Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
21940/18.5T8LSB.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: CASO JULGADO FORMAL
PER
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
OBJECTO DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/16/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I - A excepção de caso julgado visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior.
II - Ao lado da excepção de caso julgado baseada em decisão de mérito proferida em processo anterior denomina-se  caso julgado material e mostra-se contemplada no artigo 619.º do CPC.
III – A  excepção de caso julgado baseada em decisão anterior proferida sobre a relação processual denomina-se  caso julgado formal e mostra-se  regulada no artigo 620.º do CPC
IV – O  caso julgado formal apenas tem força obrigatória dentro do processo em que a decisão é proferida.
Por sua vez, o caso julgado material tem força obrigatória não só dentro do processo como também , e principalmente, fora dele .
V – A reclamação de créditos levada a cabo no PER , fase na qual por um lado não se detecta a verificação de um efectivo contraditório e por outro se constata que prima pela celeridade e superficialidade da apreciação dos créditos, destina-se a  delimitar o universo de credores que podem participar nas negociações , bem como o universo de credores que têm direito ao voto e dessa forma apurar a base de cálculo das maiorias necessárias.
Assim, visto que a mesma tem uma função primordialmente processual, apenas goza de força de caso julgado formal valendo exclusivamente  para efeitos do PER.
VI – O Tribunal da Relação não pode em sede de reclamação de decisão singular do relator substituir-se ao Tribunal de 1ª instância na dilucidação de questões em relação às quais não se verificou qualquer omissão de pronúncia .
O disposto no artigo 665º do CPC não legitima tal prática .
Por outro lado, o requerimento de realização de conferência , a cuja realização a parte tem inequívoco direito , não tem a virtualidade de ampliar o objecto do recurso.
(Pelo relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

Em 3 de Outubro de 2018, AAA, com sede em (…)intentou acção de simples apreciação, com processo comum, contra BBB, residente em Av. (…).
Pede que seja:
a) declarada judicialmente a inexistência do Direito do Réu, a reclamar / exigir da Autora, a título de indemnização, o valor reconhecido no PER a título de indemnização, considerando esse valor apenas para efeitos de votação no próprio PER;
b)  declarada judicialmente a inexistência do Direito do Réu, a reclamar/exigir da Autora o pagamento da quantia de € 79.266,22 (setenta e nove mil duzentos e sessenta e seis euros e vinte e dois cêntimos);
c)  declarado judicialmente que o valor devido a título de indemnização ao Réu corresponde ao montante de 14.617,30 Euros nos termos do disposto no artigo 396º, nº 1 do Código do Trabalho;
Em 5 de Novembro de 2018, realizou-se audiência de partes.
O Réu contestou.
(…)
(…)
*
(…)
DECISÃO
Por tudo o que se deixou exposto e nos termos das disposições legais citadas, julgo procedente a excepção do caso julgado invocada na contestação e, em consequência, absolvo o réu da instância.
*
Custas pela autora - art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC.
*
Registe e notifique. “ – fim de transcrição.
(…)
Em 16 de Maio de 2020, a Autora - AAA. - recorreu.
Concluiu nos seguintes termos:
decisão transitada em julgado, proferida no âmbito do processo nº 754/13.4TBVVD, que correu termos no Juízo da Comércio de Vila Verde.
A autora respondeu, pela forma expressa no articulado de fls. 94 vº a 98.
*
Cumpre apreciar e decidir.
(…)
DECISÃO
Por tudo o que se deixou exposto e nos termos das disposições legais citadas, julgo procedente a excepção do caso julgado invocada na contestação e, em consequência, absolvo o réu da instância.
*
Custas pela autora - art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC.
*
Registe e notifique.
*
D.N.
(…)
Em 5 de Novembro de 2020, na Relação foi proferida decisão singular  que logrou o seguinte dispositivo:

Em face do exposto, julga-se o recurso procedente revogando-se a decisão recorrida a qual  deve ser substituída por outra que , julgando improcedente a excepção de verificação de caso julgado material invocada pelo Réu na sua contestação, determine a posterior tramitação nos autos nos moldes que reputar convenientes.
Custas do recurso pelo Réu/ recorrido.
Notifique.
DN.  – fim de transcrição.                                                  
Em 19 de Novembro de 2020, BBB , Réu e Recorrido reclamou para a conferência nos seguintes termos:

BBB, R e Recorrido nos autos epigrafados, tendo sido notificado da douta decisão singular do Senhor Desembargador Relator, não se conformando com tal decisão, por se considerar prejudicado pela mesma, nos termos do disposto nº 3 do artigo 652º do CPC,vem dela reclamar e requerer que sobre a matéria dessa mesma decisão singular ora notificada e, consequentemente sobre o recurso da recorrente, recaia um acórdão, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
(…)
Autora e Recorrente , respondeu da seguinte forma:
(…)
(…)
Mostram-se colhidos os vistos.
*
Cumpre, pois, submeter a decisão sumária , individual , do relator à conferência, tal como solicitado pelo Réu/reclamante o que consubstancia um inequívoco direito seu tal como bem decorre da invocada norma ( ou seja o disposto nº 3 do artigo 652º do CPC).
*
E , desde logo, cumpre salientar que a verberada decisão singular na parte para aqui mais relevante logrou o seguinte teor ( a outra parte dessa decisão concerne ao relatório e ao dispositivo que acima se deixaram enunciados):

Na apreciação da presente decisão serão tomados em conta os factos decorrentes do supra elaborado relatório , nomeadamente que:
 a) - Em 17/06/2013, a autora apresentou-se a Processo Especial de Revitalização que, com o nº 754/13.4TBVVD, correu termos no Juízo de Comércio de Vila Verde – 2º Juizo.
b) - No âmbito do PER o aqui réu apresentou reclamação de créditos, tendo alegado que devido à falta culposa do pagamento pontual das retribuições procedeu, no dia 03/04/2013, à resolução com justa causa do contrato de trabalho.
d) - Em consequência, reclamou créditos no valor global de € 99.417,78, conforme se discrimina:

Rubrica Valor
Vencimento de 2012 € 2.960,15
Despesas em km € 4.434,28
Subsídio de Natal de 2011 € 726,26
Subsídio de Páscoa de 2012 € 359,08
Subsídio de Férias de 2012 € 1.436,32
Subsídio de Natal de 2012 € 1.436,32
Subsídio de Férias de 2013 € 1.436,32
Subsídio de Páscoa de 2013 € 359,08
Férias não gozadas € 1.436,32
Remuneração de 2013 € 766,04
Subsídio de doença € 478,77
Subsídio de Natal € 365,96
Subsídio de Férias € 365,96
Despesas em km € 2.224,82
Férias não gozadas € 365,96
Indemnização € 79.266,22

e) - Decorrido o termo do prazo de impugnação de créditos, o Administrador Judicial Provisório publicou a Lista Provisória de Credores nos autos.
f) - No âmbito da referida Lista Provisória de Créditos, o Administrador Judicial Provisório reconheceu ao aqui réu a quantia de € 99.355,63, sendo € 98.417,78 a título de capital de créditos laborais e € 937,85 a título de juros.
g) – Por outro lado, o Administrador Judicial Provisório reconheceu ao aqui réu a quantia de € 79.266,22, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho.
h) - A devedora, aqui autora, impugnou a Lista Provisória de Créditos.
i) – Por despacho de 20/01/2014, o Tribunal, no qual correu termos o PER, indeferiu a reclamação apresentada pela aqui autora, convertendo a Lista Provisória de Créditos em Lista Definitiva.
j) – A decisão, referida em i), transitou em julgado em 17/02/2014.
*
É sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC [1]  ex vi do artigo 87º do CPT).
In casu, mostra-se interposto um recurso pela  Autora no qual  suscita uma única questão.
Esta consiste em saber se a decisão proferida,  em 20 de Janeiro de 2014 , pelo 2º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Verde , no âmbito do processo especial de revitalização com o n.º 754/13.4TBVVD (que indeferiu a reclamação apresentada pela Autora e converteu a Lista Provisória de Créditos em Lista Definitiva) produz caso julgado material quanto à matéria da existência e validade do crédito reclamado e reconhecido ao Réu naquele processo [ tornando tal questão resolvida, decidida e consolidada na ordem jurídica, não podendo, nesta sede, voltar a ser questionada] , como se considerou na decisão recorrida, ou se , ao invés , apenas produz  caso julgado formal [ isto é apenas tem força obrigatória dentro do processo em que tal decisão foi proferida].
Segundo a recorrente as decisões que sobre as reclamações de créditos recaírem no âmbito do PER não operam caso julgado material, uma vez que têm como único objetivo, por um lado, legitimar a intervenção do credor no PER e, por outro, calcular o quórum deliberativo e a maioria prevista no n.º 3 do artigo 17.º-F, além de que a natureza célere e simplificada do PER é incompatível com a operância de caso julgado material.
E  sobre o assunto, antes de mais, relembraremos que os artigos 619º a 621º do actual CPC[2] regulam:
Artigo 619.º
Valor da sentença transitada em julgado
1 — Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º.
2 — Mas se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação.
Artigo 620.º
Caso julgado formal
1 — As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
2 — Excluem -se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630.º.
Artigo 621.º
Alcance do caso julgado
A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto,
a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.
Temos, pois, que,  tal como se refere em aresto do STJ , de 19 de Setembro de 2019, proferido no âmbito do Processo nº 789/18.0T8VNG.P1.S1, Nº Convencional , 2ª Secção, Relatora Conselheira Catarina Serra [3], acessível em www.dgsi.pt :

Como ensina Manuel de Andrade, o caso julgado (fórmula abreviada de “caso que foi julgado”) encontra a sua razão de ser na necessidade de salvaguarda do prestígio dos tribunais e da certeza e da segurança jurídicas Cfr. Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1979, pp. 306-307..
Na expressão “caso julgado” cabem, em rigor, a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, muitas vezes designadas, respectivamente, como a “vertente negativa” e a “vertente positiva” do caso julgado .
Além de ser utilizada na doutrina, a distinção é habitual na jurisprudência. Cfr., por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.03.2017, Proc. 1375/06.3TBSTR.E1.S1[4], e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 22.06.2017, Proc. 2226/14.0TBSTB.E1.S1. [5]
A excepção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior.
Nesta vertente, o caso julgado compreende limites (subjectivos e objectivos): pressupondo o caso julgado uma repetição de causas, a repetição pressupõe, por sua vez, identidade dos sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir (cfr. artigo 581.º do CPC)
Ao lado da excepção de caso julgado assente sobre a decisão de mérito proferida em processo anterior, existe a excepção de caso julgado baseada em decisão anterior proferida sobre a relação processual.
À primeira chama-se “caso julgado material” e está regulada no artigo 619.º do CPC e à segunda chama-se “caso julgado formal” e está regulada no artigo 620.º do CPC.
Tanto o caso julgado material como o caso julgado formal pressupõem o trânsito em julgado da decisão.
No entanto, enquanto o caso julgado formal tem apenas força obrigatória dentro do processo em que a decisão é proferida, o caso julgado material tem força obrigatória não só dentro do processo como, principalmente, fora dele Salientando este facto cfr. Antunes Varela / Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1985 (2.ª edição), pp. 308-309..
Por seu turno, a autoridade de caso julgado tem o efeito de impor uma decisão e por isso constitui a “vertente positiva” do caso julgado. Diversamente da excepção de caso julgado, a autoridade de caso julgado funciona independentemente da verificação daquela tríplice identidade mas nunca pode impedir que se volte a discutir e dirimir aquilo que ela não definiu. Por outras palavras, e como se depreende do disposto nos artigos 91.º e 581.º do CPC, a autoridade do caso julgado abrange a decisão contida na sentença bem como, em certos termos, os seus fundamentos. A eficácia do caso julgado não se limita, de facto – saliente-se –à decisão final. Na realidade, “[e]mbora se aceite que a eficácia de caso julgado não se estende aos motivos da decisão, é ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado” Cfr. Antunes Varela / Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, cit., p. 715 (itálicos dos autores). .
Depois destes breves esclarecimentos sobre o sentido da expressão “caso julgado”, compreendendo a distinção entre a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, (….)
Como é sabido, a excepção de caso julgado é uma das excepções dilatórias previstas no elenco (não taxativo) no artigo 577.º do CPC, mais precisamente, na sua al. i). E as excepções dilatórias, porque resultantes da “violação de regras relativas a pressupostos processuais ou a requisitos de ordem técnica”, são, em princípio, objecto de controlo oficioso pelo tribunal, nos termos do artigo 578.º do CPC Cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração – Artigos 1.º a 702.º, Coimbra, Almedina, 2018, p. 657.. Significa isto que, independentemente de a questão ser suscitada pelas partes, o tribunal tem o poder e o dever de dar por verificada a excepção dilatória sempre que considere que alguma excepção dilatória se verifica. Trata-se de uma manifestação do princípio jura novit curia (artigo 5.º, n.º 3, do CPC). “ – fim de transcrição.
*
Recorde-se , agora , que de acordo com o artigo 17º - D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (versão actualizada[6]) :
Artigo 17.º-D[7]
Tramitação subsequente
1 - Logo que seja notificada do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, a empresa comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º e a proposta de plano se encontram patentes na secretaria do tribunal, para consulta.
2 - Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.
3 - A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.
4 - Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva.
5 - Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e a empresa, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.
6 - Durante as negociações a empresa presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre atualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores.
7 - Os credores que decidam participar nas negociações em curso declaram-no à empresa por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, sendo tais declarações juntas ao processo.
8 - As negociações encetadas entre a empresa e os seus credores regem-se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes ou, na falta de acordo, pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório nomeado, nelas podendo participar os peritos que cada um dos intervenientes considerar oportuno, cabendo a cada qual suportar os custos dos peritos que haja contratado, se o contrário não resultar expressamente do plano de recuperação que venha a ser aprovado.
9 - O administrador judicial provisório participa nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, e deve assegurar que as partes não adotam expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha daquelas.
10 - Durante as negociações os intervenientes devem atuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro.
11 - A empresa, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquela ser uma pessoa coletiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos seus credores em virtude de falta ou incorreção das comunicações ou informações a estes prestadas, correndo autonomamente ao presente processo a ação intentada para apurar as aludidas responsabilidades.   
*
Tendo em conta o supra expendido, dir-se-á, agora , em relação à problemática que constitui o cerne do recurso que ,na esteira do referido por[8] Maria do Rosário Epifânio, entendemos que … no PER a reclamação de créditos destina-se :
- à delimitação do universo de credores que podem participar nas negociações;
- à delimitação do universo de credores que têm direito ao voto;
- ao apuramento da “base de cálculo das maiorias necessárias”.
A reclamação de créditos em sede de PER tem, assim, uma função eminentemente processual, valendo exclusivamente  para efeitos do PER não gozando de força de caso julgado material (eficácia interna e externa – art. 619º do CPC ), mas apenas formal (eficácia interna  - art. 620º do CPCivil) , uma vez que a questão pode ser reposta novamente em sede processo de insolvência ou de outro processo.
Apenas este entendimento é consentido pela inexistência de um efetivo contraditório (repare-se que não há uma fase de resposta às impugnações como existe no processo de insolvência – artigo 131º ) ou dos controlos garantísticos  do processo civil, por um lado , e pelo caráter célere e perfunctório da apreciação dos créditos , ditado pela finalidade de recuperação da empresa, por outro lado fim de transcrição.
Neste sentido afigure-se que também aponta Fátima Reis Silva, Processo Especial de Revitalização, Notas Práticas e jurisprudência mais recente , Porto Editora , Abril/2014,  página 45
Por sua vez , Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis  , PER O Processo Especial de Revitalização, Comentários aos artigos 17º - A a 17º - I do Código da Insolvência e da Recuperação  de Empresas, Coimbra Editora, Março /2014, página 78, parecem adoptar um entendimento semelhante quando referem: “ o carácter meramente incidental , e sem força de caso julgado , da decisão de reclamação de créditos , pode incentivar algum consenso sobre a lista de créditos , facilitando o desenrolar do PER e o cômputo dos votos para a aprovação do plano” – fim de transcrição.
Refira-se ainda neste particular acórdão da Relação de Coimbra , de  24-06-2014,  Relator Jorge Arcanjo, acessível em www.dgsi.pt[9]
Ali se consignou o seguinte raciocínio:

A Apelante considera que tendo sido reconhecido no PER (que precedeu a insolvência) o seu crédito reclamado e transformando-se a lista provisória em definitiva, o mesmo já não pode ser objecto de impugnação no processo de insolvência. É que o prazo de reclamação de créditos previsto no art.36 nº1 j) CIRE destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados, nos termos do nº2 do art. 17 D e a possibilidade de impugnação está limitada a estes.
Contudo, esta posição não é juridicamente aceitável.
O art. 17 G nº7 CIRE reporta-se à reclamação, significando apenas que os credores cujos créditos tenham sido reconhecidos no âmbito do PER ficam dispensados do ónus de reclamar no processo de insolvência.
Ora, apesar de a lei se exprimir em “conversão” ( “ convertido em processo (…)”) do processo especial de revitalização em processo de insolvência, a verdade é que se trata de processos distintos e autónomos. O processo de insolvência é uma novo processo, com uma nova instância, tanto assim que a ele é apensado o PER (art.17 G nº4).
O PER, dada a sua natureza, não se destina a resolver litígios sobre a existência e amplitude dos créditos, pois a decisão sobre a reclamação de créditos é meramente incidental, logo não constitui caso julgado fora do processo (art. 91 CPC), visando, no essencial a formação e apreciação do quórum deliberativo (cf., Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2.ª edição, 2013, pág. 159 e segs., Nuno Casanova/David Dinis, PER – O Processo Especial de Revitalização, 2014, pág. 78 e segs.).
Daqui resulta que não fazendo caso julgado o reconhecimento de crédito fora do PER, a dispensa do ónus de reclamação não afasta o direito de impugnação por parte dos demais credores.
Neste sentido, em comentário ao art. 17 G CIRE, escrevem Nuno Casanova/David Dinis – “Por último, esclarece-se que o facto de determinados credores terem sido incluídos na lista definitiva de créditos reclamados no âmbito do PER apenas implica que os mesmos ficam desonerados de reclamar os seus créditos no processo de insolvência. Não impede que os créditos desses credores sejam impugnados no âmbito do processo de insolvência. A lista definitiva de créditos no PER não tem força de caso julgado “ (loc. cit., pág. 172).
Sendo assim, porque impugnado o crédito, estava o tribunal legitimado a conferir os votos, nos termos do art. 73 nº4 do CIRE.
2.3. – Síntese conclusiva
1.O processo especial de revitalização (PER) não se destina a resolver litígios sobre a existência e amplitude dos créditos, e a decisão sobre a reclamação de créditos é meramente incidental, logo não constitui caso julgado fora do processo (art. 91 CPC), destinando-se à formação e apreciação do quórum deliberativo.
2. Os credores cujos créditos tenham sido reconhecidos no âmbito do PER ficam dispensados do ónus de reclamar no processo de insolvência.
3. Não fazendo caso julgado o reconhecimento de crédito fora do PER, a dispensa do ónus de reclamação não afasta o direito de impugnação por parte dos demais credores no subsequente processo de insolvência. “ fim de transcrição.
Aliás, também já foi sustentado que a decisão sobre a reclamação de créditos proferida num PER é meramente incidental pelo que nos termos do n.º 2 do art.º 91 do C.P.C.[10] não constitui caso julgado fora do respectivo processo.
Neste sentido aponta  aresto da Relação de Guimarães , de 19/03/2015 , proferido no âmbito do Processo n º 6245/13.6 TBBRG.G1,Relatora Maria Purificação Carvalho[11], in www.dgsi.pt, que logrou o seguinte sumário:

1.O processo especial de revitalização (PER) não se destina a resolver litígios sobre a existência e amplitude dos créditos, e a decisão sobre a reclamação de créditos é meramente incidental, logo não constitui caso julgado fora do processo (art. 91 CPC), destinando-se à formação e apreciação do quórum deliberativo.
2. Os credores cujos créditos tenham sido reconhecidos no âmbito do PER ficam dispensados do ónus de reclamar no processo de insolvência.
3. Não fazendo caso julgado o reconhecimento de crédito fora do PER, a dispensa do ónus de reclamação não afasta o direito de impugnação por parte dos demais credores no subsequente processo de insolvência.
4.A impugnação da lista provisória de créditos a que alude o artigo 17º-D, nº 3, do CIRE, não está sujeita ao pagamento de taxa de justiça. “ – fim de transcrição.
Ali se plasmou o seguinte raciocínio:

O Processo Especial de Revitalização (PER) foi integrado no Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE) pela Lei 16/2012, de 20.4.
O legislador, como diz, simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização, dispõe no artigo 17.º-A:
(Finalidade e natureza do processo especial de revitalização)
1 — O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização. (…)
3 — O processo especial de revitalização tem caráter urgente.
Depois, na parte que releva da tramitação, dispõe o artigo 17.º-D:
(Tramitação subsequente.)
1 — Logo que seja notificado do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o devedor comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu inicio a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta.
2 — Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.
3 — A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.
4 — Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva.
Da leitura destas normas, a par dos efeitos sobre os credores (art.17º-E, nº1 e 6), resulta clara a imposição de prazos curtos e de uma tramitação que se quer célere.
Para conseguir a referida celeridade, o legislador reduziu garantias processuais. E esta redução, naturalmente, deverá implicar efeitos e âmbito reduzidos ao próprio PER, salvo pequenas excepções, como a do art.17º-G, nº7.
Diz esta norma: “Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial de revitalização convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no n.º 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º destina -se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º -D”.
E quais serão os efeitos, processuais e substantivos, da lista definitiva?
Para uns tal como os recorrentes e invocando o disposto no artº 17-G nº7: «Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial de revitalização convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no n.º 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º-D.», a lei, de todo em todo, veda aos credores da lista definitiva a possibilidade da reclamação dos seus créditos no sequencial processo de insolvência.
Assim, a situação de tais créditos fica, definitivamente, regulada em termos substantivos.
E alegando que: «não se afigura aceitável, por exemplo, que um reclamante que viu o seu crédito incluído na lista elaborada pelo administrador judicial provisório, no âmbito do processo especial de revitalização, tenha de vir, em momento ulterior, impugnar a lista que vier a ser apresentada, no âmbito da insolvência, quando o deveria ter efectuado no momento próprio, ou seja, no prazo previsto no PER para o efeito. Tudo a significar uma delonga escusada do processo» - Acs. da RL de 09.05. 2013 e de20.02.2014, p. 1390/13.0TBTVD-A.L1-6.
Para outros, aquele segmento normativo atribui aos credores da lista a faculdade de não reclamarem os seus na insolvência por os haverem já reclamado anteriormente, e não que os não podem, de todo, reclamar novamente.
Mais aduzem que a decisão sobre as impugnações no PER decide apenas sobre a simples admissibilidade dos créditos e não sobre a sua verificação e graduação.
Pelo que a lista definitiva não tem qualquer efeito de caso julgado e não vincula o administrador da insolvência, podendo assim, ser impugnados nos termos gerais, o que possibilita a discussão sobre a sua existência, montante e qualidade, e podendo ser reconhecidos, ou não reconhecidos, por forma diversa do que consta na lista do PER – a decisão recorrida e os AA nela citados.
Após melhor estudo da questão e das respectivas normas legais inclinamo-nos para esta orientação.
Na verdade e considerando a celeridade que se pretende para o PER, e a prova sumaria, que os seus curtos prazos impõem, bem como a limitação do contraditório, seria demasiado arriscado, na perspetiva da consecução da verdade/justiça material, aceitar como incólumes e indeléveis os créditos ali fixados.
De facto o art. 17 G nº7 CIRE reporta-se à reclamação, significando apenas que os credores cujos créditos tenham sido reconhecidos no âmbito do PER ficam dispensados do ónus de reclamar no processo de insolvência.
Mas uma lista de créditos reclamados não é uma lista de créditos resolvidos para o processo de insolvência. Ela não é uma sentença de verificação e graduação de créditos (art.140º da lei em análise).
Apenas haverá efeitos definitivos no PER no caso de créditos não impugnados (art.17º-D, nº4, decorrente da admissão por acordo), no caso de decisões não dependentes de melhor prova e no caso de créditos que, pelos seus fundamentos, permitam uma decisão sumária e imediata. Nestes casos, a decisão não está limitada.
No caso contrário, das impugnações de relativa complexidade e prova, e porque a tramitação do art.17º-D é limitada (também para as garantias das partes), o juiz decide limitadamente ou segundo uma probalidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, para os efeitos do PER. Seguindo o processo para a insolvência, tais impugnações deverão beneficiar do regime dos arts.131º e seguintes do código. Não é admissível nova reclamação e nova impugnação mas é admissível o seu processualmente diferente julgamento.
Na verdade apesar de a lei se exprimir em “conversão” ( “ convertido em processo (…)”) do processo especial de revitalização em processo de insolvência, a verdade é que se trata de processos distintos e autónomos. O processo de insolvência é uma novo processo, com uma nova instância, tanto assim que a ele é apensado o PER (art.17 G nº4).
Em suma o PER, dada a sua natureza, não se destina a resolver litígios sobre a existência e amplitude dos créditos, pois a decisão sobre a reclamação de créditos é meramente incidental, logo não constitui caso julgado fora do processo (art. 91 CPC), visando, no essencial a formação e apreciação do quórum deliberativo (cf., Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2.ª edição, 2013, pág. 159 e segs., Nuno Casanova/David Dinis, PER – O Processo Especial de Revitalização, 2014, pág. 78 e segs.).
Neste sentido, em comentário ao art. 17/G CIRE, escrevem Nuno Casanova/David Dinis – “Por último, esclarece-se que o facto de determinados credores terem sido incluídos na lista definitiva de créditos reclamados no âmbito do PER apenas implica que os mesmos ficam desonerados de reclamar os seus créditos no processo de insolvência. Não impede que os créditos desses credores sejam impugnados no âmbito do processo de insolvência. A lista definitiva de créditos no PER não tem força de caso julgado “ (loc. cit., pág. 172).
Sendo assim, porque impugnado o crédito, estava o tribunal legitimado a conferir os votos, nos termos do art. 73 nº4 do CIRE.
Por outro lado, como, igualmente se refere na decisão recorrida a reclamação de créditos no âmbito de um PER dirige-se primacialmente à determinação do universo dos créditos e respectivos titulares, inexistindo graduação de créditos e subsequentes pagamentos, mas tão só se visa a aprovação do plano apresentado ou sugerido, o qual, no caso de não aprovação, conduzirá à conversão em processo de insolvência, onde aí, sim, se procederá à graduação de créditos.
Esta solução é também a defendida por Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, in O Processo Especial de Revitalização, Comentários aos artigos 17.º-A a 17.º-I do CIRE, Coimbra Editora, Março de 2014, pág. 79, quando ali referem:
“a decisão sobre as reclamações visa exclusivamente computar o quórum de maioria e deliberação da decisão de aprovação do plano, pelo que é meramente acessória desta. O PER não tem como finalidade dirimir litígios sobre a existência, natureza ou amplitude de créditos. A decisão sobre a reclamação de créditos é meramente incidental pelo que nos termos do n.º 2 do artigo 96.º do CPC não constitui caso julgado fora do respectivo processo. Esta é, aliás, a solução que mais se coaduna com os objectivos do PER. O PER é um processo que se quer simples, célere e ágil, o que pressupõe que as decisões sobre as reclamações de créditos sejam fundamentalmente perfunctórias e baseadas em prova documental. Se a decisão sobre a reclamação de créditos constituísse caso julgado fora do PER, as partes teriam de poder dispor de todos os meios de defesa e prova com a amplitude que lhes é reconhecida nos processos cíveis, e provavelmente a isso seriam forçadas, o que – em última análise – comprometeria os objectivos do PER ou, pelo menos, lhe traria uma complexidade desnecessária.” – fim de transcrição.
No mesmo sentido também se nos afigura apontar acórdão da Relação de Guimarães , de 19-01-2017, proferido no Processo nº 823/13.0TTBCL.G1, Relator Antero Veiga acessível em www.dgsi.pt, que logrou o seguinte sumário:

No PER não há em sentido próprio uma verificação e graduação de créditos, e é, não há um procedimento tendente a fazer reconhecer judicialmente os direitos, com a produção da prova pertinente. Visa-se tão só o quórum deliberativo.
O procedimento de reconhecimento do crédito previsto no PER, quando exista controvérsia, não tem a virtualidade de garantir o cabal acesso à justiça, não constitui um “procedimento equitativo e justo” para efeitos de dirimir em termos definitivos o conflito.
No PER apenas os créditos não controvertidos se consideram definitivamente assentes.
A extinção das ações referida no artº 17-E, nº 1 parte final, refere-se às ações executivas, e às declarativas mas apenas se relativas a créditos que tenham sido admitidos definitivamente no PER, os que neste não foram contraditados. – fim de transcrição .[i]
No que nos toca perfilhamos o entendimento , expendido por Maria do Rosário Epifânio  na supra citada obra , de que a reclamação de créditos levada a cabo no PER , fase na qual por um lado não se detecta a verificação de um efectivo contraditório e por outro se constata que prima pela celeridade e superficialidade da apreciação dos créditos, destina-se a  delimitar o universo de credores que podem participar nas negociações , bem como o universo de credores que têm direito ao voto e dessa forma apurar a base de cálculo das maiorias necessárias.
Assim, visto que a mesma tem uma função primordialmente processual, apenas goza de força de caso julgado formal valendo exclusivamente  para efeitos do PER.
E nem se venha esgrimir com o dirimido no aresto do STJ , de 17-03-2016, proferido no âmbito do processo nº 33/13.7TTBRG.P1.G1.S2,  Nº Convencional , 4ª Secção, Relatora Conselheira  Ana Luísa Geraldes ,acessível em www.dgsi.pt , que logrou  o seguinte sumário:
“ I – O Processo Especial de Revitalização (designado por PER) traduz-se num instrumento processual, sobretudo de cariz negocial, que visa a revitalização dos devedores em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, tendo sido instituído pelo legislador com o objectivo específico de contribuir para a recuperação de uma empresa que seja, ainda, passível de viabilização económico-financeira.
II – Nos termos do art. 17.º-E do CIRE, a aprovação e homologação do plano de recuperação no âmbito do Processo Especial de Revitalização obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
III – No conceito de “acções para cobrança de dívidas” estão abrangidas não apenas as acções executivas para pagamento de quantia certa, mas também as acções declarativas em que se pretenda obter a condenação do devedor no pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido.
IV – Tal ocorre com a acção interposta pelo trabalhador contra a empregadora e empresa devedora (que requereu um Processo Especial de Revitalização) e na qual o A. peticiona o reconhecimento da existência de um contrato individual de trabalho e a condenação da empresa no pagamento dos créditos laborais emergentes desse contrato, porquanto a procedência da acção tem reflexos directos no património do devedor.
V – Tendo sido aprovado e homologado um PER, por sentença transitada em julgado, na pendência de uma acção na qual se discute a cobrança de créditos laborais por parte do A. - que figuram igualmente no PER a reclamar da Ré devedora o pagamento desses créditos –, aquela decisão vincula todos os credores e não permite a continuação da referida acção em curso.
VI – Por força do preceituado no art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE, não estão verificadas as condições para o prosseguimento da instância na acção em que o A. busca a condenação da Ré no pagamento de um crédito superior ao que foi reconhecido no PER, devendo considerar-se, em tal circunstância, extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
VII – Esta interpretação não viola a Constituição da República Portuguesa, inexistindo qualquer discriminação ou violação de direitos dos AA., nem limitação ao acesso ao Direito e aos Tribunais em defesa dos seus interesses e direitos legalmente protegidos. “ – fim de transcrição.
É que , a nosso ver, esse aresto  versa sobre problemática distinta daquela que aqui se mostra em causa.[ii]
E também não se venha argumentar  com acórdão da Relação de Lisboa,  de 12-02-2014, proferido no âmbito do processo nº  937/13.7TTLSB.L1-4, Relator  Jerónimo Freitas , acessível em www.dgsi,pt , em sentido aparentemente oposto ao aqui perfilhado.[12][iii]
Todavia,  esse aresto versa sobre a insolvência propriamente dita.[13]
Por todos estes motivos , a nosso ver, cumpre revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que , julgando improcedente a excepção de verificação de caso julgado material invocada pelo Réu na sua contestação, determine a posterior tramitação os autos nos moldes que reputar convenientes. fim de transcrição.
*
E passando a submeter-se a verberada decisão à conferência , reiterando-se que o reclamante  vem   exercer o seu inequívoco  direito a obter uma decisão colegial, dir-se-á que reanalisada a decisão singular  constata-se  que a mesma é clara e mostra-se fundamentada , não se vislumbrando  necessidade de sobre ela aduzir  novos argumentos ou esclarecimentos.
Todavia em relação  às pretensões agora aduzidas pelo reclamante atinentes a :
“ c) No caso de não se reconhecer que sentença recorrida transitou em julgado, na parte em que o tribunal “a quo” julgou procedente a excepção de caso julgado na modalidade de preclusão do direito, deverá esta modalidade, de preclusão do direito, ser oficiosamente apreciada nesta sede e julgada procedente;
d) Deve, sempre, negar-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrido, tudo com legais consequências;
e) À cautela, para o caso de se entender improcedente a excepção de caso julgado invocada na contestação, o que não se concede, nem se admite, deve, sempre, apreciar-se e julgar-se provadas e procedentes as excepções de prescrição e extemporaniedade invocadas, subsidiáriamente, na contestação e em 20º e 21º das presentes contra-alegações, que não foram apreciadas pelo Tribunal “a quo” em virtude da procedência da excepção de caso julgado, alegada em primeiro lugar na contestação, e sempre, a final, negar-se provimento ao recurso da A julgando o mesmo não provado e improcedente, com legais consequências. fazendo-se desta forma JUSTIÇA “ – fim de transcrição;  sempre cumpre acrescentar  que tal como refere a reclamada a dado ponto na sua resposta:
22.
Mas também não se pode admitir que a parte aproveite esta oportunidade para operar o alargamento do âmbito do recurso e o seu reportório argumentativo e assim beneficiar de um duplo contraditório ou de uma dupla possibilidade de se defender e, até, de ajustar a sua defesa aos fundamentos já avançados na decisão singular.
23.
E o que se verifica é que a reclamação apresentada pelo Réu pretende verdadeiramente alargar o âmbito do recurso à apreciação de matérias novas (ainda que tenham sido referidas nas contra alegações, que apesar de tudo não têm a virtualidade de determinar o âmbito do recurso), nomeadamente:
 De um alegado caso julgado na vertente de preclusão do direito da Autora (matéria que nem sequer foi apreciada pelo Tribunal a quo na sentença recorrida);
 Das alegadas exceções de prescrição e extemporaneidade invocadas na contestação do Réu (matéria que também não foi apreciada na sentença recorrida, nem faz parte do objeto do recurso); “ - fim de transcrição.
É sabido que a jurisprudência aponta firmemente no sentido de que os recursos visam modificar decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova – vide vg: ac. do STJ de 15 de Abril de 1993, CJSTJ, T II , pág 62 e ac. da Relação de Lisboa, de 2.11.95, CJ, TV, pág.  98.
Na realidade , os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorreu ( vide neste sentido Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, pág 150).
Segundo Miguel Teixeira de Sousa “ no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento.
Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados.
Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas” (…)
Excluída está, por isso, a possibilidade de alegação de factos novos (…) na instância de recurso, embora isso não resulte de qualquer proibição legal, mas antes da ausência de qualquer permissão expressa” - – Estudos sobre o novo processo civil, Lex, pág 395.
É certo que no caso em apreço a matéria referenciada foi invocada perante o Tribunal “ a quo”.
Todavia não chegou a ser ali alvo de apreciação expressa por se ter reputado tal dilucidação como prejudicada em face da posição ali  perfilhada no atinente à problemática que constitui objecto do presente recurso.
Por outro lado, da decisão reclamada consta expressamente :

Por todos estes motivos , a nosso ver, cumpre revogar a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que , julgando improcedente a excepção de verificação de caso julgado material invocada pelo Réu na sua contestação, determine a posterior tramitação os autos nos moldes que reputar convenientesfim de transcrição.
Ora se tais questões foram aduzidas em 1ª instância…. devem ali ser alvo de dilucidação sob pena das inerentes alegações e sanções processuais.
O que não pode é nesta fase a Relação substituir –se ao Tribunal ( a quo) em causa  no respeitante à sua apreciação.
Aliás , cumpre salientar que em relação  às mesmas , em rigor , não se verificou qualquer omissão de pronúncia que legitime tal prática .[14]
In casu, a decisão proferida em 1ª instância não foi declarada nula, mas revogada, sendo certo que o requerimento de realização de conferência  não tem a virtualidade de ampliar o objecto do recurso.
Não há por esse motivo lugar nesta Relação à dilucidação dessas questões que a 1ª instância deverá apreciar nos moldes ali julgados por convenientes.
Afigura-se-nos, pois, ser  de manter a decisão  singular.
*
Em  face do exposto, acorda-se em desatender  a  reclamação, mantendo-se , pois, a decisão singular  nos seus  precisos  moldes.
Custas pelo reclamante.
DN.
Lisboa,  16-12-2020
Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro 
Alves Duarte
_______________________________________________________
[1] Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[2] Aprovado pela Lei n.º 41/2013,  de 26 de Junho.
[3] Que logrou o seguinte sumário:

I. Pelo facto de o tribunal a quo ter apreciado a questão da autoridade do caso julgado e, decidindo pela sua procedência, absolvido os réus do pedido, não fica o tribunal de recurso necessariamente impedido de considerar verificada a excepcão dilatória de caso julgado e absolver os réus da instância.   
II. Para efeitos da excepção de caso julgado, a identidade de pedidos pode ser parcial, bastando que o pedido formulado na segunda acção esteja contido ou englobado no pedido formulado e decidido na acção anterior.
III. Para efeitos da excepção de caso julgado, a identidade de causas de pedir não pressupõe uma absoluta coincidência das causas de pedir, bastando que os factos que integram o núcleo essencial das normas jurídicas que se pretendem aplicáveis na segunda acção estejam entre os invocados e apreciados na acção anterior. “ – fim de transcrição.
[4]
Relator Conselheiro Tomé Gomes , acessível em www.dgsi.pt, que logrou o seguinte sumário:
“ I. Quanto à eficácia do caso julgado material, importa distinguir duas vertentes:
a) – uma função negativa, reconduzida à exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura; 
b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou noutros tribunais.
II. A exceção de caso julgado requer a verificação da tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos, a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir.
III. Já a autoridade de caso julgado, segundo doutrina e jurisprudência hoje dominantes, não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado.
VI. A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação ulterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.
V. Quando, em duas ações instauradas por autores distintos contra seguradoras também diferentes, em que se discutiu o mesmo acidente de viação, tenham sido proferidas decisões a atribuir, em termos divergentes, a responsabilidade, a título de culpa, aos condutores dos veículos intervenientes, não é lícito conferir autoridade de caso julgado a qualquer delas no âmbito de uma terceira ação instaurada por uma daquelas seguradoras (a título de direito de regresso por quantias pagas a familiares do condutor falecido, em sede de acidente de trabalho conexo com o referido acidente de viação) contra a outra seguradora, na qualidade de garante da responsabilidade do outro condutor.   “ – fim de transcrição, sendo esta nota nossa.
[5] Vide https://blook.pt/caselaw/PT/STJ/523329/
, sendo Relator , igualmente , o Conselheiro Tomé Gomes.
[6] Sendo a 14ª versão - a mais recente (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 13ª versão (Lei n.º 8/2018, de 02/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 11ª versão (Retificação n.º 21/2017, de 25/08)
     - 10ª versão (DL n.º 79/2017, de 30/06)
     - 9ª versão (DL n.º 26/2015, de 06/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 16/2012, de 20/04)
     - 6ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 5ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 4ª versão (DL n.º 282/2007, de 07/08)
     - 3ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2004, de 18/08)
     - 1ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03). – vide www.pgdlisboa.pt/leis/lei_.

[7] Contém as alterações introduzidas pelo- DL n.º 79/2017, de 30/06, sendo a 1ª versão anterior  sido conferida pela  Lei n.º 16/2012, de 20/04.
[8] Manual de Direito da Insolvência , 7ª edição, Almedina, 2019, página 444.
[9] Que logrou o seguinte sumário:

1.
O processo especial de revitalização (PER) não se destina a resolver litígios sobre a existência e amplitude dos créditos, e a decisão sobre a reclamação de créditos é meramente incidental, logo não constitui caso julgado fora do processo (art. 91 CPC), destinando-se à formação e apreciação do quórum deliberativo.
2. Os credores cujos créditos tenham sido reconhecidos no âmbito do PER ficam dispensados do ónus de reclamar no processo de insolvência.
3. Não fazendo caso julgado o reconhecimento de crédito fora do PER, a dispensa do ónus de reclamação não afasta o direito de impugnação por parte dos demais credores no subsequente processo de insolvência.fim de transcrição.
[10] Norma que comanda:
Competência do tribunal em relação às questões incidentais
1 — O tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa.
2 — A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respetivo, exceto se alguma das partes requerer o julgamento com
essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia.
[11] Referindo este acórdão  mencione-se também o aresto da Relação de Guimarães , de 2 de Maio de 2016, proferido no processo nº 5180/15.8T8VNF.G1,  Relator  Fernando  Fernandes  Freitas acessível em www.dgsi.pt, que logrou o seguinte sumário:[11]
I – O Processo Especial de Revitalização (PER) é um processo voluntário, genuinamente autocompositivo já que a primazia é a da vontade das partes, mas, ainda que de tendência extrajudicial, não deixa de ser, naturalmente, um processo judicial.
II - À semelhança do que se verifica com outros processos de idêntica natureza, o carácter urgente do PER não poderá levar à desconsideração dos princípios essenciais que norteiam os processos de natureza judicial, nem à desconsideração dos direitos dos credores, na sua relação de conflito com os interesses do devedor.
III – Assim, ponderados os valores envolvidos, impõe-se que as reclamações sejam decididas com base nas provas que forem requeridas e nas que o tribunal julgue adequadas e necessárias ao apuramento da verdade material dos factos, que é o pressuposto essencial a toda a decisão justa.
IV – O que se torna mais evidente atento o efeito extintivo que resulta da aprovação e homologação do plano de recuperação relativamente às acções intentadas para cobrança de dívidas contra o devedor, no entendimento que naquele conceito se integram não só as acções executivas como também as acções declarativas.
V – Nestas situações, em que o devedor recusa a existência do crédito, a ser negada ao credor a oportunidade de dele fazer prova, por todos os meios legalmente admissíveis, é o direito constitucional do acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art.º 20.º da Constituição, que sai violado, caindo-se numa situação que pode ser de verdadeira denegação da justiça.” – fim de transcrição.
[12] Esse aresto tem o seguinte sumário:
“ I. A força e a autoridade atribuídos à decisão transitada em julgado visa evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal.
II. Aprovado o plano de insolvência pela assembleia de credores e homologado por sentença que transitou em julgado, o direito do A. exercer os seus direitos de crédito contra a Ré devedora, sofreu as restrições constantes daquele plano e do plano de pagamentos [alínea c), do n.º 1, do art.º 233.º do CIRE].
III. O que vale por dizer que ficou aberta a possibilidade do A. exercer quaisquer direitos de créditos, mas no que respeita aos já reclamados no processo de insolvência ficando o crédito limitado aos moldes aprovados no plano de insolvência, dado que este não só foi aprovado, como também foi homologado por sentença transitada em julgado.
IV. Não obsta a tal o facto de se manter pendente o incidente de verificação e graduação de créditos e, logo, no que ao A. respeita, a apreciação da impugnação da relação de credores reconhecidos que apresentou.
V. A lei admite que não venha a ser proferida sentença nesse apenso, determinando, como uma das consequências do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de insolvência, a extinção da instância no apenso de verificação e graduação de créditos, mesmo que não tenha sido proferida sentença (no art.º 233.º n.º 2, al. b), do CIRE).
VI. Acresce, que um dos efeitos decorrentes do encerramento do processo de insolvência incide sobre os direitos que os credores da insolvência podem exercer contra o devedor, no que respeita aos crédito reclamados na insolvências restringindo a possibilidade de exercício aos termos “constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos” [n.º1 al. c), do art.º 233.º do CIRE].
VII. Ora, também esta decisão transitou em julgado e, logo, adquiriu a autoridade de caso julgado. E, assim, por força desta última decisão, ficou definido o direito do autor relativamente aos créditos laborais, emergentes da cessação do contrato de trabalho que reclamou da R.
VIII. Por conseguinte, procede a excepção de caso julgado, obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa e determinando a absolvição da Ré da instância [art.º º 493.º 1 e 2 e 494.º al. i), do CPC]. “ – fim de transcrição.
[13] Efectivamente , o artigo 233º do Decreto – Lei, nº  53/2004, de 18 de  Março, regulava:
Efeitos do encerramento
1 - Encerrado o processo:
a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte;
b) Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com excepção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência;
c) Os credores da insolvência poderã exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência;
d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos.
2 - O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina:
a) A ineficácia das resoluções de actos em beneficio da massa insolvente, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para a defesa nas acções dirigidas à respectiva impugnação, bem como nos casos em que as mesmas não possam já ser impugnadas em virtude do decurso do prazo previsto no artigo 125.º, ou em que a impugnação deduzida haja já sido julgada improcedente por decisão com trânsito em julgado;
b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, excepto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 140.º, ou se o encerramento decorrer da aprovação do plano de insolvência, caso em que prosseguem até final os recursos interpostos dessa sentença e as acções cujos autores assim o requeiram, no prazo de 30 dias;
c) A extinção da instância das acções pendentes contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente propostas pelo administrador da insolvência, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para o seu prosseguimento.
3 - As custas das acções de impugnação da resolução de actos em benefício da massa insolvente julgadas procedentes em virtude do disposto na alínea a) do número anterior constituem encargo da massa insolvente se o processo for encerrado por insuficiência desta.
4 - Exceptuados os processos de verificação de créditos, qualquer acção que corra por dependência do processo de insolvência e cuja instância não se extinga, nos termos da alínea b) do n.º 2, nem deva ser prosseguida pelo administrador da insolvência, nos termos do plano de insolvência, é desapensada do processo e remetida para o tribunal competente, passando o devedor a ter exclusiva legitimidade para a causa, independentemente de habilitação ou do acordo da contraparte.
5 - Nos 10 dias posteriores ao encerramento, o administrador da insolvência entrega no tribunal, para arquivo, toda a documentação relativa ao processo que se encontre em seu poder, bem como os elementos da contabilidade do devedor que não hajam de ser restituídos ao próprio.
6 - Sempre que ocorra o encerramento do processo de insolvência sem que tenha sido aberto incidente de qualificação por aplicação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º, deve o juiz declarar expressamente na decisão prevista no artigo 230.º o caráter fortuito da insolvência.
[14] Segundo o artigo 665.º do NCPC:
Regra da substituição ao tribunal recorrido
1 — Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.
2 — Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.
3 — O relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.
[i] Ali se raciocinou nos seguintes termos:

O mecanismo de reclamação previsto no nº 2 do artigo 17-D, que refere que qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, não tem outra função que não a de permitir a intervenção dos credores para efeitos de negociações e votação do plano.
Veja-se o que conta na proposta de Lei nº 39/XII:
“Este processo especial permite ainda a rápida homologação de acordos conducentes à recuperação de devedores em situação económica difícil celebrados extrajudicialmente, num momento de pré-insolvência, de tal modo que os referidos acordos passem a vincular também os credores que aos mesmos não se vincularam, desde que respeitada a legislação aplicável à regularização de dívidas à administração fiscal e à segurança social e observadas determinadas condições que asseguram a salvaguarda dos interesses dos credores minoritários. “

Prevê-se ainda uma tramitação bastante simplificada para a efetivação das reclamações de créditos, bem como da impugnação dos créditos reclamados, sem no entanto se fazer perigar a observância do princípio do contraditório, e definem-se prazos bastante curtos para a sedimentação dos créditos considerados definitivos, em ordem a permitir-se uma rápida tramitação deste processo especial e, assim, preservando-se a possibilidade de recuperação do devedor que se encontre envolvido no mesmo.”
Por outro, a não reclamação não faz precludir o direito do credor, pois se assim fosse careceria de sentido o disposto no nº 11 do artigo 17-D e o disposto no artigo 17-F, nº 6, que refere que a decisão do juiz vincula todos os credores mesmo que não hajam participado nas negociações.
Outras normas apontam no mesmo sentido, como o já referido nº 11 do artº 17-D, e sobremaneira o nº 7 do artigo 17-G. Refere este:
“Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial de revitalização convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no n.º 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º destina -se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º -D.”
Esta norma só pode significar que a não reclamação de crédito nos termos do artigo 17-D, nº 2 não tem os efeitos preclusivos (ou quase preclusivos) relativamente aos créditos contra o devedor como ocorre no processo de insolvência (onde resta após o decurso do prazo de reclamação de créditos, o recurso ao artigo 146 ss ).
Ora, não havendo efeito preclusivo, haverá que permitir o recurso a tribunal a fim de ver reconhecido o direito que a devedora não reconhece. E por uma questão de economia processual, deve aproveitar-se o processo que tenha sido suspenso nos seus termos ao abrigo da primeira parte do nº 1 do artigo 17-F.
Todo este raciocínio é aplicável aos créditos controversos, abrangendo pois os créditos reconhecidos por decisão do juiz para os apontados efeitos limitados de formação de quórum deliberativo.
Em conclusão, a não se admitir o curso da ação declarativa, ficaria uma das partes sem proteção, com violação do direito a um processo equitativo e justo, ou porque os créditos litigiosos não reconhecidos ficariam sem proteção, ou porque, sendo reconhecidos no âmbito do procedimento sumário referido, sem acordo, deixariam o devedor na impossibilidade de demonstrar num procedimento justo e equitativo, a não existência dos mesmos, o que de um ou outro modo viola as mais elementares regras e princípios do Estado de Direito. “ – fim de transcrição.
[ii] Ali se exarou o seguinte raciocínio:
4. A inutilidade superveniente da lide:
4.1. Entendemos, por isso, que tais acções, onde se engloba o caso sub judice, se extinguem logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação por decisão judicial.
Fundando-se a extinção da instância na inutilidade superveniente da lide, nos termos da al. e) do artigo 277.º do CPC.
Efectivamente, a presente acção deixou de produzir os respectivos efeitos úteis a partir do momento em que foi homologado o PER e, por esse motivo, tornou-se inútil, por não ser possível dar satisfação à pretensão do A. nos termos em que reclama; por razões objectivas, tornou-se insubsistente alcançar a produção dos resultados que o A. pretendia obter.
Ora, a inutilidade superveniente da instância dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do Autor não se pode manter, v.g., ou porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio ou porque o efeito útil que se pretendia atingir com a propositura da acção não pode manter-se”.(13)
Não podendo confundir-se a decisão de uma questão prejudicial ou a ocorrência superveniente de uma excepção, ambas dando lugar a decisões de mérito, com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, que dá lugar à extinção da instância sem apreciação do mérito da causa.
Aprovado o PER pelos credores que constituíram o quorum exigido, e uma vez homologado, o prosseguimento da presente acção mostra-se incompatível com a natureza deste processo especial, que visa precisamente o saneamento financeiro da empresa, por forma a possibilitar a manutenção da actividade que constitui o seu objecto social.
A acção deixou de poder produzir os seus efeitos úteis normais, tornando-se inútil o prosseguimento da lide.
4.2. Considerou o legislador que, através dessa homologação, se obteve a solução para as dívidas existentes e respectiva cobrança destas, permitindo ao devedor, por meio do acordo alcançado, a recuperação e revitalização da sua empresa que se encontra em situação económica difícil.
Acresce que os créditos do A. foram, como já vimos, qualificados como “créditos privilegiados” no processo especial de revitalização.
4.3. Os próprios arestos emanados do Supremo Tribunal de Justiça, sobre esta matéria, reconhecem que, com o PER, foram adoptados procedimentos que afectam essas garantias, mas que, não obstante isso, são maiores “os benefícios que o erário público colhe quando uma empresa é recuperada e não liquidada pela inviabilidade da sua recuperação”.
Podendo ler-se, nesse Acórdão do STJ., datado de 18/2/2014, o seguinte:
“O Estado Português, aceitou adoptar legislativamente, procedimentos flexíveis quanto aos seus créditos, que no direito português como é consabido, se apresentam exornados de fortes garantias (v.g. privilégios creditórios), em ordem à salvaguarda das empresas em comunhão de esforços com os credores particulares, dando primazia à recuperação”. (14).
Concretamente sobre os créditos laborais, num outro Acórdão do STJ, onde tal questão é igualmente referida, mas no âmbito da análise dos privilégios de que gozam outros créditos, como sejam, os da Fazenda Nacional e da Segurança Social, podendo ser todos eles postergados, diz-se expressamente que:
“O princípio da igualdade dos credores “par conditio creditorum” não confere para os que deles beneficiam um direito absoluto, pese embora a natureza muito peculiar do crédito salarial que visa remunerar a força do trabalho, muitas vezes único bem de quem trabalha e esse direito de crédito, como qualquer outro que seja disponível após estar vencido, pode sofrer afrouxamento ou restrição como decorre do texto constitucional que contempla a par do princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e da proibição do arbítrio coenvolvidos na actuação fundada na legalidade do exercício de direitos e deveres, como é apanágio do estado de Direito baseado na Dignidade da pessoa humana – art. 1º da Lei Fundamental.
(...)
Pese embora os créditos laborais e da Fazenda Nacional e da Segurança Social gozarem de privilégios nos termos da lei, garantias reais, sendo que os créditos laborais têm natureza privada individual visando a remuneração do trabalho; já os créditos por impostos e as contribuições para a Segurança Social, visando assegurar interesses do Estado, quer pela cobrança de impostos, quer pela implementação de um sistema previdencial, assim os tributos e as contribuições realizam interesses públicos, que se situam num patamar diferente, supra individual, sem menosprezo pela dignidade do preço do trabalho.
Esta constatação é indissociável do facto de estar nas mãos dos credores públicos e privados da insolvente o destino da empresa particular enquanto estrutura organizada de meios de produção, cujo funcionamento transcende interesses meramente privados de obtenção de lucro, seja para a empresa e para os seus sócios ou accionistas, já que o seu regular funcionamento cria e mantém postos de trabalho, gerando riqueza; isso implica que, nas concretas circunstâncias do caso, se atenue o princípio da igualdade, de outro modo, para satisfazer plena e imediatamente o interesse do recorrido, muito provavelmente, se impulsionaria a recorrente para o estado da insolvência com a muito provável liquidação, sendo que, no caso em apreço, aqueles entes públicos também abdicaram da intangibilidade dos seus créditos visando a recuperação da empresa. (15)
4.4. Também não faz sentido apelidar de provisória ou perfunctória a decisão homologatória do PER, dado que, para todos os efeitos, transitada em julgado a decisão, passa a reger as relações creditícias em que a empresa era sujeito passivo.
Sendo certo que o A. tomou conhecimento da existência do PER, reclamou os seus créditos e viu-os reconhecidos nos termos que constam da sentença exarada pelo 2.º Juízo do Tribunal de Vila Verde.
Realça-se que com a prolação desta sentença, a lista de créditos converteu-se em definitiva. E dessa lista definitiva consta o total dos créditos reconhecidos. Tendo, posteriormente, sido homologada por sentença o plano especial de revitalização da devedora Ré, por aquele mesmo Tribunal.
4.5. O que se procura é o equilíbrio entre o deve e o haver: a recuperação económica de uma empresa – com o que tudo isso representa – com a satisfação possível dos créditos devidos.
Valem aqui as restantes considerações tecidas sobre a natureza do PER.
Por outro lado, o acordo a que se chegou no decurso desse procedimento foi aprovado por todos, tendo sido reconhecidos os créditos do A. nos montantes referidos.
Permitir ao A. manter a presente acção em curso, tal como aos restantes credores, sem suspensão ou extinção das mesmas, iria conduzir a que no futuro, lhes fosse permitido reclamar, de novo, eventuais créditos restantes.
Ora, essa situação, multiplicada por todos os credores, com o pretendido prosseguimento dos termos subsequentes da presente acção até julgamento e eventual procedência, levaria a que se perdesse o efeito útil do Processo Especial de Revitalização, subvertendo-se a razão de ser deste procedimento especial.
4.6. É certo que os créditos dos trabalhadores por serem emergentes do contrato de trabalho, da sua cessação e violação, gozam, por força da lei, de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário especial – cf. arts 333º nº 1, alíneas a) e b) do CT.
Mas esses privilégios relevam para efeitos da graduação de créditos que venha a ter lugar, posicionando-os de acordo com a ordem que a lei lhes confere, não sendo essa a função da acção declarativa cuja extinção foi determinada.
E o privilégio de que goza o A. foi reconhecido nos termos que constam da decisão proferida pelo 2.º Juízo do Tribunal de Vila Verde.
Sendo certo que qualquer eventual reclamação de créditos só pode ter lugar nos termos legais, e no que aqui releva, em sede de PER, tal acontecerá no caso de o processo especial de revitalização ser convertido em processo de insolvência, por força do disposto na alínea j), do nº 1, do art. 36º, ex vi nº 7 do art. 17º-G, do CIRE.
Em tal circunstância, os credores que integrem a lista definitiva, cujos créditos tenham sido reconhecidos, sempre poderão impugnar os créditos no respectivo apenso de verificação e graduação de créditos, por força do preceituado nos arts. 128º, 129º e 130º, todos do CIRE.
4.7. Sobre a questão jurídica da insolvência e a inutilidade das acções declarativas que têm por objecto o reconhecimento de um crédito sobre o insolvente, no âmbito de um processo de insolvência, já se pronunciou este STJ, em Acórdão Uniformizador – Acórdão nº 1/2014, publicado no D.R., 1ª Série, de 25 de Fevereiro – com o seguinte sentido (16)
“Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do CPC”.
Louvou-se o referido Acórdão, nomeadamente, nas normas do CIRE - arts. 85.º e 90.º - que estabelecem os efeitos da insolvência sobre as acções pendentes, bem como no entendimento dos autores aí citados, maxime, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, em anotação às correspondentes disposições legais do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado; cujo art. 85.º possui conteúdo similar ao plasmado no art. 17.º-E, do mesmo Código, sobre os efeitos da decisão proferida no âmbito do Processo Especial de Revitalização.
4.8. Salienta-se que, no caso subjacente à decisão proferida pelo citado Acórdão do STJ Uniformizador, estavam igualmente em causa créditos laborais e a acção instaurada tratava-se de uma acção judicial emergente de um contrato individual de trabalho proposta por um trabalhador que tinha sido despedido da entidade empregadora, que, por sua vez, terá sido, depois, declarada insolvente por sentença proferida pelo Tribunal de Comércio de Lisboa.
Sendo o regime do PER nesta parte, semelhante ao determinado para o processo de insolvência, como se referiu em ponto anterior, não se vislumbram fundamentos para se chegar a conclusão diversa.
Razão pela qual, encontramos respaldo reforçado neste Acórdão Uniformizador para se concluir, no caso sub judice, nos mesmos termos sobre a declaração a produzir relativamente à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. “ – fim de transcrição.
[iii] Ali se  refere:

II.2.4 A excepção de caso julgado [art.º 494.º al. f) do CPC] consiste na alegação de a mesma questão já foi suscitada noutro processo e nele julgada por decisão de mérito transitada em julgado.
Há infracção do caso julgado material quando uma decisão contrariar uma outra que lhe seja anterior, transitada em julgado, proferida entre as mesmas partes, sobre o mesmo objecto, baseada na mesma causa de pedir (artigos 497º, 498º, 671º e 672º do Código de Processo Civil).
A decisão considera-se transitada em julgado (art.º 677.º 1, do CPC) quando já não admita recurso ordinário ou reclamação, nos termos dos artigos 668.º e 669.º do CPC.
Diz-se que há caso julgado material quando a decisão de mérito proferida no processo anterior recai sobre a relação material ou substantiva. O caso julgado material cobre a decisão proferida sobre o fundo ou mérito da causa.
O caso julgado material tem força obrigatória, não só dentro do processo em que a decisão é proferida, mas principalmente fora dele (art.º 671.º n.º1, do CPC).
A força e a autoridade atribuídos à decisão transitada em julgado visa evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida em termos diferentes, por outro ou pelo mesmo tribunal. Como elucidam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “trata-se de acautelar uma necessidade vital de segurança jurídica e de certeza do direito (..)”.
A excepção de caso julgado assenta na força e autoridade da decisão transitada, destina-se ainda a prevenir o risco de uma decisão inútil, já que havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar (art.º 675.º do CPC), o que significa que a instauração do segundo processo, ou a nova arguição da questão no mesmo processo, “(..) representaria um gasto inútil de tempo, de esforço e de dinheiro, além de constituir um perigo para o prestígio da administração da justiça, que cumpre naturalmente prevenir” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1983, pp. 309/310].
Releva ainda assinalar, como elucida Alberto dos Reis, que o caso julgado exerce duas funções, uma positiva e outra negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, tendo a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade, servindo de base à execução. Exerce a segunda através da excepção de caso julgado.
Porém, “(..) autoridade de caso julgado e excepção de caso julgado não duas figuras distintas; são antes, duas faces da mesma figura. O facto jurídico «caso julgado» consiste afinal nisto: em existir uma sentença, com trânsito em julgado, sobre determinada matéria. Ora bem, esta sentença pode ser utilizada, numa acção posterior, ou pelo autor ou pelo réu (..). Temos, pois, que o caso julgado pode ser invocado pelo autor ou pelo réu; invoca-o o autor quando faz consistir nele o fundamento da sua acção: invoca-o o réu quando se serve dele para deduzir excepção. Mesmo quando funciona como excepção, por detrás desta está sempre a força e autoridade de caso julgado” [Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4.ª edição – reimpressão, Coimbra Editora, 1985, p. 93].
II.2.5 Contrariamente à ideia que o A. pretende fazer valer, não se pode dizer que não tenha havido decisão relativamente aos créditos que reclamou.
É verdade que o Tribunal a quo não procedeu à verificação e graduação de créditos, mas não pode esquecer-se que o plano de insolvência apresentado foi aprovado pela assembleia de credores e subsequentemente foi homologado por sentença que transitou em julgado.
Consequentemente, o direito do A. exercer os seus direitos de crédito contra a Ré devedora, sofreu as restrições constantes do plano de insolvência e plano de pagamentos [alínea c), do n.º 1, do art.º 233.º do CIRE], o que vale por dizer que ficou aberta a possibilidade de exercer quaisquer direitos de créditos, mas no que respeita aos já reclamados no processo de insolvência ficando o crédito limitado aos moldes aprovados no plano de insolvência, dado que este não só foi aprovado, como também foi homologado por sentença transitada em julgado.
Ora, como se fez notar, o A. não se insurgiu contra essa sentença, o que vale por dizer que se conformou com os termos do plano de pagamentos, que ao ser validado e homologado por sentença, após o trânsito desta, adquiriu a autoridade de caso julgado.
Não obsta a tal o facto de se manter pendente o incidente de verificação e graduação de créditos e, logo, no que ao A. respeita, a apreciação da impugnação da relação de credores reconhecidos que apresentou. Como se deixou explicado, a lei admite que não venha a ser proferida sentença, determinando, como uma das consequências do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de insolvência, a extinção da instância no apenso de verificação e graduação de créditos, mesmo que não tenha sido proferida sentença (no art.º 233.º n.º 2, al. b), do CIRE).
Acresce, como se deixou assinalado, que um dos efeitos decorrentes do encerramento do processo de insolvência incide sobre os direitos que os credores da insolvência podem exercer contra o devedor, no que respeita aos crédito reclamados na insolvências restringindo a possibilidade de exercício aos termos “constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos” [n.º1 al. c), do art.º 233.º do CIRE].
Ora, também esta decisão transitou em julgado e, logo, adquiriu a autoridade de caso julgado.
E, assim, por força desta última decisão, ficou definido o direito do autor relativamente aos créditos laborais, emergentes da cessação do contrato de trabalho que reclamou da R.
Por conseguinte, caso se admitisse o A. a vir nesta acção, dirigida contra a mesma Ré, reclamar e discutir a parte dos créditos não reconhecidos no processo de insolvência, bem como a parte que embora reconhecida não foi atendida para ser paga, os mesmos, tal equivaleria a inutilizar a autoridade do caso julgado da decisão de encerramento do processo de insolvência, porque se abria a possibilidade de outro tribunal poder agora validamente definir o seu direito em termos diferentes.
Concluindo, não se acolhe a posição sustentada pelo recorrente.
Assim, improcedendo o recurso, deverá ser mantida a sentença recorrida. “ – fim de transcrição.
Decisão Texto Integral: