Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | INÊS MOURA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA EXECUÇÃO ESPECÍFICA LICENÇA DE UTILIZAÇÃO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Quando está em causa uma insuficiência ou omissão da fundamentação da decisão de facto, na explicação dada pelo tribunal para a formação da sua convicção ao considerar provados e não provados os factos controvertidos em razão dos meios de prova produzidos, tal não determina a nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC, apenas podendo haver lugar à remessa do processo ao tribunal de 1ª instância para que fundamente algum facto essencial que não esteja devidamente fundamentado, conforme prevê expressamente o art.º 662.º n.º 2 al. d) do CPC. 2. No âmbito de um contrato promessa de compra e venda de uma fração autónoma, a não realização da escritura no prazo estabelecido pelas partes não é imputável ao vendedor, se a não emissão da licença de utilização se ficou a dever a circunstâncias que não estão na sua disponibilidade controlar, por estar dependente da realização de obras no edifício que são da responsabilidade do condomínio. 3. Deve ser tida como impossibilidade absoluta a prestação de realizar a venda de um imóvel, quando decorreram cerca de 15 anos sem que tal se tenha verificado por falta de licença de utilização, quando continuam a existir vários constrangimentos à sua emissão que não está na disponibilidade do devedor superar e que pela sua natureza e complexidade não dão qualquer certeza de que possam ser ultrapassados. 4. Tendo em conta a natureza e características do contrato de locação financeira não podemos dizer que o valor residual que cabe ao locatário pagar no final do contrato se pretender exercer a opção de compra constitui a única contrapartida da obrigação de venda do bem pelo locador, na medida em que a amortização do valor da compra do bem pelo locatário é feita ao longo de todo o contrato através do pagamento das rendas acordadas. 5. Na situação de impossibilidade absoluta da prestação não imputável ao devedor, o credor não tem o direito a haver simplesmente a restituição de tudo o que prestou em contrapartida, já que o art.º 795.º n.º 1 do C.Civil vem limitar o dever de restituição do devedor aos termos prescritos para o enriquecimento sem causa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório Vêm os AA. MF…, AJ…, MC… e JM…, intentar ação declarativa de condenação contra a R. BBVA Leasimo – Sociedade de Locação Financeira, S.A. formulando a final os seguintes pedidos: “- Deve a presente acção ser julgada provada e por isso procedente e, em consequência, condenar-se a R. nos precisos termos; - Deve assim, declarar-se reconhecido o interesse dos AA., na realização da prestação; - Reconhecer-se que estão preenchidos os requisitos necessários à dedução da execução específica do contrato; - Reconhecer-se o “Direito de Retenção”, alegado e peticionado, para possibilitar a A., seu titular, à não entrega da coisa retida a quem a ela tenha direito, enquanto a R. não cumprir a obrigação que tem para com ela; por outro, permitir-lhe, que em caso de venda do bem em execução, seja pago pelo seu valor atualizado, com preferência a qualquer outro credor do mesmo devedor que não disponha de privilégio imobiliário sobre ela. - Deve ainda a Ré, ser condenada nos precisos termos, decretando o douto Tribunal sentença que produza imediatamente os efeitos da declaração negocial do faltoso, ou seja, o resultado prático do cumprimento, independentemente e mesmo contra a vontade da R., por via da execução específica, condenando-se a Ré, à celebração da escritura e ou transmitindo-se e registando-se a propriedade a favor da A; - Reconhecer-lhe o seu direito de propriedade inscrevendo-se tal direito no registo; - E em alternativa, e caso a execução específica do contrato nos termos do artigo 830.º do CC., não seja decretada, ser a Ré, condenada a restituir à A., a quantia recebida a título de pagamento total do preço, em dobro, sendo o valor atualizado e capitalizado à data do decretamento da sentença, acrescida de todas as despesas liquidadas pela A., no decurso do contrato, acrescido de juros legais desde a citação da R., até efetivo pagamento; - Deve ainda a R., ser condenada, a sanção pecuniária compulsória, isto é, ao pagamento de um valor diário, a fixar pelo tribunal, nos termos do artigo 384 nº2 do CPC e 829-A do CC., segundo critérios de razoabilidade, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no pagamento e ou no cumprimento do que vier a ser condenada; - Deve a R., ser condenada ao pagamento de custas judicias, custas de parte e procuradoria, bem como, honorários de advogado nos termos do regulamento do código das custas judiciais; - E porque o A., já liquidou a totalidade do preço, deverá ficar isenta de prestar depósito do preço; - Deve ainda a presente acção ser registada oficiosamente, pelo funcionário judicial, conforme preceitua a lei Registral; - Deve ainda ser a Ré condenada a realizar todas as diligências necessárias com vista à emissão de todos os documentos necessários à realização da escritura, designadamente, licenças de utilização, certificado energético e todos e quaisquer documentos que se manifestam necessários e imprescindíveis à realização da mesma, devendo ser condenada ainda, ao pagamento de todas as despesas inerentes à obtenção dos respetivos documentos, bem como, às despesas da escritura e todos os emolumentos a que haja lugar, como forma de compensação pela mora em que incorre.” Alegam, em síntese, para fundamentar o seu pedido que em 14/02/1995 a 1ª A. celebrou com a R. um contrato de locação financeira que teve por objeto a fração “O” correspondente à loja n.º … do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, … A e …B, freguesia de Alcântara, por força do qual prometeram simultaneamente comprar e vender o referido imóvel, decorridos que fossem três meses do términus do prazo de duração do contrato conforme cláusula 20º, n.º 1 do contrato. O contrato terminou em 14/02/2005 e a escritura de compra e venda nunca se realizou, não obstante as manifestações de vontade por parte da A., por a R. não se mostrar disponível invocando falta de licença de utilização. A A. cumpriu todas as obrigações contratuais a que se vinculou, liquidou e continua a liquidar todos os impostos referentes ao Imóvel bem como as despesas com seguro e condomínio. Regularmente citada, a R. veio contestar, concluindo a final pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido. Alega que inexiste qualquer incumprimento culposo da sua parte e que também pretende celebrar o contrato de compra e venda, apenas não o fazendo por impossibilidade do seu cumprimento. Refere que a loja objeto do contrato de leasing se insere num centro comercial desde há muito encerrado ao público já que a CML não emite licenças de utilização do imóvel por não se mostrarem concluídas obras constantes da licença de obras n.º … que eram da responsabilidade do promotor – Lusitejo imobiliária, Lda. Esta situação de falta de licença camarária, por falta de realização de obras nas zonas comuns do edifício mantém-se hoje, facto do qual os AA. têm conhecimento. No que respeita ao pedido alternativo formulado, refere que os AA. não indicam quais os valores despendidos, sendo, por isso, um pedido ilíquido; que o contrato dos autos não é um contrato promessa desde logo porque o R. não estava obrigado a vender nem a A. obrigada a compra e porque a A. beneficiou desde o inicio do contrato do gozo da loja, o que não podem pretender ter feito gratuitamente, exigindo o pagamento de todas as quantias que lhe foram entregues. Os AA. apresentaram articulado de resposta no qual requereram ainda a condenação da R. como litigante de má-fé. A R. respondeu, afirmando a inadmissibilidade da resposta apresentada e pugnando pela improcedência do pedido de condenação como litigante de má fé. Realizou-se Audiência prévia, tendo sido elaborado despacho saneador que afirmou a regularidade da lide, fixou o objeto do litigio e enunciou os temas da prova. Procedeu-se a julgamento com a observância de todas as formalidades legais. Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente condenando a R. a pagar aos AA. a quantia de 946,83€ acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, mais absolvendo a R. do pedido de condenação como litigante de má-fé. É com esta decisão que os AA. não se conformam e dela vem interpor recurso pedindo que se declare nula e de nenhum efeito a decisão recorrida, ou se assim se não entender, que se decida nos exatos termos do pedido na PI ou ainda que se condene a R. a pagar à A., a título de enriquecimento sem causa, restituindo tudo o que recebeu e com o qual enriqueceu, a quantia de € 79807,66 €, correspondente a todas as rendas pagas, acrescidas do valor residual, dos impostos pagos e quotas de condomínio, à qual acrescerão juros desde a data da citação até integral pagamento, devendo ainda a R. ser condenada como litigante de má-fé e, em consequência, no pagamento à A. de indemnização cujo montante será decidido pelo Tribunal, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1- O presente recurso é da decisão que decidiu do mérito da ação, concluindo pela procedência parcial da ação e, em consequência, absolvendo a R. parcialmente do pedido. 2- O Tribunal a quo considerou provado, e no que releva para efeito da presente apelação: I – Que o contrato celebrado em 14 de Fevereiro de 1995 entre a A. e a R. é um contrato de locação financeira, findo o qual a R. promete vender à A., pelo valor indicado, a fração objeto do contrato; II – A escritura pública de compra e venda nunca se realizou apesar da vontade da A. na respetiva concretização; III - Aquando da celebração da escritura pública de compra e venda inexistia licença de utilização da fração em causa, tendo sido aquele ato público outorgado com base em certidão de licença da CML para prorrogação do prazo de licença de obras; IV) A A. cumpriu com todas as suas obrigações contratuais, incluindo o pagamento do valor residual fixado, além de ter liquidado e continuar a liquidar todos os impostos atinentes ao imóvel; V) A emissão de licença de utilização parcial não é viável por falta de requisitos legais; VI) O condomínio não dispunha de fundos para realizar as obras necessárias; VII) O Banco tudo fez junto da CML para que a licença parcial fosse emitida. 3- A douta sentença recorrida não apresenta qualquer fundamentação de facto e de direito para a conclusão de que o “banco tudo fez junto da CML para que a licença parcial fosse emitida”. 4- Nada há na prova documental ou na prova testemunhal que aponte naquele sentido, bem pelo contrário, veja-se documentos juntos aos autos e que supra mencionados foram. 5- Da prova produzida nada indica que o banco tenha diligenciado como era sua obrigação; Tribunal a quo considera que a R. “tudo fez”, mesmo sabendo que a única manifestação de interesse em resolver a questão foi incumbir um técnico de uma diligência de investigação, 10 anos após a data prevista para a realização da escritura. 6- E 14 anos em que a R. se dignou, por uma única vez, e volvidos 10 anos da data em que deveria ter sido realizada a escritura, mandar saber o ponto de situação do processo camarário. 7- Dos documentos juntos aos autos, conforme se colhe da leitura do citius dos articulados com referência 21550314 de 17/01/2019 (do Representante da Administração do Condomínio) e 21609790 de 22/01/2019 (da Câmara Municipal de Lisboa), e que foram solicitados pelo tribunal, dos quais resulta, que o Banco Nada fez!!!!!!!!! 8- Dos referidos documentos (ofício da Câmara Municipal) lê-se: - “.. não se detectou ali, qualquer requerimento em nome do Banco BBVA Leasimo.. em que este tivesse encetado diligências junto da Câmara Municipal, na qualidade de proprietário do prédio acima referido e com vista à obtenção de licença de utilização.” Veja-se documentos juntos aos autos fhs 379 a 399 e ss. 9- Veja-se ainda, oficio da Câmara Municipal, que se encontra junto aos autos, e que ordenado foi e solicitado pela Magistrada, e no qual é atestado pela Câmara Municipal de Lisboa, o seguinte: “… desde 1993 – 28-01-1993 – que viria a ser indeferido em 1995, que não foi formalizado qualquer outro pedido de licença..”. 10- E ainda a prova documental junto aos autos, requerimento com data de 17 de janeiro de 2019, e em resposta ao ordenado pela Meritíssima em sede de instrução, veio o administrador do condomínio do prédio, informar por escrito, que ao longo de todos estes anos, “… houve apenas dois contactos por parte do Banco BBVA…”, tudo conforme se colhe da leitura de todos estes documentos. 11- Pelo que é, surpreendente como é que o Tribunal a quo, deu como provado e considerou que o Banco tudo fez junto da CML para que a licença fosse emitida. 12- Resulta claro que nada no processo permite concluir que a R. tudo fez para obter a licença de utilização. 13- Alias, além dos documentos supra referidos, da própria leitura do artigo 14 da contestação, considerou o BANCO, que a impossibilidade da obtenção da licença era originária, pelo que, e das regras da experiência comum, a leitura possível é só uma, ia fazer o que e para que???? 14- Pelo que, nunca poderia ser dado como provado que o Banco tudo fez. 15- Existindo assim, um erro na apreciação da prova e falta de fundamentação. 16- Resultou provado, pelo depoimento da testemunha apresentada pela R., Senhor arquiteto JP…, que a única diligência feita pelo Banco, ora R., no sentido da realização da escritura, foi incumbir aquela testemunha de realizar uma due diligence, com o objetivo de conhecer o ponto de situação do processo camarário. 17- Esta due diligence foi incumbida àquela testemunha 10 anos depois da data prevista para a realização da escritura. 18- Na apreciação da prova testemunhal, a Meritíssima juíza a quo ignora, por completo, o restante do depoimento da testemunha supra citada, no que diz respeito às diligências necessárias à obtenção da licença de utilização. 19- Ora, segundo aquela testemunha, cujo depoimento é valorado numa parte pela Meritíssima juíza e noutra parte completamente ignorado, resulta que teria sido possível a obtenção da licença de utilização com a realização de obras que seriam, apenas “trabalhosas”, cumprindo-se as exigências menos severas da legislação em vigor em 2005, ano em que deveria ter sido outorgada a competente escritura. 20- Efetivamente o princípio da livre apreciação da prova mostra-se consagrado entre nós no artigo 607.º nº 5 do CPC em termos de: “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”, ora provado ficou por documento que a Ré, nada fez!! 21- Reitera-se que, mesmo no ano de 2015, quando a testemunha Senhor Arquiteto JP… procedeu à dita due dilegence solicitada pela R., esta não logrou tomar qualquer atitude no sentido da resolução do problema. 22- Resulta claro que a R. nada fez para que a escritura fosse realizada. 23- Por outro lado, nada na sentença indica como foi alcançada a convicção da Meritíssima juíza a quo, pois a mesma é totalmente omissa a tal respeito. 24- De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art.º 607.º, nº3, do CPC), determinando a norma jurídica que o juiz faça uma análise crítica das provas produzidas (expressão que já estava prevista, no que concerne à sentença, no art.º 607.º, nº 4) e que especifique os fundamentos decisivos para a sua convicção, deve ser posto definitivamente de parte o método (ou o “expediente”) frequentemente utilizado de apresentar, como fundamentação, os simples meios de prova, «A exigência legal, para ser acatada, impõe que, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, se estabeleça o fio condutor entre a decisão da matéria de facto (resultado) e os meios de prova que foram usados na aquisição da convicção (fundamentos), fazendo a respetiva apreciação crítica, nos seus aspetos mais relevantes». «Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados quer quanto aos factos não provados, deve o tribunal justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art.º 607.º n.º 5 do CPC), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc. Ora o tribunal a quo não atuou conforme o normativo, já que não fundamentou a razão pela qual deu como provado que o Banco tudo fez!!! 25- Na verdade, existe uma flagrante desconformidade entre os elementos de prova, documentos e prova testemunhal e a decisão, havendo assim erro de julgamento; 26- Existiu um de manifesto erro na apreciação da prova, uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal a quo sobre matéria de facto quanto ao quesito 22 que foi dado como provado, já que neste caso estávamos perante um sistema de prova vinculada, pois efetivamente constam do processo elementos e documentos probatórios que só por si imponham decisão diversa (art.º 616.º n.º 2 alínea a) do CPC.). 27- Por outro lado, foi dado como provado que o processo de construção não estava concluído, ponto 15 da sentença, mas tal não resulta de toda a prova documental junta aos autos pela própria Câmara Municipal. 28- Na verdade, a construção foi concluída, mas sem respeitar algumas exigências camarárias, dai ser necessária apresentar alterações, basta ler os documentos juntos pela Câmara Municipal. 29- Mas ainda que assim não fosse o próprio facto dado como provado em 15 está em contradição com o facto provado em 16 e 17, porque efetivamente as obras estavam concluídas, mas sem respeitar as regras ou exigências camarárias, ora é bem diferente de afirmar que as obras não foram concluídas. 30- A este propósito, vejam-se ofícios da Câmara Municipal. 31- Ainda a respeito da negligência absoluta da R., impõe-se referir, na senda, aliás, do que ficou dito supra, que a sentença não apreciou nem se pronunciou sobre a matéria constante dos artigos 6º, 7º e 8º da PI, que invoca o tempo passado desde a data prevista para a realização da escritura, ou seja, os 14 anos passados sem que a mesma tivesse ido outorgada. 32- Ora, no momento previsto para o cumprimento, a R. tinha obrigação, no mínimo, de diligenciar junto do construtor, a realização das obras e a obtenção do documento. 33- Note-se que as circunstâncias referidas na sentença, para “agora”, de lojas penhoradas e obras de difícil execução por falta de meios, não se colocavam à época em que a obrigação devia ter sido cumprida. 34- Mais, ainda, nem sequer se punha a questão das dificuldades do condomínio, pois que ainda não estava formalmente constituído, na ocasião, nem poderia estar. 35- Acresce que a sentença em análise não se pronunciou sobre o facto de a A. estar de boa-fé convicta de que passaria a ser a legítima proprietária da fração em causa, no final do contrato, pois tal obrigação constava do contrato e tal expectativa foi criada pela R., Banco, que continuou até apresentar data a imputar-lhe pagamento dos impostos, designadamente IMI, quotas de condomínio, pagamento de obras. Contudo a Meritíssima deu como provado tal facto, mas não lhe extraiu quaisquer consequências jurídicas, não se pronunciando sobre tais factos, tal como lhe competia. 36- Importa não perder de vista que aquela expectativa da A. justifica que, durante todos estes anos, pagasse todas as despesas inerentes à fração, embora não fosse proprietária e não pudesse usá-la. 37- Esta matéria foi completamente ignorada na sentença, apesar de ter sido amplamente explanada nas declarações de parte da A. e as instâncias da própria juíza a quo. 38- Como alias foi aduzido na resposta à contestação e à litigância de má fé deduzida pela Ré, contra a A., e na qual a ora A. deduziu “abuso de direito” sem que o Tribunal a quo se tenha pronunciado sobre a essa matéria. 39- Invocou ainda a nulidade, e igualmente aqui o tribunal a quo nada disse!!! 40- Requereu registo da acção judicial, veja-se pedido inicial (petição inicial) e, o Tribunal a quo nada fez, ocorrendo assim nulidade. 41- Havendo assim, uma objetiva falta de pronuncia o que constituí nulidade, e que aqui se invoca. 42- Caso esta matéria não tivesse sido ignorada por completo, forçoso seria concluir pela culpa da R.. 43- Outra matéria relevante que foi ignorada foi o facto de a A. não poder ter o uso do imóvel. 44- A própria juíza, ao tomar as declarações de parte conclui nesse sentido, embora não retire daí qualquer ilação ou atribua qualquer efeito. 45- A este propósito, veja-se no final da inquirição da A. em sede de depoimento de parte, que refere, conforme gravado no suporte magnético com a referência 20190917101853_19306206_2871029, 22:19 a 23:28, diz a Juíza, “já percebemos a situação. Continua a ter despesas e não tem uso nenhum do espaço”. 46- Julga a A. que esta matéria é relevante para efeito de determinação de uma eventual indemnização e, ainda, se for o caso, para aplicação do regime do enriquecimento causa. 47- Instituto este que a própria R., na sua contestação invocou aceitando que essa poderia ser a única forma de compensar os AA. 48- Acresce significar que, no seu pedido judicial, peticionaram os AA., entre outros, que a Ré, “Deve ainda ser a Ré condenada a realizar todas as diligências necessárias com vista à emissão de todos os documentos necessários à realização da escritura, designadamente, licenças de utilização, certificado energético e todos e quaisquer documentos que se manifestam necessários e imprescindíveis à realização da mesma, devendo ser condenada ainda, ao pagamento de todas as despesas inerentes à obtenção dos respetivos documentos, bem como, às despesas da escritura e todos os emolumentos a que haja lugar, como forma de compensação pela mora em que incorre”. 49- Ora sobre este pedido, a Meritíssima, não referiu uma só palavra. 50- Ora da sentença provado ficou no ponto 10 que os AA., mantem interesse na celebração da escritura. 51- Provado ficou igualmente que os RR., alegam também querer celebrar o contrato de compra e venda. 52- Ora os AA., com esta ação judicial, pretendiam ver reconhecidos os seus direitos com vista à celebração de escritura. 53- No seu pedido judicial, peticionaram os AA., entre outros, que a Ré, “Deve ainda ser a Ré condenada a realizar todas as diligências necessárias com vista à emissão de todos os documentos necessários à realização da escritura, designadamente, licenças de utilização, certificado energético e todos e quaisquer documentos que se manifestam necessários e imprescindíveis à realização da mesma, devendo ser condenada ainda, ao pagamento de todas as despesas inerentes à obtenção dos respetivos documentos, bem como, às despesas da escritura e todos os emolumentos a que haja lugar, como forma de compensação pela mora em que incorre”. 54- Ora o Tribunal a quo, sobre este pedido não se pronunciou. 55- Impunha-se que o Tribunal a quo, se pronunciasse sobre este pedido. 56- Ocorrendo assim nulidade, consistente na omissão de pronúncia, já que o Tribunal a quo deixou de pronunciar sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. 57- Ora, o Tribunal a quo deverei condenar os RR., a encetar diligências com vista à obtenção da licença 58- Em sede de fundamentação de Direito a sentença começa por referir que a “Doutrina e a Jurisprudência têm tratado esta obrigação de prever, no contrato de locação financeira, a opção de compra como uma promessa unilateral de venda”. 59- E assim conclui que poderia estar sujeita ao regime da execução específica, o qual não é aplicável ao caso concreto porque não existe culpa da R., na falta de condições legais para a realização da escritura. 60- Ora, como se viu supra, existe culpa da R. que nada fez para que a licença fosse emitida logo no período em que a escritura deveria ter sido outorgada, nos termos contratuais. 61- Ao considerar que não houve culpa por parte da Ré, tal levou a um levou a um erro de subsunção da norma jurídica. 62- Ora, havendo culpa da Ré, por aplicação do disposto no artigo 801º do Código Civil, constitui-se esta, face ao circunstancialismo do negócio, na obrigação de indemnizar a A. 63- No entanto, a sentença assim não concluiu e afasta a aplicação do regime da execução específica por ausência de culpa da R. 64- No entanto, e de forma absolutamente contraditória, considera a sentença não ser de aplicar o regime do contrato-promessa, para efeito de devolução em dobro dos valores prestados. 65- Assim, começa a sentença por defender o regime do contrato-promessa que justificaria a disciplina da execução específica para, mais tarde afastar tal regime, a propósito do sinal. 66- Também no que toca à posição supra, a sentença é omissa em matéria de fundamentação de direito. 67- Ora a jurisprudência é unânime em considerar que a estes contratos se aplica o regime do contato promessa, o que aliás a própria Meritíssima aplicou, mas apenas, e só quanto ao regime da execução especifica. 68- Solução que se impunha diferente, aliás resulta da própria escritura junta aos autos como documento 1, que as partes assinaram escritura: - “Compra e locação” – 69- O único facto que a primeira A. conhecia e tinha obrigação de conhecer, é que ia fazer, como, aliás fez, uma escritura com licença de construção (licença de obra), bem sabendo, como resulta do contrato junto com a pi., que incumbiria ao Réu obter a licença de utilização aquando a transmissão definitiva do imóvel, basta ler o contrato então assinado e o que estipula a lei, cujo o desconhecimento não aproveita ninguém. 70- Alegar o contrário é demasiado ostensivo da falta de boa fé processual e falta de boa fé contratual. 71- Os A., celebraram escritura de compra com contrato de locação com os documentos que à data eram necessários e obrigatórios. 72- Não sabendo nem tendo de saber se existiam ou não obras por concluir. 73- Admitir e defender o contrário, é um verdadeiro “abuso de direito”. 74- É de sublinhar que à data dos factos era comum e habitual, além de permitido por lei, celebrar escrituras com simples licença de construção, não podendo dai se ilidir que a parte, então autora, aceitasse que existiam problemas na emissão da licença. 75- Mas mesmo que assim fosse, sempre se dirá que, quer da lei, quer da escritura celebrada, resultava que incumbia à então locadora efetuar todas as diligencias necessárias à celebração da escritura. (doc. 1 da p.i.). 76- Igualmente e ao contrário do alegado, somente o Réu então locadora, podia e devia diligenciar no sentido de que a licença de utilização fosse emitida, tal como, unicamente o Réu é que teria e tem que custear as despesas necessárias às alegadas conclusão das obras necessárias à emissão da licença de utilização, e tal resulta não apenas das obrigações que assumiu no contrato como da própria lei. 77- E sublinha-se dada a natureza do contrato então celebrado, ainda que não fosse imputável ao Ré, a não conclusão das obras, incumbia a este desenvolver todos os esforços necessários para obter a documentação necessária à realização da escritura, logo licença de utilização, o que não fez!!! 78- E se a licença não é viável, à luz do contrato de “compra e locação” assinando, compete ao Réu assumir, tal responsabilidade. 79- Mas grave é ao legado no artigo 14 da contestação da Ré, onde diz que a licença parcial não era possível nem hoje nem à data da escritura. 80- Então porque fez a escritura de locação com compra e venda?? 81- Por que razão aceitou fazer um contrato com promessa unilateral de venda, bem sabendo, que nunca poderia ter licença de utilização, e que já à data, a lei na segunda transmissão exigia a licença de utilização. 82- Então enganou os AA., pois sabia que nunca poderia obter a licença. 83- Actua com culpa!!! 84- Então fez contrato sobre objecto nulo…sobre objecto que não podia arrendar? 85- Então prometeu vender objecto cuja licença nunca seria emitida e cujo conhecimento era prévio??? 86- Consequentemente existe uma situação de incumprimento, e ainda que não existisse haveria mora, logo, obrigação de indemnizar. 87- Ora como se viu e provado ficou o Banco nada fez junto da CML, para que a licença parcial fosse emitida, aliás nenhuma prova documental foi junta. 88- Tudo vale para fazer vencer a tese de que nenhuma responsabilidade possui. 89- Recebeu a totalidade do preço, e agora, tal como Pilatos: - “Não existe licença, não é possível fazer escritura a autora que se conforme!!!! Nós não temos nada a haver com isso dai lavamos as mãos. 90- Duvidas não restam que foi celebrado contrato de locação com promessa de venda. 91- O gozo e a fruição do imóvel não constituem requisito para que não possamos falar em contrato promessa. 92- É unanime o entendimento da jurisprudência que aos contratos e locação desta natureza aplica-se o regime do contrato promessa. 93- Os Autores alegaram que foram pagas todas rendas acordadas e estipuladas no contrato de locação financeira e ainda juntaram fatura de quitação dos valores liquidados. 94- Factos esses que o reu aceitou por acordo e confissão nos artigos 49.º da contestação, logo o pedido nunca poderia ser ilíquido. 95- Pelo que não existe nenhum pedido genérico ou ilíquido, os autores claramente peticionaram em dobro todo o valor pago, no caso concreto o valor total de 79.807.66€, acrescido dos respetivos juros, vencidos e vincendos. 96- Ora na contestação, alegado foi, e que teve acolhimento na douta sentença, que a impossibilidade objetiva de cumprimento com base na falta de licença de utilização. 97- Ora, é verdade que, na escritura celebrada entre a A. e o R. foi apresentada uma “licença de obras” e que a apresentação dessa licença pressupõe a falta de licença de utilização. A lei exige, no âmbito do próprio contrato-promessa –art.º 410º, nº3 – como requisito de validade formal, no caso de respeitar à constituição e transmissão de direito real sobre edifício ou fracção autónoma, já construído, como é o caso, a certificação pelo próprio notário, no documento respetivo, da licença de utilização, como medida de combate à construção clandestina. Mas não é verdade que seja, indicio/pressuposto de que a necessária licença de utilização nunca vai ser emitida. 98- Ora, a A. celebrou o contrato promessa de compra e venda, de boa fé e na espectativa de que as obras se iam realizar e que a necessária licença ia ser emitida, ao contrário do R., Banco, que pelo seu artigo 14 da contestação diz que sabia que a mesma nunca poderia ser emitida!!!! 99- Mais uma vez tentou a Ré, lavar as mãos como “Pilatos”, imputando as culpas ou ancorando a sua desresponsabilizada no conhecimento que a A., teria dessa inexistência de licença de utilização, tão referida ao longo da sentença. 100- Se a culpa não pode ser atribuída à R. muito menos o pode ou poderia ser imputável à primeira A. 101- Então, juridicamente a principal questão coloca-se em saber se a falta de licença de utilização é uma situação originária ou superveniente à data da celebração do contrato promessa de compra e venda. 102- De qualquer forma ambas as situações levam à compensação/indemnização dos AA. pela falta de cumprimento do contrato promessa de compra e venda, mesmo que essa não derive de culpa subjetiva da R. 103- Senão veja-se, 104- Caso se considere que a impossibilidade legal (obtenção de licença de utilização) já existia à data da constituição da obrigação, o que não corresponde a verdade, constituindo uma impossibilidade originária, o negócio deve ser declarado nulo nos termos do preceituado no art.º 280º do Código Civil. 105- A nulidade do negócio só pode conduzir à aplicação do preceito do art.º 289.º do Código Civil que se traduz na condenação do Réu na restituição do sinal em singelo. 106- Caso se considere que a impossibilidade legal (obtenção de licença de utilização) constitui uma impossibilidade superveniente, mesmo que o R. prove de forma suficiente e indubitável os esforços e diligências que empreendeu para cumprir a sua obrigação, o que nos presentes autos e face à prova documental produzida e ao testemunho recolhido, não provou, aliás resulta provado o contrário, isto é, que nada fez, então, tal é causa de extinção da obrigação (art.º 790º, nº1) e é tratada como se aquele faltasse ao cumprimento da obrigação respetiva, nos termos previstos no artº801º, nº1 do CC. 107- O art.º 401º, nº3 do CC, refere ainda que apenas se considera impossível a prestação que o seja em relação ao objecto e não em relação à pessoa do devedor, sendo que a mesma regra se aplica à impossibilidade superveniente, por força do disposto no artº 791º. CC. 91º 108- É importante realçar que a nulidade ou invalidade decorrente da omissão de licença é uma nulidade ou invalidade mista ou atípica, como o tem entendido a jurisprudência e a doutrina (v. a este respeito, o Ac. deste Supremo de 28/02/2008, reportado por Ângelo Abrunhosa in “O Contrato-Promessa! 2ª ed., p.110 e os demais da resenha feita por Menezes Leitão, “Direito das Obrigações, Vol. I, 5ªed., 225,) apenas a podendo invocar o promitente adquirente, o que no caso não aconteceu. 109- Donde, a falta de licença de utilização é um facto superveniente à celebração do contrato promessa de compra e venda. À data da celebração do mesmo ela não existia, nada fazia prever que, futuramente, a mesma não ia ser concedida, pelo que sempre assistiria aos autores o direito a requerer, como requerido foi na p.i., a restituição do sinal em dobro. 110- O pedido principal consistia no R. ser condenado a executar todas as diligencias com vista à obtenção da licença, e conhecimento da propriedade a favor dos AA., pela via da execução especifica, não o sendo possível, a via seria a da restituição do sinal em dobro, e por fim, e não sendo deferidos tais pedidos, aplicar-se-ia o instituto do enriquecimento sem causa. 111- A obtenção da licença de utilização está a cargo do proprietário, apenas com o reconhecimento da propriedade a favor dos AA. passava a caber a estes, tal ónus, e só nesse caso ficaria a Ré, ora apelada livre de qualquer obrigação ou dever. 112- Em matéria de aplicação do regime do enriquecimento sem causa, como decidido pela sentença, a mesma merece reparo pelos exatos termos em que é definido. 113- Conclui a douta sentença que o montante a devolver à A. pela R., no âmbito daquele regime, é apenas o correspondente ao valor residual, pois que este “é a verdadeira contrapartida da venda prometida”. 114- No entanto, e mais uma vez, não é apresentado qualquer fundamento para tal conclusão. 115- A Meritíssima Juíza a quo faz “tábua-rasa” de toda a abundante doutrina e jurisprudência na matéria, que entendem que o valor de venda terá de ter em linha de conta o valor das rendas. 116- Assim o defendem os eminentes Juristas Gravato de Morais, Nóbrega Pizarro, Calvão da Silva e Diogo Leite de Campos, entre outras. 117- Na mesma linha de orientação aponta-se o Acórdão da Relação de Coimbra, no processo nº 2677/12.5TBFIG.C1, de 06.10.2019, que determina. “… (i) a prevalência da função de financiamento na locação financeira, onde o lucro obtido emerge da remuneração desse financiamento e não da alienação do bem, que é eventual e feita por um valor residual mínimo e pré-fixado”. 118- A este propósito, sem margem para dúvida, é a própria Lei a fixar o valor a ter em conta para efeito de determinação do valor de venda do imóvel no final de um contrato de locação financeira, no nº 5, do artigo 46º do CIRS, que se transcreve: “Nos casos de bens imóveis adquiridos através do exercício do direito de opção de compra no termo da vigência do contrato de locação financeira, considera-se valor de aquisição o somatório do capital incluído nas rendas pagas durante a vigência do contrato e o valor pago para efeitos de exercício do direito de opção, com exclusão de quaisquer encargos”. 119- Releva, ainda, para efeito de aplicação do regime do enriquecimento sem causa que a R. recebeu integralmente o valor previsto em termos contratuais, o que significa que recebeu o preço da compra e venda, custos, juros, riscos de crédito e lucro, além de permanecer com a propriedade do imóvel, mantendo-se as obrigações típicas do proprietário, como impostos, seguros e condomínio, a serem suportados pela A. 120- Assim, o valor a pagar a A. pelo enriquecimento sem causa da R., nunca poderá ser o valor residual, mas sim o valor integral que foi pago pela A. ao longo de mais de 24 anos. 121- Ainda quanto ao pedido de pagamento de todas as despesas pagas pela A., o tribunal a quo deu as mesmas como provadas, veja-se ponto 8, para depois desconsiderar tal pedido, considerando falta de liquidez, ora de forma errada não condenou a Ré ao seu pagamento ou devolução dos valores, em sede de liquidação de sentença. 122- Pedido que nunca poderia ser considerado ilíquido, pois a própria Ré, confessou que a A., teria pago todas as rendas!!!! 123- Em matéria de litigância de má-fé, considerou a sentença, a ver da A., erradamente, que inexistem nos autos elementos suscetíveis de determinar o preenchimento dos pressupostos exigidos pela Lei. 1) No entanto, esses pressupostos estão comprovados nos autos. A saber: alega a R., em 24º da Contestação: “Note-se que o Banco tudo fez junto da CML para que a licença parcial fosse emitida.” Ora, como ficou demostrado, a R. nada fez para que fosse emitida a licença. 124- Assim, a R. deduziu oposição cuja falta de fundamento não ignora e alterou a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa, preenchendo-se, assim, os requisitos constantes das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil. 125- Em suma, e a este respeito de litigância de má fé, 126- Não obstante a urbanidade que importa respeitar, sempre se dirá que, a versão da Ré., no seu todo, é composta por um conjunto de inverdades, não mais se reduzindo a uma construção fáctica que ao Réu importa criar, para nada pagar e para que não lhe seja imputada qualquer responsabilidade, levando ao ponto de e no seu artigo 14 da contestação, confessar que sempre soube que a licença de utilização não poderia ser emitida, além de uma conduta processual reprovável e revestida de má-fé, constitui um verdadeiro “abuso de direito”, actua numa verdadeira atitude abusiva, criou a convicção de que o a compra e venda iria ser realizada, para afinal e no processo, e da palavra escrita não se pode fugir, dizer que sabia que nunca iria nem poderia ser emitida. 127- Assim, deixou a autora permanecer na fracção criando-lhe a expectativa que iria celebrar um dia a escritura, para agora invocar impossibilidade de cumprimento de formalidades e a recusa na sua obtenção. 128- Logo atua agora com “abuso de direito” na modalidade de "venire contra factum proprium” (art.º 334 do cc) 129- Há "venire contra factum proprium" quando alguém exerce uma posição jurídica em contradição com o comportamento pelo mesmo assumido anteriormente. 130- A proibição do "venire contra factum proprium" reconduz-se à doutrina da confiança, pressupondo, como elemento subjetivo, que o confiante adira realmente ao facto gerador de confiança. 131- E em clara litigância de má fé 132- Ao contrário do alegado pela Ré, os autores limitaram-se a reproduzir os factos tal como ocorreram. 133- Assim, a Ré na mais clara violação da boa fé processual, e com o maior desrespeito para com o tribunal distorceu a verdade dos fatos e invocou factos falsos cuja a verdade não podia desconhecer, tal como o facto de alegar que desconhece que a autora liquidou a totalidade do preço e o facto de afirmar que tudo fez, quando provado ficou que apenas foi uma vez à Camara Municipal e apenas fez dois contactos com o condomínio!!!!!! 134- Ainda assim, a Meritíssima considerou não existir má-fé!!! 135- Tudo para que possa justificar o seu comportamento se eximir ao eventual pagamento em dobro. 136- Atua assim o Apelante, com má fé processual, já que o Réu, deduziu oposição cuja falta de fundamento factual e legal não podia ignorar, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável. Assim, deverá Considera-se assim, que o Réu, deveria ter sido condenado em litigância de má fé, nos termos do disposto no art.º 542.º a 544.º, todos do NCPC. 137- No que concerne a fundamentação de direito, determina o artigo 615º do Código de processo Civil que a sentença é nula, designadamente, nos seguintes casos: “a) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; b) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível c) O Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. 73 - No caso sub judice, são diversas as causas de nulidade da sentença, destacando-se as seguintes: 1) a falta de fundamentação de facto no que toca à consideração de que o banco tudo fez para a realização da escritura e a consequente ausência de culpa da R. 2) a falta de fundamentação de direito quanto ao valor a pagar pela R. à A., no âmbito do regime do enriquecimento sem causa; 138- a ambiguidade de uma decisão que tão depressa defende a aplicação do regime próprio do contrato-promessa como determina que tal regime não é aplicável à mesma situação. 139- Face a todo o exposto concluiu-se que: 1) Uma decisão justa e tomada com observância das normas legais, designadamente as constantes dos nºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil, levaria à explanação dos fundamentos que, na decisão em crise, estão ausentes; 2) Por outro lado, a devida avaliação das provas, nos termos impostos pela Lei, levariam a que se considerasse provado que a R. nada fez para a realização da escritura, pelo que está provada a respetiva culpa. 3) A valoração feita sobres os depoimentos das testemunhas suprarreferidas, não respeitou o princípio da livre apreciação de prova consagrado no ex vi art. 655.º, nº 1, e atual 607.º n.º 4 e 5 do NCPC, e da análise critica das provas que apelam à sã prudência e às regras da experiência ou do normal acontecer, que a meritíssima não quis reconhecer, como ínsito naquele depoimento testemunha, violou, por isso a douta sentença apelada, para além de outros, os 607.º n.º n.º 4 e 5, e 615.º n.º 1 b), c) d), 616.º 653, nº 2, todos do CPC e 342º, este do CC. 4) havendo erro notório na valoração das provas, por força do disposto no art.º 607.º, n.º 4 e 5, 615.º, e 616.º, todos do CPC, já que já que constavam do processo documentos de prova plena que só por si, implicavam necessariamente decisão diversa da proferida, não teve em conta os factos que estavam provados por documento e não podiam ser abrangidos pela livre apreciação da prova. 5) Foram ainda violados designadamente entre outros, os seguintes normativos, 280.º, 342.º, 410.º, 411.º, 405.ºn. º 2, 408.º, 440.º, 442.º n.2, 473.º, 754.º 755.º alínea f), 762.º, 473.º 790.º, 798.º, 795.º e 801.º, todos do Código Civil, e ainda nº 5 do artigo 46º do CIRS. 6) Pelo que se conclui que o tribunal a quo proferiu sentença fazendo uma aplicação errada da lei. 7) Assim, impunha-se solução jurídica diferente. 8) A solução corretiva que se impunha no caso concreto sempre teria de passar, e em face de toda a factualidade dada como provada, a perfilhar-se a tese de que o Banco, ora apelado, assumiu a obrigação de vender, e contudo, nada fez para que a licença fosse emitida, e apenas se limitou a apurar, e somente após a instauração da presente ação e após notificada pela A., a a razão da sua não emissão através da contração de um arquitecto, logo provado fica, que o Banco nada fez, logo actuou com culpa, e com má-fé, pois e apesar de ter constatado que em 2005, data em que a escritura do contrato prometido deveria ter sido celebrada não existia licença, a verdade é que nada fez, não resolveu o contrato por impossibilidade objetiva e superveniente, e continuou agir como se fosse possível a realização de tal contrato criando a expectativa de que a escritura seria feita, tratando a A., como se fosse proprietária e como tal exigindo à A., o pagamento de todas as despesas inerentes ao imóvel por mais de 10 anos, impostos, quotas de condomínio e outras, facto também dado como provado, logo imponha-se, que o Banco fosse condenado nos precisos termos, declarado culpado e devendo ser condenado a executar todos os atos necessários à obtenção da licença de utilização e ou ressarcir indemnizar os AA., pelos prejuízos e danos que lhe causarem, e ou em ultima instancia condenados restituir aquilo com que enriqueceram! 9) Todo o circunstancialismo aponta para necessidade de alteração da decisão, nos termos do artigo 662º do Código de Processo Civil. 10) O Acórdão ora posto em crise enferma de nulidade por violação do disposto no artigo 615º, n.°1, alínea b), c) d) e e), todos do Código de Processo Civil, já que omitiu a apreciação de matéria direito, essencial, no que tange à qualificação jurídica do contrato de mandato, por outro lado constavam do processo elementos e provas documentais, que implicavam decisão diversa o que levou a uma incorreta aplicação das normas jurídicas, já suprarreferidas.” A R. veio responder pugnando pela improcedência do recurso com a confirmação da sentença proferida. II. Questões a decidir São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do C.P.C.- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine: - da impugnação da decisão de facto; - da nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. b), c) e d) do CPC; - da execução específica do contrato; - do pagamento em dobro das quantias entregues; - da condenação do R. como litigante de má fé. Questão prévia Constata-se que no presente recurso os Recorrentes apresentam conclusões que não respeitam os requisitos legais, sendo muito extensas e complexas, constituindo em grande parte a repetição dos argumentos que foram indicados na motivação do recurso, não observando as exigências de clareza e de síntese impostas pelo art.º 639.º do CPC. O art.º 639.º do CPC com a epígrafe “Ónus de alegar e formular conclusões” dispõe, logo no seu nº 1: “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou a anulação da decisão.” O n.º 2 deste artigo enumera o que as conclusões devem indicar quando o recurso versa sobre matéria de direito. Prevê o n.º 3 deste artigo que: “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas não se tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de 5 dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afetada.” As conclusões apresentadas pelos Recorrentes assumem a importante função de delimitar o objeto do recurso, como decorre dos art.º 635.º e 639.º do CPC, daí a maior relevância de serem respeitados os critérios legais na sua elaboração. Tal como nos diz Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 117-118: “A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou anulação da decisão. Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como preposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial.” Como se referiu, as conclusões do recurso apresentadas estão longe de cumprir os critérios legais enunciados, dificultando o trabalho do tribunal e da parte contrária, o que não pode deixar de se censurar. Considera-se, porém, inútil o cumprimento do art.º 639.º n.º 3 do CPC no sentido de formular convite aos Recorrentes para corrigirem as conclusões do recurso, na medida em que, ainda que com maior dificuldade, das mesmas podem retirar-se as questões que os mesmos pretendem submeter à apreciação deste tribunal, que também foram apreendidas pelo Recorrido como decorre da resposta ao recurso apresentada, sendo que tal ato apenas iria atrasar o prosseguimento do processo, optando-se assim por não o determinar. III. Fundamentos de Facto O tribunal da 1ª instância considerou provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: 1. A A. MF… celebrou com a Ré, à data de 14 de Fevereiro de 1995, um contrato de “locação financeira”, conforme doc. 1 junta aos autos que se dá por integralmente reproduzido. 2. O referido contrato teve por objecto a fracção “O”, correspondente à loja nº …, na …ª cave (…º piso comercial), …º Piso, do prédio urbano sito na Rua …, nºs …, …-A e …-B, freguesia de Alcântara, concelho de Lisboa, melhor identificado na Certidão de Registo Predial e na Caderneta Predial juntas como docs. 2 e 3, que se dão por integralmente reproduzidas. 3. Consta do n.º 1 da cláusula 20ª do referido contrato, sob a epígrafe “opção de compra” que “A locadora promete vender à locatária o imóvel objecto do presente contrato, decorrido que seja o prazo estabelecido nas condições particulares, e pelo valor residual aí indicado, a ser liquidado em noventa por cento na data do termo do presente contrato e os restantes dez por cento na data da prometida escritura, a qual deverá ter lugar dentro dos três meses subsequentes àquele termo”. 4. O contrato de locação financeira então assinado entre as partes, foi celebrado pelo prazo de 10 anos, com início em 14 de Fevereiro de 1995 e terminus em 14 de Fevereiro de 2005. 5. A escritura pública de compra e venda nunca se realizou não obstante as inúmeras manifestações de vontade por parte da Autora, no sentido de que a escritura fosse realizada. 6. Consta das condições particulares do contrato celebrado que o valor da aquisição seria de 9.160.000$00, pago em 120 prestações mensais no valor unitário de 146.751$00 e como valor residual 160.000$00. 7. A 1ª A. cumpriu todas as obrigações contratuais designadamente todas as rendas acordadas e estipuladas no contrato de locação financeira e bem assim o valor residual no valor de 946,83€ (cfr. Doc. 4 da PI). 8. A 1ª Autora liquidou e continua a liquidar todos os impostos inerentes ao imóvel objecto do contrato designadamente, IMI, seguros e condomínio. 9. Com o contrato de locação financeira a 1ª Autora passou a exercer, de forma pública e pacífica, a posse sobre o referido imóvel, bem como o pagamento de todas as despesas inerentes ao mesmo, designadamente luz, água, seguros, impostos como o IMI, taxas de saneamento, condomínio, entre outras. 10. Os AA. mantêm interesse na celebração da escritura publica de compra e venda. 11. A fracção objecto do contrato referido em 1. encontra-se integrada num “centro comercial”, o Centro comercial Lusíadas, há muito encerrado ao público. 12. Aquando da celebração do contrato de locação financeira referido em 1. Inexistia licença de utilização para a referida fracção. 13. Facto que as partes conheciam e que motivou que na escritura fosse exibida uma certidão de licença da CML, com data de 02.01.1995 para prorrogação do prazo de licença de obras número …, por 730 dias. 14. As obras autorizadas pela licença n.º …, eram da responsabilidade do Promotor – Lusitejo Imobiliária, Lda. 15. O processo de construção nunca foi concluído. 16. A emissão de licença de utilização parcial não era e não é viável já que as zonas comuns não estão em conformidade com as exigências camarárias e a loja em causa situa-se num piso abaixo da soleira, com acesso necessariamente por tais zonas comuns. 17. Por informação datada de 28/01/2005 – doc. 3 com a contestação que se dá por reproduzido- a CML refere que “se verificou não existir licença de utilização para o local embora o edifício tenha sido construído legalmente através do processo .../OB/1979 (…) o processo de alterações e telas finais com o n.º …/OB/1993 teve despacho de indeferido”. 18. Situação que se mantém até hoje e que é do conhecimento dos AA. 19. Os condóminos do prédio em causa foram convocados para uma Assembleia com o expresso propósito de deliberar sobre as obras de que carecia o prédio, em particular nas referidas zonas comuns. 20. As obras não foram aprovadas até que fosse resolvida a situação decorrente das penhoras fiscais de algumas fracções. 21. O condomínio não dispunha de fundos para realizar as necessárias obras, sendo uma das razões o elevado montante de créditos do condomínio sobre os condóminos. 22. O banco tudo fez junto da CML para que a licença parcial fosse emitida - da impugnação da decisão de facto Vêm os Recorrentes impugnar a decisão de facto proferida, quanto aos seus pontos 15 e 22 que consideram que não estão provados. Por terem cumprido os requisitos do art.º 640.º n.º 1 e n.º 2 a) do CPC, ainda que de forma algo confusa e pouco sistematizada, procede-se à sua apreciação. - Quanto ao ponto 15 da decisão de facto tem o mesmo o seguinte teor: 15- O processo de construção nunca foi concluído. Entendem os Recorrentes que tal não resulta de toda a prova documental junta aos autos pela própria Câmara, mas ainda que assim não fosse tal matéria está em contradição com a que consta dos pontos 16 e 17, porque as obras estavam concluídas mas sem respeitar as exigências camarárias. O tribunal a quo fundamentou da seguinte forma a resposta que deu a estes factos provados: “Os factos n.º 14 a 20 assim se consideraram em face das explicações dadas pelo administrador do condomínio e pela CML constantes de fls. 319/320, 322/328 e 374/376, 379/399 dos autos conjugadas com o depoimento de parte da A. e da testemunha inquirida nos autos. Na verdade, esclareceu a A. que: O centro comercial, no qual a loja está inserida se encontra encerrado há cerca de 13/14 anos, que chegou a abrir ao publico a loja em causa, como perfumaria, sendo que nessa altura ainda havia muitas lojas fechadas tendo encerrado a loja, ainda antes do encerramento do Centro comercial. Mais afirmou ter conhecimento da necessidade de realização de obras nas zonas comuns do centro comercial, que a administração do condomínio chegou a enviar-lhe orçamentos para as obras, porém, não é viável a sua realização por haver várias lojas penhoradas. Não tendo estado presente na assembleia de condóminos, refere ter visto numa acta que as obras terão que aguardar a solução das penhoras das várias lojas para que cada condómino assuma a sua parte na realização das mesmas, uma vez que o condomínio não tem dinheiro para pagar a totalidade das obras. A testemunha JP…, arquitecto, referiu que em finais de 2015 o BBVA lhe pediu uma due deligence de investigação para resolver o problema, pelo que tentou perceber o que seria necessário efectuar para conseguir obter licença de utilização da fracção. No âmbito desse processo foi feita consulta directa à CML para perceber por que razão a licença de utilização não tinha sido emitida. Referiu que o projecto inicial sofreu várias alterações, que o projecto de arquitectura estava aprovado mas na vistoria dos bombeiros foram apontadas deficiências relacionadas com inexistência de bocas de incêndio que levaram à não emissão da licença de utilização. A única loja que se encontra em funcionamento é uma loja onde funcionam os CTT que tem saída para o exterior e por isso foi possível obter licença de utilização parcial, o que não se passa com a loja em causa já que apenas tem acesso pelas partes comuns que não preenchem os requisitos de segurança impostos. Mais refere que chegou a reunir com a administração de condomínio no sentido de solucionar o problema, concluindo que o problema teria que ser solucionado de forma conjunta, e que o condomínio estava empenhado em resolver a questão.” É incontroverso de que é necessária a realização de obras no prédio para dotar o mesmo de todas as especificações que estão previstas no projeto camarário aprovado, como decorre dos pontos 16, 17 e 19 a 21 dos factos provados, matéria que não é impugnada pelos Recorrentes. Isso mesmo se retira ainda do documento junto aos autos a fls. 374 ss., que corresponde a esclarecimentos escritos prestados pelo administrador do condomínio sobre a questão; é necessária a realização de obras para que seja concedida a licença de utilização, que não são feitas porque o condomínio não tem dinheiro para as realizar, matéria esta que encontra acolhimento nos já referidos pontos 19 a 21 da decisão de facto. Também os documentos camarários indicados pelos Recorrentes, ofícios que se encontram juntos os autos a fls. 379 ss., não põem em causa o facto que consta do ponto 15, antes pelo contrário, já que deles decorre que o licenciamento de obras de alterações e telas finais foi indeferido, do que resulta que para a obtenção da licença de utilização, torna-se necessária a realização de obras no prédio, para que o mesmo possa corresponder ao projeto aprovado pela CML, já que esta entidade indeferiu as alterações propostas. Tal permite dizer que o processo de construção que admite a emissão de licença de utilização pela CML não está concluído. Naturalmente que a resposta ao ponto 15 da matéria de facto, afirmando que o processo de construção não foi concluído, tem de ser entendido no sentido de que faltam as obras necessárias à emissão da licença de utilização, o que encontra suporte não só nos mencionados documentos camarários, único elemento probatório que os Recorrentes invocam para fundamentar a alteração pretendida, mas também no documento de fls. 374, nas declarações de parte prestadas pela A. em audiência de julgamento que vão no sentido da necessidade de realização de obras nas zonas comuns do edifício e no depoimento da testemunha JP…, arquiteto, que informou o tribunal de diligências realizadas junto da CML que levaram à conclusão de que a licença de utilização não foi emitida pela circunstância das partes comuns do prédio não preencherem os requisitos de segurança, nomeadamente pela falta de bocas de incêndio. Sem necessidade de mais considerações, conclui-se que os documentos probatórios indicados pelos Recorrentes não admitem a alteração da matéria de facto pretendida, antes a confirmam, encontrando a decisão suporte nos meios de prova referidos, sendo matéria que é complementada e não contrariada pelos factos que constam dos pontos 16 e 17 da decisão, bem como com os enunciados nos pontos 19 a 21 da mesma, que não são impugnados. Improcede por isso a alteração pretendida para este ponto. - Quanto ao ponto 22 da decisão de facto, tem o seguinte teor: 22- O banco tudo fez junto da CML para que a licença parcial fosse emitida. Consideram os Recorrentes que este facto deve ser alterado e que o que ficou provado foi que o Banco nada fez para que fosse emitida a licença de utilização. Para fundamentarem esta alteração os Recorrentes tecem várias considerações e juízos sobre o comportamento da R. e o tempo decorrido e indicam os concretos meios de prova que, no seu entender, determinam a alteração da decisão: o depoimento da testemunha JP…, nos excertos de gravação que indicam, bem como os documentos da CML e do Administrador do condomínio que identificam. Invocam ainda a falta de fundamentação apresentada na sentença para a prova deste facto. Começando por esta última questão, verifica-se, na verdade, que a sentença recorrida motivou a decisão de forma concretizada quanto aos factos que teve como provados e não provados, indicando os meios de prova que levou em conta, agregando-os consoante a identidade da matéria a que respeitam, esquecendo, porém, os pontos 21 e 22 da decisão de facto aos quais não faz expressa menção na motivação que apresenta. Esta circunstância, porém, não é suscetível de determinar a invalidade, a alteração ou a eliminação deste facto da decisão. A falta de fundamentação da decisão de facto, que deve ter lugar nos termos previstos no art.º 607.º n.º 4 do CPC apenas pode vir a determinar a remessa do processo ao tribunal de 1ª instância para que este a fundamente, caso se trate de um facto essencial e se o tribunal de recurso o tiver por conveniente, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 2 al. d) do CPC. No caso, tal não se torna necessário, na medida em que a matéria que consta deste ponto 22 da decisão de facto, alegada pelo R. no art.º 24.º da sua contestação, não pode ser considerado um facto, mas antes uma conclusão à qual o tribunal a quo não tinha de responder em sede de decisão de facto. Um facto representa uma realidade suscetível de ser apreendida por qualquer meio de prova enquanto realidade objetiva, distinguindo-se de matéria puramente conclusiva a avaliar precisamente em função dos factos que venham a resultar provados. O art.º 607.º n.º 4 do C.P.C. estabelece: "Na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que foram admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras de experiência". Consideramos que é pacífica a conclusão de que a decisão sobre a matéria de facto só pode ser integrada por factos, o que decorre da norma mencionada, devendo assim ficar afastados da mesma os juízos meramente conclusivos ou os conceitos de direito. Os contornos entre o que é facto e o que é direito são muitas vezes ténues, ensinando-nos Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 269: “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes”. Assim, nem sempre é fácil distinguir um facto de uma conclusão ou distinguir matéria de facto de matéria de direito. Diz-nos o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/10/2013, no proc. 488/08.1TBVPA.P1, in. www.dgsi.pt : “Pode afirmar-se, em sentido muito simplificador, que uma conclusão implica um juízo sobre factos e estes, quando em si mesmos considerados, revelam uma realidade, compreensível e detetável sem necessidade de qualquer acréscimo dedutivo.” A jurisprudência tem vindo a considerar, do que é exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 2014, no proc. 39/12.3T4AGD.C1.S1, in. www.dgsi.pt que: “são de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, na expressão do Ac. de 09-12-2010 deste Supremo Tribunal, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial.” À luz destas considerações e revertendo para o caso em presença, sem grande dificuldade se percebe que a matéria que consta do ponto 22 da decisão tem natureza conclusiva, apenas podendo ser alcançado com recurso a factos concretos que o revelem. Saber se o Banco tudo fez junto da CML para que a licença parcial fosse emitida é conclusão que apenas poderá resultar da avaliação da atividade que foi desenvolvida pelo Banco junto da CML. Só a ponderação do comportamento concreto do Banco é que pode permitir a conclusão de que o mesmo fez tudo ou não fez nada para que a licença fosse emitida. De referir ainda que esta matéria pode ser relevante para efeitos de avaliação da eventual culpa do R. na falta de realização da escritura pública de transmissão do direito de propriedade da fração em causa aos AA., invocando estes o incumprimento culposo pelo Banco R. da prestação a que o mesmo estava obrigado pelo contrato celebrado. Verifica-se assim que o ponto 22 da decisão de facto contém matéria conclusiva e não puramente factual, à semelhança da alteração pretendida pelos Recorrentes, à qual o tribunal não deve dar resposta nesta sede. Em face do exposto, o ponto 22 da decisão de facto tem de considerar-se como não escrito, embora não pelas razões indicadas pelos Recorrentes, mas antes por não conter um facto mas antes uma conclusão apenas passível de ser avaliada em função do conjunto dos factos que resultam provados, determinando-se por isso a sua eliminação da decisão de facto. IV. Razões de Direito - da nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. b), c) e d) do CPC A Recorrente vem invocar a nulidade da sentença proferida, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. b), c) e d) do CPC. Não pode deixar de salientar-se alguma confusão que resulta da motivação do recurso com os conceitos de nulidade da sentença decorrente do vício formal da mesma prevista no art.º 615.º do CPC, com a discordância da apreciação jurídica da causa e da solução sobre o mérito da ação. O art.º 615.º n.º 1 do CPC estabelece que a sentença é nula quando: “a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” Os Recorrentes invocam a nulidade da sentença por verificação dos vícios previstos nas al. b), c) e d). Quanto à previsão da al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC relativa à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, importa ter em conta que a elaboração da sentença deve respeitar determinadas exigências formais, que o legislador contempla no art.º 607.º do CPC. O n.º 3 deste artigo impõe ao juiz que na sentença faça a discriminação autónoma dos factos que considera provados e que indique, interprete e aplique as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. Acrescenta o n.º 4 que: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas e indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documento ou confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” As exigências do art.º 607.º n.º 3 do CPC com a imposição da indicação na sentença dos factos provados, bem como das normas jurídicas aplicadas e sua interpretação, incorporam a necessidade de fundamentação das decisões cujo princípio vem previsto não só no art.º 154.º do CPC mas também no art.º 205.º da CRP e cuja falta pode determinar a nulidade da sentença. O dever de fundamentação das decisões impõe-se ao juiz, nos termos do art.º 154.º do CPC e corresponde a uma exigência constitucional, prevendo o art.º 205.º n.º 1 da CRP que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.” O art.º 154.º do CPC sob a epígrafe “dever de fundamentar a decisão”, estabelece: “1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2.A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.” As partes têm o direito de saber as razões da decisão do tribunal, pois só assim podem avaliar a bondade da mesma e, se for caso disso, ponderar a sua impugnação. O dever de fundamentação assenta na necessidade de esclarecimento das partes e constitui uma fonte de legitimação da decisão judicial. O grau de fundamentação exigível dependerá tanto da complexidade da questão sobre a qual incide a decisão, como da controvérsia revelada pelas partes sobre a situação a decidir. Tem vindo também a ser entendido de forma pacífica, que só a absoluta falta de fundamentação pode determinar a nulidade da sentença, não se bastando tal vício com uma fundamentação menos exaustiva ou deficiente, vd neste sentido, a título de exemplo, o Acórdão do STJ de 10/07/2008 no proc. 08A2179 in www.dgsi.pt A fundamentação da sentença deve ser de facto – com a indicação dos factos provados e não provados - e de direito – com a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes. Só assim é que a mesma se revela percetível ou inteligível para os destinatários e melhor sindicável, correspondendo a um dever legal e constitucional que se impõe ao juiz nos termos das normas mencionadas. A falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e que devem constar da sentença, como expressamente previsto no art.º 607.º n.º 3 do CPC é assim cominada com a nulidade da sentença no art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC. Questão diferente da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito na sentença, prevista no n.º 3 do art.º 607.º do CPC, é a falta de fundamentação ou de motivação da decisão de facto, prevista no n.º 4 do mesmo artigo. Quando está em causa uma deficiente ou insuficiente fundamentação da decisão de facto, na explicação dada pelo tribunal para a formação da sua convicção na decisão que proferiu ao considerar provados e não provados os factos controvertidos em razão dos meios de prova produzidos, tal não determina a nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. b), apenas podendo haver lugar à remessa do processo ao tribunal de 1ª instância, para que fundamente algum facto essencial para o julgamento que não esteja devidamente fundamentado, conforme prevê expressamente o art.º 662.º n.º 2 al. d) do CPC ao dar a possibilidade à Relação de, mesmo oficiosamente, “determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.” Os Recorrentes vêm invocar a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito. Referem quanto à omissão da fundamentação de facto, que o tribunal de 1ª instância na motivação que apresentou da decisão de facto proferida e no que respeita ao facto provado sob o ponto 22 não fundamentou a decisão, omitindo a indicação dos meios de prova nos quais estribou a sua convicção para dar como provado que o Banco tudo fez para a realização da escritura. Referem também que existe omissão da fundamentação de direito “quanto ao valor a pagar pela R. à A. no âmbito do regime do enriquecimento sem causa”. Quanto à primeira situação, confundem os Recorrentes a nulidade da decisão por falta de indicação dos fundamentos de facto prevista no art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC, com a deficiente motivação da decisão de facto, que como se viu tem a sua previsão no art.º 662.º n.º 2 al. d) do CPC ou com o erro da decisão de facto, na discordância com a mesma que enunciam quanto a alguns factos que foram tidos como provados e que apenas pode dar lugar à impugnação da matéria de facto nos termos do art.º 640.º do CPC, não determinando qualquer nulidade da sentença. No caso concreto, é claro que a sentença indica os fundamentos de facto que justificam a decisão, enunciando de forma especificada os factos que na perspetiva do tribunal resultaram provados e não provados, não existindo o vício a que alude o art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC que comina a decisão com a nulidade. Antes se verifica que o que os Recorrentes qualificam como nulidade não tem a ver com qualquer vício formal da sentença, mas antes com deficiente motivação da decisão de facto proferida, suscetível de ser colmatada nos termos do art.º 662.º n.º 2 al. d) do CPC ou com a discordância que têm quanto à decisão de facto proferida, cujo meio próprio para ser impugnada é o previsto no art.º 640.º do CPC, meio que utilizaram. Também não se vislumbra qualquer falta de fundamentação de direito, na medida em que a sentença proferida de forma circunstanciada indicou, interpretou e aplicou as normas jurídicas que considerou relevantes para a decisão dos pedidos apresentados pelos Recorrentes. Alegam os Recorrentes que a sentença padece de omissão da fundamentação de direito “quanto ao valor a pagar pela R. à A. no âmbito do regime do enriquecimento sem causa”, no que se constata ser uma mera discordância dos mesmos quanto ao montante que o tribunal a quo entendeu dever ser devolvido pelo R. aos AA. no âmbito do que considerou ser a impossibilidade do cumprimento do contrato celebrado entre as partes. A decisão recorrida considerou integrar-se o caso no art.º 795.º do C.Civil que alude à impossibilidade da prestação nos contratos bilaterais, norma que determina que se o devedor já tiver realizado a sua prestação pode exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa. O tribunal a quo não entendeu que a restituição da quantia prestada tivesse lugar por força de uma situação de enriquecimento sem causa do R., mas sim por via do que considerou ser a impossibilidade absoluta da prestação que remete o cálculo da quanta a restituir para os termos definidos por aquele instituto, numa interpretação do contrato celebrado e na avaliação do seu invocado incumprimento pela R., situação que serve de fundamento aos pedidos formulados pelos AA. que aliás nunca invocam o instituto do enriquecimento sem causa nem fundamentam no mesmo qualquer pedido contra o R. Resta concluir que a sentença proferida está fundamentada também do ponto de vista jurídico, enunciando e interpretando as normas jurídicas que suportam a decisão e que teve como aplicáveis ao caso concreto, não existindo qualquer nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito, na previsão do art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC. Quanto à al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC refere-se esta norma à nulidade da sentença quando os seus fundamentos estão em contradição com a decisão ou quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a sentença ininteligível. Verifica-se uma contradição entre os fundamentos e a decisão quando os fundamentos invocados, de facto e de direito, conduzem, de uma forma lógica ou necessária a uma decisão diferente, revelando um vício de raciocínio do julgador. Como nos diz, a título de exemplo o Acórdão do STJ de 13/09/2011, no proc. 2903/05.7TBCSC.L1.S1 in www.dgsi.pt: “A nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão só ocorre quando a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente.” No caso, os Recorrentes consideram existir uma contradição na sentença por aí se ter decidido ser aplicável ao contrato celebrado entre as partes o regime do contrato promessa de compra e venda, admitindo-se a execução específica do contrato, mas já se excluí aquele regime para efeitos de aplicação do art.º 442.º do C.Civil que visa a indemnização correspondente ao dobro das quantias prestadas, referindo que a sentença tão depressa aplica o regime do contrato promessa admitindo a execução específica, como defende que tal regime não é aplicável no que se refere ao sinal prestado, sem indicação de base legal, quando a doutrina e jurisprudência entendem “que o valor residual típico de um contrato de locação financeira é o da venda do bem.” O que a sentença recorrida exclui no caso não é a “aplicação do regime legal do contrato promessa”, como referem os Recorrentes, mas apenas a aplicação ao caso concreto do art.º 442.º n.º 2 do C.Civil relativo ao sinal, designadamente na previsão da devolução em dobro dos valores pagos, o que ocorreu pelo facto de ter considerado não estarem verificados os pressupostos que permitem a sua aplicação. Diz-se a este respeito na sentença: “Embora não tenha sido invocada qualquer norma legal onde se ancorasse este pedido, parece pretenderem os AA. lançar mão do regime fixado no art.º 442º do Código Civil (face ao pedido de pagamento em dobro das quantias entregues). Porém, não pode aplicar-se ao contrato em causa tal regime. Por um lado, porque, como já se referiu as quantias entregues no âmbito de um contrato de locação financeira não podem ter-se como sinal, posto que não são contrapartida da aquisição da fracção, mas sim do crédito concedido visando, essencialmente, remunerar o financiamento. Por outro lado, porque tal regime apenas tem aplicação no caso de incumprimento culposo, que, como já se viu, não é o caso dos autos. No caso em apreço há que concluir pela existência de uma impossibilidade objectiva da prestação que, nos termos do art.º 790º do Código Civil extingue a obrigação do devedor de celebrar o contrato prometido.” Sendo verdade que a sentença proferida entendeu que o contrato celebrado entre as partes admite a execução específica, em abstrato, de modo a que o credor obtenha a sentença que substitui a declaração negocial do faltoso nos termos do art.º 830.º do C.Civil, também excluiu no caso a aplicação do art.º 442.º n.º 2 do C.Civil, mas “porque tal regime apenas tem aplicação no caso de incumprimento culposo” que entendeu não existir, não se vislumbrando qualquer contradição na posição seguida. Podendo naturalmente discordar-se desta posição expressa na sentença, como fazem os Recorrentes, designadamente no entendimento de que as quantias entregues no âmbito de um contrato de locação financeira não representam um sinal ou a contrapartida da aquisição da fração, tal constitui uma discordância com a apreciação jurídica da causa e com o conhecimento do mérito da ação, não podendo dizer-se que a mesma padece do vício previsto na al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, na medida em que a argumentação e decisão apresentada não é ambígua, nem obscura, nem tão pouco existe uma qualquer contradição entre a decisão proferida e os seus fundamentos, antes surgindo a mesma na sequência do entendimento nela expendido e explicado de forma clara. Em face do exposto, constata-se que no caso não há qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, obscuridade ou ambiguidade que possa determinar a nulidade da sentença nos termos previstos no art.º 615.º n.º 1 al c) do CPC, antes se verificando que os fundamentos de facto e de direito nela expressos são perfeitamente compatíveis, apresentando-se como corolário lógico da decisão proferida. Quanto à alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC também invocada pela Recorrente, comina esta norma com a nulidade a decisão em que se verifica a omissão ou excesso de pronuncia por parte do juiz. Relaciona-se esta norma com o princípio expresso no art.º 608.º n.º 2 do CPC segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se também de questões que não sejam suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso. Tem vindo a ser comumente entendido que as questões sobre as quais o tribunal tem de pronunciar-se não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazerem valer as suas pretensões – neste sentido, vd entre outros, Acórdão do STJ de 16/02/2005 no proc. 05S2137 in www.dgsi.pt O tribunal tem de pronunciar-se sobre o pedido formulado pelas partes e sobre as questões por elas suscitadas que interferem com a decisão da causa, não constituindo omissão de pronuncia quando o tribunal não toma posição expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. As razões invocadas não se confundem com a questão a decidir, embora a falta de ponderação de alguns argumentos relevantes para a decisão possa determinar a falta de acerto da mesma. Invocam os Recorrentes a omissão de pronuncia pelo tribunal a quo quanto a quatro diferentes situações que se individualizam. Referem, em primeiro lugar, que a sentença não se pronunciou sobre o que foi por si alegado nos art.º 6.º, 7.º e 8.º da petição inicial, não tomando posição sobre a data prevista para a realização da escritura e sobre o tempo decorrido, não obstante o que consta do ponto 4 dos factos provados, o que a acontecer imporia a formulação de um juízo de culpa sobre a conduta do R. por nada ter feito com vista à obtenção da licença camarária necessária para cumprir a sua prestação de realizar a escritura pública da fração. Nos artigos da petição inicial mencionados, indicam os AA. que foi convencionado um prazo certo para o cumprimento da obrigação, pelo que o contrato de compra e venda do imóvel devia ter sido celebrado no máximo até 14/05/2005 e não se realizou decorridos 10 anos e três meses. Pretendem os AA. demonstrar com esta alegação a culpa do R. no incumprimento da prestação a que se obrigou. Constata-se que a sentença recorrida se pronuncia até de forma bastante circunstanciada sobre a questão da culpa do R. na não realização da escritura de compra e venda, prestação a que o mesmo estava obrigado, concluindo pela inexistência dessa culpa e pela impossibilidade objetiva da prestação por facto que entendeu não lhe ser imputável. Aquela matéria invocada pelos AA. constitui uma evidência que resulta dos factos que o tribunal teve como provados e a questão da culpa do R. foi efetivamente avaliada na sentença recorrida sendo que, na linha de raciocínio que foi seguida a impossibilidade da prestação resultante da falta de licença de utilização não é imputável à conduta do R. Não têm por isso razão os Recorrentes quando invocam uma omissão de pronuncia da sentença, quando esta toma efetivamente uma posição sobre a questão que tinha de ser decidida à luz dos factos que por eles foram alegados. Questão diferente é a da discordância dos Recorrentes com a avaliação e posição que foi seguida, mas tal não determina um vício formal de omissão de pronuncia, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. d) apenas podendo assumir relevância na apreciação do mérito jurídico da causa. Em segundo lugar, referem os Recorrentes que a sentença proferida também não se pronunciou sobre o alegado no art.º 14.º da petição inicial, no sentido de que a A. exerceu a posse sobre o imóvel de boa fé convicta de que passaria a ser a legítima proprietária da fração que foi objeto do contrato de locação financeira, tendo sido isso que a levou a manter o pagamento de todas as despesas da mesma, como o IMI e prestação do condomínio, como ficou provado, estando o centro comercial encerrado ao público, o que considera relevante para efeitos da aplicação do regime jurídico do enriquecimento sem causa por a R. ser a beneficiária. Não se vê qualquer razão para que o tribunal tivesse de tomar alguma posição sobre a posse do imóvel pela A. ou sobre a impossibilidade da mesma o utilizar pelo facto do centro comercial estar encerrado ao público, sendo matéria irrelevante para a apreciação e decisão dos pedidos formulados nestes autos. Na verdade, os AA. não pedem o reconhecimento de um qualquer direito de propriedade sobre a fração, antes referindo que tinham a expectativa de o vir a adquirir na sequência e no cumprimento do contrato celebrado com o R. Por outro lado, não é formulado nos autos um qualquer pedido de condenação do R. na restituição das quantias que foram pagas a título de IMI e despesas de condomínio, que nem sequer são quantificadas de forma autónoma no processo, sendo que os pedidos que são formulados contra o R. não são estribados pelos AA. no instituto do enriquecimento sem causa, que nem sequer invocaram, mas antes no incumprimento culposo do contrato com ele celebrado. Não se vislumbra por isso qualquer motivo para que o tribunal tivesse que tomar qualquer posição sobre a posse do imóvel pela A. ou sobre o encerramento do centro comercial ou que tal possa configurar uma omissão de pronuncia sobre qualquer questão de que o tribunal devesse conhecer à luz dos pedidos que lhe competia decidir. Em terceiro lugar, alegam os Recorrentes que na resposta à contestação do R. deduziram a exceção do abuso de direito, sem que o tribunal se tenha pronunciado sobre essa matéria. Verifica-se, no entanto, que o articulado de resposta à contestação apresentada pelos AA. foi considerado legalmente inadmissível, por despacho proferido em sede de audiência prévia, tendo-se como não escritos os art.º 1º a 118º (onde os AA. invocam o abuso de direito), em decisão que não teve oposição dos AA., apenas tendo o tribunal admitido aquela peça processual por aí ter sido suscitada a litigância de má fé do R. invocável a todo o tempo e requeridas diligências de prova. Assim, tudo se passando como se não tivesse sido alegado o abuso de direito, não tinha o tribunal de tomar conhecimento ou de se pronunciar sobre uma exceção que não teve como validamente invocada pela parte, ainda que seja uma exceção de conhecimento oficioso. Não pode por isso falar-se em omissão de pronuncia suscetível de determinar a nulidade da sentença. Em quarto e último lugar invocam os Recorrentes a nulidade da sentença por omissão de pronuncia, porque o tribunal a quo não se pronunciou sobre um dos pedidos que formularam, referindo ser sua intenção celebrar a escritura pública de compra e venda quando a licença de utilização existir, pedido que foi o seguinte: “Deve ainda ser a Ré condenada a realizar todas as diligências necessárias com vista à emissão de todos os documentos necessários à realização da escritura, designadamente, licenças de utilização, certificado energético e todos e quaisquer documentos que se manifestam necessários e imprescindíveis à realização da mesma, devendo ser condenada ainda, ao pagamento de todas as despesas inerentes à obtenção dos respetivos documentos, bem como, às despesas da escritura e todos os emolumentos a que haja lugar, como forma de compensação pela mora em que incorre.” É certo que a sentença recorrida na sua última parte relativa à decisão final não enunciou uma decisão especificada quanto a cada um dos pedidos formulados pelos AA., apenas decidindo genericamente: “Julgar a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e consequentemente condenar a R. a pagar aos AA. a quantia de € 946,83 (novecentos e quarenta e seis euros) acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.” Constata-se, no entanto, que na parte final da petição inicial a seguir a identificar – Do Pedido – os AA. vêm, de forma não só pouco clara como repetitiva, pedir a execução específica do contrato e condenação do R. mas também que o tribunal reconheça diversas situações que não configuram um qualquer pedido em sentido próprio (como é exemplo: declarar-se reconhecido o interesse dos AA. na realização da prestação ou reconhecer-se que estão preenchidos os requisitos necessários à dedução a execução específica do contrato) mas que antes são pressupostos ou requisitos da procedência de outros pedidos. Não pode deixar de reconhecer-se que na sentença proferida não foi observada a melhor técnica jurídica quando na parte decisória se pronuncia de uma forma genérica sobre a parcial procedência da ação, abrangendo todos os pedidos apresentados pelos AA. na sua petição inicial. Mas ainda assim é possível concluir com segurança que, embora sem menção expressa, foi tomada posição sobre o pedido que os Recorrentes invocam como omitido, na medida em que é referido que a ação é julgada apenas parcialmente procedente condenando-se o R. a pagar o valor que é indicado, pelo que todos os demais pedidos são tidos como improcedentes. Por outro lado, basta atentar na argumentação expendida na sentença e na posição aí tomada quanto às diversas questões decididas, para que se perceba que este pedido formulado pelos AA. fica prejudicado em razão do entendimento aí seguido – concluindo o tribunal a quo que se verifica uma impossibilidade absoluta da prestação do R. a realizar a escritura, já se vê que tem de ter-se como prejudicada a condenação do R. a realizar todas as diligências necessárias com vista à obtenção dos documentos necessários para a realização da escritura. Resta concluir que não se verifica qualquer nulidade da sentença proferida, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. b), c) e d) do CPC, contrariamente ao defendido pelos Recorrentes. - da execução específica do contrato Alegam os Recorrentes que continuam a ter interesse na realização da escritura e que a obrigação ainda é possível, pois em conjunto com todos os condóminos pode ser obtida a licença de utilização em falta e que, em qualquer caso existe culpa do R. no incumprimento da prestação a que se obrigou por nada ter feito para que as obras em falta no prédio fossem efetuadas ou para que a licença de utilização fosse emitida pela CML. A sentença recorrida considerou que, no caso, não pode haver lugar à execução específica do contrato prevista no art.º 830.º do C.Civil por não ser possível a concretização do negócio prometido em virtude de faltar uma condição necessária ao mesmo que é a licença de utilização do imóvel. Mais concluiu verificar-se uma situação de impossibilidade de cumprimento da prestação pelo R. que não lhe é imputável e que extingue a obrigação, nos termos do art.º 790.º do C.Civil. Não é manifestada por qualquer das partes discordância com o entendimento seguido pela sentença recorrida no sentido de que, em abstrato, o contrato celebrado entre as partes admite a execução específica, nem tão pouco com a questão ali enunciada de que a falta de licença de utilização do imóvel não permite que seja realizada a escritura pública de compra e venda em falta. Ali se refere, depois de se qualificar o contrato celebrado entre as partes como de locação financeira e indicar os seus elementos caracterizadores, com argumentação que se considera acertada, o seguinte: “(…) a faculdade de compra é um elemento caracterizador do contrato de locação financeira. Tem sido também essa a orientação jurisprudencial, vejam-se, entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto, de 19 de Dezembro de 2000 (Mário Cruz), da Relação de Coimbra de 30 de Setembro de 1997 (Araújo Ferreira) e da Relação do Porto de 14 de Fevereiro de 2005 (Marques Pereira), por ele citados. Deve, pois, considerar-se que, por força da lei, a opção de compra é típica e indissociável da locação financeira. Pode não ser accionada, mas não pode ser afastada. Assim, pode concluir-se que a opção de compra a final, é um elemento típico e característico do contrato de locação financeira, contrato que se distingue de todos os outros tipos contratuais pela verificação de dois aspectos diferenciadores: - A prevalência da função de financiamento na locação financeira, onde o lucro obtido emerge da remuneração desse financiamento e não da alienação do bem, que é eventual e feita por um valor residual mínimo e pré-fixado; - A estrutura trilateral da relação jurídica de locação financeira oposta à estrutura bilateral das restantes. Decorrido o prazo acordado e efectuado o pagamento de todas as prestações de renda e demais encargos previstos, o “locatário” tem o direito contratual de exigir do “locador” que este celebre com ele um contrato de compra e venda tendo como objecto o bem locado. Ou seja: a compra do bem realiza-se por contrato posterior ao contrato de locação financeira, não sendo, pois, um efeito deste operado pelo pagamento da última prestação (o que o distingue do contrato de compra e venda). A doutrina e a jurisprudência têm tratado esta obrigatoriedade de prever, no contrato de locação financeira, a opção de compra como uma promessa unilateral de venda (neste sentido, os citados Leite de Campos e Gravato Morais, Calvão da Silva in “Direito Bancário” Coimbra, 2001, p. 401 e Ac. STJ de 3/10/2002, relator Araújo de Barros, in www.dgsi.pt) Em conclusão, e chamando mais uma vez à colação os ensinamentos de Fernando de Gravato Morais, op. Cit. Pag. 236, o locatário é titular de um direito de crédito, que se traduz no poder jurídico de exigir do locador a conclusão do contrato de compra e venda, nos termos especificamente acordados. Trata-se de um dever ex lege (art.º 9º, n.º 1 al. c) do DL 149/95) podendo mesmo aludir-se a uma obrigação legal do locador de contratar com o locatário, sujeita a execução específica, nos termos do art.º 830º do Código Civil. Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que celebrado o contrato, pelo período de 10 anos, o locador (ora R.) adquiriu o bem escolhido pela locatária, facultando-lhe o gozo do bem; a locatária procedeu ao pagamento de todas as rendas e demais encargos; findo o prazo contratual, a locatária manifestou o propósito de adquirir o bem e procedeu ao pagamento do valor residual. Porém, o locador, ora R., não cumpriu a sua obrigação legal e contratual de celebração do contrato de compra e venda. Mantendo interesse no negócio, pretendem, os AA., com a presente acção, a execução específica deste contrato. A execução específica é, em última instância, a mesma coisa que a acção de cumprimento: simplesmente, enquanto a acção de cumprimento apenas se dirige à condenação do devedor no cumprimento da prestação, a acção de execução específica produz imediatamente os efeitos da declaração negocial do faltoso (sentença constitutiva). Ou seja, o legislador quis que através da sentença constitutiva prevista no art.º 830º do Código Civil o credor obtivesse o que se poderá chamar "cumprimento funcional da promessa" (Calvão da Silva, "sinal e contrato-promessa", p. 98), isto é, o resultado prático do cumprimento, independentemente e mesmo contra a vontade do promitente faltoso, em via imediata e sem ter de recorrer à sentença de condenação, nem obviamente, ao processo executivo. Recorrendo à execução específica - ou execução in natura- o promitente credor visa obter o mesmo resultado que alcançaria com o cumprimento voluntário do mesmo inadimplente, ou seja, dado que a promessa é um facere positivo-jurídico fungível, o tribunal sub-roga-se ao promitente infiel e supre a falta da sua declaração negocial - a cujo cumprimento se encontra livre e espontaneamente vinculado por força do contrato-promessa, na celebração do qual exerceu, com autonomia, a sua vontade - proferindo sentença constitutiva que produz os efeitos da declaração negocial do faltoso. Prescreve o n.º 1 do art.º 830º do código Civil que “se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida”. Assim, para se obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, é necessária a verificação cumulativa dos requisitos enunciados no citado normativo, ou seja que não seja incompatível com a substituição da declaração negocial a natureza da obrigação assumida pela promessa; a inexistência de convenção em contrário; e o incumprimento do contrato. «A execução específica significa tão somente que é possível obter-se uma sentença que valha pelo contrato prometido; uma sentença (constitutiva) que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso: uma sentença especialíssima que faz as vezes da declaração negocial do promitente que falta, sentença, que possui a eficácia que teria, por exemplo a escritura pública que se não fez» (cfr. Pereira Delgado, Do Contrato Promessa , 3ª ed. pag. 310). A execução específica que se peticiona na presente acção, só pode ter como fundamento a mora e nunca o incumprimento definitivo. E isto porque visa a realização do contrato prometido que só se pode concretizar se este for possível. E só acontece quando a situação seja apenas moratória, porque apesar de retardado, ainda é possível a sua concretização por parte do devedor e o credor da prestação ainda tem interesse. E com a execução específica atinge-se o objectivo do contrato promessa que é a concretização da prestação (cfr. Calvão da Silva, in Sinal e Contrato-Promessa; entre outros Ac. STJ de 5/03/1996 CJ Tomo I, 115; Ac. STJ 18/06/1996 CJ Tomo II pag. 153). No caso dos autos provou-se que o locador não tem possibilidade de celebrar o contrato prometido porquanto falta um dos requisitos para a celebração da escritura pública – a licença de utilização do locado. É requisito específico da procedência do pedido de execução específica de contrato promessa de compra e venda de propriedade de prédios urbanos ou de suas fracções autónomas, nos termos do artigo 830º do Código Civil, a existência de licença de utilização, por força do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 281/99, na redacção dada pelo DL n.º 99/2010, de 02/09). Tal impossibilidade é superveniente à celebração da promessa de venda, posto que, a essa data, conseguiu a R. celebrar escritura de compra e venda da fracção em causa, com a apresentação da licença de construção. Porém, à data do terminus do contrato exige a lei para a celebração da escritura que exista licença de utilização. A falta de licenciamento por parte da CML criou um obstáculo intransponível à celebração do contrato prometido, verificando-se, em consequência, uma situação de impossibilidade de cumprimento. Como se referiu, a sentença de execução específica vale como titulo constitutivo do contrato prometido, substituindo a vontade do promitente faltoso e bem assim a da parte que estaria disposta a emiti-la. Por isso, para que o Tribunal possa proferir tal sentença é necessário que, no momento da sua prolação, a parte faltosa esteja em condições de, voluntariamente, cumprir. Verificando-se uma situação de impossibilidade, para qualquer pessoa na situação da ré, não pode uma sentença sobrepor-se já que não pode obter-se através de decisão judicial aquilo que seja impossível obter-se pelo simples cumprimento do contrato-promessa. Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/07/2010 (processo 1360/08.0TBFAF.G1, in www.dgsi.pt) que concluiu “ainda que seja válido o contrato promessa de compra e venda, se não vierem a reunir-se os legais pressupostos para a realização do contrato definitivo (por não se ter, entretanto, obtido a indispensável licença ou alvará) verificar-se-á a impossibilidade da celebração desse contrato último e, forçosamente, a impossibilidade da respectiva execução específica”. E, mais adiante “conforme estabelece o art.º 830, nº 1, do C.C., para se obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial faltosa é necessário que a natureza da obrigação assumida pela promessa não seja incompatível com a substituição da declaração negocial”. Na verdade, por maioria de razão, está o tribunal obrigado ao cumprimento da lei, pelo que não pode praticar actos proibidos pela mesma: impedindo esta a transmissão de prédios urbanos sem que se demonstre a existência de licença de utilização não pode, nem deve ser, pelo tribunal proferida decisão que efectue tal transmissão sem que se verifique o requisito imposto pela lei para que esta seja efectuada. Assim, a prolação da decisão peticionada preconizaria a prática de um acto contrário a norma que protege os interesses públicos subjacentes ao direito do urbanismo, questão que é de conhecimento oficioso.” Temos assim como certo, como decorre da sentença proferida e não é contestado, que: - o contrato de locação financeira que prevê a obrigação do locador financeiro contratar com o locatário a venda do imóvel que prometeu vender está sujeita à execução específica prevista no art.º 830.º do C.Civil; - a execução específica do contrato tem como pressuposto a existência do incumprimento da prestação pelo devedor quando a mesma ainda se mostra possível, ou seja a mora do devedor; - a falta de licença de utilização do imóvel prometido vender constitui um obstáculo legal que impossibilita a realização da escritura de compra e venda. A discordância da decisão manifestada pelos Recorrentes vai, por um lado, no sentido de que é ainda possível obter a licença de utilização do imóvel que depende da decisão conjunta dos condóminos e, por outro lado, do entendimento de que existe culpa do R. no incumprimento da prestação a que se obrigou por nada ter feito com vista à obtenção da licença de utilização. No caso, não restam dúvidas que o contrato não foi cumprido pelo R., na medida em que a prestação a que o mesmo se obrigou para com a A. não foi realizada, nos termos do disposto no art.º 762.º n.º 1 do C.Civil. Não pode é dizer-se que o não cumprimento da prestação lhe é imputável, equivalendo a uma recusa do cumprimento. Senão vejamos. Ensina-nos Antunes Varela, in ob. cit. Vol. I, pág. 736: “Sendo a causa (do inadimplemento) imputável ao devedor, tendo este agido não só ilícita, mas também culposamente, ele é em princípio responsável pelos danos causados ao credor. Se, pelo contrário, o não cumprimento procede de causa não imputável ao devedor, este não responderá pelos danos, quer porque não tenha agido ilicitamente, quer porque não haja, pelo menos, culpa da sua parte.” O incumprimento de qualquer contrato pode assumir um carater provisório, quando há simples mora, nos termos do art.º 804.º do C.Civil ou um carater definitivo, de acordo com o art.º 808.º n.º 1 do mesmo diploma. Tanto num caso como no outro, para que o incumprimento seja gerador de responsabilidades é necessário que haja culpa do devedor, nos termos, respetivamente, do disposto nos art.º 798.º e 804.º n.º 2 do C.Civil. A mora do devedor é o atraso culposo no cumprimento da obrigação. O devedor incorre em mora, na concreta estatuição do art.º 804.º n.º 2 C.Civil, quando por causa que lhe seja imputável, não realiza a prestação no tempo devido, continuando a prestação a ser ainda possível. Importa então saber se podemos dizer que a não realização da escritura no prazo contratualmente fixado é imputável ao devedor, no sentido de determinar se foi a conduta do R. que inviabilizou o cumprimento da prestação. A este respeito há que ter em conta o disposto no art.º 799.º n.º 1 do C.Civil, que estabelece uma presunção de culpa sobre o devedor, de acordo com a qual o decurso do prazo estabelecido para a realização da escritura, sem que a mesma tenha lugar, presume-se imputável ao devedor a título de culpa. O R. logrou ilidir a presunção de culpa referida, por os factos provados revelarem que a falta de realização da escritura no prazo fixado ficou a dever-se a circunstâncias que não estão na sua disponibilidade controlar – a falta de emissão de licença de utilização está dependente da realização de obras no edifício que são da responsabilidade do condomínio e que por si só não pode superar, sendo essa a situação que determinou o cumprimento da prestação nos termos em que se obrigou para com a A. Como resulta dos factos provados, designadamente nos pontos 15 a 21 da decisão de facto, o cumprimento da prestação pelo R. está inviabilizado por terceiro, pelo que não é possível fazer um juízo de culpa ou de reprovação do seu comportamento apontando-lhe uma conduta censurável pela falta de realização da escritura no prazo fixado. Não pode dizer-se que o mesmo faltou culposamente ao cumprimento da obrigação, nos termos do disposto no art.º 798.º do C.Civil, tendo o mesmo logrado provar que a sua não realização se ficou a dever ao facto de não existir licença de utilização, condição que por si só não pode superar. Defendem também os Recorrentes que ainda é possível obter a licença de utilização do imóvel e que continuam a ter interesse na prestação, assim se insurgindo contra a sentença recorrida que considerou existir uma impossibilidade superveniente definitiva da prestação que é causa de extinção da obrigação do R. realizar a escritura de compra e venda, nos termos do art.º 790.º n.º 1 do C.Civil. O art.º 790.º do C.Civil prevendo a impossibilidade objetiva da prestação, estabelece no seu n.º 1 que a obrigação se extingue quando a prestação não seja possível por causa não imputável ao devedor. Só a impossibilidade absoluta libera o devedor da sua prestação- neste sentido vd Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, vol. II, pág. 35 em anotação a este art.º 790.º C.Civil. A atual impossibilidade no cumprimento da prestação não é imputável ao R., na medida em que os factos revelam que não está na sua disponibilidade a obtenção da licença em falta, por serem as condições do edifício comum, da responsabilidade de todos os condóminos e não as da fração prometida vender que constituem o obstáculo à emissão da licença. Os factos provados revelam que pela natureza do impedimento verificado a forma da sua superação não está nas mãos do R., não tendo sido o seu comportamento que deu azo à impossibilidade de obtenção da licença, nem se verificando que o mesmo individualmente pudesse superar os constrangimentos da sua não emissão. Assim que carece de fundamento o pedido apresentado pelos AA., no sentido de condenar o R. a realizar todas as diligências com vista à emissão dos documentos necessários à realização da escritura de compra e venda, designadamente licenças de utilização, certificado energético e outros, como se uma sua conduta pudesse ser a adequada para o efeito e determinar a superação do obstáculo existente. Aliás os AA. não invocam, em concreto, qualquer diligência que o R. estivesse obrigado a realizar e cuja falta tivesse sido impeditiva da obtenção da licença de utilização ou que os constrangimentos existentes à emissão da licença pudessem de alguma forma ser superados pelo R., revelando os factos apurados o contrário, pelo que não se vislumbra qualquer fundamento para que o R. devesse assumir a responsabilidade pela não emissão da licença, como defendem os Recorrentes. Os factos provados não permitem dizer que o R. não cumpriu com as obrigações acessórias que para si decorrem do contrato celebrado, ou que pudesse ter tido outro comportamento que permitisse a obtenção da licença em falta, não existindo também fundamento legal para o pedido de condenação do R. no pagamento de todas as despesas inerentes à obtenção dos respetivos documentos, despesas da escritura e emolumentos a que haja lugar, como forma de compensação pela mora em que incorre quando, como se viu, a demora na celebração da escritura não lhe é imputável. No caso, o elemento impeditivo para a realização da prestação pelo R. é a falta de licença de utilização da fração prometida vender que como se viu não está na disponibilidade do R. obter, havendo que recorrer à avaliação dos factos que resultaram provados para se perceber se estamos perante uma dificuldade meramente temporária e ultrapassável ou antes perante uma impossibilidade definitiva. Dos factos provados decorre que o contrato de locação financeira celebrado entre as partes teve lugar em fevereiro de 1995 e teve por objeto uma fração correspondente a uma loja situada na 1ª cave de um edifício comercial; o contrato foi celebrado por 10 anos com o seu termo previsto para fevereiro de 2005. O centro comercial onde a fração está integrada encontra-se há muito encerrado ao público, sendo que as obras do edifício da responsabilidade do Promotor – Lusitejo Imobiliária, Ld.ª nunca foram concluídas, sendo que não foi viável a emissão de licença de utilização parcial para a fração em causa por as zonas comuns não estarem em conformidade com as exigências camarárias e a loja situar-se num piso abaixo da soleira, com acesso necessário pelas zonas comuns. Já em 28/01/2005 a informação dada pela CML é no sentido de que “se verificou não existir licença de utilização para o local embora o edifício tenha sido construído legalmente através do processo …/OB/1979 (…) o processo de alterações e telas finais com o n.º …/OB/1993 teve despacho de indeferido”. Esta é a situação que ainda hoje se mantém, revelando um impasse na resolução do problema. Por outro lado, não só as obras em falta estão por realizar pelo menos há cerca de 15 anos, como o condomínio não apresenta qualquer perspetiva de proceder à sua realização, já que não dispõe dos fundos para realizar as obras necessárias, sendo uma das razões as elevadas dívidas dos condóminos, tendo sido deliberado em assembleia geral de condóminos que as obras não seriam aprovadas até que fosse resolvida a situação decorrente das penhoras fiscais de algumas frações. Nada nestes factos mostra que a resolução do impasse é viável, antes pelo contrário, o decurso do prazo de cerca de 15 anos sem que tal se tenha verificado indicia que não estamos perante um entrave superável e meramente temporário à emissão da licença de utilização da fração, mas antes perante existência de vários constrangimentos que pela sua natureza e complexidade não dão qualquer certeza de que possam ser ultrapassados, como sejam: - a realização de obras num edifício comercial cuja construção não foi finalizada há mais de 15 anos e que está encerrado; - a eventual obtenção de fundos pelo condomínio que terá ainda de acordar e deliberar em reunião a realização das obras necessárias; - a circunstância de existirem diversas frações penhoradas pela Fazenda Nacional por dívidas fiscais. Só ultrapassados estes obstáculos seria possível finalmente obter a necessária emissão de uma licença de utilização pela CML que não sabemos sequer se passado todo este tempo continuaria a ser viável, sendo certo que nenhum destes obstáculos está na disponibilidade do R. superar. Tudo isto nos permite dizer que com toda a probabilidade o impedimento que hoje existe e que respeita à falta de licença de utilização da fração em causa não vem a cessar, o que nos leva a concluir pelo acerto da decisão recorrida quando conclui pela impossibilidade definitiva da prestação que determina a extinção da obrigação, nos termos do art.º 790.º n.º 1 do C.Civil. Como nos ensina o Acórdão do STJ de 03/11/20015 no proc. 228/12.0TBVLN.G1.S1 na abordagem de uma situação de (in)cumprimento de contrato promessa, cujo sumário está disponível nos sumários anuais do STJ - Cível, do ano de 2015: “VI – A impossibilidade temporária de cumprimento deve ser equiparada à impossibilidade definitiva quando seja muito improvável que venha a cessar. VII - Tendo decorrido mais de 18 anos desde a celebração do contrato-promessa de compra e venda do sótão sem que mostrem removidos os obstáculos referidos em III, é de considerar que é manifestamente improvável que os réus o venham a conseguir –, tanto mais que declinam qualquer responsabilidade na situação –, pelo que se verifica a impossibilidade definitiva do incumprimento que faculta a resolução do contrato.” No caso estamos perante uma impossibilidade de realização da escritura que se mantém já há cerca de 15 anos, que não está na mão do R. superar e que previsivelmente, numa evolução normal, vai perdurar, atentos os constrangimentos existentes para o cumprimento das exigências necessárias à emissão de uma licença de utilização, não sendo sequer razoável manter as partes a aguardar e manter a expectativa da realização da prestação em falta no futuro, sem que a mesma se possa ter como minimamente certa ou viável. Em conclusão, estamos perante uma impossibilidade definitiva ou absoluta da prestação do R. na realização da escritura de venda do imóvel o que determina a extinção da sua obrigação nos termos do art.º 790.º n.º 1 do C.Civil o que não pode deixar de levar à improcedência do pedido de execução específica do contrato. - do pagamento em dobro das quantias entregues Pedem os AA., para o caso da execução específica do contrato não ser decretada, a condenação do R. a restituir a quantia recebida a título de pagamento total do preço do bem em dobro, sendo o valor atualizado e capitalizado à data da sentença, acrescido de todas as despesas liquidadas pela A. no decurso do contrato. A sentença recorrida, considerou não ser de aplicar ao caso o art.º 442.º n.º 2 do C.Civil por não haver uma situação de mora culposa do R., existindo uma impossibilidade objetiva da prestação que não lhe é imputável que extingue a obrigação do devedor, concluindo pela restituição da contrapartida da prestação realizada pelos AA. nos termos do art.º 795.º n.º 1 do C.Civil que entendeu corresponder apenas ao valor residual. Em primeiro lugar, importa referir que os diferentes pedidos formulados pelos AA. designadamente com referência à execução específica do contrato nos termos do art.º 830.º do C.Civil e à restituição em dobro das quantias entregues ao R. não se fundamentam em direitos alternativos dos AA. não se apresentando como pedidos alternativos em sentido próprio na previsão do art.º 553.º do CPC, mas como pedidos subsidiários. Estes diferentes pedidos assentam em pressupostos diferentes: o primeiro relativo à execução específica do contrato basta-se com a mora da prestação contratual quando esta ainda é possível, assentando na manutenção do contrato e no seu cumprimento coercivo; o segundo com referência à devolução da quantia prestada em dobro supõe já a extinção do contrato fundamentada na sua resolução e o seu incumprimento definitivo. Atento o regime jurídico enunciado na apreciação da questão anterior, já se vê que, tal como considerou a sentença sob recurso, não pode haver lugar ao pagamento em dobro das quantias entregues ao abrigo do art.º 442.º do C.Civil, já que a imposição de tal indemnização supõe o incumprimento definitivo do contrato imputável ao devedor, o que, no caso, já se viu que não se verifica. No caso de incumprimento do contrato promessa a nossa lei abre dois caminhos ao contraente não faltoso: a execução específica regulada no art.º 830.º do C.Civil ou a resolução do contrato havendo incumprimento definitivo. Como nos diz de forma sintética, a respeito dos fundamentos da resolução contratual, o Acórdão do TRP de 02/05/2013 no proc. 1434/10.8TBGDM.P1 in. www.dgsi.pt : “O fundamento legal de resolução de um contrato é, nos termos do art. 801º, a impossibilidade de cumprimento decorrente de incumprimento definitivo. O incumprimento definitivo de um contrato pode ocorrer em qualquer destas situações: - Inobservância de prazo fixo essencial para a prestação; - Comportamento do devedor que exprima inequivocamente a vontade de não querer cumprir o contrato;- Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação;- Se o devedor, caído em mora, não realizar a prestação dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor.” O direito à restituição em dobro da quantia entregue a título de sinal prevista no art.º 442.º n.º 2 do C.Civil não surge como um direito alternativo à execução específica do contrato já que os fundamentos que o admitem são diferentes, exigindo o incumprimento definitivo do contrato imputável ao devedor e a resolução do contrato. Não há por isso fundamento legal para a condenação do R. no pagamento de uma qualquer indemnização aos AA., designadamente por aplicação do regime do art.º 442.º n.º 2 do C.Civil, como por eles é pretendido, considerando o que anteriormente já ficou referido no sentido do mesmo não poder ser responsabilizado pela não realização da escritura. Não havendo fundamento legal para os AA. haverem a restituição em dobro de tudo o que prestaram no âmbito do contrato celebrado com o R., já têm o direito a que lhes seja restituída a sua prestação, nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa, já que estamos no âmbito de um contrato bilateral em que se verifica uma impossibilidade definitiva da prestação do R. que extingue a sua obrigação e de acordo com o regime previsto no art.º 795.º n.º 1 do C.Civil. A controvérsia fica então fixada na questão de saber o que é que no âmbito do contrato de locação financeira celebrado deve ser considerada a contrapartida da prestação do R. a realizar a escritura de compra e venda, que a decisão recorrida entendeu limitar-se ao valor residual pago e que o Recorrente defende corresponder a todos os valores pagos na vigência do contrato de locação financeira, acrescidos dos impostos, seguros e condomínio relativo ao imóvel que têm estado a ser suportado pelos AA. No caso, importa ter presente que estamos perante um contrato de locação financeira imobiliária do qual resulta para o locador a obrigação de vender o bem que é objeto do contrato a final, no caso de tal ser pretendido pelo locatário e não perante um típico contrato promessa de compra e venda de imóvel. Tal exige que se tenha em consideração as características do contrato de locação financeira que atualmente é especificamente regulamentado pelo DL 149/95 de 24 de junho. Logo o art.º 1.º deste diploma dá-nos a noção do contrato de locação financeira nos seguintes termos: “Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.” Diogo Leite Campos in Locação Financeira (Leasing) e Locação, ROA, ano 62, Vol. III, dezembro de 2002, apresentando a distinção entre o contrato de locação e o contrato de locação financeira, enunciando como características distintivas dos mesmos os seguintes elementos que integram o contrato de locação financeira, de acordo com a sua definição legal: “O objecto do contrato é adquirido ou construído por indicação do locatário; o locatário pode adquirir a coisa decorrido o prazo acordado; esse preço deve ser determinado no contrato ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.” E adianta: “No núcleo do contrato encontram-se correlativos direitos e deveres das partes (artigos 9.° e 10.° do DL n.° 149/95). Já vimos que é integrado pela obrigação do locador de ceder o uso da coisa durante um certo período; com o correlativo direito de exigir a entrega da contraprestação; e pelo direito do locatário de exigir a entrega da coisa, usando-a de acordo com o fim a que se destina durante o período do contrato; e o correlativo dever de entregar as rendas. Bem como pela promessa unilateral de venda no fim do contrato. Terminámos com a escolha do bem pelo utente.” É na avaliação das características especificas ou distintivas deste contrato que tem vindo a ser entendido, de forma que temos como pacífica, que o mesmo representa um modo de financiamento do locatário, a quem desde logo cabe a escolha do bem que virá a constituir o seu objeto. Diz-se com toda a pertinência no Acórdão do TRP de 25/09/2007 no proc. 0720364 in www.dgsi.pt: “O regime da locação financeira foi instituído pelo Dec. Lei 171/79 de 6/6, que de acordo com o seu preâmbulo teve com objectivo essencial o "... financiamento rápido que faculta, em função das garantias que oferecer aos seus intervenientes". "O contrato de locação financeira é em si mesmo, uma forma de concessão de crédito, e, em termos mais prosaicos, diríamos que o negocio das sociedades de locação financeira não é a venda deste ou daquele tipo de produtos, a credito, mas antes o próprio credito."- Alguns Aspectos do Contrato de Compra e Venda a Prestações e Contratos Análogos. Teresa Anselmo Vaz, pág. 90. Embora a relação jurídica não se apresente tripartida, dado que o fornecedor do bem é um terceiro relativamente ao contrato de locação financeira (o fornecedor é estranho à relação que se constituiu entre o locador e o locatário, cf. Ac. STJ 12.07.2005, www.dgsi.pt) a relação económica do leasing, essa, estabelece-se de forma triangular, entre o vendedor, o locatário e o locador e adquirente do bem. A este propósito e de novo, citamos Teresa Vaz Anselmo na obra supra indicada págs. 88 e 89 refere na "estrutura tripartida da operação económica do leasing, em que aparece como mero intermediário financeiro perante o locatário, pois que é este que escolhe previamente não só o fornecedor do bem locado como também o bem pretendido, afasta necessariamente a possibilidade de equivalência da locação financeira à compra e venda a prestações com reserva de propriedade. O papel que o locador desempenha consiste apenas em conceder fundos ao locatário, por meio do pagamento ao fornecedor do bem locado, sendo certo que é contra este que o locatário poderá exercer os direitos que, como comprador, incumbiria ao locador". A cedência da fruição do bem é uma cedência de gozo atípica. A renda não é dominantemente correlativa do gozo, pois é, basicamente estabelecida em função da amortização do preço do bem pago.” Também o Acórdão do TRC de 06/10/2015 no proc. 2677/12.5TBFIG.C1 in www.dgsi.pt pronuncia-se de forma clara sobre as características do contrato de locação financeira, em enunciado que se afigura que foi seguido pela sentença recorrida, quando refere: “Analisando o conteúdo da locação financeira e referindo as várias posições doutrinárias sobre a sua natureza, conclui aquele autor qualificando a locação financeira como um contrato de crédito com características específicas, em que a função creditícia se opera através da disponibilidade de um bem e em que o propósito fundamental do locador é o reembolso do valor mutuado. (…) Assim, pode concluir-se que a opção de compra a final, é um elemento típico e característico do contrato de locação financeira, contrato que se distingue de todos os outros tipos contratuais pela verificação de dois aspectos diferenciadores: - A prevalência da função de financiamento na locação financeira, onde o lucro obtido emerge da remuneração desse financiamento e não da alienação do bem, que é eventual e feita por um valor residual mínimo e pré-fixado; - A estrutura trilateral da relação jurídica de locação financeira oposta à estrutura bilateral das restantes.” Tendo em conta a natureza e características do contrato de locação financeira evidenciadas, não podemos dizer que é apenas o valor residual que cabe ao locatário pagar no final do contrato se pretender exercer a opção de compra que constitui a única contrapartida da obrigação de venda do bem pelo locador, na medida em que a amortização do valor da compra do bem pela locatária é feita ao longo de todo o contrato, através do pagamento das rendas acordadas. Esta conclusão vai no acolhimento do defendido no já citado Acórdão do TRC quando nos diz: “(…) na locação financeira há (“economicamente”) uma obrigação única do devedor, correspondente, “grosso modo”, ao custo do bem, com prestações “fraccionadas” no tempo. O locatário aparece, pois, como “proprietário económico” do bem que paga integralmente, ou na sua maior parte, durante o período do contrato, e cujos riscos assume. (…) À prestação única do locador - entrega da coisa (do uso da coisa) -corresponde uma dívida única do locatário correspondente ao valor da coisa, pelo menos durante o período da sua utilização, acrescida de juros, lucros e outros encargos. Esta dívida existe desde a celebração do contrato, embora o seu reembolso seja fraccionado.” Entendemos assim que a contrapartida da obrigação do locador de proceder à venda do imóvel em cumprimento do contrato de locação financeira celebrado com os AA. não pode ser dissociada desta realidade, impondo por isso que se considere que o valor pago pela A. a título de rendas e valor residual corresponde ao custo da aquisição de um imóvel por ela escolhido e financiado pelo R. através do contrato em questão. No caso, importa, no entanto, ter em conta que na situação de impossibilidade absoluta da prestação não imputável ao devedor, como é aquela em que aqui nos encontramos, o credor não tem o direito, sem mais, de exigir a restituição de tudo o que prestou em contrapartida, já que o art.º 795.º n.º 1 do C.Civil vem limitar o dever de restituição ao determinar que o mesmo só existe nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa. A sentença recorrida ao entender dever ser restituído aos AA. apenas o valor residual que foi pago no montante de € 946,83 não leva em linha de conta que pelos mesmos foi também pago ao R. o valor de € 87.838,80 a título de rendas em amortização da compra do imóvel prometido vender e que o R. tendo despendido € 45,689,88 com aquisição do mesmo, fez seu aquele valor, para além de continuar na titularidade do direito de propriedade da fração, o que a ser considerado desta forma não pode deixar de configurar um maior enriquecimento do R. que tem como contrapartida um maior empobrecimento dos AA. em razão de tal contrato, numa situação muito desequilibrada das respetivas prestações. Como nos diz de forma sintética o Acórdão do STJ de 24/03/2017 no proc. 1769/12.5TBCTX.E1.S1 in www.dgsi.pt “O enriquecimento representa uma vantagem ou benefício, de carácter patrimonial e susceptível de avaliação pecuniária, produzido na esfera jurídica da pessoa obrigada à restituição e traduz-se numa melhoria da sua situação patrimonial, «encarada sob dois ângulos: o do enriquecimento real, que corresponde ao valor objectivo e autónomo da vantagem adquirida; e o do enriquecimento patrimonial, que reflete a diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido e que resulta da comparação entre a sua situação efectiva (real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado (situação hipotética)». A vantagem patrimonial obtida por alguém tem como contrapartida, em regra, uma perda ou empobrecimento efectivo de outrem, ou seja, ao enriquecimento de um corresponde o empobrecimento de outro, existindo entre esses dois efeitos uma «correlação, no sentido de que o facto ou factos que geram um geram também o outro. Numa palavra, enquanto o património de um valoriza, aumenta ou deixa de diminuir, com o outro dá-se o inverso: desvaloriza, diminui ou deixa de aumentar». Como é determinação legal é à luz do instituto do enriquecimento sem causa, que tem de encontrar-se a medida da restituição a que o R. está obrigado, levando em conta especialmente o previsto no art.º 479.º do C.Civil que alude ao objeto da obrigação de restituir nos seguintes termos: “1.A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. 2. A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte.” Conforme se refere no Acórdão do TRP de 29/09/2016 no proc. 2219/12.2TBVNG.P1 que subscrevemos como adjunta: “Por enriquecimento entende-se a obtenção de uma prestação, vantagem, proveito ou mera posição com valor económico. Não é, portanto, indispensável que o enriquecido, para o ser, haja recebido um valor económico, bastando para o efeito que ele possa ter feito uma poupança, usufruído sem contrapartida de um património alheio, adquirido um crédito sobre terceiro, etc.. O que releva é pois a melhoria da situação patrimonial através da obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial seja ela resultado de um aumento do activo patrimonial, de uma diminuição do passivo ou de uma poupança de uma despesa. Segundo Pereira Coelho, in O Enriquecimento e o Dano, Separata da RDES, pág. 42 e ss., o enriquecimento pode ser visto sob dois ângulos, o do enriquecimento real, que corresponde ao valor objectivo e autónomo da vantagem adquirida, e o do enriquecimento patrimonial, que reflecte a diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido, e que resulta da comparação entre a sua situação efectiva e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado.” Os factos provados que podem ajudar-nos a resolver esta questão são escassos, sendo relevante levar em conta especialmente o teor dos pontos 1, 2, 6, 7 e 8 que revelam que as partes celebraram um contrato de locação financeira nos termos do documento que se encontra junto aos autos, que teve por objeto a fração autónoma identificada, com a qual o R. com a sua aquisição despendeu em 1995 o valor de Esc. 9.160.000$00 (equivalente a € 45.689,88) relativo ao valor de compra e encargos, tendo a A. em cumprimento de tal contrato pago as 120 prestações mensais acordadas no valor unitário de 146.751$00 (equivalente a € 731,99) num total de € 87.838,80 bem como o valor residual de 946,83€, tendo ainda liquidado todos os impostos inerentes ao imóvel objeto do contrato, designadamente o IMI, seguros e condomínio. Para se determinar com um mínimo de segurança a medida da obrigação do R. a restituir a prestação contratual dos AA. que recebeu, calculada ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, temos de levar em consideração pelos menos os seguintes elementos e circunstâncias: - as quantias que foram entregues pela A. ao R. por via de um contrato que se este se viu impossibilitado de cumprir que ascendem ao montante de € 88.585,63 (120 rendas no valor equivalente a € 87.838,80 e € 946,83 do valor residual); - os valores que ao abrigo do contrato de locação financeira foram pagos pelos AA., como seguros, impostos e prestações de condomínio; - a vantagem que os AA. tiveram com o uso e fruição do imóvel em causa, resultante do contrato celebrado, verificando-se por esta via uma intervenção no património do R. com uma vantagem adquirida pelos AA., que tem um valor económico que não está minimamente contabilizado; - o montante que o R. despendeu com a aquisição do imóvel - valor de venda e encargos, que foi o equivalente a €45.689,88; - a circunstância do direito de propriedade do imóvel permanecer na esfera jurídica do R. sem que tenhamos elementos para determinar o seu valor atual. Em face do exposto, somos levados a concluir pela insuficiência de elementos nos presentes autos que permitam determinar com um mínimo de segurança a medida em que se verificou o empobrecimento/enriquecimento dos AA. e do R., resultante do facto da A. ter cumprido a sua prestação e do R. estar impossibilitado de cumprir a sua. A esta insuficiência não é certamente alheia a circunstância do tribunal, sendo livre de proceder à qualificação jurídica dos factos, ter considerado a ocorrência de uma impossibilidade absoluta da prestação que prevê o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa como medida de restituição da prestação correspondente e não um incumprimento contratual imputável ao R., sem que nos seus articulados as partes tenham tido a oportunidade de alegar os factos necessários ao apuramento da medida do enriquecimento/empobrecimento respetivo, questão sobre a qual apenas se pronunciaram nas suas alegações de recurso. Impõe-se por isso, nos termos do disposto no art.º 609.º n.º 2 do CPC remeter para incidente de liquidação a determinação do valor que o R. deverá restituir à A. em contrapartida da prestação por ela realizada no âmbito do contrato de locação financeira entre eles celebrado, que o R. está impossibilitado de cumprir, de acordo com as regras do instituto do enriquecimento sem causa, levando em linha de conta os parâmetros enunciados na presente decisão, sem prejuízo de poderem ser considerados outros factos relevantes, para além dos enunciados, na determinação da medida do enriquecimento/empobrecimento de cada um dos contraentes e que as partes possam invocar e provar. - da condenação do R. como litigante de má fé Alegam os Recorrentes que o R. teve um comportamento censurável ao não diligenciar pela realização das obras necessárias à emissão da licença de utilização, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não ignora e alterando a verdade dos factos referindo que tudo fez junto da CML para que a licença fosse emitida, quando nada fez, limitando-se a solicitar informação sobre o assunto, litigando de má fé nos termos do art.º 542.º n.º 2 al. a) e b) do CPC. A sentença proferida julgou improcedente o pedido de condenação do R. como litigante de má fé, concluindo inexistirem fundamentos para sancionar o R. nesta sede, não estando preenchidos os pressupostos exigidos pelo art.º 542.º do CPC tanto mais que se provaram quase totalmente os factos alegados quer pelos AA. quer pelo R. O acesso ao direito é constitucionalmente protegido e vem consagrado no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa. Por seu turno o art.º 2.º do CPC faz eco de tal princípio, com a epígrafe “garantia de acesso aos tribunais”, e vem estabelecer, no seu nº 1: “A proteção jurídica através dos tribunais implica o direito a obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie com a força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.” Contudo, o exercício destes direitos tem como corolário a existência de deveres de conduta para as partes que exercem o direito a propor uma ação ou o direito de defesa. Pode falar-se de abuso de direito quando a parte deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar. O DL 329-A/95 de 12 de Dezembro veio introduzir alterações ao código de processo civil, com significativa relevância ao nível do instituto da litigância de má fé, impondo uma colaboração mais estreita aos intervenientes processuais, nomeadamente com a nova redação que deu ao art.º 266.º relativo ao princípio da cooperação, com a introdução do art.º 266.º-A respeitante ao dever de boa fé processual e ainda com a alteração ao art.º 456.º ao passar a sancionar a litigância de má fé da parte não só quando o seu comportamento é doloso, mas também quando revela negligência grave. O atual Código de Processo Civil segue essa mesma orientação, mantendo, no essencial, a previsão daquelas normas. Desde logo os art.º 7.º e 8.º do CPC vêm impor um dever de colaboração estreita aos diversos intervenientes processuais, que devem agir de boa fé, sendo que o art.º 542.º n.º 2 do CPC, tal como o anterior art.º 456.º sanciona a litigância de má fé não só quando a mesma é dolosa, mas também quando a conduta das partes revela negligência grave. O instituto da litigância de má fé pretende levar as partes a cumprirem tais deveres, sancionando quem não o faça, na prossecução do que não pode deixar de considerar-se “uma boa administração da justiça”. O art.º 542.º do CPC diz-nos no seu n.º 1: “Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir”; acrescenta o n.º 2: “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” Naturalmente que a litigância de má fé não se confunde com a manifesta improcedência da pretensão formulada pela parte, para isso antes se exige que a conduta processual da parte seja dolosa, ou pelo menos gravemente negligente. Diz-nos a este propósito o Acórdão do STJ de 18/02/2015 no proc. 1120/11.1TBPFR.P1.S1 in www.dgsi.pt : “Não basta, assim, para que se conclua pela litigância de má fé por alguma das partes no processo, a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta: tal pode ter ocorrido por a parte se encontrar, embora incorretamente, convencida da sua razão ou de que os factos se verificaram da forma que os descreve, hipótese em que inexistirá má fé. Impõe-se, pois, para que haja litigância de má fé, que a parte, ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada ou ao afirmar factos não ocorridos, tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.” Quanto à alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa, o recente Acórdão do STJ de 26/11/2019 no proc. 7413/14.9T8LRS.S1 também disponível in www.dgsi.pt sintetiza com clareza: “Considerando que: — O processo civil apresenta como interesse primordial a justa resolução dos litígios, pelo que, para que tal objectivo seja alcançado se afigura necessário que esta resolução assente na verdade dos factos; — Sempre que as alegações de facto das partes se desviem da verdade estar-se-á o processo, do mesmo modo, a desviar da resolução do litígio de acordo com a Justiça, então pode ser sancionado como litigante de má-fé: — Não só aquele que profere afirmações fácticas contrárias ao que subjectivamente sabe ser verdade, mas também aquele que apenas se encontra subjectivamente convencido da verdade de um facto inexistente ou da inveracidade de um facto verdadeiro, porque desrespeitou o mínimo de diligência que lhe era exigido, recorrendo ao processo de modo totalmente leviano e imprudente; — Como, por fim, aquele que oculta um facto essencial do qual tem perfeito conhecimento, bem como aquele que não podia deixar de o conhecer caso tivesse empregado o mínimo de diligência exigível a quem atua em juízo.” Também Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol II, pág 341, quanto ao elemento subjetivo da litigância de má fé, diz-nos: “o legislador deixou ainda clara a desnecessidade quanto à prova da consciência da ilicitude do comportamento e da intenção de conseguir objectivos ilegítimos (actuação dolosa), bastando que seja possível formular um juízo de censurabilidade”. Os Recorrentes invocam a previsão das alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 542.º que se reportam, respetivamente, à circunstância da parte deduzir pretensão ou oposição cujo fundamento não podia ignorar e à alteração da verdade dos factos, por ter alegado que nada podia fazer para que o processo de construção fosse concluído e manteve-se a receber a remuneração contratada sem cumprir a sua parte; mais alegando que está provado que o R. nada fez para que a licença fosse emitida. Há que ter em conta que o instituto da litigância de má fé se dirige à avaliação da conduta das partes no processo, não tendo por isso qualquer fundamento os Recorrentes virem a invocar para este efeito o comportamento do R. no âmbito da relação contratual que serve de fundamento à presente ação. Por outro lado, não pode dizer-se que o R. na contestação apresentada deduziu oposição cuja falta de fundamento ignorava ou que alterou a verdade dos factos com dolo ou negligência grave, designadamente quando refere que tudo fez junto da CML para que a licença fosse emitida. O R. tem o direito a deduzir no processo oposição à pretensão que contra si é apresentada, não se confundindo com litigância de má fé a circunstância de não resultarem provados factos que por ele possam ter sido alegados. Os factos apurados não permitem concluir que o direito de defesa do R. foi usado de forma arbitrária e por meio de falsidades, em desrespeito da função jurisdicional. Não se vislumbrando que o R. tenha tido um comportamento no processo contrário à boa fé e suscetível de integrar a previsão do art.º 542.º do CPC, não merece censura a sentença recorrida quando decidiu não estarem verificados os pressupostos para a condenação do R. como litigante de má fé, que nesta parte se confirma. V. Decisão: Em face do exposto, julga-se o recurso intentado pelos AA. parcialmente procedente, alterando-se a decisão recorrida e nos termos do art.º 609.º n.º 2 do CPC condena-se o R. a pagar aos AA. a quantia que até ao montante máximo que foi peticionado vier a ser liquidada como contrapartida da prestação por eles realizada no âmbito do contrato de locação financeira celebrado que o R. está impossibilitado de cumprir, de acordo com as regras do instituto do enriquecimento sem causa, levando em linha de conta os parâmetros enunciados na presente decisão, sem prejuízo de poderem ser considerados outros factos relevantes, para além dos enunciados e mantendo-se a decisão que absolveu o R. da condenação como litigante de má fé. Custas da ação e do recurso por ambas as partes provisoriamente na proporção de metade para cada uma, a corrigir posteriormente em função do resultado da liquidação. Notifique. * Lisboa, 21 de maio de 2020 Inês Moura Laurinda Gemas Gabriela Cunha Rodrigues |