Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5733/06.5TVLSB.L1-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
GERENTE
DIREITOS SOCIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/26/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (do relator)

I – A apreciação do pedido e da causa de pedir tal como são apresentados pelo autor constituem os factores fundamentais para nos permitirem determinar qual o tribunal competente para a apreciação e julgamento de determinada acção.

II – Alicerçando-se a causa de pedir apresentada pela demandante na alegação de factos que terão sido praticados pelo R., enquanto gerente da sociedade e no exercício dessas funções, as quais terão gerado os danos de que se pede o respectivo ressarcimento, há que concluir estarmos perante “acção relativa ao exercício de direitos sociais” (art.º 89.º, n.º 1, al. c) da LOFTJ).

III – A ser assim, tal acção deverá ser apreciada pelo Tribunal de Comércio, atento o disposto no art.º 89.º, n.º 1, al. c) da LOFTJ (na versão da Lei n.º 3/99, aplicável às Varas Cíveis).

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa,

I – RELATÓRIO

“A. Lda.”, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “B”, onde pede a condenação do Réu a pagar-lhe, a título de indemnização, a «importância de € 242.324,33 (…), por conta dos danos causados à A. até Abril de 2006…» devendo o mesmo ser ainda »condenado a pagar os danos ocasionados desde Maio de 2006 até à data da sentença, derivados do seu continuado comportamento de ilícita apropriação das receitas da A., os quais deverão ser liquidados em execução de sentença (…).
Como causa de pedir para tal pedido, a A. invocou que o R., seu gerente, não obstante o vencimento que aufere, vem-se apropriando diariamente, de forma deliberada e sistemática, de importâncias que sabe não lhe pertencerem, em abuso da sua posição dominante de sócio e gerente, comportamento que é contrário à vontade da autora e que vem conduzindo a sociedade a uma situação financeira insustentável, causando-lhe os prejuízos indicados.
O Réu na sua contestação invocou a excepção de incompetência em razão da matéria, sustentando que a acção deveria ter sido deduzida no tribunal de comércio, dado que está em causa o exercício de direitos sociais, conexos com a deliberação de 25-09-2006, como a própria autora referiu no art.º 116.º da p.i..    
Por decisão 13/02/2014 (fls. 625-627), o Meritíssimo Juiz declarou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da acção em causa, tendo assim absolvido o Réu da instância.
A sua decisão alicerçou-se fundamentalmente no entendimento de que, atento o pedido formulado, por via do disposto no art.º 89.º, n.º 1, al. c) da LOTJ (na versão da Lei n.º 3/99, aplicável às Varas Cíveis) a competência para o conhecimento da acção será dos Tribunais de Comércio, pois que a questão a dirimir diz respeito ao exercício de direitos sociais.
Inconformada com tal decisão, veio a requerente recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, das quais se extrai ser seu entendimento que contrariamente ao defendido na decisão recorrida, não estarão em causa direitos sociais, antes sim direitos de indemnização, decorrentes de comportamento ilícito de quem, em violação directa dos seus deveres contratuais, violou ilícita e directamente os direitos de terceiros, neste caso a sociedade.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DOS RECURSOS

O objecto dos recursos acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que no caso a única questão que é colocada se prende com o saber se a competência para a apreciação e decisão da presente acção é das Varas cíveis (tribunal comum).

III – FUNDAMENTOS

1. De facto
 
Os factos indispensáveis para a apreciação dos dois recursos são os que constam do relatório deste acórdão, do conteúdo do articulado inicial da acção, mormente do pedido formulado e da causa de pedir apresentada.

2. De direito

Vejamos então a questão que cumpre apreciar.

Como é sabido a competência fixa-se no momento em que a acção é proposta, sendo em princípio irrelevantes as modificações de facto e de direito posteriores a esse momento (art.º 22.º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aplicável ao tribunal em questão) e determina-se pelo pedido do autor.
O Professor Manuel de Andrade a este propósito salientava[1] “A competência dos Tribunais não depende, pois, da legitimidade das partes, nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.”
A apreciação do pedido e da causa de pedir tal como são apresentados pelo autor constituem pois factores fundamentais para nos permitirem determinar qual o tribunal competente para a apreciação e julgamento de determinada acção (entendida esta em sentido amplo, abarcando por isso as providências cautelares e incidentes autonomizados da acção). 
A repartição da competência entre os tribunais de estrutura singular e de estrutura colectiva em razão do valor e da forma do processo é determinada pelas leis de organização judiciária (artigo 68º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à Lei n.º 41/2013, de 26/06, aplicável à data da instauração da acção) e pelas mesmas leis é determinada a repartição da competência entre os tribunais de competência específica (artigo 69º do CPC, na redacção anterior à Lei n.º 41/2013, de 26/06, aplicável à data da instauração da acção).
A LOFTJ, no seu art.º 18.º, n.º 2, estipula que será através de tal diploma que se determinará “… a competência em razão da matéria entre tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica.”
O artigo 97º, nº 1 desse diploma enuncia as acções que são da competência das varas cíveis (norma aplicável, evidentemente, às varas de competência mista, quando se trate de exercer a função jurisdicional no âmbito cível), surgindo essa norma com uma abrangência muito larga, pois que será da sua competência “a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo”. Encontramo-nos perante uma norma em parte residual, pois que desde que se verifiquem as condicionantes, valor da acção e intervenção do tribunal colectivo, as varas serão competentes para apreciar e julgar as acções declarativas cíveis cuja competência não esteja expressamente atribuída a outro tribunal.
Como referia o Professor Alberto dos Reis[2] “… a competência do foro comum só pode afirmar-se com segurança depois de percorrido o quadro dos tribunais especiais e de se ter verificado que nenhuma disposição de lei submete a acção em vista à jurisdição de qualquer tribunal especial.”
No caso em apreço, refere o Tribunal a quo que a competência para a apreciação e decisão da presente acção será dos tribunais do comércio, pois que, na sua óptica, estar-se-á perante “acção relativa ao exercício de direitos sociais” (art.º 89.º, n.º 1, al. c) da LOFTJ).
Afigura-se-nos assistir razão ao Meritíssimo Juiz.
Com efeito, lendo atentamente a petição inicial apresentada pela “A. Lda.” – verifica-se que está em causa situação relativa ao exercício de direitos sociais.
Com efeito, a causa de pedir apresentada pela demandante alicerça-se na alegação de factos que terão sido praticados pelo R., enquanto gerente da sociedade e no exercício dessas funções, as quais terão gerado os danos de que se pede o respectivo ressarcimento.
É a própria A. quem refere que a acção é deduzida tendo por base o disposto no art.º 75.º do Código das Sociedades Comerciais, que prevê a possibilidade das sociedades intentarem acções visando a responsabilização dos seus gerentes ou administradores.
Uma vez que a lei não define quais os direitos sociais que podem ser exercidos por via de acção, têm a doutrina e a jurisprudência dado contributos nesse sentido.
Quanto à primeira (doutrina), Luís Brito Correia (Direito Comercial, Sociedades Comerciais, vol. II, p. 306) diz-nos serem direitos sociais: «os direitos que os sócios têm como sócios da sociedade e que tendem à protecção dos seus interesses sociais».
Por seu turno António Pereira de Almeida escreve que: «Os direitos dos sócios correspondem a posições jurídicas activas da situação jurídica do sócio (status) e daí poderem designar-se por direitos sociais. A estes se podem contrapor outros em que os sócios actuam como terceiros contra a sociedade, nomeadamente quando pedem uma indemnização á sociedade por danos sofridos.
Os direitos sociais estão ligados á qualidade de sócio, pelo que também são designados por direitos individuais dos sócios, embora, por vezes, só possam ser exercidos colectivamente de modo a serem alcançadas as percentagens de capital necessárias para a sua atribuição (arts. 77.º, n.º 1 e 291.º, n.º 19)» [Sociedades Comerciais, 4.ª ed., p. 107].
Em sede de jurisprudência será de referir o que a tal propósito é mencionado no Ac. do STJ de 15-09-2011 (procº 5578/09.0TVLSB.L1.S1, relatado por Silva Gonçalves e disponível em www.dgsi.pt) e a que na decisão recorrida se faz expressa menção:
«(…) direitos sociais são todas aquelas prerrogativas dirigidas à protecção de cada sócio de uma particularizada sociedade, mercê, exclusivamente, da qualidade de sócio que lhes está conferida, são direitos que advêm ao sócio por força do pacto de sociedade conscientemente aceite e neste ambiente contratual exercidos.
(…).
Através da também chamada acção ut universi (em conjunto, como um todo) o “AA, SA”, valendo-se do disposto no art.º 72º, n.º1 e com a oportunidade conferida pelo art.º 75.º, ambos do CSC, pretende responsabilizar os seus ex-administradores pela violação dos deveres de cuidado e lealdade enunciados no art.º 64.º do CSC, omitidos na gerência da sociedade.     
(…).
Na verdade, quando a sociedade se apresenta, ela própria, a demandar os seus ex-gerentes ou ex-administradores, responsabilizando-os pelo desprezo a que votaram os seus deveres de cuidado e lealdade, não é só em nome próprio que age mas, igualmente, está ela a acautelar, mesmo que reflexamente, o particularizado interesse dos sócios, o fim último de todo o exercício da sua actividade comercial.
A equiparação entre estas duas situações deduz-se sem violentar as regras da lógica e da razão funcionalmente contextualizadas - o facto de, beneficiando a sociedade com o desfecho da acção em termos patrimoniais, reflexamente beneficiar os seus sócios, não retira que estejam em causa direitos sociais nem desqualifica a acção como ut universi (Ac. do STJ de 17 de Setembro de 2009; www.dgsi.pt).
(…).»
Ora, na presente acção, o que é invocado pela A. é precisamente a alegação dum comportamento desleal e violador do pacto social que impunha que o R. enquanto gerente não se apropriasse diariamente, de forma deliberada e sistemática, de importâncias que sabia não lhe pertencerem, em abuso da sua posição dominante de sócio e gerente.
Trata-se pois de comportamento realizado no exercício da função de sócio e gerente, sendo que a presente acção é intentada pela sociedade no âmbito do seu direito social de ver-se ressarcida dos danos resultantes daquela actuação. Tudo se passa pois no âmbito do espaço societário.
Tendo por pressuposto tal enquadramento acompanhamos aqui também a posição assumida no Ac. desta Relação de Lisboa n.º 111/11.7TVLSB.L1-6, de 23-03-2012, relatado por Teresa Soares, quando diz:
«(…).
A acção intentada pela sociedade contra os anteriores administradores ou sócios-gerentes a quem é pedida uma indemnização, a favor da sociedade, tendo por base uma actuação culposa e geradora de prejuízos é uma acção que exprime o exercício de um direito social, donde a respectiva competência material cabe aos Tribunais de Comércio.
(…).»
Aqui chegados, há pois que concluir que a presente acção não poderia ser da competência das Varas Cíveis, antes estando no âmbito da competência dos tribunais de Comércio, pelo que bem andou o tribunal recorrido ao ter absolvido o Réu da instância, nos termos dos artgs. 101.º, 105.º, n.º 1 e 288.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil, por violação das regras de competência em razão da matéria.  

IV – DECISÂO

Por tudo o que se deixa dito, acorda-se em julgar a apelação improcedente, assim se mantendo a decisão recorrida
Custas pela apelante.
Lisboa, 26 de Junho de 2014
(José Maria Sousa Pinto)
(Jorge Vilaça Nunes)
(João Vaz Gomes)        

[1] Noções Elementares de Processo Civil, pág. 89
[2] Código de Processo Civil Anotado, Tomo I, pág. 201