CPC, o juiz na sentença (a decisão proferida na 1ª instância tem o valor de sentença) deve declarar quais os factos que julga provados e aqueles que julga não provados; sendo que decorre ainda da 2ª parte desse preceito processual que o juiz tem de tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito.
Nesta conformidade, a Srª Juiz da 1ª Instância tinha toda a legitimidade para dar como provado o facto em causa com base no documento junto como “doc. 4” (que não foi impugnado nos autos).
Outra questão é saber se podia dar tal facto como provado com a redacção que imprimiu.
O referido “doc. 4” consiste numa Certidão emitida pelo INFARMED com o seguinte teor:
“CERTIDÃO
O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P.
certifica, nos termos e para os efeitos do artigo 188.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, na redacção resultante da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, que os elementos abaixo indicados respeitam a pedido(s) de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamento(s) contendo a substância activa “Fingolimod”, que foram submetidos a esta Autoridade:
Data da Publicação 18-09-2020
Nome do requerente da Autorização de Introdução no Mercado
Farmoz - Sociedade Técnico Medicinal, S.A.
Morada do requerente da Autorização de Introdução no Mercado
Rua da Tapada Grande, 2, Abrunheira 2710-089
Sintra Portugal
Data do pedido 05-08-2020
Substância(s) do medicamento Fingolimod
DCI do medicamento Fingolimod
Dosagem do medicamento 0.5 mg
Forma farmacêutica do medicamento Cápsula
Medicamento de referência Gilenya
Dosagem do medicamento de referência 0.5 mg
Forma farmacêutica do medicamento de
referência
Cápsula
Lisboa, 18 de Setembro de 2020”.
Sucede, pois, que estamos perante um documento autêntico, emitido pela entidade competente para o efeito, pelo que o seu teor, não tendo sido alvo de arguição de falsidade ou sequer de impugnação (embora esta não chegasse para abalar a sua força probatória de harmonia com a regra prevista no art. 376º, nº 1, do CC – vide, entre outros, o Acórdão do STJ de 9-03-2004, in www.dgsi.pt), não podia deixar de ser acolhido pelo tribunal recorrido.
Assim sendo, face a esse teor, o facto provado sob o nº 10 deve assumir a seguinte redacção:
“A R. apresentou junto do Infarmed pedido de AIM, datado de 5-08-2020, para os medicamentos genéricos contendo a substância activa “Fingolimod”, que foi alvo de publicação por aquela entidade a 18-09-2020 nos termos que, no mais, constam da certidão emitida pela referida entidade que aqui foi junto como doc. 4 (cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido)”.
Nesta medida, a presente impugnação procede apenas parcialmente, determinando-se que a redacção do facto provado sob o nº 10 passe a ser a que acabamos de determinar supra, em vez da que assumiu na sentença recorrida.
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2. A seguir, pretende a alteração da redacção do facto provado sob o nº 11, de molde a passar a constar como:
“Nos autos 351/20.8YHLSB, a AIM foi concedida à Farmoz no dia 22.04.2021 para os medicamentos genéricos com a designação “Fingolimod Farmoz”.
O facto 11 consta da sentença (rectius, saneador-sentença) com o seguinte teor:
“11. Nos autos 351/20.8YHLSB, a R. foi também indicada como futura titular da referida AIM”.
A Recorrida pugna pela manutenção da redacção tal como consta da decisão recorrida.
Apreciemos.
O facto provado sob o nº 11 consta com a seguinte redacção:
“11. Nos autos 351/20.8YHLSB, a R. também foi indicada como futura titular da referida AIM”.
Neste particular, parece assistir inteira razão à Reclamante quando defende que a redacção desse facto provado sob o nº 11 deverá passar a ser:
“ Nos autos 351/20.8YHLSB, a AIM foi concedida à Farmoz no dia 22.04.2021 para os medicamentos genéricos com a designação «Fingolimod Farmoz”.
Na verdade, esse é o teor que resulta dos documentos juntos, entre eles o documento designado como “Doc. 6” junto com o petitório.
Assim sendo, defere-se a presente reclamação à matéria de facto, passando o facto sob o nº 11 a ter a redacção sugerida, isto é:
“ 11. Nos autos 351/20.8YHLSB, a AIM foi concedida à Farmoz no dia 22.04.2021 para os medicamentos genéricos com a designação «Fingolimod Farmoz”.
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3. Finalmente, ao nível da impugnação da matéria de facto, pretende a Reclamante que seja alterada a redacção do facto provado sob o nº 14.
Este facto tem a seguinte redacção:
“14. Os autos 351/20.8YHLSB ainda se encontram pendentes, não tendo transitado em julgado e tendo sido intentados em 01/09/2020 e a R. citada em 07/09/2020. (conhecimento funcional dos autos).”
A Reclamante propõe que seja eliminado o segmento “não tendo ainda transitado em julgado”.
Para tanto, defende que esse segmento é uma consideração jurídica e não um facto.
Facto, como é sabido, é uma ocorrência da vida real (vide, entre outros, Antunes Varela, in RLJ, Ano 122º, p. 219).
Já Cavaleiro Ferreira (in “Curso de Processo Penal”, 1956, tomo II, p. 286), defendia que facto concreto (para fins de prova) «são os factos na sua individualidade específica».
Assim sendo, em rigor, aquele segmento impugnado não corresponde a um facto.
Todavia, o saber se determinada acção se encontra ou não pendente (isto é, está em curso, ainda não está finda) é deveras relevante para a situação em apreço, em que está em jogo saber se se verifica ou não a arguida excepção dilatória da litispendência – que sempre seria de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 578º do CPC.
Nesta conformidade, entendemos assistir razão à reclamação apresentada, na medida em que se mostra provado, no mesmo facto sob o nº 14, que os autos em causa (autos 351/20.8YHLSB) ainda se encontram pendentes.
Ou seja, estando tais autos pendentes torna-se redundante dar como provado que «ainda não transitaram em julgado». Acção declarativa que está pendente significa precisamente que ainda não está finda, pelo que ainda não se formou caso julgado sobre a sentença a proferir nesses mesmos autos – desiderato final dessa acção declarativa na vertente de obter o direito pelo tribunal recorrido.
Assim sendo, defere-se tal reclamação, passando o facto sob o nº 14 a ter a seguinte redacção:
“14. Os autos 351/20.8YHLSB ainda se encontram pendentes e tendo sido intentados em 01/09/2020 e a R. citada em 07/09/2020. (conhecimento funcional dos autos).”
Tudo visto nesta sede de impugnação da matéria de facto, temos então que os factos provados sob os nºs 10, 11 e 14 ficam a constar com a seguinte redacção:
“10. A R. apresentou junto do Infarmed pedido de AIM, datado de 5-08-2020, para os medicamentos genéricos contendo a substância activa “Fingolimod”, que foi alvo de publicação por aquela entidade a 18-09-2020 nos termos que, no mais, constam da certidão emitida pela referida entidade que aqui foi junto como doc. 4 (cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido)”;
11. Nos autos 351/20.8YHLSB, a AIM foi concedida à Farmoz no dia 22.04.2021 para os medicamentos genéricos com a designação «Fingolimod Farmoz; e
14. Os autos 351/20.8YHLSB ainda se encontram pendentes e tendo sido intentados em 01/09/2020 e a R. citada em 07/09/2020. (conhecimento funcional dos autos).”
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4. Da excepção dilatória da litispendência:
Esta excepção dilatória (a par do caso julgado) vem definida no art. 580º, nº 1, do CPC da seguinte forma:
“As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar a litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado”.
O nº 2 desse normativo explica devidamente que ambas as excepções dilatórias aí previstas visam evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
Este impedimento decorrente da verificação da litispendência opera na acção proposta em segundo lugar, considerando-se como tal a acção para a qual o réu foi citado posteriormente. É esta a previsão contida no art. 582º, nº 1 do CPC.
Por outro lado, para apreciação e verificação da litispendência, o que releva é o objecto da acção. Ou seja, não ocorre litispendência relativamente ao que numa causa é invocado como questão prejudicial ou a título de mera defesa, a não ser que passe a ser objecto de declaração incidental do tribunal, a pedido de alguma das partes.
Como referem Antunes Varela. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, 1985, p. 301), a litispendência, como excepção dilatória, pressupõe uma repetição da acção em dois processos diferentes.
Assim sendo, verifica-se a litispendência quando se instaura um processo, estando pendente no mesmo ou em tribunal diferente, outro processo entre os mesmos sujeitos, tendo o mesmo objecto.
Então, como vimos, para que um dos tribunais não venha a contradizer ou a reproduzir (em qualquer dos casos inutilmente) a decisão de outro (ou a sua anterior decisão), determina a lei adjectiva civil que o réu seja absolvido da instância no segundo processo.
Tal como define o art. 581º, nº 1 do CPC, repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Por força do nº 2 do mesmo normativo, resulta que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3); e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzidas nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (nº 4).
Para que exista a litispendência terá de ocorrer a tríplice identidade prevista neste preceito processual: sujeitos, pedido e causa de pedir.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa (in “Código de Processo Civil Anotado”, I vol., pp. 685-686), no que tange à identidade de pedidos, esta afere-se pela circunstância de em ambas as acções se pretender obter o mesmo efeito prático-jurídico, não sendo de exigir uma adequação integral das pretensões.
Como se defende no Acórdão do STJ de 14-12-2016 (proferido no processo nº 219/14.7TVPRT.C.P1.S1, in www.dgsi.pt), ocorre identidade de pedido quando o efeito prático-jurídico pretendido pelo autor em ambas as acções é substancialmente o mesmo.
Também nesta sede de aferir a identidade de pedidos entre as duas acções em comparação, teremos de ter sempre presente um critério orientador segundo o qual, para além de ser dispensável a repetição da mesma causa entre os mesmos sujeitos, deve vedar-se a possibilidade de ocorrer, com a sentença que venha a ser proferida, uma contradição decisória.
Aliás, pode mesmo suceder que identidade de pedidos até poder meramente parcial e, ainda assim, ser bastante para se considerarem verificadas a litispendência (ou mesmo o caso julgado).
Tal como defendem os autores referidos (obra citada, p. 686), assim sucede se, por exemplo, numa anterior sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre um determinado prédio, com base num certo fundamento (acção de simples apreciação positiva), existe repetição da causa se for proposta uma acção de reivindicação na qual, com base no mesmo fundamento, se pretenda ainda a condenação do réu na restituição do bem.
Por seu turno, como decorre do citado normativo, a identidade da causa de pedir verifica-se quando as pretensões aduzidas nas acções em apreço derivam do mesmo facto jurídico, lido à luz da substanciação consagrada no art. 581º, nº 4 do CPC.
Nesta matéria, defende Mariana França Gouveia (in “A Causa de Pedir na Acção Declarativa”, p. 508), que a identidade de causa pedir para efeitos de litispendência se identifica com o conjunto de factos principais que permitem preencher determinada norma jurídica.
No citado Acórdão do STJ de 14-12-2016, entendeu-se que a verificação da identidade e individualidade das causas de pedir tem de aferir-se em função de uma comparação entre o núcleo essencial, não sendo afectada tal identidade, nem por via da alteração da qualificação jurídica dos factos  concretos em que se fundamenta a pretensão, nem por qualquer alteração ou ampliação factual que não altere o núcleo essencial da causa de pedir que suporta ambas as acções, nem pela invocação na primeira acção determinada factualidade, perspectivada como meramente instrumental ou concretizadora de factos essenciais (vide neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 17-04-2018 e de 24-04-2013; e da Relação do Porto de 9-07-2014, acessíveis in www.dgsi.pt).
Tal como é acentuado ainda por Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III, 3ª edição, p. 46), a repetição da mesma causa é facto anormal comum às excepções do caso julgado e da litispendência, sendo que nesta tal repetição ocorre quando ambas as causa ainda estão pendentes.
Perante estas considerações sobre a excepção dilatória da litispendência, vejamos se foi ou não acertada a decisão recorrida quando afirmou verificar-se a litispendência nesta acção com a consequente absolvição da R. da instância.
Salvo o devido respeito, adiantamos que a decisão foi a que teria de ser proferida face aos elementos que resultam dos autos.
Para fundamentar tal decisão, a Srª Juiz a quo afirmou o seguinte:
“ Nesta base e verificado o concreto caso dos autos, cremos estramos perante uma situação de litispendência:
Efectivamente, no caso a causa de pedir, o pedido e as partes são as mesmas.
Na acção nº 351/20 a pretensão da A. prende-se com a condenação de a R. se abster de, por si ou através de terceiros, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, explorar a invenção protegida pela EP 448, e de, nomeadamente, fabricar, armazenar, colocar no comércio, vender, utilizar e/ou oferecer os medicamentos objecto de AIM identificada no artigo 89 da Petição Inicial, ou de importar ou ter na sua posse os mesmos medicamentos para qualquer das finalidades referidas, enquanto a EP 448 se mantiver em vigor;
E
A se abster de, por si ou através de terceiros, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, explorar a invenção protegida pela EP 448 e de, nomeadamente, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender, utilizar e/ou oferecer quaisquer outros medicamentos que sejam composições farmacêuticas adequadas para administração oral compreendendo fingolimod (na forma livre ou de um seu sal farmaceuticamente aceitável) e 75 a 99,99% em peso de uma celulose microcristalina, na ausência de um álcool de açúcar, ou importar ou ter na sua posse tais produtos para qualquer das finalidades referidas, enquanto a EP 448 se mantiver em vigor.
Nestes autos o pedido constante da alínea a) é exactamente igual ao primeiro formulado nos autos 351/20 e, ainda para mais também incluído no segundo pedido ali formulado.
Por seu turno, a causa de pedir prende-se com a ameaça de violação da sua patente EP 448 pelo facto de ter sido pedida uma AIM em tudo idêntica ao pedido de AIM referido nos autos 351/20.8YHLSB, pois a substância activa é a mesma, a gramagem do medicamento e a fórmula farmacêutica são exactamente iguais e o medicamento de referência indicado é também o mesmo.
O pedido de sanção pecuniária compulsória para esta sede é secundário ou marginal, uma vez que é um pedido consequente do primeiro.
Por outro lado, a acção intentada em primeiro lugar foi a que corre termos sob o nº 351/20.8YHLSB, já que deu entrada em juízo a 01/09/2020, tendo a R. sido citada em 07/09/2020 e esta deu entrada a 19/10/2020, tendo a R. sido citada em 21/10/2020. Ou seja, esta acção deu entrada na pendência dos autos nº351/20, tendo a R. ali sido citada em data anterior à da citação nesta, pelo que será nestes autos que tal excepção terá de ser conhecida.
Sendo a litispendência uma excepção dilatória, a sua verificação, in casu dá lugar à absolvição da instância – arts. 278º, nº1, al. e), 576º nº2 e 577º, al. i) do Código de Processo Civil.”
Efectivamente, entendemos que a Srª Juiz a quo decidiu de forma adequada face aos elementos constantes nos autos.
Ora, verificando-se indiscutivelmente a tríplice identidade prevista para a litispendência (sujeitos, pedido e causa de pedir – vide arts. 580º e 581º do CPC), teria de afirmar a sua existência nos autos (que são a segunda das acções em causa) com a consequente absolvição da R. da instância.
Com efeito, a identidade dos sujeitos ocorre sem que haja qualquer controvérsia das partes nessa matéria.
A identidade de causa de pedir também é manifesta.
Assim, tal como bem se fundamenta na decisão recorrida, a causa de pedir prende-se com a ameaça de violação da sua patente EP 448 pelo facto de ter sido pedida uma AIM em tudo idêntica ao pedido de AIM referido nos autos 351/20.8YHLSB, pois a substância activa é a mesma, a gramagem do medicamento e a fórmula farmacêutica são exactamente iguais e o medicamento de referência indicado é também o mesmo.
Estamos manifestamente sobre pretensões idênticas em ambas as acções em confronto; sendo evidente que as mesmas procedem do mesmo facto jurídico – a ameaça de violação da patente da aqui recorrente (EP 448), decorrente de ter sido pedida uma AIM (pela aqui Recorrida), em tudo semelhante à que foi pedida nos autos com o nº 351/20.8YHLSB.
Igual identidade sucede com os pedidos em confronto.
Na verdade, quer nesta acção, quer na acção com o nº 351/20.8YHLSB, a aqui recorrente visa obter o mesmo efeito jurídico.
Como correctamente se afirma na sentença (rectius, saneador-sentença) recorrida:
“Na acção nº 351/20 a pretensão da A. prende-se com a condenação de a R. se abster de, por si ou através de terceiros, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, explorar a invenção protegida pela EP 448, e de, nomeadamente, fabricar, armazenar, colocar no comércio, vender, utilizar e/ou oferecer os medicamentos objecto de AIM identificada no artigo 89 da Petição Inicial, ou de importar ou ter na sua posse os mesmos medicamentos para qualquer das finalidades referidas, enquanto a EP 448 se mantiver em vigor;
E
A se abster de, por si ou através de terceiros, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, explorar a invenção protegida pela EP 448 e de, nomeadamente, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender, utilizar e/ou oferecer quaisquer outros medicamentos que sejam composições farmacêuticas adequadas para administração oral compreendendo fingolimod (na forma livre ou de um seu sal farmaceuticamente aceitável) e 75 a 99,99% em peso de uma celulose microcristalina, na ausência de um álcool de açúcar, ou importar ou ter na sua posse tais produtos para qualquer das finalidades referidas, enquanto a EP 448 se mantiver em vigor.
Nestes autos o pedido constante da alínea a) é exactamente igual ao primeiro formulado nos autos 351/20 e, ainda para mais também incluído no segundo pedido ali formulado.”
Nesta medida, estamos perante pedidos idênticos que não podem de deixar de merecer a conclusão por este tribunal colectivo (tendo ainda em vista a identidade de sujeitos e de causas de pedir entre ambas as acções) da verificação da litispendência.
Para tanto, basta atentar, com uma leitura atenta nos pedidos formulados em ambas as acções, que a decisão recorrida concretizou devidamente, pelo que teremos de afirmar a litispendência, como forma de evitar a contradição de decisões em ambas as acções ou mesmo a prolação de uma decisão inútil (por repetida) nesta segunda acção.
Salvo o devido respeito, neste particular, as conclusões recursivas da Recorrente não podem ser acolhidas na medida em que não consegue afastar a identidade de pedidos entre ambas acções confronto.
Assim, limita-se a adiantar uma interpretação que em termos processuais não tem acolhimento, por não se mostrar verificada no confronto entre ambas as acções.
Para tanto, urge atentar devidamente na jurisprudência do STJ acima citada (designadamente pelo Acórdão de 14-12-2016), onde se acentua devidamente, e com brilhantismo, que a identidade de pedidos se afere pela circunstância de em ambas as acções se pretender obter o mesmo efeito prártico-jurídico, não sendo de exigir uma adequação integral das pretensões.
Essa jurisprudência tem plena aplicabilidade ao caso sub judice.
Como vimos, na acção nº 351/20 a pretensão da aqui recorrente prende-se com a condenação de a R. se abster de, por si ou através de terceiros, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, explorar a invenção protegida pela EP 448, e de, nomeadamente, fabricar, armazenar, colocar no comércio, vender, utilizar e/ou oferecer os medicamentos objecto de AIM identificada no artigo 89 da Petição Inicial, ou de importar ou ter na sua posse os mesmos medicamentos para qualquer das finalidades referidas, enquanto a EP 448 se mantiver em vigor;
E
A se abster de, por si ou através de terceiros, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, explorar a invenção protegida pela EP 448 e de, nomeadamente, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, vender, utilizar e/ou oferecer quaisquer outros medicamentos que sejam composições farmacêuticas adequadas para administração oral compreendendo fingolimod (na forma livre ou de um seu sal farmaceuticamente aceitável) e 75 a 99,99% em peso de uma celulose microcristalina, na ausência de um álcool de açúcar, ou importar ou ter na sua posse tais produtos para qualquer das finalidades referidas, enquanto a EP 448 se mantiver em vigor.
Nestes autos o pedido constante da alínea a) é exactamente igual ao primeiro formulado nos autos 351/20 e, ainda para mais também incluído no segundo pedido ali formulado.
Ora, o que a aqui recorrente pretende com esta segunda acção é exactamente o mesmo efeito jurídico que visa alcançar com a primeira acção que instaurou. Tal resulta de forma linear de estarmos perante a mesma patente e exactamente a mesma AIM (do lado da Recorrida). Tanto basta para afirmar a litispendência, salvo o devido respeito.
Por outro lado, o pedido de sanção pecuniária compulsória não revela, pois que é tão só um pedido consequente do primeiro. Ou seja, não é este segundo pedido que sobrevive da afirmação da litispendência, face à sua dependência do primeiro pedido (e principal).
Note-se ainda que existe, de forma evidente, uma identidade entre os efeitos jurídicos e identidade de pretensões entre ambas as acções, que cobre todos os seus possíveis factos jurídico-genéticos (na feliz expressão de Remédio Marques, in “Acção Declarativa à Luz do Código Revisto”, 2ª edição, p. 654).
Ora, a tripla identidade exigida para a litispendência é manifesta e não pode deixar de ser confirmada por este tribunal de recurso.
Com efeito, a tese recursiva não pode ser acolhida na medida em que não consegue deslindar esta tríplice identidade e arvora-se num autêntico jogo de palavras (perdoem-nos a expressão) que não tem respaldo no efeito prático-jurídico que visa em ambas as acções; ou seja, este é o mesmo.
Por outro lado, a litispendência foi conhecida nestes autos por se tratar da acção instaurada em segundo lugar, tal como fulmina o art. 582º, nº 1 do CPC.
Com efeito, tendo os autos com o nº 351/20.8YHLSB sido instaurados em primeiro lugar e onde ocorreu a primitiva citação da aqui Recorrida, a litispendência foi devidamente conhecida e afirmada nestes autos por se tratar da segunda acção a que alude o referido preceito processual.
Ademais, como se infere do facto provado sob o nº 14 (mesmo na redacção que passou a ser imposta por esta decisão), tal primeira acção ainda se mostra pendente. É quanto basta para este efeito.
Finalmente, não colhe o superficialmente alegado fundamento recursivo a tentar ver na decisão recorrida uma violação do disposto no art. 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP).
Em primeiro lugar, esse fundamento recursivo limitou-se à invocação dessa norma constitucional. E nada mais.
Esse preceito constitucional reza o seguinte:
“Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”.
Ora, a prolação da decisão recorrida não deixou de ter sido proferida em prazo razoável e num processo obviamente equitativo.
Ou seja, foi até proferida depois da realização da audiência prévia, onde os ilustres mandatários das partes tiveram a oportunidade de esgrimirem os seus argumentos perante a Srª Juiz a quo.
Nesta conformidade, não se vislumbra em que a decisão recorrida tenha cometido qualquer violação de normas constitucionais, designadamente a citada.
Realidade diferente é a decisão recorrida não ir no sentido que a Recorrente pretendia. Mas essa é uma circunstância inerente a qualquer processo judicial. Uma parte deduz a sua pretensão, com base nos seus argumentos (com invocação dos factos essenciais que dão respaldo à respectiva causa de pedir – vide art. 5º, nºs 1 e 2 do CPC). A parte contrária defende-se. O juiz decide, sendo que não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – vide nº 3 do mesmo normativo.
Tudo visto, temos de concluir pela confirmação da decisão recorrida, com a improcedência total do presente recurso.
*
V – DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa, julgar totalmente improcedente o recurso de apelação, mantendo-se integralmente a decisão recorrida proferida pelo Tribunal da 1ª instância.
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Custas a cargo da Recorrente (vide art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
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Registe e Notifique.
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Lisboa, 26-10-2022 
Sérgio Rebelo
Carlos M. G. de Melo Marinho
Paula Pott