Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | NATALINO BOLAS | ||
| Descritores: | ARRESTO JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Para que se verifique o justo receio de perda da garantia patrimonial a que aludem os art. 619º nº 1 do C.Cv. e 406º nº 1 do C.P.C. é necessário que se alegue e prove que o devedor já praticou ou se prepara para praticar actos de alienação ou oneração, relativamente ao seu património que, razoavelmente interpretados, inculquem a suspeita de que se prepara para subtrair os seus bens à acção dos credores (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório A… requereu o presente procedimento cautelar de arresto contra: B…, Lda, requerendo que, sem audiência prévia da requerida, seja decretado o arresto de bens desta. Alegou, em síntese, que: - Trabalhou para a requerida desde 2001 como ajudante de padeiro; - Desde 2004 que a requerida não paga pontualmente algumas das retribuições, que atingem já o montante de € 10.676,20; - Por tal motivo rescindiu o contrato de trabalho com justa causa em 5 de Junho de 2008; - Para além das retribuições em dívida, tem direito ao pagamento da indemnização no montante de € 7.875,00; - O montante global da dívida da requerida ao requerente é de € 18.551,20; - A requerida é devedora de parte dos salários a vários trabalhadores desde 2004 que contra ela intentaram acções para cobrança desses créditos; - Mantém igualmente dívidas a fornecedores que, por esse motivo, já lhe suspenderam os fornecimentos – o que fez com que a requerida tivesse de comprar a pronto as matérias-primas a outros fornecedores; - O fornecimento de energia eléctrica já foi suspenso durante um dia tendo a situação sido regularizada para evitar que a laboração fosse suspensa; - Os seguros de trabalho com a Companhia de Seguros Global foram anulados por falta de pagamento dos créditos, o que deu origem a que alguns trabalhadores que sofreram lesões por acidente de trabalho não recebessem as consequentes indemnizações; - A situação financeira da requerida vem-se agravando de dia para dia, sendo justificado o receio do requerente perder as suas garantias patrimoniais. Produzida a prova foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, julgo procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência: --‑ - Decreto o arresto dos veículos automóveis de matrícula …-RO, -RO e …-DD, para segurança do crédito do requerente, no valor de €18.551,20 (dezoito mil quinhentos e cinquenta e um euros e vinte cêntimos) e juros moratórios, à taxa legal. -Caso os referidos veículos automóveis não se mostrem suficientes para segurança do indiciado crédito do requerente decreto ainda o arresto dos seguintes bens, até perfazer o montante do crédito do requerente, no valor de €18.551,20 (dezoito mil quinhentos e cinquenta e um euros e vinte cêntimos) e juros moratórios, à taxa legal: (…) Custas pelo requerente - art. 453°, n° 1, do Cód. Proc. Civil. Após a efectivação do arresto notifique a requerido, de harmonia com o disposto no art. 385°, n° 6, «ex vi» do art. 392°, n° 1, ambos do Cód. Proc. Civil. Notifique. Considerado frustrado o arresto dos veículos, veio o requerente solicitar (fls. 65) a substituição do arresto ordenado nos restantes bens, alegando prever atitude da requerida que viesse a frustrar, também, esse arresto, nomeando, em sua substituição, o arresto de créditos da requerida, até ao montante de € 18.551,20, acrescido do montante de custas judiciais prováveis até final da acção declarativa e execução, bem como juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento – o que foi ordenado. Notificada para recorrer em 15 dias, a que se lhe indicou o acréscimo de 5 dias de dilação veio a requerida interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: (…) O requerente contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido. Admitido o recurso como de agravo – tendo a sua tempestividade sido justificada com o facto de, na citação, ter sido concedida à requerente o prazo de 15 dias para recorrer, acrescido da dilação de 5 dias – foi-lhe fixado o efeito e o regime de subida devidos. Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir. O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Assim, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes: - Se na petição não foram alegados factos que fundamentem o requisito do “periculum in mora”; - Se o despacho sentença violou o disposto no art.º 823.º n.º 2 na medida em que ordenou o arresto em objectos indispensáveis ao exercício da actividade do executado; - Se o despacho sentença deve ser declarado ilegal na medida em que decretou o arresto sobre juros; - Se os requerimentos posteriores à sentença que decretou o arresto em que o requerente indicou novos bens, não deveriam ter sido deferidos por violação do art.º 66.º n.ºs 1 e 3; - Se esses despachos violaram o disposto nos art.ºs 851.º n.ºs 1 e 2 e 838.º ambos do CPC, ao considerarem que o aresto não tinha sido realizado sobre as viaturas; - Se esses despachos são nulos por condenarem em objecto diverso do pedido. II - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos considerados indiciariamente provados na decisão recorrida (factos 1 a 5 e 7 a 15 do requerimento inicial), são os seguintes: 1 - Em 01 de Dezembro de 2001 o Requerente celebroú com a Requerida contrato de trabalho a termo, para desempenhar as funções inerentes à categoria de ajudante de padaria, sendo que, actualmente é trabalhador da Requerida com contrato de trabalho sem termo; 2 - Acontece porém que, a Requerida desde o ano de 2004 não tem cumprido pontualmente com os pagamentos das retribuições, existindo um atraso sistemático. 3 - Para além disso, a Requerida não pagou ao Requerente as seguintes retribuições: Ano 2004: retribuição relativa aos meses de julho e Agosto (750,00 Euros x 2 = 1500,00 Euros), subsídio de férias (485,00 Euros) e Subsidio de Natal (485,00 Euros) perfazendo o total de 2'470,00 Euros. Ano 2005: retribuição relativa ao subsídio de férias (625,00 Euros), Subsídio de Natal (625,00 Euros) e folgas - Domingos - e feriados não gozados nos meses de Outubro (6 dias X 50,00 Euros = 300,00 Euros), Novembro (5 dias X 50,00 Euros = 250,00 Euros) e Dezembro (5 dias X 50,00 Euros = 250,00 Euros) perfazendo o total de 2050,00 Euros. Ano 2006: retribuição relativa ao subsídio de férias (625,00 Euros), Subsidio de Natal (625,00 Euros) perfazendo o total de 1 250,00 Euros. Ano 2007: retribuição relativa aos meses de junho e Julho (750,00 Euros x 2 = 1500,00 Euros), subsídio de férias (625,00 Euros), Subsídio de Natal (625,00 Euros) e folgas - Domingos e e feriados não gozados nos meses de Maio (2 dias X 50,00 Euros = 100,00 Euros), junho (2 dias X 50,00 Euros = 100,00 Euros), Agosto (1 dia = 50,00 Euros) e Outubro (1 dia = 50,00 Euros) perfazendo o total de 3'050,00 Euros. Ano 2008: retribuição relativa aos meses de Maio (750,00 Euros + 200,00 Euros de prémio = 950,00 Euros), junho (5 dias X 25,00 Euros = 125,00 Euros), proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 5/12 avos (260,40 Euros X 3 = 781,20 Euros), perfazendo o total de 1856,20 Euros. 4 - O que originou a que o Requerente rescindisse, em 05 de junho de 2008, com junta causa o contrato de trabalho celebrado com a requerida; 5 - Pelo que, tem o mesmo direito aos créditos laborais vencidos e não pagos, nomeadamente, retribuições mensais, férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, folgas e feriados não gozados no montante global de 10-676,20 Euros, acrescido da correspondente indemnização por antiguidade, nos termos do art. 4432 do C.T. no montante de [875,00 Euros (750,00 Euros 30 X 45 x 7), o que perfaz o montante global de 18 551,20 Euros. 7 - A Requerida é devedora de parte dos salários a vários trabalhadores desde o ano de 2004. 8 - A Requerida mantém, igualmente, dívidas com os seus fornecedores de farinha que suspenderam quaisquer entregas de farinha até que sejam regularizados os pagamentos das facturas me atraso. 9 - O mesmo sucedendo com os fornecedores de sal, fermento e lenha que suspenderam, também o fornecimento de qualquer matéria até integral pagamento das facturas em atraso. 10 - Para fazer face às encomendas diárias, a Requerida tem adquirido estas matérias-primas juntos de outros fornecedores, efectuando pagamentos a pronto e com preços mais elevados, apenas para não suspender a laboração. 11 - Inclusive, o fornecimento de energia eléctrica já foi suspenso durante um dia, tendo a situação sido regularizada de modo a permitir a que a laboração não fosse suspensa. 12 - A requerida tem já pendente outras acções laborais intentadas por outros trabalhadores para cobrança de créditos laborais, nomeadamente, salários em atraso. 13 - Existe na Inspecção Geral do Trabalho uma lista de trabalhadores com salários em atraso por parte da Requerida. 14 - O Requerente teve, igualmente, conhecimento que os seguros de trabalho celebrados com a Companhia de Seguros Global foram anulados por falta de pagamento dos prémios, o que deu origem a que alguns trabalhadores que sofreram lesões por acidente no local de trabalho não recebessem a consequentes indemnizações em virtude da anulação das apólices; 15 - Tendo em conta tudo quanto atrás se expôs, nomeadamente a grave situação financeira com vários credores impedidos de receberem os seus créditos, a qual se vem agravando de dia para dia, é pois justificado o receio do Requerente de perder as suas garantias patrimoniais e por isso deve ser decretada a presente providência cautelar de arresto com vista à preservação dessas garantias. III – FUNDAMENTOS DE DIREITO Estamos perante uma providência cautelar de arresto que foi decretada, sendo que, posteriormente, veio a ser requerida – e deferida - a substituição dos bens inicialmente indicados no requerimento. E primeira questão que vem suscitada no presente recurso consiste em saber se não foi alegado, nem está demonstrado, o “periculum in mora” e, se por isso, a providência requerida não poderia ser deferida. Vejamos. O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial do credor. A providência cautelar de arresto tem, pois, por finalidade específica, garantir a realização de uma pretensão e assegurar a sua execução. Destina-se a providência de arresto a acautelar o periculum in mora resultante da normal tramitação do processo em que se discute o direito de crédito e traduz-se numa apreensão judicial de bem (ou bens) tendente à garantia desse mesmo crédito, cuja existência se verifique a nível de uma indagação sumária. Os artºs. 619º, nº 1, do Cód. Civil, 406º, nº 1, e 407º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, definem como requisitos de cuja verificação depende o decretamento do arresto preventivo: - a séria probabilidade/verosimilhança da existência de um crédito do requerente sobre o requerido, no momento em que a providência é pedida; - o fundado/justificado receio de que, sem ela, se venha a frustrar ou a tornar consideravelmente difícil a realização da respectiva prestação. O primeiro pressuposto para o decretamento da providência é a titularidade, por parte do arrestante, de um crédito sobre o arrestado, demonstração que incumbe àquele. Efectivamente, «sendo o direito (de requerer arresto) conferido ao credor, cabe ao requerente mostrar que é credor e, consequentemente, provar, em princípio, a existência do crédito» (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in "Código Civil Anotado", vol. I, 3ª ed., p. 605). «Como, porém, a prova do crédito se há-de fazer na acção principal e não no procedimento cautelar, a lei contenta-se neste caso com a prova da probabilidade da existência do crédito (cfr. art. 407º, nº 1, do Cód. Proc. Civil) à data do pedido» (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ibidem). Não é exigível que o direito de crédito esteja plenamente provado, mas apenas que dele exista um mero fumus boni juris, ou seja, que o direito de crédito se apresente como verosímil. Não é, igualmente, necessária a certeza de que a perda da garantia se torne efectiva com a demora da acção principal, mas apenas que haja um receio justificado de tal perda virá a ocorrer. À verificação do mencionado requisito não basta qualquer receio, sendo necessário, no dizer da própria lei, que o receio seja justificado. Significa isto que o requerente tem de alegar e provar factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, não bastando o receio subjectivo, fundado em simples conjecturas, antes devendo basear-se “...em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva.”( Cfr. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., 2ª ed., pág. 187.) O justo receio de perda da garantia patrimonial ocorre sempre que o devedor adopte, ou tenha o propósito de adoptar, conduta, indiciada por factos concretos, relativamente ao seu património que, razoavelmente, interpretados inculquem a suspeita de que se prepara para subtrair os seus bens à acção dos credores (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. II, págs. 19 e segs. e Rodrigues Bastos, ob. cit., vol. II, pág. 268). A actual ou iminente superioridade do passivo relativamente ao activo, a ocultação do património, a alienação ou a expectativa de alienação ou de transferência do património, são, entre outros, sinais de que pode resultar o justo receio de perda da garantia patrimonial (Cfr., entre outros, os Acs. desta Relação de 7.2.2008, 15.03.2007, 18.11.2008, todos in www.dgsi.pt). Conforme se decidiu no Ac. do STJ de 26.01.2006 in www.dgsi.pt, o fundado receio exige a existência de uma situação de lesão iminente de um direito já em curso ou que se indicie que venha a ocorrer. No caso vertente, não tendo vindo posto em causa o direito de crédito, cumpre, apenas, analisar se se verifica, ainda que indiciariamente, o justo receio de o requerente/recorrido perder a garantia patrimonial do direito de crédito que se arroga sobre a requerente/recorrente. A decisão recorrida concluiu pela verificação do justificado receio da perda de garantia patrimonial tendo em conta que a requerida está a lutar com graves dificuldades económicas, não conseguindo fazer face a todas as suas despesas as quais se vêm a acumular e a colocam numa situação deficitária (decisão que, possivelmente, teve em conta o que consta sob o facto sob 15 que ao concluir que “é pois justificado o receio do Requerente de perder as suas garantias patrimoniais e por isso deve ser decretada a presente providência cautelar de arresto com vista à preservação dessas garantias” se pronuncia, nos factos indiciariamente assentes, sob matéria de direito pelo que tal matéria se deve ter por não escrita nos termos do art.º 646.º n.º 4 do CPC). Não concordamos, porém, com tal análise e decisão subsequente. Ficou, efectivamente, assente que a recorrente é devedora de quantias retributivas a trabalhadores desde 2004 tendo pendente acções laborais para cobrança de créditos laborais. Mais ficou assente que tem dívidas a fornecedores de matérias-primas que lhe cortaram o fornecimento sendo que, por esse motivo, a empresa continua a laborar comprando os produtos a pronto. Sabemos, ainda, que a situação financeira é grave, e que se vem agravando, dia a dia. Contudo, nada se refere quanto à existência (ou não) de património da empresa, - que pode ser muito superior aos encargos a suportar, o que elimina, à partida, o invocado “fundado receio” de perda de garantia patrimonial - a eventual ocultação do património, alienação ou a expectativa de alienação ou de transferência do património da empresa, de modo a poder concluir-se que estará a cometer actos (ou a preparar-se para os cometer) que causem receio de vir a lesar o direito do requerente. Pelo contrário, não se provando – nem vindo alegado - que a requerida está a praticar qualquer facto lesivo dos interesses dos credores e, dando-se como assente que a empresa, embora em dificuldades financeiras, continua a actividade empresarial, mesmo fazendo o esforço de pagamento da matéria-prima a pronto, tal indicia que, apesar das dificuldades, tenta recuperar da situação em que se encontra, praticando actos que visam a conservação do património. É até possível – e desejável – que, perante a persistência na continuação da actividade, quando o alegado direito vier a ser reconhecido ao ora recorrido, em acção própria, a grave situação financeira da recorrente já esteja ultrapassada. Donde se tem de concluir que, quer dos factos alegados pelo requerente no requerimento inicial, quer dos factos indiciariamente assentes, não se mostra verificado o requisito “periculum in mora”, essencial à procedência da providência cautelar de arresto. Procede, assim, a primeira questão colocada no recurso, sendo de revogar a decisão que ordenou o arresto. Face a esta conclusão queda inútil a apreciação das restantes questões colocadas no recurso. IV - DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, julga-se procedente o recurso e revoga-se a decisão que ordenou o arresto em bens da recorrente, procedendo-se ao levantamento do arresto efectuado. Custas em ambas as instâncias pelo recorrido Lisboa, 16 de Julho de 2009 Natalino Bolas Leopoldo Soares Seara Paixão |