Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GILBERTO JORGE | ||
| Descritores: | RESERVA DE PROPRIEDADE CONTRATO DE MÚTUO RESOLUÇÃO DO CONTRATO REIVINDICAÇÃO SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇAO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) Num contrato de compra e venda de veículo com financiamento por terceiro do montante do preço, a mutuante fica sub-rogada nos direitos da vendedora garantidos por reserva de propriedade. II) Incumprindo a compradora a obrigação de pagamento das prestações do mútuo, correspondentes ao preço do veículo, e resolvido com esse fundamento o contrato de mútuo, procede a pretensão da mutuante de reconhecimento do direito de propriedade sobre o veículo e de condenação da mutuária a entregar-lho.(AAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório F… intentou e fez seguir contra TS… a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo que a mesma seja julgada procedente por provada e se: a) Declare válida a resolução do contrato de financiamento para aquisição a crédito do veículo automóvel de marca Mazda, modelo MZ6 CD Sport com a matrícula FH; b) Condene a ré a reconhecer que o referido veículo pertence à autora; c) Condene a ré na entrega definitiva à autora do veículo automóvel de marca Mazda, modelo MZ6 CD Sport com a matrícula FH e respectivos documentos. Para tanto e em síntese alegou ter financiado, no exercício da sua actividade de financiamento para aquisição a crédito de veículos automóveis, a ré na aquisição do veículo Mazda Sport, vendido pela M…. Para garantia do reembolso do montante financiado de € 49.692,00 foi constituída uma reserva de propriedade a favor da vendedora registada, a M..., tendo esta lhe cedido, com o consentimento da ré, a titularidade da referida reserva de propriedade, registada na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, a favor da autora. Mais alegou que, embora a ré tenha assumido a obrigação de pagar-lhe uma prestação mensal no montante de € 828,20 por um período de 60 meses, não lhe pagou a 2.ª prestação, nem efectuou mais qualquer outro pagamento. Adiantou ter interpelado a ré para pôr termo à mora e, posteriormente, devido ao silêncio desta, notificou-a por carta registada com aviso de recepção da resolução do contrato de financiamento. Finalmente, alegou que, não obstante a apreensão do veículo no âmbito duma providência cautelar, o mesmo não se passou com toda a documentação que permita a sua posterior venda. A ré foi citada editalmente, tendo o M.º P.º, em sua representação por ausente em parte incerta, contestado a acção, pugnando pela improcedência desta e consequente absolvição. Em síntese, sustentou que o contrato celebrado nos presentes autos não foi um contrato de compra e venda a prestações, de alienação, antes um contrato de crédito. Não se justificando a condenação da ré a restituir à autora o dito veículo automóvel, nem existir fundamento para que seja reconhecido o invocado direito de propriedade do mesmo veículo. Finalmente, sustentou que a reserva de propriedade só é admissível em benefício do alienante, pois só este é que pode reservar para si o que já possui, ou seja, a propriedade da coisa. A autora replicou defendendo a improcedência da excepção deduzida e a condenação da ré conforme peticionado. Findos os articulados, o Mm.º Juiz a quo proferiu saneador-sentença cuja parte decisória é do seguinte teor: “(…) Julga-se a acção parcialmente procedente, julgando o contrato celebrado entre as partes validamente resolvido pelo autor. No mais absolvo a ré dos restantes pedidos. (…)”. Inconformada com tal decisão dela a autora interpôs recurso que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. A apelante sintetizou as suas alegações de recurso, concluindo do modo seguinte: A. A apelante, no âmbito da sua actividade, financiou o veículo automóvel objecto dos presentes autos à ora apelada, TS..., através do contrato de financiamento para aquisição a crédito nº 2251 já junto aos autos como doc. 1 da petição inicial. B. A aquisição do veículo em causa pela apelada, vendido pela M…, apenas foi possível através do financiamento àquela pela ora apelante F.... C. O esquema de aquisição supra referido permite observar que a vendedora e a mutuante são entidades associadas, sendo que a comercialização de veículos quando não é feita a pronto pagamento, apenas é possível uma vez existindo o financiamento do capital necessário pela ora apelante. D. Sem o financiamento da apelante não existiria a compra e venda do veículo, razão pela qual a cláusula de reserva de propriedade foi estabelecida na esfera jurídica da vendedora do veículo no contrato de compra e venda, mas, até que se verificasse o pagamento, pela apelada, de todas as prestações relativas ao contrato de financiamento – cfr. certidão narrativa do registo automóvel junta como doc. 2 da petição inicial.. E. A constituição ab initio da cláusula de reserva de propriedade, foi realizada de acordo com o disposto no artigo 409.º n.º 1 do Código Civil, já que “nos contratos de alienação é licito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte, ou até à verificação de qualquer outro evento”. F. Uma vez que a cláusula de reserva de propriedade foi estatuída para garantir o cumprimento do contrato de financiamento, foi acordado no mesmo a possibilidade de a vendedora ceder a titularidade de tal reserva à mutuante do montante necessário à aquisição do veículo. G. Estipulada nestes termos a cláusula de reserva de propriedade no contrato de compra e venda, a transferência do domínio do bem alienado fica suspensa até à verificação de um determinado evento, sendo que o conceito de “qualquer outro evento” permite abarcar realidades como, por exemplo, a satisfação de crédito de terceiro que não o reservatário (no caso sub judice, entenda-se aqui o reservatário originário). H. Veja-se a este respeito o entendimento plasmado no acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.07.2008, consultável em www.dgsi.pt ao entender que não pode “esta largueza de vistas e este agudo sentido de futuro (…) estar enterrados sob o peso intolerável das rotinas estabelecidas”. I. Resulta assim do referido preceito que as obrigações nele visadas não são apenas e necessáriamente as relativas à efectivação das prestações pecuniárias em que se analise o pagamento do preço ao vendedor, mas qualquer outro evento. J. Neste contexto se podendo enquadrar sem dúvida as obrigações emergentes de um contrato de financiamento em que o próprio vendedor tenha outorgado, ou de cujo clausulado resulte para ele um interesse relevante (acordão da Relação de Lisboa n.º 7622/00 de 26 de Julho de 2000 - não publicado. K. A este respeito é ainda absolutamente esclarecedor o entendimento constante do acordão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 06.05.2010, onde é relatora a Exm.ª Desembargadora Carla Mendes, disponível em www.dgsi.pt “É na relação pagamento integral do preço da coisa vendida/transferência da sua propriedade que o pactum reservati dominii encontra a sua razão de ser e daí que é perfeitamente admissível a constituição de reserva de propriedade com vista a garantir os direitos de crédito emergentes de um contrato de mútuo cuja finalidade última é a de assegurar o pagamento da coisa ao seu alienante, o que, de resto, sempre acolheria protecção na própria lei, que permite como condicionante à transferência de propriedade, qualquer outro evento futuro que não apenas o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda” – cfr. ac. R.L. de 5.5.2005, relator Carlos Valverde, de 20.10.2005, relatora Fátima Galante, de 26.4.3007, relatora Manuela Gomes e de 6.3.2007 relator Graça Amaral, in www.dgsi.pt”. L. “Estamos em presença de dois contratos autónomos – um contrato de compra e venda e um contrato de mútuo – com ligação funcional entre ambos sendo certo que se encontra registada a favor da financiadora a reserva de propriedade. Os dois contratos coexistem/conexos, mantendo cada um deles a sua autonomia estrutural e formal. Estamos perante uma “relação jurídica triangular” – vendedor (vendeu o veículo em causa), ré (compradora do veículo) e a autora/financiadora (mutuante do preço devido à ré para a aquisição do veículo) – vd. Voto de vencido in ac. STJ in www.dgsi.pt/jstj.nsf/954. A nossa lei consagra o princípio da liberdade contratual em que as partes podem fixar livremente o conteúdo dos contratos. Tendo as partes celebrado o contrato nestes termos, constituído a favor da financiadora a cláusula de reserva de propriedade, a conclusão é a de que as partes, no âmbito da liberdade contratual (art. 405.º C.C.) visaram a tutela directa do direito de crédito da financiadora, configurado como se o pagamento do preço relativo ao contrato de compra e venda do veículo fosse fraccionada no tempo, e não já no interesse da vendedora, porquanto esta já recebeu o preço devido pela venda”. M. Esclarece-se mais uma vez que a reserva de propriedade foi estatuída no âmbito do contrato de compra e venda (e não no contrato de financiamento conforme entende o Tribunal a quo), entre a vendedora do veículo e o adquirente do mesmo (ora apelada), tendo sido o montante relativo à aquisição de tal bem financiado pela apelante. N. Para garantia do seu crédito, a apelante viu constituída a favor do contrato de financiamento uma cláusula de reserva de propriedade até ao momento em que fossem pagas todas as prestações relativas a esse mesmo contrato. O. A reserva de propriedade foi constituída nos termos legais previstos no artigo 409.º C.C. e no âmbito do princípio da liberdade contratual plasmado no artigo 405.º C.C., e por isso é absolutamente válida. P. Na pendência da venda com reserva de propriedade o vendedor pode dispor do direito de propriedade da coisa vendida, nomeadamente através da cessão da posição contratual. Q. Para o efeito e, ao abrigo da liberdade contratual prevista no artigo 495.º n.º 1 do Código Civil, e explanada na Cláusula A das condições gerais do contrato de financiamento, à luz dos artigos 588.º e 591.º daquele diploma, a reserva de propriedade foi cedida pela vendedora do veículo M... à apelante, ficando esta subrogada nos direitos da vendedora com consentimento da aqui apelada. R. Para que a referida sub-rogação seja eficaz, nos termos do n.º 2 do artigo 591.º do Código Civil, basta que haja declaração expressa no documento do empréstimo, de que a coisa mutuada se destina ao cumprimento da obrigação e assim fica o mutuante sub-rogado nos direitos do credor, in casu, nomeadamente o direito de resolução e a reserva de propriedade. S. Foi o que aconteceu no presente caso, conforme resulta de resto do contrato junto como doc. 1. T. Veja-se a este propósito, o acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 2008, republicado a 26 de Novembro de 2008, em Diário da Republica, I Série, n.º 230, página 8489 e seguintes, nos termos do qual “Não se desconhece que tem vindo a ser aceite a possibilidade de ocorrer sub-rogação voluntária, seja do credor seja do devedor, a favor do devedor, a favor do financiador, em situações como a dos presentes autos (artigos 589.º e 591.º do C.C.), como acontece no parecer publicado no Boletim dos Registos e do Notariado n.º 5/2001, de Maio de 2001, citado no acordão de 12 de Julho de 2007, deste Tribunal que abaixo se transcreve: U. “Assim, a lei civil permite que, por actos celebrados simultaneamente, com intervenção de todos os interessados: 1.º O vendedor aliene o veículo ao comprador, estipulando-se a reserva de propriedade a favor do primeiro até integral pagamento do preço; 2.º O comprador celebre um contrato de mútuo com uma instituição de crédito, para financiamento do preço de aquisição, procedendo aquela à liquidação do preço junto do vendedor ou, em alternativa, sendo tal pagamento efectuado directamente pela instituição de crédito junto do vendedor, substituindo-se ao comprador; 3.º Em consequência, o devedor sub-rogue expressamente a instituição de crédito nos direito do vendedor, com o assentimento e a declaração de transmissão da propriedade reservada a favor daquela, por parte do vendedor ou o vendedor sub-rogue expressamente a entidade financiadora nos seus direitos, transmitindo-lhe a propriedade reservada com conhecimento simultâneo do facto por parte do comprador”. V. A este respeito veja-se o acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.02.2009, cujo relator é Fátima Galante, disponível em www.dgsi.pt «Afigura-se admissível a constituição da reserva de propriedade com vista a garantir os direitos de crédito emergentes de um contrato de mútuo cuja finalidade última é a de assegurar o pagamento do preço da coisa ao seu alienante, o que, de resto, sempre acolheria protecção na própria lei que permite como condicionante à transferência da propriedade, “a verificação de qualquer outro evento” que não apenas o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda. A lei permite que se o devedor cumprir com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro pode sub -rogá-lo nos direitos do credor. Esta situação de sub-rogação não carece de consentimento do credor e depende de declaração expressa, no documento do empréstimo de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor (art. 591.º do Código Civil). A referência ao “contrato de alienação” constante do disposto no art. 18.º n.º 1 do DL n.º 54/75, tal como a constante do art. 409.º do C.Civil é de entender como extensiva ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda e cujo cumprimento esteve na origem da reserva de propriedade». W. Assim, e de acordo com tudo o que subjaz aos contornos da liberdade contratual, em nada extravasando os seus limites e contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, a apelante adquiriu a propriedade do veículo pela cessão da reserva de propriedade e sub-rogação dos direitos que a reservatária originária detinha. Y. Assim, não só a reserva de propriedade não enferma de qualquer vício de nulidade conforme entende o Tribunal a quo. Z. Como se verifica que a ora apelante é a única e legitima proprietária do veículo automóvel objecto dos presentes autos. AA. Face a tudo quanto exposto, e acrescendo que provado e decidido se encontra o incumprimento contratual por parte da apelada no âmbito do contrato de financiamento celebrado, deveria a ré, ora apelada, ter sido condenada ainda a reconhecer que a propriedade do veículo financiado pertence à ora apelante, bem como deviam ter sido condenados na entrega definitiva a esta do veículo em questão. AAA. Assim, ao não condenar a ré a reconhecer que a propriedade do veículo financiado pertence à apelante e na entrega definitiva do mesmo, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 409.º, 405.º n.º 1, 588.º e 591.º do Código Civil e ainda o artigo 9.º n.º 1 do mesmo diploma, violando ainda o Decreto-Lei n.º 54/75 de 12 de Fevereiro. Nestes termos, concedendo provimento ao presente recurso far-se-á inteira justiça. O M.º P.º, em representação da ré ausente em parte incerta, contra alegou, formulando as seguintes conclusões: 1 - A autora, F... ora recorrente, baseou os pedidos de reconhecimento de que o veículo automóvel em causa lhe pertence e da entrega definitiva do mesmo veículo na existência de reserva de propriedade registada a seu favor. 2 - No fundo, a autora arroga-se o direito de propriedade sobre o veículo, que lhe adviria da cláusula de reserva de propriedade e o consequente direito à sua restituição, na base da invocação de que a ré não cumpriu as obrigações que deram origem à reserva de propriedade, violando o contrato de mútuo entre ambos celebrado. 3 - Tal pretensão não veio a ser acolhida na douta sentença recorrida. 4 - Com efeito, a nossa lei não admite a cláusula de reserva de propriedade a favor do mutuante, mas tão-sómente em benefício do alienante (artigo 409.º n.º 1 do Código Civil). 5 - O artigo 409.º do Código Civil limita a responsabilidade da cláusula de reserva de propriedade aos contratos de alienação e, por conseguinte, não releva o argumento extraído do princípio da liberdade estipulação a que se refere o artigo 405.º n.º 1, do mesmo Código Civil pois a liberdade de estipulação não é absoluta, cedendo no caso de afrontar norma que condicione a estipulação de certa cláusula a determinados contratos. 6 - Sendo certo que o sistema jurídico faculta mecanismos que, uma vez accionados, permitem a satisfação dos interesses das entidades que, como a autora, financiam a aquisição a crédito de veículos automóveis. 7 - Todavia, a autora optou por um, porventura mais célere, mas que não é aplicável à situação em análise, sob pena de deturpação manifesta do sentido das normas, que não pode ser justificada por quaisquer considerações de ordem economicista. 8 - Não se mostra, portanto, admissível que a autora, enquanto instituição de crédito outorgue, nessa qualidade, contrato de mútuo com reserva de propriedade a seu favor simultaneamente com a compra e venda do veículo automóvel a favor da ré compradora de tal modo que a propriedade ficaria no mutuante (instituição de crédito) e não na mutuária /compradora, como acontece sempre que se procede à compra e venda com mútuo com garantia real (hipoteca) a favor do mutuante. 9 - Admite-se que a referida entidade mutuante ficaria, numa posição muito mais cómoda e muito menos dispendiosa do que aquela que fosse garantida por hipoteca. 10 - Sucede, porém, que uma outra solução, não consentida pela lei, faria, designadamente, com que a ré não pudesse aceder à propriedade com todos os efeitos daí decorrentes, sujeitando-se ao império da autora que consolidaria a propriedade em caso de incumprimento, resolvendo o contrato, podendo criar-se situações em que o comprador, reconhecida a invalidade da resolução, não a poderia invocar diante de terceiro (artigo 435.º n.º 1 do Código Civil: “a resolução … não prejudica os direitos adquiridos por terceiros” salvo se diligenciasse accionar o mutuante com registo prévio da acção ao registo do direito de terceiro (artigo 435.º n.º 2 do Código Civil). 11 - E nem estamos a considerar os efeitos decorrentes do entendimento que tem merecido algum acolhimento judicial de o titular do registo de reserva de propriedade conseguir penhorar o bem sobre o qual incide o registo e fazer prosseguir, obtendo, assim, situação substantiva que lhe proporciona as vantagens do credor hipotecário sem as correlativas desvantagens. 12 - Não resulta do disposto no artigo 6.º n.º 3 alínea f) do Decreto-Lei n.º 359/91 de 21 de Setembro que o acordo sobre reserva de propriedade que deve constar dos contratos de crédito que tenham por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações sob pena de inexigibilidade, seja acordo firmado em contrato que não seja o contrato de venda a prestações. 13 - O art. 6.º n.º 3 alínea f) do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, reporta-se a situações em que o vendedor era e continua a ser proprietário, embora sob reserva, por via do financiamento que ele próprio fez da aquisição, não podendo aquela norma ter aplicação aos casos em que o crédito é concedido por terceiro, nos termos do art. 12.º do citado DL n.º 359/91. 14 - O que de tal norma (art.º 6.º n.º 3 alínea f) do Decreto-Lei n.º 359/91) se pode extrair é que quando for admissível a reserva de propriedade o acordo sobre a sua constituição deve constar do contrato. 15 - Para além disso, no documento do empréstimo apresentado pela autora, não há qualquer declaração expressa de sub-rogação feita pelos devedores à mutuante, e, de todo o modo, não haveria que falar em transmissão da garantia do direito transmitido – reserva de propriedade – porquanto o que houve foi a sua constituição ex-novo a favor do mutuante (cfr. os arts. 591.º n.º 2, 594.º e 582.º do Código Civil). 16 - No caso da aquisição financiada o adquirente não pode subrogar o financiador na propriedade do alienante uma vez que essa propriedade se transmite (deixando de ser um direito do credor) com a venda ou, se assim não ocorrer, na medida em que não tem poderes para dispor daquele direito por ser a ele alheio. 17 - A constituição de reserva de propriedade acordada entre financiador e adquirente não reveste, pois, de qualquer aspecto de sub-rogação, constituindo, antes, um negócio autónomo em que o adquirente consente em transferir para o financiador o direito de propriedade que adquiriu em garantia, com carácter real, do cumprimento do contrato de financiamento, só que tal não é permitido por lei, que para o efeito estipulou um direito real especifico – a hipoteca. 18 - Sendo contrato de compra e venda do veículo automóvel celebrado nos termos da regra geral do art. 408.º n.º 1 do C.Civil (sem a aposição da reserva de propriedade a favor do vendedor), a propriedade do mesmo veículo transfere-se para o comprador por mero efeito do contrato. 19 - Deste modo, a cláusula em que a autora reserva para si a propriedade de um veículo automóvel alienado pelo vendedor, M… é nula, nos termos do art. 294.º do Código Civil, uma vez que se mostra contrária a uma disposição de natureza imperativa. 20 - A posição que uma vez mais se defende encontrou pleno acolhimento no acordão do S.T.J. de Uniformização de Jurisprudência de 09.10.2008, segundo o qual “A acção executiva na qual se penhorou um veículo automóvel, sobre o qual incide registo de reserva de propriedade a favor do exequente, não pode prosseguir para as fases de concurso de credores e da venda, sem que este promova e comprove a inscrição, no registo automóvel, da extinção da referida reserva”. 21 - Aliás, em recentes acordãos, tanto o Tribunal da Relação de Lisboa como o Supremo Tribunal de Justiça rejeitaram, em caso similar àquele a que se reportam os presentes autos, as posições novamente perfilhadas pela ora recorrente (v. ac. Rel. de Lisboa, de 14.10.2010, Relator Dr. Manuel Gonçalves e acordão do S.T.J. de 12.07.2011, Relator Dr. Garcia Calejo). 22 - A douta sentença recorrida ao absolver a ré dos referidos pedidos cumpriu escrupulosamente todas as pertinentes normas legais. Nestes termos e pelos expostos fundamentos deverá negar-se provimento ao presente recurso mantendo-se, na íntegra, a douta sentença recorrida. Colhidos os vistos legais das Exm.ªs Juízes Desembargadoras Adjuntas cumpre agora apreciar e decidir ao que nada obsta. II – Fundamentação de facto O quadro factual dado como assente, no saneador-sentença recorrido, é do seguinte teor: 1. A autora dedica-se ao financiamento para aquisição a crédito de veículos automóveis. 2. No exercício da sua actividade, a autora financiou a ré na aquisição do veículo automóvel de marca Mazda, modelo MZ6 CD Sport, com a matrícula FH, vendido pela M..., nos termos do Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito n.º 2251, cuja cópia consta de fls. 9 a 11 e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. Para garantia do reembolso do montante financiado, foi constituída uma reserva de propriedade a favor da vendedora registada, a M... (cfr. cláusulas 2.ª a 11.ª das condições particulares e cláusula A das condições gerais de fls. 10). 4 A M... cedeu à autora, com o consentimento da ré, a titularidade da referida reserva de propriedade, nos termos da cláusula 11.ª das condições particulares e da cláusula A das condições gerais do contrato. 5. A reserva de propriedade encontra-se registada na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, a favor da autora, conforme cópia certificada de fls. 12 a 22. 6. O preço total da viatura foi de € 37.000,00, não tendo a ré efectuado qualquer desembolso inicial (cfr. cláusulas 4 e 5 das Condições Particulares do aludido Contrato). 7. A ré não desembolsando o valor da aquisição, recorreu ao financiamento para aquisição a crédito, o que a autora se dispôs a fazer-lhe, tendo-lhe financiado a quantia de € 37.000,00 (cfr. cláusula 6.ª das Condições Particulares do Contrato referido). 8. O Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito celebrado entre a autora e a ré estipulou na cláusula 8 das suas Condições Particulares que o valor total a reembolsar ao financiamento era de € 49.692,00 (cfr. cláusulas 6.3, 7 e 8 das Condições Particulares do Contrato e plano de amortização do mesmo). 9. Na cláusula 9 das Condições Particulares do mencionado contrato o prazo do reembolso foi fixado pelas partes em 60 meses, mediante 60 prestações mensais no valor de € 828,20 cada. 10. O contrato em questão foi assinado em 27.02.2008 e entrou em vigor nesse mesmo dia. 11. Sucede que a ré deixou de cumprir o contrato em 02.05.2008, correspondente à 2.ª prestação, não tendo efectuado mais qualquer pagamento. 12. Por ser assim, a autora endereçou uma carta registada com aviso de recepção à ré, com data de 17.09.2008, através da qual lhe dirigiu uma interpelação para pôr termo à mora, conforme documento de fls. 23 que aqui se dá por integralmente reproduzido. 13. Uma vez que a ré não liquidou os montantes em questão, a autora notificou-a, por carta registada com aviso de recepção, datada de 04.10.2008, da resolução do Contrato de Financiamento (cfr. documento de fls. 27 que aqui se dá por integralmente reproduzido). 14. Até à presente data, não obstante a recuperação do veículo por via da providência cautelar que corre por apenso, não foi recuperado com todos os documentos.
III – Fundamentação de direito O Mm.º Juiz a quo ao decidir pela improcedência de dois dos três pedidos formulados pela autora – condenação da ré a reconhecer que o referido veículo pertence à autora e na entrega definitiva a esta desse automóvel de marca Mazda, modelo MZ6 CD Sport com a matrícula FH e respectivos documentos – discreteriou, em síntese, do modo seguinte: “(…) Mas caso o autor se quisesse munir da titularidade do direito de propriedade do veículo automóvel e reservá-la para si até ao termo do cumprimento do contrato, dispunha de várias possibilidades jurídicas, designadamente de haver celebrado um contrato de locação financeira com a ré, adquirindo a propriedade do veículo a pedido do locatário, e por inerência desse regime, reservaria a propriedade do veículo até ao termo do cumprimento, com cedência do gozo temporário ao locatário (com opção de compra por parte do locatário) …; poderia ainda, em alternativa, realizar um negócio de ALD… Acresce que o autor na hipótese do locador, disporia da tutela cautelar da apreensão do veículo …Portanto, o autor tinha à sua disposição mecanismos que lhe permitiam conferir a propriedade do veículo, e salvaguarda-la. (…) Cremos não existir base legal para se admitir como válida a reserva de propriedade a quem não é titular da propriedade, salvo o devido respeito, essa hipótese viola o disposto nos arts. 409.º e 280.º do Cód. Civil. Assim, não obstante ter validamente operado a resolução do contrato, os pedidos de simples apreciação positiva de declaração do autor como titular do direito de propriedade sobre o veículo, bem como a condenação da ré a entregar o veículo automóvel, deverão improceder por inexistir tal direito real, e subsequente sequela. (…)”. O inconformismo da autora/ recorrente reside na circunstância de – ao contrário do expendido na sentença – entender que tem direito a ver reconhecido o seu (pretenso) direito de propriedade sobre a viatura e consequente entrega definitiva da mesma e respectivos documentos, atenta a cláusula de reserva de propriedade, no âmbito do contrato de compra e venda financiada, conforme decorre das conclusões da alegação da apelante delimitadoras do objecto de recurso, de harmonia com o disposto nos arts. 660.º n.º 2, 684.º n.º 3 e 685.º -A n.º 1 todos do C.P.C. Porém, a análise das questões colocadas pela recorrente tem de ter em linha de conta que: - O quadro factual apurado e dado como assente é o que vem fixado da 1.ª instância uma vez que não foi objecto de impugnação; - O segmento decisório que julgou o contrato celebrado entre as partes válidamente resolvido pela autora com o qual quer esta/apelante quer a ré/apelada, representada pelo M.º P.º, se conformaram, trata-se de matéria definitivamente arrumada. Vejamos Preceitua o art. 408.º n.º 1 do Código Civil que a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei. Dispondo o art. 409.º n.º 1 do Código Civil que, nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento. No caso de coisa móvel sujeita a registo, como sucede in casu, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiro – art. 409.º n.º 2 do referido código. A transmissão do direito de propriedade do contrato de compra e venda sob reserva de propriedade a favor do vendedor fica suspensa até à verificação de um evento futuro e incerto, como é o caso do pagamento do preço, ou de um evento futuro e certo, como é o caso de um termo inicial. Acontece que o credor que receba a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação – art. 589.º do mesmo diploma legal. Assim como o devedor que cumpra a obrigação com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro pode sub-rogar este nos direitos do credor; sendo que a sub-rogação não necessita do consentimento do credor, mas só se verifica quando haja declaração expressa, no documento do empréstimo, de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor – art. 591.º n.ºs 1 e 2 desse diploma legal. Acerca desta matéria pronunciou-se o Prof. Pedro Martinez, in Da Cessão do Contrato, 2.ª edição, Almedina, pág. 257/259: “(…) A cláusula de reserva de propriedade, prevista no art. 409.º do C.C., apresenta-se, pelo menos em termos teóricos, como uma condição ou um termo suspensivo da transferência da propriedade ou de outro direito real. Trata-se de uma cláusula frequentemente acordada, em especial no caso de contrato de compra e venda com espera do preço. (…) O “pactum reservati dominii” é uma cláusula que se pode apor livremente num contrato de compra e venda. (…)”. No dizer da Prof. Ana Prata, in Direito das Obrigações, reserva de propriedade é a cláusula pela qual as partes, num contrato de compra e venda (ou noutro contrato de alienação), estipulam que a propriedade da coisa não se transmite – ou não se transmite perfeitamente – com a celebração do contrato, e até “ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento”. Também Luís Lima Pinheiro, in A Cláusula de Reserva de Propriedade, Livraria Almedina, pág. 111, escreveu que “… A reserva de propriedade representa então para o vendedor a possibilidade de reassumir essas prerrogativas de propriedade em caso de inexecução definitiva ou, eventualmente, do incumprimento de outras obrigações contraídas pelo comprador, …, o pacto de reserva de propriedade é uma convenção de garantia acessória do contrato de compra e venda, convenção esta que reserva a faculdade de resolver o contrato, mas que se socorre instrumentalmente de uma condição suspensiva do efeito translativo, para alcançar o seu efeito característico: a oponibilidade erga omnes da resolução …”. Do ponto de vista jurisprudencial, escreveu-se no acordão do S.T.J. de 10.07.2008, in www.dgsi.pt, que “(…) A sub-rogação voluntária prevista nos citados artigos 589.º, 590.º e 591.º, tem sempre como matriz um contrato, realizado entre o credor e terceiro ou entre o devedor e terceiro, sendo que, em qualquer caso, a vontade de sub-rogar deve ser expressamente manifestada. Designadamente quanto à sub-rogação a favor do terceiro mutuante (artigo 591.º), ensinam os autores – e resulta da própria lei – que se exige, para que ela tenha lugar, o requisito de forma especial: que seja feita, no documento do empréstimo, a declaração de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor (…)”. Regressando aos autos, decorre do quadro fáctico dado como assente que: - Para garantia do reembolso do montante financiado, foi constituída uma reserva de propriedade a favor da vendedora registada, a M... (cfr. cláusulas 2.ª a 11.ª das condições particulares e cláusula A das condições gerais de fls. 10); - A M... cedeu à autora, com o consentimento da ré, a titularidade da referida reserva de propriedade, nos termos da cláusula 11.ª das condições particulares e da cláusula A das condições gerais do contrato; - A reserva de propriedade encontra-se registada na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, a favor da autora, conforme cópia certificada de fls. 12 a 22; - O contrato em questão foi assinado em 27.02.2008 e entrou em vigor nesse mesmo dia. Do quadro factual dado como assente resulta que as obrigações que originaram a reserva de propriedade foram as prestações concernentes ao contrato de mútuo, correspondentes, de algum modo, ao preço relativo ao contrato de compra e venda do veículo automóvel. Também consta como provado que a ré/apelada, compradora do veículo, incumpriu a sua obrigação de pagamento das prestações relativas ao contrato de mútuo uma vez que pagou apenas a primeira de um universo de 60 prestações e, por esse motivo, veio a ser declarado válidamente resolvido. Acontece que da factualidade provada resultam suficientemente verificados os pressupostos da sub-rogação convencional, ou seja, que a autora/apelante (mutuante, F...), ficou sub-rogada nos direitos da vendedora M..., derivados da cláusula de reserva de propriedade. Como salienta a apelante, nas conclusões da alegação de recurso, “… Uma vez que a cláusula de reserva de propriedade foi estatuída para garantir o cumprimento do contrato de financiamento, foi acordado no mesmo a possibilidade de a vendedora ceder a titularidade de tal reserva à mutuante do montante necessário à aquisição do veículo; Estipulada nestes termos a cláusula de reserva de propriedade no contrato de compra e venda, a transferência do domínio do bem alienado fica suspensa até à verificação de um determinado evento, sendo que o conceito de “qualquer outro evento” permite abarcar realidades como, por exemplo, a satisfação de crédito de terceiro que não o reservatário (no caso sub judice, entenda-se aqui o reservatário originário); …, Assim, para o efeito e, ao abrigo da liberdade contratual prevista no artigo 495.º n.º 1 do Código Civil, e explanada na Cláusula A das condições gerais do contrato de financiamento, à luz dos artigos 588.º e 591.º daquele diploma, a reserva de propriedade foi cedida pela vendedora do veículo M... à apelante, ficando esta subrogada nos direitos da vendedora com consentimento da aqui apelada; Para que a referida sub-rogação seja eficaz, nos termos do n.º 2 do artigo 591.º do Código Civil, basta que haja declaração expressa no documento do empréstimo, de que a coisa mutuada se destina ao cumprimento da obrigação e assim fica o mutuante sub-rogado nos direitos do credor, in casu, nomeadamente o direito de resolução e a reserva de propriedade; …, Assim, e de acordo com tudo o que subjaz aos contornos da liberdade contratual, em nada extravasando os seus limites e contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, a apelante adquiriu a propriedade do veículo pela cessão da reserva de propriedade e sub-rogação dos direitos que a reservatária originária detinha; Assim, não só a reserva de propriedade não enferma de qualquer vício de nulidade conforme entende o Tribunal a quo; Como se verifica que a ora apelante é a única e legitima proprietária do veículo automóvel objecto dos presentes autos…”. Saliente-se que, no nosso caso, não só a vendedora do veículo em causa recebeu da autora/mutuante o respectivo preço – donde a reserva de propriedade que detinha com função económica de garantia do seu direito de crédito deixou de fazer sentido – como ainda a mutuante inscreveu na sua titularidade a reserva de propriedade que a vendedora detinha sobre o dito veículo (Declaração de 05.03.2008 emitida pela M... de cedência definitiva à F... da aludida reserva de propriedade, documento junto aos autos a fls. 21). Donde, os direitos da vendedora decorrentes do contrato de compra e venda a prestações do veículo automóvel celebrado com a ré tenham integrado a esfera jurídica da mutuante. De todo o modo, a compradora continua vinculada ao pagamento das prestações nos mesmos termos convencionados com a vendedora cedente, apenas se alterando o sujeito legitimado para as receber, que é agora a financiadora. Ora, não tendo a compradora cumprido a obrigação de pagamento das prestações contratualizadas, assiste à mutuante não só a iniciativa processual de se dirigir directamente contra a compradora como também exigir desta tudo a que se tinha vinculado, no fundo, a satisfação do seu direito que, na perspectiva da mutuante, se cingiu a pedir que fosse declarada válida a resolução do contrato de financiamento para aquisição a crédito do veículo automóvel de marca Mazda, modelo MZ6 CD Sport com a matrícula FH (já declarada pelo Tribunal a quo e com a qual as partes se conformaram), e também a condenação da ré a reconhecer que o referido veículo pertence à autora e a entregá-lo definitivamente acompanhado dos respectivos documentos, até porque não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular do respectivo registo pode requerer em juízo a apreensão do veículo e dos seus documentos (art. 15.º n.º 1 do Dec. Lei n.º 54/75 de 12.02. Com efeito, não tendo a compradora/ré chegado a adquirir o direito de propriedade sobre o veículo em causa pois julgou-se resolvido o contrato de compra e venda a prestações, mais uma razão que nos leva a concluir nada obstar a que tal direito tenha sido assumido pela mutuante/financiadora/autora por inclusivé ter pago o preço da viatura à vendedora, tanto mais que esta instituição financiadora de crédito, in casu, é uma componente essencial do negócio de compra e venda a prestações do veículo. Podendo ler-se no “Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito” – Condições Particulares – para além do mais, na 11.ª cláusula intitulada Reserva de Propriedade que: “O presente contrato é celebrado com reserva de propriedade do veículo a favor do vendedor registado, nos termos das cláusula gerais constantes deste contrato. O vendedor registado cedeu ou cederá à F… a titularidade de tal reserva de propriedade e o comprador desde já presta o seu consentimento a tal cessão” – doc. fls. 9/10. E na “Declaração” – doc. fls. 10 - segundo a qual “M… (…) cede definitivamente à F... (…) a reserva de propriedade que detém sobre o veículo automóvel da marca Mazda, com a matrícula FH que esta declara aceitar”. A este propósito, damos aqui por reproduzidos os acordãos citados nas conclusões da alegação da apelante, de que destacamos o Voto de vencido no Acordão do S.T.J., segundo o qual “(…) A nossa lei consagra o princípio da liberdade contratual em que as partes podem fixar livremente o conteúdo dos contratos. Tendo as partes celebrado o contrato nestes termos, constituído a favor da financiadora a cláusula de reserva de propriedade, a conclusão é a de que as partes, no âmbito da liberdade contratual (art. 405.º C.C.) visaram a tutela directa do direito de crédito da financiadora, configurado como se o pagamento do preço relativo ao contrato de compra e venda do veículo fosse fraccionada no tempo, e não já no interesse da vendedora, porquanto esta já recebeu o preço devido pela venda (…)” e o Acordão do T.R.L. de 12.02.2009, nos temos do qual “ (…) Afigura-se admissível a constituição da reserva de propriedade com vista a garantir os direitos de crédito emergentes de um contrato de mútuo cuja finalidade última é a de assegurar o pagamento do preço da coisa ao seu alienante, o que, de resto, sempre acolheria protecção na própria lei que permite como condicionante à transferência da propriedade, “a verificação de qualquer outro evento” que não apenas o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda. A lei permite que se o devedor cumprir com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro pode sub -rogá-lo nos direitos do credor. Esta situação de sub-rogação não carece de consentimento do credor e depende de declaração expressa, no documento do empréstimo de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor (art. 591.º do Código Civil). A referência ao “contrato de alienação” constante do disposto no art. 18.º n.º 1 do DL n.º 54/75, tal como a constante do art. 409.º do C.Civil é de entender como extensiva ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda e cujo cumprimento esteve na origem da reserva de propriedade (…)”. Aqui chegados e salvo melhor entendimento, afigura-se-nos que as conclusões da alegação de recurso têm de proceder. IV –Decisão. Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência: - Revoga-se a decisão recorrida na parte em que absolveu a ré dos restantes pedidos (condenação da ré a reconhecer que o referido veículo pertence à autora e condenação da ré na entrega definitiva à autora do veículo automóvel de marca Mazda, modelo MZ6 CD Sport com a matrícula FH e respectivos documentos); - Condena-se a ré a reconhecer que o referido veículo, financiado pela autora, pertence a esta e ainda a proceder à entrega definitiva à autora do veículo automóvel de marca Mazda, modelo MZ6 CD Sport com a matrícula FH e respectivos documentos. - Mantendo-se, no mais, o decidido. Custas a cargo da ré, em ambas as instâncias.
Lisboa, 14 de Novembro de 2013 Gilberto Martinho dos Santos Jorge Maria Teresa Batalha Pires Soares Ana Lucinda Mendes Cabral |