Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
322/17.1YUSTR.L2-PICRS
Relator: ARMANDO CORDEIRO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
CASO JULGADO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pelo relator):
I.Não é legalmente possível, no caso, a de ampliação do recurso pelo sujeito processual que não ficou vencido pela decisão em recurso.
II. Não existe caso julgado quanto à matéria relativa à prescrição do procedimento contraordenacional. No âmbito destes autos, o Tribunal da Relação não julgou definitivamente a questão da prescrição do procedimento ou decidiu que a prescrição “ocorreu no dia 30 de Junho de 2024”.
III. É nula a decisão que assenta no pressuposto inexistente da verificação do caso julgado e, por esse motivo, não aprecia a matéria respeitante à prescrição, ou não, do procedimento contraordenacional.
IV. A decisão recorrida que deve ser substituída por outra que aprecie o já determinado pelos Acórdãos proferidos no âmbito deste processo em 06.04.2021 e 19.02.2024, em especial, nos aspetos supra referidos em sede de fundamentação de direito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
1. O Ministério Público (por diante também apenas MP), não se conformando com o despacho de arquivamento, por prescrição, proferido no âmbito dos presentes autos, interpõe recurso do mesmo.
Também a Autoridade da Concorrência (por diante também apenas AdC) não se conformou com o referido despacho, tendo interposto recurso o qual, contudo, não foi admitido.
2. O Ministério Público formulou as seguintes conclusões:
1.
Vem o presente recurso interposto do despacho, proferido pelo Juiz 1 do TCRS, em 10/12/2024, que julgou extinto o procedimento contraordenacional consubstanciado nos presentes autos, em virtude de ter tomado como termo do prazo prescricional o dia 30/06/2024.
2.
Para tanto o tribunal recorrido invocou a circunstância de se encontrar vinculado ao já decidido por esta Relação nos seus Acórdãos de 06/04/2021 e 19/02/2024, afirmando que o segundo reiterou a fixação do termo do prazo prescricional como ocorrendo no dia 30/06/2024.
3.
Salvo o devido respeito, o tribunal recorrido incorreu numa errónea interpretação de tudo quanto é dito no aresto de 19/02/2024 relativamente à contagem da prescrição, bem como às causas suspensivas que se lhe aplicam em concreto.
4.
Previamente, contudo, haverá que reafirmar que o efeito suspensivo a atribuir ao presente recurso é a única forma de ‘travar’ a presente deriva decisória – a mesma que conserva o potencial de, no caso de fixação de efeito meramente devolutivo, implicar a prática de actos subsequentes inválidos, como seja a devolução do montante das cauções depositadas pelas visadas à ordem dos presentes autos.
5.
Sendo, pois, certo que qualquer reversão da decisão ora posta em crise – como aquela que se pretende – no sentido de vir a recuperar tais montantes, por ora já conservados, sempre se tornaria mais custosa, caso ao presente recurso fosse fixado um efeito meramente devolutivo.
6.
Quanto às razões da discordância expostas neste recurso, haverá que reconhecer que a decisão ora posta em crise – do Juiz 1 do TCRS - descurou por completo o que é dito a páginas 122-155 do douto Acórdão de 19/02/2024.
7.
Na verdade, o que resulta daquele segmento do douto aresto acima acabado de referir é um entendimento assumidamente diverso ao propugnado no Acórdão de 06/04/2021 – alterando-o assim, em termos subsequentes –, quanto à aplicabilidade das causas de suspensão da prescrição advindas da chamada «Legislação Covid19».
8.
Não sendo, no mínimo, curial a conclusão a que o tribunal a quo parece chegar de que existe uma perfeita coincidência de entendimentos entre ambos os arestos, sendo o segundo apenas uma reiteração do afirmado no primeiro quanto à data do termo do prazo prescricional do presente procedimento contraordenacional.
9.
De resto e salvo melhor leitura, o deixado dito a pp. 155 do douto Acórdão – de 19/02/2024 não deixa margens para dúvidas que este Tribunal da Relação levou a cabo uma reponderação quanto a tais causas, concluindo que as mesmas se aplicavam, afinal, no caso dos presentes autos.
10.
Recordem-se, pois, as passagens essenciais sobre tal temática, conforme extraídas do mencionado Acórdão de 19/02/2024: folha seguinte
Decisão que nessa parte aqui se dá por integralmente reproduzida, apenas havendo que fazer referência, no que ao prazo de prescrição respeita, em face do tempo decorrido desde a prolação do Acórdão de 2021, que importa ainda atender às causas de suspensão de contagem do prazo de prescrição previstas nos números 2 do artigo 7.º da LEI n.º 4-B/2020, de 06/04 e do artigo 6.ºB da LEI Nº 4-B/2021, DE 01/02 (a chamada “legislação covidiana”).
Como é sabido, esta Secção do Tribunal da Relação já por diversas vezes se pronunciou acerca de tal questão, e designadamente nos Acórdãos proferidos nos processos 164/10.0YUSTR.L1, 124/18.8YUSTR.L2, 178/20.7YUSTR.L1 e 309/20.7YUSTR sempre no mesmo sentido da aplicação da suspensão do prazo de prescrição previsto na legislação referida aos processos pendentes.
Firmou, pois, esta Secção do Tribunal da Relação de Lisboa jurisprudência no sentido da conformidade constitucional das leis temporárias decorrentes da situação de pandemia, que operaram a suspensão dos prazos processuais e substantivos, esclarecendo-se que a causa de suspensão (a primeira com a duração de 86 dias, a segunda com a duração de 74) respondeu a uma situação de emergência nacional e de calamidade provocada pela pandemia, um estado de exceção constitucional, com previsão no artigo 19.º da Constituição, que determinou a impossibilidade temporária do prosseguimento dos processos, aplicando-se as normas dos artigos 7.º/3 da Lei 1-A/2020 e 6.ºB da Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, não retroativamente, mas apenas para o futuro aos processos de contraordenação pendentes.
Entendeu-se que, pelo menos no âmbito do ilícito de mera ordenação social, não existe obstáculo constitucional à aplicação destas (novas) causas de suspensão da contagem do prazo de prescrição a factos praticados em data anterior à entrada em vigor dos diplomas respectivos, existindo normas de direito transitório que apontam expressamente neste sentido - o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2020, de 06/04, e o n.º 3 do artigo 6.º B da Lei n.º 4-B/2021, de 01/02 -, em particular os artigos 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, e 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, já citados.
11.
E mais adiante, já a pp. 155, a conclusão final, expressa e clara:
Vale o exposto por dizer que, pelas razões afirmadas nos já citados Acórdãos n.os 500/2021 e 660/2021, que aqui se dão por reproduzidas, se impõe um juízo de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a suspensão da prescrição aí prevista é aplicável aos processos contraordenacionais em que estejam em causa alegados factos ilícitos imputados ao arguido praticados antes da data da sua entrada em vigor, que nessa data se encontrem pendentes, com a consequente improcedência do recurso.(…)”
Há, pois, no caso dos autos, que aplicar as indicadas causas de suspensão do prazo de prescrição em curso.
12.
Deste modo, recapitula-se, pois, em virtude do entendimento fixado, pela primeira vez – e em sentido contrário ao entendimento anterior – no Acórdão do 19/02/2023, sobre a aplicabilidade das causas de suspensão da prescrição advindas da «legislação Covid19», tomando como referência o dia 30/06/2024:
- A tal data devem, pois, acrescer, tal como é dito a fls. 155, 86D+74D (dias), chegando então ao marco temporal do dia 07/12/2024!
- Por outro lado, caso se entenda ser ainda de aplicar um período de suspensão adicional de 74D – talqualmente consagrado pelo Acórdão do STJ de 19/05/2022 (processo nº 16/21.3YFLSB) – temos então que o termo do prazo de prescrição só seria atingido no dia 19/02/2025.
13.
Face ao exposto, o tribunal a quo não deu qualquer importância ao texto do Acórdão de 19/02/2024, bem como ao facto de a última decisão, que definiu de uma vez por todas a situação jurídica material e processual das visadas, ter transitado muito antes do termo do primeiro marco temporal acima referido;
14.
Com efeito, referimo-nos ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 661/2024, que transitou em julgado no dia 17/10/2024, e que, na sua essência, ao indeferir todas as questões de supostas inconstitucionalidades invocadas pelas recorrentes, acabou por confirmar na íntegra o sentido decisório ínsito no Acórdão desta Relação de 19/02/2024, nomeadamente o que aí acaba por ser dito quanto à aplicabilidade das já aludidas causas suspensivas da prescrição que não foram inicialmente contempladas no Acórdão de 06/04/2021.
15.
De resto, a decisão do Tribunal Constitucional fez transitar em julgado, o Acórdão desta Relação de 19/02/2024, na data do seu próprio trânsito, nos termos do artigo 80º nº 4 da LTC, ou seja, em 17/10/2024 – como acima se disse e se deixou demonstrado, muito antes da ocorrência do termo do prazo prescricional verdadeiramente em causa.
16.
Face ao assim exposto, o passo seguinte será o de, justamente, verificar se a decisão ora posta em crise encerra em si mesmo uma nulidade insanável.
17.
E nesse conspecto, reitera-se novamente aqui em sede de conclusões que o tribunal a quo, ao decidir nos termos melhor expostos no despacho aqui posto em crise incorreu numa flagrante violação de caso julgado.
18.
Deste modo, e tal como é dito no Acórdão, também deste Tribunal, proferido em 22/09/2021 (processo nº 15/11.3PEALM.L4-3) – disponível em www.dgsi.pt:
«Incumprindo o já determinado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o tribunal recorrido viola, simultaneamente, a autoridade do caso julgado do acórdão do Tribunal da Relação e o dever de acatamento das decisões proferidas, em via de recurso, pelos Tribunais Superiores.
É o que resulta nomeadamente do disposto nos artigos 4.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto e 4º, número 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais Portugueses.
Tal vício é gerador de constituir uma nulidade insuprível».
19.
Ou seja, tratando-se aqui de situação análoga, o despacho recorrido padece, pois, da apontada nulidade insanável, não podendo ser mantido.
20.
Importando, pois, que seja declarado como nulo e substituído por Acórdão que fixe o prazo prescricional numa das datas acima mencionadas, e que confirme o trânsito do Acórdão de 19/04/2024, no dia 17/10/2024.
21.
Tudo sem excluir a possibilidade da baixa dos autos à primeira instância, para prolacção de nova decisão, que seja conforme e respeitadora não só dos marcos temporais acima assinalados, bem como da circunstância de a última decisão a definir a situação jurídica material das visadas ter sido proferida muito antes do decurso do prazo prescricional contado a partir do dia 30/06/2024 e ao qual devem acrescer os períodos de suspensão acima assinalados num total de, pelo menos, 160 dias.
22.
Desta feita, o tribunal recorrido não só descurou, devido a uma falta de cuidado na leitura do seu texto, a jurisprudência fixada no Acórdão proferido 19/04/2024;
23.
Como também violou, entre outras, e por erro de interpretação/aplicação, as normas constantes dos artigos 580º do CPC (no tocante à definição de caso julgado e aplicável ex vi artigos 4º do CPP e 41º do RGCOC), 7º nº 4 da Lei 1-A/2020, de 19/03 – na redacção dada pela Lei 4-B/2021, de 06/04 –, 6º nº 3 (também deste diploma acabado de referir), 6º da Lei 16/2020, de 19/05, 5º da Lei 13-B/2021, de 05/04, 4.º n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto e 4º nº 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais Portugueses.
Termina pedindo que:
“Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e a decisão ora posta em crise ser substituída por Acórdão que fixe o prazo prescricional numa das datas acima mencionadas, e que confirme o trânsito do Acórdão de 19/04/2024, em data não posterior ao dia 17/10/2024;
Tudo sem prejuízo de ser ordenada a baixa dos presentes autos para que seja proferida decisão em estrita conformidade com o acabado de expor, repondo assim a jurisprudência já firmada no douto Acórdão de 19/04/2024.”
3. MCRETAIL, SGPS, S.A, e MODELO CONTINENTE HIPERMERCADOS, S.A. apresentaram resposta e “a título subsidiário, nos termos do artigo 636.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi artigos 4.º do CPP, 41.º, n.º 1 e 74.º, n.º 4, do RGCO e 83.º da LdC, desde já se requer a AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO, para conhecimento, se necessário, dos fundamentos apresentados no requerimento de prescrição de 11.10.2024 e que não foram conhecidos na Decisão Recorrida”.
Formulam as seguintes conclusões:
I. AALEGADA VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO
A. O Ministério Público assenta o seu recurso no entendimento segundo o qual a Decisão Recorrida incorre num “grave erro de interpretação” e, consequentemente, numa violação do caso julgado, por contrariar o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 19.02.2024, no segmento em que salvaguarda a aplicabilidade das causas de suspensão do prazo de prescrição previstas na “legislação Covid-19”, o que se traduziria numa nulidade insuprível daquela decisão.
B.  No entanto, a Decisão Recorrida consubstancia uma decisão ponderada, fundamentada e juridicamente inatacável.
C. Após a prolação do Acórdão de 06.04.2021, o Tribunal da Relação de Lisboa esgotou o seu poder jurisdicional para se pronunciar sobre as várias condicionantes subjacentes ao cálculo do prazo máximo de prescrição, tendo tal decisão formado, quanto a essa questão (e, inerentemente, quanto ao próprio cálculo), caso julgado.
D. Consequentemente, o Acórdão de 19.02.2024, no segmento em que alude à aplicabilidade das causas de suspensão previstas na “legislação Covid-19” é insuscetível de produzir efeitos jurídicos, não podendo contrariar ou complementar a primeira decisão proferida nos autos sobre a mesma matéria.
E.  À mesma solução sempre obrigaria o princípio da confiança nas decisões dos tribunais, que ficaria irremediavelmente prejudicado caso se desse prevalência ao Acórdão de 19.02.2024, que, materialmente, refaz a primeira decisão do Tribunal da Relação de Lisboa sobre a matéria, passando a incluir no cômputo do prazo prescricional causas de suspensão que aquele tribunal havia previamente rejeitado. Vejamos:
O esgotamento do poder jurisdicional
F.  O princípio do esgotamento do poder jurisdicional encontra-se consagrado no artigo 613.º do CPC, que determina que “[p]roferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.
G.  Da extinção do poder jurisdicional decorrem dois efeitos: (i) um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; (ii) outro negativo, que consiste na insuscetibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar.
H. Uma vez proferida a decisão judicial, o próprio tribunal que a proferiu não a poderá modificar ou revogar, a não ser nos casos identificados no n.º 2 do artigo 613.º do CPC, a saber: retificação de erros materiais, suprimento de nulidades e reforma da sentença.
I.   O esgotamento do poder jurisdicional, visando a estabilidade do processo, é prévio à formação de caso julgado e é independente deste, tornando-se desnecessário aferir, concretamente, se e qual das decisões
Formou caso julgado.
J.  Importa apenas verificar se foram proferidas duas decisões sobre a mesma matéria, em violação do disposto no artigo 613.º do CPC, aplicável ex vi artigos 4.º do CPP, 41.º, n.º 1, do RGCO e 83.º da LdC.
K. O princípio do esgotamento do poder jurisdicional aplica-se independentemente de: (i) o tribunal vir a mudar de posição quanto à correta solução jurídica a daràquestão previamente apreciada; (ii)o tribunal cometer um erro de julgamento na prolação da primeira decisão; ou de (iii) surgir nova jurisprudência ou doutrina que possam influenciar uma decisão diferente.
L.  Nas palavras claríssimas do Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão de 24.04.2018, no processo n.º 3639/09.5TJCBR-A.C1: “[o] juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu, ainda que logo a seguir se arrependa, por adquirir a convicção que errou. Para ele a decisão fica sendo intangível”.
M. Nenhum efeito poderá ser atribuído à decisão que conhece, pela segunda vez, de questão já previamente decidida pelo mesmo tribunal, por força do princípio do esgotamento do poder jurisdicional.
N. Na sequência da prolação do Acórdão de 06.04.2021, o Tribunal da Relação de Lisboa esgotou o seu poder jurisdicional para apreciar a questão das condicionantes subjacentes ao cálculo do prazo máximo de prescrição (e, bem assim, do próprio cômputo do prazo).
O. Após concluir pela aplicabilidade da LdC aos presentes autos, o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 06.04.2021, decidiu nos seguintes termos: “considerando, a causa de suspensão e os eventos interruptivos ocorridos no processo, a coima legal, o disposto no artigo 74., ns.1 a 4, 7 e 8 do NRJC, ainda, que a decisão é objeto de recurso desde 15/9/2017 (…) encontra-se em curso o prazo máximo de prescrição do procedimento contraordenacional de 10 A, 6 M (5 A+2 A, 6 M+3 A), o qual se afigura, atingirá o seu termo a 30 de junho de 2024”.
P.  Da passagem ora transcrita resulta que o Tribunal da Relação de Lisboa se debruçou sobre os pressupostos necessários ao cálculo do prazo máximo de prescrição e retirou daí as necessárias consequências, tendo concluído que o prazo de prescrição atingiria o seu termo em 30.06.2024.
Q. Em particular, o Tribunal da Relação de Lisboa contabilizou (segundo o próprio), no cômputo do prazo prescricional, as causas de suspensão que julgou aplicáveis.
R.  Logo, quanto a essa matéria, o Acórdão de 19.02.2024 não poderá produzir quaisquer efeitos, não servindo para complementar ou de qualquer forma alterar as conclusões que foram extraídas pelo mesmo Tribunal no Acórdão de 06.04.2021.
S.  O objeto do Acórdão de 19.02.2024 circunscrevia-se à aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, entretanto proferida, ao caso concreto e à extração das consequências daí resultantes ao nível da suficiência ou da insuficiência dos factos para julgar verificada a contraordenação que era imputada às Recorridas, e não para regressar à questão das causas de suspensão da prescrição.
T.  Acresce que, aquando da prolação do Acórdão de 06.04.2021, já haviam decorrido as causas de suspensão previstas pela “legislação Covid-19”, logo, o Tribunal da Relação de Lisboa já reunia condições para, querendo, salvaguardar o período de suspensão emergente da pandemia Covid-19 no cálculo do prazo máximo de prescrição.
U. Deste modo, após a prolação do Acórdão de 06.04.2021, nunca poderia o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 19.02.2024, procurar desfazer ou corrigir o que decidira cerca de três anos antes sobre a mesma matéria.
V.  A tese do Ministério Público – admitindo que o mesmo Tribunal, no âmbito do mesmo processo, “opte” pela modificação de uma decisão anterior, com base num entendimento atualista e superveniente – é demolidora dos princípios da confiança e da segurança jurídica que inerem ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional.
W. A interpretação do disposto no artigo 613.º do CPC, isoladamente considerado ou em conjugação com qualquer outra disposição, nos termos da qual, em processo contraordenacional, o tribunal pode proferir, em dois momentos distintos, decisão sobre as condicionantes subjacentes ao cálculo do prazo máximo de prescrição, sem que, entre as duas decisões, se tenham verificado supervenientemente novas causas de suspensão e interrupção do prazo de prescrição, é inconstitucional, por violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, da confiança e da segurança jurídica, que decorrem da consagração do Estado de direito democrático, conforme disposto nos artigos 2.º, 18.º, n.os 2 e 3, 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.ºs 1 e 10 e 282.º, n.º 3, todos da CRP, inconstitucionalidade que, desde já, se deixa invocada, para os devidos efeitos legais.
A formação de caso julgado pelo Acórdão de 06.04.2021
X. A decisão, ínsita no Acórdão de 06.04.2021, relativa aos pressupostos subjacentes ao cômputo do prazo máximo de prescrição, não tendo sido impugnada, formou caso julgado, o qual é insuscetível de ser contrariado por decisão posterior.
Y. O efeito positivo do caso julgado convoca uma ideia de vinculação intraprocessual, i.e. o tribunal encontra-se vinculado à decisão anteriormente tomada e deve retirar todas as consequências jurídicas que decorram da decisão anterior. Por outro lado, o efeito negativo do caso julgado traduz-se num efeito de preclusão, o que significa que o tribunal não poderá reapreciar a mesma questão jurídica.
Z. No Acórdão de 06.04.2021, o Tribunal da Relação de Lisboa conheceu da questão dos pressupostos subjacentes ao cálculo do prazo máximo da prescrição e incluiu no cálculo do prazo máximo de prescrição as causas de suspensão e interrupção da prescrição que julgou aplicáveis nos presentes autos.
AA. Tendo essa decisão formado caso julgado, é insuscetível de ser contrariada por decisão posterior, que é precisamente o que veio a suceder com a prolação do Acórdão de 19.02.2024.
BB. O que se tem vindo a expor não significa que o Tribunal esteja sempre impedido de voltar a apreciar a questão da prescrição no decurso do processo. O que interessa é que se verifique uma alteração dos pressupostos relevantes para a decisão da questão.
CC. Esta alteração dos pressupostos não sucedeu in casu, porquanto à data da prolação do Acórdão de 06.04.2021 já eram conhecidas as causas de suspensão decorrentes da “legislação Covid-19”.
DD.  Na medida em que se trata de uma decisão proferida por um órgão sem poder jurisdicional para o efeito, esta deve ser considerada juridicamente inexistente; caso assim não se entenda, o Acórdão de 19.02.2024 sempre será, quanto a este ponto, ineficaz, não podendo produzir os seus efeitos jurídicos, conforme determina o disposto no artigo 625.º, n.os     1 e 2 do CPC; subsidiariamente, sempre se teria de concluir pela nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP.
EE. A norma constante do disposto nos artigos 613.º, n.º 1, 620.º, n.º 1, 625.º, n.os 1 e 2 do CPC e 666.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ao processo penal ex vi artigo 4.º do CPP e ao processo contraordenacional jusconcorrencial ex vi artigos 41.º n.º 1 do RGCO e 83.º da LdC, isoladamente considerados ou em conjugação com qualquer outra disposição, interpretada e aplicada no sentido de que os juízos definitivos sobre as condicionantes subjacentes ao cálculo do prazo máximo da prescrição, decididas pelo tribunal no âmbito de um acórdão que procede a reenvio prejudicial (previsto no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) não têm força obrigatória dentro do processo, podendo ser revertidos em decisão posterior (no âmbito do mesmo processo), é inconstitucional, por violação dos princípios da intangibilidade do caso julgado, da confiança e da segurança jurídica, que decorrem da consagração do Estado de direito democrático, conforme disposto nos artigos 2.º, 18.º, n.os 2 e 3, 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.ºs 1 e 10 e 282.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa.
A confiança gerada pelo Acórdão de 06.04.2021 quanto ao cálculo do prazo máximo de prescrição
FF. O cenário ora apresentado pode e deve ainda ser analisado numa terceira perspetiva: a da confiança (legítima) gerada nas Recorridas pelo Acórdão de 06.04.2021 quanto ao termo do prazo máximo de prescrição.
GG. Considerando o teor do Acórdão de 06.04.2021, interpretado à luz dos critérios previstos no artigo 236.º do Código Civil, é necessário aferir se as Recorridas podiam legitimamente confiar que o prazo máximo de prescrição ocorreria em 30.06.2024, ou se, pelo contrário, era expectável que o Tribunal estivesse a esquecer-se de uma causa de suspensão que contabilizaria posteriormente e que acresceria ao referido prazo.
HH. Qualquer declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, atribuiria ao Acórdão de 06.04.2021 o sentido segundo o qual o Tribunal estaria a calcular o prazo máximo de prescrição tendo em conta todas as causas de suspensão e interrupção que julgou aplicáveis.
II. Considerando que, à data da prolação do Acórdão de 06.04.2021, já haviam terminado os períodos de suspensão da prescrição previstos na “legislação Covid-19”, as Recorridas podiam legitimamente confiar que, ao omitir tais causas de suspensãodo cômputodo prazoprescricional, o Tribunal daRelação de Lisboa estaria a rejeitar a sua aplicação aos autos.
JJ.  Esta solução seria perfeitamente aceitável – aliás, era a única solução correta – considerando a (des)conformidade constitucional das normas da Lei n.º 1-A/2020 e da Lei n.º 4-B/2021.
KK. Os destinatários de uma decisão judicial podem e devem legitimamente encarar as decisões judiciais – salvo erros materiais, flagrantes e notórios – como correspondentes à real posição do tribunal, fundamentada e devidamente ponderada, sobre as questões que lhe são colocadas. Pelo contrário, não é expectável que os destinatários da decisão desconfiem da decisão que recebem, na hipótese de o tribunal poder vir a mudar de ideias.
LL. O próprio Ministério Público reconhece que a intenção do Tribunal, à data da prolação do Acórdão de 06.04.2021, era a de não incluir no cômputo do prazo máximo de prescrição as suspensões previstas na “legislação Covid-19”.
MM. As Recorridas depositaram a sua confiança no Acórdão de 06.04.2021, tendo conformado a sua conduta processual no pressuposto de que o mesmo era rigoroso, completo e válido – razão pela qual apresentaram o requerimento de prescrição junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão em 11.10.2024.
NN. A alteração do entendimento relativo à aplicabilidade das causas de suspensão previstas na “legislação Covid-19” e a desconsideração da legítima confiança depositada pelas Recorridas no rigor, completude e fiabilidade do Acórdão de 06.04.2021 frustrou, de forma arbitrária e injustificada, essa mesma confiança e desse modo violou o direito adquirido pelas Recorridas à prescrição, enquanto limitação temporal (com respaldo constitucional) do ius puniendi estatal.
OO.  Ao fazê-lo, o Tribunal da Relação de Lisboa violou também o princípio do processo justo e equitativo previsto no artigo 6.º, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no artigo 14.º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos, bem como nos artigos 20.º, n.º 4 e32.º da CRP, na sua vertente de promoção de um processo leal, assente em pressupostos de lisura e confiança e conduzido de forma previsível e transparente.
PP. A consequência da violação deste princípio, na vertente aqui analisada de violação da confiança depositada nas decisões dos tribunais, não pode deixar de ser, como vem afirmando a jurisprudência dos tribunais superiores, a reposição do direito arbitrariamente suprimido.
QQ. A interpretação do disposto nos artigos 74.º da Lei n.º 19/2012, 613.º do CPC, artigos 7.º, n.os 1, 3 e 4, e 11.º da Lei n.º 1-A/2020, na sua redação originária, artigos 5.º e 6.º, n.º 2, da Lei n.º 4-A/2020, artigos 6.º-B, n.os 1, 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4-B/2021 e os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 4-B/2021, isoladamente considerados ou em conjugação com qualquer outra disposição, nos termos da qual, após o conhecimento pelo tribunal das condicionantes do cômputo do prazo máximo da prescrição e do referido cálculo, podem ser aplicadas, numa segunda decisão, causas de suspensão já verificadas à data da primeira decisão, é inconstitucional, por violação do princípio do Estado de Direito democrático, do direito de acesso aos tribunais, dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da transparência e da lealdade processuais, do processo justo e equitativo, do contraditório, da defesa, da proibição da indefesa e da proporcionalidade, previstos nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.os 1 e 4 e 32.º, n.os 1, 5 e 7, da CRP.
 RR. De tudo o que se expôs no presente Capítulo resulta que o Recurso do Ministério Público deverá ser julgado improcedente e, consequentemente, deverá ser mantida a Decisão Recorrida.
SS. Caso este Venerando Tribunal entenda, ainda assim, que o Recurso deverá ser julgado total ou parcialmente procedente – o que não se admite e apenas por cautela de patrocínio se equaciona –, estando em causa a (alegada) nulidade da Decisão Recorrida, deverá ordenar a baixa do processo à 1.º instância, para que seja proferida nova decisão pelo tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 3, do CPP, aplicável ex vi artigos 41.º, n.º 1 e 74.º, n.º 4, do RGCO e 83.º da LdC.
TT. Se assim não se entender – i.e., se este Venerando Tribunal considerar que reúne as condições necessárias para se substituir ao tribunal recorrido e proferir nova decisão (o que não se concede) –, deverá, ainda assim, confirmar a extinção do presente processo, mesmo que considere que o Acórdão de 19.02.2024 formou caso julgado e que, como tal, devem ser aplicadas as causas de suspensão da “legislação Covid-19” ao cômputo do prazo prescricional, pelas seguintes razões:
II.
APRESCRIÇÃO DO PROCESSO CONTRAORDENACIONAL À LUZ DO CASO JULGADO (PRETENSAMENTE)FORMADO PELO ACÓRDÃO DE 19.02.2024
UU.  Ainda que se considerasse aplicável a suspensão da prescrição prevista na “legislação Covid-19” por força do caso julgado pretensamente formado pelo Acórdão de 19.02.2024, o termo do prazo de prescrição sempre teria ocorrido, o mais tardar, no passado dia 12.09.2024.
VV.  O artigo 7.º, n.os 1 e 4 da Lei n.º 1-A/2020 veio estabelecer, com início em 09.03.2020, uma causa de suspensão dos prazos de prescrição aplicável aos procedimentos contraordenacionais que corressem termos nos tribunais judiciais; subsequentemente, a Lei n.º 16/2020, com entrada em vigor em 03.06.2020, estabeleceu, no seu artigo 8.º, a revogação do artigo 7.º da Lei nº 1-A/2020, resultando numa aparente suspensão dos prazos prescricionais por um período inicial de 86 (oitenta e seis) dias.
 WW. As Recorridas impugnaram judicialmente a Decisão Administrativa da AdC no dia 21.07.2017, o que, por força do disposto no artigo 74.º, n.º 4, alínea a), da LdC, deu início à suspensão do prazo de prescrição, cujo prazo máximo, de 3 (três) anos (cf. artigo 74.º, n.º 7, da LdC), só terminaria no dia 21.07.2020.
XX. Significa isto que, durante o primeiro período de suspensão derivada da “legislação Covid-19”, a prescrição do presente procedimento não estava a correr.
YY. Por esse motivo, a produção de efeitos da Lei n.º 1-A/2020 não implicou qualquer alteração na realidade jurídica dos presentes autos: encontrando-se o prazo de prescrição já suspenso, o surgimento de uma nova causa de suspensão para o mesmo período não produz qualquer efeito material.
Z.  A segunda causa de suspensão, prevista no artigo 2.º da Lei n.º 4-B/2021, que alterou a redação do artigo 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, determinou a suspensão dos prazos de prescrição dos procedimentos contraordenacionais durante um período de 74 (setenta e quatro) dias (cf. artigo 6.º da Lei n.º 13-B/2021).
AAA. Assim, uma vez adicionado este período de suspensão ao prazo máximo de prescrição que terminaria no dia 30.06.2024, sempre se imporia concluir que a prescrição terá ocorrido no passado dia 12.09.2024 (7 anos e meio + 3 anos + 74 dias).
BBB. A interpretação, conjunta ou isolada, dos artigos 74.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 19/2012, 7.º, n.os 1, 3e 4, e11.º da Lei n.º 1-A/2020, na sua redação originária e dos artigos 5.º e 6.º, n.º 2, da Lei n.º 4-A/2020, interpretadas e aplicadas no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista produz efeitos durante o período de suspensão do prazo de prescrição motivado pela impugnação judicial da decisão administrativa da AdC, traduzindo-se numa extensão material do prazo máximo de prescrição, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, previsto no artigo 29.º, n.os 1 e 4, dos limites à suspensão do exercício de direitos em estado de emergência, inscritos no artigo 19.º, n.º 6, do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, que integram o princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º e bem assim, do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.os 1 e 2, todos da CRP, inconstitucionalidade que se deixa, desde já, invocada, para os devidos efeitos legais.
CCC. Ainda que este Venerando Tribunal conclua que nenhum dos Acórdãos em apreço formou caso julgado quanto à questão das condicionantes da contagem do prazo de prescrição e o respetivo cômputo – o que não se admite –, terá, consequentemente, de concluir que a questão se mantém em aberto e que é suscetível de ser novamente conhecida.
DDD. A prescrição em processo contraordenacional é de conhecimento oficioso, logo, este Venerando Tribunal pode e deve ordenar a baixa do processo ao tribunal da 1.ª instância para que este último conheça das questões suscitadas no requerimento de invocação da prescrição apresentado em 11.10.2024.
EEE. Caso assim não entenda, deve o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, ou por força do conhecimento oficioso, ou, subsidiariamente, por força da admissão da ampliação do âmbito do recurso, conhecer da matéria da prescrição, tendo em conta as questões suscitadas no requerimento de prescrição apresentado pelas Recorridas junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão no passado dia 11.10.2024, que se dá por reproduzido.
III.
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO:AVERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DESCRITOS NO REQUERIMENTO DE 11.10.2024
FFF. A Decisão Recorrida declarou a extinção do processo contraordenacional, por prescrição, com fundamento no caso julgado do Acórdão de 06.04.2021, não tendo chegado a conheceros restantes fundamentos previstos no requerimento de prescrição apresentado pelas Recorridas.
GGG. O Supremo Tribunal de Justiça tem reconhecido que, mesmo no processo penal, o sujeito processual vencedor em primeira instância tem o dever de, em sede de resposta ao recurso do sujeito vencido, requerer, mesmo que a título subsidiário, o conhecimento dos fundamentos em que decaiu, por força do disposto no artigo 636.º do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP.
HHH. Aqui chegados, num cenário em que este Venerando Tribunal considere que não se formou caso julgado quanto à questão da contagem do prazo máximo de prescrição deve, então, conhecer ex novo da questão, à luz dos fundamentos aduzidos no requerimento de prescrição de 11.10.2024 e que aqui se reiteram:
A prescrição do processo contraordenacional no caso de aplicação da Lei n.º 18/2003
i.  Contagem do prazo de prescrição a partir de 05.01.2012, data da celebração do Acordo de Parceria
III.  No presente processo, a Lei aplicável à contagem da prescrição é a Lei n.º 18/2003, uma vez que: (i) a infração imputada às Recorridas é uma infração de mera atividade, por oposição a uma infração de resultado; (ii) a infração imputada é uma infração instantânea, por oposição a uma infração permanente; (iii) a prática do facto ilícito reconduz-se à celebração do Acordo de Parceria, logo, é esse o (único) momento relevante para efeitos da fixação do tempus commissi delicti, que coincide, estando em causa uma infração de mera atividade, com o termo a quo da contagem do prazo prescricional (i.e., com o momento determinante para o início da contagem do prazo de prescrição).
JJJ. Nos termos da Lei n.º 18/2003, e uma vez contado o prazo máximo de prescrição a partir do dia 05.01.2012 (data da celebração do Acordo de Parceria), conclui-se que o presente processo contraordenacional prescreveu no passado dia 05.01.2020.
ii.  Contagem do prazo de prescrição a partir de 31.12.2013, data da cessação da vigência da cláusula 12.º do Acordo de Parceria
KKK. Caso se entenda que o prazo máximo de prescrição deve ser contado a partir do dia 31.12.2013 (data da cessação da cláusula 12.º do Acordo de Parceria), ainda assim, deve ter-se por aplicável o disposto na Lei n.º 18/2003, por ser esse o momento da prática do facto, de onde resulta que o presente processo contraordenacional prescreveu, em todo o caso, no dia 31.12.2021.
LLL. Ainda que se considere aplicável aos autos a suspensão de 160 (cento e sessenta) dias resultante da “legislação Covid-19”– o que não se pode admitir –, a prescrição terá ocorrido, em qualquer caso, no dia 09.06.2022, devendo sublinhar-se que, nos termos da lei aplicável, a pendência de decisão na sequência de um pedido de reenvio prejudicial não consubstancia uma causa de suspensão do prazo prescricional.
A prescrição do processo contraordenacional no cenário de aplicação da LdC
MMM. Ainda que se considere aplicável à contagem do prazo de prescrição a Lei n.º 19/2012 – o que não se pode admitir, por tal consubstanciar uma interpretação normativa manifestamente violadora do princípio da legalidade –, o presente processo já se encontra prescrito, devendo ser declarado extinto.
i. Contagem do prazo de prescrição a partir de 05.01.2012, data da celebração do Acordo de Parceria
NNN. À luz da Lei n.º 19/2012, e considerando como termo a quo o dia 05.01.2012, o prazo máximo de prescrição do presente processo ocorreu no dia 05.07.2023 (correspondente a um prazo de 10 [dez] anos e 6 [seis] meses).
OOO. Ao abrigo da Lei n.º 19/2012, não são aplicáveis, aos processos contraordenacionais de naturezajusconcorrencial, quaisqueroutras causas de suspensão previstas em lei ordinária (maxime, uma eventual suspensão derivada do reenvio prejudicial) porquanto o artigo 74.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2012 prevê um regime fechado da prescrição.
PPP. Além disso, por força do artigo 74.º, n.º 7, da Lei n.º 19/2012, a suspensão da prescrição nunca poderia exceder os 3 (três) anos, independentemente das causas de suspensão aplicáveis.
QQQ. Em todo o caso, ainda que se considerasse aplicável a suspensão da prescrição prevista na “legislação COVID-19” – o que não se pode admitir, por força do disposto no artigo 74.º, n.º 7, da Lei n.º 19/2012 – o termo do prazo de prescrição sempre terá ocorrido no passado dia 13.12.2022.
ii.  Contagem do prazo de prescrição a partir de 31.12.2013, data da cessação de vigência da clausula 12.º do Acordo de Parceria
RRR. Ainda que se julgue que o prazo de prescrição se deve contar a partir do dia 31.12.2013, por estar em causa uma infração permanente – o que não se concede e apenas se admite por cautela de patrocínio –, o prazo de prescrição sempre terá ocorrido no dia 30.06.2024, data, aliás, identificada no Acórdão de 06.04.2021.
SSS. Finalmente, ainda que se considerasse aplicável a suspensão prevista na “legislação Covid-19” – o que também se equaciona por dever de patrocínio –, o prazo de prescrição sempre terá ocorrido, no cenário equacionável menos garantístico para as Recorrentes, no passado dia 12.09.2024, pelas razões expostas no Capítulo II.
Finalmente,
TTT. A interpretação, conjunta ou isolada do artigo 74.º n.os 1, 4 e 7 da Lei n.º 19/2012, na redação originária e dos artigos 120.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal e 27.º-A do RGCO, se interpretados no sentido de que, em processo contraordenacional por infração de direito da concorrência, a suspensão da prescrição poderá perdurar mais do que 3 (três) anos, em virtude de causas de suspensão não expressamente previstas no artigo 74.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2012, na sua redação originária, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, consagrado nos artigos 2.º, 3.º e 29.º, n.º 1, da CRP, e dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, que integram o princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º, também da CRP, inconstitucionalidade que se deixa, desde já, invocada, para os devidos efeitos legais.
UUU. A interpretação, conjunta ou isolada, dos artigos 7.º, n.os 1, 3 e 4, e 11.º da Lei n.º 1-A/2020, na sua redação originária e dos artigos 5.º e 6.º, n.º 2, da Lei n.º 4-A/2020, interpretadas e aplicadas no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência é materialmente inconstitucional por violação do princípio da legalidade, na sua dimensão de proibição de retroatividade da lei desfavorável, previsto no artigo 29.º, n.os 1 e 4, dos limites à suspensão do exercício de direitos em estado de emergência, inscritos no artigo 19.º, n.º 6, do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, que integram o princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º e bem assim, do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.os 1 e 2, todos da CRP.
VVV. A interpretação, conjunta ou isolada, dos artigos 6.º-B, n.os 1, 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4-B/2021 e os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 4-B/2021, no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do processo contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência, é material inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, na sua dimensão de proibição de retroatividade da lei desfavorável, previsto no artigo 29.º, n.os 1 e 4, dos limites à suspensão do exercício de direitos em estado de emergência, inscritos no artigo 19.º, n.º 6, do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, que integram o princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º e bem assim, do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.os 1 e 2, todos da CRP,inconstitucionalidade que se deixa, desde já, invocada, para os devidos efeitos legais.
WWW. A interpretação, conjunta ou isolada, dos artigos 7.º, n.os 1, 3 e 4, 10.º e 11.º da Lei n.º 1-A/2020, na sua redação originária, artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 4-A/2020, no sentido de que as causas de suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional começam a produzir efeitos em momento anterior ao da entrada em vigor das leis que as criaram é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, na sua dimensão de proibição de retroatividade da lei desfavorável, previsto no artigo 29.º, n.os 1 e 4, dos limites à suspensão do exercício de direitos em estado de emergência, inscritos no artigo 19.º, n.º 6, do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, que integram o princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º e bem assim, do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.os 1 e 2, todos da CRP, inconstitucionalidade que se deixa, desde já, invocada para os devidos efeitos legais.
XXX. A interpretação, conjunta ou isolada, do artigo 6.º-B, n.os 1, 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4-B/2021, e os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 4-B/2021, no sentido de que as causas de suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional começam a produzir efeitos em momento anterior ao da entrada em vigor das leis que as criaram, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, na sua dimensão de proibição de retroatividade da lei desfavorável, previsto no artigo 29.º, n.os 1 e 4, dos limites à suspensão do exercício de direitos em estado de emergência, inscritos no artigo 19.º, n.º 6, do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, que integram o princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º e bem assim, do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.os 1 e 2, todos da CRP, inconstitucionalidade que se deixa, desde já, invocada para os devidos efeitos legais.
Terminam, concluindo que “
” a) Deve o Recurso ser julgado totalmente improcedente, porque manifestamente infundado, mantendo-se, na íntegra, a Decisão Recorrida, e, consequentemente, deve ser confirmada a declaração de extinção do procedimento contraordenacional por prescrição;
Subsidiariamente,
b) Caso o Recurso seja julgado total ou parcialmente procedente, deve ser ordenada a baixa do processo ao tribunal de 1.ª instância, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 3, do CPP, aplicável ex vi artigos 41.º, n.º 1 e 74.º, n.º 4, do RGCO e 83.º da LdC, para prolação de nova decisão que sane o vício invocado e conheça de todas as questões suscitadas no requerimento das Recorridas de 11.10.2024;
Ainda que assim não se entenda,
c) Deve ser declarada a extinção do procedimento contraordenacional, por prescrição, nos termos e com os fundamentos previstos nos Capítulos II e III, se necessário, admitindo a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do artigo 636.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigos 4.º do CPP, 41., n.º 1 e 74.º, n.º 4, do RGCO e 83.º da LdC.”
4. Também a EDP, S.A. e a EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A. responderam ao recurso tendo apresentado as seguintes conclusões:
Manifesta improcedência do recurso do MP
§ 1. Além de manifestamente infundado, o recurso do MP é intrinsecamente contraditório no valor seletivo e preferencial de caso julgado que atribui a uma decisão enquanto o nega a outra, anterior àquela e proferida pelo mesmo Tribunal.
§ 2. No seu acórdão de 06.04.2021 (ref. Citius 16824009; 1.º acórdão), proferido nos autos, o TRL conheceu diversas questões prévias, incluindo sobre prescrição, procedendo a esse respeito ao cálculo do respetivo prazo, indicação das causas de suspensão e eventos interruptivos ocorridos no processo, após o que precisou o correspondente termo final, aí fixado em 30.06.2024.
§ 3. À data da prolação deste acórdão, as causas de suspensão da prescrição previstas no contexto da pandemia (introduzidas pelo artigo 7.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, na sua redação originária, e depois pelo artigo 6.º-C, n.º 1, al. b), e n.os 3 e 4, da mesma Lei n.º 1-A/2020, na redação saída da Lei n.º 4-B/2021), vigoravam plenamente na ordem jurídica; o TRL, conhecendo-as, não as aplicou (até porque seriam, como são, inaplicáveis).
§ 4. O referido acórdão, aliás insuscetível de recurso ordinário, não sofreu qualquer alteração processual posterior, não sendo visado por nenhum mecanismo impugnatório apto a alterar o respetivo conteúdo e que tenha procedido.
§ 5. Logo, quanto a todas as questões ali tratadas — incluindo a prescrição do procedimento, modo e pressupostos de cálculo e respetivo termo final —, o TRL esgotou o seu poder jurisdicional com o 1.º acórdão, nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigos 4.º do CPP e 41.º, n.º 1, do RGCO, tornando inadmissível qualquer alteração posterior desse conteúdo decisório, sob pena de violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional e do caso julgado formado pelo 1.º acórdão quanto às questões nele apreciadas.
§ 6. Determinando-se no 1.º acórdão, a final, reenvio prejudicial ao TJUE, após tramitação desse pedido e resposta do TJUE, o TRL proferiu novo acórdão, de 19.02.2024 (ref. Citius 16952460; 2.º acórdão), no qual se ocupou apenas, quanto ao respetivo objeto cognoscitivo e decisório, das (restantes) matérias ainda então pendentes de apreciação à luz daquele pedido de reenvio e da resposta do TJUE.
§ 7. A delimitação estanque de objetos cognoscitivos e decisórios entre um e outro acórdão encontra-se plasmada nos autos, com reconhecimento reiterado da impossibilidade e inadmissibilidade processuais de alteração ou “revisitação” de tudo quanto fora apreciado e decidido no 1.º acórdão: por exemplo, no acórdão do TRL de 18.05.2021 (ref. Citius 16952460), proferido em resposta a “pedido de reformulação” do 1.º acórdão então apresentado pela AdC; no despacho de 12.12.2023 proferido pela Ex.ma Senhora Juíza Desembargadora Relatora (ref. Citius 20867421), no âmbito de incidente de conflito de competência; e ainda na Decisão-Sumária do Ex.mo Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (ref. Citius 12094056), que decidiu aquele conflito.
§ 8. O facto de o TRL, no 2.º acórdão, começar por transcrever o conteúdo do 1.º acórdão e, lateralmente e sem retirar qualquer consequência (nomeadamente, quando ao recálculo do prazo prescricional e respetivo termo final), “fazer referência” às causas de suspensão da prescrição previstas no contexto da pandemia é, do ponto de vista processual e decisório a considerar, irrelevante.
§ 9. A referência feita no 2.º acórdão a esse propósito é irrelevante (i) seja porque essa referência tem natureza e valor de mero obiter dictum (abstratamente insuscetível de formar caso julgado ou qualquer efeito de vinculação intraprocessual), (ii) seja porque, atribuindo-se-lhe qualquer outro valor ou finalidade (transcendentes do mero obiter dictum), então haveria de concluir-se que o 2.º acórdão violou o princípio do esgotamento do poder jurisdicional e a força de caso julgado do 1.º acórdão, sendo inexistente e ineficaz (ou, pelo menos, nulo).
§ 10. A norma que resulta dos artigos 7.º, n.os 3 e 4 e 10.º da Lei n.º 1-A/2020, na sua redação originária, 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, 5.º e 6.º da Lei n.º 4-A/2020, 6.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, os artigos 6.º-C, n.º 1, al. b) e n.os 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, na redação que lhes foi conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 4-B/2021, 4.º e 5.º da mesma Lei n.º 4-B/2021, 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 13-B/2021, 3.º do RGCO e 2.º do Código Penal, aplicáveis ex vi artigo 13.º da LdC e 32.º do RGCO, e do artigo 613.º, n.os 1 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigos 4.º do CPP, 41.º, n.º 1, do RGCO e 83.º da LdC — isoladamente considerados, de forma conjugada entre si ou conjuntamente com qualquer outra disposição —, interpretada e aplicada no
sentido de que decisão que determina o prazo máximo de prescrição não comporta esgotamento do poder jurisdicional do órgão que profere a decisão em causa nem produz efeito de caso julgado é materialmente inconstitucional, por violação, v.g., dos artigos 2.º, 20.º, 29.º, n.os 1, 3 e 4, 1.ª parte, 32.º, n.os 1, 5 e 10, 202.º, n.º 2, e 205.º, n.º 2, da Constituição.
§ 11. A referência feita no 2.º acórdão às causas de suspensão da prescrição previstas no contexto da pandemia é irrelevante por uma outra razão: porque teria subjacente, segundo o MP, um propósito de aplicação retrospetiva de corrente jurisprudencial superveniente face ao 1.º acórdão, inadmissível à luz da proibição de retroatividade desfavorável, decorrente do princípio da legalidade, em matéria sancionatória (artigos 29.º, n.os 1, 3 e 4, 1.ª parte, da Constituição), aqui no plano dos valores e expectativas legítimas imanentes.
§ 12. Adicionalmente, a consideração das causas de suspensão da prescrição previstas no contexto da pandemia nunca seria de molde a obstar à prescrição do presente procedimento também e ainda por uma delas, a primeira, estar (e ser) consumida e absorvida na íntegra por outra causa legal, e geral, de suspensão do mesmo prazo, a saber: o prazo prescricional do presente procedimento esteve suspenso entre 21.06.2017 e 21.06.2020 (por aplicação do artigo 74.º, n.º 4, al. a), e n.º 7, da LdC, período em que a decisão da AdC foi objeto de recurso judicial, com o limite legal de 3 anos), abarcando-se e absorvendo-se nesse lapso temporal, pois, todo o período da primeira causa de suspensão prevista naquela legislação excecional (entre 09.03.2020 e 03.06.2020, num total de 86 dias, cf. artigo 7.º, n.os 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, na redação originária).
§ 13. As normas, isolada ou conjuntamente consideradas, resultantes dos artigos 74.º, n.º 4, al. a), e n.º 7, da LdC na sua redação originária, 7.º, n.os 3 e 4 e 10.º da Lei n.º 1-A/2020, na sua redação originária, 37.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, 5.º e 6.º da Lei n.º 4-A/2020, 6.º, 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, os artigos 6.º-C, n.º 1, al. b), e n.os 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de19 de março, na redação que lhes foi conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, 4.º e 5.º da mesma Lei n.º 4-B/2021, 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, 3.º do RGCO e 2.º do CP, aplicáveis ex vi artigo 13.º da LdC e 32.º do RGCO, interpretadas e aplicadas no sentido de que a vigência simultânea de duas causas de suspensão da prescrição de procedimento contraordenacional resulta num acréscimo ao prazo de prescrição pelo período de tempo em que vigorou suspensão simultânea, nessa dimensão normativa, materialmente inconstitucionais, por violação, v.g., do disposto nos artigos 2.º, 19.º, n.º 6, 20.º, n.º 4, e 29.º, n.os 1, 3 e 4, e 32.º, n.os 1 e 10, da Constituição.
Subsidiariamente: fundamentos alternativos para a prescrição do procedimento contraordenacional
§ 14. Mesmo desconsiderando o valor de decisão processual definitiva e imutável em matéria de prescrição associado ao 1.º acórdão, e não constituindo o 2.º acórdão “alternativa” idónea com esse valor, o presente procedimento continuaria a estar — e a dever reconhecer-se como — prescrito, pois: (i) aplicando-se a LdC de 2003 e fixando a única conduta típica relevante em 05.01.2012 (celebração do Acordo de Parceria), tal como imputada às Recorrentes, a prescrição deu-se em 05.01.2020; (ii) aplicando-se a LdC de 2012, a prescrição deu-se em 05.07.2022 ou, no limite, em 30.06.2024, consoante o tempus commissi delicti seja situado em
05.01.2012 ou em 31.12.2013 (termo de vigência do Acordo de Parceria), sendo aqui mais uma vez irrelevante o regime de suspensão introduzido no período da pandemia, que levaria a acrescer ao termo final apenas mais 74 dias, transferindo a consumação da prescrição para 12.09.2024 (antes, pois, do trânsito em julgado da decisão condenatória, situado pelo Tribunal a quo em 17.10.2024).
Termina pedindo:
Nestes termos e no mais de Direito aplicável:
a) deve o recurso do MP ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se, na íntegra, a decisão do Tribunal a quo que declarou a extinção do presente
procedimento contraordenacional; ou
b) caso assim não se entenda, deveria e deve, em qualquer caso, ser declarada a prescrição do presente procedimento com os fundamentos constantes dos Capítulos II.C e III. da presente resposta; e
c) subsidiariamente, caso não se entenda como nos dois parágrafos anteriores, e em qualquer cenário de decisão não confirmatória da declaração de prescrição,
deve ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 379.º, n.º 3, do CPP, aplicável ex vi artigos 41.º, n.º 1, e 74.º, n.º 4 do RGCO e 83.º da LdC (aliás, tal como requerido pelo MP no recurso).
5. Quer o Ministério Público quer a Autoridade da Concorrência responderam ao pedido de ampliação do recurso no sentido a sua não admissão.
6. Proferido parecer pelo Ministério Público nesta Relação, no sentido de que “a “ampliação do recurso” do recurso deve ser rejeitada” e de que adere “integralmente ao teor do recurso do Ministério Público, que se mostra crítico, juridicamente fundamentado e claro, ao qual nada temos a acrescentar, pelo que somos de parecer que o recurso do Ministério Público merece provimento”, foi o mesmo notificado.
7. Notificados para se pronunciarem a hipótese de ser aplicável o disposto no artigo 74.º, n. 9, da Lei 19/2012, na versão da Lei 17/2022, de 17 de Agosto, que estipula que inexiste limitação temporal para a suspensão decorrente da impugnação judicial da decisão da AdC, ou de recurso interlocutório, ou recurso para o Tribunal Constitucional, pelas razões constantes, designadamente do acórdão proferido no âmbito do processo 309/19.0YUSTR-J.L1
 (consultável in https://trl.mj.pt/categoria/jurisprudencia/direito-da-propriedade-intelectual-concorrencia-e-supervisao/), as recorridas pronunciaram-se no sentido da sua não aplicação.
Colhidos os “Vistos” e reunida a Conferência, cabe apreciar e decidir.
*
II. Questão prévia e questões a decidir.
i. Como resulta quer do relatório, as recorridas MCRETAIL, SGPS, S.A e MODELO CONTINENTE HIPERMERCADOS, S.A., na resposta ao recurso, formularam o seguinte requerimento:
“A título subsidiário, nos termos do artigo 636.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi artigos 4.º do CPP, 41.º, n.º 1 e 74.º, n.º 4, do RGCO e 83.º da LdC, desde já se requer a
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO,
para conhecimento, se necessário, dos fundamentos apresentados no requerimento de prescrição de 11.10.2024 e que não foram conhecidos na Decisão Recorrida.”
Manifestaram-se contra tal ampliação quer o recorrente Ministério Público, quer a autoridade da Concorrência por inadmissibilidade legal.
Na 1ª instância foi proferido o seguinte despacho:
Referência 91221:
Por ser admissível, estar em tempo e a recorrente ter legitimidade, admite-se o recurso intentado, na mesma espécie e regime de subida do recurso admitido por despacho com a referência 502771.
Notifique nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 638º, nº 5 do Código de Processo Civil, 411º, nº 6 do Código de Processo Penal e 74º, nº 1 do RGCO e 41º do RGCO.”
Apreciando.
Como se sabe, o despacho de admissão proferido em 1ª instância não vincula este tribunal de recurso.
É nosso entendimento que da lei da concorrência não resulta a possibilidade de formulação, pelo recorrido, de ampliação do recurso. O que tal regime permite, tal como o regime contraordenacional geral e o penal, subsidiariamente aplicáveis, é a interposição de recursos independentes, e não de recursos subordinados (cf. art. 73.º, ns. 1 e 3, do RGCO e 401.º, n. 1, al. b), do CPP).
Contudo, ainda que assim não fosse sempre, em concreto, a ampliação seria inadmissível por aplicação do invocado art. 636.º, n.º 1, do Código de Processo Civil:
1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
Resulta de forma cristalina que a possibilidade de ampliação do recurso tem como pressuposto o decaimento parcial da parte vencedora.
Ora no presente caso, as recorrentes não ficaram vencidas, nem parcialmente.
Assim, e sem necessidade de outras considerações, não admitimos a ampliação do recurso.
ii. O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal) e atento o disposto no artigo 75º n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO) este Tribunal apenas conhece de matéria de direito.
Assim, atentas as conclusões do recorrente, há apenas uma questão a decidir, que é a de saber se o tribunal a quo violou o caso julgado, ou o dever de acatamento das decisões dos tribunais superiores, quando considerou que o procedimento contraordenacional prescreveu.
III. Fundamentação
Os factos
Dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
A. Consta do despacho recorrido, que aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente que:
“Cumpre apreciar.
Conforme decorre da análise dos autos, foram proferidos Acórdãos que se pronunciaram sobre pressupostos necessários à análise da presente questão, razão pela qual se encontra este Tribunal delimitado pelo caso julgado imposto por esses Acórdãos.
Designadamente, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06/04/2021, foi decidido que:
Como é sabido, o Regime Jurídico da Concorrência atualmente em vigor consta da Lei 19/2012, de 08.05 (Novo Regime Jurídico da Concorrência, de ora em diante, também “NRJC”), que entrou em vigor em 7 de julho de 2012, revogando a Lei n.º 18/2003, de 11.06 (Lei da Concorrência, de ora em diante também “LdC”) que, por sua vez, havia revogado o Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de outubro (“Decreto-Lei n.º 371/93”).
O ilícito que vem imputado às Recorrentes, a infracção ao artigo 9º, n.º 1, al. c) do NRJC, punido nos termos do disposto no artigo 68º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma, encontrava-se já previsto no artigo 4º da LdC.
Da factualidade descrita na Decisão Administrativa, como na Sentença recorrida, resulta que a prática da infracção jusconcorrencial que vem imputada às Recorrentes teve início em 5.01.2012 e durou de forma ininterrupta, até 31.12.2013, período durante o qual esteve em vigor a Cláusula 12.ª, n.º 1, a) e n.º 2 a) do Acordo de Parceria que, nos termos imputados, contem o acordo horizontal de repartição de mercado, o “Pacto de Não Concorrência”, considerado como um acordo restritivo da concorrência por objeto.
Nos termos da cláusula 12.1.a) e 12.2.a) do referido Acordo de Parceria, durante a vigência do acordo, e pelo prazo de um ano, após o seu termo, a Modelo Continente Hipermercados obrigou-se a não desenvolver diretamente, ou através de sociedades participadas maioritariamente pela Sonae Investimentos SGPS SA, a atividade de comercialização de energia elétrica e de gás natural em Portugal continental e a EDP Comercial obrigou-se a não desenvolver diretamente, ou através de sociedade participada maioritariamente pela EDP Comercial, a atividade de distribuição retalhista de bens alimentares, em Portugal continental.
Independentemente do que a final venha a entender-se quanto ao mérito dos recursos, é perante tal imputação que deve aferir-se da lei aplicável.
Esta categoria de ilícito, que, como sabemos, se inspira no artigo 101º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (de ora em diante, também “TFUE”) distingue-se daqueloutro que consiste no acordo que tem por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum, como resulta do uso da conjunção "ou" em qualquer das citadas disposições.
“Restrição por objeto e restrição por efeito desempenham, deste modo, funções diferentes. A restrição por objeto procura indagar se o objetivo do acordo, a sua razão de ser, a sua intenção objetivamente determinada, é restringir a concorrência, ao passo que a restrição por efeito procura averiguar se o acordo de facto restringiu a concorrência atual ou potencial. No primeiro caso, as autoridades da concorrência não precisam de demonstrar os efeitos anticoncorrenciais prováveis no mercado, pois presume-se que cláusulas restritivas que possuam um grau de nocividade suficiente em relação à concorrência produzem efeitos anticoncorrenciais; já no segundo caso não é necessário provar-se o objetivo anticoncorrencial.
A técnica adoptada pelo legislador no que concerne às infracções pelo objecto consiste na criação de uma "guarda avançada" com vista à tutela antecipada do bem jurídico concorrência, que intervenha antes mesmo da ocorrência de uma lesão manifestada num efectivo impedimento, falseamento ou restrição da concorrência, o que conduz a classificar este tipo contraordenacional como um tipo de perigo. Assim se compreende que "o instrumentário sancionatório não tenha de aguardar pela real afectação da concorrência para entrar em ação"4 (Cf. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS/ NUNO BRANDÃO, "Práticas restritivas da concorrência pelo objeto: consumação e prescrição — Anotação ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de janeiro de 2014", Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 24, n.° 3, julho-setembro de 2014, Coimbra Editora, p. 433-481, p. 458 e CAROLINA CUNHA, Parecer junto à Impugnação Judicial da EDP Energias, pg. 18.). A infração imputada consiste na violação do Direito da Concorrência através das citadas cláusulas que, por si só, foram consideradas restritivas da concorrência, independentemente da produção concreta de efeitos, os quais são à partida presumidos pelo legislador. Assim, o desvalor da infração permanecerá (permaneceu), enquanto tais cláusulas estiveram em vigor.
Do que se conclui que a infração deve qualificar-se, pois, de permanente e não de instantânea, como entendeu o Tribunal Recorrido, porquanto a prática do facto se prolongou no tempo, tendo-se iniciado a execução do ato ilícito na vigência da LdC e subsistido durante a vigência do NRJC.
Na verdade, não pode validamente pôr-se em dúvida que é diversa a conduta daqueles que criaram um estado antijurídico típico e não lhe põem termo – podendo embora fazê-lo em qualquer altura -, fazendo-o perdurar no tempo durante anos, daqueloutros que atuam uma única vez e logo põem termo à sua conduta, designadamente no momento em que lhes são solicitadas informações pelas autoridades reguladoras competentes.
O ilícito de execução instantânea caracteriza-se pela existência de uma só acção ou omissão, que ocorre num momento temporal preciso, concreto e único, e nele se esgota; diversamente o ilícito permanente caracteriza-se pela ocorrência de uma situação delituosa persistente e decorrente de uma dada actuação ou omissão do agente - há uma só acção, activa ou omissiva, que se protela no tempo. Na infracção permanente estamos perante uma omissão duradoura do cumprimento do dever de restaurar a situação de legalidade perturbada por um acto ilícito inicial. Se há um protraimento da consumação no tempo, este não se verifica mediante a prática de uma pluralidade de actos. É um ilícito que se consuma por um só “facto” ou “acto” susceptível de se prolongar no tempo. Porque o ilícito se consuma por um só acto ou facto que se prolonga no tempo, esse protraimento da consumação no crime permanente apresenta uma estrita continuidade”5 (Cf. Germano Marques da Silva, In “Direito Penal Português, Parte Geral, II, Teoria do Crime”, Editorial Verbo, 1998, pág. 32, Lobo Moutinho, “Da “Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português”, Universidade Católica Editora, 2005, pág. 569 e segs., e toda a jurisprudência e doutrina citadas nas alegações da AdC a este respeito.). Fala-se então numa primeira fase que poderá ser uma conduta activa ou omissiva, que diz respeito à realização, em um primeiro momento, do facto proibido; a segunda, sempre de natureza omissiva que integra a estrita continuidade própria da permanência, consiste na falta de remoção do estado ou situação ilícita, no incumprimento do dever de contra-agir, dever esse que se caracteriza, sob o plano estrutural, o ilícito permanente, de modo a diferenciá-lo estruturalmente do instantâneo.
Importa agora atender ao que dispõe o artigo 5º do Regime Geral das Contra Ordenações (de ora em diante RGCO), aplicável ex vi artigo n.º 1 do artigo 13.º da Lei da Concorrência, nos termos do qual, “o facto considera-se praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso de omissão, deveria ter atuado”.
Porém, no caso de contraordenação permanente, na qual a ação típica perdura por um tempo mais ou menos longo e durante o qual o agente comete uma única infração e a sua ação é indivisível, se a sua execução se tiver iniciado na vigência da lei antiga mas prosseguir no âmbito da lei nova, sendo que o facto ilícito já era punido pela lei antiga, então a contraordenação cabe no âmbito de aplicação da lei nova, ainda que esta última seja mais gravosa.
Como se decidiu no Acórdão da Relação do Porto de 21.10.2019 6 (Proferido no âmbito do processo n.º 5955/18.6TMTS.P1, acessível em www.dgsi.pt.; Cf. ainda os Acórdãos deste Tribunal de 29-01-2014, proferido no processo 18/12.0YUSTR.E1.L1-3, de 14.06.2017, proferido no processo n.º 36/16.0YUSTR.L1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.), que aqui seguimos de perto, “por assim ser (e por contraponto com a contra-ordenação continuada, que constitui a prática de vários ilícitos, assentes em várias resoluções, num mesmo quadro de solicitação exterior), por estarmos apenas perante uma única contra-ordenação, é de entender que nestas situações, perante o seu carácter unitário, será aplicável a todo o comportamento a lei nova vigente no momento da prática do último ato de execução, ainda que mais gravosa, pois não é possível distinguir partes do facto.
E este é o entendimento que tem vindo a predominar na jurisprudência e doutrina (cfr. acórdão da Relação do Porto de 18/12/2013, processo 1074/12.7PEGDM.P1, in www.dgsi.pt, e jurisprudência aí referida; e pela doutrina Maia Gonçalves in "Código Penal Português", VIII ed., pg. 183; Cavaleiro de Ferreira, ob. cit., pg. 169; Germano Marques da Silva, “Direito Penal Português, I, Editorial Verbo, 1997”, pgs. 278 e 279; e Manuel António Lopes Rocha “Aplicação da Lei Criminal no tempo e no Espaço”, in Jornadas de Direito Criminal, C.E.J., 1983, pg. 101.” (o destacado é nosso).
Não há pois dúvidas que é à luz do NRJC que, como se referiu, entrou em vigor no dia 07.07.2012, que a conduta imputada deverá ser apreciada, pois a infração jusconcorrencial imputada às Visadas teve início em 5.01.2012 (com a data da assinatura do Acordo de Parceria), tendo cessado em 31.12.2013 (i.e. data em que terminou a vigência da Cláusula 12.ª do Acordo de Parceria), mantendo-se ininterruptamente em execução.
Assim, do ponto de vista substantivo, e sem prejuízo de a prática se ter iniciado na vigência da Lei n.º 18/2003, à luz da qual já era punível, bem andou o Tribunal Recorrido ao aplicar à totalidade da factualidade típica o NRJC, pois não sendo possível distinguir partes no ilícito, e sendo o momento relevante para efeito de determinação da prática do facto - o dia 31.12.2013 - não se verificam sequer os pressupostos de aplicação da lei no tempo, não havendo, consequentemente, que averiguar da lei concretamente mais favorável, não se verificando, pois, a invocada violação do princípio da proibição da aplicação retroativa da lei penal mais desfavorável tal como consagrado no n.º 4 do artigo 29.º da CRP, aplicável “ao direito das contraordenações pelo 32.º, n.º 10 , e 3.º, n.º 2 do RGCO”,
Refira-se que ainda por outra via seria o NRJC o regime aplicável, a da data em que foi aberto o presente inquérito, 03.12.2014. É que, como também se salientou na decisão recorrida, nos termos do disposto no artigo 100º, n.º 1, al. a) do NRJC, este diploma é aplicável aos processos de inquérito abertos após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, 7 de julho de 2012.
E se é incontestado que (i) o Acordo de Parceria foi celebrado em 05.01.2012, (ii) em 30.01.2012, a AdC solicitou um conjunto de informação à Recorrente MCH e à Recorrente EDP Comercial, a qual foi facultada, respetivamente, em 07.02.2012 e 10.02.2012, e (iii) a AdC apenas decidiu proceder à abertura de inquérito em 03.12.2014 - e não obstante o n.º 1 do artigo 24.º 7 (Cf. artigos 17º, 7º e 8º do NRJC.) da Lei n.º 18/2003, determinar à data em que a AdC teve conhecimento do Acordo, que aquela Autoridade deveria proceder à abertura de inquérito sempre que tomasse conhecimento de uma eventual prática proibida pelo artigo promoção e defesa da concorrência, podendo, com base nesse critério, atribuir graus de prioridade diferentes no tratamento das questões que é chamada a analisar.”
E ao abrigo de tal regime, ponderando os seus recursos e prioridades, a AdC decidiu proceder à abertura de inquérito em 03.12.2014, sendo tal decisão insuscetível, de impugnação por parte das Recorrentes ou de controlo judicial.
Não se demonstra aqui, pois, qualquer violação da Lei ou dos princípios inerentes à Boa-Fé na escolha selectiva do momento da abertura do processo de contra-ordenação, sendo de referir que as ora Visadas, conhecedoras das regras do NRJC (não podendo deixar de conhecer) que foi publicado pouco depois da celebração do Acordo de Parceria, poderiam sempre ter posto termo às cláusulas contratuais em causa antes de o mesmo entrar em vigor.
Anote-se que a jurisprudência do STJ que a MCH traz à colação, e que pretende reverter a seu favor, reporta-se a uma situação em que a denúncia/exposição foi arquivada, e, não se procedeu à abertura de processo contraordenacional, conquanto não estava em causa uma infração às regras da concorrência.
Ou seja, o caso analisado pelo tribunal em nada se assemelha ao caso dos autos, no qual a AdC procedeu à abertura de processo contraordenacional que culminou com uma decisão final de condenação. Logo, aquela jurisprudência não é aplicável para a análise do caso sub judice.
Mais se refira que a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”) que a EDP comercial traz aos autos para sustentar a tese de deslealdade processual da AdC, também não tem, manifestamente, aplicação ao caso sub judice, em particular, e tão-pouco aos processos de contraordenação, em geral, conquanto o artigo 10.º do Código do Procedimento Administrativo (adiante, “CPA”) que invocam não se aplica subsidiariamente à Lei da Concorrência, em matéria de contraordenações, nos termos do artigo 13.º da Lei da Concorrência, que determina a aplicação subsidiária das regras do RGCO.
Concluindo-se assim pela aplicabilidade do NRJC e tendo em consideração os factos imputados como descritos na decisão recorrida, desde já se anota que, tendo os factos contraordenacionais sido executados de forma permanente entre 5 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2013, considerando, a causa de suspensão e os eventos interruptivos ocorridos no processo, a coima legal, o disposto no artigo 74., ns.1 a 4, 7 e 8 do NRJC, ainda, que a decisão é objeto de recurso desde 15/9/2017 (data em que o processo foi recebido no Ministério Público, não tendo a AdC, a partir desta mesma data, já possibilidade de modificar a sua decisão perante os recursos, ou, pelo menos, a partir da data do douto despacho judicial que os recebeu a 20/10/2017), encontra-se em curso o prazo máximo de prescrição do procedimento contraordenacional de 10 A, 6 M (5 A+2 A, 6 M+3 A), o qual se afigura, atingirá o seu termo a 30 de junho de 2024.
Este entendimento foi reconhecido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19/02/2024 quando transcreveu o que já havia sido feito constar no Acórdão de 06/04/2021, e supra transcrito.
Após a prolação de tais Acórdãos, não ocorreu qualquer outra causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
De facto, aquando da prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/04/2021 já haviam decorrido as causas de suspensão previstas pela situação do Covid-19, uma vez que o último período decorreu entre 22/01/2021 e 05/04/2021.
Quando é proferido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/02/2024 também já o processo se havia encontrado pendente no TJUE e já o processo havia sido declarado urgente, por despacho datado de 29/01/2024, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Por outro lado, conforme estatuiu o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 9/2010, “A pendência de recurso para o Tribunal Constitucional não constitui a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal prevista no segmento normativo «dependência de sentença a proferir por tribunal não penal», da alínea a) do n.º 1 do artigo 119.º do Código Penal de 1982, versão original, ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal de 1982, revisão de 1995.”.
Razão pela qual, e conforme exarado nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/04/2021 e de 19/02/2024, o prazo de prescrição do presente procedimento contra-ordenacional ocorreu no dia 30 de Junho de 2024, data anterior à data do trânsito do Acórdão do Tribunal Constitucional proferido nos autos, que ocorreu no dia 17 de Outubro de 2024 (cfr. termo com a referência 22270377).
Pelo exposto, julga-se extinto o procedimento contra-ordenacional, que aqui era exercido contra as recorrentes, por prescrição.
Sem custas.
Notifique e comunique à Autoridade Administrativa.
Mais comunique à Mma. Juiz Presidente da Comarca, através de correio electrónico.”
B. Dão-se aqui por reproduzidos os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação no âmbito deste processo em 06.04.2021, 19.02.2024 e 18.3.2024.
O Direito
Como já acima se referiu, há apenas uma questão a apreciar.
O despacho proferido e que motivou o presente recurso declara expressamente estar vinculado às decisões já proferidas pelo tribunal superior:
 “Conforme decorre da análise dos autos, foram proferidos Acórdãos que se pronunciaram sobre pressupostos necessários à análise da presente questão, razão pela qual se encontra este Tribunal delimitado pelo caso julgado imposto por esses Acórdãos.”
Resulta, também da referida decisão que a mesma considerou que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06.04.2021 apreciou todos os pressupostos necessário à decisão da questão, até porque, como se refere:
De facto, aquando da prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/04/2021 já haviam decorrido as causas de suspensão previstas pela situação do Covid-19, uma vez que o último período decorreu entre 22/01/2021 e 05/04/2021.
Quando é proferido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/02/2024 também já o processo se havia encontrado pendente no TJUE e já o processo havia sido declarado urgente, por despacho datado de 29/01/2024, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.”   
Ressalvado o devido respeito, a conclusão a que chegou o tribunal a quo não se mostra acertada.
Tal como o recorrente alega, uma outra leitura do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.02.2024, permitia chegar, com facilidade, à conclusão de que o mesmo Tribunal da Relação que proferiu o acórdão de 06.04.2021 reapreciou a questão respeitante à prescrição, atendendo à existência de novos pressupostos, no Acórdão de 19.02.2024.
Neste novo Acórdão de 19.02.2024, quando se apreciaram as invocadas nulidades, fez-se uma citação do Acórdão de 06.04.2021 e acrescentou-se a nova matéria respeitante à prescrição do procedimento.
Sem margem para dúvidas, consta de folhas 122 e seguintes do referido Acórdão de 19.02.2024:
“Decisão que nessa parte aqui se dá por integralmente reproduzida, apenas havendo que fazer referência, no que ao prazo de prescrição respeita, em face do tempo decorrido desde a prolação do Acórdão de 2021, que importa ainda atender às causas de suspensão de contagem do prazo de prescrição previstas nos números 2 do artigo 7.º da LEI n.º 4-B/2020, de 06/04 e do artigo 6.ºB da LEI Nº 4-B/2021, DE 01/02 (a chamada “legislação covidiana”).
Como é sabido, esta Secção do Tribunal da Relação já por diversas vezes se pronunciou acerca de tal questão, e designadamente nos Acórdãos proferidos nos processos 164/10.0YUSTR.L1, 124/18.8YUSTR.L2, 178/20.7YUSTR.L1 e 309/20.7YUSTR sempre no mesmo sentido da aplicação da suspensão do prazo de prescrição previsto na legislação referida aos processos pendentes. – pág. 122 do referido Acórdão.
(…)
Há, pois, no caso dos autos, que aplicar as indicadas causas de suspensão do prazo de prescrição em curso.
*
Para além das questões supra mencionadas, no Acórdão de 06.04.2021 decidiu-se ainda, no que respeita à verificação dos pressupostos da infração imputada às visadas, e na sequência de pedido nesse sentido no âmbito dos recursos interpostos, colocar ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), nos termos do disposto no artigo 267º do TFUE, um conjunto de questões prejudiciais, motivado pela necessidade de interpretação de disposições de direito da concorrência da União, considerando que essa interpretação se impunha dada a sua pertinência e utilidade para a boa decisão da causa, tendo sido declarada a suspensão da instância até à resolução de tais questões. – págs. 155/156 do referido Acórdão.
(…)
(são nossos os sublinhados)
No Acórdão da Relação de 18.3.2024, que incidiu sobre a invocação de nulidades do Acórdão de 19.2.2024, consta, designadamente:
“(…) no Acórdão de 06.04.2021 o Tribunal analisou e conheceu das questões suscitadas em sede de recurso, que genericamente pode dizer-se que foram agrupadas sob os seguintes temas: (i) Lei ou regime legal aplicável; (ii) Nulidades invocadas, designadamente a alegada falta de fundamentação de facto invocada relativamente à possibilidade de imputação dos factos às Visadas, quer em termos objetivos, quer em termos subjetivos, e da errada interpretação do artigo 3.º do NRJC”, bem como da verificação dos vícios excesso de pronúncia e de omissão de fundamentação e de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, ou de erro notório na apreciação da prova; (iii) Coima aplicável, designadamente da arguida inconstitucionalidade do artigo 69.º do NRJC e da falta de factos fundamentadores das coimas concretas aplicadas.
Quanto ao mais, a (única) decisão que este Tribunal proferiu, após apreciação de tais pedidos de reenvio e ponderação dos argumentos invocados pelas Recorrentes que os formularam, e que são as que agora reclamam, foi a deliberação de proceder ao reenvio prejudicial, para o Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”), de onze questões relativas à interpretação da norma constante do artigo 101.º do Tratado de Funcionamento, determinando, até à pronúncia, a suspensão da instância, nos termos do disposto nos artigos 269.º, n.º 1, alínea c), 272.º, 652.º, n.º 1, alínea g) e 679.º, todos do Código de Processo Civil (“CPC”).
E (apenas) a essa deliberação se vinculou.”
(págs. 16 e 17 - são nossos os sublinhados)
Da simples citação das passagens destes Acórdãos pode concluir-se pelo desacerto cometido na decisão em recurso ao entender que “conforme exarado nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/04/2021 e de 19/02/2024, o prazo de prescrição do presente procedimento contra-ordenacional ocorreu no dia 30 de Junho de 2024, data anterior à data do trânsito do Acórdão do Tribunal Constitucional proferido nos autos, que ocorreu no dia 17 de Outubro de 2024 (cfr. termo com a referência 22270377)”.
Efetivamente, o que o último desses dois Acórdãos citados impõe é que se apliquem “as indicadas causas de suspensão do prazo de prescrição em curso”.
Tais causas eram as respeitantes à suspensão prevista nas designadas Lei Covid-19.
A estas causas o Acórdão de 19.02.2024 acrescentou uma outra: a da suspensão motivada pelo reenvio, ao referir que, no Acórdão de 06.04.2021, havia “sido declarada a suspensão da instância até à resolução de tais questões”.
A decisão em recurso não aprecia estas causas de suspensão, antes remete para o Acórdão de 6.4.2021.
Esta remissão, com o fundamento de se estar a respeitar o caso julgado, não se mostra acertada.
Não entendemos que esteja em causa a violação do caso julgado já que, em momento algum o Tribunal da Relação julgou definitivamente a questão da prescrição do procedimento ou decidiu que a prescrição “ocorreu no dia 30 de Junho de 2024.
O Acórdão de 6.4.2021 limita-se a julgar que “Improcede, pois, nesta parte, o recurso das Visadas”, tendo referido, apenas, que “(…) encontra-se em curso o prazo máximo de prescrição do procedimento contraordenacional de 10 A, 6 M (5 A+2 A, 6 M+3 A), o qual se afigura, atingirá o seu termo a 30 de junho de 2024.” Sendo que, como resulta de pág. 169, do referido acórdão, a “parte” do recurso que o que estava em apreciação era apenas apurar qual a “lei aplicável”.
De resto, a expressão “afigura” não tem o significado de declaração típica de uma decisão judicial, antes se refere a uma eventualidade. Eventualidade esta suscetível de alteração caso se verifiquem novos ou diferentes pressupostos.
Já o Acórdão de 19.02.2024 limita-se, tal como acima citado, a indicar a verificação de causas de suspensão do prazo de prescrição em curso. Nenhuma decisão foi proferida quanto à prescrição, ou não, do procedimento contraordenacional. É o que resulta, de resto, expresso no acórdão de 18.3.2024, na passagem acima citada.
Está, assim, em causa, não a violação do caso julgado, mas sim a violação da autoridade do caso julgado por a decisão não assentar em premissas já fixadas pelo tribunal superior.
Concordamos com a jurisprudência do Acórdão de 22.09.2021 (processo nº 15/11.3PEALM.L4-3), citado pelo Ministério Público nas suas alegações:
“Incumprindo o já determinado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o tribunal recorrido viola, simultaneamente, a autoridade do caso julgado do acórdão do Tribunal da Relação e o dever de acatamento das decisões proferidas, em via de recurso, pelos Tribunais Superiores.
É o que resulta nomeadamente do disposto nos artigos 4.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto e 4º, número 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais Portugueses.
Tal vício é gerador de constituir uma nulidade insuprível”
A decisão em recurso, embora referindo o respeito pelo julgado pelo Tribunal da Relação, efetua uma errada apreciação do que havia sido determinado quanto à prescrição e, em concreto, ao não apreciar a verificação das causas de suspensão da prescrição viola o decidido.
Há, pois, que declarar nula a decisão em recurso por violação do já determinado pelo tribunal superior.
A necessidade de reapreciação da questão suscitada (da prescrição do procedimento) de acordo com o já referido pelo tribunal Superior impede que este Tribunal ad quem aprecie tal questão.
Por um lado, a decisão em recurso não estabelece os factos pertinentes para a decisão, devendo indicar os prazos em que, em concreto, se verificaram as suspensões ou interrupções do prazo de prescrição do procedimento.
Por outro, ao substituir-se ao tribunal a quo, este tribunal ad quem estaria a retirar a possibilidade de recurso ao sujeito processual que ficasse prejudicado com a decisão. 
Atento o vencimento, as recorridas suportam as custas processuais, as quais são fixadas entre 3 a 6 Ucs, atento o disposto no art. 8.º, e na tabela III, do Reg. Custas Processuais.
IV. Decisão.
Em face do exposto, deliberam os Juízes deste Tribunal da Relação em dar provimento ao recurso e anular a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que aprecie o já determinado pelos Acórdãos proferidos no âmbito deste processo em 06.04.2021 e 19.02.2024, em especial, nos aspetos supra referidos em sede de fundamentação de direito.
Custas pelas recorridas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s por cada uma, a que corresponde atualmente a quantia de 306,00 Euros.

Lisboa, 11/06/2025
Armando Manuel da Luz Cordeiro
Alexandre Au-Yong Oliveira
Paulo Registo