Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL PRESCRIÇÃO DEVER DE VIGILÂNCIA ACTIVIDADES PERIGOSAS OMISSÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I. O Instituto da Prescrição, não tem, como é sabido, natureza processual, sendo, ao invés, um Instituto de Direito Civil regido pelos artºs. 296º e seguintes do CC.
II. A actividade de transportar sopa da cozinha de um colégio para o refeitório de alunos, per se, não se pode configurar, objectivamente, como uma actividade de especial perigosidade ou que envolva uma especial potencialidade para gerar danos. II. Afastada, como foi, a aplicação dos artºs. 491.º e 493 do CC ao caso em questão, nos termos do art. 486.º, é de aplicar a regra geral contida no art. 487.º que estabelece que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão. (MAR) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa
Agravante: Fundação Obra Social das R… Apelante/agravado: P…, menor representado por seus pais J… e O…, todos residentes na Rua…., Apelados: Fundação Obra Social das R…, com sede na Avenida …(fls. 133); M…, com domicílio profissional …em Lisboa, e Companhia de Seguros…, S.A., com sede na R…., em Lisboa I. Pedido: Condenação dos RR. no pagamento da quantia de 15.000.000$00 (valor rectificado a fls. 20), acrescida de juros à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. . O A. alegou, em síntese, que a R. M…, no refeitório do colégio, por falta de cuidado, foi contra ele, entornando uma terrina com sopa a ferver, destinada ao almoço dos alunos e provocando-lhe queimaduras de 1° e 2° grau que levaram ao seu internamento hospitalar; tendo ficado internado, veio a sofrer intervenções terapêuticas e cirurgia. Pretende ser indemnizado em virtude de se ter tornado uma criança diferente pelas limitações no convívio com colegas, marcas com que ficou, cuidados especiais que tem de ter relativamente à exposição solar e necessidade de cirurgia aos 17 ou 18 anos para fazer desaparecer as marcas das queimaduras. A fls. 22, contestou a R. M…, alegando, em resumo, que o colégio não é mais do que um estabelecimento comercial destituído de personalidade judiciária, apenas podendo ser demandado o seu proprietário; e imputaram a responsabilidade do acidente ao A. porque, em correria desenfreada, foi ele quem chocou com a R. M… fazendo com que esta entornasse a terrina. A Companhia de Seguros…, S.A contestou, a fls. 31., confirmando o contrato de seguro do ramo Acidentes Pessoais na modalidade de Seguro Escola, até ao montante máximo global de 1.000.000$00; manifestou desconhecimento acerca da forma como ocorreu o acidente, mas suportou despesas médicas que quase esgotaram o capital seguro para esse efeito, de 250.000$00. Replicou, a A., a fls. 67, afirmando desconhecer os termos do contrato de seguro, sustentando a falta de personalidade judiciária do colégio e mantendo a sua versão do acidente. A R. Fundação contestou, a fls. 212, excepcionando a prescrição e imputando ao A. a responsabilidade pelo acidente, invocando que foi ele quem foi chocar com a R. M…em desenfreada a imprevisível correria, fazendo com que entornasse sobre ele a sopa a ferver. Por seu turno, o A. veio opor-se à procedência da excepção invocando que exerceu o seu direito dentro dos limites temporais previstos pela lei civil (fls. 222-A - art. 6º), não lhe sendo imputável qualquer atraso (fls. 222-A - arts. 7º e 14º). A excepção de prescrição foi decidida contra a R.. A R. Fundação agravou desta decisão susstentando, em síntese conclusiva que a citação que lhe foi efectuada é uma citação nova que não traz, em si, a eficácia da interrupção da prescrição extintiva, derivada da citação do Colégio. Na sequência da realização da audiência de julgamento, foi proferida decisão que julgou improcedente a acção, por não provada, relativamente às RR. Fundação Obra Social das R… e M…, absolvendo-as dos pedidos contra si formulados. No que concerne à Companhia de Seguros…, SA. foi a acção julgada parcialmente procedente, tendo esta sido condenada a pagar ao A. a quantia de 498,80€, acrescida de juros de mora desde a citação, em 19-02-1999, até ao seu integral pagamento. às taxas legais de 10% até 16-09-1999, de 7% até 30-04-2003 e de 4% a partir desta data. É contra esta decisão que se insurge o apelante sustentando, em conclusão: 1) Entende o ora apelante que a sentença recorrida deve ser considerada nula nos termos da alínea d) do n.°1 do antº 668° do CPC por manifesta omissão de pronúncia no que concerne à responsabilidade, por dever jurídico, das RR. M… e Colégio do …/Fundação Obra Social das R…. 2) Não conheceu, ainda, que cabia às RR. M… e Colégio, atenta a inversão do ónus da prova (artigos 344° nº.1 e 350° do CC), ilidir a presunção de culpa que recai sobre elas (cfr. 486º e 491° do CC), pois seriam as RR que tinham que provar que actuaram diligentemente, mediante a prova de cumprimento do dever de vigilância ou mostrando que o dano se teria produzido, mesmo que o dever tivesse sido cumprido. 3) O mesmo raciocínio se aplica ao perigo provocado pela R. M…. 4) Olvidou-se o tribunal a quo que, na ausência dos pais e confiado o aluno menor, com 5 anos de idade, aos cuidados Colégio do… (estabelecimento de ensino particular) impendia sobre este o dever jurídico de zelar pelo ensino, comportamento, bem-estar e vigilância daquele durante o período escolar. 5) Deficientemente concluiu que: Ou seja, não se sabe se foi a R. quem se descuidou e foi chocar com o A. ou se não pôde de todo evitar o embate por ter sido este quem, em alegada e desenfreada corrida, com ela foi chocar (cfr. ac. recorrido fis. 624), abstendo-se de estabelecer qualquer nexo de causalidade e de aferir da responsabilidade da R. Colégio. 6) Ao considerar provados os factos de 1.º a 3.º impunha-se necessariamente outra decisão que não a absolvição das RR. 7) Ora, o P… frequentava o Colégio do…, pagando uma mensalidade significante para o efeito e, por isso, estava confiado temporariamente à guarda e direcção (durante o período escolar), aos cuidados e segurança do Colégio a quem incumbia o exercício da vigilância e o prosseguimento dos fins a que se propõe como referido supra. 8) Por contrato, pode qualquer pessoa - preceptor, mestre, director de estabelecimento de educação ou de internamento de alienados -- ficar encarregado da vigilância (vd. Vaz Serra, Responsabilidade das pessoas obrigadas à vigilância, nº 4). 9) Entregue e confiado o menor durante o período escolar, impõem-se ao Colégio, como regra elementar, o cumprimento dos deveres de cuidados e de vigilância inerentes a obrigação específica que se constitui de harmonia com os artigos 486° e 491° do Código Civil. 10) O dever de vigilância é determinado pela incapacidade natural do P…, ora apelante, e pelo contrato celebrado entre os pais do P… e Colégio/Fundação. 11) Ignorou o tribunal a quo que, em qualquer estabelecimento de ensino, não é comum os alunos sofrerem acidentes. Menos comum, ainda, é serem transportadas terrinas/panelas de sopa a escaldar em locais frequentados pelos alunos. Sendo, já comum os alunos mais pequenos brincarem e correrem nos espaços a que têm acesso. 12) Ignorou, ainda, que o transporte de sopa a ferver (acabada de sair do fogão), em espaços habitualmente frequentados por alunos daquelas idades, pressupõe uma actividade de risco obrigando a reforçar as cautelas e a tomar todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir tais perigos, acrescidos atenta a proximidade da hora do almoço dos alunos (11.45 horas) e porta acesso à casa de banho (cfr. docs. 1, 2 e 3). 13) 2. Aquele que abre uma fonte de perigos tem o dever de adoptar as cautelas indispensáveis para os impedir, mesmo que não sejam impostas pelos regulamentos administrativos. 3. Se, na esfera do poder de alguém, se der uma situação produtora de riscos, que só essa pessoa pode fazer desaparecer, tem ela o dever de os eliminar. Vaz Serra, Direito das Obrigações, no BMJ n.°101, pág. 119. 14) Especial interesse reveste o dever jurídico de prevenção do perigo para quem, como nós, entenda que a pessoa que cria, por sua iniciativa, uma fonte especial de perigo para terceiros deve tomar todas as providências razoavelmente exigíveis dele, com vista à prevenção de consumação deste risco. Vd. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral -- página 552. 15) Em relação às próprias pessoas obrigadas à vigilância de outrém, elas não são apenas responsáveis pelos danos causados a terceiro, nos termos do artigo 491º; respondem também,, por força do disposto neste artigo 486º, pelos danos que as pessoas vigiadas sofram com a omissão do dever de vigilância (v. g., se elas se ferirem ou morrerem. em consequência dessa omissão). Vd. anot. ao artº. 486º Código Civil Anotado, Pires Lima e Antunes Varela, Vol. I, 4a Ed., pág. 488. 16) É à R. M… e Ré Colégio que recai o ónus da prova de que cumpriram o seu dever de vigilância ou, mais do que isso, que os danos não deixariam de se produzir ainda que o tivessem cumprido. 17) O acidente foi consequência directa e necessária da falta de cuidado exigível da Ré M… e da falta de adequada vigilância e segurança da R. Colégio e ainda no risco de irresponsabilidade. 18) No sentido da responsabilização das RR. M… e Colégio, veja-se a seguinte jurisprudência: Ac. STJ de 23-02-88, BMJ, n° 374, ano 1988, págs. 466; Ac. STJ de 09-02-89 in Acs. STJ - JSTJ00010063; Ac. STJ de 14- 12-94 - JSTJ00021470; Ac. STJ de 25-07-85, BMJ, n° 349, pág. 516; Ac. STJ de 03-06-04 - SJ200406030017827; Ac. STJ de 23-01-2007 - SJ200701230037416.; Ac. STJ de 02-03-78, BMJ nº 275, ano 1978, pág, 178; Ac. STJ de 02-04-92 - JSTJ00015448, 19) A decisão recorrida estriba-se numa nulidade insanável, ao abrigo dos arts. 201º e 668° nº.1 al. d) do C. P. Civil e violou ainda, o disposto nos arts. 265° n.° 3 do C. P. Civil e os artigos 344º, 350º 483º 486°, 487°, 491º 493º n.°2, 496º, 497º, 500º, 562º a 564º todos do Código Civil.
As recorridas M… e a Fundação Obra Social das R… contra-alegaram, pugnando pela confirmação da sentença recorrida, atentos os seguintes fundamentos: 1) Em sede de audiência de discussão e julgamento, foi feita prova bastante de que: A) o A., agora apelante, depois de ter fugido em desenfreada corrida ao controle e vigilância das educadoras da zona das salas de aula situadas num anexo ao edifício principal e a este só acessível por um corredor, com porta de acesso fechada, que desagua nos claustros; B) surgiu inopinadamente, de dentro de uma casa de banho (de acesso reservado e restringido ao horário das refeições), onde se tinha introduzido e escondido numa zona de visão, a partir do corredor de acesso ao interior da sala definida como ângulo morto (v. fotografias junto as autos), em desenfreada corrida. C) Comportamento esse que, foi causa directa e inevitável do resultado - com ela (R. M…)- foi chocar no refeitório. D) Durante a preparação do refeitório para almoço, o acesso à zona dos claustros (onde se situa a única porta de acesso aquela divisão), se encontrava completamente vedado - por pesadas portas de madeira fechadas - aos alunos. Que aliás, E) Não frequentam habitualmente aquele espaço uma vez que os equipamentos educativos - salas de aula - se localizam num edifício anexo ao Convento do …- local do refeitório e cozinha -, dele separado por um corredor e porta de acesso fechada. F) Os educandos só para ali se deslocavam - refeitório/convento - acompanhados pelas Educadoras e Auxiliares de Acção Educativa e somente depois de todos os alimentos - comida e bebidas, quentes e frias - estarem conveniente e adequadamente arrumados no refeitório, G) Cuidados que, testados durante as dezenas de anos e milhares de Educandos que o Colégio do …leva de funcionamento e ensino, nunca se registasse qualquer tipo de acidente como aquele que alegadamente deu causa ao presente pleito. 2) Ficou clara e inequivocamente provado - por prova testemunhal e documental (fotografias) - a inexistência, por parte dos recorridos e muito principalmente por parte da recorrida M…, de qualquer culpa ou dolo ainda que a título de mera negligência nos acontecimentos - Não havendo assim facto que permitam imputar às RR. a responsabilidade pelo acidente a título de negligência (in sentença). 3) Porquanto sobre o A. recaía o ónus da prova dos factos que permitissem responsabilizar a ambas as Rés, nos termos do n. 0 1 do Art. 0 342.0 do Código Civil (in sentença). 4) E o apelante, em julgamento, não apresentou testemunhas presenciais ou quaisquer outras provas ou mesmo indícios capazes de ilidirem a presunção legal da inexistência de culpa e concomitantemente a prova da existência de um comportamento negligente. 5) Nos termos do disposto no art. 487º do Código Civil, incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão reforçado pelo ónus que impende sobre aquele, traduzido obrigação de fazer prova de que o acidente se não deu por culpa própria ou dito de outra forma. 6) Que, por parte dos RR., foi violado o dever de vigilância e que por essa e exclusiva via se produziram os danos - prova que o A. não conseguiu fazer, porque inexistente [cfr. sentença] e mesmo porque em nenhum momento processualmente próprio – petição inicial, audiência de discussão e julgamento - invocou razões e/ou fundamentos que permitissem outro julgamento/decisão por parte do Juiz a quo. 7) Retenha-se, aliás, que embora seja permitido aos tribunais de instância retirarem ilações ou conclusões lógicas da matéria de facto dada como apurada, está-lhe vedada a possibilidade de através da aparência de um exercício lógico proceder à alteração do factualismo provado, antes se impondo que as referidas conclusões ou ilações tenham em tais factos, necessariamente, um efectivo apoio. 8) Com efeito não pode ser esquecido que se está perante presunções judiciais, previstas no art. 349.° do Código Civil, que como meros meios de prova, não podem eliminar o ónus da prova, nem modificar o resultado da respectiva repartição entre as partes. 9) Assim, e por definição, parte-se da existência de um facto concreto conhecido, para afirmar outro que a experiência da vida, a normalidade e a lógica permite inferir daquele, pelo que apenas será lícito recorrer-se a tal meio de prova quando o mesmo assente em factos que apresentem elementos sérios, precisos e concordantes, para tanto, pois o seu significado lógico depende do valor crítico que possa ser atribuído ao conjunto do factualismo, apurado, em que se funda. 10) O tribunal não pode substituir-se à iniciativa das partes, designadamente do autor, sobre o qual recai o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito que se arroga (artº. 342.º n.º 1 do Código Civil). 11) Inexiste pois, também por essa via, qualquer manifesta omissão de pronúncia [cfr. Alberto dos Reis, em Código ...., Vol. V, pg. 143 - o juiz tem de apreciar todas as questões que lhe são postas e não que aprecie todos os fundamentos ou razões invocadas ou errónea apreciação da prova. Desde logo porque, 12) O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito [cfr. artº. 664º do Código do Processo Civil]. 13) Também no que à alegada inversão do ónus da prova e suas consequências respeita, o apelante não tem razão. Uma vez que, 14) Sendo tal situação excepcional, de interpretação fluida e restritiva, a mesma não prevê, nem tem como objectivo, desresponsabilizar a parte contrária de produzir prova bastante de determinados factos. Bem pelo contrário, 15) ... se o ónus da prova da culpa incumbe ao devedor (lesantes), ao credor (lesado) compete, por outro lado, fazer a prova dos outros pressuposto da responsabilidade civil (a ilicitude, o dano, o defeito e o nexo de causalidade) por força da norma supletiva do Art. 0 342. C do Código Civil. O elemento decisivo para o autor ver satisfeita a pretensão que apresentou em juízo é provar a existência da obrigação E a culpa do réu no incumprimento da norma, atempadamente." (destaque e sublinhado nosso) [cfr. Rui ManueL de Freitas Rangel, "O Ónus da Prova no Processo Civil", pg. 164 e seg.] II. 1. Assim, as questões a decidir consistem em saber se: No Agravo Se se verifica a excepção de prescrição. Na apelação - Se a sentença recorrida padece de nulidade, por omissão de fundamentação, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do Código de Processo Civil? - Se andou bem o Tribunal a quo na interpretação e aplicação dos arts.344.º, 350.º, 483.º, 486.º, 487.º, 493.º n,º 2 , 496.º., 497.º, 500.º, 562 a 564.º todos do Código Civil.
II. 2. 2. 1. Do Agravo Vem suscitada no recurso de agravo interposto pela R. Fundação a questão de saber se é ou não de proceder a excepção de prescrição que havia deduzido na contestação a fls 212 e seguintes. II. 2. 2. 1. 1. A este propósito importa considerar o seguinte circunstancialismo : 1. A acção foi intentada em 17.02.99 (fls 1 do 1º vol) 2. O acidente ocorreu em 26.02.96 ( nº. 1 dos factos provados – fls 621) 3. A citação da R. ocorreu por carta expedida pelo Tribunal em 16.10.03, tendo-se concretizado em 23.10.03 (fls 211) Mais importa ter presente que : 4. A presente acção foi interposta contra o colégio …(fls 1 ). 5. Citado, este veio contestar invocando a ausência de personalidade e capacidade judiciárias de sua parte (fls 22 e seguintes do vol 1º). 6. Por seu turno, o A. veio replicar opondo-se expressamente ao procedimento da excepção, dizendo, além do mais que: 10. A R. Colégio … defende-se por excepção dizendo que é apenas um estabelecimento Comercial sem personalidade jurídica e não sendo património autónomo, não tendo personalidade nem capacidades judiciarias, sendo assim , insusceptível de ser parte e judicialmente demandado. 11. não é essa a opinião do autor, sendo certo que os patrimónios autónomos, como é o caso afirmado pela ré incluem-se, nomeadamente, os patrimónios das sociedades civis, sob forma civil, art. 980º CC – e das fundações – art. 185º do CC. 12. Além do mais, o documento nº. 1 junto com a contestação do R. Companhia de Seguros …, SA refere expressamente Colégio …(fls 69, 1º vol ). 7. Foi ordenada a junção da cópia dos estatutos da fundação Obra Social R… a fim de ser ordenada a citação na pessoa do seu legal representante (fls 87 e 88 ). 8. Junto à cópia dos estatutos e prestada a informação sobre a identidade do legal representante (fls 91 e seguintes ), foi citado de novo o réu Colégio (fls 99, 106 e 107). 9. O Colégio veio insurgir-se contra o facto de ter sido de novo citado, por entender que só faria sentido a citação da Fundação Obra Social das R…fls 108 e 109). 10. Foi reconhecida razão ao colégio e, nesse contexto, ordenou-se a notificação do A. para requerer o tido por conveniente (fls 111). 11. O A. veio deduzir incidente intervenção principal da fundação, nos termos dos art. 320º e seguintes do CPC (fls 103 e seguintes). 12. Foi proferido o despacho que concluiu pelo indeferimento do incidente por falta de fundamento legal (fls 127 a 129). 13. A excepção de falta de personalidade do R. Colégio … veio a ser decidida pelo despacho de fls 123 a 135 que entendeu que o autor apenas identificou erroneamente o réu, querendo demandar a Fundação e que apenas não o fez por todas a conversações encetadas previamente à presente acção serem com o Colégio na pessoa da sua diretora, criando no autor a convicção de que este seria uma pessoa jurídica com aquela designação. Por esta e outras razões no despacho aduzidas, o despacho conclui determinando se proceda à notificação do presente despacho e que, após trânsito, se retifique a identificação da primeira ré na petição inicial fazendo da mesma constar “Fundação Obra Social das …” concede na Av., …, procedendo-se à sua citação para os termos da presente causa (fls 133 a 135). 14. Deste despacho, o réu interpôs recurso que veio a ser definitivamente julgado improcedente pelo Acordão de fls 171 a 176 desta Relação (fls 198 e verso). 15. Citada a R. em 23.10.03, veio esta apresentar contestação em 18.11.03, pela qual deduz a excepção de prescrição (fls 212 e 213 e seguintes). 16. Por seu turno, o A. veio opor-se à procedência da excepção invocando que exerceu o seu direito dentro dos limites temporais previstos pela lei civil (fls. 222-A - art. 6º), não lhe sendo imputável qualquer atraso (fls. 222-A - arts. 7º e 14º). 17. A excepção de prescrição foi decidida contra a R., a fls 237 e 238, com argumento de que o A. demandou inicialmente o Colégio em vez da Fundação, certamente na convicção de que procedia correctamente, mas veio-se a verificar que tal não sucedia, decidindo-se no despacho de fls 133 […] por já então se considerar excessivamente formalista a absolvição da R. da Instância com fundamento na invocada falta de personalidade judiciária. O aproveitamento destas decisões por parte da R. para agora alegar que a sua citação apenas ocorreu em 16.10.03 por motivo “imputável” ao A. não é mais do que um aproveitamento de natureza meramente formal de uma decisão judicial favorável, mas de cariz meramente processual, que a filosofia que preside às recentes reformas processuais pretende arredar definitivamente e que por isso não pode ser aceite. 18. É desta decisão que a Fundação recorre, tendo apresentado alegações a fls 259 e seguintes. 19. A decisão recorrida foi mantida (fls 270). É este o circunstancialismo que cumpre ponderar e que desde já se adianta entendemos que obriga a reverter o sentido da decisão. II. 2. 2. 1. 2. Cumpre esclarecer que a regulamentação jurídica do Tempo e sua Repercussão nas Relações Jurídicas, onde se inscreve o Instituto da Prescrição, não tem, como é sabido, natureza processual, sendo, ao invés, um Instituto de Direito Civil regulado pelos arts. 296º e seguintes do CC. O facto de ter sido ordenada a rectificação do nome da R. e confirmado por decisão transitada do Tribunal da Relação, não pode ser confundido com o instituto agora em causa, tanto mais que se trata de um matéria vedada ao conhecimento oficioso do Tribunal e, ao contrário das questões anteriormente implicadas, que também tinham uma leitura processual, agora estamos perante um instituto de Direito Civil tout court. Reconduzir tal instituto (regulado pelos arts. 309º e seguintes CC) a uma questão formal, seria passar uma tábua rasa sobre uma importante matéria que condiciona substantivamente o exercício dos direitos. E, trata-se de um instituto que supõe a verificação de determinados requisitos, como sejam estarmos em presença de: (i) um direito não indisponível; (ii) que possa ser exercido; (iii) que não o seja por certo lapso de tempo estabelecido na lei; (iv) e que não esteja isento de prescrição[1]. Trata-se de um importante instituto de direito que visa a pacificação social, presumindo-se, em certos casos, que o credor abriu mão do seu direito, a fim de que os conflitos se não eternizem, em detrimento das partes mas também da própria sociedade. Ao decidir no sentido de que um determinado direito prescreveu, o Tribunal conhece de uma excepção peremptória que, como é sabido, importa a absolvição total ou parcial do pedido (art. 493º CPC). Ora, neste contexto legal, não é possível reconduzir a invocada excepção de prescrição a uma mera questão formal, antes assumindo uma dimensão de primeira grandeza, do ponto de vista das consequências também para as partes em litígio. Vejamos então se é ou não de considerar, neste caso, que houve prescrição do direito do A. No fundamental, ressalta que a presente acção deu entrada em 12.02.1999 para reclamar direitos com base num acidente ocorrido em 26.02.1996, sendo certo que a R. apenas foi citada em 23.10.2003 (mais de sete anos depois). Nos termos do art. 323º nº2 CC se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. No caso dos autos o A. propôs a acção contra o Colégio quando faltavam cerca de 15 dias para ocorrer a prescrição do direito que reclama em juízo, pedindo embora citação prévia daquele identificado R.. Sucede que ainda que se condescenda com alguma confusão que ele possa ter efectuado sobre a entidade com quem foi contratualizada a instrução do menor (e por isso sobre a identificação do R.), a verdade é que, quando, por diversas vezes, teve oportunidade de esclarecer o Tribunal definitivamente sobre essa questão, não o fez. Pelo contrário, perante a contestação do Colégio (fls 22), ele veio reiterar, na réplica, a posição inicial, descuidando o rigor que se lhe impunha na averiguação da identificação correcta da contraparte (que é dever das partes, nos termos do art. 467º nº1 al. a) do CPC). Mais, perante o convite que lhe foi ordenado a fls 111, limitou-se a requerer o incidente intervenção principal (fls. 113 e seguintes) que lhe veio a ser indeferido (fls 127 a 129). Só perante a rectificação oficiosa é que veio finalmente a ser regularizada subjectivamente a instância, tendo o A. perdido as oportunidades anteriores de trazer luz – ele próprio – sobre esta matéria, quando é certo que havia já nos autos informação que, por si só, teria viabilizado a correcção do erro (fls 91 a 96 verso). Ora, não tendo ocorrido nenhuma causa de suspensão (art. 318º e seguintes CC) ou de interrupção da prescrição (arts. 323º e seguintes CC), ter-se-á de concluir que a conduta do A. não viabilizou a citação no tempo devido. E isso é-lhe imputável, como se viu. Entre a data do acidente e a data da citação ocorreram mais de 7 anos, o que mostra, no quadro do circunstancialismo descrito um manifesto exercício do direito para além do prazo prescricional. Não é, pois, curial chamar à colação o espírito das reformas processuais, quando o que está em causa verdadeiramente é um instituto de direito substantivo que conduz à absolvição do pedido. Por isso mesmo, terá de ficar prejudicado o conhecimento da apelação quanto à R. Fundação. II. 2. 2. 2. Da apelação II. 2. 2. 2.1. Em primeira instância, foram dados como provados os seguintes factos: 1° O A., nascido em 15 de Maio de 1990 e que frequentava o Colégio … da Ré Fundação Obra Social das R…, sofreu aí um acidente, no dia 26 de Fevereiro de 1996, cerca das 11.45 horas (A). 2° O A. e a R. M… chocaram no refeitório, quando esta transportava uma terrina de sopa acabada de sair do fogão e que se destinava ao almoço dos alunos (1° e 3°). 3° Em consequência do choque, a R. M… entornou sobre o A. a sopa a ferver, provocando-lhe queimaduras de 1° e 2° grau superficial e profundo, que abrangeram cerca de 17% a 20% do seu corpo (2° e 4°). 4° As queimaduras apanharam e cobriram a sua hemi-face, o couro cabeludo à direita, o pavilhão auricular direito, a área cervical e a parte mediana do tórax (5°). 5° O A. foi transportado para o Hospital da CUF, em Lisboa, sendo posteriormente transferido e internado no Serviço de Urgência do Hospital de D. Estefânia (6°). 6° No Hospital de D. Estefânia esteve internado na Unidade de Queimados, onde foi submetido a múltiplas terapêuticas e enxerto da área cervical posterior (7°). 7° Aí teve alta em 19-03-1996, em vias de cicatrização (8°). 8° O A. foi seguido em regime ambulatório na Consulta de Cirurgia Plástica e Serviço de Medicina Física e Reabilitação (9°). 9° Em 15 de Junho de 1998, data da consolidação, as cicatrizes não necessitavam de intervenção cirúrgica imediata, devendo, mesmo assim, ser observado anualmente nesta consulta para vigilância e terapêutica das cicatrizes (10°). 10° Até à data do acidente, o A. era uma criança perfeitamente normal e saudável, sem qualquer tipo de marca ou deficiência que impedisse o seu normal crescimento (11°). 11° Nos meses subsequentes ao acidente o A. deixou de ser uma criança alegre c risonha, sofrendo com as limitações impostas pelas consequências do acidente (12°). 12° O A. viu reduzido o seu aproveitamento escolar devido aos vinte e dois dias de internamento hospitalar e subsequente período de convalescença e viu reduzida e convivência com os seus colegas devido à necessidade de evitar a exposição solar (13°). 13° Durante muito meses o A. necessitou de cuidados especiais no sentido de evitar a exposição solar e da prestação dos cuidados adequados à sua situação clínica (14°). 14° Para se proteger dos raios solares, o A. teve de aplicar cremes e pomadas para ajuda na cicatrização das marcas, que embora atenuadas continuam visíveis (15°). 15° Em Junho de 1998, as cicatrizes não necessitavam de intervenção cirúrgica imediata que, consoante o crescimento do A. e da área queimada, poderá vir a mostrar-se necessária (16° e 17°). 16° Entre a Companhia de Seguros…, S.A. e a Fundação Obra Social da, R…, foi celebrado um contrato de seguro do ramo Acidentes Pessoais na modalidade de Seguro Escolar pela apólice n.° 22-9538/00, segurando os alunos da Fundação até ao capital de 1.000 contos por morte ou invalidez permanente para lesões corporais, resultantes de acidentes ocorridos nas instalações do segurado e/ou durante as actividades escolares, bem como até ao limite de 250.000$00 as despesas de tratamento das mesmas lesões, conforme Condições Gerais, Especiais e Particulares constantes do documento junto a fls. 35 (B). 17° O contrato inclui a cobertura de responsabilidade civil prevista na apólice, artº 3°, n.° 2 das Condições Gerais, seja a dos alunos seja a do estabelecimento de ensino por danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros durante a actividade escolar, até ao máximo global de 1.000 contos, indicado nas condições particulares e não são considerados terceiros entre si as pessoas seguras por uma mesma cobertura (artº. 13º n.° 2, das Condições Gerais) (C). 18° Os valores máximos de capitais garantidos constam das Condições Particulares e são pagos conforme o definido pelos artº.s 3° e 9° das Condições Gerais (D). 19° A indemnização por invalidez permanente é devida, desde que clinicamente comprovada e sobrevinda no prazo de 2 anos a contar da data do acidente, a calcular com base na tabela de desvalorização anexa às Condições Gerais (mesmos artº.s 3 e 9°) (E). 21° A R. Império reembolsou a R. Fundação em 209.138$00 e pagou 10.000$00 ao Hospital da CUF (G). II. 2. 2. 2. 2. Apreciando O ora recorrente dá início às suas conclusões através da invocação da nulidade da decisão recorrida, nos termos do n.º 1 al. d) do art. 668.º do CPC, com fundamento em manifesta omissão de pronúncia, no que respeita à responsabilidade das RR. M… e Fundação Obra Social das R…. Salvo o devido respeito, não nos parece que a sentença recorrida padeça de tal vício. Não obstante no texto das suas alegações, o ora recorrente não aflore, ainda que superficialmente, este tópico, nem fundamente, minimamente, a sua pretensão, parece-nos, antes de mais, que o mesmo confunde a omissão de pronúncia com uma eventual qualificação jurídica errada dos factos. Com efeito, existirá uma omissão de pronúncia quando o juíz não se pronuncie sobre as questões que lhe são, efectivamente, colocadas e ainda nos casos em que na sentença se omite ou é, de todo, ininteligível, o quadro factual em que esta era suposto assentar Ocorrerá vício de falta de fundamentação de direito, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, quando na sentença, ainda que implicitamente, não se revele o enquadramento jurídico atribuído, deixando ininteligível os fundamentos da decisão[2]. Na sequência do referido por Alberto dos Reis, há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade (…).Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto [3]. Na decisão recorrida, contrariamente à posição assumida pelo ora recorrente, não nos parece que exista uma falta absoluta de motivação. O tribunal a quo fundamenta a sua decisão não apenas nos factos dados como provados, como ainda nas regras gerais da prova, nomeadamente, os arts. 342.º e seguintes do Código Civil. Assim, não obstante a discordância do recorrente face à decisão do tribunal, a verdade é que da sentença recorrida constam, efectivamente, os fundamentos jurídicos em que esta se baseia. Na nossa perspectiva, o Tribunal a quo cumpriu o ónus de fundamentação que sob ele recaía nos termos do art. 158.º do CPC: discriminou os factos que considera provados, conforme exigem os nºs. 2 e 3 do artº. 659º do Cód. Proc. Civil e procedeu ao seu enquadramento jurídico, indicando, interpretando e aplicando as disposições legais que julgou pertinentes. Assim, no que a esta parte respeita, não nos parece que assista razão ao ora recorrente, não padecendo a decisão recorrida de qualquer nulidade. Do pretenso erro (de direito) de julgamento (error in judicando) Contra este entendimento insurge-se o apelante, alegando para tanto que sobre a referida R. impendia o ónus da prova do cumprimento do seu dever de vigilância, bem como ónus de demonstrar que o dano se teria produzido, mesmo que tal dever tivesse sido cumprido, por força da inversão do ónus da prova, prevista nos arts. 344 n.º 1 e 350.º, uma vez que sobre estas recai a presunção de culpa prevista nos arts. 486.º e 491.º, todos do Código Civil. Vejamos então o fundamento para responsabilizar a R. M… Fundamenta, o ora recorrente, a pretensa responsabilidade da R. Marisa, nos arts. 491.º (culpa in vigilando) e 486.º, uma vez que sobre esta, na qualidade de funcionária do Colégio…, recaía o dever de vigilância sobre os menores entregues aos cuidados daquela instituição. Em primeiro lugar, procederemos à análise da aplicabilidade de cada um destes preceitos ao caso em apreço. Dispõe o art. 491.º do Código Civil que as pessoas que, por lei ou negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever de vigilância ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido. Se é certo que o citado preceito legal estabelece uma mera presunção de culpa das pessoas obrigadas à vigilância, admitindo-se a possibilidade destas virem a provar que cumpriram o seu dever de vigilância ou, mais do que isso, que os danos não se deixariam de produzir ainda que o tivessem cumprido, é igualmente certo que este apenas se refere aos danos causados a terceiro e não àqueles causados à própria pessoa que deve ser vigiada, pois neste último caso, imperam os princípios gerais, nomeadamente aqueles estabelecidos no art. 486.º do Código Civil, que dispõe que as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico o dever de praticar o acto omitido. Para que, à luz do citado preceito legal, haja, efectivamente, lugar a indemnização, é necessário que exista uma obrigação de agir e praticar o acto omitido, sendo igualmente exigida a existência de um nexo de causalidade entre essa omissão e dano verificado. Desde logo, falece razão ao recorrente no que alega quanto ao nexo de causalidade, pois da leitura da sentença recorrida, não nos parece que o tribunal a quo se tenha abstido de o estabelecer. Ao invés, baseando-se especificamente nos factos provados 1.º a 3.º, dúvidas não restam que as lesões sofridas pelo A. resultaram, directa e necessariamente, do choque com a R. M…. Refira-se, aliás, que o próprio tribunal de primeira instância refere expressamente: …e como consequência praticamente inevitável, apenas se conseguiu apurar que o acidente resultou dum choque entre o A. e R.. Diferente é, pois, a questão da culpa, a qual não pode ser confundida com o nexo de causalidade. Com efeito, dos factos dados como provados em primeira instância, embora dúvidas não restem relativamente à verificação dos demais elementos de que, nos termos gerais do art. 483.º do Código Civil, depende a existência do direito de indemnização (o facto, o dano e o nexo de causalidade), a verdade é que não foi feita prova da existência de culpa por parte da R. M…. Se pudesse aceitar-se que nos autos há indícios de culpa de alguém, esses indícios apontam para a culpa do lesado, atendendo a que a hora do acidente, no refeitório (11,45h, inculca a ideia de que o A. ali se encontrava indevidamente, por tal não corresponder com a hora do almnoço), antes pelo contrário O cerne, pois, da questão, reside em saber sobre quem é que recaía o ónus de fazer tal prova. Recorrendo ao regime geral previsto no art. 342.º n.º 1 do Código Civil, entendeu o tribunal a quo que, sobre o A., recaía o ónus da prova de factos que permitissem responsabilizar a ambas as RR.. Contra este entendimento insurge-se o ora recorrente, pugnando pela existência de uma inversão do ónus da prova, nos termos do art. 344.º n.º1 e 350.º do Código Civil, em virtude de uma alegada presunção de culpa, contida nos arts. 486.º e 491º do mesmo diploma legal. Afastada, como foi, a aplicação do art. 491.º ao caso em questão, nos termos do art. 486.º, parece de afastar a presunção de culpa dos obrigados à vigilância. Refira-se, aliás, que contrariamente ao sucede em sede de responsabilidade contratual (vide art. 799º n.º 1 do Cod. Civil), a culpa não é, por regra, presumida no âmbito da responsabilidade extracontratual. Assim, é de aplicar a regra geral contida no art. 487.º que estabelece que é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão. Ora, atendendo aos factos provados, dos mesmos não resulta que o A. tenha feito tal prova. Aliás, nem os articulados são deste ponto de vista, completamente esclarecedores. O mesmo se dirá relativamente à hipotética subsunção dos factos ao regime previsto no art. 493.º do Código Civil que regula as situações de danos causados por actividades perigosas, por sua própria natureza ou em razão dos meios utilizados. A aplicar-se o regime previsto no citado preceito legal, recairia sobre a R. M…o ónus de provar a inexistência de um qualquer comportamento culposo da sua parte, ao abrigo da inversão do ónus da prova. É certo que o n.º 2 do art. 493.º não estabelece quais os critérios para se aferir da perigosidade de uma actividade. Tal como referem Varela e Pires de Lima[4], nas suas anotações ao Código Civil, no n.º 2 do art. 493.º apenas se admite, genericamente, que a perigosidade derive da própria natureza da actividade, como a navegação marítima ou aérea, o fabrico de explosivos, o comércio de substâncias ou materiais inflamáveis.[5]. Por sua vez, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que actividade perigosa, para os efeitos do art. 493º, nº 2 do CC, é aquela que, por força da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados, tem ínsita ou envolve uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral. Trata-se de matéria a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias[6]. Decorre dos ensinamentos atrás expostos, que a concretização do conceito de actividade perigosa terá de ser feita casuisticamente, atendendo, naturalmente, a critérios de razoabilidade. Ora, a actividade de transportar sopa, per se, não se pode configurar, objectivamente, como uma actividade de especial perigosidade ou que envolva uma especial potencialidade de gerar danos. Assim, para que pudéssemos aderir à pretensão do recorrente e classificá-la como uma actividade perigosa, na acepção que lhe é dada pelo art. 493.º n.º 2 do Código Civil, teríamos necessariamente que dispor de mais dados que nos permitissem extrair tal conclusão e concretizar, efectivamente, o perigo, dados que o recorrente não carreou para os autos. Porém, esses dados não foram trazidos aos autos, nem se antevê que uma investigação posterior pudesse trazer mais luz sobre esta questão. Na verdade, o A. não assenta a tese da actividade perigosa em dados de facto por exemplo, a especial perigosidade de que se revestiam as circunstâncias do transporte da sopa; as condições existentes no local onde o acidente se deu e se tal actividade ou as especificidades do colégio e da execução dos trabalhos. Ao invés, do contexto da alegação parece-nos resultar antes de uma leitura jurídica dos factos a que o próprio A. teve acesso e nada mais que isso. Por conseguinte, apesar da exiguidade dos factos não se vê que valesse a pena uma anulação de processado com vista a ulterior aperfeiçoamento dos articulados e investigação de novos factos. Atendendo a todo o atrás exposto, entende este Tribunal não ser de enquadrar, os acontecimentos a que os autos se reportam, à previsão do art. 493.º n.º 2 do Código Civil. Uma vez que não foi feita prova da culpa da Ré M…, prova essa que cabia ao A. nos termos dos arts. 487.º e do nº.1 do art. 342.º do Código Civil, não é, igualmente, de lhe imputar qualquer responsabilidade[7]. Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, confirmando-se a decisão recorrida, no que toca a esta R.. II. Pelo exposto e de harmonia com as disposições legais citadas, decide-se: (i) conceder provimento ao agravo e, consequentemente, julga-se procedente a excepção de prescrição, absolvendo-se, por via disso, a R. Fundação do pedido e (ii) alterar a decisão, em virtude de se considerar prejudicada a decisão quanto à R. Fundação, mas mantendo-se a mesma quanto à R. M…. Custas pelo A., em ambas as instâncias. Lisboa, 4.03.2008 Maria Amélia Ribeiro Arnaldo Silva Graça Amaral _______________________________________________________ |