Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
323-A/1998.L2-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: ARROLAMENTO
DEPÓSITO BANCÁRIO
CONTA BANCÁRIA
ESTRANGEIRO
COMPROPRIEDADE
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
COMPETÊNCIA
TRIBUNAIS PORTUGUESES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário: I – A comunhão pós conjugal – factualmente subsistente desde o divórcio até à partilha – reveste potencial produtivo, ficando a respectiva gestão a cargo de cada um dos ex-cônjuges ou, eventualmente, de um deles com o consentimento do outro
II – Tendo sido acordado entre a requerente e o seu ex-cônjuge que este administraria – rentabilizando e ampliando - o conjunto de bens comuns que integram o património pós conjugal indiviso e não havendo notícia de, na prossecução da sua actividade empresarial e societária, haver recorrido a bens próprios, a valorização entretanto produzida ( englobando um universo bancário e segurador ) radica no conjunto de bens e direitos primitivos, integrantes do dito património pós-conjugal.
III - Daí a sua natureza comum e a possibilidade de arrolamento de tal realidade empresarial e societária actual, preliminarmente ao inventário para divisão deste património autónomo.
IV - Não dispõem os tribunais portugueses de competência internacional para ordenar a entidades bancárias que se situam em território estrangeiro, regidas por ordenamento jurídico específico e diverso, diligências que bulem materialmente com o giro comercial dessas instituições, afectando-o em termos substantivos e económicos.
O mesmo é dizer que,
V - Não podem ordenar os actos coercivos necessários ao arrolamento de contas bancárias cuja respectiva instituição se situe em país estrangeiro
VI – Trata-se, no fundo, de uma questão inultrapassável de soberania e reserva de jurisdição.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).
I – RELATÓRIO.
Intentou F. , residente… , procedimento cautelar de arrolamento e providências cautelares não especificadas complementares ao arrolamento, como preliminar de processo especial de inventário que pretende intentar com vista à partilha de bens em consequência de divórcio, contra T. , residente… e C. , residente…
Essencialmente alegou que :
Encontra-se divorciada de H., falecido em Maio de 2010, com quem casara em 1967, no regime da comunhão geral de bens, e de quem se divorciou por mútuo consentimento em 1999, não tendo chegado a ser partilhados os bens que integravam o vasto acervo patrimonial conjugal.
As ora Requeridas, C. e T. , são filhas da requerente F. e do falecido H..
Está em causa a partilha de uma das maiores fortunas do país, sendo o principal activo do casal um banco cotado em bolsa.
A relação dos bens supostamente comuns do casal junta ao processo de divórcio compreendia apenas vinte e seis verbas, cujo valor global está muitíssimo abaixo da riqueza total do casal, tendo a generalidade dos documentos relativos ao divórcio ou com ele relacionados sido preparados exclusivamente sob as instruções de H. e pessoas da sua confiança.
Só em meados de 2007, a Requerente se apercebeu do alcance exacto dos actos praticados em sua representação pelo seu advogado que constituiu no divórcio.
Aquando do divórcio, a Requerente e H. acordaram em manter indiviso o património adquirido na constância do casamento, tendo a primeira concordado que ele continuaria a administrar o património indiviso, tirando partido das vantagens que decorrem da manutenção de uma participação societário-empresarial de controlo intacta e garantindo a necessária continuidade e estabilidade da estrutura accionista do Banco.
Tal património era constituído, na sua parte mais valiosa, por participações sociais (nomeadamente acções), por valores monetários depositados em diversas contas bancárias, mormente no exterior, e por alguns imóveis, respeitando as participações a três agrupamentos societários: um em A. e dois em P., sendo o primeiro e mais importante destes últimos o Grupo B. e tendo como segundo elemento polarizador a Companhia de Seguros A..
O património comum manteve nas mãos de H., após o divórcio, uma linha de expansão, tendo, por via de uma actuação diligente e competente daquele, valorizado, e os agrupamentos societário-empresariais, mormente do Grupo B. e da Companhia de Seguros A., mantiveram-se substancialmente os mesmos até à morte de H., ocorrida em Maio de 2010, sendo o património encabeçado por H. à data da sua morte, pelo menos, tendencialmente coincidente com o património indiviso mantido com a Requerente, por ser desconhecida qualquer actividade empresarial de H. levada a cabo com base em bens próprios ou pessoais.
Parte do património comum encontra-se em nome de fundações (“Fundação H. “ e “Fundação T. ”), sociedades offshore (as sociedades “H. ”, “S. ”, “F. ”, “A. ”, “B. SA”, “C. ”, “A. ”, “T. ”, “A. .”, “G. ” e “GI”), bem como de outras pessoas (os “testas de ferro” P. , F. , V. , L. , J. , V. , I. , R. , J. , R. e J. ), as quais H. usava para desenvolver os negócios que levava a cabo, para detenção de imóveis e valores mobiliários.
Só após a morte de H. tomou conhecimento da existência de uma suposta partilha, efectuada por escritura em que se teria feito representar por procuração cuja falsidade invoca, e de um pretenso contrato-promessa de partilha, em cuja elaboração não participou e de cujo conteúdo não teve conhecimento, do qual apenas constam as assinaturas simplificadas dos outorgantes, não se encontrando as outras folhas por si rubricadas, pelo que conclui tratar-se de documento forjado, cuja falsidade argui.
 H. deixou dois testamentos, onde legou bens (acções das S. , SGPS, SA, B. SGPS SA, I. (Pty) Ltd. e H. Holding (Pty) Ltd. e o recheio da casa de morada de família em A.) que faziam parte do património comum do ex-casal e dos quais não podia dispor como fez, estando as Requeridas a par desta situação e, apesar disso, entregaram os bens em causa aos legatários.
Após a morte do ex-marido, estabeleceu contactos com as filhas no sentido de definir a sua meação no património familiar, tendo chegado a existir um princípio de entendimento, mas que, apesar disso, as ora Requeridas, para além de, em público e perante as entidades reguladoras, se comportarem como únicas titulares do imenso património pós-conjugal dos seus pais, estão a praticar actos amputadores e altamente lesivos de tal património, seja através de actos de apropriação directa e ocultação de valores monetários, seja através da apropriação indirecta do património-societário empresarial, ou do seu valor, mediante actos realizados com terceiros.
Está demonstrado o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do seu direito à partilha do acervo patrimonial que integra a comunhão pós-conjugal e que não foi partilhado aquando do divórcio, pelo que, para preservar a composição e consistência jurídico-económica desse acervo patrimonial, requer o presente arrolamento e providências complementares.
Conclui pedindo o arrolamento de todos os bens, móveis e imóveis, e direitos integrantes do acervo deixado por partilhar aquando do divórcio da Requerente e H. R. , que se encontrem na posse e/ou sob a administração das Requeridas T. e C. , com nomeação da Requerente como fiel depositária, nomeadamente:
A) De direitos de crédito:
1 - Crédito no valor de € 5.055.000, por prestações suplementares de capital à sociedade S. SGPS, SA NIPC …, com sede na Rua… ;
2 - Crédito no valor de € 4.500.000, por prestações suplementares de capital à sociedade R. SA, com sede… ;
3 - Crédito no valor de € 15.000, por suprimentos efectuados à sociedade R. , SA, já identificada;
4 - Crédito no valor de € 70.000, por suprimentos efectuados à sociedade R. SA, com sede… ;
5 - Crédito no valor de € 1.330.000, por prestações suplementares de capital à sociedade R. SA, já identificada;
6 - Crédito no valor de € 1.000.000, por prestações acessórias de capital à sociedade M. S.A, com sede… ;
7 - Crédito no valor de € 109.081,57, por suprimentos efectuados à sociedade A. & Cia Lda.,  ;
8 - Crédito no valor de € 19.759,37, concedido à Fundação H., ;
B) De saldos de contas bancárias:
1 - A quantia de € 281.659,78, correspondente ao saldo existente na conta bancária n.º , junto do Banco B., à data do óbito de H. ;
2 - A quantia de € 44.137,87, correspondente ao saldo existente na conta bancária n.º , junto do Banco B., à data do óbito de H.;
3 - A quantia de € 4.900,00, correspondente ao saldo existente na conta bancária n.º , junto do Banco B. , à data do óbito de H. ;
4 - A quantia de € 75.608,05, correspondente ao saldo existente na conta bancária n.º , junto do Banco M. , à data do óbito de H. ;
5  - A quantia de € 1.533,40, correspondente ao saldo existente na conta bancária n.º, junto do Banco S. , à data do óbito de H. ;
6 – A quantia de € 1.931.82, correspondente ao saldo existente na conta bancária n.º , junto do Banco BP., à data do óbito de H. ;
7 - O saldo existente na conta bancária n. , junto do B. S.A. (indicada no Documento 65);
8 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd (indicada no Documento 65);
9 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd (indicada no Documento 65);
10 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. S.A. (indicada no Documento 65);
11 - O saldo existente na conta bancária n.º. , junto do B. (C.), Ltd (indicada no Documento 65);
12 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd (indicada no Documento 65);
13 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. SA, Sucursal Financeira Exterior (indicada no Documento 67);
14 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. SA, Sucursal Financeira Exterior (indicada no Documento 67);
15 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd (indicada no Documento 65);
16 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do Banco S., Sucursal em L… (indicada no Documento 65);
17 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. SA, Sucursal Financeira Exterior (indicada no Documento 67);
18 - O saldo existente na conta bancária n.º, junto do B. (C.), Ltd (indicada no Documento 65);
19 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd (indicada no Documento 65);
20 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd (indicada no Documento 65);
21 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd (indicada no Documento 65);
22 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do D. SFE (indicada no Documento 67);
23 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do D., S. (indicada no Documento 67);
24 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd (indicada no Documento 67);
25 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd (indicada no Documento 67);
26 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd (indicada no Documento 67);
27 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd (indicada no Documento 67);
28 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. C.), Ltd (indicada no Documento 67);
29 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd (indicada no Documento 67);
30 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd (indicada no Documento 67);
31 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. SA, (indicada no Documento 67);
32 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do D. , S. (indicada no Documento 67);
33 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd (indicada no Documento 67);
34 - O saldo existente na conta bancária n.º , junto do Banco S. , Sucursal em L… (indicada no Documento 65);
C) De bens móveis sujeitos a registo (participações sociais e veículo automóvel):
1 - Uma quota no valor de € 24.939,89 no capital social da A. Lda., já acima identificada;
2 - 650 Acções correspondentes a 6,50% do capital social da R. SA, com sede… ;
3 - 99.999.997 Acções correspondentes a 99,997% do capital social da R. SA, já acima identificada;
4 - 808.888 Acções correspondentes a 0,142% do capital social da B. SA, com sede…
5 - 4.550.000 acções correspondentes a  16,85%  do capital social da R. SA, com sede… ;
6 - 127.500 Acções correspondente a 50,8% do capital social da V. SA,  com sede… ;
7 - 119.997 Acções correspondentes a 79,99% do capital social da R. , SA, já acima identificada;
8 - 19.950 Acções correspondentes a 39,90% do capital social da M. S.A, já acima identificada;
9 - 1.500 Acções correspondentes a 2,5% do capital social da M. SA, com sede… ;
10 - Um automóvel da marca Ferrari, matrícula…, com o valor atribuído de € 72.000,00.
D) De bens móveis não sujeitos a registo:
1 - O recheio daquela que foi uma das casas de morada de família, sita na Av…., composto de diversos objectos de arte e antiguidades, tais como quadros (dois dos quais da autoria do Picasso), tapeçarias e mobiliário com mais de 100 anos;
E) De bens imóveis:
1 - Prédio urbano situado no concelho de C… e freguesia do …, descrito no registo predial sob o n.º… , e inscrito na matriz sob o n.º;
2 - Fracção autónoma “AE” do prédio urbano situado no concelho de C… e freguesia do …, descrito no registo predial e inscrito na matriz sob o n.º ;
3 - Fracção autónoma “L” do prédio urbano situado no concelho e freguesia de C…, descrito no registo predial sob o n.º , e inscrito na matriz sob o n.º ;
4 - Fracção autónoma “GJ” do prédio urbano situado no concelho de O… e freguesia de O… e S…., descrito no registo predial e inscrito na matriz sob o n.º ;
5 - Prédio urbano situado no concelho de C… e freguesia de S..., descrito no registo predial sob o n.º , e inscrito na matriz sob o n.º ;
6 - Prédio urbano situado no concelho de C… e freguesia de S…, descrito no registo predial sob o n.º, e inscrito na matriz sob o n.º ;
7 - Prédio urbano situado no concelho de C… e freguesia de S…, descrito no registo predial sob o n.º, e inscrito na matriz sob o n.º ;
8 - Prédio urbano situado no concelho de C… e freguesia de S…, descrito no registo predial sob o n.º, e inscrito na matriz sob o n.º ;
9 - 6/312 da fracção autónoma “A-Z ” do prédio urbano situado no concelho de L… e freguesia da …, descrito no registo predial sob o n.º  e inscrito na matriz sob o n.º ;
10 - 2/6 da fracção autónoma “B-O ” do prédio urbano situado no concelho de L… e freguesia da …, descrito no registo predial sob o n.º e inscrito na matriz sob o n.º ;
11 - 2/6 da fracção autónoma “B-O ” do prédio urbano situado no concelho de L… e freguesia da …, descrito no registo predial sob o n.º e inscrito na matriz sob o n.º ;
12 - Fracção autónoma “G” do prédio urbano situado no concelho e freguesia de …, descrito no registo predial sob o n.º e inscrito na matriz sob o n.º ;
13 - Fracção autónoma “AC” do prédio urbano situado no concelho e freguesia de …, descrito no registo predial sob o n.º e inscrito na matriz sob o n.º ;
14 - Fracção autónoma “AH” do prédio urbano situado no concelho e freguesia de …, descrito no registo predial sob o n.º e inscrito na matriz sob o n.º ;
15 - Fracção autónoma “AM” do prédio urbano situado no concelho e freguesia de …, descrito no registo predial sob o n.º e inscrito na matriz sob o n.º ;
16 – Fracção autónoma “AO” do prédio urbano situado no concelho e freguesia de …, descrito no registo predial sob o n.º e inscrito na matriz sob o n.º ;
17 - Fracção autónoma “AR” do prédio urbano situado no concelho e freguesia de …, descrito no registo predial sob o n.º e inscrito na matriz sob o n.º ;
18 - Fracção autónoma “C” do prédio urbano situado no concelho e freguesia de …, descrito no registo predial sob o n.º e inscrito na matriz sob o n.º ;
19 - Fracção autónoma “D” do prédio urbano situado no concelho e freguesia de …, descrito no registo predial sob o n.º e inscrito na matriz sob o n.º ;
20 - Fracção autónoma “W” do prédio urbano situado no concelho e freguesia de …, descrito no registo predial sob o n.º e inscrito na matriz sob o n.º ;
21 - Prédio rústico situado no concelho e freguesia de …, descrito no registo predial sob o n.º , e inscrito na matriz sob o n.º ;
22 - 1/3 do prédio rústico situado no concelho e freguesia de …, descrito no registo predial sob o n.º , e inscrito na matriz sob o n.º ;
23 - Prédio rústico situado no concelho e freguesia de …, descrito no registo predial sob o n.º  , e inscrito na matriz sob o n.º ;
24 - 1/2 do prédio rústico situado no concelho e freguesia de …, descrito no registo predial sob o n.º , e inscrito na matriz sob o n.º ;
25 - Prédio rústico situado no concelho e freguesia de …, descrito no registo predial sob o n.º , e inscrito na matriz sob o n.º ;
26 - 1/7 do prédio rústico situado no concelho e freguesia de Câmara de L…, descrito no registo predial sob o n.º , e inscrito na matriz sob o n.º  da Secção BG;
27 - 1/7 do prédio rústico situado no concelho e freguesia de Câmara de L…, descrito no registo predial sob o n.º , e inscrito na matriz sob os artigos n.ºs
O reconhecimento à Requerente, em sede cautelar e com efeitos imediatos, da qualidade de cabeça-de-casal do património autónomo indiviso constituído pelo acervo de bens e direitos identificados na alínea anterior, com os inerentes poderes de administração resultantes do disposto no art. 1404.º, n.º 2 do CPC, administração que deverá ser criteriosa, diligente, e sujeita à obrigação de, em tempo devido, prestar as respectivas contas;
 O reconhecimento, em sede cautelar e com efeitos imediatos, de que o património autónomo indiviso, sujeito à administração da Requerente, inclui, entre as demais descritas na referida Relação de Bens, as participações sociais de controlo da R. SA descritas na P.I. sob as Verba n.º 45 e Verba n.º 47;
 O reconhecimento à Requerente, em sede cautelar e com efeitos imediatos, de que – no exercício do cargo de cabeça-de-casal e ainda enquanto depositária das participações descritas na P.I. sob as Verba n.º 43 a Verba n.º 51 – tem legitimidade formal para o exercício dos direitos que lhes são inerentes, nos termos do disposto no artigo 55.º do Código de Valores Mobiliários;
 A notificação, em sede cautelar e com efeitos imediatos, das Requeridas T. e C. para que cessem de arrogar-se perante terceiros e as autoridades de supervisão como as únicas e exclusivas titulares do património autónomo indiviso constituído pelo acervo de bens e direitos identificados em 2.1. supra e, nessa medida, cessem também a prática de todos e quaisquer actos de administração ou representação do mesmo património, salvo se praticados em conjunto com a Requerente;
 A notificação das providências decretadas para todos os efeitos, designadamente para efeitos da legitimação formal relativa ao exercício dos direitos inerentes às participações sociais que integram o dito património – às sociedades A. Lda., R. SA, R. SPGS, SA, R. SA, R. SA, M. SA, M. SA e da V. SA, todas melhor identificadas na Relação de Bens aludida – enquanto entidades emitentes de participações que integram directamente o património a partilhar – e às sociedades B. SA, B. SA, B. SA, ambas com sede… B. SGPS, SA, com sede… , B. SGPS, SA, com sede… e B. SA, com sede… , em cujos capitais sociais o Património Indiviso detém participações de controlo indirectas;
 A notificação das providências decretadas nos termos das alíneas anteriores ao Banco de Portugal e à Comissão de Mercado de Valores Imobiliários, enquanto entidades que supervisionam a actuação do sector financeiro em Portugal, para efeitos de imputação da titularidade das participações que integram o Património Indiviso e cuja divisão será feita no inventário a intentar, designadamente as participações especificadas em 2.3. supra.
Acontece que
A fls. 1709 a 1725, foi proferido despacho de indeferimento liminar, datado de 17 de Julho de 2012.
Recorreu a requerente F. desta decisão.
Na sequência,
Foi proferido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de … de 2012, que se encontra a fls. 1793 a 1810, onde se decidiu : “ julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho impugnado, determinando que o tribunal a quo é competente para apreciar o requerimento inicial de procedimento cautelar, sendo que a Mmª. Juiz, atento o que consta do despacho inicial, deverá, fundamente, convidar a requerente a “ optar “ pelos pedidos que entende serem cumuláveis e que continuarão a ser apreciados “.
Por despacho de fls. 1820 a 1827, datado de … de 2012, foi a requerente convidada para, no prazo de dez dias, esclarecer quais os pedidos que pretende que continuem a ser apreciados nos presentes autos e contra quem.
Por requerimento de fls. 1829 a 1830, entrado em juízo em … de 2012, declarou a requerente F. pretender que continuem a ser apreciados nos presentes autos todos os pedidos relativos às requeridas T. e C., nos exactos termos formulados na petição inicial.
Foi proferido o despacho de fls. 1831 a 1840, datado de … de 2012, determinando o prosseguimento dos autos para apreciação dos pedidos ( alíneas a) e b), i) a vi ) formulados pela requerente quanto às requeridas M. e P..
 Teve lugar a produção de prova testemunhal arrolada pela Requerente, após o que o Tribunal procedeu à fixação da matéria de facto, conforme despacho de fls. 1956 a 1983.
De seguida,
Foi proferida, pelo tribunal a quo, a seguinte decisão :
“ ( … )
Da incompetência do Tribunal para o arrolamento de bens situados fora de Portugal
1. Enquadramento legal:
A competência é um pressuposto processual necessário para que o Tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa.
A incompetência absoluta constitui uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso, dado que respeita a matéria de interesse público, e cuja verificação determina a absolvição da instância – arts. 101.º, 108.º e 494.º, a), todos do Código de Processo Civil (CPC).
O Tribunal é competente para o julgamento de certa causa quando os critérios determinativos da competência lhe atribuem jurisdição suficiente e adequada para essa apreciação.
Essa competência é aferida em relação ao objecto apresentado pelo autor ou requerente, no momento da propositura da causa e é delimitada através de critérios legais que demarcam, no âmbito global da função jurisdicional, o tribunal competente para apreciar certa causa. As modificações do estado de facto ou no estado de direito posteriores são, em princípio, irrelevantes (cfr. arts. 22.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 3/99, de 13-01 e 155.º, n.º 6 do DL n.º 314/78, de 27-10).
A competência jurisdicional pode classificar-se, cumulativamente, quanto ao âmbito e quanto à origem. Quanto ao âmbito, a competência pode ser interna ou internacional (cfr. arts. 61.º e 62.º do CPC, ex vi do art. 161.º do DL n.º 314/78, de 27-10).
A competência interna é, em regra, aquela que respeita a questões que, na perspectiva do Estado do foro, não apresentam qualquer elemento de conexão com uma ordem jurídica estrangeira, determinando apenas a aplicação dos critérios da competência interna dos tribunais portugueses.
A competência internacional é aquela que se refere a objectos processuais que comportam uma ou várias conexões com uma ou várias ordens jurídicas distintas do ordenamento do foro e que, por isso, exigem a aplicação de regras de competência internacional.
As normas de competência internacional servem-se, regra geral, de alguns elementos de conexão com a ordem jurídica nacional para a atribuição de competência aos tribunais dessa mesma ordem para o conhecimento de certa causa.
As normas que definem as condições em que os tribunais de uma ordem jurídica são competentes para a resolução de uma questão que apresenta uma conexão com várias ordens jurídicas podem designar-se por normas de recepção. É essa a função dos critérios – ou, pelo menos, de alguns deles – enunciados nas normas gerais de atribuição da competência internacional (cfr. arts. 65.º e 65.º-A do CPC).
As normas de recepção só determinam, através de certa conexão, que os tribunais de uma jurisdição nacional são competentes para apreciar uma relação jurídica plurilocalizada. Depois de a relação plurilocalizada ter sido recebida por uma jurisdição nacional, tudo o mais se passa no interior dessa jurisdição, quer dizer, no âmbito das regras de competência interna.
A designada competência internacional dos tribunais portugueses é, deste modo, a competência dos tribunais da ordem jurídica portuguesa para conhecerem de situações que, apesar de terem, na perspectiva do ordenamento português, uma relação com ordens jurídicas estrangeiras, apresentam igualmente uma conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa.
Quando a causa apresenta uma conexão objectiva, relativa ao objecto do processo, ou subjectiva, referida às partes dessa causa, com uma ou várias ordens jurídicas estrangeiras, pode tornar-se necessário determinar a competência internacional dos tribunais portugueses.
Das normas de recepção determinantes da competência internacional dos Tribunais:
As normas de recepção que definem a competência internacional dos tribunais portugueses estão previstas no art. 65.º do CPC, cuja redacção introduzida pelo DL n.º 38/2003, de 8-3 apresentava quatro alíneas, correspondentes aos quatro princípios orientadores da competência internacional dos tribunais portugueses no CPC de 1939.      Dos referidos princípios apenas subsistem, actualmente, o da coincidência (consagrado na alínea b) do art. 65.º do CPC) e o da necessidade (mantido na alínea d) do mesmo art. 65.º).    As restantes alíneas (a) e c), respectivamente) foram revogadas pela Lei n.º 52/2008, de 28-08.
Segundo princípio da concidência, a acção deve ser proposta em Portugal quando os Tribunais portugueses foram exclusivamente competentes para a apreciação da causa (arts. 65.º, n.º 1, b) e 65.º-A do CPC). A competência internacional resulta, assim, da coincidência com as regras de competência exclusiva constantes do art. 65.º-A do CPC.
Já o critério da necessidade impõe que o direito invocado apenas se possa efectivar por meio de acção proposta em Portugal ou que constitua para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro, desde que entre a ordem jurídica nacional e o objecto do litígio haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real (arts. 65.º, n.º 1, d) do CPC).
Mas as regras de competência internacional dos tribunais portugueses não se esgotam na previsão dos arts. 65.º e 65.º-A do CPC, pois sobre estas normas prevalece o que tiver sido estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais.
2. Apreciação da competência internacional na presente providência:
Apreciemos os factos alegados à luz das previsões legais.
2.1. Dever a acção ser proposta em Portugal segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa: de competência territorial, gerais ou especiais, aplicáveis ao caso concreto (princípio da coincidência).
De acordo com as normas de direito interno, as providências de arrolamento devem ser propostas onde deva ser proposta a acção respectiva ou no lugar em que os bens se encontram; se houver bens em várias comarcas, em qualquer uma delas (art. 83.º, n.º 1, a) do CPC); devem ser propostas no Tribunal da situação dos bens as acções referentes a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis; quando o objecto da acção tiver por objecto uma universalidade de facto, ou bens móveis e imóveis situados em circunscrições diferentes, será propostas no Tribunal correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito aos valores da matriz predial (art. 73.º, n.ºs 1 e 3 do CPC).
2.2. Não poder o direito tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou constituir para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro, desde que entre a ordem jurídica nacional e o objecto do litígio haja algum elemento ponderoso de conexão (princípio da necessidade).
“Como escreveu o Prof. Alberto dos Reis (Comentário, vol. 1º, 2ª ed., 139), este “é um caso excepcional e subsidiário de competência, por meio do qual se tem em vista evitar que o direito fique sem garantia judiciária”.
O princípio da necessidade, segundo o qual, como se disse, os tribunais portugueses têm competência internacional quando o direito não possa tornar-se efectivo senão por meio de uma acção proposta em tribunais portugueses, é de entender no sentido não só de abarcar a impossibilidade jurídica (por inexistência do tribunal competente para dirimir o litígio em face das regras de competência internacional dos diversos países) como a impossibilidade prática (derivada de factos anómalos impeditivos do funcionamento da jurisdição competente) – vide Ac. da R. de C… de 3/5/1988, C.J., 1988, 3º, 60. Essa impossibilidade tem de ser absoluta, não bastando a maior ou menor dificuldade em intentar a acção (Ac. da R. de Lisboa de 23/5/1978, C.J., 1978, 3º, 953).
Ora, lendo a petição inicial da ora agravante, em lugar algum se alega a descrita impossibilidade jurídica ou prática de a acção poder ser intentada nos tribunais do B.. (…) É de concluir, pois, que não está preenchida, no caso presente, a hipótese da al. d) do citado artº 65º, pelo que o Tribunal “a quo” não tem competência internacional para ordenar o requerido arrolamento de bens sitos no B.” (cfr. Ac. da RP de 17.10.2006, in www.dgsi.pt/jtrp/proc. 0625117).
Também no caso que nos ocupa a Requerente em momento algum alega que se encontre impossibilitada de pedir o arrolamento dos bens situados em I…, na Suiça ou nas Ilhas C. mediante a instauração de acções nos tribunais aí competentes.
A competência dos tribunais portugueses é exclusiva para as acções previstas no art. 65.º-A do CPC, designadamente, quanto às acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens imóveis sitos em território português. Contrario sensu, haverá que entender ocorrer a incompetência para julgar e apreciar acções relativas a bens, móveis ou imóveis, situados no estrangeiro, porque seria ali inviável o cumprimento da sentença nacional.
Não ocorre, no caso sub judice, impossibilidade jurídica, nem impossibilidade prática, de a Requerente requerer o arrolamento de saldos de contas bancárias existentes em I…, na S. ou nas Ilhas C..
Assim, o arrolamento de quaisquer activos financeiros existentes no estrangeiro deve ser solicitado no país em que se encontrarem. Caso contrário, estaríamos a ferir a reserva de jurisdição e o princípio da soberania.
Por outro lado, não existe actualmente qualquer tratado internacional ou regulamento comunitário que atribua competência aos tribunais portugueses para a realização de actos de arrolamento e/ou penhora (já que ao arrolamento são aplicáveis as normas relativas a penhora – cfr. art. 424.º do CPC) na S., no R... e/ou nas Ilhas C..
No que concerne a este último território, foi em … de 2010 foi celebrado entre a República Portuguesa e o Governo das Ilhas C. (conforme autorizado pela Carta de Outorga do Governo do R..) um Acordo sobre troca de informações em matéria fiscal (disponível em texto integral in http://info.portaldasfinancas.gov.pt). Todavia, tal Acordo apenas prevê a troca de informações a pedido em matéria de impostos, designadamente informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos referidos impostos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais ou para a investigação ou prossecução de acções penais fiscais (cfr. art. 1.º, n.º 1, als. a) a c) do referido Acordo).
Relativamente à situação específica do R…, vide, a propósito, o Ac. da RL de 6.6.2012, in www.dgsi.pt/jtrl/proc. 4472/09.0TTLSB-B.L1-4, onde se conclui que “não se afigura possível, o pedido de cumprimento de carta rogatória para penhora de bens no estrangeiro, (…) em todos os casos em que para a coerção, ou desapossamento dos bens, seja necessário um acto de execução material, tal como também sucede na penhora de um crédito, por razões ligadas à soberania territorial dos Estados”.
Deste modo, verifica-se não se encontrarem preenchidos os requisitos de funcionamento de qualquer norma atributiva de competência internacional, pelo que se conclui apenas ter o Tribunal português competência internacional para o arrolamento de bens situados em território nacional (neste sentido, vide o Ac. da RL de 1.2.1983, sumariado no BMJ 331.º/595).
Assim, impõe-se conhecer a excepção dilatória de incompetência internacional absoluta dos tribunais portugueses, absolvendo as Requeridas da instância quanto ao requerido arrolamento de contas bancárias existentes nas Ilhas C., na S. e em I… (L…).
No mais, o Tribunal é competente.
( … ) Questão a resolver:
Saber se estão verificados os pressupostos para que seja decretado o arrolamento dos bens indicados pela Requerente.
 ( … )
V – Enquadramento Jurídico:
1. Finalidade do arrolamento
O arrolamento consiste numa medida de carácter conservatório destinada a assegurar a manutenção de certos bens litigiosos, enquanto a titularidade deles estiver em discussão na acção principal, ou a garantir a persistência de documentos necessários para provar a titularidade do direito.
O arrolamento requerido como preliminar da acção de divórcio considera-se preparatório do inventário subsequente destinado à partilha dos bens do casal: o arrolamento subsiste e mantém a sua eficácia para além da decisão que julgar a acção de divórcio e até ser efectuada a partilha dos bens, dado que o perigo da sua dissipação e extravio se mantém mesmo depois de decretado o divórcio (neste sentido, cfr. Lopes Cardoso, in Partilhas judiciais, vol. III, 4ª edição, pg. 355).
Isso mesmo se infere do art. 426.º do CPC ao preceituar que o “auto de arrolamento serve de descrição no inventário a que haja de proceder-se”. Lopes Cardoso esclarece, a propósito do inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento (artº 1404º ss. do CPC), que «ao cabeça-de-casal cumprirá relacionar os bens que hão-de ser objecto da partilha, na certeza de que da respectiva relação não farão parte os arrolados, dado o disposto no art. 426º, nº 3, da lei processual» (obra cita., pg. 364). Ou seja: outros bens poderão ser acrescentados aos arrolados.
A principal diferença entre o arrolamento requerido como preliminar da acção de divórcio e do arrolamento requerido como preliminar do inventário subsequente ao mesmo divórcio reside no facto de o primeiro objectivar os bens comuns e os bens próprios que estejam sobre a administração do outro cônjuge, importando acautelar o extravio de todos eles, enquanto que no segundo só devem ser arrolados os bens que efectivamente devam vir a ser partilhados entre os cônjuges no inventário – ou seja, só são susceptíveis de arrolamento os bens comuns do dissolvido casal, pois a partilha do património conjugal restringe-se a estes bens (neste sentido, cfr. Lopes Cardoso, ob. cit., pg. 357).
2. O arrolamento preliminar do processo de inventário
Não estando em causa o arrolamento especial previsto pelo art. 427.º do CPC (que só pode ser requerido antes de ser proposta a acção de divórcio e/ou na pendência desta), mas antes um arrolamento requerido como preliminar de inventário a instaurar, o mesmo terá de seguir o regime previsto nos arts. 421.º e ss. do CPC.
Recordando o Acórdão de 2 de Maio de 2005 do Tribunal da Relação de Lisboa, “a providência cautelar de arrolamento de bens, prevista no artigo 427.º do Código de Processo Civil, por ser requerida antes de ser proposta a acção de divórcio e na pendência desta, não o podendo ser após ter sido proferida decisão a decretar o divórcio” (in www.dgsi.pt/jtrl, proc. 0551713). No mesmo sentido, podemos consultar, ainda, a Jurisprudência do nosso mais alto Tribunal, designadamente, o Ac. do STJ de 10.2.1981, e, ainda, das Relações de Coimbra e Porto, de 18.12.1990 e 25.2.1997, respectivamente; em sentido contrário, cfr. o Ac. da RP de 25.2.1997 - todos citados no Acórdão atrás sumariado.
Nos termos do n.º 1 do referido art. 421.º, “havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles”.
A legitimidade activa pertence a qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou dos documentos.
No caso, compete à Requerente demonstrar que tem interesse na conservação dos bens por si indicados e que existe justo receio de que os mesmos sejam extraviados, ocultados ou dissipados pelas Requeridas.
3. Regime de bens aplicável ao dissolvido casamento
As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução do casamento, nomeadamente, por divórcio (arts. 1688.º e 1788.º do CC).
Cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges procede-se à partilha dos bens do casal, recebendo cada cônjuge, ou os seus herdeiros, os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património (art. 1689.º, n.º 1 do CC).
No caso vertente, está demonstrado que a Requerente e o pai das Requeridas (o já falecido H. ) foram casados entre si, tendo o respectivo casamento sido celebrado a 11 de Novembro de 1967, sem convenção antenupcial (cfr. factos 3 e 4).
O art. 1717.º do CC na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966 - em vigor ao tempo da celebração do casamento da Requerente – já previa a comunhão de adquiridos como regime de bens supletivo, tendo entrado em vigor no continente e nas ilhas a 1 de Junho de 1967 (cfr. art. 2.º, n.º 1 do referido DL n.º 47 344, de 25-11). Contudo, este regime apenas passou a vigorar no território ultramarino a partir de 1.1.1968 (cfr. arts. 1.º e 2.º da Portaria n.º 22869 de 4.9.1967).
Logo, tendo o casamento entre a Requerente e H. sido celebrado em A…, em Novembro de 1967, dado que neste território apenas a partir de 1.1.1968 o regime de bens supletivo passou a ser o da comunhão de adquiridos, sendo, até aí, o da comunhão geral de bens (cfr. arts. 1098.º e 1108.º do CC de 1867) e porque o regime de bens de um casamento é sempre o do tempo em que foi celebrado, aplica-se ao casamento da Requerente com o pai das Requeridas o regime de comunhão geral de bens.
Sabe-se ainda que tal casamento foi dissolvido por sentença de 7.06.1999, que decretou o divórcio por mútuo consentimento, devidamente transitada em julgado a 21.06.1099 (cfr. factos 5 e 7).
Ora, o património comum do casal corresponde a “uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela” (Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in Curso de Direito da Família, vol. I, 3.ª ed., pg. 550).
No regime da comunhão geral há, em princípio, só uma massa patrimonial: os bens comuns. São comuns todos os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento, quer a título gratuito quer a título oneroso, bem como todos os bens que tenham trazido para o casamento. Neste regime – pelo qual optaram a Requerente e o pai das Requeridas - a existência de bens próprios deve considerar-se excepcional, reduzindo-se quase só àqueles que forem deixados ou doados a um dos cônjuges com a cláusula de incomunicabilidade.
Segundo o regime de bens aplicável ao dissolvido matrimónio da Requerente, antes de estar dissolvido o casamento ou de ser decretada a separação de pessoas e bens entre os cônjuges, não podem estes dispor da sua meação nos bens comuns, assim como não lhes é permitido pedir a partilha dos mesmos bens antes da dissolução do casamento.
Cada um dos cônjuges tem uma posição jurídica em face do património comum, no qual participa por metade - posição que é tutelada pela lei no art. 1123.º do CC de 1867 (que dispunha “os bens da comunhão são repartidos entre os cônjuges ou seus herdeiros, com a devida igualdade”), correspondente ao art. 1730.º do CC actual. Ou seja, cada cônjuge tem um direito à meação, um verdadeiro direito de quota, que exprime a medida de divisão e que virá a realizar-se no momento em que esta deva ter lugar.
Na partilha dos bens destinada a pôr fim à comunhão, os respectivos titulares apenas têm direito a uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada bem concreto objecto da partilha, o que bem se compreende visto que existe um direito único sobre todo o património.
4. A relação de bens junta ao processo de divórcio
A relação especificada dos bens comuns dos cônjuges que estes devem apresentar no processo de divórcio por mútuo consentimento – e sem a qual o juiz não poderá decretar o divórcio por mútuo consentimento – visa a partilha do património conjugal comum, seja no contexto da acção de divórcio, seja em momento ulterior.
A relação de bens comuns é apenas um documento que, nos termos do art. 1419.º, n.º 1, alínea b), do CPC, deve acompanhar o requerimento de divórcio por mútuo consentimento, não constando sequer dos acordos que são homologados pela sentença que decreta o divórcio. Trata-se por isso de mera condição de prosseguimento da acção.
Logo, entende-se que a homologação, por sentença, do acordo sobre os bens comuns, não faz caso julgado em relação à titularidade do direito de propriedade sobre os bens que sejam referidos como bens comuns na relação de bens que deve acompanhar o requerimento de divórcio por mútuo consentimento, ou do pedido de conversão do divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento, nos termos dos artigos 1419.º, n.º 1, alínea b) e art. 1407.º, n.º 3, ambos do CPC.
Como decidiu a Relação de Lisboa no seu Acórdão de 6.10.2009, publicado em versão integral in www.dgsi.pt/jtrl/proc. 3555/04.7TBVFX-1, “a relação especificada dos bens comuns apresentada no processo de divórcio (art. 1419.º, n.º 1) não substitui a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal no processo de inventário para separação de meações subsequente ao divórcio (…) nada impedindo (…) que, no referido processo de inventário, venham a ser relacionados outros bens cuja falta ou exclusão dessa relação seja alegada ou reclamada”.
Por conseguinte, considera-se não estar a Requerente impedida de requerer o arrolamento de bens que não constem da relação de bens comuns apresentada na acção de divórcio por mútuo consentimento (cfr. factos 11 e 12) , carecendo, todavia, de alegar e provar que os mesmos integram o acervo patrimonial comum a partilhar no inventário subsequente.
5. A suposta partilha
A Requerente alegou – e provou – que só após a morte do ex-marido, ocorrida em … de 2010, tomou conhecimento da existência de uma escritura de partilha, outorgada em Novembro de 2000, pela qual teriam sido supostamente partilhados os bens comuns do dissolvido casamento entre a Requerente e H. (cfr. factos 72 e 58).
Decorre do teor da referida escritura de partilha, de que foi junta certidão a fls. 733 a 749 (cfr. facto n.º 58) que a mesma se limitou a partilhar bens imóveis situados em Portugal, nada mencionando quanto a bens móveis, sendo certo que, de acordo com o alegado – e provado – pela Requerente, a parte mais valiosa do património do falecido H. reside em diversas participações societárias (cfr., a título de exemplo, os factos 17, 18, 20, 21, 25, 27 e 28).
Ora, independentemente das questões suscitadas pela Requerente quanto à forma como tal escritura de partilha terá sido realizada no que respeita à sua representação (a Requerente invoca a falsidade da procuração utilizada na celebração da mesma) e de tal “partilha” poder vir a ser considerada ferida de nulidade, por alegadamente se tratar de negócio celebrado em violação da lei (cfr. arts. 280.º, 294.º e 1689.º, n.º 1 do CC), não é este o momento, nem a sede própria para apreciação de tais questões, já que nos encontramos no âmbito de um procedimento cautelar (no caso, de arrolamento), onde, de resto, nem sequer existiu ainda contraditório, sendo que, pela própria natureza da providência em causa, não é possível emitir aqui um juízo seguro quanto a tais matérias.
Consequentemente, os bens que foram alegadamente partilhados em tal escritura de partilha não deverão, nem poderão, ser aqui arrolados.
Deverá, assim, improceder o arrolamento dos imóveis descritos no requerimento inicial sob as verbas 78, 80, 82, 83, 84, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101 e 102, por corresponderem aos já partilhados, respectivamente, sob as verbas “um”, “dois”, “três”, “quatro”, “seis”, “cinco”, “oito”, “nove”, “dez”, “onze”, “doze”, “treze”, “catorze”, “quinze”, “dezasseis”, “dezassete”, “dezoito”, “dezanove”, “vinte”, “vinte e um”, “vinte e dois”, “vinte e três” e “vinte e quatro” da escritura de partilha referida sob o n.º 58 dos factos provados.
 6. O património indiviso a arrolar
Na partilha dos bens destinada a por fim à comunhão, os respectivos titulares apenas têm direito a uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada bem concreto objecto da partilha, o que bem se compreende visto que existe um direito único sobre todo o património.
As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução do casamento, nomeadamente, por divórcio (arts. 1688.º e 1788.º do CC).
Cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges procede-se à partilha dos bens do casal, recebendo cada cônjuge, ou os seus herdeiros, os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património (art. 1689.º, n.º 1 do CC).
Porém, a lei faz retroagir os efeitos do divórcio, no tocante às relações patrimoniais entre os cônjuges, à data da proposição da acção de divórcio, ou mesmo à data da cessação da coabitação entre ambos, se tal data estiver provada e se tal for requerido pelo cônjuge inocente ou menos culpado (art. 1789.º, n.º 1 do CC).
In casu, tendo a acção principal de divórcio por mútuo consentimento sido proposta em 26.11.1998 (cfr. facto n.º 5) e não tendo sido fixada a data da cessação da coabitação entre os cônjuges, os efeitos patrimoniais do divórcio retroagem à data da propositura da acção de divórcio, ou seja, a 26.11.1998, pois a partilha deve ser feita como se a comunhão tivesse sido dissolvida no dia da instauração da acção.
A composição do património comum é, assim, integrada por todos os bens comuns que existiam na data da propositura da acção de divórcio. A diferença é que deixou de existir um património comum “como património colectivo” e passou a existir uma situação semelhante à da herança indivisa (neste sentido, vide Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in Curso de Direito da Família, vol. 1, 2.ª ed., pg. 670).
Tendo em conta a factualidade provada nos autos, verifica-se não existir qualquer prova no sentido da existência em Novembro de 1998 dos direitos de créditos alegados pela Requerente nas indicadas verbas n.ºs 1 a 8 do requerimento inicial. Consequentemente, deverá naufragar o respectivo pedido de arrolamento de créditos.
No que concerne ao saldo das contas bancárias indicadas como existentes em instituições bancárias situadas em Portugal (continental e/ou insular), e dado que a Requerente e H. eram casados no regime de comunhão geral de bens, todos os montantes existentes nas referidas contas na titularidade ou contitularidade do falecido H. à data da instauração da acção de divórcio (26.11.1998 – cfr. facto n.º 5) revestem a natureza de bens comuns, devendo proceder o respectivo pedido de arrolamento, que será efectuado com o limite coincidente com o valor existente em cada uma das referidas contas à data de 26.11.1998.
No que tange às participações sociais que a Requerente pretende ver arroladas por integrarem, na sua perspectiva, o património comum a partilhar no inventário a intentar por apenso à acção de divórcio, constata-se que na relação de bens junta ao processo de divórcio foram relacionadas, como verba n.º 1 do activo, “93.492 acções nominativas da sociedade B. SA, com o valor nominal de Esc. 1.000$00 (mil escudos) cada” (cfr. facto n.º 11).
Contudo, já deixámos escrito em V.4. supra que a Requerente não se encontra impedida de requerer o arrolamento de bens comuns que não constem da referida relação de bens, ficando, todavia, a procedência do correspondente pedido limitada à prova que a mesma consiga fazer da existência de tais bens como integrantes do acervo patrimonial comum.
Numa situação como a dos autos, em que está em causa a existência de um vasto património societário e visto encontrarmo-nos em sede cautelar, justifica-se que se aceite que à Requerente basta uma prova meramente indiciária, para efeitos cautelares, de que o património comum se encontra indiviso e de que o mesmo integrava participações sociais nas diversas sociedades por si indicadas.
Ora, da conjugação dos factos assentes sob os n.ºs 16, 17, 18, 20, 21 e 25, é possível concluir que o património do falecido ex-marido da Requerente integrava diversas participações sociais, imóveis, disponibilidades bancárias e obrigações.
Aceitando que os balanços e mapas de consulta pessoal intitulados “Balanço H. ” que a Requerente juntou aos autos e que descrevem o património de H. entre 1994 e 2006, reportando-se, em regra, ao final de cada semestre, se encontram correctos (cfr. factos 25 e 26), verifica-se ser o junto aos autos a fls. 302/303, elaborado a “01-10-98”, o que respeita à data mais próxima da entrada da acção de divórcio (26-11-98 – cfr. facto 5).
Assim, serão esses os bens e direitos que, à partida, deverão integrar o acervo patrimonial do inventário a intentar para partilha de bens do dissolvido casal.
Do balanço de fls. 302/303 (doc. n.º 32), constam, sob a epígrafe “participações financeiras”, as seguintes:
- R. SGPS, SA – 9.000.000 acções, correspondentes a 100%;
- B. SA – 58.661 acções, correspondentes a 0,26%;
- M. SA - 20.000 acções, correspondentes a 40,00%;
- M. SA - 7.500 acções, correspondentes a 2,50%;
- R. SA - 2.450 acções, correspondentes a 49,00%;
- R. SA - 90 acções, correspondentes a 0,03%;   
- C. SA - 15.000 acções, correspondentes a 2,50%;
- A. SA - 4.680 acções, correspondentes a 8,41%;
- C. – 100 acções;
- P. – 685 acções;
- B. – 733 acções;
- B. – 100 acções;
- C. – 469 acções;
- E. – 850 acções;
- B. – 2.245 acções;
- B. – 50 acções;
- A. Lda. – quotas no valor de 5.000, correspondentes a 33,33%;
- H. Lda. – quotas no valor de 3.750, correspondentes a 25,00%;
 - M. Lda. – quotas no valor de 650, correspondentes a 65,00%;
- P. Lda. – quotas no valor de 7.500, correspondentes a 50,00%;
- R. SGPS, SA – 5.420.000 acções, correspondentes a 60,22%.
Apreciando o pedido formulado pela Requerente, verifica-se que relativamente às sociedades por quotas a mesma apenas requer o arrolamento da quota existente na sociedade “A. Lda.”
Concretamente, a quota que a Requerente pretende ver arrolada sob a verba 43 do requerimento inicial é descrita como: “quota no valor de € 24.939,89 no capital social da A. Lda. (…)”.
Verifica-se, pois, que a mesma apresenta um valor superior ao indicado no balanço de fls. 302. Contudo, dado que a comunhão dos bens comuns do casal, existentes à data da propositura da acção de divórcio, só termina pela respectiva partilha, nos termos dos arts. 1326.º, 1353.º, 1381.º e 1404.º do CPC e 2079.º do CC, o valor das quotas a partilhar há-de ser o valor actual, reportado à data da partilha (neste sentido, cfr. os Acs. do STJ de 20.10.2001, proferido no agravo n.º 989/01, da 6.ª Secção, publicado na CJ/STJ, Ano IX, t. III, pg. 98, e de 29.6.2004, in www.dgsi.pt/jstj/proc. 04A2062).
Logo, será de deferir o arrolamento da referida quota da verba n.º 43.
No que concerne às acções da R. SA, verifica-se que o balanço junto a fls. 302 e 302 menciona dois conjuntos de acções: “9.000.000 acções, correspondentes a 100%” do capital social e “5.420.000 acções, correspondentes a 60,22%” do capital social. Não é ali especificado se tais acções respeitam à “R. SA”, à “R. SA” ou à “R. SA”.
Nos termos do art. 342.º, n.º 1 do CC, competia à Requerente o ónus de alegar e indiciariamente provar os requisitos do arrolamento, enquanto factos constitutivos do seu direito. Entendemos que a mesma cumpriu o requisito da prova sumária ou perfunctória, devendo ser deferido o arrolamento condicionado à efectiva existência das participações sociais em causa na titularidade do falecido H. à data de 26.11.1998 (data à qual se reportam os efeitos da cessação das relações patrimoniais entre os ex-cônjuges).
Assim, deverá proceder o pedido de arrolamento das quotas e acções indicadas pela Requerente e que existam nas sociedades mencionadas no balanço de fls. 302/303, indeferindo-se o arrolamento das demais ali não identificadas.
No que concerne ao veículo automóvel da marca Ferrari, de matrícula…, não logrou a Requerente provar a aquisição da propriedade do mesmo na pendência do casamento, o mesmo acontecendo relativamente a cada um dos imóveis pela mesma indicados sob as verbas 79, 81 e 85 do requerimento inicial.
Finalmente, e no que tange ao recheio da casa de morada de família situada em Portugal, na Avenida… , resulta assente que os ex-cônjuges moraram durante um período em A., onde a casa de morada de família se encontrava instalada em J. (cfr. facto 45). Mas é também mencionada uma casa de morada de família situada em Portugal, na Avenida….
Ora, a casa de morada de família é aquela que constitui residência permanente da família e onde se situa o centro da vida familiar e social e da economia doméstica. É o local onde a família come, dorme, recebe a correspondência e convive com os amigos. Significa isto dizer que apenas pode existir uma casa de morada de família – que até dado momento se terá situado em J. (A.), mas que, a partir de determinado momento, se fixou no E. (Portugal), quando o então casal aí passou a residir.
Acontece que na relação de bens junta ao processo de divórcio os ex-cônjuges reconheceram já ter sido dividido e aceite por ambos o recheio da casa de morada de família (cfr. facto n.º 11). Logo, deverá entender-se que se trata do recheio da última casa que funcionou como de morada de família – a situada no E. , e não da situada em J.,  A., onde os ex-cônjuges já não viviam (cfr. facto n.º 100).
Deste modo, deverá improceder o pedido de arrolamento de tais bens móveis, em virtude de os mesmos já terem sido reconhecidos pela própria Requerente como partilhados, o que se encontra homologado por sentença transitada em julgado.
 Da análise dos factos provados resulta que as Requeridas, herdeiras do falecido ex-cônjuge da Requerente – H., não obstante terem reconhecido em privado que o acervo patrimonial comum dos pais se encontra por partilhar (cfr. factos 74 a 76), têm administrado o património deixado por H., que inclui o património indiviso existente à data da instauração da acção de divórcio - e, assim, não apenas a meação do pai em tal património, mas também a meação da mãe, aqui Requerente - sem prestar a esta última todas as informações relevantes quanto a tal administração e sem permitir à Requerente participar da mesma (cfr., a título de exemplo, os factos 84, 92 e 95 a 98).
Fica também patente o risco de as Requeridas se apropriarem do valor do património societário-empresarial mediante actos realizados com terceiros - como seria o caso de se concretizar a venda (já tentada – cfr. factos 83 e 84) do Banco B. ou de outros activos, sem o conhecimento da Requerente, para além de que o processo de recapitalização em curso do Grupo B., mediante financiamento público, acentua o risco de a posição de controlo do Património Indiviso vir a ser perdida a favor de outros accionistas que contribuam para a recapitalização.
Consideramos, pois, demonstrado o fundado receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens pelas Requeridas, justificando-se, por isso, o decretamento do arrolamento, para que a Requerente não veja lesado, de forma grave e irreversível, ou, pelo menos, de difícil reparação, o seu direito à meação no património do extinto casal.
Mas o arrolamento destina-se a descrever os bens para a sua conservação e não a pesquisar a eventual existência de bens. Logo, só deverão ser arrolados os bens existentes à data da sua realização e que devam integrar o património comum do ex-casal.
Concretamente, relativamente às participações societárias e empresariais detidas por H. à data da sua morte que a Requerente pretende ver aqui arroladas, visando demonstrar que as alterações ocorridas na estrutura de algumas das empresas, em particular, do grupo B., não afectaram a substância da mesma, não pode a Requerente pretender transformar uma simples providência de arrolamento, apreciada sem audição da parte contrária, numa investigação ao relacionamento de um conjunto de sociedades com eventuais situações de domínio e eventuais situações de confusão ou promiscuidade entre as esferas jurídicas das sociedades e dos sócios.
A Requerente juntou aos autos um conjunto de pareceres emitidos por conceituados juriscivilistas e Professores Universitários que defendem a existência de um património indiviso que, após o divórcio e a morte de H., sofreu mudanças de dimensão e de forma (por exemplo, o desdobramento da R. S.A.; a conversão do B. em B. SGPS, S.A.) mas que, no essencial, manteria a identidade estrutural. Contudo, não é possível aferir, em sede de procedimento cautelar, quais as transformações e vicissitudes que conheceu o património empresarial e societário de H., desde a data da interposição da acção de divórcio e até à sua morte, ocorrida em Maio de 2010, de forma a alcançar as conclusões a que chegaram tais Ilustres juriscivilistas.
No âmbito de um procedimento cautelar não se procura alcançar a solução definitiva do problema, mas apenas acautelar, com base numa probabilidade séria da existência do direito, que o titular do mesmo não seja prejudicado pelos transtornos e incómodos decorrentes das naturais delongas das acções definitivas.
A natureza de uma providência deste género, ainda para mais, como se disse, quando apreciada sem audição da parte contrária e, consequentemente, sem que seja exercido o contraditório, e o carácter altamente complexo das relações jurídicas em causa, inviabiliza a averiguação, em sede de arrolamento, desta teia de relações. Pretendendo a Requerente fazê-lo, terá de ser noutra sede e noutro processo onde tal seja exequível.
O presente arrolamento tem como objectivo acautelar a justa partilha dos bens no processo de inventário subsequente ao divórcio. Tais bens serão todos aqueles que integravam o património comum à data da instauração do divórcio e só esses, que efectivamente devam vir a ser partilhados entre os cônjuges no inventário aludido no art. 1404.º do CPC, pois a partilha do património conjugal restringe-se a estes bens (neste sentido, vide Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, vol. III, pg. 357).
Já os valores e bens que tenham advindo ao património de H. após 26.11.1998 e que provenham da actividade empresarial do mesmo desenvolvida fora dos agrupamentos societários que englobam o património comum não integram o acervo patrimonial a partilhar no futuro inventário para partilha de bens em consequência do divórcio, visto que só os frutos do património indiviso – para além deste último - haverão de ser partilhados.

Sendo certo que a finalidade de obviar ao extravio ou dissipação dos bens se preenche com o auto de arrolamento (art. 424.º do CPC), dispõe, contudo, o n.º 1 do art. 426.º do CPC que “Quando haja de proceder-se a inventário, é nomeada como depositário a pessoa a quem deva caber a função de cabeça-de-casal em relação aos bens arrolados”.
Logo, deverá proceder, nesta parte, o pedido formulado pela Requerente no sentido de ser nomeada depositária dos bens e direitos a arrolar.
7. Pedidos cumulados de providências não especificadas:
A Requerente peticiona ainda que lhe seja reconhecido, em sede cautelar e com efeitos imediatos:
a)a qualidade de cabeça-de-casal do património autónomo indiviso, com os inerentes poderes de administração resultantes do disposto no art. 1404.º, n.º 2 do CPC;
b)que o património autónomo indiviso, sujeito à administração da Requerente, inclui as participações sociais de controlo da R. , SGPS, SA descritas na P.I. sob as Verba n.º 45 e Verba n.º 47;
c)que no exercício do cargo de cabeça-de-casal e ainda enquanto depositária das participações sociais arroladas tem legitimidade formal para o exercício dos direitos que lhes são inerentes, nos termos do disposto no artigo 55.º do Cód.VM;
Solicita ainda a notificação:
a) em sede cautelar e com efeitos imediatos, das Requeridas T. e C. para que cessem de arrogar-se perante terceiros e as autoridades de supervisão como as únicas e exclusivas titulares do património autónomo indiviso constituído pelo acervo de bens e direitos arrolados e, nessa medida, cessem também a prática de todos e quaisquer actos de administração ou representação do mesmo património, salvo se praticados em conjunto com a Requerente;
b) das providências decretadas para todos os efeitos, designadamente para efeitos da legitimação formal relativa ao exercício dos direitos inerentes às participações sociais que integram o dito património – às sociedades A. Lda., R. SPGS, SA, R. SPGS, SA, R. SPGS, SA, R. SA, M. SA, M. SA e da V. SA, todas melhor identificadas na Relação de Bens aludida – enquanto entidades emitentes de participações que integram directamente o património a partilhar – e às sociedades B. SGPS SA, B. SA, B. SGPS SA, B. SGPS, SA, B. SGPS, SA, e B. Holdings), SA, em cujos capitais sociais o Património Indiviso detém participações de controlo indirectas;
c) a notificação das providências decretadas nos termos das alíneas anteriores ao Banco de Portugal e à Comissão de Mercado de Valores Imobiliários, enquanto entidades que supervisionam a actuação do sector financeiro em Portugal, para efeitos de imputação da titularidade das participações que integram o Património Indiviso e cuja divisão será feita no inventário a intentar.
Ora, como decidiu o Tribunal da Relação de Évora no seu Acórdão de 6.11.2008, publicado em versão integral in www.dgsi.pt/jtre/proc. 2299/08-2:
“O procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado (art. 383°, nº 1 CPC).
Significa isto que tem natureza instrumental relativamente à causa de que depende na medida em que, fundando-se esta em determinado direito, o procedimento cautelar visa assegurar a efectividade desse mesmo direito, é como que uma medida de apoio a este.
Logo, assenta num juízo provisório sobre tal direito, que será ou não confirmado na causa principal; quando decreta uma providência cautelar, o tribunal antecipa provisoriamente, mediante apreciação sumária, um julgamento a proferir mais tarde, acautelando ou antecipando os efeitos da providência definitiva no pressuposto de que a decisão definitiva venha a confirmar o juízo provisório.
Daí que a providência cautelar esteja para a sentença a proferir no processo principal na mesma relação em que um juízo provisório sobre determinada matéria está para com o juízo definitivo sobre a mesma matéria (cfr. Ac. Rel. Lisboa de 29-03-1990, acessível na Internet através de http://www.dgsi.pt).
Por isso é que o objecto do procedimento cautelar deve coincidir, pelo menos parcialmente, com o da acção, ou melhor, o desta deve incluir o daquele.
Ou seja, enquanto objecto da acção é o "direito acautelado" (art. 383° nº 1 CPC), o objecto da providência é o direito ameaçado ou violado.
Através da acção principal deve procurar-se tutela para o mesmo direito que se pretendeu preservar por via cautelar.
Mais do que isso, através do pedido formulado na acção principal deve o autor pretender decisão cuja efectividade fique directamente assegurada através da providência solicitada.
O que não exclui a possibilidade de a acção não versar outros direitos não salvaguardados na providência nem a de os pedidos serem diferentes, porque as finalidades prosseguidas no procedimento cautelar e na acção serem naturalmente diferentes.”
No caso presente, visa a Requerente assegurar, através do decretamento do arrolamento, que se torne efectivo o seu direito a ver arrolados os bens comuns no futuro inventário. Porque tal é o escopo do arrolamento em causa, foi o mesmo apreciado sem audição prévia da parte contrária.
Através dos pedidos cumulados de providências não especificadas, quer ainda a Requerente, aparentemente, garantir que lhe seja permitido e assegurado o pleno e normal exercício das funções de cabeça-de-casal que lhe caberão no inventário a intentar para partilha de bens do dissolvido casal.
A cumulação de providências cautelares encontra-se hoje implicitamente admitida no artigo 392.º, n.º 3, parte final do Código de Processo Civil.
Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol., Almedina, 1998, pg. 313, considera tratar-se de um avanço no princípio da economia processual, porque possibilita que num mesmo procedimento cautelar possam ser solicitadas diversas providências, apesar de lhes corresponderem formas de processo diferentes.
No entanto, a legalidade de tal cumulação, impõe que não lhes correspondam tramitações processuais manifestamente incompatíveis e que seja constatada a existência de interesse relevante na cumulação ou a sua indispensabilidade para a justa composição do litígio (artigo 31.º, n.º 2).

Ora, o Tribunal pode, assim, desde que observados os requisitos de compatibilização processual fixados nos n.ºs 2 e 3 do art. 31.º, decretar medidas em regime de cumulação. Mas já vimos que os procedimentos cautelares preventivos, conservatórios ou antecipatórios, destinam-se a assegurar o efeito útil da acção principal.
“Com um procedimento cautelar pretende-se antecipar ou garantir a eficácia do resultado do processo principal através de uma análise sumária (summaria cognitio) que permita concluir pela provável existência do direito e pelo receio de que o mesmo seja seriamente afectado ou inutilizado se não for decretada medida cautelar” (Abrantes Geraldes, ob. cit., pgs. 34 e 35).
In casu, é certo que a Requerente será cabeça-de-casal (cfr. art. 1404.º, n.º 2 do CPC) no inventário a instaurar para partilha dos bens comuns em consequência da dissolução do casamento com o falecido H.. E enquanto cabeça-de-casal a mesma dispõe dos poderes de administração previstos no Código Civil.
Todavia, em matéria de contitularidade de quota e participações sociais, importa aplicar a legislação especial decorrente do Código das Sociedades Comerciais (CSC) e do Código de Valores Mobiliários (CVM).
À semelhança do que estatui o artigo 222.º para as sociedades por quotas, para as sociedades anónimas, estabelece o artigo 303.º do CSC:
“1. Os contitulares de uma acção devem exercer os direitos a ela inerentes por meio de um representante comum.
2. As comunicações e declarações da sociedade devem ser dirigidas ao representante comum e, na falta deste, a um dos contitulares.
(…).

4. A esta contitularidade aplicam-se os artigos 223.º e 224.º”.
Por sua vez, prescreve o artigo 223.º do mesmo diploma que:
“1. O representante comum, quando não for designado por lei ou disposição testamentária, é nomeado e pode ser destituído pelos contitulares. A respectiva deliberação é tomada por maioria, nos termos do artigo 1407.º, n.º 1, do Código Civil, salvo se outra regra se convencionar e for comunicada à sociedade.
(…)

5. O representante comum pode exercer perante a sociedade todos os poderes inerentes à quota indivisa, salvo o disposto no número seguinte; qualquer redução desses poderes só é oponível à sociedade se lhe for comunicada por escrito.
6. Excepto quando a lei, o testamento, todos os contitulares ou o tribunal atribuírem ao representante comum poderes de disposição, não lhe é lícito praticar actos que importem a extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações e renúncia ou redução dos direitos dos sócios (…).”
Destas normas, decorre que, apesar do disposto no artigo 2091º/1 do CC,
o exercício dos direitos sociais pelos sócios contitulares de uma participação social (nomeadamente acções no capital de uma sociedade anónima) não são exercidos, por regra, conjuntamente por todos, mas por um representante comum (solução decorrente da indivisibilidade da acção “a repelir soluções relacionadas com a partilha dos direitos inerentes à acção redundando num possível encabeçamento do voto em um dos titulares, e a tornar praticamente inconveniente o exercício exclusivo desse direito, turno a turno, por todos eles” como escreve E. Lucas Coelho, em Direito de Voto dos Accionistas, 1987, págs. 78, a propósito do exercício do direito de voto).
Esse representante comum pode ser designado por lei, por disposição testamentária ou, não havendo essa designação, por nomeação dos contitulares da quota/acção, nomeação essa que é tomada por maioria (nos termos do artigo 1407º/1 do CC), se outra regra não for convencionada e comunicada à sociedade – arts. 223º/1 e 303º/4 do CSC -, devendo a nomeação (como a destituição que pode ser deliberada nos mesmos termos) ser comunicada por escrito à sociedade. Não podendo obter-se a nomeação nesses termos, qualquer dos contitulares pode requerer ao tribunal a nomeação de representante comum (artigo 223º/3 do CSC).

Logo, face ao disposto pelos arts. 303.º, 223.º e 224.º do CSC, situações há em que o contitular de uma participação social indivisa não pode, por si só, desacompanhado dos restantes contitulares, exercer os direitos inerentes a essa participação – sob pena de se pôr em crise o funcionamento da própria sociedade. Mas outras situações existem em que o cabeça-de-casal a quem cabe a administração do património indiviso poderá intervir na prática de actos de mera administração.
Não pode, assim, pretender a Requerente obter através do presente procedimento cautelar que lhe seja reconhecido um direito que apenas em concreto poderá ser apreciado e que extravasa o próprio âmbito do futuro inventário a intentar.
Como se pode ler no Acórdão da RP de 26.02.2009, in www.dgsi.pt/jtrp/proc. 0837016:
“A vida de uma sociedade anónima não pode ser colocada em crise de qualquer forma.
Com efeito, os contitulares de um valor mobiliário exercem os direitos a eles inerentes por meio de representante comum, nos termos previstos para as acções no artigo 303.º do Código das Sociedades Comerciais (cfr. art. 57.º do CVM). Nos casos em que as acções estejam em contitularidade, os contitulares só podem exercer os direitos a ela inerentes através de um representante comum, que, será nomeado por deliberação tomada pela maioria, nos termos do art. 1407.º, n.º 1 do Código Civil e pode ser destituído a todo o tempo nos mesmos termos (art. 223.º, n.º 1, aplicável ex vi do n.º 4 deste art. 303.º”.
Consequentemente, deverá ser apenas parcialmente deferido o requerido quanto às providências inominadas complementares, nomeadamente:
- com o reconhecimento à Requerente da qualidade de cabeça-de-casal no inventário a intentar para partilha dos bens comuns do ex-casal, designadamente quanto aos bens e direitos que venham a ser efectivamente arrolados no âmbito dos presentes autos (o que já foi reconhecido supra quanto à designação da Requerente como depositária dos bens a arrolar);
- com a notificação das Requeridas T. e C. para que cessem de arrogar-se perante terceiros e as autoridades de supervisão como as únicas e exclusivas titulares dos bens e direitos que venham a ser efectivamente arrolados no âmbito dos presentes autos;
- com a notificação das Requeridas T. e C. para que se abstenham de praticar actos de administração ou representação dos bens e direitos que venham a ser efectivamente arrolados à ordem dos presentes autos, salvo se praticados em conjunto ou com a anuência da Requerente.
No mais, deverá ser indeferido o requerido, porque: não se sabe, neste momento, quais as participações sociais que irão efectivamente ser arroladas (serão apenas as que existiam em 26.11.1998); as sociedades afectadas pelo arrolamento irão ser directamente notificadas pelo Tribunal para concretização do mesmo; o efectivo arrolamento de quotas e participações sociais que se venha a concretizar irá ser registado nas competentes Conservatórias do Registo Comercial (arts. 851.º, n.ºs 1, 862.º, n.º 6 e 838.º, n.º 1, aplicáveis ex vi do n.º 5 do art. 424.º, todos do CPC), produzindo assim efeitos quanto a terceiros (cfr. art. 291.º do CC) - facto que a Requerente poderá depois invocar perante qualquer pessoa ou entidade, designadamente, o Banco de Portugal ou a Comissão de Mercado de Valores Imobiliários; e, ainda, no que concerne à legitimação formal para a Requerente exercer direitos relativamente às sociedades que venham a ficar com algumas participações sociais arroladas no âmbito dos presentes autos, tal situação carece de ser apreciada relativamente a cada uma das sociedades em questão e ao direito que a Requerente pretenda em concreto exercer quanto às mesmas, não se circunscrevendo tal matéria ao âmbito do inventário de que este procedimento constitui preliminar.
VI - Decisão:
Em face de tudo o exposto:
1. Julga-se verificada a excepção dilatória de incompetência internacional absoluta dos tribunais portugueses, absolvendo-se as Requeridas da instância quanto ao requerido arrolamento de contas bancárias existentes nas Ilhas C., na S. e em I… (L…):
a) conta bancária n.º  , junto do B. , S.A.;
b) conta bancária n.º  , junto do B. (C.), Ltd.;
c) conta bancária n.º  , junto do B. (C.), Ltd.;
d) conta bancária n.º  , junto do B. (C.), Ltd.;
e) conta bancária n.º  , junto do B. (C.), Ltd;
f) conta bancária n.º , junto do B. ;
g) conta bancária n.º , junto do B. ;
h) conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd;
i) conta bancária n.º , junto do Banco S. Sucursal em L…;
j) conta bancária n.º , junto do B. ;
k) conta bancária n.º , junto do B. Ltd;
l) conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd;
m) conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd;
n) conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd;
o) conta bancária n.º , junto do D. SFE;
p) conta bancária n.º , junto do D., S.;
q) conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd;
s) conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd;
t) conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd;
u) conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd;
v) conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd;
w) conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd;
x) conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd;
y) conta bancária n.º , junto do D. , S.;
z) conta bancária n.º , junto do B. (C.), Ltd;K
aa) conta bancária n.º  , junto do Banco S., Sucursal em L….
2. Julga-se improcedente o pedido de arrolamento dos seguintes bens:
a) Crédito no valor de € 5.055.000, por prestações suplementares de capital à sociedade S. SGPS;
b) Crédito no valor de € 4.500.000, por prestações suplementares de capital à sociedade R. SGPS, SA;
c) Crédito no valor de € 15.000, por suprimentos efectuados à sociedade R. SGPS, SA;
d) Crédito no valor de € 70.000, por suprimentos efectuados à sociedade R. SGPS, SA;
e) Crédito no valor de € 1.330.000, por prestações suplementares de capital à sociedade R. SGPS, SA;
f) Crédito no valor de € 1.000.000, por prestações acessórias de capital à sociedade M. S.A;
g) Crédito no valor de € 109.081,57, por suprimentos efectuados à sociedade A. Lda.;
h) Crédito no valor de € 19.759,37, concedido à Fundação H. ;
i) 127.500 acções correspondente a 50,8% do capital social da V. SA,  , com sede… ;
j) Recheio da casa de morada de família sita na Av.ª… , composto de diversos objectos de arte e antiguidades, tais como quadros (dois dos quais da autoria de Picasso), tapeçarias e mobiliário com mais de 100 anos.
l) Prédio urbano situado no concelho de…
m) Fracção autónoma… ;
n) Fracção autónoma… ;
o) Fracção autónoma… ;
p) Prédio urbano situado no concelho de… ;
q) Prédio urbano situado no concelho de… ;
r) Prédio urbano situado no concelho de… ;
s) Prédio urbano situado no concelho de… ;
t) 6/312 da fracção autónoma… ;
u) 2/6 da fracção autónoma… ;
v) 2/6 da fracção autónoma… ;
w) Fracção autónoma… ;
x) Fracção autónoma… ;
y) Fracção autónoma… ;
z) Fracção autónoma… ;
aa) Fracção autónoma… ;
bb) Fracção autónoma… ;
cc) Fracção autónoma… ;
dd) Fracção autónoma… ;
ee) Fracção autónoma… ;
ff) Prédio rústico situado no concelho e freguesia de… ;
gg)  1/3 do prédio rústico situado no concelho e freguesia de… ;
hh)  Prédio rústico situado no concelho e freguesia de… ;
ii) 1/2 do prédio rústico situado no concelho e freguesia de… ;
jj) Prédio rústico situado no concelho e freguesia de… ;
kk) 1/7 do prédio rústico situado no concelho e freguesia de… ;
ll) 1/7 do prédio rústico situado no concelho e freguesia de… .
3. Julga-se procedente o arrolamento dos seguintes bens:
3.1. Dos saldos das seguintes contas bancárias, tituladas ou co-tituladas pelos ex-cônjuges ou pelo falecido H. , até ao montante existente à data de 26.11.1998:
a) conta bancária n.º , junto do Banco B. ;
b) conta bancária n. , junto do Banco B. ;
c) conta bancária n.º  , junto do Banco B. ;
d) conta bancária n.º , junto do Banco M. ;
e) conta bancária n.º , junto do Banco S. ;
f) conta bancária n.º  , junto do Banco B. ;
g) conta bancária n.º , junto do B. S.A.;
h) conta bancária n.º , junto do B. S.A.;
i) conta bancária n.º , junto do B., SA,  ;
j) conta bancária n.º , junto do B. , ;
k) conta bancária n.º , junto do B. ;
l) conta bancária n.º , junto do B SA.
3.2. Das seguintes participações sociais que existissem na titularidade de H. à data de 26.11.1998:
a) Quota no valor de € 24.939,89 no capital social da A. Lda.;
b) 650 acções correspondentes a 6,50% do capital social da R. , com sede… ;
c) 99.999.997 acções correspondentes a 99,997% do capital social da R. SA, já acima identificada;
d) 808.888 acções correspondentes a 0,142% do capital social da B., com sede… ;
e) 4.550.000 acções correspondentes a  16,85%  do capital social da R., com sede… ;
f) 119.997 acções correspondentes a 79,99% do capital social da R. já acima identificada;
g) 19.950 acções correspondentes a 39,90% do capital social da M. S.A, já acima identificada;
h) 1.500 acções correspondentes a 2,5% do capital social da M. , com sede…
4. Julga-se procedente o pedido de reconhecimento à Requerente, em sede cautelar, da qualidade de cabeça-de-casal no inventário a intentar para partilha dos bens comuns do dissolvido casal, designadamente quanto aos bens e direitos que venham a ser efectivamente arrolados no âmbito dos presentes autos.
5. Julga-se procedente o pedido de notificação das Requeridas T. e C. para que cessem de arrogar-se perante terceiros e as autoridades de supervisão como as únicas e exclusivas titulares dos bens e direitos que venham a ser efectivamente arrolados no âmbito dos presentes autos.
6. Julga-se procedente o pedido de notificação das Requeridas T. e C. para que se abstenham de praticar actos de administração ou representação dos bens e direitos que venham a ser efectivamente arrolados à ordem dos presentes autos, salvo se praticados em conjunto ou com a anuência da Requerente.
7. Julga-se improcedente o arrolamento quanto aos restantes pedidos.
8. Nomeia-se, como depositária dos bens arrolados, a Requerente “.
( cfr. fls. 1987 a 2019 ).
Apresentou a requerente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 2215 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 2115 a 2201, formulou a apelante, as seguintes conclusões :
I. A Requerente veio pedir, como preliminar de acção especial de inventário a intentar nos termos do art. 1404.º e 1326.º, n.º 3 do CPC, arrolamento e outras providências destinadas a acautelar o seu direito à partilha do acervo patrimonial adquirido ao longo de mais de 30 anos de casamento com H. e que permaneceu indiviso após a acção de divórcio, já lá vão 15 anos.
II. A Requerente pretende que a massa comum a partilhar há-de abranger, na presente data, os bens e direitos integrantes da comunhão ao tempo do divórcio, assim como os que foram tomando o lugar daqueles, fruto das alterações da composição do património societário-empresarial indiviso em causa e do seu crescimento, as quais se reflectem necessariamente na posição da Requerente, que, tendo a posição de meeira nesse património, beneficia igualmente do acrescer do mesmo.
III. O Tribunal recorrido reconhece que não foi feita a partilha, ou pelo menos a partilha da parte mais valiosa do património do ex-casal e acolheu formalmente, em parte, as pretensões da Requerente, decretando um conjunto de providências que, infelizmente, conduzem a um resultado prático completamente inútil, de nada servindo para o que a Requerente pretendia acautelar, e desconsiderando por isso a realidade que lhe foi colocada para análise e decisão, ainda que de modo sumário como deve ter lugar numa providência sem contraditório.
IV. Partiu da premissa errada, tanto quanto se julga, de que a partilha abrange apenas os “bens que integravam o património comum à data da instauração do divórcio e só esses” porque a lei faz retroagir os efeitos do divórcio, no tocante às relações patrimoniais entre os cônjuges, à data da proposição da acção de divórcio (art. 1789.º, n.º 1 do CPC).
V. E, em conformidade, afunilou as medidas cautelares decretadas apenas aos bens e direitos existentes naquela data (26/11/1998), ignorando por completo que, por força da sua própria natureza, grande parte dos concretos bens mais valiosos que existiam em 1998, constituídos por participações em sociedades, deram origem, juridicamente, a outros bens, embora mantendo a sua substância económica, por virtude das labirínticas estruturas societárias usadas por H. em sucessivas e infinitas alterações empresariais.
VI. Aqui reside o principal – que não único – erro de direito no julgamento da causa que importa apreciar.
VII. Previamente, contudo, há que decidir se, com relação aos factos alegados no art. 104.º do R.I., ocorreu erro de julgamento da matéria de facto, devendo ter sido julgado provado e incluído nos factos assentes que “H. e a Requerente foram alegadamente representados na suposta escritura de partilha fls. 733 a 749 respectivamente pelas Dras. S. e M. e que a fls. 759 a 762 consta cópia de uma procuração outorgada a 13/09/2000, cujo teor se dá por devidamente reproduzido para todos os efeitos”
VIII. Os factos em causa resultam inequivocamente provados dos documentos 79 e 82 do R.I. e só por lapso o Tribunal recorrido não os terá incluído nos factos assentes, quando incluiu a procuração de fls. 780 a 782 (facto assente sob o n.º 61) e a procuração e substabelecimento de fls. 750 a 758 (facto assente sob o n.º 62).
IX. Uma vez que o processo fornece os concretos meios probatórios (documentos de fls. 733 a 749 e fls. 759 a 762), impõe-se que este Venerando Tribunal altere a matéria de facto, nos termos do art. 712.º., n.º 1 do CPC, aditando-lhe um parágrafo 62-A com o seguinte teor:
“62-A. H. e a Requerente foram alegadamente representados na suposta escritura de partilha de fls. 733 a 749 respectivamente pelas Dras. S. e M. e a fls. 759 a 762 consta cópia de uma procuração outorgada a 13/09/2000, cujo teor se dá por devidamente reproduzido para todos os efeitos (do art. 104.º do R.I.”.
X. Voltando aos erros de direito, eis a primeira questão a decidir por este Tribunal: qual seja o âmbito objectivo da partilha? Os bens e direitos do acervo patrimonial concretamente existentes nos dias de hoje ou os existentes à data do divórcio?
XI. Os factos assentes (n.ºs 22 a 39 e 41) ilustram que o conjunto de bens e direitos comuns que após o divórcio continuaram sob a administração de H., em particular o valioso património societário empresarial retratado nos balanços pessoais de H. de fls. 286 a 371 (abrangendo o período de 1994 a 2006), no Estudo da D. junto como Documento 123 do R.I. (reportado a 31/12/2009) e no mapa preparado por F. de fls. 598 e 599 (reportado a 21/09/2010), apesar ter sido objecto de sucessivas alterações formais ao longo do período em causa, se manteve substancialmente o mesmo, é certo que com uma valorização continuada.
XII. Atendendo a que existia um património conjugal comum que, após o divórcio, se manteve indiviso, continuou sob a administração de H. e formalmente em nome deste até à sua morte (cfr. factos assentes n.ºs 14 e 15), são esse bens e direitos formalmente em nome de H. (e, por morte deste, em nome das Requeridas suas herdeiras) que deverão integrar o futuro inventário para partilha dos bens do ex-casal e, nessa medida ser objecto das providências requeridas.
XIII. Um dos elementos que melhor permite identificar esse património ao longo do tempo advém precisamente da administração desenvolvida por H. : o património em causa identificava-se, à data do divórcio, por ser aquele que era administrado e encabeçado por H. e, após o divórcio, continuou a identificar-se por essa mesma característica, ser administrado e encabeçado por H. , facto este plenamente provado nos autos.
XIV. São as próprias Requeridas que reconhecem os direitos da Requerente sobre os bens e direitos actualmente existentes (vide factos assentes n.ºs 74, 75 e 76, os e-mails de fls. 817 a 912 e o Acordo Global de fls. 913).
XV. A sentença tem subjacente uma posição profundamente errada e contrária à doutrina e jurisprudência dominantes sobre a natureza da indivisão pós-conjugal, ignorando por completo que, com o divórcio, “há uma mudança estrutural no direito dos ex-cônjuges (…): passa a estar individualizado e quantificado – cada qual dispõe da meação – mas continua a incidir sobre um todo (composto por um activo e um passivo) e não sobre bens concretos (…)” – veja-se ESPERANÇA PEREIRA MEALHA, Acordos Conjugais para Partilha dos Bens Comuns, Coimbra, 2009 (2.ª Reimp. da edição de 2003), pág. 78, e toda a jurisprudência e doutrina nacional e estrangeira aí citadas, com destaque para PEREIRA COELHO e GUILHERME OLIVEIRA, Curso de Direito da Família, Vol. I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2001, pág. 670, para quem o direito dos ex-cônjuges continua a não incidir sobre cada bem concreto, mas sobre o património comum, no seu conjunto (o sublinhado é nosso)
XVI. A questão do regime a que ficam sujeitos os bens após a cessação do vínculo conjugal foi tratada de forma específica e profusa no R.I. (arts. 257.º a 275.º) assim como nos diversos Pareceres juntos aos autos, produzidos por ilustres civilistas nacionais (CARNEIRO DA FRADA, COSTA ANDRADE, ENGRÁCIA ANTUNES, EVARISTO MENDES, GUILHERME DE OLIVEIRA, MENEZES CORDEIRO, MENEZES LEITÃO e PINTO MONTEIRO).
XVII. Para todos os ilustres autores dos Pareceres juntos ao R.I., e à luz dos vários enquadramentos preconizados, as alterações da composição do património em causa e o crescimento do mesmo (com os bens integrantes da comunhão ao tempo do divórcio), reflectem-se na posição da Requerente, que, tendo a posição de meeira nesse património, beneficia igualmente do acrescer do mesmo.
XVIII. A “indivisão que se segue à dissolução da comunhão não cristaliza totalmente, pois pode ainda sofrer modificações derivadas dos frutos ou rendimentos dos bens comuns, podem ocorrer situações de sub-rogação e pode também ver o passivo aumentado em consequência da própria manutenção do património” – ESPERANÇA PEREIRA MEALHA, obra citada, pág. 78, nota 185.
XIX. Esta orientação em nada colide com o princípio da retroactividade dos efeitos do divórcio previsto no art. 1789.º, n.º 1 do CPC, que visa, em primeira linha, “defender cada um dos cônjuges contra as delapidações e abusos que o outro possa cometer na pendência da acção” e, por outro lado, “garantir que os bens adquiridos por um dos cônjuges, após a propositura da acção de divórcio, com produto exclusivamente seu, sejam consideradas como bens próprios do adquirente e não como património comum do casal” – cf. citado Ac. STJ de 29 de Junho de 2004.
XX. É errado confundir o fim das relações patrimoniais entre os cônjuges – cujos efeitos retroagem à data da propositura da acção de divórcio – com o fim da comunhão dos bens comuns do casal, existentes à data da propositura da acção de divórcio, a qual só termina pela respectiva partilha, nos termos dos arts. 1326.º, 1353.º, 1381.º e 1404.º do C.P.C. e 2069.º e 2079.º do C. C.
XXI. Só por si o divórcio não divide o património comum – constituído, segundo a regra legal aplicável, por todos os bens do casal, uma vez que vigorava entre os cônjuges o regime de comunhão geral – que subsiste até se verificar a sua partilha. A massa comum permanece para além e não obstante o fim das relações patrimoniais entre os cônjuges e está sujeita às mesmas alterações de composição e de crescimento/decrescimento a que estava antes do divórcio12.
XXII. Respondendo à primeira questão colocada a este Tribunal: o momento relevante para a aferição dos bens da massa comum a partilhar é o da data da partilha, incluindo assim os bens que foram tomando o lugar daqueles que existiam na data do divórcio. A sentença recorrida faz errada interpretação dos arts. 1688.º, 1689.º, n.º 1, 1788.º e 1789.º, n.º 1 do CC, e viola os arts. 1326.º, 1353.º, 1381.º e 1404.º do C.P.C. e 2069.º e 2079.º do C.C., pelo que deve ser anulada.
XXIII. A segunda questão é a de saber se a decisão de arrolar apenas os bens existentes à data em que retroagiu o divórcio (…/1998) está em oposição com alguns dos fundamentos da sentença.
XXIV. A fls. 46. da sentença o Tribunal recorrido defende que o valor das participações sociais a partilhar há-de ser o seu valor actual, reportado à data da partilha e, a fls. 50, acrescenta que também “os frutos do património indiviso – para além deste último (…) haverão ser partilhados”.
12 Ver neste sentido Ac. RL de 16/02/1995, proc. 77426, Ac. STJ de 29/06/2004 já mencionado e os arestos aí citados, a saber Ac. STJ de 30/10/2001, proc. 2727/01, Ac. STJ de 30/10/2001, proc. 989/01.
XXV. Ainda a fls. 50, deixa implícito a contrario que todos os valores e bens que tenham advindo ao património de H. após o divórcio e que provenham da actividade empresarial do mesmo desenvolvida dentro dos agrupamentos societários integram o acervo patrimonial comum.
XXVI. Pese embora, decidiu arrolar tão só os bens existentes à data da petição de divórcio, o que constitui clara oposição da decisão com os fundamentos referidos e gera nulidade da sentença nos termos do art. 668.º, n.º 1, alínea c) do CPC, nulidade que se argui para os efeitos da parte final do n.º 4 do dito art. 668.º.
XXVII. A terceira questão, ainda conexa com a primeira, é a de saber se o Tribunal recorrido violou caso julgado formal (arts. 672.º e 675.º, n.º 2 do CPC), quando determinou o arrolamento apenas dos bens e direitos já existentes no património conjugal à data do divórcio?
XXVIII. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo excluiu da partilha todos os bens e direitos que acresceram ou tomaram o lugar dos concretamente existentes à data do divórcio, atribuindo com isso natureza pós-conjugal a todos aqueles.
XXIX. Sucede que esta Relação, a fls. 15 de Acórdão neste processo, datado de 30/10/2012, já julgou e decidiu que, enquanto a única versão dos factos for a apresentada pela Requerente, é “prematuro atribuir natureza pós-conjugal ao património cujo arrolamento é peticionado”, assim como “o ex-cônjuge não administrador tem um direito efectivo à divisão dos bens comuns e não apenas a ser inteirado com metade do seu valor, como sucederia no caso de a comunhão se poder extinguir por via da prestação de contas, com o eventual pagamento do saldo que viesse a apurar-se.
XXX. Uma vez que ainda não foi ouvida a parte contrária, ao tomar partido quanto à natureza pós-conjugal dos bens e direitos que acresceram ou tomaram o lugar dos existentes à data do divórcio, determinando o arrolamento apenas destes últimos, a sentença recorrida violou caso julgado formal anterior (arts. 672.º e 675.º, n.º 2 do CPC), pelo que deve ser anulada.
XXXI. A quarta questão a apreciar, prende-se com a (in)competência internacional absoluta dos tribunais portugueses quanto ao arrolamento de saldos de contas bancárias existentes nas Ilhas C., na S. e I… (L…).
XXXII. O Tribunal recorrido recusou o arrolamento dos depósitos bancários existentes em contas domiciliadas fora de Portugal porque, interpretando a contrario o artigo 65.º-A do CPC, considerou que os Tribunais Portugueses têm apenas competência internacional para o arrolamento de bens situados em território nacional, sob pena de ferirem a reserva de jurisdição e o princípio da soberania.
Ao que acresceria a inexistência de tratado internacional ou regulamento comunitário que atribuísse competência aos tribunais portugueses para a realização de actos de arrolamento e/ou penhora na S., no R… e/ou nas Ilhas C..
XXXIII. A Recorrente tem perfeita noção de que decorrido tanto tempo desde que instaurou a presente providência (vai para 9 meses), por certo que as contas bancárias em causa já terão sido “devidamente acauteladas” pelas Requeridas, pelo que, nesta parte, o recurso corre o risco de não passar de mero exercício de retórica. Ainda assim …
XXXIV. O Tribunal recorrido andou mal porque deu por adquirido que os depósitos em contas abertas existentes no estrangeiro são bens situados no estrangeiro, passando por cima da natureza dos depósitos bancários, e da qualificação como Bancos Portugueses, e por isso sujeitos à lei Portuguesa, de quatro das cinco “entidades bancárias” onde se encontram depositados aqueles saldos.
XXXV. Um depósito bancário representa apenas um direito de crédito do depositante sobre a entidade depositária e só por ficção pode ser localizado, pelo que é errado julgar que os dinheiros depositados nas contas em causa são bens móveis situado no estrangeiro; quanto muito, podia ter dito que estamos perante direitos de crédito sobre entidades estrangeiras ... o que nem sequer é verdade no caso da Sucursal Financeira Exterior do B. e da Sucursal em L… do Banco S., pois não têm personalidade jurídica autónoma do B. SA, e no caso do B. C. que é detido a 100% pelo B. SA e, por isso, incluído no perímetro de consolidação pelo método integral do Banco B. S.A, que é actualmente a “empresa-mãe” do Grupo B..
XXXVI. Consequentemente, todas as contas abertas no B. S.A., na sucursal financeira exterior do Banco B., no B. C. e na sucursal em L… do Banco S., não podem ser vistas sequer como contas abertas em Bancos estrangeiros.
XXXVII. E mesmo quanto ao crédito das Requeridas sobre o D., S. e o D. SFE, o Tribunal recorrido fez errada interpretação do artigo 65.º-A, alínea e) do CPC, pois como nos ensina o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, esse preceito só faz sentido quando aplicado a bens corpóreos, e não quanto a direitos:
Ver neste sentido Ac TR Lisboa, de 08/03/2012, proc. 1950/11.4YYLSB-C-8, Ac. STJ, de 10/11/2011, proc. 1182/09.1TVLSB.S1.L1, Ac. TR Porto, de 31/03/2011, proc. 1292/08.2TBMCN.P1, Ac. STJ de 19/05/2009, proc. 2434/04.2TBVCD.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Vide Miguel Teixeira de Sousa, A competência internacional executiva dos tribunais portugueses: alguns equívocos, anotação ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.2.2003, in Direito Privado, n.º 5, Janeiro/Março 2004, pág. 55
XXXVIII. Em resumo, não há, a propósito das contas bancárias em causa, qualquer conexão objectiva com um ordenamento jurídico estrangeiro, pelo que tem lugar a aplicação das normais regras de competência interna.
XXXIX. E mesmo que houvesse, quanto à S. e ao R… aplicar-se-ia a Convenção de Lugano – assim como a todos os Estados da União Europeia – relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, a qual atribui competência para os termos do arrolamento aos Tribunais Portugueses, por virtude do disposto nos respectivos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, e 31.º.
XL. Por tudo, não ocorre excepção dilatória de incompetência internacional absoluta dos Tribunais Portugueses, devendo ser decretado o arrolamento sobre as contas supra identificadas, já que no caso se mostram verificados os requisitos previstos na lei para o arrolamento pedido.
XLI. A quinta questão a julgar é a de saber se o arrolamento especial do art. 427.º do CPC é aplicável também aos casos em que já existe divórcio decretado.
XLII. A questão parece não ter interesse na medida em que o Tribunal recorrido julgou, em todo o caso, demonstrado o interesse na conservação dos bens e provado o fundado receio. Mas não é assim: está em causa uma providência decretada sem audição da parte contrária mas cuja intervenção, quando tiver lugar, pode fazer reverter o juízo favorável sobre o fundado receio.
XLIII. Assim, as regras da experiência – e os factos dos autos demonstram-no bem – que as razões que justificam regime excepcional do art. 427.º mantém-se, e por vezes até se agravam, após a dissolução do vínculo matrimonial, onde já não vigoram as regras legais sobre a administração dos bens comuns.
XLIV. A disciplina do art. 427.º, n.º 3 do CC deve aplicar-se ao arrolamento que seja preliminar ou incidente de inventário, por interpretação extensiva, senão mesmo declarativa lata, visto que se trata de um caso do mesmo tipo e perfeitamente paralelo ao previsto naquela norma excepcional, a qual não comportando aplicação analógica, admite interpretação extensiva e, por maioria de razão, interpretação declarativa lata (art. 11.º do CC).
XLV. O Tribunal a quo aplicou erradamente o art. 421.º do CPC e interpretou mal o art. 427.º do CC, o qual deve ser interpretado no sentido de também ser aplicável ao arrolamento preliminar ou dependente de inventário subsequente ao divórcio, motivo pelo qual deve ser anulada a sentença.
XLVI. A sexta questão: terá andado bem o Tribunal quando decidiu não decretar o arrolamento de bens objecto da “suposta escritura de partilha”, mesmo que a Requerente a repute de inválida, por não ser este o momento e a sede própria para apreciar tal invalidade, onde, de resto, nem sequer existiu ainda contraditório?
XLVII. A lei não limita o âmbito das providências a decretar sem audição dos requeridos, Para mais o que está em causa é, tão só, um arrolamento, que é uma providência meramente conservatória.
XLVIII. Por outo lado, o Tribunal pode fazer juízos – que bastam ser sumários e não precisam de ser seguros – sobre a probabilidade séria do direito da Requerente a obter a anulação ou a declaração de nulidade da “suposta escritura de partilha”18, sem ter que decidir-se pela invalidade da “suposta escritura de partilha”.
XLIX. Os factos dados por provados pelo Tribunal recorrido nos pontos 8 a 10, 58, 60, 63, 65 a 68 e 74 a 76 da matéria assente permitiam-lhe decidir com um elevado grau de certeza que a Requerente não foi tida nem achada quanto à “suposta escritura de partilha”, que tudo foi orquestrado por H. e pelos Advogados que assumiram formalmente o patrocínio deste e da Requerente na acção de divórcio; e por isso, que a Requerente terá direito a obter a anulação ou a declaração de nulidade da escritura em causa.
L. Em suma, mal andou o Tribunal recorrido ao recusar o arrolamento dos bens objecto da “suposta escritura de partilha”, com o que fez errada aplicação do regime das providências cautelares, negando à Requerente o direito à justiça cautelar, conforme artigos 2.º, n.º 2, parte final e 381.º e segs. e 421.º e segs., todos do CPC.
LI. A sétima questão que este Venerando Tribunal terá de julgar é se a declaração alegadamente feita na relação de bens entregue no processo de divórcio, segundo a qual o recheio casa de morada de família no E. já havia sido partilhado, impede o arrolamento do recheio?
LII. Resulta dos factos provados, e já atrás ficou dito, que a Requerente nada teve que ver com o que foi declarado no processo de divórcio a respeito da lista dos bens a partilhar. Tanto assim que os mandatários das partes declararam falsamente que a Requerente e H. não participaram na 1.ª conferência por que estavam em A… (pontos 65 a 68 dos factos assentes).
LIII. A declaração feita na relação de bens entregue no processo de divórcio de que outros bens foram partilhados, ou de que só os bens dela constantes se encontram por partilhar não limita o direito dos cônjuges à partilha (arts. 209 a 211 do R.I.).
LIV. A sentença que decreta o divórcio só faz caso julgado quanto ao divórcio, não havendo qualquer caso julgado sobre o âmbito dos bens a partilhar. A relação de bens não faz parte dos acordos previstos no n.º 2 do artigo 1775.º (redacção do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25/11, então vigente) que podem ser homologados pelo Tribunal nos termos do artigo 1778.º (redacção do Decreto-Lei n.º 496/77).
LV. Aliás a declaração de partilha do recheio constante da relação de bens sempre constituiria uma alteração proibida na propriedade dos bens comuns na medida em que teria sido feita ainda na constância do casamento (artigos 1714.º e 1764.º, nº 1 do CC).
LVI. Mal andou o Tribunal recorrido ao recusar o arrolamento dos bens que compõem o recheio daquela que foi a casa de morada de família, objecto da falsa declaração feita constar na relação de bens apresentada no processo de divórcio, com o que fez errada aplicação do regime das providências cautelares, negando à Requerente o direito à justiça cautelar, conforme artigos 2.º, n.º 2, parte final e 381.º e segs. e 421.º e segs. do CPC, todos do CPC.
LVII. A oitava questão: a legislação especial do CSC (arts. 223.º, 224.º e 303.º) e do Cod.VM (art. 57.º), em matéria de contitularidade de participações sociais, constitui impedimento à legitimação formal da Requerente, para como futura cabeça-de-casal no inventário, exercer os direitos inerentes, entre outras, às participações sociais de controlo do Grupo R. e do Grupo B. ?
LVIII. Em primeiro lugar, é certo que a Requerente será a cabeça-de-casal do património pós-conjugal indiviso nos termos do art. 1404.º/2 do CC (cf. pág. 54 da sentença).
LIX. Também é certo que as entidades de supervisão (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e Banco de Portugal) vêm aceitando o entendimento de que, para efeitos da legitimação formal a que se reportam os artigos 55.º e segs. do Cód. VM, a Requerida T. representa aquelas participações sociais na qualidade de cabeça-de-casal da Herança H., à qual são integralmente imputadas (cfr. factos assentes sob o n.º 77 e o documento de fls. 914 a 920).
LX. As regras de legitimação formal são apenas instrumentais da celeridade e segurança no tráfico jurídico com terceiros de boa-fé (ou de terceiros entre si) e por isso não prejudicam a legitimidade substantiva ou material, que tem plenos efeitos nas relações entre os contitulares verdadeiros das acções e entre eles e terceiros de má-fé e, por isso, não afastam os direitos da Requerente à divisão das participações em análise, nem os seus direitos quanto à respectiva administração.
LXI. O artigo 1404.º, n.º 2 do CPC traz um regime legal de administração dos bens que foram comuns do casal na pendência do inventário, atribuindo os respectivos poderes ao ex-cônjuge mais velho, que no caso, por decesso do outro ex-cônjuge, é a Requerente20.
LXII. Na ausência de inventário para partilha do património pós-conjugal, a legitimação tinha que ser conjunta, aplicando-se o disposto no artigo 57.º do Cód.VM: os conjuntamente legitimados deverão exercer os direitos inerentes às acções através do regime do artigo 303.º do CSC, que remete para os arts. 223.º e 224.º do mesmo Código.
LXIII. A generalidade da doutrina afirma sem reserva que um dos casos de designação legal do representante comum a que alude o art. 223.º, n.º 1 do CSC é precisamente o do cabeça-de-casal da herança indivisa (art. 2079º do CC) e, por identidade de razão, também assim será o caso do cabeça-de-casal no inventário a quem cabe a administração da massa comum pós-conjugal (1404.º do CPC).21.
LXIV. A Requerente, sendo nos termos legais o cabeça-de-casal no futuro inventário (art. 1404.º, n.º 2 do CPC), será também o representante comum designado por lei nos termos do art. 223.º do CSC.
LXV. Ao negar o reconhecimento à Requerente da legitimidade formal para, como representante comum, exercer os direitos que são inerentes às participações sociais indivisas, porque essa questão extravasaria o âmbito do inventário de que este procedimento é preliminar, o Tribunal recorrido fez errada aplicação dos arts. 222.º, 223.º, 224.º e 303.º do CSC e 1404.º, n.º 2 do CPC e do regime das providências cautelares em geral (arts. 2.º, n.º 2, 381.º e segs. do CPC), pelo que deverá ser anulada a sentença igualmente nesta parte.
LXVI. A nona questão: podem as participações sociais identificadas sob as alíneas b) a h) de fls. 63 da sentença ser arroladas de acordo art. 862.º, n.º 6, ex vi art. 424.º, n.º 5, ambos do CPC.
LXVII. Todas as indicadas participações são acções em sociedades anónimas. Como valores mobiliários escriturais ou titulados que são, o seu arrolamento teria de ser necessariamente efectuado nos termos do art. 857.º ou do 861-A, n.º 14, ambos aplicáveis por remissão do art. 424.º, n.º 5, todos do CPC, errada aplicação do citado art. 862.º, n.º 6, pelo que deverá ser anulada a sentença igualmente nesta parte.
LXVIII. Por último, quanto à décima questão, por se afigurar de resposta tão simples, há que concluir apenas que o Tribunal Recorrido estava obrigado, no termos dos arts. 660.º, n.º 2 e 265.º, n.º 3, ambos do CPC, a pronunciar-se sobre as diligências de prova requeridas sob as secções 1.1. (pág. 153), 1.2. (pág.158), 1.3. (pág. 165) e 1.4. (pág. 166). Não o tendo feito, ocorre nulidade da sentença nos termos do art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, nulidade que se argui.
Termos em que se requer seja proferida decisão que:
a) Fazendo uso do previsto no art. 712.º., n.º 1 do CPC, altere a matéria de facto nos termos expostos supra, e
b) Revogue a sentença recorrida, com fundamento nos vícios de direito apontados, e, no lugar dela, seja proferida desde já nova decisão decretando as providências requeridas nos exactos termos acima expostos.
II – FACTOS PROVADOS.
Foram dados como provados, em 1ª instância, os seguintes factos :
1. Em 2008, H. foi incluído numa lista das pessoas mais ricas do Mundo da revista “F.”, intitulada “…”, com 1,4 milhões de dólares americanos e a posição n.º … no ranking mundial (do art. 13.º do Req. Inicial).
2. Nessa fortuna destacava-se a posição de controlo do agrupamento societário conhecido por Grupo B., o qual integrava o B. SA (doravante o Banco ou o Banco B. ) (do art. 14.º do RI).
3. Em … de 19.., a Requerente e H. casaram um com o outro, em A…, donde a primeira é natural, sem celebrarem convenção antenupcial (do art. 15.º do RI).
4. Do casamento, nasceram duas filhas: as Requeridas T. e C. (do art. 16.º do RI).
5. Em … de 19.., deu entrada no Tribunal de Família de Lisboa, a acção de divórcio por mútuo consentimento da Requerente e H. (do art. 17.º do RI).
6. Aquando da propositura da acção de divórcio, a Requerente tinha descoberto que H. mantinha uma relação extraconjugal com P. , secretária pessoal de H., que havia de tornar-se mais tarde sua companheira (do art. 18.º do RI).
7. Por sentença de … de 19.., transitada em julgado a … de 19.., foi decretado o divórcio da Requerente e de H. (do art. 19.º do RI).
8. A Requerente e H. foram patrocinados na acção de divórcio por advogados da sociedade de advogados “M. Associados”, sendo a Requerente representada especificamente pelo Dr. N. e H. pela Dra. M. (do art. 20.º do RI).
9. A Requerente confiava na seriedade do marido (do art. 23.º do R.I.).
10. A Requerente remeteu aos Senhores Dr. L. e Dr. M. uma carta, com o teor de fls. 257, que se dá por integralmente reproduzido, e, em resposta, recebeu uma carta com o teor de fls. 258, que igualmente se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos (do art. 24.º do R.I.).
11.  Com a petição do divórcio foi apresentada uma relação de bens comuns do casal que sob a epígrafe “ACTIVO” apresentava 26 verbas, com a seguinte descrição:
“ VERBA N.º 1
93.492 (noventa e três mil, quatrocentos e noventa e duas) Acções nominativas da sociedade B. SA, com o valor nominal de Esc. 1.000$00 (mil escudos) cada.
VERBA N.º 2
Imóvel situado na… .
VERBA N.º 3
Imóvel situado na…
VERBA N.º 4
Armazém situado em…
VERBA N.º 5
Armazém situado em…
VERBA N.º 6
Armazém situado em…
VERBA N.º 7
Armazém situado em…
VERBA N.º 8
Apartamento situado no…
VERBA N.º 9
Fracção, sita no…
VERBA N.º 10
Fracção, sita no…
VERBA N.º 11
Fracção, sita no…
VERBA N.º 12
Prédio Urbano sito…
VERBA N.º 13
Prédio Urbano sito…
VERBA N.º 14
Prédio Rústico sito…
VERBA N.º 15
Prédio Rústico sito…
VERBA N.º 16
Prédio Rústico sito…
VERBA N.º 17
Apartamento sito…
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Recheio da casa de morada de família, que já foi dividido e aceite por ambos os cônjuges, tendo entrado cada um na posse dos bens que lhe couberam” (do art. 27.º do R.I.).
12. A referida relação de bens indicava ainda, sob a epígrafe “PASSIVO”, que “Não existe qualquer passivo(do art. 28.º do R.I.).
13. A fls. 299 a 301 e 304 a 306, foram juntos dois documentos intitulados “BALANÇO H. ” reportados a … de 19.. e … de 19.., respectivamente, cujo teor se dá por devidamente reproduzido para todos os efeitos legais (do art. 29.º do R.I.).
14. Aquando do divórcio, a Requerente e H. acordaram informalmente em manter indiviso o património adquirido na constância do casamento, o que fizeram porque a Requerente, não sendo empresária, não desejava entrar no mundo empresarial, confiando nas qualidades do ex-marido como bom gestor do património da família (dos arts. 30.º, 31.º e 32.º do R.I.).
15. A Requerente confiava que H. continuaria a administrar o património adquirido na constância do casamento, em benefício dele próprio, da Requerente e das filhas comuns (do art. 33.º do R.I.).
16. Ao longo do casamento entre a Requerente e H., este desenvolveu diversos negócios em A. e em Portugal (do art. 34.º do R.I.).
17. O património de H. incluía participações sociais (nomeadamente acções), valores monetários depositados em diversas contas bancárias, mormente no exterior, e imóveis, incluindo as duas casas de morada de família, uma no… e outra na em A., em J. (do art. 35.º do R.I.).
18. As participações sociais respeitavam a agrupamentos societários em A. e em Portugal, designadamente, em Portugal, no Grupo B., que incluía o Banco B. e a Companhia de Seguros A. (do art. 36.º do R.I.).
19. A maioria dos bens, incluindo as participações, resultaram da actividade empresarial de H. (do art. 37.º do R.I.).
20. Da actividade desenvolvida por H. em A.  resultou a formação de um património imobiliário e empresarial que envolve participações de controlo em diversas sociedades, com actividade em domínios como o imobiliário, o turismo, as artes gráficas e a imprensa escrita, das quais ainda existem, pelo menos, “OSJ, Ltd.” e a “IT, Ltd.” (do art. 41.º do R.I.).
21. H. detinha o controlo do “Grupo B. ”, desde 1989, através da sociedade R. S.A., a sua holding pessoal (do art. 42.º do R.I.).
22. Entre 1988 e 1999 o Grupo B. expandiu as suas actividades (do art. 43.º do R.I.).
23. Em 1999 o B. divulgou “um Resultado Líquido de 3.059 milhares de contos” (do art. 44.º do R.I.).
24. Em … de 2000, o Banco informou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das demonstrações financeiras consolidadas do Banco (que agregam informação das diversas entidades abrangidas na consolidação do Banco), indicando, designadamente, que: 
– Em … de 1998, o activo líquido era de 669.076.939 milhares de escudos;
- Em … de 1999, o activo líquido era de 731.598.770 milhares de escudos;
- O Lucro Consolidado do Exercício foi de 3.359.075 milhares de escudos em … de 1998;
- O Lucro Consolidado do Exercício foi de 3.058.982 milhares de escudos em … de 1999;
– Em … de 1999 o Capital Subscrito era de 30.072.300 milhares de escudos, os Prémios de Emissão de 11.670.818 milhares de escudos, as Reservas de 4.235.507 milhares de escudos e as Reservas de Reavaliação de 359.146 milhares de escudos (do art. 45.º do R.I.).
25. A fls. 286 a 371 constam balanços e mapas de consulta pessoal intitulados “Balanço H. ” referentes ao património de H., de 1994 a 2006, reportados em regra ao final de cada semestre, os quais sintetizavam os diversos elementos que compunham a sua riqueza pessoal (em particular, as participações sociais, os imóveis, as disponibilidades em contas bancárias e os empréstimos a terceiros), cujo teor se dá por devidamente reproduzido para os devidos e legais efeitos (do arts. 47.º, 49.º e 50.º do R.I.).
26. Tais balanços e mapas pertenciam ao arquivo pessoal de H. e foram entregues à Requerente pela filha C. já depois do falecimento do pai (do art. 48.º do R.I.).
27. Nos referidos balanços e mapas pessoais é indicada uma situação líquida em … de 1998 de 24.564.723 contos (do art. 53.º do R.I.).
28. Nos referidos balanços e mapas pessoais é indicada uma situação líquida em … de 1999 de 25.005.541 contos e de total de disponibilidades de 4.508.533 contos (do art. 54.º do R.I.).
29. Nos referidos balanços e mapas pessoais é indicada uma situação líquida em … de 2000 de 26.797.610 contos, de total do activo de 44.314.212 contos e de total do passivo de 17.516.603 contos (do art. 55.º do R.I.).
30. Tais balanços indicam, em … de 2000, como integrantes do total de disponibilidades:
– participações no B. S.A., no valor de 24.737.541 contos, com o valor nominal de 14.751.668 contos e o valor unitário de 1,677 escudos, com referência a: R. - 10.011.197 contos; H. - 93.492 contos; F. - 1.256 contos; Fundação - 599.845 contos; R. - 2.269.829 contos; M. - 31.600 contos; P. – 429.610 contos; Harf. – 241.130 contos; Ac. - 689,444 contos; G. - 384,265 contos;
– participações na Empresa M., no valor de 3.062.955 contos (do art. 56.º do R.I.).
31. De acordo com tais balanços, o total de disponibilidades era, em … de 1998, de 8.385.091 contos, e em … de 1999, de 4.508.533 contos (do art. 57.º do R.I.).
32. A fls. 372 a 496, constam diagramas com a estrutura e composição do Grupo B. entre 2000 e 2010, cujo teor se dá por devidamente reproduzido para todos os efeitos legais (do art. 58.º do R.I.).
33. Em 2000, o Grupo B. consolidou resultados da ordem dos 3.406 milhares de contos e apresentou um Activo Líquido de 918 milhões de contos, e em 2007, obteve um Resultado Líquido consolidado de 101,1 milhões de euros e o Activo Líquido atingiu 10.761 milhões de euros (do art. 60.º do R.I.).
34. Em 2010, o Resultado Líquido consolidado do Grupo B. foi de 33,4 milhões de euros, e em 2011, o Resultado Consolidado foi negativo em 161,6 milhões de euros (do art. 61.º do R.I.).
35. Os mesmos balanços indicam uma situação líquida de 269.970 milhares de euros em … de 2006 (do art. 62.º do R.I.).
36. Em Outubro de 2010 a D. elaborou um estudo intitulado “Grupo R. - Estudo de valor reportado a …/2009”, cujo objectivo era “assessorar os herdeiros de H. na determinação de uma estimativa técnica do valor dos capitais próprios das participações detidas directamente em empresas do Grupo R. (…)”, onde avaliou em 380 milhões de euros as participações de H. no Grupo R., valor que não inclui as participações directas detidas pela Fundação H. e pela T. nas empresas do Grupo R., as quais ascendem a 53 milhões de euros e 70,5 milhões de euros, respectivamente (do art. 64.º do R.I.).
37. Em Agosto de 2011 a Revista E. publicou um artigo onde refere que, com a morte de H. , as Requeridas T. e C. ficaram à frente de um património de 515,6 milhões de euros, sem contar com as participações das Fundações H. e T. nas várias holdings e empresas) (do art. 65.º do R.I.).
38. fls. 598 e 599, consta um mapa do património deixado por H. R., que falecera em Maio de 2010, o qual foi preparado por F. em … de 2010, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (do art. 66.º do R.I.).
39. F. era um dos homens de grande confiança de H., no qual este depositava a maior confiança, tendo-o colocado em cargos de administração e chefia em inúmeras empresas do grupo, em Portugal e em A.; deixou-lhe em legado bens situados em Portugal e em A.  e até o designou para, por sua morte, suceder-lhe na Presidência do Conselho de Administração da Fundação H. (do art. 68.º do R.I.).
40.  A fls. 600 a 622, consta uma cópia da Declaração de Modelo 1, entregue pela Requerida T. nas Finanças por óbito do seu pai, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (do art. 69.º do R.I.).
41. O mapa em questão menciona, embora sem cotação específica, a existência, entre outros bens, de uma casa em E., em nome da sociedade F. Limited, sendo ainda indicadas duas outras casas, seguidas de um ponto de interrogação: uma casa em A.  e uma segunda casa em B., também em A., encontrando-se estas duas últimas em nome da Ac. (do art. 76.º do R.I.).
42. A fls. 623 consta cópia de um documento manuscrito, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, cuja autoria a Requerente atribuiu à Requerida C. (do art. 77.º do R.I.).
43. A fls. 624, 625, 626 e 627, foram juntas cópias de quatro cartas cuja tradução consta de fls. 1638, 1639, 1640 e 1641, respectivamente, cujo teor se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos (do art. 78.º do R.I.).
44. À data da morte, H. ainda detinha participações sociais em sociedades sediadas em A., designadamente das holdings S. Ltd, e H. Ltd., ambas aludidas no testamento de 2004 (dos arts. 79.º e 80.º do R.I.).
45.  O imóvel onde se encontrava instalada a casa de morada de família situava-se em J. (do art. 81.º do R.I.).
46. A fls. 259 a 263 consta cópia de um documento que a Requerente refere ter-lhe sido facultado pela Requerida C., com: a Lista das empresas … nas quais H. detinha funções de direcção, reportada a … de 2010; o Diagrama das empresas … nas quais H. detinha funções de direcção; o Diagrama de empresas … nas quais, entre outros, H. , Al., P. e F. detinham funções de direcção; Diagrama dos imóveis e das respectivas empresas proprietárias – cujo teor se dá por devidamente reproduzido para os efeitos legais (do art. 82.º do R.I.).
47. Surgem várias vezes associadas a interesses de H. e ao desenvolvimento dos negócios que levava a cabo, as sociedades H. a S. ), F. , Ac. SA, C. , a Ald. , e a Tr., Am. ., a G. , a Gr. (do art. 83.º do R.I.).
48. As sociedades referidas em 47. são mencionadas no documento junto a fls. 628 a 631, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que a Requerente alega que lhe foi entregue pela Requerida T. após a morte de H. (dos arts. 85.º, 86.º e 87.º do R.I.).
49.  As sociedades F. , Ac. , B. , S. , H. , C. , Al., Tr. , Am. , G. , Gr. , e os nomes P. , F. , V. , L. , J. , V. , I. , R. , J. , Rog. e Jo., são referidas também, e por várias vezes, nos balanços e mapas pessoais referidos em 13. e 25. (do art. 88.º do R.I.).
50. Em 1991, H. instituiu, como único fundador, a Fundação H. , com sede …, a qual apresentou os estatutos juntos por cópia a fls. 632 a 639, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (do art. 90.º do R.I.).
51.  Nos documentos juntos a fls. 640/641 e 642 a 644, extraídos do Relatório de Gestão e Contas de 2010 da R. SA e do Relatório sobre o Governo da Sociedade em 2011 da B. SA, respectivamente, F. e T. são referidos como, respectivamente, Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração da Fundação H. (do art. 91.º do R.I.).
52. A … de 1998, H. promoveu a constituição de uma nova fundação, com sede no L…, a que chamou T. cujos estatutos, cópia da acta da reunião do Conselho da Fundação realizada a … de 1998, e certidão do objecto e forma de obrigar, se encontram juntos como documentos 72 a 75, com traduções juntas a fls. 1642 a 1660, e a que respeita o parecer, junto a fls. 645 a 666, elaborado pelos Srs. advogados, Dr. S. e Dr. N. (do art. 92.º do R.I.).
53. H. foi o seu único fundador e a Fundação tem os seus principais activos em Portugal (nomeadamente participações sociais nas sociedades do Grupo R. ) (do art. 93.º do R.I.).
54. A maioria dos membros do seu Conselho de Administração, que é actualmente composto pela Requerente, as Requeridas T. e C. (todas Administradoras Beneficiárias) e G. (Administrador não Beneficiário), residem em Portugal, e vincula a Fundação com a assinatura de dois dos seus membros (do art. 94.º do R.I.).
55. O património da Fundação H. mencionado em 36. compreendia uma participação de 11,66% na R. SGPS, SA, uma de 0,57% na B. SGPS, SA e uma de 46% na V. SA. (do art. 96.º do R.I.).
56. O Relatório e Contas de 2011 da B. SGPS, SA. não menciona já a participação da Fundação H. (do art. 97.º do R.I.).
57. O património da Fundação T. ali mencionado compreendia uma participação de 15,56% na R. SGPS, SA, uma de 0,57% na B. , SA, uma de 20% na R. SGPS, SA, uma de 30% na R. SA, uma de 2,88% na S. , SA e uma de 20% na M. (do art. 98.º do R.I.).
58. Após a morte de H., a Requerente informou as Requeridas T. e C. de que queria partilhar o património do ex-casal e só então tomou conhecimento da existência de uma escritura de partilha, outorgada em … de 2000, no Cartório de …, pela qual foram supostamente partilhados os bens comuns do casamento dissolvido entre a Requerente e H., de que foi junta certidão a fls. 733 a 749, cujo teor se dá por devidamente reproduzido (dos arts. 100.º, 101.º, 102.º, 104.º e 113.º do R.I.).
59. A fls. 763 a 778 consta cópia de um fax datado de … 2000, indicando como remetente o Sr. Dr. M. e destinatários V. e o próprio H., onde é mencionado enviar em anexo as minutas de procuração a completar e assinar por H. e pela ora Requerente (do art. 106.º do R.I.).
60. A fls. 779 consta cópia de uma carta datada de … de 2000 onde consta como remetente V. e destinatária a Dr.ª S., com o seguinte teor: “Conforme combinado telefonicamente junto enviamos as PROCURAÇÕES da Exma. Sra. Dra. F. e Senhor H.. (…)(do art. 107.º do R.I.).
61. A fls. 780 a 782 consta cópia de uma procuração, outorgada a … de 2000, cujo teor se dá por devidamente reproduzido para todos os efeitos legais (do art. 108.º do R.I.).
62. A fls. 750 a 758 constam cópias de procurações outorgadas a … de 2000, cujo teor se dá por devidamente reproduzido para todos os efeitos legais (do art. 109.º do R.I.).
63. A fls. 783 a 800 consta cópia de um fax, datado de … de 2000, onde surge como remetente o Dr. M. e destinatário V. , cujo teor se dá por devidamente reproduzido (dos arts. 110.º e 111.º do R.I.).
64. Após o divórcio, a Requerente passou a ter maiores quantias depositadas na sua conta bancária individual, sedeada no balcão do … do B., e que movimentava no seu dia-a-dia (do art. 116.º do R.I.).
65. Por ocasião da realização da 1ª conferência do divórcio da Requerente, em … de 1999, os mandatários ali presentes fizeram constar da respectiva acta que “os seus constituintes se encontram ausentes, em A…, onde se encontram a trabalhar, sendo o requerente marido no âmbito da sua actividade bancária e a requerente mulher envolvida no processo de “reconciliação nacional(do art. 122.º do R.I.).
66.  Em tal data, a Requerente encontrava-se impedida de entrar em A… por ter sido expulsa da U. (do art. 122.º do R.I.).
67.  H. declarou em entrevista publicada a … de 2007 no “Jornal N” que depois de 1976 só regressou uma vez a A…, em 1992, para resgatar a Requerente (do art. 123.º do R.I.).
68.  A Requerente tinha sido expulsa da U. em 1997 e só depois de 2002 foi autorizada a entrar novamente (do art. 124.º do R.I.).
69.  Em … de 2004, H. fez um testamento em  J., A., com o teor de fls. 802 a 809 (e tradução junta a fls. 1663 a 1670), pelo qual deixou:
– a P., J. , F. e R., em partes iguais, 16% das acções da sociedade “S. (Pty) Ltd.”;
– a P. 20% das acções da sociedade “H. Holding (Pty) Ltd.” e todo o recheio da casa de morada de família em A., sita em…
– às suas duas filhas e aqui Requeridas, como únicas e universais herdeiras, todo o restante património (acções e outras participações sociais, créditos e contas bancárias, propriedade mobiliária e imobiliária e outros direitos de qualquer natureza) (dos arts. 126.º e 127.º do R.I.).
70. Em … de 2007, H. fez um segundo testamento, de que foi junta certidão a fls. 810 a 812, desta feita em Portugal e por instrumento público, através do qual legou:
– a P., 500.000 acções da B. SGPS e 3.873.500 acções da S. SGPS, SA;
– a F. , 200.000 acções da S. SA. (do art. 128.º do R.I.).
71. As Requeridas T. e C. foram judicialmente determinadas a proceder à entrega de 3.873.500 acções da S. SA, no âmbito do procedimento cautelar que P. instaurou contra as mesmas (do art. 129.º do R.I.).
72. H. veio a falecer em … de 2010 (do art. 134.º do R.I.).
73.  É a Requerida T., filha mais velha de H., quem assumiu as funções de cabeça‑de-casal da Herança H. (do art. 136.º do R.I.).
74. Após a morte de H., a Requerente estabeleceu contactos e negociações com as duas filhas, que duraram quase dois anos (entre Outubro de 2010 e Fevereiro de 2012), com vista a partilhar o património do extinto casal (dos arts. 137.º e 138.º do R.I.).
75. Ao longo destes contactos entre a Requerente e as Requeridas T. e C. foram trocados e-mails com o teor de fls. 817 a 912, que se dão por reproduzidos para os devidos e legais efeitos (dos arts. 139.º e 140.º do R.I.).
76.  Em … de 2011 – numa reunião realizada no Hotel C., em L., a pedido e com a presença de T., amigo da família  de longa data – a Requerente e as duas filhas chegaram, sem a presença de advogados, a uma plataforma de entendimento consubstanciada na assinatura de um documento que intitularam de “Acordo Global entre F. (mãe), T. (filha), e C. (filha)”, de que foi junta cópia a fls. 913 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos (dos arts. 141.º a 143.º do R.I.).
77. A fls. 914 a 920 foram juntas cópias do “Projecto de Oferta Pública de Subscrição e de Admissão à Negociação no Euronext Lisbon” do B., que teve por fonte a Requerida T., enquanto cabeça-de-casal da Herança H., cujo teor se dá por devidamente reproduzido para ps devidos efeitos (do art. 147.º do R.I.).
78. Em 9 de Dezembro de 2010, a Requerida T. apresentou a declaração referida em 40. (do art. 150.º do R.I.).
79. Em … de 2011, foi deliberado um aumento do capital da R. SA, de 45 para 135 milhões de euros, reservado apenas a accionistas e com o preço de subscrição no valor nominal de € 5,00 (cinco euros) (do art. 152.º do R.I.).
80.  A fls. 927 a 933 consta o Relatório de Gestão e Contas da R. SA, referente a 2010, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e a fls. 934 a 945 consta um parecer da C. , cujo teor igualmente se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (do art. 153.º do R.I.).
81.  A fls. 946 consta cópia de um e-mail remetido à Requerente em … de 2011 pela Requerida P. e que integrava os documentos constantes de fls. 947 a 985, cujo teor se dá por devidamente reproduzido para os legais efeitos (do art. 157.º do R.I.).
82.  Aa fls. 986 e 987 consta cópia de um e-mail remetido em … de 2011 pela Requerida P. à Requerida T., cujo teor se dá por devidamente reproduzido para os legais efeitos (do art. 158.º do R.I.).
83. Em … de 2011 o Diário Económico publicou uma notícia no seu site na Internet com o teor de fls. 989, que se dá por devidamente reproduzido para todos os efeitos legais (do art. 167.º do R.I.).
84. As negociações para a venda do Banco, embora goradas, foram feitas sem a participação e autorização da Requerente, tendo o Banco sido apresentado junto dos potenciais interessados como pertencendo exclusivamente às filhas e herdeiras de H. (do art. 168.º do R.I.).
85. A Requerente remeteu às Requeridas T. e C., em … 2011, cartas com o teor de fls. 992/993 e 996/997, respectivamente, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (do art. 171.º do R.I.).
86. No mesmo dia … de 2011, a Requerente interpelou várias sociedades do Grupo e os respectivos Presidentes do Conselho de Administração e Presidentes da Mesa da Assembleia Geral, nos termos constantes das comunicações juntas a fls. 1000 a 1053, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (do art. 172.º do R.I.).
87. As Requeridas T. e C. facultaram à Requerente o “Plano de Financiamento e Capitalização” do B., datado de …/2011, a que respeita o documento junto por cópia a fls. 1054 a 1081 (devidamente traduzido a fls. 1679 a 1701), cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, bem como um documento intitulado “Resultados 2011/3.º Trimestre”, do B., datado de … de 2011, a que respeita o documento junto por cópia a fls. 1082 a 1098, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (dos arts. 175.º, 176.º, 177.º e 178.º do R.I.).
88. A Requerente não foi informada da alteração da situação descrita no documento de fls. 1054 a 1081 (do art. 180.º do R.I.).
89. A Requerente, no final de Janeiro de 2012, fez uma proposta de aquisição da parte das filhas no Grupo B. (considerando a divisão em três partes iguais do património comum prevista no Acordo referido na resposta aos arts. 141.º a 143.º), propondo-se entregar a cada uma das filhas cerca de 82 milhões de euros (do art. 181.º do R.I.).
90. Durante o ano de 2011 a R. aumentou o capital e injectou dinheiro em algumas sociedades do grupo (dos arts. 183.º, 184.º e 185.º do R.I.).
91. A B. SA, é uma sociedade cotada em bolsa (do art. 187.º do R.I.).
92. A Requerente não foi informada pelas Requeridas da escolha dos novos Chairman e CEO para a B. SA, respectivamente, o Dr. L. e o Dr. J. (do art. 188.º do R.I.).
93. A Requerida T. deu uma entrevista à SIC, a qual surge referida num artigo publicado no site da SIC notícias na Internet com o teor de fls. 1099 a 1101, que se dá por devidamente reproduzido (do art. 189.º do R.I.).
94. Na assembleia de … de 2012 da B. SA, que designou para Presidente do Conselho de Administração o Dr. L., foram também designadas Vice‑Presidentes da B… SGPS, SA as Requeridas T. e C. (do art. 190.º do R.I.).
95. O Grupo B. tem necessidade de proceder à sua recapitalização até … de 2012 para cumprir o rácio Core Tier 1 obrigatório de 9%, sendo que encerrou 2011 com o rácio de 6,78% (do art. 193.º do R.I.).
96. Foram publicadas na comunicação social diversas notícias sobre a recapitalização da holding do Grupo B., a que respeitam os documentos juntos a fls. 1104 a 1109 e 1945 a 1954, para cujo teor se remete (dos arts. 194.º e 195.º do R.I.).
97. A Requerente nunca foi consultada pela Administração da R. SA ou da B. SA para aferir da possibilidade de aportar capitais necessários para a recapitalização (do art. 196.º do R.I.).
98. Até ao momento, a Requerente não foi consultada para se pronunciar ou tomar conhecimento sobre o Plano proposto pela Administração, nem para a Assembleia Geral de Accionistas agendada para … de 2013 onde irá ser submetido para aprovação o plano de recapitalização do B. SA (dos arts. 197.º e 198.º do R.I.).
99. A actual conjuntura económica recessiva contribuiu para os resultados consolidados do Grupo B. em 2011 (do art. 202.º do R.I.).
100. Entre os acordos homologados por sentença transitada em julgado proferida na acção principal de divórcio por mútuo consentimento, consta o seguinte: “ACORDO SOBRE O DESTINO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA” Entre os Requerentes: F. e H., residentes na Avenida… passe a ser propriedade do cônjuge marido” (cfr. fls. 11 dos autos principais de divórcio).
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1ª – Decisões de não arrolamento e improcedência de providências não especificadas. Discriminação e âmbito.
2ª - Alegada nulidade subsumível à previsão do artigo 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil. Ausência de pronúncia quanto às diligências de prova requeridas sob as secções 1.1. ( pag. 153 ), 1.3. ( pag. 165 ) e 1.4. ( pag. 166 ).
3ª – Alegada nulidade da sentença prevista na alínea c), do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. Contradição entre os fundamentos e o decidido. Arrolamento apenas dos bens existentes à data da petição de divórcio, não obstante se haver afirmado, na decisão recorrida, que o valor das participações sociais a partilhar há-de ser o seu valor actual, reportado à data da partilha e que os frutos do património indiviso haverão de ser partilhados.
4ª – Impugnação da decisão de facto. Facto alegado no artigo 104º do requerimento inicial. Ausência, no elenco dos factos provados, da alegação de que “ H. e a Requerente foram alegadamente representados na suposta escritura de partilha de fls. 733 a 749, respectivamente pela Drªs. S. e M. e que a fls. 759 a 762 consta cópia de uma procuração outorgada a 13 de Setembro de 2000, cujo teor se dá por devidamente reproduzido “.
5ª – Violação do caso julgado formal. Decisão de excluir da partilha todos os bens e direitos que acresceram ou tomaram o lugar dos concretamente existentes no património conjugal à data do divórcio. Confronto com o anteriormente decidido pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, junto ao processo, no sentido de que “… enquanto a única versão dos factos for a apresentada pela requerente, é prematuro atribuir natureza pós-conjugal ao património cujo arrolamento é peticionado, assim como, o ex-cônjuge não administrador tem um direito efectivo à divisão dos bens comuns e não apenas a ser inteirado com metade do seu valor, como sucederia no caso de a comunhão se poder extinguir por via da prestação de contas, com o eventual pagamento do saldo que viesse a apurar-se “.
6ª – Âmbito objectivo da partilha. Património pós conjugal. Bens existentes à data do falecimento de H. . Sua ligação com os bens comuns do casal. Referência legal à retroacção dos efeitos da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges à data da interposição da respectiva acção de divórcio ( artº 1789º, nº 1 do Código Civil ).
7 – Arrolamento do automóvel da marca Ferrari, com a matrícula...
8 – Arrolamento dos imóveis identificados nos artºs 79º, 81º e 85º do requerimento inicial.
 9ª – Incompetência internacional absoluta dos tribunais portugueses para ordenar o ao arrolamento de saldos de contas bancárias sedeadas nas Ilhas C., na S. e em I… ( L… ).
10ª – Aplicação do arrolamento especial previsto no artigo 427º do Código de Processo Civil aos casos em que já existe divórcio decretado.
11ª – Arrolamento dos bens objecto da partilha formalizada em 22 de Novembro de 2000. Entendimento (sufragado na decisão recorrida ) de que não é este o momento nem a sede própria para o conhecimento das questões suscitadas pela requerente F..
12ª – Efeitos da relação de bens entregue no processo de divórcio – segundo a qual o recheio da casa de morada de família no E. já havia sido partilhado – no arrolamento do direito recheio.
13ª – Legitimação formal da requerente para exercer os direitos inerentes, entre outras, às participações sociais de controlo do Grupo R. e do Grupo B., como futura cabeça de casal no inventário, face à legislação especial do Código das Sociedades Comerciais em matéria de contitularidade de participações sociais (artsº 223º, 224º e 303º ) e do Código de Valores Mobiliários ( artº 57º ).
14ª – Arrolamento das participações sociais sob as alíneas b) a h) da decisão recorrida. Aplicação do artigo 862º, nº 6, ex vi, artigo 424º, nº 5, ambos do Código de Processo Civil.
Passemos à sua análise :
1ª – Decisões de não arrolamento e improcedência de providências não especificadas. Discriminação e âmbito.
Na decisão recorrida considerou-se existir fundamento legal para o decretamento do arrolamento e providências não especificadas relativamente a alguns bens e direitos indicados pela requerente.
Em contrapartida,
Não foi aceite o âmbito e alcance do que foi pedido pela requerente.
Com efeito,
Decidiu-se a improcedência de alguns dos pedidos, conforme se descreve :
A – Decisão de não arrolamento das contas bancárias existentes nas Ilhas C., na S. e em I…, por força da incompetência absoluta dos tribunais portugueses.
B – Decisão de não arrolamento dos direitos de crédito elencados sob os nºs 1 a 8 do requerimento inicial, ou seja,
1 - Crédito no valor de € 5.055.000, por prestações suplementares de capital à sociedade S.
2 - Crédito no valor de € 4.500.000, por prestações suplementares de capital à sociedade R.
3 - Crédito no valor de € 15.000, por suprimentos efectuados à sociedade R.
4 - Crédito no valor de € 70.000, por suprimentos efectuados à sociedade R.
5 - Crédito no valor de € 1.330.000, por prestações suplementares de capital à sociedade R.
6 - Crédito no valor de € 1.000.000, por prestações acessórias de capital à sociedade M.
7 - Crédito no valor de € 109.081,57, por suprimentos efectuados à sociedade A.
8 - Crédito no valor de € 19.759,37, concedido à Fundação H.
Por, no dizer do juiz a quo, não ter sido produzida prova da sua existência na data da instauração da acção de divórcio ( … de 1998 ).
C – Não arrolamento do automóvel da marca Ferrari, com a matrícula…,
Devido ao juiz a quo ter entendido que a requerente não logrou provar a sua aquisição na pendência do casamento.
D – Não arrolamento dos imóveis identificados nos artºs 79º, 81º e 85º do requerimento inicial,
Isto é,
Fracção autónoma…
Fracção autónoma…
Prédio urbano situado no concelho de C… e freguesia de…
por não ter sido produzida prova da sua aquisição na pendência do casamento.
 E – Não arrolamento do recheio da casa de morada de família, sita na Avenida…,
Pelo facto de a requerente já haver reconhecido, no processo de divórcio, que os respectivos bens já foram partilhados entre si e o ex-cônjuge.
F – Decisão de não arrolamento dos seguintes imóveis :
Fracção autónoma…
Prédio urbano situado no concelho de C… e freguesia de…
Prédio urbano situado no concelho de C… e freguesia de…
Prédio urbano situado no concelho de C… e freguesia de…
6/312 da fracção autónoma…
2/6 da fracção autónoma…
2/6 da fracção autónoma…
Fracção autónoma…
Fracção autónoma…
Fracção autónoma…
Fracção autónoma…
Fracção autónoma…
Fracção autónoma…
Fracção autónoma…
Fracção autónoma…
Fracção autónoma…
Prédio rústico situado no concelho e freguesia de…
1/3 do prédio rústico situado no concelho e freguesia de…
Prédio rústico situado no concelho e freguesia de…
1/2 do prédio rústico situado no concelho e freguesia de…
Prédio rústico situado no concelho e freguesia de…
1/7 do prédio rústico situado no concelho e freguesia de…
1/7 do prédio rústico situado no concelho e freguesia de…
Pelo facto de constarem na partilha documentada através de fls. 734 a 749[1].
G – Decisão de não arrolamento dos saldos das contas bancárias arroladas não existente à data da interposição da acção de divórcio – … de 1998.
H – Decisão de não arrolamento das participações sociais que não estivessem na titularidade de H. à data de … de 1998.
I – Decisão de indeferimento das providências cautelares não especificadas relativamente ao :
- reconhecimento à Requerente, em sede cautelar e com efeitos imediatos, da qualidade de cabeça-de-casal do património autónomo indiviso constituído pelo acervo de bens e direitos identificados no requerimento inicial, com os inerentes poderes de administração resultantes do disposto no art. 1404.º, n.º 2 do CPC, sendo apenas reconhecida “ em sede cautelar, a qualidade de cabeça de casal no inventário para partilha dos bens comuns do dissolvido casal, designadamente quanto aos bens e direitos que venham a ser efectivamente arrolados no âmbito dos presentes autos “.
 - reconhecimento, em sede cautelar e com efeitos imediatos, de que o património autónomo indiviso, sujeito à administração da Requerente, inclui, entre as demais descritas na referida Relação de Bens, as participações sociais de controlo da R. SGPS, SA descritas no requerimento inicial.
 - reconhecimento à Requerente, em sede cautelar e com efeitos imediatos, de que – no exercício do cargo de cabeça-de-casal e ainda enquanto depositária das participações descritas no requerimento inicial sob as Verba n.º 43 a Verba n.º 51 – tem legitimidade formal para o exercício dos direitos que lhes são inerentes, nos termos do disposto no artigo 55.º do Código de Valores Mobiliários
  - à notificação das providências decretadas para todos os efeitos, designadamente para efeitos da legitimação formal relativa ao exercício dos direitos inerentes às participações sociais que integram o dito património – às sociedades A., R., R. Investimentos SPGS, SA, R. Indústria SPGS, SA, R. Investimentos Financeiros, SA, M. SA, M. SA e da V. SA, todas melhor identificadas na Relação de Bens aludida – enquanto entidades emitentes de participações que integram directamente o património a partilhar – e às sociedades B. SA, B., SA, B. SA, ambas com sede… , B. SGPS, SA, com sede na… , B. SA, com sede na… e B. B. (Holdings), SA, com sede na… , em cujos capitais sociais o Património Indiviso detém participações de controlo indirectas;
 - à notificação das providências decretadas nos termos das alíneas anteriores ao Banco de Portugal e à Comissão de Mercado de Valores Imobiliários, enquanto entidades que supervisionam a actuação do sector financeiro em Portugal, para efeitos de imputação da titularidade das participações que integram o Património Indiviso e cuja divisão será feita no inventário a intentar, designadamente as participações especificadas.
 No essencial, é quanto a este feixe de decisões – vasto e complexo – que incide basicamente o presente recurso de apelação.
Passemos a conhecer, portanto, das questões suscitadas nas suas conclusões – delimitadoras do objecto da impugnação[2] :
 2ª - Alegada nulidade subsumível à previsão do artigo 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil. Ausência de pronúncia quanto às diligências de prova requeridas sob as secções 1.1. ( pag. 153 ), 1.3. ( pag. 165 ) e 1.4. ( pag. 166 ).
Alega a apelante :
Consta a fls. 150 do requerimento inicial :
“ Considerando que ( … ) o património indiviso estava organizado por H. através de estruturas jurídicas complexas, nas quais abunda a interposição de pessoas singulares e colectivas, entre as quais os requeridos P., F. , J. e R. , F. H. e F. T., formando entre si uma teia de relações fiduciárias ocultas ou, pelo menos pouco explícitas, afigura-se indispensável – para o Tribunal poder aferir, com segurança, a universalidade dos bens que fazem parte do património indiviso, em vista ao seu arrolamento – que sejam notificados os Requeridos para, no prazo de 15 dias e ao abrigo do dever de cooperação para a descoberta da verdade previsto no artigo 519º do CPC e sob pena de multa, facultarem as informações e os documentos a seguir indicados “.
Tal notificação não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Daí a presente invocação de nulidade, com recurso ao disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
Apreciando :
Não assiste razão à arguente.
A situação exposta não é susceptível de configurar a nulidade prevista na alínea d), do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, onde se estipula : “ é nula a sentença quando ( … ) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento “.
Conforme - desde logo - a recorrente refere, está em causa a ausência de pronúncia quanto a um requerimento de produção de diligências de prova[3].
Ora,
A estrutura imprimida ao requerimento inicial poderá decompor-se da seguinte forma :
nos artsº 1º a 2º é exposto o objecto do inventário de que as presentes providências são preliminares ; nos artsº 3º a 10º é referida a competência do Tribunal de Família para o arrolamento e demais providências pedidas ; nos artsº 11º a 205º são relatados os factos pertinente ao denominado “ caso dos autos “ ; nos artsº 206º a 329º é desenvolvido o enquadramento jurídico da factualidade alegada ; nos artsº 330º a 398º são discriminadas as providências pedidas e respectiva fundamentação ; nos artsº 399º a 402º são indicadas as razões para a designação da requerente como depositária do património indiviso a arrolar ; nos artsº 403º a 454º são referenciadas outras providências não especificadas a ordenar ; nos artsº 455º a 464º é justificada a não audição prévia das requeridas ; nos arts. 465º a 472º alude-se a outras questões processuais ; no artº 473º é realizada a discriminação dos bens, valores e direitos a arrolar ; nos artsº 474º a 479º, tecem-se “ observações finais “.
Seguidamente, a requerente apresenta o seu requerimento de provas ( cfr. fls. 153 a 170 ).
É neste âmbito que surgem elencadas as diligências cuja falta de conhecimento a recorrente agora acusa, pretendendo que a sua omissão representa a nulidade da decisão final proferida.
Não lhe assiste, obviamente, razão.
As provas arroladas pela apresentante foram oportunamente produzidas e ponderadas pelo tribunal a quo, tendo com base nelas sido proferida a decisão recorrida.
Não há assim, tecnicamente, qualquer omissão de pronúncia de matérias que o tribunal devesse conhecer, essenciais para a prolação da decisão de 1ª instância[4].
De resto,
As informações em apreço poderão vir a ser ordenadas ( ou não ), oportunamente[5], uma vez determinado o concreto âmbito e alcance do arrolamento a decretar.
Improcede a apelação neste ponto.
3ª – Alegada nulidade da sentença prevista na alínea c), do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. Contradição entre os fundamentos e o decidido. Arrolamento apenas dos bens existentes à data da petição de divórcio, não obstante se haver afirmado, na decisão recorrida, que o valor das participações sociais a partilhar há-de ser o seu valor actual, reportado à data da partilha e que os frutos do património indiviso haverão de ser partilhados.
Invoca a apelante, a este respeito :
A fls. 46, o Tribunal recorrido defende que o valor das participações sociais a partilhar há-de ser o seu valor actual, reportado à data da partilha e, a fls. 50, acrescenta que também “os frutos do património indiviso – para além deste último (…) haverão ser partilhados”.
 Ainda a fls. 50, deixa implícito a contrario que todos os valores e bens que tenham advindo ao património de H. após o divórcio e que provenham da actividade empresarial do mesmo desenvolvida dentro dos agrupamentos societários integram o acervo patrimonial comum.
 Pese embora, decidiu arrolar tão só os bens existentes à data da petição de divórcio, o que constitui clara oposição da decisão com os fundamentos referidos e gera nulidade da sentença nos termos do art. 668.º, n.º 1, alínea c) do CPC, nulidade que se argui para os efeitos da parte final do n.º 4 do dito art. 668.º.
Apreciando :
Não se verifica a apontada nulidade da sentença – consubstanciada, alegadamente, na oposição entre os respectivos fundamentos e a decisão ( com base neles ) extraída.
Com efeito,
Escreveu na decisão a este propósito :
“ Concretamente, a quota que a Requerente pretende ver arrolada sob a verba 43 do requerimento inicial é descrita como: “quota no valor de € 24.939,89 no capital social da A. . (…)”.
Verifica-se, pois, que a mesma apresenta um valor superior ao indicado no balanço de fls. 302. Contudo, dado que a comunhão dos bens comuns do casal, existentes à data da propositura da acção de divórcio, só termina pela respectiva partilha, nos termos dos arts. 1326.º, 1353.º, 1381.º e 1404.º do CPC e 2079.º do CC, o valor das quotas a partilhar há-de ser o valor actual, reportado à data da partilha (neste sentido, cfr. os Acs. do STJ de 20.10.2001, proferido no agravo n.º 989/01, da 6.ª Secção, publicado na CJ/STJ, Ano IX, t. III, pg. 98, e de 29.6.2004, in www.dgsi.pt/jstj/proc. 04A2062).
Logo, será de deferir o arrolamento da referida quota da verba n.º 43.
( … )
 O presente arrolamento tem como objectivo acautelar a justa partilha dos bens no processo de inventário subsequente ao divórcio. Tais bens serão todos aqueles que integravam o património comum à data da instauração do divórcio e só esses, que efectivamente devam vir a ser partilhados entre os cônjuges no inventário aludido no art. 1404.º do CPC, pois a partilha do património conjugal restringe-se a estes bens (neste sentido, vide Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, vol. III, pg. 357).
Já os valores e bens que tenham advindo ao património de H. após … de 1998 e que provenham da actividade empresarial do mesmo desenvolvida fora dos agrupamentos societários que englobam o património comum não integram o acervo patrimonial a partilhar no futuro inventário para partilha de bens em consequência do divórcio, visto que só os frutos do património indiviso – para além deste último - haverão de ser partilhados.

Sendo certo que a finalidade de obviar ao extravio ou dissipação dos bens se preenche com o auto de arrolamento (art. 424.º do CPC), dispõe, contudo, o n.º 1 do art. 426.º do CPC que “Quando haja de proceder-se a inventário, é nomeada como depositário a pessoa a quem deva caber a função de cabeça-de-casal em relação aos bens arrolados”.
Logo, deverá proceder, nesta parte, o pedido formulado pela Requerente no sentido de ser nomeada depositária dos bens e direitos a arrolar.
Na decisão final foi ordenado :
“( … ) o arrolamento dos seguintes bens:
3.1. Dos saldos das seguintes contas bancárias, tituladas ou co-tituladas pelos ex-cônjuges ou pelo falecido H., até ao montante existente à data de …/1998:
( … )
3.2. Das seguintes participações sociais que existissem na titularidade de H. à data de .../1998:
( … )
4. Julga-se procedente o pedido de reconhecimento à Requerente, em sede cautelar, da qualidade de cabeça-de-casal no inventário a intentar para partilha dos bens comuns do dissolvido casal, designadamente quanto aos bens e direitos que venham a ser efectivamente arrolados no âmbito dos presentes autos.
5. Julga-se procedente o pedido de notificação das Requeridas T. e C. para que cessem de arrogar-se perante terceiros e as autoridades de supervisão como as únicas e exclusivas titulares dos bens e direitos que venham a ser efectivamente arrolados no âmbito dos presentes autos.
6. Julga-se procedente o pedido de notificação das Requeridas T. e C. para que se abstenham de praticar actos de administração ou representação dos bens e direitos que venham a ser efectivamente arrolados à ordem dos presentes autos, salvo se praticados em conjunto ou com a anuência da Requerente “.
Vejamos :
Salienta Amâncio Ferreira in “ Manual dos Recursos em Processo Civil “, pags. 49 a 50 :
“ Na alínea c) do nº 1 do artigo 668º, a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão : a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
( … ) Registe-se que a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento “.
In casu,
Não existe incompatibilidade lógica entre o essencial dos fundamentos expostos e a decisão final proferida.
A limitação temporal aí imposta, como critério determinativo da sujeição a arrolamento dos bens e direito identificados ( apenas os existentes até … de 1998 ), resulta da circunstância de se haver entendido que o inventário a promover - e em que a requerente será nomeada cabeça de casal – apenas poderia incidir sobre os bens inseridos no património comum do casal por referência à data da interposição da acção de divórcio, e não posteriormente.
Trata-se, na lógica do enquadramento jurídico e entendimento seguidos pelo juiz a quo, da interpretação a conferir ao artº 1789º, nº 1 do Código Civil, aplicável ao circunstancialismo de facto relevante para a situação sub judice.
Assim,
Não se havendo qualificado quaisquer outros bens ou direitos ( cujo arrolamento se pede ) como reconduzíveis ao conceito de “ frutos “ provindos de bens pré-existentes, nem objecto de qualquer fenómeno jurídico de sub-rogação, a consequência que, nesse pressuposto, se impôs foi o não decretamento do arrolamento quanto aos que se situassem para além da meta temporal definida.
Reconhece-se, porém, que possa suscitar alguma dúvida, neste específico contexto, a frase, constante da decisão : “ Já os valores e bens que tenham advindo ao património de H. R. após … de 1998 e que provenham da actividade empresarial do mesmo desenvolvida fora dos agrupamentos societários que englobam o património comum não integram o acervo patrimonial a partilhar no futuro inventário para partilha de bens em consequência do divórcio, visto que só os frutos do património indiviso – para além deste último - haverão de ser partilhados “.
Poderá, de facto, tal afirmação indiciar a ideia de que os bens e valores que entraram no património de H. após a mencionada data, mas provindos da actividade empresarial desenvolvida dentro dos agrupamentos societários que englobam o património comum, integrariam o acervo patrimonial a partilhar em futuro inventário – justificando-se, nessa medida, o respectivo arrolamento.
Porém,
Dever-se-á entender, perscrutando quanto possível o raciocínio do julgador, que na decisão recorrida não se terá considerado suficientemente demonstrado o nexo concreto entre o património conjugal comum e os bens cujo arrolamento se não ordenou.
De qualquer forma,
A questão nesta sede suscitada terá unicamente a ver com a discussão acerca do mérito da decisão recorrida e não com a existência de qualquer vício de natureza formal que a inquine.
O tema será, portanto, retomado e aprofundado aquando do conhecimento do fundo da causa[6].
Não se verifica a nulidade arguida.
4ª – Impugnação da decisão de facto. Facto alegado no artigo 104º do requerimento inicial. Ausência, no elenco dos factos provados, da alegação de que “ H. e a Requerente foram alegadamente representados na suposta escritura de partilha de fls. 733 a 749, respectivamente pela Drªs. S. e M. e que a fls. 759 a 762 consta cópia de uma procuração outorgada a 13 de Setembro de 2000, cujo teor se dá por devidamente reproduzido “.
Alega a apelante :
Deveria ter sido julgado provado e incluído nos factos assentes a alegação de que “H. e a Requerente foram alegadamente representados na suposta escritura de partilha fls. 733 a 749 respectivamente pelas Dras. S. e M. e que a fls. 759 a 762 consta cópia de uma procuração outorgada a …/2000, cujo teor se dá por devidamente reproduzido para todos os efeitos”.
 Os factos em causa resultam inequivocamente provados dos documentos 79 e 82 do requerimento inicial e só por lapso o Tribunal recorrido não os terá incluído nos factos assentes, quando incluiu a procuração de fls. 780 a 782 (facto assente sob o n.º 61) e a procuração e substabelecimento de fls. 750 a 758 (facto assente sob o n.º 62).
Uma vez que o processo fornece os concretos meios probatórios (documentos de fls. 733 a 749 e fls. 759 a 762), impõe-se que este Venerando Tribunal altere a matéria de facto, nos termos do art. 712.º., n.º 1 do CPC, aditando-lhe um parágrafo 62-A com o seguinte teor:
“62-A. H. e a Requerente foram alegadamente representados na suposta escritura de partilha de fls. 733 a 749 respectivamente pelas Dras. S. e M. e a fls. 759 a 762 consta cópia de uma procuração outorgada a …/2000, cujo teor se dá por devidamente reproduzido para todos os efeitos (do art. 104.º do R.I. )”.
Apreciando :
Contrariamente ao que a apelante afirma, não se verifica qualquer omissão ou erro de valoração na decisão de facto proferida.
Foi dado como provado :
“ Após a morte de H. , a Requerente informou as Requeridas T. e C. de que queria partilhar o património do ex-casal e só então tomou conhecimento da existência de uma escritura de partilha, outorgada em … de 2000, no Cartório de …, pela qual foram supostamente partilhados os bens comuns do casamento dissolvido entre a Requerente e H., de que foi junta certidão a fls. 733 a 749, cujo teor se dá por devidamente reproduzido (dos arts. 100.º, 101.º, 102.º, 104.º e 113.º do R.I.) “.
Ora,
No documento junto a fls. 733 a 750, intitulado “ Partilha “, consta expressamente que H. e F. foram representados naquele acto notarial, respectivamente, pela Drª S. e pela Drª M., suas procuradoras, tendo as pertinentes procurações sido, no acto, apresentadas e arquivadas.
É o suficiente para abarcar e avocar para o conhecimento dos autos toda a factualidade relevante neste particular.
De resto,
Nem esta específica factualidade suscita controvérsia ou merece especial relevo.
A representação assumida por partes dos ilustres mandatários judiciais referidos encontra-se implicitamente assente.
Já a expressão “ alegadamente representados “ não poderá ser incluída no conjunto da matéria de facto dada como provada, uma vez que reveste natureza valorativa e conclusiva[7] – não sendo de índole estritamente factual.
Nada mais há a consignar ou acrescentar ao elenco dos factos provados.
5ª – Violação do caso julgado formal. Decisão de excluir da partilha todos os bens e direitos que acresceram ou tomaram o lugar dos concretamente existentes no património conjugal à data do divórcio. Confronto com o anteriormente decidido pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, junto ao processo, no sentido de que “… enquanto a única versão dos factos for a apresentada pela requerente, é prematuro atribuir natureza pós-conjugal ao património cujo arrolamento é peticionado, assim como, o ex-cônjuge não administrador tem um direito efectivo à divisão dos bens comuns e não apenas a ser inteirado com metade do seu valor, como sucederia no caso de a comunhão se poder extinguir por via da prestação de contas, com o eventual pagamento do saldo que viesse a apurar-se “.
Alega a apelante :
O Tribunal a quo excluiu da partilha todos os bens e direitos que acresceram ou tomaram o lugar dos concretamente existentes à data do divórcio, atribuindo com isso natureza pós-conjugal a todos aqueles.
 Este Tribunal da Relação seu anterior acórdão, datado de … de 2012, a fls. 15 neste processo, já julgou e decidiu que, enquanto a única versão dos factos for a apresentada pela Requerente, é “prematuro atribuir natureza pós-conjugal ao património cujo arrolamento é peticionado”, assim como “o ex-cônjuge não administrador tem um direito efectivo à divisão dos bens comuns e não apenas a ser inteirado com metade do seu valor, como sucederia no caso de a comunhão se poder extinguir por via da prestação de contas, com o eventual pagamento do saldo que viesse a apurar-se.
Uma vez que ainda não foi ouvida a parte contrária, ao tomar partido quanto à natureza pós-conjugal dos bens e direitos que acresceram ou tomaram o lugar dos existentes à data do divórcio, determinando o arrolamento apenas destes últimos, a sentença recorrida violou caso julgado formal anterior (arts. 672.º e 675.º, n.º 2 do CPC), pelo que deve ser anulada.
Apreciando :
Não assiste razão alguma à apelante.
No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa … de 2012, junto a fls. 1793 a 1810, decidiu-se apenas e só a competência do tribunal a quo para a apreciação do requerimento inicial de procedimento cautelar, ordenando-se ainda o convite da requerente para optar pelos pedidos que entende serem cumuláveis e que continuarão a ser apreciados.
Tratou-se, portanto, do conhecimento de matéria do âmbito estritamente processual – sindicada em sede de recurso na sequência do despacho de indeferimento liminar do requerimento inicial apresentado por F..
Assim sendo,
Só nesta medida, com este âmbito e alcance definidos, se formou caso julgado formal.
Note-se que
O mesmo não abrange as meras considerações jurídicas tecidas no acórdão que não se reportem directamente ao objecto do concretamente decidido[8].
De resto, e lendo atentamente o que aí se escreve, facilmente se conclui que não existiu, por parte da entidade jurisdicional em referência, nenhuma verdadeira tomada de posição quanto à natureza, valor e extensão do património que deverá ser considerado comum e, como tal, objecto de partilha ( e por via disso, de arrolamento preliminar ao respectivo inventário ).
Logo,
Nada do que aí foi decidido tem a ver com o que se discute no âmbito da presente apelação.
Esclarecendo,
Lê-se no aresto :
Começando pela competência do tribunal ( … ) de acordo com o vertido no requerimento inicial, e é apenas quanto a este que o tribunal se pode inicialmente pronunciar, o património do casal permanece indiviso.
Ouvida a parte contrária pode o tribunal vir a entender de forma diferente mas, por enquanto, a única versão dos factos é a apresentada pela requerente e é apenas relativamente a esta que deve ser proferido despacho ( quanto à competência do tribunal ).
É assim prematura atribuir natureza pós-conjugal ao património cujo arrolamento é peticionado.
A partilha do património conjugal, após o divórcio, efectua-se no pertinente inventário por apenso àquele – artº 1404º, nº 3 do CPC.
O tribunal em que foi proferido o despacho impugnado, sendo aquele em que correu a acção de divórcio, é assim materialmente competente para a partilha dos bens do dissolvido casal.
E consequentemente também é competente para decidir o arrolamento, enquanto providência prévia ao inventário “.
Só neste confinado âmbito se verifica a vinculação ao caso julgado formal.
No mais,
Dispunha o tribunal a quo de plena liberdade para se pronunciar no sentido que entendesse legalmente adequado relativamente a toda a matéria em discussão no âmbito do presente recurso.
Não estava, de modo algum, obrigado a seguir qualquer decisão fixada no mencionado aresto quanto ao mérito da causa.
Não se verifica, portanto, violação do caso julgado formal[9].
Improcede a apelação neste ponto.
6ª – Âmbito objectivo da partilha. Património pós conjugal. Bens existentes à data do falecimento de H.. Sua ligação com os bens comuns do casal. Referência legal à retroacção dos efeitos da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges à data da interposição da respectiva acção de divórcio ( artº 1789º, nº 1 do Código Civil ).
Nos termos do artigo 1788º, do Código Civil : “ O divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as excepções consagradas na lei “.
Dispõe ao artigo 1789º, nº 1 do Código Civil que : “ Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges[10].
Referem, sobre esta matéria, Pires de Lima e Antunes Varela in “ Código Civil Anotado “, Volume IV, pags. 560 a 561 : “A manifestada intenção da lei é a de evitar que um dos cônjuges seja prejudicado pelos actos de insensatez, de prodigalidade ou de pura vingança, que o outro venha a praticar, desde a propositura da acção, sobre valores do património comum “.
Vejamos :
O preceito legal referido associa a data da propositura da acção de divórcio ao momento em que se consideram cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, gerando assim uma aparente cristalização, nessa meta temporal, do conjunto ideal de bens/direitos que integram a respectiva comunhão e que será objecto da correspondente partilha entre os ex-cônjuges.
A intenção do legislador é preventiva e conservatória[11], na compreensível defesa do património conjugal, pondo-o a coberto de eventuais actos de subtracção ou sonegação de bens por um dos cônjuges, praticados com o propósito de prejudicar o outro, esvaziando o acervo dos bens comuns[12].
Escreve Lopes Cardoso in “ Partilhas Judiciais “, Volume III, pag. 388 : “ Os actuais artsº 1789º e 1795º-A vieram inovar em parte nesta matéria dispondo que os efeitos do divórcio e da separação judicial de pessoas e bens se produzem a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retroagem-se à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges ( … )
Deste modo, os bens advindos aos cônjuges, casados segundo o regime da comunhão geral, depois do ingresso em juízo da acção de divórcio ou separação não têm que ser relacionados no inventário subsequente ; como também deverão excluir-se deste processo os advindos depois da data em que cessou a co-habitação conjugal nos prescritos termos do artº 1789º, nº 2 “.
Assente neste pressuposto,
decidiu o juiz a quo, circunscrever o arrolamento aos bens/direitos existentes até … de 1998 ( data da interposição da acção de divórcio por mútuo consentimento ).
No âmbito do recurso apresentado,
Refere a apelante a existência de um património pós conjugal, gerido por H., com a concordância da requerente F., aludindo ainda a que o momento relevante para a aferição dos bens pertinentes a esta massa comum é o data da partilha, incluindo assim os bens que foram tomando o lugar daqueles que existiam na data do divórcio.
Apreciando:
Escreve, sobre esta matéria, Esperança Pereira Mealha, in “ Acordos Conjugais para Partilha de Bens Comuns “, pags. 74 a  78 :
“ Dissolvida a comunhão, concretiza-se na esfera jurídica dos cônjuges o direito sobre bens que integram a comunhão, quantificado na respectiva meação. A partir desse momento, os cônjuges podem, a todo o tempo, sair da indivisão através da partilha judicial ou extrajudicial, do património comum ( artº 2101º do Código Civil e artº 1404º do Código de Processo Civil ).
A indivisão que permanece no período entre a dissolução da comunhão e a partilha dos bens comuns tem uma natureza e regime distintos da comunhão conjugal que a precedeu.
( … ) As diferenças do regime desta indivisão pós-comunhão são manifestas :
( … )
O activo e o passivo da comunhão perdem a mutabilidade que os caracterizava anteriormente ( embora a indivisão que se segue à dissolução não cristalize totalmente, pois pode ainda sofrer modificações derivadas dos frutos ou rendimentos de bens comuns, podendo ocorrer situações de sub-rogação e pode também o passivo aumentar em consequência da própria manutenção do património ).
( … )  o regime mais próximo desta situação é o da comunhão hereditária “.
Ou seja,
o património pós conjugal indiviso, que permanece como tal entre a data da entrada da acção de divórcio e o momento em que virá a ser partilhado entre os dois ex-cônjuges, tende a ser imutável, embora não cristalize totalmente, podendo comportar alterações.
A tendência para a imutabilidade é especialmente vincada quando o regime matrimonial de bens anteriormente vigente tiver sido o da comunhão de adquiridos, em que ao lado do património comum se perfila um conjunto considerável de bens próprios de qualquer dos cônjuges[13].
Neste sentido,
Os bens adquiridos pelo ex-cônjuge após a cessação das relações patrimoniais, ou à custa de bens próprios, revestem, naturalmente, essa mesma natureza e encontram-se excluídos da partilha.
Em contrapartida,
os bens ou direitos obtidos a partir dos bens comuns ( que já existiam, enquanto tal, na constância do casamento ), ou em substituição destes, conservam a natureza de bem comum e integram a comunhão a partilhar[14].
Nesta medida,
A comunhão pós conjugal – factualmente subsistente até à partilha – reveste, ainda, potencial produtivo[15], ficando a respectiva gestão a cargo de cada um dos ex-cônjuges ou, eventualmente, de um deles com o consentimento do outro.
Na situação concreta em análise, haverá que ponderar, com especial acuidade e rigor, no seguinte circunstancialismo :
H. e F. foram casados, um com o outro, segundo o regime da comunhão geral de bens.
Nos termos do artº 1732º do Código Civil, o seu património conjugal comum era constituído por todos os bens presentes e futuros, não exceptuados por lei.
Aquando do seu divórcio, os ex-cônjuges decidiram, por acordo, a permanência na situação de indivisão da maior parte do património que era comum, tendo todavia formalizado uma partilha que englobou apenas uma ínfima parte dos bens que haveriam de ser divididos entre eles.
Fizeram-no na medida em que a requerente F. confiava em que H. continuaria a administrar o património adquirido na constância do casamento, em benefício dele próprio, da requerente e das filhas comuns.
Impõe-se à evidência que esteve subjacente a este consensualizado propósito a defesa e salvaguarda de um concreto projecto empresarial e societário, de carácter global e abrangente, dinâmico e em forte expansão, cuja estrutura e consistência é anterior - na sua substância - ao divórcio, visando a situação de indivisão não comprometer, ou sequer beliscar, o controlo, a segurança e a credibilidade externa da instituição bancária – Banif -, agente actuante no melindroso e especialmente sensível domínio dos mercados financeiros.
Durante os largos anos em que tal património foi sendo administrado por H., com pleno consentimento e concordância da requerente, nenhuma controvérsia ou dúvida a este propósito se gerou.
Ora,
O valor económico das múltiplas sociedades geradas em torno do núcleo essencial composto pelo banco B. e pela Seguradora A. – expresso nas respectivas participações sociais – reveste, à partida e em princípio, relação directa e intrínseca com os bens comuns indivisos, tendo aumentando em função da extremamente eficaz administração conduzida por um dos ex-cônjuges – sem a interferência ou o desacordo do outro.
Assim,
Tendo sido diferida, por tempo indeterminado, a partilha da maior parte dos bens comuns ( que constituiriam a totalidade do património em contínua expansão ), constituiu-se efectivamente um património pós conjugal indiviso cuja principal expressão residiu na estrutura societária e empresarial administrada e rentabilizada por H.[16].
De salientar, com particular enfase, que
Este último não adquiriu, a título algum, do seu ex-cônjuge F. o vasto e valioso complexo empresarial[17], existente à data do seu óbito - apenas lhe sendo hipoteticamente devida a competente remuneração pela actividade de administração que prosseguiu no sentido do engrandecimento do património comum[18].
Escreve, a este propósito, José Miguel Duarte in “ A Comunhão dos Sócios em Participação Social “, publicado na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 65, Setembro de 2005, pags. 487 a 502 :
“ Dissolvido o casamento e partilhados os bens que compunham a comunhão conjugal, nenhuma dúvida subsiste : será sócio o ex-cônjuge ao qual foi adjudicada a participação social e, se esta for adjudicada a ambos, gera-se uma situação de compropriedade.
Dúvidas existem porém entre a data da dissolução do casamento e a da partilha dos bens, período esse que pode alongar-se bastante, ou por inércia dos cônjuges ou por tratar-se de uma partilha litigiosa.
( … ) Quanto às relações patrimoniais, os efeitos do divórcio retrotraem-se à data da proposição da acção.
Mas os bens não passam a ser detidos pelos ex-cônjuges em regime de compropriedade, pois só com a partilha é que fica definida a propriedade dos bens – subsiste portanto a comunhão dos bens, embora deixando de estar afectos à sociedade conjugal.
Após a dissolução do casamento e até ser efectuada a partilha, os bens comuns permanecem indivisos, mas não no mesmo regime que os regulava na constância do matrimónio. Temos pois uma nova realidade, chamada pelos autores franceses e espanhóis de  “ indivision post-communautaire “ e “ comunidade postganacial “ ou “ comunión postmatrimonial “[19].
Pode afirmar-se que a doutrina e jurisprudência portuguesas, pacificamente, tendem a considerar a situação idêntica à da herança indivisa “[20].
Sobre esta temática,
vide no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 2004 ( relator Azevedo Ramos ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XII, tomo II, pags. 116 a 119, onde pode ler-se :
“ Os cônjuges participam em metade no activo e passivo da comunhão.
A determinação da participação de cada um dos cônjuges na comunhão tem especialmente em vista o momento da dissolução e partilha do património comum.
Com o trânsito em julgado da sentença de divórcio, no regime de comunhão geral, deixa de haver uma património comum “ como património colectivo “.
( … ) a situação passa a ser idêntica à da herança indivisa.
Cada um dos cônjuges pode dispor da sua meação, como pode pedir a separação de meações, o que não podia fazer antes do divórcio.
Não quer isto dizer que com o trânsito da sentença de divórcio os bens comuns deixem de ser património comum e passem a pertencer aos ex-cônjuges em compropriedade, podendo portanto cada um deles dispor de metade de cada um desses bens concretos, pois antes da partilha não se sabe com que bens virá a ser preenchida a meação de cada um dos ex-cônjuges.
( … ) O princípio da retroactividade à data da proposição da acção de divórcio, dos efeitos deste, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, consagrado no artigo 1789, nº 1 do CC, visa defender cada um dos cônjuges contra as delapidações e abusos que o outro possa cometer na pendência da acção, mas nada prevê relativamente à data em que é determinado o respectivo valor, para efeitos de partilha.
Por outro lado, também visa garantir que os bens adquiridos por um dos cônjuges após a propositura da acção de divórcio, com produto exclusivamente seu, sejam considerados como bens próprios do adquirente e não como património comum do casal.
Não obstante o divórcio ter os mesmos efeitos que a morte quanto à extinção do vínculo entre os cônjuges, todavia não tem a virtualidade de transformar em bem próprio um bem que até ali fora e continua a ser bem comum do casal.
De facto, a comunhão dos bens comuns do casal, existentes à data da propositura da acção de divórcio, só termina pela respectiva partilha, nos termos dos artsº 1326º, 1353º, 1381º e 1404º do CPC e 2069º e 2079º do CC “.
No fundo e em suma,
foi concretamente acordado entre a requerente e o ex-cônjuge H. que este administraria – rentabilizando e ampliando – o conjunto de bens comuns indiviso e pós conjugal, não havendo notícia de, na prossecução daquela actividade empresarial e societária de significativo vulto, haver recorrido a bens próprios[21].
Por conseguinte,
Bem sabia o ora falecido H. que a sua actuação, levada a cabo ao longo dos anos, com o assumido consentimento da ora requerente, enquanto administrador de um enorme conjunto de empresas e sociedades, versava e incidia sobre bens que não eram da sua exclusiva titularidade.
Ao invés, tinha certamente plena consciência que sobre este património comum, em contínuo engrandecimento, incidia virtualmente o direito de meação dos ex-cônjuges, a ser efectivado em momento não aprazado.
Assim sendo,
Atendendo a que antes do divórcio todos os bens eram comuns,
A valorização produzida pela rentável administração por parte de H., englobando o universo bancário e segurador descrito no requerimento inicial, radica substancialmente nesse conjunto primitivo de bens e direitos, integrantes do património pós-conjugal.
Daí a sua natureza comum, sendo abrangido pelo arrolamento promovido pela requerente, cujos requisitos legais se consideraram verificados em 1ª instância[22].
De resto, esta consequência ( isto é, a titularidade do direito da requerente F. à sua meação, incidente sobre um património actual altamente valorizado ) é genérica e pacificamente reconhecida pelas requeridas, suas filhas, conforme consta, inequivocamente, nas diversas missivas que foram trocando com a mãe – e que se encontram juntas ao processo – divergindo, porém, na concreta quantificação e formalização do preenchimento desta meação.
Não havendo notícia de H. ter passado a administrar, após o divórcio, bens próprios ( que até aí, neste domínio, não existiam ), a conclusão só pode ser logicamente – atento o contexto de prova sumária e de fumus boni juris exigidos no procedimento cautelar – que o actual património empresarial e societário deverá sujeitar-se ao anunciado inventário.
Contudo,
Relativamente a outros bens em poder de H. à data da sua morte que não tenham a ver directamente com o empreendimento empresarial e societário indicado, o respectivo arrolamento dependerá da prova produzida pela requerente quanto à sua efectiva ligação ao património comum por partilhar – tendo também em consideração o período temporal que mediou desde o divórcio até ao falecimento daquele ( cerca de dez anos e meio ).
As considerações supra expendidas acerca do potencial produtivo do património pós conjugal indiviso acarretam o arrolamento dos seguintes bens/direitos :
1º – Os direitos de crédito elencados sob os nºs 1 a 8 do requerimento inicial, ou seja,
A) - Crédito no valor de € 5.055.000, por prestações suplementares de capital à sociedade S. .
B) - Crédito no valor de € 4.500.000, por prestações suplementares de capital à sociedade R. ;
C) - Crédito no valor de € 15.000, por suprimentos efectuados à sociedade R. já identificada;
D) - Crédito no valor de € 70.000, por suprimentos efectuados à sociedade R. ;
E) - Crédito no valor de € 1.330.000, por prestações suplementares de capital à sociedade R. já identificada;
F) - Crédito no valor de € 1.000.000, por prestações acessórias de capital à sociedade M. ;
G) - Crédito no valor de € 109.081,57, por suprimentos efectuados à sociedade A. ;
H) - Crédito no valor de € 19.759,37, concedido à Fundação H. .
Esclareça-se que,
Não obstante as naturais e compreensíveis dificuldades acerca da concreta localização no tempo da constituição destes créditos, a circunstância das entidades referidas se integrarem, em termos gerais, no projecto empresário e societário global que radica numa realidade primitiva, existente durante a constância do casamento de F. e H., justifica – em termos de prova sumária e análise perfunctória que caracterizam este procedimento cautelar – a sua integração no património pós conjugal a dividir.
No âmbito de uma eventual oposição ao arrolamento tal matéria poderá ser melhor dissecada e eventual corrigida.
2º - Os montantes existentes nas contas bancárias arroladas, sem a ressalva da data da interposição da acção de divórcio – … de 1998.
3º – As participações sociais na titularidade de H.[23], sem a ressalva da data de … de 1998.
7 – Arrolamento do automóvel da marca Ferrari, com a matrícula….
Relativamente à viatura automóvel em referência, atendendo a que o divórcio entre a requerente e H. data de 1999, tendo este último falecido em 2010, não é razoável concluir, neste momento e em sede procedimento cautelar de arrolamento, que o veículo ainda foi adquirido à custa dos bens que integraram a comunhão conjugal[24].
Pode ter sido ou não.
Contudo,
Ao longo do seu requerimento de arresto nada alega a requerente quanto ao momento e circunstância de aquisição do veículo automóvel referenciado.
Limita-se a relacioná-lo entre as verbas a arrolar.
É manifesto que lhe competia a obrigação de alegar e provar a aquisição deste bem – de uso pessoal – na constância do casamento com H..
Tal demonstração seria relativamente fácil.
Como se disse,
Datando o divórcio de 1999 e dada a natureza deste bem, não poderá concluir-se sem mais que o mesmo foi adquirido com os rendimentos dos bens comuns.
De qualquer forma, demonstrado o circunstancialismo inerente à respectiva aquisição, sempre poderá a requerente vir a integrá-lo nos bens que serão partilhados no inventário.
Nestes autos – e ainda que perfunctoriamente – nenhum elemento objectivo permite sustentar a sua natureza de bem comum, integrável no património pós conjugal.
Improcede a apelação neste ponto.
8 – Arrolamento dos imóveis identificados nos artºs 79º e 81º.
Estão em causa os seguintes imóveis :
Fracção…
Fracção autónoma…[25].
Vejamos :
À semelhança do referido supra quanto ao pretendido arrolamento do veículo automóvel da marca Ferrari, para que o mesmo pudesse ser ordenado era necessário que os autos fornecessem elementos suficientes para, neste momento e em sede procedimento cautelar de arrolamento, afirmar, com um mínimo de segurança, que este património imobiliário ainda foi adquirido à custa dos bens que integraram a comunhão conjugal.
Ora,
No que respeita a estes dois imóveis, nada alegou a requerente quanto ao momento e circunstâncias da sua aquisição.
Nenhum elemento documental permite dilucidar esta matéria.
Datando o divórcio de 1999, não poderá concluir-se - sem mais - que estas fracções autónomas foram adquiridas com os rendimentos provenientes dos bens comuns.
Mais uma vez se refere que, demonstrado o circunstancialismo inerente à respectiva aquisição, sempre poderá a requerente integrá-lo nos bens que serão partilhados no inventário.
Improcede a apelação neste ponto.
9ª – Incompetência internacional absoluta dos tribunais portugueses para ordenar o ao arrolamento de saldos de contas bancárias sedeadas nas Ilhas C., na S. e em I… ( L… ).
A questão que ora se discute tem a ver com a competência internacional de um tribunal português para ordenar o arrolamento – através de cativação – de saldos respeitantes a contas bancárias em instituições financeiras sedeadas no estrangeiro.
Afirmou-se na decisão recorrida que :
A competência dos tribunais portugueses é exclusiva para as acções previstas no art. 65.º-A do CPC, designadamente, quanto às acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre bens imóveis sitos em território português. Contrario sensu, haverá que entender ocorrer a incompetência para julgar e apreciar acções relativas a bens, móveis ou imóveis, situados no estrangeiro, porque seria ali inviável o cumprimento da sentença nacional.
Não ocorre, no caso sub judice, impossibilidade jurídica, nem impossibilidade prática, de a Requerente requerer o arrolamento de saldos de contas bancárias existentes em I…, na S. ou nas Ilhas C..
Assim, o arrolamento de quaisquer activos financeiros existentes no estrangeiro deve ser solicitado no país em que se encontrarem. Caso contrário, estaríamos a ferir a reserva de jurisdição e o princípio da soberania.
Por outro lado, não existe actualmente qualquer tratado internacional ou regulamento comunitário que atribua competência aos tribunais portugueses para a realização de actos de arrolamento e/ou penhora (já que ao arrolamento são aplicáveis as normas relativas a penhora – cfr. art. 424.º do CPC) na S., no R… e/ou nas Ilhas C..
 ( … )
Deste modo, verifica-se não se encontrarem preenchidos os requisitos de funcionamento de qualquer norma atributiva de competência internacional, pelo que se conclui apenas ter o Tribunal português competência internacional para o arrolamento de bens situados em território nacional (neste sentido, vide o Ac. da RL de 1.2.1983, sumariado no BMJ 331.º/595).
Assim, impõe-se conhecer a excepção dilatória de incompetência internacional absoluta dos tribunais portugueses, absolvendo as Requeridas da instância quanto ao requerido arrolamento de contas bancárias existentes nas Ilhas C., na S… e em I… (L…)”.
Em sentido oposto,
Sustenta Miguel Teixeira de Sousa, in anotação ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Fevereiro de 2003, publicada nos “ Cadernos de Direito Privado “, nº 5, Janeiro/Março de 2004, a pag. 57 :
“No caso apreciado no acórdão em análise, o exequente pretendia obter a entrega de algumas quantias monetárias que se encontravam depositadas em bancos estrangeiros. Esta circunstância não obsta, por si mesma, à competência internacional dos tribunais portugueses, desde que, como acima se referiu, não se entenda que a competência internacional exclusiva que consta do artigo 65º-A, alínea e) do CPC é aplicável quando a execução incide sobre créditos e, portanto, deva ser bilateralizada de molde a afastar a competência dos tribunais portugueses quanto a créditos localizados no estrangeiro.
No caso concreto, devem ser aplicadas as disposições relativas à penhora de créditos e de depósitos bancários, em especial no que se refere à comunicação à entidade bancária, como terceiro devedor, de que os depósito se encontram à ordem do tribunal de execução ( cfr. artsº 856º, nº 1 e 861º-A, nº 1 do CPC ). Dado que esta notificação do terceiro devedor não pode ser considerada um acto executivo, não devem existir objecções a que, numa execução pendente em Portugal, possam ser atingidos depósitos bancários existentes em instituições bancárias estrangeiras “[26].
Vejamos :
Nos termos do artº 424º, nº 5 do Código de Processo Civil, ao arrolamento são aplicáveis as disposições relativas à penhora - em tudo o que não contrarie o especialmente previsto para este tipo de procedimento cautelar.
O que significa que o pretendido arrolamento seguirá, em termos gerais, o preceituado no artº 861º-A, do Código Processo Civil, com remissão para as regras referentes à penhora de créditos ( artº 856º, nº 1 do Código de Processo Civil )[27].
O acto de arrolamento de um saldo bancário corresponderá portanto, nos termos em que for ordenado, a uma cativação desse montante, que ficará à ordem do tribunal que emite a respectiva ordem[28].
Dispõe, a este propósito, o artº 861º-A, nº 6 do Código de Processo Civil que “ a notificação é feita directamente às instituições de crédito, com a menção expressa de que o saldo existente, ou a quota-parte do executado nesse saldo, fica cativo desde a data da notificação e, sem prejuízo do disposto no nº 10, só pode ser movimentado pelo agente de execução, até ao limite estabelecido no nº 3 do artigo 821º “.
Neste contexto,
Poderá afirmar-se, ou não, que a efectivação da diligência de arrolamento de um saldo de depósito bancário, com estas características e alcance, é passível de ser qualificada como “ acto executivo “ ?
A nosso ver,
trata-se, em qualquer circunstância, de um acto de verdadeira afectação patrimonial, rodeado da coerção invasiva própria e inerente aos actos executivos em geral.
Conforme judiciosamente se refere no acórdão do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Junho de 2012 ( relator Leopoldo Soares ), publicado in www.dgsi.pt :
“ …a notificação necessária ( para a efectivação da penhora de um depósito bancário ) sempre implica um acto de coerção da empresa devedora situada noutro país.
Aliás, cumpre aqui questionar qual seria a sanção que o Estado Português poderia impor à entidade devedora … se esta não acatasse a notificação ( ordem ) em causa.
( … )
Resumindo, afigura-se-nos que para a entidade devedora em questão ficar vinculada pela notificação relativa à penhora do crédito em causa, cumpre, antes de mais, declarar a executoriedade da decisão declarativa ou equivalente no Estado membro da União onde se situa a empresa devedora ( o R… ) e, após, nesse mesmo Estado proceder à inerente execução “.
No mesmo sentido,
A propósito da acção executiva, refere Anselmo de Castro in “ Acção Executiva, Singular Comum e Especial “, pag. 68 : “ …o problema da incompetência internacional na acção executiva confina-se aos casos em que os actos executivos tenham que ser praticados em Portugal.
( … ) temos por preferível a solução de restringir a competência internacional dos tribunais portugueses para as execuções baseadas em sentença aos casos em que os bens a executar se encontrem em Portugal e de aplicar, como princípio geral, para as execuções baseadas noutro título, a norma estabelecida no nº 3 do artigo 94º : em resumo, reconhecer competência internacional aos tribunais portugueses sempre e só quando a execução deva ocorrer sobre bens sitos em Portugal “.
Corroborando esta orientação, vide o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de Janeiro de 2011 ( relator Vieira e Cunha ), publicitado in www.jusnet.pt., onde pode ler-se :
“ …para que a entidade bancária se achasse vinculada pela notificação relativa à penhora de um depósito bancário, cumpriria declarar a executoriedade da decisão declarativa ou equivalente no Estado membro da União onde se situasse a agência bancária notificanda e, após, nesse mesmo Estado membro proceder à execução “.
Sobre esta mesma temática, escreveu-se desenvolvidamente no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de Junho de 2012 ( relatora Ondina Alves ), publicado in www.dgsi.pt : “ A interpretação decorrente do artigo 65º-A, alínea e) do CPC reforça, assim, o pressuposto de que as medidas necessárias à realização coactiva da obrigação exequenda deverão decorrer em território português, acarretando como consequência directa que os tribunais portugueses não são competentes para uma execução relativa a um bem situado no estrangeiro.
Tal como é inultrapassável o apelo à importante regra do fórum rei sitae, igualmente se considera fundamental a “ regra de territorialidade da execução “, sendo, a nosso ver, manifesta a consagração do princípio de que cada Estado tem o monopólio das medidas coactivas efectuadas no seu território.
É incontornável a pertinência do argumento em que se apoia a orientação que aqui se defende, de que a execução de bens localizados em país estrangeiro é inviável, por envolver medidas de prestação coactivas que necessariamente escapam ao âmbito normal da carta rogatória e, tratando-se de uma decisão nacional sobre direitos privados, esta só teria eficácia no país estrangeiro, em regra, após a respectiva revisão e confirmação.
De resto, o princípio da territorialidade das medidas de execução também tem expressa consagração no Regulamento ( CE ) nº 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000, no quadro da União Europeia ( artº 22º, nº 5 ), o que já sucedia anteriormente nas Convenções de Bruxelas e Lugano ( artº 16º, nº 5 ) “[29].
Perfilhando, em termos gerais, esta linha de pensamento, cumpre concluir que
Deverá a requerente intentar, querendo, os procedimentos cautelares que entenda pertinentes junto das ordens jurídicas onde se encontram sedeadas as entidades bancárias em causa.
Com efeito,
Não dispõem os tribunais portugueses de competência internacional para ordenar a entidades bancárias que se situam em território estrangeiro, regidas por ordenamento jurídico específico e diverso, diligências que bulem materialmente com o giro comercial dessas mesmas instituições, afectando-o em termos substantivos e económicos.
 Tal conclusão é ainda sufragada pela interpretação das convenções internacionais que contemplam esta matéria.
Note-se que
Não nos encontrando aqui perante um título executivo obtido sem oposição - o que habilitaria à possibilidade de recurso ao título executivo europeu nos termos do Regulamento CE nº 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004[30] -, resulta claramente dos artigos 38º, nº 1 e 22º, nº 5 do Regulamento nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, que a obrigação de cumprimento da ordem de arrolamento por parte da entidade de um Estado Membro só se torna efectiva, vinculando-a, depois de declarada a executoriedade da mesma decisão pelo Estado Membro da União onde se situa o banco a notificar.
Conforme sublinha Fernando Amâncio Ferreira in “ Curso de Processo de Execução “ pag. 94 a 95 : “ No âmbito das Convenções de Bruxelas e de Lugano e do Regulamento CE nº 44/2001, de Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, os tribunais portugueses só têm competência internacional em matéria de execuções de decisões, ante o estatuído no artº 16º, nº 5, daquelas e 22º, nº 5, deste, se forem os do lugar da execução, ou seja, se em território português se situarem os bens a apreender, por só aqui ser possível “ o recurso à força, à coacção ou ao desapossamento de bens móveis ou imóveis em vista à execução material das decisões dos autos “.
O mesmo é dizer que,
Não dispõem os tribunais portugueses de competência internacional para ordenar os actos coercivos necessários ao arrolamento de contas bancárias cuja respectiva instituição se situe em país estrangeiro[31].
Trata-se, em suma e no fundo, de uma questão de soberania e reserva de jurisdição que o quadro jurídico português actual não permite ultrapassar.
Acrescente-se que
Esta fronteira legal não é superada pela pretensa ausência de localização espacial do direito de crédito[32].
Reafirma-se, neste tocante, que
Na concretização material desta diligência de arrolamento existe um acto emanado da autoridade jurisdicional que reveste indiscutivelmente uma feição executiva : a ordem judicial que é dirigida a uma instituição bancária sita no estrangeiro, intimando-a à afectação coerciva de um valor com expressão pecuniária[33] aos fins próprios de um processo judicial tramitado perante um ordenamento jurídico diverso, a que não se encontra – a título algum - vinculada.
Por outro lado,
afigura-se-nos não ser juridicamente possível cindir a declaração judicial que define o direito ao arrolamento da concreta diligência ( efectiva e material ) – de índole executiva – de arrolamento de bens ou direitos, com todas as consequências práticas que se lhe encontram associadas.
A decisão de arrolar comporta em si, indissociavelmente, a ordem judicial decretando o arrolamento.
Refira-se, finalmente, que é indiferente para este efeito a nacionalidade da entidade financeira em causa.
A circunstância da instituição – pessoa colectiva - se encontrar localizada em espaço abrangido por ordenamento jurídico estrangeiro impõe, por si só, sem excepções ou subterfúgios, as conclusões supra consignadas.
Reafirmando,
Carece, portanto, o tribunal português de competência internacional para a determinar relativamente a instituição bancária sedeada no estrangeiro.
Improcede a apelação neste particular.
10ª – Aplicação do arrolamento especial previsto no artigo 427º do Código de Processo Civil aos casos em que já existe divórcio decretado.
Dispõe o artº 427º, nº 1 do Código de Processo Civil : “ Como preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas ou bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam na administração do outro “.
Este preceito legal é claro e inequívoco no sentido de só ter aplicação enquanto preliminar ou incidente da acção de separação judicial de pessoas ou bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento.
Logo,
Tendo sido o divórcio decretado há muito, não é possível pedir o arrolamento dos bens comuns – integrantes do património pós conjugal - ao abrigo deste preceito, procurando aproveitar as especialidades do respectivo regime processual.
A letra da lei é, nesta situação, inultrapassável.
Note-se que
O especial receio de extravio que aqui se pretende prevenir tem a ver com a possível prática de actos prejudiciais para a conservação do património comum por parte do cônjuge da requerente, inseridos no clima porventura tenso ou conflituoso latente entre eles.
É esta razão específica que conduz à dispensa de prova do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, presumindo-os ( cfr. nº 3 do artigo 427º do Código de Processo Civil ).
Conforme salienta, a este respeito, Lebre de Freitas in “ Código de Processo Civil Anotado “, Volume II, pags. 172 a 173 : “ No caso da extinção do património comum dos cônjuges, por divórcio, separação de pessoas e bens, declaração de nulidade do casamento ou sua anulação, concede-se a qualquer dos cônjuges legitimidade para, na pendência de acção com esse fim, requerer o arrolamento dos bens comuns e dos próprios que estejam na administração do outro.
( … ) A situação de conflito que normalmente acompanha o tipo de situação em causa faz assim presumir, juris et de jure, o periculum in mora, poupando, aliás, mais um motivo de discussão entre os cônjuges “.
Ora,
Na situação sub judice, o quadro factual, neste tocante, é precisamente o oposto.
Entre a requerente F. e o seu então marido H. vigorou sempre um clima de absoluta, recíproca e ilimitada confiança e tranquilidade, o que justificou inclusive que o património pós conjugal permanecesse nessa situação de indefinição até aos dias de hoje – aliás, com as complexas controvérsias jurídicas de que os presentes autos dão abundante notícia.
Ou seja,
Inexiste manifestamente fundamento para avocar aqui o regime processual, específico e excepcional, consignado no artigo 427º, nº 1 do Código de Processo Civil.
O arrolamento em apreço encontra-se, por conseguinte, subordinado aos termos processuais prevenidos no artigo 421º do Código de Processo Civil, competindo inequivocamente à requerente a demonstração dos requisitos expressos no seu nº 1[34].
A apelação improcede neste tocante.
 11ª – Arrolamento dos bens objecto da partilha formalizada em 22 de Novembro de 2000. Entendimento ( sufragado na decisão recorrida ) de que não é este o momento nem a sede própria para o conhecimento das questões suscitadas pela requerente F..
Encontra-se consignado como provado que :
A Requerente e H. foram patrocinados na acção de divórcio por advogados da sociedade de advogados “M. Associados”, sendo a Requerente representada especificamente pelo Dr. N. e H. pela Dra. M..
A Requerente confiava na seriedade do marido.
 A Requerente remeteu aos Senhores Dr. L. e Dr. M. uma carta, com o teor de fls. 257, que se dá por integralmente reproduzido, e, em resposta, recebeu uma carta com o teor de fls. 258, que igualmente se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
Após a morte de H., a Requerente informou as Requeridas T. e C. de que queria partilhar o património do ex-casal e só então tomou conhecimento da existência de uma escritura de partilha, outorgada em … de 2000, no Cartório de …, pela qual foram supostamente partilhados os bens comuns do casamento dissolvido entre a Requerente e H., de que foi junta certidão a fls. 733 a 749, cujo teor se dá por devidamente reproduzido.
 A fls. 779 consta cópia de uma carta datada de … de 2000 onde consta como remetente V. e destinatária a Dr.ª S., com o seguinte teor: “Conforme combinado telefonicamente junto enviamos as PROCURAÇÕES da Exma. Sra. Dra. F. e Senhor H. (…)”.
A fls. 783 a 800 consta cópia de um fax, datado de … de 2000, onde surge como remetente o Dr. M. e destinatário V., cujo teor se dá por devidamente reproduzido.
 Por ocasião da realização da 1ª conferência do divórcio da Requerente, em … de 1999, os mandatários ali presentes fizeram constar da respectiva acta que “os seus constituintes se encontram ausentes, em A…, onde se encontram a trabalhar, sendo o requerente marido no âmbito da sua actividade bancária e a requerente mulher envolvida no processo de “reconciliação nacional(do art. 122.º do R.I.).
Em tal data, a Requerente encontrava-se impedida de entrar em A… por ter sido expulsa da U..
 H. declarou em entrevista publicada a … de 2007 no “Jornal N” que depois de 1976 só regressou uma vez a A…, em 1992, para resgatar a Requerente.
A Requerente tinha sido expulsa da U. em 1997 e só depois de 2002 foi autorizada a entrar novamente.
Após a morte de H., a Requerente estabeleceu contactos e negociações com as duas filhas, que duraram quase dois anos (entre Outubro de 2010 e Fevereiro de 2012), com vista a partilhar o património do extinto casal (dos arts. 137.º e 138.º do R.I.).
Ao longo destes contactos entre a Requerente e as Requeridas T. e C. foram trocados e-mails com o teor de fls. 817 a 912, que se dão por reproduzidos para os devidos e legais efeitos.
Em … de 2011 – numa reunião realizada no Hotel C., em L., a pedido e com a presença de T., amigo da família  de longa data – a Requerente e as duas filhas chegaram, sem a presença de advogados, a uma plataforma de entendimento consubstanciada na assinatura de um documento que intitularam de “Acordo Global entre F. (mãe), T. (filha), e C. (filha)”, de que foi junta cópia a fls. 913 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos.
Vejamos :
Escreveu-se na decisão recorrida :
“( … )independentemente das questões suscitadas pela Requerente quanto à forma como tal escritura de partilha terá sido realizada no que respeita à sua representação (a Requerente invoca a falsidade da procuração utilizada na celebração da mesma) e de tal “partilha” poder vir a ser considerada ferida de nulidade, por alegadamente se tratar de negócio celebrado em violação da lei (cfr. arts. 280.º, 294.º e 1689.º, n.º 1 do CC), não é este o momento, nem a sede própria para apreciação de tais questões, já que nos encontramos no âmbito de um procedimento cautelar (no caso, de arrolamento), onde, de resto, nem sequer existiu ainda contraditório, sendo que, pela própria natureza da providência em causa, não é possível emitir aqui um juízo seguro quanto a tais matérias.
Consequentemente, os bens que foram alegadamente partilhados em tal escritura de partilha não deverão, nem poderão, ser aqui arrolados.
Deverá, assim, improceder o arrolamento dos imóveis descritos no requerimento inicial sob as verbas 78, 80, 82, 83, 84, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101 e 102, por corresponderem aos já partilhados, respectivamente, sob as verbas “um”, “dois”, “três”, “quatro”, “seis”, “cinco”, “oito”, “nove”, “dez”, “onze”, “doze”, “treze”, “catorze”, “quinze”, “dezasseis”, “dezassete”, “dezoito”, “dezanove”, “vinte”, “vinte e um”, “vinte e dois”, “vinte e três” e “vinte e quatro” da escritura de partilha referida sob o n.º 58 dos factos provados “.
Apreciando :
Afigura-se-nos assistir razão ao juiz a quo neste tocante.
A requerente pretende, no confinado e específico âmbito deste procedimento cautelar, arguir a falsidade de uma escritura de partilha devidamente formalizada, na qual esteve formalmente representada por mandatário a quem conferiu os necessários poderes para o efeito.
O conhecimento – que se exige minimamente sério e aprofundado - desta complexa e intrincada questão respeitante à partilha ( apelidada de falsa ) extravasa o âmbito e a natureza deste procedimento cautelar comum, marcado pela simplificação e pelo carácter sumário e perfunctório da apreciação dos factos – unilateralmente – expostos pela requerente.
Com efeito,
Trata-se de matéria, especialmente melindrosa e sensível, incluindo – segundo a alegação produzida pela requerente - contornos do foro criminal, que deve ser discutida no quadro abrangente de uma acção declarativa, em que estejam devidamente assegurados os princípios da defesa e do contraditório por parte dos diversos intervenientes nesse acto notarial e em que a prova se produza com a abertura, ponderação e profundidade adequadas.
De resto,
Os factos dados como provados, neste particular, não permitem, por si, ainda que perfunctoriamente, colocar verdadeiramente em crise o teor da escritura pública em referência.
Com efeito,
A circunstância de se ter provado que
Após a morte de H., a Requerente informou as Requeridas T. e C. de que queria partilhar o património do ex-casal e só então tomou conhecimento da existência de uma escritura de partilha, outorgada em … de 2000, no Cartório de …, pela qual foram partilhados os bens comuns do casamento dissolvido entre a Requerente e H.,
Não significa, em rigor, que houvesse existido, forçosamente, um intuito fraudulento por parte dos respectivos intervenientes nesse acto.
Daí apenas decorre, objectivamente, que o resultado dessa partilha não lhe terá sido efectivamente comunicado pelos procuradores respectivos.
Apenas isso.
A carta cuja cópia está junta a fls. 257 encontra-se datada de … de 2007 e, basicamente, aí se alude a que, segundo a emitente – ora requerente - : “ vários anos volvidos sobre o meu divórcio, continuo sem nada saber sobre as diligências jurídicas encetadas para concretização da partilha “.
A resposta de fls. 258, é absolutamente inócua a este propósito, limitando-se a referir : “ Após contacto como o sr. Comendador H., verificámos que em resposta a carta de conteúdo semelhante à que nos foi remetida, foi já organizada uma missiva contendo todos os elementos solicitados “.
No mesmo sentido,
O teor dos e-mails fls. 817 a 912 que foram trocados entre a Requerente e as Requeridas T. e C. não colocam directa e definitivamente em crise a validade da escritura de partilha em referência.
Trata-se de missivas datadas de 2010 e 2011.
Em nenhuma delas há o reconhecimento ( consensual ) da existência da falsidade que a requerente ora acusa.
No e-mail de fls. 851, enviado em … de 2011 por T. à mãe F. está escrito : “ ( … ) Se ler com atenção a “ comunicação entre advogados “ constatará facilmente que o meu advogado não reconhecia que a partilha não tinha sido feita, mas outrossim que eu tinha conhecimento da “ reclamação da mãe relativamente a não ter havido uma partilha completa e definitiva dos bens comuns do casal, à data do divórcio “ e que pretendia encontrar uma solução consensual para a questão ( … ) “.
Por outro lado, a circunstância de no e-mail de fls. 852, enviado a … de 2011 por C. à mãe F., se aludir a que “ …Reconheço que muitas coisas foram mal feitas desde 1999 e que não houve partilha e que a meação ficou muito incompleta “ não significa necessariamente que existisse aí qualquer alusão à falsidade da escritura de partilha formalizada em … de 2000.
Ao que tudo indica, haverá sim uma referência, em termos gerais e imprecisos, a que se encontra por fazer a partilha final do património comum.
Ou seja,
Teria sido deixada, em larga medida, por preencher a meação que competia à destinatária, ora requerente F. – o que se compreende perfeitamente atendendo à existência do património pós conjugal indiviso a que se fez menção supra.
Na missiva datada de … de 2011, enviada por F. à filha C., cuja cópia está a fls. 855 a 859, é referido que “ Recebi, da divisão do património comum, a casa onde vivo e a casa da tua avó, com o valor patrimonial de 11 mil euros e que vendi por 80 mil euros. E nada mais “, o que, à partida, parece tratar-se de um reconhecimento dos efeitos da partilha que ora pretende colocar em crise.
 Igualmente na missiva datada de … de 2011, cuja cópia está a fls. 862 a 870, enviada por F. à sua filha C. é dito : “ Divorciei-me em 1999 ( … ) Decorrente do divórcio, fiquei com dois imóveis – o apartamento onde vivo e a casa da tua avó, no C. “.
Por outro lado,
Não reveste particular significado, para estes efeitos, a circunstância de, por ocasião da realização da 1ª conferência do divórcio da Requerente, em … de 1999, os mandatários ali presentes fazerem constar da respectiva acta que “os seus constituintes se encontram ausentes, em A…, onde se encontram a trabalhar, sendo o requerente marido no âmbito da sua actividade bancária e a requerente mulher envolvida no processo de “reconciliação nacional “, o que não era verdade.
Provavelmente, ter-se-á tratado da fórmula de contornar a obrigação de comparência pessoal dos cônjuges, conforme resulta a contrario do disposto no artigo 1420º, nº 2, que consigna : “ O cônjuge que esteja ausente do continente ou da ilha em que tiver lugar a conferência ou que se encontre impossibilitado de comparecer poderá fazer-se representar por procurador com poderes especiais “.  
Pelo que se confirma o decidido quanto ao não decretamento do arrolamento dos imóveis descritos no requerimento inicial sob as verbas 78, 80, 82, 83, 84, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101 e 102, por corresponderem aos já partilhados, respectivamente, sob as verbas “um”, “dois”, “três”, “quatro”, “seis”, “cinco”, “oito”, “nove”, “dez”, “onze”, “doze”, “treze”, “catorze”, “quinze”, “dezasseis”, “dezassete”, “dezoito”, “dezanove”, “vinte”, “vinte e um”, “vinte e dois”, “vinte e três” e “vinte e quatro” da escritura de partilha referida sob o n.º 58 dos factos provados “.
Improcede a apelação neste particular.
12ª – Efeitos da relação de bens entregue no processo de divórcio – segundo a qual o recheio da casa de morada de família no E. já havia sido partilhado – no arrolamento do direito recheio.
Refere-se na decisão recorrida :
“ ( … ) no que tange ao recheio da casa de morada de família situada em Portugal, na Avenida…, resulta assente que os ex-cônjuges moraram durante um período em A., onde a casa de morada de família se encontrava instalada em J. (cfr. facto 45). Mas é também mencionada uma casa de morada de família situada em Portugal, na Avenida…
Ora, a casa de morada de família é aquela que constitui residência permanente da família e onde se situa o centro da vida familiar e social e da economia doméstica. É o local onde a família come, dorme, recebe a correspondência e convive com os amigos. Significa isto dizer que apenas pode existir uma casa de morada de família – que até dado momento se terá situado em J. (A.), mas que, a partir de determinado momento, se fixou no E. (Portugal), quando o então casal aí passou a residir.
Acontece que na relação de bens junta ao processo de divórcio os ex-cônjuges reconheceram já ter sido dividido e aceite por ambos o recheio da casa de morada de família (cfr. facto n.º 11). Logo, deverá entender-se que se trata do recheio da última casa que funcionou como de morada de família – a situada no E., e não da situada em J., A., onde os ex-cônjuges já não viviam (cfr. facto n.º 100).
Deste modo, deverá improceder o pedido de arrolamento de tais bens móveis, em virtude de os mesmos já terem sido reconhecidos pela própria Requerente como partilhados, o que se encontra homologado por sentença transitada em julgado.
Foi dado como provado, neste tocante :
Com a petição do divórcio foi apresentada uma relação de bens comuns do casal que sob a epígrafe “ACTIVO” apresentava 26 verbas, com a seguinte descrição:
( … )
VERBA N.º 26
 Recheio da casa de morada de família, que já foi dividido e aceite por ambos os cônjuges, tendo entrado cada um na posse dos bens que lhe couberam” (do art. 27.º do R.I.) “.
Alega a apelante a este respeito :
Nada teve que ver com o que foi declarado no processo de divórcio a respeito da lista dos bens a partilhar.
Tanto assim que os mandatários das partes declararam falsamente que a Requerente e H. não participaram na 1.ª conferência porque estavam em A….
A declaração feita na relação de bens entregue no processo de divórcio de que outros bens foram partilhados, ou de que só os bens dela constantes se encontram por partilhar não limita o direito dos cônjuges à partilha.
 A sentença que decreta o divórcio só faz caso julgado quanto ao divórcio, não havendo qualquer caso julgado sobre o âmbito dos bens a partilhar.
A relação de bens não faz parte dos acordos previstos no n.º 2 do artigo 1775.º (redacção do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25/11, então vigente) que podem ser homologados pelo Tribunal nos termos do artigo 1778.º (redacção do Decreto-Lei n.º 496/77).
Aliás a declaração de partilha do recheio constante da relação de bens sempre constituiria uma alteração proibida na propriedade dos bens comuns na medida em que teria sido feita ainda na constância do casamento (artigos 1714.º e 1764.º, nº 1 do CC).
Apreciando :
Conforme escreve Rita Lobo Xavier, in artigo publicado na Revista “ Julgar “, nº 8, Ano de 2009, pags. 25 a 26, subordinado ao título “ A relação especificada de bens comuns “:
“ A exigência da apresentação de uma relação especificada de bens comuns  no processo de divórcio por mútuo consentimento poderá continuar a ligar-se, tal como acontecia no momento remoto em que teve a sua origem, à protecção de cada um dos cônjuges contra actos de sonegação de bens comuns ou dos respectivos rendimentos por parte do outro. Trata-se de um documento que pode ser apresentado noutros processos e que tem uma particular valor probatório : o cônjuge que ulteriormente vier a negar a existência, a qualificação ou o valor de um bem incluído na lista assinada por ambos é que terá o encargo da prova de que este existe, de que não lhe dever ser reconhecida tal qualificação ou atribuído aquele valor “.
Ora,
Encontrando-se especificamente consignado no documento que consubstancia a relação de bens comuns do casal que o “Recheio da casa de morada de família, que já foi dividido e aceite por ambos os cônjuges, tendo entrado cada um na posse dos bens que lhe couberam “, competiria à requerente, na qualidade de ex-cônjuge interessado na partilha do património comum e na procedência do presente arrolamento, a prova de que – contrariamente ao expresso naquele escrito - os bens que constituíam a casa de morada família ( no local em referência ) não haviam sido efectivamente repartidos entre os ex-cônjuges[35].
Era esse o facto concreto que havia que demonstrar no âmbito deste procedimento cautelar de arrolamento – ainda de que forma meramente indiciária.
Acontece que
Tal prova não foi produzida, não sendo para esse efeito suficiente a demonstração de que os mandatários das partes declararam falsamente que a Requerente e H. não participaram na 1.ª conferência por se encontrarem em A….
Conforme já se escreveu supra : ter-se-á tratado da fórmula de contornar a obrigação de comparência pessoal dos cônjuges, conforme resulta a contrario do disposto no artigo 1420º, nº 2, que consigna : “ O cônjuge que esteja ausente do continente ou da ilha em que tiver lugar a conferência ou que se encontre impossibilitado de comparecer poderá fazer-se representar por procurador com poderes especiais “.
E de qualquer forma, é um aspecto absolutamente marginal em relação à questão de facto central que aqui – mesmo que perfunctoriamente - haveria que comprovar.  
De salientar, portanto, que
O cerne da abordagem desta temática não tem a ver propriamente com a validade dessa mesma “ partilha “, mas com a declaração – a que por ora há que atender – de que o recheio da casa de morada de família já não é constituído pelos bens que existiram antes do divórcio da requerente e de H..
O que se afigura, em princípio e em termos de normalidade, plenamente razoável dado que a separação do casal se deu em 1999 – há mais de treze anos e de que, relativamente a alguns deles, se tratará de bens sujeitos à normal deterioração pelo uso.
Neste sentido,
É expectável que cada um dos cônjuges houvesse dividido e levado consigo, passando a dispor, os bens outrora existentes na casa de morada de família que entendeu pertencerem-lhe, face à acordada e cordata dissolução da vida em conjunto.
Tratando-se de um conceito – o “ recheio da casa de morada de família - “- que expressa uma universalidade de facto[36], não faz sentido que – sem prova bastante em contrário - se decrete o arrolamento sobre os bens que actualmente o compõem quando, desde o longínquo ano 1999, existe a declaração formal assumida pelos ex-cônjuges de que os mesmos foram efectivamente divididos, entrando na posse de cada um.
Terá, sido, aparentemente, um “ assunto arrumado “, ao qual a requerente até agora nunca havia retornado – conformando-se durante anos com este estado de coisas.
Pelo que, sem embargo da possibilidade de produção de prova contrária, a realizar noutra sede, não se justifica, nesta fase, decretar o arrolamento desse mesmo recheio da ( antiga ) casa de morada de família.
Improcede a apelação neste ponto.
13ª – Legitimação formal da requerente para exercer os direitos inerentes, entre outras, às participações sociais de controlo do Grupo R. e do Grupo B., como futura cabeça de casal no inventário, face à legislação especial do Código das Sociedades Comerciais em matéria de contitularidade de participações sociais ( artsº 223º, 224º e 303º ) e do Código de Valores Mobiliários ( artº 57º ).
Apreciando :
Os contitulares de quota/acção exercem através de um representante comum os direitos a ela inerentes ( artigo 222º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais ).
Isto é,
Embora a lei não obrigue à designação do representante comum, no caso de os contitulares pretenderem exercer os direitos inerentes às quotas/acções só o poderão fazer dessa forma.
Está em causa a defesa do interesse da própria sociedade, obviando-se a actuações contraditórias manifestadas pelos contitulares e fornecendo-se clareza e certeza no que respeita ao sentido do exercício dos direitos sociais[37].
Conforme sublinha Oliveira Ascensão, in “ Direito Comercial “, Volume IV, pag. 269 : “ A lei admite a quota indivisa. Mas os contitulares devem exercer os direitos a ela inerentes através de um representante comum ( artigos 222/1 e 223 ). Pretende-se impedir que a pluralidade subjectiva e uma eventual divisão de pareceres tenha repercussão sobre a vida normal da sociedade. A sociedade poderá assim abstrair-se da pluralidade e dirigir-se exclusivamente a um contitular “.
O representante comum, quando não for designado por lei ou disposição testamentária, será nomeado pela maioria dos contitulares, nos termos dos artsº 223º, nº 1, 303º do Código das Sociedades Comerciais e 57º do Código dos Valores Mobiliários.
Refere, a este respeito, António Menezes Cordeiro in “ Manual de Direito das Sociedades “, Volume II, pags. 331 a 332 :
“ A indivisão de quotas é, tecnicamente, uma contitularidade. Todos os contitulares têm idênticos direitos e deveres, só que reportados a um mesmo objecto : a participação social, figurada pela quota. Dados os interesses envolvidos, o Direito das sociedades prevê um conjunto de regras tendentes a harmonizar os valores em presença, sem prejudicar a própria sociedade. Subjacente à contitularidade está, pois, um esquema organizativo, destinado a coordenar as vontades dos contitulares.
Por seu turno e em termos técnico-jurídicos, o representante comum, previsto para enquadrar o exercício dos direitos inerentes às quotas indivisas, não é um mero “ representante “. Além dos poderes de representação propriamente ditos, ele dispõe de todo um estatuto quanto aos actos que pode praticar e, eventualmente, quanto ao sentido do seu exercício. Trata-se, pois, de um prestador de serviços, inserido numa típica situação de mandato “.
No mesmo sentido,
Afirmou-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de Fevereiro de 2009 ( relator Pinto de Almeida ), publicado in www.dgsi.pt : “ …decorre do regime dos artsº 303º, 223º e 224º do Código das Sociedades Comerciais que o contitular de uma participação social indivisa não pode, por si, isoladamente, exercer os direitos inerentes a essa participação. Esse exercício incumbe aos contitulares da participação social, que o devem concretizar através de um representante comum.
Mesmo este, porém, não exerce os direitos inerentes à participação social como um poder próprio, mas como mandatário e, portanto, de acordo com as instruções do mandante. Se apurar que não há acordo entre eles, deve seguir o que for determinado pela maioria dos contitulares que representem pelo menos metade do valor da participação social
Estamos, como refere Raul Ventura, perante um quadro semelhante ao das relações entre mandante e mandatário ; definido o objecto do mandato, o mandatário tem o poder e o dever de o executar, mas deve obediência às instruções do mandante, as quais neste caso resultam das deliberações dos contitulares. Doutro modo, tornar-se-ia dono de negócios que lhe não pertencem “.
Na situação sub judice,
A requerente sustenta que lhe assiste o direito à representação da contitularidade das participações sociais por força da sua qualidade de cabeça de casal, a nomear no âmbito do inventário que promoverá para partilha do património pós conjugal indiviso.
E pretende, desde já, no âmbito do presente procedimento cautelar, o reconhecimento judicial da sua qualidade de representante comum das acções em contitularidade.
Vejamos :
Estando em causa um conjunto de participações sociais indivisas em resultado da morte do respectivo titular, a maioria da jurisprudência e da doutrina pronuncia-se no sentido de o representante comum[38] dever ser o cabeça de casal, por força de designação da lei[39].
Contudo,
In casu,
Não se afigura inequívoca e forçosa a imediata nomeação da requerente como representante comum das participações sociais de que será titular juntamente com as requeridas, suas filhas.
Recorde-se, antes de mais, que nos encontramos no âmbito de um procedimento cautelar que, pela sua natureza e alcance, se deve cingir apenas a matérias que urge prevenir[40], sem entrar na apreciação de outras que supõem o normal exercício do contraditório e possibilidade de produção de provas com ponderação e profundidade, em termos de perfeita igualdade de armas.  
Só após a efectivação da partilha do património pós conjugal e da liquidação da herança aberta por óbito de H. ficará verdadeiramente determinada a titularidade relativamente às ditas participações sociais.
Por outro lado,
O exercício dos direitos inerentes às participações sociais em contitularidade, com toda a especial complexidade e melindre que envolve, ultrapassa claramente a esfera da mera administração do património pós conjugal – essa sim a deferir à cabeça de casal em futuro inventário, nos termos gerais do artigo 1404º, nº 2 do Código de Processo Civil.
Saliente-se, a este respeito, que nos encontramos aqui perante dois patrimónios autónomos distintos, interdependentes mas que não se confundem.
Por um lado, o património pós conjugal que será partilhado em futuro inventário entre a requerente e as herdeiras de H., suas filhas T. e C., competindo o cargo de cabeça de casal ao ex-cônjuge.
Por outro, o acervo hereditário deixado por morte de H., a cuja sucessão serão apenas chamadas as suas duas filhas, suas herdeiras legitimárias[41] ( e com o qual a requerente nada tem a ver ).
Ou seja,
A contitularidade das participações sociais em referência manter-se-á em estado de absoluta indefinição até à conclusão das duas partilhas.
Assim,
Não se vê cabimento para, no âmbito específico de um procedimento cautelar, por natureza meramente conservatório - e sem se encontrar concretamente definida a titularidade ( ou contitularidade ) das participações que estão em causa -, afastar desde já, precipitadamente, a requerida T. da representação daquelas participações sociais, que vem exercendo na qualidade de cabeça-de-casal da herança de H. ( funções que legalmente que lhe estão e estarão reservadas )[42].
Isto é,
Não se trata aqui da hipótese de simples inclusão das participações sociais no âmbito de um património hereditário em que a requerente F. desempenha as funções de cabeça de casal.
Tais participações, que sempre foram formalmente tituladas pelo falecido H. (apartando-se voluntariamente a requerente, durante mais de uma década, da sua contitularidade, não a assumindo nem a divulgando publicamente), se vierem a integrar a meação que pertencia a este último, serão partilhadas no âmbito da respectiva vocação sucessória, desempenhando as funções de cabeça de casal no inventário a filha mais velha T. – que exerce actualmente as de representante comum.
Ora,
Subsumindo-se a figura do representante comum à do “ prestador de serviços, inserido numa típica situação de mandato “, é razoável que numa situação com estes contornos peculiares se propicie, a seu tempo, a manifestação da vontade maioritária dos contitulares quanto à sua nomeação.
Esta questão deverá ser devidamente discutida, com profundidade exigível e através do pleno exercício do contraditório, no âmbito de uma acção declarativa que a requerente decida interpor.
Por ora, não há cabimento para a pretensão da requerente de ser reconhecida, em abstracto e com efeitos imediatos, como representante comum dos contitulares das participações sociais em referência.
Improcede a apelação neste ponto[43].
14ª – Arrolamento das participações sociais sob as alíneas b) a h) da decisão recorrida. Aplicação do artigo 862º, nº 6, ex vi, artigo 424º, nº 5, ambos do Código de Processo Civil.
Alega a apelante :
As indicadas participações traduzem-se em acções de sociedades anónimas.
Assim,
Como valores mobiliários escriturais ou titulados que são, o seu arrolamento teria de ser necessariamente efectuado nos termos do art. 857.º ou do 861-A, n.º 14, ambos aplicáveis por remissão do art. 424.º, n.º 5, todos do Código de Processo Civil, sendo errada a aplicação do citado art. 862.º, n.º 6, pelo que deverá ser anulada a sentença igualmente nesta parte.
Apreciando :
Está em causa apenas a efectivação do arrolamento que incide sobre as participações sociais identificadas pela requerente F.
Determinou-se, a este respeito, na decisão recorrida :
“ Notifique cada uma das sociedades supra identificadas em VI.3.2. nos endereços disponíveis correspondentes às suas sedes ( cfr. artsº 424º, nº 5 e 862º, nº 6 do CPC ) e proceda à correspondente comunicação às competentes Conservatórias do Registo Comercial ( artsº 851º, nºs 1, 862º, nº 6 e 838º, nº 1, aplicáveis ex vi do nº 5 do artigo 424º, todos do CPC ), sublinhando que o arrolamento incide sobre as participações sociais ali detidas por H. em 26 de Novembro de 1998 “.
Neste ponto, assiste razão à apelante.
Tratando-se de valores mobiliários escriturais ou titulados, o seu arrolamento terá de ser efectuado em conformidade com o preceituado no artigo 861-A, n.º 14, por remissão do art. 424.º, n.º 5, ambos do Código de Processo Civil.
Proceder-se-á, portanto, em conformidade.
Procede, por conseguinte, a apelação neste particular.
IV - DECISÃO : 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente  a apelação, alterando-se a decisão recorrida nos seguintes termos.
Ordena-se o arrolamento dos seguintes bens e direitos :
1 - Direitos de crédito :
A) - Crédito no valor de € 5.055.000, por prestações suplementares de capital à sociedade S.
B) - Crédito no valor de € 4.500.000, por prestações suplementares de capital à sociedade R.
C) - Crédito no valor de € 15.000, por suprimentos efectuados à sociedade R.
D) - Crédito no valor de € 70.000, por suprimentos efectuados à sociedade R.
E) - Crédito no valor de € 1.330.000, por prestações suplementares de capital à sociedade R.
F) - Crédito no valor de € 1.000.000, por prestações acessórias de capital à sociedade M.
G) - Crédito no valor de € 109.081,57, por suprimentos efectuados à sociedade A.
H) - Crédito no valor de € 19.759,37, concedido à Fundação H.
2 - Saldos de contas bancárias :
 Tituladas ou co-tituladas pelos ex-cônjuges ou pelo falecido H.:
a) conta bancária n.º, junto do Banco B., até ao saldo de € 281.659,78 ( cfr. fls. 131 );
b) conta bancária n.º, junto do Banco B., até ao saldo de € 44.137,87 ( cfr. fls. 131 );
c) conta bancária n.º, junto do Banco B., até ao saldo de € 4.900,00 ( cfr. fls. 131 );
d) conta bancária n.º, junto do B., até ao saldo de € 75.608,05 ( cfr. fls. 131 );
e) conta bancária n.º, junto do Banco S., até ao saldo de € 1.533,40 ( cfr. fls. 131 );
f) conta bancária n.º, junto do Banco B., até ao saldo de € 1.931,82 ( cfr. fls. 131 );
g) conta bancária n.º, junto do B. S.A., até ao saldo existente em 19 de Maio de 2010 ( cfr. fls. 132 ) ;
h) conta bancária n.º , junto do B. S.A. até ao saldo existente em 19 de Maio de 2010 ( cfr. fls. 132 ) ;
i) conta bancária n.º , junto do B. , até ao saldo existente em 19 de Maio de 2010 ( cfr. fls. 132 ) ;
j) conta bancária n.º , junto do B. , até ao saldo existente em 19 de Maio de 2010 ( cfr. fls. 132 ) ;
k) conta bancária n.º , junto do B. , até ao saldo existente em 19 de Maio de 2010 ( cfr. fls. 133 ) ;
l) conta bancária n.º, junto do B. SA., até ao saldo existente em 19 de Maio de 2010 ( cfr. fls. 134 ) ;
3 - Participações sociais.
a) Quota no valor de € 24.939,89 no capital social da A. Lda. ( cfr. fls. 135 );
b) 650 acções correspondentes a 6,50% do capital social da R.
c) 99.999.997 acções correspondentes a 99,997% do capital social da R.
d) 808.888 acções correspondentes a 0,142% do capital social da B.
e) 4.550.000 acções correspondentes a  16,85%  do capital social da R.
f) 119.997 acções correspondentes a 79,99% do capital social da R.
g) 19.950 acções correspondentes a 39,90% do capital social da M.
h) 1.500 acções correspondentes a 2,5% do capital social da M.
i) 127.500 acções correspondente a 50,8% do capital social da V.
No que respeita aos valores mobiliários escriturais ou titulados, o seu arrolamento terá de ser efectuado nos termos do 861-A, n.º 14, por remissão do art. 424.º, n.º 5, todos do CPC.
 No mais julga-se improcedente a apelação, confirmando-se nessa parte a decisão recorrida.
Custas pela requerente.
Na efectivação das diligências de arrolamento, a prosseguir em 1ª instância, será ponderado o requerido a fls. 147 a 151, bem como o demais peticionado pela requerente relativamente ao circunstancialismo que envolve a concretização do procedimento cautelar.
Atendendo à natureza ilícita e à gravidade de alguns dos factos relatados no requerimento inicial - indiciados documentalmente -, abra imediatamente vista ao digno magistrado do Ministério Público para os fins tidos por conveniente.
Lisboa, 11 de Julho de 2013.
( Luís Espírito Santo ).
( Gouveia Barros ).
( Conceição Saavedra ).
[1] Existe um lapso na decisão recorrida uma vez que o imóvel Prédio urbano situado no concelho de… consta também da escritura de partilha de fls. 734 a 749 ( cfr. verba nº 5 ).
[2] Saliente-se que o objecto do recurso define-se em função das conclusões do recorrente, confinando-se às questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos/fundamentos que as partes indiquem. No que concerne ao enquadramento jurídico, não está sujeito às razões invocadas pelas partes, sendo o julgador inteiramente livre em matéria de interpretação e aplicação do Direito, conforme resulta dos artigos 664.º, 684.º, n.º 3, 660.º, nº 2, e 713.º, todos do Código de Processo Civil.
[3] Dessa forma denominado pela requerente F. no seu requerimento inicial ( cfr. fls. 153 a 167 ).
[4] Sendo certo que, a existir omissão neste tocante, a nulidade daí resultante teria que ter sido imediatamente arguida pela recorrente sob pena de sanação, conforme resulta do artº 205º, nº 1 do Código de Processo Civil.
[5] Em 1ª instância, após a descida dos autos.
[6] Mesmo que se julgasse procedente a arguida nulidade da sentença, tal circunstância não obstaria ao conhecimento da apelação por parte do tribunal superior ( artº 715º do Cod. Proc. Civil ).
[7] Constituindo um juízo de valor.
[8] Conforme salienta Antunes Varela in “ Manual de Processo Civil “, pag. 695 : “ Pode assim dar-se por assente que a eficácia do caso julgado, como se depreende do disposto nos artigos 498º e 96º, apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença ( artº 659º, nº 2, in fine ), ou seja, a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu, concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respectiva causa de pedir.
A força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situa, entre o relatório e a decisão final “.
Vide, ainda, quanto a esta matéria, Anselmo de Castro, in “ Direito Processual Civil Declaratório “, Volume III, pag. 392.
[9] Sobre a formação do caso julgado e a vinculação à autoridade do caso julgado, vide o interessante acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães ( relator António Ribeiro ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXIV, tomo I, pags 301 a 304.
[10] Sublinhado nosso.
[11] Vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 1991 ( relator Tato Marinho ), publicitado in www.jusnet.pt, onde se enfatiza : “ …a situação de ruptura entre os cônjuges, confirmada pela propositura da acção, cria uma situação de tensão emocional que obnubila quaisquer laivos de razão que se impunha se deviam verificar… “
[12] Vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de Abril de 2008 ( relator Hélder Roque ), publicitado in www.jusnet.pt.
[13] Cfr. artsº 1722º a 1731º do Código Civil.
[14] Vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Abril de 2010 ( relator Freitas Vieira ), publicado in www.dgsi.pt.
[15] Esta situação é particularmente significativa quando o regime matrimonial de bens é o da comunhão geral, uma vez que permanecendo por dividir os bens comuns do casal e não existindo bens próprios, a riqueza gerada após a interposição da acção de divórcio tende a manter uma estreita relação com esse património autónomo – dele resultando, enquanto fonte geradora.
[16] Para o efeito implicitamente mandatado pelo seu ex-cônjuge F.. Ou seja, a administração levada a cabo por H. incidiu em parte sobre bens alheios ( uma vez que geriu parte do património pós conjugal indiviso ), revestindo uma natureza marcadamente fiduciária.
[17] Não foi celebrado qualquer negócio jurídico, com o cariz de liberalidade, através do qual haja sido conferida por F. ao seu ex-cônjuge H. a titularidade exclusiva sobre o complexo empresarial e societário objecto da administração por si prosseguida até ao momento do seu óbito.
[18] Exigência que não há notícia de ter sido, em momento algum, manifestada.
[19] Aludindo a situações em que, após a dissolução do casamento pelo divórcio, permanece o património comum do casal por ausência de partilha, integrando-as na previsão do artigo do artigo 825º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Março de 2010 ( relator Ezaguy Martins ), publicado in www.dgsi.pt.
[20] Sobre este ponto vide Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira in “ Curso de Direito de Família “, Volume I, pag. 689.
[21] Note-se que, aquando do divórcio, não existiriam bens próprios dos cônjuges, tudo tendo sido construído, sob a liderança do ex-cônjuge H., a partir do dito património pós conjugal indiviso.
[22] E que, por isso, não constitui objecto de reapreciação em sede recursória.
[23] Sob a indicação e identificação concreta por parte da requerente.
[24] Pela matrícula da viatura esta terá, em princípio, sido adquirida vários anos depois de 1999.
[25] Os restantes imóveis cujo arrolamento se requer foram incluídos no contrato de partilha formalizado através da competente escritura. Esta matéria é especificamente abordada infra.
[26] No mesmo sentido refere Lebre de Freitas, in “ A Acção Executiva “, a fls. 115, nota 26 : “ É, pois, admissível, à luz do nosso direito processual ( único que os tribunais portugueses têm de aplicar ), a expedição de carta rogatória para país estrangeiro em que se localize o bem a apreender, ainda que este não estivesse em Portugal à data da instauração da execução, quando o tribunal português seja competente por verificação dos elementos de conexão do artigo 65º, nº 1, alínea d) ( … ) “.
[27] Sobre esta matéria vide Paula Meira Lourença, “ Penhora e outros procedimentos de apreensão de valores mobiliários : implicações do novo regime da acção executiva “, publicado in “ Direito de Valores Mobiliários “, Volume VI, pags. 267 a 273.
[28] Sobre esta matéria vide Januário Gomes, “ Penhora de Direitos de Crédito – Breves Notas “, publicado in Revista “ Themis “, Ano IV, nº 7, 2003, pags. 120 a 132.
[29] Vide ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Janeiro de 1997 ( relator Proença Fouto ), sumariado in www.dgsi.pt.
[30] Tratando-se de um projecto piloto destinado à supressão do exequatur, declarada como uma das prioridades da Comunidade e visando ainda diminuir os custos associados aos procedimentos necessários à execução de um título, máxime judicial, no estrangeiro – vide Paula Costa e Silva in “ O Título Executivo Europeu “, pag. 8.
[31] A este propósito vide, ainda, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19 de Junho de 2012 ( relatora Márcia Portela ), publicitado in www.jusnet.pt, versando uma situação de penhora de salários de um trabalhador de empresa sedeada na S…, relativamente a uma dívida de alimentos a filho menor.
[32] Enquanto omnipresente abstracção sem possibilidade de captação física ou delimitação regional.
[33] O saldo de uma conta bancária – referencial através do qual são autorizados os movimentos e as operações bancárias solicitadas pelo cliente, titular dos fundos depositados.
[34] O que, nesta fase, a requerente logrou provar e que lhe competirá sustentar no âmbito de uma eventual oposição ao procedimento cautelar.
[35] Embora os efeitos de caso julgado da sentença que decreta o divórcio não se estendam à relação de bens comuns junta ao processo pelos cônjuges divorciandos, importa não olvidar que, conforme se salienta no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16 de Dezembro de 2003 ( relator Rui Barreiros da Silva ), publicitado in www.jusnet.pt : “ …embora não vinculativa, a relação de bens tem de traduzir um acordo existente num determinado momento “.
[36] Vide a este respeito acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de Maio de 2013 ( relator Cravo Roxo ), publicitado in www.jusnet.pt.
[37] Vide Alexandre Soveral Martins, in “ Contitularidade de participações sociais : algumas notas “, “ Direito das Sociedade em Revista “, Ano 2, Volume 5, pag. 29.
[38] Regime especial que afasta o litisconsórcio necessário resultante, em termos gerais, do artigo 2091º, nº 1 do Código Civil.
[39] Neste sentido, vide Raul Ventura in “ Sociedade por Quotas “, Volume I, pag. 517, onde pode ler-se : “ Um caso de designação pela lei é o do cabeça de casal, a quem nos termos do artº 1678º do Código Civil cabe a representação dos herdeiros “ ; Pinto Furtado in “ Deliberação dos Sócios, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais “, pag. 500 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 2009 ( relator Nuno Cameira ) ; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21 de Junho de 2011 ( relator Carlos Gil ) ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Maio de 2012 ( relatora Márcia Portela ) ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de Dezembro de 2006 ( relator José Ferraz ) ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de Janeiro de 2013 ( relator Eusébio de Almeida ) todos publicitados in www.jusnet.pt.
[40] No âmbito de um procedimento cautelar, procura-se apenas a composição provisória do litígio como meio indispensável para assegurar a utilidade da decisão, proporcionando a obtenção de tutela jurisdicional efectiva e salvaguardando-se o efeito útil da acção. Não se encontra este tipo de procedimento vocacionado para resolver questões de fundo. Trata-se, unicamente, de acautelar os efeitos práticos da acção proposta ou a propor, bastando para esse efeito um juízo de mera verosimilhança, assente na suficiência de uma prova sumária, através de um patamar de probabilidade razoável.
[41] Artsº 2133º, 2157º e 2134º, todos do Código Civil.
[42] Com todas as gravosas consequências práticas que tal decisão, atento o alcance pretendido pela requerente, poderá acarretar para o universo empresarial e societário em apreço.
[43] O que implicará o decaimento nas seguintes pretensões :
 O reconhecimento à Requerente, em sede cautelar e com efeitos imediatos, de que – no exercício do cargo de cabeça-de-casal e ainda enquanto depositária das participações descritas na P.I. sob as Verba n.º 43 a Verba n.º 51 – tem legitimidade formal para o exercício dos direitos que lhes são inerentes, nos termos do disposto no artigo 55.º do Código de Valores Mobiliários;
 A notificação das providências decretadas para todos os efeitos, designadamente para efeitos da legitimação formal relativa ao exercício dos direitos inerentes às participações sociais que integram o dito património – às sociedades A. Lda., R. SPGS, SA, R. SPGS, SA, R. SA, R. SA, M. SA, M. SA e da V. SA, todas melhor identificadas na Relação de Bens aludida – enquanto entidades emitentes de participações que integram directamente o património a partilhar – e às sociedades B. SA, B. SA, B. SGPS SA, ambas com sede…, B., com sede…, B. SA, com sede… e B. (Holdings), SA, com sede… , em cujos capitais sociais o Património Indiviso detém participações de controlo indirectas;
 A notificação das providências decretadas nos termos das alíneas anteriores ao Banco de Portugal e à Comissão de Mercado de Valores Imobiliários, enquanto entidades que supervisionam a actuação do sector financeiro em Portugal, para efeitos de imputação da titularidade das participações que integram o Património Indiviso e cuja divisão será feita no inventário a intentar, designadamente as participações especificadas em 2.3. supra.