Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLA MENDES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COMERCIAL VENDA DE COISA ALHEIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 – Não obstante ser permitida, em sede de direito comercial, a compra e venda de bens alheios, certo é que, em determinadas circunstâncias, não está afastada a regra da nulidade do contrato – cfr. art. 467/2 CCom. e art. 892 CC. 2 - O regime deste art. 467 do CCom tem que compaginar-se com a disciplina civilística da venda de coisa alheia (art. 3 CCom), venda esta que, revestindo qualquer das modalidades, civil ou comercial, pode ser nula ou válida, conforme os casos. 3 – Nomeadamente, se o vendedor que vendeu coisa alheia, não adquirir posteriormente a propriedade da coisa, deve ser reconhecido ao comprador a faculdade de resolver o contrato. (CM) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa
Auto B – Comércio e Reparação de Automóveis, Lda., demandou Paulo e José, pedindo que fosse declarada a nulidade do contrato de compra e venda ou, caso assim se não entenda, ser resolvido o contrato de compra e venda, condenando-se os réus, solidariamente, a pagar à autora a quantia no valor de € 25.500,00, a título de danos emergentes e lucros cessantes, no pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Alegou, em síntese, que é uma sociedade comercial que se dedica à compra e venda e reparação de automóveis novos e usados. Em Abril de 2002, o réu Paulo, vendeu à autora, na pessoa de António, seu sócio gerente, o veículo automóvel de marca Mercedes, modelo 220 CDI, com a matrícula (…)-ND, pelo preço acordado de € 24.500,00. Para o pagamento do preço, a autora entregou ao 1º réu um automóvel usado de marca Volkswagen, modelo Golf, no valor de € 12.469,95 e dois cheques, cada um no valor de € 5.985,00, datados de 5/5/2002 e de 5/6/2002, respectivamente. Não obstante o preço acordado, o 1º réu enviou à autora uma factura no valor de € 21.448,31, factura não aceite por esta, uma vez que não tinha sido esse o valor acordado. O 1º réu disse à autora que não podia facturar o carro pelo preço acordado, pedindo-lhe para passar uma nota de compra em nome do réu José (pai do 1º réu), tendo a autora satisfeito o pedido, na base da relação de confiança existente com o 1º réu. Em 30/7/2002, a autora vendeu o veículo Mercedes à sociedade PES, Lda., pelo preço de € 25.000,00. Em Abril de 2003, o Sr. P informou que o veículo adquirido tinha sido apreendido pela GNR, porquanto era um veículo furtado. De imediato, e muito preocupada, a autora contactou com o 1º réu para resolver toda esta situação, tendo-lhe proposto várias soluções, sem que o 1º réu tomasse qualquer atitude para a solucionar, atitude que mantém até hoje. A autora, em 9/4/2003, indemnizou o Sr. P. O veículo continua apreendido.
Na contestação o 1º réu excepcionou a ineptidão da p. i., solicitou a suspensão do processo até resolução da causa prejudicial – julgamento do processo crime -, deduziu pedido reconvencional, concluindo pela sua absolvição do pedido e pela condenação da autora no pagamento da quantia de € 9.478,31, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Quanto à ineptidão sustentou a existência de contradição entre o pedido e a causa de pedir. Defendeu a existência da causa prejudicial que se traduz na questão criminal do eventual furto do automóvel alegado pela autora, que terá de ser averiguado em sede criminal. Impugnou, in toto, o alegado pela autora, adquiriu a viatura à sociedade S – Car – Comércio de Automóveis Novos e Usados, Lda., desconhecendo que estava adquirindo uma viatura furtada. Em reconvenção, pediu a condenação da autora no pagamento de € 9.478,31, correspondente a parte do pagamento do preço acordado no contrato de compra e venda, porquanto nunca lhe foi entregue o Volkswagen, marca Golf.
Posteriormente, o 1º réu requereu a intervenção principal provocada da sociedade S – Car. A autora opôs-se à requerida intervenção.
Na réplica a autora pugnou pela improcedência da excepção dilatória, ampliou o pedido, no sentido de subsidiariamente ser declarado anulável o negócio celebrado entre a autora e os réus, pediu a condenação do 1º réu como litigante de má-fé e em indemnização a ser fixada pelo tribunal, que não deverá ser inferior a € 2.000,00, pela improcedência da reconvenção e procedência da acção.
Na tréplica o 1º réu concluiu pela improcedência da anulabilidade do negócio, pela condenação da autora como litigante de má-fé e pela improcedência do demais peticionado.
O 2º réu, considerando sanada a falta de citação, contestou fazendo sua a contestação do 1º réu.
Na réplica a autora manteve o alegado aquando da réplica à contestação do 1º réu. Foi indeferida a intervenção principal provocada da sociedade S Car, Lda.
Inconformada a autora agravou, não tendo obtido ganho de causa.
Em sede de audiência preliminar foi proferido despacho saneador e elaborada a base instrutória.
Posteriormente os réus interpuseram recurso do despacho saneador, por omissão de pronúncia quanto à excepção de dilatória de ineptidão da p.i suscitada e não apreciada, deduzindo reclamação aos factos assentes e à base instrutória, ex vi art. 511 CPC.
Foi o agravo reparado e proferida decisão no sentido da inexistência da excepção arguida, e indeferida a reclamação por não admissível.
Após julgamento foi prolatada sentença que julgando a acção parcialmente procedente, absolveu o 2º réu do pedido e a autora do pedido reconvencional e condenou o 1º réu, Paulo, a pagar à autora a quantia de € 21.448,31, acrescido dos juros de mora desde a citação até integral pagamento. Não foi ordenada a entrega do carro Volkswagen Golf, com fundamento na sua desvalorização “o seu valor comercial actual nada tem a ver com o valor à data”.
Inconformado o réu apelou formulando as conclusões que se transcrevem: 1ª. O furto é um conceito jurídico cuja concretização estará sempre dependente da concreta verificação dos elementos objectivos e subjectivos de cujo preenchimento a lei faz depender o tipo de ilícito previsto e punido no art. 203 CP. 2ª. Nessa medida, o furto não é passível de ser considerado como um facto susceptível de, em si, ser integrado numa qualquer base instrutória, sob pena da respectiva resposta dever ser considerada como não escrita por se reportar a matéria de direito. 3ª. Sem prejuízo do que acima se disse, facto é que a existência de um furto, quando constitutiva do thema decidendum e essencial a procedência ou improcedência da causa, terá sempre de ser objecto da necessária concretização probatória. 4ª. Se o furto não se reconduz a um facto mas antes sim, e verdadeiramente, a um conceito jurídico, apenas a junção de uma qualquer certidão de sentença judicial proferida nos autos de processo-crime, poderá fazer prova da existência de um furto. 5ª. Nos presentes autos, nunca logrou ser junta pela recorrida qualquer certidão judicial de sentença proferida nos autos de processo-crime, diferentemente, a única certidão judicial junta pela mesma reporta-se a uma promoção do Ministério Público no sentido de serem arquivados os autos de processo-crime de furto. 6ª. Não pode o Digníssimo tribunal “a quo” proferir uma sentença na qual, alicerçando-se no facto provado de ter existido uma determinada apreensão judicial do veículo em causa à ordem de um processo-crime, concluir por mera conclusão ou juízo de valor que o furto de facto existiu e, que nessa medida, o recorrente nunca chegou a adquirir a propriedade do veículo que vendeu à recorrida. 7ª. O Tribunal “a quo” excedeu manifestamente a medida da sua subsunção, porquanto, na sua actividade de subsunção, Tribunal não só subsumiu o direito aos factos concretamente apurados, como também partiu de u desses factos, a apreensão judicial do veículo, para daí formular um juízo de valor sobre matéria constitutiva do thema decidendum, aplicando o direito a um facto extraído de um puro juízo de valor. 8ª. Nesta medida, o juiz “a quo”, com o merecido e devido respeito, jamais poderia ter relevado e consignado na sentença, como o fez, que o veículo objecto do contrato celebrado havia sido furtado, porquanto relativamente a essa alegada ocorrência da vida real, a existência de um furto, apenas a junção de uma sentença proferida nos autos de processo-crime, serviria à saciedade da prova. 9ª. Inexistindo tal sentença ou não tendo a mesma sido junta nestes autos, toda a referência feita na sentença, não mais pode ser considerada como mera ilação ou juízo de valor efectuado pela Digníssima Juiz “a quo”, ilações essas que deverão sempre considerar-se não escritas. 10ª. Neste conspecto, e uma vez que esta Veneranda Relação dispõe, sem prejuízo de melhor entendimento, dos necessários elementos probatórios para se substituir ao Tribunal “a quo”, deverá a decisão proferida pelo Tribunal recorrido ser, desde logo, revogada e substituída por outra consentânea com a matéria de facto efectivamente apurada e processualmente adquirida. 11ª. Sem prejuízo do que acima se expôs, facto é que também quanto ao quesito constante do art. 5 da base instrutória o Tribunal “a quo” julgou com manifesto erro na apreciação da prova. 12ª. O quesito 5 da base instrutória, na redacção manifestamente extensiva dado o acervo dos factos que com ele se perguntavam, possui a seguinte redacção: No dia 30/6/2002, a autora vende à sociedade comercial PES, Lda., na pessoa de P, o veículo identificado em A) dos factos assentes, pelo preço de € 25.000,00? 13ª. O quesito 5 da base instrutória, por manifesto erro na apreciação da prova, mormente da testemunhal, veio ser dado com o Não Provado. 14ª. Parte da matéria constante do art.º 5 da base instrutória, face à prova produzida, mormente a testemunhal e documental, deveria ter sido dado como Provado. 15ª. Mais concretamente, a prova constante dos autos, ao invés da resposta “Não provado” deveria ter sempre conduzido a que se considerasse provado que, em data não concretamente apurada, o veículo identificado em A), dos factos assentes, haveria sido revendido a P e por preço não concretamente apurado. 16ª. Efectivamente, se a resposta ao aludido quesito não veio a ser dada nesse sentido foi apenas e, tão somente, pela circunstância da Digníssima Juiz “a quo” ter erradamente reconduzido o depoimento da testemunha João à matéria constante do art. 1 da base instrutória quando, na verdade, o depoimento em causa versava o art. 5. 17ª. Impunham resposta diversa ao quesito 5 da base instrutória, mormente o depoimento da testemunha João, constando dos pontos 55 a 62 do ponto IV das presentes alegações de recurso as referências temporais aos concretos excertos do suporte digital do depoimento da aludida testemunha sendo, igualmente, nesses pontos transcritos os referidos excertos. 18ª. De igual modo, no que concerne à prova documental, também o próprio auto de apreensão e, bem assim, requerimento de registo de propriedade, juntos aos autos pela recorrida, no seu requerimento de 1/10/2010, constituem meios probatórios que, concomitantemente com a prova testemunhal produzida, impunham decisão diversa daquela que veio a ser proferida pelo Tribunal “a quo” ao quesito 5 da base instrutória, conforme melhor alegado nos pontos 64 a 69 do ponto VI das presentes alegações. 19ª. Neste conspecto, deverá a resposta dada ao quesito 5 da base instrutória ser modificado por esta Veneranda Relação no uso dos seus poderes sobre a modificabilidade da decisão proferida quanto à matéria de facto. 20ª. E, salvo melhor entendimento, deverá ser modificada no sentido de ser dado como provado que a recorrida, em data não concretamente apurada, revendeu o veículo identificado em A) dos factos assentes, por um preço não concretamente apurado, à sociedade Comercial PES, Lda. 21ª. A verdade, Venerandos Juízes Desembargadores, é que a alteração da resposta dada ao quesito 5, terá sempre por consequência a reformulação da decisão porquanto e, como já se referiu, a prova da existência de uma revenda terá sempre como consequência o ónus da prova acerca da existência de um efectivo e integral ressarcimento, prova essa que não logrou em ser efectuada nestes autos, já que não foi provada a existência de um qualquer ressarcimento. 22ª. Pelo que, ao modificar-se a resposta dada ao quesito 5 da base instrutória, a solução de direito terá também ela de ser modificada em conformidade com os factos assentes, mormente, quanto ao facto de não ficar provada a existência de um qualquer dano, requisito este imprescindível à existência de uma qualquer responsabilidade civil por parte da recorrente e, consequente obrigação de indemnizar. 23ª. Assim, deverá alterar-se a decisão na parte em que considerou provada a existência do furto do veículo objecto do contrato celebrado e, consequentemente declarou resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre recorrente e recorrida por incumprimento da obrigação de transferência de propriedade. Deverá ser alterada a resposta ao art. 5 da base instrutória, passando o mesmo a ser dado como parcialmente provado. E, em consequência, deverá ser alterada a sentença em conformidade com a nova decisão proferida sobre a matéria de facto, mormente face à inexistência de prova quanto ao alegado dano sofrido pela recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1- Em Abril de 2002, o réu Paulo vendeu à autora, na pessoa de António, o veículo Mercedes, Modelo 220 CDI, com a matrícula (…)-ND - A) 2 – Para pagamento parcial do preço a autora entregou ao réu Paulo dois cheques, cada um no valor de € 5.985,00, datado o primeiro de 5/5/2002 e o segundo de 5/6/2002 – B) 3 - Com referência à compra e venda referida em 1 (alínea A), o réu Paulo emitiu e remeteu à autora a factura constante de fls. 11, no valor de € 21.448,31 – C) 4 – No dia 9/4/2003, a GNR procedeu à apreensão do veículo Mercedes de matrícula (…)-ND, bem como os respectivos documentos na posse de P, por furto, ficando o mesmo à ordem do processo 462/01.9PBVNO, do Tribunal de Vila Nova de Ourém – D) 5 – Para pagamento parcial do preço, a autora entregou ao réu Paulo um automóvel usado, de marca Volkswagen Golf, de valor não concretamente apurado – art. 2 BI. 6 – À data dos factos, autora e réu Paulo, dedicavam-se à compra e venda de automóveis – art. 9 BI.
Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 685-B CPC – as questões que cabe decidir consistem em saber se há lugar à alteração da matéria de facto e se há lugar à resolução do contrato e devolução do preço.
Vejamos, então.
a) Questão da modificabilidade da matéria de facto O Tribunal da Relação pode alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685-B, a decisão com base neles proferida – art. 712 a) CPC. Importa desde já referir que a garantia do duplo grau de jurisdição, no que concerne à matéria de facto, não desvirtua, nem subverte, o princípio da liberdade de julgamento, ou seja, o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – art. 655 CPC. No entanto, esta liberdade de julgamento não se traduz num poder arbitrário do juiz, encontra-se vinculada a uma análise crítica das provas, bem como à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção – art. 653 CPC. Por isso, os acrescidos poderes do Tribunal da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso. O apelante insurge-se sobre o facto dado como assente na alínea D) na parte em que é mencionado o furto do automóvel. Inexiste nos autos prova quanto a este facto, nomeadamente prova documental e, constituindo ele o cerne do thema decidendum dos autos, deveria ter sido levado à base instrutória, houve erro de julgamento relativamente ao art. 5 da base instrutória, defendendo que a resposta ao art. deveria ter sido: Provado que a autora, em data não concretamente apurada revendeu o veículo identificado em A) (art. 1 factos apurados), por um preço não concretamente apurado, à sociedade comercial PES, Lda. Consta dos factos assentes sob a alínea D) que: No dia 9/4/2003, a GNR procedeu à apreensão do veículo Mercedes de matrícula (…)-ND, bem como os respectivos documentos na posse de P, por furto, ficando o mesmo à ordem do processo nº 462/01.9PBVNO, do Tribunal de Vila Nova de Ourém. Pergunta-se no art. 5 da BI que: No dia 30/6/2002, a autora vende à Sociedade Comercial PES, Lda., na pessoa de P, o veículo identificado em a) dos factos assentes, pelo preço de € 22.5000,00? A resposta foi: Não Provado. Pretende o apelante que a resposta seja: Provado que a autora, em data não concretamente apurada revendeu o veículo identificado em A) (art. 1 factos apurados), por um preço não concretamente apurado, à sociedade comercial PES, Lda. Procedeu-se à audição da testemunha João, comum a ambas as partes, indicado a toda a matéria, conhece a autora e António, tendo visto os réus uma ou duas vezes, referiu: (…) Atenta a confissão do autor na sua p.i, art. 11, o depoimento desta testemunha, bem assim dos documentos juntos a fls. 103 e sgs., auto de apreensão de veículo e aditamento ao auto de denúncia NUIPC 462/01.9PBVNO, requerimento – declaração para o registo de propriedade, conclui-se que a autora vendeu o veículo dos autos - Mercedes matrícula (…)-ND – a PES, Lda., desconhecendo-se a data em que o fez e o montante da transacção. Assim, altera-se a resposta ao art. 5 da base instrutória, com a seguinte redacção: Provado apenas que em data não apurada, a autora vendeu o veículo identificado em 1, à Sociedade Comercial PES, Lda., na pessoa de P, por preço não concretamente apurado. No que à alínea D) concerne entendemos que in casu não se discute a questão da existência de um crime de furto. O furto, não obstante traduzir um conceito de direito, reconduz-se também a questão de facto, subtracção contra a vontade do dono. Assim sendo, enquanto questão de facto pode constar dos factos assentes, bem como da base instrutória. Dos documentos juntos constata-se que o Mercedes foi apreendido no âmbito do processo de inquérito-crime sob o nº 462/01.9PBVVNO, inquérito esse que foi arquivado por ser desconhecido qual (quais) o (s) seu (s) autor (es), mas não significa que não tenha sido furtado. Destarte, de acordo com o alegado e os documentos juntos a redacção da alínea D) passa a ser a seguinte: No dia 9/4/2003, a GNR procedeu à apreensão do veículo Mercedes de matrícula (…)-ND, bem como os respectivos documentos na posse de P, ficando o mesmo à ordem do inquérito-crime de furto, processo nº 462/01.9PBVNO, do Tribunal de Vila Nova de Ourém, que foi arquivado por não se ter logrado identificar os autores do mesmo.
b) Questão da resolução do contrato (devolução do preço) O contrato de compra e venda é o contrato mediante o qual se transmite a propriedade da coisa, ou outro direito, mediante um preço – art. 874 e sgs. CC. Os seus efeitos essenciais consistem na transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço – art. 879 CC. O contrato e compra e venda traduz-se num contrato oneroso, bilateral, reciprocidade de obrigações e eficácia real ou translativa. A constituição ou a transferência dos direitos reais sobre coisas determinadas dá-se por mero efeito do contrato, salvo ocorrência alguma das excepções previstas na lei – art. 408/1 CC. Para efeitos do registo, é exigida a declaração de venda pelo titular do direito de propriedade sobre os veículos automóveis – art. 5/1 a), 2 e 3 DL 54/75 de 12/2. As compras de coisas móveis para revenda são consideradas comerciais – art. 463 CCom. In casu, entre a autora (comprador) e o réu (vendedor), ambos comerciantes, cuja actividade era a de compra e venda de automóveis, foi celebrado um contrato de compra e venda de um veículo automóvel de marca Mercedes, matrícula 59-49-ND, pelo preço de € 21.448,31, veículo esse que foi posteriormente vendido a um terceiro (valor da factura entregue à autora – cfr. facto apurado sob o nº 3. Assim, destinando-se o objecto mediato a revenda, o contrato de compra e venda, celebrado entre autora e réu, tem natureza comercial (mercantil). Bastas vezes, os comerciantes de automóveis, para não provocarem a sua desvalorização, não inscrevem o seu nome no registo. A propriedade do veículo vendido estava inscrita a favor de N&S, Lda., que não o réu, tendo o veículo, algum tempo após a venda, sido apreendido, por furto. A venda de bens alheios é nula, sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar - art. 892 CC. O contrato de compra e venda de coisa alheia é ineficaz em relação ao respectivo proprietário, podendo este pedir a declaração da sua nulidade no confronto entre o comprador e o vendedor, além de que a declaração deste vício pode operar oficiosamente – art. 286 CC. A declaração de nulidade tem efeito retroactivo e acarreta a restituição do que tiver sido prestado – art. 289 CC. A invalidade opera “ex tunc” relativamente às partes, como também em confronto de terceiros (“in rem” e não apenas “in personam” – cfr. Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica – 442. Assim, declarada a nulidade de um contrato de compra e venda, em simultâneo, deve o comprador restituir o veículo e o vendedor o preço. In casu, aplicando o regime da lei civil, o apelante ao vender o automóvel à autora, sem ter legitimidade ou poder de disposição para o efeito - vendeu coisa alheia como sendo própria -, tem como consequência a nulidade do contrato. Sendo o contrato nulo, não há lugar à transmissão do direito de propriedade sobre o veículo automóvel para a autora, por mero efeito do contrato - art. 408 CC “nemo plus juris in alium transferre potest quam ipse habet”, ou seja, ninguém pode transferir para outrem, direito que não inscreva a sua titularidade – cfr. Acs. STJ de 9/10/2008, relator Salvador da Costa e de 14/9/2010, relator Sebastião Póvoas, in www.dgsi.pt. Não obstante o exarado supra, referimos também que o contrato de compra e venda dos autos é mercantil. Em regra, só é admitida a venda de que o alienante seja proprietário; sendo nula, como vimos, a venda de bens alheios, sempre que o alienante careça de legitimidade para a realizar. No entanto, em sede de direito comercial, é permitida, a venda de coisa alheia, desde que realizada no exercício do comércio, i. é, praticada por comerciantes – art. 467 proémio nº 2 § único CCom. Proibir tais vendas seria desconhecer as necessidades reais do comércio, criar um obstáculo perigoso à rapidez e desenvolvimento das suas operações e até ferir o próprio interesse dos comerciantes – cfr. Adriano Antero, in Comentário ao CCom., 2º - 246. Não obstante, ser permitida a compra e venda de coisa alheia, certo é que, em determinadas circunstâncias, não está afastada a regra da nulidade do contrato – cfr. art. 467/2 CCom. (art. 892 CC). O regime deste art. 467 do CCom tem que compaginar-se com a disciplina civilística da venda de coisa alheia (art. 3 CCom), venda esta que, revestindo qualquer das modalidades, civil ou comercial, pode ser nula ou válida, conforme os casos – cfr. Cunha Gonçalves, Comentário 3º, anot. ao art.º 467 e Raul Ventura, Contrato de Compra e Venda no CC, in Ver. Ordem Advgds., 1980, 40 – 305 e sgs. A aparente diversidade do regime civil e comercial justificar-se-á pelas razões enunciadas por Galvão Telles, Contratos Civis, in BMJ 83- 126 e sgs. Nomeadamente, se o vendedor que vendeu coisa alheia não adquirir posteriormente a propriedade da coisa, deve ser reconhecido ao comprador a faculdade de resolver o contrato – cfr. Cunha Gonçalves CCom. 3º - 24. In casu, o veículo em questão é coisa alheia, continua apreendido, não tendo o réu, até hoje, adquirido a sua propriedade. Assim sendo, assiste à autora o direito à resolução do contrato, cujos efeitos são equiparados aos efeitos da nulidade ou anulabilidade, acarretando a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente - arts. 289, 432 e 433 CC. É irrelevante o conhecimento, ou não, por parte do réu vendedor de que o veículo, por si adquirido e vendido à autora, era furtado. Quem vende e, no caso, o réu dedicava-se à compra e (re) venda de automóveis, deve ter especial cuidado em certificar-se sobre a proveniência dos bens que comercializa, assumindo os riscos do negócio, se tal for o caso. Também não releva o facto do veículo alienado pelo réu à autora, apreendido no entrementes, tenha sido vendido por esta a um terceiro. O que está em causa é o direito à resolução do contrato por parte da autora no contrato de compra e venda de coisa alheia (veículo automóvel) celebrado com o réu. Apurado ficou que a autora, relativamente à transacção efectuada, entregou ao réu dois cheques no valor, cada um de € 5.985,00 e um carro Volkswagen Golf, cujo valor não foi apurado. Assim, tem a autora a haver do réu o valor por si entregue, bem como os juros de mora respectivos, desde a citação. Já no que concerne à entrega ao réu do veículo Mercedes, não há lugar à sua restituição, não só porque o réu não é o proprietário da viatura, mas também, porque o veículo se encontra apreendido. Nada a referir quanto ao segmento da decisão respeitante ao veículo Volkswagen, porquanto a decisão, por não impugnada, transitou em julgado.
Concluindo: 1 – Não obstante ser permitida, em sede de direito comercial, a compra e venda de bens alheios, certo é que, em determinadas circunstâncias, não está afastada a regra da nulidade do contrato – cfr. art. 467/2 CCom. e art. 892 CC. 2 - O regime deste art. 467 do CCom tem que compaginar-se com a disciplina civilística da venda de coisa alheia (art. 3 CCom), venda esta que, revestindo qualquer das modalidades, civil ou comercial, pode ser nula ou válida, conforme os casos. 3 – Nomeadamente, se o vendedor que vendeu coisa alheia, não adquirir posteriormente a propriedade da coisa, deve ser reconhecido ao comprador a faculdade de resolver o contrato.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a sentença. Custas pelo apelante. Lisboa, 2 de Maio de 2013 (Carla Mendes) (Octávia Viegas) (Rui da Ponte Gomes) |