Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | INÊS MOURA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A resolução do contrato por uma das partes não é livre, antes tem de ser fundamentada, exigindo uma situação de incumprimento da parte contrária que seja de tal modo grave que determina uma rutura contratual. A mesma tem de ter na sua origem factos que se integrem na convenção das partes que contemple a possibilidade de resolução do contrato, ou na lei, designadamente que caibam na previsão do art.º 801.º e 802.º do C.Civil, factos que, pela sua importância ou gravidade, justificam que, unilateralmente, uma das partes ponha fim ao contrato. 2. O regime do art.º 437.º do C.Civil que admite a resolução do contrato por alteração anormal das circunstâncias é excecional, encontrando a sua razão de ser na mudança das circunstâncias em que ambas as partes fundaram a decisão de contratar, tornando excessivamente oneroso ou difícil para uma delas o cumprimento do que se obrigou, designadamente provocando um desequilíbrio acentuado das prestações de cada uma. Exige-se uma alteração da base do negócio em que as partes fundaram a decisão de contratar, com a superveniência de circunstâncias anómalas para as partes em que a exigência do cumprimento da obrigação a uma delas contende com o princípio da boa fé. 3. A exploração de um estabelecimento de café ou restauração, localizado desde o início num local que era conhecido das partes, onde era consumido o café adquirido pelos RR. à A., estabelecimento comercial que o R. decidiu encerrar por ter prejuízos com a sua exploração ou não dar o retorno económico esperado, em valores que não são sequer minimamente concretizados, não é suscetível de fundamentar uma resolução do contrato por alteração anormal das circunstâncias, nos termos do art.º 437.º do C.Civil, sendo antes situação associado ao risco inerente ao negócio. 4. Os efeitos retroativos da resolução do contrato, abrangem-no no seu todo, pelo que o direito da A. que daí decorre é o de ser indemnizada por não vender a quantidade de café estabelecida pelas partes, bem como o de reaver os equipamentos que entregou aos RR. e de que permanece proprietária em razão da cláusula de reserva de propriedade contemplada a seu favor, não sendo compatível com os efeitos retroativos da resolução e extinção do contrato, o direito ao cumprimento do mesmo, no caso com o pagamento do valor em falta dos equipamentos entregues. 5. O regime da cláusula penal previsto no art.º 810.º do C.Civil, deixa às partes a possibilidade de fixarem previamente o montante da indemnização por acordo, numa manifestação do princípio da liberdade contratual consagrado no art.º 405.º do C.Civil. 6. A cláusula penal contratualmente estabelecida pelas partes que faz apenas referência a 20% do valor do café prometido e não adquirido, aí não se prevendo qualquer atualização do preço de venda do café que ficou na altura a constar da cláusula 1 do contrato, nem fazendo as partes reportar o cálculo da indemnização ao valor de venda do café atualizado a qualquer outra data, seja a do momento do incumprimento, da resolução do contrato ou outra, determina que na ausência de qualquer outro critério definido pelas partes se tenha em conta para o cálculo da indemnização o valor do café que foi previsto no próprio contrato. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório Vem a JMV – J…, S.A. intentar a presente ação declarativa de condenação com a forma de processo comum contra L… e A…, pedindo que seja declarada a resolução do contrato celebrado com os RR. e que os mesmos sejam condenados no pagamento dos bens que foram vendidos no valor de €4.643,75 abatida a bonificação a que tiveram direito, bem como no pagamento da indemnização de €6.776,00 e da fatura em atraso no valor de € 180,32, tudo acrescido dos juros comerciais desde a data dos respetivos vencimentos até efetivo e integral pagamento. Alega, síntese, para fundamentar o seu pedido, que celebrou um contrato com os RR. ao abrigo do qual estes se comprometeram a adquirir um total de 2000 kg de café em quantidade mínima de 30 kg mensais; na mesma data vendeu aos RR. os bens que identifica, cujo pagamento seria cumprido por via da compensação à medida que o café ia sendo adquirido e liquidado, tendo sido convencionada uma indemnização para o caso do contrato não ser cumprido. Como os RR. não cumpriram tal obrigação de aquisição, a A. enviou-lhes cartas interpelando-os para o cumprimento do contrato e em 10/04/2015 notificou-os de que resolvia o contrato, peticionando as sobreditas quantias contratualmente previstas, a que acresce o valor de uma fatura vencidas e não paga relativa a fornecimento realizado na vigência do contrato. Os RR. foram regularmente citados. O R. L… veio contestar pugnando pela improcedência da ação e pela sua absolvição dos pedidos, pedindo que se reconheça que o contrato em questão foi resolvido em 21/09/2000 por alteração anormal das circunstâncias. Alega, em síntese, que quando da celebração do contrato era dono de um estabelecimento comercial que se viu obrigado a encerrar em meados de abril de 2005 pela falta de clientes e acumulação de prejuízos, tendo comunicado à A. o seu fecho e tendo-se prontificado a devolver os bens que lhe foram entregues com a celebração do contrato, o que a A. concordou, pelo ficou à espera que os funcionários da A. viessem buscá-los, tendo-os na sua posse para os entregar, conclui que tem direito à resolução do contrato por alteração anormal das circunstâncias o que quer ver reconhecido. A A. veio responder concluindo pela improcedência da exceção suscitada. Refere que o contrato não ficou condicionado à circunstância do estabelecimento ter ou não retorno financeiro, estando em causa um risco da atividade do R., sendo que os RR. sem qualquer explicação ou aviso, deixaram de comprar café pelo menos desde dezembro de 2008. Foi dispensada a realização de audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador que afirmou a validade e regularidade da lide; fixou-se o objeto do litígio e elencaram-se os temas da prova, logo se designando data para a realização do julgamento. Realizou-se audiência de julgamento com cumprimento do formalismo legal e foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo os RR. do pedido. É com esta sentença que a A. não se conforma e dela vem interpor recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outra condene os RR. no pedido, apresentando para o efeito as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. Deverá ser aditado aos factos provados o seguinte: “O estabelecimento comercial estava localizado num Bairro Social problemático a nível social”. 2. O Réu confessa que o estabelecimento comercial, de que era proprietário estava localizado num Bairro Social problemático, acrescentado ainda, a existência constante de vários desacatos devido ao comportamento agressivo de vários habitantes. 3. O Réu era conhecedor desta realidade, uma vez que morava na referida localização e, de livre vontade, abriu o estabelecimento comercial tendo contactado a Recorrente para celebrar o contrato de comércio em crise nos autos (ponto de facto 1). 4. O Réu tendo conhecimento do ambiente social onde abriu o estabelecimento (e onde morava), conseguiu cumpriu o contrato durante 4 anos e só apos esse período encerrou o estabelecimento. 5. Deverá ser aditado aos factos provados o seguinte: “Após o encerramento em IV- 05, a Autora começou a fornecer café a outras pessoas que não os Réus, imputando as vendas a este contrato” 6. Resulta provado que a Autora vendeu até dezembro de 2008, 460 Kg de café (ponto de facto 5) e que o estabelecimento do Réu encerrou em abril de 2005 (ponto de facto 3). 7. O consumo foi efetuado para além da data de encerramento do estabelecimento comercial do Réu. 8. Os consumos efetuados por terceiros foram imputados ao contrato do Réu. 9. O Recorrido pediu à sua irmã, I…que continuasse a comprar café à Recorrente para imputar ao seu contrato. 10. Quando o Bar da Escola (onde a irmão do Recorrente exerce funções) deixou de adquirir café à Recorrente, alertou o seu irmão, aqui Recorrido, dessa situação porque sabia que o mesmo significaria que entraria em incumprimento. 11. Os fornecedores da Recorrente informaram o Recorrido que teria que arranjar outro local de venda para cumprir com o contrato. 12. Deverá ser aditado aos factos provados o seguinte: “O contrato de comércio junto a fls 7 está em vigor nos exatos termos em que foi celebrado” 13. O Recorrido, face aos alegados constrangimentos que sofreu, não resolveu o contrato celebrado com a Recorrente, optando pelo encerramento do espaço que sabia que não o desvinculava das obrigações assumidas perante a Recorrente. 14. Encerrando o estabelecimento, solicitou a Terceiros que continuassem a consumir o café para que as referidas compras fossem imputadas ao seu contrato, ciente das responsabilidades que assumiu perante a Recorrente. 15. Não existe qualquer alteração/modificação contratual pois os consumos efetuados por Terceiros foram imputados ao contrato do Recorrido, nos exatos termos contratados. 16. As compras de café (não impugnadas pelo Réu) e que resultam do extrato de consumos junto com a Petição Inicial como Documento 4 (e não impugnado pelo Réu) tiveram em consideração as compras efetuadas após encerramento do estabelecimento comercial do Recorrido. 17. Do documento 04 junto com a Petição Inicial, não impugnado e valorado pelo Tribunal a quo, resulta que o n.º do contrato considerado para todos os anos em que existiram consumos é o mesmo e resulta, ainda, que os Kg a consumir, bem como o Lote e código do artigo se mantiveram inalterados. 18. Entende a Apelante que o Tribunal a quo não julgou corretamente o ponto de facto 3 na medida em que a matéria enunciada se mostra incorreta, devendo resultar como provado da instrução da causa que “13 – Cerca de IV-05 o 1º R. encerrou o estabelecimento, tendo comunicado o facto ao vendedor da A.” 19. O Réu confessa que o estabelecimento comercial, de que era proprietário estava localizado num Bairro Social problemático, acrescentado ainda, a existência constante de vários desacatos devido ao comportamento agressivo de vários habitantes. 20. Sendo uma situação normal e recorrente antes da outorga do contrato do Recorrido com a Recorrente, não poderá servir de base à alegada “alteração anormal das circunstancias” porque, efetivamente, não existe qualquer alteração. 21. O Réu era conhecedor da realidade na medida em que habitava na referida localidade e, de livre vontade, abriu o estabelecimento comercial tendo contactado a Recorrente para celebrar o contrato de comércio em crise nos autos (ponto de facto 1). 22. O Réu tinha conhecimento do ambiente social onde abriu o estabelecimento (e onde morava). 23. O Tribunal deverá dar como provado que “10 - Em 31-III-03 a A. emitiu, em nome dos RR., uma factura no valor total de 180,32€. 24. A fatura foi junta como Documento 05, estando disponível por consulta via Citius. 25. A fatura permanece por liquidar. 26. O Tribunal a quo entende que o contrato foi “modificado, deduz-se que por “alteração anormal” (ponto 3),” concluindo que “(…) o contrato não pode ser resolvido, nem os RR. serem condenados no seu cumprimento, uma vez que tal contrato (ponto 1) já não está em vigor nos exatos termos em que foi celebrado” 27. A recorrente não concorda com a decisão do Tribunal a quo que vai formando a sua convicção em análise a factos cuja conclusão de direito se apresenta inadequada, assumindo um circunstancialismo cuja valoração não poderia levar à decisão proferida. 28. O Recorrido celebrou um contrato de comércio com a Recorrente para o estabelecimento comercial sob a designação Churrasqueira…, sito na …Loja 2 –…– Oeiras, de que era proprietário. 29. O estabelecimento comercial estava localizado num Bairro Social problemático a nível social, ocorrendo, frequentemente, desacatos entre os habitantes, facto que era do conhecimento do Recorrido. 30. O Réu tinha inteiro conhecimento da localização do seu estabelecimento comercial (que já era Bairro Social problemático como ele próprio confessa aquando da celebração do contrato) e dos termos em que contratou com a Autora, uma vez que o contrato em apareço foi cuidadosamente discutido com o mesmo, e demais outorgantes, e apenas foi elaborado após a negociação dos seus termos. 31. A Autora não condicionou a sua decisão de contratar ao facto do negócio do Réu vir ou não a ter o retorno por ele esperado, sendo que o risco da atividade do Réu é um risco próprio do seu negócio que não pode de forma alguma ser pura e simplesmente transferido para a Autora. 32. Não estando provado que o incumprimento do contrato se tenha ficado a dever aos problemas causados pelos clientes, uma vez que a situação já era conhecida do Recorrido (antes de celebrar o contrato). 33. As circunstancias não alteraram, não estando configurada a previsão do nº1 do art.437º do CC. 34. Terá de improceder por falta dos requisitos ínsitos no art. 437º nº1 do CC a alegada “modificação por alteração anormal” do contrato. 35. Ao contrário do entendimento do Tribunal ad quo, o contrato não foi modificado. 36. O contrato permaneceu inalterado. 37. Por encerramento do estabelecimento comercial do Recorrido, este e Recorrente acordaram que as compras de café fossem efetuadas por terceiro e imputadas ao contrato em crise nos autos. 38. Os consumos efetuados pelo Terceiro, foram-no, nos exatos termos do clausulado contratual celebrado entre Recorrente e Recorrido. 39. Apesar de efetuadas vendas a Terceiro, com a concordância da Recorrente e Recorrido, em nada alterariam a responsabilidade do Recorrido pelo cumprimento das estipulações contratuais acordadas que se manteriam na esfera dos Réus. 40. O Recorrido não logrou garantir que tal Terceiro assumisse o cumprimento do contrato celebrado com a Recorrente, como teria que fazer se pretendessem desvincular-se. 41. Nunca o Recorrido diligenciou no sentido de garantir a cessão da sua posição contratual, no referido contrato, para o alegado Terceiro. 42. A Recorrente sempre considerou e considera que são os aqui Réus titulares legítimos das correspondentes obrigações contratualmente assumidas. 43. Sendo irrelevante para a presente causa que os consumos tenham sido efetuados por Terceiros, pois o Recorrido manteve-se responsável pelo cumprimento do contrato que havia celebrado com a Recorrente. 44. Assistia à Recorrente o direito de resolver o contrato face ao incumprimento do Réus que resultou provado (ponto 5). 45. No contrato, as partes acordaram, para o caso de resolução por incumprimento dos Réus, o pagamento de uma indemnização e o vencimento imediato da obrigação de pagamento do preço em divida dos bens de equipamento vendidos, nos termos da cláusula 09 do contrato, que veio a Recorrente peticionar, tendo resolvido o contrato pela carta aludida no ponto de facto 9. 46. Estando a resolução devidamente fundamentada, dado que o Recorrido não logrou provar que cumpriu o estipulado contratualmente (ponto de facto 11 – factos não provados), nem qualquer outro facto que impedisse, extinguisse ou modificasse aquele direito, veio a Recorrente, então, peticionar o pagamento dos bens que foram vendidos no valor de €4.643,75 abatido da bonificação a que teve direito pelas compras de café efetuadas no valor de € 1.068,09 (se 2000kgs de café estão para 4.643,76€ (930.990$00), os 460kgs que o Recorrido comprou corresponderão a €1.068.09, cálculo a efetuar com base numa regra de 3 simples), o pagamento da indemnização no valor de 2000 – 460 x €22,00 x 20%=€ 6.776,00, o pagamento da fatura em atraso no valor de € 180,32 correspondente à fatura não paga, a que acrescem juros comerciais desde a data dos respetivos vencimentos até efetivo e integral pagamento, com base no disposto na cláusula 09 do contrato. 47. Face à matéria provada e ao teor daquela cláusula, assiste à Recorrente o direito de ser paga do valor total de €4.643,75 + € 6.776,00 - € 1.068,09 + 180,32)= €10.532,01 (dez mil quinhentos e trinta e dois euros e um cêntimo). Os RR. não vieram responder ao recurso. II. Questões a decidir São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC - salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine: - da impugnação da decisão da matéria de facto; - da resolução do contrato pela A. em face do incumprimento dos RR. III. Fundamentos de Facto - da impugnação da decisão da matéria de facto Vem a Recorrente pretender que seja aditada a seguinte matéria os factos provados: (i)O estabelecimento comercial estava localizado num Bairro Social problemático a nível social; (ii) Após o encerramento em abril de 2005 a A. começou a fornecer café a outras pessoas que não os Réus, imputando as vendas a este contrato; (iii) O contrato de comércio junto a fls. 7 está em vigor nos exatos termos em que foi celebrado. Vem ainda a Recorrente pugnar pela alteração da redação do ponto 3 dos factos provados, bem como para que se tenha como provada a matéria do ponto 10 dos factos não provados. - Quanto ao aditamento aos factos provados O aditamento aos factos provados só deve ter lugar quando se verifica uma omissão da decisão do tribunal de 1ª instância relativamente a factos alegados pelas partes que integram a causa de pedir ou as exceções invocadas e quando estejam em causa factos essenciais ou relevantes para a decisão da causa. Requer a Recorrente que se adite aos factos provados que: (i)“O estabelecimento comercial estava localizado num Bairro Social problemático a nível social” Constata-se que esta matéria não tem qualquer relevância para a decisão da causa, não se vislumbrando qualquer utilidade em que seja feito o aditamento requerido, por ser indiferente para o caso saber a localização do estabelecimento, que aliás consta do contrato junto aos autos a fls. 7 e era conhecida de ambas as partes quando da sua celebração. Indefere-se por isso o requerido aditamento aos factos provados. (ii) Após o encerramento em abril de 2005 a A. começou a fornecer café a outras pessoas que não os Réus, imputando as vendas a este contrato. O contrato de comércio no qual a A. fundamenta o seu pedido é o contrato que foi celebrado com os RR., correspondendo ao contrato que consta do ponto 1 dos factos provados. A A. não invoca qualquer alteração do contrato em questão quanto à existência de um acordo de vontade das partes posterior e em sentido diferente do inicialmente acordado, designadamente quanto à circunstância de desobrigar os RR. da compra de café acordada ou da transmissão dessa obrigação a terceiros com quem a A. tivesse passado a estabelecer a sua relação comercial. Não se vislumbra em que outros termos é que se poderia dizer serem os RR. responsáveis por fornecimentos de café feitos pela A. a outras pessoas, que não passasse por uma alteração da relação contratual que a A. não concretiza e que não constitui a causa de pedir que alegou na p.i. Tão pouco o R. invoca qualquer alteração ao contrato celebrado por acordo das partes, apenas alegando na sua contestação que comunicou à A. o encerramento do estabelecimento, conforme também resulta do ponto 3 dos factos provados. Este facto que a Recorrente pretende ver aditado aos factos provados, que corresponde apenas a um alegado comportamento da A. na vigência do contrato, não integra nem a causa de pedir, nem exceção invocada pelo R., não assumindo relevância para a decisão da causa. Indefere-se por isso o aditamento requerido. (iii) O contrato de comércio junto a fls. 7 está em vigor nos exatos termos em que foi celebrado. Esta matéria não corresponde a um facto, mas antes a uma conclusão jurídica, não sendo suscetível de integrar a decisão de facto, antes representando uma conclusão que terá de extrair-se ou não dos factos que resultam provados e que tem a sua sede de apreciação no âmbito da fundamentação de direito, na apreciação do aspeto jurídico da causa. Indefere-se assim o aditamento desta matéria aos factos provados. - Quanto ao ponto 3 dos factos provados, o mesmo tem o seguinte teor: 3 – Cerca de abril de 2005 o 1º R. encerrou o estabelecimento, devido a problemas causados por clientes – tendo comunicado o facto ao vendedor da A.. Vem a Recorrente pretender que a alteração da resposta do tribunal de 1ª instância, propondo que se tenha como provado que: “3 - Cerca de abril de 2005 o 1º R. encerrou o estabelecimento, tendo comunicado o facto ao vendedor da A.” Na prática, a Recorrente requer a eliminação dos factos provados da menção de que o encerramento do estabelecimento pelo 1º R. foi devido a problemas causados por clientes. Invoca para fundamentar a alteração pretendida a confissão do R. nos art.º 3.º a 7º da contestação, bem como o depoimento das testemunhas que indica que refere não dever ser valorado pelo tribunal. Contrariamente ao que refere a Recorrente, a alegação do R. na sua contestação, designadamente nos art.º 3.º a 7.º, vai ao encontro deste facto dado como provado pelo tribunal a quo. Ali diz o R. que o estabelecimento estava localizado num bairro social problemático, com uma clientela que tinha um comportamento agressivo e causador de distúrbios que originava queixas dos moradores e intervenções da polícia, levando a prejuízos comerciais de tal modo que o R. se viu obrigado a fechar o estabelecimento. Não se vê por isso como é que esta alegação do R. constitui uma qualquer confissão reportada a factos que lhe são desfavoráveis e determina que se retire deste ponto a expressão “devido a problemas causados por clientes”, quando aponta exatamente nesse sentido. Quanto à prova testemunhal invocada, o Recorrente não observa aqui a exigência a que alude o art.º 640.º n.º 2 al. a) do CPC, não indicando as concretas passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas que identifica que sustentam a alteração pretendida, nem tão pouco transcrevendo as mesmas, o que impõe a rejeição do recurso nesta parte, o que se determina. Os elementos probatórios invocados não são suscetíveis de levar à alteração deste ponto de facto, nos termos peticionados. - Quanto ao ponto 10 dos factos não provados, o mesmo tem a seguinte redação: 10 - Em 31-03-03 a A. emitiu, em nome dos RR., uma fatura no valor total de 180,32€. Entende a Recorrente que este facto deve ser dado como provado com base no doc. 5 junto com a p.i. e no depoimento da testemunha P… no excerto de gravação que indica. O doc. 5 junto pela A. com a p.i. não se encontra junto ao processo físico, sendo apenas visível enquanto tal no processo eletrónico, contrariamente ao que acontece com os restantes documentos que acompanham a p.i. que foram impressos e juntos ao processo físico. Tal documento corresponde ao duplicado de uma fatura datada de 31/01/2003 em nome do R. e com o valor de € 180,32. A testemunha P…, funcionário da A., referiu no seu depoimento que verificou que estava ainda pendente uma fatura em nome do R. Sr. L…. O tribunal a quo fundamentou a resposta de não provado a esta matéria referindo: “sendo certo que não foi junta a fatura mencionada no ponto 10.” Esta afirmação não está correta, apenas podendo ser explicada pelo facto do Exm.º Juiz a quo ter atentado apenas nos documentos físicos juntos ao processo, não se apercebendo de tal documento eletrónico que, certamente por lapso, não terá sido impresso a par dos restantes documentos juntos pela A. Verifica-se ainda, por um lado, que tal fatura se reporta a uma data em que o estabelecimento comercial do R. ainda não tinha encerrado conforme consta do ponto 3 dos factos provados e, por outro lado, que o R. na sua contestação limita-se a impugnar genericamente este facto alegado pelo A. no art.º 10.º da p.i., nada mais referindo relativamente à invocada dívida. Nestes termos, ainda que com a retificação relativa ao mês da fatura e ao facto da mesma ter sido emitida apenas em nome do R. e não dos RR., em face do documento junto com a p.i. com o n.º 5, considera-se que os meios probatórios evidenciados, designadamente o documento que não terá sido tido em conta pelo tribunal de 1ª instância, são suficientes para que se considere provado este facto que passa a ter o n.º 10 e a seguinte redação: 10. Em 31-01-03 a A. emitiu, em nome do R., uma fatura no valor total de 180,32€. Nesta parte procede a impugnação apresentada pelo Recorrente, acrescentando-se este ponto aos factos provados. * Resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: 1 - Em 21.11.2000 A. e RR. assinaram o “CONTRATO DE COMÉRCIO” junto a fls 7 (cujo teor se dá aqui por reproduzido), dele constando designadamente as seguintes cláusulas: “01. A PO promete vender aos SO, dois mil (2000) quilos de café Torrié, lote Moinho Nobre, em frações mensais mínimas de trinta (30) quilos, aos preços de tabela às datas das vendas efetivas, sendo o preço de tal café, atualmente, de dois mil oitocentos e cinquenta escudos (2.850$00) por quilo; 02. A conceder-lhe a bonificação de novecentos e trinta mil novecentos e noventa escudos (930.990$00) quando, cumulativamente, a totalidade do café ora prometido em venda se mostrar integralmente adquirida e paga, a liquidar anualmente em função direta e proporcionada dos quantitativos de café adquiridos e pagos em cada ano; (…) 04. Os SO prometem comprar o café mencionado no número um desta promessa, nos termos exarados; 05. O PO vende aos SO os bens mencionados nas faturas número 8971 e 8973 de 21 de setembro de 2000 – das quais se apenas cópias que aqui ficam dadas por reproduzidas – pelo preço global de novecentos e trinta mil novecentos e noventa escudos (930.990$00), com IVA incluído – reservando para si a propriedade dos mesmos até integral pagamento; 06. A obrigação de pagamento dos bens vendidos será cumprida por via da compensação com as importâncias liquidadas a favor dos SO, nos termos referidos em 02, sem prejuízo do disposto em 09. (…) 09. Se Os SO - por facto que lhes seja imputável – não efetuarem compras de café durante três meses, ou não realizarem um mínimo trimestral de compras de noventa (90) quilos de café – em dois trimestres seguidos ou interpolados – ou não pagarem quaisquer duas faturas vencidas no prazo de oito (8) dias, a contar dos seus vencimentos, poderá a PO resolver o Contrato, reclamar indemnização em montante equivalente a vinte por cento (20%) do café prometido e não adquirido, vencendo-se imediatamente a obrigação de pagamento do preço em dívida dos bens de equipamento ora vendidos, podendo, também os SO resolver o contrato em caso de incumprimento culposo da PO.” 2 - Em 21.11.2000 a A. emitiu, em nome do 1º R., as faturas 8971 e 8973 (com os valores de 777.135$00 e 153.855$00, respetivamente) – tendo entregue ao 1º R. as coisas aí descritas. 3 – Cerca de abril de 2005 o 1º R. encerrou o estabelecimento, devido a problemas causados por clientes – tendo comunicado o facto ao vendedor da A.. 4 - Em 05.07.08 a A. enviou ao 1º R. – que a recebeu – a carta junta a fls .9v (cujo teor se dá aqui por reproduzido). 5 - A A. vendeu até dezembro de 2008 460 kgs de café. 6 - Em 09.11.09 a A. emitiu, em nome do 1º R., o “Aviso de vencimento 2º Nível” junto a fls 10v (cujo teor se dá aqui por reproduzido). 7 - Em 04.07.11 a A. enviou ao 1º R. – que a recebeu -, a carta junta a fls 11 (cujo teor se dá aqui por reproduzido). 8 - Em 30.08.12 a A. enviou ao 1º R. as cartas juntas a fls 13 e 13v (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – que o 1º R. não recebeu. 9 - Em 10.04.2015 a A. elaborou a carta junta a fls 15 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) – e, com a mesma data, a Advogada da A. elaborou a carta junta a fls 15v (cujo teor se dá aqui por reproduzido). 10. Em 31.01.2003 a A. emitiu, em nome do R., uma fatura no valor total de 180,32€. III. Razões de direito - da resolução do contrato pela A. em face do incumprimento dos RR. Alega a Recorrente que o contrato celebrado com os RR. não foi modificado, não tendo existido cessão da posição contratual dos RR. para terceiros, não tendo o contrato sido cumprido pelos RR. mesmo após terem sido interpelados para o efeito, pelo que lhe assistia o direito a resolver o contrato e a reclamar o pagamento das quantias devidas. A sentença recorrida no que respeita à apreciação jurídica da causa decidiu que tendo a A. reservado para si a propriedade dos bens entregues ao R. até ao seu integral pagamento: “as coisas vendidas continuam a pertencer à A. (CC 409º) – que tem o direito a reivindicá-las, mas, não, a exigir o pagamento do preço”; mais concluiu que: “o contrato não pode ser resolvido, nem os RR. serem condenados no seu cumprimento, uma vez que tal contrato (ponto 1) já não está em vigor nos exactos termos em que foi celebrado.”. O contrato celebrado entre as partes, que as mesmas denominaram de comércio como consta do documento junto a fls. 7 dos autos e a que alude o ponto um dos factos provados, é um contrato que no âmbito do comércio jurídico é habitualmente designado como contrato de fornecimento de café, que integra elementos ou características de diversos tipos de contratos apresentando-se como um contrato complexo. Neste sentido, a respeito de contrato semelhante diz-nos na síntese o Acórdão do STJ de 15 de janeiro de 2013 no proc. 600/06.5TCGMR.G1.S1, in www.dgsi.pt: “O contrato de compra e venda de café, celebrado entre um vendedor e um comerciante dono de um estabelecimento de café, em regime de exclusividade, obrigando o comprador a consumos obrigatórios de determinadas quantidades de café, durante um certo período de tempo, mediante a contrapartida da disponibilidade de bens destinados do vendedor ao comprador durante o período de vigência do contrato, sendo estabelecida sanção para o incumprimento, exprime a existência de um contrato misto, complexo, avultando e prevalecendo a celebração de um contrato de fornecimento”. Como se refere no Acórdão do TRP de 9 de maio de 2019 no proc. 3938.17.2T8VNG.P1 que subscrevemos como adjunta: “Estes contratos são celebrados entre as empresas que se dedicam à comercialização do café e as pessoas colectivas ou singulares que exploram estabelecimentos comerciais onde o café é consumido pelos respectivos clientes e consumidores finais. Aquelas estão interessadas em assegurar que estas lhe compram café e dispostas a suportar contrapartidas para que tal suceda, de preferência com carácter de exclusividade, estas necessitam de adquirir café e dispõem-se a fazê-lo de determinada marca, aceitando uma vinculação para futuro a troco da referida contrapartida. Estes contratos são celebrados segundo a seguinte lógica comercial: as empresas de comercialização de café proporcionam às empresas adquirentes do café um determinado benefício económico – em dinheiro ou equipamentos necessários à exploração do estabelecimento ou mesmo de outra espécie – e estas, a troco desse benefício – que lhes proporciona receitas ou as dispensas de adquirir directamente os equipamentos que de outro modo teriam de adquirir -, vinculam-se a adquirir uma determinada quantidade de café durante o período de tempo que ambas as partes presumem ser suficiente para aquela quantidade ser alcançada, sendo o café vendido e comprado em operações comerciais sucessivas, pelo preço pelo qual à data ele é vendido pela empresa comercializadora aos seus clientes.” Na situação em presença e de acordo com os factos que resultaram provados, o contrato que está em questão nestes autos é o contrato de comércio de fornecimento de café a que alude o ponto 1 dos factos provados, nos termos que constam do documento de fls. 7 junto com a p.i. Nada mais nos indica nos factos provados, que tal contrato foi modificado ou alterado pelas partes, para o que sempre seria exigível um acordo de vontades por elas manifestado nesse sentido, nos termos do disposto no art.º 406.º n.º 1 do C.Civil. Tão pouco as partes alegaram algo de semelhante nos seus articulados, não existindo qualquer outro contrato ou um contrato modificado apresentado pela A. como suporte para o seu pedido, apenas resultando apurado que o contrato a que alude o ponto 1 dos factos provados foi celebrado entre as partes e que o R. encerrou o seu estabelecimento e comunicou tal facto ao vendedor da A.. Constata-se que também o R. não alega na sua contestação que tenha havido uma modificação do contrato inicialmente celebrado com a A., apenas aludindo ao encerramento do seu estabelecimento que qualifica de uma alteração anormal das circunstâncias que entende ter tornado impossível o cumprimento da sua prestação, invocando o art.º 437.º que se reporta à modificação ou resolução do contrato por alteração anormal das circunstâncias. Não se vislumbra por isso que haja qualquer fundamento válido para se concluir, como na sentença proferida que: “o contrato foi modificado, deduz-se que por “alteração anormal” (ponto 3) – embora se desconheça em que exactos termos tal alteração se processou: quais foram as condições acordadas para o fornecimento de “café contratado” a um, ou vários, terceiros? Foi alterado o prazo? Foram alteradas as quantidades? Houve alguma intervenção dos RR. nesta alteração? Foram informados dos eventuais consumos das entidades terceiras? Em suma, conclui-se que o contrato não pode ser resolvido, nem os RR. serem condenados no seu cumprimento, uma vez que tal contrato (ponto 1) já não está em vigor nos exactos termos em que foi celebrado.” Tem por isso de dar-se razão à Recorrente quando se insurge contra a sentença sob recurso quando aí se diz que o contrato foi modificado. Na verdade, esta afirmação de que o contrato foi modificado ou alterado supõe, como se referiu, a existência de um acordo das partes dirigido a tais modificações que não se alcança quais possam ter sido, acordo que não apresenta qualquer suporte nos factos que resultaram provados (nem tão pouco nos factos alegados pelas partes que integram a causa de pedir invocada pela A. e a exceção suscitada pelo R.). Conclui-se por isso que carece de fundamento a decisão recorrida quando, especulando e não atendendo aos factos provados, afirma que o contrato não pode ser resolvido por já não estar em vigor nos exatos termos em que foi celebrado, pois quanto a esta matéria os factos apurados apenas permitem dizer que entre as partes foi celebrado o contrato de fornecimento de café que corresponde ao contrato junto aos autos a fls. 7 nada apontando para qualquer modificação do mesmo. A partir daqui, importa avaliar os pedidos da A., para que seja declarada a resolução do contrato com fundamento no seu incumprimento pelos RR. com a condenação destes no pagamento dos valores que reclama, bem como a exceção suscitada pelo R. na sua contestação, no sentido em que pretende ver resolvido o contrato por alteração das circunstâncias, nos termos do art.º 437.º do C.Civil. A respeito da resolução do contrato dispõe o art.º 432.º do C.Civil, no seu n.º 1, que esta é admitida fundada na lei ou em convenção; acrescenta o n.º 2 que a parte que, por circunstâncias não imputáveis ao outro contraente, não estiver em condições de restituir o que houver recebido, não tem o direito de resolver o contrato. Por princípio a resolução tem os mesmos efeitos da nulidade ou anulação do negócio, como prevê o art.º 433.º do C.Civil, com as exceções que constam do art.º 434.º que, a respeito dos efeitos retroativos da resolução, dispõe: 1. “A resolução tem efeito retroactivo, salvo se a rectroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução. 2. Nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efectuadas, excepto se entre estas e a causa de resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas.” A resolução do contrato é feita por comunicação de uma parte à parte contrária, no sentido de que pretende pôr um termo ao contrato celebrado entre ambas, como prevê o art.º 436.º n.º 1 do C.Civil, devendo ser invocado o fundamento legal ou contratual para o efeito, não tendo necessariamente de ser efetivada por via judicial, embora o possa ser. A resolução do contrato por uma das partes não é livre, antes tem de ser fundamentada, exigindo uma situação de incumprimento da parte contrária que seja de tal modo grave que determina uma rutura contratual. A mesma tem de ter na sua origem factos que se integrem na convenção das partes que contemple a possibilidade de resolução do contrato, ou na lei, designadamente que caibam na previsão do art.º 801.º e 802.º do C.Civil, factos que, pela sua importância ou gravidade, justificam que, unilateralmente, uma das partes ponha fim ao contrato. Passando ao caso concreto, os factos provados mostram que os RR. não cumpriram a obrigação de comprar à A. as quantidades mínimas de café contratualmente estabelecidas entre as partes, tendo deixado a dada altura de comprar café, assim incumprindo o contrato celebrado. Esta circunstância, contratualmente prevista na cláusula 9 do contrato e em conformidade com o disposto no art.º 798.º do C.Civil confere à A. o direito a resolver o contrato e a reclamar a indemnização devida pelo seu incumprimento que se presume culposo, nos termos do art.º 799.º do C.Civil. O R. vem na sua contestação alegar que pretende ver reconhecida judicialmente a resolução do contrato por alteração anormal das circunstâncias, nos termos do art.º 437.º do C.Civil, invocando como fundamento para o efeito a localização do estabelecimento num bairro problemático ao nível social, a existência de uma clientela causadora de distúrbios, o acumular de prejuízos, circunstâncias que determinaram o encerramento do estabelecimento. O regime do art.º 437.º é excecional, encontrando a sua razão de ser na mudança das circunstâncias em que ambas as partes fundaram a decisão de contratar, tornando excessivamente oneroso ou difícil para uma delas o cumprimento daquilo a que se obrigou, designadamente provocando um desequilíbrio acentuado das prestações de cada uma. Exige-se uma alteração da base do negócio em que as partes fundaram a decisão de contratar, com a superveniência de circunstâncias anómalas para as partes em que a exigência do cumprimento da obrigação a uma delas contende com o princípio da boa fé. A propósito dos requisitos que admitem a resolução ou modificação do contrato neste âmbito, dizem-nos Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 290, em anotação ao art.º 437.º do C.Civil o seguinte: “Alude a lei, no entanto, aos seguintes requisitos: a) Que haja alteração anormal das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar. É preciso que essas circunstâncias se tenham modificado. Nada tem, portanto, esta providência com a teoria do erro acerca das circunstâncias existentes à data do contrato. E, além disso, é necessário que essa alteração seja anormal. Uma das circunstâncias relevantes pode ser a modificação do valor da moeda. A lei não exige ao contrário do Código Italiano, que a alteração seja imprevisível, mas o requisito da anormalidade conduzirá praticamente aos mesmos resultados; b) Que a exigência da obrigação à parte lesada afecte gravemente os princípios da boa fé contratual e não esteja coberta pelos riscos do negócio (…).” Se se atentar nos factos alegados pelo R., já se vê que são manifestamente insuficientes para que, mesmo a provarem-se, possam integrar o conceito de uma alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar. O que antes se verifica é que está em causa uma situação associada ao risco inerente a um negócio de exploração de um estabelecimento de café ou restauração, que estava localizado desde o início num local que era conhecido das partes, sendo neste que era consumido o café adquirido à A., estabelecimento comercial que o R. decidiu encerrar por ter prejuízos com a sua exploração ou não dar o retorno económico esperado, em valores que não são sequer minimamente concretizados pelo R. Os factos invocados pelo R. na sua contestação, mesmo a resultarem provados, não permitiriam afastar a sua responsabilidade no encerramento do estabelecimento e no incumprimento do contrato celebrado com a A., designadamente ilidindo a presunção de culpa que sobre si incide, e muito menos fundamentar uma resolução do contrato por alteração anormal das circunstâncias, nos termos do art.º 437.º do C.Civil como o mesmo defende. Como já se viu em consequência do incumprimento dos RR. que se presume culposo e em face do teor da cláusula resolutiva expressamente acordada pelas partes nos termos do art.º 432.º n.º 1 do C.Civil, ficou a A. com o direito a resolver o contrato. Importa então ver quais são as consequências jurídicas do incumprimento do contrato pelo RR. à luz do pedido apresentado pela A. que se concretiza: (i) no pagamento dos bens que foram vendidos; (i) no pagamento da indemnização acordada; (iii) no pagamento de fatura em atraso. No que respeita à primeira questão concretizada no pagamento na quantia de € 4.643,75 correspondente ao valor dos bens que foram vendidos aos RR. já abatida a bonificação pelas compras de café realizadas, pronunciou-se a sentença recorrida no entendimento de que a A. não tem direito a haver o valor dos bens vendidos, pelo facto da venda ter sido feita com reserva de propriedade, continuando os bens a pertencer-lhe. Na cláusula 05 do contrato que se reporta à venda dos bens pela A. aos RR. foi estabelecido que a transferência da propriedade dos bens ficaria dependente do cumprimento do contrato, no caso, da compra pelos RR. da quantidade de café que se comprometeram a adquirir à A., tendo assim sido convencionada a reserva de propriedade de tais bens, nos termos admitidos pelo art.º 409.º n.º 1 do C.Civil. A resolução do contrato que o faz cessar e que tem efeito retroativo, nos termos do art.º 434.º do C.Civil, obsta naturalmente ao cumprimento do mesmo e impede que se verifique a condição de que ficou dependente a transmissão da propriedade dos bens para os RR., permanecendo o direito de propriedade dos mesmos na esfera jurídica da A. Quando se avalia a cláusula 09 do contrato, na qual a A. vem estribar o seu pedido, constatamos que a mesma contempla, por um lado, uma indemnização a título de cláusula penal pelo incumprimento do contrato que fundamenta a sua resolução e extinção, correspondente ao equivalente a vinte por cento (20%) do café prometido e não adquirido, e por outro lado, em simultâneo, o cumprimento do contrato com o pagamento do preço em falta relativo à venda dos equipamentos, o que não se apresenta compatível com a resolução do contrato, mas apenas com a sua manutenção. Os efeitos retroativos da resolução do contrato, abrangem-no no seu todo, pelo que o direito da A. que daí decorre é o de ser indemnizada por não vender a quantidade de café estabelecida pelas partes, bem como o de reaver os equipamentos que entregou aos RR. e de que permanece proprietária, pelo facto de não ter sido cumprido o pagamento do seu preço na totalidade. Como se refere no Acórdão do TRP já identificado: “Nessa situação, caberá à autora optar por resolver o contrato ou não o resolver uma vez que a resolução é uma mera faculdade conferida ao credor que a pode exercer ou não (não é forçosa), sem prejuízo do seu direito de indemnização, ainda que para este efeito careça de demonstrar o dano. Se optar por não resolver o contrato, pode exigir a indemnização dos danos decorrentes do não cumprimento e ainda o cumprimento das restantes prestações que permanecem por cumprir (no caso o pagamento do preço dos bens). Se optar por resolver o contrato este extingue-se com eficácia retroactiva pelo que a autora não poderá exigir o cumprimento de qualquer dever de prestação que permaneça por cumprir, apenas poderá exigir a indemnização por todos os danos sofridos.”. Resta concluir que tendo a A. optado por resolver o contrato e permanecendo a mesma na titularidade do direito de propriedade dos bens que reservou para si no contrato, improcede o pedido de condenação dos RR. no pagamento do preço dos bens que lhe foram entregues, o que apenas podia fundamentar-se num contrato ainda em vigor e no pedido do seu cumprimento, não sendo compatível com a extinção do contrato por resolução, tal como nesta parte a sentença recorrida o considerou. No que respeita ao pagamento da indemnização, reclama a A. a quantia de € 6.776,00 que faz corresponder a 20% do valor da quantidade de café que os RR. não adquiriram e que se comprometeram a adquirir, na diferença entre os 2000 quilos que prometeram comprar e os 460 quilos efetivamente vendidos pela A., que liquida ao preço de € 22,00 por quilo. Da cláusula 9 do contrato consta a possibilidade da A. resolver o contrato e reclamar uma indemnização em montante equivalente a 20% do café prometido e não adquirido se os RR. “não efectuarem compras de café durante 3 meses, ou não realizarem um mínimo trimestral de compras de 90 quilos de café - em dois trimestres seguidos ou interpolados ou não pagarem duas quaisquer facturas vencidas no prazo de (8) dias, a contar do seu vencimento”. Os factos provados mostram o invocado incumprimento do contrato pelos RR. tendo a A. no âmbito do mesmo vendido apenas 460 quilos de café dos 2000 quilos contratualmente previstos à razão de um mínimo de 30 quilos mensais, tendo os RR. encerrado o seu estabelecimento, sem que tivessem cumprido aquelas vendas globais ou parciais. A cláusula 9 do contrato na qual as partes convencionaram que com a resolução do contrato a A. pode reclamar o pagamento daquela indemnização pré fixada, assume a natureza de cláusula penal. O regime da cláusula penal vem previsto no art.º 810.º do C.Civil que, no seu n.º 1, deixa às partes a possibilidade de fixarem previamente o montante da indemnização por acordo, numa manifestação do princípio da liberdade contratual consagrado no art.º 405.º do C.Civil. O principal objetivo da cláusula penal é o de evitar dúvidas futuras e litígios quanto à determinação da indemnização. Mas ela é fixada muitas vezes com o carater de verdadeira penalidade- vd. neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, Vol. II, pág. 57, assumindo essa função no caso concreto, no sentido de se apresentar como dissuasora do incumprimento. Como nos diz o Acórdão do TRL de 22 de junho de 2021 no proc. 6133/17.7T8FNC.L1-7 in www.dgsi.pt : “Trata-se de convenção através da qual as partes fixam o montante da indemnização que deve ser satisfeita em caso de eventual incumprimento ou mora, prefixando o valor do dano, libertando o credor da prova do concreto dano sofrido. (…), pelo que não há que averiguar se a A. sofreu ou não prejuízos, como consequência da inexecução da obrigação, nem o seu valor, sendo-lhe lícito pedir o montante correspondente à cláusula penal fixada.” Como se referiu, as partes convencionaram na cláusula 9 do contrato a possibilidade da A. resolver o contrato nas condições aí previstas e reclamar uma indemnização em montante equivalente a 20% do café prometido e não adquirido pelos RR., indemnização que no caso concreto corresponde a 20% do preço de 1.540 quilos de café (2.000 – 460) na diferença entre o café prometido e aquele que foi efetivamente vendido pela A.. Na cláusula 1 do contrato, que alude ao café prometido vender, é feita referência à tabela do preço da venda de café como sendo o de esc. 2.850$00 (dois mil oitocentos e cinquenta escudos) por quilo, o que por conversão para o euro corresponde ao preço de venda de € 14,22 por quilo de café. A A. no pedido que formula, ao liquidar a indemnização que entende ser devida ao abrigo da cláusula penal contratualmente estabelecida pelas partes, fá-lo com referência ao valor de € 22,00 por quilo, que se afigura poder corresponder ao preço atualizado de venda do café, não fazendo porém a A. qualquer menção à origem de tal montante que se limita a indicar no seu cálculo. Acontece que a cláusula penal contratualmente estabelecida pelas partes faz apenas referência a 20% do valor do café prometido e não adquirido, aí não se prevendo qualquer atualização do preço de venda do café que ficou na altura a constar da cláusula 1 do contrato, nem fazendo as partes reportar o cálculo da indemnização ao valor de venda do café atualizado a qualquer outra data, seja a do momento do incumprimento, da resolução do contrato ou outra. Afigura-se por isso que, na ausência de qualquer outro critério definido pelas partes quando estabeleceram uma cláusula penal pré fixando a indemnização em 20% do valor do café, terá de ter-se em conta para o cálculo da indemnização o valor do café que foi previsto no próprio contrato, no caso esc. 2.850$00 agora € 14,22. Nestes termos, o valor indemnizatório devido pelos RR. ao abrigo de tal cláusula penal ascende à quantia de € 4.379,76 correspondente a 20% de € 21.898,80 (€ 14,22 x 1.540 quilos). Finalmente, no que se refere ao pedido de pagamento da fatura em falta, verifica-se que a procedência do recurso da matéria de facto nesta parte, com a alteração da decisão de facto em razão do documento junto ao processo que constitui a fatura invocada que não foi considerada pelo tribunal recorrido, determina a procedência deste pedido. Reportando-se a fatura em causa, a que alude o ponto 10 dos factos provados, emitida pela A. em janeiro de 2003, à venda de café fornecido aos RR. no âmbito do contrato celebrado entre as partes e sendo o pagamento do preço um efeito do contrato e uma obrigação dos RR., nos termos previstos nos art.º 874.º e 879 al. c) do C.Civil, já se vê que os mesmos são responsáveis pelo pagamento desta fatura que está em falta pelo montante de € 180,32 . Sobre esta quantia de € 180,32 são ainda devidos os juros de mora peticionados pela A. à taxa comercial desde a data do vencimento da fatura em 31.01.2003, até integral pagamento – art.º 804.º, 805.º n.º 2 al. a) e 806 n.º 1 do C.Civil. Resta concluir pela parcial procedência do recurso, revogando-se a sentença recorrida que se substitui por outra que declara resolvido o contrato celebrado entre as partes condenando os RR. a pagarem à A. a quantia total de € 4.560,08 correspondente a € 4.379,76 (quatro mil trezentos e setenta e nove e setenta e seis cêntimos) a titulo de indemnização, bem como a quantia de € 180,32 (cento e oitenta euros e trinta e dois cêntimos) relativa à fatura em dívida, a que acrescem os juros de mora sobre este montante de € 180,32 à taxa dos juros comerciais, desde 31.01.2003 até integral pagamento, absolvendo os RR. da restante parte do pedido. V. Decisão: Em face do exposto, julga-se o recurso interposto pela A. parcialmente procedente, revogando-se a sentença recorrida que se substitui por decisão que julga a ação parcialmente procedente, condenando os RR. a pagarem à A. a quantia total de € 4.560,08 acrescida juros de mora sobre € 180,32 à taxa dos juros comerciais desde 31.01.2003 até integral pagamento, absolvendo os RR. da restante parte do pedido. Custas por ambas as partes na proporção do decaimento. Notifique. * Lisboa, 24 de fevereiro de 2022 Inês Moura Laurinda Gemas Arlindo Crua |