Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA AUDIÇÃO PRÉVIA DA PARTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE/REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | – Para considerar deserta a instância, nos termos do art. 281°, n°1, do C.P.Civil, não deve o tribunal limitar-se a advertir as partes para as consequências da sua inércia processual, sem inquirir, ouvindo- -as, se aquela se deveu à negligência respectiva. SUMÁRIO: (da responsabilidade do relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa . –Relatório: 1.– Nos autos da acção ordinária, proposta por A..., contra L... SA, a correr termos na comarca de Lisboa Oeste – Instância Central de Sintra, foi proferida decisão, declarando deserta a instância, por falta de impulso processual das partes. Inconformado, dessa decisão veio o A. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - A 18/10/2016, veio o A., após ter sido notificado do pagamento da perícia médica e tendo em conta que aquele não dispõe de meios económicos para suportar o pagamento parcial ou total da mesma, requerer que o pagamento da perícia médica seja adiantada pelos cofres do Estado a fim de não inviabilizar a realização da perícia, a qual se considera fundamental para a descoberta da verdade. -Tal requerimento foi objecto de despacho de indeferimento, notificado à ora signatária em 28/10/2017, tendo a M. Juiz a quo renovado o despacho de 18/10/2016. - A 27/1/2017, o A. informou o tribunal que não tinha disponibilidade para proceder ao pagamento da guia enviada, razão pelo que iria requerer apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, requerendo-se um prazo não inferior a 20 dias para vir aos autos juntar o comprovativo - Por despacho de 7/3/2017, veio a M Juiz a quo determinar que, decorrido o prazo requerido pelo A. e não tendo o mesmo demonstrado a formulação do pedido de apoio judiciário, os autos aguardem o decurso do prazo previsto no art. 281º, nº1, do C.P.Civil. - Sucede que não foi possível ao A., sendo residente na Suiça, iniciar processo de apoio judiciário, tendo o mesmo encetado contactos com o Estado suíço, de forma a contornar tais obstáculos. - Entende o Estado suíço que não se encontrando inserido na União Europeia, não tem obrigação de suportar os custos inerentes a um processo a decorrer em Portugal e a Segurança Social portuguesa entende que não sendo o A. residente num pais da União Europeia, não terá de suportar tais custos e encargos inerentes ao desenvolvimento do processo. - Sucede que o A. não conseguiu contornar tais obstáculos, aguardando ainda resposta do Estado suíço, sendo certo que tal informação não foi prestada no âmbito dos presentes autos, tal facto não configura um comportamento negligente por parte do A. - Por outro lado, uma das questões que se coloca é de saber se o tribunal recorrido, antes de ter julgado extinta a instância por deserção, não devia ter alertado as partes dando-lhes conto daquela deserção se o processo não tivesse impulso processual num prazo a fixar. - O regime do D.L. 41/2013, de 26/6, além de ter encurtado para seis meses o prazo, até aí de dois anos, que a parte dispunha para impulsionar os autos sem que fosse extinta a instância por deserção, eliminou também a figura da interrupção da instância, ou seja, a instância fica deserta logo que o processo, por negligência das partes, esteja sem impulso processual durante mais de seis meses sem passar, portanto, pelo patamar intermédio da interrupção da instância. - Trata-se, sem dúvida, de um regime mais severo para sancionar a negligência das partes em promover o andamento do processo, cominando logo com a deserção e consequente extinção da instância (art. 277º c) do CPCivil) aquela falta de impulso processual. - Ou seja, estando os autos a aguardar há mais de seis meses impulso processual por negligência da parte, o juiz deve, sem mais, lavrar despacho a julgar deserta a instância (art. 281º, nº4, do CPCivil), tendo sido isso, aliás, o que no presente caso ocorreu. - Pensamos não poder o juiz do processo julgar extinta a instância por deserção, logo que verifique que os autos estiveram a aguardar por mais de seis meses o impulso processual de uma, ou de ambas as partes. - Desde logo, importa sublinhar que, no regime actual, a deserção da instância não é automática, ela carece de ser julgada por despacho do juiz, ao contrário do que acontecia no sistema anterior em que a instância desertava independentemente de qualquer decisão judicial (art. 291º, nº1, atrás citado). - Antes de julgar deserta a instância o juiz do processo tem de fazer, ex ante, uma valoração do comportamento das partes por forma a concluir se a falta de impulso resulta, efectivamente, de negligência de alguma delas, ou de ambas, em promover o seu andamento, ou seja, tem de verificar que, na realidade, estão verificados os necessários elementos exigidos pela estatuição da norma para extinguir o instância por deserção. - E para fazer essa valoração, embora possam existir elementos nos autos dos quais já se possa colher aquele comportamento negligente dos portes para a falta de impulso processual, deve sempre ouvi-los para melhor aquilatar da sua decisão. - Considera-se, assim, na esteira do entendimento consagrado nos acórdãos de 9.9.2014 (P. 211/09.3TBLNH-J.L1-7) e de 2.2.2015 (P. 4178/12.lTBGDM.P1), que o tribunal, antes de exarar o despacho o julgar extinta o instância por deserção, deverá num juízo prudencial, ouvir as partes de forma o melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambos - Ademais, o principio da cooperação, reforçado no NCPC, justifica que as partes sejam alertadas para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo, decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto. - Do que se acaba de expor, parece-nos que o tribunal antes de exarar o despacho a julgar extinta a instância por deserção, deve ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas. - Entendemos, aliás, que tal dever decorre expressamente do art. 3º, nº3, do NCPCivil, quando se consigna que o juiz deve observar e fazer cumprir o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. - Nessa conformidade deverá o presente recurso ser considerado procedente, por a M. Juiz a quo ter violado o correcto entendimento dos arts. 281º e 3º do CPC. - Termos em que deve ser o presente recurso declarado provido e, em consequência, a sentença recorrida revogada e substituída por outra que defira a pretensão do apelante. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2.– Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da declarada deserção da instância. Dispõe o art. 281°, n°1, do C.P.Civil que se considera deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. Na interpretação deste preceito, tem vindo a ser entendimento, nomeadamente nesta Relação, que “no despacho que julga deserta a instância, o julgador tem de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, tendo, por isso, de valorar o comportamento processual das partes, por forma a poder concluir se a falta de impulso resulta, efectivamente, da negligência destas”. Devendo, para tanto, o julgador “ouvir as partes por forma a avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente das partes, bem como, e por força do princípio da cooperação, reforçado no novo CPC, alertar as partes para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto” - ac. TRL, de 3/3/2016, in www.dgsi.pt. No caso, resulta dos autos (fls. 490) que o tribunal se limitou a advertir as partes para as consequências da sua inércia processual sem, todavia, inquirir, ouvindo-as, se aquela seria devida à negligência respectiva. Entendendo-se, assim, não se mostrar satisfeita a aludida obrigação legal, se haverá de concluir pela procedência das alegações do apelante. 3.– Pelo exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra, que determine a notificação das partes, nos termos supra referidos. Sem custas. Lisboa,12.4.2018 Ferreira de Almeida - relator Catarina Manso - 1ª adjunta Alexandrina Branquinho - 2ª adjunta |