Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO INTERDIÇÃO SENTENÇA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/03/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Se à data data da apresentação da interposição motivada do recurso (04/07/2013) estava em vigor o anterior Código de Processo Civil (CPC), aplica-se ao regime recursório as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, por a presente ação ter sido instaurada em 10/05/2010 (cfr. artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 303/2007). 2. Não obstante a revogação do mencionado Código de Processo Civil e a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06), independentemente da sua aplicação aos processos pendentes em fase de recurso (cfr. artigo 7.º da parte preambular da referida Lei n.º 41/2013), os pressupostos de admissibilidade da referida impugnação sempre terão de ser aferidos em face das normas processuais em vigor àquela data. 3. Em caso de impugnação da decisão de facto sob o preceituado no artigo 685.º-B, n.ºs 1, alíneas a) e b), e n.º 2, do anterior CPC, sob pena de rejeição, impõe ao recorrente dois ónus em simultâneo: o de indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como o de indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 4. Esta indicação, ainda que sintética, mas explícita e compreensível, tem de constar das conclusões recursórias, porque são as mesmas que demitam objetivamente, positiva e negativamente, o âmbito do recurso, conforme decorre do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do CPC, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2, do mesmo diploma. 5. Quando o apelante indicar e concretizar os pontos de facto que considera erradamente julgados, cumprindo assim o ónus previsto no artigo 685.º-B, n.º 1, alínea a), do CPC, quanto aos concretos meios probatórios que, em seu entender, impunham uma decisão diversa, mas apenas referiu a sentença proferida no processo de interdição, o cumprimento do ónus previsto na alínea b), do n.º1, do referido artigo 685.º-B, do CPC, apenas se pode ter como cumprido em relação a este meio probatório. 6. A sentença proferida no processo especial de interdição reporta-se à data da sua feitura e faz caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. 7. A força do caso julgado material abrange as questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, aceitando-se, porém, que também abranja as que sejam antecedente lógico necessário da predita parte do julgado. 8. Diz-se que a sentença forma caso julgado quando uma decisão judicial adquire força obrigatória, por dela não se poder reclamar nem recorrer por via ordinária. 9. Por outro lado, e como é sabido, as ações de interdição são unanimemente consideradas como “ações de estado”. 10. De facto, a interdição consiste numa situação de privação do exercício pessoal e livre de direitos, determinada por decisão judicial, respeitante a quem padece de incapacidade natural para o governo da sua pessoa e dos seus bens, em virtude de deficiência de natureza psíquica ou física. 11. O caso julgado material formada na sentença de interdição, por nela se dirimir uma questão sobre o estado das pessoas, abrange terceiros, ou seja, opera erga omnes. 12. O segmento decisório que fixa o início da incapacidade em 2003, não está abrangido pela força do caso julgado material. Com efeito, 13. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, com efeitos ex nunc, estabelecendo uma nova situação jurídica em que se reconhece, para futuro, a incapacidade de uma pessoa para a prática de atos da vida civil, nomeadamente para gerir os bens da pessoa interditada. 14. A validade atos praticados pelo interdito, mesmo após a data a partir da qual foi considerada a sua incapacidade, terá sempre de ser discutida em processo autónomo 15. Aquela declaração judicial, em termos de força vinculativa, vale como uma prova bastante, ou seja, admite contraprova, donde se conclui se está perante uma prova livre ou prova não plena. 16. Já quanto aos atos praticados antes de anunciada a propositura da ação é aplicável o disposto no artigo 150.º e 257.º do Código Civil, ou seja, as regras sobre incapacidade acidental. Terá sempre de ser discutido o conhecimento ou a cognoscibilidade da incapacidade natural. 17. Estando o pedido de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto circunscrito à aferição do valor probatório da referida sentença, pelas razões acima referidas, e dependendo as respostas dadas da ponderação e valoração de vários outros meios probatórios, insuscetíveis de serem reapreciados em sede recursória, impõe-se a improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se a mesma inalterada. 18. A sanção da anulabilidade do contrato decorrente do artigo 429.º do Código Comercial enquadra uma situação de erro vício de vontade, incidindo sobre a formação do contrato. As falsas declarações ou as omissões relevantes impedem a formação da vontade real da contraparte (seguradora), por assentar em factos ignorados ou deficientemente revelados. 19. Daí que, como resulta do preceito legal, não é necessário que as declarações ou omissões influam efetivamente sobre a celebração ou condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem suscetíveis de influir nas condições de aceitação do contrato. 20. A lei também não supõe o carácter doloso das omissões ou reticências de factos com relevância para a determinação da probabilidade ou grau de risco, mas pressupõe que o declarante conheça os factos ou circunstâncias passíveis de influírem sobre a aceitação ou condições do contrato, isto é, que haja com negligência. É o que se encontra refletido no § único do artigo 429º ao especificar a consequência da má-fé.[1] 21. Porém, celebrado o contrato, e conhecida a omissão ou falsidade das declarações, a invocação da anulabilidade nos termos do artigo 287.º do Código Civil, é um direito potestativo da seguradora, que opera por sua iniciativa. [1] Cfr., entre outros, Ac. STJ, de 20.10.2007, proc. 07A2961, em www.dgsi.pt. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO J.R., representado legalmente por sua mãe I.R., por virtude de se encontrar interditado por anomalia psíquica, veio intentar ação de condenação, em processo declarativo comum, sob a forma ordinária, contra C.P., S.A., pedindo condenação da ré a pagar a quantia de €58.259,31, por referência ao valor em dívida ao B., S.A., em …/…/…, devendo essa quantia ser distribuída entre ele e essa instituição bancária, de acordo com o cálculo obtido pela subtração a tal valor em dívida ao Banco B. das prestações liquidadas pelo próprio, desde …/…/… até ao trânsito em julgado da sentença, tudo acrescido de juros vencidos e vincendos sobre a quantia supra referida até ao efetivo e integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que, por escritura de …/…/…, comprou uma fração autónoma para sua habitação pelo preço de €64.900,00, para pagamento do qual contraiu um empréstimo junto do Banco B. . Celebrou ainda um contrato de seguro do ramo vida com a ré, pelo prazo de 30 anos, figurando na apólice como beneficiário, o Banco B., cobrindo o risco de morte ou invalidez do autor. Cumpriu sempre com a sua obrigação de pagamento do prémio do seguro, sendo que, em …/…/…, foi comunicado à ré que sofria de doença psiquiátrica grave, com início há 3 anos, com incapacidade de 80%, acionando, desse modo, o seguro por invalidez absoluta a definitiva, com vista ao pagamento da indemnização, correspondente ao valor do montante em dívida ao B., à data daquela comunicação. Por carta de …/…/…, o Banco B. informou-o que a ré recusava o pagamento da indemnização com fundamento no facto da invalidez resultar de situação existente antes da data de adesão ao seguro. Discorda desse entendimento porque a doença de que padece foi de verificação posterior, tendo-se iniciado em …, num processo gradual de progressivo agravamento, como aliás também decorre do processo n.º … do 1º Juízo Cível do Tribunal … .., que veio a declarar a sua interdição. Contestou a ré, aceitando que foi celebrado o contrato de seguro dos autos, mas sustentando que o mesmo seria nulo, porquanto o segurado respondeu negativamente a todas as perguntas constantes do questionário clínico sobre a sua situação de saúde, o que não corresponde à verdade, pois desde os … ou … anos, ou seja desde …, que o autor padece de psicose esquizofrénica e iniciou tratamento psiquiátrico. Entretanto abandonou os tratamentos, abusou de drogas, nomeadamente de heroína. Assim, o segurado prestou declarações falsas sobre a sua situação clínica, ciente da doença de que sofria, sendo que a ré, nestas condições, não teria celebrado o contrato de seguro, sendo portanto nulo o contrato ao abrigo do disposto no ponto 5.3 do artigo 5º das condições gerais. Por outro lado, nos termos do ponto 3.2 do artigo 3º das condições gerais está excluída da cobertura a invalidez emergente de doenças já existente à data do preenchimento do boletim de adesão. Em conformidade, concluiu pela procedência das exceções, pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido. Foi apresentada réplica impugnativa da matéria excetiva. Após ter sido elaborado despacho saneador, fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória, procedeu-se a julgamento. Foi proferida sentença que jugou a ação improcedente e absolveu a ré do pedido. Inconformado, apelou o autor apresentando as conclusões das alegações que abaixo se transcrevem. Nas suas contra-alegações, a apelada defendeu a improcedência do recurso. Conclusões da apelação: (…) II- FUNDAMENTAÇÃO A- Objeto do Recurso Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir prendem-se com: 1. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 2. O mérito da sentença. B- De Facto A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: (…) III- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Na primeira conclusão do recurso, o apelante impugnou a decisão sobre a matéria de facto invocando erro de julgamento relativamente às respostas dadas aos pontos 3.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 20.º, 21.º e 22.º da base instrutória. Porém, nas conclusões seguintes, com exceção da última, ou seja, nas conclusões n.ºs 2 a 7, nada mais refere sobre esta impugnação. Volta ao assunto na conclusão n.º 8 para alegar que a sentença proferida no processo que decretou a interdição, já transitada em julgado, e que fixou o início da anomalia psíquica determinativa da interdição, no início de …, deve ser “a pedra basilar para a decisão nos autos, sobrepondo-se a toda e qualquer prova testemunhal e documental já produzida”, uma vez que mesma situa o início da incapacidade como tendo ocorrido em momento posterior ao do preenchimento do boletim de adesão ao contrato de seguro e efetivação do mesmo contrato. O que, obviamente, contraria as respostas dadas aos referidos pontos da base instrutória impugnadas, das quais resulta que o tribunal considerou provado que o processo gradual de doença psiquiátrica incapacitante do autor, se iniciou quando o mesmo tinha … e … anos, ou seja, entre os anos de … e …, (cfr., desde logo, a resposta ao ponto 3.º da base instrutória). Em face do modo como o apelante formula as conclusões recursórias quanto à impugnação da matéria de facto, a primeira questão a apreciar é a da admissibilidade da referida impugnação. Á data da apresentação da interposição motivada do recurso (…/…/…) estava em vigor o anterior Código de Processo Civil (CPC), aplicando-se ao regime recursório as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, por a presente ação ter sido instaurada em …/…/.. (cfr. artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 303/2007). Não obstante a revogação do mencionado Código de Processo Civil e a entrada em vigor de um novo Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06) e, independentemente da sua aplicação aos processos pendentes em fase de recurso (cfr. artigo 7.º da parte preambular da referida Lei n.º 41/2013), afigura-se-nos que os pressupostos de admissibilidade da referida impugnação sempre terão de ser aferidos em face das normas processuais em vigor àquela data. Assim, estão em causa a aferição dos pressupostos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 685.º-B, n.ºs 1, alíneas a) e b), e n.º 2, do anterior CPC. Este preceito impõe obrigatoriamente ao recorrente impugnante da decisão de facto, sob pena de rejeição, em simultâneo, dois ónus: o de indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como o de indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Esta indicação, ainda que sintética (sem prejuízo do seu maior desenvolvimento no corpo da alegação), mas explícita e compreensível (ainda que, por vezes, sofrendo de alguma imperfeição ou deficiência, ainda assim atendível, desde que não afete de todo a sua compreensão pela contraparte e pelo tribunal de recurso que a vai apreciar), tem de constar das conclusões recursórias, porque são as mesmas que demitam objetivamente, positiva e negativamente, o âmbito do recurso, conforme decorre do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do CPC, sem prejuízo do disposto no artigo 660.º, n.º 2, do mesmo diploma. Ora, no caso em apreço, apesar do apelante indicar e concretizar os pontos de facto que considera erradamente julgados, cumprindo assim o ónus previsto no artigo 685.º-B, n.º 1, alínea a), do CPC, quanto aos concretos meios probatórios que, em seu entender, impunham uma decisão diversa, apenas referiu a sentença proferida no processo de interdição, pelo que o cumprimento do ónus previsto na alínea b), do n.º1, do referido artigo 685.º-B, do CPC, apenas se pode ter como cumprido em relação a este meio probatório. Sublinhe-se, em termos de total clarificação da antecedente conclusão, que o apelante ao referenciar que a sentença ao fixar a data do início da situação incapacitante se sobrepõe a “toda e qualquer prova testemunhal e documental”, obviamente produzida nestes autos, limita-se a apelar ao valor probatório da referida sentença, prevalecendo, em seu entender, sobre os demais meios probatórios carreados para os autos, não questionando sequer se dos mesmos resulta ou não a convicção formada pelo tribunal recorrido, o que indiciaria de algum modo, ainda que de forma deficiente, que também ancorava a impugnação numa errada ponderação desses meios probatórios, eventualmente, até de todos, considerando a falta de concreta identificação dos mesmos. Assim sendo, vejamos então se procede o alegado na conclusão n.º 8 do recurso. Conforme decorre da matéria de facto impugnada, os pontos 3.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 20.º, 21.º e 22.º da base instrutória correspondem, respetivamente, à factualidade constante dos pontos 31 a 34, 41 e 42 dos factos provados (para a qual remetemos por razões de economia processual). Sinteticamente, dir-se-á que o que está em causa é apurar em que data o autor começou a sofrer de doença psiquiátrica incapacitante que fundamenta o pedido formulado contra a ré seguradora, por acionamento do seguro de vida celebrado entre o autor e a ré seguradora, se antes ou após o momento em que o autor subscreveu o boletim de adesão àquele seguro de vida. O autor alegou que tal processo teve “início há três anos”, considerando a data de …/…/… (artigos 13.º e 14.º da petição inicial), concretizando, mais à frente, que o início foi fixado em …, conforme provado judicialmente no processo de interdição (cfr. artigos 27.º a 30.º da petição inicial), dando tal matéria azo à formulação dos pontos 1.º e 3.º da base instrutória. Por sua vez, a seguradora alegou na contestação que o autor sabia que padecia de psicose esquizofrénica e que o tratamento psiquiátrico começou quando ele tinha entre os … e os … anos, ou seja, em …, e que à data da adesão ao seguro (…/…/…) já sofria há cerca de … anos dessa doença (cfr. artigos 11.º a 22.º da contestação), factualidade que veio a ser inserida nos restantes pontos impugnados, ou seja, pontos 11.º a 14.º, 20.º a 22.º da base instrutória. A fls. 99 a 106 consta a certidão da sentença proferida no processo de interdição, instaurado pelo Ministério Público contra J.R. . A sentença foi proferida em …/…/... e transitou em julgado em …/…/…. Na parte decisória da sentença consta o seguinte: “…declaro o Requerido J.R. (…) interdito por anomalia psíquica, fixando-se o início desta incapacidade há cerca de (sete) anos atrás.” A sentença reposta-se à data da sua feitura, já que nos factos provados deu como provado que a sintomatologia compatível com o diagnóstico de Psicose Esquizofrénica e Toxifilia Múltipla ocorria “Desde há cerca de seis anos (por referência à data de entrada da p.i. – 20.10.2008)”, ou seja, a 2003. A sentença proferida no processo especial de interdição faz caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (artigo 671.º, n.º 1, 673.º e 674.º do CPC). A força do caso julgado material abrange as questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, aceitando-se, porém, que também abranja as que sejam antecedente lógico necessário da predita parte do julgado. Diz-se que a sentença forma caso julgado quando uma decisão judicial adquire força obrigatória, por dela não se poder reclamar nem recorrer por via ordinária. Por outro lado, e como é sabido, as ações de interdição são unanimemente consideradas como “ações de estado”[1]. De facto, a interdição consiste numa situação de privação do exercício pessoal e livre de direitos, determinada por decisão judicial, respeitante a quem padece de incapacidade natural para o governo da sua pessoa e dos seus bens, em virtude de deficiência de natureza psíquica ou física (artigos 138.º e seguintes do Código Civil; artigo 944.º e seguintes do CPC). Trata-se, assim, de uma ação que interfere com o estado pessoal de um indivíduo, podendo aqui aceitar-se a definição de estado pessoal dada pelo Prof. Castro Mendes, como sendo a “qualidade que condiciona a atribuição de uma massa pré-determinada de direitos e vinculações, cuja titularidade ou não titularidade é aspecto fundamental da situação jurídica da pessoa.”[2] O caso julgado material formada na sentença de interdição, por nela se dirimir uma questão sobre o estado das pessoas, abrange terceiros (artigo 674.º do CPC), ou seja, opera erga omnes. Deste modo, o efeito do caso julgado material conforma a situação jurídica substantiva ali dirimida, donde decorre a vinculação da ré ao ali decidido, ou seja, que o ora autor se encontra interditado por anomalia psíquica. Porém, questão se coloca é se igualmente o segmento decisório que fixou o início da incapacidade em …, está abrangido pela força do caso julgado material. A resposta é negativa, pelas razões que passamos a expor resumidamente. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, com efeitos ex nunc, estabelecendo uma nova situação jurídica em que se reconhece, para futuro[3], a incapacidade de uma pessoa para a prática de atos da vida civil, nomeadamente para gerir os bens da pessoa interditada. Nessa parte, a sentença opera erga omnes, como se disse, por aplicação do artigo 674.º do CPC. Porém, a sentença de interdição quando fixa a data do começo da incapacidade, também declara esse facto e, nesse segmento, mesmo que esteja inserido na parte dispositiva da sentença, não faz caso julgado material. Como já teve oportunidade de se pronunciar o Supremo Tribunal de Justiça, “A declaração judicial, na sentença que decreta a interdição, sobre a data do começo da incapacidade, constitui mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência, da incapacidade, à qual pode ser oposta contraprova, nos termos do art. 346º do CC.”[4] Significa isto que aquela declaração judicial, em termos de força vinculativa, vale como uma prova bastante, ou seja, admite contraprova, donde se conclui se está perante uma prova livre ou prova não plena.[5] Por conseguinte, mesmo em relação a atos praticados pelo interdito após o momento em que foi fixada a incapacidade, a sua validade sempre terá de ser discutida em processo autónomo (cfr. artigos 138.º, 148.º, 149.º do Código Civil). Já quanto aos atos praticados antes de anunciada a propositura da ação é aplicável o disposto no artigo 150.º e 257.º do Código Civil, ou seja, as regras sobre incapacidade acidental. Terá sempre de ser discutido o conhecimento ou a cognoscibilidade da incapacidade natural.[6] Mas no caso presente, em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, e em conformidade com o objeto do recurso, o que está em causa é aferir o valor probatório da sentença de interdição no que concerne à data em que fixou a incapacidade por anomalia psíquica do autor. Tendo o valor probatório acima referido, a prova da existência de uma situação de incapacidade à data da subscrição do boletim de adesão ao seguro, tinha de ocorrer na presente ação, valendo a data fixada na ação de interdição tão só como princípio de prova, sujeita à livre apreciação do julgador, por via do princípio previsto no artigo 655.º do CPC (cfr. ainda artigos 349.º, 351.º e 396.º do Código Civil). Foi exatamente o que sucedeu. Estando o pedido de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto circunscrito à aferição do valor probatório da referida sentença, pelas razões acima referidas, e dependendo as respostas dadas da ponderação e valoração de vários outros meios probatórios, insuscetíveis de serem reapreciados em sede recursória, impõe-se a improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se a mesma inalterada. De qualquer forma sempre que acrescenta que o facto decisivo para o julgamento da causa, em última análise, consiste em apurar se o autor prestou falsas declarações quando respondeu ao questionário e não se nessa altura já estava incapacitado, bem como se a doença que o veio a incapacitar, eventualmente com a ajuda do consumo de substâncias "não saudáveis", havia ou não já sido diagnosticada nessa data. E quanto ao referido facto essencial, o tribunal a quo considerou-o provado face à prova produzida. Não cabendo reapreciação daquela decisão de facto, pelas razões sobreditas, nem ocorrendo motivo para a sua reapreciação oficiosa, não existe fundamento para censurar a decisão sobre a matéria de facto. 2. Do mérito da sentença: Começa o apelante por defender a improcedência da exceção de nulidade do contrato de seguro, invocada pela ré, no pressuposto da procedência do pedido de alteração da decisão sobre a matéria de facto. A improcedência da impugnação daquela decisão, prejudica a análise desta questão nos termos em que a mesma é colocada pelo apelante. Seguidamente, o apelante invoca que o vício previsto no artigo 249.º do Código Civil é do anulabilidade e não da nulidade (à semelhança do regime adotado no artigo 25.º Decreto-lei n.º 72/2208, de 16/04),para daí concluir que não tendo a ré invocado aquando da conclusão do processo de sinistro e até à instauração deste processo a nulidade do contrato, revela que a omissão do autor não terá influído nas condições do contrato. Vejamos. Não vemos na alegação do apelante qualquer discordância juridicamente fundamentada em relação ao decidido na sentença quanto à aplicação ao caso do regime previsto nos artigos 425.º e seguintes do Código e não do regime previsto na atual Lei do Contrato de Seguro (Lei n.º 72/2008, de 16/04). Sempre se dirá em complemento do referido na sentença quanto à determinação do regime legal aplicável ao caso presente, que perdurando o contrato de seguro à data de entrada em vigor daquela Lei (01/01/2009), e estando em discussão matéria relacionada com a formação do contrato, é aplicável a lei vigente à data da contratação, ou seja, o disposto nos referidos artigos do Código Comercial (cfr. artigo 2.º, n.º 1 e 6.º da parte preambular da Lei n.º 72/2008).[7] De qualquer modo, a questão nem sequer se afigura controvertida, já que o apelante não questiona que esteja em aplicação o artigo 429.º do Código Comercial. Nem sequer questiona que a existência de declarações erradas, inexatas ou incompletas sobre factos que influam diretamente na apreciação do risco e, por conseguinte, na vontade de contratar por parte da seguradora, sejam suscetíveis de determinarem a invalidade do contrato de seguro, invalidade essa geralmente qualificada como anulabilidade, aliás conforme também foi justificado na sentença. A questão que o apelante suscita, e que assim delimita o objeto do recurso nesta parte, é o entendimento que expressa no sentido do comportamento da ré demonstrar que a omissão não terá influído sobre as condições do contrato de seguro, uma vez que pela comunicação que fez ao autor, por carta de …/…/…, não agiu de forma a promover a nulidade do contrato de seguro, nem o fez nos dois anos volvidos o conhecimento de tal situação (cfr. conclusões n.ºs 6 e 7). Decididamente, a argumentação do apelante não tem qualquer viabilidade. Vejamos. A sanção da anulabilidade do contrato decorrente do artigo 429.º do Código Comercial enquadra uma situação de erro vício de vontade, incidindo sobre a formação do contrato. As falsas declarações ou as omissões relevantes impedem a formação da vontade real da contraparte (seguradora), por assentar em factos ignorados ou deficientemente revelados. Daí que, como resulta do preceito legal, não é necessário que as declarações ou omissões influam efetivamente sobre a celebração ou condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem suscetíveis de influir nas condições de aceitação do contrato. A lei também não supõe o carácter doloso das omissões ou reticências de factos com relevância para a determinação da probabilidade ou grau de risco, mas pressupõe que o declarante conheça os factos ou circunstâncias passíveis de influírem sobre a aceitação ou condições do contrato, isto é, que haja com negligência. É o que se encontra refletido no § único do artigo 429º ao especificar a consequência da má-fé.[8] Porém, celebrado o contrato, e conhecida a omissão ou falsidade das declarações, a invocação da anulabilidade nos termos do artigo 287.º do Código Civil, é um direito potestativo da seguradora, que opera por sua iniciativa. A carta aludida pelo apelante (cfr. ponto 46 dos factos provados) indicia claramente que a ré não pretendeu exercer esse direito. O que a ré comunicou foi a manutenção do contrato de seguro e a não cobertura da situação de invalidez do autor por ser pré-existente à celebração do mesmo. Situação que se encontra prevista no clausulado no próprio contrato de seguro, no artigo 3.º, ponto 3.2 das condições gerais, sob a epígrafe “Exclusões”. Daqui não decorre que, caso tivesse tido conhecimento atempado e exato da situação clínica do autor (ou seja, aquando do preenchimento do boletim de adesão e respostas ao questionário médico ali inserido) tivesse contratado, ou sequer, que conhecendo-a agora, a aceita, convalidando o negócio, incluindo-a na cobertura do contrato de seguro (artigo 248.º do Código Civil), pois o conteúdo da referida comunicação vai exatamente em sentido oposto. E nestes autos, a defesa da ré, revela que não prescindiu de invocar o vício que afeta o contrato, por via da inexatidão e/ou omissão das declarações da contraparte. Improcede, pois, a apelação. Dado o decaimento, as custas ficam a cargo do apelante, sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. IV- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas nos termos sobreditos. Lisboa, 03 de dezembro de 2013 Maria Adelaide Domingos Eurico José Marques dos Reis Ana Grácio [1] Cfr. LEBRE DE FREITAS/ MONTALVÃO MACHADO/RUI PINTO/, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1.º, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2008, p. 599). [2] CASTRO MENDES, “Teoria Geral do Direito Civil”, vol. I, Lisboa, 1978, p. 101. [3]Ainda que por força do artigo 945.º do CPC se deva, sempre que possível, fixar a data do começo da incapacidade, que pode ser fixada em momento anterior ao da instauração da ação de interdição ou da prolação da sentença, o que revela essencialmente para efeitos de apuramento da situação de incapacidade acidental - Cfr. Ac. STJ, de 08.05.2013, proc. 10993/05.2TVPRT-A.P1.S1, em www.dgsi.pt, onde se pode ler no ponto 4 do respetivo sumário: “4. A circunstância de vir a ser decretada a interdição permite vir a invalidar, nessa altura, actos anteriores, praticados pelo (futuro) interdito num momento em que a sua incapacidade se não encontrava juridicamente reconhecida; aliás, mesmo antes de a acção de interdição ser proposta e publicitada.” No mesmo sentido, PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado”, vol. I, Coimbra Editora, 4.ª ed., reimp., p.157 (2). [4] Cfr. Ac. STJ, de de 22.01.2009, proc. 08B3333, em www.dgsi.pt, onde se pode ler no corpo do mesmo, o seguinte: “Na verdade, vem sendo maioritariamente perfilhado o entendimento de que se está perante uma mera presunção de facto, à qual pode ser oposta contraprova, nos termos do art. 346º. É assim que os Profs. PIRES DE LIMA/A.VARELA, de par com a afirmação de que “(a) interdição resulta da decisão judicial, que cria uma presunção juris et de jure de incapacidade da pessoa interdita” , sustentam, no que concerne à data, fixada na sentença, em que principiou a incapacidade natural, que “(d)esde que o negócio tenha sido realizado posteriormente a essa data, há uma forte presunção de que ele foi celebrado por pessoa incapacitada de entender o sentido da declaração ou privada do livre exercício da sua vontade”. Sufraga o mesmo modo de ver A. PAIS DE SOUSA, que igualmente sustenta que a sentença que decreta a interdição “cria uma presunção juris et de jure de incapacidade da pessoa interdita”; já a declaração judicial sobre a data do começo da incapacidade não constitui uma verdadeira presunção na acepção legal do termo. Por isso, é àquele que pede a declaração de nulidade de determinado acto praticado posteriormente à data fixada na sentença que decreta a interdição que cumpre provar a insanidade na data da prática do acto. Nas mesmas águas navega J. RODRIGUES BASTOS, ao defender que a indicação que, sempre que possível, deve fazer-se, da data do começo da incapacidade, serve a constituir a presunção de facto da incapacidade acidental a que se refere o art. 150º do Código Civil A jurisprudência deste Supremo Tribunal vai no mesmo sentido, bastando, para comprovar esta asserção, ter em conta o decidido nos acórdãos de 04.10.68, de 19.06.73, de 14.01.75, de 08.04.81, e nos (mais recentes) de 05.07.2001 e de 09.12.2004.” [5] PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado”, vol. I, Coimbra Editora, 4.ª ed., reimp., p.310 (2 e 3). [6] Cfr. Ac. STJ referido na antecedente nota 3. [7] Cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ et al., “Lei do Contrato de Seguro, Anotada”, Almedina2009, p. 26 (III). [8] Cfr., entre outros, Ac. STJ, de 20.10.2007, proc. 07A2961, em www.dgsi.pt. | ||
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