Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20/21.1MCLSB.L1-9
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
CONDIÇÃO ECONÓMICA DA ARGUIDA SOCIEDADE
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: I- Nos termos do art.º 412.º, n.º 4, do CPP, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações da al. b), devem ser feitas por referência ao consignado em acta, nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Ora, no caso dos autos, os recorrentes impugnaram a matéria de facto, com base em erro de julgamento, não indicando as concretas passagens em que funda a impugnação, mas remetendo para a generalidade dos depoimentos do arguido e testemunhas, limitando-se a indicar a sua versão que devia constar da matéria de facto, não sendo esta a forma de impugnar a matéria de facto com base em erro de julgamento.
Na impugnação da matéria de facto, com base em erro de julgamento, nos termos do art.º 412.º, n.º 3, als. a) e b), do CPP, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. Não basta impugnar a matéria de facto com base em erro de julgamento de uma forma genérica e apontar o sentido que deve ser dado à prova. A impugnação da matéria de facto não se pode tornar numa repetição do julgamento da 1.ª instância, sob pena dos tribunais superiores deixarem de cumprir o que legalmente lhe está atribuído, que é julgar em sede de recurso, isto é, limitar-se a corrigir cirurgicamente o que estiver errado. Ora, a reapreciação da prova, por erro de julgamento, é ouvir as pessoas nas passagens concretas do seu depoimento, em que no entender dos recorrentes está inquinado, para saber se disseram ou não o que se mostra vertido na decisão da matéria de facto e não se destina ao confronto dos depoimentos, para descredibilizar a versão acolhida pelo tribunal. Para se alterar a matéria de facto com base em erro de julgamento, os depoimentos indicados têm que “impor decisão diversa da recorrida”, conforme se exige no art.º 412.º, n.º 3, al. b), do CPP, não deixando alternativa ao julgador;
II- «O princípio da presunção de inocência é antes de mais um princípio natural, lógico, de prova. Com efeito, enquanto não for demonstrada, provada, a culpabilidade do arguido não é admissível a sua condenação. O princípio da presunção de inocência é identificado por muitos autores com o princípio in dubio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova deva ser sempre valorado a favor do arguido. Relativamente à violação do princípio in dubio pro reo, importa acentuar que, dizendo este respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, a mesma só ocorre quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente – de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido – pela prova em que assenta a convicção, coisa que não aconteceu no caso dos autos, pois não se vislumbra uma  qualquer ténue réstia de dúvida que o Tribunal “ a quo” tenha tido quanto à sua convicção;
III- Quanto um dos arguidos é uma pessoa colectiva (no caso uma sociedade) haverá que previamente apurar as condições ou situação económica da sociedade arguida. Não sendo tal indagação feita e sendo suscitada tal questão ou omissão no recurso apresentado, afirmando a sociedade arguida que aquele montante é excessivo, face à completa omissão factual da  situação económica e financeira da arguida e à ausência de qualquer justificação na sentença para tal omissão, resta reconhecer que a matéria de facto provada relativa ao aspecto em referência é insuficiente para permitir a decisão de direito que teve por objecto o quantitativo fixado dos dias de multa bem como do quantum dário. Padece pois a sentença, quanto a esta concreta questão da fixação do montante diário da pena de multa aplicada à sociedade arguida, do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.º 410º, nº 2, a) do Código de  Processo Penal, cujo conhecimento é oficioso  e não constando dos autos, qualquer meio de prova que permita ao tribunal de recurso a modificação da decisão sobre a matéria de facto, a existência do apontado vício e a consequente impossibilidade de decidir a causa, determina o reenvio do processo para novo julgamento apenas quanto à questão aqui concretamente identificada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA 9ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

RELATÓRIO
Os arguidos A e a sociedade “B, Ldª” ambos devidamente identificados foram nos presentes autos condenados através de sentença na 1ª Instância nos seguintes termos:
a) Condenar o arguido A pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete Euros), o que perfaz o montante global de €560,00 (quinhentos e sessenta Euros);
b) Condenar a sociedade arguida B pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 11.º, n.º 2, alínea a) e 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete Euros), o que perfaz o montante global de €560,00 (quinhentos e sessenta Euros);
Inconformados com tal decisão, interpuseram os arguidos conjuntamente, o recurso dos presentes autos (extraindo-se das suas motivações as seguintes conclusões):
CONCLUSÕES
1) No entender do recorrente, as provas valoradas em Audiência de Julgamento, impunham ao tribunal «a quo» uma decisão sobre a matéria de facto diversa da ora recorrida, art.ºs 412º, nº 3, al. b) e nº 4 do C.P.P
2) Entendemos que foram erroneamente julgados os seguintes fatos dados como provados:
(7). Contudo, o arguido As, em nome, representação e no interesse da sociedade arguida, deu continuidade à execução das obras de melhoramento do espaço, quer no interior quer no exterior do estabelecimento.
(8). Com efeito, no dia 02.04.2021, pelas 9h58, os trabalhos de construção em alvenaria decorriam:
– A parede interior que havia sido subida apresentava reboco fresco, bem como as paredes exteriores das traseiras;
– Para além da parte do telhado do edifício que já se mostrava substituído a 18.03.2021, tinha sido retirado o telhado do restante estabelecimento, com elevação do alçado em altura não concretamente apurada, de modo a uniformizar o telhado do edifício, e aplicado novo revestimento em painel sanduiche.
(10). Trabalhos esses que não estavam abrangidos pela autorização acima mencionada.
(11). O arguido A, ao agir da forma descrita, quis e representou, em nome, representação e no interesse da sociedade arguida e no seu próprio interesse, violar ordem legitima e emanada por entidade competente, bem sabendo que assim colocava em causa a autoridade funcional da mesma, o que conseguiu.
(12). Agiu sempre o arguido de forma voluntária, deliberada e ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
(21). Atualmente, continua a explorar o bar da praia, encontrando-se a recuperar da suspensão da atividade nos últimos dois anos.
3) Os arguidos recorrentes apenas executaram no estabelecimento Bar da Praia obras de manutenção, que foram autorizadas.
4) É crível e credível que os arguidos em face da autorização concedida ajuizassem estar autorizados a executar as obras, até porque no seu entender não tinham executado qualquer obras de ampliação.
5) o arguido A não agiu com o propósito de desobedecer à ordem emanada da Policia Marítima e atuou na convicção que a obras que executou estava a coberto e devidamente autorizadas pelo Senhor MD.
6) As provas valoradas em Audiência de Julgamento, impunham ao tribunal «a quo» uma decisão sobre a matéria de facto diversa da ora recorrida, art.ºs 412º, nº 3, al. b) e nº 4 do C.P.P, são:
1) Declarações do arguido A, sessão de julgamento em 24/10/2022, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 16:11:35 horas e o seu termo pelas 17:06:50 horas.
2) Depoimento da testemunha MD, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, com início às 12:23:20 horas e o seu termo pelas 12:49:30 horas
3) Depoimento da testemunha BG, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, com início às 15:05:56 horas e o termo pelas 15:48:12 horas
7) A livre convicção do julgador não pode nem deve significar o arbítrio impressionista/emocional ou o subjetivismo alheio à fundamentação e a comunicação.
8) A livre apreciação da prova exige uma apreciação critica e racional, fundada, é certo, nas regras da experiência comum mas também nas da lógica e da ciência, para que dela resulte uma convicção do julgador objetivada e motivada de forma socialmente aceitável, características que lhe permitem impor-se a terceiros.
9) Da prova produzida resulta uma dúvida insanável que terá que ser valorada a favor dos arguidos.
10) A Douta Sentença recorrida violou o estatuído no art.º 127º CPP e o princípio constitucional in dúbio pro Reo.
11) O Tribunal «a quo» violou o estatuído no n.º 2 do Artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
12) Os Recorrentes não concordam com o quantum da pena de multa aplicada e bem assim com fixação do quantum diário.
13) A pena dentro dos limites estabelecidos na lei é a função da culpa do agente e das necessidades de prevenção, ganhando relevo aquelas circunstâncias que não fazendo parte do tipo legal, atenuam ou agravam a responsabilidade criminal do agente (vide art.º 71º, nºs 1 e 2 do CP).
14) o Tribunal «a quo», quanto à pena em concreto aplicada ao recorrente não teve em conta os fatores de escolha e graduação da respetiva pena concreta explanados nos art.ºs 70º e 71º do CP.
15) Parece-nos desmedida e desproporcional, pecando por excesso, a medida da pena de multa aplicada.
16) O quantitativo diário da pena de multa, independentemente de o arguido ser pessoa singular ou pessoa coletiva, é fixado em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos.
17) Entendem os recorrentes que, em face do que foi apurado acerca das condições socioeconómicas, que o quantum diário é manifestamente excessivo.
18) A Douta Sentença é omissa quanto aos rendimentos auferidos pela sociedade arguida.
19) No que concerne à pena de multa aplicada à sociedade arguida, a matéria dada como provada é insuficiente para permitir a decisão de direito que teve por objeto o quantitativo fixado.
20) Padece, pois, a sentença, quanto à concreta questão da fixação do montante diário da pena de multa aplicada à sociedade arguida, do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
21) A sentença recorrida violou os art.ºs 40º, 50º, 70º, 71º e 77.°, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, bem como o disposto nos art.º 13.º (princípio da igualdade) e art.º 18.º, n.º 2 (princípio da proporcionalidade), ambos da Lei Fundamental.
Pelo exposto, e no mais que for doutamente suprimido por V. Exas., deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão, com o que se fará a tão costumada
JUSTIÇA!

Através de despacho judicial de folhas 189 foi admitido o recurso interposto pelos arguidos.
O MºPº respondeu à motivação do recurso apresentado pelos recorrentes a folhas 192 e seguintes, pugnando que este seja julgado improcedente.
Remetidos os autos para o Tribunal da Relação de Lisboa, o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto, sufraga a resposta apresentada pelo MºPº, pugnando também que o recurso seja julgado improcedente.
Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o presente recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do mesmo diploma, cumprindo agora apreciar e decidir.
Poderes de cognição do tribunal “ad quem” e delimitação do objecto do recurso:
FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412° do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379º do mesmo diploma legal.
Por outro lado, e como é sobejamente conhecido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação (art.º 412.º, n.º 1 do CPP).

O objecto do recurso interposto pelos arguidos, o qual é delimitado pelo teor das suas conclusões, suscita o conhecimento das seguintes questões:
- Impugnação da matéria de facto, nos termos do art.º 412 nº 3 b) e nº 4 do C.P.P., pois as provas valoradas em audiência impunham uma decisão diversa da recorrida e tal relativamente aos factos contidos nos números 7, 8, 10, 11, 12 e 21;
- Violação do principio in dúbio pro reo e o da presunção da inocência - artº 127º do CPP, bem como do art.º 32º da CRP;
- Quanto à medida da pena de multa (dias de multa e quantum diário) que lhes foi aplicada, consideram as mesmas desmedidas e desproporcionais pecando por serem excessivas no que tange ao arguido quanto ao quantum diário, e à arguida sendo a sentença omissa quanto aos rendimentos auferidos pela sociedade arguida, verifica-se o vicio da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada:
- a sentença recorrida violou assim os artigos 40º, 50º, 70º e 77 nºs 1 e 2 do C.P. e art.ºs 13 e 18 nº 1 da  CRP.

Vejamos então.
A sentença sob censura nos segmentos que nos interessam tem o seguinte teor:
I. Relatório
O Ministério Público deduziu acusação pública, para julgamento em processo comum, perante Tribunal Singular, contra:
A, casado, filho de JC e de MC, natural de Lisboa, nascido a 24.08.1966, empresário, com morada na Rua ... (melhor identificado no TIR de fls. 53) e
B, sociedade comercial com número único de pessoa colectiva e de matrícula …, com sede na Rua ... (melhor identificada no TIR de fls. 57),
pelos factos e com o enquadramento jurídico constantes da acusação pública de fls. 90-92, imputando-lhe a prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 11.º e 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal (doravante “CP”).
A acusação pública foi recebida nos termos em que foi deduzida (fls. 103).
Os arguidos apresentaram contestação, negando a prática dos factos, e arrolaram testemunhas (fls. 108), o que foi admitido (fls. 114).
Procedeu-se à audiência de julgamento, na presença dos arguidos, com observância das formalidades legais.
Após produção de prova, foi comunicada à defesa uma alteração não substancial da matéria de facto descrita na acusação.
O arguido não deduziu oposição e prescindiu do prazo para defesa.
Mantém-se os pressupostos de validade e regularidade da instância, não havendo quaisquer nulidades, excepções ou questões prévias que obstem à apreciação do mérito da causa.
*
II. Fundamentação
1.1. Dos factos provados

Discutida a causa e com relevância para a presente decisão, julgam-se como provados os seguintes factos:
1. A sociedade arguida “B, Ldª” é uma sociedade por quotas que se dedica, entre outras, à exploração de actividades hoteleiras e similares, bares, cafés, restaurantes e discotecas, entre outros.
2. Desde a sua criação, em 02.06.2004, que o arguido A, além de sócio, é seu gerente, sendo este quem exerce a sua gestão diária, contactando fornecedores e clientes, efectuando pagamento de salários a trabalhadores, materiais, fornecedores, impostos ao Estado, e outras despesas correntes.
3. A sociedade arguida, desde data não concretamente apurada, mas anterior a 18.03.2021, explora o estabelecimento comercial denominado “CP” sito na zona ...., na Costa da Caparica, em Almada.
4. Também em data não concretamente apurada, mas anterior a 18.03.2021, o arguido A, em nome e no interesse da sociedade arguida, começou a fazer obras no estabelecimento “CP”, de entre as quais, a substituição do telhado do referido estabelecimento por revestimento em painel sandwich com nivelamento de todo o telhado das várias áreas que compõem o edifício, sem terem sido emitidas as necessárias licenças pelas autoridades administrativas competentes.
5. Sujeito a fiscalização, no dia 18.03.2021, pelas 15h00, por parte de agente da Polícia Marítima, que se encontrava no exercício das suas funções e devidamente identificado como tal, o arguido A foi pessoalmente notificado para suspender as referidas obras, sob pena de incorrer no crime de desobediência, do que ficou ciente.
6. Tendo sido apenas autorizado, a 23.03.2021, pela entidade licenciadora, “uma vez que V. Exa. invoca motivos de segurança na medida em que o espaço encontra-se aberto, autoriza-se V. Exa., unicamente, a efetuar os trabalhos mínimos e necessários para fechar o espaço, impedindo assim eventuais furtos. Quanto à restante intervenção e, uma vez que a Polícia Marítima informa que estão em causa trabalhos de ampliação, aguarda-se o relatório da Fiscalização da CMA para podermos apreciar a legitimidade dos mencionados trabalhos”.
7. Contudo, o arguido A, em nome, representação e no interesse da sociedade arguida, deu continuidade à execução das obras de melhoramento do espaço, quer no interior quer no exterior do estabelecimento.
8. Com efeito, no dia 02.04.2021, pelas 9h58, os trabalhos de construção em alvenaria decorriam:
9. – a parede interior que havia sido subida apresentava reboco fresco, bem como as paredes exteriores das traseiras;
– para além da parte do telhado do edifício que já se mostrava substituído a 18.03.2021, tinha sido retirado o telhado do restante estabelecimento, com elevação do alçado em altura não concretamente apurada, de modo a uniformizar o telhado do edifício, e aplicado novo revestimento em painel sanduiche.
10. Trabalhos esses que não estavam abrangidos pela autorização acima mencionada.
11. O arguido A, ao agir da forma descrita, quis e representou, em nome, representação e no interesse da sociedade arguida e no seu próprio interesse, violar ordem legitima e emanada por entidade competente, bem sabendo que assim colocava em causa a autoridade funcional da mesma, o que conseguiu.
12. Agiu sempre o arguido de forma voluntária, deliberada e ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
13. A sociedade arguida é penalmente responsável.

E ainda:
14. O arguido A confessou parcialmente os factos.
15. O arguido A é casado e vive com a sua esposa e os seus três filhos, de 25, 23 e 15 anos de idade, todos dependentes economicamente.
16. Explora o bar da praia auferindo quantia entre €800,00 a €900,00.
17. A sua esposa trabalha, auferindo, mensalmente, cerca de €1.200,00.
18. Reside em casa própria, suportando mensalmente cerca de €1.000,00 para amortização do empréstimo à habitação.
19. Tem o 12.º ano de escolaridade.
20. A sociedade comercial viu a sua actividade decair no período da COVID.
21. Actualmente, continua a explorar o bar da praia, encontrando-se a recuperar da suspensão da actividade nos últimos dois anos.
22. Os arguidos não têm quaisquer antecedentes criminais averbados no seu certificado do registo criminal.
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1.2. Dos factos não provados
Com relevância para a presente decisão, não se provou que:
A. Que as obras eram de ampliação do estabelecimento; e
B. Em 17.06.2021, o estabelecimento estava em pleno funcionamento sem terem sido emitidas licenças e alvarás para o efeito.
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1.3. Da motivação da matéria de facto

O Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto, com base na apreciação de forma livre, crítica e conjugada, de todos os meios de prova disponíveis, tendo presentes as regras da experiência comum, o princípio da livre apreciação da prova e a livre convicção do julgador (cfr. artigo 127.º do Código do Processo Penal – doravante “CPP”).
Assim, por mais relevante e decisivo, é de destacar o seguinte:
- a o arguido A, presente em audiência de julgamento, quis prestar declarações sobre os factos e outrossim sobre as suas condições pessoais e socioeconómicas e da sociedade arguida.
- foram inquiridas as seguintes testemunhas: (i) RN (agente da Polícia Marítima a exercer funções na área da Costa da Caparica desde 2020); (ii) PA (agente da Polícia Marítima a exercer funções na área da Costa da Caparica desde 2017); (iii) RM (agente da Polícia Marítima a exercer funções na área da Costa da Caparica); (iv) MD (director do Departamento de Mobilidade e Litoral – “WeMob”); (v) LM (fiscal da Câmara Municipal de Almada há cerca de 5 anos); e (vi) BG (empregado hoteleiro, trabalhou para os arguidos entre 2015/2016 até Novembro de 2022).
- encontra-se junto aos autos a seguinte prova documental: (i) auto de notícia de fls. 3; (ii) fotografias datadas de 02.04.2021 de fls. 4-4v; (iii) email de 23.03.2021 de fls. 5; (iv) notificação datada de 18.03.2021 de fls. 7; (v) fotografias datadas de 18.03.2021 de fls. 8-8v; (vi) certidão permanente do registo comercial de fls. 11-15; (vii) relatório de fls. 28; (viii) fotografias de fls. 29; (ix) troca de correspondência de fls. 30; (x) fotografias de fls. 33-40; (xi) CRC de fls. 146 e 148; e (xii) parecer sanitário de fls. 149-152.
Foi, assim, com base nos aludidos elementos de prova, todos conjugados e analisados criticamente e à luz das regras da normalidade e da experiência comum, que o Tribunal gizou a sua convicção sobre os factos, tendo a prova produzida sido suficiente para dar como provada a factualidade apurada.
Concretizando:
O arguido A, nas declarações prestadas, confirmou ser sócio-gerente da sociedade arguida e a exploração do estabelecimento comercial ...no âmbito de uma concessão do direito de exploração de bar de praia, sito na Costa da Caparica. As suas declarações, a este respeito, suportam, assim, o descrito nos pontos 1) a 3) da factualidade dada como provada, mostrando-se conformes ao teor da certidão permanente do registo comercial de fls. 11-15, o que permitiu dar como provada tal factualidade.
Por sua vez, também o arguido admitiu ter iniciado obras de construção civil no interior e exterior do referido estabelecimento, sem terem sido emitidas quaisquer licenças para o efeito. A este respeito, explicou que foi notificado do parecer sanitário n.º 13/2019 que juntou aos autos em audiência, encontrando-se a fls. 149-152, elaborado pela Autoridade Sanitária Veterinária Municipal em 30.05.2019, o qual dava conta de uma série de desconformidades existentes no referido estabelecimento e que deveriam ser corrigidas o mais brevemente possível. Foi, nessa sequência, que decidiu fazer obras no estabelecimento no ano de 2021. Disse que a obra principal consistia na substituição do telhado do estabelecimento, mediante aplicação de novo revestimento em painel sandwich, procedendo-se ao nivelamento de todo o telhado do edifício, o qual não era desnivelado, nomeadamente na zona dita de armazenagem. Explicou que o telhado estava muito degradado em risco de queda, havendo necessidade urgente de proceder à sua substituição. Admitiu que não sabia que tinha de solicitar licenciamento para proceder a tais obras, pelo que nada solicitou antes de dar início às mesmas. O afirmado a este respeito mostra-se ainda concordante com a prova documental constante dos autos, nomeadamente o email de fls. 6, no qual o arguido admite que, por lapso dos serviços, não foi enviado para o “WeMob” o pedido de obras de manutenção. Explicou o arguido que desconhecia, na altura, esta entidade. Pelo que com base nas suas declarações e prova documental referida deu-se como provado o descrito no ponto 4).
Mais admitiu o arguido que, posteriormente, foi sujeito a fiscalização da parte da Polícia Marítima, confirmando o embargo das obras e reconhecendo ter sido notificado pessoalmente desse embargo, devendo suspender as obras, sob pena de incorrer no crime de desobediência, demonstrando, por isso, ter ficado ciente dessa realidade, o que permitiu dar como provado o descrito no ponto 5).
Tal factualidade foi, igualmente, confirmada pelo agente da Polícia Marítima RN que explicou que foi o responsável pelo embargo, uma vez que, na sequência de uma inspecção ao local, verificou que estavam a ser realizadas obras no telhado do edifício sem a correspondente licença. Confirmou o teor da notificação de fls. 7, a qual disse que foi elaborada no posto e cujo conteúdo disse ter explicado ao arguido, ficando este ciente das consequências jurídico-penais em caso de violação da ordem de suspensão das obras.
O descrito no ponto 6) foi confirmado pelo arguido e pela testemunha MD, que foi o responsável pela emissão da autorização aí mencionada e está suportado documentalmente a fls. 5 dos autos.
Cumpre referir que o arguido A negou ter dado continuidade às obras de construção civil no estabelecimento após o embargo. Explicou que, após o embargo, apresentou pedido de licenciamento, confirmando ter recebido a autorização que consta de fls. 5 dos autos e que se refere no ponto 6) da factualidade provada. Referiu que as obras, posteriores ao embargo, ocorridas no estabelecimento foram-no apenas no cumprimento da referida autorização, com vista a impedir a passagem de pessoas e animais. Pelo que negou estar a incumprir a ordem de embargo, quando os agentes da polícia marítima voltaram ao estabelecimento no dia 02.04.2021.
Acontece que, ouvidos os dois agentes da polícia marítima, que se deslocaram ao estabelecimento, após o embargo, e confrontando os seus depoimentos com o registo fotográfico existente nos autos e que foi detalhadamente analisado em sede de audiência de julgamento, nomeadamente as fotografias de fls. 8-8v em comparação com as fotografias de fls. 4-4v, é manifesto que resultaram infirmadas as declarações prestadas pelo arguido, a tal respeito, pela prova produzida em audiência de julgamento.
Destarte, a testemunha PA explicou as circunstâncias em que se deslocou ao estabelecimento. Disse que estavam presentes o arguido e outras pessoas no estabelecimento. Sabia da existência do embargo. Descreveu o que visualizou no local, referindo que o que mais lhe chamou a atenção foi a continuação das obras no exterior, Precisou que, numa das zonas do edifício, viu que tinha sido elevadas as paredes para sustentar o telhado, verificando a aplicação de cimento nessa zona mais alta, tinha sido aplicado novo telhado. Explicou tudo o que detectou exemplificando nas fotografias existentes nos autos, nomeadamente contrapondo a fotografia de fls. 8v com a fotografia n.º 4 de fls. 4v, e comparando a situação à data de 18.03.2021 e na data em que se deslocou ao local. Foi seguro, objectivo, esclarecedor e isento. Referiu ainda que, no interior do estabelecimento, detectou a aplicação de reboco numa das paredes, tal como demonstrou na fotografia n.º 1 de fls. 8 por contraposição à fotografia n.º 1 e 2 de fls. 4.
Por sua vez, a também a testemunha RM que, acompanhou a testemunha PA, na deslocação ao local disse terem sido alertados por movimentações no estabelecimento, sabendo da existência do embargo. Confirmou, à semelhança do colega, que efectivamente deparou-se, no exterior do estabelecimento, com a elevação das paredes e aplicação de novo telhado, tendo sido retirado o telhado anterior, ao mesmo tempo que foi nivelado todo o telhado do edifício.
Ora, conforme avançado o depoimento destas testemunhas foi sério, isento, credível e elucidativo e explicativo do que detectaram de novo por contraposição ao estado das obras à data dos embargos. Lograram esclarecer o que encontraram por confronto com a reportagem fotográfica de fls. 4-4v e 8-8v dos autos, resultando, assim, de forma manifesta que, já após o embargo, as obras efectivamente prosseguiram e traduziram-se: (i) no interior do estabelecimento, na aplicação na parede interior que havia sido subida de reboco fresco, o que está retratado nas fotografias de fls. 4; (ii) no exterior, na retirada do restante telhado (na zona de armazenagem), com elevação do alçado, de modo a uniformizar o telhado do edifício, e aplicação de novo revestimento em painel sanduiche tal como resulta da fotografia n.º 4 de fls. 4v, sendo visível na zona superior do andaime amarelo que aí aparece retratado.
Por sua vez, ouvida a testemunha MD que foi o responsável por conceder a autorização provisória descrita no ponto 6) dos factos provados, reconhecendo o seu conteúdo, conforme consta de fls. 30, resulta do depoimento da testemunha que tais trabalhos não estavam compreendidos no conteúdo da referida autorização. Destarte, explicou a testemunha que tal autorização foi concedida após reunião com o arguido A e que se limitava ao mínimo essencial para fechar o espaço, assim, evitando furtos.
Ora, na verdade, o que resultou da prova foi que, após o embargo e não obstante o teor dessa autorização, o arguido rebocou paredes no interior do estabelecimento, sendo que tal actividade não era necessária para evitar quaisquer furtos, tratando-se de paredes interiores; e, por sua vez, no exterior do estabelecimento, havendo uma zona do edifício em que o telhado já havia sido substituído, aproveitou para retirar o telhado antigo da zona remanescente, subir o alçado e aplicar o novo telhado.
Como o próprio arguido reconheceu, com tal intervenção, ficaram concluídas as obras. Ora, tais obras levadas a cabo não se podem reconduzir a “trabalhos mínimos e necessários para fechar o espaço, impedindo assim eventuais furtos”, pois, na verdade, com a sua realização, tal como o arguido reconheceu, esgotou-se todo o objecto das obras.
Admite-se que essa decisão possa ter sido tomada por questões de economia de meios, admitindo-se como possivelmente mais dispendioso actuar de outro modo, ou por uma questão de oportunidade, uma vez que, conforme o arguido referiu, tinha de abrir o estabelecimento, a tempo da abertura da época balnear, sob pena de incumprimento e responsabilização noutra área.
Todavia, é manifesto que as obras efectuadas extravasam o objecto da autorização concedida no ponto 6), o que o arguido sabia, sabendo também este que as obras estavam embargadas e que não podia continuar a sua execução, sob pena de responsabilidade criminal.
A testemunha BG procurou, em audiência, tentar desresponsabilizar os arguidos. Porém, confrontado com a reportagem fotográfica constante dos autos e que de forma manifesta infirmava o seu depoimento, acabou por prestar um depoimento manifestamente confuso, vacilante e contraditório, o qual não nos mereceu qualquer credibilidade, motivo pelo qual foi globalmente desconsiderado pelo Tribunal.
Por sua vez, a testemunha LC que também se deslocou ao estabelecimento, embora em data posterior (17.06.2021) acabou por reforçar a convicção do Tribunal quanto aos trabalhos executados, corroborando o depoimento das testemunhas PA, RM e MD. De referir, particularmente, que a testemunha assumiu-se como autor da reportagem fotográfica de fls. 29-29v, tendo explicado, com relevância, que na fotografia n.º 3 de fls. 29v é efectivamente visível a subida do alçado para sustentação do novo telhado.
Assim, por tais motivos supra explanados, ficou demonstrada nos autos a factualidade descrita nos pontos 7) a 10).
Por sua vez, os factos respeitantes ao conhecimento do arguido, à consciência da ilicitude e à vontade de praticar os factos por parte deste, não sendo passíveis de demonstração directa, resultam de conclusões lógicas formuladas com base na globalidade da factualidade e nos actos objectivamente praticados pelo arguido dados como provados, em conjugação com as regras da normalidade da vida e da experiência comum. Destarte, o modo de actuação demonstra o carácter desejado da conduta, pois só quem quer praticar o ilícito em questão age como o arguido agiu, retirando-se a intenção com facilidade dos elementos objectivos apurados respeitantes aos actos praticados.
Quanto à situação pessoal e socioeconómica dos arguidos, atendeu o Tribunal às declarações do arguido que, nesta parte, se mostraram credíveis e mereceram acolhimento, não se mostrando infirmadas por qualquer outra prova.
Por último, o facto respeitante à ausência de antecedentes criminais dos arguidos, teve por base o teor dos certificados do registo criminal actualizados que se estão juntos aos autos.
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A factualidade dada como não provada foi assim considerada por falta de prova, sendo de destacar que a testemunha ...confirmou que a substituição do telhado, ainda que com a elevação das paredes, não se traduziu num aumento da área útil do estabelecimento.
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1.4. Da qualificação jurídico-penal

Atenta a matéria de facto apurada, cabe agora proceder ao seu enquadramento jurídico-penal em ordem a determinar se a conduta apurada nos autos preenche o tipo legal do crime de que os arguidos vêm acusados nos autos.
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Dispõe o artigo 348.º do Código Penal o seguinte:
“1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
2 - A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada”.
O bem jurídico tutelado por esta incriminação é, primacialmente e tal como nos demais crimes contra a autoridade pública, a autonomia intencional do Estado, em particular, “a não colocação de entraves à actividade administrativa por parte dos destinatários dos seus actos” (cfr. Cristina Líbano Monteiro, in AAVV, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Ed., 2001, p. 350).
Urge também especificar que o conceito de administração pública com asserção penal não terá que coincidir integralmente com a noção que lhe é conferida pelo Direito Administrativo, na medida em que, para efeitos penais, “… e pensada à luz do bem jurídico protegido – a administração pública há-de ser entendida em sentido funcional, ou seja, como o conjunto, historicamente variável, das funções assumidas como próprias pelo Estado com vista ao bom andamento da vida comunitária.” (cfr. Cristina Líbano Monteiro, ob. cit., p. 350).
A diferença entre a incriminação estabelecida na alínea a) e a prevista na alínea b), do citado artigo 348.º, n.º 1 do CP, reside na circunstância de, na primeira, a imposição da norma de conduta ser efectuada por via de uma norma geral e abstracta, constante de lei expressa e prévia à prática do facto, enquanto, na segunda, a regra de conduta com relevância penal emana de um estrito acto de vontade da entidade ou funcionário competentes para proferir a cominação em momento contemporâneo à actuação do agente.
A dignidade penal da conduta exige, assim, que o dever de obediência incumprido tenha uma de duas fontes: ou uma disposição legal (n.º 1 alínea a) ou n.º 2, em caso de desobediência qualificada) ou uma cominação feita pela autoridade ou pelo funcionário competentes para ditar a ordem ou o mandado (n.º 1 alínea b) (cfr. Cristina Líbano Monteiro, “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III”, 2001, p. 351).
Cumpre ainda notar que este tipo de ilícito pode ser cometido por acção ou por omissão e a respectiva consumação ocorre com a prática do acto cuja omissão foi ordenada ou com a omissão do acto cuja prática foi determinada, independentemente das respectivas consequências ou resultado.
Para que a obediência seja devida exige-se que a ordem ou mandado provenham de autoridade ou funcionário – públicos, atenta a inserção da incriminação no capítulo dos crimes contra a autoridade pública – com competência para os emanar. A autoridade e o funcionário são competentes quando têm o poder legal para proferir a ordem ou o mandado.
Por outro lado, é necessário que a ordem ou mandado sejam regularmente comunicados, isto é, devem ser transmitidos aos respectivos destinatários pelos meios legalmente previstos e de forma a permitir que estes fiquem efectivamente inteirados do seu conteúdo.
Acresce que o dever de obediência apenas se verifica relativamente a ordens ou mandados legítimos e cujo cumprimento se afigure possível, aferindo-se essa possibilidade pelas circunstâncias da situação e capacidades próprias do destinatário.
A noção de ordem compreende toda “a imposição da obrigação de praticar ou deixar de praticar certo facto: a ordem contém necessariamente uma norma de conduta, positiva ou negativa, embora de natureza necessariamente pessoal e concreta, posto que obrigatoriamente dirigida a um particular cidadão, individualmente considerado” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23.06.2008, processo n.º 815/08-1, disponível em www.dgsi.pt).
Deve ser substancialmente legítima e formalmente válida. Caso tais circunstâncias não se verifiquem, a ordem ou o mandado não terão sido regularmente emitidos ou comunicados, razão pela qual a obediência não será devida nem criminalmente sancionado aquele que a não atendeu.
O crime em causa é punido a título doloso, podendo o dolo assumir qualquer uma das modalidades descritas no artigo 14.º do CP.
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Ora, tendo por base as considerações jurídicas anteriormente efectuadas, cumpre agora apreciar se estão, no caso em concreto, preenchidos todos os elementos, objectivo e subjectivo, deste tipo de crime.
Da factualidade apurada nos autos, resulta que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, o arguido A, em nome e no interesse da sociedade arguida, começou a fazer obras no estabelecimento “...”, de entre as quais, a substituição do telhado do referido estabelecimento por revestimento em painel sandwich com nivelamento de todo o telhado das várias áreas que compõem o edifício, sem terem sido emitidas as necessárias licenças pelas autoridades administrativas competentes.
Sujeito a fiscalização, no dia 18.03.2021, pelas 15h00, por parte de agente da Polícia Marítima, que se encontrava no exercício das suas funções e devidamente identificado como tal, o arguido A foi pessoalmente notificado para suspender as referidas obras, sob pena de incorrer no crime de desobediência, do que ficou ciente.
Tendo sido apenas autorizado, a 23.03.2021, pela entidade licenciadora, “uma vez que V. Exa. invoca motivos de segurança na medida em que o espaço encontra-se aberto, autoriza-se V. Exa., unicamente, a efetuar os trabalhos mínimos e necessários para fechar o espaço, impedindo assim eventuais furtos. Quanto à restante intervenção e, uma vez que a Polícia Marítima informa que estão em causa trabalhos de ampliação, aguarda-se o relatório da Fiscalização da CMA para podermos apreciar a legitimidade dos mencionados trabalhos”.
Contudo, conforme ficou demonstrado, o arguido A, em nome, representação e no interesse da sociedade arguida, deu continuidade à execução das obras de melhoramento do espaço, quer no interior quer no exterior do estabelecimento.
Com efeito, no dia 02.04.2021, pelas 9h58, os trabalhos de construção em alvenaria decorriam:
– a parede interior que havia sido subida apresentava reboco fresco, bem como as paredes exteriores das traseiras;
– para além da parte do telhado do edifício que já se mostrava substituído a 18.03.2021, tinha sido retirado o telhado do restante estabelecimento, com elevação do alçado em altura não concretamente apurada, de modo a uniformizar o telhado do edifício, e aplicado novo revestimento em painel sanduiche.
Trabalhos esses que não estavam abrangidos pela autorização acima mencionada
Ora, da factualidade apurada nos autos, resulta que os arguidos foram, regularmente, notificados de uma ordem emanada da entidade competente, no âmbito das suas atribuições e competências legais – a Polícia Marítima – para que suspendesse as obras de construção que decorriam no estabelecimento “CP”.
Mais se verifica que, nessa ordem, foram os arguidos logo advertidos de que o seu incumprimento os faria incorrer na prática de um crime de desobediência.
Todavia, o arguido singular, por si e em representação, em nome e no interesse da sociedade arguida, não suspendeu as referidas obras, nos termos referidos supra, não acatando, desta forma, a ordem legítima que lhe tinha sido dirigida.
Resulta, assim, manifesto nos autos que o arguido A, por si e em representação da sociedade arguida, apesar de devidamente notificado para suspender as obras, não o fez, bem sabendo que incorreria na prática de um crime de desobediência.
Mais ficou provado que agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Está ínsita, nesta factualidade, a intencionalidade e voluntariedade do seu comportamento (elemento volitivo), bem como o conhecimento da sua ilicitude (elemento intelectual), ocorrendo, pois, o dolo.
Não existem quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.
No que à sociedade arguida diz respeito, importa notar, em regra as pessoas colectivas não podem ser susceptíveis de responsabilidade criminal (cfr. artigo 11.º do CP), o que admite, porém, excepções, nomeadamente nos casos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do CP.
Actuando as pessoas colectivas através dos seus órgãos ou representantes, a actuação ilícita destes, em seu nome e no seu interesse, é considerada como sendo também da autoria da sociedade, para efeitos de responsabilidade criminal (cfr. artigo 11.º, n.º 2, alínea a) e n.º 4 do CP).
Assim, para haver responsabilidade da pessoa colectiva basta que a conduta seja praticada ou determinada em seu nome por pessoa juridicamente vinculante da vontade colectiva (neste sentido, a título exemplificativo, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.05.2013, processo n.º 11110/05.8TDLSB.L2-3; e de 23.10.2007, processo n.º 6245/2007-5, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Por conseguinte, tendo em conta o que se apurou quanto à actuação do arguido singular, existe crime e responsabilidade criminal da sociedade arguida, em nome e no interesse de quem aquele actuou, em conformidade com o disposto na citada disposição normativa.
Nestes termos, sem mais considerações, por despiciendas, confirma-se que o arguido A com a sua actuação preencheu o tipo legal de crime de desobediência, sendo responsável criminalmente também a sociedade arguida, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 11.º n.º 2, alínea a) e 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.
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1.1. Da medida concreta da pena
Enquadrada juridicamente a conduta dos arguidos e apurada a sua responsabilidade criminal, nos termos anteriormente descritos, importa agora expor os fundamentos que irão presidir à escolha e medida das penas a aplicar a cada um deles, nos termos do artigo 71.º, n.º 3 do CP e 375.º, n.º 1 do CPP.
O crime de desobediência em causa é punível, em abstracto, com pena prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias (cfr. artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do CP).
À sociedade arguida é apenas passível de ser aplicada uma pena de multa, dada a impossibilidade natural da aplicação da pena de prisão às entidades colectivas.
Relativamente ao arguido singular, admitindo o tipo de crime em apreço a aplicação alternativa de uma pena de prisão ou de uma pena de multa, importa, antes de mais, ponderar o tipo de pena a aplicar.
Segundo o disposto no artigo 70.º do CP “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Quanto às necessidades de prevenção geral, estas revelam-se avultadas, atenta a elevada frequência com que ocorrem atitudes de desrespeito e de não acatamento das ordens emanadas por autoridades do Estado.
No que respeita às exigências de prevenção especial, verifica-se que o arguido não tem quaisquer antecedentes criminais averbados no seu certificado do registo criminal. Ademais, encontra-se familiar, profissional e socialmente integrado. Pelo que se conclui que tais exigências não assumem expressão significativa.
Assim, tudo ponderado, entende o Tribunal que as finalidades da punição (gerais e especiais) se bastam com a aplicação de uma pena de multa ao arguido, optando-se por este tipo de pena, em detrimento de uma pena privativa da liberdade.
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Uma vez determinada a natureza das sanções a aplicar a cada um dos arguidos, cumpre agora fixar a medida da pena, dentro dos limites definidos por lei.
Nesta matéria, prescreve o artigo 71.º, n.ºs 1 e 2 do CP que a determinação da medida da pena se fará em função da culpa do agente e das exigências de prevenção de cometimento de futuros crimes, atendendo-se a todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido (com excepção das que já fazem parte do tipo legal de crime), observando-se sempre o limite da medida da culpa.
Esta disposição normativa elenca, ainda que de forma não taxativa, alguns dos factores de determinação concreta da pena, os quais, em termos resumidos, estão relacionados com a execução do facto (alíneas a), b) e c) do n.º 2), a personalidade do agente (alíneas d) e f) do n.º 2) e com a conduta do agente anterior ou posterior ao facto (alínea e) do n.º 2).
A culpa e a prevenção funcionam, deste modo, como os dois critérios fundamentais a atender na fixação da medida da pena, sendo que, em caso algum, a pena poderá ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2 do CP), sob pena de se denegar o fundamento último de toda e qualquer punição criminal e que é a dignidade humana.
A moldura abstracta da pena de multa aplicável pela prática do crime de desobediência é de 10 a 120 dias (cfr. artigos 47.º, n.º 1 e 348.º, n.º 1, alínea b) do CP).
Assim, tendo por base o disposto no artigo 71.º, n.º 2 do CP, para a determinação da medida das penas de multa a aplicar a cada um dos arguidos, cumpre ponderar, no caso em concreto, o seguinte:
Em desfavor dos arguidos:
a) o dolo intenso com que o arguido pessoa singular actuou, por si e em nome e no interesse da sociedade arguida;
b) o grau de ilicitude e censurabilidade da sua conduta que se considera mediano, tendo em consideração que o arguido não procedeu ao acatamento da ordem que lhe foi dirigida, tendo prosseguido com os trabalhos de construção civil no estabelecimento.

A favor dos arguidos:
a) a inserção familiar, social e profissional do arguido pessoa singular;
b) a ausência de antecedentes criminais quer da sociedade arguida quer do arguido pessoa singular;
c) a confissão parcial dos factos pelo arguido pessoa singular.

Importa ainda acautelar as exigências de prevenção geral que se fazem sentir no caso concreto e que se reputam de elevadas, pois está em causa, no que a este crime diz respeito, salvaguardar a segurança do Estado de Direito e o respeito pelas regras jurídicas emanadas de órgãos com poder legislativo e aplicadas por entidades com a competente autoridade.
Assim, ponderando todas as circunstâncias anteriormente enumeradas, o Tribunal tem por adequada, proporcional e suficiente a aplicação a cada um dos arguidos de uma pena de 80 (oitenta) dias de multa, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 11.º, n.º 2, alínea a), 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.
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Cumpre agora determinar o quantitativo diário da pena de multa aplicada.
Para o efeito, importa atender ao artigo 47.º, n.º 2 do CP, no qual se estabelece que “cada dia de multa corresponde a uma quantia entre os €5 e €500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”.
A este respeito, apurou-se nos autos que:
O arguido A é casado e vive com a sua esposa e os seus três filhos, de 25, 23 e 15 anos de idade, todos seus dependentes economicamente;
- Explora o bar da praia auferindo quantia entre €800,00 a €900,00;
- A sua esposa também trabalha, auferindo cerca de €1.200,00;
- Residem em casa própria, suportando mensalmente cerca de €1.000,00 para amortização do empréstimo à habitação.
Por sua vez, quanto à sociedade arguida, apurou-se que continua a explorar o bar da praia, encontrando-se a recuperar da suspensão da actividade nos últimos dois anos, por força do período de pandemia da COVID-19 que assolou o nosso país.
Assim, considerando as condições económicas apuradas de cada um dos arguidos e devendo a pena de multa constituir um sacrifício nas esferas patrimoniais dos arguidos, entende-se adequado aplicar uma taxa diária de €7,00 (sete Euros) a cada um dos arguidos.
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1.2. Da responsabilidade por custas
Nos termos dos artigos 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1 do CPP, bem como artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e respectiva tabela III anexa, sendo condenado, o arguido é responsável pelas custas processuais (taxa de justiça e encargos).
Assim, tendo em conta o relevo do processo e disposto nas citadas disposições normativas, considera-se ajustada a fixação da taxa de justiça em 2 (duas) Unidades de Conta (UC’s) por cada um dos arguidos, acrescida dos demais encargos que possam existir.
*
I. Decisão

NESTES TERMOS, decide-se:
a) Condenar o arguido A pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete Euros), o que perfaz o montante global de €560,00 (quinhentos e sessenta Euros);

b) Condenar a sociedade arguida B pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 11.º, n.º 2, alínea a) e 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete Euros), o que perfaz o montante global de €560,00 (quinhentos e sessenta Euros);

c) Condenar os arguidos nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um dos arguidos em 2 (duas) Unidades de Conta, acrescida dos demais encargos que possam existir (cfr. artigos 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1 do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e respectiva tabela III anexa).
 (…)
 
Já acima se delimitou o âmbito do conhecimento do recurso interposto pelos arguidos perante este Tribunal.
Impugnação da matéria de facto
Antes de mais podemos com certeza afirmar que o recurso apresentado pelos arguidos, e naturalmente salvo melhor e mais esclarecida opinião, e quanto à impugnação da matéria de facto não se encontra equacionado da melhor forma.
Ou seja, existe à partida uma ligeira discrepância entre a motivação do recurso e as conclusões, não tendo este retomado o alegado na motivação em alguns segmentos nas conclusões que apresentou, e concretamente quanto à transcrição dos magros excertos de depoimentos que transcreveu na sua motivação, os quais sempre seriam inócuos tendo em conta o pretendido pelos arguidos quanto à impugnação da matéria de facto.
Mas não só.
Mesmo tendo em consideração o que alegado foi pelo recorrente na motivação do seu recurso quanto à impugnação da matéria de facto, verificamos que esta não se molda efectivamente aos comandos legais, pois, (e para tal basta fazer uma  aturada leitura da mesma) esta, pese embora transcrever poucos excertos de depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, o certo é que tendo impugnado  os factos que resultaram provados  sob os nºs   7, 8, 10, 11, 12 e 21 da sentença proferida pelo Tribunal “ a quo”, não estabelece em nenhum segmento a ligação directa entre as transcrições feitas e os concretos factos impugnados, apesar de invocar o artigo 412º nº3 b) e nº 4 do CPP.
A tal acresce que nas conclusões do recurso, nem sequer as transcrições dos depoimentos ali fez exarar ( vide ponto 6), limitando-se a indicar o depoimento do arguido e de duas testemunhas, sendo no entanto profícuos em deixar exarada a sua própria convicção sobre a prova, centrando-se muito na indicação destes depoimentos na vertente da sua credibilidade, bem como no demais que ali claramente se pode ler, divergindo assim em suma da convicção a que o Tribunal “ a quo”, e pugnando a final dever ser alterado os factos provados que indicou.
Então:
No que se refere à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, cumpre, antes de mais, referir:
Em sede de recurso para o Tribunal da Relação, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: quer por arguição dos vícios a que faz referência o art.º 410.º, n.º 2, do CPP (a chamada revista alargada), quer pela impugnação ampla da matéria de facto, a que alude o art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma.
No primeiro caso, os mencionados vícios decisórios têm de resultar do texto da decisão recorrida, encarado por si só ou conjugado com as regras gerais da experiência comum – sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos ao texto, mesmo que constem do processo – visto tratar-se de vícios inerentes à decisão, à sua estrutura interna, e não de erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida.
No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise da prova registada e produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º s 3 e 4 do art.º 412.º do CPP.
De acordo com este normativo, sempre que pretenda impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto o recorrente deve especificar:
- os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- as provas que devem ser renovadas;
A especificação dos “concretos pontos de facto” traduz-se na indicação individualizada dos factos que constam da decisão recorrida e que se consideram incorrectamente julgados.
Por seu turno, a especificação das “concretas provas” corresponde à indicação do conteúdo específico de meio de prova ou de obtenção da prova, com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida.
Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretende, dos vícios previstos no n.º 2 do art.º 410.º do CPP e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cf. art.º 430.º do CP).
E o n.º 4 do art.º 412.º estabelece que «quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação», acrescentando o seu n.º 6 que «no caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.»
Como se lê no Ac. do STJ de 12-06-2008, Proc. n.º 4375/07 - 3.ª, esta possibilidade de sindicância da matéria de facto sofre quatro tipos de limitações:
«- desde logo, uma limitação decorrente da necessidade de observância, por parte do recorrente, de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta delimitação precisa e concretizada dos pontos da matéria de facto controvertidos, que o recorrente considera incorrectamente julgados, com especificação das provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso;
- já ao nível do poder cognitivo do tribunal de recurso, temos a limitação decorrente da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações e/ou, ainda, das transcrições;
- por outro lado, há limites à pretendida reponderação de facto, já que a Relação não fará um segundo/novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância; a actividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação;
- a juzante impor-se-á um último limite, que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto se se concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão.»
No caso, os recorrentes indicam, os pontos de facto da decisão recorrida que, em seu entender, foram mal julgados , ou seja 7, 8, 10, 11, 12 e 21, mas plasma de forma deficiente ou juridicamente não eficiente, os elementos que, também na sua perspectiva, impunham decisão diversa, os depoimentos relativos às transcrições que efectuou contidas só na motivação do recurso, mas também  aqui não fez a tão necessária ligação directa entre as transcrições e os factos que pretendia impugnar por forma a que o Tribunal de recurso possa julgar a questão.
Ora face a estes dois vectores, a decisão deste tribunal terá de ser efectivamente de não poder conhecer da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto  efectuada pelos arguidos, por esta esta não cumprir os requisitos legais como atrás já se enfatizou e deixou exarado, no segmento da impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento por manifesta inobservância dos requisitos legais do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.
Explicando melhor:
Tomando por exemplo o exarado com nitidez no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 19-03-2014, «O recurso com base no disposto no art.º 431º do CPP poderá ter como fundamento:
- a atribuição, pelo tribunal recorrido, aos meios de prova convocados como suporte da decisão, de conteúdo diverso daquele que efectivamente têm ou daquele que foi realmente produzido em audiência; ou
- a violação de critérios legais de valoração e apreciação da prova incorporada nos autos ou produzida oralmente em audiência): - pela valoração de meios de prova ilegais ou nulos; - pela violação de critérios de apreciação da prova vinculada (vg. prova documental e pericial) - pela violação de princípios gerais de apreciação da prova, designadamente o princípio da livre apreciação previsto no art.º 127º do CPP e o princípio in dubio pro reo.
A reprodução da gravação dos depoimentos, no tribunal de recurso, como instrumento de garantia/comprovação da genuinidade dos mesmos e da eventual divergência entre o conteúdo material do depoimento prestado em audiência e o pressuposto na decisão recorrida, apenas tem sentido no caso de, segundo a motivação do recurso, a decisão recorrida ter atribuído, aos depoimentos prestados oralmente em audiência, conteúdo/afirmações relevantes, materialmente diversas daquelas que foram efectivamente produzido em audiência. Afinal quando o fundamento do recurso é o de que a testemunha ou o depoente afirmou em audiência, “coisa” materialmente diversa daquela que é reportada/valorada como suporte da decisão recorrida e que, como tal, inquinou a decisão, impondo, por isso, a sua correcção pelo tribunal de recurso. Pois que, como instrumento de reprodução, apenas permite corrigir erros de “audição” do tribunal recorrido.
Competindo ao recorrente, em tal situação, especificar as “passagens” que confirmam a apontada desconformidade entre aquilo que foi dito em audiência e aquilo que foi valorado pelo tribunal recorrido como suporte da decisão impugnada.
A gravação (como instrumento de garantia da genuinidade dos depoimentos) nada adiantará quando o fundamento do recurso radica na violação de critérios de valoração – não reproduzidos pela gravação. Pois que, pela sua natureza, a gravação apenas reproduz e comprova o teor dos depoimentos gravados. Nada adiantando para efeito de apreciação da obediência aos critérios (legais) de ponderação/avaliação/valoração da prova - que resultam da lei e dos princípios gerais de direito processual penal.»
Como se depreende do recurso interposto os recorrentes limitam-se a dizer que consideram incorrectamente julgada aquela factualidade dada como provada, com base na sua própria convicção, estando este tribunal, enquanto tribunal de recurso, absolutamente impossibilitado de proceder à alteração da matéria de facto, com base em erro de julgamento, porque tal não se pode extrair, quer do teor das conclusões e nem, quer da motivação.
Não procederam de facto os recorrentes à tão necessária ligação entre os factos que pretendiam impugnar e as parcas transcrições que efectuou e só na motivação do seu recurso (e não já nas conclusões) e sem fazer qualquer ligação directa aos factos que pretendia impugnar.
Não indicam, portanto, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida.
Quando a lei fala em concretas provas, não pretende referir-se aos depoimentos na sua generalidade produzidos de determinadas pessoas e a diferente valoração que deve ser feita pelo tribunal de recurso, segundo a perspectiva do recorrente (que foi o que os recorrentes fizeram).
Nos termos do art.º 412.º, n.º 1, do CPP a motivação deve especificar os fundamentos do recurso, devendo terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, devendo ainda obedecer às prescrições dos n.ºs 2 a 5.
Sendo que em bom rigor o art.º 412.º, n.º 3, do CPP impõe o seguinte:
«3. Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devam ser renovadas».
Formal e substancialmente os recorrentes não cumprem minimamente as exigências legais de impugnação da matéria de facto, com base em erro de julgamento.
Os recorrentes limitam-se a indicar os pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados e que em seu entender se mostram mal julgados, por discordar da versão acolhida pelo tribunal.
Não importa dizer que os factos não se passaram da forma descrita na matéria de facto, mas de acordo com a versão apresentada pelos arguidos.
Por outro lado, quanto às provas concretas apenas fazem a apreciação do depoimento do arguido e das testemunhas cujos depoimentos indicaram somente nas conclusões do seu recurso, que serviram de base à convicção do julgador, não apontando sentido diferente de determinada passagem do depoimento, mas a sua apreciação na generalidade, face à que lhe deu o tribunal” a quo”.
Obviamente que o tribunal deve apreciar de forma crítica todos os elementos probatórios.
Nos termos do art.º 412.º, n.º 4, do CPP, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações da al. b), devem ser feitas por referência ao consignado em acta, nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
Ora, no caso dos autos, os recorrentes impugnaram a matéria de facto, com base em erro de julgamento, não indicando as concretas passagens em que funda a impugnação, mas remetendo para a generalidade dos depoimentos do arguido e testemunhas, limitando-se a indicar a sua versão que devia constar da matéria de facto.
Esta não é a forma de impugnar a matéria de facto com base em erro de julgamento.
Como já atrás referimos, na impugnação da matéria de facto, com base em erro de julgamento, nos termos do art.º 412.º, n.º 3, al. a) e b), do CPP, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida.
Não basta impugnar a matéria de facto com base em erro de julgamento de uma forma genérica e apontar o sentido que deve ser dado à prova.
A impugnação da matéria de facto não se pode tornar numa repetição do julgamento da 1.ª instância, sob pena dos tribunais superiores deixarem de cumprir o que legalmente lhe está atribuído, que é julgar em sede de recurso, isto é, limitar-se a corrigir cirurgicamente o que estiver errado.
Ora, a reapreciação da prova, por erro de julgamento, é ouvir as pessoas nas passagens concretas do seu depoimento, em que no entender dos recorrentes está inquinado, para saber se disseram ou não o que se mostra vertido na decisão da matéria de facto e não se destina ao confronto dos depoimentos, para descredibilizar a versão acolhida pelo tribunal.
Lembramos que para se alterar a matéria de facto com base em erro de julgamento, os depoimentos indicados têm que “impor decisão diversa da recorrida”, conforme se exige no art.º 412.º, n.º 3, al. b), do CPP, não deixando alternativa ao julgador.
Por exemplo se uma testemunha diz que estava “um dia de sol”, o Tribunal não pode dar como provado que estava “um dia nublado e com nevoeiro”. O juiz enganou-se e não há outra solução que alterar aquele facto concreto, de acordo com a versão objectivamente transmitida pelos elementos probatórios. Mas tal não é o que acontece no caso dos autos.
Os recorrentes limitam-se a dar a sua versão que têm dos factos e não cumpriram os requisitos de art.º 412.º, n.º 4, do CPP, o que nos leva a rejeitar a impugnação pretendida e apenas eventualmente conhecer da mesma pela via dos vícios do art.º 410.º, n.º 2, ou (se fosse caso disso, e não é) convidar o recorrente a aperfeiçoar as conclusões formuladas (art.º 417.º, n.º 3)., sendo certo que o aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação (art.º 417.º, n.º 4).
Sobre esta questão se pronunciou de forma bem clara o Ac. do STJ de 19/5/2010 – Proc. 696/05.7TAVCD.S1, relatado pela Conselheira Isabel Pais Martins, www.dgsi.pt/jstj, de cujo douto aresto transcrevemos parte do sumário:
«(…)
IV - Versando o recurso matéria de facto, deve ser estruturado nos termos definidos pelos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do CPP: as indicações aqui exigidas são imprescindíveis para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto e não um ónus de natureza puramente secundária ou meramente formal, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto.
V - É o próprio ónus de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre matéria de facto.
VI - A garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto não se destina a assegurar a realização de um novo julgamento, de um melhor julgamento, mas constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância.
VII - O uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.
VIII - O convite ao aperfeiçoamento pressupõe que não se esteja perante uma deficiência substancial da própria motivação, que necessariamente se reflectirá em deficiência substancial das conclusões.
IX - Não se estando perante deficiências relativas apenas à formulação das conclusões mas perante deficiências substanciais da própria motivação, o princípio constitucional do direito ao recurso em matéria penal não implica que ao recorrente seja facultada oportunidade para aperfeiçoar em termos substanciais a motivação do recurso quanto à matéria de facto.
X - Tal equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso, o que o legislador reconheceu ao estatuir que o aperfeiçoamento das conclusões, na sequência do convite formulado nos termos do n.º 3 do art. 417.º d CPP, não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação (n.º 4 da norma)»
No mesmo sentido se vem pronunciando a jurisprudência dos Tribunais de Relação, citando a título de exemplo o Ac. do TRC de 20720/2008 – Proc. 1121/03.3TACBR.C1, disponível in www.trc.pt/index. e Ac. do TRC de 9/1/2017 – Proc. 182/13.1JACBR.C1, in www.trc.pt/index e www.dgsi.pt/jtrc.
Face ao exposto rejeita-se a impugnação da matéria de facto, efectuada pelos arguidos, o que se declara.
No mais dizemos desde já que os arguidos não têm razão no pretendido, pois é precisamente esse o caso dos autos, em que o recorrente não afirma que tenha sido mal compreendido ou subvertido o teor dos depoimentos a que alude.
O que põe em questão é a convicção formada pelo Tribunal, com base na livre apreciação da prova e nas regras da experiência, da qual diverge, tecendo-se considerações sobre a forma como foram valorados os diversos elementos de prova, sustentando que os depoimentos das testemunhas a que o Tribunal atendeu não deviam ter sido julgados suficientes para ter como verificados os factos que impugnam, concretamente no que respeita a ter o oras recorrentes praticado os factos pelos quais foram condenados, e que a prova produzida, atendendo àquelas regras, deveria ter levado à sua absolvição, quanto mais não fosse por via da aplicação do princípio in dubio pro reo.
Impõe-se, assim, antes de mais deixar exarado, algumas considerações no que respeita ao princípio da livre apreciação da prova que é suscitado claramente no recurso apresentado.
«A liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a verdade material – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e controlo. (…) A livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. (…) Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto, capaz de impor-se aos outros».
«Como ensina Figueiredo Dias (in Lições de Direito Processual Penal, 135 e ss.) na formação da convicção haverá que ter em conta o seguinte:
- a recolha de elementos – dados objectivos – sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença, dá-se com a produção da prova em audiência;
- sobre esses dados recai a apreciação do Tribunal – que é livre, art.º 127.º do Código de Processo Penal – mas não arbitrária, porque motivada e controlável, condicionada pelo princípio da persecução da verdade material;
- a liberdade da convicção, aproxima-se da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto, mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, e portanto, como a lei faz reflectir, segundo as regras da experiência humana;
- assim, a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque assume papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis – como a intuição.
Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis).
Para a operação intelectual contribuem regras, impostas por lei, como sejam as da experiência a percepção da personalidade do depoente (impondo-se por tal a imediação e a oralidade) a da dúvida inultrapassável (conduzindo ao princípio in dubio pro reo).
A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção. O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova.
A Constituição da República Portuguesa impõe a publicidade da audiência (art.º 206.º) e, consequentemente, o Código Processo Penal pune com a nulidade a falta de publicidade (art.º 321.º); publicidade essa que se estende a todo o processo – a partir da decisão instrutória ou quando a instrução já não possa ser requerida (art.º 86.º), querendo-se que o público assista (art.º 86.º/a); que a comunicação social intervenha com a narração ou reprodução dos actos (art.º 86.º/b)); que se consulte os autos, se obtenha cópias, extractos e certidões (art.º 86.º/c)). Há um controlo comunitário, quer da comunidade jurídica quer da social, para que se dissipem dúvidas quanto à independência e imparcialidade.
A oralidade da audiência, que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o Tribunal (art.º 96.º do Código de Processo Penal), permite ao Tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, p. ex..
A imediação vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão.
É pela imediação, também chamado de princípio subjectivo, que se vincula o juiz à percepção à utilização à valoração e credibilidade da prova.
A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.»
Por outro lado, é um dado assente que a gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência permite o controlo e a fiscalização, pelo tribunal superior, da conformidade da decisão com as afirmações produzidas em audiência, mas não substitui a plenitude da comunicação que se estabelece na audiência pública com a discussão dos outros meios de prova, a oralidade e a imediação, no confronto dialéctico dos depoentes por parte dos vários sujeitos processuais, no exercício permanente do contraditório.
Daí que os julgadores do tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, perante duas versões dos factos, só podem afastar-se do juízo efectuado pelo julgador da 1.ª instância naquilo que não tiver origem naqueles dois princípios, ou seja, quando a convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, reconduzindo-se assim o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art.º 374.º, n.º 2 do CPP.
Exigindo-se a convicção do julgador sobre a prática dos factos da acusação para além da dúvida razoável e radicando o princípio in dubio pro reo na mesma dúvida razoável, este situa-se no âmago da livre apreciação da prova, constituindo como que o “fio da navalha” onde se move a missão de julgar. Convicção “para lá da dúvida razoável” e “dúvida razoável” legitimadora do princípio in dubio pro reo limitam-se e completam-se reciprocamente, obedecendo aos mesmos critérios de legalidade da produção e da valoração da prova de apreciação vinculada e da livre apreciação dos restantes em conformidade com o critério do art.º 127.º do CPP, sujeitos ambos à mesma exigência de legalidade da prova e da sua apreciação motivada e crítica, da objectividade, racionalidade e razoabilidade dessa apreciação.
No mesmo sentido podem ver-se diversos autores, designadamente Rodrigues Bastos , que refere que ao juiz «…não é permitido julgar só pela impressão que as provas oferecidas pelos litigantes produziram no seu espírito, mas antes se lhe exige que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou e cujo carácter racional se expressará na correspondente motivação», Cavaleiro de Ferreira , que escreve que «o julgador é livre ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no direito probatório», e ainda Germano Marques da Silva : «O juízo sobre a valoração da prova faz-se em diversos níveis. Num primeiro dependente da imediação, nele intervindo elementos não racionalmente explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo intervindo as declarações e induções que realiza o julgador a partir de factos probatórios, que hão-de basear-se nas regras da lógica, princípios de experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão “regras da experiência”».
De entre abundante jurisprudência quanto a tal matéria, quer das Relações quer do Supremo Tribunal de Justiça, cita-se, o proferido por este último Tribunal em 23-04-2009, no âmbito do Proc. n.º 114/09 - 5.ª : «(…) a avaliação da decisão é a resposta, enquanto remédio jurídico, para incorrecções e ilegalidades concretamente assinaladas. Não um novo apuramento global do acontecido, ou a reapreciação do objecto do processo, porque a garantia do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, antes visando, apenas, a detecção e correcção de pontuais, concretos, e em regra excepcionais, erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da dita matéria de facto.
Quanto ao julgamento de facto pela Relação, uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova, e outra é detectar-se no processo de formação da convicção desse julgador, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório.
Ora, ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no art.º 127.º do CPP, ou seja, assenta (fora das excepções relativas a prova legal que não interessam ao caso), na livre convicção do julgador e nas regras da experiência. Por outro lado, também não pode esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá, e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar, naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir.
Serve para dizer, que o trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizado em 1.ª instância, se traduz fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado.»
No caso em apreço, na fundamentação de facto do acórdão consubstanciou-se, de forma explicativa, a forma como o Tribunal chegou a determinadas conclusões sobre os factos em causa nos autos, à luz da avaliação de um homem médio, ou seja, de acordo com as regras da racionalidade e da experiência comum, permitindo concluir também que não houve uma apreciação e interpretação dos meios de prova que possa ser tida como ilógica ou arbitrária, efectuada à margem dessa exigível análise racional ou das regras da experiência.
Como se constata pela leitura dessa fundamentação, o Tribunal fez referência, aos elementos de prova que acima se transcreveram na fundamentação da matéria de facto e no exame critico das provas.
A convicção do Tribunal está, pois, explicada, de forma racional e motivada e formou-se, importa frisá-lo, para lá de qualquer dúvida fundada em razões adequadas.
É que se a prova tem como função a demonstração da realidade dos factos (art.º 341.º, n.º 1, do C.Civil) ela não pressupõe, como vem afirmando a melhor jurisprudência que aqui se segue de perto, uma certeza absoluta, lógico-matemática, bastando que ela permita alcançar «um grau de certeza que as pessoas mais exigentes reclamariam para dar como verificado um certo facto» ou que permita afastar toda a dúvida razoável, não qualquer dúvida mas a dúvida fundada em razões adequadas.
Como se reafirma no acórdão do STJ, proferido em 23-11-2017 no Proc. n.º 146/14.8GTCSC.S1-5 , «Há uma dimensão inalienável consubstanciada no princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127.º, do CPP. A partir de um raciocínio lógico feito com base na prova produzida afigura-se, de modo objectivável, ter por certo que o arguido praticou determinados factos. Exige-se não uma certeza absoluta mas apenas e só o grau de certeza que afaste a dúvida razoável, a dúvida suscitada por razões adequadas. O que há-de ser feito mediante uma «valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência comum».
E, como é sabido – apesar de não ser o caso –, não é decisivo para se poder concluir pela realidade dos factos descritos na acusação ou na pronúncia que haja provas directas do seu cometimento pelo arguido, designadamente que alguém tenha vindo relatar em audiência que o viu a praticá-los ou que o próprio arguido os assuma expressamente.
Condição necessária, mas também suficiente, é que os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, inculquem a certeza relativa, dentro do que é lógico e normal, de que os factos se passaram da forma ali narrada.
Principio da presunção da inocência e do in dúbio pro reo
Na verdade, contrariamente até ao invocado pelos recorrentes não se vislumbra que o Tribunal “ a quo” tenha violado o princípio da presunção de inocência, consagrado no art.º 32.º, n.º 2, da CRP, ou o princípio in dubio pro reo, sua emanação processual, bastando para tal fazer uma renovada leitura do mesmo, cujo excerto supra se transcreveu.
«O princípio da presunção de inocência é antes de mais um princípio natural, lógico, de prova. Com efeito, enquanto não for demonstrada, provada, a culpabilidade do arguido não é admissível a sua condenação. Por isso que o princípio da presunção de inocência seja identificado por muitos autores com o princípio in dubio pro reo, e que efectivamente o abranja, no sentido de que um non liquet na questão da prova deva ser sempre valorado a favor do arguido».
Acerca do princípio in dubio pro reo, diz Maia Gonçalves: «este princípio estabelece que, na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o réu. É um princípio de prova que vigora em geral, isto é, quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário».
E o Prof. Figueiredo Dias refere que «um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido».
Relativamente à violação do princípio in dubio pro reo, importa acentuar que, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, a mesma só ocorre quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente – de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido – pela prova em que assenta a convicção, coisa que não aconteceu no caso dos autos, pois não se vislumbra uma  qualquer ténue réstia de dúvida que o Tribunal tenha tido quanto à sua convicção .
Mas quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum – acórdãos do STJ de 6-3-02, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2.002, II-44 e da Relação de Évora de 25-5-04, Colectânea de Jurisprudência, 2.004, III-258.
No caso dos autos e em última análise, o que os recorrentes pretendem é substituir a convicção do tribunal pela sua própria convicção.
Como expressivamente se afirma no Acórdão do STJ de 14-04-2011, «A dúvida é a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido.»
E, por outro lado, o Tribunal recorrido ponderou cuidadosamente todos os elementos de prova disponíveis, de forma conjugada e crítica, no exercício do poder/dever que a lei lhe confere – de livre apreciação da prova, vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório – e que bem andou ao valorar a prova produzida em audiência de julgamento da forma como o fez, não tendo ficado com qualquer dúvida e que essa dúvida (inexistente diga-se) tivesse sido valorada em desfavor dos arguidos).
Tendo o Tribunal “a quo” feito uma correcta avaliação dos meios de prova produzidos, decidindo, e bem, a nosso ver, que a prova produzida era cabal no sentido da verificação dos factos que deu como provados e evidenciado o percurso lógico utilizado para chegar às conclusões que alcançou, não merece tal apreciação qualquer censura nem tem cabimento pretender o recorrente substituir pela sua própria valoração das provas a efectuada pelo julgador, a quem incumbe, de acordo com o estabelecido no art.º 127.º do CPP.
Em jeito de conclusão, quanto ao julgamento da matéria de facto, lida a decisão recorrida, a factualidade assente, a não provada e a respectiva motivação, conclui-se que nenhum dos vícios elencados no art.º 410º n º 2 do Código Processo Penal, está patente no texto da decisão recorrida, nem se vislumbra o conhecimento de qualquer nulidade que fosse de conhecimento oficioso, o que desencadeia, nessa parte, a improcedência do recurso.
 A tudo acresce que a decisão está devidamente fundamentada.
Exige-se, hoje, que a fundamentação do tribunal seja de molde a convencer quem com base nela tente reconstruir mentalmente o percurso decisório, e é exactamente o que acontece no caso dos autos.
Como é sabido, é necessário que a decisão indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto dado como provado ou não provado. E para que não seja arbitrária, a lei impõe a exigência de objectivação, através da fundamentação da matéria de facto, “com uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal” art.º 374º n.º2 do Código Processo Penal.
A decisão recorrida e em especial o segmento da motivação e apreciação crítica da prova está fundamentada, aprofundando as razões que determinaram a formação da convicção do tribunal acerca do acervo fáctico que acolheu como assente.
A motivação não se limita a enunciar e elencar os meios de prova relevantes e decisivos, antes procedeu a uma análise crítica dessas provas, de modo que possibilita, agora, um olhar retrospectivo que reconstitua o iter percorrido na decisão recorrida.
 Assim, correndo o risco de repetição, a decisão recorrida elencou os meios de prova em que se fundou e depois fez a análise crítica da prova. Da motivação e do exame crítico da prova exemplares resultam as razões pelas quais o Tribunal “a quo” deu como provados determinados factos, permitindo aos arguidos [em recurso] todos os meios de defesa, e ao tribunal de recurso, assim como a qualquer cidadão, reconstruir retrospectivamente o “iter” percorrido na decisão recorrida.

Da Medida da Pena
Os arguidos foram condenados nos seguintes termos:
a) Condenar o arguido A pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete Euros), o que perfaz o montante global de €560,00 (quinhentos e sessenta Euros);
b) Condenar a sociedade arguida B pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 11.º, n.º 2, alínea a) e 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete Euros), o que perfaz o montante global de €560,00 (quinhentos e sessenta Euros);

O arguido A insurge-se, quer quanto ao quantitativo da multa que a longevidade da mesma e assim nesta sede o arguido, vem sustentar no seu recurso que a pena deverá ser diminuída para ficar mais próxima dos mínimos legais nas duas vertentes (dias de multa e montante diário da multa), nos termos que enfatizou nas conclusões do recurso que apresentou.
Então, fieis que somos de forma incondicional ao fiel da balança diremos que inexiste aqui, qualquer violação dos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal,  pelo Tribunal “ a quo”.
Como refere Hans Heinrich Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal, Parte General”, II, pág. 1194, o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena.
Segundo Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” em “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, AAFDL, 1998, pp.25-51, e in “Casos e Materiais de Direito Penal”, Almedina, 2000, pp. 31-51 (32/33), a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral.
Por respeito à salvaguarda da dignidade humana, a medida da culpa constitui limite inultrapassável da medida da pena e, como já aludia Claus Roxin, in “Derecho Penal, Parte General”, tomo I, tradução da 2.ª edição alemã e notas por Diego-Manuel – Luzón Peña, Miguel Diaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas, págs. 99/100, a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação relevem como desenlace uma detenção mais prolongada (…) não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva.
Ainda, segundo Figueiredo Dias, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 3, 2º a 4º, Abril-Dezembro de 1993, págs. 186/187, o modelo de determinação da medida da pena consagrado no C.P. vigente comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o “quantum” exacto de pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente.
Esta (a medida da pena) deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos, sendo que culpa e prevenção são (…) os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito ou de determinação concreta da pena) - o mesmo Autor, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, págs. 231 e 214.
Esse juízo de culpa, que na realidade constitui o suporte axiológico-normativo da punição, reconduz-se a um juízo de valor e apreciação, que enuncia o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da sua validade lógica, da ética ou do direito (acórdão do STJ de 10.04.1996, in CJ Acs. STJ ano IV, tomo II, pág. 168), isto é, à censura dum certo facto típico à pessoa do seu agente, entendida como censura ético-jurídica dirigida a um sujeito por não ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, in “Direito Criminal”, Almedina, 1971, vol. I, págs. 315 e seg.).
A confiança da comunidade na validade das normas, se não pode ceder em limites que lhe retirem sentido na ponderação e concordância prática das finalidades e exigências em presença, não poderá, do mesmo modo, constituir parâmetro que impeça a realização das finalidades de política criminal que justificam e conformam o regime penal.
Essa validade é afirmada pela aplicação das penas adequadas, que traduza a interiorização e o respeito pelo sistema de valores fundamentais reconhecidamente aceites e, por isso, penalmente tutelados; mas, do mesmo modo, a comunidade deve sentir e compreender as opções de política criminal que se realizam através da formulação e aplicação do direito penal.
Devendo qualquer pena ter, quanto possível, um sentido pedagógico e ressocializador, a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e, em última análise, na comunidade, não pode ser descurada.
As circunstâncias ponderadas na sentença proferida relativamente ao arguido A pelo Tribunal “a quo” apresentam-se adequadamente explicitadas, sustentando, por um lado, a inegável necessidade geral da tutela dos bens jurídicos postergados, e suprarreferidos.
Acresce dizer que os elementos objectivos de integração positiva e de socialização não sobrelevam de modo a que se imponha que a pena de multa / nas duas vertentes, deva ser reduzida, quando confrontadas as reservas que a natureza dos seus actos e as características da sua personalidade propiciam, veja-se que actuou com dolo directo.
Não se mostram, pois, violados os alegados art.ºs 71.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1 e as demais normas invocadas pelo recorrente, já que sempre caberá ao julgador margem de apreciação que a imediação do julgamento melhor consente desde que respeitados os legais critérios, como aqui sucede.
Aduz em suma então o arguido, que a pena de multa será excessiva devendo ser reduzida para mais perto dos mínimos legais, mas sempre inferior à pena em que foi condenado.
Então sobre tal pretensão recursal do arguido, enfatiza-se o seguinte:
Face a tal diremos o seguinte e quanto à medida da pena:
- Culpa e prevenção são as referências norteadoras da determinação da medida da pena (art.º 71.º, n.º 1, do Código Penal), a qual visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art.° 40.º, n.º 1, do mesmo diploma).
O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências e a intensidade do dolo, constituem factores determinantes para avaliação da pena da culpa, tendo por certo que a concepção de culpa que perfilhamos referida está ao facto, pelo que a personalidade do agente só relevará na medida em que se encontre expressa no ilícito típico e o fundamente.
Com efeito o direito de punir e o quantum da punição têm a sua justificação a partir daquilo que se faz e não daquilo que se é.
Será, então, a pena de multa aplicada ao arguido exagerada e excessiva, violadoras da “proibição de excesso”, princípio que significa que a medida da pena não pode exceder a medida da culpa?
 Julgamos que não.
Culpa que, tendo por objecto de valoração uma conduta desvaliosa consubstanciada no cometimento de um facto ilícito típico “constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas - ( ...)” ( v. Figueiredo Dias, ibidem, pág 230 ).
Isto é, a medida da culpa é o marco que baliza o limite máximo da pena concreta que não pode ser excedido, não para fornecer em última instância a medida da pena que dependerá, dentro desse limite, de considerações de prevenção ( V. o citado autor, ibidem, pág. 238 ).
Relativamente à prevenção, dir-se-á que num sistema como nosso, em que a culpa ainda é o fundamento ético da pena e um limite inultrapassável da sua medida (art.º 409.º, n.º 2, do Código Penal), a prevenção constituirá um fim e, nesta óptica, a mesma relevará para a determinação da pena necessária, em função da maior ou menor exigência de pena do ponto de vista preventivo, pelo que a prevenção acabará por fornecer, em último termo, a medida da pena, sendo certo que também aqui, tal como sucede em relação à avaliação da medida da pena da culpa, os factores relevantes para aferição da medida da pena preventiva são, fundamentalmente, os respeitantes à gravidade do facto. No entanto, estando-se aqui face a determinação da medida da pena em função da satisfação de exigências de prevenção, terão também de ser valoradas as circunstâncias ocorrentes alheias ao facto, isto é, estranhas ao ilícito típico e à culpa e/ou tipo de culpa, bem como os atinentes à personalidade do agente quer se encontrem ou não expressos no facto e quer o fundamentem ou não, desempenhando, os primeiros, um papel preponderante na avaliação da medida da pena necessária para satisfazer as exigências de prevenção geral, e, os segundos, para (prevalente) satisfação das exigências de prevenção especial.
Ora fazendo um cotejo da sentença recorrida neste segmento, e aderindo-se na totalidade à sua fundamentação neste segmento, já acima transcrito “in totum, parece-nos e face ao que se apurou, que nada haverá que apontar à decisão do Tribunal neste conspecto, a qual foi proferida com acerto, face aos contornos e factualidade apurada.
Mais diremos até, que, como é por todos consabido, o recurso dirigido à natureza ou medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso (vide Ac. do TRP de 2.10.2013).
 A intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à natureza ou medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada, e tal no ensinamento de Figueiredo Dias.
Sufragamos que, nesta matéria, tem plena aplicação aos tribunais de 2ª instância a jurisprudência, relativa à intervenção do STJ na determinação concreta das penas, no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 27/05/2009, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Raul Borges, acessível in www.gde.mj.pt, Proc. 09P0484, que passamos a citar: “… A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”- cfr. acórdãos de 09-11-2000, processo nº 2693/00-5ª; de 23-11-2000, processo nº 2766/00 - 5ª; de 30-11-2000, processo nº 2808/00 - 5ª; de 28-06-2001, processos nºs 1674/01-5ª, 1169/01-5ª e 1552/01-5ª; de 30-08-2001, processo nº 2806/01 - 5ª; de 15-11-2001, processo nº 2622/01 - 5ª; de 06-12-2001, processo nº 3340/01 - 5ª; de 17-01-2002, processo 2132/01-5ª; de 09-05-2002, processo nº 628/02-5ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 16-05-2002, processo nº 585/02 - 5ª; de 23-05-2002, processo nº 1205/02 - 5ª; de 26-09-2002, processo nº 2360/02 - 5ª; de 14-11-2002, processo nº 3316/02 - 5ª; de 30-10-2003, CJSTJ 2003, tomo 3, pág. 208; de 11-12-2003, processo nº 3399/03 - 5ª; de 04-03-2004, processo nº 456/04 - 5ª, in CJSTJ 2004, tomo1, pág. 220; de 11-11-2004, processo nº 3182/04 - 5ª; de 23-06-2005, processo nº 2047/05 -5ª; de 12-07-2005, processo nº 2521/05 - 5ª; de 03-11-2005, processo nº 2993/05 - 5ª; de 07-12-2005 e de 15-12-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, págs. 229 e 235; de 29-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 225; de 15-11-2006, processo n.º 2555/06 - 3ª; de 14-02-2007, processo n.º 249/07 - 3ª; de 08-03-2007, processo n.º 4590/06 - 5ª; de 12-04-2007, processo n.º 1228/07 - 5ª; de 19-04-2007, processo n.º 445/07 - 5ª; de 10-05-2007, processo n.º 1500/07 - 5ª; de 04-07-2007, processo n.º 1775/07 - 3ª; de 17-10-2007, processo n.º 3321/07 - 3ª; de 10-01-2008, processo n.º 907/07 - 5ª; de 16-01-2008, processo n.º 4571/07 - 3ª; de 20-02-2008, processos n.ºs 4639/07 - 3ª e 4832/07-3ª; de 05-03-2008, processo n.º 437/08 - 3ª; de 02-04-2008, processo n.º 4730/07 - 3ª; de 03-04-2008, processo n.º 3228/07 - 5ª; de 09-04-2008, processo n.º 1491/07 - 5ª e processo n.º 999/08-3ª; de 17-04-2008, processos n.ºs 677/08 e 1013/08, ambos desta secção; de 30-04-2008, processo n.º 4723/07 - 3ª; de 21-05-2008, processos n.ºs 414/08 e 1224/08, da 5ª secção; de 29-05-2008, processo n.º 1001/08 - 5ª; de 15-07-2008, processo n.º 818/08 - 5.ª; de 03-09-2008 no processo n.º 3982/07-3ª; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08 - 3ª; de 08-10-2008, nos processos n.ºs 2878/08, 3068/08 e 3174/08, todos da 3ª secção; de 15-10-2008, processo n.º 1964/08 - 3ª; de 22-10-2008, processo n.º 215/08-3ª e Acordão do S.T.J. de 9/05/2019, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Nuno Gonçalves,  AC do TRL de 24/07/2017 in www.dgsi.pt ,  e decisão individual do TRL datada de 27 de Setembro de 2018, no processo 1899/17.7T9CSC.L1 (esta não publicada), entre muitas outras decisões de Tribunais superiores (…) .”
Pelo que, este Tribunal nada tem a apontar à pena de multa em que o arguido foi condenado na primeira instância (80 dias de multa à taxa de €7,00).
Concordando-se na integra com a decisão proferida na primeira instância, a qual sendo perfeitamente adequada e proporcional ao caso deverá permanecer intocada, pelo que terá que improceder assim este segmento do recurso apresentado pelo arguido, tanto mais que o quantitativo diário da multa se fixou muito perto do mínimo legal que é de €5,00 e que o demais se justifica, quer pelo atrás exarado quer por razões de prevenção geral e especial, tendo-se até optado pela multa em detrimento de uma eventual pena de prisão.
Diremos ainda neste contexto que o arguido poderá em prolepse lançar mão do disposto quer no artigo 47º nº 3 do CP (pagamento da multa em prestações) ou requerer a substituição da multa por dias de trabalho nos termos do artigo 48º do C.P.

Quanto à arguida sociedade “B, Ldª”, diremos o seguinte:
Assim, o quantitativo diário da pena de multa, independentemente de o arguido ser pessoa singular ou pessoa colectiva, é fixado em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos. Haverá portanto, quanto às pessoas singulares, que considerar a totalidade dos rendimentos próprios do arguido, independentemente da sua fonte, deduzidos de impostos, deveres jurídicos de assistência e obrigações duradouras sobre os rendimentos (cfr. vide, Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 1ª Edição, 2013, pág. 47). Para as pessoas colectivas designadamente, para as sociedades comerciais, adaptando o critério, haverá que atender à totalidade dos proveitos de exploração, deduzidos os respectivos custos e impostos, bem como quaisquer encargos com o seu financiamento, sendo elemento importante, mas não, essencial, porque sintetiza aqueles outros, a existência de lucro ou de prejuízo de exploração.
Relativamente à sociedade arguida.
Quanto a ela, a sentença recorrida fixou a taxa diária da pena de multa oitenta dias de multa à taxa diária de €7,00, mas de forma “desprendida” e sem qualquer fundamentação quanto às suas condições económicas/ (proveitos, lucros, declaração fiscal, etc), como singelamente naquela peça processual se pode constatar.
Quais são as condições ou situação económica da sociedade arguida? Não sabemos, pois em lado algum e, especificamente, nos factos provados, a sentença recorrida os refere.
Afirmando a sociedade arguida que aquele montante é excessivo, face à completa omissão factual da situação económica e financeira da arguida e à ausência de qualquer justificação na sentença para tal omissão ( e dizemos nós, designadamente, a verificação de uma qualquer impossibilidade de obtenção de elementos de prova minimamente capazes de sustentarem a definição da omitida situação e nem se perspectiva tal impossibilidade, posto que a concreta situação económica da sociedade poderia por exemplo também ser apurada através da última declaração de IRC disponível) resta reconhecer que a matéria de facto provada relativa ao aspecto em referência é insuficiente para permitir a decisão de direito que teve por objecto o quantitativo fixado dos dias de multa bem como do quantum dário.
Padece pois a sentença, quanto a esta concreta questão da fixação do montante diário da pena de multa aplicada à sociedade arguida, do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.º 410º, nº 2, a) do C. Penal, cujo conhecimento é oficioso (cfr. Acórdão nº 7/95, de 19 de Outubro, DR, I-A de 28 de Dezembro de 1995) e vide aqui também e transcrevendo-se em parte excertos do Acórdão do TRC de 4/02/2015 in www.dgsi.pt.
Não constando dos autos, como se disse, qualquer meio de prova designadamente, prova documental, que permita ao tribunal de recurso a modificação da decisão sobre a matéria de facto (cfr. art.º 431º, a) do C. Processo Penal), a existência do apontado vício e a consequente impossibilidade de decidir a causa determina o reenvio do processo para novo julgamento apenas quanto à questão concretamente identificada (art.º 426º, nº 1 do C. Processo Penal), devendo na sentença a proferir ser observada a proibição de reformatio in pejus (art.º 409º, nº 1 do C. Processo Penal).

Julga-se assim “in totum” improcedente o recurso apresentado pelo arguido A.

Julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pela sociedade “B, Ldª”, relativamente à medida da pena e improcedente no demais, o que se declara.

DISPOSITIVO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam as Juízas da 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder parcial provimento ao recurso, decidindo-se:

1. Julgar verificado o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.º 410º, nº 2, a) do C. Penal, relativamente à questão da fixação do montante diário da pena de multa aplicada à sociedade arguida;

2. Revogar a sentença recorrida na parte em que fixou em €7,00 (sete) o quantitativo diário da pena de multa aplicada à sociedade arguida “B, Ldª”, bem como os oitenta dias de multa;

3. Determinar o reenvio do processo para novo julgamento apenas quanto à concreta questão identificada e delimitada no ponto 1 que antecede;

4. Confirmar, no mais a sentença recorrida;


5. O arguido A suportará as custas, pelo decaimento total, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs (art.º. 513º, nºs 1 e 3 do C. Processo Penal e art.º 8º, nº 9, do Regulamento das. Custas Processuais e Tabela III, anexa);


6. Sem custas, quanto à sociedade arguida, atenta a parcial procedência do recurso (art.º 513º, nº 1 e do C. Processo Penal);

7. Notifique-se e D.N.

Lisboa, 25 de Maio de 2023        
(Processado integralmente em computador e revisto pela juíza desembargadora relatora, artigo 94º nº 2 do Código de Processo Penal)
Filipa Costa Lourenço
Maria Perquilhas
Cristina Santana