Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1734/13.5TBTVD.L1-7
Relator: CARLOS OLIVEIRA
Descritores: ADVOGADO
DOENÇA SÚBITA
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.O advogado que pretenda adiar o julgamento por motivo de doença súbita e inesperada que não lhe permita estar presente em audiência final deverá, antes do início dessa diligência, requerer o seu adiamento justificando aí logo a verificação duma situação de justo impedimento (Art. 603º n.º 1 e Art. 140º n.º 1 do C.P.C.).
2.A prova dessa situação é feita, por regra, pela apresentação de atestado médico, que deve ser junto com o requerimento de invocação de justo impedimento, atento ao disposto no Art. 140º n.º 2, 1.ª parte, do C.P.C.. Mas se não for logo possível fazê-lo, poderá juntá-lo logo que consiga, justificando então o motivo da sua apresentação posterior.
3.O juiz deve adiar a audiência final se reconhecer que os factos alegados no requerimento correspondem a um caso de justo impedimento, só assim não fazendo se tiver indícios sérios de que se trata de expediente dilatório para provocar um adiamento injustificado do julgamento.
4.Se se vier a verificar que afinal não havia justo impedimento, a consequência legal é a condenação da parte como litigante de má-fé ou a responsabilização direta e pessoal do respetivo mandatário (Art. 542.º e 545º do C.P.C.).
5.Havendo uma procuração conjunta a favor de vários advogados, qualquer dos mandatários assim constituídos pela parte pode intervir no julgamento e o justo impedimento de um deles não determina necessariamente o adiamento do julgamento. No entanto, se se verificar que apenas um dos advogados constituídos interveio no processo, subscrevendo todas as peças processuais a título pessoal, sendo apenas ele quem participou em todas as diligências até aí realizadas, o justo impedimento deste será de atender como causa de adiamento do julgamento se no requerimento logo justificar o motivo pelo qual os restantes advogados não podem assegurar o cumprimento do mandato, seja porque têm outras diligências marcadas à mesma hora, seja porque não estarem a par do litígio e as especificidades do processo não lhes permita, sem aviso prévio e com tempo, exercerem o patrocínio devido à parte em condições de razoabilidade.

(Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


IRELATÓRIO:


Fernando José ... ... ... ... veio intentar a presente ação de condenação com processo declarativo comum, sob a forma ordinária, contra ... – Conservação e Refrigeração de Frutos, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €226.640,00, mais IVA e juros de mora sobre esse montante, contados desde 15/05/2011 até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que no âmbito da sua atividade de produtor de fruta, forneceu à R. um total de 1.356 toneladas de pera rocha, no valor total de €474.600,00, dos quais a R. só pagou €247.960,00. Em conformidade, encontrando-se em dívida o montante de €226.640,00, acrescido de IVA, reclama o pagamento do valor em dívida.

A R. contestou, tendo deduzido a exceção perentória da anulabilidade do contrato em razão de erro na declaração, bem como as exceções do pagamento do valor do contrato e a verificação de abuso de direito, defendendo-se também por impugnação. No essencial, sustenta que o A. lhe vendeu uma enorme quantidade de fruta que não estava no devido estado de sanidade ou que estava imprópria para comercialização no mercado de frescos por não possuir calibre de modo a poder ser comercializada ao preço de €0,35/kg. Pelo que, entende nada mais ter a pagar ao A..

A R. deduziu ainda reconvenção a fim de ser ressarcida dos prejuízos alegadamente sofridos em razão do processo de aquisição e comercialização da fruta do A., os quais quantificou no total em €13.108,93.

No final, concluiu pela procedência das exceções e pela sua absolvição do pedido, pedindo a condenação do A. como litigante de má-fé, em multa e indemnização à R., devendo esta indemnização consistir no reembolso à R. das despesas a que a má-fé do A. a tenha obrigado, aqui se incluindo os honorários dos mandatários e, em qualquer caso, pela improcedência da ação e pela procedência do pedido reconvencional, sendo o A. condenado a pagar à R.-reconvinte a quantia de €13.108,93, acrescida dos juros de mora calculados à taxa legal, desde a data de notificação do A..

O A. replicou, tendo excecionado a ineptidão da reconvenção e impugnado a matéria de exceção, concluindo pela absolvição da instância do A. reconvindo, ou, caso assim não se entenda, pela improcedência do pedido reconvencional, sendo a R. condenada como litigante de má-fé e no pagamento de indemnização, remetendo no mais para a petição inicial.

A R. treplicou, pronunciando-se pela improcedência da exceção de ineptidão da reconvenção.

Após designação de diligência destinada à tentativa de conciliação das partes, proferiu-se despacho saneador em que se julgou prejudicada a apreciação da exceção de ineptidão da reconvenção face à correção de um lapso de escrita da R., tendo após sido identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, sem reclamações.

Realizou-se a audiência final, finda a qual foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de €226.489,50, acrescida de IVA à taxa legal, bem como de juros de mora, também à taxa legal e sobre aquele capital, vencidos desde a data da citação e até integral pagamento, absolvendo-se a R. do demais peticionado.

Mais julgou a reconvenção improcedente e, em consequência, absolveu o A.- reconvindo do respetivo pedido.

Não se conformando com a mesma, dela recorreu a R., constando do final das suas alegações de recurso as seguintes conclusões:
1Quanto ao recurso do despacho proferido em 07/04/2016 que indeferiu o adiamento da audiência:
I.A ora Recorrente vem interpor recurso do despacho proferido no início da audiência final, realizada no dia 07/04/2016, que decidiu julgar improcedente o pedido de adiamento da audiência de discussão e julgamento apresentado pelo mandatário da R., por razões de saúde, na medida em que considera que o tribunal a quo decidiu mal, com fundamento numa errada interpretação do Art. 140º, n.º 2, e do Art. 603.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
II.Em consequência, entende que o referido despacho deve ser revogado, o julgamento dado sem efeito, com a consequente anulação da sentença proferida.
III.O A., louvando-se em contrato/acordo de compra e venda de pera rocha, celebrado em 23/05/2011, com a ora Recorrente, intentou a presente ação, na qual alegou, que no seguimento do referido contrato forneceu 1.356 toneladas de pera rocha, o que, na sequência daquele a R. lhe deveria ter pago €474.600,00, mas porque que esta só lhe pagou €247.960, então, encontra-se em dívida o valor remanescente de €226.640,00 acrescido de IVA e juros de mora.
IV.A R. contestou o peticionado pelo A. mediante exceção e impugnação.
V.Acresce que, sempre foi o signatário das alegações de recurso a participar e a intervir nos presentes autos na qualidade de mandatário da R., ora Recorrente, tanto na subscrição dos articulados, como na representação da R. em sede de audiência prévia, a qual se realizou em 20/10/2015, e, na qual apenas se tentou a conciliação das partes, ainda que, sem êxito.
VI.Assim como, foi o signatário das alegações o mandatário da R. notificado do despacho saneador que, entre outras matérias, designou o dia 07/04/2016 para a realização da audiência final.
VII.Sucede que, no dia 06/04/2016, o mandatário da R., e signatário das alegações de recurso, através das suas funcionárias, apresentou um requerimento nos autos, sob a Ref.ª n.º 22304699, de acordo com o disposto no Art. 151º, n.º 5 e Art. 269º, n.º 1, al. b), 2ª parte, do Código de Processo Civil, no qual informou o tribunal que se encontrava doente e impossibilitado de exercer a sua atividade profissional nos cinco dias subsequentes, incluindo o dia em que apresentou o Requerimento.
VIII.Informou, igualmente, o tribunal que os demais mandatários da R., que constam na procuração conjunta, não só não tinham conhecimento do objeto e âmbito dos autos, porque nunca haviam tido qualquer intervenção direta ou indireta nestes, como também, estavam afetos a outras diligências, às quais teriam de comparecer.
IX.Conclui, a requerer que o tribunal a quo determinasse a desconvocação das partes e das suas testemunhas, de forma a evitar transtornos para a vida pessoal e profissional das mesmas e procedesse à designação de nova data para a realização da audiência final.
X.Todavia, no início da audiência final, foi proferido o despacho de que ora se recorre que, ao abrigo do Art. 603.º, n.º 1 e do Art. 269.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, considerou que não havia fundamento legal, quer para o adiamento, quer para a suspensão da instância, pelo que indeferiu o adiamento e determinou o início imediato da audiência final.
XI.Sendo certo que, no final do próprio dia do julgamento, o mandatário da R., através das suas funcionárias de escritório, juntou aos autos o atestado médico, que apenas foi apresentado naquele momento por o próprio estar impossibilitado de o entregar e não ter, até então, quem o pudesse fazer por si.
XII.O que apenas veio a ocorrer no final do dia da própria audiência, através de um familiar do mandatário da R.
XIII.Ora, o conceito de justo impedimento, corresponde a um evento, não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários que obsta à prática atempada do ato que carece de ser concretizado casuisticamente, atendendo aos factos alegados e à respetiva prova apresentada.
XIV.Sendo certo que existem correntes na doutrina e na jurisprudência que sobre este assunto que se têm manifestado na consideração da existência de um justo impedimento sempre que haja um evento que impeça a parte da prática do ato não sendo esse evento imputável à parte ou ao seu mandatário.
XV.Ora, no caso dos autos, o mandatário da R. adoeceu, mas, prontamente deu conhecimento ao tribunal e ao mandatário do A. dessa situação, bem assim como, comunicação que os demais advogados constantes na procuração desconheciam o processo e tinham outras diligências.
XVI.E assim que lhe foi possível enviar um familiar entregar o respetivo comprovativo as funcionárias do mandatário procederam à sua entrega junto dos autos.
XVII.É certo que o Art. 140º, n.º 2, do Código de Processo Civil determina que a parte que invoca o justo impedimento deve oferecer logo a prova, mas para além de não ser norma imperativa, há que atender ao seu elemento teleológico, pois, em caso de impossibilidade absoluta poderá não ser possível o imediatismo da prova.
XVIII.Razão pela qual a própria jurisprudência tem considerado que o justo impedimento deve ser alegado e provado após a cessação do evento que lhe serve de causa.
XIX.Sendo certo que neste caso, o mandatário da R. invocou o justo impedimento na véspera do julgamento, ou seja, no próprio dia em que iniciou o impedimento e juntou o comprovativo no dia seguinte, no final do dia de realização da audiência de julgamento, tendo sido ambos os atos, realizados através das funcionárias do seu escritório.
XX.Pelo que o mandatário da R. agiu com o zelo e a diligência que se impunham.
XXI.Razão pela qual a Recorrente considera que o tribunal a quo errou na interpretação do Art. 140º do Código de Processo Civil ao considerar que o justo impedimento tinha de ser imediatamente provado pelo mandatário da R..
XXII.Mas, para além deste erro, o despacho ora recorrido, enferma de um erro nos pressupostos de facto na medida em que a data da audiência final não foi fixada com o acordo das partes, nem na audiência prévia, nem posteriormente.
XXIII.Acresce que, apesar de na procuração outorgada pela R. constarem vários advogados, apenas o dignatário das alegações de recurso elaborou e assinou os articulados e demais peças processuais juntas aos autos, apenas ele compareceu na audiência prévia e apenas ele foi notificado dos trâmites do processo, designadamente, da data da audiência, pelo que apenas o signatário das alegações tinha conhecimento dos autos e apenas ele poderia assegurar o patrocínio da R. de forma útil, e no seu interesse.
XXIV.Em suma, a marcação da audiência final não foi providenciada mediante acordo prévio com os mandatários das partes, pelo que o adiamento da audiência final, com fundamento na ocorrência de justo impedimento, não é compaginável com o Art. 140.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, pois o justo impedimento só terá de ser alegado e provado, depois de os factos que o geraram terem cessado.
XXV.Pelo que, tribunal “a quo” violou a norma constante do n.º 1, do Art. 603.º do Código de Processo Civil, por errada interpretação, dado que leu que a tramitação do justo impedimento não impede o início da audiência final, quando, na verdade, a norma constante do n.º 1, do Art. 603.º do Código de Processo Civil deverá ser interpretada no sentido que impede o início da audiência final, ou a sua continuação.
XXVI.Pois caso assim não seja, estamos perante a violação do direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no Art. 20.º da Constituição da República.
XXVII.Assim, e em síntese, do nosso ponto de vista, deverão Vs. Exs.ª exercer o poder de censura, que decorre, por um lado, do erro na interpretação da norma constante do n.º 2, do Art. 140.º Código de Processo Civil, violando a sua previsão, bem assim como do erro na interpretação da norma constante do n.º 1, do Art. 603.º do Código de Processo Civil, violando a sua previsão e estatuição.
XXVIII.Em consequência, requer-se que seja revogado o despacho recorrido, proferido em 07/04/2016, e, que, sejam anulados todos os atos praticados na audiência final, primitivamente realizada e seja designada nova data para a realização de audiência de julgamento, devido ao justo impedimento do mandatário da R. naquela primeira data.

2Quanto ao recurso da sentença proferida nos autos:
XXIX.A ora Recorrente, sem prescindir, vem, ainda interpor recurso da douta sentença proferida no autos que julga a ação parcialmente procedente e condena a R. a pagar ao A. a quantia de €226.489,50, acrescida de IVA à taxa legal, bem como de juros de mora à taxa legal sobre aquele capital, desde a data da citação, até integral pagamento.
XXX.E fá-lo, por impugnação da matéria de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova, com recurso ao registo da gravação da prova produzida em audiência de julgamento, bem assim como, por terem sido considerados factos provados e factos não provados com base nos mesmos documentos, pois o tribunal não atendeu ao teor e força probatória dos documentos;
XXXI.Bem assim como, fá-lo por contradição da fundamentação da sentença e quanto à matéria de direito.
XXXII.A Recorrente considera incorretamente julgada a matéria de facto dada como provada sob os pontos 3, 6, 8, 9 e 10.
XXXIII.A Recorrente considera, também, incorretamente julgada a matéria de facto dada como não provada, designadamente, a constante dos Art.s 64º, 65º, 116º, 155º, 111º, 115º, 127º, 149º, 150º, 158º, 162º, 183º e 185º a 192º da Contestação da R..
XXXIV.Desde logo, quanto ao depoimento das testemunhas, e, concretamente quanto à primeira testemunha, Nuno José ... ... ..., a Recorrente destaca que aquela não tem conhecimento direto de qualquer facto, apenas referiu conhecer o contrato mas todo o restante depoimento se baseou essencialmente no que o A. lhe contou.
XXXV.Por outro lado, não pode a Recorrente deixar de assinalar a forma sugestiva como foram colocadas algumas questões à testemunha, que, em consequência, não expunha o seu conhecimento, mas apenas confirmou ou negou o que lhe era dito pelo mandatário do A. (Vd. depoimento de Nuno José ... ... em 07/04/2016 – Minutos 02:38 a 03:03).
XXXVI.Acresce que a testemunha muitas vezes se enredava no próprio discurso dizendo que o representante da R. lhe tinha dito e o A. lhe tinha dito, mas sempre relevando o que o A. lhe tinha dito e muitas vezes socorrendo-se de expressões como penso eu, deixando na Recorrente na dúvida se o seu depoimento afinal se baseava no que lhe tinha sido dito pelo A. ou se nas considerações que a própria testemunha fazia sobre o assunto (Vd. depoimento de Nuno José ... ... em 07/04/2016 – Minutos 06:36 a 08:07).
XXXVII.Para além disso, não pode a Recorrente, também, deixar de destacar que embora a testemunha alegasse inúmeras vezes que era amiga de ambas as partes, por um lado, nunca tenha aprofundado o assunto com o representante da R., e por outro, apenas saiba descrever a posição do A., embora, a Recorrente entenda a razão de ser desta situação, na medida em que a própria testemunha afirmou que era um grande amigo de infância do A. e que não queria alterar essa situação, desmontando assim a sua total parcialidade quanto ao diferendo em causa (Vd. depoimento de Nuno José ... ... em 07/04/2016 – Minutos 05:14 a 05:42 e 05:43 a 05:54)
XXXVIII.Por outro lado, a testemunha que afirmou conhecer o contrato, não conseguiu, negar a existência de um possível acordo quanto ao preço da fruta em razão do calibre, alegando que não estava lá e não sabia, sendo certo que sobre toda a demais matéria sabia sempre alguma coisa (Vd. depoimento de Nuno José ... ... em 07/04/2016 – Minutos 08:10 a 08:52).
XXXIX.Quanto à questão do contrato, tendo a testemunha afirmado o seu conhecimento do mesmo, não foi nem por parte do tribunal, nem pelo mandatário do A. confrontado com o documento junto pelo A..
XL.Ou seja, embora o tribunal tenha considerado que a testemunha tinha conhecimento de alguns aspetos do negócio em causa, a verdade é que esse conhecimento era, à exceção do contrato, um conhecimento indireto e sempre explanado de forma parcial.
XLI.Pelo que é fácil concluir que a testemunha não tinha qualquer conhecimento de facto com relevância para os Autos pelo que o seu depoimento deve ser desconsiderado, não se lhe atribuindo qualquer relevância em termos de prova de matéria de facto.
XLII.Quanto à testemunha Nuno Miguel ... ... a Recorrente tem de destacar, desde logo, a forma como as questões colocadas pelo
mandatário do A. foram sucessivamente colocadas de forma sugestiva chegando a induzir a testemunha a responder afirmativamente à sugestão errónea de que os factos tinham ocorrido em 2012, quando, na verdade, tanto o contrato, como o fornecimento da fruta e demais factos ocorreram em 2011 (Vd. depoimento de Nuno Miguel ... ... em 07/04/2016 – Minutos 02:00 a 02:12).
XLIII.O mesmo aconteceu quando o mandatário do A. sugeriu à testemunha a forma como o alegado técnico da R. dava as ordens através da afixação dos papéis e, ainda mais flagrante, quando sugere se o desaparecimento de uns documentos tinham ocorrido após problemas de recebimento por parte do A., e a testemunha que antes tinha dito que não sabia quando tinha ocorrido, perante aquela sugestão, respondeu logo afirmativamente (Vd. depoimento de Nuno Miguel ... ... em 07/04/2016 – Minutos 06:33 a 06:40 e 07:00 a 07:25).
XLIV.Acresce que, o mandatário do A. sugere ainda a esta testemunha se a falta de pagamento tinha tido alguma implicação, possivelmente atrasos no pagamento a esta, e a testemunha apenas responde exatamente, exatamente (Vd. depoimento de Nuno Miguel ... ... em 07/04/2016 – Minutos 07:30 a 07:46).
XLV.Todavia, a testemunha Carlos Manuel ... ... questionado sobre o mesmo assunto negou a existência de atrasos nos pagamentos (Vd. depoimento de Carlos Manuel ... ... em 07/04/2016 – Minutos 06:05 a 06:20).
XLVI.Mas, para além do já exposto, a testemunha Nuno Miguel ... ... entrou em contradições no seu depoimento, designadamente, quando afirmou que era ele que dava a volta aos pomares, e, mais tarde, afirmou que era o técnico da R. que fazia essa volta e quando afirmou que para além de apanhar a fruta também verificava se todas as pessoas apanhavam a fruta corretamente e se a colocavam devidamente nos palotes, tudo isto numa propriedade com dimensão suficiente para produzir cerca de um milhão e meio de quilos de fruta (Vd. depoimento de Nuno Miguel ... ... em 07/04/2016 – Minutos 02:20 a 02:26, 06:27 a 06:30, 04:24 a 04:48 e 05:22 a 05:30).
XLVII.Acresce ainda, que esta testemunha afirmou que a fruta apanhada não era todo do mesmo tamanho e que cerca de 1/3 da fruta não correspondia ao calibre 60 (Vd. depoimento de Nuno Miguel ... ... em 07/04/2016 – Minutos 05:37 a 06:08).
XLVIII.Mas mesmo depois desta afirmação o tribunal não deu como provado que a fruta entregue pelo A. não tinha todo o mesmo tamanho e, em consequência, não correspondia ao previsto no contrato, nem lhe podia ser atribuído o preço constante naquele documento.
XLIX.Assim, a fundamentação do tribunal para considerar o depoimento desta testemunha idónea, para esclarecer que um técnico da ... se deslocava ao pomar e referiu que estava tudo bem e que a fruta tinha um calibre bom, para além de não corresponder à totalidade do depoimento da testemunha, é insuficiente para julgar provada ou não provada a matéria de facto da forma como o fez.
L.Até porque estamos a falar aqui de pera rocha, que é uma fruta extremamente sensível e que de um dia para o outro se estraga.
LI.Razão pela qual a Recorrente considera que o depoimento desta testemunha devia ter sido valorado de forma diversa pelo tribunal a quo, desconsiderando-o para efeitos da matéria de facto assente.
LII.Quanto ao depoimento da testemunha Carlos Manuel ... ... temos, mais uma vez, de destacar a forma sugestiva como as questões lhe foram sendo colocadas, designadamente, levando a testemunha a afirmar que sabia que o técnico que lá ia era da R. porque no carro havia publicidade da mesma, sendo certo que a testemunha nem o nome da R. sabia dizer (Vd. depoimento de Carlos Manuel ... ... em 07/04/2016 – Minutos 02:03 a 02:35, 02:47 a 03:01 e 03:18 a 03:42).
LIII.Por outro lado, quando questionada sobre a qualidade e o acondicionamento da fruta, a testemunha respondeu sempre que achava que era assim ou que não era assim, mas não foi capaz de demonstrar qualquer conhecimento sobre a matéria, apesar de alegadamente percorrer o campo, ter visto a fruta ser apanhada e colocada nos palotes, sem deixar de destacar, também, quando questionada sobre a quantidade de fruta fornecida respondeu que foi cerca de 500 toneladas, o que corresponde a cerca de 1/3 da fruta efetivamente fornecida, o que mais uma vez demonstra o desconhecimento da testemunha sobre a fruta apanhada e a razão pela qual o seu depoimento deveria ter sido desconsiderado para efeitos de prova da matéria de facto (Vd. depoimento de Carlos Manuel ... ... em 07/04/2016 – Minutos 04:18 a 04:49 e 07:23 a 07:48).
LIV.A Recorrente não entende, portanto, face aos depoimentos das testemunhas, como é que o tribunal a quo pode ter, por um lado, considerado estes depoimentos isentos e idóneos e retirar as conclusões explanadas na Sentença, e por outro lado, como é que retirou destes depoimentos que a fruta entregue pela R. se encontrava nos termos do contrato, ou seja, no devido estado de sanidade e com calibre, de modo a poderem ser comercializadas!
LV.Em consequência, com base nestes depoimentos das testemunhas inquiridas, não era possível ao tribunal ter considerado como provado que o valor total da fruta era de €474.449,50 (ponto 8 da matéria de facto dada como provada), pois esse valor resulta da multiplicação da quantidade de fruta apanhada, pelo suposto preço único de €0,35/Kgs, independentemente do calibre, sem atender ao que as testemunhas disseram quanto ao calibre e sem recurso às regras da experiência comum, na medida em que entendeu que nenhuma pera se perdeu.
LVI.Assim, deve ser dado como não provado que o montante a pagar pela R. ao A. corresponde ao valor de €474.449,50 (correspondente ao ponto 8 da matéria de facto provada).
LVII.Acresce que a Recorrente discorda, também, da fundamentação e das conclusões a que o tribunal a quo chegou, desde logo no que respeita a julgar como não provados os Art.s 64º, 65º, 116º e 155º da Contestação quando os documentos que os titulam correspondem à conta corrente, a cheques passados ao A., a cópias de movimentos bancários que comprovam o bom pagamento daqueles cheques, e, em momento algum o A. ou as testemunhas referiram a existência de qualquer outro contrato ou negócio entre o A. e a R., que justificasse aqueles pagamentos.
LVIII.Aliás a testemunha Nuno José ... ... ... referiu expressamente que o A. lhe tinha mostrado “o” contrato e que no ano seguinte já não ia entregar a fruta à R., pelo que até deste depoimento se podia concluir que entre A. e R. apenas havia este negócio e aqueles pagamentos respeitavam ao mesmo (Vd. depoimento de Nuno José ... ... em 07/04/2016 – Minutos 03:58 a 05:12 e 06:49 a 07:08).
LIX.Razão pela qual a Recorrente considera que deveria ter sido dado como provado que a R. pagou ao A. o montante de €255.460,00 e não o montante de €247.960,00 que consta no n.º 9 da matéria de facto provada.
LX.Acresce que, o tribunal a quo também não considerou provado o Art.º 111º da Contestação alegando a irrelevância dos documentos nºs 2 a 46º juntos pela R. à Contestação, embora os tenha admitido para dar como provado o ponto 10 e considerando-os idóneos a provar que são fichas de controlo, elaboradas pela R., nas quais se identificam as características da fruta, os seus problemas fitossanitários e físicos.
LXI.Sendo certo que, se encadearmos este ponto 10 com o ponto 5 e com o ponto 4 da matéria dada como provada, não podemos deixar de concluir que aquelas fichas de controlo eram preenchidas pela R. no momento da verificação da fruta por esta, após a apanha daquela fruta pelo A. com vista à verificação do cumprimento dos requisitos do contrato: sanidade e calibre.
LXII.Sem olvidar o facto de aqueles documentos se reportarem ao período do fornecimento da fruta em causa nos autos, o facto de o A. apesar de ter impugnado os documentos não ter posto em causa o seu teor, proveniência ou assinatura e ao facto, de que em momento algum o A. ou as testemunhas ouvidas mencionaram a existência de qualquer outro fornecimento de fruta do A. à R. que pudesse ter originado aqueles documentos.
LXIII.Até porque os ditos documentos 2 a 46 respeitam ao período em causa (04/08/2011 a 24/08/2011) e em todos eles está identificado o produtor n.º “0214” que surge em outros documentos como a conta corrente e as notas de pagamento juntas pela R., e não impugnadas pelo A., em que aquele número surge como identificação do produtor e associado ao nome do A..
LXIV.Assim, o tribunal a quo ao integrar aqueles documentos na matéria de facto dada como provada e porque daqueles constam elementos suficientes, para identificar a fruta e a sua origem e concluir que respeita à fruta em causa nos autos, o tribunal deveria ter considerado provado que a fruta entregue pelo A. tinha as características constantes daqueles documentos e, em consequência, deveria ter considerado como provado o Art.º 111.º da Contestação, ou seja, deveria ter considerado provado que parte da fruta fornecida pelo A. apresentava problemas físicos e fitossanitários.
LXV.Do mesmo modo, o tribunal “a quo” deveria ter considerado como provado os Art.s 115º, 127º, 149º, 158º e 162º da Contestação na medida em que os documentos juntos para prova dos mesmos contêm a identificação expressa do A. como produtor da fruta em causa, para além de tais documentos não terem sido impugnados pelo A..
LXVI.Por outro lado, os documentos juntos sob os n.ºs 68º a 74º da Contestação destinavam-se a comprovar as despesas que a A. teve com a fruta que recolheu no armazém, entre as quais estava a fruta do A., e como tal deverão ser suportadas por aquele, em razão do pedido reconvencional, no que respeita à sua quota-parte.
LXVII.Em consequência, o tribunal a quo deveria ter considerado como provados os Art.s 183º e 185º a 192º da Contestação e, consequentemente, deveria o A. ter sido condenado no pagamento peticionado pela R. a título de pedido reconvencional.
LXVIII.Assim, quanto ao ponto 8 da matéria de facto dada como provada a Recorrente entende que o tribunal a quo não poderia ter dado como provado que a fruta a pagar pela R. corresponde ao montante de €474.449,50 uma vez que este valor não corresponde ao valor devido pela R. ao A. face à desconformidade da fruta com acordado entre as partes, quer quanto ao calibre, quer quanto às condições fitossanitárias e físicas;
LXIX.Por outro lado, quanto ao ponto 9 da matéria de facto provada o tribunal a quo deveria ter considerado como provado que a R. pagou ao A. o montante de €255.460,00, bem assim como, deveria ter considerado como provado no ponto que a R. previamente à entrada da fruta do A. no armazém procedeu à sua verificação e pesagem e verificou que aquela tinha diversos calibres, enfermava de vários problemas fitossanitários, bem como, havia fruta podre entre aquela.
LXX.Assim, ainda que a R. não tenha realizado outro tipo de prova para além da documental, os documentos que juntou, ou porque foram aceites pelo tribunal que os integrou na matéria de facto provada ou porque não foram objeto de impugnação pelo A. constituem prova suficiente e cabal dos factos alegados e por esse motivo deveriam ter sido dados como provados.
LXXI.Em consequência, deveria o tribunal ter absolvido o R. do pedido e considerado procedente, por provado, o pedido reconvencional da R., ora Recorrente.
LXXII.Em matéria de Direito, à Recorrente, impõe-se, desde logo, destacar o Art.º 516.º do Código de Processo Civil, cujo n.º 3, determina que o juiz deve impedir que sejam feitas perguntas sugestivas às testemunhas de forma a evitar que estas não deponham com espontaneidade e verdade ao que lhes é questionado.
LXXIII.Sendo certo que, como explica Francisco Manuel Lucas Ferreira Almeida, são perguntas sugestivas as que são formuladas de tal forma que contêm já em si insinuada a resposta que o inquiridor pretende obter.
LXXIV.Sendo certo que, conforme supra se concluiu, várias foram as perguntas sugestivas colocadas pelo mandatário do A. e ainda assim o tribunal a quo considerou plenamente válidos e credíveis os depoimentos das testemunhas.
LXXV.E, embora, a inquirição sugestiva das testemunhas constitua mera irregularidade, não deixa tal facto de estar englobado na livre apreciação da prova a ser efetuada pelo tribunal, a qual deveria ter sido efetuada com critérios objetivos e geradora de um juízo de probabilidade, extraída de casos similares, o que não sucedeu neste caso porque, caso contrário, o tribunal desde logo teria desvalorizado e descredibilizado os depoimentos das testemunhas e, em consequência, não lhes teria atribuído qualquer relevância para efeitos de prova.
LXXVI.Por outro lado, a Recorrente considera que a douta sentença, ora recorrida padece do vício de contradição relativamente à matéria de facto julgada provada em confronto com a matéria de facto julgada não provada, pois se por um lado o tribunal a quo considerou os doc.s juntos sob os nºs 2 a 46 com a Contestação para considerar provado o ponto 10 da matéria de facto provada, mas, já não os valorou para provar que a fruta fornecida pelo A. apresentava problemas fitossanitários e que parte da fruta se encontrava podre.
LXXVII.É que se por um lado o tribunal aceita aqueles documentos para prova de uns factos, depois rejeita-os para prova de outros, sendo certo que a fundamentação do tribunal para esta diferença de critério não é compreensível, na medida em que o tribunal se limita a referir que os documentos 2 a 46 mostraram-se irrelevantes quando desacompanhados de outro tipo de prova, não resultando dos mesmos se têm a ver com o fornecimento em causa nos autos, mas aceita-os como tal para prova daquele facto nº 10.
LXXVIII.Ora, António Santos Abrantes Geraldes afirma que as respostas são contraditórias quando têm um conteúdo logicamente incompatível, o que, salvo o devido respeito, sucedeu no presente caso.
LXXIX.Mas a verdade é que derivado desta contradição o julgamento dos autos reconduziu-se a um mero processo contabilístico em que o tribunal “a quo” considerou que toda a quantidade de fruta fornecida pelo A. cumpria os requisitos de sanidade e calibre, de forma a poder ser comercializada e multiplicou-a pelo valor de €0,35/Kg, (1.355.370 kg x €0,35/kg) e obteve o valor de €474.449,50, a que depois subtraiu o valor que o A. admitiu que a R. tinha pago, de €247.960,00, concluindo que a R. devia ao A. o valor correspondente à diferença entre aqueles dois valores.
LXXX.Tudo isto sem sequer fazer qualquer juízo de probabilidade, com recurso à experiência comum, para questionar se seria razoável considerar que toda a fruta fornecida estava em bom estado fitossanitário e que tinha toda o calibre que a tornava suscetível de ser comercializada.
LXXXI.Razão pela qual a Recorrente entende que a sentença enferma de vícios que deverão determinar a anulação do julgamento e a sua repetição na medida em que o conteúdo da decisão se revela excessivo por envolver a consideração de factos essenciais que constituem a causa de pedir, designadamente por que dá por provado, sem qualquer fundamentação que toda a quantidade de fruta fornecida pelo A. estava em boas condições fitossanitárias e tinha calibre suficiente para permitir a sua comercialização, dando igualmente como provado, sem qualquer prova efetuada, ou considerada para o efeito, que aquela valia o montante de €474.449.50, que constitui o produto da quantidade total da fruta fornecida pelo valor de 0,35€/Kg. Caso não existisse este excesso de pronuncia poderia o tribunal “ad quem” substituir-se ao tribunal “a quo” e corrigir os vícios apontados o que aqui não se nos afigura, atento o acima alegado.
LXXXII.Acresce ainda que a Recorrente considera que a sentença padece, igualmente, de falta de fundamentação, na medida em que o julgador não justificou os motivos que substanciam a sua decisão, designadamente, na credibilização dos depoimentos das testemunhas, nem justifica porque motivo os considerou isentos, quando contraditam factos dados como provados com base em documentos particulares, com as características e os efeitos constantes dos Art.s 374.º e 376.º do Código Civil.
LXXXIII.Por outro lado, no que respeita à fundamentação da matéria de facto não provada o tribunal a quo limitou-se a referir que os documentos juntos pela R. não foram suficientemente esclarecedores ou que se mostraram inconclusivos sem indicar os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência e da lógica se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado.
LXXXIV.Por último, entende a Recorrente que o tribunal a quo violou os Art.s 374.º e 376.º do Código Civil na medida em que estes referem que a força probatória dos documentos particulares equivale a uma declaração do respetivo subscritor e apesar do A. apenas ter impugnado na Réplica os documentos nº 2 a 46 e 71 o tribunal ter, por um lado, considerado como verdadeiros os documentos impugnados pelo A. e, por outro, não ter respeitado a força probatória dos demais documentos enquanto documentos particulares não impugnados.
LXXXV.Acresce ainda que, como a R. alegou na sua Contestação, o A. conhecia os termos do contrato e sabia que foi acordado e sabia que que apenas lhe seria pago o valor constante do contrato na fruta que estivesse em bom estado de sanidade e com um calibre de modo a poder ser comercializada, pelo que ao vir peticionar, como o fez nos presentes autos, litigou em abuso de direito nos termos do Art.º 334.º do Código Civil, razão pela qual, o tribunal considerou os docs. 2 a 46 como meio idóneo de prova da qualidade e característica da fruta entregue pelo A. não pode deixar de considerar procedente, por provada, a exceção de abuso de direito alegada pela R. na sua Contestação, atento o teor dos Art.s 374.º e 376.º todos do Código Civil.

Em conformidade, pede que proceda a impugnação da decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância no despacho de 07/04/2016, que indeferiu o pedido de adiamento da audiência por motivo de justo impedimento do mandatário da R. e, em consequência, que seja o mesmo revogado, determinando a anulação de todos os atos praticados na audiência final, ordenando a baixa do processo à 1.ª instância com vista à realização de nova audiência de julgamento. Sem prejuízo, pede também que seja julgada procedente a impugnação da decisão final proferida pelo tribunal de 1.ª instância e, em consequência, que a sentença seja revogada, porque esta se revela excessiva, por envolver a consideração de factos essenciais, não provados, que constituem a causa de pedir, o que não permite a sua correção e, em consequência, deverão os autos baixar à 1.ª instância com vista à repetição do julgamento.

O A. apresentou contra-alegações, de onde sobrelevam as seguintes conclusões:
I.A douta sentença recorrida não merece censura ou qualquer reparo, tendo aplicado tanto os factos, como o direito, não só de forma exemplar, mas fundamentalmente, justa e atenta à situação concreta dos autos.
II.Quanto ao recurso na parte do indeferimento pelo tribunal recorrido ao adiamento da audiência, a verdade é que a jurisprudência tem defendido que só o evento que impeça em absoluto a prática atempada do ato pode ser considerado “justo impedimento”, excluindo-se a simples dificuldade da realização daquele.
III.O atestado médico que declara a impossibilidade de exercício da profissão por parte do ilustre mandatário, sem esclarecer a gravidade da doença ou desacompanhado de outros meios de prova que demonstrem essa gravidade, não é suficiente para estabelecer o justo impedimento.
IV.Não há motivos, pois, para a revogação do despacho recorrido de 07.04.2016, que não violou qualquer disposição legal, para além de que há já muito que se tornou definitivo e insuscetível de recurso.
V.No que ao recurso da douta sentença propriamente dita respeita e no que em concreto se refere à matéria impugnada por erro na apreciação da prova - testemunhal - produzida em audiência, cumpre apenas salientar que a recorrente que impugne a decisão da matéria de facto deve procurar demonstrar o erro de julgamento dessa matéria, demonstração que implica a produção de razões ou fundamentos que, no seu ponto de vista, tornam patente um tal erro.
VI.No caso em apreço, o apelante parece pretender impugnar a matéria de facto, mas a verdade é que não elucida de forma precisa, clara e determinada, quais os concretos pontos de facto em que discorda da apreciação do tribunal de 1ª instância, não resultando das conclusões da alegação do recorrente o cumprimento do ónus que aqui lhe incumbe, se sequer se colhendo do corpo alegatório do recorrente a especificação, de forma precisa, clara e determinada, qual a factualidade que deveria ter sido dada como provada ou não provada.
VII.O recorrente limita-se a transcrever breves e casuísticas passagens dos depoimentos das testemunhas, pondo em causa a isenção das mesmas, a autenticidade do seu testemunho e a espontaneidade das suas palavras, apenas porque sim e não porque isso resulte dos testemunhos concretos que prestaram – ou sequer dos reduzidos excertos transcritos - os quais, muito pelo contrário, foram considerados de isentos pelo douto tribunal “a quo”.
VIII.A decisão recorrida é pragmática ao referir quanto à matéria de facto provada, que foram relevantes o documento 1 junto à petição, os documentos 2 a 46 juntos à contestação, mas também a admissão por acordo das partes relativamente ao fornecimento de fruta pelo A. à recorrente na quantidade de 1.355,570 kg (também referida no documento 62.º junto à contestação) e ao pagamento pela R. ao A. do montante de €247.960,00, bem como os depoimentos que se revelaram isentos das testemunhas Nuno ... Marques (empresário agrícola amigo do A. e conhecido do R. que revelou alguns conhecimentos do negócio em causa), Nuno Miguel L... L... e Carlos Manuel ... ..., agricultores e empregados do A. que esclareceram que um técnico da R., engenheiro, acompanhou a produção da fruta no pomar do A., ali se deslocando mais do que uma vez por semana e dando indicações sobre a poda, floração e tratamento das árvores tendo esse técnico afirmado que estava tudo a correr bem e que a fruta tinha calibre bom (superior a 60) não tendo comentado a existência de doença alguma no pomar.
IX.Não existe a menor contradição entre a matéria de facto provada e a não provada, como inexiste qualquer falta de fundamentação assacável à sentença recorrida.
X.Na verdade, o dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154º do Código de Processo Civil e impõe-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstrata soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respetivo fundamento ou fundamentos (cfr. Acórdão STJ, de 9.12.1987, in BMJ 372/369).
XI.In casu, a douta decisão recorrida mostra-se devidamente fundamentada, apresentando, no que agora releva, a descrição fáctica considerada pertinente e a correspondente subsunção jurídica. Nele foram discriminados e analisados criticamente os factos considerados provados no âmbito do julgamento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e proficientemente integrados juridicamente, dando-se rigoroso e integral cumprimento ao comando legal inserto nos artigos 662º, 607º nº 5 e 608º nº 2 do Código de Processo Civil.
XII.Não ocorre, por conseguinte, a invocada causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º do CPC.
XIII. Como não ocorre, a exceção de abuso de direito invocada pelo recorrente.
XIV.Como melhor refere a decisão do douto tribunal “a quo”em parte alguma do contrato celebrado entre as partes se estabelece o preço de 35 cêntimos para a fruta de calibre inferior a 60, tendo até ficado explícito como objeto do mesmo contrato os frutos “que se encontrem no devido estado de sanidade e calibre de modo a poderem ser comercializados”.
XV.Deste modo, só a conclusão vertida na sentença impugnada se impunha, isto é, que o que está em causa é simplesmente o exercício de um direito de crédito pelo A., sendo que o alegado pela R. equivale no fundo a excecionar a venda de coisa defeituosa, cujo regime se encontra previsto nos Art.s 913º e segs. do Cód. Civil, sucedendo, porém, que não foi feita prova pela R. da respetiva factualidade.
XVI.É manifesto que à luz da prova produzida, que a propositura da ação não configura de forma alguma qualquer conduta abusiva e ilegítima por parte do A., que exceda os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito exercido pelo A., também aqui não assistindo qualquer razão à ré recorrente.
Em face dessas conclusões, pede que seja negado provimento ao recurso da R. e assim seja mantida a sentença recorrida.

IIQUESTÕES A DECIDIR.

Nos termos dos Art.s 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107).

Assim, em termos sucintos, por ordem de precedência e sendo evidente que existe uma relação de prejudicialidade entre elas, as questões essenciais a decidir serão as seguintes:
a)-O justo impedimento;
b)-A impugnação da matéria de facto;
c)-As consequências da impugnação da matéria de facto na manutenção da sentença e condenação da R.; e
d)-O abuso de direito.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

IIIFUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1.O A. é agricultor e produtor de fruta, nomeadamente pera rocha.
2.A R. dedica-se entre outras atividades à compra de fruta para revenda.
3.No âmbito da sua atividade o A. contratou com a R. a venda a esta da totalidade dos frutos pendentes das árvores que compõem os pomares da Quinta do B... S..., explorada por aquele.
4.Ficou estabelecido por escrito entre A. e R. que apenas eram vendidos pelo A. os frutos que se encontrassem “no devido estado de sanidade e calibre de modo a poderem ser comercializados” (doc. 1 junto com a petição inicial).
5.Sendo o A. que procedia à apanha da fruta, que posteriormente era verificada pela R.
6.Ficou ainda acordado que o preço mínimo de compra da fruta seria de €0,35/kg, a que acresceria IVA (doc. 1 junto com a petição inicial).
7.Tendo o A. fornecido à R. uma quantidade total de 1.355.570 kg (doc. nº 62 junto com a contestação).
8.O que se traduz num valor de €474.449,50.
9.A quantia de €247.960,00 foi paga pela R. ao A..
10.Na receção/entrada da fruta são elaboradas fichas de controlo da qualidade, nas quais se identificam as características da fruta, os seus problemas fitossanitários e os seus problemas físicos (docs. nºs 2 a 46 juntos com a contestação).
*

Mais se decidiu que ficou não provada a matéria de facto alegada nos artigos. 19º a 21º, 23º a 25º, 29º, 30º, 32º a 35º, 40º, 41º, 50º a 53º, 55º, 64º e 65º, 74º a 77º, 101º, 102º, 104º a 116º,  127º, 130º a 133º, 144º a 146º, 149º a 153º, 155º,158º,162º,173º,174º,176º,177º,179º,180º,181º e 183º a 194º da contestação.

Tudo visto, cumpre apreciar.

IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

1.Do justo impedimento.
A primeira questão prévia suscitada nas alegações de recurso relaciona-se com o mérito do despacho proferido em audiência final no dia 7 de abril de 2016 que indeferiu um pedido de adiamento da audiência final por motivo de justo impedimento do mandatário da R., entendendo a Recorrente que o mesmo deve ser revogado, reconhecendo-se que se verificou uma situação de justo impedimento e, em consequência, deveria ser anulado todo o julgamento.

Para esse efeito relevou a Recorrente que apenas o mandatário subscritor das alegações de recurso interveio em nome e no interesse da R., tendo subscrito todos os articulados apresentados nos autos e participado em todas as diligências, designadamente na audiência prévia de 20/10/2015, onde não foi acordada a data para a realização da audiência final.

Por outro lado, apesar de reconhecer que foi notificado do despacho que designou julgamento para o dia 7/4/2016, às 09h45, com a menção de que “considerando-se assentes estes dias e hora, se nada for dito em 5 dias pelos Exmos Advogados.”, entende que a audiência final não foi designada com o acordo dos mandatários.

Sustenta igualmente que justificou a situação de justo impedimento pessoal e que logo esclareceu que os demais advogados do seu escritório, que não estavam a par do processo, tinham outras diligências e não poderiam comparecer, tendo sido diligente na apresentação do atestado médico, já que estava fisicamente impossibilitado de o fazer antes.

Em suma, defende a Recorrente que a invocação de justo impedimento impede a realização da audiência de julgamento, sendo que não estava obrigado a apresentar prova imediata dos factos que previamente invocou logo no primeiro requerimento, porque não estava então ainda em condições de o fazer. Pelo que, o tribunal a quo fez, segundo a Recorrente, uma errada interpretação dos Art.s 140º e 603º n.º 1 do C.P.C..

O Recorrido sustenta posição diametralmente oposta, defendendo que o Art. 603.º n.º 1 do C.P.C. estabelece que a audiência deve realizar-se, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento. Sendo que o n.º 3 do mesmo preceito obriga à justificação da falta na própria audiência ou nos cinco dias imediatos. Por seu turno o Art. 140.º n.º 2 do C.P.C. onera a parte que invoca justo impedimento com o oferecimento imediato de respetiva prova, devendo o juiz, ouvida a parte contrária, admitir o requerente a praticar o ato fora do prazo, se julgar verificado esse impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou, sendo que a jurisprudência tem defendido que só o evento que impeça em absoluto a prática atempada do ato pode ser considerado “justo impedimento”, excluindo-se a simples dificuldade da realização daquele.

No caso, segundo o Recorrido, o atestado médico junto, que declara a impossibilidade de exercício da profissão por parte do ilustre mandatário, não esclarece a gravidade da doença e não é suficiente para estabelecer o justo impedimento, sendo que o ato poderia ser praticado por outro advogado, não estando o mandatário da Recorrente impedido de substabelecer noutro colega. Pelo que, considera não haver motivos para a revogar o despacho recorrido de 7 de abril de 2016, que não violou qualquer disposição legal, para além de entender que há já muito que se tornou definitivo e insuscetível de recurso.

Contrapostas as posições, temos ainda de considerar a factualidade pertinente à apreciação da questão assim suscitada.
Em primeiro lugar, verifica-se que em 6/4/2016 (cfr. fls 413 a 415), deu entrada em juízo, via “Citius”, um requerimento com o seguinte teor:
«JORGE S..., Mandatário nos Autos à margem identificados, vem nos termos do n.º 5 do art.º 151º e do art.º 269.º, n.º 1 – al. b) – 2.ª parte, ambos do C.P.C., comunicar a V. Ex.ª que se encontra impedido de comparecer à audiência de julgamento, por razões de doença, que o colocam incapaz para exercer a sua actividade nos próximos cinco (5) dias, devido ao carácter infeccioso da mesma.
«Acontece que, os demais Advogados que integram esta sociedade não só não têm conhecimento deste processo, porque nunca intervieram directa ou indirectamente no mesmo e, além do mais, já estão adstritos à realização de outras diligências, às quais terão, naturalmente, que comparecer.
«Em consequência, requer-se a V. Exa que sejam desconvocados o Autor e as suas testemunhas, de forma a evitar transtornos para a vida pessoal e profissional das mesmas, assumindo o Signatário o compromisso de informar a Ré e as suas testemunhas.
«Mais requer ainda a V. Ex.ª, que seja designada nova data para realização da audiência de julgamento.
«E. D.
«O Advogado»

No dia seguinte, verificando-se a falta do mandatário da R., Dr. Jorge S..., consta da ata de audiência final, datada de 7 de abril de 2016 (cfr. fls 416 a 417), que o Mm.º Juiz deu a palavra ao mandatário do A. que disse:
«O autor tendo neste momento tomado conhecimento do requerimento junto aos autos no final do dia de ontem pelo mandatário da ré, em que este requer a suspensão da instância ao abrigo do artº 269 nº 1 al. b) do C.P.C. vem opor-se à suspensão por não constar no requerimento qualquer documento comprovativo seja de doença, que se presume súbita, do mandatário, seja da impossibilidade de os outros ilustres mandatários da ré. É que, salvo erro, a procuração da ré não constitui um mandatário pessoa individual mas sim uma sociedade de advogados e os seus vários advogados que fazem parte desta, motivo pelo que me parece não estarem presentes as causas que se referem mencionadas no artº 269.»

Nessa sequência o Mm.º Juiz profere o seguinte despacho:
«Pretende o Exmo. mandatário da ré que seja adiada a presente audiência final por razões de doença que alegadamente o colocam incapaz para exercer a sua actividade nos próximos 5 (cinco) dias.
«À luz do disposto no artº 603 nº 1 do C.P.C., a falta de algum dos advogados apenas poderá determinar o adiamento da audiência se o juiz não tiver providenciado pela marcação mediante acordo prévio, situação que não ocorre no caso concreto. Assim sendo, o adiamento da presente audiência poderia eventualmente ter lugar ao abrigo da citada disposição legal no caso de ocorrer motivo que constituísse justo impedimento, sendo que nesta situação competiria ao Exmo. mandatário faltoso comprovar o impedimento invocado, em conjugação com o disposto artº 140 do C.P.C., o que também não fez.
«Acresce que a procuração junta aos autos pela ré se encontra passada a diversos mandatários, também não se encontrando demonstrado que nenhum deles estivesse impossibilitado de comparecer em julgamento.
«Por último, também não se afigura que exista fundamento para a suspensão da instância ao abrigo do artº 269 nº 1 al. b) do C.P.C, porquanto a situação de doença invocada pelo Exmo. mandatário para além de não se encontrar comprovada, apenas configuraria uma impossibilidade temporária, sendo que a segunda parte da referida al. b) citada pelo Exmo. mandatário da ré não tem aplicação no caso em apreço, visto que se refere aos processos em que não é obrigatória a constituição de advogado, não sendo este o caso.
«Nestes termos, por não haver fundamento legal quer para o adiamento, quer para a suspensão da instância pelo período de 5 dias, indefere-se o requerido adiamento, determinando-se que se dê início de imediato à audiência final.»

Em conformidade com essa decisão, o Mm.º Juiz deu início à audiência final, na qual foram inquiridas apenas 3 testemunhas arroladas pelo A., por serem as únicas que se encontravam presentes (cfr. fls 416 a 422).

A sessão de julgamento terminou de manhã às 11h05m, mas continuou à tarde, às 14h30m, em conformidade com o previamente agendado, fundamentalmente para se constatar que não estavam presentes as pessoas convocadas, nomeadamente as testemunhas da R. e o seu mandatário, tendo então sido produzidas as alegações (cfr. fls 420 a 422).

Sucede que, ainda nesse mesmo dia, mas já às 18h34m22s, deu entrada um novo requerimento do mandatário da R., pelo qual o mesmo requer a junção aos autos de atestado médico passado pelo Hospital da CUF de Torres Vedras, esclarecendo que o mesmo não havia sido apresentado com o requerimento anterior «por impossibilidade física do signatário de proceder à entrega do mesmo às funcionárias do seu escritório» e que «só hoje foi possível a entrega do mesmo por um familiar» (cfr. fls 423 a 426).

O documento assim junto constitui um “atestado de doença”, datado de 6 de abril de 2016, no qual, o médico aí identificado atesta por sua honra que o mandatário do R. «se encontra doente, pelo que não pode cumprir com as suas obrigações profissionais por um período previsível de 5 dias» (sic) (cfr. doc. de fls 425).

Cumpre ainda verificar que o julgamento foi designado no final do despacho saneador, proferido com data de 16 de novembro de 2015, que assim marcou então a audiência final para o dia 7 de abril de 2016 (cfr. fls 371 a 375). Sendo que, os mandatários foram especificamente notificados nos termos e para os efeitos específicos do Art. 151º do C.P.C. (cfr. fls 377 e 378).

Sendo estes os factos, vejamos do direito aplicável.

Em primeiro lugar, temos desde já de excluir a aplicabilidade ao caso do Art. 269º n.º 1 al. b) do C.P.C., que se refere a situações de falecimento ou impossibilidade absoluta do advogado para exercer o mandato, como causa de suspensão da instância.

O mandatário da R. invocou esse preceito no seu primeiro requerimento, mas é evidente que o mesmo não se aplica a impedimentos meramente temporários, como sejam situações de doença súbita com duração estimada de 5 dias.

Assim, o que está em causa é unicamente uma alegada pretensão de adiamento da audiência final com fundamento na falta do mandatário. O que é regulado especificamente pelo Art. 603º n.º 1 do C.P.C..

O Art. 603.º, n.º 1 do C.P.C. prescreve o seguinte:
“1–Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.”

É sabido que este preceito introduz uma alteração substancial ao regime anterior do Código de Processo Civil, sendo evidente a preocupação do legislador de 2013 de reduzir os casos de adiamento da audiência final.
Até a própria alteração da epígrafe do preceito traduz esse mesmo espírito, já que o correspondente Art. 651º do C.P.C., na sua versão pretérita à entrada em vigor da Lei n.º 41/2013 de 26/6, era epigrafado de “Causas de adiamento da audiência”, quando o Art. 603º do C.P.C. atualmente vigente substituiu essa epígrafe por “Realização da audiência”.
No código de 1961 a prática tinha consagrado a regra de poder haver um adiamento, sendo muito aberto o leque de situações que permitia essa possibilidade, nomeadamente a falta de mandatário, mesmo que sem qualquer justificação.
Com as alterações introduzidas pelo Dec.Lei n.º 183/2000 de 10/8, já não bastava a falta do mandatário, passando a exigir-se que pelo menos o mesmo comunicasse a impossibilidade de comparência (Art. 651º n.º 1 al. d) do C.P.C. pretérito), sendo certo que também não se exigia a apresentação de justificação para essa falta.
A reforma de 2013 restringiu as causas de adiamento da audiência final em caso de falta do advogado, apenas admitindo essa possibilidade no caso de a audiência não ter sido marcada com o acordo prévio dos mandatários ou em situações de justo impedimento.
Por outro lado, também eliminou os casos de suspensão da instância por acordo que implicassem, por essa via, o adiamento da audiência final (Art. 272º n.º 4 do C.P.C.). Sendo assim evidente que o legislador se preocupou com a celeridade do julgamento da causa, pretendendo evitar ocorrências anómalas e dilatórias que justificassem sucessivos atrasos na ação da justiça.
Tendo em atenção as duas únicas situações previstas no Art. 603º n.º 1 do C.P.C. como fundamentos do adiamento da audiência final por falta do advogado, diremos que a primeira encontra-se evidentemente afastada, porque o julgamento foi marcado com o acordo dos mandatários, já que os mesmos foram notificados nos termos do Art. 151º do C.P.C., com expressa advertência para no prazo de 5 dias invocarem impedimentos pessoais e proporem datas alternativas de comum acordo (cfr. fls 377 e 378). Portanto, tendo sido dado cumprimento ao Art. 151º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C., na falta de invocação oportuna de impedimento pessoal, a marcação do julgamento tem-se por acordada com os mandatários e a falta do advogado, só por si, não constitui justificação legal bastante para o adiamento da audiência final.
Por outro lado temos de realçar que a previsão do n.º 3 do Art. 603º não se aplica à falta dos mandatários com o propósito de adiar o julgamento. Esse preceito está especialmente pensado para a falta das partes ou de quaisquer outros intervenientes acidentais (vide, a propósito: Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2, 3.ª Ed., pág. 688) e tem por finalidade única permitir às pessoas em causa que vejam as suas respetivas faltas oportunamente justificadas, estabelecendo-se para o efeito um prazo máximo de 5 dias.
A falta do advogado, como fundamento do adiamento da audiência, estava assim, no caso, restrita à situação de haver “justo impedimento” (Art. 603º n.º 1 “in fine” do C.P.C.).

A matéria do “justo impedimento” vem regulada no Art. 140.º do C.P.C., onde se estabelece que:
«1– Considera-se “justo impedimento” o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato.
«2– A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o Requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
«3– É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º1 do artigo 412º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.»

A este respeito, escreve também Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1.º, 3.ª Ed., pág. 275-276) que constitui justo impedimento «as situações de doença súbita (…) quando configurem um obstáculo razoável e objetivo à prática do ato, tidas em conta as condições mínimas de garantia do exercício do direito em causa (…). Hoje, constituem justo impedimento não só a impossibilidade total e absoluta, mas também o obstáculo à plena realização do ato, tal como a parte ou o mandatário a prefiguraram; mas continuará a não haver justo impedimento se o ato a praticar pelo mandatário impedido constituía facto perfeitamente fungível.»

Neste contexto, é muito discutido, quer doutrinalmente, quer na jurisprudência, os casos em que existam vários advogados constituídos, mas em que um único tem intervenção no processo, não tendo conseguido precaver os restantes para a verificação inesperada do motivo de justo impedimento. Mas, tendencialmente tem-se vindo a admitir que nessas situações pode julgar-se verificado o justo impedimento (neste sentido: Ac. STJ de 21/1/2001 – Relator Simões Redinha – Proc. n.º 00S3847; Ac. R.E. de 20/12/2012 – Relator: Eduardo Tenazinha – Proc. n.º 78/08.9TBMCQ.E1; Ac. R.L. de 10/2/2010 – Relatora: Isabel Tapadinhas – Proc. n.º 4311/07.6TTLSB.L1-4 – todos disponíveis em www.dgsi.pt –; e Ac. R.L de 30/6/2015 – in C.J.-III, pág.s 112 e ss).

Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (in “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, Vol. I, 2.ª Ed. - 2014, pág. 571) sustentam que nos casos de procuração conjunta, o impedimento de um dos mandatários não é suficiente para provocar o adiamento da audiência, porque a outorga da procuração nessas condições terá precisamente por finalidade fazer face a situações de impedimento de um dos mandatários. Pelo que, entendem estes Autores, e a nosso ver bem, que nestes casos se exige que a parte justifique a razão pela qual os restantes patronos não podem, ou não puderam, assegurar o patrocínio.

Em resultado do exposto, concluísse que a questão deve ser apreciada em função de cada caso concreto.

Diremos assim que, tendencialmente, verificando-se uma situação de doença súbita e inesperada e estando em causa uma fase tão decisiva como é a da audiência final, não fará muito sentido que se exija a outros mandatários, que apenas constam formalmente duma procuração, mas que nunca viram o processo, desconhecem o seu objeto e não foram posto a par dos meandros do litígio, terem de ser forçados a intervir no julgamento, sem qualquer aviso ou preparação prévia, em condições que não lhes permitem assegurar de forma razoável o patrocínio da parte.

Nessa situação, mesmo que esses mandatários não tenham impedimento pessoal para deixarem de estar presentes na audiência final, não estarão em condições para exercer o patrocínio da parte e assegurar a colaboração devida à realização da justiça.

Julgamos que o caso concreto dos autos, porque o mandatário impedido assim logo o justificou, cai claramente neste tipo de situações. Para mais quando está em causa um litígio que, em abono da verdade, não é uma simples ação de dívida como poderia à primeira visa aparentar, porquanto envolve alguma complexidade técnica e um particular estudo das suas especificidades, como resulta dos articulados e da prova documental junta.

Verificamos que o mandatário da R., que interveio em todo o processo, foi sempre um único e o mesmo, apesar da procuração junta aos autos (cfr. fls 117) ter sido a favor de 10 advogados, todos sócios ou colaboradores da mesma sociedade.

Portanto, julgamos que se verifica uma situação de justo impedimento, porque emergente de facto inesperado, não imputável à parte ou ao seu mandatário, relativo ao seu estado de saúde, encontrando-se provado por atestado médico que objetivamente estava impedido para o exercício da profissão (cfr. doc. de fls 425).

A nosso ver a circunstância de o atestado médico certificar que o mandatário da R. está doente e que «não pode cumprir com as suas obrigações profissionais por um período previsível de 5 dias» é suficiente para provar o justo impedimento.

O atestado não tem de indicar a doença concreta da pessoa em menção, até porque se o fizesse sem autorização expressa do doente, o médico estaria a violar deveres deontológicos de reserva e sigilo profissional que se lhe impõem.

Basta assim que o médico especifique de forma suficiente as limitações à capacidade de trabalho. Sendo que, salvo se for invocada a falsidade do atestado ou das declarações dele constantes, se um médico atesta por sua honra que determinada pessoa está doente e não pode por isso cumprir com as suas obrigações profissionais, é porque por razões de saúde ela não o pode efetivamente fazer.

Um atestado médico tem a força probatória própria que a lei atribui a um juízo pericial sobre os factos que atesta (Art. 388º do C.C.) e, mesmo sendo certo que esse juízo está sujeito à livre apreciação do tribunal (Art. 389º do C.C.), só se o juiz tiver especiais conhecimentos técnicos sobre a matéria e se encontrar devidamente habilitado a julgar doutro modo é que poderá afastar as conclusões duma prova assim produzida.

No caso estava em causa uma deslocação ao tribunal e o acompanhamento da produção de prova em julgamento. Estas são obrigações profissionais do mandatário da R., enquanto advogado, que o atestado médico certifica, ainda que em termos genéricos, que não podiam ser cumpridas por motivo de doença. Logo, não há como concluir o inverso: Verificava-se efetivamente uma situação de justo impedimento, tal como ela é prevista no Art. 140.º n.º 1 do C.P.C..

O problema é que este documento (o atestado médico) não foi logo apresentado com o requerimento nos termos do qual o mandatário da R. pediu o adiamento da audiência de julgamento com fundamento em justo impedimento, sendo que o Art. 140º n.º 2 do C.P.C. parece onerar a parte com a junção imediata dos meios de prova desse facto justificativo.

A estes respeito há que realçar que o Art. 140º n.º 2 do C.P.C. tem duas previsões distintas. Num primeiro momento esta norma exige que a parte que alega o justo impedimento ofereça logo a respetiva prova. Numa segunda parte, impõe que a decisão do juiz seja produzida após contraditório, apreciando a verificação do impedimento e reconhecendo que a parte se apresentou a requerer logo que o mesmo cessou.

Esta segunda parte do preceito não se adequa, na sua literalidade, à situação do adiamento duma audiência final, nomeadamente naqueles casos em que o requerente, em face das razões que justificam o próprio impedimento inesperado, não consegue logo reunir a prova necessária à sua demonstração.

Quanto à questão concreta da necessidade de prova imediata do justo impedimento, não poderemos deixar de reproduzir um trecho do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5/5/2016 (Relatora: Elisabete Valente – Proc. n.º 1117/12.4TBVNO.E1) que reza o seguinte: «Apesar do art.º 140.º, n.º 2 do CPC impor que a parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova, deve entender-se que, sendo necessário que a comunicação seja logo efetuada, até à abertura da audiência, não é exigível que prontamente seja exibido atestado médico, pois, se o advogado comunicar prontamente ao tribunal as circunstâncias impeditivas do seu comparecimento e não estiver ainda munido de documento comprovativo do impedimento legítimo, deve convencer o juiz da seriedade do motivo invocado, sem prejuízo de, posteriormente e no mais curto prazo, remeter o documento justificativo da sua ausência (note-se que, não sendo tal documento enviado, o mesmo não evidencie uma causa de doença que impeça o advogado de comparecer ou o juiz duvide da genuinidade do documento, terá o mandatário de suportar as custas devidas pelo desenvolvimento processual anómalo a que deu causa).»

Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro (in Ob. Loc. Cit., pág. 571 a 572) fazem a este propósito uma distinção importante entre o impedimento de comparência na audiência (Art. 603º n.º 1 do C.P.C.), o impedimento da mera comunicação das circunstâncias impeditivas (Art. 151º n.º 5 do C.P.C.) e o impedimento de oferecimento da sua prova (Art. 140º n.º 2 do C.P.C.). Assim, para estes Autores se a parte não está impedida de comunicar o impedimento de comparência, deve fazê-lo imediatamente (Art.s 7.º e 151 n.º 5), pois só assim obtém o adiamento da audiência. Para o efeito deve logo oferecer a respetiva prova, salvo se justificadamente estiver impossibilitada de o fazer. O juiz, ouvida a parte contrária, quando seja possível em tempo útil, deve deferir o adiamento se o evento invocado constituir justo impedimento e, no caso de ter sido oferecida prova, o julgar verificado (ou ser provável a sua verificação). Se o adiamento for deferido sem que tenha sido oferecida prova, esta deve ser apreciada logo que possível, já não para instrução do incidente – findo com a decisão de deferimento do adiamento –, mas para que a conduta da parte seja eventualmente apreciada nos quadros da má-fé processual (Art. 542º).

Ora, no caso, o advogado, na véspera da audiência, invocou em requerimento estar impedido de comparecer em audiência por motivo de doença que o colocava em situação de incapacidade para exercer a sua atividade nos próximos 5 dias, devido ao seu caráter infecioso (cfr. doc. a fls 414).

Perante esta alegação, o juiz deveria ponderar se tinha razões sérias para duvidar desses factos. Sendo que, como já vimos, não relevava para o caso a situação de existirem outros mandatários formalmente identificados na procuração junta aos autos, porque o requerente teve o cuidado de logo justificar o motivo pelo qual aqueles não estariam em condições de exercer o mandato (cfr. cit. fls.).

A única dúvida séria que poderia assim existir era a de haver algum indício de que o adiamento requerido mais não era que um expediente dilatório destinado exclusivamente a atrasar o andamento da causa. Mas isso não parece que se tenha verificado no caso concreto dos autos. Muito, pelo contrário, em face da prova por atestado médico que veio depois a ser apresentada, constata-se que o impedimento por motivo de doença era real.

Acresce que é da experiência comum que alguém que seja acometido de doença súbita não tem logo ali à mão um médico que lhe passe um atestado, sendo que essa é a forma normal e mais adequada de fazer prova de incapacidade para o exercício duma atividade profissional por motivo de doença. Por isso, deveria o adiamento da audiência de julgamento ser deferido, por ausência de razões sérias para julgar doutro modo.

Isto assim deve ser, porque o risco para a realização da justiça num caso concreto é muito menos gravoso na hipótese de haver um adiamento infundado do que no caso de se realizar um julgamento sem assegurar o contraditório pleno, como se veio a verificar.

A realização do adiamento fundado na falsa alegação de justo impedimento tem como consequência a litigância de má-fé da parte que lhe deu causa ou a responsabilidade direta do mandatário pelo adiamento a que a sua falta injustificada deu lugar (Art.s 542º e 545º do C.P.C.). A ação da justiça é retardada, mas não é coartado o exercício pleno dos direitos pelas partes.

Já a realização de um julgamento, em primeira marcação e sem intervenção de advogado, que teve o cuidado de invocar uma situação objetiva de justo impedimento antes da realização dessa diligência, dá azo a situações de desequilíbrio entre as partes litigantes, a limitações formais e injustificadas no exercício de direitos e promove mais facilmente a possibilidade de se chegar a soluções injustas. O que certamente não é desejado pelo sistema, nem estava na mente do legislador ao estabelecer as soluções que consagrou nos Art.s 603º n.º 1 e 140º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C..

No caso não havia razões para se entender que o requerimento de adiamento com fundamento em justo impedimento do mandatário da R. fosse um expediente dilatório, sendo que qualquer eventual dúvida sobre a seriedade da justificação apresentada foi desfeita com a junção do atestado médico, por requerimento entrado em juízo no final do dia em que ocorreu a audiência final (cfr. fls 423 a 426).

A tal acresce que, logo aí se invocou que esse documento não foi junto com o requerimento anterior «por impossibilidade física do signatário de proceder atempadamente à entrega do mesmo às funcionárias do seu escritório» e que «só hoje foi possível a entrega do mesmo por um familiar» (cfr. fls 424). Trata-se de justificação perfeitamente plausível, que o A., aqui recorrido, não pôs em causa quando foi notificado desse segundo requerimento e do atestado com ele junto.

Diremos em suma que é para nós claro que houve erro de julgamento na interpretação do Art. 603º n.º 1, “in fine”, conjugado com o Art. 140º n.º 2 do C.P.C., por se impor no caso o deferimento do requerimento de adiamento da audiência de julgamento, por se verificar justo impedimento e se reconhecer que o atestado médico foi apresentado logo que foi possível ao requerente.

Nestes termos, procedem nesta parte as conclusões das alegações de recurso do Recorrente que estão em conformidade com o exposto e improcedem as conclusões das contra-alegações do recorrido que propunham solução oposta.

O despacho recorrido deve assim ser revogado e substituído por outro que reconheça a verificação do justo impedimento.

Ainda assim há que reconhecer que a circunstância de haver justo impedimento pode não ter por consequência necessária a anulação de todo o julgamento. No entanto, no caso concreto, essa anulação é inevitável, porquanto o despacho recorrido determinou que houvesse uma produção de prova em condições de flagrante desequilíbrio entre as partes, sem cumprimento pleno do contraditório (Art.s 3.º n.º 3 e 415º n.º 1 do C.P.C.).

Veja-se que a Recorrente pôs em causa a credibilidade dos depoimentos prestados precisamente com esse fundamento, realçando que as testemunhas inquiridas responderam a perguntas que sugeriam as respostas; que houve contradições nos depoimentos que não puderam ser objeto de esclarecimento; e não houve confrontação com prova documental que dava um retrato dos factos alegadamente diverso do relatado pelas testemunhas.

A tudo acresce que também não foi possível ouvir a prova arrolada pela R., já que o seu mandatário tomou a iniciativa de desconvocar a sua prova, para evitar deslocações inúteis (cfr. fls 414).

Todas essas situações são consequência da decisão de não adiamento da audiência final e põem em causa o julgamento da matéria de facto e, consequentemente, da sentença recorrida.

Pelo que, mesmo não tendo sido invocada a nulidade do despacho recorrido, o reconhecimento do erro de julgamento que assim se verificou, acaba por ter o mesmo efeito jurídico. Na prática não são aproveitáveis os atos de prova assim produzidos, devendo ordenar-se a renovação integral da produção de prova, permitindo que a R. possa contraditar de forma plena os depoimentos prestados e produzir a sua prova em condições de igualdade como o A., quanto mais não fosse também por mera decorrência do disposto no Art. 662º n.º 2 al.s a) (por haver dúvidas sérias sobre a credibilidade dos depoimentos que foram prestados nas condições já mencionadas), b) (por haver dúvidas fundadas sobre a prova assim realizada) e c) (por ser evidente a deficiência da prova assim produzida) do C.P.C..

2.Das demais questões suscitadas.
A recorrente suscitou ainda as questões da impugnação da matéria de facto, das suas consequências na manutenção da sentença condenatória e o alegado abuso de direito. No entanto, a apreciação de todas elas fica inevitavelmente prejudicada, porque a necessidade de repetição da audiência final e da produção de prova com a amplitude que foi definida, altera inevitavelmente os pressupostos da apreciação dos demais fundamentos do recurso.

VDECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente por provada, nos seguintes termos:

a)Revogamos o despacho de 7/4/2016 que indeferiu o pedido de adiamento da audiência final por motivo de justo impedimento do mandatário da R., substituindo-o por outro que reconhece a verificação de justo impedimento;

b)Em consequência, anulamos o julgamento da matéria de facto decorrente da produção de prova realizada sem contraditório pleno e que não permitiu a produção de prova pela R.;

c)Anulamos igualmente a sentença produzida com base nessa prova;

d)Ordenamos a baixa do processo à 1.ª instância para renovar integralmente a produção de prova e ampliar a mesma, por forma a que seja garantido o contraditório pleno e que a R. possa produzir a prova que indicou em condições de igualdade com o A..

e)Julgamos prejudicada a apreciação dos demais fundamentos de recurso.

Custas pelo apelado (Art. 527º n.º 1 do C.P.C.).
*


Lisboa, 6 de dezembro de 2017


                             
(Carlos Oliveira)                             
(Maria Amélia Ribeiro)                             
(Dina Monteiro