Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1003/13.0TBTVD.L1-1
Relator: ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
NEGÓCIOS ONEROSOS
MÁ-FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Na impugnação pauliana, quando se trate de negócios onerosos, a lei impõe a má fé bilateral, no sentido de exigir ao vendedor e ao comprador a consciência, ou, simplesmente, a representação da possibilidade do prejuízo que o ato causa ao credor, isto é, que produz, necessariamente, no sentido da causalidade adequada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO.
SR… move a presente acção declarativa de condenação contra DM… e mulher ES…, PA… e mulher VL…, pedindo a anulação do acto de transmissão do prédio urbano sito em Adão Lobo, Rua …, freguesia e concelho do Cadaval, inscrito na matriz predial sob o n.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial do Cadaval sob o n.º …, efectuada entre os 1.ºs e 2.ºs Réus pelo valor de €130.000,00, de molde a que o referido imóvel reingresse no património dos 1.ºs Réus ou, em alternativa, que o mesmo prédio se mantenha no património dos 2.ºs Réus, podendo aí a Autora executar ou praticar actos conservatórios.
Alegou, em resumo, que pretende garantir o pagamento de indemnização que lhe foi fixada por sentença proferida no processo-crime n.º …/…, no montante de €50.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor contados desde a data do trânsito em julgado daquela sentença, ocorrido em 15/12/2009, que para cobrança coerciva de tal crédito moveu execução, na qual não foram descobertos quaisquer bens da titularidade do 1º Réu.
Mais referiu que tomou conhecimento de que, no decurso do processo crime, os primeiros Réus venderam aos demais o identificado prédio, que tal ato diminuiu a garantia patrimonial do crédito da Autora, o que era do conhecimento de todos os Réus.
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Regularmente citados, os Réus contestaram, excecionando a incompetência territorial, a ilegitimidade passiva do Réu DC… por falta da intervenção da cônjuge do Réu D…, e da CG…, S.A., impugnando, no mais, os factos alegados pela Autora, designadamente a má-fé e o empobrecimento do património do Réu consequente à alienação em causa, referindo que o produto da venda se destinou, na sua maioria, ao pagamento de empréstimos bancários garantidos por hipotecas registadas sobre o imóvel transmitido.
Os Réus PM… e VL… alegaram que desconheciam o processo crime e não tiveram consciência de que, com a sua atuação pudessem resultar prejuízos para a Autora, tendo agido de boa fé e referiram que a pretensão da Autora apenas se pode dirigir à meação do Réu D… no imóvel.
Pugnaram pela procedência das exceções, ou, na sua improcedência, pela sua absolvição do pedido.
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A Autora respondeu às exceções e requereu a intervenção principal das indicadas ES… e CG…, S.A., admitidas por despacho de folhas 280. 
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A exceção de incompetência territorial foi julgada procedente por despacho de folhas 256/257, tendo sido determinada a remessa dos autos ao Tribunal do Cadaval.
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Citada a Ré CG…, S.A., veio excepcionar a sua ilegitimidade, impugnando, no mais, os factos alegados pela Autora.
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Por despacho de folhas 313 foi fixado o valor da acção e, consequentemente, remetidos os autos à Instância Central Cível de Loures do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte.
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Dispensou-se a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi a exceção de ilegitimidade passiva da CG…, S.A., julgada procedente, e consequentemente, esta chamada absolvida da instância.
Fixaram-se o objeto do litígio e os temas da prova, sem qualquer reclamação.
Realizou-se a audiência final, vindo, a final, a ser proferida decisão que julgando a acção improcedente, absolveu os Réus do pedido.
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Inconformada com esta decisão, dela veio a AUTORA SR… dela interpor o competente recurso de apelação, apresentando as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls.. que julgou improcedente por não provada a acção de impugnação pauliana intentada pela ora recorrente por não considerar preenchidos os requisitos da referida impugnação pauliana;
2. Porquanto, salvo o devido respeito que é muito, a sentença recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação da lei aos factos e não valorou correctamente a prova produzida e a própria matéria assente;
3. Com interesse para a causa, no que à recorrente diz respeito, ficaram provados os seguintes factos:
vii. A A foi alvo de abusos sexuais enquanto menor, por parte do 1º Réu
viii. Em virtude de tal facto, correu no Tribunal Judicial do Cadaval, um processo-crime contra o arguido, ora 1º R, em Agosto de 2007, com o nº …/…, em que era assistente a mãe da A, na altura menor, de nome GM….
ix. No âmbito de tal processo-crime, a mãe da A deduziu pedido de indemnização cível contra o 1º R.
x. Em 07-05-2009 foi proferido acórdão condenatório pelo Tribunal Judicial da Comarca do Cadaval. Na sequência do recurso interposto pelo ali arguido, em 15-12-2009 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em 25-01-2010, que condenou o aqui 1.º R em pena de 6 anos de prisão, bem como no pagamento de uma indemnização cível à A no valor de 50 000 euros acrescidos de juros moratórios à taxa legal desde a data do acórdão até efetivo e integral pagamento;
xi. Como não obteve o pagamento voluntário, a autora deu entrada de uma ação executiva no dia 16 de Abril de 2010, por apenso ao processo- crime, porém, não foram encontrados bens suscetíveis de serem penhorados;
xii. Através da Ap. 4 de 2008/11/13 foi inscrito o facto “compra” do direito de propriedade sobre o dito prédio, a favor de PA… e VL…, por venda de DM…, casado com ES…, no regime de comunhão de adquiridos;
ix. O R foi notificado da acusação do MP com data de 22 de Outubro de 2008 com prova de depósito no dia 24 de Outubro de 2008;
x. Era público no meio pequeno onde viviam as acusações que pendiam sobre o 1º R, e consequentemente a obrigação deste em ressarcir a A;
xi. O 1º R não tinha outro património que fosse suficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda.
2. E não foi considerado provado o seguinte facto:
Os terceiros adquirentes, ora 2º e 3º RR, eram muito amigos do 1º R conheciam muito bem as intenções deste de se desfazer do seu património para não ter de pagar a indemnização à A.
3. Quanto ao primeiro e segundos requisitos exigidos para a impugnação pauliana, previstos no artigo 610º do CC, estão inequivocamente preenchidos, como bem decidiu o Mmo Juiz a quo. Existe um crédito e foi vendido um imóvel pelo Réu. O facto de a venda ser posterior ao crédito também está provado documentalmente;
4. Não foi considerada provada a Impossibilidade ou Agravamento para a satisfação integral do crédito, consideramos nós que erradamente, dado que foi considerado provado que como não obteve o pagamento voluntário, a autora deu entrada de uma ação executiva no dia 16 de Abril de 2010, por apenso ao processo-crime, porém, não foram encontrados bens suscetíveis de serem penhorados; e que o 1º R não tinha outro património que fosse suficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda;
5. Assim, ao ser considerado provado tal facto, ao ser considerado provada a existência de um crédito e a venda posterior do único bem do Réu, entendemos nós que, forçosamente, terá de se considerar provada a impossibilidade prática ou agravamento da satisfação integral do crédito da ora recorrente. E, consequentemente, o nexo de causalidade entre a venda do imóvel, único bem do Réu, e tal impossibilidade de satisfação do crédito da recorrente;
6. Quanto ao último requisito, a má fé, é doutrina e jurisprudência comummente aceite, como bem se refere na douta sentença recorrida, que a má fé relevante para efeitos da impugnação pauliana dirigida a actos onerosos, posteriores à constituição do crédito, consistirá na consciência do prejuízo – por banda do devedor e do terceiro adquirente – que o acto impugnado causa ao credor, sendo que: - por um lado, a nossa lei não exige, neste plano da má fé, a concertação do devedor e do terceiro adquirente, bastando-se com a consciência do prejuízo por parte de cada um deles; - por outro, exige-se, em princípio, a consciência ou previsão efectiva do prejuízo, sendo tal conhecimento, na maioria dos casos, provado a partir de factos indiciários que, segundo a experiência comum, permitam induzir esse conhecimento;
7. Esta consciência do prejuízo apresenta-se como um resultado de um raciocínio em que o devedor e o terceiro adquirente devem ter noção da situação patrimonial em que se encontra o primeiro e dos efeitos provenientes do ato que irão praticar, juntamente com a perceção de que este pode prejudicar a garantia patrimonial do credor e impossibilitá-lo de obter a satisfação do seu crédito;
8. Como a prova nestes casos não poderá ser feita de forma direta, tem de se valorar os sinais exteriores, factos e indícios, que dentro de um plano de razoabilidade provem essa questão;
9. No presente caso, vê-se logo a existência de má fé, pois a venda do imóvel coincidiu com a altura em que o 1º R foi notificado da acusação do Ministério Público no processo crime, bem sabendo que iria ser condenado pelos crimes e ao pagamento de uma indemnização cível;
10. O R foi notificado da douta acusação do MP com data de 22 de Outubro de 2008 com prova de depósito no dia 24 de Outubro de 2008 (facto provado);
11. Por outro lado, era público no meio pequeno onde viviam, o Cadaval, as acusações que pendiam sobre o 1º R, e consequentemente a obrigação deste em ressarcir a A, (facto provado) pelo que também logo aqui se prova a má fé na aquisição do bem do RR compradores;
12. Sendo o 1º R, carteiro na localidade do Cadaval, logo pessoa conhecida por toda a população aliado ao facto de ter de se apresentar semanalmente no Posto da GNR durante todo o tempo que durou o processo, ou seja, mais de um ano, obviamente tem de se concluir que as acusações que sobre ele impendiam eram públicas e conhecidas pela generalidade da população;
13. E por maioria de razão, dado a natureza das acusações, era conhecida pelos elementos das GNR (que eram cerca de 20) do posto do Cadaval onde a R V… prestava serviço;
14. Tem de ser valorada aqui também a postura da Ré V… e das suas testemunhas, também militares da GNR, um dos quais patrulheiro da Escola Segura que afirmaram peremptoriamente que não tinham conhecimento do que se passava com o 1º R que era carteiro, que inclusivamente distribuía cartas no posto (que se situava ao lado da estação dos CTT) quando era voz corrente na vila tal facto de tamanha envergadura! Demonstra aqui a sua má fé!
15. Sendo assim tem de se concluir pela conjugação de todos estes elementos que a R V… (compradora) tinha conhecimento das acusações que impendiam sobre o R D… e consequentemente a sua obrigação de indemnização para com a A. e obviamente tinha que ter consciência que, o 1º R ao desfazer-se do bem imóvel estaria a prejudicar a A ao retirar uma garantia da satisfação do seu crédito;
Tendo também em atenção ao que referiu no seu depoimento de parte no dia 24 -05-2018 , minutos 36:33 a 36:55;
16. Para alem de tudo isto, consideramos nós que o facto dado como não provado: Os terceiros adquirentes , ora 2º e 3º RR, eram muito amigos do 1º R conheciam muito bem as intenções deste de se desfazer do seu património para não ter de pagar a indemnização à A. o foi erradamente;
17. Pelo menos em parte, tem de se considerar como provado e assim servindo de mais um indício para o referido pressuposto da má fé;
18. Assim, pela prova produzida em audiência, nomeadamente o testemunho de GM…, supra transcrito, podemos concluir o conhecimento dos RR, podiam não ser “muito amigos” , mas que privavam várias vezes uns com os outros, tem de se considerar provado;
19. Assim, se pode concluir com certeza e convicção que ao efectuarem a alienação do imóvel os RR sabiam que estavam a impossibilitar a A. de ressarcir o seu crédito. À luz de quanto precede, tem de concluir-se que os RR tiveram plena consciência do prejuízo causado à A. pelo acto ora impugnado. Agiram, pois, de má fé, nos termos do nº 2 do cit. artº. 612º e para os efeitos previstos no nº 1 do mesmo preceito;
20. Mostram-se, assim, verificados, no caso sub judice, todos os requisitos legais de que depende a procedência da impugnação pauliana, pelo que improcede a argumentação expendida na douta sentença recorrida;
21. Por tudo quando alegado foi, a sentença recorrida não valorou corretamente a prova produzida nos autos, a matéria dada como assente, violando assim as normas respeitantes à impugnação pauliana, o disposto nos artigos 610º, 612º e segs do CC e artº. 607.º do CPC e por isso deve ser revogada.
Terminou requerendo que, alterada, nos moldes peticionados, a matéria de facto impugnada, seja revogada a douta sentença e substituída por outra, em que, julgue procedente e provada a impugnação pauliana.
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O Réu DM… respondeu, apresentando, por seu turno, as seguintes conclusões:
1. Inconformada a Autora interpôs o presente recurso, que, no entanto, não tem qualquer fundamento sólido em que se apoie, porquanto a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo é inimpugnável, não padecendo dos vícios apontados pela Recorrente;
2. Assim suficiente seria oferecer o merecimento dos autos e propugnar a manutenção da douta sentença recorrida;
3. Porém, não pode o Recorrido, deixar de vir à presença de V. Exas. sublinhar que a Recorrente não deveria ter instaurado a presente ação, tendo deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar;
4. As circunstâncias da compra e venda do imóvel encontram-se devidamente justificadas, com a certeza de que o referido imóvel foi colocado à venda muito antes de qualquer condenação e bem assim que o Reu, DC…, não conhecia os 2º e 3º Réus, tendo o negócio jurídico sido realizado entre eles de acordo com a lei e não com o fim de impedir a satisfação do crédito da Autora, como alega a ora Recorrente;
5. Todos os factos que constam da douta sentença encontram-se bem fundamentados pelo Tribunal a quo e resultaram de toda a prova produzida e analisada criteriosamente, assim como o facto dado como não provado e que é determinante para a boa apreciação do mérito da causa, porquanto efectivamente bem andou o Meritíssimo Juiz ao não dar como provado que “Os terceiros adquirentes, ora 2º e 3º RR, eram muito amigos do 1º R conheciam muito bem as intenções deste de se desfazer do seu património para não ter de pagar a indemnização à A.”;
6. Não pode colher a tese da Recorrente de que o facto de o Réu DC… ser carteiro e impender sobre o mesmo um processo crime (em fase de inquérito) fazia com que todas as pessoas da localidade Cadaval, soubessem desse processo e dos contornos do mesmo;
7. Como bem se pode ler da sentença colocada em crise pela Autora “Ser do conhecimento público, não significa que seja do conhecimento concreto de todas e de cada uma das pessoas daquela comunidade”;
8. Mas mesmo que fosse do conhecimento da Ré, militar da GNR, que o Reu D… era suspeito de ter praticado um crime (hediondo), esse conhecimento nem faz deles amigos, nem se pode retirar que quisessem causar algum prejuízo à Recorrente;
9. Até porque, o produto da venda nunca poderia ser usado para satisfação do crédito da Autora em virtude de haver uma hipoteca sobre o imóvel, constituída muito antes de qualquer dos factos relevantes na acção, para garantia de um crédito à habitação, sendo que quase a totalidade do valor da venda serviu para pagar a dívida ao credor hipotecário (€ 117.765,02 dos € 130.000,00, sendo que da diferença ainda foi retirada a comissão do mediador imobiliário);
10. Ficou provado que a única intenção dos Réus foi celebrar uma compra e venda, pelo preço de mercado para a zona, transmitindo-se a propriedade do imóvel, sem qualquer conluio entre os Réus, ao contrário do que alega a Recorrente;
11. Versando o presente recurso sobre a acção de Impugnação Pauliana e não se encontrando preenchidos todos os requisitos, designadamente a má fé dos Réus (devedor e terceiro), assim como houve uma perda da garantia patrimonial da Autora na satisfação integral do seu crédito em consequência da venda do imóvel pelo Reu D…, muito bem andou o Tribunal a quo em julgar totalmente improcedente a acção e em consequência, absolver todos os réus de todos os pedidos deduzidos pela Autora;
12. Foi este o juízo que o Meritíssimo Juiz “a quo” fez, motivos que merecem a nossa inteira concordância, não carecendo a douta sentença de reparo.
Terminou requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
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Também os Recorrentes PA… E VL… responderam ao recurso, concluindo da seguinte forma:
1ª Questão suscitada pela Recorrente: A Recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de fato quanto ao fato dado como não provado, pretendendo que se considere aquele fato como provado, para servir de indício para o requisito da má fé:
a) Contrariamente ao que a A. defende, do excerto do depoimento de parte da Ré V… no dia 24.05.2018, minutos 36:33 a 36:55, que a Recorrente transcreveu:
A – A razão de venda desta casa que levou a Sr. E… e o D… a venderem esta casa foi-lhe reportado a si como sendo…
V… – processo de divórcio e como só um é que ficaria com a casa não tinha meios económicos para pagar as dívidas nem como manter uma casa. não se retira que a Ré V… (compradora) tivesse conhecimento das acusações que impendiam sobre o Réu D…, nem da sua obrigação de indemnização para com a A..
b) E, como consta da douta fundamentação da douta sentença recorrida, não se retira que a Ré tinha consciência de que da venda resultaria prejuízo à A., pois tal prejuízo não ocorreu, a venda do imóvel não causou qualquer prejuízo à autora, pois mesmo que não tivesse sido vendido, o imóvel não garantia o seu crédito, mas sim o de outro credor do 1.º R, cujo crédito tinha preferência de pagamento sobre o crédito da A., precisamente por estar garantido por hipoteca anterior a qualquer dos factos aqui relevantes. Não havendo prejuízo, os réus não podiam ter consciência dele, pelo que falha este último requisito.
c) Contrariamente ao que a A. defende, do depoimento da testemunha G… (mãe da A.), que a Recorrente transcreveu parcialmente, não resulta a prova do fato não provado que a Recorrente pretende que se considere provado.
d) Relativamente aos motivos que determinaram o Réu D… e a mulher deste ES… a venderem o imóvel, terem sido as dificuldades económicas em pagar mensalmente as prestações mensais de amortização dos empréstimos bancários garantidos por hipotecas que oneravam o imóvel e a separação do Réu D… da mulher E…, depuseram elucidativamente a interveniente ES…, a Ré VL…, o Réu PA… e as testemunhas PR…, CM… e TM…, conforme resulta dos excertos dos respetivos depoimentos, que se transcreveram.
e) Relativamente ao desconhecimento que os Réus V… e P… tinham sobre as acusações que pendiam sobre o Réu D…, quando outorgaram o contrato promessa de compra e venda e a escritura de compra e venda, depuseram elucidativamente a Ré VL…, o Réu PA…, a testemunha PR… e a interveniente ES….
f) Como consta das cópias do processo comum coletivo …/…, e concretamente da promoção de fls. 262 e 263, do ofício de fls. 270 de 23.07.2008 daquele processo, as medidas de coação de apresentação periódica no Posto da GNR do Cadaval aplicadas ao Réu D…, cessaram em Julho de 2008, ou seja, depois de Julho de 2008, o Réu D… não esteve sujeito à medida de coação de apresentação periódica no posto da GNR do Cadaval.
g) Ou seja, no período em que a Ré V… e o Réu P… visitaram diversas casas de habitação com intenção de compra, e entre elas a casa pertencente ao Réu D… e à mulher deste, E…, o Réu D… não efetuou quaisquer apresentações no Posto da GNR de Cadaval.
h) Contrariamente ao que as testemunhas familiares da A. pretenderam fazer crer, o julgamento da causa decorreu com exclusão de publicidade, nos termos do art.º 87º do C.P.P., apenas a leitura do acórdão foi pública e ocorreu mais de meio ano depois da celebração da escritura de compra e venda.
i) A exclusão de publicidade naquele caso, justifica-se para tutela dos valores e direitos fundamentais aí mencionados, incluindo a dignidade e a honra da A., e do visado, o Réu D…, a reserva da sua vida privada e familiar, a proteção dos seus dados pessoais, o normal decurso da audiência, a boa administração da justiça e a garantia da presunção da inocência e do julgamento justo e equitativo. O processo decorreu com exclusão de publicidade e, durante esse período, não foi legalmente admissível a narração de atos processuais, incluindo da audiência, sendo também, entre o mais, proibida e punida por crime de desobediência a reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo.
j) Pelo que não merece credibilidade e até é incompreensível que os familiares da A. tenham tentado convencer o Tribunal que os fatos eram tema de conversa nos cafés e tema de conversa até com os próprios, sendo mais credível, segundo as regras de experiência comum, o declarado pelas testemunhas CM…, PI…, NM… e TM… e que, também, foi afirmado pelos Réus V… e P… e pela interveniente E… nos depoimentos de parte e nas declarações de parte que prestaram, que o caso foi ocultado e que até ao julgamento do Réu D… e à sua condenação não era do conhecimento público.
k) O Recorrente impugna a decisão da matéria de fato, defendendo que o Tribunal a quo deveria ter considerado provado o fato que a douta sentença recorrida julgou não provado e indicou um excerto do depoimento de parte da Ré V… no dia 24.05.2018, minutos 36:33 a 36:55 e o depoimento da testemunha GM…, mas nada acrescentou ao decidido na douta sentença, nem fundamentou a razão pela qual a resposta ao fato considerado não provado deveria ter sido diversa daquela que foi dada pelo Tribunal de Primeira Instância.
l) A Recorrente não coloca verdadeiramente uma questão e não elabora uma argumentação que se oponha à fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo considerar não provado aquele fato. A Recorrente limitou-se a identificar um excerto do depoimento de parte da Ré Vera no dia 24.05.2018, minutos 36:33 a 36:55 e um excerto do depoimento da testemunha GM…, este no segmento que o Tribunal a quo não atribuiu credibilidade, mas não efectuou uma apreciação dos demais meios de prova, aos quais o Tribunal a quo atribuiu credibilidade.
m) Contrariamente ao que a Recorrente defende, da restante prova produzida resulta que a Ré V… apenas conhecia o Réu D… como carteiro que se deslocava ao Posto da GNR de Cadaval, para entregar o correio, que não conhecia a mulher do Réu D…, E…, que, apenas a conheceu na data da compra da casa.
n) Da prova produzida acima transcrita, resulta, ainda, que a Ré V… nunca estabeleceu qualquer relação de amizade com o Réu D… nem com a mulher deste, E…, e que nunca tomou café com os mesmos, como foi confirmado pela Ré V… no depoimento de parte e nas declarações de parte que prestou.
o) Facto que foi, ainda, confirmado pela interveniente E…, mulher do Réu D… no depoimento de parte e nas declarações de parte que prestou, que esclareceu que antes da visita que os Réus P… e V… fizeram à casa, em Agosto de 2008, que não conhecia os Réus P… e V… e que, também, nunca tomou café com os Réus, nem com eles estabeleceu uma relação de amizade. Mais esclareceu que, desde Fevereiro de 2006 até 2010, não trabalhou na Pastelaria G…, pois a sua entidade patronal vendeu-a e abriu um snack-bar “MA…”, na Rua …, onde trabalhou desde 2006 a 2010.
p) Por esse motivo, também, nunca a testemunha GM…, nem ninguém poderia ter visto a interveniente E… na Pastelaria G…, indicada como sendo o seu local de trabalho, a tomar um café, alegadamente, com a Ré V…, pois desde 2006 a referida E… não trabalha nesse local.
q) Contrariamente ao que foi referido pela testemunha GM…, mãe da A., e conforme resulta das cópias do processo comum coletivo nº …/…, aquele processo teve origem numa comunicação da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens do Cadaval, dirigida ao Ministério Público, que proferiu o despacho de 2007.08.07, determinando a distribuição e autuação como inquérito, abuso sexual de criança, não tendo existido qualquer manifestação de vontade de procedimento criminal por parte dos pais da A. (vide fax de fls. 33 daquele processo junto aos autos).
r) Também como resulta das cópias do processo comum coletivo nº …/… juntas aos autos, o Ministério Público delegou competência para a investigação na Polícia Judiciária, nos termos do art.º 4º al. b) da lei 21/2000 de 10 de Agosto e 5º nº 2 alínea b) do Decreto Lei 275-A/2000 de 09 de Novembro.
s) A inquirição de testemunhas, bem como os demais atos de inquérito, tais como apreensão do CD, os atos praticados pela mãe da A., a referida testemunha GM…, foram praticados no Ministério Público do Cadaval, nas instalações do Tribunal, conforme consta de fls. 213 e 226 daquele processo juntos a estes autos com o ofício de 04 de Julho de 2018.
t) Conforme resulta das cópias do processo comum coletivo nº …/… juntas aos autos em cumprimento do determinado pelo Meritíssimo Juiz a quo, não existiu qualquer queixa apresentada pela testemunha GM… no Posto da GNR do Cadaval, nem existiu qualquer ato praticado pela testemunha no Posto da GNR de Cadaval, no âmbito do processo de inquérito. O processo comum coletivo …/… correu no Tribunal Judicial da Comarca de Cadaval, mas os atos de inquérito foram realizados na Polícia Judiciária, a queixa foi apresentada pela CPCJ de Cadaval ao Ministério Público, não tendo ocorrido qualquer ato de inquérito no posto da GNR de Cadaval.
u) Pelo que o depoimento da testemunha GM…, mãe da A., está eivado de inverdades, não sendo merecedor de credibilidade, tanto mais que se encontra em contradição com os depoimentos de parte e declarações de parte prestados pela interveniente E…, pela Ré VL…, pelo Réu PA… e, ainda, em contradição com os depoimentos prestados pelas testemunhas CM…, PI…, NM… e TM…, que mantiveram um discurso coerente e merecedor de credibilidade, depoimentos estes credíveis e sem qualquer interesse no desfecho da causa.
v) A Recorrente não coloca em causa a restante factualidade considerada provada pelo Tribunal de Primeira Instância.
w) O Tribunal de Primeira Instância fundamentou da seguinte forma a decisão proferida sobre a matéria de fato relativamente ao fato não provado: Ser do conhecimento público, não significa que seja do conhecimento concreto de todas e de cada uma das pessoas daquela comunidade. (…)
A questão, não deixa de ser algo despicienda, pois o que releva para efeitos de impugnação pauliana (como veremos mais à frente) não é o facto de os compradores saberem que o réu DC… poderia ter cometido um crime de natureza sexual contra uma menor e, consequentemente, (como é do conhecimento de qualquer cidadão médio) poder ter de pagar uma indemnização à vítima, o que relevava era o conhecimento de que esse ato causaria prejuízo à credora – e esse facto, para além de ter sido alegado apenas de forma conclusiva, é impossível retirar ou deduzir de qualquer outro facto/indício, desde logo, porque o próprio ato da compra e venda da habitação, objetivamente considerado, não causou qualquer prejuízo à autora, como também melhor explicaremos na fundamentação de direito.
x) A pretensão da Recorrente não pode proceder, pois como consta da douta fundamentação da douta sentença recorrida:
Um outro facto indiciário era o de que os 2.º e 3.ª RR, seriam “muito amigos” do 1.ºR. Esse facto serviria para tirar a ilação de que, por isso, conheciam muito bem as intenções do réu DC… de se desfazer do seu património para não ter de pagar a indemnização à A.
Ora, este facto também não se provou.
Em primeiro lugar, só os familiares da autora é que se referiram a tal amizade, no entanto, apenas seria concretizada numa referência feita pela mãe da autora (sem qualquer credibilidade, nesta parte) ao facto de ter visto os réus D…, E… e V… a beberem café juntos. Mesmo que esse indício nos tivesse convencido, certamente que não seria um indício de serem “muito amigos”. De resto, essa alegada grande amizade seria o fundamento para a partilha da intenção do réu D… se desfazer do património para não ter de pagar a indemnização à autora, quando, como melhor veremos, a casa ou o produto da sua venda em caso algum poderia ser usado para satisfação do crédito da autora (negrito nosso).
y) Da prova produzida resultou que a única intenção que o Réu D… e a mulher deste E… tiveram foi celebrar um contrato de compra e venda pelo preço de mercado na zona, transmitindo o imóvel para pagar as dívidas resultantes de empréstimos contraídos por ambos junto do Banco Santander Totta, garantidos pelas quatro hipotecas referidas nos fatos considerados provados VIII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXIIII.
z) O Tribunal da Primeira Instância especificou na douta fundamentação da decisão da matéria de fato, as razões pelas quais considerou provados os fatos que constam da douta sentença recorrida, especificou as razões pelas quais julgou não provado o fato que a recorrente impugna no recurso que interpõe da decisão proferida sobre a matéria de fato, fundamentação onde o Mm. Juiz especifica os fundamentos que foram decisivos para formar a sua convicção, que, pela clareza de análise e de apreciação crítica da prova, supra se transcreveu e para cujo teor se remete.
aa) Na fundamentação da decisão da matéria de fato, o Tribunal a quo decidiu segundo a sua prudente convicção (art.º 607º nº 5 do C.P.C.) com base na análise crítica das provas apresentadas, mostrando e explicando através desta as razões que objetivamente o determinaram a ter (ou não) julgado provado determinado fato.
ab) A decisão sobre a matéria de fato é clara, está concretamente fundamentada, não enfermando do apontado vício de erro na apreciação da prova que, claramente, inexiste.
ac) A fundamentação da douta decisão recorrida sobre a matéria de fato, especifica os fundamentos que foram decisivos para a convicção do Julgador e aprecia criticamente as provas, explicitando os motivos por que determinado meio de prova(s) foi(ram) relevante(s) para formular a sua convicção, conforme consta da douta fundamentação da decisão da matéria de fato.
ad) O que a Recorrente parece pretender, é substituir a convicção do Tribunal pela sua própria convicção, que, não assenta em qualquer erro na apreciação da prova.
ae) Não se verifica qualquer dos requisitos previstos no art.º 662º do C.P.C., a decisão sobre a matéria de fato está devidamente fundamentada, pelo que carece de fundamento e deve ser indeferido o pedido de alteração da decisão proferida sobre a matéria de fato, pois não existe erro na apreciação da prova, nem na fundamentação da mesma.
af) O Tribunal a quo indicou os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos fatos considerados provados e sobre o julgamento do fato considerado não provado.
ag) A decisão da matéria de fato, e, designadamente, a proferida sobre o fato julgado não provado, corresponde aos depoimentos das testemunhas melhor identificadas na douta sentença recorrida, em sede da motivação da convicção do julgador, não tendo merecido, aliás, qualquer reparo (referindo-se a tal motivação, obviamente) por parte do Recorrente.
ah) O Tribunal a quo decidiu com acerto, verificando-se que a convicção expressa pelo Tribunal tem suporte razoável naquilo que consta da gravação e nos demais elementos constantes dos autos, não merecendo qualquer censura.
ai) Não existe fundamento para que se altere a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de fato, que foi corretamente julgada e todos os meios probatórios considerados impõem que se confirme o acerto da douta sentença recorrida.
aj) A decisão proferida sobre a matéria de facto merece, assim, ser mantida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa por traduzir, com rigor, a apreciação da prova produzida.
ak) Em consequência, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa deverá negar provimento ao recurso, e confirmar o decidido na douta decisão proferida sobre a matéria de fato e o decidido na douta sentença recorrida.
2ª Questão suscitada pela Recorrente: Adequada ou não subsunção jurídica dos fatos.
al) Não assiste razão à A. na questão que coloca, porquanto dos fatos considerados provados e do fato considerado não provado, resulta que não se mostram verificados os pressupostos de impugnação pauliana.
am) Os Réus PM… e VB… pagaram a contrapartida, ou seja, o preço ajustado pela venda de 130.000,00 € e o Réu DC… e a mulher ES… receberam-no.
an) O Réu D… e a mulher deste, E…, destinaram a quantia de 117.765,02€, parte significativa do preço da venda do prédio identificado no art.º 1º da contestação, para pagamento dos empréstimos bancários garantidos pelas quatro hipotecas registadas a favor do banco mutuante Santander Totta S.A.. Os empréstimos garantidos por hipotecas são actos onerosos e anteriores ao crédito da A..
ao) Do preço de 130.000,00 €, o Réu D… e a referida E… apenas receberam a quantia de 12.235,00 €, tendo a quantia de 117.765,02 € sido entregue ao Banco Santander Totta, S.A. para pagamento dos empréstimos garantidos pelas hipotecas referidas.
ap) Da referida quantia de 12.235,00 €, o Réu D… e a referida E… pagaram a retribuição da imobiliária, I… – Mediação Imobiliária, Lda. que mediou a venda, e a remanescente quantia foi empregue pelo Réu D… e pela mulher E… para pagar as prestações de amortização do empréstimo ao Banco Santander Totta, S.A. em falta que tinham sido pagas através de débito em cartão de crédito.
aq) O Réu D… e a mulher E… não tinham condições financeiras para continuarem a proceder ao pagamento mensal das prestações de amortização dos empréstimos bancários que contraíram no Banco Santander Totta, S.A., o que motivou a decisão de procederem à venda do prédio identificado no art.º 1º da contestação.
ar) A A. deduz pretensão contra o prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Cadaval sob o nº … da freguesia de Cadaval, que é um bem comum do casal constituído pelo Réu D… e pela mulher E….
as) A A., apenas, podia dirigir pretensão de impugnação pauliana relativamente à meação que o Réu D… tem sobre o referido prédio, pois, pela dívida proveniente da indemnização civil dos crimes que o Réu D… praticou, apenas o Réu D… é responsável, por se tratar de dívida da exclusiva responsabilidade do mesmo, nos termos da alínea b) do art.º 1692º do Cód. Civil.
Pelo que a pretensão da A. apenas podia restringir-se à meação do Réu DC….
at) Os Réus PM… e VB… não tiveram sequer consciência de que com a sua atuação pudessem resultar prejuízos para a A., pois segundo o que lhe foi transmitido, a motivação da decisão de venda do prédio identificado no art.º 1º da contestação foi a separação do Réu DC… e da mulher E…, e, consequentemente, a impossibilidade manifestada por ES… de continuar a pagar as prestações de amortização dos empréstimos, por ambos contraídos perante o Banco Santander Totta, S.A..
au) A motivação da decisão do Réu D… e da mulher de venderem o prédio identificado no art.º 1º da contestação foi a impossibilidade do Réu D… e da referida E… cumprirem com o pagamento dos empréstimos bancários contraídos perante o Banco Santander Totta, S.A. e de recearem que o Banco Santander Totta, S.A. acabasse por proceder à instauração de uma execução para cobrança dos seus créditos e posterior venda judicial do imóvel.
av) Pelo que, de forma a minimizarem os danos que iriam inequivocamente ser causados por tal execução, o Réu D… e a referida E… optaram por vender o prédio identificado no art.º 1º da contestação e liquidaram os empréstimos garantidos por hipoteca ao Banco Santander Totta, S.A..
aw) O que resultou do negócio celebrado com os Réus P… e V… foi a satisfação dos créditos do credor hipotecário Banco Santander Totta, S.A., que era precisamente o mesmo que iria suceder se tal negócio de compra e venda não se tivesse realizado e se tivesse sido necessário proceder à venda judicial do bem resultante da execução.
ax) Atendendo à natureza do crédito da A., a mesma não gozaria de nenhum privilégio especial, pelo que seria sempre preterido em relação ao credor hipotecário Banco Santander Totta, S.A., relativamente às quatro referidas hipotecas.
ay) Foram os empréstimos que o Réu D… e a mulher daquele, E… contraíram perante o Banco Santander Totta, S.A., garantidos pelas quatro hipotecas referenciadas, registadas sobre o prédio identificado no art.º 1º da contestação, que deram causa à venda, impugnada por intermédio da presente ação, e aos pagamentos que foram efetuados ao Banco Santander Totta, S.A., credor hipotecário com créditos anteriores ao crédito da A..
az) A venda operada não impossibilitou a A. da satisfação do seu crédito, não existindo causalidade direta entre a realização do negócio de compra e venda com a impossibilidade de satisfação do crédito da A..
ba) A escritura de compra e venda, o acto de transmissão é oneroso, os Réus PM… e VB… agiram de boa fé, sem terem sequer tido a consciência de que o acto praticado pudesse vir a prejudicar o direito da A..
bb) No caso sub judice não se verificaram o 2º e 4º requisitos de impugnação pauliana, pois do acto não resultou a impossibilidade para a A. de obter a satisfação do seu crédito nem resultou agravamento dessa impossibilidade e os Réus PM… e VB… não agiram de má fé, pois não tiveram sequer consciência que com a celebração do contrato de compra e venda pudessem estar a prejudicar a A..
bc) Contrariamente ao que a A. defende e como consta da douta fundamentação da douta sentença recorrida, do ato venda não resultou prejuízo para a A., pois se o imóvel não tivesse sido vendido, não garantia o crédito da A., por garantir o crédito de outrem, o credor Santander Totta, que estava garantido por quatro hipotecas anteriores a qualquer dos fatos constantes dos autos.
bd) Não se mostram, assim, verificados, no caso sub judice, todos os requisitos legais de que depende a procedência da impugnação pauliana, pelo que improcede a argumentação expendida pela Recorrente nas alegações que apresentou.
be) A douta sentença recorrida interpretou e aplicou corretamente ao caso sub judice o disposto nos art.º 607º do C.P.C. e o disposto nos art.ºs 610º e 612º ambos do Cód. Civil.
bf) A douta sentença recorrida decidiu com acerto e plena observância da lei ao decidir a improcedência da ação, por ausência do segundo e do quarto requisito da impugnação pauliana, pois a venda não causou prejuízo à A., e, consequentemente, não havendo prejuízo os Réus não podiam ter consciência dele.
bg) Pelo que interpretando e aplicando ao caso sub judice o preceituado nas disposições legais supra referenciadas, verifica-se que a douta sentença recorrida interpretou e aplicou as pertinentes normas jurídicas com acerto ao julgar a acção improcedente e ao absolver os Réus do pedido.
bh) A presente ação é desprovida de fundamento, quer de fato, quer de direito, conforme consta da douta fundamentação da douta sentença recorrida, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
bi) A douta sentença recorrida interpretou e aplicou as pertinentes normas jurídicas com acerto e plena observância da lei.
Terminaram requerendo que se negue provimento ao recurso, mantendo-se o decidido na douta sentença recorrida.
*
II. QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, impõe-se conhecer das questões colocadas pela Apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo o julgador livre na apreciação e aplicação do direito, nos termos do disposto no artigo 5º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
Assim, no caso concreto, importa apreciar e decidir:
- se procede a impugnação da matéria de facto;
- se se pode concluir pela verificação dos pressupostos de que depende a procedência da ação de impugnação pauliana.
***
III. FUNDAMENTAÇÃO.
III.1. O Tribunal Recorrido considerou, com relevância para a decisão da causa, provados os seguintes factos:
i. A Autora foi alvo de abusos sexuais enquanto menor, por parte do 1º Réu DM…;
ii. Em virtude de tal facto, correu no Tribunal Judicial do Cadaval, um processo-crime contra o arguido, ora 1º R, em Agosto de 2007, com o nº …/…, em que era assistente a mãe da ora Autora, na altura menor, de nome GM…;
iii. No âmbito de tal processo-crime, a mãe da Autora deduziu pedido de indemnização cível contra o 1º Réu;
iv. Em 07-05-2009 foi proferido acórdão condenatório pelo Tribunal Judicial da Comarca do Cadaval e, na sequência do recurso interposto pelo ali arguido, em 15-12-2009 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em 25-01-2010, que condenou o aqui 1.º Réu em pena de 6 anos de prisão, bem como no pagamento de uma indemnização cível à ora Autora no valor de 50 000 euros acrescidos de juros moratórios à taxa legal desde a data do acórdão até efetivo e integral pagamento;
v. Como não obteve o pagamento voluntário, a ora Autora deu entrada de uma ação executiva no dia 16 de Abril de 2010, por apenso ao processo-crime, porém, não foram encontrados bens suscetíveis de serem penhorados;
vi. O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cadaval com o n.º …/…, tinha inscrita, desde 01-06-2000, a aquisição do direito de propriedade a favor do 1.º R, casado em regime de comunhão de adquiridos com a interveniente principal ES…;
vii. Através da Ap. 4 de 2008/11/13 foi inscrito o facto “compra” do direito de propriedade sobre o dito prédio, a favor de PA… e VL…, por venda de DM…, casado com ES…, no regime de comunhão de adquiridos;
viii. À data da transmissão aos Réus V… e P…, o prédio em causa estava onerado com as quatro seguintes hipotecas registadas a favor do credor hipotecário Banco Santander Totta, S.A.:
- Hipoteca registada pela Ap. 22 de 01, que garantia o capital mutuado de 74.185,15 €, juros e demais acréscimos, no montante máximo de 101.633,65 €;
- Hipoteca registada pela Ap. 23 de 2005/07/01, que garantia o capital de 31.106,00 € e montante máximo de 42.615,33 €;
- Hipoteca registada pela Ap. 24 de 2005/07/01, que garantia o capital de 7.500,00 € e montante máximo de 10.275,00 €;
- Hipoteca registada pela Ap. 5 de 2007/06/27, que garantia o capital de 15.000,00 € e montante máximo de 20.550,00 €;
ix. O ora Réu DC… foi notificado da acusação do Ministério Público com data de 22 de Outubro de 2008 com prova de depósito no dia 24 de Outubro de 2008;
x. Era público no meio pequeno onde viviam, as acusações que pendiam sobre o 1º Réu, e consequentemente a obrigação deste em ressarcir a Autora;
xi. O ora 1º Réu não tinha outro património que fosse suficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda;
xii. Os ora Réus P… e V… propuseram ao Sr. CP…, da “I… – Mediação Imobiliária, Lda.”, a compra do prédio em causa pelo preço de 130.000,00 € (cento e trinta mil euros);
xiii. Por sua vez, a “I… – Mediação Imobiliária, Lda.” contactou o Réu D… e a referida E…, os quais decidiram aceitar a proposta dos Réus P… e V… e vender o prédio identificado no art.º 1º da contestação pelo preço proposto de 130.000,00 €;
xiv. A “I… – Mediação Imobiliária, Lda.” transmitiu aos ora Réus PM… e VB… que o Réu D… e a mulher deste, ES… pretendiam celebrar o negócio de compra e venda do prédio urbano identificado no art.º 1º da contestação, tendo a ora Ré V… assinado uma proposta de reserva e entregue à “I… – Mediação Imobiliária, Lda.” o cheque nº …, sacado sobre o Banco Santander Totta, S.A. no montante de 2.500,00 € a título de sinal;
xv. A “I… – Mediação Imobiliária, Lda.” elaborou o contrato promessa de compra e venda, de 13-10-2008, em que o ora Réu D… e a mulher deste ES… declararam vender aos Réus PM… e VB… o prédio identificado no art.º 1º da contestação, pelo preço ajustado de 130.000,00 € (cento e trinta mil euros), tendo declarado recebida, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 10.000,00 € (dez mil euros), sendo a restante parte do preço, ou seja a quantia de 120.000,00 € (cento e vinte mil euros) paga no ato de outorga da escritura de compra e venda a celebrar no prazo de 90 dias;
xvi. Conforme convencionado no contrato promessa de compra e venda, os ora Réus P… e V… entregaram a título de sinal e princípio de pagamento ao ora Réu D… e à mulher, promitentes vendedores, a quantia de 10.000,00 €, por intermédio dos seguintes cheques:
- Cheque nº …, datado de 09.10.2008, no montante de 2.500,00 €;
- Cheque nº …, datado de 13.10.2008, no montante de 7.500,00 €;
xvii. No dia 04-12-2008, o ora Réu D… e a mulher deste ES… celebraram com os ora Réus P… e V… contrato definitivo de compra e venda, tendo o ora Réu DC… e a mulher deste, ES…, declarado ter recebido dos Réus PM… e VB… a parte restante do preço ajustado pela venda, ou seja, a quantia de 120.000,00 €, contrato esse formalizado por intermédio de escritura de compra e venda com mútuo e hipoteca lavrada no dia 04.12.2008, a fls. setenta e um a fls. setenta e quatro do Livro de Notas para Escrituras Diversas número três-A, do Cartório Notarial a cargo da Notária KE…;
xviii. No ato da escritura de compra e venda estiveram presentes um representante da CG…, S.A., entidade que concedeu aos ora Réus P… e V… um empréstimo na quantia de 120.000,00 € e um representante do Banco Santander Totta, S.A., banco credor do ora Réu D… e mulher desta ES…, cujos créditos se encontravam garantidos pelas hipotecas referidas;
xix. Conforme consta da referida escritura de compra e venda, sobre o imóvel transmitido encontravam-se registadas quatro hipotecas (Ap. 22 de 2005/07/01, Ap. 23 de 2005/07/01, Ap. 24 de 2005/07/01 e Ap. 5 de 2007/06/27) todas a favor do Banco Santander Totta, S.A., banco credor do ora Réu D… e da mulher deste, ES…, que, no ato da referida escritura de compra e venda, recebeu dos ora Réus P… e V…, através da CG…, S.A., o valor dos seus créditos que se encontravam garantidos pelas referidas hipotecas, através do cheque nº … no valor de 117.765,02 €;
xx. Em contrapartida do recebimento do valor dos seus créditos, o Banco Santander Totta, S.A. entregou aos ora Réus P… e V… e estes à CG…, S.A. as quatro autorizações de cancelamento das hipotecas referidas, documentos que foram exibidos à notária que outorgou a escritura, cujo teor e conteúdo a mesma verificou;
xxi. No ato da escritura, os ora Réus V… e P… entregaram ao ora Réu D… e à mulher deste ES…, o cheque nº …, sacado sobre a CG…, S.A., no valor de 2.235,00 €, quantia que somada à quantia de 117.765,02 € perfaz a quantia de 120.000,00 € correspondente à parte remanescente do preço que os Réus P… e V… pagaram ao Réu D… e à mulher deste E….
xxii. Foi com o dinheiro da compra que o Réu DC… e a mulher deste, ES…, efetuaram o pagamento das quantias em dívida dos quatro empréstimos garantidos por hipotecas registadas a favor do Banco Santander Totta, S.A.;
xxiii. Em contrapartida do recebimento das quantias mutuadas e demais acréscimos, referentes aos empréstimos garantidos por hipotecas, o Banco Santander Totta, S.A. deu quitação aos empréstimos e autorizou o cancelamento das hipotecas, tendo entregado aos Réus P… e V… as declarações de autorização de cancelamento, que os Réus entregaram à CG…, S.A.;
xxiv. A CG…, portadora das declarações de cancelamento emitidas pelo Santander Totta, requereu o cancelamento dos registos de hipotecas efetuados pelas Ap. 22 de 2005/07/01, Ap. 23 de 2005/07/01, Ap. 24 de 2005/07/01 e Ap. 5 de 2007/06/27, requereu a conversão do registo provisório de aquisição a favor dos ora Réus P… e V… efetuado pela Ap. 4 de 2008/11/13, e requereu a conversão do registo provisório de hipoteca a favor da CG…, S.A., efetuado pela Ap. 5 de 2008/11/13.
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Na decisão recorrida considerou-se que, com relevância para a decisão da causa, não resultou provado que:
- Os terceiros adquirentes, ora 2º e 3º RR, eram muito amigos do ora 1º R, conheciam muito bem as intenções deste de se desfazer do seu património para não ter de pagar a indemnização à ora Autora.
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III.2. Da impugnação do julgamento da matéria de facto.
O objeto do conhecimento do Tribunal da Relação em matéria de facto é conformado pelas alegações e conclusões do recorrente – este tem, não só a faculdade, mas também o ónus de, no requerimento de interposição de recurso e respetivas conclusões, delimitar o objeto inicial da apelação – cf. artigos 635º, 639º e 640º do Código de Processo Civil.
Assim, sendo a decisão do tribunal «a quo» o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação, desde que a parte interessada cumpra o ónus de impugnação prescrito pelo artigo 640º, a Relação, como tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, expressando, a partir deles, a sua convicção com total autonomia, de acordo com os princípios da livre apreciação (artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil), reponderar as questões de facto em discussão e expressar o resultado que obtiver: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo (cf. artigo 662º do Código de Processo Civil).
Tendo a Apelante observado de forma suficiente as regras e ónus a que alude o artigo 640º citado, indicando os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, bem como as diversas respostas que, em seu entender, deveriam ter sido proferidas, nada obsta a que se proceda à análise da pretendida alteração da matéria de facto
*
No caso dos autos, os Apelantes insurgem-se contra a circunstância de não se ter dado como provado que “os terceiros adquirentes, ora 2º e 3º Réus, eram muito amigos do 1º Réu conheciam muito bem as intenções deste de se desfazer do seu património para não ter de pagar a indemnização à Autora”.
Entendem que o Tribunal errou ao considerar tais factos não provados, “pelo menos em parte”, pela prova produzida em audiência, nomeadamente “o testemunho de GM…, supra transcrito, podemos concluir o conhecimento dos RR, podiam não ser “muito amigos”, mas que privavam várias vezes uns com os outros, tem de se considerar provado e que assim, se pode concluir com certeza e convicção que ao efectuarem a alienação do imóvel os Réus sabiam que estavam a impossibilitar a Autora de ressarcir o seu crédito”, e que os Réus tiveram plena consciência do prejuízo causado à Autora pelo acto ora impugnado.
Vejamos então.
Procedeu-se à audição integral da prova produzida em audiência e à conjugação da mesma com a prova documental junta aos autos, e em resultado dessa análise importa desde já referir que os meios de prova em que a Apelante sustenta a pretendida alteração, em conjugação com os demais meios de prova produzidos em audiência, não suportam tal modificação.
Na realidade, e como a Apelante, de resto, reconhece, a alegada relação de amizade entre o ora Réu DC… e os ora Réus VB… e PM… não pode ter-se por demonstrada.
A este respeito apenas a testemunha GA…, mãe da Autora, fez referência a que teria visto por diversas vezes a ora Ré VB… a tomar café com os Réus DC… e ES…, o que por si só não permite inferir que entre eles se verificasse uma relação de amizade.
E mesmo relativamente aos indicados encontros no café, importa referir que os mesmos foram veementemente negados pelas referidas VB… e ES…, pelo que ponderado o interesse que todas revelaram no desfecho da causa - a testemunha por ser mãe da Autora, e demonstrar grande mágoa e zanga para com o Réu D…, em virtude dos factos, as demais porque partes na causa – não tendo tais encontros sido confirmados por qualquer outro meio de prova, não podem considerar-se demonstrados.
Nenhum outro meio de prova foi produzido que demonstrasse uma relação de amizade entre os Réus D… e Esposa e V… e Marido, sendo que tal versão dos factos foi mesmo afastada pelas testemunhas PR…, NP…, TS… e, como já referido, pelas Rés ES…, VB… e PM…, sendo que todos estes depuseram de forma coerente no sentido de que a explicação avançada pelos então vendedores E… e D… se prendia com a circunstância de se estarem a separar, como se demonstrou que estiveram separados durante meses, e de nessa circunstância não aguentarem fazer face aos encargos com os empréstimos para garantia dos quais se encontravam registadas as hipotecas que constam dos factos provados.
Tendo a Autora naufragado no seu desígnio de demonstrar a factualidade com base na qual afirmou o conhecimento pelos Réus adquirentes de todos os elementos relacionados com o seu crédito e bem assim com o agravamento ou a impossibilidade da respectiva satisfação, não pode deixar de concluir-se pela inviabilidade da pretendida alteração dos factos não provados.
E não se diga que este juízo é contraditório com o facto provado referido em x. Na verdade, o conhecimento pelos Réus (condição de procedência da pretensão da Autora) não se confunde com a publicidade dada aos factos vertidos naquele ponto da matéria assente, não podendo excluir-se a possibilidade de sobre aquele facto do domínio público, terem os Réus adquirentes completo desconhecimento, ou de não terem pleno conhecimento do que estava em causa no processo crime em que foi atribuída à Autora a indemnização em causa nos autos.
Refira-se ainda que o que se demonstrou que era público no local não era a intenção dos Réus de dissiparem o seu património para dessa forma se eximirem à obrigação de indemnizar. 
Não se vislumbra, pois, qualquer motivo para discordar do juízo probatório feito pelo Tribunal Recorrido.
Improcede, pois, a impugnação da matéria de facto.
*
Permanecendo inalterada a matéria de facto, aqui nos dispensamos de a voltar a reproduzir.
*
III.3. Os factos e o direito.
A ora Autora pretende impugnar o contrato de compra e venda referido nos factos assentes, a fim de poder executar o imóvel objecto do mesmo, para pagamento do crédito que viu reconhecido no âmbito do processo crime, no valor de cinquenta mil euros, acrescido de juros.
A impugnação pauliana, configurada que está como meio de conservação da garantia patrimonial, poderá ser definida como a faculdade ou o instrumento jurídico que a lei confere ao credor de atacar judicialmente certos atos válidos – ou mesmo nulos - celebrados pelo devedor em seu prejuízo, ou que determinem o agravamento da possibilidade de cobrança do seu crédito.
Pretende-se, através de tal instituto, tutelar o interesse dos credores contra o desvio de património pelo devedor, que implique obstáculo absoluto ou relativo à satisfação dos seus créditos.
O exercício da impugnação pauliana depende da verificação dos requisitos discriminados no artigo 610º do Código Civil, de entre os quais podem qualificar-se como gerais, já que têm de estar presentes  qualquer que seja a natureza do ato a atacar, onerosa ou gratuita:
- a existência de determinado crédito;
- a prática, pelo devedor, de ato que diminua a garantia patrimonial do crédito e não seja de natureza pessoal;
- a anterioridade do crédito relativamente ao ato a praticar, ou, sendo posterior, que o ato tenha sido praticado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
- a impossibilidade ou o agravamento da possibilidade de satisfação integral do crédito, como consequência do ato.
Mediante a formulação deste último requisito a lei pretendeu abranger os casos em que, não determinando embora o ato a insolvência do devedor, dele resulte, no entanto, a impossibilidade prática, de facto, de pagamento forçado do crédito.
Ato que diminui a garantia patrimonial é aquele que se repercute em termos negativos no património do devedor, quer em virtude do aumento do passivo, quer da diminuição do seu ativo.
Ao lado dos requisitos gerais acabados de apontar a lei exige ainda um outro – quando o ato a impugnar seja oneroso, a impugnação só pode proceder se tiver havido má-fé, simultaneamente, por parte de todos os réus. Se o ato for gratuito não se exige o conluio entre alienante e adquirente, porque os interesses relativos ao mesmo cedem perante os direitos do credor.
Na verdade, o ato oneroso só está, conforme dispõe o artigo 612º do Código de Processo Civil, sujeito a impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido com consciência do prejuízo que o ato causa ao credor, sendo bastante para assim se poder concluir a prova da mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso em consequência da conduta do agente.
O dolo exigido tanto pode revestir a modalidade de dolo ativo, como a de dolo negativo, isto é, o dolo existe não só quando se verifique o emprego de qualquer sugestão ou artifício com intenção ou consciência de induzir ou manter em erro, mas também quando tenha lugar a dissimulação, pelo declaratário ou por terceiro, do erro do declarante.
*
Nos termos do disposto no artigo 342º do Código Civil, cabe, em princípio, ao autor a prova dos requisitos necessários à procedência do pedido.
No caso da impugnação pauliana, porém, atenta a dificuldade, ou mesmo impossibilidade de provar que o devedor não tem bens, o legislador estabeleceu um regime probatório especial (cf. o artigo 611º do Código Civil).
*
A sentença recorrida julgou improcedente a ação.
Não é controvertida a existência do crédito invocado pela Autora, que, aliás, se mostra reconhecido por decisão transitada em julgado.
Entendeu o Tribunal Recorrido, por um lado, que não se verificou uma perda de garantia patrimonial porque o imóvel estava onerado por hipotecas, que garantiam empréstimos contraídos pelos vendedores, sendo que a quase totalidade do valor da venda serviu para pagar a dívida ao credor hipotecário.
Ora, tal juízo é acertado mas aplica-se apenas ao montante que estava em dívida e garantido por tal hipoteca, e que como resulta dos factos provados era de €117.765,02.
Quanto a este montante, ainda que a Autora conseguisse executar (penhorar e vender) o imóvel, nunca poderia o seu crédito ser graduado anteriormente ao crédito hipotecário, por não ter garantia real que sobre a hipoteca prevalecesse.
Na verdade, a hipoteca confere ao credor que dela beneficia o direito de ser pago pelo valor do prédio hipotecado com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (artigoº 686.º do Código Civil) e o artigo 6º nº 1 do Código de Registo Predial estabelece a prioridade do registo, estipulando que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos.
Porém, tal raciocínio já não se aplica ao remanescente do valor que não se encontrava garantido pela hipoteca, pelo que nessa medida, a alienação do prédio agravou a possibilidade de satisfação, ao menos parcial do seu crédito.
Não pode ignorar-se que no âmbito da execução movida pela ora Autora contra o ora Réu DC… não foram localizados bens penhoráveis.
Assim, e sendo certo que a dívida é da exclusiva responsabilidade deste último Réu condenado - pois, nos termos do disposto nos artigos 1691º e 1692º do Código Civil, a dívida resultante de uma condenação penal não se comunica ao cônjuge do arguido condenado - com a venda ocorreu uma diminuição da garantia patrimonial da dívida da Autora/credora, na proporção de metade do que sobrou do produto da venda, após o pagamento dos créditos garantidos pelas hipotecas.
O que significa que, em boa verdade, a Autora nunca poderia ser totalmente ressarcida do seu crédito através da venda do imóvel, mas apenas nessa pequena fracção do produto de tal venda.
Subscreve-se o entendimento do Tribunal Recorrido no sentido de considerar a anterioridade do crédito, relativamente ao negócio impugnado, já que esta afere-se pela data da sua constituição e não pela data do vencimento. É o que resulta, desde logo, do art.º 614.º, n.º 1 do Código Civil, ao dispor que “não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível”, pelo que a impugnação pauliana é admissível para garantia de créditos ainda não vencidos, desde que constituídos anteriormente ao acto a impugnar, no caso, com a prática do ato ilícito.
Entendeu-se, por outro lado, que tratando-se de negócio oneroso, não se demonstrou que os ora Réus VB… e PM…, compradores, agiram com o conhecimento de que o ato impugnado poderia causar prejuízo à credora, ora Autora.
No caso dos autos não pode validamente duvidar-se que o ato impugnado é oneroso - pressupôs atribuições patrimoniais de ambas as partes, ligadas por um nexo de correspectividade, pois que, os vendedores obtiveram indubitavelmente uma vantagem patrimonial – o recebimento do preço, como contrapartida da entrega do imóvel que fazia parte do seu património.
Como se referiu no Acórdão da Relação do Porto de 28.11.2017[1], “mais recente jurisprudência do STJ sustenta que a má fé para efeitos do n.º 2 do citado art.º 612.º, enquanto “consciência do prejuízo” ali referido, pode revelar-se sob a forma dolosa, em qualquer das suas formas (directa, necessária ou eventual), ou sob a forma de culpa consciente, mas não na modalidade de culpa inconsciente.
Assim, no dolo directo, o agente, representando a conduta que pretende tomar, age com intenção de atingir o efeito ilícito, que é o de prejudicar o credor.
No dolo necessário, o agente, embora represente a conduta que pretende tomar, não tem propriamente a intenção de prejudicar o credor, mas sabe que, com a prática do acto ilícito que previu e quer, o prejuízo ocorrerá, impossibilitando-o de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravando essa impossibilidade.
No dolo eventual, o agente prevê a possibilidade de o acto que pretende praticar ir prejudicar o credor, nalguma daquelas formas, mas, não obstante, age indiferente ao resultado.
Na negligência consciente, o agente, embora admita como possível que o acto afecte os interesses do credor, acredita, ainda assim, sincera mas levianamente, que a consequência prevista não se irá verificar.
Nesta situação, ao intervir no acto, o agente assume uma opção intelectual e axiológica, pelo que ainda prefigurou a consciência do prejuízo, adoptando uma conduta eticamente censurável.”
Ora, no caso dos autos, os factos provados não permitem concluir no sentido de que os compradores agiram com a consciência, ou, simplesmente, representaram a possibilidade do prejuízo que o ato causa à credora.
Sendo inequívoco que, neste tipo de casos, o julgamento acerca da existência ou inexistência da má fé dos contraentes (vendedores e compradores) terá sempre que assentar numa prova indiciária, em presunções judiciais e em juízos de razoabilidade assentes em regras de experiência comum e de bom senso típicos de um diligente pai de família, há que considerar admissível que os Réus vendedores pudessem ter agido de má fé, com o intuito de prejudicar as possibilidades futuras de a Autora cobrar o crédito que provavelmente lhe iria ser atribuído no processo penal em que o Réu D… foi condenado.
Porém, como se referiu, não se provou que que os compradores conheciam as intenções do Réu DC… de se desfazer do seu património para não ter de pagar a indemnização.
Note-se que, como se deixou expresso, não pode excluir-se que os compradores desconhecessem na íntegra o que estava em causa no processo crime, e que tivessem aceite como boa a explicação de que o casal de vendedores pretendia vender o imóvel porque estavam a separar-se e não conseguiriam, nessa situação, suportar o pagamento das prestações.
Tendo essa separação de facto realmente ocorrido e não existindo indícios de que a compra e venda em causa foi realizada por valores não consentâneos com os que estavam a ser praticados na altura, na área geográfica em que se situa o imóvel, é verosímil que os adquirentes não tivessem um pleno conhecimento do que estava em causa no processo crime em que foi atribuída à Autora a indemnização em causa nos autos e que, portanto, os mesmos tivessem agido de boa fé.
Resta concluir.
Não tendo a Autora demonstrado a má-fé dos compradores, não se mostram reunidos os pressupostos de procedência da impugnação pauliana.
Outra solução não resta, pois, que a de manter a decisão recorrida.
                                                    *
IV. Decisão.
Em face do exposto, acordam em julgar improcedente a apelação, e, em consequência, manter, a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente – artigo 527º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
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Lisboa, 2019-05-21                                                  
                                                               
Ana Isabel Mascarenhas Pessoa
Eurico Reis
Ana Grácio

[1] Proferido no âmbito do processo n.º 943/15.7T8PVZ.P1, acessível em www.dgsi.pt. e toda a jurisprudência no mesmo citada.