Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | CONTA BANCÁRIA CONTA CONJUNTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Sendo a mãe do A e o R. titulares de uma conta bancária solidária qualquer deles poderia fazer o levantamento parcial ou total dos depósitos mas isso não significa que fosse unicamente seu o direito à quantia depositada. II - Atenta a presunção estabelecida no art. 516 do CC, pressupõe-se que o depósito bancário, em regime de solidariedade activa de que são titulares duas ou mais pessoas, foi constituído com o dinheiro, por igual, dos contitulares, presunção que será ilidida quando se prove que o dinheiro do depósito provinha da exclusiva propriedade de um dos titulares. (M.J.M) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - Á J P P R intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra J A D A. Alegou o A., em resumo: O A. é o único filho e herdeiro de M B M C, falecida a 14-8-2003. Esta vivia maritalmente com o R., sendo ambos titulares de algumas contas bancárias solidárias que podiam ser movimentadas por qualquer dos titulares. Após a morte da mãe do A. o R. apropriou-se de quantias que retirou daquelas contas, recusando-se a entregá-las ao A.. O A. sofreu com a situação, não sendo exagerado arbitrar-se indemnização a seu favor em valor não inferior a € 1.500. Pediu o A. a condenação do R. a pagar-lhe as quantias de € 13.668,50 e de € 1.500,00, a primeira acrescida de juros à taxa legal, desde a citação. Citado, o R. contestou, alegando factualidade conducente à conclusão de que o dinheiro depositado não pertencia à mãe do A., mas sim ao próprio R. e deduziu reconvenção pedindo a condenação do A. nas despesas que fizera com o funeral da mãe deste, no montante de € 1.800. O processo prosseguiu vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o R. a pagar ao A. a quantia de € 13.668,50 acrescida de juros desde a data da citação, bem como no montante de € 500,00 a título de danos morais. Da sentença apelou o R., concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: A) A douta decisão do tribunal a quo que obriga o Réu a pagar ao Autor o montante de € 13.668,50 deve ser revogada; B) Porquanto, dos factos dados como provados, deve concluir-se como afastada a regra da presunção do artigo 516° do Código Civil, com que o Mmº. Juiz a quo subsumiu aquela factualidade; C) E isto porque é, comprovadamente, maior a contribuição do Réu para os saldos das contas solidárias que possui com a falecida mãe do Autor; D) Até pelo trem de vida que cada um teve, a falecida mãe do Autor sumptuosa e com gastos bem acima das suas parcas possibilidades: uma reforma mínima; E) O Réu levando um vida pacata como reformado e a trabalhar, com um rendimento mensal de € 1.445,00. F) Devendo, pois, a percentagem do Réu ser de 75% do valor total das contas; G) Mais, caso assim não seja entendido, deverá ainda a decisão ser revogada, por falta da sua fundamentação legal: H) Porquanto o Mmº Juiz limita-se a interpretar o artigo 516º do Código Civil e a referir doutrina sobre o mesmo, sem indicar o caminho que o levou à decisão; I) O Réu deduziu reconvenção por despesas feitas com o funeral da mãe do Autor no montante de € 1.800,00; J) Contudo, embora tendo sido dada este facto como provado; L) A sentença é omissa quanto à sua consideração no final; M) Pelo que deve ser atribuído este valor ao Réu. O A. contra alegou nos termos de fls. 210 e seguintes. * II - Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da alegação - arts. 684, nº 3 e 690, nº 1do CPC – as questões que essencialmente se colocam são: - as relativas à nulidade da sentença por não ter decidido sobre o pedido reconvencional formulado e pela falta de fundamentos de direito; - eventual não subsistência da condenação do R. no pagamento do montante de € 13.668,50, por os factos provados permitirem afastar a presunção constante do art. 516 do CC. * III - O Tribunal de 1ª Instância julgou provados os seguintes factos: 1 - O Autor é o único filho e herdeiro de sua mãe, M B G P M C, que também usava e era conhecida por M B G P R, falecida a 14 de Agosto de 2003, no estado de viúva, sem ter deixado testamento ou outra disposição de última vontade. 2 - A mãe do Autor vivia maritalmente com o Réu, na casa onde este reside, em comunhão de mesa e habitação. 3 - A falecida mãe do Autor e o Réu eram titulares de algumas contas bancárias solidárias, as quais podiam ser movimentadas por qualquer um deles. 4 - A mãe do Autor auferia uma pensão social. 5 - E há cerca de três anos recebeu uma compensação de 25.000 euros, por ter entregue a casa onde residia. 6 - A mãe do Autor e o Réu eram titulares no Banco: da conta n.° 1; da conta n.° 2; da conta n.° 3; da conta n.° 4; de uma carteira de títulos - conta de valores mobiliários . 7 - A mãe do Autor era ainda titular de um produto de renda, no qual designou como beneficiário o Réu, com saldo de 5.086,28 euros, que se mantém intacto. 8 - O Réu entregou ao Autor peças em ouro no valor de mais de 10.000 euros e vestuário, pertença de sua mãe. 9 – À data da morte da mãe do A., em 14-8-03, as contas referidas em 6) apresentavam um saldo de € 1.022,70, € 15.357,44 e € 4.385,84. 10 – Em 25-2-2004 as contas apresentavam saldo nulo e uma conta um saldo de € 3.137,31. 11 – O R. retirou das referidas contas a quantia de € 27.337 que fez suas. 12 – O A., à data da propositura da acção encontrava-se desempregado, vivendo do rendimento proporcionado pelo subsídio de desemprego cujo valor rondava os € 350,00. 13 – A circunstância de o A. se ver privado da quantia que o R. fez sua provocou transtorno, sofrimento e agonia. 14 – Face a esta situação o A. teve que pedir dinheiro emprestado à cunhada para fazer face às despesas, nomeadamente com o pagamento do empréstimo da casa de habitação e bem com despesas de mercearia. 15 - A mãe do A. recebia, à data do seu decesso, uma pensão social, no valor de € 210,00. 16 - A falecida fazia questão de se vestir e se apresentar bem, com boas roupas e calçado, indo, algumas vezes por semana, ao cabeleireiro. 17 - Comprava muitos objectos em ouro e fazia frequentes viagens ao estrangeiro. 18 - E tinha o costume de oferecer peças de ouro, dinheiro e vestuário à ex-cônjuge do A. e à sua actual mulher. 19 - A mãe do A. sofria de artrose, era acompanhada regularmente por médicos e necessitava de tomar medicação diária. 20 – O R. custeava, em parte impossível de determinar, o nível de vida que a falecida mantinha. 21 - O R. retira um rendimento mensal, da "Barbearia ", da qual é sócio, um valor de € 800,00, desde 1980, e de € 750,00, desde 1990. 22 - O R. recebe, mensalmente, o montante de € 445,00 provenientes de reforma da segurança social. 23 - O R. continua a prestar os serviços de cabeleireiro de homens, o que lhe proporciona um rendimento mensal de € 250,00. 24 – As únicas despesas do R. sempre foram as normais do lar e das viagens que fazia com a falecida. 25 - O R. pagou as despesas do funeral da mãe do A., no montante de € 1.800,00. * IV – 1 – Refere o apelante que tendo ele deduzido reconvenção por despesas feitas com o funeral da mãe do A., embora o facto subjacente tenha sido dado como provado, a sentença é omissa quanto à sua consideração no final, devendo o respectivo valor ser atribuído ao R.. A nulidade da omissão de pronúncia prevista no art. 668, nº1-d) do CPC, traduz-se no incumprimento por parte do julgador do dever prescrito no nº 2 do art. 660 do mesmo Código, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada. Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, ou seja, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e excepções invocadas e de todas as excepções de que oficiosamente lhe cabia conhecer, não ter conhecido de um pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, traduz-se naquela nulidade (1). Ora, no caso que nos ocupa, o juiz não conheceu do pedido reconvencional deduzido pelo R., omitindo qualquer decisão sobre o mesmo – logo, verifica-se a nulidade em referência, sendo a sentença recorrida, no que concerne a esta questão, nula. Contudo, nos termos do art. 715 do CPC o tribunal de recurso não deixará de conhecer do objecto da apelação, suprindo-se agora aquela nulidade – o que se desenvolverá infra. * IV – 2 – Defende o apelante que a sentença recorrida deverá ser revogada por «falta da sua fundamentação legal». Vejamos. Nos termos do art. 668, nº 1-b) do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Porém, como refere Alberto dos Reis (2) há «que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto». Ora, a sentença recorrida contém fundamentação de facto e de direito. Poderá essa fundamentação não convencer o apelante ou este julgá-la insuficiente; todavia tal não implica a nulidade da mesma, nem leva obrigatoriamente à sua revogação. Não se verificando a nulidade, do ajuste do julgado cuidaremos seguidamente. * IV – 3 - Provou-se que a mãe do A. vivia maritalmente com o R. na casa onde este reside, em comunhão de mesa e habitação. Viviam, pois, em união de facto, em termos idênticos ao que sucede entre os cônjuges. Todavia, relativamente a esta situação de união de facto e ao contrário do que ocorre com a sociedade conjugal o legislador não dispôs sobre a regulamentação de patrimónios, embora tenha procedido à regulamentação de outros aspectos. No que toca ao regime de bens entre os unidos de facto, na falta de regulamentação voluntária, sobre o património de cada um, o outro nada tem. Sucede que, como igualmente se provou, a mãe do A. e o R. eram titulares no Banco de várias contas bancárias solidárias, as quais podiam ser movimentadas por qualquer um deles e conta de valores mobiliários . É controvertida a natureza jurídica do contrato de depósito bancário, qualificado umas vezes como depósito irregular, outras como mútuo e, ainda, outras como contrato bancário a se (3). Assim, no acórdão do STJ de 27-1-98 (4) referiu-se que o contrato de depósito bancário de dinheiro assume a natureza de mútuo, pois traduz-se na entrega de dinheiro ao Banco, assumindo este a obrigação da sua restituição em certas condições; a propriedade do dinheiro transfere-se para o Banco, ficando o depositante titular de um direito de crédito, o de exigir a entrega da quantia depositada. Já no acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 26-10-2004 (5) se afirmou o seguinte: «Sabendo-se que os autores oscilavam entre a integração do depósito pecuniário no modelo clássico do contrato de depósito e a sua franca ou declarada integração na área vizinha do mútuo, o novo Código Civil enquadrou o depósito de coisas fungíveis (especialmente o dinheiro) no capítulo geral do depósito, dando-lhe o nome clássico de depósito irregular (1205.º). E não contente com essa qualificação, o novo Código procurou definir, em termos sintéticos, mas com grande precisão, as linhas mestras do regime do depósito de dinheiro, prescrevendo que se considerem "aplicáveis ao depósito irregular, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo" (art.º 1206.º)». Acresce que, atento o disposto no art. 407 do C.Com., os depósitos feitos em bancos reger-se-ão (em tudo que não se achar prevenido no título XIII do livro II daquele Código e nas mais disposições aplicáveis) pelos regulamentos ou usos bancários. A opção sobre a natureza daquele contrato não tem aparente reflexo sobre a decisão do caso dos autos. Não poderemos deixar de sublinhar, contudo que quer se entenda tratar-se de um mútuo, quer se entenda tratar-se de um depósito irregular a lei manda aplica a este, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo - pelo que, designadamente, face ao teor do art. 1144 do CC o dinheiro depositado em conta bancária fica pertencente ao património do estabelecimento bancário e não ao património do depositante, ficando este a deter um direito de crédito sobre aquele. Quando a conta bancária tem mais do que um titular, designa-se por conta colectiva, podendo esta revestir duas modalidades: a conta conjunta - que se caracteriza pelo facto de para a sua movimentação ser necessária a intervenção simultânea de todos os titulares; a conta solidária - que ocorre quando qualquer um dos seus titulares a pode movimentar isoladamente, tanto a débito como a crédito. No caso dos autos, as contas de que o R. e a mãe do A. eram titulares correspondiam a esta última hipótese. Ora, qualquer titular de uma conta solidária pode fazer o levantamento parcial ou total do depósito mas isso não significa que seja unicamente seu o direito à quantia depositada. O depositante, como credor solidário que é, tem um direito de crédito à prestação bancária que não se confunde com o direito sobre a quantia depositada. Com se entendeu no acórdão do STJ de 26-10-2004 acima referido, «o depósito plural solidário é consabidamente aquele em que qualquer dos credores (depositantes ou titulares da conta), apesar da divisibilidade da prestação, tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral, ou seja, o reembolso de toda a quantia depositada e em que a prestação assim efectuada libera o devedor (o banco depositário) para com todos eles (art.º 512.º do C. Civil)… Em situação de depósito solidário, a cada credor é conferido o direito de, isoladamente, mobilizar, total ou parcialmente, os fundos depositados. Um ou outro titular da conta de depósito a pode movimentar». Segundo este regime, a satisfação do direito de um dos credores provoca a extinção da obrigação do devedor (ou seja, no caso, da obrigação do Banco) relativamente aos demais credores – art. 532 do CC. Coisa diferente é o que se refere à participação dos credores no crédito. Dispõe o art. 516 do CC: «Nas relações entre si presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito». Assim, não resultando da relação jurídica entre os depositantes que as suas quotas são diferentes e qual a percentagem pertencente a cada um deles, por força do disposto no art. 516 do CC presume-se que comparticipam em partes iguais na conta de depósito. Atenta a presunção estabelecida neste preceito, pressupõe-se que o depósito bancário, em regime de solidariedade activa de que são titulares duas ou mais pessoas, foi constituído com o dinheiro, por igual, dos contitulares. Justifica-se esta situação pela normal dificuldade da prova da quota de cada um dos credores, assentando num pressuposto de probabilidade ou normalidade. Todavia, tal presunção será ilidida quando se prove que o dinheiro do depósito provinha da exclusiva propriedade de um dos titulares. * IV – 4 - Face à presunção legal a seu favor estava o A. dispensado do provar que a sua mãe era titular com o R. das quantias depositadas, pelo menos em partes iguais – art. 350, nº 1 do CC. Competia ao R. ilidir a presunção, alegando e provando o contrário – que era o único titular do direito sobre as quantias depositadas e a cujo levantamento procedeu, ou, pelo menos, que o era numa percentagem superior a metade – arts. 344, nº 1 e 350, nº 2, do CC. Citando o acórdão do STJ de 27-1-98, acima aludido dir-se-á: «O meio mais directo e frontal de ilidir a presunção em causa é, pois, a prova da exclusão do seu pressuposto, ou seja, de o depósito não ter sido feito com dinheiro, em partes iguais, dos titulares da conta independentemente da prova do motivo do regime da conta. Na verdade, a abertura da conta bancária não é adequada, só por si, a alterar a relação anteriormente existente entre os seus titulares e a propriedade do dinheiro, o qual deve ter como destinatário, em princípio, quem era o seu dono na altura do depósito». Nos autos provou-se: - Que a mãe do A. auferia uma pensão social no valor de € 210,00 à data do seu decesso. - Que a mesma há cerca de três anos recebeu uma compensação de € 25.000 euros, por ter entregue a casa onde residia. - Que a mãe do A. sofria de artrose, era acompanhada regularmente por médicos e necessitava de tomar medicação diária. - Que a falecida fazia questão de se vestir e se apresentar bem, com boas roupas e calçado, indo, algumas vezes por semana, ao cabeleireiro… - …Que comprava muitos objectos em ouro e fazia frequentes viagens ao estrangeiro e tinha o costume de oferecer peças de ouro, dinheiro e vestuário à ex-cônjuge do A. e à sua actual mulher. - Que o R. entregou ao A. peças em ouro no valor de mais de € 10.000 euros e vestuário, pertença de sua mãe. - Que o R. retira um rendimento mensal, da "Barbearia ", da qual é sócio, um valor de € 800,00, desde 1980, e de € 750,00, desde 1990 e que recebe, também mensalmente, o montante de € 445,00 provenientes de reforma da segurança social. - Que o R. continua a prestar serviços de cabeleireiro de homens, o que lhe proporciona, ainda, um rendimento mensal de € 250,00. - Que o R. custeava, em parte impossível de determinar, o nível de vida que a falecida mantinha e que as únicas despesas do R. sempre foram as normais do lar e das viagens que fazia com a falecida. Desta factualidade retira-se que o R. não logrou demonstrar directa e expressamente que os depósitos não foram feitos com dinheiro, em partes iguais, dos titulares da conta, não se tendo apurado em que medida cada um dos elementos da união de facto “alimentou” as contas em referência. Defende o apelante, todavia que «a factualidade tida como provada é bastante para provar o sentido diferente, apesar da dificuldade em fixar-se uma percentagem com recurso ao princípio da equidade que, no caso concreto e atendendo aos rendimentos e ao trem de vida dos titulares em causa devia valorar o direito do R a uma parte substancialmente superior de, pelo menos, dois terços do montante depositado nas contas». O que o R. poderá pretender é que se infira dos factos provados e supra transcritos, com base numa presunção judicial - art. 349 do CC - que o dinheiro que constituiu os depósitos das contas a que os autos se reportam era seu, na totalidade ou predominantemente. Aquela «presunção consiste na dedução, na inferência, no raciocínio lógico por meio do qual se parte de um facto certo, provado ou conhecido, e se chega a um facto desconhecido… A prova por presunções não tem autonomia processual. A presunção assenta sobre uma base (um facto) que tem de ser provada. E a prova deste facto há-de ser feita por qualquer dos procedimentos probatórios regulados na lei processual (documentos, arbitramentos, testemunhas ou inspecção judicial). A presunção não elimina o ónus da prova, nem modifica o resultado da sua repartição entre as partes. Apenas altera o facto que ao onerado incumbe provar: em lugar de provar o facto presumido, a parte onerada terá de demonstrar a realidade do facto que serve de base à presunção… O Tribunal da Relação pode lançar mão de presunções tirando conclusões da matéria de facto, desde que tais conclusões se limitem a desenvolvê-la, não a contrariando» (6). Ora, analisando a factualidade provada nestes autos, entende-se que da mesma não se poderá obter a conclusão pretendida pelo R.. Por um lado, embora a mãe do A., auferindo uma pensão social de modesto valor, necessitasse de tomar medicação diária, se vestisse e apresentasse bem, com boas roupas e calçado, indo regularmente ao cabeleireiro, comprasse objectos em ouro e fizesse frequentes viagens ao estrangeiro, tendo, ainda, o costume de oferecer peças de ouro, dinheiro e vestuário ao A. e seu cônjuge (e ex-cônjuge), a verdade é que se provou que o R. custeava, em parte não determinada, o nível de vida que a mãe do A. mantinha, o que perturba qualquer construção que se queira fazer. Por outro, não podemos esquecer que a mãe do A. recebera há cerca de três anos uma compensação de € 25.000,00 por haver entregue a casa onde residia. Saliente-se, ainda, que embora o R. tenha entregue ao A. peças de ouro pertencentes à mãe no valor de mais de € 10.000,00 nada indica que essas peças de ouro tenham sido adquiridas recentemente (podem ter sido adquiridas, na totalidade ou na sua maioria, há mais de três anos). No que a tal concerne, não podemos esquecer que perguntando-se no artigo 16) da Base Instrutória se com o montante daquela compensação a falecia pagara o ouro que fora adquirido antes, comprara novas peças de ourivesaria e efectuara viagens, tal pergunta obteve resposta negativa. Sublinhe-se, ainda, que o facto de ter participado, em percentagem não apurada, nas despesas necessárias para que a mãe do A. sustentasse aquele referido nível de vida não confere ao R. um direito acrescido sobre os depósitos existentes nas contas bancárias, nada se tendo apurado sobre uma eventual “compensação” convencionada entre ambos - o que nos interessa é a quem pertencia o dinheiro que foi depositado nas contas a que nos reportamos. Ora, não tendo o R. logrado ilidir a presunção legal constante do art. 516 do CC – mediante a correspondente prova do contrário, nos termos do nº 2 do art. 350 do CC - teremos de considerar que a mãe do A. e o R. tinham participação em partes iguais nos depósitos bancários a que nos reportamos, pertencendo àquela € 13.668,50 dos € 27.337,00 levantados pelo R. * IV – 5 - O A. é o único filho e herdeiro da M B, cabendo-lhe, pois, face ao seu óbito a titularidade dos respectivos bens, incluindo aqueles a que se reportam os autos – arts. 2131 a 2133 e 2139 do CC. Tem, assim, o A. a receber do R. a apontada quantia de € 13.668,50. Sucede, todavia, que consoante resulta do art. 2068 do CC a herança responde pelas despesas do funeral do seu autor; aceite a herança é da responsabilidade do herdeiro tal encargo (embora a responsabilidade pelos encargos não exceda o valor dos bens herdados) – art. 2071 do CC. Pelo que o A. tem a pagar ao R. a quantia que este adiantou com as despesas do funeral da mãe do A., ou seja, € 1.800,00. Nas contra alegações afirma o A. que o R. apresentou junto da Segurança Social pedido com vista ao seu reembolso. Contudo, não se apurou que o R. tenha, efectivamente, formulado tal pedido e, ainda, que o mesmo tenha sido deferido – aliás, na réplica o A. apenas alegara que «sempre se dirá que para o efeito o Réu … se poderá dirigir aos Serviços da Segurança Social…». Deste modo, não temos elementos no processo conducentes ao eventual desconto de quaisquer importâncias àquele título. * V - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação: - confirmando a sentença recorrida no que concerne ao decidido sobre o pedido formulado na acção; - suprindo a nulidade respeitante à falta de conhecimento do pedido reconvencional, condenando, assim, o A. a pagar ao R. a quantia de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros). Custas da acção na proporção do decaimento e da reconvenção pelo A.; custas da apelação na proporção de ¾ para o apelante e ¼ para o apelado. * Lisboa, 8 de Março de 2007 Maria José Mouro Neto Neves Isabel Canadas __________________________________________________ 1 Ver Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, «Código de Processo Civil, Anotado», II vol., pag. 670. 2 «Código de Processo Civil, Anotado», vol. V, pag. 140. 3 Ver, a propósito, José Simões Patrício, «Direito Privado Bancário», pags. 246 e seguintes. 4 Publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, ano VI, tomo 1, pag. 42. 5 Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. nº 04A3101. 6 Acórdão do STJ |