Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2764/16.0YLPRT.L1-7
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
RENDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.O regime legal dos artigos 30º e ss. do NRAU, que prevê a troca de comunicações entre o senhorio e o arrendatário em vista à transição para o novo regime, prossegue o objectivo precípuo de uma rápida definição do estatuto do contrato.
2. Nesse sentido, compreende-se a imposição de diversos ónus ao arrendatário que seja confrontado com a intenção do senhorio de submeter o contrato ao NRAU e de actualizar a renda comunicada nos termos do artigo 30º, a saber, um ónus de resposta à intenção do senhorio de submeter o contrato ao NRAU, já que a falta de resposta do arrendatário vale como aceitação da renda, bem como do tipo e duração do contrato propostos pelo senhorio”; um ónus de alegação de circunstâncias que podem condicionar ou, no limite, impedir a transição do contrato para o NRAU sem o acordo do arrendatário (artigo 31º, nº 4); e um ónus de comprovação de tais circunstâncias (artigo 32º).
3.Se o ónus de comprovação das circunstâncias alegadas, com as consequências preclusivas que a lei previu é excessivamente gravoso, severo ou desproporcionado face aos interesses acautelados, como se entendeu no AC. do TC nº 277/2016 de 4.5.2016, já os ónus de resposta e de invocação das circunstâncias é perfeitamente proporcional e necessário aos interesses em causa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam nesta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.

.... & .... ...., Lda. intentou o presente procedimento especial de despejo, contra .... – Actividades Hoteleiras, Lda., com vista ao despejo do imóvel sito na Rua da Palma, 277 (loja), em Lisboa, destinada a comércio.

Fundamentou a sua pretensão na cessação do contrato de arrendamento por oposição à renovação pela senhoria.

Notificada do requerimento de despejo, a R. deduziu oposição, invocando que, é uma microempresa, do que fez prova, estando reunidos os requisitos previstos no art. 51º, nº 5 do NRAU, pelo que o contrato só se deve considerar submetido ao NRAU no prazo de 5 anos a contar da iniciativa da senhoria, tendo outorgado o aditamento ao contrato de arrendamento em erro, que lhe foi criado dolosamente pela representante legal da requerente, pelo que o mesmo é anulável, sendo a conduta da requerente contrária à boa fé.

Termina pedindo que se declare anulado e de nenhum efeito o aditamento de 1.6.2014 outorgado entre as partes em consequência do invocado erro e abuso de direito, seja julgada a manutenção do contrato de arrendamento pelo prazo mínimo legal de 5 anos, em virtude da requerida explorar no locado um estabelecimento que é uma microempresa, e seja julgada inválida e ineficaz a denúncia/oposição à renovação do contrato de arrendamento sub judice.

            Os autos foram remetidos à distribuição.

            Convidada a pronunciar-se sobre a oposição, propugnou a A, pela sua improcedência e pediu a condenação da R. como litigante de má fé, em indemnização correspondente ao reembolso das despesas a que obrigou a A. a suportar, incluindo os honorários da mandatária, e nos prejuízos sofridos como consequência da má fé com que litiga.

            Pronunciou-se a R., terminando como na oposição.

            Realizou-se julgamento, vindo a ser proferido sentença que julgou improcedente a oposição e válida a denúncia do contrato de arrendamento, condenando a R. a entregar locado livre de pessoas e bens, bem como a condenou como litigante de má fé, no pagamento das custas processuais e honorários que a A. suportou com a presente acção.

Inconformada com a decisão, dela apelou a R., formulado, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

            I – A sentença recorrida julgou improcedente a oposição apresentada pela .... – Actividades Hoteleiras, Lda. ao Procedimento Especial de Despejo contra si formulado e procedente e válida a denúncia do contrato efectuada pela .... e .... ...., Lda. no dia 21.12.2015, condenando a Requerida à entrega do locado livre de pessoas e bens e, ainda, como litigante de má-fé.

            II - O «thema decidendum» do presente recurso cinge-se às duas seguintes questões de direito:

   “I – Da inconstitucionalidade material das normas extraídas dos nºs 1 e nº5 do artigo 54º e nºs 6 e 7 do artº 31º ex vi do nº7 do artº 51, todos do NRAU (Lei 6/2006 de 27.02 na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14/08) e da consequente invalidade da denúncia e aditamento efectuados.

            II – Da condenação como litigante de má-fé.”

            III- Na matéria carreada nos presentes autos, foi na vigência da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 31/12 de 14 de Agosto, que a Senhoria lançou mão da iniciativa de transição para o NRAU prevista no respectivo artº 50º, por carta registada com aviso de recepção datada, como se viu, de 21.03.2014.

            IV - A Requerida, por seu turno, na qualidade de arrendatária e no prazo de 30 dias, poderia ter-se oposto ao prazo proposto e comprovar que é uma microentidade, caso em que o contrato só ficaria submetido ao NRAU mediante acordo das partes ou, na falta deste, no prazo de cinco anos a contar da recepção, pela Senhoria, da resposta da arrendatária, tudo nos termos do disposto nos nºs 1, 3 al. c), 4 al. a), 5 e 6 do artº 51º e nº1 do artº 54º todos do NRAU.

      V - Sem prejuízo de a Requerida, no prazo legal, não ter adoptado tal procedimento, verdade é que se nos afigura que a interpretação de que o comportamento/omissão da mesma, interpretado no sentido de preclusão do exercício dos direitos que lhe são conferidos pelos artigos 51º nº4 a) e 54º nº1 do NRAU é manifestamente inconstitucional.

            VI – Isto porque, é público, notório e está comprovado, que a Requerida é uma microentidade (nos termos definidos no nº5 do art. 51º do NRAU), tendo-o, inclusivamente, invocado e demonstrado junto da Senhoria, ainda que tardiamente, por carta registada com aviso de recepção datada de 03.05.2016.

     VII - Além disso, já no decurso da presente demanda, por Requerimento com refª 23786933 datado de 12.10.2016, a Requerida juntou comprovativo da declaração anual (2015) da Informação Empresarial Simplificada (IES), uma vez mais demonstrando ser microentidade.

     VIII - Sobre matéria intrinsecamente relacionada com a presente, foi já proferido um recente Acórdão do Tribunal Constitucional, com o nº 277/2016 de 4/5, publicado no DR 122/2016 Série II, de 2016/06/14, o qual decidiu “Julgar inconstitucional a norma extraída

dos artigos 30º, 31º e 32º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei nº31/12, de 14 de Agosto, segundo a qual «os inquilinos que não enviem os documentos comprovativos dos regimes de excepção que invoquem (seja quanto aos rendimentos, seja quanto à idade ou grau de deficiência) ficam automaticamente impedidos de beneficiar das referidas circunstâncias, mesmo que não tenham sido previamente alertados pelos senhorios para a necessidade de juntar os referidos documentos e das consequências da não junção», por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição”.

            IX - Se assim foi decidido para o arrendamento habitacional, por maioria de razão, o mesmo racioncínio deverá ser empregue também para o arrendamento não habitacional, no sentido de ser considerada inconstitucional a norma extraída dos artigos 51º e 54º do NRAU

segundo a qual os arrendatários que não invoquem e comprovem ser uma microentidade, ficam impedidos de se fazerem valer da referida circunstância, e consequentemente, de beneficiarem do facto de o contrato de arrendamento apenas ficar submetido ao NRAU no prazo de cinco anos (Cfr. nº1 do art. 54º), quando, ainda que extemporaneamente (fora do prazo previsto no nº1 do artº 51), venham a provar tal circunstância, tal como sucedeu nos autos.

   X - Ora, é concebível que, possuindo, de facto, as características exigidas pelos artºs 51º nº4 a) e 51º nº5 do NRAU, e tendo-as demonstrado, não possa a Requerida beneficiar do estatuído nesses mesmos artigos e no nº1 do art. 54º do NRAU? Parece-nos que não.

  XI - Em casos como o presente, em que a Arrendatária demonstra, inequivocamente, ser uma microentidade, a cominação de que a sua falta de resposta tempestiva invocando tal circunstância à iniciativa do senhorio, implica a aceitação, quer da renda, quer, sobretudo, do tipo e duração do contrato proposto (cominação prevista nos nºs 6 e 7 do artigo 31º ex vi do nº7 do artigo 51º do NRAU), é manifestamente gravosa, excessiva, desproporcional e prejudicial à Arrendatária, padecendo de inconstitucionalidade, por violação dos princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, concretizadores do Estado de Direito democrático.

  XII - A omissão de a Requerida não ter respondido à iniciativa da Senhoria comprovando, em tempo, ser uma microentidade, fê-la perder o direito de se falar valer da circunstância prevista no nº1 do artigo 54º do NRAU, ou seja, de o contrato apenas ficar submetido ao NRAU dali a

cinco anos, tendo passado, de imediato, ao regime de denúncia livre por parte da Senhoria, a qual veio, efectivamente, a suceder.

   XIII - E tal não se deveu ao facto de não se verificar a circunstância substantiva que pressupõe esse direito (o facto de ser uma microentidade, aliás, já demonstrado), mas apenas à falta de resposta da Requerida, que, em face da então recente alteração legislativa, desconhecia como deveria actuar para evitar tal cominação.

            XIV - Bem sabemos que a ignorância da lei não aproveita a ninguém (Cfr. art. 6º do Código Civil), porém, dúvidas não restam de que a falta de resposta é gravemente penalizadora para a Inquilina, com grande disparidade entre a posição de Senhorio e Arrendatário.

            XV - As normas da Lei 31/2012 invocadas pela Apelante (nº1 e nº5 do artigo 54º e nºs 6 e 7 do artº 31º ex vi do nº7 do artº 51, todos do NRAU Lei 6/2006 de 27.02 na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14/08), pelo menos na interpretação acolhida na sentença

de que se discorda, violam frontalmente direitos e princípios constitucionalmente protegidos, nomeadamente o princípio da igualdade perante a lei estatuído no nº 1 do artigo 13º do CRP, pois é intoleravelmente desequilibrada a solução legal de valorizar o silêncio do arrendatário – possivelmente mal esclarecido até face à radical alteração do regime de denúncia dos arrendamentos - impondo que este (silêncio) corresponda à aceitação de solução manifestamente prejudicial.

            XVI - Violam, ainda, os princípios da confiança legítima e da proporcionalidade, próprios do Estado de Direito, acolhidos nos artigos 2º e 18º nº 2 da CRP.

            XVII - Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou, ressalvado o devido respeito, as normas legais e constitucionais citadas.

            XVIII - Perante o exposto, deverá ser declarada a inconstitucionalidade das normas contidas no nº1 e nº5 do artigo 54º e nºs 6 e 7 do artº 31º ex vi do nº7 do artº 51, todos do NRAU (Lei 6/2006 de 27.02 na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14/08), quando interpretadas no sentido acolhido na sentença recorria de que a falta de resposta do arrendatário, no prazo legal, à iniciativa de transição para o NRAU, faz precludir o direito de este se fazer valer da circunstância de ser uma microentidade, quando tal circunstância venha a ser, efectivamente, por este demonstrada.

            XIX - Consequentemente, declarada a invocada constitucionalidade e demonstrado que a Ré explora no locado um estabelecimento que é uma microentidade, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça a manutenção do contrato de arrendamento celebrado entre as partes por um período mínimo de cinco anos, nos termos do disposto no nº1 do artigo 54º do NRAU, considerando inválida e ineficaz a transição imediata para o NRAU (mantendo o contrato a sua natureza vinculística, não denunciável livremente pela Senhoria, apenas podendo operar denúncia justificada) e, bem assim, a denúncia efectuada pela Senhoria a 21.12.2015 (que, atento o tipo de contrato em causa, teria que ser justificada nos termos do art. 1101º a) e b) do CC).

            XX - O mesmo se diga quanto ao aditamento celebrado entre as partes alterando o prazo do contrato – passando de contrato por tempo indeterminado de contrato a prazo de dois anos -, o qual deverá, de igual modo, ser considerado ineficaz, por derivar e estar directamente relacionado com a iniciativa da Senhoria de transição para o NRAU, viciada pelos argumentos supra invocados.

            XXI – Além do exposto, esteve mal o Tribunal «a quo» ao decidir condenar a Requerida como litigante de má-fé, tendo violado e feito uma errada interpretação das normas jurídicas constantes dos artigos 542º e 543º do CPC.

            XXII - A conclusão pela actuação como litigante de má-fé é sempre casuística, não se deduzindo mecanicamente da previsibilidade legal das alíneas do artº 542º do CPC e a responsabilização da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma evidente e inequívoca, que a parte agiu, consciente e intencionalmente, de forma manifestamente reprovável, no intuito de entorpecer a acção da justiça.

            XXIII - Contrariamente ao juízo formulado pelo tribunal de 1ª instância, que a aludida litigância de má-fé não resulta provada, nem se manifesta nos autos, não estando demonstrada qualquer actuação dolosa ou gravemente negligente da apelante, com vista a conseguir um objectivo ilegal, a impedir a descoberta da verdade, ou a entorpecer a acção da justiça.

            XXIV - Com efeito, a verificação da actuação de litigância de má-fé não pode decorrer, por si só, da circunstância de a parte – neste caso, a apelante – deduzir oposição a Procedimento especial de Despejo deduzindo fundamentos/posição contrária à assumida pela Apelada.

            XXV - A circunstância de a Requerida não ter logrado provar os factos (verossímeis, possíveis, legítimos e reais) em que assentou a sua defesa – o que sucedeu nos presentes autos -, não significa que tenha alterado a verdade dos factos, deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, ou feito um uso reprovável do processo, não se justificando a sua condenação como litigante de má-fé.

            XXVI - Além do mais, existe clara falta de fundamentação da decisão, na medida em que nem sequer se imputa a que título, dolo ou negligência grave, se verificou a alegada litigância de má-fé; não se concretiza o que, alegadamente, declarou o legal representate da Requerida em audiência, que corrobore a tese de invocação de factos que sabia de antemão serem falsos, nem tal se compreende, posto que tal não aconteceu. A sentença recorrida limita-se, pois, a invocar que a Requerida articulou factos que sabia serem falsos, sem qualquer concretização de quais esses factos e demonstração de eles não serem verdadeiros.

            XXVII - Por conseguinte, entende-se que não se justifica a condenação da Apelante como litigante de má-fé, concluindo pela procedência da apelação, devendo revorgar-se a decisão recorrida também na parte em que decide condenar a Requerida como litigante de má-fé, por falta de fundamentação da decisão e falta de verificação dos pressupostos legais a tal condenação, absolvendo-se a mesma do indicado pedido.

            Termina pedindo que se declare a inconstitucionalidade das normas contidas no nº1 e nº5 do artigo 54º e nºs 6 e 7 do artº 31º ex vi do nº7 do artº 51, todos do NRAU (Lei 6/2006 de 27.02 na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14/08), quando interpretadas no sentido de que a falta de resposta do arrendatário, no prazo legal, à iniciativa de transição para o NRAU, faz precludir o direito de este se fazer valer da circunstância de ser uma microentidade, quando tal circunstância venha a ser, efectivamente, por este, demonstrada, e, se revogue a decisão recorrida, e substituindo-a por outra que reconheça a manutenção do contrato de arrendamento celebrado entre as partes por um período mínimo de cinco anos, nos termos do disposto no nº1 do artigo 54º do NRAU, em virtude de a Ré explorar no locado um estabelecimento que é uma microentidade, considerando inválida e ineficaz a transição para o NRAU operada e, bem assim, a denúncia efectuada pela Senhoria a 21.12.2015, mais se absolvendo a Requerida do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pela Autora.

            A A. não contra-alegou.

            QUESTÕES A DECIDIR

            Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1do CPC) as questões a decidir são:

            a) a inconstitucionalidade das normas contidas no nºs 1 e 5 do art. 54º e nºs 6 e 7 do art. 31º, ex vi do nº 7 do art. 51º, todos do NRAU;

b) a condenação da R. como litigante de má fé.

Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.

           

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

            O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação:

    1. A requerente é proprietária do imóvel sito na ... Lisboa, inscrito na matriz predial da freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Lisboa, sob o artº 1120 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o número 481/20081008.

            2. Em 21 de Abril de 1975 a Requerente deu de arrendamento o imóvel à requerida.

     3. Por carta registada com aviso de recepção datada de 21.03.2014 a Requerida foi notificada pela Requerente da transição para o NRAU do contrato de arrendamento, nos termos e para os efeito do artº 50º da Lei 6/2006 de 27.02., e da proposta que o contrato passasse a ter prazo certo, com a duração de dois anos, salvo se algum dos outorgantes se opuser à sua renovação.

            4. A esta carta a Requerida nada veio responder.

            5. Na sequência da carta de 21 de Março de 2014 para a transição para o NRAU do contrato de arrendamento, por acordo das partes foi celebrado um aditamento, no qual se previu que o contrato passaria a ter o prazo de dois anos, a partir de 01.06.2014, e a renda passava a ser de 81,39 €.

            6. A Requerente, por carta registada com aviso de recepção datada de 21.12.2015, manifestou a sua oposição à renovação do contrato.

            7. A Requerida não desocupou o locado.

            FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
       1. Começa a apelante por sustentar a inconstitucionalidade das normas contidas no nºs 1 e 5 do art. 54º e nºs 6 e 7 do art. 31º, ex vi do nº 7 do art. 51º, todos do NRAU, quando interpretadas no sentido acolhido na sentença recorria de que a falta de resposta do arrendatário, no prazo legal, à iniciativa de transição para o NRAU, faz precludir o direito de este se fazer valer da circunstância de ser uma microempresa, quando tal circunstância venha a ser, efectivamente, por este demonstrada.

     Alega que tal interpretação no sentido de preclusão do exercício dos direitos que lhe são conferidos pelos artigos 51º nº 4 a) e 54º nº1 do NRAU é manifestamente inconstitucional, porquanto é público, notório e está comprovado, que a Requerida é uma microentidade (nos termos definidos no nº 5 do art. 51º do NRAU), tendo-o, inclusivamente, invocado e demonstrado junto da Senhoria, ainda que tardiamente, por carta registada com aviso de recepção datada de 03.05.2016, bem como já no decurso da presente demanda, por Requerimento com refª 23786933 datado de 12.10.2016.

   E sustenta a sua pretensão no Acórdão do Tribunal Constitucional, com o nº 277/2016 de 4/5, publicado no DR 122/2016 Série II, de 2016/06/14, proferido sobre matéria intrinsecamente relacionada com a presente, para o arrendamento habitacional, pelo que, por maioria de razão, o mesmo raciocínio deverá ser empregue também para o arrendamento não habitacional, no sentido de ser considerada inconstitucional a norma extraída dos artigos 51º e 54º do NRAU segundo a qual os arrendatários que não invoquem e comprovem ser uma microentidade, ficam impedidos de se fazerem valer da referida circunstância, e consequentemente, de beneficiarem do facto de o contrato de arrendamento apenas ficar submetido ao NRAU no prazo de cinco anos (Cfr. nº1 do art. 54º), quando, ainda que extemporaneamente (fora do prazo previsto no nº1 do artº 51), venham a provar tal circunstância, tal como sucedeu nos autos.
Vejamos.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não podemos sufragar o entendimento da apelante, que configuraria uma inversão total do sistema consagrado na lei, e não uma mera conclusão de onerosidade excessiva imposta ao arrendatário pelo NRAU, sendo certo que, no caso, nem sequer se aplicou as normas em causa.

  Efectivamente, o referido Acórdão do Tribunal Constitucional, com o nº 277/2016 de 4.5.2016, publicado no DR 122/2016 Série II, de 2016/06/14, decidiu “Julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 30º, 31º e 32º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei nº 31/12, de 14 de Agosto, segundo a qual «os inquilinos que não enviem os documentos comprovativos dos regimes de excepção que invoquem (seja quanto aos rendimentos, seja quanto à idade ou grau de deficiência) ficam automaticamente impedidos de beneficiar das referidas circunstâncias, mesmo que não tenham sido previamente alertados pelos senhorios para a necessidade de juntar os referidos documentos e das consequências da não junção», por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição” (sublinhado nosso).

    E, em sentido idêntico, pronunciaram-se os acórdãos dos Tribunais da Relação referidos pela apelada [1], sempre em situações em que estavam em causa contratos de arrendamento habitacional, e o ónus imposto por lei ao arrendatário de provar a situação de excepção invocada perante o senhorio, fosse logo na fase inicial, fosse na fase subsequente anual.

     Contudo, não discordamos da apelante quando alega que os princípios subjacentes à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Ac. do TC são “extensíveis” à situação em apreço, uma vez que também os contratos de arrendamento para fim não habitacional foram sujeitos, na transição para o NRAU, a mecanismos de protecção, face à fragilidade do arrendatário, nomeadamente quando esteja em causa uma microempresa.

      Nesse sentido se pronunciou, já, o Ac. desta Relação de 9.3.2017, P. 2080/16.8YRPRT.L1-2 (Tibério Antunes), em www.dgsi.pt, em cujo sumário se escreveu, para além do mais, que “4. Não será de aplicar a norma decorrente do art. 54º, nº 5, em conjugação com o art. 51º, nºs 4 a 6, do NRAU, na redacção introduzida pela Lei nº 31/2012, de 14-08, segundo a qual uma empresa que tenha invocado tratar-se de uma microentidade, fique, por não ter feito, no mês correspondente àquele em que a invocou, a comprovação anual da manutenção de tal qualidade, automaticamente impedida de se prevalecer dessa circunstância, sem advertência do senhorio, quer para essa necessidade quer para as consequências resultantes da omissão, dada a sua inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no art.º 2.º da CRP”.

            Mas em todos os acórdãos se verificou uma tomada de posição do inquilino face à missiva enviada pelo senhorio com vista à transição do contrato para o NRAU e à pretendida actualização da renda, apenas estando em causa a questão da preclusão prevista na lei para a falta de prova, atempada, da situação invocada.

            No caso, não é, manifestamente, essa a questão que se coloca, uma vez que, não só a apelante não invocou perante a apelada, e quando foi notificada por esta para a transição do contrato para o NRAU, a situação de excepção (ser uma microentidade) e de se querer prevalecer da mesma, como acordou na transição e no regime proposto pela senhoria, outorgando o aditamento ao contrato que lhe foi apresentado, na sequência do seu silêncio [2].

            Pretender lançar mão da possibilidade que a lei lhe reconhece de obstar à transição do contrato para o NRAU, extemporaneamente [3] e fazendo tábua rasa do seu concreto comportamento (silêncio e acordo posterior), é, salvo melhor opinião, pretender actuar ao arrepio da lei [4], o que não merece protecção constitucional, ao contrário do que pretende a apelante.

            Como refere Maria Olinda Garcia, em Arrendamento Urbano Anotado, Regime Substantivo e Processual (alterações introduzidas pela L. nº 31/2012), 3ª ed., pág. 129, “A Lei nº 31/2012 veio alterar significativamente o regime transitório, dando maior acolhimento aos interesses do senhorio em matéria de aumentos de rendas desactualizadas e de extinção dos contratos mais antigos, sem, todavia, desproteger de imediato os arrendatários mais idosos ou economicamente mais débeis”.

            A lei consagrou um regime extraprocessual exigente de transição dos contratos de arrendamento mais antigos [5], que estavam submetidos a um regime vinculístico (em que os poderes do senhorio denunciar o contrato eram extremamente limitados), para o NRAU, admitindo a “transformação” desses contratos, por tempo indeterminado, em contratos a prazo.

            Cabe ao senhorio desencadear o procedimento de actualização da renda e de transição para o NRAU, devendo comunicar essa intenção ao arrendatário indicando-lhe o valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos, e o valor do locado (avaliado nos termos do art. 38º e ss. do CIMI), devendo, também, enviar-lhe cópia da caderneta predial (art. 50º da L. 6/2006, de 27.02, na redacção introduzida pela L. 31/2012, de 14.08 [6]).

            Perante essa missiva, o arrendatário pode responder ou nada dizer.

            Pode o arrendatário responder no prazo de 30 dias: a) aceitando o valor da renda proposta; b) opondo-se ao valor da renda proposta e propondo um novo valor; c) em qualquer daqueles casos, pronunciando-se quanto ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio; ou d) denunciando o contrato de arrendamento (nº 1 do art. 51º da L. 6/2006, de 27.02, na redacção introduzida pela L. 31/2012, de 14.08).

            E, sendo caso disso, deve ainda, nessa resposta, invocar uma das seguintes situações: a) que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microentidade (nos termos do nº 5 do art. 51º da L. 6/2006, de 27.02, na redacção introduzida pela L. 31/2012, de 14.08); b) que tem a sua sede no locado uma associação privada sem fins lucrativos, regularmente constituída, que se dedica à actividade cultural, recreativa ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal; c) que o locado funciona como casa fruída por república de estudantes, fazendo acompanhar a sua resposta de documento comprovativo da circunstância que invocou, sob pena de não poder prevalecer-se da mesma (nºs 4 e 6 do art. 51º da L. 6/2006, de 27.02, na redacção introduzida pela L. 31/2012, de 14.08).

            Caso o arrendatário invoque e comprove uma das referidas circunstâncias, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de 5 anos a contar da recepção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário (nº 1 do art. 54 da L. 6/2006, de 27.02, na redacção introduzida pela L. 31/2012, de 14.08), sendo que nesse período de 5 anos, o valor actualizado da renda é determinado de acordo com os critérios previstos nas als. a) e b) do nº 2 do art. 35º da L. 6/2006, de 27.02, na redacção introduzida pela L. 31/2012, de 14.08 (nº 2 do referido art. 54º).

            Caso o arrendatário se oponha ao valor da renda, ao tipo ou à duração do contrato, pode o senhorio tomar uma das posições referidas nos nºs 1, 4 e 5 do art. 33º da L. 6/2006, de 27.02, na redacção introduzida pela L. 31/2012, de 14.08, aplicável ex vi do disposto no art. 52º da mesma lei, sendo certo que, a oposição do arrendatário ao valor da renda proposto pelo senhorio não acompanhada de proposta de um novo valor vale como proposta de manutenção do valor da renda em vigor à data da comunicação do senhorio (nº 2 do referido artigo), e a falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo arrendatário (nº 3 do referido artigo).

            À missiva do senhorio pode o arrendatário não responder, como já referido.

            Nesse caso, a lei estipula que a falta de resposta vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU a partir do 1º dia do 2º mês seguinte ao termo do prazo previsto para o arrendatário responder (nº6 do art. 31º da L. 6/2006, de 27.02, na redacção introduzida pela L. 31/2012, de 14.08, aplicável ex vi do disposto no nº 7 do art. 51º da mesma lei.

            Como se escreveu no Ac. do TC supra citado, ainda que a propósito do arrendamento habitacional, como já referido, mas em que a similitude das disposições legais permite subscrevê-lo, “o regime legal dos artigos 30º e seguintes do NRAU que prevê a troca de comunicações entre o senhorio e o arrendatário em vista à transição para o novo regime prossegue o objectivo precípuo de uma rápida definição do estatuto do contrato. Nesse sentido, compreende-se a imposição de diversos ónus ao arrendatário que seja confrontado com a intenção do senhorio de submeter o contrato ao NRAU e de actualizar a renda comunicada nos termos do artigo 30º: - Desde logo, um ónus de resposta à intenção do senhorio de submeter o contrato ao NRAU, já que “a falta de resposta do arrendatário vale como aceitação da renda, bem como do tipo e duração do contrato propostos pelo senhorio”; - Mas também um ónus de alegação de circunstâncias que podem condicionar ou, no limite, impedir a transição do contrato para o NRAU sem o acordo do arrendatário (artigo 31º, nº 4); - EE, ainda, um ónus de comprovação de tais circunstâncias (artigo 32º)” (negritos nossos).

            Se se nos afigura que o ónus de comprovação das circunstâncias alegadas, com as consequências preclusivas que a lei previu é, de facto, excessivamente gravoso, severo ou desproporcionado face aos interesses acautelados, como o entendeu o TC, já os ónus de resposta e de invocação das circunstâncias se nos afigura perfeitamente proporcional e necessário aos interesses em causa.

            No caso, a senhoria comunicou ao arrendatário a sua intenção de actualização da renda e de transição para o NRAU, por carta registada com aviso de recepção datada de 21.03.2014, propondo que o contrato passasse a ter prazo certo, com a duração de dois anos, salvo se algum dos outorgantes se opuser à sua renovação.

            A esta carta a apelante não respondeu.

            E na sequência daquela carta, por acordo das partes foi celebrado um aditamento, no qual se previu que o contrato passaria a ter o prazo de dois anos, a partir de 01.06.2014, e a renda passava a ser de 81,39 €.

            Ou seja, não só a apelante não respondeu, nem invocou a circunstância de ser microentidade (com as legais consequências inerentes ao seu silêncio), como acordou com o proposto pelo senhorio, subscrevendo o aditamento ao contrato de arrendamento com as alterações propostas que a senhoria lhe apresentou.

            Não obstante se nos afigure, como já referido, que os ónus de resposta e de invocação das circunstâncias se mostram proporcionais e necessários aos interesses em causa, não padecendo as normas que os prevêem de inconstitucionalidade (em qualquer das vertentes invocadas pela apelante), no caso sub judice, nem sequer tem relevância a invocada inconstitucionalidade das normas referidas uma vez que a transição para o NRAU e a actualização da renda se deu por acordo das partes, como, aliás, entendeu o tribunal recorrido, que não fez aplicação dos preceitos mencionados, ao contrário do sustentado pela apelante.

            Improcede, pois, a apelação nesta parte, não sendo de declarar a inconstitucionalidade das referidas normas.
2. Da condenação da R. como litigante de má fé.

A litigância de má fé traduz-se na violação do dever de boa fé que o art. 8º do CPC impõe às partes.
Dispõe este artigo que “as partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior”, ou seja “na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litigo” (art. 7º, nº 1 do CPC).
Assim, dispõe o art. 542º, nº 2 do mesmo diploma legal que “diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.

Ao contrário do que sucedia antes da reforma processual civil introduzida pelo DL. 329-A/95 de 12.12 ao CPC61, passou a ser, e é, actualmente, sancionável, a título de má fé, não apenas a lide dolosa, mas também aquela em que são violadas, com culpa grave ou erro grosseiro, as regras de conduta processual conformes com a boa fé.

Referia-se no relatório do referido DL. 329-A/95 de 12.12 que “como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagra-se expressamente o dever da boa fé, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos ... ”.

Menezes Cordeiro, in “Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa In Agendo”, pág. 26, escreve que “no Direito processual – 1995/96 – valem o dolo e a negligência grave: não a comum. A jurisprudência, ainda que sublinhando o alargamento que a relevância agora dada à negligência (grave) significa, restringe esse alargamento às prevaricações substanciais; nas processuais – art. 456º/2,d) – apenas relevaria o dolo.... A própria negligência grave é entendida como “imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesto aos olhos de qualquer um” - referência ao Ac. do STJ de 6.12.01, P. 01A3692, relatado pelo Cons. Afonso de Melo, in www.dgsi.pt.
Miguel Teixeira de Sousa, em Estudos Sobre o Novo Processo Civil, págs. 62 e 63, escreve que “a infracção do dever do honeste procedere pode resultar de uma má fé subjectiva, se ela é aferida pelo conhecimento ou não ignorância da parte, ou objectiva, se resulta da violação dos padrões de comportamento exigíveis”.

Como se escreveu no Ac. da RP de 6.10.05, P. 0534447 (Fernando Baptista), in www. dgsi.pt, “esta concepção explícita agora de litigância de má fé não se pode confundir com erro grosseiro, com lide meramente temerária ou ousada, com pretensão de dedução de oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova e de não ter logrado convencer da realidade por si trazida a julgamento, na eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, ou com discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, na diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem conduto a lograr convencer”.

Vem-se entendendo, na jurisprudência, que a conclusão da litigância de má fé é casuística, dependendo das circunstâncias do caso concreto, devendo o tribunal ser prudente na sua apreciação, só devendo condenar a parte, como litigante de má fé no caso de se estar perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte.

            Na fundamentação da referida condenação, escreveu o tribunal recorrido, depois de discorrer sobre o respectivo regime legal, que “…No presente caso, é patente que a Requerida actuou fora dos limites da boa-fé e expôs no processo factos que sabia não serem verdadeiros (como veio a ser declarado em audiência pelo seu representante). Estas actuações levianas e o articular de factos que se sabe serem falso são causa de grande entorpecimento dos Tribunais, fortemente condenáveis e violadoras do princípio da boa fé processual que deve pautar a actuação das partes e dos seus mandatários. No presente caso, foi efectivamente feita pela Requerida na sua oposição uma utilização inconsequente e errada dos meios processuais, e nela foi utilizada argumentação de factos que se sabe de antemão serem falsos”.

            Insurge-se a apelante contra o decidido, sustentando que a sua condenação não pode decorrer, por si só, da circunstância de ter deduzido oposição ao PED, deduzindo fundamentos/posição contrária à assumida pela apelada, sendo que a circunstância de não ter logrado provar os factos em que assentou a sua defesa, não significa que tenha alterado a verdade dos factos.

            Salvo o devido respeito por opinião contrária, não lhe assiste qualquer razão.

            Não foi pelo simples facto de ter deduzido oposição ao PED (um direito que a lei reconhece) que o tribunal entendeu que a apelante litigou de má fé.

            Foi por o ter feito invocando factos que sabia não serem verdadeiros, assim deduzindo uma oposição que sabia ser infundada.

            E a falta de prova dos referidos factos resultou, não de contingências da prova, geralmente associadas à prova testemunhal, mas da prova documental que a apelante bem conhecia, e das próprias declarações de parte do seu legal representante.

            Sobre este ponto é elucidativa a fundamentação do tribunal recorrido da decisão sobre a matéria de facto [7]: “…A prova produzida pela Requerente foi cabal e profícua no sentido dos factos por si invocados, em contraposição com a que foi produzida pela Requerida motivando assim as respostas positivas e negativas dadas aos factos invocados. Com efeito, mais do que não se provarem os factos vertidos na oposição provou-se verdadeiramente a sua falsidade e a utilização manifestamente desleal do processo com vista a um objectivo que se sabia não ter qualquer fundamento. No que tange à prova documental verifica-se que: 1) A Requerida foi correctamente notificada pela Requerente da intenção de submeter o contrato ao NRAU a 21.03.2014 (fls. 84 e 85), propondo expressamente um prazo de dois anos para a sua duração. 2) A esta missiva a Requerida nada respondeu. 3) A Requerente envia então nova missiva a 16.09.2014 onde reitera que face à ausência de resposta o contrato fica submetido ao NRAU e que deve ser feito um aditamento relativo às alterações; 4) A Requerida não impugna ou rejeita a missiva, nem contradiz o seu teor, e antes aceita e assina o aditamento ao contrato onde consta expressamente que tem o prazo de dois anos. Ou seja, não há nenhum elemento documental do qual se possa sequer retirar que a Requerida não estava de acordo com o prazo de dois anos proposto pela Autora, ou que estivesse em erro por esta provocado. Toda a actuação da Requerida é de quem aceita e está de acordo com o prazo proposto. Mais, ao contrário do alegado, há outras empresas também elas arrendatárias da Requerente daquele mesmo imóvel, como a Bergana & ...., Lda, a Zante , Lda e a Palmanova que souberam correctamente expressar a sua oposição do contrato ao NRAU, e contradiz frontalmente o alegado no artº 5º da oposição. … No que respeita às declarações de parte foi de primacial importância a confissão expressa feita pelo legal representante da requerida de que não tem com os legais representantes da senhoria qualquer relação de amizade e ou confiança, apenas se recordando de uma conversa telefónica com a senhoria em que esta o tranquilizou dizendo “que a assinatura do aditamento era só uma formalidade”. Com esta expressão, alegou o legal representante da requerida que ficava tudo igual, o que não tem qualquer justificação ou fundamento, face às cartas que lhe foram remetidas pela senhoria, ao seu teor, ao comportamento dos demais arrendatários e aos factos que, na altura, eram sobejamente comentados na comunicação social de que os prazos dos contractos de arrendamento estavam a ser alterados. Pelo contrário, o depoimento de parte da legal representante da Requerente revelou-se isento e credível, referindo que não tem qualquer relação de amizade com o legal representante da Requerida, e do que se lembra apenas terá falado com ele uma única vez, e nunca lhe terá dito que o contrato iria ficar idêntico, ou que o prazo não teria alteração” (sublinhados nossos).

            A R. alegou na oposição factos que bem sabia não serem verdadeiros (a relação de amizade e confiança entre os legais representantes das partes, a actuação da legal representante da A. intencionalmente enganadora, e anunciada perante outros inquilinos, em reuniões, …), face ao teor das declarações do seu legal representante e documentação junta aos autos, deduzindo, assim, conscientemente, pretensão que sabia não pode proceder.

            Litigou, inquestionavelmente, de má fé, nenhuma censura nos merecendo a sentença recorrida, improcedendo a apelação, também nesta parte.


DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
                                                           *
                                               Lisboa, 2017.05.23

   (Cristina Coelho)

     
             (Luís Filipe Pires de Sousa)

(Carla Câmara)

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[1] Ac. da RL de 13.10.2016, P. 1046/14.7TJLSB.L1-6 (Maria Teresa Pardal), da RP de 10.11.2015, P. 2188/15.7T8PRT.P1 (Vieira e Cunha), da RC de 18.10.2016, P. 474/14.2TJCBR.C1 (Jorge Amaral), e da RL de 20.10.2016, P. 758/16.5YLPRT.L1-2 (Jorge Leal), todos em www.dgsi.pt.
[2] Sendo certo que o erro na celebração do dito aditamento invocado pela apelante em sede da presente oposição não resultou demonstrado, não se insurgindo a apelante contra tal decisão no recurso.
[3] Apenas em sede de oposição à denúncia do contrato, perante a senhoria na sequência da carta por esta enviada e, depois, em sede deste PED.
[4] Que teve em vista não só as legítimas expectativas dos arrendatários com contratos de arrendamento mais antigos, como os legítimos interesses dos senhorios, e um interesse público na dinâmica do arrendamento.
[5] Celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo DL nº 321-B/90, para habitação, de 15.10, e antes do DL. nº 257/95, de 30.09, para fins não habitacionais – art. 27º da L. nº 6/2006, de 27.02.
[6] Em vigor à data da prática dos factos, sendo certo que, posteriormente, ao regime em apreço foram introduzidas alterações pela L. nº 79/2014, de 19.12, que não são, pois, aplicação.

[7] Que deu como não provado que: “a) Os legais representantes da senhoria e da arrendatária mantêm uma grande relação de amizade e de confiança há vários anos. b) Aproveitando-se disso foi asseverado ao gerente da Requerida, Victor Serafim da Silva ...., pela legal representante da Requerente, Maria da Luz de .... Neto Teixeira ...., a desnecessidade de aviso, por carta registada dos elementos a que alude o artigo 51º do NRAU, aquando da comunicação para submissão do contrato de arrendamento ao NRAU. c) Mais lhe foi asseverado que a renda e o período de vigência do contrato, seriam os que resultam dos critérios legais. d) Ficou o gerente da Requerida, tranquilo, na sua boa-fé, confiando na palavra que lhe foi dada de que o contrato de arrendamento se manteria pelo prazo mínimo legal de cinco anos, tomando isso sempre como certo. e) Plenamente convencido das sérias intenções da legal representante da Requerente que igualmente as anunciou a outros inquilinos do mesmo prédio nas descritas circunstâncias, nomeadamente, em reuniões que tiveram lugar com o intuito de negociar o aumento das rendas. f) A legal representante da Requerente fez crer ao gerente da Requerida que o arrendamento não seria denunciado antes de decorridos os cinco anos, no que confiou inteiramente”.