Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA MARGARIDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1.– O crime de violência doméstica é um crime complexo, por o seu âmbito abranger a protecção de vários bens jurídicos potencialmente autonomizáveis e consignados noutros normativos, designadamente a integridade física e psíquica da pessoa humana, a honra, a vida, a liberdade. 2.– O que este ilícito protege é a saúde física e mental de outrem, a sua dignidade humana, o seu bem-estar. Protege-o do abuso, sendo precisamente nesta noção de tratamento abusivo de outrem, que reside o núcleo normativo do tipo 3.– Consuma-se pela violação de tais bens, sendo por isso indiferente que o agente que o comete pratique exclusivamente actos potencialmente ofensivos da honra ou da integridade física, uma conjugação de ambos ou de outros dos acima referidos. 4.– Pelo que não é relevante para o preenchimento do tipo, se, após o cometimento dos factos, já terminou ou ainda se mantém a relação do agressor com a vítima. 5.– Igualmente tal circunstância não constitui como causa exculpativa ou justificativa, que possa determinar a absolvição do arguido. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa. * I–Relatório: 1.– Por sentença de 20 de Janeiro de 2017, foi proferida a seguinte decisão: Condena-se o arguido D.T.M. : a)- como autor material de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152°, n.° 1, alínea b) e n° 2 , do Código Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sob condição de se sujeitar a acompanhamento da DGRSP, frequentando entrevistas, com periodicidade a definir pelo técnico; b)- A pagar à ofendida a quantia de €1500 - nos termos do art.° 21° da Lei n° 112/09. c)- como autor material de um crime de injúria, previsto e punível no artigo 181° n.° 1 do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, ou seja, na multa de 300 euros. d)- a pagar à assistente a indemnização por danos morais, no valor de €250, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito da sentença até integral pagamento. Absolve-se o arguido do crime de ameaça imputado. 2.– Inconformado, veio o arguido interpor recurso, apresentando, em súmula, as seguintes razões de discórdia: - Entende que terá sido erradamente apreciada matéria de facto dada como assente; - Pugna ter havido errado enquadramento jurídico dos factos, considerando que os mesmos não consubstanciam a prática de nenhum ilícito, bem como se mostram incapazes de fundar a condenação no pagamento de uma indemnização. Termina requerendo a sua absolvição, tanto na parte crime como na cível. 3.– O recurso foi admitido. 4.– O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, defendendo a sua improcedência. 5.– Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, quando o processo lhe foi com vista, emitiu parecer no mesmo sentido. II– questões a decidir. A.– Da reapreciação probatória. B.– Do enquadramento jurídico criminal e cível. iii– fundamentação. A.– Da reapreciação probatória. 1.– A sentença deu como assentes os seguintes factos: 1- MMS e D.T.M. iniciaram uma relação de namoro no ano de 2009, tendo nascido dessa relação a menor IMS em 20 de Junho de 2012. 2- Durante o tempo de namoro o arguido, por inúmeras vezes, definiu o tipo de roupa que a ofendida poderia usar, não permitindo que a mesma usasse t-shirt de alças nem calças justas. 3- Nessa sequência, em várias ocasiões, o arguido obrigou a ofendida a trocar a roupa que envergava, dizendo "Mulher minha não anda assim na rua. Não sais de casa assim vestida sua puta." Noutras ocasiões, o arguido, enquanto via a roupa que a ofendida envergava dizia à mesma "Essa não podes levar, com essa não sais." 4- Nessas ocasiões geravam-se discussões sendo que o arguido durante as mesmas desferia empurrões na ofendida. 5- Em data que não é possível concretizar, mas durante a relação de namoro entre a ofendida e o arguido, após MMS vestir uma camisola que havia sido oferecida pela sua mãe e se ter deslocado a uma festa na companhia do arguido o mesmo durante o tempo que estavam juntos murmurava ao ouvido da mesma "És uma puta. Puta". 6- Durante o namoro o arguido utilizando o aparelho de telemóvel da ofendida sem para tal ter consentimento apagou diversas mensagens e contactos da mesma o que lhe impossibilitou a convivência com os seus amigos. 7- Em meados do ano de 2012, após a ofendida ter descoberto que se encontrava grávida e ter comunicado tal facto ao arguido o mesmo de imediato e sem qualquer razão aparente desferiu com a mão aberta no rosta da ofendida uma chapada enquanto lhe dizia "Filho da puta não tem pai. Pode abortar". 8- Nessa sequência a ofendida terminou a relação. 9- Quando a ofendida se encontrava grávida de sete meses e após ter sofrido uma queda houve necessidade da mesma ficar hospitalizada. 10- O arguido quando teve conhecimento de tal facto enviou mensagens à ofendida onde dizia "És uma puta estás a fazer drama sua mentirosa. Não tens necessidade de estares ai". 11- Quando a menor filha da ofendida e do denunciado celebrou sete meses de vida MMS voltou a reatar o namoro com o arguido, o que ocorreu desde meados de Janeiro de 2013 até Novembro de 2014. 12- Ao contrário da expectativa da ofendida na mudança de atitude do arguido, este continuou a controlar a ofendida, proibindo-a de falar com terceiros, caso contrariasse tais indicações apelidava de puta e já em casa, sem que nada o fizesse prever, o arguido, em duas ocasiões, colocou um dos braços à volta do pescoço da ofendida e apertou o braço, fazendo com que a mesma, numa ocasião, desmaiasse. 13- Em virtude da filha do arguido e da ofendida ter nascido com uma deficiência num dos pés a mesma deslocou-se até ao Brasil, no final do ano de 2014, com a menor no intuito de encontrar uma solução clínica. 14- No mês de Janeiro de 2015 a ofendida regressou a Portugal com a sua filha tendo retomado a sua vida sozinha com a menor. 15- Em data que a ofendida não consegue precisar, mas quando se encontrava a trabalhar no café/restaurante G., sito em Odivelas passou um veículo pela ofendida com dois homens no seu interior que dirigindo-se a um homem que se encontrava à porta do estabelecimento disseram "Se ela amanhã estiver aqui vou-lhe cortar o pescoço". 16- Após estes acontecimentos a ofendida deixou de comparecer no seu local de trabalho com medo de que o arguido atentasse contra a sua vida. 17- No mês de Março de 2015, o arguido telefonou para a mãe da ofendida dizendo "Se ela não retirar a queixa vai chegar a casa toda quebrada". 18- No dia 19 de Abril de 2015, pelas 22 horas, na residência sita na Rua B……………, Loures, quando a menor IMS se encontrava na companhia de MAS sua avó materna, o arguido dirigindo-se à referida morada tocou à campainha, tendo MAS atendido pelo intercomunicador. De imediato o arguido disse "vai entregar a IMS ou não? Se eu quiser eu entro à força". 19- MAS com receio da atitude do arguido viu-se obrigada a chamar as autoridades para sua segurança e da sua neta. 20- Noutras datas que não é possível precisar o arguido dirigiu-se a casa de MAS carrega na campainha e após ser atendido no intercomunicador diz "isto é uma gravação vai deixar a IMS descer ou não". 21- MAS por receio do arguido que chegou a fazer um seguro de vida num balcão do banco Santander Totta. 22- Ao actuar do modo acima descrito, o arguido sujeitou a ofendida MMS a vexames, humilhações e a um ambiente de constante sobressalto, atentatórios da honra e consideração pessoal, da integridade física e da dignidade da mesma, e que lhe eram devidas enquanto sua namorada e mãe da sua filha. 23- O arguido, ao agir como descrito, previu e quis atingir a dignidade pessoal, auto-estima e saúde psíquica de MMS, sabendo que, enquanto sua namorada e mãe da sua filha, devia tratá-la com respeito e consideração. 24- O arguido sabia que as suas condutas estão previstas e são punidas por lei. 25- No dia 7 de Julho de 2015, entre as 22h28 e as 22h34m, o arguido remeteu para o telemóvel da assistente MAS com o número 9………..46, várias sms, dizendo-lhe entre outras coisas “velha estúpida”.... “és uma burra”... “sua burra de merda”.. “você é uma burra e fraca estúpida”. “sua golpista usa até a neta para querer dinheiro”...”sua trouxa e burra”. 26- O arguido ao dirigir estas expressões à assistente sabia que atingia a honra e consideração desta, o que quis. 27- O arguido agiu, sempre, de forma livre e consciente, sabendo que todas as suas condutas são proibidas por lei. 28- O arguido faz biscates como electricista, numa oficina de reparação de automóveis. Vive sozinho. É solteiro. 29- O arguido foi condenado, em pena de multa, por crime de dano e crime de desobediência. 2.– E fundamentou a decisão da matéria de facto nos seguintes termos: O tribunal assentou a sua convicção na apreciação crítica das declarações do arguido e depoimento das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, conjugado com os elementos documentais juntos aos autos, mormente, relatório social e texto dos sms descritos de fls. 42 a O arguido rejeita qualquer agressão, verbal ou física, à ofendida, bem como qualquer expressão ameaçadora. Não rejeita ter condicionado a forma de vestir da ofendida, mas fê-lo pelo constrangimento que certas indumentárias lhe causavam, exemplificando que no dia em que lhe disse que “assim vestida não saía” porque a ofendida estava de vestido curto sem cuecas. Rejeita que a filha tenha qualquer problema de saúde, sendo tal situação inventada pela ofendida por interesse pessoal para dessa forma obter dinheiro e ir para o Brasil. Mais contextualiza as dificuldades criadas pela ofendida obstaculizando o regime de visitas, âmbito no qual se geravam discussões, depois extensíveis à mãe da ofendida, a assistente MAS, que igual compromisso criava, obrigando-o, na ocasião a que alude a acusação a chamar a autoridade policial. Rejeita o teor das SMS alegadamente enviadas para o telefone da assistente MAS. Em suma, na versão da defesa, a ofendida, só por vingança apresenta a queixa que deu azo ao presente processo. Por sua vez, a ofendida MMS, num relato circunstanciado, objectivo, sereno, linear, descreveu um ambiente de namoro tenso e conflituoso motivado pela personalidade autoritária e controladora do arguido: quanto à forma de vestir, quanto aos relacionamentos de amizade e contactos ao telemóvel, proibindo-a de falar com terceiros. Nessa sequência, apelidava-a de “puta”, que vestia roupa de “puta”, obrigando-a, muitas vezes, a mudar de roupa. Dá conta do comportamento agressivo assumido pelo arguido, desferia-lhe empurrões, descrevendo com pormenor o contexto em que, por duas vezes, lhe apertou o pescoço num gesto que habitualmente se define como “gravata”. Mais esclarece o contexto em que comunicou a gravidez ao arguido e a agressão que a vitimou e insulto que lhe dirigiu. Prossegue o relato nos termos em que consideramos provados, dando igualmente conta da humilhação e limitação que tal vivência lhe causou, numa postura sóbria, firme e sincera. Em nada belisca a verosimilhança e fiabilidade do relato o facto de não recordar as datas exactas dos acontecimentos, por tal realidade ser comum neste tipo de situação. Ao contrário do anunciado pelo arguido, de todo se detecta no depoimento da ofendida qualquer intenção de gratuita incriminação do arguido, de vingança, ou de ganho económico com a presente acção. A ofendida não procurou agravar as agressões ou a responsabilidade do arguido. Aliás, a ofendida nem deduziu qualquer pedido de indemnização civil contra o arguido. Alcança-se das declarações daquela que a mesma já refez a sua vida, sendo certo que é o arguido que parece evidenciar algum desconforto com tal percurso de vida, como se extrai do texto de algumas sms enviadas à ofendida (com comentários em desabono do actual namorado desta). Também não causa qualquer estranheza a oportunidade da queixa, nem a relatada reconciliação do casal, nem por essa via qualquer suspeição se nos levanta que contradiga a convicção exposta. A justificação apresentada pela ofendida para a reconciliação, para não ter apresentado queixa anteriormente, estão totalmente concordantes com regras de normalidade da vida, sem que isso, por si só, belisque a verdade do seu relato. Em abono da versão da ofendida, quanto ao temor sentido pela ofendida, problema de saúde da neta, viagem ao Brasil, telefonema do arguido reportado no facto 17, valoramos o depoimento da testemunha MAS, que apesar do estreito vínculo com a ofendida, foi muito firme no relato feito. Assim, no confronto das versões: arguido e da ofendida, afigura-se-nos, sem margem para qualquer dúvida razoável, a superior credibilidade do testemunho desta pelas razões já apontadas, não se detectando, ao contrário do alvitrado pelo arguido, como já referimos, qualquer interesse malévolo da ofendida como motor impulsionador da queixa e do presente processo. Quanto ao segmento dos factos reportados na acusação particular, as declarações da assistente para além de firmes encontram totalmente acolhimento nas sms que estão transcritas nos autos (fls. 155 a 158). Mesmo perante a evidência da autoria desta sms, o arguido demonstrou-se sempre relutante em admitir ter sido o seu autor, quando do texto da sms, outra hipótese não é possível, nem academicamente, equacionar. As testemunhas de defesa, HS e FT, não lograram beliscar a bondade do depoimento da ofendida MMS, em face da superior fiabilidade que este depoimento, pelas razões expostas mereceu. Aliás, no que toca ao segmento dos factos relativos à acusação particular, inexistindo qualquer dúvida sobre a autoria das mencionadas sms, é evidente o comprometimento da verbalizada convicção da testemunha HS, quanto ao arguido não utilizar linguagem vernácula. Por último valoramos as declarações do arguido quanto à sua situação pessoal e certificado de registo criminal quanto à ausência de antecedentes criminais. Quanto aos factos não provados, resultaram da falta de sustentação positiva sobre tal segmento dos factos. 3.– Alega o recorrente o seguinte, nas suas conclusões: I - O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou o recorrente pela prática do crime de violência doméstica na pena de 2 anos e 8 meses de prisão. II - Não concordando, o arguido, com a douta sentença vem da mesma interpor recurso para o Tribunal “ad quem”. III - O Tribunal “a quo”, nos factos dados como provados, alicerçou a sua convicção apenas no depoimento da Ofendida, dado que, não existe qualquer outra prova que alicerce a referida convicção quanto à culpa deste, pelo que “a sua absolvição aparece como a única atitude legítima a adoptar”. (Alexandra Vilela “Considerações acerca da presunção de inocência em direito processual penal”, Coimbra Editora, 2000, pág. 121.). 4.– O recorrente não cumpre os requisitos para que se possa proceder a uma reapreciação probatória, desde logo porque em sede de conclusões ignora totalmente as exigências consignadas no artº 412 nºs 3 e 4 do C.P. Penal e, de igual modo, em sede de motivação, embora faça menção a extractos de declarações prestadas em julgamento, a verdade é que, em momento algum enuncia quais os pontos de facto dados como assentes que entende terem sido erradamente consignados, nem o que pretende que com os mesmos deve ser feito. i.– Na verdade, ignora-se em absoluto que materialidade, em concreto, dos 29 pontos dados como assentes, o arguido entende terem sido erradamente apreciados, sendo certo que a si lhe cabia delimitar, precisamente, qual a matéria fáctica que pretendia impugnar, o que não fez. ii.– E assim sendo, não se mostra sequer viável proferir despacho de aperfeiçoamento, uma vez que as deficiências que o recurso apresenta não se limitam às conclusões, mas verificam-se, igualmente, em sede de motivação, restando-nos apenas concluir que, nesta parte, o recurso deverá ser rejeitado. 5.– Não obstante, dir-se-á ainda o seguinte. Ainda que se mostrasse possível proceder à reapreciação probatória, a mesma estaria fada ao insucesso. i.– Na verdade, é imposto ao tribunal “ad quem” um limite no reexame – só pode haver lugar a uma alteração à matéria fáctica provada quando da análise realizada se tiver de concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão. Neste último caso, havendo duas (ou mais) possíveis soluções de facto, face à prova produzida (o que sucede, com algum grau de frequência, nomeadamente nos casos em que os elementos de prova recolhidos são totalmente opostos ou muito contraditórios entre si), se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei (artºs127 e 374 nº2 do C.P.Penal), inexistindo assim violação destes preceitos legais. ii.– Este é, sem dúvida, o caso dos autos, em que o julgador entendeu (e explicou as razões porque o fez) que o relato prestado pela ofendida se mostrava credível, de acordo com as regras de experiência comum, cimentado pela circunstância de a ofendida já ter refeito a sua vida amorosa com outra pessoa, e por o por si declarado se mostrar ainda corroborado pelo depoimento da testemunha MAS e pelo teor das sms transcritas para os autos. iii.– Assim, o arguido, ao invocar a violação dos princípios legais a que alude na sua motivação, parte de um pressuposto errado, designadamente o de que, não havendo testemunhas presenciais de um acontecimento, a possibilidade de o mesmo ser dado como assente corresponde a uma presunção que o julgador ilegitimamente assume pois que, no seu entender, a única solução possível, nessas circunstâncias, seria a aplicação do princípio “in dubio pro reo”. iv.– Este princípio tem o seu campo de aplicação limitado às situações em que, no decurso da formação da convicção do julgador, este chegue a um ponto de indecisão inultrapassável quanto à circunstância de o arguido ter ou não praticado um determinado facto. Nesse caso – e apenas nesse caso – deverá o tribunal fazer a aplicação de tal princípio. v.– Mas não basta para tanto que a prova produzida seja contraditória ou não uniforme ou que o arguido negue a prática dos factos. Se assim fosse, salvo nos casos de confissão, qualquer acusação estaria inevitavelmente votada ao insucesso. Ora, no caso vertente, a mera circunstância de existirem duas teses opostas (a do arguido e a da ofendida) não conduz, forçosamente, à conclusão de ocorrência de dúvida. Ela só se verificará se o julgador não puder, em termos de convicção, dar prevalência a uma das versões, por nenhum dos elementos probatórios se demonstrar credível. vi.– Mas tal não sucede aqui. O tribunal “a quo” entendeu que o depoimento prestado pela ofendida se mostrava coeso, coerente e corroborado, pelas razões acima mencionadas e supra transcritas, pelo que lhe deu prevalência. Isto significa, muito simplesmente, que o tribunal não chegou a nenhuma situação de dúvida inultrapassável, insuperável, pois acreditou no que a ofendida lhe relatou. E se assim é, e se o fez de acordo com os poderes que a lei lhe confere, haverá que daí extrair que não houve violação do acima referido princípio, por não se verificarem, in casu, os requisitos de que depende a sua aplicação. 6.– Face ao que se deixa dito conclui-se que, ainda que se procedesse a uma eventual reapreciação, os argumentos que o recorrente aduz não impõem que outra seja a solução a dar à matéria fáctica impugnada, sendo certo que não ocorre assim violação do princípio in dubio pro reo, pois não se verifica aqui que estejamos perante uma situação de dúvida inultrapassável, insuperável, que tenha de ser decidida a seu favor. 7.– A convicção do tribunal “a quo” mostra-se alicerçada nos termos legais e, como tal, atentos os princípios que regem a possibilidade de reapreciação por este tribunal, intocável e inalterável pois, como já acima deixámos dito, não estaríamos aqui perante uma situação em que a reanálise da prova imponha modificação do decidido. B.– Do enquadramento jurídico criminal e cível. 1.– No que se reporta ao enquadramento jurídico da conduta do arguido, vem este insurgir-se contra o mesmo, entendendo que deveria ser absolvido. Os fundamentos de tal pedido radicam nos seguintes argumentos: XIV - Sem prescindir e admitindo por mera hipótese académica como provados os factos em que assentou a sentença objecto de recurso, constatamos, que não têm um padrão de frequência nem intensidade desvaliosa, menos ainda assumiram contornos violentos. XV - Assim, não é de admitir que existe neste caso concreto a necessidade de prevenção geral, no sentido da visada pelo artigo 152.° nem sequer de prevenção especial. XVI - Tendo em linha de conta que a relação conjugal já não existe, pelo que não mais se vislumbra a possibilidade de ocorrer outra situação, nem de violência gratuita, nem de outra natureza. XVII - Assim, foram violados os artigos 32.°, n.° 2 e 18.°, n.s 2 e 3, da CRP e 127.°, do CPP XVIII - Em suma, não restam dúvidas que o recorrente não praticou o crime em que foi condenado. XIX - Nos termos do supra alegado e não tendo o recorrente praticado o crime em que foi condenado, deve o mesmo ser absolvido do pedido de indemnização civil. 2.– Apreciando. i.- Tanto quanto nos é possível perceber do teor do recurso, o recorrente entende que não deveria ter sido condenado pela prática deste crime, essencialmente por duas razões: Em primeiro lugar, porque os factos provados não têm um padrão de frequência nem intensidade desvaliosa, menos ainda assumiram contornos violentos, pelo que não existe neste caso concreto a necessidade de prevenção geral, no sentido da visada pelo artigo 152.° nem sequer de prevenção especial. Em segundo lugar, porque mostrando-se terminada a relação, não mais se vislumbra a possibilidade de ocorrer outra situação, nem de violência gratuita, nem de outra natureza. 3.– Vejamos então. i.– O ilícito aqui em apreciação (violência doméstica) é um crime complexo, por o seu âmbito abranger a protecção de uma série de bens jurídicos potencialmente autonomizáveis e consignados noutros normativos, designadamente a integridade física e psíquica da pessoa humana, a honra, a vida, a liberdade. ii.– O ilícito consuma-se pela violação de tais bens, sendo por isso indiferente que o agente que o comete pratique exclusivamente actos potencialmente ofensivos da honra ou da integridade física, uma conjugação de ambos ou de outros dos acima referidos. Como refere Elena Núñez Castaño na sua monografia El delito de Malos Tratos en el Ambiente Familiar – Aspectos Fundamentales de la Tipicidad, Tirant lo Blanch, 2002, pp. 107-109 e 122, citado no Ac. da Relação de Coimbra de 27/6/2007, disponível in www.dgsi.pt, “Poder-se-ão definir os maus-tratos como toda a acção, conduta ou comportamento agressivo que, através de distintas formas de expressão, produzem dano ou menoscabam determinados bens jurídicos das pessoas agredidas (vida, integridade física ou psíquica, liberdade, honra, integridade moral, etc.). Dever-se-á distinguir entre maus-tratos físicos, quer dizer, qualquer agressão ou acto de acometimento físico que provoque lesão ou doença (hematomas, feridas, fracturas, queimaduras, etc.); abuso sexual, quer dizer, qualquer contacto sexual realizado a partir de uma posição de poder ou autoridade relativamente à vítima; maus-tratos psíquicos (…) qualquer acto ou conduta intencionais que produzam desvalorização, sofrimento ou agressão psicológica (insultos, vexações, crueldade mental, etc.), o que situa a vítima num clima de angústia que destrói o seu equilíbrio emocional. Assim, o terror psíquico persiste sob a forma de ameaça, espionagem e de interrogatórios. Este tipo de violência baseia-se no abuso emocional, com o denominador comum da vexação, exigências de obediência por parte do agressor, desprezo, burlas verbais (insultos e gestos), intimidação, humilhações em público, manipulações, abandono físico e económico, sexualidade vexatória, etc. Por violência física há-de entender-se toda e qualquer manifestação agressiva ou de maltrato (golpes, contusões, empurrões bruscos, bofetadas, pontapés, etc.) qualquer que seja a sua gravidade. Deverá tratar-se sempre de um ataque, ainda que dissimulado, e independentemente das marcas os sinais físicos que esse ataque possa deixar. A mesma similitude é exigida para a violência psicológica, ou seja, toda a violência exercida sobre a vivência psicológica de uma pessoa e que “de maneira mais ou menos relevante, incida sobre a psique do afectado, colocando directamente em perigo a sua saúde mental”. iii.– O que este ilícito protege, essencialmente, é a saúde física e mental de outrem (no caso, uma namorada), a sua dignidade humana, o seu bem-estar. Protege-o do abuso, a cada um destes níveis, por parte do do seu companheiro, do seu par na relação. iv.– E é precisamente nesta noção de tratamento abusivo de outrem, que reside o núcleo normativo. Assim sendo, não está aqui em questão, como parece pretender o recorrente, se a relação, após o cometimento dos factos, já terminou ou ainda se mantém, que é circunstância sem qualquer relevo para o preenchimento do tipo. De igual modo, e salvo o devido respeito, não se mostra perceptível por que razão tal circunstância – aliada à invocada impossibilidade de o arguido novamente atingir a ofendida - deveria funcionar como causa exculpativa ou justificativa, que determinasse a absolvição do arguido v.– E o que a leitura conjugada dos factos dados como assentes nos reporta é, precisamente, que a actuação do arguido nada teve de episódico ou fortuito, não se fundou em algum acontecimento ou desavença que, momentaneamente, provocasse uma discórdia passageira ou um desconforto na relação que mantinha (e se tal era o caso, teria uma solução simples – terminá-la), demonstrando-se, isso sim, perfeitamente abusiva, na forma como tratou, durante mais de cinco anos, aquela que era a sua namorada e mãe da sua filha. vi.– E assim, no caso dos autos, cremos não restarem dúvidas, face à factualidade provada, que a actuação do arguido integra os elementos previstos no tipo, pois que ao longo daquele período de tempo, em diversas ocasiões, dirigiu à ofendida palavras e expressões como “És uma puta”; Filho da puta não tem pai. Pode abortar”, “És uma puta estás a fazer drama sua mentirosa”, cujo conteúdo é manifestamente atentatório da honra e consideração da mesma; desferiu-lhe bofetada, por duas vezes colocou um dos braços à volta do pescoço da ofendida e apertou o braço, fazendo com que a mesma, numa ocasião, desmaiasse, isto é, ofendendo a sua integridade física; apagou diversas mensagens e contactos do telemóvel da ofendida e proibia-a de falar com terceiros, o que lhe impossibilitou a convivência com os seus amigos, tendo ainda o arguido decidido impor, ao longo de toda a relação, o tipo de roupa que a ofendida poderia usar, provocando na mesma medo e inquietação, vexame e humilhação, tudo isto não tendo outro propósito que não o de ferir a dignidade humana da ofendida, a sua auto-estima. vii.– O arguido, ao longo do período em que actuou (e que se mostra significativo), vexou, humilhou e atormentou a assistente, abalando o seu sentimento de amor-próprio, a sua auto-estima, a sua valia pessoal, o seu equilíbrio psicológico e sanidade mental, assim como física, que correspondem aos bens tutelados pela norma. viii.– Assim, temos que os argumentos que o recorrente invoca como fundamentadores da existência de errado enquadramento jurídico, se mostram, esses sim, irrelevantes, no que se reporta aos elementos constitutivos do tipo. E se assim é, mantendo-se tudo o demais que se mostra dito a este respeito na decisão “a quo”, há que daqui retirar que os factos dados como assentes se mostram suficientes para integrarem os elementos objectivos e subjectivos do ilícito imputado ao arguido, razão pela qual o seu pedido absolutório não pode proceder, quer o relativo à parte criminal, quer à parte cível (uma vez que a absolvição do pedido, quanto a esta matéria, decorria da absolvição quanto à parte crime). iv – decisão. Face ao exposto, acorda-se em considerar improcedente o recurso interposto pelo arguido D.T.M., confirmando-se a decisão recorrida. Condena-se o recorrente no pagamento da taxa de justiça de 4 UC. Lisboa, 13 de setembro de 2017 (Margarida Ramos de Almeida-relatora) (Ana Paramés) |