Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA PERQUILHAS | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O período de tempo de liberdade condicional era apenas de 4 meses e nem num período tão curto o condenado conseguiu adequar o seu comportamento ao dever ser jurídico e aproveitar a oportunidade de viver em liberdade, com o apoio da sua família, sendo que se estava encontrava laboralmente ocupado. Apenas após três meses e 18 dias depois de lhe ter sido concedida a liberdade condicional, a escassos 14 dias de terminar tal período, pratica dois crimes dolosos graves, preenchendo o fundamento objetivo mais grave previsto no citado art.º 56.º, n.º 1, al. b) do CP o que demonstra a sua incapacidade em se afastar de determinadas companhias e práticas e se autodeterminar de forma livre e autónoma de acordo com a lei. Com a sua conduta, o condenado demonstrou que a privação da liberdade que cumpriu, até lhe ser concedida a liberdade condicional, não surtiu qualquer efeito afastando assim o juízo de prognose positivo que justificou a concessão da liberdade condicional . | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Decisão proferida na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório: RPM______ veio interpor recurso da decisão, de 16 de julho de 2020, que procedeu à revogação da liberdade condicional apresentando para tanto as seguintes (transcritas) conclusões: CONCLUSÕES: I) O presente recurso vem interposto da sentença judicial proferida pela MM.ª Juiz a quo, do Juízo de Execução das Penas de Lisboa – Juiz 6, pertencente ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que decidiu revogar a liberdade condicional anteriormente concedida ao Recorrente e determinar a execução da pena de prisão ainda não cumprida, que lhe foi aplicada no âmbito do Proc. n.º 101/12.2SVLSB, correspondente ao período que mediou entre 04/06/2018 e 05/10/2018. II) Com efeito, entendeu o Tribunal recorrido que, no caso dos autos supra referidos, o Arguido frustrou, de forma inequívoca, as finalidades concretas que estiveram na base da concessão da liberdade condicional e que se impõe como a solução mais adequada e proporcional ao caso concreto a revogação da liberdade condicional, o que, salvo o devido respeito, não pode merecer o aplauso do Recorrente. III) Por conseguinte, por expressa remissão do artigo 64.º, n.º 1, os pressupostos de revogação da liberdade condicional estão regulados pelos artigos 52.º, n.ºs 1 e 2, 53.º, 54.º, alíneas a) a c), 55.º, n.º 1, 56.º e 57.º, todos do C.P., sendo assim correspondentemente aplicável ao regime da revogação da liberdade condicional o disposto no artigo 56.º, do C.P. e a sujeição à observância dos seus requisitos. IV) Desde logo saliente-se que a revogação da liberdade condicional, que repristina a pena de prisão cuja execução estava interrompida, não é uma sanção pela prática de um novo crime no respectivo período, limitando-se o Tribunal a quo a revogar a liberdade condicional de forma automática. V) De facto, tendo o Tribunal a quo fundamentado a decisão de revogação da liberdade condicional com base no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), a revogação apenas deve ser admitida nos casos em que o condenado praticou no período de suspensão (ou de liberdade condicional) outro crime pelo qual veio a ser condenado, e desde que se revele que os objectivos da suspensão (ou da concessão da liberdade condicional) não foram alcançados, e não apenas quando o novo crime tiver sido praticado dolosamente e a nova pena tiver sido de prisão. VI) Na verdade, a este propósito é de sublinhar o entendimento adoptado pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão de 28/04/2020, referente ao Proc. n.º 1852/10.1TXEVR-0.E1, nos termos do qual: “(…) A condenação por crime cometido no período, quer da suspensão da execução da pena de prisão, quer da liberdade condicional, não opera, automaticamente, a sua imediata revogação, devendo ser realizado, previamente, o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição e da sua reinserção, que ditará a opção entre o regime do art. 55.º ou do art. 56.º do Código Penal.” (Sublinhado nosso). VII) Com efeito, neste sentido e com as devidas adaptações, veja-se ainda o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação de Évora, em Acórdão datado 25/09/2012, com os seguintes moldes: “… A condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não dita, por si só, a imediata revogação da pena de substituição, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda serem alcançadas, em liberdade, as finalidades da punição que norteará a escolha dos regimes do art. 55.º ou do art. 56.º do Código Penal.” VIII) De igual modo, o Recorrente não ignorou intencionalmente os deveres ou obrigações que lhe foram impostas pela decisão judicial que lhe concedeu a liberdade condicional, não tendo praticados os crimes de roubo e de detenção de arma proibida pelos quais foi condenado de forma dolosa. IX) Em prol da verdade, ainda que tenha sido condenado pela prática de um crime de roubo simples e um de detenção de arma proibida, o Arguido cumpriu todas as demais regras e deveres de conduta a que estava obrigado, que lhe foram impostas pela decisão judicial que lhe concedeu a liberdade condicional. X) De igual modo, o Recorrente esforçou-se por cumprir com o que lhe foi exigido e com as obrigações que lhe foram impostas, pelo que as finalidades que estiveram na base da concessão da liberdade condicional puderam ser alcançadas através dela e o comportamento do Arguido posterior à sua concessão não infirmou o juízo de prognose favorável que esteve na base da sua concessão. XI) Ademais, frise-se ainda que a revogação da liberdade condicional deve ser utilizada como solução de última ratio, não podendo a decisão de revogar a liberdade condicional ser uma consequência automática da condenação do Arguido pela prática de um crime durante esse período. XII) Nesta conformidade, com as devidas adaptações à revogação da liberdade condicional, veja-se como se decidiu no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 06/06/2006, onde se pode ler: “(…) A escolha da mais severa sanção para a revogação da suspensão só deverá adaptar-se, sobretudo se se trata de pena de prisão, como última ratio, quando se mostrem ineficazes ou esgotadas as restantes medidas. (…).” XIII) Por sua vez, veja-se ainda como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30/06/2010, com os seguintes moldes: “(…) A revogação da suspensão da pena nunca é uma consequência automática da conduta do condenado, dependendo sempre da constatação de que as finalidades punitivas visadas com a imposição da pena suspensa se encontram irremediavelmente comprometidas. (…).” XIV) Em bom rigor, um funcionamento automático da revogação da liberdade condicional, como sucede com o critério adoptado pela sentença recorrida, viola o princípio da culpa, uma vez que assenta apenas e exclusivamente na condenação do Arguido pela prática de crime durante o período de liberdade condicional que lhe foi anteriormente concedido. XV) Por outro lado, tal como sucede com a revogação da suspensão da pena, considerando a remissão em apreço para o respectivo regime desta figura, saliente-se ainda que o critério material da decisão de revogar ou não a liberdade condicional deve reportar-se ao momento em que o Tribunal aprecia a situação concreta e não ao momento do cometimento do crime. XVI) Razão pela qual André Lamas Leite, in “A Suspensão da Execução da Pena Privativa da Liberdade sob pretexto da Revisão de 2007 do Código Penal” – Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2007, pág. 620, defende que: “Somente assim se garantem os direitos do condenado ínsitos no art. 32.º da Constituição e se assegura que toda a aplicação da lei penal é jurisdicionalizada não meramente na forma, mas na substância. (…) Acresce que um funcionamento automático da revogação violaria o princípio da culpa e, numa perspectiva mais ampla, onde ele radica, a própria dignidade da pessoa humana.” XVII) De igual modo, segundo a posição doutrinária do Prof. Figueiredo Dias, o juízo de prognose favorável relativo à concessão da liberdade condicional pode até ser menos exigente daquele que vigora para a suspensão da execução da pena, uma vez que, tendo o Recorrente cumprido parcialmente a condenação que lhe foi imposta, “dela esperará que possa, em alguma medida, ter concorrido para a sua socialização.” XVIII) Nesta medida e sem conceder, afigura-se-nos que as finalidades que estiveram na base da concessão ao Arguido da liberdade condicional alcançaram-se, uma vez que o mesmo alcançou e formulou um sentimento de auto-crítica relativamente aos factos que praticou no âmbito do Proc. n.º 1517/18.6PULSB. XIX) Vindo, mais recentemente, em sede de audição a que alude o artigo 185.º, n.º 3, do C.E.P.M.P.L., a prestar as suas declarações e a prestar a sua colaboração activa, conforme resulta da gravação áudio de tal sessão, das quais resultaram o seu arrependimento sincero e sem reservas quanto aos factos praticados e que constituem o objecto dos presentes autos, ainda que os mesmos não tenham sido praticados com dolo. XX) Com efeito, o Arguido mantém o seu enquadramento familiar no agregado familiar dos seus progenitores, em ambiente familiar afectivo e relacional cordato, com residência permanente na Rua ... – 1.º esquerdo, Olival de Basto, cumprindo assim uma das obrigações que lhe foram impostas pela decisão judicial que lhe concedeu a liberdade condicional. XXI) Na realidade, já aquando da sua detenção o Arguido tinha trabalho regular com contrato de trabalho, posto de trabalho esse que se mantém disponível pela empresa em apreço no caso de o mesmo ser restituído à liberdade, pelo que, deste modo, o Recorrente disporá de meios de subsistência que lhe permitirão autonomizar-se. XXII) Por seu turno, no caso vertente estamos perante um acto de detenção de arma proibida isolado, sem mais, apenas de perigo potencial de uso, pelo que os valores da ordem, segurança e tranquilidade públicas, tutelados pelo respectivo tipo incriminador e por exigências de prevenção geral se encontram devidamente acautelados desde a sua apreensão à ordem dos presentes autos, isto é, desde o dia 13/12/2018. XXIII) Além disso, ponderando o circunstancialismo concreto dos autos, nomeadamente a idade jovem do Arguido, o baixo valor das quantias e dos dois objectos subtraídos, o facto das armas ou objectos apreendidos não terem sido utilizados na prática do crime de roubo, entende-se que as exigências de prevenção geral e especial fazem-se sentir com muito menos intensidade. XXIV) Efectivamente, ainda que tenha sido condenado, o Arguido não actuou com uma ilicitude e culpa elevadas, tendo, infelizmente, tido esse percalço, acabando por se ver envolvido nesse acontecimento sem que o desejasse ou prevê-se, de harmonia com as declarações que prestou em sede de audição. XXV) Com efeito, o Arguido demonstrava estar consciencializado para a necessidade de se ressocializar, desde logo porque, aquando do momento da sua detenção e sujeição à medida de coação de prisão preventiva à ordem do Proc.n.º1517/18.6PULSB, o mesmo encontrava-se a trabalhar para a empresa “... – Caixilharia em Alumínio, Lda.”, para qual exerceu a sua actividade laboral no período compreendido entre 11/10/2018 e Dezembro de 2018. XXVI) Posto de trabalho esse que ainda se encontra à sua disposição, de conformidade com declaração emitida pela empresa acima indicada, que ora se junta e se considera integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. XXVII) No mesmo sentido, durante o período de liberdade condicional que anteriormente lhe foi concedida, o Arguido sempre evidenciou envolvimento e permeabilidade pessoal à intervenção da equipa da Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. XXVIII) Em bom rigor, para além da condenação por dois crimes cometidos no período de liberdade condicional que lhe foi concedida, a decisão judicial recorrida não contém qualquer outro facto ou elemento probatório que permita fundamentar a decisão de revogação da liberdade condicional. XXIX) Por outras palavras, não qualquer outro elemento nos autos que permita concluir que o Arguido, para além de cometer esses dois crimes, tenha revelado que as finalidades que estiveram na base da concessão da liberdade condicional não puderam ser, por meio dela, alcançadas, quando o Arguido revela condições para a sua plena reintegração social, familiar e laboral. XXX) Nesta medida, tendo em conta o cumprimento de quase metade da pena única e das razões de prevenção geral e especial já se mostrarem em grande parte acauteladas, aliada às condições de reintegração social, familiar e laboral do Arguido, afigura-se-nos que o juízo de prognose é-lhe ainda favorável, havendo razões para crer que o Recorrente se manterá afastado no futuro da prática de qualquer outro crime. XXXI) Destarte, considerando que a decisão de revogar a liberdade condicional deve ser uma solução de última ratio e a reintegração social, familiar e laboral do Arguido não se mostra inviabilizada, pelo contrário, sempre a decisão judicial aplicada ao Recorrente sem os trades adequada e desproporcional, quando lhe podem ser aplicadas outros deveres, obrigações ou regras de conduta previstos nas alíneas a) a c), do n.º 1, do artigo 55.º, ambos do C.C. XXXII) Nesta conformidade, sendo ainda possível serem alcançadas em liberdade as finalidades da punição e da sua reinserção, é de aplicar ao Arguido o regime do artigo 55.º, do C.P., cumprindo ser-lhes impostos deveres ou regras de conduta acrescidos, contemplados em plano de reinserção social a realizar. XXXIII) Deste modo, não se mostram integralmente preenchidos os requisitos legais a que alude a alínea b), do n.º 1, do artigo 56.º, para o qual remete o artigo 64.º, n.º 1, ambos do C.P., pelo que, assim sendo, não se justifica a prolação de decisão judicial de revogação de liberdade condicional, mas, outrossim, a sua sujeição ao regime previsto no artigo 55.º, do mesmo diploma legal. XXXIV) Por outra banda, as exigências de prevenção geral e especial fazem-se sentir agora com muito menor acuidade, face ao cumprimento pelo Arguido de quase metade da pena única em que foi condenado, atingindo o marco de 1/2 no próximo dia 13/09/2020, além de ter em consideração que, à data de 22/09/2018, faltavam apenas cerca de 15 (quinze) dias para o Arguido terminar o período de liberdade condicional que lhe foi concedido. XXXV) Na realidade, a revogação da liberdade condicional e o cumprimento pelo Arguido de mais quatro meses de prisão (referentes ao período compreendido entre 04/06/2018 e 05/10/2018) só vão servir para afastá-lo mais da sua ressocialização, quando o mesmo apresenta condições claras para se ressocializar e se reintegrar na sociedade a todos os níveis, social, familiar e profissional. XXXVI) De facto, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena, é de salientar que o dolo com o Arguido actuou não é intenso, tendo o mesmo, infelizmente, acabado por ser ver envolvido num acontecimento que não desejou, nem previu. XXXVII) Nesta medida, não se encontrando integralmente verificados os requisitos a que aludem as disposições conjuntas dos artigos 64.º, n.º 1 e 56.º, n.º 1, alínea b), ambos do C.P., sempre o regime a aplicar ao Recorrente deveria ter sido o do artigo 55.º. XXXVIII) Com a imposição e o reforço de deveres e regras de conduta por mais um período de tempo e não a aplicação de uma pena de prisão por período de 4 (quatro) meses, enquanto sanção mais severa e a aplicar apenas em última análise. XXXIX) Nesta senda, salvo o respeito por opinião diversa, afigura-se-nos que a decisão judicial recorrida é injusta e meramente retributiva, em clara violação da política de ressocialização do arguido, defendida pelo Direito Penal Português, expressa no disposto no artigo 40.º, n.º 1, do C.P XL) Ademais, sempre se dirá que a douta sentença recorrida, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), incorreu em erro notório na apreciação da prova, bem como em erro de julgamento, de acordo com o preceituado no artigo 412.º,n.º3, alínea b), ambos do C.P.P. XLI) Em bom rigor, não podia o Tribunal recorrido ter formado a convicção de que o Arguido tivesse sido condenado numa pena única de 4 (quatro) anos, quando há elementos probatórios nos autos que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do C.P.P., impõem decisão diversa. XLII) Aqui chegados, quer por não se mostrarem integralmente preenchidos os pressupostos legais a que aludem as disposições conjugadas dos artigos 64.º, n.º 1 e 56.º, n.º 1, alínea b), ambos do C.P., quer por a decisão judicial sob recurso ser desproporcional e desadequada, violando o disposto no artigo 40.º, n.º 1, sempre deverá ser aplicado ao Recorrente o regime previsto no artigo 55.º, sendo-lhe impostos novos deveres e regras de conduta. Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado a douta sentença recorrida, nos termos supra expostos, sendo substituída por outra que aplique ao Recorrente o regime previsto no artigo 55.º, do C.P. e a aplicação de novos deveres ou regras de conduta, assim, e como sempre, se fazendo, a necessária e inteira JUSTIÇA! * O MP na primeira instância respondeu ao recurso pugnando pela sua improcedência, concluindo nos seguintes termos: 4. Conclusões a) Quando lhe foi concedida a liberdade condicional, o recorrente cumprir a pena de 5 anos e 4 meses de prisão à ordem do P.101/12.2SVLSB pela prática de crimes de condução sem legal habilitação, roubo simples e roubo qualificado. b) No decurso da liberdade condicional, e apenas 3 meses após ter sido libertado, volta a cometer novo crime de roubo, p. e p. pelo art° 210°,n °1 do C.P., e bem assim um crime de detenção de arma proibida, pelos quais foi condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão efetiva no P.1517/18.6PULSBE. c) Com o seu comportamento, o recorrente demonstrou não ser capaz de se conseguir abster do cometimento de crimes graves como é o caso de crime de roubo, demonstrando uma total indiferença e desrespeito pela decisão que lhe concedeu a liberdade condicional e frustrando de forma irreversível as expectativas que o tribunal nele depositou. d) Este seu comportamento não pode ser desvalorizado, pelo facto de se alegar não ter cumprido todas as demais regras e deveres de conduta a que estava obrigado e que lhe foram impostas pela decisão judicial que lhe concedeu a liberdade condicional. e) O mínimo que se lhe exigia era que não cometesse qualquer crime nesse período, bem sabendo que se o fizesse poderia incorrer na situação de revogação de liberdade condicional e, no entanto, volta a cometer novo crime de roubo, cuja gravidade, avaliada em sede de douta decisão condenatória justificou que se aplicasse a pena mais grave, qual seja a pena de prisão efetiva de 3 anos e 6 meses de prisão. f) Não se pode concluir que o recorrente, ao cometer o novo crime não atuou com uma ilicitude e culpa elevadas envolvendo-se nesse acontecimento sem que o desejasse, bastando ler o acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa proferido em sede de recurso no P. n.° 1517/18.6PULSB para se concluir em sentido contrário. g) Aí se refere a propósito da medida da pena que, para além de ser relevante o passado criminal do recorrente, há que considerar que estamos perante uma ilicitude de gravidade elevada e as suas repercussões aferidas pelos valores subtraídos e pelo sofrimento das vítimas de roubo. Por outro lado, também ali se considerou ser elevado o grau de culpa do recorrente e o dolo intenso, pois já antes havia sido condenado pela prática de crimes de roubo, o que revela as dificuldades do recorrente ser positivamente influenciado por essas condenações anteriores. h) A liberdade condicional, um incidente de execução da pena de prisão, ou seja, não é liberdade definitiva, trata-se de um instituto que se justifica politico-criminalmente à luz da finalidade prevenção-especial de reintegração do agente na sociedade e do princípio da necessidade de tutela de bens jurídicos (art°40.º, n° 1 do C.P.) - vd. Maria João Antunes, em Consequências Jurídicas do Crime, pp.84, Coimbra Editora, 2013. i) Visando essa finalidade, é efetuado previamente, e quando o agente ainda está intra muros, um juízo valorativo favorável, na expectativa que, em liberdade, e até ao fim da pena/penas, consiga reorganizar a sua vida, reintegrar- se socialmente e, consequentemente, não praticar novos crimes. j) Ora, se alguém não cumpre a obrigação elementar de não cometer crimes, antes voltando a cometer crimes da mesma natureza daqueles em que antes tinha sido condenado e pelo qual foi de novo condenado em pena de prisão efetiva, só demonstra uma total incapacidade para cumprir regras e normas sociais e que feriu de forma irreparável a juízo de prognose favorável que foi efetuado aquando da concessão da liberdade condicional. l) No caso, não só são muito elevadas as exigências ao nível da prevenção especial de socialização, atendendo à personalidade revelada pelo recorrente e antecedentes criminais por crimes da mesma natureza mas também pela sua grande incidência na prática de crimes contra as pessoas o que aumenta também as exigências de prevenção geral já de si elevadas neste tipo de crimes (protecção de segurança da comunidade). m) E se este juízo valorativo já foi efetuado aquando da nova condenação do recorrente em pena de prisão efetiva, por maioria de razão também deve ser efetuado no momento em que aprecia o seu incumprimento das obrigações a que estava sujeito quando lhe foi concedida a liberdade condicional, n) Repare-se que, a não revogação da liberdade condicional, no caso dos autos, não seria social e comunitariamente entendida, gerando sentimentos de desconfiança e de descrédito na ação judicial que não censurasse de forma eficaz um novo comportamento delitivo grave, cometido ainda num período de execução da pena anterior. o) Quanto ao alegado enquadramento familiar e laboral do recorrente, a verdade é que esse enquadramento já existia quando voltou a cometer novo crime de roubo em liberdade condicional e tal não o inibiu ou impediu de o cometer, pelo que pouco releva no caso em apreço. p) O que tem de ser valorado é a personalidade revelada pelo recorrente no sentido de indiciar uma propensão para a prática de crimes contra as pessoas, sem medir as consequências dos seus atos, não só para as vítimas dos seus crimes, como para a sua própria situação pessoal, e que o levou à reentrada no sistema prisional. q) A referência errada, na al d) da factualidade provada da decisão recorrida, à pena de 4 anos de prisão, em vez da referência correta a pena de 3 anos e 6 meses de prisão consubstancia, não uma situação de erro notório na apreciação da prova e de consequente erro de julgamento, tal como alegado, mas antes, um erro material que importa corrigir, em conformidade com o disposto no art°380°, n°1, al. b) do C.P.P., aplicável por via do art°154° do CEPMPL. Por todo o exposto, deverá ser negado provimento ao recurso e mantida, nos seus precisos termos, a douta decisão recorrida que não merece qualquer reparo não incorrendo em qualquer violação de lei, apenas com registo com a correção referida em conformidade com o disposto no art°380°, n°1, al. b) do C.P.P., aplicável por via do art°154° do CEPMPL. Contudo, Vas. Exa.s melhor farão JUSTIÇA! * O MP junto desta Relação emitiu parecer acompanhando a resposta do MP na primeira instância. * Foi cumprido o disposto no art.º 417º, nº 2 do CPP, tendo o arguido apresentado a sua resposta reforçando o que já havia defendido no seu recurso. * Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos legais, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artº 419º/3 do C.P.P, cumprindo agora apreciar e decidir. * II - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP[1] sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP. Questão a decidir: Se a decisão recorrida enferma de vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. c) do CPP ou de mero lapso de escrita enquadrável no disposto no art.º 380.º do mesmo código; Se ainda é possível a realização de juízo de prognose a favor do condenado, não devendo, por isso, ser revogada a liberdade condicional concedida ao condenado - se está, ou não, preenchido o pressuposto contido na 2.ª parte da al. b) do n.º 1 do artigo 56.º, do Código Penal (aplicável por força do disposto no 64.º, n.º 1 do mesmo diploma), ou seja, se as finalidades que estavam na base da concessão dessa liberdade não puderam, por meio dela, ser alcançadas. * A decisão recorrida é do seguinte teor: Sentença (revogação da liberdade condicional): I - Relatório O condenado RPM_____, foi colocado em liberdade condicional, por decisão proferida em 04.06.2018, pelo período de tempo que à data da libertação lhe faltava cumprir. Cumpria então a pena de cinco anos e quatro meses de prisão, imposta no processo 101/12.2SVLSB. * Com fundamento na violação das obrigações que lhe foram impostas na decisão que lhe concedeu a liberdade condicional, concretamente, da prática de ilícito criminal pelo libertado, foi instaurado o presente incidente de incumprimento da liberdade condicional. * O recluso prestou os seus esclarecimentos. * Alegou o Digno Magistrado do Ministério Público no sentido de ser revogada a liberdade condicional. II - Fundamentos O Tribunal é competente. O processo é o próprio e mostra-se isento de nulidades, excepções ou quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito. * Considerando os elementos documentais juntos aos autos, julgam-se provados os seguintes factos: a) Por decisão de 04.06.2018, deste Tribunal, foi concedida ao condenado a liberdade condicional, pelo período de tempo de prisão que lhe faltava cumprir, ou seja, desde essa data até 05.10.2018; b) Cumpria então a pena de cinco anos e quatro meses de prisão, imposta no processo n° 101/12.2SVLSB; c) Ficou sujeito, além do mais, à obrigação de não praticar crimes ou quaisquer ilícitos e manter bom comportamento social, sob pena de revogação da liberdade condicional; d) Verifica-se que em 22-09-2018 praticou um crime de roubo simples e um crime de detenção de arma proibida, pelos quais foi condenado na pena única de 4 anos de prisão (Proc. n° 1517/18.6PULSB do Juízo Central Criminal de Lisboa (J 14). * Como se referiu supra, o condenado foi colocado em liberdade condicional pelo período de tempo que lhe faltava cumprir, ou seja, pelo período de 04.06.2018 até 05.10.2018. No despacho que o colocou em liberdade condicional foram impostas ao condenado várias obrigações, sendo que, tal como é exigido pelo ordenamento jurídico relativamente a todos os cidadãos, não deveria praticar crimes. O condenado cometeu um crime de roubo e um crime de detenção de arma proibida no período de vigência da liberdade condicional que lhe foi concedida, violando assim as obrigações impostas na decisão de concessão da mesma. Tal violação reveste manifesta gravidade, conquanto se traduz na infracção do mais básico propósito de inserção social ínsito à cominação de uma pena: a interacção em liberdade com os demais cidadãos, abstinente da prática de actos criminosos. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 64°, n° 1, e 56°, n° 1, al. b), do Código Penal, a liberdade condicional "é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado (...) cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base" da liberdade condicional "não puderam, por meio dela, ser alcançadas (...)". Ao cometer o crime atrás referido é inequívoco que o condenado frustrou as concretas finalidades que basearam a sua libertação condicional. Na verdade, objectivo da liberdade condicional é '"criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante a qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão" (n° 9 do preâmbulo do Decreto- Lei n° 400/82, de 23 de Setembro), visando "uma adequada reintegração social do internado". Essa reintegração social foi frontalmente inviabilizada, pelo condenado, no âmbito da liberdade condicional de que beneficiava. Com efeito, concede-se a liberdade condicional para o cidadão condenado conseguir a reintegração na sociedade e não para este voltar a praticar crimes, pondo em causa a ordem social e os bens jurídicos legalmente tutelados. Consequentemente, impõe-se, como adequada e proporcional ao caso em apreço, a revogação da liberdade condicional, já que reclamada pela finalidade última da execução da pena de prisão, ou seja, "a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade" (cfr. art. 40°, n° 1, do C. Penal). III - Decisão Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, revogo a liberdade condicional facultada ao condenado e, consequentemente, determino a execução da pena de prisão ainda não cumprida, imposta no processo n° 101/12.2SVLSB correspondente ao período compreendido entre 04.06.2018 e 05.10.2018. Custas a cargo do condenado, fixando-se a taxa de justiça em duas UC. Boletim ao registo criminal. Notifique o Ministério Público, o condenado e o seu Defensor. Comunique à DGRSP e ao Tribunal da condenação. Após trânsito, remeta certidão ao Tribunal da condenação, junte cópia no apenso de liberdade condicional e abra vista ao Ministério Público. III – Analisando e decidindo: Do vício de erro notório na apreciação da prova A primeira questão que importa decidir é a de saber se nos encontramos perante um vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. c) do CPP, erro de julgamento previsto no art.º 412.º, n.º 3 do mesmo CPP, invocados pelo condenado nas suas conclusões XL e seguintes, ou apenas perante um mero erro material como defende o MP, incidente sobre a pena que lhe foi aplicada no processo comum coletivo Proc. n° 1517/18.6PULSB que correu termos pelo Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 14. Resulta da letra do artigo 410.º que, qualquer dos vícios a que alude o seu nº 2 tem de dimanar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente documentos, declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento, sendo que, por regras da experiência comum deverá entender-se as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece. Tal vício, configura-se quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum. E tem, pois, que resultar impreterivelmente do próprio teor da sentença; existindo este erro, quando considerado o texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras de experiência comum se evidencia um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum ou do jurista com preparação normal. Ocorre este vício quando se dão por provados factos que face às regras de experiência comum e à lógica normal, traduzem uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e por isso incorreta, quando resulta do próprio texto da motivação da aquisição probatória que foram violadas as regras do “in dúbio” (cfr Ac. do S.T.J de 24.3.2004 proferido no processo nº 03P4043 em www.dgsi.pt, Ac. do S.T.J 3.3.1999 in proc 98P930 e Ac. da Rel. Guimarães de 27.4.2006 in proc. 625/06) ou quando se violam as regras sobre prova vinculada ou de “leges artis” (cfr Ac. da Rel.Porto de 2.2.2005 no proc.0413844 e da Rel.Guimarães de 27.6.2005 no proc. 895/05-1ª). Ora, da leitura da decisão não resulta evidente o lapso apontado pelo arguido. Contudo, igualmente o MP invoca uma discrepância entre a pena aplicada ao arguido naquele processo comum coletivo n.º 1517/18.6PULSB e a referida no elenco dos factos provados com relevância para a decisão. Esta seria uma situação enquadrável no erro de julgamento previsto no art.º 412.º, n.º 3 do mesmo CPP, que o condenado igualmente invoca na conclusão XL) Ademais, sempre se dirá que a douta sentença recorrida, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), incorreu em erro notório na apreciação da prova, bem como em erro de julgamento, de acordo com o preceituado no artigo 412.º,n.º3, alínea b), ambos do C.P.P. Contudo, analisada a decisão verifica-se que o tribunal a quo considerou provado, e bem, a condenação pela prática dos referidos crimes no processo comum coletivo acima identificado, com menção errada da pena concretamente aplicada. Consideramos estar perante um mero lapso de escrita e não um erro de julgamento, já que não se trata de uma má apreciação da certidão do acórdão proferido naquele processo mas somente, como se disse, um erro na indicação da pena concretamente aplicada ao arguido. Estes lapsos, por força do disposto nos art.ºs 380.º, n°1, al. b) do C.P.P., aplicável por via do art°154° do CEPMPL são retificáveis. Assim, no facto considerado provado sob a al. d) da decisão recorrida, onde se lê d) Verifica-se que em 22-09-2018 praticou um crime de roubo simples e um crime de detenção de arma proibida, pelos quais foi condenado na pena única de 4 anos de prisão (Proc. n° 1517/18.6PULSB do Juízo Central Criminal de Lisboa (J 14). deve ler-se: d) Verifica-se que em 22-09-2018 praticou um crime de roubo simples e um crime de detenção de arma proibida, pelos quais foi condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão (Proc. n° 1517/18.6PULSB do Juízo Central Criminal de Lisboa (J 14). * Para efeitos de decisão da segunda questão suscitada por via deste recurso transcreve-se a matéria de facto devidamente corrigida: Considerando os elementos documentais juntos aos autos, julgam-se provados os seguintes factos: a) Por decisão de 04.06.2018, deste Tribunal, foi concedida ao condenado a liberdade condicional, pelo período de tempo de prisão que lhe faltava cumprir, ou seja, desde essa data até 05.10.2018; b) Cumpria então a pena de cinco anos e quatro meses de prisão, imposta no processo n° 101/12.2SVLSB; c) Ficou sujeito, além do mais, à obrigação de não praticar crimes ou quaisquer ilícitos e manter bom comportamento social, sob pena de revogação da liberdade condicional; d) Verifica-se que em 22-09-2018 praticou um crime de roubo simples e um crime de detenção de arma proibida, pelos quais foi condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão (Proc. n° 1517/18.6PULSB do Juízo Central Criminal de Lisboa (J 14). * A segunda questão que se impõe decidir consiste em saber se está, ou não, preenchido o pressuposto contido na 2.ª parte da al. b) do n.º 1 do artigo 56.º, do Código Penal (aplicável por força do disposto no 64.º, n.º 1 do mesmo diploma), ou seja, se as finalidades que estavam na base da concessão dessa liberdade condicional não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Dito de outro modo, se a prática por parte do condenado dos crimes de roubo simples e de detenção de arma proibida que determinaram a aplicação da pena de a pena de 3 anos e 6 meses de prisão inviabilizam o juízo de prognose que tem que se verificar aquando da concessão da liberdade condicional e bem assim, sempre que, perante qualquer violação das obrigações ou regras de conduta aquela subjacentes, seja necessário ponderar na aplicação de novas regras de conduta ou obrigações ou eventual manutenção da dita liberdade condicional. Para melhor se analisar e decidir a pretensão do recorrente analisemos, ainda que de forma breve os pressupostos de que depende a concessão da liberdade condicional e que se consideraram reunidos aquando da decisão proferida em 4 de junho de 2018, referida em a) dos factos provados: A concessão da liberdade condicional, atento o disposto no artigo 61° do Código Penal, depende da verificação de pressupostos, formais e materiais, a saber: 1 – Formais: a) Que o recluso tenha cumprido metade da pena e no mínimo seis meses; b) Que aceite ser libertado condicionalmente. 2 - Materiais: a) Que, fundadamente, seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes; b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social, pressuposto apenas aplicável às situações cm que a apreciação da liberdade condicional ocorra antes de o condenado ter cumprido 2/3 da pena - cfr. n° 3 do normativo em apreço, como é o caso. Por se ter entendido que para além dos pressupostos formais, facilmente verificáveis, os pressupostos materiais acima enunciados estavam reunidos, como se verifica dos factos provados, Por decisão de 04.06.2018, deste Tribunal, foi concedida ao condenado a liberdade condicional, pelo período de tempo de prisão que lhe faltava cumprir, ou seja, desde essa data até 05.10.2018, desde logo porque estava praticamente cumprida a pena que lhe havia sido aplicada. Note-se que como se decidiu no Ac. da Rel. Do Porto, de 04-07-2012, Proc. 1751/10.7TXPRT-H.P1, Relator Joaquim Gomes, na avaliação das condições para a aplicação da liberdade condicional o que releva são os índices de ressocialização revelados pelo condenado (“capacidade objetiva de readaptação”), de modo que as expetativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade[2]. É que “O agente, uma vez cumprida parte da pena de prisão a que foi condenado (…), vê recair sobre ele um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade” - Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Notícias Editorial, pág.ª 528. Essa prognose, segundo este mesmo Autor, pode até em certa medida ser “menos exigente” da que vigora para a suspensão da execução da pena. Isto porque, tendo cumprido parcialmente a condenação imposta, dela “se esperará que possa, em alguma medida, ter concorrido para a sua socialização” (idem, pág.ª 539) (Ac. da Relação de Lisboa de 12-11-2013, Proc. n.º 3362/10.8TXLSB.F.L1-5, Relator Luís Gominho, in www.dgsi.pt). Contudo, no período da liberdade condicional, que era de 4 meses, e após o condenado ter cumprido 5 anos, e três meses e 18 dias depois de ter sido concedida, e a escassos 14 dias de terminar tal período, o arguido praticou dois crimes dolosos graves (roubo simples e detenção de arma proibida), o que determinou a aplicação de pena de prisão efetiva – 3 anos e seis meses de prisão, tendo o tribunal a quo interpretado estes factos como inviabilizadores do processo de ressocialização visado pela liberdade condicional. Este entendimento, que merece a concordância do MP, não é aceite pelo condenado que pugna pela não revogação automática da liberdade condicional, invocando ter suporte familiar e estar laboralmente inserido. Por força do disposto no art.º 64.º, n.º 1 do CP, que determina ser aplicável à liberdade condicional o disposto no artigo 52.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, no artigo 54.º, nas alíneas a) a c) do artigo 55.º, no n.º 1 do artigo 56.º e no artigo 57.º, a liberdade condicional é revogada, se no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base concessão da liberdade condicional não puderam, por meio dela, ser alcançadas (art.º 56.º, n.º 1 do CP). Como bem nota o condenado, e resulta da parte final da al. b) do citado art.º 56.º, n.º 1 do CP, a revogação da liberdade condicional, tal como a revogação da suspensão da execução da pena, não poderá ser automática, não bastando a prática de um crime durante o período da liberdade condicional para que esta seja revogada. É necessário que se possa concluir, sem margem para dúvidas, que o juízo de prognose favorável que determinou a concessão da liberdade condicional não se existe. Como se decidiu no Ac. da Relação de Évora, de 28-04-2020, Proc. 1852/10.1TXEVR-O.E1, relatora Isabel Duarte O “ratio” da aplicação, quer do instituto da suspensão da execução da pena, quer do regime da liberdade condicional, é o prognóstico favorável feito pelo tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias dos factos, que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhada ou não da imposição de deveres (ou) regras de conduta – sejam bastantes para o afastar da delinquência e satisfazer as necessidades da punição e atingir a sua reinserção. Portanto, são recíprocas, as razões, quer da revogação da suspensão da execução da pena, quer da revogação da liberdade condicional, atendendo às supra mencionadas previsões legais, sendo que o citado art. 64º, do CP, manda aplicar ao regime da revogação da liberdade condicional, regras da revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Como salientam Leal Henriques e Simas Santos “a liberdade condicional tem como objectivo criar um período de transição entre a prisão e a liberdade durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão” (in CP Anotado, Rei dos Livros 3 ª Edição, vol. 1, pag. 742), não esquecendo que a concessão da liberdade condicional deriva de um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade. Sobre estas questões, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, in “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, § 521, pág. 344), refere: “... o que aqui está em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco – digamos: fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada”. Em anotação ao citado art.º 56.º, do CP, Leal-Henriques e Simas Santos, in “Código Penal Anotado”, 3.ª Edição, vol. I, Rei dos Livros, pág. 711, adiantam: “As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. A alteração introduzida pela revisão de 1995, passou a resultar que mesmo o cometimento de novo crime no decurso do período da suspensão de pena é insuficiente, só por si, para determinar a revogação da pena de substituição. Pôs fim à anterior redacção “profundamente criticável do ponto de vista politico-criminal” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, “As consequências jurídicas do crime”, 2005, p. 356). Como refere Odete Oliveira, Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, II, CEJ, 1998, p. 105: “O acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime doloso durante o período de duração da suspensão e correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento de um crime e respectiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para através dela serem ainda alcançadas as finalidades da punição”. A revogação automática da pena de prisão suspensa findou, seguindo-se a Regra 10 da Recomendação Nº R (92) 16, adiantando a ideia de que “nos casos de desrespeito das condições ou obrigações impostas por essa sanção ou medida, não devem existir disposições na lei respeitantes à conversão automática em prisão de sanções ou medidas aplicadas.” Portanto, a condenação por crime cometido no período, quer da suspensão da execução da pena de prisão, quer da liberdade condicional, não opera, automaticamente, a sua imediata revogação, devendo ser realizado, previamente, o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição e da sua reinserção, que ditará a opção entre o regime do art. 55º ou do art. 56º do Código Penal. Cons. Sá Pereira e A. Lafayette, in Código Penal Anotado e Comentado, pág. 189 e Leal Henriques e Simas Santos Código Penal Anotado, Rei dos Livros, vol. I pág. 713, sobre esta questão, adianta: “A alínea b) do n.º 1 refere-se à prática criminosa, qualquer que seja. Não importa que se trate, v.g., de crime doloso. O que interessa é apurar se o crime cometido contradiz as finalidades da suspensão, tornando-as inalcançáveis. E tal não constitui tarefa fácil, «pois obriga a uma grande certeza relativamente às circunstâncias envolventes do crime». Da conclusão a que se chegar, no desempenho de tal tarefa, depende a actuação, em concreto, deste artigo (impositivo de revogação) ou do artigo anterior (que oferece ainda uma oportunidade”. Alguma doutrina e jurisprudência, entendem que só a condenação em pena efectiva de prisão é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão ou de concessão de liberdade condicional, não puderam ser alcançadas, indicando, a título de exemplo, respectivamente: - Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código Penal, 2ªed., p. 236, adianta que, em princípio, “só a condenação em pena efectiva de prisão é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas” (o mesmo se aplicando ao regime da liberdade condicional), e, - Os acórdãos de TRC 28.03.2012 e 11.05.2011, TRP 02.12.2009, TRE 25.09.2012, e o TRC, de 16-2-2017, proferido no processo n.º 1104/10.7TXCBR-M.C1 (todos disponíveis in www.dgsi.pt), este último, com o seguinte sumário: “I - Se o recorrente não se mostrou capaz de, em liberdade, prosseguir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; II - Se o arguido foi indiferente às obrigações que lhe foram impostas e pouco sensível aos efeitos do anterior período de reclusão; III - Com o cometimento do novo crime em pleno período de concessão da liberdade condicional (…); IV- Revela decididamente que o recorrente não estava em condições de cumprir as finalidades que estiveram na base da sua colocação em liberdade condicional, as quais não puderam, por meio desta, ser alcançadas, justificando-se a revogação da liberdade condicional.” Ora, como se começou por dizer, o período de tempo de liberdade condicional era apenas de 4 meses e nem num período tão curto o condenado conseguiu adequar o seu comportamento ao dever ser jurídico e aproveitar a oportunidade de viver em liberdade, com o apoio, já existente, como em nota o MP, da sua família, sendo que se estava encontrava laboralmente ocupado. Sendo certo que, como o mesmo afirmou aquando da sua audição, tinha consciência de que no período da liberdade condicional. Não obstante, apesar de desse facto estar consciente, e das obrigações que sobre ele impendiam para merecer o juízo de prognose favorável que lhe fora feito pelo Tribunal, apenas após três meses e 18 dias depois de lhe ter sido concedida a liberdade condicional, a escassos 14 dias de terminar tal período, pratica dois crimes dolosos graves, preenchendo o fundamento objetivo mais grave previsto no citado art.º 56.º, n.º 1, al. b) do CP. A explicação apresentada pelo recluso quando foi ouvido nos presentes autos pela Srª Juíza do TEP (A situação que levou à sua actual reclusão foi excepcional e não era para acontecer; Acompanhou um amigo a casa de outro, o que não devia ter feito, a situação "descambou" e nunca teve intenção de cometer um crime) acaba por ser preocupante na medida em que faz recear da sua capacidade em se afastar de determinadas companhias e práticas e se autodeterminar de forma livre e autónoma de acordo com a lei. Acresce que o arguido não beneficiou de qualquer juízo de prognose favorável por parte do tribunal que o julgou pelos factos praticados em 22-09-2018, dentro do período da liberdade condicional, tendo sido condenado em pena de prisão efetiva (v. facto provado d)). Assim, não podemos deixar de concluir que, não existindo qualquer outro elemento de prova, o arguido revela uma personalidade frágil e com propensão para a prática de crimes, demonstrada, a acreditar no que declarou, na ausência de capacidade de se afastar da prática de situações que podem “descambar” para a prática de crimes, como veio a praticar, e de organizar a sua vida de harmonia com a lei apesar dos apoios de que beneficiava. Não podemos deixar de reforçar que o período temporal que faltava decorrer para que o arguido visse a sua pena extinta era apenas de 14 dias! Impõe-se ainda salientar que, com a sua conduta, o condenado demonstrou que a privação da liberdade que cumpriu, até lhe ser concedida a liberdade condicional, não surtiu qualquer efeito porquanto não foi suficiente para o afastar da criminalidade. E nem tão pouco a invocada inserção e apoio familiar e profissional têm o efeito que o arguido pugna por via do presente recurso, pois já existiam, como o mesmo alega, no período da liberdade condicional e não foram eficazes, nem suficientes para o impedir de praticar novos crimes. Como bem se refere no Acórdão da Relação de Évora acima referido e cuja jurisprudência aderimos ao contrário do que alega o recorrente, entendemos que não se está inserido a nível profissional, familiar e social quando se praticam crimes. (…)Ignorando intencionalmente os deveres a que estava sujeito, cometendo novo ilícito, o arguido sabia que tal conduta determinar-lhe-ia a revogação da liberdade condicional, consequente cumprimento do tempo restante de prisão e o afastamento da reinserção, mas nem por isso arrepiou caminho.”. Desse modo, actuou com uma ilicitude e culpa elevadas, pois face à anterior condenação em pena de prisão, era exigível que não tivesse persistido em tais condutas, revelando uma personalidade desvaliosa e desconforme com a ordem jurídica vigente. Assim, face à gravidade e à natureza dos crimes cometidos, ficou arredado o juízo de prognose favorável formulado sobre a sua conduta aquando da prolação da sentença, como bem salientou o tribunal recorrido, porquanto a conduta do arguido foi demonstrativa de que as finalidades de reintegração social não foram alcançadas, já que a sua conduta posterior denota um elevado desprezo pela condenação de que foi alvo e total alheamento pelas regras de convivência social. Porquanto, o tribunal após ponderar a possibilidade de manutenção da ressocialização em liberdade, considera que se mostram esgotados os meios legais de intervenção penal fora da prisão como garantia das finalidades da punição, pois que, no caso em apreço, o Arguido não interiorizou os objectivos subjacentes à concessão de liberdade condicional, desvalorizando as consequências dos respectivos comportamentos. Essa atitude é, aliás, evidente, dada a prática do mesmo tipo de crime, no período da liberdade condicional. Tal crime revela personalidade delinquente e uma total indiferença pela condenação de que foi alvo, infirmando definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da concessão da liberdade condicional, isto é, da esperança de, por meio desta manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade (Vide Fig. Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 357). Não restam, deste modo, dúvidas que as finalidades que estiveram na base da concessão de liberdade condicional aplicada nos presentes autos não foram alcançadas com a mesma e que a sua revogação constitui o único meio de atingir tais finalidades. Como se escreveu no já citado Acórdão da Relação de Lisboa de 12-11-2013, Proc. 3362/10.8TXLSB.F.L1-5, o não cometer crimes é um dever de carácter geral que impende sobre qualquer cidadão pelo que não encontra guarida expressa em nenhuma daquelas disposições acima citadas. Aqui chegados impõe-se, pois, concluir que o juízo de prognose positivo que justificou a concessão da liberdade condicional ao condenado foi por este afastado, tendo demonstrando exatamente o contrário, que ele não existia e não existe, tendo o tribunal a quo interpretado corretamente os factos e aplicado o direito em conformidade. * IV - Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes nesta Relação de Lisboa, em: Julgar não provido o recurso interposto por RPM____ , mantendo-se a decisão recorrida. b) Custas pelo arguido fixando-se em 3UC´s a taxa de justiça. Lisboa, 11 de novembro de 2020 Processado e revisto pela relatora, a primeira signatária (artº 94º, nº 2 do CPP). Maria Gomes Bernardo Perquilhas Cristina Almeida e Sousa _______________________________________________________ [1] Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263); SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48; SILVA, GERMANO MARQUES DA 2ª edição, 2000 Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 335; RODRIGUES, JOSÉ NARCISO DA CUNHA, (1988), p. 387 “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, p. 387 DOS REIS, ALBERTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363. [2] Sublinhado nosso. |